Processo 1024176-51.2017.8.26.0577


10241765120178260577
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(12/01/2022) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(12/01/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/12/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(06/12/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(01/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0255/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410

(01/12/2021) PEDIDO DE EXTINCAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.21.70431217-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 01/12/2021 13:12

(01/12/2021) PEDIDO DE EXTINCAO DO PROCESSO

(30/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0255/2021 Teor do ato: Vistos. Acerca das manifestações dos requeridos de fls. 1914/1917 e 1928/1933, abra-se vista dos autos ao Ministério Públicos. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Rogério Donizetti Campos de Oliveira (OAB 156984/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira (OAB 392262/SP)

(30/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.21.70429082-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/11/2021 12:21

(30/11/2021) MANIFESTACAO DO MP

(29/11/2021) DECISAO - Vistos. Acerca das manifestações dos requeridos de fls. 1914/1917 e 1928/1933, abra-se vista dos autos ao Ministério Públicos. Após, tornem conclusos. Int.

(24/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.21.70420416-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/11/2021 19:58

(24/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.21.70422363-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2021 21:19

(24/11/2021) PETICAO INTERMEDIARIA

(23/11/2021) PETICAO INTERMEDIARIA

(21/07/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/05/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.21.70184810-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/05/2021 15:39

(28/05/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.21.70185338-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/05/2021 19:21

(28/05/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.21.70185417-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/05/2021 20:45

(28/05/2021) INDICACAO DE PROVAS

(17/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.21.70167034-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/05/2021 09:52

(17/05/2021) MANIFESTACAO DO MP

(16/05/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(11/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.21.70160515-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2021 17:48

(11/05/2021) PETICOES DIVERSAS

(06/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0076/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 2217-2219

(06/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.21.70154665-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2021 18:13

(06/05/2021) PETICAO INTERMEDIARIA

(05/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0076/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1862/1868: Anote-se com relação ao representante processual. 2) Especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando-as. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Rogério Donizetti Campos de Oliveira (OAB 156984/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira (OAB 392262/SP)

(04/05/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Fls. 1862/1868: Anote-se com relação ao representante processual. 2) Especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando-as. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.

(20/04/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.21.70120586-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/04/2021 15:20

(13/04/2021) MANIFESTACAO DO MP

(09/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(09/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.21.70111328-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/04/2021 14:43

(06/04/2021) PETICAO INTERMEDIARIA

(24/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0049/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 3244 Página: 2821-2826

(23/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0049/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se a requerida TETO CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA por meio do subscritor da petição de fls. 1849/1855 para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual. Int. Advogados(s): Rogério Donizetti Campos de Oliveira (OAB 156984/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira (OAB 392262/SP)

(18/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/03/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Intime-se a requerida TETO CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA por meio do subscritor da petição de fls. 1849/1855 para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual. Int.

(15/03/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.21.70084307-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/03/2021 19:46

(15/03/2021) CONTESTACAO

(26/02/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(23/02/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(22/02/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(24/12/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(12/11/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/11/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(30/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(05/05/2020) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(05/05/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(04/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0086/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3030 Página: 2207-2210

(23/04/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1596: Defiro. Cite-se o requerido Teto Construções, Comércio e Empreendimento Ltda nos endereços indicados. Int.

(23/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0086/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1596: Defiro. Cite-se o requerido Teto Construções, Comércio e Empreendimento Ltda nos endereços indicados. Int. Advogados(s): Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP), Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira (OAB 392262/SP)

(15/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(07/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0076/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3021 Página: 2144-2147

(07/04/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/04/2020) RESPOSTA DE VERIFICACAO DE ENDERECO JUNTADO

(06/04/2020) ATO ORDINATORIO - Fls. 1569/1572 e 1579/1582: pesquisa(s) encartada(s). Manifeste-se o(a) requerente em termos de prosseguimento.

(06/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0076/2020 Teor do ato: Fls. 1569/1572 e 1579/1582: pesquisa(s) encartada(s). Manifeste-se o(a) requerente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP), Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira (OAB 392262/SP)

(06/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70094247-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/04/2020 14:43

(06/04/2020) MANIFESTACAO DO MP

(05/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0054/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2998 Página: 2510-2515

(04/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0053/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2997 Página: 2222-2227

(04/03/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(04/03/2020) REMETIDO AO DJE PARA REPUBLICACAO - Vistos. Tente-se a obtenção do endereço de TETO CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS (CNPJ nº 45.533.585/0001-43) via sistemas InfoJud, BacenJud e RenaJud. Com as respostas, diga o autor. Int.

(04/03/2020) REMETIDO AO DJE PARA REPUBLICACAO - Vistos. Fls. 1540/1541: Cite-se, tal como requerido. Int.

(04/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0054/2020 Teor do ato: Vistos. Tente-se a obtenção do endereço de TETO CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS (CNPJ nº 45.533.585/0001-43) via sistemas InfoJud, BacenJud e RenaJud. Com as respostas, diga o autor. Int. Advogados(s): Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP), Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira (OAB 392262/SP)

(04/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0054/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1540/1541: Cite-se, tal como requerido. Int. Advogados(s): Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP), Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira (OAB 392262/SP)

(03/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0053/2020 Teor do ato: Vistos. Tente-se a obtenção do endereço de TETO CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS (CNPJ nº 45.533.585/0001-43) via sistemas InfoJud, BacenJud e RenaJud. Com as respostas, diga o autor. Int. Advogados(s): Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP), Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira (OAB 392262/SP)

(02/03/2020) RESPOSTA DE VERIFICACAO DE ENDERECO JUNTADO

(02/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/02/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Tente-se a obtenção do endereço de TETO CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS (CNPJ nº 45.533.585/0001-43) via sistemas InfoJud, BacenJud e RenaJud. Com as respostas, diga o autor. Int.

(28/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70423798-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/12/2019 15:31

(10/12/2019) MANIFESTACAO DO MP

(09/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(09/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Fls. 1562/1563: Manifeste-se o Ministério Público acerca das certidões negativas dos Oficiais de Justiça.

(09/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/08/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(13/08/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(12/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0196/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2867 Página: 2429-2430

(09/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0196/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1540/1541: Cite-se, tal como requerido. Int. Advogados(s): Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP), Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira (OAB 392262/SP)

(05/08/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1540/1541: Cite-se, tal como requerido. Int.

(05/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Fls. 1532/1537 - Manifeste-se o autor acerca das certidões negativas do Oficial de Justiça. Nada Mais.

(06/03/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Citem-se, nos termos do requerido às fls. 1511/1512. Int.

(24/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(05/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(10/10/2017) DECISAO - Vistos.Notifiquem-se os requeridos, mediante carta com aviso de recebimento, para, querendo, oferecerem manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 7.º, da Lei Federal n.º 8.429/1992).Intime-se o Município de SJCampos, via mandado, nos termos do art. 6.º, § 3.º, da Lei Federal n.º 4717/1965.Após, conclusos.Int.

(11/07/2019) MANIFESTACAO DO MP

(11/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70221433-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/07/2019 12:48

(11/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(05/07/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Fls. 1532/1537 - Manifeste-se o autor acerca das certidões negativas do Oficial de Justiça. Nada Mais.

(05/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/03/2019) MANDADO JUNTADO

(22/03/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Praça Marquês de Itu, 30, jd. Das Colinas, onde CITEI EDUARDO PEDROSA CURY

(22/03/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(20/03/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(20/03/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(18/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0071/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2769 Página: 2411/2416

(15/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0071/2019 Teor do ato: Vistos. Citem-se, nos termos do requerido às fls. 1511/1512. Int. Advogados(s): Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP), Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira (OAB 392262/SP)

(08/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/03/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Citem-se, nos termos do requerido às fls. 1511/1512. Int.

(26/02/2019) MANIFESTACAO DO MP

(26/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70056955-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/02/2019 14:26

(26/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0050/2019 Data da Disponibilização: 25/02/2019 Data da Publicação: 26/02/2019 Número do Diário: 2756 Página: 2222/2227

(22/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0050/2019 Teor do ato: Analisando os presentes autos, constatei que, salvo melhor juízo, a tentativa de citação da correquerida Teto Construções, Comércio e Empreendimentos Ltda restou negativa, conforme precatória encartada às fls. 1151/1159. Manifeste-se o Ministério Público em termos de prosseguimento. Advogados(s): Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP), Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira (OAB 392262/SP)

(14/02/2019) ATO ORDINATORIO - Analisando os presentes autos, constatei que, salvo melhor juízo, a tentativa de citação da correquerida Teto Construções, Comércio e Empreendimentos Ltda restou negativa, conforme precatória encartada às fls. 1151/1159. Manifeste-se o Ministério Público em termos de prosseguimento.

(14/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/02/2019) CONTESTACAO

(07/02/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70033729-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/02/2019 19:48

(07/02/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70033730-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/02/2019 19:51

(01/02/2019) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(01/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70025369-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 01/02/2019 12:29

(29/01/2019) CONTESTACAO

(29/01/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70021358-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/01/2019 20:52

(25/01/2019) MANDADO JUNTADO

(25/01/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(23/01/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(08/01/2019) COMPROVACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA JUNTADA

(19/12/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(12/12/2018) MANDADO JUNTADO

(12/12/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(11/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0330/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 2715 Página: 2243/2246

(11/12/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(10/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0330/2018 Teor do ato: Vistos. 1) A alegação prescrição com relação ao requerido Cláudio Tiyoshi Miúra deve se afastada. Os documentos juntados a fls. 1011/1013 demonstram que, à época dos fatos narrados na inicial, o demandado era empregado da Urbanizadora Municipal S/A - URBAM. Foi admitido em janeiro de 2002, tendo encerrado o seu vínculo empregatício em agosto de 2009 (fls. 1013). A URBAM é sociedade de economia mista dotada, portanto, de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima. Assim como as empresas públicas, as sociedades de economia mista se submetem ao mesmo regime jurídico de direito privado, e suas relações com o Estado e a sociedade obedecem aos mesmos limites constitucionais previsto no art. 173, §1.º, I, II, III e IV da Constituição da República. Dito isso, é certo que em se tratando de terceiro que atua em conjunto com agente público prevalece ser aplicável o mesmo prazo prescricional do agente envolvido, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgRgnoREsp1510589/SE,DJE10/06/2015). A propósito: "ADMINISTRATIVO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INTENTADAS CONTRA O PARTICULAR - TERMO INICIAL IDÊNTICO AO DO AGENTE PÚBLICO QUE PRATICOU O ATO ÍMPROBO. [...] 2. Esta Corte Superior entende que o termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares é idêntico ao do agente público que praticou o ato ímprobo, matéria regulada no art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/92. Precedente: (REsp 773.227/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 9.12.2008, DJe 11.2.2009). Agravo regimental impróvido" (AgRg no REsp 1197967 / ES, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 08/09/2010). Sendo assim, afastada a prescrição em face de Eduardo Pedrosa Cury (fls. 960), não há de se falar em prescrição operada em favor de Cláudio Tiyoshi Miúra. 2) Também não está prescrita a ação em face de Mauro Manoel Pinto. Conforme documento juntado a fls. 1018, o demandado ocupa cargo efetivo na Prefeitura Municipal. Além disso, foi nomeado para exercer o cargo de Diretor de Departamento de Obras Públicas e o de Diretor de Departamento de Habitação, ao longo dos anos de 2003 a 2009. Com efeito, a Lei de Improbidade Administrativa não cuida da hipótese de o mesmo agente praticar ato ímprobo no exercício cumulativo de cargo efetivo e de cargo comissionado. Nesse caso, o STJ vem entendendo que, por interpretação teleológica, há de prevalecer o prazo previsto para o cargo efetivo pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração Pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão. O art. 23, inciso II, da Lei n.º 8.429/92 dispõe que a prescrição se opera dentro do prazo previsto em lei específica pata faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo. Por sua vez, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José dos Campos, Lei Complementar Municipal n.º 56/1992, prevê em seu art. 120, §2.º, que os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Nesse sentido, a fls. 1070/1084, o autor alega que Mauro Manoel Pinto teria subscrito documento, juntamente com Cláudio Tiyoshi Miúra e William Wilson Nasi, no qual "se apontam custos não adequadamente planilhados e formalizados, bem assim como serviços não inicialmente previstos (mas que teriam sido necessários), tudo com a pretensão de justificar a autorização indevida de pagamentos sobre itens inexistentes nos serviços prestados, para alegada agilização das obras, independentemente da preferível (e obrigatório) readequação das planilhas com aditamento do contrato administrativo" (fls. 18). Trata-se, em tese, de conduta equiparável ao crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), conforme defendido pelo autor a fls. 1074, e cujo tipo penal prevê pena privativa de liberdade máxima de 05 (cinco) anos. Logo, o prazo prescricional corresponde a 12 anos, conforme art. 109, inciso III do Código Penal. 3) Todavia, é de se reconhecer a prescrição em favor do demandado William Wilson Nasi apenas no que tange ao pedido de aplicação das penas previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei n.º 8.429/92, e ao pedido de obrigação de compensar eventuais danos morais coletivos. O documento de fls. 1014 atesta que o requerido exerceu o cargo comissionado de Secretário da Secretaria de Obras durante o período de 01.01.2005 a 31.12.2008. Por conseguinte, a ele deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 23, inciso I da Lei n.º 8.429/1992. Sendo assim, a ação está prescrição já que ajuizada somente em 04.09.2017. Isso no que tange ao pedido de aplicação das penas previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei n.º 8.429/92, bem como na obrigação de compensar eventuais danos morais coletivos. Isso porque, por ora, não há de se falar em prescrição com relação ao pedido de indenização dos danos eventualmente causados ao erário. Segundo recente entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018). 4) A tese da inadequação da via eleita levantada pelos demandados Cláudio Tiyoshi Miúra, William Wilson Nasi e Mauro Manoel Pinto a fls. 920 devem ser afastadas. Conforme já ressaltado nesta decisão, o autor alega, entre outros, que os três demandados subscreveram documento nomeado "Justificativa Teatro", no qual apontam a ocorrência de custos não adequadamente planilhados e formalizados, assim como serviços não previstos inicialmente, com a pretensão de justificar a autorização indevida de pagamentos sobre itens inexistentes nos serviços prestados, visando à agilização das obras, cuja urgente entrega objetivava a promoção eleitoral do então prefeito Eduardo Pedrosa Cury. Trata-se de ato que, se devidamente constatado, importa em lesão ao princípio da moralidade administrativa. Pelos mesmos motivos não há de se falar em ilegitimidade passiva. 5) O Ministério Público formulou pedidos consistentes na condenação dos requeridos à penas previstas no artigo 12, incisos II e III da Lei n.º 8.429/1992; à obrigação de indenizar os cofres públicos pelos prejuízos causados ao erário e à obrigação de compensar os danos morais coletivos causados, em montante não inferior a R$ 100.000,00 (fls. 28/29). Em se tratando de ação de improbidade administrativa, o objetivo maior é punir administrador/servidor ímprobo, podendo ser pleiteado a anulação de atos. O próprio autor aduz a fls. 1071 que a "Municipalidade compõe o polo passivo da demanda por ser integrante da relação e do contrato administrativo celebrados e objeto da contenda, obviamente não se pretendendo, com o feito, a condenação da pessoa jurídica de direito público interno (art. 41, III, do Código Civil), quer às penas previstas pelo artigo 12 da Lei 8.429/92, quer à responsabilidade de indenização do erário e de pagamento de danos morais coletivos, penalidades apontadas às demais pessoas (físicas e jurídicas de direito privado)". Em razão disso, considero inexistente interesse processual no ajuizamento da presente demanda em face do Município de São José dos Campos. 6) Ante o exposto, com fundamento no art. 17, § 8.º da Lei n.º 8.429/92, rejeito totalmente a ação movida em face do requerido Município de São José dos Campos. Com relação ao demandado William Wilson Nasi, rejeito a ação no que tange ao pedido de aplicação das penas previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei n.º 8.429/92, bem como o de obrigação de compensar eventuais danos morais coletivos. 7) Sem prejuízo, citem-se os réus Mauro Manoel Pinto, Cláudio Tiyoshi Miúra e William Wilson Nasi. Int. São José dos Campos, 03 de dezembro de 2018. Advogados(s): Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP), Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira (OAB 392262/SP)

(07/12/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(04/12/2018) DECISAO - Vistos. 1) A alegação prescrição com relação ao requerido Cláudio Tiyoshi Miúra deve se afastada. Os documentos juntados a fls. 1011/1013 demonstram que, à época dos fatos narrados na inicial, o demandado era empregado da Urbanizadora Municipal S/A - URBAM. Foi admitido em janeiro de 2002, tendo encerrado o seu vínculo empregatício em agosto de 2009 (fls. 1013). A URBAM é sociedade de economia mista dotada, portanto, de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima. Assim como as empresas públicas, as sociedades de economia mista se submetem ao mesmo regime jurídico de direito privado, e suas relações com o Estado e a sociedade obedecem aos mesmos limites constitucionais previsto no art. 173, §1.º, I, II, III e IV da Constituição da República. Dito isso, é certo que em se tratando de terceiro que atua em conjunto com agente público prevalece ser aplicável o mesmo prazo prescricional do agente envolvido, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgRgnoREsp1510589/SE,DJE10/06/2015). A propósito: "ADMINISTRATIVO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INTENTADAS CONTRA O PARTICULAR - TERMO INICIAL IDÊNTICO AO DO AGENTE PÚBLICO QUE PRATICOU O ATO ÍMPROBO. [...] 2. Esta Corte Superior entende que o termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares é idêntico ao do agente público que praticou o ato ímprobo, matéria regulada no art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/92. Precedente: (REsp 773.227/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 9.12.2008, DJe 11.2.2009). Agravo regimental impróvido" (AgRg no REsp 1197967 / ES, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 08/09/2010). Sendo assim, afastada a prescrição em face de Eduardo Pedrosa Cury (fls. 960), não há de se falar em prescrição operada em favor de Cláudio Tiyoshi Miúra. 2) Também não está prescrita a ação em face de Mauro Manoel Pinto. Conforme documento juntado a fls. 1018, o demandado ocupa cargo efetivo na Prefeitura Municipal. Além disso, foi nomeado para exercer o cargo de Diretor de Departamento de Obras Públicas e o de Diretor de Departamento de Habitação, ao longo dos anos de 2003 a 2009. Com efeito, a Lei de Improbidade Administrativa não cuida da hipótese de o mesmo agente praticar ato ímprobo no exercício cumulativo de cargo efetivo e de cargo comissionado. Nesse caso, o STJ vem entendendo que, por interpretação teleológica, há de prevalecer o prazo previsto para o cargo efetivo pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração Pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão. O art. 23, inciso II, da Lei n.º 8.429/92 dispõe que a prescrição se opera dentro do prazo previsto em lei específica pata faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo. Por sua vez, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José dos Campos, Lei Complementar Municipal n.º 56/1992, prevê em seu art. 120, §2.º, que os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Nesse sentido, a fls. 1070/1084, o autor alega que Mauro Manoel Pinto teria subscrito documento, juntamente com Cláudio Tiyoshi Miúra e William Wilson Nasi, no qual "se apontam custos não adequadamente planilhados e formalizados, bem assim como serviços não inicialmente previstos (mas que teriam sido necessários), tudo com a pretensão de justificar a autorização indevida de pagamentos sobre itens inexistentes nos serviços prestados, para alegada agilização das obras, independentemente da preferível (e obrigatório) readequação das planilhas com aditamento do contrato administrativo" (fls. 18). Trata-se, em tese, de conduta equiparável ao crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), conforme defendido pelo autor a fls. 1074, e cujo tipo penal prevê pena privativa de liberdade máxima de 05 (cinco) anos. Logo, o prazo prescricional corresponde a 12 anos, conforme art. 109, inciso III do Código Penal. 3) Todavia, é de se reconhecer a prescrição em favor do demandado William Wilson Nasi apenas no que tange ao pedido de aplicação das penas previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei n.º 8.429/92, e ao pedido de obrigação de compensar eventuais danos morais coletivos. O documento de fls. 1014 atesta que o requerido exerceu o cargo comissionado de Secretário da Secretaria de Obras durante o período de 01.01.2005 a 31.12.2008. Por conseguinte, a ele deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 23, inciso I da Lei n.º 8.429/1992. Sendo assim, a ação está prescrição já que ajuizada somente em 04.09.2017. Isso no que tange ao pedido de aplicação das penas previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei n.º 8.429/92, bem como na obrigação de compensar eventuais danos morais coletivos. Isso porque, por ora, não há de se falar em prescrição com relação ao pedido de indenização dos danos eventualmente causados ao erário. Segundo recente entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018). 4) A tese da inadequação da via eleita levantada pelos demandados Cláudio Tiyoshi Miúra, William Wilson Nasi e Mauro Manoel Pinto a fls. 920 devem ser afastadas. Conforme já ressaltado nesta decisão, o autor alega, entre outros, que os três demandados subscreveram documento nomeado "Justificativa Teatro", no qual apontam a ocorrência de custos não adequadamente planilhados e formalizados, assim como serviços não previstos inicialmente, com a pretensão de justificar a autorização indevida de pagamentos sobre itens inexistentes nos serviços prestados, visando à agilização das obras, cuja urgente entrega objetivava a promoção eleitoral do então prefeito Eduardo Pedrosa Cury. Trata-se de ato que, se devidamente constatado, importa em lesão ao princípio da moralidade administrativa. Pelos mesmos motivos não há de se falar em ilegitimidade passiva. 5) O Ministério Público formulou pedidos consistentes na condenação dos requeridos à penas previstas no artigo 12, incisos II e III da Lei n.º 8.429/1992; à obrigação de indenizar os cofres públicos pelos prejuízos causados ao erário e à obrigação de compensar os danos morais coletivos causados, em montante não inferior a R$ 100.000,00 (fls. 28/29). Em se tratando de ação de improbidade administrativa, o objetivo maior é punir administrador/servidor ímprobo, podendo ser pleiteado a anulação de atos. O próprio autor aduz a fls. 1071 que a "Municipalidade compõe o polo passivo da demanda por ser integrante da relação e do contrato administrativo celebrados e objeto da contenda, obviamente não se pretendendo, com o feito, a condenação da pessoa jurídica de direito público interno (art. 41, III, do Código Civil), quer às penas previstas pelo artigo 12 da Lei 8.429/92, quer à responsabilidade de indenização do erário e de pagamento de danos morais coletivos, penalidades apontadas às demais pessoas (físicas e jurídicas de direito privado)". Em razão disso, considero inexistente interesse processual no ajuizamento da presente demanda em face do Município de São José dos Campos. 6) Ante o exposto, com fundamento no art. 17, § 8.º da Lei n.º 8.429/92, rejeito totalmente a ação movida em face do requerido Município de São José dos Campos. Com relação ao demandado William Wilson Nasi, rejeito a ação no que tange ao pedido de aplicação das penas previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei n.º 8.429/92, bem como o de obrigação de compensar eventuais danos morais coletivos. 7) Sem prejuízo, citem-se os réus Mauro Manoel Pinto, Cláudio Tiyoshi Miúra e William Wilson Nasi. Int. São José dos Campos, 03 de dezembro de 2018.

(04/12/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/092550-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(04/12/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/092551-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/01/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(04/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/10/2018) CONTESTACAO

(10/10/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70304798-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/10/2018 23:11

(01/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0247/2018 Data da Disponibilização: 25/09/2018 Data da Publicação: 26/09/2018 Número do Diário: 2666 Página: 2490/2496

(24/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0247/2018 Teor do ato: Vistos. Em relação à prescrição aventada por Cláudio Tiuoshi Miúra, Mauro Manoel Pinto e William Wilson Nasi, bem como sobre as alegações (fls. 1006/1010) e documentos por eles apresentados (fls. 1011/1021), faculto manifestação pelo Ministério Público antes de decidir sobre o recebimento da inicial em face dos mesmos. Int. Advogados(s): Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP), Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira (OAB 392262/SP)

(14/09/2018) MANIFESTACAO DO MP

(14/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70271569-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/09/2018 15:03

(13/09/2018) DECISAO - Vistos. Em relação à prescrição aventada por Cláudio Tiuoshi Miúra, Mauro Manoel Pinto e William Wilson Nasi, bem como sobre as alegações (fls. 1006/1010) e documentos por eles apresentados (fls. 1011/1021), faculto manifestação pelo Ministério Público antes de decidir sobre o recebimento da inicial em face dos mesmos. Int.

(13/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(03/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(24/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(17/07/2018) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(17/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70200268-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/07/2018 14:44

(06/07/2018) PETICOES DIVERSAS

(06/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70189774-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2018 19:15

(05/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(05/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(22/06/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(22/06/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(21/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0150/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 2600 Página: 2136/2145

(20/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0150/2018 Teor do ato: Vistos.1 - Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, da TETO CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, de EDUARDO PEDROSA CURY, de WILLIAN WILSON NASI, de MAURO MANOEL PINTO e de CLÁUDIO TIYOSHI MIÚRA.Em suma, o autor alega que o inquérito civil que embasa a presente ação foi instaurado para a verificação das responsabilidades civis e administrativas inerentes a irregularidades apontadas na construção do "Teatro Municipal de São José dos Campos", "que passou a ser conhecido como 'Teatro Invertido', eis que, entre outras, suas fundações foram erroneamente executadas, invertendo-se os lados de sua frente e fundos na locação da obra junto ao sítio da construção" (fls. 03). Diz que a edificação não foi concluída, paralisada em estágio inicial, sendo detectado superfaturamento dos serviços. Afirma que, no que tange à 1ª fase do projeto (adjudicada à empresa 'Teto Construções Comércio e Empreendimentos Ltda'), o cronograma das obras parece ter obedecido a interesse políticos da gestão administrativa 2005-2008, "eis que o ''Teatro Municipal' seria uma das vitrines da 1ª gestão do sr. Eduardo Cury" (fls. 04). Aduz que houve significativa pressão política para o atendimento de cronograma voltado à divulgação eleitoral do empreendimento, sem efetiva atenção ao interesse público envolvido com as obras de grande porte. Tanto que, sustenta, as obras foram iniciadas sem adequado e eficiente planejamento, principalmente, em razão da agenda eleitoral de interesse dos administradores da ocasião, sendo, em 2008, realizadas eleições municipais nas quais restou reeleito o então prefeito Eduardo Pedrosa Cury. Informa que o contrato pertinente à 1ª fase do teatro foi celebrado em 15.10.2007, com obras iniciadas em 05.11.2017 e paralisadas em 05.05.2008, ocasião em que houve rescisão amigável entre a Prefeitura Municipal e a Teto Construções. Defende que, sobre os valores efetivamente pagos à 'Teto", é possível constatar a existência de anotações fraudulentas, tendo sido efetuados pagamentos sobre itens, materiais e serviços inexistentes no local das obras, incluindo-se o custeio de serviços que deveriam ter sido realizados no segundo andar do teatro, o qual sequer foi iniciado. Aduz ter havido o "jogo de planilhas", em virtude de autorização, dada pelos agentes públicos responsáveis, para a execução informal de serviços não previstos na planilha do contrato, com vistas à adequação das obras, efetuando-se irregular pagamento embasados em medições irreais. Nesse sentido, imputa aos requeridos Cláudio Tiyoshi Miúra (ocupante de cargo comissionado até agosto de 2009, designado para a fiscalização das obras do teatro e responsável pela conferência das medições), Mauro Manoel Pinto (servidor efetivo da administração, nomeado ao cargo de Diretor de Obras no período das obras e até 2008, o qual detinha funções de fiscalização sobre a execução e acompanhamento das obras do teatro) e Willian Nasi (Secretário Municipal da Secretaria de Obras da gestão 2005/2008) a subscrição de documento nomeado "Justificativa Teatro", no qual apontam a ocorrência de custos não adequadamente planilhados e formalizados, assim como serviços não previstos inicialmente, com a pretensão de justificar a autorização indevida de pagamentos sobre itens inexistentes nos serviços prestados, visando à agilização das obras, cuja urgente entrega objetivava a promoção eleitoral do então prefeito Eduardo Pedrosa Cury.Diz que em perícia judicial a diferença apontada entre o valor pago e o realmente executado foi de R$ 30.588,53 - pagos a maior. Afirma que os requeridos Eduardo Pedrosa Cury, William Wilson Nasi, Mauro Manoel Pinto e Cláudio Tiyoshi Miúra praticaram improbidade administrativa prevista no artigo 10, incisos IX e X (ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento e agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público, causando dano ao erário); que a empresa 'Teto' concorreu para a prática do ato de improbidade e dele se beneficiou de forma direta, percebendo por serviços não executados. Afirma ter havido, também, violação aos princípios que regem a Administração Pública por parte dos réus. Ao final pugnou pela procedência da demanda com a condenação dos demandados nas penas previstas no art. 12, incisos II e III da Lei n.º 8.429/1992, sendo, também, obrigados a indenizar os cofres públicos pelos prejuízo causados ao erário e a compensar os danos morais coletivos, em montante não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).O requerido Eduardo Pedrosa Cury apresentou defesa prévia a fls. 903/916. Defendeu a inadequação da via eleita. Alegou a ilegitimidade da parte. Ao final, requereu a rejeição da inicial.No mesmo sentido é a defesa prévia apresentada pelos requeridos William Wilson Nasi, Mauro Manoel Pinto e Cláudio Tiyoshi Miúra a fls. 919/937. Sustentaram a inadequação da via eleita, a ilegitimidade de parte e a ocorrência da prescrição. Pugnaram pela rejeição da inicial.DECIDO.Observando-se os documentos acostado à inicial, possível verificar, ao menos em juízo de cognição sumária, indícios de irregularidades na execução da 1ª fase da obra denominada "Teatro Municipal de São José dos Campos".Com efeito, consoante lição de André Pachioni Baeta, o superfaturamento por quantidade "ocorre quando há o pagamento de serviços não executados ou em quantidades acima da efetivamente realizadas". O autor complementa: "Com relação aos aspectos técnicos do superfaturamento de quantidade, em muitas circunstâncias a constatação de pagamentos indevidos pose ser realizada por procedimentos elementares de geometria, como num caso em que o TCU realizou a auditoria em uma reforma de determinada repartição pública e verificou o pagamento de uma área de piso vinílico superior à área existente na edificação. Em outras situações, o dano pode ser apurado por simples contagem,quando, por exemplo, mede-se em uma obra uma quantidade maior de luminárias do que as efetivamente executadas" (in BAETA, André Pachioni. Atos lesivos causados na execução dos contratos administrativos de obras públicas. Lei Anticorrupção e temas de compliance. 2ª edição. Juspodium. Pág. 154-155).Trata-se de uma prática irregular, em alguns casos apelidada de "química", como assim definido no seguinte voto condutor do Acórdão 1.606/2008-TCU-Plenário:"29.A obra real baseada em um projeto diferente do licitado, inacabado e sem ter, ainda, a noção exata de seus custos, estava sendo paga de forma irregular,com faturamento de serviços da obra licitada, como constatado pela Unidade Técnica do TCU. Tal prática , conhecida no jargão de engenharia como "química" consiste em realizarem-se pagamentos de serviços novos, sem cobertura contratual, fora do projeto originalmente licitado, utilizando-se para faturamento outros serviços, estes sim, constantes da planilha de preços original, sem a respectiva execução destes últimos, para futura compensação. Trata-se, evidentemente, de irregularidade gravíssima".Logo, a constatação da ocorrência dessa prática evidencia a presença de fraude, já que se trata de exemplo de modificação de contrato administrativo, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais.A fls. 752 verifica-se que, em laudo pericial produzido na ação n.º 0026256.49-2010, foi apurado por perito nomeado por este Juízo a quantia de R$ 30.558,53 a título de valor pago a maior em relação ao executado, no que tange às obras do "Teatro Municipal de São José dos Campos".Nesse sentido, há elementos que indicam pagamentos feitos em relação ao itens não executados. Há também indícios de que esses pagamentos de itens constantes da planilha de preços original ser uma consequência de eventual compensação financeira com vistas a garantir quitação de serviços novos, não previstos no contrato ou em termos aditivos. Até porque, para se chegar à diferença apurada, o perito (fls. 702), em resposta a quesito formulado pelo Ministério Público na ação n.º 0026256.49-2010 assim respondeu: "A metodologia aplicada na apuração dos serviços realmente executados foi a de levantamento efetivo dos quantitativos de serviços executados, com base nos projetos e observações "in loco", multiplicado pelos preços unitários da planilha contratual, totalizando-se o executado, para depois comparar com o total pago à empreiteira, cujo resultado está devidamente explicado na 'planilha da perícia', que segue nos anexos do laudo".Por isso, considero presentes indícios da ocorrência do chamado "superfaturamento por quantidade", porquanto há elementos que evidenciam a ocorrência de "pagamentos sobre itens, materiais e serviços inexistentes no local das obras" - conforme alegado pelo Ministério Público em sua inicial.Por outro lado, o contrato administrativo n.º 17404/07, firmado entre a Prefeitura Municipal e a Teto Engenharia Ltda, para a construção da 1ª etapa do "Teatro Municipal" foi firmado no ano de 2007. A ordem se serviço foi emitida em 10.10.2007 (fls. 677).Nesse sentido, necessita ser devidamente apurada a afirmação de que as irregularidades apontadas por perícia no contrato administrativo n.º 17404/07 possuem relação com o fato da existência de uma pressão por celeridade na execução das obras correspondentes, para fins de favorecer a candidatura do então prefeito Eduardo Pedrosa Cury à reeleição no ano de 2008.Isso porque, se ao longo da instrução desta demanda, tais fatos se verificarem existentes, trata-se de hipótese possível de ser qualificada como ato de improbidade administrativa. Com efeito, a publicidade institucional é permitida para fins eleitorais. O que é vedado pelo ordenamento jurídico é, apenas, aquela publicidade de caráter exorbitante. Plausível, assim, que, conforme alegado pelo Ministério Público, eventual celeridade na execução das obras da 1ª fase do "Teatro Municipal", a qual gerou as irregularidades mencionadas na inicial, tenham ocorrido visando eventual publicidade favorável ao governo da situação, em ano eleitoral.Frise-se que, na ocasião do início das obras, o requerido Eduardo Pedrosa Cury ocupava o cago de Prefeito do Município de São José dos Campos, motivo pelo qual não há de se falar em ilegitimidade passiva.Ressalte-se que para a configuração de ato de improbidade administrativa basta a constatação da violação dos princípios que norteiam a Administração Pública (art. 11 da Lei n.º 8.429/92), entre os quais o princípio da eficiência - independentemente de enriquecimento ilícito ou dano ao erário: Confira-se:"O Princípio da Eficiência, que integra o caput do art. 37 da CF/88 por força da EC n.º 19/98, trouxe para a Administração Pública o dever explícito de boa administração para a realização de suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, buscando impor no ambiente administrativo um modelo gerencial com maior ênfase nos resultados e na qualidade"(in JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Administrativo. 16ª edição. Jupodium. página 47).Por certo que a celeridade na execução de obras públicas de repercussão social, intencionalmente visando à promoção pessoal, e não à qualidade e o resultado do serviço, acarretando danos ao patrimônio público, configura manifesta violação ao princípio da eficiência.Ademais, sobre ato de improbidade administrativa consistente na violação dos princípios que norteiam a Administração Pública, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:"STJ, REsp 737279/PR, Rel. Min. Castro meira, DJ 21.05.2008 p.1: "ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. 1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei n.º 8.429/92, em princípio, não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, o inciso III do art. 21 da Lei n.º 8.429/92 autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário. 2. A conduta do recorrente de contratar e manter servidores sem concurso público na Administração amolda-se ao caput do art. 11 da Lei n.º 8.429/92, ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado. 3. Não havendo prova de ano ao erário, não há que se falar em ressarcimento, nos termos da primeira parte do inciso III do art. 21 da Lei 8..429/92. As demais penalidade, inclusive a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos). 4. Acórdão reformado para excluir a condenação ao ressarcimento de danos e reduzir a multa civil de dez para três vezes o valor da última remuneração recebida no último ano de mandato em face da ausência de prejuízo ao erário. 5. Recurso especial provido em parte".Dessa forma, a irregular gestão do bem público que culmina em resultados ineficientes e em prejuízo ao erário e ao interesse comum, em virtude de eventual celeridade justificada pela necessidade de promoção de interesses particulares e na obtenção de vantagens puramente pessoais, devem ser apuradas e reprimidas.Leciona George Sarmento: "É evidente que, como qualquer outra atividade humana, a gestão administrativa é passível de erros e acertos. O agente público não é um ser perfeito: está sujeito a falhas, a erros de avaliação ou equívocos. Contudo, a Lei n.º 8.429/92 impõe padrões deontológicos de conduta capazes de reger sua atuação à frente do erário. A violação da moralidade administrativa consiste na inobservância dos princípios que orientam a Administração Pública. Transgressão que ocorre mesmo que os atos estejam em plena harmonia com as regras jurídicas". (in SARMENTO, George. Improbidade Administrativa. Síntese. Pág. 116-117).Se é certo que deve haver rigor na apuração de ato imputado como sendo de improbidade administrativa, a fim de afastar punições desproporcionais que, em princípio, não devem ser fixadas sem uma análise profunda da culpabilidade, por outro lado, não se pode deixar impune atos contrários ao dever de lealdade às instituições, que vincula, sem exceção, todos os agentes públicos, obrigando-os à observância dos preceitos legais e à fidelidade aos direitos difusos e coletivos da sociedade - e não as suas próprias aspirações. A propósito:"É fato que a tomada de decisões administrativas comporta certa margem de riscos. O servidor pode incorrer em erros de avaliação ou em irregularidades funcionais de pequena monta, contrárias aos princípios da administração pública e passíveis de sanções cíveis, penais e administrativas. Mas seria injusto considerá-las, a priori, improbidade sem uma análise profunda da culpabilidade a fim de verificar se houve simples erro de avaliação ou má-fé do agente público. De fato, fica difícil aceitar que uma conduta desprovida de dolo possa ser considerada improbidade administrativa pelo simples fato de ter causado prejuízos ao erário. Por outro lado, o gestor da coisa pública deve desempenhar sua missão com responsabilidade e com ampla margem de segurança. A administração gerencial exige um bom nível de qualificação dos servidores para que não exponham o patrimônio público a situações de risco. A responsabilização civil do agente estatal é uma maneira eficiente de prevenir e reprimir as práticas perdulárias tão comuns a governantes e diretores de empresas estatais". (in SARMENTO, George. Improbidade Administrativa. Síntese. Pág. 123-124).Quanto ao requerido Eduardo Pedrosa Cury, não há de se falar, portanto, em inadequação da via eleita ou ilegitimidade da parte. Tampouco em prescrição.Está pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que, concernente ao prazo prescricional em ações de improbidade administrativa, quando o requerido era, à época dos fatos, ocupante de mandato eletivo conquistado mediante reeleição, é a partir do término desse que se verifica o termo inicial do lapso temporal extintivo da pretensão:"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. REELEIÇÃO. TERMO A QUO. ART. 23 DA LEI Nº 8.429/1992. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. 1. O objetivo da regra estabelecida na LIA para contagem do prazo prescricional é impedir que os protagonistas de atos de improbidade administrativa - quer agentes públicos, quer particulares em parceria com agentes públicos - explorem indevidamente o prestígio, o poder e as facilidades decorrentes de função ou cargo públicos para dificultar ou mesmo impossibilitar as investigações. 2. Daí porque é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992, nos casos de reeleição, tem como termo inicial o encerramento do segundo mandato, em que se dá a cessação do vínculo do agente ímprobo com a Administração Pública.3. Não bastasse, nos moldes da jurisprudência desta Corte, é imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa, único pedido formulado pelo autor da subjacente ação civil pública. 4. Recurso especial a que se nega provimento". (REsp 1630958/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017).O segundo mandato eletivo de Eduardo Pedrosa Cury, como prefeito do Município de São José dos Campos, cessou em 31 de dezembro de 2012. A presente demanda, por sua vez, foi proposta em 04.09.2017. Não houve, então, o transcurso do prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 23, inc, I da lei n.º 8.429/92:"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança".Por todo o exposto, há a necessidade do recebimento da inicial quanto ao requerido Eduardo Pedrosa Cury.Também quanto à requerida Teto Construções, Comércio e Empreendimentos Ltda, a inicial deve ser recebida, porquanto devidamente intimada para apresentar defesa prévia, não se manifestou (fls. 953). Ademais, trata-se da pessoa jurídica contratada para a implantação do teatro (fls. 193/194). Por isso, deve prevalecer a hipótese descrita no art. 3.º da Lei n.º 8.429/92:"Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta".2 - Quanto aos requeridos William Wilson Nasi, Mauro Manoel Pinto e Cláudio Tiyoshi Miúra (fls. 919/937), para que possa ser viabilizada a análise das alegações sustentadas na defesa preliminar, sobretudo aquela relativa ao transcurso do prazo prescricional, os requeridos deverão, primeiramente, juntar aos autos documentos idôneos a demonstrar a data precisa da extinção dos respectivos vínculos funcionais com a Prefeitura de São José dos Campos, bem como esclarecer, de forma comprovada, se o vínculo era de natureza efetiva ou comissionada.Para tanto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Isso porque a demonstração da prescrição aduzida é ônus imputado aos requeridos, nos termos do art. 373, inc. I do CPC.3 - Intime-se o Ministério Público para se manifestar, querendo, acerca das alegações apresentadas pela Municipalidade (fls. 948/952), também no prazo de 15 (quinze) dias.4- Com o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos para a deliberação acerca do recebimento da inicial quanto aos requeridos William Wilson Nasi, Mauro Manoel Pinto, Cláudio Tiyoshi Miúra e Município de São José dos Campos.5 - Sem prejuízo, citem-se os réus Eduardo Pedrosa Cury e Teto Construções, Comércio e Empreendimentos Ltda. Int.São José dos Campos, 08 de junho de 2018. Advogados(s): Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP), Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira (OAB 392262/SP)

(18/06/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/045279-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(15/06/2018) MANIFESTACAO DO MP

(15/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70166012-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/06/2018 18:38

(11/06/2018) DECISAO - Vistos.1 - Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, da TETO CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, de EDUARDO PEDROSA CURY, de WILLIAN WILSON NASI, de MAURO MANOEL PINTO e de CLÁUDIO TIYOSHI MIÚRA.Em suma, o autor alega que o inquérito civil que embasa a presente ação foi instaurado para a verificação das responsabilidades civis e administrativas inerentes a irregularidades apontadas na construção do "Teatro Municipal de São José dos Campos", "que passou a ser conhecido como 'Teatro Invertido', eis que, entre outras, suas fundações foram erroneamente executadas, invertendo-se os lados de sua frente e fundos na locação da obra junto ao sítio da construção" (fls. 03). Diz que a edificação não foi concluída, paralisada em estágio inicial, sendo detectado superfaturamento dos serviços. Afirma que, no que tange à 1ª fase do projeto (adjudicada à empresa 'Teto Construções Comércio e Empreendimentos Ltda'), o cronograma das obras parece ter obedecido a interesse políticos da gestão administrativa 2005-2008, "eis que o ''Teatro Municipal' seria uma das vitrines da 1ª gestão do sr. Eduardo Cury" (fls. 04). Aduz que houve significativa pressão política para o atendimento de cronograma voltado à divulgação eleitoral do empreendimento, sem efetiva atenção ao interesse público envolvido com as obras de grande porte. Tanto que, sustenta, as obras foram iniciadas sem adequado e eficiente planejamento, principalmente, em razão da agenda eleitoral de interesse dos administradores da ocasião, sendo, em 2008, realizadas eleições municipais nas quais restou reeleito o então prefeito Eduardo Pedrosa Cury. Informa que o contrato pertinente à 1ª fase do teatro foi celebrado em 15.10.2007, com obras iniciadas em 05.11.2017 e paralisadas em 05.05.2008, ocasião em que houve rescisão amigável entre a Prefeitura Municipal e a Teto Construções. Defende que, sobre os valores efetivamente pagos à 'Teto", é possível constatar a existência de anotações fraudulentas, tendo sido efetuados pagamentos sobre itens, materiais e serviços inexistentes no local das obras, incluindo-se o custeio de serviços que deveriam ter sido realizados no segundo andar do teatro, o qual sequer foi iniciado. Aduz ter havido o "jogo de planilhas", em virtude de autorização, dada pelos agentes públicos responsáveis, para a execução informal de serviços não previstos na planilha do contrato, com vistas à adequação das obras, efetuando-se irregular pagamento embasados em medições irreais. Nesse sentido, imputa aos requeridos Cláudio Tiyoshi Miúra (ocupante de cargo comissionado até agosto de 2009, designado para a fiscalização das obras do teatro e responsável pela conferência das medições), Mauro Manoel Pinto (servidor efetivo da administração, nomeado ao cargo de Diretor de Obras no período das obras e até 2008, o qual detinha funções de fiscalização sobre a execução e acompanhamento das obras do teatro) e Willian Nasi (Secretário Municipal da Secretaria de Obras da gestão 2005/2008) a subscrição de documento nomeado "Justificativa Teatro", no qual apontam a ocorrência de custos não adequadamente planilhados e formalizados, assim como serviços não previstos inicialmente, com a pretensão de justificar a autorização indevida de pagamentos sobre itens inexistentes nos serviços prestados, visando à agilização das obras, cuja urgente entrega objetivava a promoção eleitoral do então prefeito Eduardo Pedrosa Cury.Diz que em perícia judicial a diferença apontada entre o valor pago e o realmente executado foi de R$ 30.588,53 - pagos a maior. Afirma que os requeridos Eduardo Pedrosa Cury, William Wilson Nasi, Mauro Manoel Pinto e Cláudio Tiyoshi Miúra praticaram improbidade administrativa prevista no artigo 10, incisos IX e X (ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento e agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público, causando dano ao erário); que a empresa 'Teto' concorreu para a prática do ato de improbidade e dele se beneficiou de forma direta, percebendo por serviços não executados. Afirma ter havido, também, violação aos princípios que regem a Administração Pública por parte dos réus. Ao final pugnou pela procedência da demanda com a condenação dos demandados nas penas previstas no art. 12, incisos II e III da Lei n.º 8.429/1992, sendo, também, obrigados a indenizar os cofres públicos pelos prejuízo causados ao erário e a compensar os danos morais coletivos, em montante não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).O requerido Eduardo Pedrosa Cury apresentou defesa prévia a fls. 903/916. Defendeu a inadequação da via eleita. Alegou a ilegitimidade da parte. Ao final, requereu a rejeição da inicial.No mesmo sentido é a defesa prévia apresentada pelos requeridos William Wilson Nasi, Mauro Manoel Pinto e Cláudio Tiyoshi Miúra a fls. 919/937. Sustentaram a inadequação da via eleita, a ilegitimidade de parte e a ocorrência da prescrição. Pugnaram pela rejeição da inicial.DECIDO.Observando-se os documentos acostado à inicial, possível verificar, ao menos em juízo de cognição sumária, indícios de irregularidades na execução da 1ª fase da obra denominada "Teatro Municipal de São José dos Campos".Com efeito, consoante lição de André Pachioni Baeta, o superfaturamento por quantidade "ocorre quando há o pagamento de serviços não executados ou em quantidades acima da efetivamente realizadas". O autor complementa: "Com relação aos aspectos técnicos do superfaturamento de quantidade, em muitas circunstâncias a constatação de pagamentos indevidos pose ser realizada por procedimentos elementares de geometria, como num caso em que o TCU realizou a auditoria em uma reforma de determinada repartição pública e verificou o pagamento de uma área de piso vinílico superior à área existente na edificação. Em outras situações, o dano pode ser apurado por simples contagem,quando, por exemplo, mede-se em uma obra uma quantidade maior de luminárias do que as efetivamente executadas" (in BAETA, André Pachioni. Atos lesivos causados na execução dos contratos administrativos de obras públicas. Lei Anticorrupção e temas de compliance. 2ª edição. Juspodium. Pág. 154-155).Trata-se de uma prática irregular, em alguns casos apelidada de "química", como assim definido no seguinte voto condutor do Acórdão 1.606/2008-TCU-Plenário:"29.A obra real baseada em um projeto diferente do licitado, inacabado e sem ter, ainda, a noção exata de seus custos, estava sendo paga de forma irregular,com faturamento de serviços da obra licitada, como constatado pela Unidade Técnica do TCU. Tal prática , conhecida no jargão de engenharia como "química" consiste em realizarem-se pagamentos de serviços novos, sem cobertura contratual, fora do projeto originalmente licitado, utilizando-se para faturamento outros serviços, estes sim, constantes da planilha de preços original, sem a respectiva execução destes últimos, para futura compensação. Trata-se, evidentemente, de irregularidade gravíssima".Logo, a constatação da ocorrência dessa prática evidencia a presença de fraude, já que se trata de exemplo de modificação de contrato administrativo, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais.A fls. 752 verifica-se que, em laudo pericial produzido na ação n.º 0026256.49-2010, foi apurado por perito nomeado por este Juízo a quantia de R$ 30.558,53 a título de valor pago a maior em relação ao executado, no que tange às obras do "Teatro Municipal de São José dos Campos".Nesse sentido, há elementos que indicam pagamentos feitos em relação ao itens não executados. Há também indícios de que esses pagamentos de itens constantes da planilha de preços original ser uma consequência de eventual compensação financeira com vistas a garantir quitação de serviços novos, não previstos no contrato ou em termos aditivos. Até porque, para se chegar à diferença apurada, o perito (fls. 702), em resposta a quesito formulado pelo Ministério Público na ação n.º 0026256.49-2010 assim respondeu: "A metodologia aplicada na apuração dos serviços realmente executados foi a de levantamento efetivo dos quantitativos de serviços executados, com base nos projetos e observações "in loco", multiplicado pelos preços unitários da planilha contratual, totalizando-se o executado, para depois comparar com o total pago à empreiteira, cujo resultado está devidamente explicado na 'planilha da perícia', que segue nos anexos do laudo".Por isso, considero presentes indícios da ocorrência do chamado "superfaturamento por quantidade", porquanto há elementos que evidenciam a ocorrência de "pagamentos sobre itens, materiais e serviços inexistentes no local das obras" - conforme alegado pelo Ministério Público em sua inicial.Por outro lado, o contrato administrativo n.º 17404/07, firmado entre a Prefeitura Municipal e a Teto Engenharia Ltda, para a construção da 1ª etapa do "Teatro Municipal" foi firmado no ano de 2007. A ordem se serviço foi emitida em 10.10.2007 (fls. 677).Nesse sentido, necessita ser devidamente apurada a afirmação de que as irregularidades apontadas por perícia no contrato administrativo n.º 17404/07 possuem relação com o fato da existência de uma pressão por celeridade na execução das obras correspondentes, para fins de favorecer a candidatura do então prefeito Eduardo Pedrosa Cury à reeleição no ano de 2008.Isso porque, se ao longo da instrução desta demanda, tais fatos se verificarem existentes, trata-se de hipótese possível de ser qualificada como ato de improbidade administrativa. Com efeito, a publicidade institucional é permitida para fins eleitorais. O que é vedado pelo ordenamento jurídico é, apenas, aquela publicidade de caráter exorbitante. Plausível, assim, que, conforme alegado pelo Ministério Público, eventual celeridade na execução das obras da 1ª fase do "Teatro Municipal", a qual gerou as irregularidades mencionadas na inicial, tenham ocorrido visando eventual publicidade favorável ao governo da situação, em ano eleitoral.Frise-se que, na ocasião do início das obras, o requerido Eduardo Pedrosa Cury ocupava o cago de Prefeito do Município de São José dos Campos, motivo pelo qual não há de se falar em ilegitimidade passiva.Ressalte-se que para a configuração de ato de improbidade administrativa basta a constatação da violação dos princípios que norteiam a Administração Pública (art. 11 da Lei n.º 8.429/92), entre os quais o princípio da eficiência - independentemente de enriquecimento ilícito ou dano ao erário: Confira-se:"O Princípio da Eficiência, que integra o caput do art. 37 da CF/88 por força da EC n.º 19/98, trouxe para a Administração Pública o dever explícito de boa administração para a realização de suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, buscando impor no ambiente administrativo um modelo gerencial com maior ênfase nos resultados e na qualidade"(in JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Administrativo. 16ª edição. Jupodium. página 47).Por certo que a celeridade na execução de obras públicas de repercussão social, intencionalmente visando à promoção pessoal, e não à qualidade e o resultado do serviço, acarretando danos ao patrimônio público, configura manifesta violação ao princípio da eficiência.Ademais, sobre ato de improbidade administrativa consistente na violação dos princípios que norteiam a Administração Pública, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:"STJ, REsp 737279/PR, Rel. Min. Castro meira, DJ 21.05.2008 p.1: "ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. 1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei n.º 8.429/92, em princípio, não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, o inciso III do art. 21 da Lei n.º 8.429/92 autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário. 2. A conduta do recorrente de contratar e manter servidores sem concurso público na Administração amolda-se ao caput do art. 11 da Lei n.º 8.429/92, ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado. 3. Não havendo prova de ano ao erário, não há que se falar em ressarcimento, nos termos da primeira parte do inciso III do art. 21 da Lei 8..429/92. As demais penalidade, inclusive a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos). 4. Acórdão reformado para excluir a condenação ao ressarcimento de danos e reduzir a multa civil de dez para três vezes o valor da última remuneração recebida no último ano de mandato em face da ausência de prejuízo ao erário. 5. Recurso especial provido em parte".Dessa forma, a irregular gestão do bem público que culmina em resultados ineficientes e em prejuízo ao erário e ao interesse comum, em virtude de eventual celeridade justificada pela necessidade de promoção de interesses particulares e na obtenção de vantagens puramente pessoais, devem ser apuradas e reprimidas.Leciona George Sarmento: "É evidente que, como qualquer outra atividade humana, a gestão administrativa é passível de erros e acertos. O agente público não é um ser perfeito: está sujeito a falhas, a erros de avaliação ou equívocos. Contudo, a Lei n.º 8.429/92 impõe padrões deontológicos de conduta capazes de reger sua atuação à frente do erário. A violação da moralidade administrativa consiste na inobservância dos princípios que orientam a Administração Pública. Transgressão que ocorre mesmo que os atos estejam em plena harmonia com as regras jurídicas". (in SARMENTO, George. Improbidade Administrativa. Síntese. Pág. 116-117).Se é certo que deve haver rigor na apuração de ato imputado como sendo de improbidade administrativa, a fim de afastar punições desproporcionais que, em princípio, não devem ser fixadas sem uma análise profunda da culpabilidade, por outro lado, não se pode deixar impune atos contrários ao dever de lealdade às instituições, que vincula, sem exceção, todos os agentes públicos, obrigando-os à observância dos preceitos legais e à fidelidade aos direitos difusos e coletivos da sociedade - e não as suas próprias aspirações. A propósito:"É fato que a tomada de decisões administrativas comporta certa margem de riscos. O servidor pode incorrer em erros de avaliação ou em irregularidades funcionais de pequena monta, contrárias aos princípios da administração pública e passíveis de sanções cíveis, penais e administrativas. Mas seria injusto considerá-las, a priori, improbidade sem uma análise profunda da culpabilidade a fim de verificar se houve simples erro de avaliação ou má-fé do agente público. De fato, fica difícil aceitar que uma conduta desprovida de dolo possa ser considerada improbidade administrativa pelo simples fato de ter causado prejuízos ao erário. Por outro lado, o gestor da coisa pública deve desempenhar sua missão com responsabilidade e com ampla margem de segurança. A administração gerencial exige um bom nível de qualificação dos servidores para que não exponham o patrimônio público a situações de risco. A responsabilização civil do agente estatal é uma maneira eficiente de prevenir e reprimir as práticas perdulárias tão comuns a governantes e diretores de empresas estatais". (in SARMENTO, George. Improbidade Administrativa. Síntese. Pág. 123-124).Quanto ao requerido Eduardo Pedrosa Cury, não há de se falar, portanto, em inadequação da via eleita ou ilegitimidade da parte. Tampouco em prescrição.Está pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que, concernente ao prazo prescricional em ações de improbidade administrativa, quando o requerido era, à época dos fatos, ocupante de mandato eletivo conquistado mediante reeleição, é a partir do término desse que se verifica o termo inicial do lapso temporal extintivo da pretensão:"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. REELEIÇÃO. TERMO A QUO. ART. 23 DA LEI Nº 8.429/1992. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. 1. O objetivo da regra estabelecida na LIA para contagem do prazo prescricional é impedir que os protagonistas de atos de improbidade administrativa - quer agentes públicos, quer particulares em parceria com agentes públicos - explorem indevidamente o prestígio, o poder e as facilidades decorrentes de função ou cargo públicos para dificultar ou mesmo impossibilitar as investigações. 2. Daí porque é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992, nos casos de reeleição, tem como termo inicial o encerramento do segundo mandato, em que se dá a cessação do vínculo do agente ímprobo com a Administração Pública.3. Não bastasse, nos moldes da jurisprudência desta Corte, é imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa, único pedido formulado pelo autor da subjacente ação civil pública. 4. Recurso especial a que se nega provimento". (REsp 1630958/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017).O segundo mandato eletivo de Eduardo Pedrosa Cury, como prefeito do Município de São José dos Campos, cessou em 31 de dezembro de 2012. A presente demanda, por sua vez, foi proposta em 04.09.2017. Não houve, então, o transcurso do prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 23, inc, I da lei n.º 8.429/92:"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança".Por todo o exposto, há a necessidade do recebimento da inicial quanto ao requerido Eduardo Pedrosa Cury.Também quanto à requerida Teto Construções, Comércio e Empreendimentos Ltda, a inicial deve ser recebida, porquanto devidamente intimada para apresentar defesa prévia, não se manifestou (fls. 953). Ademais, trata-se da pessoa jurídica contratada para a implantação do teatro (fls. 193/194). Por isso, deve prevalecer a hipótese descrita no art. 3.º da Lei n.º 8.429/92:"Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta".2 - Quanto aos requeridos William Wilson Nasi, Mauro Manoel Pinto e Cláudio Tiyoshi Miúra (fls. 919/937), para que possa ser viabilizada a análise das alegações sustentadas na defesa preliminar, sobretudo aquela relativa ao transcurso do prazo prescricional, os requeridos deverão, primeiramente, juntar aos autos documentos idôneos a demonstrar a data precisa da extinção dos respectivos vínculos funcionais com a Prefeitura de São José dos Campos, bem como esclarecer, de forma comprovada, se o vínculo era de natureza efetiva ou comissionada.Para tanto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Isso porque a demonstração da prescrição aduzida é ônus imputado aos requeridos, nos termos do art. 373, inc. I do CPC.3 - Intime-se o Ministério Público para se manifestar, querendo, acerca das alegações apresentadas pela Municipalidade (fls. 948/952), também no prazo de 15 (quinze) dias.4- Com o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos para a deliberação acerca do recebimento da inicial quanto aos requeridos William Wilson Nasi, Mauro Manoel Pinto, Cláudio Tiyoshi Miúra e Município de São José dos Campos.5 - Sem prejuízo, citem-se os réus Eduardo Pedrosa Cury e Teto Construções, Comércio e Empreendimentos Ltda. Int.São José dos Campos, 08 de junho de 2018.

(14/05/2018) DECURSO DE PRAZO - Certidão - Decurso de Prazo

(14/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/02/2018) PETICOES DIVERSAS

(23/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70042535-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2018 15:58

(03/02/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2017 devido à alteração da tabela de feriados

(07/11/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 577.2017/073594-0 , à Rua José de Alencar, 123, Vila Santa Luzia, e ali sendo, INTIMEI A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, na pessoa do Procurador do Município LUIS FERNANDO DA COSTA do inteiro teor do presente mandado, cuja copia lhe foi apresentada à título de contrafé. O qual após a leitura de tudo bem ciente ficou exarando sua assinatura.O referido é verdade e dou fé. São José dos Campos, 30 de outubro de 2017.Número de Cotas: 0117/10

(07/11/2017) MANDADO JUNTADO

(06/11/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(06/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.17.70285383-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2017 17:11

(06/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.17.70285480-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2017 17:40

(26/10/2017) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR777794840TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Teto Construções, Comércio e Empreendimentos Ltda Diligência : 20/10/2017

(26/10/2017) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR777794853TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Eduardo Pedrosa Cury Diligência : 20/10/2017

(26/10/2017) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR777794867TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : William Wilson Nasi Diligência : 20/10/2017

(26/10/2017) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR777794875TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Mauro Manoel Pinto Diligência : 20/10/2017

(26/10/2017) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR777794884TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Claudio Tiyoshi Miura Diligência : 20/10/2017

(17/10/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2017/073594-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(16/10/2017) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(10/10/2017) DECISAO - Vistos.Notifiquem-se os requeridos, mediantecarta com aviso de recebimento, para, querendo, oferecerem manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 7.º, da Lei Federal n.º 8.429/1992).Intime-se o Município de SJCampos, via mandado, nos termos do art. 6.º, § 3.º, da Lei Federal n.º 4717/1965.Após, conclusos.Int.

(04/09/2017) DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(06/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO