(15/03/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para interposição de recursos da decisão de fls. 1841/1850 em 13.02.2021. Nada Mais.
(15/03/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(12/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(24/12/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(14/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0264/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 2507/2512
(11/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0264/2020 Teor do ato: Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs ação civil pública contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, EDUARDO PEDROSA CURY e KÉRION ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA. objetivando a declaração de nulidade do Pregão Presencial 341/2009 e dos subsequentes contrato administrativo 21.389/09 e aditamentos; a condenação da PREFEITURA a realizar licitação na modalidade concorrência para contratação de serviços relacionados à tecnologia e gerenciamento de dados como os tratados no Pregão acima; e a condenação dos réus às penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92. Alega que o edital do certame, ao exigir somente a apresentação de um atestado para comprovação da capacidade técnica do interessado e ao solicitar a apresentação de relação de clientes aos quais as licitantes tivessem prestado serviços, teria restringido indevidamente a competição. Sustenta que o pregão presencial seria modalidade de licitação cujo uso seria ilegal para os serviços contratados, e que o certame deveria ter sido declarado nulo e deserto já que a ele compareceu somente uma licitante. Vislumbrando nessas supostas ilegalidades indícios de direcionamento da contratação com vistas à manutenção de empresa que já prestava anteriormente o serviço à Prefeitura, afirma ser caso de ato de improbidade administrativa por parte de EDUARDO CURY, Prefeito Municipal à época, e dos que concorreram para tanto. A PREFEITURA e EDUARDO CURY foram notificados pessoalmente e apresentaram defesa prévia sustentando a ausência de irregularidade no certame; EDUARDO também suscita preliminar de inaplicabilidade da Lei 8.429/92 a agentes políticos, e refere a absoluta inexistência de dolo. Após exaustivas tentativas, a KÉRION não foi localizada, e nem seus representantes legais; foi notificada por edital, sendo-lhe nomeado curador especial que contestou o feito por negação geral. Relatados, DECIDO: A questão relativa à aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos já está pacificada: (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que osPrefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidadepolítico-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estãosubmetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. Precedentes: AgRg no AREsp 369.518/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2017; AgRg no AREsp 447.251/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma,DJe20/2/2015;AgRg no REsp 1.425.191/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SegundaTurma, DJe 16/3/2015. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1461389 / PB, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, julg. 31.8.2020) Rejeito a preliminar suscitada por EDUARDO CURY. Mas, em breve análise de mérito, concluo que a inicial não comporta recebimento. Com efeito, não são somente questões de caráter formal que autorizam a rejeição da inicial nos termos do artigo 17, § 8°, da Lei n° 8.429/92. Questões relativas ao mérito da causa e que se apresentem manifestas, levando o juiz à conclusão de que a continuidade da ação é temerária, impõem se estanque o curso do processo à vista da inexistência de ato de improbidade ou da clara improcedência da ação. Improbidade é, basicamente, sinônimo de desonestidade. Assim sendo, ações de responsabilização por improbidade administrativa não são ações que se limitam a pedir a declaração de nulidade de algum ato, ou até mesmo a reparação de danos suportados pela coletividade. Qualquer ação civil pública genérica se presta a isso. Na ação de improbidade administrativa, há sempre o substrato da acusação da prática de ato desonesto, ato ímprobo, acusação que até as pedras da rua sabem ter efeitos deletérios para o administrador público, seja ele servidor estável, seja ele agente político que deve submeter-se regularmente ao crivo das urnas. A severa repercussão da mera aceitação do processamento de uma ação em que agente público ou político é acusado da prática de ato de improbidade administrativa impõe um certo cuidado e rigor na análise do caso e dos elementos que amparam a hipótese do autor antes de proferida decisão que recebe a inicial. Se isso já parecia certo desde a própria entrada em vigor das alterações legislativas que incluíram os parágrafos 7° e 8° no art. 17 da Lei 8.429/92, essa necessidade de cuidado redobrado ficou ainda mais evidente depois da edição da Lei 13.655/18, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro especialmente para ressaltar a importância de, na análise de questões envolvendo gestão pública, atentar às consequências práticas da decisão e às circunstâncias reais que cercam a atividade do agente público. Na hipótese aqui tratada, em que pese a decisão do Tribunal de Contas do Estado em que se ampara a inicial, entende este Magistrado que não há sinais de efetiva improbidade administrativa ou mesmo de nulidade do ato que autorizem o prosseguimento da ação. O Pregão Presencial 341/2009 teve por objeto a contratação de empresa para fornecimento de sistema integrado de informática para controle de receita, automação de procedimentos, e prestação do correspondente suporte técnico. Em seu Anexo I, traz especificação extremamente detalhada daquilo que a Administração pretendia contratar, do básico e intuitivo permitir a consulta de todos os dados cadastrais, de lançamento e de arrecadação, observadas as permissões de cada usuário (ítem 4.3.3.1) à individualização dos bancos de dados cuja integração era necessária, e ao modo de fazê-la. A leitura dessas especificações detalhadas demonstra que o objeto da licitação é, sim, complexo, mas isso significa somente que ele é composto de diversos elementos interligados aptos a funcionar em conjunto. Não significa que ele seja incomum, de modo a inviabilizar sua contratação pela modalidade licitatória do pregão. Em seu Manual do Pregão Eletrônico, o Tribunal de Contas da União já fez bem essa distinção: A caracterização de um bem ou serviço como comum ou incomum não se confunde com a complexidade do objeto. O que deve ser verificada é a possibilidade de os seus padrões de desempenho e qualidade serem definidos objetivamente em especificações usualmente adotadas no mercado. (Acórdão nº 313/2004Plenário, rel. Min. Benjamim Zymler) O administrador público, ao analisar se o objeto do pregão enquadra-se no conceito de bem ou serviço comum, deverá considerar dois fatores: os padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital? As especificações estabelecidas são usuais no mercado? Se esses dois requisitos forem atendidos, o bem ou serviço poderá ser licitado na modalidade pregão. A verificação do nível de especificidade do objeto constitui um ótimo recurso a ser utilizado pelo administrador público na identificação de um bem de natureza comum. Isso não significa que somente os bens pouco sofisticados poderão ser objeto do pregão, ao contrário, objetos complexos podem também ser enquadrados como comuns. (TCU, acórdão nº 313/2004Plenário, rel. Min. Benjamim Zymler). Esse esclarecimento quanto à possibilidade de objetos complexos poderem ser enquadrados na categoria de comuns é extremamente relevante quando se trata da aquisição de soluções de informática, que sobretudo aos olhos do leigo em geral parecem ser de difícil compreensão. Quanto a serviços dessa natureza, cabe citar outra observação do TCU, no voto condutor do acórdão 1.287/2008: Como bem colocado pela unidade técnica, este Tribunal vem se posicionando favoravelmente à adoção da referida modalidade na contratação de alguns serviços de tecnologia da informação, haja vista que nem todos os serviços dessa área, ainda que dotados de certa complexidade, afastam-se do conceito de "serviço comum", assim entendido aquele cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado, consoante expressa definição legal. Complexo não significa incomum. Fazer-se a identificação entre essas duas características significaria afastar a possibilidade de que bens e serviços de informática fossem licitados pela modalidade pregão, já que, repita-se, muitas vezes eles são tecnicamente complexos. Essa vedação seria contrária aos interesses públicos, haja vista que o pregão, por sua natureza de verdadeiro leilão ao contrário, é modalidade licitatória que em princípio traz a maior possibilidade de contratação econômica para o Poder Público. Problemas concretos na utilização da modalidade existem, devendo ser coibidos e reprimidos. Mas não se pode a priori entender ilegal o pregão para aquisição de serviços complexos de informática. O edital do certame aqui tratado demonstra, como já se disse, que a solução de tecnologia da informação perseguida é efetivamente complexa, já que se destina à automação de sistemas de controle de receita. Mas não é solução incomum, que dependa do desenvolvimento de técnicas novas ou inéditas para aplicação exclusiva à PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. Todos os requisitos listados constituem características facilmente encontráveis nos bens e serviços de TI oferecidos pelo mercado; características técnicas de domínio amplo. Tanto é assim que o próprio Tribunal de Contas do Estado, no procedimento que deu ensejo à propositura desta ação, considerou regular a utilização do pregão para seleção da proposta mais vantajosa à Administração. Feita essa consideração sobre o cabimento da modalidade licitatória escolhida, a exigência de um único atestado a fim de comprovar a aptidão para desempenho da atividade contratada não afronta o disposto no art. 30, § 1°, da Lei 8.666/93, e muito menos direciona o certame ou restringe a concorrência. Pelo contrário, a aceitação de um único atestado permite, em tese, que se amplie o universo concorrencial, abrindo a possibilidade de que interessados tecnicamente capazes mas que só consigam um documento - em vez de dois ou mais - sejam alijados do certame. Situação diversa seria se algum outro interessado, por absurdo, tivesse sido desclassificado por apresentar mais de um atestado, ad cautelam. Não se cogita disso na hipótese dos autos. Assim como não se cogita não é sequer mencionado na inicial - que a exigência tenha sido insuficiente para comprovar a aptidão da contratada. Ao que se tem notícia nos autos, ela cumpriu o contratado. No que tange à apresentação de relação de clientes para os quais a licitante tenha prestado ou esteja prestando o objeto do edital, a análise da referida exigência deve ser feita sob uma perspectiva retroativa, conforme o que se verificou concretamente no pregão. Não foi fixado número mínimo ou máximo de clientes que devessem constar da referida relação. E, se a licitante estava obrigada, para comprovar sua capacidade técnica, a apresentar ao menos um atestado nos termos do art. 30, inciso II e §1°, da Lei de Licitações, obviamente já disporia de ao menos um cliente para indicar em atendimento ao solicitado. Note-se que nenhum interessado questionou ou foi impedido de lançar-se ao certame com base na referida exigência que reforça a segurança da Administração e cuja legalidade já foi, inclusive, chancelada pelo C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. EDITAL. QUALIFICAÇÃOTÉCNICA. PROVA DE EXPERIÊNCIA PRÉVIA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES SIMILARES OU CONGÊNERES AO OBJETO LICITADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança com o objetivo,entre outros, de reconhecer a ilegalidade de cláusula editalícia queprevê, a título de demonstração de qualificação técnica emprocedimento licitatório, a comprovação de experiência anterior emexercício de atividades congêneres ou similares ao objeto dalicitação. 2. A instância ordinária reconheceu a ilegalidade dessa cláusula porentender que havia significante abalo ao princípio dacompetitividade, com ofensa ao art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93. 3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrida ter havidoviolação ao art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93, ao argumento deque a exigência editalícia de prévia experiência no desempenho deatividades objeto da licitação não viola o princípio da igualdadeentre os licitantes, na perspectiva de que a Lei de Licitações prevêque a qualificação técnica assim o permite. Aponta, ainda,divergência jurisprudencial a ser sanada. 4. Não fere a igualdade entre os licitantes, nem tampouco a amplacompetitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93. 5. Os princípios da igualdade entre os concorrentes e da amplacompetitividade não são absolutos, devendo ser ponderados com outros princípios próprios do campo das licitações, entre eles o dagarantia da seleção da melhor proposta e o da segurança doserviço/produto licitado. 6. Tem-se aí exigência plenamente proporcional pois (i) adequada (a prévia experiência em atividades congêneres ou similares ao objeto licitado é medida que faz presumir, como meio, a qualificação técnica - o fim visado), (ii) necessária (a prévia experiência em atividades congêneres ou similares ao objeto licitado é medida de fácil demonstração, autorizando a sumarização das exigências legais) e (iii) proporcional em sentido estrito (facilita a escolha da Administração Pública, porque nivela os competidores uma vez que parte de uma qualificação mínima, permitindo, inclusive, o destaque objetivo das melhores propostas com base no background dos licitantes). 7. Precedentes desta Corte Superior. 8. Recurso especial provido. (2ª Turma, REsp 1257886 / PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julg. 3.11.2011) Por fim, a circunstância de ter havido licitante único não implica, por si, qualquer nulidade. Diante de um único interessado no certame a Administração pode sim, se entender adequado ao interesse público, revogar a licitação e refazê-la. No caso presente, porém, o gestor não entendeu adequada essa providência, e esse entendimento se inseria no âmbito de seu poder discricionário. O objeto da contratação estava orçado em R$ 4.680.000,00. A contratação acabou se concretizando por 360 mil reais a menos. Não houve impugnação ao edital capaz de apontar para alguma questão técnica que pudesse ter inibido o interesse de outras empresas. Se a agilização e automação das relevantes tarefas concernentes ao controle das receitas municipais impuseram, aos olhos do administrador, fosse aproveitada a licitação com esse único licitante, lhe era lícito fazê-lo. A licitação é deserta quando nenhum licitante a ela comparece; e é frustrada quando nenhum sobra após a qualificação técnica. A licitação com um só interessado não é, de per si, nula. Em resumo: - a utilização do pregão se mostra admissível para a seleção do prestador dos objetos licitados; - não há qualquer indício de superfaturamento (a inicial é expressa nesse sentido); - não há nulidade alguma no fato de ter um único interessado comparecido ao certame; - as exigências referidas na inicial (um único atestado e relação de clientes) não representam qualquer indício de direcionamento ou restrição da competitividade; - o prosseguimento da licitação e a superveniente contratação não se deram com prejuízo algum ao Erário, mas com economia relativamente ao valor que fora orçado para os serviços. Ante o exposto, REJEITO a inicial, com fulcro no artigo 17, § 8°, da Lei de Improbidade Administrativa. Sem custas ou honorários, à vista do disposto no artigo 18 da Lei n° 7.347/85, e no artigo 4°, § 6°, da Lei Estadual n° 11.608/2003. P.R.I.C. São José dos Campos, 30 de novembro de 2020. Advogados(s): Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Valeria Veneziani Miragaia dos Santos (OAB 309517/SP)
(30/11/2020) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs ação civil pública contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, EDUARDO PEDROSA CURY e KÉRION ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA. objetivando a declaração de nulidade do Pregão Presencial 341/2009 e dos subsequentes contrato administrativo 21.389/09 e aditamentos; a condenação da PREFEITURA a realizar licitação na modalidade concorrência para contratação de serviços relacionados à tecnologia e gerenciamento de dados como os tratados no Pregão acima; e a condenação dos réus às penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92. Alega que o edital do certame, ao exigir somente a apresentação de um atestado para comprovação da capacidade técnica do interessado e ao solicitar a apresentação de relação de clientes aos quais as licitantes tivessem prestado serviços, teria restringido indevidamente a competição. Sustenta que o pregão presencial seria modalidade de licitação cujo uso seria ilegal para os serviços contratados, e que o certame deveria ter sido declarado nulo e deserto já que a ele compareceu somente uma licitante. Vislumbrando nessas supostas ilegalidades indícios de direcionamento da contratação com vistas à manutenção de empresa que já prestava anteriormente o serviço à Prefeitura, afirma ser caso de ato de improbidade administrativa por parte de EDUARDO CURY, Prefeito Municipal à época, e dos que concorreram para tanto. A PREFEITURA e EDUARDO CURY foram notificados pessoalmente e apresentaram defesa prévia sustentando a ausência de irregularidade no certame; EDUARDO também suscita preliminar de inaplicabilidade da Lei 8.429/92 a agentes políticos, e refere a absoluta inexistência de dolo. Após exaustivas tentativas, a KÉRION não foi localizada, e nem seus representantes legais; foi notificada por edital, sendo-lhe nomeado curador especial que contestou o feito por negação geral. Relatados, DECIDO: A questão relativa à aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos já está pacificada: (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que osPrefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidadepolítico-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estãosubmetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. Precedentes: AgRg no AREsp 369.518/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2017; AgRg no AREsp 447.251/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma,DJe20/2/2015;AgRg no REsp 1.425.191/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SegundaTurma, DJe 16/3/2015. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1461389 / PB, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, julg. 31.8.2020) Rejeito a preliminar suscitada por EDUARDO CURY. Mas, em breve análise de mérito, concluo que a inicial não comporta recebimento. Com efeito, não são somente questões de caráter formal que autorizam a rejeição da inicial nos termos do artigo 17, § 8°, da Lei n° 8.429/92. Questões relativas ao mérito da causa e que se apresentem manifestas, levando o juiz à conclusão de que a continuidade da ação é temerária, impõem se estanque o curso do processo à vista da inexistência de ato de improbidade ou da clara improcedência da ação. Improbidade é, basicamente, sinônimo de desonestidade. Assim sendo, ações de responsabilização por improbidade administrativa não são ações que se limitam a pedir a declaração de nulidade de algum ato, ou até mesmo a reparação de danos suportados pela coletividade. Qualquer ação civil pública genérica se presta a isso. Na ação de improbidade administrativa, há sempre o substrato da acusação da prática de ato desonesto, ato ímprobo, acusação que até as pedras da rua sabem ter efeitos deletérios para o administrador público, seja ele servidor estável, seja ele agente político que deve submeter-se regularmente ao crivo das urnas. A severa repercussão da mera aceitação do processamento de uma ação em que agente público ou político é acusado da prática de ato de improbidade administrativa impõe um certo cuidado e rigor na análise do caso e dos elementos que amparam a hipótese do autor antes de proferida decisão que recebe a inicial. Se isso já parecia certo desde a própria entrada em vigor das alterações legislativas que incluíram os parágrafos 7° e 8° no art. 17 da Lei 8.429/92, essa necessidade de cuidado redobrado ficou ainda mais evidente depois da edição da Lei 13.655/18, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro especialmente para ressaltar a importância de, na análise de questões envolvendo gestão pública, atentar às consequências práticas da decisão e às circunstâncias reais que cercam a atividade do agente público. Na hipótese aqui tratada, em que pese a decisão do Tribunal de Contas do Estado em que se ampara a inicial, entende este Magistrado que não há sinais de efetiva improbidade administrativa ou mesmo de nulidade do ato que autorizem o prosseguimento da ação. O Pregão Presencial 341/2009 teve por objeto a contratação de empresa para fornecimento de sistema integrado de informática para controle de receita, automação de procedimentos, e prestação do correspondente suporte técnico. Em seu Anexo I, traz especificação extremamente detalhada daquilo que a Administração pretendia contratar, do básico e intuitivo permitir a consulta de todos os dados cadastrais, de lançamento e de arrecadação, observadas as permissões de cada usuário (ítem 4.3.3.1) à individualização dos bancos de dados cuja integração era necessária, e ao modo de fazê-la. A leitura dessas especificações detalhadas demonstra que o objeto da licitação é, sim, complexo, mas isso significa somente que ele é composto de diversos elementos interligados aptos a funcionar em conjunto. Não significa que ele seja incomum, de modo a inviabilizar sua contratação pela modalidade licitatória do pregão. Em seu Manual do Pregão Eletrônico, o Tribunal de Contas da União já fez bem essa distinção: A caracterização de um bem ou serviço como comum ou incomum não se confunde com a complexidade do objeto. O que deve ser verificada é a possibilidade de os seus padrões de desempenho e qualidade serem definidos objetivamente em especificações usualmente adotadas no mercado. (Acórdão nº 313/2004Plenário, rel. Min. Benjamim Zymler) O administrador público, ao analisar se o objeto do pregão enquadra-se no conceito de bem ou serviço comum, deverá considerar dois fatores: os padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital? As especificações estabelecidas são usuais no mercado? Se esses dois requisitos forem atendidos, o bem ou serviço poderá ser licitado na modalidade pregão. A verificação do nível de especificidade do objeto constitui um ótimo recurso a ser utilizado pelo administrador público na identificação de um bem de natureza comum. Isso não significa que somente os bens pouco sofisticados poderão ser objeto do pregão, ao contrário, objetos complexos podem também ser enquadrados como comuns. (TCU, acórdão nº 313/2004Plenário, rel. Min. Benjamim Zymler). Esse esclarecimento quanto à possibilidade de objetos complexos poderem ser enquadrados na categoria de comuns é extremamente relevante quando se trata da aquisição de soluções de informática, que sobretudo aos olhos do leigo em geral parecem ser de difícil compreensão. Quanto a serviços dessa natureza, cabe citar outra observação do TCU, no voto condutor do acórdão 1.287/2008: Como bem colocado pela unidade técnica, este Tribunal vem se posicionando favoravelmente à adoção da referida modalidade na contratação de alguns serviços de tecnologia da informação, haja vista que nem todos os serviços dessa área, ainda que dotados de certa complexidade, afastam-se do conceito de "serviço comum", assim entendido aquele cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado, consoante expressa definição legal. Complexo não significa incomum. Fazer-se a identificação entre essas duas características significaria afastar a possibilidade de que bens e serviços de informática fossem licitados pela modalidade pregão, já que, repita-se, muitas vezes eles são tecnicamente complexos. Essa vedação seria contrária aos interesses públicos, haja vista que o pregão, por sua natureza de verdadeiro leilão ao contrário, é modalidade licitatória que em princípio traz a maior possibilidade de contratação econômica para o Poder Público. Problemas concretos na utilização da modalidade existem, devendo ser coibidos e reprimidos. Mas não se pode a priori entender ilegal o pregão para aquisição de serviços complexos de informática. O edital do certame aqui tratado demonstra, como já se disse, que a solução de tecnologia da informação perseguida é efetivamente complexa, já que se destina à automação de sistemas de controle de receita. Mas não é solução incomum, que dependa do desenvolvimento de técnicas novas ou inéditas para aplicação exclusiva à PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. Todos os requisitos listados constituem características facilmente encontráveis nos bens e serviços de TI oferecidos pelo mercado; características técnicas de domínio amplo. Tanto é assim que o próprio Tribunal de Contas do Estado, no procedimento que deu ensejo à propositura desta ação, considerou regular a utilização do pregão para seleção da proposta mais vantajosa à Administração. Feita essa consideração sobre o cabimento da modalidade licitatória escolhida, a exigência de um único atestado a fim de comprovar a aptidão para desempenho da atividade contratada não afronta o disposto no art. 30, § 1°, da Lei 8.666/93, e muito menos direciona o certame ou restringe a concorrência. Pelo contrário, a aceitação de um único atestado permite, em tese, que se amplie o universo concorrencial, abrindo a possibilidade de que interessados tecnicamente capazes mas que só consigam um documento - em vez de dois ou mais - sejam alijados do certame. Situação diversa seria se algum outro interessado, por absurdo, tivesse sido desclassificado por apresentar mais de um atestado, ad cautelam. Não se cogita disso na hipótese dos autos. Assim como não se cogita não é sequer mencionado na inicial - que a exigência tenha sido insuficiente para comprovar a aptidão da contratada. Ao que se tem notícia nos autos, ela cumpriu o contratado. No que tange à apresentação de relação de clientes para os quais a licitante tenha prestado ou esteja prestando o objeto do edital, a análise da referida exigência deve ser feita sob uma perspectiva retroativa, conforme o que se verificou concretamente no pregão. Não foi fixado número mínimo ou máximo de clientes que devessem constar da referida relação. E, se a licitante estava obrigada, para comprovar sua capacidade técnica, a apresentar ao menos um atestado nos termos do art. 30, inciso II e §1°, da Lei de Licitações, obviamente já disporia de ao menos um cliente para indicar em atendimento ao solicitado. Note-se que nenhum interessado questionou ou foi impedido de lançar-se ao certame com base na referida exigência que reforça a segurança da Administração e cuja legalidade já foi, inclusive, chancelada pelo C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. EDITAL. QUALIFICAÇÃOTÉCNICA. PROVA DE EXPERIÊNCIA PRÉVIA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES SIMILARES OU CONGÊNERES AO OBJETO LICITADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança com o objetivo,entre outros, de reconhecer a ilegalidade de cláusula editalícia queprevê, a título de demonstração de qualificação técnica emprocedimento licitatório, a comprovação de experiência anterior emexercício de atividades congêneres ou similares ao objeto dalicitação. 2. A instância ordinária reconheceu a ilegalidade dessa cláusula porentender que havia significante abalo ao princípio dacompetitividade, com ofensa ao art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93. 3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrida ter havidoviolação ao art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93, ao argumento deque a exigência editalícia de prévia experiência no desempenho deatividades objeto da licitação não viola o princípio da igualdadeentre os licitantes, na perspectiva de que a Lei de Licitações prevêque a qualificação técnica assim o permite. Aponta, ainda,divergência jurisprudencial a ser sanada. 4. Não fere a igualdade entre os licitantes, nem tampouco a amplacompetitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93. 5. Os princípios da igualdade entre os concorrentes e da amplacompetitividade não são absolutos, devendo ser ponderados com outros princípios próprios do campo das licitações, entre eles o dagarantia da seleção da melhor proposta e o da segurança doserviço/produto licitado. 6. Tem-se aí exigência plenamente proporcional pois (i) adequada (a prévia experiência em atividades congêneres ou similares ao objeto licitado é medida que faz presumir, como meio, a qualificação técnica - o fim visado), (ii) necessária (a prévia experiência em atividades congêneres ou similares ao objeto licitado é medida de fácil demonstração, autorizando a sumarização das exigências legais) e (iii) proporcional em sentido estrito (facilita a escolha da Administração Pública, porque nivela os competidores uma vez que parte de uma qualificação mínima, permitindo, inclusive, o destaque objetivo das melhores propostas com base no background dos licitantes). 7. Precedentes desta Corte Superior. 8. Recurso especial provido. (2ª Turma, REsp 1257886 / PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julg. 3.11.2011) Por fim, a circunstância de ter havido licitante único não implica, por si, qualquer nulidade. Diante de um único interessado no certame a Administração pode sim, se entender adequado ao interesse público, revogar a licitação e refazê-la. No caso presente, porém, o gestor não entendeu adequada essa providência, e esse entendimento se inseria no âmbito de seu poder discricionário. O objeto da contratação estava orçado em R$ 4.680.000,00. A contratação acabou se concretizando por 360 mil reais a menos. Não houve impugnação ao edital capaz de apontar para alguma questão técnica que pudesse ter inibido o interesse de outras empresas. Se a agilização e automação das relevantes tarefas concernentes ao controle das receitas municipais impuseram, aos olhos do administrador, fosse aproveitada a licitação com esse único licitante, lhe era lícito fazê-lo. A licitação é deserta quando nenhum licitante a ela comparece; e é frustrada quando nenhum sobra após a qualificação técnica. A licitação com um só interessado não é, de per si, nula. Em resumo: - a utilização do pregão se mostra admissível para a seleção do prestador dos objetos licitados; - não há qualquer indício de superfaturamento (a inicial é expressa nesse sentido); - não há nulidade alguma no fato de ter um único interessado comparecido ao certame; - as exigências referidas na inicial (um único atestado e relação de clientes) não representam qualquer indício de direcionamento ou restrição da competitividade; - o prosseguimento da licitação e a superveniente contratação não se deram com prejuízo algum ao Erário, mas com economia relativamente ao valor que fora orçado para os serviços. Ante o exposto, REJEITO a inicial, com fulcro no artigo 17, § 8°, da Lei de Improbidade Administrativa. Sem custas ou honorários, à vista do disposto no artigo 18 da Lei n° 7.347/85, e no artigo 4°, § 6°, da Lei Estadual n° 11.608/2003. P.R.I.C. São José dos Campos, 30 de novembro de 2020.
(30/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/11/2020) MANDADO JUNTADO
(03/11/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Rua Alfredo I. Nogueira Penido, 335, sala 1.006 Jdim Aquarius
(16/10/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70310503-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/10/2020 02:33
(16/10/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/10/2020) CONTESTACAO
(09/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0204/2020 Data da Disponibilização: 09/09/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 3123 Página: 1704/1708
(08/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0204/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1828: Anote-se. Intime-se a curadora especial nomeada para apresentar contestação no prazo legal. Int.- Advogados(s): Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Valeria Veneziani Miragaia dos Santos (OAB 309517/SP)
(26/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/08/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2020/038144-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2020 Local: Oficial de justiça - João Batista Bischoff do Amaral
(25/08/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1828: Anote-se. Intime-se a curadora especial nomeada para apresentar contestação no prazo legal. Int.-
(17/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70233967-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2020 14:47
(13/08/2020) PETICOES DIVERSAS
(30/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0174/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: 3095 Página: 2235/2239
(30/07/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(30/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0174/2020 Teor do ato: Vistos. Solicito ao órgão abaixo mencionado providências para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor do(a) requerido(a) acima especificado, pelo seguinte motivo: (X) ré(u) citada(o) por Edital. ( ) ré(u) citada(o) por hora-certa. ( ) ré(u) presa(o). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Gisele de Souza (OAB 219554/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP)
(28/07/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Solicito ao órgão abaixo mencionado providências para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor do(a) requerido(a) acima especificado, pelo seguinte motivo: (X) ré(u) citada(o) por Edital. ( ) ré(u) citada(o) por hora-certa. ( ) ré(u) presa(o). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se.
(23/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(09/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(30/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(14/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(13/03/2020) EDITAL JUNTADO
(06/03/2020) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - Edital - Citação - Genérico - Cível
(06/03/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(03/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0045/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2996 Página: 2488/2504
(02/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0045/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1813: Frustradas todas as tentativas de notificação prévia da requerida 'Kerion Engenharia' em seu endereço (fls. 1604) e nos dos sócios 'José Araújo' (fls. 1677, 1697 e 1733), 'Marcelo Rodrigues' (fls. 1642, 1734 e 1735), 'Juliana Regina' (fls. 1704, 1722, 1770, 1790 e 1808) e 'Lício Fernando' (fls. 1704, 1722, 1792 e 1793) sem que a notificanda fosse localizada, DEFIRO sua notificação por edital que será feita na forma prevista no inciso II do artigo 257 do CPC com prazo de 20 dias que fluirá da publicação e com a advertência de que, no silêncio, será nomeado curador especial (incisos III e IV do mesmo artigo). Int.. Advogados(s): Gisele de Souza (OAB 219554/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP)
(21/02/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 1813: Frustradas todas as tentativas de notificação prévia da requerida 'Kerion Engenharia' em seu endereço (fls. 1604) e nos dos sócios 'José Araújo' (fls. 1677, 1697 e 1733), 'Marcelo Rodrigues' (fls. 1642, 1734 e 1735), 'Juliana Regina' (fls. 1704, 1722, 1770, 1790 e 1808) e 'Lício Fernando' (fls. 1704, 1722, 1792 e 1793) sem que a notificanda fosse localizada, DEFIRO sua notificação por edital que será feita na forma prevista no inciso II do artigo 257 do CPC com prazo de 20 dias que fluirá da publicação e com a advertência de que, no silêncio, será nomeado curador especial (incisos III e IV do mesmo artigo). Int..
(20/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70032379-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/02/2020 14:38
(06/02/2020) MANIFESTACAO DO MP
(05/02/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(05/02/2020) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(05/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0129/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 2930 Página: 2232/2250
(07/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0129/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1796: Aguarde-se a devolução das demais cartas precatórias expedidas. Int.- Advogados(s): Gisele de Souza (OAB 219554/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP)
(07/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/11/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1796: Aguarde-se a devolução das demais cartas precatórias expedidas. Int.-
(01/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(31/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70372592-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/10/2019 12:08
(31/10/2019) MANIFESTACAO DO MP
(30/10/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(30/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(30/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/09/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(27/09/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução
(27/09/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(25/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0110/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2899 Página: 2213/2227
(24/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0110/2019 Teor do ato: Vistos. À vista do certificado, cobre-se informações acerca do cumprimento das cartas precatórias mencionadas,assim como a senha para o acesso, caso necessário. Int.- Advogados(s): Gisele de Souza (OAB 219554/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP)
(19/09/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. À vista do certificado, cobre-se informações acerca do cumprimento das cartas precatórias mencionadas,assim como a senha para o acesso, caso necessário. Int.-
(18/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(18/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/08/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(17/07/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(14/06/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível
(14/06/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(11/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0066/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2827 Página: 2267/2286
(11/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/06/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(11/06/2019) RESPOSTA DE VERIFICACAO DE ENDERECO JUNTADO
(10/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0066/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. Cumpra-se através do Infojud e BacenJud, realizando-se a pesquisa em nome de: KERION ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA., CNPJ 03.169.416/0001-26, bem como em nome dos sócios- fls. 1656- Juliana Regina Castor- CPF: 022.662.128-69 e Lício Fernando Andrade Kolhy - CPF 887.255.888-34. Com a resposta, cite-e a Empresa requerida nos endereços ainda não diligenciados, bem como na pessoa dos sócios acima indicados. Int.. Advogados(s): Gisele de Souza (OAB 219554/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP)
(07/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/06/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. Cumpra-se através do Infojud e BacenJud, realizando-se a pesquisa em nome de: KERION ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA., CNPJ 03.169.416/0001-26, bem como em nome dos sócios- fls. 1656- Juliana Regina Castor- CPF: 022.662.128-69 e Lício Fernando Andrade Kolhy - CPF 887.255.888-34. Com a resposta, cite-e a Empresa requerida nos endereços ainda não diligenciados, bem como na pessoa dos sócios acima indicados. Int..
(05/06/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(05/06/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(05/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70179360-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/06/2019 09:36
(05/06/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/06/2019) MANIFESTACAO DO MP
(13/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0053/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2806 Página: 2254/2288
(13/05/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(13/05/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(10/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0053/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1710: Primeiramente, aguarde-se a devolução das cartas precatórias expedidas as fls. 1684/1685 e 1686/1687. Int.- Advogados(s): Gisele de Souza (OAB 219554/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP)
(10/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/05/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1710: Primeiramente, aguarde-se a devolução das cartas precatórias expedidas as fls. 1684/1685 e 1686/1687. Int.-
(08/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70140707-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/05/2019 16:34
(07/05/2019) MANIFESTACAO DO MP
(06/05/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(06/05/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(06/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(06/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/03/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(12/03/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(05/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(27/02/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível
(27/02/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(19/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 2400/2418
(18/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0020/2019 Teor do ato: Vistos. Notifique-se a requerida 'Kerion Engenharia' nos endereços e na pessoa de seus sócios fornecidos às fls. 1653/1654. Int.. Advogados(s): Gisele de Souza (OAB 219554/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP)
(14/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/02/2019) DECISAO - Vistos. Notifique-se a requerida 'Kerion Engenharia' nos endereços e na pessoa de seus sócios fornecidos às fls. 1653/1654. Int..
(04/02/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(25/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70016718-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2019 13:41
(25/01/2019) PETICOES DIVERSAS
(23/12/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(14/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0218/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2718 Página: 2006/2019
(13/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0218/2018 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a devolução da carta precatória cobrada as fls. 1645. Após, se o caso, tornem-me conclusos para apreciação dos pedidos de fls. 1653/1654. Int.- Advogados(s): Gisele de Souza (OAB 219554/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP)
(11/12/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/12/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguarde-se a devolução da carta precatória cobrada as fls. 1645. Após, se o caso, tornem-me conclusos para apreciação dos pedidos de fls. 1653/1654. Int.-
(11/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70374300-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/12/2018 17:44
(10/12/2018) MANIFESTACAO DO MP
(07/12/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(07/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0212/2018 Data da Disponibilização: 06/12/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2712 Página: 2042/2060
(05/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0212/2018 Teor do ato: Vistos.Inicialmente, notifique-se os requeridos para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (art. 17, §7º da Lei 8429/92).Com a manifestação, tornem conclusos para deliberações sobre o recebimento da inicial.Int.. Advogados(s): Gisele de Souza (OAB 219554/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP)
(05/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0212/2018 Teor do ato: Despacho-Ofício - Requisição de Devolução - Informação de Carta Precatória Advogados(s): Gisele de Souza (OAB 219554/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP)
(04/12/2018) DETERMINADA A SOLICITACAO DE INFORMACOES SOBRE CUMPRIMENTO DE PRECATORIA - Despacho-Ofício - Requisição de Devolução - Informação de Carta Precatória
(29/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
(29/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/11/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(28/11/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(21/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0203/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 2701 Página: 1994/2010
(21/11/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução
(21/11/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(14/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0203/2018 Teor do ato: Vistos. À vista do certificado às fls. 1632, cobre-se a devolução da carta precatória devidamente cumprida. Int.- Advogados(s): Gisele de Souza (OAB 219554/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP)
(13/11/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. À vista do certificado às fls. 1632, cobre-se a devolução da carta precatória devidamente cumprida. Int.-
(09/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(16/07/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(04/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(17/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(26/04/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(26/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0080/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2564 Página: 2442/2458
(26/04/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível
(26/04/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(25/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0080/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 1608/1610: Cite-se por carta precatória a corré Kerion no endereço ora fornecido, bem como na pessoa de seus sócios nos endereços ali indicados.Int.- Advogados(s): Gisele de Souza (OAB 219554/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP)
(24/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/04/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fls. 1608/1610: Cite-se por carta precatória a corré Kerion no endereço ora fornecido, bem como na pessoa de seus sócios nos endereços ali indicados.Int.-
(17/04/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70086603-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/04/2018 15:10
(05/04/2018) MANIFESTACAO DO MP
(04/04/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(04/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(04/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0019/2018 Data da Disponibilização: 09/02/2018 Data da Publicação: 14/02/2018 Número do Diário: 2514 Página: 2541/2560
(08/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0019/2018 Teor do ato: Vistos.Solicito a(o) MM. Juiz(a) de Direito abaixo mencionado(a) providências para determinar a seguinte diligência em relação à carta precatória (Vosso nº 0040187-94.2017.8.26.0021) encaminhada em 03/08/2017. ( x ) devolução, devidamente cumprida.( ) devolução, independentemente de cumprimento.( x ) informar sobre o seu andamento.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se.São José dos Campos, 31 de janeiro de 2018DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Gisele de Souza (OAB 219554/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP)
(05/02/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(05/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/02/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2017 devido à alteração da tabela de feriados
(02/02/2018) DETERMINADA A SOLICITACAO DE INFORMACOES SOBRE CUMPRIMENTO DE PRECATORIA - Vistos.Solicito a(o) MM. Juiz(a) de Direito abaixo mencionado(a) providências para determinar a seguinte diligência em relação à carta precatória (Vosso nº 0040187-94.2017.8.26.0021) encaminhada em 03/08/2017. ( x ) devolução, devidamente cumprida.( ) devolução, independentemente de cumprimento.( x ) informar sobre o seu andamento.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se.São José dos Campos, 31 de janeiro de 2018DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
(31/01/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(31/01/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.17.70295279-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2017 14:08
(16/11/2017) PETICOES DIVERSAS
(10/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0322/2017 Data da Disponibilização: 10/11/2017 Data da Publicação: 13/11/2017 Número do Diário: 2467 Página: 2114/2128
(09/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0322/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1558: À vista do justificado, estendo o prazo para manifestação por mais 15 dias.Ciência ao MP.Int.São José dos Campos, 31 de outubro de 2017 Advogados(s): Gisele de Souza (OAB 219554/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP)
(01/11/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 1558: À vista do justificado, estendo o prazo para manifestação por mais 15 dias.Ciência ao MP.Int.São José dos Campos, 31 de outubro de 2017
(01/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.17.70279433-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2017 15:12
(30/10/2017) PETICOES DIVERSAS
(24/10/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(24/10/2017) MANDADO JUNTADO
(23/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.17.70272310-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2017 19:34
(23/10/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(26/09/2017) DECISAO - Vistos.Inicialmente, notifique-se os requeridos para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (art. 17, §7º da Lei 8429/92).Com a manifestação, tornem conclusos para deliberações sobre o recebimento da inicial.Int..
(26/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2017/068752-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2017 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(26/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2017/068756-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2017 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(25/09/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(26/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/09/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Inicialmente, notifique-se os requeridos para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (art. 17, §7º da Lei 8429/92).Com a manifestação, tornem conclusos para deliberações sobre o recebimento da inicial.Int..
(26/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2017/068752-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 28/09/2017 Local: Oficial de justiça - Sílvia Cristina Rodrigues Palmeira
(26/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2017/068756-2 Situação: Aguardando Cumprimento em 28/09/2017 Local: Oficial de justiça - Sílvia Cristina Rodrigues Palmeira
(03/10/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível
(03/10/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA