Processo 1025497-50.2016.8.26.0224


10254975020168260224
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Improbidade Administrativa
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: GUARULHOS
  • Foro: FORO DE GUARULHOS
  • Vara: 2A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 150.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(10/07/2020) CERTIDAO DE INEXISTENCIA DE CUSTAS EXPEDIDA ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - Certifico e dou fé que: ( ) que houve o pagamento integral da taxa judiciária, dos honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, bem como de eventual multa prevista no art. 77, § 2º, CPC. Além disso, a guia da taxa judiciária foi devidamente vinculada no portal de custas. ( x ) não houve recolhimento da taxa judiciária, uma vez que não houve condenação de litigância de má fé no acórdão de fls. 834/843 Assim, encaminho os autos ao arquivo.

(10/07/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(07/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(19/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0403/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 3638-3641

(18/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0403/2020 Teor do ato: Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão, fica a parte vencedora intimada a requerer o que de direito, observado-se o quanto segue: O cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de 04/04/2016,pág. 9. Caberá ao exequente a criação de petição intermediária digital de categoria "cumprimento de sentença" no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria "156" para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria "12078" para cumprimento contra a Fazenda Pública. Instruções disponíveis nos seguintes endereços eletrônicos: http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=144354&flBtVoltar=N http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=144353&flBtVoltar=N . No prazo de 30 dias, permanecerão os autos disponíveis para extração das informações necessárias à instrução do incidente: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento de quantia certa, outras informações que o exequente considere necessárias. Tratando-se de processo do Juizado Especial da Fazenda Pública observar os artigos. 12 e 13, da Lei nº 12.153/2009. Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento próprio. Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item "3", e recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias, os autos serão arquivados. Advogados(s): Ruy Cardozo de Mello Tucunduva Sobrinho (OAB 163339/SP), Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Mauro Marchten (OAB 88471/SP), Juliana Polesi (OAB 281268/SP)

(15/05/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 29/01/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao apelo do autor popular para afastar a litigância de má-fé , negaram provimento ao recurso do SAAE e não acolheram o reexame necessário, julgando-se improcedente a ação. V.U. Situação do provimento: Não Provimento e Provimento em Parte Relator: Antonio Celso Faria

(15/05/2020) ATO ORDINATORIO - Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão, fica a parte vencedora intimada a requerer o que de direito, observado-se o quanto segue: O cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de 04/04/2016,pág. 9. Caberá ao exequente a criação de petição intermediária digital de categoria "cumprimento de sentença" no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria "156" para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria "12078" para cumprimento contra a Fazenda Pública. Instruções disponíveis nos seguintes endereços eletrônicos: http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=144354&flBtVoltar=N http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=144353&flBtVoltar=N . No prazo de 30 dias, permanecerão os autos disponíveis para extração das informações necessárias à instrução do incidente: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento de quantia certa, outras informações que o exequente considere necessárias. Tratando-se de processo do Juizado Especial da Fazenda Pública observar os artigos. 12 e 13, da Lei nº 12.153/2009. Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento próprio. Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item "3", e recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias, os autos serão arquivados.

(15/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70184261-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/05/2020 14:35

(15/05/2020) MANIFESTACAO DO MP

(03/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.

(08/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.

(04/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0610/2018 Teor do ato: Nos termos da Portaria nº. 2/2017 e com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol, no mesmo prazo, indicando o motivo de sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento. O cumprimento das determinações acima independe da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Advogados(s): Ruy Cardozo de Mello Tucunduva Sobrinho (OAB 163339/SP), Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Mauro Marchten (OAB 88471/SP)

(03/10/2018) ATO ORDINATORIO - Nos termos da Portaria nº. 2/2017 e com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol, no mesmo prazo, indicando o motivo de sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento. O cumprimento das determinações acima independe da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas.

(02/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(27/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de quinze dias.

(07/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se a parte autora sobre as contestações, no prazo de quinze dias.

(27/04/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência ao autor de que foi expedida Carta Precatória para a Comarca de São Paulo/SP. Carta Precatória à disposição nos autos digitais às fls. 533/534, ficando a cargo do autor o descarregamento do arquivo pelo portal e-SAJ e distribuição eletrônica à Comarca deprecada. Referida carta precatória deverá ser instruída com o inteiro teor da petição inicial e emenda, se houver, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado, bem como comprovante de recolhimento das custas de distribuição, diligência do oficial de justiça e impressão (mesmo custo que as cópias reprográficas: R$ 0,55/folha). É dado o prazo de 15 dias para comprovação, nestes autos, da distribuição da deprecata, sob pena de extinção.

(24/01/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(14/07/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Cite-se o réu Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos - SAAE por mandado e os demais reús por carta, conforme requerido, para que querendo, ofereçam resposta no prazo de 20 dias. Para a citação do SAAE deverá ser recolhida a guia de diligência de oficial de justiça, uma vez que tal despesa não se compreende nas isenções apontadas pelo autor.Anote-se a intervenção obrigatório do Ministério Público, abrindo-se vista dos autos.Int.

(29/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(29/08/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(06/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0585/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 3789/3791

(05/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0585/2019 Teor do ato: Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Advogados(s): Ruy Cardozo de Mello Tucunduva Sobrinho (OAB 163339/SP), Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Mauro Marchten (OAB 88471/SP), Juliana Polesi (OAB 281268/SP)

(03/08/2019) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.

(30/07/2019) RAZOES DE APELACAO

(30/07/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(30/07/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(30/07/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70349336-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/07/2019 20:01

(30/07/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70349345-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/07/2019 20:14

(16/07/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(16/07/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70322435-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/07/2019 15:29

(11/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0493/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2845 Página: 3754/3762

(10/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0493/2019 Teor do ato: Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Advogados(s): Ruy Cardozo de Mello Tucunduva Sobrinho (OAB 163339/SP), Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Mauro Marchten (OAB 88471/SP), Juliana Polesi (OAB 281268/SP)

(08/07/2019) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.

(28/06/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70288915-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/06/2019 15:09

(26/06/2019) RAZOES DE APELACAO

(14/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0429/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2830 Página: 3846/3854

(13/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0429/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação popular, com pedido liminar inaudita altera pars proposta por Gasparino José Romão Filho em face do Serviço Autônomo de água e Esgoto-SAAE, Afrânio de Paulo Sobrinho, Agueda de Assunção dos Santos Damasceno, Ivan Teixeira da Costa Budinski, Sandra da Cruz Chebat e Guido Arturo Palomba. Alega o autor que na condição de Sub-Procurador da Autarquia passou a entender que sua jornada de trabalho era de 20 horas semanais, e não 40 horas, com base no art. 20 do Estatuto da Advocacia. Após ajuizar ação declaratória, os requeridos, levaram a controvérsia para o lado pessoal. Afirma o autor que passou a sofrer assédio moral no trabalho e, continuando na perseguição, os requeridos "preparam" um processo administrativo n° 3.664/2015, a fim de construir falta grave para demiti-lo. Assim, foi contratado o requerido Dr. Guido Arturo Palomba, sem licitação e pelo valor de R$ 10.000,00, para sanar todas as dúvidas sobre os atestados médicos apresentados, o que deu suporte aos requeridos à consecução do plano de imporem pena de demissão do autor do cargo de procurador. Ademais, o referido médico elaborou um parecer encomendado para que houvesse a fundamentação da demissão a bem do serviço público. Por essas razões, requereu que sejam condenados os requerido, solidariamente, a ressarcirem a verba pública despendida em contratação viciada, que se caracterizou pela ilegalidade e lesividade aos cofres da autarquia corré; a título de perdas e danos, por improbidade administrativa, os réus sejam condenados a pagar a multa em favor da autarquia corré, entre 2 (duas) vezes a 100 (cem) vezes sobre o valor da lesão, nos termos do art. 12,II E III, DA Lei 8.429/92; em condenação acessória, devido à afronta à improbidade administrativa, os servidores corréus sejam condenados a perda da função pública e todos os réus deverão ter suspensos os direitos políticos de 3 (três) a 8 (oito) anos e demais cominações previstas no art. 12, II e III, da Lei 8.429/92; seja declarado que servidores públicos corréus ofenderam os dispositivos legais apontados nesta ação; seja declarada, ainda a ocorrência de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público da autarquia corré, em vista da manifesta ilegalidade da contratação com o corréu Dr. Guido; que os réus e a autarquias corré sejam intimados a fim de fornecerem todos os documentos e informações constantes de rol em anexo e sejam condenados ainda nas providências cabíveis, nos termos do art. 15, da Lei n° 4.717/63; que os bens de todos os réus sejam declarados indisponíveis, de acordo com o § 4°, art.14, da Lei n° 4.717/68, até o trânsito em julgado desta popular. Houve a juntada do processo administrativo n° 3664/2015 às fls. 154/266 e do extrato do andamento do processo n° 1023914-98.2014.8.26.0224 às 267/268. Determinada a citação dos requeridos e intimação do Ministério Público (fls.269). A petição inicial foi aditada às fls. 279/281. Foi indeferido o pedido para que os requeridos fossem intimados a apresenta documentos e informações solicitadas pelo autor (fls.189). O Serviço Autônomo de água e Esgoto de Guarulhos, Afranio de Paulo Sobrinho, Agueda de Assunção dos Santos Damasceno Galvão, Ivan Teixeira da Costa Budinski e Sandra da Cruz Chebatt apresentaram contestação às fls. 290/320. Suscitaram ilegitimidade ativa. No mérito, alegaram a) estava o autor obrigado a realizar a jornada de 40 horas semanais; b) não ocorreu assédio moral de qualquer espécie contra o autor; c) são hígidos os Processos Administrativos 6.428/2013; 2.391/14 e 2257/2014; d) o autor causou prejuízo à autarquia no valor nominal de R$238.527,62, sendo legítimos descontos efetuados em seus vencimentos. Guido Arturo Palomba apresentou contestação às fls. 548/550. Alegou que não houve qualquer ilegalidade em sua contratação, o que inclusive já foi analisado em processo próprio, tendo os serviços sido prestados normalmente. Houve réplica (fls. 562/567). As partes se manifestaram, dispensando a produção de novas provas. As partes apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público apresentou parecer final às fls. 699/707. É o relatório. Decido. Após a detida análise das alegações e teses contrapostas, bem como dos documentos juntados aos autos, a única conclusão a que se pode chegar com clareza é que a presente ação popular foi proposta em desrespeito a inúmeras normas materiais e processuais. A ação popular se presta a exercer função de índole imperiosa, servindo aos mais louváveis propósitos públicos, vocacionada que é à defesa da coisa pública, do patrimônio do povo e da moralidade administrativa, poder que é conferido indistintamente a qualquer cidadão em pleno gozo de seus direitos políticos. No caso sob exame, o autor popular, em verdade, não é autor popular. Formula demanda com o nítido e induvidoso propósito de ver atendida uma pretensão própria e individual sua. Não se tem dúvida de que a razão de ser do pleito formulado diz respeito à discordância do requerente em relação aos motivos que embasaram o procedimento administrativo que culminou com seu afastamento das funções públicas que exercia. Valeu-se de uma argumentação que indica, de forma reflexa, aquilo que seria um dano ao erário, mas o que se constata com facilidade é que sua pretensão se volta exclusivamente contra um interesse seu, na qualidade de servidor. Não que a pretensão verdadeira do autor não pudesse ser atendida. Ocorre que tal pretensão deveria ter sido (e foi!) exercida em procedimento regular próprio, que visasse a anulação do ato que culminou no seu afastamento. No entanto, como se vê, a propositura de ação popular, com seu propósito desvelado, revela que o demandante não reúne as condições para o regular exercício do direito desta espécie de ação. E por mais de uma razão. O autor não detém legitimidade ativa para formular pedido próprio a ser veiculado em ações de improbidade administrativa, tal como fez, legitimidade que é afeta a pessoas e entes específicos pela legislação pátria. Do mesmo modo, o autor se valeu de via inadequada, ao exercer pretensão individual contra um procedimento administrativo sob a forma de ação popular. Neste sentido: Legitimidade dos cidadãos para a propositura de ação popular na defesa de interesses difusos (art. 5º, LXXIII, CF/1988), na qual o autor não visa à proteção de direito próprio, mas de toda a comunidade (...). O mandado de segurança não pode ser usado como sucedâneo de ação popular (Súmula 101/STF). [MS 25.743 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-10-2011, 1ª T, DJE de 20-10-2011.] = MS 33.844 MC-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 28-10-2015, P, DJE de 24-11-2015 Por fim, ainda que não estivéssemos diante dessa gama de impeditivos, a pretensão do autor já foi exercida e rechaçada. Com efeito, houve julgamento definitivo da ação proposta pelo autor visando a anulação do processo administrativo (nº 1028831-92.2016.8.26.0224). Ainda que não seja necessária a utilização deste argumento, devo concordar com a última manifestação ministerial. Se considerarmos as coisas tais como elas são, encarando os propósitos revelados pelo requerente, veremos que a pretensão verdadeiramente exercida nestes autos já o foi naquele outro processo, tendo sido definitivamente rejeitada. Assim, por qualquer dos três impeditivos relacionados acima não há como dar seguimento à demanda popular proposta pelo requerente. Muito embora não haja necessidade, faço aqui também o registro de que, bem ao contrário do que alegou o autor, o parecer de fls. 60/65 foi fundamentado e justificou de modo hígido a contratação direta do especialista, baseando-se no fato de que o autor já foi presidente da autarquia, o que poderia gerar problemas. E quanto ao especialista em si, tratou-se de pessoa que, ao menos para os fins de aferição de legalidade e interesse público, detém notoriedade e reconhecida especialização no tema, a ponto de ser de conhecimento até mesmo daqueles que, como este magistrado, não militam na área da psiquiatria. De todo modo, este assunto já foi devidamente enfrentado na ação própria. Por fim, não há como deixar de reconhecer a evidente má-fé por parte do autor, que se valeu de ação manifestamente descabida para rediscutir uma matéria já amplamente debatida e rechaçada, impondo a todos os envolvidos ônus desnecessários. A não ser quando há comprovação de má-fé do autor da ação popular, não pode ele ser condenado nos ônus das custas e da sucumbência. (RE 221.291, rel. min. Moreira Alves, j. 11-4-2000, 1ª T, DJ de 9-6-2000. = AI 582.683 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 17-8-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010. Vide AR 1.178, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-5-1995, P, DJ de 6-9-1996). E no caso sob exame, houve evidente má-fé, razão pela qual deve responder pelos ônus da sucumbência. Dispositivo: Isso posto, reconheço a ilegitimidade ativa do autor, a inadequação da via eleita e a coisa julgada e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V e VI do CPC. Com base no art. 13 da Lei 4.717/65, tratando-se de lide manifestamente temerária, condeno a parte autora ao pagamento do décuplo das custas e despesas processuais. Fica a parte autora condenada a pagar honorários aos patronos dos requeridos, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do art. 19 da Lei 4.717/65. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TJSP, com nossos cumprimentos. Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se. P.R.I.C. Advogados(s): Ruy Cardozo de Mello Tucunduva Sobrinho (OAB 163339/SP), Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Mauro Marchten (OAB 88471/SP), Juliana Polesi (OAB 281268/SP)

(12/06/2019) MANIFESTACAO DO MP

(12/06/2019) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Vistos. Trata-se de ação popular, com pedido liminar inaudita altera pars proposta por Gasparino José Romão Filho em face do Serviço Autônomo de água e Esgoto-SAAE, Afrânio de Paulo Sobrinho, Agueda de Assunção dos Santos Damasceno, Ivan Teixeira da Costa Budinski, Sandra da Cruz Chebat e Guido Arturo Palomba. Alega o autor que na condição de Sub-Procurador da Autarquia passou a entender que sua jornada de trabalho era de 20 horas semanais, e não 40 horas, com base no art. 20 do Estatuto da Advocacia. Após ajuizar ação declaratória, os requeridos, levaram a controvérsia para o lado pessoal. Afirma o autor que passou a sofrer assédio moral no trabalho e, continuando na perseguição, os requeridos "preparam" um processo administrativo n° 3.664/2015, a fim de construir falta grave para demiti-lo. Assim, foi contratado o requerido Dr. Guido Arturo Palomba, sem licitação e pelo valor de R$ 10.000,00, para sanar todas as dúvidas sobre os atestados médicos apresentados, o que deu suporte aos requeridos à consecução do plano de imporem pena de demissão do autor do cargo de procurador. Ademais, o referido médico elaborou um parecer encomendado para que houvesse a fundamentação da demissão a bem do serviço público. Por essas razões, requereu que sejam condenados os requerido, solidariamente, a ressarcirem a verba pública despendida em contratação viciada, que se caracterizou pela ilegalidade e lesividade aos cofres da autarquia corré; a título de perdas e danos, por improbidade administrativa, os réus sejam condenados a pagar a multa em favor da autarquia corré, entre 2 (duas) vezes a 100 (cem) vezes sobre o valor da lesão, nos termos do art. 12,II E III, DA Lei 8.429/92; em condenação acessória, devido à afronta à improbidade administrativa, os servidores corréus sejam condenados a perda da função pública e todos os réus deverão ter suspensos os direitos políticos de 3 (três) a 8 (oito) anos e demais cominações previstas no art. 12, II e III, da Lei 8.429/92; seja declarado que servidores públicos corréus ofenderam os dispositivos legais apontados nesta ação; seja declarada, ainda a ocorrência de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público da autarquia corré, em vista da manifesta ilegalidade da contratação com o corréu Dr. Guido; que os réus e a autarquias corré sejam intimados a fim de fornecerem todos os documentos e informações constantes de rol em anexo e sejam condenados ainda nas providências cabíveis, nos termos do art. 15, da Lei n° 4.717/63; que os bens de todos os réus sejam declarados indisponíveis, de acordo com o § 4°, art.14, da Lei n° 4.717/68, até o trânsito em julgado desta popular. Houve a juntada do processo administrativo n° 3664/2015 às fls. 154/266 e do extrato do andamento do processo n° 1023914-98.2014.8.26.0224 às 267/268. Determinada a citação dos requeridos e intimação do Ministério Público (fls.269). A petição inicial foi aditada às fls. 279/281. Foi indeferido o pedido para que os requeridos fossem intimados a apresenta documentos e informações solicitadas pelo autor (fls.189). O Serviço Autônomo de água e Esgoto de Guarulhos, Afranio de Paulo Sobrinho, Agueda de Assunção dos Santos Damasceno Galvão, Ivan Teixeira da Costa Budinski e Sandra da Cruz Chebatt apresentaram contestação às fls. 290/320. Suscitaram ilegitimidade ativa. No mérito, alegaram a) estava o autor obrigado a realizar a jornada de 40 horas semanais; b) não ocorreu assédio moral de qualquer espécie contra o autor; c) são hígidos os Processos Administrativos 6.428/2013; 2.391/14 e 2257/2014; d) o autor causou prejuízo à autarquia no valor nominal de R$238.527,62, sendo legítimos descontos efetuados em seus vencimentos. Guido Arturo Palomba apresentou contestação às fls. 548/550. Alegou que não houve qualquer ilegalidade em sua contratação, o que inclusive já foi analisado em processo próprio, tendo os serviços sido prestados normalmente. Houve réplica (fls. 562/567). As partes se manifestaram, dispensando a produção de novas provas. As partes apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público apresentou parecer final às fls. 699/707. É o relatório. Decido. Após a detida análise das alegações e teses contrapostas, bem como dos documentos juntados aos autos, a única conclusão a que se pode chegar com clareza é que a presente ação popular foi proposta em desrespeito a inúmeras normas materiais e processuais. A ação popular se presta a exercer função de índole imperiosa, servindo aos mais louváveis propósitos públicos, vocacionada que é à defesa da coisa pública, do patrimônio do povo e da moralidade administrativa, poder que é conferido indistintamente a qualquer cidadão em pleno gozo de seus direitos políticos. No caso sob exame, o autor popular, em verdade, não é autor popular. Formula demanda com o nítido e induvidoso propósito de ver atendida uma pretensão própria e individual sua. Não se tem dúvida de que a razão de ser do pleito formulado diz respeito à discordância do requerente em relação aos motivos que embasaram o procedimento administrativo que culminou com seu afastamento das funções públicas que exercia. Valeu-se de uma argumentação que indica, de forma reflexa, aquilo que seria um dano ao erário, mas o que se constata com facilidade é que sua pretensão se volta exclusivamente contra um interesse seu, na qualidade de servidor. Não que a pretensão verdadeira do autor não pudesse ser atendida. Ocorre que tal pretensão deveria ter sido (e foi!) exercida em procedimento regular próprio, que visasse a anulação do ato que culminou no seu afastamento. No entanto, como se vê, a propositura de ação popular, com seu propósito desvelado, revela que o demandante não reúne as condições para o regular exercício do direito desta espécie de ação. E por mais de uma razão. O autor não detém legitimidade ativa para formular pedido próprio a ser veiculado em ações de improbidade administrativa, tal como fez, legitimidade que é afeta a pessoas e entes específicos pela legislação pátria. Do mesmo modo, o autor se valeu de via inadequada, ao exercer pretensão individual contra um procedimento administrativo sob a forma de ação popular. Neste sentido: Legitimidade dos cidadãos para a propositura de ação popular na defesa de interesses difusos (art. 5º, LXXIII, CF/1988), na qual o autor não visa à proteção de direito próprio, mas de toda a comunidade (...). O mandado de segurança não pode ser usado como sucedâneo de ação popular (Súmula 101/STF). [MS 25.743 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-10-2011, 1ª T, DJE de 20-10-2011.] = MS 33.844 MC-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 28-10-2015, P, DJE de 24-11-2015 Por fim, ainda que não estivéssemos diante dessa gama de impeditivos, a pretensão do autor já foi exercida e rechaçada. Com efeito, houve julgamento definitivo da ação proposta pelo autor visando a anulação do processo administrativo (nº 1028831-92.2016.8.26.0224). Ainda que não seja necessária a utilização deste argumento, devo concordar com a última manifestação ministerial. Se considerarmos as coisas tais como elas são, encarando os propósitos revelados pelo requerente, veremos que a pretensão verdadeiramente exercida nestes autos já o foi naquele outro processo, tendo sido definitivamente rejeitada. Assim, por qualquer dos três impeditivos relacionados acima não há como dar seguimento à demanda popular proposta pelo requerente. Muito embora não haja necessidade, faço aqui também o registro de que, bem ao contrário do que alegou o autor, o parecer de fls. 60/65 foi fundamentado e justificou de modo hígido a contratação direta do especialista, baseando-se no fato de que o autor já foi presidente da autarquia, o que poderia gerar problemas. E quanto ao especialista em si, tratou-se de pessoa que, ao menos para os fins de aferição de legalidade e interesse público, detém notoriedade e reconhecida especialização no tema, a ponto de ser de conhecimento até mesmo daqueles que, como este magistrado, não militam na área da psiquiatria. De todo modo, este assunto já foi devidamente enfrentado na ação própria. Por fim, não há como deixar de reconhecer a evidente má-fé por parte do autor, que se valeu de ação manifestamente descabida para rediscutir uma matéria já amplamente debatida e rechaçada, impondo a todos os envolvidos ônus desnecessários. A não ser quando há comprovação de má-fé do autor da ação popular, não pode ele ser condenado nos ônus das custas e da sucumbência. (RE 221.291, rel. min. Moreira Alves, j. 11-4-2000, 1ª T, DJ de 9-6-2000. = AI 582.683 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 17-8-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010. Vide AR 1.178, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-5-1995, P, DJ de 6-9-1996). E no caso sob exame, houve evidente má-fé, razão pela qual deve responder pelos ônus da sucumbência. Dispositivo: Isso posto, reconheço a ilegitimidade ativa do autor, a inadequação da via eleita e a coisa julgada e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V e VI do CPC. Com base no art. 13 da Lei 4.717/65, tratando-se de lide manifestamente temerária, condeno a parte autora ao pagamento do décuplo das custas e despesas processuais. Fica a parte autora condenada a pagar honorários aos patronos dos requeridos, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do art. 19 da Lei 4.717/65. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TJSP, com nossos cumprimentos. Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se. P.R.I.C.

(12/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70267639-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/06/2019 17:46

(11/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/03/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(18/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0097/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 3784/3791

(17/02/2019) PARECER DO MP

(17/02/2019) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WGRU.19.70064018-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 17/02/2019 22:18

(15/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0097/2019 Teor do ato: Vistos. Embora conclusos para sentença, verifico que o é o caso do feito ser encaminhado ao Ministério Público. Assim, dê-se vista. Intime-se. Advogados(s): Ruy Cardozo de Mello Tucunduva Sobrinho (OAB 163339/SP), Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Mauro Marchten (OAB 88471/SP)

(14/02/2019) DECISAO - Vistos. Embora conclusos para sentença, verifico que o é o caso do feito ser encaminhado ao Ministério Público. Assim, dê-se vista. Intime-se.

(14/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/11/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(21/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/10/2018) PETICOES DIVERSAS

(15/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70424371-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2018 18:12

(05/10/2018) ALEGACOES FINAIS

(05/10/2018) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WGRU.18.70410333-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/10/2018 09:58

(05/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0610/2018 Data da Disponibilização: 05/10/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 2674 Página: 3599/3605

(04/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0610/2018 Teor do ato: Nos termos da Portaria nº. 2/2017 e com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol, no mesmo prazo,indicando o motivo de sua imprescindibilidade,sobpena de indeferimento. O cumprimento das determinações acima independe da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Advogados(s): Ruy Cardozo de Mello Tucunduva Sobrinho (OAB 163339/SP), Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Mauro Marchten (OAB 88471/SP)

(03/10/2018) ATO ORDINATORIO - Nos termos da Portaria nº. 2/2017 e com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol, no mesmo prazo,indicando o motivo de sua imprescindibilidade,sobpena de indeferimento. O cumprimento das determinações acima independe da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas.

(05/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(17/05/2018) MANIFESTACAO DO MP

(17/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70186208-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/05/2018 00:14

(03/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(03/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70163743-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2018 15:31

(02/05/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(02/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0223/2018 Data da Disponibilização: 02/05/2018 Data da Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: 2566 Página: 3789/3798

(30/04/2018) PETICOES DIVERSAS

(30/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70159502-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2018 10:19

(27/04/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de quinze dias.

(27/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0223/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Ruy Cardozo de Mello Tucunduva Sobrinho (OAB 163339/SP), Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)

(09/03/2018) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(09/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0103/2018 Data da Disponibilização: 09/03/2018 Data da Publicação: 12/03/2018 Número do Diário: 2532 Página: 3457/3461

(09/03/2018) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70081543-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/03/2018 11:32

(08/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0103/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre as contestações, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Ruy Cardozo de Mello Tucunduva Sobrinho (OAB 163339/SP), Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)

(07/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(07/03/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Manifeste-se a parte autora sobre as contestações, no prazo de quinze dias.

(01/02/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(03/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(03/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70351401-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2017 14:26

(12/09/2017) TEMA NO 176 - ICMS - DEMANDA - CONTRATADA - ENERGIA

(19/07/2017) COMPROVACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70242688-8 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 18/07/2017 08:04

(18/07/2017) PETICAO COMPROVANDO A DISTRIB DA CARTA PRECATORIA

(18/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0419/2017 Data da Disponibilização: 18/07/2017 Data da Publicação: 19/07/2017 Número do Diário: 2390 Página: 3630/3635

(14/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0419/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 537/538: de fato o autor popular é isento de custas e despesas processuais, porém, a distribuição da carta precatória não lhe obrigará a recolher qualquer custa ou despesa processual, bastando que esclareça ao juízo deprecado sua condição de isenção. Assim, concedo o derradeiro prazo de quarenta e oito horas para a distribuição da carta precatória, sob pena de extinção do feito.Fls. 539/543: a questão da coisa julgada será analisada somente quando do saneamento do feito. Por ora, mantenho a decisão que determinou a citação de Guido Arturo Palomba.Intime-se. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)

(13/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/07/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 537/538: de fato o autor popular é isento de custas e despesas processuais, porém, a distribuição da carta precatória não lhe obrigará a recolher qualquer custa ou despesa processual, bastando que esclareça ao juízo deprecado sua condição de isenção. Assim, concedo o derradeiro prazo de quarenta e oito horas para a distribuição da carta precatória, sob pena de extinção do feito.Fls. 539/543: a questão da coisa julgada será analisada somente quando do saneamento do feito. Por ora, mantenho a decisão que determinou a citação de Guido Arturo Palomba.Intime-se.

(09/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(09/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70147145-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2017 14:17

(04/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(04/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0298/2017 Data da Disponibilização: 04/05/2017 Data da Publicação: 05/05/2017 Número do Diário: 2339 Página: 3674/3680

(04/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70141081-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2017 15:36

(03/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0298/2017 Teor do ato: Ciência ao autor de que foi expedida Carta Precatória para a Comarca de São Paulo/SP. Carta Precatória à disposição nos autos digitais às fls. 533/534, ficando a cargo do autor o descarregamento do arquivo pelo portal e-SAJ e distribuição eletrônica à Comarca deprecada. Referida carta precatória deverá ser instruída com o inteiro teor da petição inicial e emenda, se houver, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado, bem como comprovante de recolhimento das custas de distribuição, diligência do oficial de justiça e impressão (mesmo custo que as cópias reprográficas: R$ 0,55/folha). É dado o prazo de 15 dias para comprovação, nestes autos, da distribuição da deprecata, sob pena de extinção. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)

(27/04/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Ciência ao autor de que foi expedida Carta Precatória para a Comarca de São Paulo/SP. Carta Precatória à disposição nos autos digitais às fls. 533/534, ficando a cargo do autor o descarregamento do arquivo pelo portal e-SAJ e distribuição eletrônica à Comarca deprecada. Referida carta precatória deverá ser instruída com o inteiro teor da petição inicial e emenda, se houver, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado, bem como comprovante de recolhimento das custas de distribuição, diligência do oficial de justiça e impressão (mesmo custo que as cópias reprográficas: R$ 0,55/folha). É dado o prazo de 15 dias para comprovação, nestes autos, da distribuição da deprecata, sob pena de extinção.

(25/04/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Ação Popular - Fazenda Pública

(24/04/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que deixei de expedir mandado de citação do SAAE, tendo em vista que o mesmo já apresentou contestação e manifestação nestes autos, conforme fls. 290/320 e 490/494. Nada Mais.

(17/04/2017) PETICOES DIVERSAS

(17/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70121156-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2017 19:06

(05/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0255/2017 Data da Disponibilização: 05/04/2017 Data da Publicação: 06/04/2017 Número do Diário: 2322 Página: 3600/3605

(04/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0255/2017 Teor do ato: Vistos.Cite-se Guido Arturo Palomba pessoalmente como requerido a fls. 486 para que, querendo, apresente resposta em vinte dias, sob pena de revelia.Ademais, cumpra-se como determinado a fls. 289, promovendo-se a citação do SAAE.Intime-se. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)

(27/03/2017) DECISAO - Vistos.Cite-se Guido Arturo Palomba pessoalmente como requerido a fls. 486 para que, querendo, apresente resposta em vinte dias, sob pena de revelia.Ademais, cumpra-se como determinado a fls. 289, promovendo-se a citação do SAAE.Intime-se.

(21/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/01/2017) PETICOES DIVERSAS

(25/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70016410-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2017 12:45

(24/01/2017) MANIFESTACAO DO MP

(24/01/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(24/01/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70015211-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/01/2017 14:57

(12/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0013/2017 Data da Disponibilização: 12/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2266 Página: 1401/1402

(11/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0013/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 287/288: Não defiro o pedido para que os réus e a autarquia corré sejam intimados a fornecerem todos os documentos e informações solicitados pelo autor. Referido pedido será novamente analisado, se necessário, durante a fase de instrução processual.Expeça-se mandado de citação ao Saae.Após, dê-se vista ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)

(19/12/2016) CONTESTACAO

(19/12/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.16.70379798-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/12/2016 20:50

(16/12/2016) DECISAO - Vistos.Fls. 287/288: Não defiro o pedido para que os réus e a autarquia corré sejam intimados a fornecerem todos os documentos e informações solicitados pelo autor. Referido pedido será novamente analisado, se necessário, durante a fase de instrução processual.Expeça-se mandado de citação ao Saae.Após, dê-se vista ao Ministério Público.Int.

(14/12/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/12/2016) PETICOES DIVERSAS

(12/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.16.70369865-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2016 19:03

(20/08/2016) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR551739899TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sandra da Cruz Chebatt Diligência : 17/08/2016

(20/08/2016) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR551739911TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Guido Arturo Palomba Diligência : 18/08/2016

(20/08/2016) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR551739783TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Afranio de Paula Sobrinho Diligência : 17/08/2016

(20/08/2016) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR551739871TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ivan Teixeira da Costa Budinski Diligência : 17/08/2016

(20/08/2016) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR551739845TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Agueda de Assunção dos S Damasceno Galvão Diligência : 17/08/2016

(13/08/2016) EMENDA A INICIAL

(13/08/2016) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.16.70226940-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/08/2016 09:42

(11/08/2016) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC

(18/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0341/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 2159 Página: 2873/2874

(14/07/2016) PETICOES DIVERSAS

(14/07/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(14/07/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/07/2016) DESPACHO - Vistos.Cite-se o réu Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos - SAAE por mandado e os demais reús por carta, conforme requerido, para que querendo, ofereçam resposta no prazo de 20 dias. Para a citação do SAAE deverá ser recolhida a guia de diligência de oficial de justiça, uma vez que tal despesa não se compreende nas isenções apontadas pelo autor.Anote-se a intervenção obrigatório do Ministério Público, abrindo-se vista dos autos.Int.

(14/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.16.70190153-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2016 15:04

(14/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0341/2016 Teor do ato: Vistos.Cite-se o réu Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos - SAAE por mandado e os demais reús por carta, conforme requerido, para que querendo, ofereçam resposta no prazo de 20 dias. Para a citação do SAAE deverá ser recolhida a guia de diligência de oficial de justiça, uma vez que tal despesa não se compreende nas isenções apontadas pelo autor.Anote-se a intervenção obrigatório do Ministério Público, abrindo-se vista dos autos.Int. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)