Processo 1027146-93.2017.8.26.0554


10271469320178260554
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Enriquecimento ilícito
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: SANTO ANDRE
  • Foro: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Vara: 2
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 134.746.280,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(26/11/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal

(12/11/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(21/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70209342-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2020 13:24

(21/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70209358-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2020 13:32

(21/08/2020) PETICOES DIVERSAS

(11/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(11/06/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(10/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(08/06/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70130162-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/06/2020 13:43

(08/06/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70131212-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/06/2020 23:22

(08/06/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(05/06/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70128072-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/06/2020 10:28

(05/06/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70129043-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/06/2020 18:03

(05/06/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70129270-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/06/2020 23:21

(05/06/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70129271-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/06/2020 23:23

(05/06/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70129273-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/06/2020 23:24

(05/06/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(04/06/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70127875-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/06/2020 22:16

(17/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(10/09/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ao Ministério Público. Int.

(10/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(27/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Intime-se o requerido Nelson Koiffman a regularizar a representação processual juntando aos autos a comprovação do recolhimento da taxa de procuração, em 5 (cinco) dias.

(14/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(02/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(16/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Intime-se o requerido Fernando de Assis Lorenção a regularizar a representação processual juntando aos autos a comprovação do recolhimento da taxa de procuração, em 5 (cinco) dias.

(07/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Intime-se a requerida Cláudia Juliana Ribeiro a regularizar a representação processual juntando aos autos a comprovação do recolhimento da taxa de procuração, em 5 (cinco) dias.

(28/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(06/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Intime-se o requerido Aidan Antônio Ravin a regularizar a representação processual juntando aos autos a comprovação do recolhimento da taxa de procuração, em 5 (cinco) dias.

(26/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Intime-se os procuradores dos requeridos Eduardo Jacome, Hélio Krakauer, Nélio Dutra, Carlos Roberto, Paulo Eduardo, Rubens Coelho e Wilson Louza a regularizar a representação processual juntando aos autos procuração e também a comprovação do recolhimento da taxa de procuração, em 5 (cinco) dias.

(26/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Intime-se os procuradores do requerido Roberto Marino a regularizar a representação processual juntando aos autos procuração e também a comprovação do recolhimento da taxa de procuração, em 5 (cinco) dia

(26/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(26/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Intime-se os procuradores dos requeridos Ricardo Tardini, Lair Carlos, Edson Fernandes, Acácio Hochgreb, Luiz Carlos a regularizar a representação processual juntando aos autos procuração e também a comprovação do recolhimento da taxa de procuração, em 5 (cinco) dias. Nada Mais.

(11/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0017/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de "ação de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa", com pedido de liminar proposta pelo Ministério Público em face do Hospital e Maternidade Christovão da Gama, Instituto de Previdência de Santo André e demais pessoas físicas supostamente envolvidas.Narra o Ministério Público que o Inquérito Civil instaurado apurou a existência de superfaturamento e práticas ilícitas decorrente de conluio entre a administração municipal e o IPSA, envolvendo o chefe do executivo, funcionários e terceiros interessados, dirigidas à obtenção de lucro indevido na realização de procedimentos médicos e ambulatoriais em hospital desta cidade, por meio de superfaturamento de produtos e serviços em prejuízo definitivo ao erário público.Afirma o I. Promotor de Justiça que durante a gestão administrativa de Aidan Antonio Ravin foram utilizados aportes municipais para adquirir produtos com valor acima do real. As ações do hospital foram centralizadas pera facilitar a atividade ilícita. Ao mesmo tempo, houve rescisão de convênios públicos mantidos com outros hospitais.O Instituto de Previdência de Santo André alcançou um déficit de aproximadamente R$7.000.000,00 (sete milhões de reais). Tais débitos teriam tido início em 2009, a partir do credenciamento firmado entre o IPSA e o Hospital e Maternidade Christóvão da Gama, em 07/12/2009. Os termos de credenciamento foram renovados sucessivamente até o limite de 05 anos. Há notícia de que os preços praticados eram superiores aos de mercado. E (coincidentemente ou não), em 28/10/2010 iniciou-se o descredenciamento de clínicas médicas credenciadas. Houve multiplicação de consultas especializadas e exames desnecessários, com exorbitante aumento das contas médicas.O I. Promotor de Justiça informou que inúmeras internações se estenderam além do período necessário e que havia uso desnecessário de materiais descartáveis, medicação de alto custo, alimentação entereal e paraenteral, muitas vezes com valor superior ao praticado no mercado. Dentre os documentos juntados pelo Hospital e IPSA, havia guias de atendimento ambulatorial sem assinatura do beneficiário. Com isso, as contas do HMCG atingiram duas e até três vezes os valores corriqueiramente despendidos com os demais hospitais conveniados da região.Tabelas comparativas do faturamento da assistência médica foram juntadas, referente aos período de 2010 a 2013 (fls. 11/13). Buscou-se demonstrar que os valores cobrados pelo HMCG era superior aos valores praticados por outros hospitais da região, como Bartira e Beneficência Portuguesa (fls. 14/16).A análise feita pelo CAExSP comparou os preços praticados pelo HMCG e outros hospitais da região. Analisou os documentos entregues em juízo, concluindo pela existência de superfaturamento. A título de exemplo, citou que a diária da pediatria no Hospital Beneficência Portuguesa era de R$409,03; enquanto no hospital Christóvão da Gama, R$702,00. Outras discrepâncias foram constatadas e estão elencadas nas provas trazidas (fls. 815/830).Adverte o órgão Ministerial que o IPSA, autarquia com regime de autogestão, foi inteiramente responsável pela remuneração dos serviços prestados pelas entidades conveniadas.O relatório do TCE apontou irregularidades nas contas do IPSA relativas ao exercício de 2012. Anotou existir falta de transparência, delizes na tesouraria, sistemática de apropriação de despesas entre a assistência médica e a previdência, créditos inexplicáveis e relação imprópria com o executivo. Às fls. 21/40 foi apresentado índice de mídias, relacionando as pessoas físicas envolvidas.Defende o Ministério Público que há vícios na formação do contrato, conteúdo e execução, com clara violação das normas que regulam a licitação e contratos administrativos. Em relação ao conteúdo do contrato n.º 003/2010, foi prevista cláusula de prorrogação tácita por até 60 meses, inexistente nos demais contrato firmados (cláusula 16), violando o artigo 57, §3º da Lei 8.666/93. De acordo com a auditoria da IPSA, não havia déficits até 2009. Data que coincide com o credenciamento do hospital réu e descredenciamento de outras clínicas médicas. Apurou-se que os diagnósticos eram discrepantes das medidas médicas lançadas no prontuário (fls. 42). As fichas de atendimento eram irregulares e incompletas. Com isso, as auditorias realizadas constataram que foram autorizados pagamentos cujo fato gerador não atendia aos requisitos do contrato de credenciamento.Com base nestes argumentos e informações, defende o MP que os gestores do IPSA em conjunto com os auxiliares ordenadores de despesas, permitiram a aquisição de serviços e produtos por preços superiores aos de mercado. Essa ação teria causado prejuízo ao fundo de reserva e ao erário. Aventa a possibilidade de enriquecimento ilícito.Dentre as pessoas físicas responsáveis estariam envolvidos o Prefeito Municipal da época, Aidan Antonio Ravin, responsável pela ação ou omissão, que engendrou prejuízo ao erário público. Segundo parecer do TCE, houve discrepante resultado orçamentário.Os sócios e administradores do hospital, assim como os gestores do IPSA agiram em concluio e praticaram ato que causou ou concorreu com o prejuízo do erário municipal.Do mesmo modo, deve ser responsabilizada Cláudia Juliana Ribeiro (Diretora Executiva do IPSA entre 06/02/2009 a 31/12/2012), responsável pelo credenciamento e contratações.A autarquia estima que houve um prejuízo aproximado de R$7.200.000,00 (fls. 51).Após discorrer com sobre a legitimidade do Ministério Público, o ato de improbidade administrativo praticado, as sanções civis pertinentes e o danos moral difuso, postulou, cautelarmente: a) a indisponibilidade de bens, para assegurar o ressarcimento do erário público e remessa de ofício ao Corregedor Geral, para que os CRIs de São Paulo sejam oficiados para bloquear os bens imóveis dos requeridos. Postulou também o bloqueio de veículos, embarcações e aeronaves dos requeridos; b) a quebra de sigilo bancário e fiscal para verificar a ocorrência de enriquecimento ilícito, oficiando-se ao Banco Central do Brasil para requisitar os extratos e movimentações financeiras dos requeridos entre 01/01/2010 a 31/12/2012, além das respectivas declarações de Imposto de Renda relacionadas aos últimos 07 (sete anos).Requereu ainda, a expedição de ofício ao IPSA para apresentar a relação de pacientes e prontuário completo dos atendimentos ocorridos entre 12/2009 a 12/2012, bem como as Notas Fiscais das Órteses, Próteses e Materiais Especiais, além dos medicamentos de alto custo utilizados.Ao final, requereu a procedência da demanda para:a) anular os credenciamentos e contratos ilegais;b) condenar Aidan Antonio Ravin e Cláudia Juliana Ribeiro às penalidades da Lei de Improbidade Administrativa, com a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de cinco anos;c) Condenação do Hospital e Maternidade Christovão da Gama, proibindo-o de contratar com o poder público e de beneficiar-se com incentivos fiscais;d) condenação dos requeridos Fernando de Assis Lorençao, Roberto Marino, Wilson Louza, Rubens Coelho Machado, nélio Dutra, Jaime Koiffman Carlos Roberto Tonasso, Hélio Krakauuer, Lair Carloas Rodrigues, Paulo Eduardo de Almeida Moura, Acácio Hochgreb de Freitas, Edson Fernandes dos Santos Filho, Luiz Carlos Prado dos Santos, Ricardo Tardini, Eduardo Jacome Fernandes dos Santos, todos sócios do Hospital e Maternidade Christóvão da Gama, impondo-lhes a proibição de contratar com o Poder público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.e) condenação de todos os requeridos: ao ressarcimento do danos equivalente ao dinheiro repassado pela Prefeitura ao IPSA, perfazendo o total de R$67.373.140,00; a multa civil de 100 vezes o valor do desvio; danos morais de R$67.373.140,00.Com a Inicial (fls. 01/113), juntou documentos - inquérito civil n.º 14.0711.0001623/2014-8 e parecer do TCE.É o relatório.Decido.A perícia junto ao CAExSP início-se após remessa do Ofício 170/15, datada de 19/10/2015 (fls. 815/817). Foram copiados os documentos digitalizados e arquivados junto ao processo n.º 1025378-40.2014.8.26.0554.O parecer contábil foi enviado em 25/02/2016 (fls. 852). Os pareceres contábeis do CEAX foram apresentados às fls. 853/862, 870/878, 922/948.Buscou-se efetuar um parecer baseado na comparação dos preços praticados entre o Hospital réu e outros hospitais da região. Contudo, as comparações de preços foram feitas exclusivamente com o Hospital da Mulher e Beneficência Portuguesa, restringindo-se a alguns itens. Não foi possível comparar os gastos efetuados entre a IPSA e os Hospitais Bartira e Brasil (ambos incorporados pela Rede D'or São Luiz - fls. 926 e 942). Também não há documentos para comprovar os preços praticados pelos Hospitais Pró Vida Ltda (fls. 943).A conclusão do CAEX foi juntada em 28/09/2016. Ao analisa-la, é possível verificar que há variações de preços entre os serviços disponibilizados pelo Hospital e Maternidade Christóvão da Gama e os Hospitais da Mulher, Beneficência Portuguesa (fls. 929/932). De acordo com as conclusões obtidas pelo CAEX, há indícios de superfaturamento. Contudo, essa conclusão é insuficiente para permitir a concessão da tutela de urgência postulada. Analisei o parecer do TCE (fls. 996/1020). Feita uma análise sumária, vejo que não há detalhamento quanto às despesas médicas efetuadas pela IPSA. A conclusão aponta que há superávit da execução orçamentária (fls. 1053/1054). Ou seja, ainda que as contas anuais de 2012 tenham sido julgadas irregulares, esta conclusão não relaciona a falta de aprovação das contas com eventuais irregularidades na contratação do Hospital e Maternidade Christóvão da Gama. Assim, em um primeiro momento, próprio desta análise sumária, entendo que o parecer do TCE não acrescenta fundamentos para permitir o deferimento das cautelares pleiteadas (fls. 113/118).Além disso, a Inicial não descreve como cada uma das pessoas físicas concorreram para eventual ato de improbidade administrativa.Ou seja, o pedido de quebra de sigilo e indisponibilidade de bens está consubstanciado em mera suposição de que estas pessoas físicas tinham conhecimento da ação ilícita e concorreram de fato para causar dano ao erário, ainda que por ato culposo.Com efeito, a decretação da indisponibilidade de bens é medida excepcional que somente pode ser aceita diante da certeza da ocorrência de atos de improbidade administrativa somados a prova de dilapidação, analisados, preferencialmente, em cognição exauriente e não apenas sumária, como no caso dos autos.Neste sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Civil Pública de reponsabilidade por ato de improbidade administrativa - Decisão agravada que indeferiu a indisponibilidade dos bens - ausência de provas de que o agente público esteja a ocultar, desviar ou dilapidar seu patrimônio - necessária para tanto cognição exauriente - ausência de "fumus boni iuris" e "periculum in mora" - Decisão Mantida - Recurso Impróvido". (Ag. Inst. 2070021-16.2013.8.26.000. 5ª Câmara de Direito Público. Rel. Maria Laura Tavares. Publ. 26/01/2015).Assim, como se constata, inexiste prova suficiente da improbidade alegada para declarar a indisponibilidade de bens e quebra de sigilos.Quanto aos documentos pleiteados, anoto que a decisão proferida no processo n.º 1025378-40.2014, determinou que o Hospital e Maternidade Christóvão da Gama e Instituto de Previdência de Santo André trouxessem àqueles autos todas documentação pertinente ao caso. Portanto, indefiro a juntada dos documentos ora pleiteada, pois a medida já foi cumprida, não havendo sequer indicação de quais documentos deixaram de ser apresentados.Notifiquem-se os requeridos, para oferecer manifestação por escrito dentro do prazo de quinze dias, que poderá ser instruída com documentos e justificações.Após a manifestação, conclusos os autos para análise do recebimento desta ação e, sendo o caso, posterior citação dos requeridos. Intimem-se. Advogados(s): Marcel Leonardo Diniz (OAB 242219/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP)

(01/12/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Notifique-se a correquerida Claudia Juliana Ribeiro através de carta precatória.Int.

(22/11/2017) DECISAO - Vistos.Trata-se de "ação de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa", com pedido de liminar proposta pelo Ministério Público em face do Hospital e Maternidade Christovão da Gama, Instituto de Previdência de Santo André e demais pessoas físicas supostamente envolvidas.Narra o Ministério Público que o Inquérito Civil instaurado apurou a existência de superfaturamento e práticas ilícitas decorrente de conluio entre a administração municipal e o IPSA, envolvendo o chefe do executivo, funcionários e terceiros interessados, dirigidas à obtenção de lucro indevido na realização de procedimentos médicos e ambulatoriais em hospital desta cidade, por meio de superfaturamento de produtos e serviços em prejuízo definitivo ao erário público.Afirma o I. Promotor de Justiça que durante a gestão administrativa de Aidan Antonio Ravin foram utilizados aportes municipais para adquirir produtos com valor acima do real. As ações do hospital foram centralizadas pera facilitar a atividade ilícita. Ao mesmo tempo, houve rescisão de convênios públicos mantidos com outros hospitais.O Instituto de Previdência de Santo André alcançou um déficit de aproximadamente R$7.000.000,00 (sete milhões de reais). Tais débitos teriam tido início em 2009, a partir do credenciamento firmado entre o IPSA e o Hospital e Maternidade Christóvão da Gama, em 07/12/2009. Os termos de credenciamento foram renovados sucessivamente até o limite de 05 anos. Há notícia de que os preços praticados eram superiores aos de mercado. E (coincidentemente ou não), em 28/10/2010 iniciou-se o descredenciamento de clínicas médicas credenciadas. Houve multiplicação de consultas especializadas e exames desnecessários, com exorbitante aumento das contas médicas.O I. Promotor de Justiça informou que inúmeras internações se estenderam além do período necessário e que havia uso desnecessário de materiais descartáveis, medicação de alto custo, alimentação entereal e paraenteral, muitas vezes com valor superior ao praticado no mercado. Dentre os documentos juntados pelo Hospital e IPSA, havia guias de atendimento ambulatorial sem assinatura do beneficiário. Com isso, as contas do HMCG atingiram duas e até três vezes os valores corriqueiramente despendidos com os demais hospitais conveniados da região.Tabelas comparativas do faturamento da assistência médica foram juntadas, referente aos período de 2010 a 2013 (fls. 11/13). Buscou-se demonstrar que os valores cobrados pelo HMCG era superior aos valores praticados por outros hospitais da região, como Bartira e Beneficência Portuguesa (fls. 14/16).A análise feita pelo CAExSP comparou os preços praticados pelo HMCG e outros hospitais da região. Analisou os documentos entregues em juízo, concluindo pela existência de superfaturamento. A título de exemplo, citou que a diária da pediatria no Hospital Beneficência Portuguesa era de R$409,03; enquanto no hospital Christóvão da Gama, R$702,00. Outras discrepâncias foram constatadas e estão elencadas nas provas trazidas (fls. 815/830).Adverte o órgão Ministerial que o IPSA, autarquia com regime de autogestão, foi inteiramente responsável pela remuneração dos serviços prestados pelas entidades conveniadas.O relatório do TCE apontou irregularidades nas contas do IPSA relativas ao exercício de 2012. Anotou existir falta de transparência, delizes na tesouraria, sistemática de apropriação de despesas entre a assistência médica e a previdência, créditos inexplicáveis e relação imprópria com o executivo. Às fls. 21/40 foi apresentado índice de mídias, relacionando as pessoas físicas envolvidas.Defende o Ministério Público que há vícios na formação do contrato, conteúdo e execução, com clara violação das normas que regulam a licitação e contratos administrativos. Em relação ao conteúdo do contrato n.º 003/2010, foi prevista cláusula de prorrogação tácita por até 60 meses, inexistente nos demais contrato firmados (cláusula 16), violando o artigo 57, §3º da Lei 8.666/93. De acordo com a auditoria da IPSA, não havia déficits até 2009. Data que coincide com o credenciamento do hospital réu e descredenciamento de outras clínicas médicas. Apurou-se que os diagnósticos eram discrepantes das medidas médicas lançadas no prontuário (fls. 42). As fichas de atendimento eram irregulares e incompletas. Com isso, as auditorias realizadas constataram que foram autorizados pagamentos cujo fato gerador não atendia aos requisitos do contrato de credenciamento.Com base nestes argumentos e informações, defende o MP que os gestores do IPSA em conjunto com os auxiliares ordenadores de despesas, permitiram a aquisição de serviços e produtos por preços superiores aos de mercado. Essa ação teria causado prejuízo ao fundo de reserva e ao erário. Aventa a possibilidade de enriquecimento ilícito.Dentre as pessoas físicas responsáveis estariam envolvidos o Prefeito Municipal da época, Aidan Antonio Ravin, responsável pela ação ou omissão, que engendrou prejuízo ao erário público. Segundo parecer do TCE, houve discrepante resultado orçamentário.Os sócios e administradores do hospital, assim como os gestores do IPSA agiram em concluio e praticaram ato que causou ou concorreu com o prejuízo do erário municipal.Do mesmo modo, deve ser responsabilizada Cláudia Juliana Ribeiro (Diretora Executiva do IPSA entre 06/02/2009 a 31/12/2012), responsável pelo credenciamento e contratações.A autarquia estima que houve um prejuízo aproximado de R$7.200.000,00 (fls. 51).Após discorrer com sobre a legitimidade do Ministério Público, o ato de improbidade administrativo praticado, as sanções civis pertinentes e o danos moral difuso, postulou, cautelarmente: a) a indisponibilidade de bens, para assegurar o ressarcimento do erário público e remessa de ofício ao Corregedor Geral, para que os CRIs de São Paulo sejam oficiados para bloquear os bens imóveis dos requeridos. Postulou também o bloqueio de veículos, embarcações e aeronaves dos requeridos; b) a quebra de sigilo bancário e fiscal para verificar a ocorrência de enriquecimento ilícito, oficiando-se ao Banco Central do Brasil para requisitar os extratos e movimentações financeiras dos requeridos entre 01/01/2010 a 31/12/2012, além das respectivas declarações de Imposto de Renda relacionadas aos últimos 07 (sete anos).Requereu ainda, a expedição de ofício ao IPSA para apresentar a relação de pacientes e prontuário completo dos atendimentos ocorridos entre 12/2009 a 12/2012, bem como as Notas Fiscais das Órteses, Próteses e Materiais Especiais, além dos medicamentos de alto custo utilizados.Ao final, requereu a procedência da demanda para:a) anular os credenciamentos e contratos ilegais;b) condenar Aidan Antonio Ravin e Cláudia Juliana Ribeiro às penalidades da Lei de Improbidade Administrativa, com a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de cinco anos;c) Condenação do Hospital e Maternidade Christovão da Gama, proibindo-o de contratar com o poder público e de beneficiar-se com incentivos fiscais;d) condenação dos requeridos Fernando de Assis Lorençao, Roberto Marino, Wilson Louza, Rubens Coelho Machado, nélio Dutra, Jaime Koiffman Carlos Roberto Tonasso, Hélio Krakauuer, Lair Carloas Rodrigues, Paulo Eduardo de Almeida Moura, Acácio Hochgreb de Freitas, Edson Fernandes dos Santos Filho, Luiz Carlos Prado dos Santos, Ricardo Tardini, Eduardo Jacome Fernandes dos Santos, todos sócios do Hospital e Maternidade Christóvão da Gama, impondo-lhes a proibição de contratar com o Poder público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.e) condenação de todos os requeridos: ao ressarcimento do danos equivalente ao dinheiro repassado pela Prefeitura ao IPSA, perfazendo o total de R$67.373.140,00; a multa civil de 100 vezes o valor do desvio; danos morais de R$67.373.140,00.Com a Inicial (fls. 01/113), juntou documentos - inquérito civil n.º 14.0711.0001623/2014-8 e parecer do TCE.É o relatório.Decido.A perícia junto ao CAExSP início-se após remessa do Ofício 170/15, datada de 19/10/2015 (fls. 815/817). Foram copiados os documentos digitalizados e arquivados junto ao processo n.º 1025378-40.2014.8.26.0554.O parecer contábil foi enviado em 25/02/2016 (fls. 852). Os pareceres contábeis do CEAX foram apresentados às fls. 853/862, 870/878, 922/948.Buscou-se efetuar um parecer baseado na comparação dos preços praticados entre o Hospital réu e outros hospitais da região. Contudo, as comparações de preços foram feitas exclusivamente com o Hospital da Mulher e Beneficência Portuguesa, restringindo-se a alguns itens. Não foi possível comparar os gastos efetuados entre a IPSA e os Hospitais Bartira e Brasil (ambos incorporados pela Rede D'or São Luiz - fls. 926 e 942). Também não há documentos para comprovar os preços praticados pelos Hospitais Pró Vida Ltda (fls. 943).A conclusão do CAEX foi juntada em 28/09/2016. Ao analisa-la, é possível verificar que há variações de preços entre os serviços disponibilizados pelo Hospital e Maternidade Christóvão da Gama e os Hospitais da Mulher, Beneficência Portuguesa (fls. 929/932). De acordo com as conclusões obtidas pelo CAEX, há indícios de superfaturamento. Contudo, essa conclusão é insuficiente para permitir a concessão da tutela de urgência postulada. Analisei o parecer do TCE (fls. 996/1020). Feita uma análise sumária, vejo que não há detalhamento quanto às despesas médicas efetuadas pela IPSA. A conclusão aponta que há superávit da execução orçamentária (fls. 1053/1054). Ou seja, ainda que as contas anuais de 2012 tenham sido julgadas irregulares, esta conclusão não relaciona a falta de aprovação das contas com eventuais irregularidades na contratação do Hospital e Maternidade Christóvão da Gama. Assim, em um primeiro momento, próprio desta análise sumária, entendo que o parecer do TCE não acrescenta fundamentos para permitir o deferimento das cautelares pleiteadas (fls. 113/118).Além disso, a Inicial não descreve como cada uma das pessoas físicas concorreram para eventual ato de improbidade administrativa.Ou seja, o pedido de quebra de sigilo e indisponibilidade de bens está consubstanciado em mera suposição de que estas pessoas físicas tinham conhecimento da ação ilícita e concorreram de fato para causar dano ao erário, ainda que por ato culposo.Com efeito, a decretação da indisponibilidade de bens é medida excepcional que somente pode ser aceita diante da certeza da ocorrência de atos de improbidade administrativa somados a prova de dilapidação, analisados, preferencialmente, em cognição exauriente e não apenas sumária, como no caso dos autos.Neste sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Civil Pública de reponsabilidade por ato de improbidade administrativa - Decisão agravada que indeferiu a indisponibilidade dos bens - ausência de provas de que o agente público esteja a ocultar, desviar ou dilapidar seu patrimônio - necessária para tanto cognição exauriente - ausência de "fumus boni iuris" e "periculum in mora" - Decisão Mantida - Recurso Impróvido". (Ag. Inst. 2070021-16.2013.8.26.000. 5ª Câmara de Direito Público. Rel. Maria Laura Tavares. Publ. 26/01/2015).Assim, como se constata, inexiste prova suficiente da improbidade alegada para declarar a indisponibilidade de bens e quebra de sigilos.Quanto aos documentos pleiteados, anoto que a decisão proferida no processo n.º 1025378-40.2014, determinou que o Hospital e Maternidade Christóvão da Gama e Instituto de Previdência de Santo André trouxessem àqueles autos todas documentação pertinente ao caso. Portanto, indefiro a juntada dos documentos ora pleiteada, pois a medida já foi cumprida, não havendo sequer indicação de quais documentos deixaram de ser apresentados.Notifiquem-se os requeridos, para oferecer manifestação por escrito dentro do prazo de quinze dias, que poderá ser instruída com documentos e justificações.Após a manifestação, conclusos os autos para análise do recebimento desta ação e, sendo o caso, posterior citação dos requeridos. Intimem-se.

(04/06/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(04/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(04/06/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70127615-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/06/2020 17:57

(03/06/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(03/06/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70126086-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/06/2020 16:35

(28/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(19/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0439/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 790/791

(15/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/05/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA ANOTACAO CORRECAO DE CLASSE

(15/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/05/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 2943/2946: nada a deliberar. Reporto-me à decisão de fl. 2939. Intime-se.

(15/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0439/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 2943/2946: nada a deliberar. Reporto-me à decisão de fl. 2939. Intime-se. Advogados(s): Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP), Silvio Roberto Ravin (OAB 193857/SP), Wilson Roberto Guimaraes (OAB 58564/SP), Marcia Vezza de Queiroz (OAB 71048/SP), André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB 286026/SP), Ricardo Sahara (OAB 301897/SP), Cintia Miyuki Kataoka (OAB 306599/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP), Luciana Carrasco (OAB 353340/SP)

(15/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/05/2020) PETICOES DIVERSAS

(13/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0405/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 3042 Página: 913

(13/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70105552-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2020 15:05

(11/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/05/2020) DECISAO - Vistos. Processe-se a apelação de fls. 2927/2938. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Intime-se.

(11/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0405/2020 Teor do ato: Vistos. Processe-se a apelação de fls. 2927/2938. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB 276431/SP), Nattasha Queiroz Lacerda de Campos (OAB 372303/SP), Luciana Carrasco (OAB 353340/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP), Cintia Miyuki Kataoka (OAB 306599/SP), Ricardo Sahara (OAB 301897/SP), André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB 286026/SP), Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Marcia Vezza de Queiroz (OAB 71048/SP), Wilson Roberto Guimaraes (OAB 58564/SP), Marcel Leonardo Diniz (OAB 242219/SP), Zoraia Fernandes Berber (OAB 215124/SP), Silvio Roberto Ravin (OAB 193857/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP)

(08/05/2020) RAZOES DE APELACAO

(08/05/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70101071-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/05/2020 14:44

(01/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0256/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3017 Página: 1007/1011

(01/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0256/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa com pedido de liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Hospital e Maternidade Christovão da Gama, Instituto de Previdência de Santo André e demais pessoas físicas supostamente envolvidas. Narra o Ministério Público a apuração, em inquérito civil, da existência de superfaturamento e práticas ilícitas decorrentes de conluio entre a administração municipal, o IPSA e o HMCG, envolvendo o chefe do executivo, funcionários e os sócios do nosocômio, dirigidas à obtenção de lucro indevido proveniente da realização de procedimentos médicos e ambulatoriais por meio de superfaturamento de produtos e serviços em prejuízo definitivo ao erário público. Afirma o I. Promotor de Justiça que, durante a gestão administrativa de Aidan Antonio Ravin, foram utilizados aportes municipais para adquirir produtos e remunerar serviços por valores superfaturados. Outrossim, por meio de rescisão imotivada de convênios mantidos entre o IPSA e outros hospitais e clínicas da região, os atendimentos médicos buscados pelos beneficiários do instituto de previdência foram centralizados no HMCG, potencializando o lucro ilícito. Em decorrência desta prática, o Instituto de Previdência de Santo André alcançou déficit de aproximadamente R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), cujo início ocorreu no ano de 2009, a partir do credenciamento firmado entre o IPSA e o Hospital e Maternidade Christovão da Gama, em 07/12/2009. Os termos de credenciamento foram renovados sucessivamente até o limite de 05 anos, e os preços praticados eram superiores aos de mercado. Outrossim, foi em 28/10/2010 o início do descredenciamento de clínicas médicas, a ensejar a multiplicação de consultas especializadas e exames supostamente desnecessários, com exorbitante aumento das contas médicas. Noticiou, ainda, que inúmeras internações se estenderam além do período necessário, e que havia uso desnecessário de materiais descartáveis, medicação de alto custo, alimentação enteral e paraenteral, muitas vezes remunerados por valores superiores aos praticados no mercado. Dentre os documentos analisados, havia guias de atendimento ambulatorial sem assinatura do beneficiário. Com isso, as contas do HMCG atingiram duas e até três vezes os valores corriqueiramente despendidos com os demais hospitais conveniados da região. Tabelas comparativas do faturamento da assistência médica foram juntadas, referentes ao período de 2010 a 2013 (fls. 11/13). Buscou-se demonstrar que os valores cobrados pelo HMCG eram superiores aos praticados por outros hospitais da região, como Bartira e Beneficência Portuguesa (fls. 14/16). A análise elaborada pelo CAExSP comparou os preços praticados pelo HMCG e outros hospitais da região, concluindo pela existência de indícios de superfaturamento. A título de exemplo, citou que a diária da pediatria no Hospital Beneficência Portuguesa era de R$409,03, enquanto no Hospital Christóvão da Gama cobrava-se R$702,00. Ressalta o Parquet, outrossim, que análise efetuada pelo Tribunal de Contas do Estado nas contas do IPSA apontou irregularidades concernentes ao exercício de 2012. Anotou existir falta de transparência, deslizes na tesouraria, sistemática de apropriação de despesas entre a assistência médica e a previdência, créditos inexplicáveis e relação imprópria com o Executivo. Defende, no mais, a existência de vícios na formação do contrato, conteúdo e execução, com clara violação das normas que regulam a licitação e contratos administrativos. Em relação ao conteúdo do contrato n.º 003/2010, foi prevista cláusula de prorrogação tácita por até 60 meses, inexistente nos demais contratos firmados (cláusula 16), violando o artigo 57, §3º da Lei 8.666/93. Com base nestes argumentos e informações, defende o MP que os gestores do IPSA, em conjunto com os auxiliares ordenadores de despesas, permitiram a aquisição de serviços e produtos por preços superiores aos de mercado. Essa ação teria causado prejuízo ao fundo de reserva e ao erário. Aventa a possibilidade de enriquecimento ilícito. Dentre as pessoas físicas responsáveis estariam envolvidos o Prefeito Municipal da época, Aidan Antonio Ravin, responsável pela ação ou omissão que resultou prejuízo ao erário público. Segundo parecer do TCE, houve discrepante resultado orçamentário. Os sócios e administradores do hospital, assim como os gestores do IPSA, agiram em conluio e praticaram ato que causou ou concorreu para o prejuízo ao erário municipal. Do mesmo modo, deve ser responsabilizada Cláudia Juliana Ribeiro (Diretora Executiva do IPSA entre 06/02/2009 e 31/12/2012), responsável pelo credenciamento e contratações. A autarquia estima que houve um prejuízo aproximado de R$7.200.000,00 (fl. 51). Após discorrer com sobre a legitimidade do Ministério Público, o ato de improbidade administrativo praticado, as sanções civis pertinentes e o danos moral difuso, postulou, cautelarmente: a) a indisponibilidade de bens para assegurar o ressarcimento do erário público, com remessa de ofício ao Corregedor Geral para que os CRIs de São Paulo sejam instados a bloquear os bens imóveis dos requeridos. Postulou também o bloqueio de veículos, embarcações e aeronaves dos requeridos; b) a quebra de sigilo bancário e fiscal para verificação da ocorrência de enriquecimento ilícito, oficiando-se ao Banco Central do Brasil para requisição dos extratos e movimentações financeiras dos requeridos entre 01/01/2010 e 31/12/2012, além das respectivas declarações de Imposto de Renda relacionadas aos últimos 07 (sete) anos. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao IPSA para apresentação da relação de pacientes e prontuário completo dos atendimentos ocorridos entre 12/2009 e 12/2012, bem como as Notas Fiscais das Órteses, Próteses e Materiais Especiais, além dos medicamentos de alto custo utilizados. Ao final, requereu a procedência da demanda para: a) anular os credenciamentos e contratos ilegais; b) condenar Aidan Antonio Ravin e Cláudia Juliana Ribeiro às penalidades da Lei de Improbidade Administrativa, com a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de cinco anos; c) Condenação do Hospital e Maternidade Christovão da Gama, proibindo-o de contratar com o Poder Público e de beneficiar-se com incentivos fiscais; d) condenação dos requeridos Fernando de Assis Lorenção, Roberto Marino, Wilson Louza, Rubens Coelho Machado, Nélio Dutra, Jaime Koiffman, Carlos Roberto Tonasso, Hélio Krakauuer, Lair Carloas Rodrigues, Paulo Eduardo de Almeida Moura, Acácio Hochgreb de Freitas, Edson Fernandes dos Santos Filho, Luiz Carlos Prado dos Santos, Ricardo Tardini e Eduardo Jacome Fernandes dos Santos, todos sócios do Hospital e Maternidade Christovão da Gama, impondo-lhes a proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. e) condenação de todos os requeridos: ao ressarcimento do danos equivalente ao montante repassado pela Prefeitura ao IPSA, perfazendo o total de R$67.373.140,00; a multa civil de 100 vezes o valor do desvio; danos morais de R$67.373.140,00. Com a inicial (fls. 01/113), juntou documentos inquérito civil n.º 14.0711.0001623/2014-8 e parecer do TCE. As pretensões liminares foram indeferidas às fls. 1413/1419. Em cumprimento ao artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92, os réus foram notificados, sobrevindo as manifestações preliminares. O Ministério Público voltou a se manifestar às fls. 2883/2891. Previamente a este ajuizamento, foi proposta a ação cautelar preparatória de exibição de documentos e indisponibilidade de bens (processo n. 1025378-40.2014.8.26.0554). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. A presente ação envolve uma infinidade de fatos e documentos. Somente neste feito, atingiremos em breve a página 3000. Deverão ser somadas, ainda, as 1357 páginas da ação preparatória (processo 1025378-40.2014.8.26.0554), na qual também estão reunidas, em mídia, dezenas de milhares de documentos. A observação é feita para destacar a amplitude da demanda, que por isso mesmo relegou a segundo plano a análise objetiva de fatos específicos, optando-se pelo exame de um panorama extenso que, sob uma retórica voltada a destacar fatos supostamente suspeitos, conduz a conclusões muitas vezes não embasadas em qualquer elemento probatório. Preferiu-se, ainda, incluir no polo passivo todos os sócios do Hospital e Maternidade Christovao da Gama, e, embora a condenação perseguida exija a comprovação do dolo para algumas hipóteses, ou pelo menos a culpa para outras, não há descrição do comportamento individual de cada um deles, imprescindível para análise da configuração do ato de improbidade. O fato implicou imenso atraso no trâmite (já se foram mais de cinco anos desde a propositura da ação preparatória), e tumulto processual, já que a quantidade de argumentos, petições e documentos dificulta sobremaneira o julgamento. Aliás, conquanto pareça evidente que muitos dos incluídos no polo passivo, e integrantes da sociedade, sequer tinham ciência do credenciamento firmado entre o HMCG e o IPSA, ou ao menos de seus pormenores, o Ministério Público, que, frise-se, não descreveu a conduta individual de qualquer deles, pareceu ignorar o conteúdo das robustas e algumas vezes indignadas manifestações prévias, cingindo-se a consignar sobre os relevantes argumentos trazidos basicamente o seguinte: "Como se nota a presente Ação Civil Pública não é, como apresentado nas defesas preliminares, resultado de uma sucessão de interpretações equivocadas. Restou comprovado que houve desvio de recursos públicos na área da saúde e, por consequência, quem seriam os destinatários que enriqueceram ilicitamente com tais condutas, causando enorme prejuízo ao erário. Todas demais questões levantadas pelos requeridos se referem ao mérito da demanda cuja análise pelo órgão judiciário neste momento implicará em indevida e inconstitucional antecipação de julgamento:" (fl. 2889). Não houve, assim, exame pela Promotoria das manifestações prévias, em especial aquelas oferecidas pelos sócios do HMCG. Veja-se que nem mesmo as alegações dos sucessores de Jaime Koiffman, que espontaneamente apresentaram documentos demonstrando o modesto espólio (fls. 2408 e seguintes), além da inexistência de variação patrimonial no período em averiguação (fls. 2494/2499), a descreditar a tese de enriquecimento indevido oriundo de superfaturamento, mereceu menção. Prefere o Parquet, assim, sejam citadas pessoas, cujos comportamentos ilícitos sequer foram descritos, em ação judicial que busca condenação no importe total de R$134.746.280,00. Feita a digressão, cumpre salientar que este Juízo acompanhou com atenção todo o desenrolar do trâmite, e desde a primeira decisão proferida em dezembro de 2014 (fls. 700/702 do processo 1025378-40.2014.8.26.0554) indicou a direção a ser seguida. Contudo, a Promotoria não obteve êxito em apresentar sequer indícios das sugestões apresentadas em Juízo. Iniciemos, então, o exame da viabilidade da ação, ressaltando que se privilegiará a abordagem genérica de conceitos jurídicos, até mesmo diante do preparo técnico já demonstrado pelos operadores do Direito qua atuam na causa, bem como o exame dos fatos pelo mesmo enfoque distanciado utilizado pelo Ministério Público. Pois bem. A narrativa inicial noticia, em síntese, que o IPSA e o HMCG firmaram credenciamento que se prorrogou de maneira ilegal, e previu valores superfaturados. Com o fito de potencializar os lucros, o IPSA teria descredenciado clínicas médicas, centralizando atendimentos no HMCG. Não bastasse, o nosocômio realizaria exames médicos desnecessários, prolongaria internações imotivadamente, cobraria por materiais e condutas não realizadas, e receberia remuneração por tudo, mesmo não apresentando documentos na forma exigida no credenciamento. Para consecução de tais objetivos, concorreram os sócios do hospital, a representante do IPSA na assinatura dos convênios, e o então prefeito municipal. Primeiramente, não se vislumbra ilegalidade no credenciamento, idônea a ensejar sua anulação. Com efeito, o credenciamento dispensa a licitação, na medida em que admite a contratação de número ilimitado de particulares para a consecução de uma atividade, afastando, assim, a competição. Como é cediço, à época dos fatos o IPSA adotava o sistema de autogestão, credenciando clínicas e hospitais para a prestação da assistência médica a seu cargo. Nada impedia, assim, o credenciamento do HMCG sem o processo licitatório, como efetuado com diversas outras clínicas e hospitais cujo credenciamento o Parquet não questiona. No que concerne à suposta prorrogação por prazo indeterminado, é importante salientar que o artigo 57, inciso II, da Lei n. 8.666/93 admite a prorrogação de contratos voltados à prestação de serviços contínuos por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses. E este limite foi expressamente ressalvado na cláusula 16 do termo de credenciamento (fl. 187), e sequer superado, de modo que não houve violação ao artigo 57, §3º, da Lei n. 8.666/93. Tangentemente ao acusado superfaturamento dos valores, ponto fulcral da lide, baseia o Parquet sua narrativa única e exclusivamente no trabalho efetuado pelo CAEX. Ocorre que o laudo de fls. 921/948 constitui mero comparativo de preços praticados pelo HMCG, Hospital e Maternidade Beneficência Portuguesa e Hospital da Mulher de Santo André, junto ao IPSA, e não um trabalho intenso de pesquisa que indicasse a prática de preços no credenciamento HMCG/IPSA superiores àqueles disponíveis a outros clientes do nosocômio, ou então em dissonância com os estabelecidos por hospitais de mesma categoria e natureza. O credenciamento não exige seja praticado com cada instituição o mesmo preço, ainda que para serviços similares. Isto porque a negociação é específica para cada entidade particular, que apresentará os preços disponíveis, admitida a negociação. Não alcançado o ajuste, porquanto não satisfeito os interesses de credenciante e/ou credenciado, o termo não se implementa. In casu, para apuração da presença de superfaturamento, era imperioso que se demonstrasse que o HMCG cobrava do IPSA preços bem superiores aos praticados a outros clientes, ou então em desacordo com o mercado de hospitais particulares da mesma categoria. Este alerta foi efetuado pelo Juízo na primeira decisão proferida nos autos da ação preparatória. Vejamos: "Apresentou, ademais, e com o objetivo de demonstrar a adequação dos valores cobrados ao mercado, tabelas comparativas entre os mesmos hospitais (Beneficência Portuguesa de Santo André e Bartira), demonstrando praticar preços inferiores em muitos itens (fls. 608/610). Bem assim, apontou a diferença dos preços que pratica, estabelecidos no credenciamento do plano de saúde para atendimento dos funcionários da Volkswagen, na maioria das vezes superiores aos aplicáveis ao IPSA (fls. 611/614). Contudo, tais elementos foram ignorados na petição inicial" (fl. 701 do processo 1025378-40.2014.8.26.0554, copiada à fl. 2803). E ainda: "Portanto, mister que se verifique, com segurança, se os preços praticados não estão efetivamente de acordo com o mercado de hospitais particulares da categoria do co-réu, no intuito de aferir a presença da fraude voltada ao superfaturamento" (fl. 701 do processo 1025378-40.2014.8.26.0554, copiada à fl. 2803). Mesmo assim, o Ministério Público não comparou os preços praticados pelo HMCG com outros clientes, nem mesmo aqueles voltados aos funcionários da Volkswagen e referidos por este Juízo ainda em dezembro de 2014, tampouco apresentou os valores de mercado de hospitais particulares da categoria do correú. No mais, a comparação efetuada pelo CAEX é flagrantemente injusta. Como bem ponderado pelo HMCG em sua manifestação prévia (fls. 1941/1975), assim como por Fernando de Assis Lorenção (fls. 2222/2244), o Hospital Beneficência Portuguesa é mantido pela Sociedade Portuguesa de Beneficência, e o Hospital da Mulher pelo próprio Município de Santo André. Ambos, ademais, atendem à sistemática do SUS. Evidente, assim, que a existência de um mantenedor pelo Hospital Beneficência Portuguesa lhe permite praticar valores diferenciados. O mesmo em relação ao Hospital da Mulher, de caráter público, e ambos subsidiados pelo SUS. Não bastasse, é conhecida a diferença estrutural dos três hospitais, e as especialidades que reúnem (fls. 2028/2030). Tanto é assim que o descredenciamento do HMCG gerou protesto entre os beneficiários, como noticiado pela imprensa à época (fl. 2524). Não se poderia exigir, portanto, e por questões mercadológicas, que o HMCG, exclusivamente privado e com melhores estruturas, além de prestador de serviço de superior qualidade (como constatado diversas vezes por este Juízo em ações promovidas em razão de fatos verificados no Hospital da Mulher), praticasse os mesmos preços. Seus valores não podem ser comparados àqueles estabelecidos pelo SUS ou a instituições por ele subsidiadas, já que não possui qualquer vínculo de natureza pública. Por isso, o fato de cobrar mais por procedimentos semelhantes não configura, por si só, superfaturamento ilícito. Mister ressaltar, ademais, que o Ministério Público ignorou, nesta ação, os preços praticados pelo Hospital e Maternidade Bartira, mais assemelhado ao HMCG, embora tenha abrangido aquele nosocômio na ação preparatória n. 1025378-40.2014.8.26.0554. E, como ressaltado por Fernando de Assis Lorenção, os valores cobrados pelo Bartira também são superiores àqueles do Hospital Beneficência Portuguesa e do Hospital da Mulher, muito se aproximando dos preços do HMCG (fls. 2229/2230). Aliás, o HMCG já havia ressaltado a questão dos preços praticados pelo Bartira, como notou este Juízo ainda em dezembro de 2014. Nesse sentido, foi consignado que o HMCG "apresentou, ademais, e com o objetivo de demonstrar a adequação dos valores cobrados ao mercado, tabelas comparativas entre os mesmos hospitais (Beneficência Portuguesa de Santo André e Bartira), demonstrando praticar preços inferiores em muitos itens (fls. 608/610)" (fl. 701 do processo 1025378-40.2014.8.26.0554, copiada à fl. 2803). Porém, o Parquet preferiu não enfrentar também esta evidência. Ainda no que tange aos valores estabelecidos no credenciamento HMCG/IPSA, a petição inicial narrou "evidente desrespeito aos valores de tabelas oficiais, praticando muito acima da média dos custos (vide tabelas, fl. 514/517)" (fl. 43). Ocorre que as tabelas mencionadas, que parecem ser as de fls. 669/672, espelham mero comparativo de gastos entre os hospitais credenciados, imprestável, como já se disse, a indicar superfaturamento ilícito. Por outro lado, o HMCG esclareceu que boa parte dos preços ajustados no credenciamento "baseou-se inclusive em tabelas emitidas por associações e entidades especializadas, ressaltando-se a esse respeito os preços dos medicamentos, que foram fixados de acordo com a tabela Brasíndice; os preços dos materiais, que obedeceram à tabela Simpro, os valores dos honorários médicos das diversas especialidades, que seguiram a tabela AMB/92 (índices estabelecidos pela Associação Médica Brasileira), sendo certo que os valores das diárias e taxas dos demais serviços não abrangidos pelas mencionadas tabelas foram fixados, sempre de comum acordo, conforme parâmetros comumente praticados no mercado especializado" (fl. 1959). A informação foi confirmada por Claudia Juliana Ribeiro (fls. 2113/2120), representante do IPSA nos credenciamentos, que, corroborando as declarações prestadas perante a autoridade policial (fl. 2026), esclareceu que "a Tabela praticada no Hospital Christovão da Gama consta no Anexo do Termo de Credenciamento sendo a mesma referenciada sempre pelas Tabelas AMB/SIMPRO/Brasíndice/APAMO" (fl. 2117). A despeito da importância da notícia, que deveria ser averiguada antes mesmo do ajuizamento, já que faz ruir a tese de inexistência de referência oficial e/ou idônea aos valores praticados, o Ministério Público optou pelo silêncio sepulcral, insinuando que a "análise pelo órgão judiciário neste momento implicará em indevida e inconstitucional antecipação de julgamento" (fl. 2889). No entanto, indevido e inconstitucional seria o recebimento da ação sem a presença de indícios probatórios mínimos de atos ímprobos. Quanto aos descredenciamentos supostamente praticados com o fito de concentrar no HMCG os atendimentos médicos, é certo que, como já anotado na primeira decisão proferida na ação preparatória, "não competia ao nosocômio ou seus representantes, evidentemente, o descredenciamento de clínicas com o fito de concentrar os atendimentos. Tal prática, aliás, foi atribuída na petição inicial a integrantes do IPSA, ainda não identificados, de forma que o fato não se presta a embasar a liminar. Vale dizer, desconhecidas as razões dos descredenciamentos, que poderiam partir da insatisfação com os serviços prestados até política de gerenciamento da anterior administração do IPSA, o fato há de ser melhor aclarado, oportunamente" (fls. 701/702 do processo 1025378-40.2014.8.26.0554, copiada às fls. 2803/2804). Contudo, o Ministério Público nada apurou em relação às peculiaridades de cada descredenciamento. O IPSA, que poderia elucidar o fato, nada manifestou nos autos, pois sequer sabe o polo a ocupar (fls. 1624/1625). A seu turno, Cláudia Juliana Ribeiro esclareceu, perante a autoridade policial, que "no ano de 2011 diversas clínicas foram descredenciadas por falta de documentação e falta de procura por parte dos servidores" (fl. 2026). Nada infirma, pois, a veracidade dos motivos alegados por Cláudia para os descredenciamentos, já que o Parquet não os investigou. De qualquer modo, e como bem apontado por Fernando de Assis Lorenção, os descredenciamentos não ocorreram "de plano" (fl. 06) como insinuou a Promotoria no intuito de atrelar o fato à contratação do HMCG, mas sim quase dois anos após (v. itens 11 e 12 de fls. 2225/2226, em especial o equívoco de datas cometido pelo MP). Outrossim, demonstrou o requerido que o IPSA manteve outras opções de atendimento credenciadas (item 17 de fls. 2226/2227), de forma que não se esgotaram as alternativas como alegado na petição inicial (o último parágrafo de fl. 06 menciona rescisão de "todos os convênios públicos e privados que atendiam aos conveniados do IPSA"). E, sobre a constatação, o autor silenciou (fls. 2883/2891). Parece evidente, assim, que o maior número de atendimentos efetuados pelo HMCG deve ser atribuído à livre escolha dos beneficiários do IPSA, pois é natural que se procure, dentre as opções disponíveis para o atendimento médico, a mais renomada. E basta perguntar a qualquer cidadão andreense para saber que, entre as instituições cujos preços praticados perante o IPSA foram comparados, a mais renomada é o HMCG, mormente no período em exame. Em relação aos atendimentos e procedimentos supostamente não realizados, materiais cobrados em excesso, internações desnecessárias, cobranças que inobservaram as formalidades estabelecidas no credenciamento, e todas as demais insinuações de irregularidades deste jaez, é importante ressaltar, desde logo, que o Ministério Público não aponta prova alguma de fatos específicos, mas se baseia integralmente na representação do IPSA (fls. 117/131), que redundou nesta ação. Frise-se, não foram apresentadas situações específicas em que demonstrado documentalmente o caráter prescindível de um procedimento médico realizado, o desperdício de materiais que foram cobrados, ou pagamento realizado sem a correspondente observância da formalidade prevista no credenciamento. Nem ao menos essas situações foram identificadas e delimitadas para posterior investigação, ainda que judicial. Note-se que, como destacado no item 65 de fls. 1960/1961, embora na posse de relatórios específicos de atendimento e serviços prestados pelo HMCG, relatórios de glosas, notas fiscais e RPS, comprovação de atendimentos de ambulatório e pronto socorro, comprovação de atendimentos em internação, recursos de glosas, e notas de empenho e ordens de pagamento lastreados nos serviços médicos efetivamente prestados, o Ministério Público, assim como o trabalho realizado pelo CAEX, ignorou tais documentos por completo, tornando incompreensível a manutenção, na petição inicial, de acusações diretamente ligadas a eles, já que sequer se preocupou em analisá-los no intuito de extrair, no mínimo, verossimilhança. Registre-se que, após a propositura, o Parquet solicitou documentos no intuito de embasar as acusações já aforadas (fls. 2109/2111), os quais, entretanto, já haviam sido apresentados na ação preparatória (processo 1025378-40.2014.8.26.0554). Tudo a revelar a temeridade das insinuações, que não foram investigadas antes de trazidas ao Poder Judiciário. Em corolário, considerando a amplitude dos fatos abrangidos pela acusação inicial, que inclui milhares de atendimentos realizados há muitos anos, não há justa causa para a averiguação de cada um deles com o escopo de aferir a regularidade das prescrições médicas, adequação dos procedimentos realizados, quantidade de materiais empregados etc. Por derradeiro, e como já assentado na decisão de fls. 1413/1419, o parecer do TCE (fls. 996/1020) em nada se relaciona às aventadas irregularidades no credenciamento do HMCG pelo IPSA. A menção ao relatório do TCE constitui mera retórica alarmista utilizada com a intenção de colorir de ilegalidade todo o panorama desenhado, e envolvendo a contratação levada a cabo pelo HMCG e o IPSA. Porém, a mera leitura do parecer, associada ao exame das provas tal como efetuado nesta sentença, conduzem à conclusão da inexistência de indícios mínimos da prática de atos de improbidade. Lembre-se que eventuais prejuízos experimentados pelo erário, e decorrentes de má gestão administrativa não associada a atos ímprobos, não viabilizam condenação nos termos da Lei n. 8.429/92. Ante o exposto, prejudicadas as preliminares suscitadas pelos requeridos, e convencido da inexistência de ato de improbidade e da improcedência da demanda, REJEITO a ação com fulcro no artigo 17, §8º, da Lei n. 8.429/92. Por conseguinte, extingo a ação preparatória n. 1025378-40.2014.8.26.0554, trasladando-se cópia desta sentença para aquele feito. Indevidos custas e honorários advocatícios pelo órgão ministerial. P.R.I.C. Advogados(s): Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB 276431/SP), Nattasha Queiroz Lacerda de Campos (OAB 372303/SP), Luciana Carrasco (OAB 353340/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP), Cintia Miyuki Kataoka (OAB 306599/SP), Ricardo Sahara (OAB 301897/SP), André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB 286026/SP), Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Aline Ternero Vezzá Brigagão (OAB 265208/SP), Marcia Vezza de Queiroz (OAB 71048/SP), Wilson Roberto Guimaraes (OAB 58564/SP), Marcel Leonardo Diniz (OAB 242219/SP), Zoraia Fernandes Berber (OAB 215124/SP), Silvio Roberto Ravin (OAB 193857/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP)

(22/03/2020) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa com pedido de liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Hospital e Maternidade Christovão da Gama, Instituto de Previdência de Santo André e demais pessoas físicas supostamente envolvidas. Narra o Ministério Público a apuração, em inquérito civil, da existência de superfaturamento e práticas ilícitas decorrentes de conluio entre a administração municipal, o IPSA e o HMCG, envolvendo o chefe do executivo, funcionários e os sócios do nosocômio, dirigidas à obtenção de lucro indevido proveniente da realização de procedimentos médicos e ambulatoriais por meio de superfaturamento de produtos e serviços em prejuízo definitivo ao erário público. Afirma o I. Promotor de Justiça que, durante a gestão administrativa de Aidan Antonio Ravin, foram utilizados aportes municipais para adquirir produtos e remunerar serviços por valores superfaturados. Outrossim, por meio de rescisão imotivada de convênios mantidos entre o IPSA e outros hospitais e clínicas da região, os atendimentos médicos buscados pelos beneficiários do instituto de previdência foram centralizados no HMCG, potencializando o lucro ilícito. Em decorrência desta prática, o Instituto de Previdência de Santo André alcançou déficit de aproximadamente R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), cujo início ocorreu no ano de 2009, a partir do credenciamento firmado entre o IPSA e o Hospital e Maternidade Christovão da Gama, em 07/12/2009. Os termos de credenciamento foram renovados sucessivamente até o limite de 05 anos, e os preços praticados eram superiores aos de mercado. Outrossim, foi em 28/10/2010 o início do descredenciamento de clínicas médicas, a ensejar a multiplicação de consultas especializadas e exames supostamente desnecessários, com exorbitante aumento das contas médicas. Noticiou, ainda, que inúmeras internações se estenderam além do período necessário, e que havia uso desnecessário de materiais descartáveis, medicação de alto custo, alimentação enteral e paraenteral, muitas vezes remunerados por valores superiores aos praticados no mercado. Dentre os documentos analisados, havia guias de atendimento ambulatorial sem assinatura do beneficiário. Com isso, as contas do HMCG atingiram duas e até três vezes os valores corriqueiramente despendidos com os demais hospitais conveniados da região. Tabelas comparativas do faturamento da assistência médica foram juntadas, referentes ao período de 2010 a 2013 (fls. 11/13). Buscou-se demonstrar que os valores cobrados pelo HMCG eram superiores aos praticados por outros hospitais da região, como Bartira e Beneficência Portuguesa (fls. 14/16). A análise elaborada pelo CAExSP comparou os preços praticados pelo HMCG e outros hospitais da região, concluindo pela existência de indícios de superfaturamento. A título de exemplo, citou que a diária da pediatria no Hospital Beneficência Portuguesa era de R$409,03, enquanto no Hospital Christóvão da Gama cobrava-se R$702,00. Ressalta o Parquet, outrossim, que análise efetuada pelo Tribunal de Contas do Estado nas contas do IPSA apontou irregularidades concernentes ao exercício de 2012. Anotou existir falta de transparência, deslizes na tesouraria, sistemática de apropriação de despesas entre a assistência médica e a previdência, créditos inexplicáveis e relação imprópria com o Executivo. Defende, no mais, a existência de vícios na formação do contrato, conteúdo e execução, com clara violação das normas que regulam a licitação e contratos administrativos. Em relação ao conteúdo do contrato n.º 003/2010, foi prevista cláusula de prorrogação tácita por até 60 meses, inexistente nos demais contratos firmados (cláusula 16), violando o artigo 57, §3º da Lei 8.666/93. Com base nestes argumentos e informações, defende o MP que os gestores do IPSA, em conjunto com os auxiliares ordenadores de despesas, permitiram a aquisição de serviços e produtos por preços superiores aos de mercado. Essa ação teria causado prejuízo ao fundo de reserva e ao erário. Aventa a possibilidade de enriquecimento ilícito. Dentre as pessoas físicas responsáveis estariam envolvidos o Prefeito Municipal da época, Aidan Antonio Ravin, responsável pela ação ou omissão que resultou prejuízo ao erário público. Segundo parecer do TCE, houve discrepante resultado orçamentário. Os sócios e administradores do hospital, assim como os gestores do IPSA, agiram em conluio e praticaram ato que causou ou concorreu para o prejuízo ao erário municipal. Do mesmo modo, deve ser responsabilizada Cláudia Juliana Ribeiro (Diretora Executiva do IPSA entre 06/02/2009 e 31/12/2012), responsável pelo credenciamento e contratações. A autarquia estima que houve um prejuízo aproximado de R$7.200.000,00 (fl. 51). Após discorrer com sobre a legitimidade do Ministério Público, o ato de improbidade administrativo praticado, as sanções civis pertinentes e o danos moral difuso, postulou, cautelarmente: a) a indisponibilidade de bens para assegurar o ressarcimento do erário público, com remessa de ofício ao Corregedor Geral para que os CRIs de São Paulo sejam instados a bloquear os bens imóveis dos requeridos. Postulou também o bloqueio de veículos, embarcações e aeronaves dos requeridos; b) a quebra de sigilo bancário e fiscal para verificação da ocorrência de enriquecimento ilícito, oficiando-se ao Banco Central do Brasil para requisição dos extratos e movimentações financeiras dos requeridos entre 01/01/2010 e 31/12/2012, além das respectivas declarações de Imposto de Renda relacionadas aos últimos 07 (sete) anos. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao IPSA para apresentação da relação de pacientes e prontuário completo dos atendimentos ocorridos entre 12/2009 e 12/2012, bem como as Notas Fiscais das Órteses, Próteses e Materiais Especiais, além dos medicamentos de alto custo utilizados. Ao final, requereu a procedência da demanda para: a) anular os credenciamentos e contratos ilegais; b) condenar Aidan Antonio Ravin e Cláudia Juliana Ribeiro às penalidades da Lei de Improbidade Administrativa, com a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de cinco anos; c) Condenação do Hospital e Maternidade Christovão da Gama, proibindo-o de contratar com o Poder Público e de beneficiar-se com incentivos fiscais; d) condenação dos requeridos Fernando de Assis Lorenção, Roberto Marino, Wilson Louza, Rubens Coelho Machado, Nélio Dutra, Jaime Koiffman, Carlos Roberto Tonasso, Hélio Krakauuer, Lair Carloas Rodrigues, Paulo Eduardo de Almeida Moura, Acácio Hochgreb de Freitas, Edson Fernandes dos Santos Filho, Luiz Carlos Prado dos Santos, Ricardo Tardini e Eduardo Jacome Fernandes dos Santos, todos sócios do Hospital e Maternidade Christovão da Gama, impondo-lhes a proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. e) condenação de todos os requeridos: ao ressarcimento do danos equivalente ao montante repassado pela Prefeitura ao IPSA, perfazendo o total de R$67.373.140,00; a multa civil de 100 vezes o valor do desvio; danos morais de R$67.373.140,00. Com a inicial (fls. 01/113), juntou documentos inquérito civil n.º 14.0711.0001623/2014-8 e parecer do TCE. As pretensões liminares foram indeferidas às fls. 1413/1419. Em cumprimento ao artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92, os réus foram notificados, sobrevindo as manifestações preliminares. O Ministério Público voltou a se manifestar às fls. 2883/2891. Previamente a este ajuizamento, foi proposta a ação cautelar preparatória de exibição de documentos e indisponibilidade de bens (processo n. 1025378-40.2014.8.26.0554). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. A presente ação envolve uma infinidade de fatos e documentos. Somente neste feito, atingiremos em breve a página 3000. Deverão ser somadas, ainda, as 1357 páginas da ação preparatória (processo 1025378-40.2014.8.26.0554), na qual também estão reunidas, em mídia, dezenas de milhares de documentos. A observação é feita para destacar a amplitude da demanda, que por isso mesmo relegou a segundo plano a análise objetiva de fatos específicos, optando-se pelo exame de um panorama extenso que, sob uma retórica voltada a destacar fatos supostamente suspeitos, conduz a conclusões muitas vezes não embasadas em qualquer elemento probatório. Preferiu-se, ainda, incluir no polo passivo todos os sócios do Hospital e Maternidade Christovao da Gama, e, embora a condenação perseguida exija a comprovação do dolo para algumas hipóteses, ou pelo menos a culpa para outras, não há descrição do comportamento individual de cada um deles, imprescindível para análise da configuração do ato de improbidade. O fato implicou imenso atraso no trâmite (já se foram mais de cinco anos desde a propositura da ação preparatória), e tumulto processual, já que a quantidade de argumentos, petições e documentos dificulta sobremaneira o julgamento. Aliás, conquanto pareça evidente que muitos dos incluídos no polo passivo, e integrantes da sociedade, sequer tinham ciência do credenciamento firmado entre o HMCG e o IPSA, ou ao menos de seus pormenores, o Ministério Público, que, frise-se, não descreveu a conduta individual de qualquer deles, pareceu ignorar o conteúdo das robustas e algumas vezes indignadas manifestações prévias, cingindo-se a consignar sobre os relevantes argumentos trazidos basicamente o seguinte: "Como se nota a presente Ação Civil Pública não é, como apresentado nas defesas preliminares, resultado de uma sucessão de interpretações equivocadas. Restou comprovado que houve desvio de recursos públicos na área da saúde e, por consequência, quem seriam os destinatários que enriqueceram ilicitamente com tais condutas, causando enorme prejuízo ao erário. Todas demais questões levantadas pelos requeridos se referem ao mérito da demanda cuja análise pelo órgão judiciário neste momento implicará em indevida e inconstitucional antecipação de julgamento:" (fl. 2889). Não houve, assim, exame pela Promotoria das manifestações prévias, em especial aquelas oferecidas pelos sócios do HMCG. Veja-se que nem mesmo as alegações dos sucessores de Jaime Koiffman, que espontaneamente apresentaram documentos demonstrando o modesto espólio (fls. 2408 e seguintes), além da inexistência de variação patrimonial no período em averiguação (fls. 2494/2499), a descreditar a tese de enriquecimento indevido oriundo de superfaturamento, mereceu menção. Prefere o Parquet, assim, sejam citadas pessoas, cujos comportamentos ilícitos sequer foram descritos, em ação judicial que busca condenação no importe total de R$134.746.280,00. Feita a digressão, cumpre salientar que este Juízo acompanhou com atenção todo o desenrolar do trâmite, e desde a primeira decisão proferida em dezembro de 2014 (fls. 700/702 do processo 1025378-40.2014.8.26.0554) indicou a direção a ser seguida. Contudo, a Promotoria não obteve êxito em apresentar sequer indícios das sugestões apresentadas em Juízo. Iniciemos, então, o exame da viabilidade da ação, ressaltando que se privilegiará a abordagem genérica de conceitos jurídicos, até mesmo diante do preparo técnico já demonstrado pelos operadores do Direito qua atuam na causa, bem como o exame dos fatos pelo mesmo enfoque distanciado utilizado pelo Ministério Público. Pois bem. A narrativa inicial noticia, em síntese, que o IPSA e o HMCG firmaram credenciamento que se prorrogou de maneira ilegal, e previu valores superfaturados. Com o fito de potencializar os lucros, o IPSA teria descredenciado clínicas médicas, centralizando atendimentos no HMCG. Não bastasse, o nosocômio realizaria exames médicos desnecessários, prolongaria internações imotivadamente, cobraria por materiais e condutas não realizadas, e receberia remuneração por tudo, mesmo não apresentando documentos na forma exigida no credenciamento. Para consecução de tais objetivos, concorreram os sócios do hospital, a representante do IPSA na assinatura dos convênios, e o então prefeito municipal. Primeiramente, não se vislumbra ilegalidade no credenciamento, idônea a ensejar sua anulação. Com efeito, o credenciamento dispensa a licitação, na medida em que admite a contratação de número ilimitado de particulares para a consecução de uma atividade, afastando, assim, a competição. Como é cediço, à época dos fatos o IPSA adotava o sistema de autogestão, credenciando clínicas e hospitais para a prestação da assistência médica a seu cargo. Nada impedia, assim, o credenciamento do HMCG sem o processo licitatório, como efetuado com diversas outras clínicas e hospitais cujo credenciamento o Parquet não questiona. No que concerne à suposta prorrogação por prazo indeterminado, é importante salientar que o artigo 57, inciso II, da Lei n. 8.666/93 admite a prorrogação de contratos voltados à prestação de serviços contínuos por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses. E este limite foi expressamente ressalvado na cláusula 16 do termo de credenciamento (fl. 187), e sequer superado, de modo que não houve violação ao artigo 57, §3º, da Lei n. 8.666/93. Tangentemente ao acusado superfaturamento dos valores, ponto fulcral da lide, baseia o Parquet sua narrativa única e exclusivamente no trabalho efetuado pelo CAEX. Ocorre que o laudo de fls. 921/948 constitui mero comparativo de preços praticados pelo HMCG, Hospital e Maternidade Beneficência Portuguesa e Hospital da Mulher de Santo André, junto ao IPSA, e não um trabalho intenso de pesquisa que indicasse a prática de preços no credenciamento HMCG/IPSA superiores àqueles disponíveis a outros clientes do nosocômio, ou então em dissonância com os estabelecidos por hospitais de mesma categoria e natureza. O credenciamento não exige seja praticado com cada instituição o mesmo preço, ainda que para serviços similares. Isto porque a negociação é específica para cada entidade particular, que apresentará os preços disponíveis, admitida a negociação. Não alcançado o ajuste, porquanto não satisfeito os interesses de credenciante e/ou credenciado, o termo não se implementa. In casu, para apuração da presença de superfaturamento, era imperioso que se demonstrasse que o HMCG cobrava do IPSA preços bem superiores aos praticados a outros clientes, ou então em desacordo com o mercado de hospitais particulares da mesma categoria. Este alerta foi efetuado pelo Juízo na primeira decisão proferida nos autos da ação preparatória. Vejamos: "Apresentou, ademais, e com o objetivo de demonstrar a adequação dos valores cobrados ao mercado, tabelas comparativas entre os mesmos hospitais (Beneficência Portuguesa de Santo André e Bartira), demonstrando praticar preços inferiores em muitos itens (fls. 608/610). Bem assim, apontou a diferença dos preços que pratica, estabelecidos no credenciamento do plano de saúde para atendimento dos funcionários da Volkswagen, na maioria das vezes superiores aos aplicáveis ao IPSA (fls. 611/614). Contudo, tais elementos foram ignorados na petição inicial" (fl. 701 do processo 1025378-40.2014.8.26.0554, copiada à fl. 2803). E ainda: "Portanto, mister que se verifique, com segurança, se os preços praticados não estão efetivamente de acordo com o mercado de hospitais particulares da categoria do co-réu, no intuito de aferir a presença da fraude voltada ao superfaturamento" (fl. 701 do processo 1025378-40.2014.8.26.0554, copiada à fl. 2803). Mesmo assim, o Ministério Público não comparou os preços praticados pelo HMCG com outros clientes, nem mesmo aqueles voltados aos funcionários da Volkswagen e referidos por este Juízo ainda em dezembro de 2014, tampouco apresentou os valores de mercado de hospitais particulares da categoria do correú. No mais, a comparação efetuada pelo CAEX é flagrantemente injusta. Como bem ponderado pelo HMCG em sua manifestação prévia (fls. 1941/1975), assim como por Fernando de Assis Lorenção (fls. 2222/2244), o Hospital Beneficência Portuguesa é mantido pela Sociedade Portuguesa de Beneficência, e o Hospital da Mulher pelo próprio Município de Santo André. Ambos, ademais, atendem à sistemática do SUS. Evidente, assim, que a existência de um mantenedor pelo Hospital Beneficência Portuguesa lhe permite praticar valores diferenciados. O mesmo em relação ao Hospital da Mulher, de caráter público, e ambos subsidiados pelo SUS. Não bastasse, é conhecida a diferença estrutural dos três hospitais, e as especialidades que reúnem (fls. 2028/2030). Tanto é assim que o descredenciamento do HMCG gerou protesto entre os beneficiários, como noticiado pela imprensa à época (fl. 2524). Não se poderia exigir, portanto, e por questões mercadológicas, que o HMCG, exclusivamente privado e com melhores estruturas, além de prestador de serviço de superior qualidade (como constatado diversas vezes por este Juízo em ações promovidas em razão de fatos verificados no Hospital da Mulher), praticasse os mesmos preços. Seus valores não podem ser comparados àqueles estabelecidos pelo SUS ou a instituições por ele subsidiadas, já que não possui qualquer vínculo de natureza pública. Por isso, o fato de cobrar mais por procedimentos semelhantes não configura, por si só, superfaturamento ilícito. Mister ressaltar, ademais, que o Ministério Público ignorou, nesta ação, os preços praticados pelo Hospital e Maternidade Bartira, mais assemelhado ao HMCG, embora tenha abrangido aquele nosocômio na ação preparatória n. 1025378-40.2014.8.26.0554. E, como ressaltado por Fernando de Assis Lorenção, os valores cobrados pelo Bartira também são superiores àqueles do Hospital Beneficência Portuguesa e do Hospital da Mulher, muito se aproximando dos preços do HMCG (fls. 2229/2230). Aliás, o HMCG já havia ressaltado a questão dos preços praticados pelo Bartira, como notou este Juízo ainda em dezembro de 2014. Nesse sentido, foi consignado que o HMCG "apresentou, ademais, e com o objetivo de demonstrar a adequação dos valores cobrados ao mercado, tabelas comparativas entre os mesmos hospitais (Beneficência Portuguesa de Santo André e Bartira), demonstrando praticar preços inferiores em muitos itens (fls. 608/610)" (fl. 701 do processo 1025378-40.2014.8.26.0554, copiada à fl. 2803). Porém, o Parquet preferiu não enfrentar também esta evidência. Ainda no que tange aos valores estabelecidos no credenciamento HMCG/IPSA, a petição inicial narrou "evidente desrespeito aos valores de tabelas oficiais, praticando muito acima da média dos custos (vide tabelas, fl. 514/517)" (fl. 43). Ocorre que as tabelas mencionadas, que parecem ser as de fls. 669/672, espelham mero comparativo de gastos entre os hospitais credenciados, imprestável, como já se disse, a indicar superfaturamento ilícito. Por outro lado, o HMCG esclareceu que boa parte dos preços ajustados no credenciamento "baseou-se inclusive em tabelas emitidas por associações e entidades especializadas, ressaltando-se a esse respeito os preços dos medicamentos, que foram fixados de acordo com a tabela Brasíndice; os preços dos materiais, que obedeceram à tabela Simpro, os valores dos honorários médicos das diversas especialidades, que seguiram a tabela AMB/92 (índices estabelecidos pela Associação Médica Brasileira), sendo certo que os valores das diárias e taxas dos demais serviços não abrangidos pelas mencionadas tabelas foram fixados, sempre de comum acordo, conforme parâmetros comumente praticados no mercado especializado" (fl. 1959). A informação foi confirmada por Claudia Juliana Ribeiro (fls. 2113/2120), representante do IPSA nos credenciamentos, que, corroborando as declarações prestadas perante a autoridade policial (fl. 2026), esclareceu que "a Tabela praticada no Hospital Christovão da Gama consta no Anexo do Termo de Credenciamento sendo a mesma referenciada sempre pelas Tabelas AMB/SIMPRO/Brasíndice/APAMO" (fl. 2117). A despeito da importância da notícia, que deveria ser averiguada antes mesmo do ajuizamento, já que faz ruir a tese de inexistência de referência oficial e/ou idônea aos valores praticados, o Ministério Público optou pelo silêncio sepulcral, insinuando que a "análise pelo órgão judiciário neste momento implicará em indevida e inconstitucional antecipação de julgamento" (fl. 2889). No entanto, indevido e inconstitucional seria o recebimento da ação sem a presença de indícios probatórios mínimos de atos ímprobos. Quanto aos descredenciamentos supostamente praticados com o fito de concentrar no HMCG os atendimentos médicos, é certo que, como já anotado na primeira decisão proferida na ação preparatória, "não competia ao nosocômio ou seus representantes, evidentemente, o descredenciamento de clínicas com o fito de concentrar os atendimentos. Tal prática, aliás, foi atribuída na petição inicial a integrantes do IPSA, ainda não identificados, de forma que o fato não se presta a embasar a liminar. Vale dizer, desconhecidas as razões dos descredenciamentos, que poderiam partir da insatisfação com os serviços prestados até política de gerenciamento da anterior administração do IPSA, o fato há de ser melhor aclarado, oportunamente" (fls. 701/702 do processo 1025378-40.2014.8.26.0554, copiada às fls. 2803/2804). Contudo, o Ministério Público nada apurou em relação às peculiaridades de cada descredenciamento. O IPSA, que poderia elucidar o fato, nada manifestou nos autos, pois sequer sabe o polo a ocupar (fls. 1624/1625). A seu turno, Cláudia Juliana Ribeiro esclareceu, perante a autoridade policial, que "no ano de 2011 diversas clínicas foram descredenciadas por falta de documentação e falta de procura por parte dos servidores" (fl. 2026). Nada infirma, pois, a veracidade dos motivos alegados por Cláudia para os descredenciamentos, já que o Parquet não os investigou. De qualquer modo, e como bem apontado por Fernando de Assis Lorenção, os descredenciamentos não ocorreram "de plano" (fl. 06) como insinuou a Promotoria no intuito de atrelar o fato à contratação do HMCG, mas sim quase dois anos após (v. itens 11 e 12 de fls. 2225/2226, em especial o equívoco de datas cometido pelo MP). Outrossim, demonstrou o requerido que o IPSA manteve outras opções de atendimento credenciadas (item 17 de fls. 2226/2227), de forma que não se esgotaram as alternativas como alegado na petição inicial (o último parágrafo de fl. 06 menciona rescisão de "todos os convênios públicos e privados que atendiam aos conveniados do IPSA"). E, sobre a constatação, o autor silenciou (fls. 2883/2891). Parece evidente, assim, que o maior número de atendimentos efetuados pelo HMCG deve ser atribuído à livre escolha dos beneficiários do IPSA, pois é natural que se procure, dentre as opções disponíveis para o atendimento médico, a mais renomada. E basta perguntar a qualquer cidadão andreense para saber que, entre as instituições cujos preços praticados perante o IPSA foram comparados, a mais renomada é o HMCG, mormente no período em exame. Em relação aos atendimentos e procedimentos supostamente não realizados, materiais cobrados em excesso, internações desnecessárias, cobranças que inobservaram as formalidades estabelecidas no credenciamento, e todas as demais insinuações de irregularidades deste jaez, é importante ressaltar, desde logo, que o Ministério Público não aponta prova alguma de fatos específicos, mas se baseia integralmente na representação do IPSA (fls. 117/131), que redundou nesta ação. Frise-se, não foram apresentadas situações específicas em que demonstrado documentalmente o caráter prescindível de um procedimento médico realizado, o desperdício de materiais que foram cobrados, ou pagamento realizado sem a correspondente observância da formalidade prevista no credenciamento. Nem ao menos essas situações foram identificadas e delimitadas para posterior investigação, ainda que judicial. Note-se que, como destacado no item 65 de fls. 1960/1961, embora na posse de relatórios específicos de atendimento e serviços prestados pelo HMCG, relatórios de glosas, notas fiscais e RPS, comprovação de atendimentos de ambulatório e pronto socorro, comprovação de atendimentos em internação, recursos de glosas, e notas de empenho e ordens de pagamento lastreados nos serviços médicos efetivamente prestados, o Ministério Público, assim como o trabalho realizado pelo CAEX, ignorou tais documentos por completo, tornando incompreensível a manutenção, na petição inicial, de acusações diretamente ligadas a eles, já que sequer se preocupou em analisá-los no intuito de extrair, no mínimo, verossimilhança. Registre-se que, após a propositura, o Parquet solicitou documentos no intuito de embasar as acusações já aforadas (fls. 2109/2111), os quais, entretanto, já haviam sido apresentados na ação preparatória (processo 1025378-40.2014.8.26.0554). Tudo a revelar a temeridade das insinuações, que não foram investigadas antes de trazidas ao Poder Judiciário. Em corolário, considerando a amplitude dos fatos abrangidos pela acusação inicial, que inclui milhares de atendimentos realizados há muitos anos, não há justa causa para a averiguação de cada um deles com o escopo de aferir a regularidade das prescrições médicas, adequação dos procedimentos realizados, quantidade de materiais empregados etc. Por derradeiro, e como já assentado na decisão de fls. 1413/1419, o parecer do TCE (fls. 996/1020) em nada se relaciona às aventadas irregularidades no credenciamento do HMCG pelo IPSA. A menção ao relatório do TCE constitui mera retórica alarmista utilizada com a intenção de colorir de ilegalidade todo o panorama desenhado, e envolvendo a contratação levada a cabo pelo HMCG e o IPSA. Porém, a mera leitura do parecer, associada ao exame das provas tal como efetuado nesta sentença, conduzem à conclusão da inexistência de indícios mínimos da prática de atos de improbidade. Lembre-se que eventuais prejuízos experimentados pelo erário, e decorrentes de má gestão administrativa não associada a atos ímprobos, não viabilizam condenação nos termos da Lei n. 8.429/92. Ante o exposto, prejudicadas as preliminares suscitadas pelos requeridos, e convencido da inexistência de ato de improbidade e da improcedência da demanda, REJEITO a ação com fulcro no artigo 17, §8º, da Lei n. 8.429/92. Por conseguinte, extingo a ação preparatória n. 1025378-40.2014.8.26.0554, trasladando-se cópia desta sentença para aquele feito. Indevidos custas e honorários advocatícios pelo órgão ministerial. P.R.I.C.

(12/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(12/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/02/2020) MANIFESTACAO DO MP

(10/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70031109-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/02/2020 18:35

(05/02/2020) PETICOES DIVERSAS

(05/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70025624-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2020 15:30

(31/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0040/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 1240/1246

(31/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0040/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Ministério Público acerca de fls. 2795/2831, bem como sobre a certidão de fl. 2832. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB 276431/SP), Nattasha Queiroz Lacerda de Campos (OAB 372303/SP), Luciana Carrasco (OAB 353340/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP), Cintia Miyuki Kataoka (OAB 306599/SP), Ricardo Sahara (OAB 301897/SP), André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB 286026/SP), Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Aline Ternero Vezzá Brigagão (OAB 265208/SP), Marcia Vezza de Queiroz (OAB 71048/SP), Wilson Roberto Guimaraes (OAB 58564/SP), Marcel Leonardo Diniz (OAB 242219/SP), Zoraia Fernandes Berber (OAB 215124/SP), Silvio Roberto Ravin (OAB 193857/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP)

(30/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0040/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Reiterando aqui as razões expostas no item 5 de fl. 955 e fl. 1350 da ação cautelar preparatória, indefiro a exibição pretendida pelo parquet, notadamente em razão da permanência da pessoa jurídica no polo passivo. Não bastasse, a responsabilidade de pessoas físicas se limita às que participavam dos fatos à época em que se desenrolaram, de modo que a juntada de mais documentos que em nada colaborariam para o deslinde somente implicaria maior tumulto ao trâmite, que se iniciou ainda no ano de 2014. 2. Fl. 2832: aguarde-s eo cumprimento da carta precatória. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB 276431/SP), Nattasha Queiroz Lacerda de Campos (OAB 372303/SP), Luciana Carrasco (OAB 353340/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP), Cintia Miyuki Kataoka (OAB 306599/SP), Ricardo Sahara (OAB 301897/SP), André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB 286026/SP), Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Aline Ternero Vezzá Brigagão (OAB 265208/SP), Marcia Vezza de Queiroz (OAB 71048/SP), Wilson Roberto Guimaraes (OAB 58564/SP), Marcel Leonardo Diniz (OAB 242219/SP), Zoraia Fernandes Berber (OAB 215124/SP), Silvio Roberto Ravin (OAB 193857/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP)

(29/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/01/2020) DECISAO - Vistos. 1. Reiterando aqui as razões expostas no item 5 de fl. 955 e fl. 1350 da ação cautelar preparatória, indefiro a exibição pretendida pelo parquet, notadamente em razão da permanência da pessoa jurídica no polo passivo. Não bastasse, a responsabilidade de pessoas físicas se limita às que participavam dos fatos à época em que se desenrolaram, de modo que a juntada de mais documentos que em nada colaborariam para o deslinde somente implicaria maior tumulto ao trâmite, que se iniciou ainda no ano de 2014. 2. Fl. 2832: aguarde-s eo cumprimento da carta precatória. Intime-se.

(27/01/2020) MANIFESTACAO DO MP

(27/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70014419-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/01/2020 14:26

(16/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/01/2020) DECISAO - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público acerca de fls. 2795/2831, bem como sobre a certidão de fl. 2832. Intime-se.

(06/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que houve oferecimento de resposta pelos requeridos: Hospital e Maternidade Christóvão da Gama: fls. 1941/1975; Fernando de Assis Lorencao: fls. 2222/2244; Roberto Marino: fls. 1773/1784; Wilson Louza: fls. 1633/1658; Rubens Coelho Machado: fls. 1633/1658; Nélio Dutra:fls. 1633/1658; Carlos Roberto Tonasso: fls. 1633/1658; Hélio Krakauer: fls. 1633/1658; Lair Carlos Rodrigues: fls. 1670/1687; Paulo Eduardo de Almeida Moura: fls. 1633/1658; Acácio Hochgreb de Freitas: fls. 1670/1687; Edson Fernandes dos Santos Filho: fls. 1670/1687; Luiz Carlos Prado dos Santos: fls. 1670/1687; Ricardo Tardini: fls. 1670/1687; Eduardo Jacome Fernandes dos Santos: fls. 1633/1658; Instituto de Previdência de Santo André: fls. 1624/1625 Cláudia Juliana Ribeiro: fls. 2113/2120; Aidan Antonio Ravi: fls. 2031/2040; Fani Koiffman: fls. 2371/2401; Nelson Koiffman: fls. 2548/2578; Daniel Koiffman: fls. 2585/2615. Certifico, ainda, que Ester Koiffman e Flávio Koiffman não foram notificados. Certifico, por fim, que a carta precatória expedida para notificação de Mauro Koiffman está em fase de cumprimento na Comarca da Capital.

(06/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/11/2019) PETICOES DIVERSAS

(27/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.19.70355231-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2019 13:45

(18/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1043/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2935 Página: 937/940

(14/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1043/2019 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, certifique a serventia acerca do oferecimento de resposta pelos requeridos. No mais, reiterando as razões da decisão de fls. 1413/1419, mantenho o quanto lá decidido sobre a pretendida indisponibilidade de bens. Por derradeiro, diga o hospital sobre a pretendida exibição do contrato de venda e compra (fl. 2741). Intime-se. Advogados(s): Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB 276431/SP), Nattasha Queiroz Lacerda de Campos (OAB 372303/SP), Luciana Carrasco (OAB 353340/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP), Cintia Miyuki Kataoka (OAB 306599/SP), Ricardo Sahara (OAB 301897/SP), André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB 286026/SP), Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Aline Ternero Vezzá Brigagão (OAB 265208/SP), Marcia Vezza de Queiroz (OAB 71048/SP), Wilson Roberto Guimaraes (OAB 58564/SP), Marcel Leonardo Diniz (OAB 242219/SP), Zoraia Fernandes Berber (OAB 215124/SP), Silvio Roberto Ravin (OAB 193857/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP)

(13/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/11/2019) DECISAO - Vistos. Primeiramente, certifique a serventia acerca do oferecimento de resposta pelos requeridos. No mais, reiterando as razões da decisão de fls. 1413/1419, mantenho o quanto lá decidido sobre a pretendida indisponibilidade de bens. Por derradeiro, diga o hospital sobre a pretendida exibição do contrato de venda e compra (fl. 2741). Intime-se.

(07/11/2019) PEDIDO DE LIMINAR ANTECIPACAO DE TUTELA

(07/11/2019) PEDIDO DE LIMINAR TUTELA ANTECIPADA JUNTADO - Nº Protocolo: WSNE.19.70335781-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/11/2019 15:51

(03/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/10/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(02/10/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação e Intimação - Rito Comum - Tutela Antecipada-Cautelar - NOVO CPC

(02/10/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(30/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0860/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 2902 Página: 892/897

(27/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0860/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a cota ministerial de fl. 2720, expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB 276431/SP), Luciana Carrasco (OAB 353340/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP), Cintia Miyuki Kataoka (OAB 306599/SP), Ricardo Sahara (OAB 301897/SP), André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB 286026/SP), Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Aline Ternero Vezzá Brigagão (OAB 265208/SP), Marcia Vezza de Queiroz (OAB 71048/SP), Wilson Roberto Guimaraes (OAB 58564/SP), Zoraia Fernandes Berber (OAB 215124/SP), Silvio Roberto Ravin (OAB 193857/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP)

(26/09/2019) DECISAO - Vistos. Defiro a cota ministerial de fl. 2720, expeça-se o necessário. Intime-se.

(25/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/09/2019) OFICIO JUNTADO

(25/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/09/2019) MANIFESTACAO DO MP

(23/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.19.70282922-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/09/2019 15:05

(18/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0813/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 948/955

(17/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0813/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos da manifestação do Ministério Público (fls. 2710/2711), que adoto como razão de decidir, indefiro o pedido de fl. 2703, também em razão da inexistência de indicação do documento sigiloso. 2. No mais, tornem ao Ministério Público para ciência do retorno dos ofícios de fls. 2667/2669, 2686/2688, 2690 e 2700/2702, bem como das cartas precatórias de fls. 2672/2683 e 2694/2697. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB 276431/SP), Nattasha Queiroz Lacerda de Campos (OAB 372303/SP), Luciana Carrasco (OAB 353340/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP), Cintia Miyuki Kataoka (OAB 306599/SP), Ricardo Sahara (OAB 301897/SP), André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB 286026/SP), Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Aline Ternero Vezzá Brigagão (OAB 265208/SP), Marcia Vezza de Queiroz (OAB 71048/SP), Wilson Roberto Guimaraes (OAB 58564/SP), Marcel Leonardo Diniz (OAB 242219/SP), Zoraia Fernandes Berber (OAB 215124/SP), Silvio Roberto Ravin (OAB 193857/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP)

(17/09/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(17/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/09/2019) DECISAO - Vistos. 1. Nos termos da manifestação do Ministério Público (fls. 2710/2711), que adoto como razão de decidir, indefiro o pedido de fl. 2703, também em razão da inexistência de indicação do documento sigiloso. 2. No mais, tornem ao Ministério Público para ciência do retorno dos ofícios de fls. 2667/2669, 2686/2688, 2690 e 2700/2702, bem como das cartas precatórias de fls. 2672/2683 e 2694/2697. Intime-se.

(12/09/2019) MANIFESTACAO DO MP

(12/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0787/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2890 Página: 1085/1090

(12/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.19.70271083-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/09/2019 14:44

(11/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0787/2019 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB 276431/SP), Luciana Carrasco (OAB 353340/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP), Cintia Miyuki Kataoka (OAB 306599/SP), Ricardo Sahara (OAB 301897/SP), André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB 286026/SP), Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Aline Ternero Vezzá Brigagão (OAB 265208/SP), Marcia Vezza de Queiroz (OAB 71048/SP), Wilson Roberto Guimaraes (OAB 58564/SP), Silvio Roberto Ravin (OAB 193857/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP)

(10/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/09/2019) DESPACHO - Vistos. Ao Ministério Público. Int.

(10/09/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(10/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(03/09/2019) PETICOES DIVERSAS

(03/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.19.70258515-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2019 11:46

(22/08/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(22/08/2019) OFICIO JUNTADO

(07/08/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(30/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(29/07/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(29/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(27/07/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(26/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(26/07/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(26/07/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(26/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(22/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(22/07/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(22/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(02/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/07/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(27/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0493/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 2837 Página: 1076/1081

(26/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0493/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a cota ministerial de fl. 2656. Expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB 276431/SP), Nattasha Queiroz Lacerda de Campos (OAB 372303/SP), Luciana Carrasco (OAB 353340/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP), Cintia Miyuki Kataoka (OAB 306599/SP), Ricardo Sahara (OAB 301897/SP), André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB 286026/SP), Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Aline Ternero Vezzá Brigagão (OAB 265208/SP), Marcia Vezza de Queiroz (OAB 71048/SP), Wilson Roberto Guimaraes (OAB 58564/SP), Marcel Leonardo Diniz (OAB 242219/SP), Zoraia Fernandes Berber (OAB 215124/SP), Silvio Roberto Ravin (OAB 193857/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP)

(25/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/06/2019) DECISAO - Vistos. Defiro a cota ministerial de fl. 2656. Expeça-se o necessário. Intime-se.

(24/06/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/06/2019) MANIFESTACAO DO MP

(19/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.19.70171930-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/06/2019 19:02

(19/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0472/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 1053/1058

(19/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.19.70174833-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/06/2019 16:36

(17/06/2019) MANIFESTACAO DO MP

(17/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Decurso de prazo

(17/06/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/06/2019) DECISAO - Vistos. Reitere-se a intimação do Ministério Público. Intime-se.

(17/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0472/2019 Teor do ato: Vistos. Reitere-se a intimação do Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP), Marcia Vezza de Queiroz (OAB 71048/SP), Aline Ternero Vezzá Brigagão (OAB 265208/SP), Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB 276431/SP), André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB 286026/SP), Cintia Miyuki Kataoka (OAB 306599/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP), Luciana Carrasco (OAB 353340/SP)

(27/05/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(27/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0397/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2814 Página: 891/897

(22/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0397/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando o teor da certidão de fl. 2644, vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB 276431/SP), Nattasha Queiroz Lacerda de Campos (OAB 372303/SP), Luciana Carrasco (OAB 353340/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP), Cintia Miyuki Kataoka (OAB 306599/SP), Ricardo Sahara (OAB 301897/SP), André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB 286026/SP), Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Aline Ternero Vezzá Brigagão (OAB 265208/SP), Marcia Vezza de Queiroz (OAB 71048/SP), Wilson Roberto Guimaraes (OAB 58564/SP), Marcel Leonardo Diniz (OAB 242219/SP), Zoraia Fernandes Berber (OAB 215124/SP), Silvio Roberto Ravin (OAB 193857/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP)

(21/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(21/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/05/2019) DECISAO - Vistos. Considerando o teor da certidão de fl. 2644, vista ao Ministério Público. Intime-se.

(17/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0379/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 1127/1131

(16/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0379/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2638/2641: defiro. Expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP), Marcia Vezza de Queiroz (OAB 71048/SP), Aline Ternero Vezzá Brigagão (OAB 265208/SP), Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB 276431/SP), André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB 286026/SP), Cintia Miyuki Kataoka (OAB 306599/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP), Luciana Carrasco (OAB 353340/SP)

(15/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/05/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 2638/2641: defiro. Expeça-se o necessário. Intime-se.

(14/05/2019) MANIFESTACAO DO MP

(14/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.19.70131409-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/05/2019 11:12

(13/05/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(13/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0354/2019 Data da Disponibilização: 10/05/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2805 Página: 1099/1107

(08/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/05/2019) DECISAO - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público no prazo de cinco dias. Intime-se.

(08/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0354/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Ministério Público no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB 276431/SP), Nattasha Queiroz Lacerda de Campos (OAB 372303/SP), Luciana Carrasco (OAB 353340/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP), Cintia Miyuki Kataoka (OAB 306599/SP), Ricardo Sahara (OAB 301897/SP), André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB 286026/SP), Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Aline Ternero Vezzá Brigagão (OAB 265208/SP), Marcia Vezza de Queiroz (OAB 71048/SP), Wilson Roberto Guimaraes (OAB 58564/SP), Zoraia Fernandes Berber (OAB 215124/SP), Silvio Roberto Ravin (OAB 193857/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP)

(07/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Decurso de prazo

(07/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0262/2019 Data da Disponibilização: 09/04/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: 2784 Página: 938/943

(05/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0262/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 2624/2627: concedo o prazo pleiteado pelo requerente de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP), Marcia Vezza de Queiroz (OAB 71048/SP), Aline Ternero Vezzá Brigagão (OAB 265208/SP), Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB 276431/SP), André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB 286026/SP), Cintia Miyuki Kataoka (OAB 306599/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP), Luciana Carrasco (OAB 353340/SP)

(05/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/04/2019) DECISAO - Vistos. Fl. 2624/2627: concedo o prazo pleiteado pelo requerente de quinze dias. Intime-se.

(02/04/2019) MANIFESTACAO DO MP

(02/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.19.70087721-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/04/2019 16:44

(14/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0180/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 854/864

(14/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0180/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Ministério Público no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB 276431/SP), Nattasha Queiroz Lacerda de Campos (OAB 372303/SP), Luciana Carrasco (OAB 353340/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP), Cintia Miyuki Kataoka (OAB 306599/SP), Ricardo Sahara (OAB 301897/SP), André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB 286026/SP), Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Aline Ternero Vezzá Brigagão (OAB 265208/SP), Marcia Vezza de Queiroz (OAB 71048/SP), Wilson Roberto Guimaraes (OAB 58564/SP), Zoraia Fernandes Berber (OAB 215124/SP), Silvio Roberto Ravin (OAB 193857/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP)

(12/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/03/2019) DECISAO - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público no prazo de quinze dias. Intime-se.

(11/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(27/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(27/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.19.70053018-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2019 18:38

(15/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0108/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2750 Página: 907/911

(14/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0108/2019 Teor do ato: Intime-se o requerido Nelson Koiffman a regularizar a representação processual juntando aos autos a comprovação do recolhimento da taxa de procuração, em 5 (cinco) dias. Advogados(s): Aline Ternero Vezzá Brigagão (OAB 265208/SP), Nattasha Queiroz Lacerda de Campos (OAB 372303/SP), Luciana Carrasco (OAB 353340/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP), Cintia Miyuki Kataoka (OAB 306599/SP), André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB 286026/SP), Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB 276431/SP), Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Marcia Vezza de Queiroz (OAB 71048/SP), Wilson Roberto Guimaraes (OAB 58564/SP), Marcel Leonardo Diniz (OAB 242219/SP), Zoraia Fernandes Berber (OAB 215124/SP), Silvio Roberto Ravin (OAB 193857/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP)

(13/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(13/02/2019) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Intime-se o requerido Nelson Koiffman a regularizar a representação processual juntando aos autos a comprovação do recolhimento da taxa de procuração, em 5 (cinco) dias.

(13/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.19.70035731-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2019 16:28

(12/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(12/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.19.70033939-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2019 15:51

(07/02/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(25/01/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(25/01/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(22/01/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(17/12/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/12/2018) PETICOES DIVERSAS

(16/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70319254-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2018 21:36

(11/12/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(28/11/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(13/11/2018) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 1025378-40.2014.8.26.0554 - Classe: Cautelar Inominada - Assunto principal: Liminar

(13/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(25/10/2018) CONTESTACAO

(25/10/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70271304-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/10/2018 16:54

(03/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - DEIXEI DE PROCEDER À NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO da requerida Éster Koiffman, pois me dirigi à Rua Manuel Vaz, 290 Vila Alzira e na Igreja Petencostal local e fui informada pelo funcionário Eliezer Cavacante Rocha, que a Igreja está em funcionamento há meses no endereço ( que abrange os números 272 ao 300 da rua), depois de anos de reforma, e não soube dizer sobre a requerida. Assim, baixo o mandado para os fins de direito.

(03/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(03/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(03/10/2018) MANDADO JUNTADO

(03/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(03/10/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(02/10/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(20/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(20/09/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(19/09/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2018/049384-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/09/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(18/09/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2018/049382-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/09/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(18/09/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2018/049408-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(18/09/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação e Intimação - Rito Comum - Tutela Antecipada-Cautelar - NOVO CPC

(18/09/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Tutela Antecipada Antecedente - Cível em geral - NOVO CPC

(18/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(18/09/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(14/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0888/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2659 Página: 931/936

(14/09/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(13/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0888/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 2314/2315: Recebo como emenda à petição inicial. Anote-se, inclusive perante o cartório distribuidor, a inclusão dos herdeiros do requerido Jaime Koiffman no polo passivo, tal como pretendido pelo parquet. No mais, citem-se os herdeiros, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Marcia Vezza de Queiroz (OAB 71048/SP), Luciana Carrasco (OAB 353340/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP), André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB 286026/SP), Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB 276431/SP), Aline Ternero Vezzá Brigagão (OAB 265208/SP), Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Wilson Roberto Guimaraes (OAB 58564/SP), Marcel Leonardo Diniz (OAB 242219/SP), Zoraia Fernandes Berber (OAB 215124/SP), Silvio Roberto Ravin (OAB 193857/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP)

(12/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/09/2018) DECISAO - Vistos. Fls. 2314/2315: Recebo como emenda à petição inicial. Anote-se, inclusive perante o cartório distribuidor, a inclusão dos herdeiros do requerido Jaime Koiffman no polo passivo, tal como pretendido pelo parquet. No mais, citem-se os herdeiros, com as cautelas de praxe. Intime-se.

(04/09/2018) MANIFESTACAO DO MP

(04/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0849/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2652 Página: 965/969

(04/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70221791-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/09/2018 16:31

(03/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0849/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 2308: concedo o prazo pleiteado pelo requerente de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Marcia Vezza de Queiroz (OAB 71048/SP), Luciana Carrasco (OAB 353340/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP), André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB 286026/SP), Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB 276431/SP), Aline Ternero Vezzá Brigagão (OAB 265208/SP), Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Wilson Roberto Guimaraes (OAB 58564/SP), Marcel Leonardo Diniz (OAB 242219/SP), Zoraia Fernandes Berber (OAB 215124/SP), Silvio Roberto Ravin (OAB 193857/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP)

(31/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(31/08/2018) DECISAO - Vistos. Fl. 2308: concedo o prazo pleiteado pelo requerente de cinco dias. Intime-se.

(31/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0827/2018 Data da Disponibilização: 30/08/2018 Data da Publicação: 31/08/2018 Número do Diário: 2649 Página: 1016/1020

(29/08/2018) MANIFESTACAO DO MP

(29/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70214808-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/08/2018 14:15

(28/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/08/2018) DECISAO - Vistos. Intime-se, pela terceira vez, o Ministério Público para manifestação nos termos de fl. 2293. Intime-se.

(28/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0827/2018 Teor do ato: Vistos. Intime-se, pela terceira vez, o Ministério Público para manifestação nos termos de fl. 2293. Intime-se. Advogados(s): Marcia Vezza de Queiroz (OAB 71048/SP), Luciana Carrasco (OAB 353340/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP), André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB 286026/SP), Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB 276431/SP), Aline Ternero Vezzá Brigagão (OAB 265208/SP), Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Wilson Roberto Guimaraes (OAB 58564/SP), Marcel Leonardo Diniz (OAB 242219/SP), Zoraia Fernandes Berber (OAB 215124/SP), Silvio Roberto Ravin (OAB 193857/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP)

(28/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Decurso de prazo

(03/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0694/2018 Data da Disponibilização: 03/08/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 2630 Página: 952/957

(02/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0694/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 2286: certifique a serventia acerca da alegada tempestividade da defesa prévia de fls. 1633/1658, retificando-se a certidão de fl. 2285, se o caso. Sem prejuízo, reitere-se a intimação do Ministério Público para manifestação nos termos de fl. 2293. Intime-se. Advogados(s): Marcia Vezza de Queiroz (OAB 71048/SP), Luciana Carrasco (OAB 353340/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP), André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB 286026/SP), Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB 276431/SP), Aline Ternero Vezzá Brigagão (OAB 265208/SP), Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Wilson Roberto Guimaraes (OAB 58564/SP), Marcel Leonardo Diniz (OAB 242219/SP), Zoraia Fernandes Berber (OAB 215124/SP), Silvio Roberto Ravin (OAB 193857/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP)

(02/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/08/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(02/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/08/2018) DECISAO - Vistos. Fl. 2286: certifique a serventia acerca da alegada tempestividade da defesa prévia de fls. 1633/1658, retificando-se a certidão de fl. 2285, se o caso. Sem prejuízo, reitere-se a intimação do Ministério Público para manifestação nos termos de fl. 2293. Intime-se.

(30/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Decurso de prazo

(19/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0620/2018 Data da Disponibilização: 19/07/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 2619 Página: 876/880

(18/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/07/2018) DECISAO - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 1540, no prazo de cinco dias. Intime-se.

(17/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0620/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Ministério Público acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 1540, no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Marcia Vezza de Queiroz (OAB 71048/SP), Luciana Carrasco (OAB 353340/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP), André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB 286026/SP), Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB 276431/SP), Aline Ternero Vezzá Brigagão (OAB 265208/SP), Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Wilson Roberto Guimaraes (OAB 58564/SP), Marcel Leonardo Diniz (OAB 242219/SP), Zoraia Fernandes Berber (OAB 215124/SP), Silvio Roberto Ravin (OAB 193857/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP)

(13/07/2018) PETICOES DIVERSAS

(13/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70168666-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2018 14:56

(12/07/2018) PETICOES DIVERSAS

(12/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70167097-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2018 11:41

(12/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(11/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Decurso de prazo

(15/06/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(14/06/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal

(07/06/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(07/06/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(07/06/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(06/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(04/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(24/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(24/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70123643-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2018 10:48

(18/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0445/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 796/803

(17/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0445/2018 Teor do ato: Intime-se o requerido Fernando de Assis Lorenção a regularizar a representação processual juntando aos autos a comprovação do recolhimento da taxa de procuração, em 5 (cinco) dias. Advogados(s): Marcia Vezza de Queiroz (OAB 71048/SP), Luciana Carrasco (OAB 353340/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP), André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB 286026/SP), Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB 276431/SP), Aline Ternero Vezzá Brigagão (OAB 265208/SP), Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Wilson Roberto Guimaraes (OAB 58564/SP), Marcel Leonardo Diniz (OAB 242219/SP), Zoraia Fernandes Berber (OAB 215124/SP), Silvio Roberto Ravin (OAB 193857/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP)

(16/05/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Intime-se o requerido Fernando de Assis Lorenção a regularizar a representação processual juntando aos autos a comprovação do recolhimento da taxa de procuração, em 5 (cinco) dias.

(15/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(15/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70114903-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2018 17:53

(14/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(14/05/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(14/05/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(09/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0404/2018 Data da Disponibilização: 09/05/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 2571 Página: 1072/1076

(08/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0404/2018 Teor do ato: Intime-se a requerida Cláudia Juliana Ribeiro a regularizar a representação processual juntando aos autos a comprovação do recolhimento da taxa de procuração, em 5 (cinco) dias. Advogados(s): Marcia Vezza de Queiroz (OAB 71048/SP), Luciana Carrasco (OAB 353340/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP), André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB 286026/SP), Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB 276431/SP), Aline Ternero Vezzá Brigagão (OAB 265208/SP), Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Wilson Roberto Guimaraes (OAB 58564/SP), Marcel Leonardo Diniz (OAB 242219/SP), Zoraia Fernandes Berber (OAB 215124/SP), Silvio Roberto Ravin (OAB 193857/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP)

(07/05/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Intime-se a requerida Cláudia Juliana Ribeiro a regularizar a representação processual juntando aos autos a comprovação do recolhimento da taxa de procuração, em 5 (cinco) dias.

(06/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(06/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70105439-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2018 20:27

(22/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(22/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70064257-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2018 12:01

(09/03/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(09/03/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(08/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(08/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70049892-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2018 11:55

(07/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(05/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(02/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0172/2018 Data da Disponibilização: 02/03/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2527 Página: 1058/1062

(01/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0172/2018 Teor do ato: Vistos.Reitere-se a intimação de fl. 2042.Intime-se.FLS 2042 Intime-se o requerido Aidan Antônio Ravin a regularizar a representação processual juntando aos autos a comprovação do recolhimento da taxa de procuração, em 5 (cinco) dias. Nada Mais. Santo André, 06 de fevereiro de 2018. Advogados(s): Aline Ternero Vezzá Brigagão (OAB 265208/SP), Luciana Carrasco (OAB 353340/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP), André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB 286026/SP), Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB 276431/SP), Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Marcia Vezza de Queiroz (OAB 71048/SP), Wilson Roberto Guimaraes (OAB 58564/SP), Marcel Leonardo Diniz (OAB 242219/SP), Silvio Roberto Ravin (OAB 193857/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP)

(28/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2018/008502-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/03/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(28/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2018/008504-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/03/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(28/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2018/008509-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/03/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(28/02/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível

(28/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/02/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(28/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Decurso de prazo

(28/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/02/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(28/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/02/2018) DECISAO - Vistos.Reitere-se a intimação de fl. 2042.Intime-se.FLS 2042 Intime-se o requerido Aidan Antônio Ravin a regularizar a representação processual juntando aos autos a comprovação do recolhimento da taxa de procuração, em 5 (cinco) dias. Nada Mais. Santo André, 06 de fevereiro de 2018.

(26/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0149/2018 Data da Disponibilização: 26/02/2018 Data da Publicação: 27/02/2018 Número do Diário: 2523 Página: 994/998

(23/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0149/2018 Teor do ato: Vistos.1. Notifique-se no endereço indicado, como requerido pelo parquet, à fl. 2043. 2. No mais, expeçam-se mandado e carta para tentativa de citação dos requeridos, aos endereços apontados às fls. 2044/2045. Intime-se. Advogados(s): Aline Ternero Vezzá Brigagão (OAB 265208/SP), Luciana Carrasco (OAB 353340/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP), André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB 286026/SP), Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB 276431/SP), Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Marcia Vezza de Queiroz (OAB 71048/SP), Wilson Roberto Guimaraes (OAB 58564/SP), Marcel Leonardo Diniz (OAB 242219/SP), Silvio Roberto Ravin (OAB 193857/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP)

(22/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/02/2018) DECISAO - Vistos.1. Notifique-se no endereço indicado, como requerido pelo parquet, à fl. 2043. 2. No mais, expeçam-se mandado e carta para tentativa de citação dos requeridos, aos endereços apontados às fls. 2044/2045. Intime-se.

(21/02/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(21/02/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(17/02/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(08/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0100/2018 Data da Disponibilização: 08/02/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 2513 Página: 1037/1040

(07/02/2018) MANIFESTACAO DO MP

(07/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0100/2018 Teor do ato: Intime-se o requerido Aidan Antônio Ravin a regularizar a representação processual juntando aos autos a comprovação do recolhimento da taxa de procuração, em 5 (cinco) dias. Advogados(s): Aline Ternero Vezzá Brigagão (OAB 265208/SP), Luciana Carrasco (OAB 353340/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP), André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB 286026/SP), Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB 276431/SP), Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Marcia Vezza de Queiroz (OAB 71048/SP), Wilson Roberto Guimaraes (OAB 58564/SP), Marcel Leonardo Diniz (OAB 242219/SP), Silvio Roberto Ravin (OAB 193857/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP)

(07/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70023165-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/02/2018 16:58

(07/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70023215-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/02/2018 17:16

(06/02/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Intime-se o requerido Aidan Antônio Ravin a regularizar a representação processual juntando aos autos a comprovação do recolhimento da taxa de procuração, em 5 (cinco) dias.

(05/02/2018) CONTESTACAO

(05/02/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(05/02/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(05/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(05/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70019994-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/02/2018 16:10

(05/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70020484-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/02/2018 19:40

(02/02/2018) PETICOES DIVERSAS

(02/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70018372-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2018 14:55

(02/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70018538-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2018 16:00

(01/02/2018) PETICOES DIVERSAS

(01/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70017686-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2018 18:34

(31/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0068/2018 Data da Disponibilização: 31/01/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: 2507 Página: 1462/1468

(26/01/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Intime-se os procuradores dos requeridos Eduardo Jacome, Hélio Krakauer, Nélio Dutra, Carlos Roberto, Paulo Eduardo, Rubens Coelho e Wilson Louza a regularizar a representação processual juntando aos autos procuração e também a comprovação do recolhimento da taxa de procuração, em 5 (cinco) dias.

(26/01/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Intime-se os procuradores do requerido Roberto Marino a regularizar a representação processual juntando aos autos procuração e também a comprovação do recolhimento da taxa de procuração, em 5 (cinco) dia

(26/01/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(26/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/01/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Intime-se os procuradores dos requeridos Ricardo Tardini, Lair Carlos, Edson Fernandes, Acácio Hochgreb, Luiz Carlos a regularizar a representação processual juntando aos autos procuração e também a comprovação do recolhimento da taxa de procuração, em 5 (cinco) dias. Nada Mais.

(26/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0068/2018 Teor do ato: Intime-se os procuradores dos requeridos Eduardo Jacome, Hélio Krakauer, Nélio Dutra, Carlos Roberto, Paulo Eduardo, Rubens Coelho e Wilson Louza a regularizar a representação processual juntando aos autos procuração e também a comprovação do recolhimento da taxa de procuração, em 5 (cinco) dias. Advogados(s): Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP), Marcel Leonardo Diniz (OAB 242219/SP), Marcia Vezza de Queiroz (OAB 71048/SP), Aline Ternero Vezzá Brigagão (OAB 265208/SP), Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB 276431/SP), André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB 286026/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP), Luciana Carrasco (OAB 353340/SP)

(26/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0068/2018 Teor do ato: Intime-se os procuradores do requerido Roberto Marino a regularizar a representação processual juntando aos autos procuração e também a comprovação do recolhimento da taxa de procuração, em 5 (cinco) dia Advogados(s): Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP), Marcel Leonardo Diniz (OAB 242219/SP), Marcia Vezza de Queiroz (OAB 71048/SP), Aline Ternero Vezzá Brigagão (OAB 265208/SP), Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB 276431/SP), André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB 286026/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP), Luciana Carrasco (OAB 353340/SP)

(26/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0068/2018 Teor do ato: Intime-se os procuradores dos requeridos Ricardo Tardini, Lair Carlos, Edson Fernandes, Acácio Hochgreb, Luiz Carlos a regularizar a representação processual juntando aos autos procuração e também a comprovação do recolhimento da taxa de procuração, em 5 (cinco) dias. Nada Mais. Advogados(s): Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP), Marcel Leonardo Diniz (OAB 242219/SP), Marcia Vezza de Queiroz (OAB 71048/SP), Aline Ternero Vezzá Brigagão (OAB 265208/SP), Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB 276431/SP), André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB 286026/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP), Luciana Carrasco (OAB 353340/SP)

(25/01/2018) PETICOES DIVERSAS

(25/01/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(25/01/2018) CONTESTACAO

(25/01/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70011444-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/01/2018 17:23

(25/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70011515-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/01/2018 18:29

(25/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70011603-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2018 21:54

(12/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0017/2018 Data da Disponibilização: 12/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2496 Página: 131/135

(11/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0017/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de "ação de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa", com pedido de liminar proposta pelo Ministério Público em face do Hospital e Maternidade Christovão da Gama, Instituto de Previdência de Santo André e demais pessoas físicas supostamente envolvidas.Narra o Ministério Público que o Inquérito Civil instaurado apurou a existência de superfaturamento e práticas ilícitas decorrente de conluio entre a administração municipal e o IPSA, envolvendo o chefe do executivo, funcionários e terceiros interessados, dirigidas à obtenção de lucro indevido na realização de procedimentos médicos e ambulatoriais em hospital desta cidade, por meio de superfaturamento de produtos e serviços em prejuízo definitivo ao erário público.Afirma o I. Promotor de Justiça que durante a gestão administrativa de Aidan Antonio Ravin foram utilizados aportes municipais para adquirir produtos com valor acima do real. As ações do hospital foram centralizadas pera facilitar a atividade ilícita. Ao mesmo tempo, houve rescisão de convênios públicos mantidos com outros hospitais.O Instituto de Previdência de Santo André alcançou um déficit de aproximadamente R$7.000.000,00 (sete milhões de reais). Tais débitos teriam tido início em 2009, a partir do credenciamento firmado entre o IPSA e o Hospital e Maternidade Christóvão da Gama, em 07/12/2009. Os termos de credenciamento foram renovados sucessivamente até o limite de 05 anos. Há notícia de que os preços praticados eram superiores aos de mercado. E (coincidentemente ou não), em 28/10/2010 iniciou-se o descredenciamento de clínicas médicas credenciadas. Houve multiplicação de consultas especializadas e exames desnecessários, com exorbitante aumento das contas médicas.O I. Promotor de Justiça informou que inúmeras internações se estenderam além do período necessário e que havia uso desnecessário de materiais descartáveis, medicação de alto custo, alimentação entereal e paraenteral, muitas vezes com valor superior ao praticado no mercado. Dentre os documentos juntados pelo Hospital e IPSA, havia guias de atendimento ambulatorial sem assinatura do beneficiário. Com isso, as contas do HMCG atingiram duas e até três vezes os valores corriqueiramente despendidos com os demais hospitais conveniados da região.Tabelas comparativas do faturamento da assistência médica foram juntadas, referente aos período de 2010 a 2013 (fls. 11/13). Buscou-se demonstrar que os valores cobrados pelo HMCG era superior aos valores praticados por outros hospitais da região, como Bartira e Beneficência Portuguesa (fls. 14/16).A análise feita pelo CAExSP comparou os preços praticados pelo HMCG e outros hospitais da região. Analisou os documentos entregues em juízo, concluindo pela existência de superfaturamento. A título de exemplo, citou que a diária da pediatria no Hospital Beneficência Portuguesa era de R$409,03; enquanto no hospital Christóvão da Gama, R$702,00. Outras discrepâncias foram constatadas e estão elencadas nas provas trazidas (fls. 815/830).Adverte o órgão Ministerial que o IPSA, autarquia com regime de autogestão, foi inteiramente responsável pela remuneração dos serviços prestados pelas entidades conveniadas.O relatório do TCE apontou irregularidades nas contas do IPSA relativas ao exercício de 2012. Anotou existir falta de transparência, delizes na tesouraria, sistemática de apropriação de despesas entre a assistência médica e a previdência, créditos inexplicáveis e relação imprópria com o executivo. Às fls. 21/40 foi apresentado índice de mídias, relacionando as pessoas físicas envolvidas.Defende o Ministério Público que há vícios na formação do contrato, conteúdo e execução, com clara violação das normas que regulam a licitação e contratos administrativos. Em relação ao conteúdo do contrato n.º 003/2010, foi prevista cláusula de prorrogação tácita por até 60 meses, inexistente nos demais contrato firmados (cláusula 16), violando o artigo 57, §3º da Lei 8.666/93. De acordo com a auditoria da IPSA, não havia déficits até 2009. Data que coincide com o credenciamento do hospital réu e descredenciamento de outras clínicas médicas. Apurou-se que os diagnósticos eram discrepantes das medidas médicas lançadas no prontuário (fls. 42). As fichas de atendimento eram irregulares e incompletas. Com isso, as auditorias realizadas constataram que foram autorizados pagamentos cujo fato gerador não atendia aos requisitos do contrato de credenciamento.Com base nestes argumentos e informações, defende o MP que os gestores do IPSA em conjunto com os auxiliares ordenadores de despesas, permitiram a aquisição de serviços e produtos por preços superiores aos de mercado. Essa ação teria causado prejuízo ao fundo de reserva e ao erário. Aventa a possibilidade de enriquecimento ilícito.Dentre as pessoas físicas responsáveis estariam envolvidos o Prefeito Municipal da época, Aidan Antonio Ravin, responsável pela ação ou omissão, que engendrou prejuízo ao erário público. Segundo parecer do TCE, houve discrepante resultado orçamentário.Os sócios e administradores do hospital, assim como os gestores do IPSA agiram em concluio e praticaram ato que causou ou concorreu com o prejuízo do erário municipal.Do mesmo modo, deve ser responsabilizada Cláudia Juliana Ribeiro (Diretora Executiva do IPSA entre 06/02/2009 a 31/12/2012), responsável pelo credenciamento e contratações.A autarquia estima que houve um prejuízo aproximado de R$7.200.000,00 (fls. 51).Após discorrer com sobre a legitimidade do Ministério Público, o ato de improbidade administrativo praticado, as sanções civis pertinentes e o danos moral difuso, postulou, cautelarmente: a) a indisponibilidade de bens, para assegurar o ressarcimento do erário público e remessa de ofício ao Corregedor Geral, para que os CRIs de São Paulo sejam oficiados para bloquear os bens imóveis dos requeridos. Postulou também o bloqueio de veículos, embarcações e aeronaves dos requeridos; b) a quebra de sigilo bancário e fiscal para verificar a ocorrência de enriquecimento ilícito, oficiando-se ao Banco Central do Brasil para requisitar os extratos e movimentações financeiras dos requeridos entre 01/01/2010 a 31/12/2012, além das respectivas declarações de Imposto de Renda relacionadas aos últimos 07 (sete anos).Requereu ainda, a expedição de ofício ao IPSA para apresentar a relação de pacientes e prontuário completo dos atendimentos ocorridos entre 12/2009 a 12/2012, bem como as Notas Fiscais das Órteses, Próteses e Materiais Especiais, além dos medicamentos de alto custo utilizados.Ao final, requereu a procedência da demanda para:a) anular os credenciamentos e contratos ilegais;b) condenar Aidan Antonio Ravin e Cláudia Juliana Ribeiro às penalidades da Lei de Improbidade Administrativa, com a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de cinco anos;c) Condenação do Hospital e Maternidade Christovão da Gama, proibindo-o de contratar com o poder público e de beneficiar-se com incentivos fiscais;d) condenação dos requeridos Fernando de Assis Lorençao, Roberto Marino, Wilson Louza, Rubens Coelho Machado, nélio Dutra, Jaime Koiffman Carlos Roberto Tonasso, Hélio Krakauuer, Lair Carloas Rodrigues, Paulo Eduardo de Almeida Moura, Acácio Hochgreb de Freitas, Edson Fernandes dos Santos Filho, Luiz Carlos Prado dos Santos, Ricardo Tardini, Eduardo Jacome Fernandes dos Santos, todos sócios do Hospital e Maternidade Christóvão da Gama, impondo-lhes a proibição de contratar com o Poder público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.e) condenação de todos os requeridos: ao ressarcimento do danos equivalente ao dinheiro repassado pela Prefeitura ao IPSA, perfazendo o total de R$67.373.140,00; a multa civil de 100 vezes o valor do desvio; danos morais de R$67.373.140,00.Com a Inicial (fls. 01/113), juntou documentos - inquérito civil n.º 14.0711.0001623/2014-8 e parecer do TCE.É o relatório.Decido.A perícia junto ao CAExSP início-se após remessa do Ofício 170/15, datada de 19/10/2015 (fls. 815/817). Foram copiados os documentos digitalizados e arquivados junto ao processo n.º 1025378-40.2014.8.26.0554.O parecer contábil foi enviado em 25/02/2016 (fls. 852). Os pareceres contábeis do CEAX foram apresentados às fls. 853/862, 870/878, 922/948.Buscou-se efetuar um parecer baseado na comparação dos preços praticados entre o Hospital réu e outros hospitais da região. Contudo, as comparações de preços foram feitas exclusivamente com o Hospital da Mulher e Beneficência Portuguesa, restringindo-se a alguns itens. Não foi possível comparar os gastos efetuados entre a IPSA e os Hospitais Bartira e Brasil (ambos incorporados pela Rede D'or São Luiz - fls. 926 e 942). Também não há documentos para comprovar os preços praticados pelos Hospitais Pró Vida Ltda (fls. 943).A conclusão do CAEX foi juntada em 28/09/2016. Ao analisa-la, é possível verificar que há variações de preços entre os serviços disponibilizados pelo Hospital e Maternidade Christóvão da Gama e os Hospitais da Mulher, Beneficência Portuguesa (fls. 929/932). De acordo com as conclusões obtidas pelo CAEX, há indícios de superfaturamento. Contudo, essa conclusão é insuficiente para permitir a concessão da tutela de urgência postulada. Analisei o parecer do TCE (fls. 996/1020). Feita uma análise sumária, vejo que não há detalhamento quanto às despesas médicas efetuadas pela IPSA. A conclusão aponta que há superávit da execução orçamentária (fls. 1053/1054). Ou seja, ainda que as contas anuais de 2012 tenham sido julgadas irregulares, esta conclusão não relaciona a falta de aprovação das contas com eventuais irregularidades na contratação do Hospital e Maternidade Christóvão da Gama. Assim, em um primeiro momento, próprio desta análise sumária, entendo que o parecer do TCE não acrescenta fundamentos para permitir o deferimento das cautelares pleiteadas (fls. 113/118).Além disso, a Inicial não descreve como cada uma das pessoas físicas concorreram para eventual ato de improbidade administrativa.Ou seja, o pedido de quebra de sigilo e indisponibilidade de bens está consubstanciado em mera suposição de que estas pessoas físicas tinham conhecimento da ação ilícita e concorreram de fato para causar dano ao erário, ainda que por ato culposo.Com efeito, a decretação da indisponibilidade de bens é medida excepcional que somente pode ser aceita diante da certeza da ocorrência de atos de improbidade administrativa somados a prova de dilapidação, analisados, preferencialmente, em cognição exauriente e não apenas sumária, como no caso dos autos.Neste sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Civil Pública de reponsabilidade por ato de improbidade administrativa - Decisão agravada que indeferiu a indisponibilidade dos bens - ausência de provas de que o agente público esteja a ocultar, desviar ou dilapidar seu patrimônio - necessária para tanto cognição exauriente - ausência de "fumus boni iuris" e "periculum in mora" - Decisão Mantida - Recurso Impróvido". (Ag. Inst. 2070021-16.2013.8.26.000. 5ª Câmara de Direito Público. Rel. Maria Laura Tavares. Publ. 26/01/2015).Assim, como se constata, inexiste prova suficiente da improbidade alegada para declarar a indisponibilidade de bens e quebra de sigilos.Quanto aos documentos pleiteados, anoto que a decisão proferida no processo n.º 1025378-40.2014, determinou que o Hospital e Maternidade Christóvão da Gama e Instituto de Previdência de Santo André trouxessem àqueles autos todas documentação pertinente ao caso. Portanto, indefiro a juntada dos documentos ora pleiteada, pois a medida já foi cumprida, não havendo sequer indicação de quais documentos deixaram de ser apresentados.Notifiquem-se os requeridos, para oferecer manifestação por escrito dentro do prazo de quinze dias, que poderá ser instruída com documentos e justificações.Após a manifestação, conclusos os autos para análise do recebimento desta ação e, sendo o caso, posterior citação dos requeridos.Intimem-se. Advogados(s): Marcel Leonardo Diniz (OAB 242219/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP)

(11/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0017/2018 Teor do ato: Vistos.Notifique-se a correquerida Claudia Juliana Ribeiro através de carta precatória.Int. Advogados(s): Marcel Leonardo Diniz (OAB 242219/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP)

(11/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0017/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 1604/1607: recebo os embargos de declaração.De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração sempre que houver na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, contradição (inciso I); ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inciso II); ou para corrigir erro material (inciso III). Entretanto, não assiste razão ao embargante.O caráter modificativo não é insito a este recurso. Pelo contrário. Admite-se a sua interposição apenas e tão somente nas hipóteses previstas Código de Processo Civil, porquanto não são eles instrumento para a rediscussão da matéria de mérito, sob pena de desvirtuamento das suas características e finalidade. Assim, rejeito os embargos opostos por entender que não há contradição na decisão proferida.Outrossim, não vislumbro a necessidade de exibição dos documentos requeridos. Além disso, a investigação foi iniciada pelo Ministério Público, de modo que pode o Parquet requisitar tais documentos diretamente no inquérito civil, como já mencionado no processo n.º 1025378-40.2014.8.26.0554 - às fls. 1112..Intimem-se. Advogados(s): Marcel Leonardo Diniz (OAB 242219/SP), Arthur Marques Silva (OAB 332112/SP)

(10/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/01/2018) DECISAO - Vistos.Fls. 1604/1607: recebo os embargos de declaração.De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração sempre que houver na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, contradição (inciso I); ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inciso II); ou para corrigir erro material (inciso III). Entretanto, não assiste razão ao embargante.O caráter modificativo não é insito a este recurso. Pelo contrário. Admite-se a sua interposição apenas e tão somente nas hipóteses previstas Código de Processo Civil, porquanto não são eles instrumento para a rediscussão da matéria de mérito, sob pena de desvirtuamento das suas características e finalidade. Assim, rejeito os embargos opostos por entender que não há contradição na decisão proferida.Outrossim, não vislumbro a necessidade de exibição dos documentos requeridos. Além disso, a investigação foi iniciada pelo Ministério Público, de modo que pode o Parquet requisitar tais documentos diretamente no inquérito civil, como já mencionado no processo n.º 1025378-40.2014.8.26.0554 - às fls. 1112..Intimem-se.

(18/12/2017) PETICOES DIVERSAS

(18/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.17.70295645-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2017 16:35

(15/12/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Embargos de declaração

(15/12/2017) MANDADO JUNTADO

(15/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(14/12/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO

(14/12/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSNE.17.70292893-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/12/2017 16:19

(13/12/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(13/12/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(13/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(13/12/2017) MANDADO JUNTADO

(04/12/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(04/12/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos

(04/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - sobre a presente ação, a quem li o presente mandado, cuja a ação tramita eletronicamente conforme disposto na Lei Federal 11419/06, sendo que efetuei a entrega da cópia do mandado e da senha anexa para acesso, ciência e acompanhamento junto ao site www.tjsp.jus.br , que de tudo bem ciente ficou, e aceitou e anotou a sua assinatura como recebimento.

(04/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(04/12/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(04/12/2017) MANDADO JUNTADO

(01/12/2017) DESPACHO - Vistos.Notifique-se a correquerida Claudia Juliana Ribeiro através de carta precatória.Int.

(01/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(01/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(29/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(29/11/2017) MANDADO JUNTADO

(29/11/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/11/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(28/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/061128-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(28/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/061145-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(28/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/061144-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(28/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/061143-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/12/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(28/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/061142-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(28/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/061141-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(28/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/061140-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(28/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/061139-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(28/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/061138-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/12/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(28/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/061137-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(28/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/061136-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(28/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/061135-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(28/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/061134-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(28/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/061133-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(28/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/061132-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/11/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(28/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/061131-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/12/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(28/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/061130-2 Situação: Aguardando distribuição em 28/11/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(28/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/061129-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(28/11/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos

(28/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/11/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(22/11/2017) DECISAO - Vistos.Trata-se de "ação de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa", com pedido de liminar proposta pelo Ministério Público em face do Hospital e Maternidade Christovão da Gama, Instituto de Previdência de Santo André e demais pessoas físicas supostamente envolvidas.Narra o Ministério Público que o Inquérito Civil instaurado apurou a existência de superfaturamento e práticas ilícitas decorrente de conluio entre a administração municipal e o IPSA, envolvendo o chefe do executivo, funcionários e terceiros interessados, dirigidas à obtenção de lucro indevido na realização de procedimentos médicos e ambulatoriais em hospital desta cidade, por meio de superfaturamento de produtos e serviços em prejuízo definitivo ao erário público.Afirma o I. Promotor de Justiça que durante a gestão administrativa de Aidan Antonio Ravin foram utilizados aportes municipais para adquirir produtos com valor acima do real. As ações do hospital foram centralizadas pera facilitar a atividade ilícita. Ao mesmo tempo, houve rescisão de convênios públicos mantidos com outros hospitais.O Instituto de Previdência de Santo André alcançou um déficit de aproximadamente R$7.000.000,00 (sete milhões de reais). Tais débitos teriam tido início em 2009, a partir do credenciamento firmado entre o IPSA e o Hospital e Maternidade Christóvão da Gama, em 07/12/2009. Os termos de credenciamento foram renovados sucessivamente até o limite de 05 anos. Há notícia de que os preços praticados eram superiores aos de mercado. E (coincidentemente ou não), em 28/10/2010 iniciou-se o descredenciamento de clínicas médicas credenciadas. Houve multiplicação de consultas especializadas e exames desnecessários, com exorbitante aumento das contas médicas.O I. Promotor de Justiça informou que inúmeras internações se estenderam além do período necessário e que havia uso desnecessário de materiais descartáveis, medicação de alto custo, alimentação entereal e paraenteral, muitas vezes com valor superior ao praticado no mercado. Dentre os documentos juntados pelo Hospital e IPSA, havia guias de atendimento ambulatorial sem assinatura do beneficiário. Com isso, as contas do HMCG atingiram duas e até três vezes os valores corriqueiramente despendidos com os demais hospitais conveniados da região.Tabelas comparativas do faturamento da assistência médica foram juntadas, referente aos período de 2010 a 2013 (fls. 11/13). Buscou-se demonstrar que os valores cobrados pelo HMCG era superior aos valores praticados por outros hospitais da região, como Bartira e Beneficência Portuguesa (fls. 14/16).A análise feita pelo CAExSP comparou os preços praticados pelo HMCG e outros hospitais da região. Analisou os documentos entregues em juízo, concluindo pela existência de superfaturamento. A título de exemplo, citou que a diária da pediatria no Hospital Beneficência Portuguesa era de R$409,03; enquanto no hospital Christóvão da Gama, R$702,00. Outras discrepâncias foram constatadas e estão elencadas nas provas trazidas (fls. 815/830).Adverte o órgão Ministerial que o IPSA, autarquia com regime de autogestão, foi inteiramente responsável pela remuneração dos serviços prestados pelas entidades conveniadas.O relatório do TCE apontou irregularidades nas contas do IPSA relativas ao exercício de 2012. Anotou existir falta de transparência, delizes na tesouraria, sistemática de apropriação de despesas entre a assistência médica e a previdência, créditos inexplicáveis e relação imprópria com o executivo. Às fls. 21/40 foi apresentado índice de mídias, relacionando as pessoas físicas envolvidas.Defende o Ministério Público que há vícios na formação do contrato, conteúdo e execução, com clara violação das normas que regulam a licitação e contratos administrativos. Em relação ao conteúdo do contrato n.º 003/2010, foi prevista cláusula de prorrogação tácita por até 60 meses, inexistente nos demais contrato firmados (cláusula 16), violando o artigo 57, §3º da Lei 8.666/93. De acordo com a auditoria da IPSA, não havia déficits até 2009. Data que coincide com o credenciamento do hospital réu e descredenciamento de outras clínicas médicas. Apurou-se que os diagnósticos eram discrepantes das medidas médicas lançadas no prontuário (fls. 42). As fichas de atendimento eram irregulares e incompletas. Com isso, as auditorias realizadas constataram que foram autorizados pagamentos cujo fato gerador não atendia aos requisitos do contrato de credenciamento.Com base nestes argumentos e informações, defende o MP que os gestores do IPSA em conjunto com os auxiliares ordenadores de despesas, permitiram a aquisição de serviços e produtos por preços superiores aos de mercado. Essa ação teria causado prejuízo ao fundo de reserva e ao erário. Aventa a possibilidade de enriquecimento ilícito.Dentre as pessoas físicas responsáveis estariam envolvidos o Prefeito Municipal da época, Aidan Antonio Ravin, responsável pela ação ou omissão, que engendrou prejuízo ao erário público. Segundo parecer do TCE, houve discrepante resultado orçamentário.Os sócios e administradores do hospital, assim como os gestores do IPSA agiram em concluio e praticaram ato que causou ou concorreu com o prejuízo do erário municipal.Do mesmo modo, deve ser responsabilizada Cláudia Juliana Ribeiro (Diretora Executiva do IPSA entre 06/02/2009 a 31/12/2012), responsável pelo credenciamento e contratações.A autarquia estima que houve um prejuízo aproximado de R$7.200.000,00 (fls. 51).Após discorrer com sobre a legitimidade do Ministério Público, o ato de improbidade administrativo praticado, as sanções civis pertinentes e o danos moral difuso, postulou, cautelarmente: a) a indisponibilidade de bens, para assegurar o ressarcimento do erário público e remessa de ofício ao Corregedor Geral, para que os CRIs de São Paulo sejam oficiados para bloquear os bens imóveis dos requeridos. Postulou também o bloqueio de veículos, embarcações e aeronaves dos requeridos; b) a quebra de sigilo bancário e fiscal para verificar a ocorrência de enriquecimento ilícito, oficiando-se ao Banco Central do Brasil para requisitar os extratos e movimentações financeiras dos requeridos entre 01/01/2010 a 31/12/2012, além das respectivas declarações de Imposto de Renda relacionadas aos últimos 07 (sete anos).Requereu ainda, a expedição de ofício ao IPSA para apresentar a relação de pacientes e prontuário completo dos atendimentos ocorridos entre 12/2009 a 12/2012, bem como as Notas Fiscais das Órteses, Próteses e Materiais Especiais, além dos medicamentos de alto custo utilizados.Ao final, requereu a procedência da demanda para:a) anular os credenciamentos e contratos ilegais;b) condenar Aidan Antonio Ravin e Cláudia Juliana Ribeiro às penalidades da Lei de Improbidade Administrativa, com a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de cinco anos;c) Condenação do Hospital e Maternidade Christovão da Gama, proibindo-o de contratar com o poder público e de beneficiar-se com incentivos fiscais;d) condenação dos requeridos Fernando de Assis Lorençao, Roberto Marino, Wilson Louza, Rubens Coelho Machado, nélio Dutra, Jaime Koiffman Carlos Roberto Tonasso, Hélio Krakauuer, Lair Carloas Rodrigues, Paulo Eduardo de Almeida Moura, Acácio Hochgreb de Freitas, Edson Fernandes dos Santos Filho, Luiz Carlos Prado dos Santos, Ricardo Tardini, Eduardo Jacome Fernandes dos Santos, todos sócios do Hospital e Maternidade Christóvão da Gama, impondo-lhes a proibição de contratar com o Poder público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.e) condenação de todos os requeridos: ao ressarcimento do danos equivalente ao dinheiro repassado pela Prefeitura ao IPSA, perfazendo o total de R$67.373.140,00; a multa civil de 100 vezes o valor do desvio; danos morais de R$67.373.140,00.Com a Inicial (fls. 01/113), juntou documentos - inquérito civil n.º 14.0711.0001623/2014-8 e parecer do TCE.É o relatório.Decido.A perícia junto ao CAExSP início-se após remessa do Ofício 170/15, datada de 19/10/2015 (fls. 815/817). Foram copiados os documentos digitalizados e arquivados junto ao processo n.º 1025378-40.2014.8.26.0554.O parecer contábil foi enviado em 25/02/2016 (fls. 852). Os pareceres contábeis do CEAX foram apresentados às fls. 853/862, 870/878, 922/948.Buscou-se efetuar um parecer baseado na comparação dos preços praticados entre o Hospital réu e outros hospitais da região. Contudo, as comparações de preços foram feitas exclusivamente com o Hospital da Mulher e Beneficência Portuguesa, restringindo-se a alguns itens. Não foi possível comparar os gastos efetuados entre a IPSA e os Hospitais Bartira e Brasil (ambos incorporados pela Rede D'or São Luiz - fls. 926 e 942). Também não há documentos para comprovar os preços praticados pelos Hospitais Pró Vida Ltda (fls. 943).A conclusão do CAEX foi juntada em 28/09/2016. Ao analisa-la, é possível verificar que há variações de preços entre os serviços disponibilizados pelo Hospital e Maternidade Christóvão da Gama e os Hospitais da Mulher, Beneficência Portuguesa (fls. 929/932). De acordo com as conclusões obtidas pelo CAEX, há indícios de superfaturamento. Contudo, essa conclusão é insuficiente para permitir a concessão da tutela de urgência postulada. Analisei o parecer do TCE (fls. 996/1020). Feita uma análise sumária, vejo que não há detalhamento quanto às despesas médicas efetuadas pela IPSA. A conclusão aponta que há superávit da execução orçamentária (fls. 1053/1054). Ou seja, ainda que as contas anuais de 2012 tenham sido julgadas irregulares, esta conclusão não relaciona a falta de aprovação das contas com eventuais irregularidades na contratação do Hospital e Maternidade Christóvão da Gama. Assim, em um primeiro momento, próprio desta análise sumária, entendo que o parecer do TCE não acrescenta fundamentos para permitir o deferimento das cautelares pleiteadas (fls. 113/118).Além disso, a Inicial não descreve como cada uma das pessoas físicas concorreram para eventual ato de improbidade administrativa.Ou seja, o pedido de quebra de sigilo e indisponibilidade de bens está consubstanciado em mera suposição de que estas pessoas físicas tinham conhecimento da ação ilícita e concorreram de fato para causar dano ao erário, ainda que por ato culposo.Com efeito, a decretação da indisponibilidade de bens é medida excepcional que somente pode ser aceita diante da certeza da ocorrência de atos de improbidade administrativa somados a prova de dilapidação, analisados, preferencialmente, em cognição exauriente e não apenas sumária, como no caso dos autos.Neste sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Civil Pública de reponsabilidade por ato de improbidade administrativa - Decisão agravada que indeferiu a indisponibilidade dos bens - ausência de provas de que o agente público esteja a ocultar, desviar ou dilapidar seu patrimônio - necessária para tanto cognição exauriente - ausência de "fumus boni iuris" e "periculum in mora" - Decisão Mantida - Recurso Impróvido". (Ag. Inst. 2070021-16.2013.8.26.000. 5ª Câmara de Direito Público. Rel. Maria Laura Tavares. Publ. 26/01/2015).Assim, como se constata, inexiste prova suficiente da improbidade alegada para declarar a indisponibilidade de bens e quebra de sigilos.Quanto aos documentos pleiteados, anoto que a decisão proferida no processo n.º 1025378-40.2014, determinou que o Hospital e Maternidade Christóvão da Gama e Instituto de Previdência de Santo André trouxessem àqueles autos todas documentação pertinente ao caso. Portanto, indefiro a juntada dos documentos ora pleiteada, pois a medida já foi cumprida, não havendo sequer indicação de quais documentos deixaram de ser apresentados.Notifiquem-se os requeridos, para oferecer manifestação por escrito dentro do prazo de quinze dias, que poderá ser instruída com documentos e justificações.Após a manifestação, conclusos os autos para análise do recebimento desta ação e, sendo o caso, posterior citação dos requeridos.Intimem-se.

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(13/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO