Processo 1025967-18.2019.8.26.0114


10259671820198260114
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Dano ao Erário
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TRF3
  • Comarca: SP - CAMPINAS
  • Foro: VARA
  • Vara: 6
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: SOBRESTADO - AG TRIB SUPERIOR RES CJF 237 2013
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(10/05/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.22.70217243-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/05/2022 16:13

(10/05/2022) MANIFESTACAO DO MP

(08/05/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(27/04/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(27/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0235/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480

(01/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0235/2022 Teor do ato: Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO promoveu AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de HAMILTON BERNARDES JÚNIOR, JOSÉ FERREIRA CAMPOS FILHO, JONAS DONIZETE FERREIRA, TARCÍSIO GALVÃO DE CAMPOS CINTRA e MUNICÍPIO DE CAMPINAS. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Advogados(s): Elisabete Caleffi (OAB 123160/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Paulo Francisco Teixeira Bertazine (OAB 249588/SP), Mariana de Almeida Bernardelli Alfier (OAB 309096/SP), Guilherme Costa Rozo Guimarães (OAB 258149/SP)

(31/03/2022) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO promoveu AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de HAMILTON BERNARDES JÚNIOR, JOSÉ FERREIRA CAMPOS FILHO, JONAS DONIZETE FERREIRA, TARCÍSIO GALVÃO DE CAMPOS CINTRA e MUNICÍPIO DE CAMPINAS. Sem custas e sem honorários. P.R.I.

(23/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(10/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.22.70054135-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2022 14:02

(09/02/2022) PETICOES DIVERSAS

(02/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.22.70037249-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 12:07

(01/02/2022) PETICOES DIVERSAS

(05/11/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/11/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/10/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70561577-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/10/2021 14:51

(20/10/2021) INDICACAO DE PROVAS

(18/10/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70555287-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/10/2021 11:17

(18/10/2021) INDICACAO DE PROVAS

(15/10/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70550972-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/10/2021 16:23

(14/10/2021) INDICACAO DE PROVAS

(11/10/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(05/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0458/2021 Data da Disponibilização: 05/10/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 3375 Página: 2364/2370

(01/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0458/2021 Teor do ato: Vistos, Houve requerimento de julgamento antecipado pelo Ministério Público (fls. 3256/3268). Intimem-se os requeridos a especificar e justificar eventuais provas que pretendam produzir indicando, de forma fundamentada, sua pertinência e o fato que desejam ver provado, no prazo de dez dias úteis sob pena de preclusão. Decorrido "in albis" o prazo ou havendo pedido de julgamento antecipado, tornem os autos à conclusão para sentença. Int. Advogados(s): Elisabete Caleffi (OAB 123160/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Paulo Francisco Teixeira Bertazine (OAB 249588/SP), Guilherme Costa Rozo Guimarães (OAB 258149/SP), Mariana de Almeida Bernardelli Alfier (OAB 309096/SP)

(30/09/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, Houve requerimento de julgamento antecipado pelo Ministério Público (fls. 3256/3268). Intimem-se os requeridos a especificar e justificar eventuais provas que pretendam produzir indicando, de forma fundamentada, sua pertinência e o fato que desejam ver provado, no prazo de dez dias úteis sob pena de preclusão. Decorrido "in albis" o prazo ou havendo pedido de julgamento antecipado, tornem os autos à conclusão para sentença. Int.

(30/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/07/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70369710-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/07/2021 14:14

(13/07/2021) MANIFESTACAO DO MP

(30/06/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(30/06/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(30/06/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(31/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70287294-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/05/2021 12:12

(31/05/2021) MANIFESTACAO DO MP

(27/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0233/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 3287 Página: 2216/2226

(27/05/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(27/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/05/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - V/istos. Trata-se de embargos de declaração opostos por José Ferreira Campos Filho, por Jonas Donizette Ferreira e por Tarcísio Galvão de Campos Cintra, alegando, o primeiro, omissão em relação às razões trazidas pela defesa, pois o próprio MP informa que todos os atos praticados estavam amparados pela legislação. Reiterou o cumprimento da legislação quanto ao Acordo CADPREV n.º 956/2015, eis que foi rigorosamente observada a norma do Ministério da Previdência Social que expediu o CRP durante a atuação do requerido à frente do Camprev. O Manejo de recursos Fundo a fundo, como afirmado na defesa preliminar foram praticados com amparo em decisões judiciais, com trânsito em julgado. Aliás, esse questionamento foi efetuado nesta mesma 2ª. Vara da Fazenda Pública de Campinas, o que retira a justa causa dos fundamentos da inicial. Também alega omissão da decisão em relação aos cargos públicos ocupados pelo requerido José Ferreira Campos Filho, pois que somente cumpriu, como gestor do Camprev, a legislação editada segundo encaminhamento do prefeito. Os demais embargos alegam que houve omissão da decisão por não ter decidido sobre as preliminares e por não seguir com o precedente estampado no AI 2154588-67.2019.8.26.0000. A DD. Representante do Ministério Público respondeu aos embargos e requereu a manutenção da decisão embargada assim como foi proferida. É o Relatório. Decido. Não existem omissões, obscuridades ou contradições que devam ser reparadas por embargos de declaração. A decisão embargada recebeu a petição inicial de improbidade administrativa contra os embargantes porque não há nas defesas prévias apresentadas nenhum fundamento que retire a possibilidade de discussão da matéria no mérito. As questões levantadas pelos embargantes como preliminares, na verdade, devem ser resolvidas com o mérito e esta decisão inicial somente pode extinguir a demanda de improbidade nas circunstâncias em que se mostrar absolutamente ausente a justa causa para o seu processamento. Faz previsão o artigo 17, § 8.º, da Lei 8.429/92: Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. O juízo de certeza está no sentido contrário do proposto pelos embargantes que tentam demonstrar que não há demonstração de ilegalidade nos fatos trazidos pelo Ministério Público. Pode ser, mas essa circunstância somente pode ser decidida no mérito e ao final. Insta descrever que as decisões proferidas no processo 1049997-25.2016.8.26.0114 são contrárias aos fundamentos apresentados pelos embargantes em suas defesas prévias. De fato, houve medida liminar inicial, mas que provisória e modificada em face da decisão no mérito. A primeira sentença proferida nos autos foi anulada, mas a segunda sentença, de semelhante teor e igual provimento, com as alterações ocorridas no período entre esses dois atos processuais, foi confirmada no último dia 29 de abril de 2021 de acordo com a seguinte ementa: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSES ENTRE FUNDOS. SEGREGAÇÃO DE MASSAS. Inicialmente destaca-se que houve desistência dos recursos de apelação interpostos pelo Município de Campinas e pelo Instituto de Previdência Social do Município de Campinas. Recurso adesivo que segue a sorte do principal. Desistência recursal homologada. Análise somente do reexame necessário. Pretensão do Sindicato dos Funcionários do Poder Legislativo SINFPOL de condenação dos requeridos à devolução dos valores transferidos do Fundo Previdenciário ao Fundo Financeiro do Município de Campinas. Portaria MPS 403/2008 do Ministério da Previdência Social, cumprindo com a determinação do artigo 9 º, da Lei 9.717/98, determinou vedação a qualquer transferência de segurados e recursos entre os fundos Financeiro e Previdenciário em razão da segregação de massa. Vedação de qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre os Planos, não sendo admitida a destinação de contribuições de um grupo para o financiamento dos benefícios de outro grupo. Sentença mantida. Recurso oficial não provido (TJSP 13ª Câm. Dir. Pub. Proc. 1049997-25.2016.8.26.0114 Remessa Necessária Rel. Djalma Lofrano Filho j. 29/04/2011). Em relação ao AI 2154588-67.2019.8.26.0000 interposto pelo Ministério Público em relação à decisão inicial neste processo, em nada se decidiu sobre o mérito desta demanda, sobre a responsabilidade dos requeridos ou mesmo sobre a legalidade das transferências, pois negou provimento com o fundamento de que não havia mesmo demonstração suficiente para a indisponibilidade dos bens dos requeridos. Afasto, pois, os embargos de declaração de fls. 3059/3067 e de fls. 3082/3087. Cumpra-se a decisão como foi lançada, aguardando-se as defesas definitivas para a continuidade do procedimento de improbidade administrativa.

(25/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0233/2021 Teor do ato: V/istos. Trata-se de embargos de declaração opostos por José Ferreira Campos Filho, por Jonas Donizette Ferreira e por Tarcísio Galvão de Campos Cintra, alegando, o primeiro, omissão em relação às razões trazidas pela defesa, pois o próprio MP informa que todos os atos praticados estavam amparados pela legislação. Reiterou o cumprimento da legislação quanto ao Acordo CADPREV n.º 956/2015, eis que foi rigorosamente observada a norma do Ministério da Previdência Social que expediu o CRP durante a atuação do requerido à frente do Camprev. O Manejo de recursos Fundo a fundo, como afirmado na defesa preliminar foram praticados com amparo em decisões judiciais, com trânsito em julgado. Aliás, esse questionamento foi efetuado nesta mesma 2ª. Vara da Fazenda Pública de Campinas, o que retira a justa causa dos fundamentos da inicial. Também alega omissão da decisão em relação aos cargos públicos ocupados pelo requerido José Ferreira Campos Filho, pois que somente cumpriu, como gestor do Camprev, a legislação editada segundo encaminhamento do prefeito. Os demais embargos alegam que houve omissão da decisão por não ter decidido sobre as preliminares e por não seguir com o precedente estampado no AI 2154588-67.2019.8.26.0000. A DD. Representante do Ministério Público respondeu aos embargos e requereu a manutenção da decisão embargada assim como foi proferida. É o Relatório. Decido. Não existem omissões, obscuridades ou contradições que devam ser reparadas por embargos de declaração. A decisão embargada recebeu a petição inicial de improbidade administrativa contra os embargantes porque não há nas defesas prévias apresentadas nenhum fundamento que retire a possibilidade de discussão da matéria no mérito. As questões levantadas pelos embargantes como preliminares, na verdade, devem ser resolvidas com o mérito e esta decisão inicial somente pode extinguir a demanda de improbidade nas circunstâncias em que se mostrar absolutamente ausente a justa causa para o seu processamento. Faz previsão o artigo 17, § 8.º, da Lei 8.429/92: Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. O juízo de certeza está no sentido contrário do proposto pelos embargantes que tentam demonstrar que não há demonstração de ilegalidade nos fatos trazidos pelo Ministério Público. Pode ser, mas essa circunstância somente pode ser decidida no mérito e ao final. Insta descrever que as decisões proferidas no processo 1049997-25.2016.8.26.0114 são contrárias aos fundamentos apresentados pelos embargantes em suas defesas prévias. De fato, houve medida liminar inicial, mas que provisória e modificada em face da decisão no mérito. A primeira sentença proferida nos autos foi anulada, mas a segunda sentença, de semelhante teor e igual provimento, com as alterações ocorridas no período entre esses dois atos processuais, foi confirmada no último dia 29 de abril de 2021 de acordo com a seguinte ementa: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSES ENTRE FUNDOS. SEGREGAÇÃO DE MASSAS. Inicialmente destaca-se que houve desistência dos recursos de apelação interpostos pelo Município de Campinas e pelo Instituto de Previdência Social do Município de Campinas. Recurso adesivo que segue a sorte do principal. Desistência recursal homologada. Análise somente do reexame necessário. Pretensão do Sindicato dos Funcionários do Poder Legislativo SINFPOL de condenação dos requeridos à devolução dos valores transferidos do Fundo Previdenciário ao Fundo Financeiro do Município de Campinas. Portaria MPS 403/2008 do Ministério da Previdência Social, cumprindo com a determinação do artigo 9 º, da Lei 9.717/98, determinou vedação a qualquer transferência de segurados e recursos entre os fundos Financeiro e Previdenciário em razão da segregação de massa. Vedação de qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre os Planos, não sendo admitida a destinação de contribuições de um grupo para o financiamento dos benefícios de outro grupo. Sentença mantida. Recurso oficial não provido (TJSP 13ª Câm. Dir. Pub. Proc. 1049997-25.2016.8.26.0114 Remessa Necessária Rel. Djalma Lofrano Filho j. 29/04/2011). Em relação ao AI 2154588-67.2019.8.26.0000 interposto pelo Ministério Público em relação à decisão inicial neste processo, em nada se decidiu sobre o mérito desta demanda, sobre a responsabilidade dos requeridos ou mesmo sobre a legalidade das transferências, pois negou provimento com o fundamento de que não havia mesmo demonstração suficiente para a indisponibilidade dos bens dos requeridos. Afasto, pois, os embargos de declaração de fls. 3059/3067 e de fls. 3082/3087. Cumpra-se a decisão como foi lançada, aguardando-se as defesas definitivas para a continuidade do procedimento de improbidade administrativa. Advogados(s): Elisabete Caleffi (OAB 123160/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Paulo Francisco Teixeira Bertazine (OAB 249588/SP), Guilherme Costa Rozo Guimarães (OAB 258149/SP), Mariana de Almeida Bernardelli Alfier (OAB 309096/SP)

(12/04/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/03/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70135857-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/03/2021 00:46

(17/03/2021) CONTESTACAO

(12/03/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70127190-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/03/2021 12:31

(12/03/2021) CONTESTACAO

(22/02/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(11/02/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(11/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(11/02/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2021/009360-9 Situação: Aguardando cumprimento em 11/02/2021 14:45:40 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(11/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/02/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70048471-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/02/2021 09:50

(05/02/2021) CONTESTACAO

(03/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70042735-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2021 12:09

(03/02/2021) PETICOES DIVERSAS

(27/01/2021) MANDADO JUNTADO

(27/01/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(27/01/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/01/2021) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR217205525TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hamilton Bernardes Junior Diligência : 06/01/2021

(22/12/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(20/12/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(18/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.20.70636870-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2020 15:22

(18/12/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(16/12/2020) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(15/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0554/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 3187 Página: 2207/2217

(14/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0554/2020 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Elisabete Caleffi (OAB 123160/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Paulo Francisco Teixeira Bertazine (OAB 249588/SP), Guilherme Costa Rozo Guimarães (OAB 258149/SP)

(14/12/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WCAS.20.70623664-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/12/2020 10:59

(14/12/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO

(13/12/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2020/079572-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2021 Local: Oficial de justiça - Paulo Edivaldo Da Silva

(13/12/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2020/079578-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2021 Local: Oficial de justiça - Joseque Porto Pinto

(13/12/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2020/079575-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2020 Local: Oficial de justiça - Gustavo Henrique Martinez

(11/12/2020) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC

(11/12/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2020/078583-4 Situação: Aguardando cumprimento em 05/12/2020 13:41:41 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(11/12/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WCAS.20.70621012-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/12/2020 13:23

(11/12/2020) ATO ORDINATORIO - Manifestem-se as partes acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.

(11/12/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/12/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/12/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO

(02/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0537/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: 2657/2677

(01/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0537/2020 Teor do ato: Vistos, Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra HAMILTON BERNARDES JÚNIOR, JOSÉ FERREIRA CAMPOS FILHO, JONAS DONIZETE FERREIRA, TARCÍSIO GALVÃO DE CAMPOS CINTRA e MUNICÍPIO DE CAMPINAS alegando, em síntese, que a municipalidade, por meio do acordo CADPREV nº 956/2015, reconheceu e parcelou em 60 prestações mensais seus débitos de contribuição previdenciária de setembro e outubro de 2015. No entanto, pouco tempo depois, houve quitação da dívida em 23 de dezembro de 2015, porém com prejuízo na ordem de R$ 1.288.548,57, consoante nota de empenho nº E18068/2015 (fls. 161). Além disso, o autor sustenta que não foram repassados os recolhimentos da contribuição patronal devidos pelo Município, deixando em aberto débitos reconhecidos em acordo firmado em 2011 e dos exercícios de 2016 em diante (fls. 491/493). Assevera, outrossim, que existe déficit mensal do Fundo Financeiro desde 2017 e mesmo assim a obrigação de integralização pelo Poder Executivo não vem sendo cumprida, valendo-se os requeridos de manobra legislativa que resultou na edição das Leis Complementares Municipais nº 153/16 e nº 154/16 para viabilizar, respectivamente, a transferência de superávit do Fundo Previdenciário ao Tesouro Municipal e inclusão de superávit do Fundo Previdenciário na receita do Fundo Financeiro, em franca violação à Lei Complementar Municipal nº 10/2004, que criou os dois fundos de forma a segregar as despesas previdenciárias do funcionalismo público em Campinas/SP. Com as medidas legislativas, foram repassados indevidamente valores do Fundo Previdenciário ao Fundo Financeiro (fls. 1531/1532), como se infere do julgamento da ADIn nº 2231529-29.2017.8.26.0000 em que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a inconstitucionalidade material das leis complementares instituídas. Assim, estaria configurada a responsabilidade dos requeridos, notadamente porque, na qualidade de gestores das despesas previdenciária no Município de Campinas, agiram em desconformidade com a Lei Federal nº 9.717/98, que trata das regras gerais de organização da previdência dos entes públicos, na medida em que deixaram de cobrir os saldos financeiros insuficientes verificados no regime próprio de previdência dos servidores municipais. Em razão disso, pelo prejuízo aos cofres públicos, requereu a aplicação das penalidades da Lei n.º 8.429/92 e, liminarmente, a indisponibilidade dos bens dos requeridos, e ao final a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade. O pedido liminar de indisponibilidade de bens foi indeferido em fls.1758/1760. Contra o indeferimento, o autor opôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Os requeridos foram notificados nos termos do artigo 17, § 7.º, da Lei n.º 8.429/92 e apresentaram defesas prévias. Parecer do Ministério Público em fls. 3023/3030. É O RELATÓRIO. DECIDO. Estão presentes os requisitos para o recebimento da petição inicial e o prosseguimento regular do feito, salientando que esta decisão não se aprofunda no mérito da demanda, pois se assim fosse, haveria antecipação do entendimento do magistrado a respeito da matéria colocada em juízo. A análise é perfunctória a respeito dos requisitos legais para a propositura, como justa causa e indícios da ocorrência de improbidade administrativa. Por isso, tenho que verificando a violação dos princípios do direito administrativo de moralidade administrativa na realização do serviço público como descrito na inicial, estão presentes os requisitos legais para o recebimento da petição inicial para o prosseguimento da demanda. Assim, tenho que é caso de recebimento da petição inicial e citação do requerido para defesa. Não verifiquei na defesa prévia razões que pudessem, antes de análise da instrução processual, ficar convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência ou da inadequação da via eleita. As partes são legítimas e estão bem representadas. Diante do exposto, presentes os requisitos legais da inicial, recebo a petição inicial, nos termos do artigo 17, § 9.º, da Lei n.º 8.429/92. Citem-se os requeridos para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestá-la no prazo legal de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Elisabete Caleffi (OAB 123160/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Paulo Francisco Teixeira Bertazine (OAB 249588/SP), Guilherme Costa Rozo Guimarães (OAB 258149/SP)

(30/11/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(30/11/2020) DECISAO - Vistos, Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra HAMILTON BERNARDES JÚNIOR, JOSÉ FERREIRA CAMPOS FILHO, JONAS DONIZETE FERREIRA, TARCÍSIO GALVÃO DE CAMPOS CINTRA e MUNICÍPIO DE CAMPINAS alegando, em síntese, que a municipalidade, por meio do acordo CADPREV nº 956/2015, reconheceu e parcelou em 60 prestações mensais seus débitos de contribuição previdenciária de setembro e outubro de 2015. No entanto, pouco tempo depois, houve quitação da dívida em 23 de dezembro de 2015, porém com prejuízo na ordem de R$ 1.288.548,57, consoante nota de empenho nº E18068/2015 (fls. 161). Além disso, o autor sustenta que não foram repassados os recolhimentos da contribuição patronal devidos pelo Município, deixando em aberto débitos reconhecidos em acordo firmado em 2011 e dos exercícios de 2016 em diante (fls. 491/493). Assevera, outrossim, que existe déficit mensal do Fundo Financeiro desde 2017 e mesmo assim a obrigação de integralização pelo Poder Executivo não vem sendo cumprida, valendo-se os requeridos de manobra legislativa que resultou na edição das Leis Complementares Municipais nº 153/16 e nº 154/16 para viabilizar, respectivamente, a transferência de superávit do Fundo Previdenciário ao Tesouro Municipal e inclusão de superávit do Fundo Previdenciário na receita do Fundo Financeiro, em franca violação à Lei Complementar Municipal nº 10/2004, que criou os dois fundos de forma a segregar as despesas previdenciárias do funcionalismo público em Campinas/SP. Com as medidas legislativas, foram repassados indevidamente valores do Fundo Previdenciário ao Fundo Financeiro (fls. 1531/1532), como se infere do julgamento da ADIn nº 2231529-29.2017.8.26.0000 em que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a inconstitucionalidade material das leis complementares instituídas. Assim, estaria configurada a responsabilidade dos requeridos, notadamente porque, na qualidade de gestores das despesas previdenciária no Município de Campinas, agiram em desconformidade com a Lei Federal nº 9.717/98, que trata das regras gerais de organização da previdência dos entes públicos, na medida em que deixaram de cobrir os saldos financeiros insuficientes verificados no regime próprio de previdência dos servidores municipais. Em razão disso, pelo prejuízo aos cofres públicos, requereu a aplicação das penalidades da Lei n.º 8.429/92 e, liminarmente, a indisponibilidade dos bens dos requeridos, e ao final a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade. O pedido liminar de indisponibilidade de bens foi indeferido em fls.1758/1760. Contra o indeferimento, o autor opôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Os requeridos foram notificados nos termos do artigo 17, § 7.º, da Lei n.º 8.429/92 e apresentaram defesas prévias. Parecer do Ministério Público em fls. 3023/3030. É O RELATÓRIO. DECIDO. Estão presentes os requisitos para o recebimento da petição inicial e o prosseguimento regular do feito, salientando que esta decisão não se aprofunda no mérito da demanda, pois se assim fosse, haveria antecipação do entendimento do magistrado a respeito da matéria colocada em juízo. A análise é perfunctória a respeito dos requisitos legais para a propositura, como justa causa e indícios da ocorrência de improbidade administrativa. Por isso, tenho que verificando a violação dos princípios do direito administrativo de moralidade administrativa na realização do serviço público como descrito na inicial, estão presentes os requisitos legais para o recebimento da petição inicial para o prosseguimento da demanda. Assim, tenho que é caso de recebimento da petição inicial e citação do requerido para defesa. Não verifiquei na defesa prévia razões que pudessem, antes de análise da instrução processual, ficar convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência ou da inadequação da via eleita. As partes são legítimas e estão bem representadas. Diante do exposto, presentes os requisitos legais da inicial, recebo a petição inicial, nos termos do artigo 17, § 9.º, da Lei n.º 8.429/92. Citem-se os requeridos para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestá-la no prazo legal de 15 (quinze) dias. Int.

(30/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/11/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(12/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.20.70353525-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2020 14:58

(27/07/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(11/07/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(30/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(30/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.20.70273136-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2020 16:07

(19/06/2020) PETICOES DIVERSAS

(15/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.20.70261158-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2020 18:02

(15/06/2020) PETICOES DIVERSAS

(12/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.20.70257955-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2020 19:30

(12/06/2020) PETICOES DIVERSAS

(22/05/2020) MANDADO JUNTADO

(22/05/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(11/05/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2020/031064-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2020 Local: Oficial de justiça - Juliana Monteiro De Moraes

(12/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(29/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(27/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0066/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2993 Página: 1534/1566

(26/02/2020) DECISAO - Fls.1943, defiro. Expeça-se o necessário. Int.

(26/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0066/2020 Teor do ato: Fls.1943, defiro. Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Elisabete Caleffi (OAB 123160/SP), Paulo Francisco Teixeira Bertazine (OAB 249588/SP), Guilherme Costa Rozo Guimarães (OAB 258149/SP)

(07/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70466966-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2019 15:54

(23/09/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(11/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Vistas dos autos ao requerente: (X) Manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão negativa de fls. 1803.

(11/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70405041-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2019 17:19

(22/08/2019) PETICOES DIVERSAS

(16/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70392560-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2019 15:56

(16/08/2019) PETICOES DIVERSAS

(15/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70389065-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2019 12:56

(15/08/2019) PETICOES DIVERSAS

(05/08/2019) MANDADO JUNTADO

(05/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(03/08/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR016332875TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública Destinatário : Hamilton Bernardes Junior Diligência : 01/08/2019

(25/07/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(25/07/2019) MANDADO JUNTADO

(25/07/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(17/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2019/067378-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(17/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2019/067364-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(17/07/2019) CARTA DE CIENTIFICACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública

(17/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2019/067361-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/07/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(17/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2019/067366-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(16/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70329602-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/07/2019 16:52

(16/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70329933-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/07/2019 18:01

(16/07/2019) MANIFESTACAO DO MP

(15/07/2019) DECISAO - Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra HAMILTON BERNARDES JÚNIOR, JOSÉ FERREIRA CAMPOS FILHO, JONAS DONIZETE FERREIRA, TARCÍSIO GALVÃO DE CAMPOS CINTRA e MUNICÍPIO DE CAMPINAS alegando, em síntese, que a municipalidade, por meio do acordo CADPREV nº 956/2015, reconheceu e parcelou em 60 prestações mensais seus débitos de contribuição previdenciária de setembro e outubro de 2015. No entanto, pouco tempo depois, houve quitação da dívida em 23 de dezembro de 2015, porém com prejuízo na ordem de R$ 1.288.548,57, consoante nota de empenho nº E18068/2015 (fls. 161). Além disso, o autor sustenta que não foram repassados os recolhimentos da contribuição patronal devidos pelo Município, deixando em aberto débitos reconhecidos em acordo firmado em 2011 e dos exercícios de 2016 em diante (fls. 491/493). Assevera, outrossim, que existe déficit mensal do Fundo Financeiro desde 2017 e mesmo assim a obrigação de integralização pelo Poder Executivo não vem sendo cumprida, valendo-se os requeridos de manobra legislativa que resultou na edição das Leis Complementares Municipais nº 153/16 e nº 154/16 para viabilizar, respectivamente, a transferência de superávit do Fundo Previdenciário ao Tesouro Municipal e inclusão de superávit do Fundo Previdenciário na receita do Fundo Financeiro, em franca violação à Lei Complementar Municipal nº 10/2004, que criou os dois fundos de forma a segregar as despesas previdenciárias do funcionalismo público em Campinas/SP. Com as medidas legislativas, foram repassados indevidamente valores do Fundo Previdenciário ao Fundo Financeiro (fls. 1531/1532), como se infere do julgamento da ADIn nº 2231529-29.2017.8.26.0000 em que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a inconstitucionalidade material das leis complementares instituídas. Assim, estaria configurada a responsabilidade dos requeridos, notadamente porque, na qualidade de gestores das despesas previdenciária no Município de Campinas, agiram em desconformidade com a Lei Federal nº 9.717/98, que trata das regras gerais de organização da previdência dos entes públicos, na medida em que deixaram de cobrir os saldos financeiros insuficientes verificados no regime próprio de previdência dos servidores municipais. Em razão disso, pelo prejuízo aos cofres públicos, requerer o autor a aplicação das penalidades da Lei n.º 8.429/92 e, liminarmente, a indisponibilidade dos bens dos requeridos, mais as providências mencionadas a final. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tenho que a petição inicial descreve detalhadamente os fatos e a conduta dos requeridos. O prejuízo aos cofres públicos está delineado e a forma da ilegalidade e do prejuízo especificada. No entanto, as provas não são suficientemente robustas para deferimento da indisponibilidade dos bens dos requeridos nesta fase do procedimento, considerando não ser possível aferir, nessa análise perfunctória do feito, a vinculação dos atos administrativos ao prejuízo ao erário ou que este de fato ocorreu em razão, exclusivamente, da conduta dos requeridos descrita na peça inicial. Assim, é caso de aguardar a formação do contraditório sem a medida in limine requerida, providência que não tarda a ponto de ocorrerem mais prejuízos que os já mencionados, até porque a questão já demanda algum tempo, como se verifica dos inquéritos civis apresentado com a inicial. Assim, nos termos do artigo 17, § 7.º, da Lei n.º 8.429/92, notifiquem-se os requeridos para apresentar sua defesa prévia a respeito da alegação de improbidade, no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista ao M.P. Intime-se.

(12/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/07/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR