Processo 1025341-28.2017.8.26.0224


10253412820178260224
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Terceirização do SUS
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: GUARULHOS
  • Foro: FORO DE GUARULHOS
  • Vara: 2A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(22/04/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(22/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/01/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(14/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0978/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418

(13/12/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0978/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte vencedora, desde que observado o quanto segue: O cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de 04/04/2016,pág. 9. Caberá ao exequente a criação de petição intermediária digital de categoria "cumprimento de sentença" no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria "156" para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria "12078" para cumprimento contra a Fazenda Pública. No prazo de 30 dias, permanecerão no cartório (se autos físicos) para extração de cópias necessárias à instrução: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento de quantia certa, outras peças que o exequente considere necessárias. Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento próprio. Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item "3", e recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se. Int. Advogados(s): Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Rafael Prado Guimarães (OAB 215810/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP), Leandro Caetano dos Santos (OAB 302308/SP), Ecio Giulian Benicio de Melo (OAB 371188/SP), Joao Brzezinski da Cunha (OAB 17208/GO)

(10/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(10/12/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/12/2021) DETERMINADA A MANIFESTACAO DO REQUERENTE EXEQUENTE - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte vencedora, desde que observado o quanto segue: O cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de 04/04/2016,pág. 9. Caberá ao exequente a criação de petição intermediária digital de categoria "cumprimento de sentença" no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria "156" para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria "12078" para cumprimento contra a Fazenda Pública. No prazo de 30 dias, permanecerão no cartório (se autos físicos) para extração de cópias necessárias à instrução: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento de quantia certa, outras peças que o exequente considere necessárias. Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento próprio. Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item "3", e recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se. Int.

(10/12/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/12/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 24/05/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Ana Paula Simão, negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Osvaldo Magalhães

(25/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(25/04/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(20/04/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70144713-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/04/2018 17:52

(20/04/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70144736-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/04/2018 17:56

(20/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(20/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70147050-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/04/2018 18:46

(20/04/2018) MANIFESTACAO DO MP

(19/04/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(10/04/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70128208-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/04/2018 13:33

(10/04/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(04/04/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70120645-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/04/2018 17:37

(04/04/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(26/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0171/2018 Data da Disponibilização: 26/03/2018 Data da Publicação: 27/03/2018 Número do Diário: 2543 Página: 3677/3690

(23/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0171/2018 Teor do ato: Vistos.Aos réus, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias.Conforme preceitua o art. 1.011 do CPC, o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal: Art. 1.011.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a VII - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. A apelação tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do CPC.Certificado o necessário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe.Intime-se. Advogados(s): Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Rafael Prado Guimarães (OAB 215810/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP), Leandro Caetano dos Santos (OAB 302308/SP), Ecio Giulian Benicio de Melo (OAB 371188/SP), Joao Brzezinski da Cunha (OAB 17208/GO)

(22/03/2018) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - Vistos.Aos réus, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias.Conforme preceitua o art. 1.011 do CPC, o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal: Art. 1.011.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a VII - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. A apelação tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do CPC.Certificado o necessário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe.Intime-se.

(21/03/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70100486-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/03/2018 12:34

(21/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/03/2018) RAZOES DE APELACAO

(28/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0109/2018 Data da Disponibilização: 28/02/2018 Data da Publicação: 01/03/2018 Número do Diário: 2525 Página: 3799/3809

(28/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(28/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70067395-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/02/2018 16:22

(28/02/2018) MANIFESTACAO DO MP

(27/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0109/2018 Teor do ato: Vistos.ELSON DE SOUZA MOURA ajuizou AÇÃO POPULAR em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, GUSTAVO HENRIC COSTA, ROBERTO LAGO e INSTITUTO GERIR. Narra o autor que o Município de Guarulhos transferiu a gestão e execução das ações de serviços de saúde, em regime de 24 horas/dia, do Hospital Municipal de Urgência de Guarulhos-HMU, Hospital Municipal da Criança e do Adolescente- HMCA, e Policlínica Paraventi de Guarulhos, para a Organização Social Instituto Gerir, através do Processo Administrativo nº 22.130/2017, que firmou o Convênio nº 222/2017, no valor de R$162.211.591,20.No mérito, sustenta que houve o descumprimento de normas legais que regem o convênio assinado, principalmente o disposto no art. 37, caput e incisos II; art. 198, inciso III e art. 199, §1º, da Constituição Federal. Além disso, aduz que não foram cumpridos os arts. 2º da Portaria nº 1.034.2010 do Ministério da Saúde, §2º do art. 1º da Lei Federal nº 8.142/90 e art.7º da Lei Municipal nº 7.445, bem como irregularidades cometidas na condução do Processo Administrativo nº 22.130/2017. Assim sendo, requereu a determinação da suspensão do convênio nº 022/2017, em sede de tutela provisória. E que no final seja julgada procedente a demanda confirmado a liminar, se concedida, declarando a nulidade do referido Convênio. Dado o valor da causa no importe de R$165.711.591,20 (fls. 1/27).O Ministério Público informou que possui inquérito civil sob o nº 14.0155.0005422/2017-4, o qual visa apurar eventual ato de improbidade administrativa praticado pela Prefeitura Municipal de Guarulhos no convênio firmado com o Instituto Gerar. Manifestou-se no sentido de acolher manifestações prévias acerca dos pedidos de antecipação da tutela, tendo em vista que a matéria versada nos autos poderia influir negativamente na continuidade de prestação de serviços na área da saúde (fls. 1216/1217).Foi indeferida a liminar (fls. 1218/1219).Citado, o Município de Guarulhos alegou preliminarmente a não representação judicial dos réus pela Procuradoria Geral do Município de Guarulhos, a inépcia da petição inicial, a inadequação da via eleita, a carência de ação popular por inexistência de ato lesivo ao erário, falta de interesse de agir e o cerceamento de defesa ante a inobservância do devido processo legal. No mérito, sustenta a obrigatoriedade da prestação direta de serviços de saúde pelo Município de Guarulhos e da participação privada complementar no SUS, bem como a violação do art. 199, §1º da CF. Ainda, defende a não participação da comunidade, quanto à violação do inciso III, do art. 198 da CF. Argumenta também a não observância dos princípios da transferência e da prevalência do interesse público. Além disso, manifestou-se sobre as irregularidades e eventuais atos de improbidade no processo administrativo que tratou da contratação do Instituto Gerir, bem como a ausência de comprovação da economicidade do convênio, o plano de trabalho extremamente genérico, a carência de justificação do valor do repasse mensal, sobre o valor gasto com o pagamento de funcionários cedidos. Não obstante, manifestou-se sobre o repasse para obras e equipamentos, adquiridos ou contratados sem licitação. Não satisfeito, sustenta a violação do art. 37, II da CF, pela substituição da Força de Trabalho, o desrespeito aos diversos concursos em aberto, na área da saúde, como também a precarização das relações de trabalho com médicos e outros profissionais. Por fim, manifesta-se no sentido do indeferimento da liminar. Nesses termos pede o julgamento improcedente da demanda (fls. 1249/1286).O réu, Gustavo Henric Costa, alega preliminarmente a inépcia da inicial, a impugnação do valor da causa, a ilegitimidade passiva dos réus, a inadequação da via eleita e a carência da ação popular por inexistência de ato lesivo ao erário. No mais, manifestou-se sobre os mesmo termos dispostos pelo Município de Guarulhos, nos quais pediu o julgamento improcedente da demanda (fls. 1358/1403).Citado, o réu Roberto Lago, nos mesmos termos aduzidos pelo Município de Guarulhos, pediu o julgamento improcedente da demanda (fls. 1408/1448).O Instituto Gerir, em sede de Contestação, alegou preliminarmente a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, manifestou-se sobre os mesmos fundamentos alegados pelo Município de Guarulhos, e pleiteou o julgamento improcedente da demanda (fls. 1627/1658).Na fase de especificação de provas, o Município de Guarulhos solicitou prova documental. José Sérgio Iglesias Filho requereu prova testemunhal. O Prefeito Municipal de Guarulhos, Gustavo Henric Costa e Roberto Lago requereram a produção de prova documental e testemunhal (fls. 1667/1671 e 1672/1673 e 1674/1756 e 1757/1776).Consta nos autos ata de audiência realizada no dia 30/10/2017 (fls. 1856/1859).Houve réplica sobre a contestação (fls. 1777/1787 e 1788/1804 e 1805/1821 e 1822/1838 e 1839/1855).O Ministério Público manifestou-se sobre a improcedência da ação (fls. 1862/1870).Em atendimento a decisão de fl. 1872, a fim de evitar a alegação de nulidade, as partes ofertaram suas defesas, de acordo com as fls. 1874/1875.O autor manifestou-se sobre os documentos apresentados (fls. 1891/1895).É o Relatório.Fundamento e decido. Trata-se de ação popular para anulação de contratação do Instituto Gerir, que foi realizado através do convênio nº 022/2017, tendo em vista a eventual existência de ato de improbidade administrativa. Incialmente, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial, sendo que a inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §2º, do CPC), o que não se verifica no presente caso.A preliminar de inadequação da via eleita não merece prosperar, uma vez que a ação popular é meio idôneo à disposição de qualquer cidadão para obter invalidação de atos ou contratos administrativos, ilegais ou lesivos ao patrimônio público federal, estadual e municipal. Assim, no que pese a existência de ilegalidade, entende-se que esta deve ser analisada no mérito da questão.Deixo de manifestar sobre as demais preliminares, tendo em vista que elas se confundem a análise do mérito, que será analisado a seguir.Primeiramente, observa-se que a ação popular depende do preenchimento de alguns requisitos imprescindíveis para a sua propositura, quais sejam: o autor seja brasileiro, a existência de ilegalidade e ou ilegitimidade do ato a ser invalidade, e a lesividade do ato ao patrimônio público. A falta de um dos requisitos impede o normal prosseguimento do curso do processo. A respeito disso dispõe a Lei 4.717/65 em seu art. 1º a seguinte redação, a saber:  "Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição art. 141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos".Oportunamente, importa fazer menção à definição de Helly Lopes Meirelles, que diz: "Ação Popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ou a estes equiparados- ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos" ["Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data" MEIRELLES, Hely Lopes, 15ª Edição- Editora Malheiros, pág. 86].Ainda, o Ministério Público informou que tramitava na Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, o inquérito civil nº 14.0155.00054.22, que foi arquivado em 15/09/2017. Mediante o procedimento do inquérito, verificou-se que não houve a prática de ato de improbidade administrativa, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADIN nº 1923/DF (fl. 1865).Além disso, o convênio firmado entre o Município de Guarulhos e o Instituto Gerir, não deve ser compreendido como contrato ilegal, uma vez que verificada a disponibilidade insuficiente da rede pública para garantir a cobertura assistencial a uma população, e ante a obrigatoriedade de prestação direta de serviços a saúde. A saúde é um direito de todos e um dever do Estado em conjunto com a sociedade, adotar todos os meio cabíveis, legítimos e idôneos para garantir atendimento a quem necessite de amparo.A respeito das questões controvertidas os esclarecimentos da Secretária da Saúde trazem luz à presente demanda, neles afirma que na lei não há definição do quantum deve ser a complementariedade da prestação de serviços públicos, sendo que a questão é controvertida mas há se entende que nesse caso prevalece a discricionariedade do administrador, por tratar-se de prerrogativa do Poder Executivo (fl. 1287).Sendo assim, ao contrário do que alega o autor, não se deve interpretar o disposto no art. 199, §1º da Constituição Federal, como meio que o constituinte dispôs para que o Estado deixe de cumprir com seus objetivos e deveres dentro da margem da legalidade. É cediço que o Estado atua através dos seus representantes, agentes administrativos, órgãos públicos, entidades públicas, entre outros; e deve cumprir os objetivos dispostos na carta constitucional, senão inexistiria o real Estado de Direito, dando brecha para a arbitrariedade dos governantes.Pela literalidade do instituto do art. 199, §1º/CF, o constituinte deu caráter complementar à atuação da iniciativa privada na prestação de serviços de saúde, tendo em vista as mais diversas limitações que existem atualmente, sejam elas financeiras, econômicas e sociais. Dessa maneira, podendo atuar em conjunto com a administração pública. Assim, não é possível aferir, que a real intenção do constituinte foi de dar liberdade à prática de atos ilícitos, mas sim dispor da melhor maneira possível, em colaboração com a sociedade, a fim de dispor do melhor atendimento à população.Ademais, quanto à suposta violação do disposto do inciso III, do art. 198 da CF, a Secretaria da Saúde informou que logo após a assinatura do Convênio, prestando os esclarecimentos técnicos devidos ao Conselho, este em que não se manifestou no sentido da reprovação (fl. 1288/1289).Ainda, em relação à observância dos princípios da transparência e da prevalência do interesse público, afirma o autor que não houve consulta das demais Organizações Sociais, ocorre que a administração pública, no que pese os procedimentos e a forma de gerir a prestação de serviços públicos, bem como os procedimentos licitatórios, é composta de inúmeras regras e princípios, mas com algumas exceções para cada caso de contratação administrativa. Com o advento da Lei 8.666/93, que estabeleceu normas gerias do procedimento licitatório, há casos em que é possível a Contratação Direta, ou seja, não é exigido o procedimento licitatório, sendo que há duas modalidades de contratos, uma delas é o Contrato Administrativo, e o outro o Contrato da Administração, o primeiro é regido pelo Direito Público e o segundo pelo Direito Privado. No presente caso, o convênio enquadra-se nos Contratos da Administração. A respeito disso, dispõe o §2º, art. 54 da Lei 8.666/93, que para realizar a contratação direta através de contratos administrativos, o objeto do contrato deve subsumir-se nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação devendo atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.Portanto, conclui-se que o procedimento licitatório, que tem como pressuposto a competitividade, é regra. E as hipóteses de dispensa e inexigibilidade as exceções.Sendo assim, a Lei 8.666/93 trouxe um rol, que elenca as situações em que a licitação é dispensável, e no caso em epígrafe verifica-se a situação disposta no art. 24, XXIV, que diz:"Art. 24 É dispensável a licitação XXIV- Para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para as atividades comtempladas no contrato de gestão".Além do mais, observa-se com base nas informações prestadas pela Secretaria da Saúde, que houve denúncias a respeito das condições de estrutura física e funcional do Hospital Municipal de Urgências, precariedades que geraram o inquérito civil nº 186/2011 perante o Ministério Público de São Paulo. Encontrava-se no mesmo estado o Hospital Municipal da Criança e do Adolescente, no qual possuía equipamentos obsoletos, sem manutenção preventiva, e sofria com a necessidade de reformas emergenciais, inclusive nos centros cirúrgicos, o que impediu o recebimento do Alvará Sanitário. Quanto ao Pronto Atendimento do Paraventi, afirmou que o atendimento carecia de dignidade e qualidade (fl. 1287 e 1558/1560 e 1667/1671).A respeito desse estado de emergência, de maneira objetiva, Hely Lopes Meirelles discorreu sobre casos de emergência ou calamidade pública, e assim diz:"A emergência que dispensa licitação caracteriza-se pela urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Situação de emergência é, pois, toda aquela que põe em perigo ou causa danos à segurança, à saúde ou à incolumidade de pessoas ou bens de uma coletividade, exigindo rápidas providências do Poder Público para debelar ou minorar sua consequências lesivas (art. 24, IV)" ["Licitação e Contrato Administrativo- MEIRELLES, Hely Lopes, 15ª edição, 2010, Editora Malheiros, pág. 145]Nessas hipóteses, obviamente, a administração pública tem o dever de avaliar as circunstâncias que configuram o disposto na Lei 8.666/93, para aferir a caracterização de situação emergencial ou calamitosa, quando for o caso; razão da escolha do fornecedor ou do executante, e justificativa de o preço (art. 26, parágrafo único).Diante desse estado precário em que se encontravam os estabelecimentos hospitalares, vê-se configurado uma real situação emergencial, na qual poderia comprometer gravemente a saúde da população, tendo em vista a falta de equipamentos, problemas de cunho estrutural do estabelecimento, resultando na péssima qualidade e dignidade do atendimento, assim demonstram os documentos acostados nos autos (fls. 1535/1557).Agora, em relação à alegação do caráter genérico da contratação, há nos autos documentos que especificam e relatam as necessidades de cada estabelecimento hospitalar (fls. 1561/1567 e 1586/1597 e 1598/1625).Não obstante, há documentação nos autos, que de acordo com perícia especializada de medicina, consultoria e gestão denominada Delphos, verifica-se que há tendência elevação do número de saídas da UTI, sendo que em base quadrimestral, tornam-se consistentes os dados. Quanto aos óbitos na UTI, também se encontra em descenso, aferido em análise quadrimestral. Observou-se também, a considerável redução do número de óbitos, que resultou na queda da taxa de Mortalidade. Tais dados passam a provar a eficiência e economicidade, sendo que desde o início das atividades do Instituto Gerir, informou a Secretaria da Saúde, que foi possível a ampliação dos serviços já existentes, com maior oferta de consulta, entre outras melhorias (fls. 1734/1740 e 1755/1756).Por tudo o que foi aduzido, verifica-se que não houve ato ou contrato administrativo lesivo ao patrimônio público, bem como não é possível verificar com precisão a procedência dos demais argumentos do autor, tendo em vista a alta especialidade e complexidade dos procedimentos administrativos, sendo assim os demais argumentos do autor não devem proceder.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELSON DE SOUZA MOURA em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, GUSTAVO HENRIC COSTA, ROBERTO LAGO e INSTITUTO GERIR. PRIC. Advogados(s): Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Rafael Prado Guimarães (OAB 215810/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP), Leandro Caetano dos Santos (OAB 302308/SP), Ecio Giulian Benicio de Melo (OAB 371188/SP), Joao Brzezinski da Cunha (OAB 17208/GO)

(26/02/2018) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Vistos.ELSON DE SOUZA MOURA ajuizou AÇÃO POPULAR em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, GUSTAVO HENRIC COSTA, ROBERTO LAGO e INSTITUTO GERIR. Narra o autor que o Município de Guarulhos transferiu a gestão e execução das ações de serviços de saúde, em regime de 24 horas/dia, do Hospital Municipal de Urgência de Guarulhos-HMU, Hospital Municipal da Criança e do Adolescente- HMCA, e Policlínica Paraventi de Guarulhos, para a Organização Social Instituto Gerir, através do Processo Administrativo nº 22.130/2017, que firmou o Convênio nº 222/2017, no valor de R$162.211.591,20.No mérito, sustenta que houve o descumprimento de normas legais que regem o convênio assinado, principalmente o disposto no art. 37, caput e incisos II; art. 198, inciso III e art. 199, §1º, da Constituição Federal. Além disso, aduz que não foram cumpridos os arts. 2º da Portaria nº 1.034.2010 do Ministério da Saúde, §2º do art. 1º da Lei Federal nº 8.142/90 e art.7º da Lei Municipal nº 7.445, bem como irregularidades cometidas na condução do Processo Administrativo nº 22.130/2017. Assim sendo, requereu a determinação da suspensão do convênio nº 022/2017, em sede de tutela provisória. E que no final seja julgada procedente a demanda confirmado a liminar, se concedida, declarando a nulidade do referido Convênio. Dado o valor da causa no importe de R$165.711.591,20 (fls. 1/27).O Ministério Público informou que possui inquérito civil sob o nº 14.0155.0005422/2017-4, o qual visa apurar eventual ato de improbidade administrativa praticado pela Prefeitura Municipal de Guarulhos no convênio firmado com o Instituto Gerar. Manifestou-se no sentido de acolher manifestações prévias acerca dos pedidos de antecipação da tutela, tendo em vista que a matéria versada nos autos poderia influir negativamente na continuidade de prestação de serviços na área da saúde (fls. 1216/1217).Foi indeferida a liminar (fls. 1218/1219).Citado, o Município de Guarulhos alegou preliminarmente a não representação judicial dos réus pela Procuradoria Geral do Município de Guarulhos, a inépcia da petição inicial, a inadequação da via eleita, a carência de ação popular por inexistência de ato lesivo ao erário, falta de interesse de agir e o cerceamento de defesa ante a inobservância do devido processo legal. No mérito, sustenta a obrigatoriedade da prestação direta de serviços de saúde pelo Município de Guarulhos e da participação privada complementar no SUS, bem como a violação do art. 199, §1º da CF. Ainda, defende a não participação da comunidade, quanto à violação do inciso III, do art. 198 da CF. Argumenta também a não observância dos princípios da transferência e da prevalência do interesse público. Além disso, manifestou-se sobre as irregularidades e eventuais atos de improbidade no processo administrativo que tratou da contratação do Instituto Gerir, bem como a ausência de comprovação da economicidade do convênio, o plano de trabalho extremamente genérico, a carência de justificação do valor do repasse mensal, sobre o valor gasto com o pagamento de funcionários cedidos. Não obstante, manifestou-se sobre o repasse para obras e equipamentos, adquiridos ou contratados sem licitação. Não satisfeito, sustenta a violação do art. 37, II da CF, pela substituição da Força de Trabalho, o desrespeito aos diversos concursos em aberto, na área da saúde, como também a precarização das relações de trabalho com médicos e outros profissionais. Por fim, manifesta-se no sentido do indeferimento da liminar. Nesses termos pede o julgamento improcedente da demanda (fls. 1249/1286).O réu, Gustavo Henric Costa, alega preliminarmente a inépcia da inicial, a impugnação do valor da causa, a ilegitimidade passiva dos réus, a inadequação da via eleita e a carência da ação popular por inexistência de ato lesivo ao erário. No mais, manifestou-se sobre os mesmo termos dispostos pelo Município de Guarulhos, nos quais pediu o julgamento improcedente da demanda (fls. 1358/1403).Citado, o réu Roberto Lago, nos mesmos termos aduzidos pelo Município de Guarulhos, pediu o julgamento improcedente da demanda (fls. 1408/1448).O Instituto Gerir, em sede de Contestação, alegou preliminarmente a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, manifestou-se sobre os mesmos fundamentos alegados pelo Município de Guarulhos, e pleiteou o julgamento improcedente da demanda (fls. 1627/1658).Na fase de especificação de provas, o Município de Guarulhos solicitou prova documental. José Sérgio Iglesias Filho requereu prova testemunhal. O Prefeito Municipal de Guarulhos, Gustavo Henric Costa e Roberto Lago requereram a produção de prova documental e testemunhal (fls. 1667/1671 e 1672/1673 e 1674/1756 e 1757/1776).Consta nos autos ata de audiência realizada no dia 30/10/2017 (fls. 1856/1859).Houve réplica sobre a contestação (fls. 1777/1787 e 1788/1804 e 1805/1821 e 1822/1838 e 1839/1855).O Ministério Público manifestou-se sobre a improcedência da ação (fls. 1862/1870).Em atendimento a decisão de fl. 1872, a fim de evitar a alegação de nulidade, as partes ofertaram suas defesas, de acordo com as fls. 1874/1875.O autor manifestou-se sobre os documentos apresentados (fls. 1891/1895).É o Relatório.Fundamento e decido. Trata-se de ação popular para anulação de contratação do Instituto Gerir, que foi realizado através do convênio nº 022/2017, tendo em vista a eventual existência de ato de improbidade administrativa. Incialmente, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial, sendo que a inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §2º, do CPC), o que não se verifica no presente caso.A preliminar de inadequação da via eleita não merece prosperar, uma vez que a ação popular é meio idôneo à disposição de qualquer cidadão para obter invalidação de atos ou contratos administrativos, ilegais ou lesivos ao patrimônio público federal, estadual e municipal. Assim, no que pese a existência de ilegalidade, entende-se que esta deve ser analisada no mérito da questão.Deixo de manifestar sobre as demais preliminares, tendo em vista que elas se confundem a análise do mérito, que será analisado a seguir.Primeiramente, observa-se que a ação popular depende do preenchimento de alguns requisitos imprescindíveis para a sua propositura, quais sejam: o autor seja brasileiro, a existência de ilegalidade e ou ilegitimidade do ato a ser invalidade, e a lesividade do ato ao patrimônio público. A falta de um dos requisitos impede o normal prosseguimento do curso do processo. A respeito disso dispõe a Lei 4.717/65 em seu art. 1º a seguinte redação, a saber:  "Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição art. 141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos".Oportunamente, importa fazer menção à definição de Helly Lopes Meirelles, que diz: "Ação Popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ou a estes equiparados- ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos" ["Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data" MEIRELLES, Hely Lopes, 15ª Edição- Editora Malheiros, pág. 86].Ainda, o Ministério Público informou que tramitava na Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, o inquérito civil nº 14.0155.00054.22, que foi arquivado em 15/09/2017. Mediante o procedimento do inquérito, verificou-se que não houve a prática de ato de improbidade administrativa, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADIN nº 1923/DF (fl. 1865).Além disso, o convênio firmado entre o Município de Guarulhos e o Instituto Gerir, não deve ser compreendido como contrato ilegal, uma vez que verificada a disponibilidade insuficiente da rede pública para garantir a cobertura assistencial a uma população, e ante a obrigatoriedade de prestação direta de serviços a saúde. A saúde é um direito de todos e um dever do Estado em conjunto com a sociedade, adotar todos os meio cabíveis, legítimos e idôneos para garantir atendimento a quem necessite de amparo.A respeito das questões controvertidas os esclarecimentos da Secretária da Saúde trazem luz à presente demanda, neles afirma que na lei não há definição do quantum deve ser a complementariedade da prestação de serviços públicos, sendo que a questão é controvertida mas há se entende que nesse caso prevalece a discricionariedade do administrador, por tratar-se de prerrogativa do Poder Executivo (fl. 1287).Sendo assim, ao contrário do que alega o autor, não se deve interpretar o disposto no art. 199, §1º da Constituição Federal, como meio que o constituinte dispôs para que o Estado deixe de cumprir com seus objetivos e deveres dentro da margem da legalidade. É cediço que o Estado atua através dos seus representantes, agentes administrativos, órgãos públicos, entidades públicas, entre outros; e deve cumprir os objetivos dispostos na carta constitucional, senão inexistiria o real Estado de Direito, dando brecha para a arbitrariedade dos governantes.Pela literalidade do instituto do art. 199, §1º/CF, o constituinte deu caráter complementar à atuação da iniciativa privada na prestação de serviços de saúde, tendo em vista as mais diversas limitações que existem atualmente, sejam elas financeiras, econômicas e sociais. Dessa maneira, podendo atuar em conjunto com a administração pública. Assim, não é possível aferir, que a real intenção do constituinte foi de dar liberdade à prática de atos ilícitos, mas sim dispor da melhor maneira possível, em colaboração com a sociedade, a fim de dispor do melhor atendimento à população.Ademais, quanto à suposta violação do disposto do inciso III, do art. 198 da CF, a Secretaria da Saúde informou que logo após a assinatura do Convênio, prestando os esclarecimentos técnicos devidos ao Conselho, este em que não se manifestou no sentido da reprovação (fl. 1288/1289).Ainda, em relação à observância dos princípios da transparência e da prevalência do interesse público, afirma o autor que não houve consulta das demais Organizações Sociais, ocorre que a administração pública, no que pese os procedimentos e a forma de gerir a prestação de serviços públicos, bem como os procedimentos licitatórios, é composta de inúmeras regras e princípios, mas com algumas exceções para cada caso de contratação administrativa. Com o advento da Lei 8.666/93, que estabeleceu normas gerias do procedimento licitatório, há casos em que é possível a Contratação Direta, ou seja, não é exigido o procedimento licitatório, sendo que há duas modalidades de contratos, uma delas é o Contrato Administrativo, e o outro o Contrato da Administração, o primeiro é regido pelo Direito Público e o segundo pelo Direito Privado. No presente caso, o convênio enquadra-se nos Contratos da Administração. A respeito disso, dispõe o §2º, art. 54 da Lei 8.666/93, que para realizar a contratação direta através de contratos administrativos, o objeto do contrato deve subsumir-se nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação devendo atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.Portanto, conclui-se que o procedimento licitatório, que tem como pressuposto a competitividade, é regra. E as hipóteses de dispensa e inexigibilidade as exceções.Sendo assim, a Lei 8.666/93 trouxe um rol, que elenca as situações em que a licitação é dispensável, e no caso em epígrafe verifica-se a situação disposta no art. 24, XXIV, que diz:"Art. 24 É dispensável a licitação XXIV- Para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para as atividades comtempladas no contrato de gestão".Além do mais, observa-se com base nas informações prestadas pela Secretaria da Saúde, que houve denúncias a respeito das condições de estrutura física e funcional do Hospital Municipal de Urgências, precariedades que geraram o inquérito civil nº 186/2011 perante o Ministério Público de São Paulo. Encontrava-se no mesmo estado o Hospital Municipal da Criança e do Adolescente, no qual possuía equipamentos obsoletos, sem manutenção preventiva, e sofria com a necessidade de reformas emergenciais, inclusive nos centros cirúrgicos, o que impediu o recebimento do Alvará Sanitário. Quanto ao Pronto Atendimento do Paraventi, afirmou que o atendimento carecia de dignidade e qualidade (fl. 1287 e 1558/1560 e 1667/1671).A respeito desse estado de emergência, de maneira objetiva, Hely Lopes Meirelles discorreu sobre casos de emergência ou calamidade pública, e assim diz:"A emergência que dispensa licitação caracteriza-se pela urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Situação de emergência é, pois, toda aquela que põe em perigo ou causa danos à segurança, à saúde ou à incolumidade de pessoas ou bens de uma coletividade, exigindo rápidas providências do Poder Público para debelar ou minorar sua consequências lesivas (art. 24, IV)" ["Licitação e Contrato Administrativo- MEIRELLES, Hely Lopes, 15ª edição, 2010, Editora Malheiros, pág. 145]Nessas hipóteses, obviamente, a administração pública tem o dever de avaliar as circunstâncias que configuram o disposto na Lei 8.666/93, para aferir a caracterização de situação emergencial ou calamitosa, quando for o caso; razão da escolha do fornecedor ou do executante, e justificativa de o preço (art. 26, parágrafo único).Diante desse estado precário em que se encontravam os estabelecimentos hospitalares, vê-se configurado uma real situação emergencial, na qual poderia comprometer gravemente a saúde da população, tendo em vista a falta de equipamentos, problemas de cunho estrutural do estabelecimento, resultando na péssima qualidade e dignidade do atendimento, assim demonstram os documentos acostados nos autos (fls. 1535/1557).Agora, em relação à alegação do caráter genérico da contratação, há nos autos documentos que especificam e relatam as necessidades de cada estabelecimento hospitalar (fls. 1561/1567 e 1586/1597 e 1598/1625).Não obstante, há documentação nos autos, que de acordo com perícia especializada de medicina, consultoria e gestão denominada Delphos, verifica-se que há tendência elevação do número de saídas da UTI, sendo que em base quadrimestral, tornam-se consistentes os dados. Quanto aos óbitos na UTI, também se encontra em descenso, aferido em análise quadrimestral. Observou-se também, a considerável redução do número de óbitos, que resultou na queda da taxa de Mortalidade. Tais dados passam a provar a eficiência e economicidade, sendo que desde o início das atividades do Instituto Gerir, informou a Secretaria da Saúde, que foi possível a ampliação dos serviços já existentes, com maior oferta de consulta, entre outras melhorias (fls. 1734/1740 e 1755/1756).Por tudo o que foi aduzido, verifica-se que não houve ato ou contrato administrativo lesivo ao patrimônio público, bem como não é possível verificar com precisão a procedência dos demais argumentos do autor, tendo em vista a alta especialidade e complexidade dos procedimentos administrativos, sendo assim os demais argumentos do autor não devem proceder.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELSON DE SOUZA MOURA em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, GUSTAVO HENRIC COSTA, ROBERTO LAGO e INSTITUTO GERIR. PRIC.

(16/02/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(15/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70046882-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2018 14:34

(15/02/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(14/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(14/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70043215-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2018 17:39

(09/02/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(06/02/2018) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70037045-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/02/2018 22:20

(06/02/2018) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(19/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70011063-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/01/2018 14:47

(19/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70011069-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/01/2018 14:50

(19/01/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(16/01/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(18/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70454941-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2017 15:27

(18/12/2017) PETICOES DIVERSAS

(13/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0768/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 2487 Página: 4205/4220

(12/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0768/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando os documentos apresentados às fls. 1667/1671, 1677/1756, 1760/1776 e 1856/1859, a fim de evitar alegação de nulidade, vistas às partes pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.Havendo manifestação, ao MP, caso contrário, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Rafael Prado Guimarães (OAB 215810/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP), Leandro Caetano dos Santos (OAB 302308/SP), Ecio Giulian Benicio de Melo (OAB 371188/SP), Joao Brzezinski da Cunha (OAB 17208/GO)

(11/12/2017) DECISAO - Vistos.Considerando os documentos apresentados às fls. 1667/1671, 1677/1756, 1760/1776 e 1856/1859, a fim de evitar alegação de nulidade, vistas às partes pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.Havendo manifestação, ao MP, caso contrário, tornem conclusos. Intime-se.

(04/12/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(01/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(01/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70432904-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2017 18:30

(01/12/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(30/11/2017) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70430382-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/11/2017 16:04

(30/11/2017) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70430415-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/11/2017 16:08

(30/11/2017) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70430449-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/11/2017 16:16

(30/11/2017) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70430468-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/11/2017 16:21

(30/11/2017) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70430474-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/11/2017 16:25

(30/11/2017) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(27/11/2017) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70424372-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/11/2017 17:17

(27/11/2017) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70424433-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/11/2017 17:29

(27/11/2017) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70424451-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/11/2017 17:31

(27/11/2017) INDICACAO DE PROVAS

(21/11/2017) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70414926-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/11/2017 12:18

(21/11/2017) INDICACAO DE PROVAS

(20/11/2017) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WGRU.17.70414173-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 20/11/2017 14:30

(20/11/2017) ROL DE TESTEMUNHA

(06/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0683/2017 Data da Disponibilização: 06/11/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: 2463 Página: 4332/4358

(01/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0683/2017 Teor do ato: Vistos.1- Fls. 1358/1403: tendo em vista a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 338 do CPC, faculto à autora, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.2- Se optar o autor na manutenção do polo passivo, ou mesmo no silêncio, prossiga-se com a réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC).  Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC;  b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito.Intime-se. Advogados(s): Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Rafael Prado Guimarães (OAB 215810/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP), Leandro Caetano dos Santos (OAB 302308/SP), Ecio Giulian Benicio de Melo (OAB 371188/SP), Joao Brzezinski da Cunha (OAB 17208/GO)

(31/10/2017) DECISAO - Vistos.1- Fls. 1358/1403: tendo em vista a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 338 do CPC, faculto à autora, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.2- Se optar o autor na manutenção do polo passivo, ou mesmo no silêncio, prossiga-se com a réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC).  Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC;  b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito.Intime-se.

(21/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0503/2017 Teor do ato: Vistos,Tendo em vista a comprovação da distribuição da carta precatória a fls. 1233/1234, aguarde-se por trinta dias o respectivo cumprimento.Fls. 1235: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Int. Advogados(s): Leandro Caetano dos Santos (OAB 302308/SP)

(18/08/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos,Tendo em vista a comprovação da distribuição da carta precatória a fls. 1233/1234, aguarde-se por trinta dias o respectivo cumprimento.Fls. 1235: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Int.

(25/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Carta precatória à disposição do(a) autor(a), nos autos Digitais, ficando a cargo do(a) autor(a) a distribuição eletrônica da Carta Precatória que tramitará digitalmente, conforme Comunicado CG nº 155/2016 (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/Comunicados/Comunicado.aspx?ID=7119):Deverá, ainda, observar que o peticionamento eletrônico dar-se-à nos termos da Resolução 551/2011(https://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=97873&flBtVoltar=N), ficando a cargo do(a) advogado(a) peticionante a digitalização das peças para instrução e o recolhimento da taxa de impressão proporcional à quantidade de páginas.A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, e COMUNICADO CG Nº 2290/2016, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte.Peças obrigatórias a serem digitalizadas:a) Carta precatória expedida por este Juízo;b) petição inicial, com eventual emenda à inicial;c) despacho judicial com concessão da justiça gratuita, se for o caso.d) instrumento do mandato conferido ao advogado;e) comprovante de recolhimento das custas pertinentes.A comprovação da distribuição da deprecata deverá ser realizada no prazo de 15 dias, nestes autos, sob pena de extinção.

(13/07/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 01/27: Ao Ministério Público.Intime-se.

(13/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/07/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(31/10/2017) CONTESTACAO

(11/10/2017) CONTESTACAO

(26/09/2017) CONTESTACAO

(31/08/2017) CONTESTACAO

(17/08/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(17/08/2017) PETICAO COMPROVANDO A DISTRIB DA CARTA PRECATORIA

(18/07/2017) MANIFESTACAO DO MP

(13/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/07/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 01/27: Ao Ministério Público.Intime-se.

(13/07/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(13/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0419/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 01/27: Ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Leandro Caetano dos Santos (OAB 302308/SP)

(17/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0419/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: 2389 Página: 3694

(20/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70243831-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2017 16:25

(20/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/07/2017) NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos.Trata-se de Ação Popular ajuizada por ELSON DE SOUZA MOURA em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, GUSTAVO HENRIC COSTA, ROBERTO LAGO, JOSÉ SÉRGIO IGLESIAS FILHO E INSTITUTO GERIR. Narra o autor que o Município de Guarulhos transferiu a gestão e execução das ações e serviços de saúde, em regime de 24 horas/dia do Hospital Municipal de Urgências de Guarulhos HMU, Hospital Municipal da Criança e do Adolescente HMCA e Policlínica Paraventi de Guarulhos para a Organização Social (OS) Instituto Gerir, no valor de R$162.211.591,20 (cento e sessenta e dois milhões, duzentos e onze mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte centavos), além de valores referentes a investimentos. Alega que a decisão foi tomada em desacordo com a Resolução n. 233/1997 do Conselho Nacional de Saúde, sem participação do Conselho Municipal de Saúde, além de não atender ao interesse coletivo e colidir com os princípios e regras que regem a Administração Pública.O Ministério Público informou que possui inquérito civil sob o nº 14.0155.0005422/2017-4 em trâmite com objeto idêntico da ação popular. Esse inquérito foi instaurado recentemente e visa a apurar eventual ato de improbidade administrativa praticado pela Prefeitura Municipal de Guarulhos no convênio firmado com o Instituto Gerir, assim como a terceirização dos serviços de saúde ao Hospital Municipal de Urgência de Guarulhos HMU, Hospital Municipal da Criança e do Adolescente HMCA e Policlínica Paraventi para a OS Instituto Gerir, no valor de R$162.211.591,20, além de outras irregularidades. O Representante do Ministério Público esclareceu que não háainda prova produzida no sentido de se verificar a existência de indícios de irregularidades e manifestou no sentido de não ter condições de apreciar o pedido de tutela de urgência.De fato, a questão é complexa e delicada, exigindo apurada avaliação das provas, pois a questão trata de serviço essencial de atendimento à saúde, sendo temerário o deferimento da liminar, pois poderia prejudicar a continuidade da prestação do serviço, com violação ao art. 22 do CDC. Assim, sopesados os dois relevantes interesses (probidade administrativa e continuidade do serviço de saúde), indefere-se, por ora, a liminar, para que se possa melhor aquilatar a questão com a vinda da contestação.Cite-se. Intime-se.

(20/07/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2017/066412-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(20/07/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2017/066409-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(20/07/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2017/066416-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(20/07/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2017/066414-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(21/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0436/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de Ação Popular ajuizada por ELSON DE SOUZA MOURA em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, GUSTAVO HENRIC COSTA, ROBERTO LAGO, JOSÉ SÉRGIO IGLESIAS FILHO E INSTITUTO GERIR. Narra o autor que o Município de Guarulhos transferiu a gestão e execução das ações e serviços de saúde, em regime de 24 horas/dia do Hospital Municipal de Urgências de Guarulhos HMU, Hospital Municipal da Criança e do Adolescente HMCA e Policlínica Paraventi de Guarulhos para a Organização Social (OS) Instituto Gerir, no valor de R$162.211.591,20 (cento e sessenta e dois milhões, duzentos e onze mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte centavos), além de valores referentes a investimentos. Alega que a decisão foi tomada em desacordo com a Resolução n. 233/1997 do Conselho Nacional de Saúde, sem participação do Conselho Municipal de Saúde, além de não atender ao interesse coletivo e colidir com os princípios e regras que regem a Administração Pública.O Ministério Público informou que possui inquérito civil sob o nº 14.0155.0005422/2017-4 em trâmite com objeto idêntico da ação popular. Esse inquérito foi instaurado recentemente e visa a apurar eventual ato de improbidade administrativa praticado pela Prefeitura Municipal de Guarulhos no convênio firmado com o Instituto Gerir, assim como a terceirização dos serviços de saúde ao Hospital Municipal de Urgência de Guarulhos HMU, Hospital Municipal da Criança e do Adolescente HMCA e Policlínica Paraventi para a OS Instituto Gerir, no valor de R$162.211.591,20, além de outras irregularidades. O Representante do Ministério Público esclareceu que não háainda prova produzida no sentido de se verificar a existência de indícios de irregularidades e manifestou no sentido de não ter condições de apreciar o pedido de tutela de urgência.De fato, a questão é complexa e delicada, exigindo apurada avaliação das provas, pois a questão trata de serviço essencial de atendimento à saúde, sendo temerário o deferimento da liminar, pois poderia prejudicar a continuidade da prestação do serviço, com violação ao art. 22 do CDC. Assim, sopesados os dois relevantes interesses (probidade administrativa e continuidade do serviço de saúde), indefere-se, por ora, a liminar, para que se possa melhor aquilatar a questão com a vinda da contestação.Cite-se. Intime-se. Advogados(s): Leandro Caetano dos Santos (OAB 302308/SP)

(24/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0436/2017 Data da Disponibilização: 24/07/2017 Data da Publicação: 25/07/2017 Número do Diário: 2394 Página: 3595

(25/07/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(25/07/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Carta precatória à disposição do(a) autor(a), nos autos Digitais, ficando a cargo do(a) autor(a) a distribuição eletrônica da Carta Precatória que tramitará digitalmente, conforme Comunicado CG nº 155/2016 (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/Comunicados/Comunicado.aspx?ID=7119):Deverá, ainda, observar que o peticionamento eletrônico dar-se-à nos termos da Resolução 551/2011(https://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=97873&flBtVoltar=N), ficando a cargo do(a) advogado(a) peticionante a digitalização das peças para instrução e o recolhimento da taxa de impressão proporcional à quantidade de páginas.A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, e COMUNICADO CG Nº 2290/2016, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte.Peças obrigatórias a serem digitalizadas:a) Carta precatória expedida por este Juízo;b) petição inicial, com eventual emenda à inicial;c) despacho judicial com concessão da justiça gratuita, se for o caso.d) instrumento do mandato conferido ao advogado;e) comprovante de recolhimento das custas pertinentes.A comprovação da distribuição da deprecata deverá ser realizada no prazo de 15 dias, nestes autos, sob pena de extinção.

(26/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0443/2017 Teor do ato: Carta precatória à disposição do(a) autor(a), nos autos Digitais, ficando a cargo do(a) autor(a) a distribuição eletrônica da Carta Precatória que tramitará digitalmente, conforme Comunicado CG nº 155/2016 (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/Comunicados/Comunicado.aspx?ID=7119):Deverá, ainda, observar que o peticionamento eletrônico dar-se-à nos termos da Resolução 551/2011(https://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=97873&flBtVoltar=N), ficando a cargo do(a) advogado(a) peticionante a digitalização das peças para instrução e o recolhimento da taxa de impressão proporcional à quantidade de páginas.A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, e COMUNICADO CG Nº 2290/2016, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte.Peças obrigatórias a serem digitalizadas:a) Carta precatória expedida por este Juízo;b) petição inicial, com eventual emenda à inicial;c) despacho judicial com concessão da justiça gratuita, se for o caso.d) instrumento do mandato conferido ao advogado;e) comprovante de recolhimento das custas pertinentes.A comprovação da distribuição da deprecata deverá ser realizada no prazo de 15 dias, nestes autos, sob pena de extinção. Advogados(s): Leandro Caetano dos Santos (OAB 302308/SP)

(27/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0443/2017 Data da Disponibilização: 27/07/2017 Data da Publicação: 28/07/2017 Número do Diário: 2397 Página: 3164

(17/08/2017) COMPROVACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70288161-5 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 17/08/2017 17:43

(17/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70288171-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/08/2017 17:46

(18/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/08/2017) DESPACHO - Vistos,Tendo em vista a comprovação da distribuição da carta precatória a fls. 1233/1234, aguarde-se por trinta diasorespectivocumprimento.Fls. 1235: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Int.

(21/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0503/2017 Teor do ato: Vistos,Tendo em vista a comprovação da distribuição da carta precatória a fls. 1233/1234, aguarde-se por trinta diasorespectivocumprimento.Fls. 1235: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Int. Advogados(s): Leandro Caetano dos Santos (OAB 302308/SP)

(22/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0503/2017 Data da Disponibilização: 22/08/2017 Data da Publicação: 23/08/2017 Número do Diário: 2415 Página: 3669

(31/08/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70307887-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2017 12:09

(06/09/2017) MANDADO JUNTADO

(06/09/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(13/09/2017) MANDADO JUNTADO

(13/09/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(22/09/2017) MANDADO JUNTADO

(22/09/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Rua Arminda de Lima,n. 312, Centro, Guarulhos, por diversas vezes, onde ali CITEI o requerido ROBERTO LAGO (médico) para o inteiro teor da presente ação e mandado, o qual bem ciente ficou de tudo, aceitando a contrafé que lhe ofereci, exarando após a sua assinatura, anverso.

(26/09/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70341591-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/09/2017 16:38

(26/09/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/09/2017) DETERMINADA A SOLICITACAO DE INFORMACOES SOBRE CUMPRIMENTO DE PRECATORIA - Despacho-Ofício - Requisição de Devolução - Informação de Carta Precatória

(27/09/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(11/10/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70364306-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2017 17:12

(30/10/2017) AR POSITIVO JUNTADO

(31/10/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70389021-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/10/2017 09:07

(31/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(31/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.1- Fls. 1358/1403: tendo em vista a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 338 do CPC, faculto à autora, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.2- Se optar o autor na manutenção do polo passivo, ou mesmo no silêncio, prossiga-se com a réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte ajustificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito.Intime-se.

(01/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0683/2017 Teor do ato: Vistos.1- Fls. 1358/1403: tendo em vista a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 338 do CPC, faculto à autora, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.2- Se optar o autor na manutenção do polo passivo, ou mesmo no silêncio, prossiga-se com a réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte ajustificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito.Intime-se. Advogados(s): Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Rafael Prado Guimarães (OAB 215810/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP), Leandro Caetano dos Santos (OAB 302308/SP), Ecio Giulian Benicio de Melo (OAB 371188/SP), Joao Brzezinski da Cunha (OAB 17208/GO)