Processo 1023016-15.2016.8.26.0451


10230161520168260451
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(15/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(22/06/2020) CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO COM BAIXA EXPEDIDA - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital

(22/06/2020) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA

(22/06/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(15/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(15/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/06/2020) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - PROC EM ANDAMENTO - Certidão de 13/03/2020 de fls. 22614

(27/04/2020) DECISAO - Ordem nº 2016/016953 Vistos. Fls.22643: Cumpra-se a decisão de fls.22613. Intime-se. Piracicaba, 24 de abril de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(24/04/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70074655-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2020 16:50

(23/04/2020) PETICOES DIVERSAS

(11/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(31/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(27/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0204/2020 Data da Disponibilização: 27/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3014 Página: 53

(26/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(26/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0204/2020 Teor do ato: Ordem nº 2016/016953 Vistos. Fls.22633: Manifeste-se o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Piracicaba, 25 de março de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB 132478/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP), Marcelo Jordão de Chiachio (OAB 287576/SP)

(25/03/2020) DECISAO - Ordem nº 2016/016953 Vistos. Fls.22633: Manifeste-se o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Piracicaba, 25 de março de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(25/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0200/2020 Data da Disponibilização: 23/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3010 Página: 725

(24/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70059766-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/03/2020 11:27

(23/03/2020) MANIFESTACAO DO MP

(20/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(20/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0200/2020 Teor do ato: Ordem nº 2016/016953 Vistos, etc. Fls.22618/22621: Manifeste-se o MP, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos com urgência. Intime-se. Piracicaba, 19 de março de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB 132478/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP), Marcelo Jordão de Chiachio (OAB 287576/SP)

(20/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0200/2020 Teor do ato: Ordem nº 2016/016953 Vistos. Fls. 22570/22612: ciência as partes. Certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. Piracicaba, 12 de março de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB 132478/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP), Marcelo Jordão de Chiachio (OAB 287576/SP)

(19/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/03/2020) DECISAO - Ordem nº 2016/016953 Vistos, etc. Fls.22618/22621: Manifeste-se o MP, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos com urgência. Intime-se. Piracicaba, 19 de março de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(18/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70057780-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2020 17:51

(18/03/2020) PETICOES DIVERSAS

(13/03/2020) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2016/016953 Vistos. Fls. 22570/22612: ciência as partes. Certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. Piracicaba, 12 de março de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(13/03/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(13/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(12/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(25/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0610/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 2891 Página: 3059

(12/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0610/2019 Teor do ato: Ordem nº 2016/016953 Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, contra BARJAS NEGRI, MARCELO MAGRO MAROUN, ANTÔNIO FERNANDES FAGANELLO e IMPORTADORA ALVAMAR COMÉRCIO DE PEÇAS PARA AUTOS LTDA., alegando, em suma, que o Tribunal de Contas do Estado de são Paulo teria constatado irregularidades no procedimento licitatório n° 133/2007, modalidade pregão presencial, e aditivo contratual celebrado. Requereu, a final, a condenação dos réus a pagarem multa civil e nas sanções da Lei 8.429/92 pela prática de atos de improbidade administrativa, bem como a condenação da corré IMPORTADORA ALVAMAR COMÉRCIO DE PEÇAS PARA AUTOS LTDA. na proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por cinco anos e a condenação do corréu Barjas Negri na perda da função pública. Juntou documentos (fls. 01/205). Decisão determinando a reunião de feitos para julgamento em conjunto com o processo n° 1023020-52.2016, por se tratarem de ações com mesmo fundamento, havendo risco de decisões conflitantes (fls. 206/207). O pedido de indisponibilidade de bens foi indeferido a fls. 226/229, decisão contra a qual o Ministério Público interpôs agravo de instrumento (fls. 248/267), tendo sido dado provimento ao recurso, conforme consulta processual realizada nesta data, não tendo sido cópia do v. acórdão juntada aos autos para ciência e cumprimento. Os réus foram notificados e apresentaram manifestação escrita e documentos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92, sustentando, em síntese, não haver indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa, sendo o julgamento de improcedência do pedido de rigor. Manifestação do Ministério Público a fls. 594/631. A inicial foi recebida a fls. 637/643, decisão contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento (fls. 658/672), tendo sido negado provimento ao recurso, conforme v. acórdão copiado a fls. 22.466/22.512. Os réus foram citados e ofereceram contestação e documentos (fls. 674/698, 745/807, 12.510/12.559 e 22.275/22.291). Réplica a fls. 22.332/22.370. As partes se manifestaram sobre provas a fls. 22.402, 22.403/22.406, 22.407/22.411 e 22.412/22.413. O Ministério Público pleiteou a realização de audiência de conciliação (fls. 22.541). Posteriormente, o Ministério Público pleiteou a extinção do processo com resolução do mérito (fls. 22.542/22.557), ponderando que a prática de condutas consideradas irregulares pelo TCE, por si só, não implicariam a ocorrência de ato de improbidade administrativa, não havendo prejuízo ao erário a ser reparado através da presente ação civil pública, havendo outros meios de sanções suficientes a restabelecer a legalidade, coibindo-se a reincidência em tais condutas tidas por irregulares. Assim, dada a ausência de prova de má-fé na conduta do agente público, ou de seu enriquecimento ilícito, teria celebrado Termo de Ajustamento de Conduta com os envolvidos, prevendo, inclusive, a aplicação de multa diária para a hipótese de descumprimento por qualquer dos envolvidos, requerendo sua homologação pelo Juízo.   É o relatório. DECIDO.   Primeiramente, consigno que as irregularidades do procedimento licitatório descritas na inicial são fatos devidamente demonstrados nos autos, tanto é que tal edital restou considerado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado, não necessitando da produção de qualquer prova que demande instrução. Resta apurar, pois, se tal conduta pode ser tida como ímproba, nos termos da lei de improbidade administrativa, dado ao rito invocado pelo Ministério Público ao ingressar com a ação. Com relação ao edital de licitação n° 133/2007, modalidade pregão presencial, tipo menor preço por lote, observo que o mesmo previu como objeto o "fornecimento parcelado de peças e acessórios em geral para manutenção de veículos oficiais das linhas Chevrolet, Volkswagen, Fiat e Mercedes Benz, para o exercício de 2008". Neste contexto observo que as condutas tidas por irregulares pelo TCE falta de indicação da tabela a ser utilizada como base para aplicação do percentual de desconto, dado ao critério de julgamento eleito; aquisição parcelada de peças e acessórios originais, sem descrição dos tipos e quantidades a serem adquiridos; e falta de orçamento com estimativa de consumo e composição dos custos, tabelas de preços referenciais pesquisas de preços praticados no mercado ou histórico de consumo em exercícios anteriores não apontariam o direcionamento do certame para o favorecimento de empresa candidata, ora corré, nem tampouco presumiriam a abertura de licitação fraudulenta pelos corréus. Observo que o Ministério Público, atuante em casos análogos senão como parte, ao menos como custos legis, em observância ao princípio da obrigatoriedade, após ter ingressado com a presente ação de improbidade reconhece não haver ato ímprobo a ser punido com o rigor da lei e traz aos autos Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes, comprometendo-se os réus a cumpri-lo em sua integralidade, e impondo-lhes o pagamento de multa diária em caso de eventual descumprimento do TAC. É bem verdade que o artigo 17, § 1° da lei 8429/1992 veda a celebração de acordo, transação ou conciliação nas ações de improbidade e isso se deve ao fato de que tais dispositivos pressupõem concessões mútuas entre as partes e, em se tratando de penalização de ato ímprobo, não há falar em tal privilégio. Contudo, no caso dos autos, observo que o próprio Ministério Público autor da ação afirma a não ocorrência de atos de improbidade administrativa dentre as irregularidades apontadas pelo TCE. E a celebração do TAC em análise em nada irá reduzir as sanções aplicáveis aos corréus, uma vez que o próprio TAC firmado entre as partes previu, em seu item "11" o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos réus, para o caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas, abstendo-se as partes, inclusive, de alegarem ausência de má-fé ou dolo em caso de prática de novos atos em desconformidade com o TAC. Aqui cabe a ressalva de que, em tal hipótese, é certo que além da execução da multa diária em comento, para novas condutas, novas ações de improbidade poderão ser ajuizadas pelo Ministério Público fiscalizador, condenando-se o agente ímprobo nas sanções previstas pela lei de improbidade administrativa, além da multa diária em comento. Da análise do TAC em comento, observo que os envolvidos se comprometeram voluntariamente a celebrá-lo, sujeitando-se às penalidades ali previstas, assegurando-se o cumprimento da lei e evitando-se a prática de novos atos semelhantes pelos mesmos. Ímprobo é o agente que viola os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade inerentes às instituições públicas. E, vale repetir, o próprio Ministério Público autor afirma estarem ausentes quaisquer elementos caracterizadores de ato que possa ser considerado ímprobo, como dolo, má-fé, prejuízo ao erário público e enriquecimento pessoal do agente público a ensejar o decreto de nulidade do TAC celebrado ante o proibitivo previsto pelo artigo 17, § 1° da lei 8429/1992.  Nesse passo, razoável a homologação do TAC celebrado, porque Termo de Ajustamento de Conduta é, se homologado, título executivo judicial, podendo versar sobre matéria além do objeto do processo, acarretando maiores sanções a serem aplicadas aos corréus caso as condutas sub judice venham a ser praticadas em oportunidade futura. Assim, reputo que homologação do TAC seja a melhor alternativa, de forma a preservar o interesse público. Por fim, anote-se que obrigação assumida pelos corréus através do TAC deve ser prontamente iniciada, competindo ao Ministério Público a devida fiscalização, promovendo-se a imediata execução em caso de descumprimento das obrigações assumidas. Ante o exposto, HOMOLOGO Termo de Ajustamento de Conduta copiado a fls. 629/634 para que produza seus regulares efeitos jurídicos, cujas obrigações assumidas devem ser, desde logo, observadas pelos réus e, em consequência, JULGO EXTINTOS o presente processo e o processo n° 1023020-52.2016, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", e artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. CANCELE-SE, com urgência, a audiência designada nos autos em apenso para o dia 07 de agosto de 2019. Providencie a serventia o recolhimento dos mandados independentemente de cumprimento. Defiro, desde já, o desbloqueio/levantamento, de eventuais bens e valores eventualmente constritos nos presentes autos e no processo em apenso. Comunique-se a prolatação da presente sentença nos autos dos agravos de instrumento interpostos que estejam eventualmente pendente de julgamento. Traslade-se cópia de presente sentença ao processo em apenso (n° 1023020-52.2016. Inexistindo custas a serem recolhidas, aguarde-se o trânsito o julgado da presente decisão, certificando-se e, após, arquive-se o processo. Publique-se com urgência. Intime-se. Comunique-se. Piracicaba, 09 de setembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB 132478/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP), Marcelo Jordão de Chiachio (OAB 287576/SP)

(09/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/09/2019) HOMOLOGADA A TRANSACAO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - Ordem nº 2016/016953 Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, contra BARJAS NEGRI, MARCELO MAGRO MAROUN, ANTÔNIO FERNANDES FAGANELLO e IMPORTADORA ALVAMAR COMÉRCIO DE PEÇAS PARA AUTOS LTDA., alegando, em suma, que o Tribunal de Contas do Estado de são Paulo teria constatado irregularidades no procedimento licitatório n° 133/2007, modalidade pregão presencial, e aditivo contratual celebrado. Requereu, a final, a condenação dos réus a pagarem multa civil e nas sanções da Lei 8.429/92 pela prática de atos de improbidade administrativa, bem como a condenação da corré IMPORTADORA ALVAMAR COMÉRCIO DE PEÇAS PARA AUTOS LTDA. na proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por cinco anos e a condenação do corréu Barjas Negri na perda da função pública. Juntou documentos (fls. 01/205). Decisão determinando a reunião de feitos para julgamento em conjunto com o processo n° 1023020-52.2016, por se tratarem de ações com mesmo fundamento, havendo risco de decisões conflitantes (fls. 206/207). O pedido de indisponibilidade de bens foi indeferido a fls. 226/229, decisão contra a qual o Ministério Público interpôs agravo de instrumento (fls. 248/267), tendo sido dado provimento ao recurso, conforme consulta processual realizada nesta data, não tendo sido cópia do v. acórdão juntada aos autos para ciência e cumprimento. Os réus foram notificados e apresentaram manifestação escrita e documentos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92, sustentando, em síntese, não haver indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa, sendo o julgamento de improcedência do pedido de rigor. Manifestação do Ministério Público a fls. 594/631. A inicial foi recebida a fls. 637/643, decisão contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento (fls. 658/672), tendo sido negado provimento ao recurso, conforme v. acórdão copiado a fls. 22.466/22.512. Os réus foram citados e ofereceram contestação e documentos (fls. 674/698, 745/807, 12.510/12.559 e 22.275/22.291). Réplica a fls. 22.332/22.370. As partes se manifestaram sobre provas a fls. 22.402, 22.403/22.406, 22.407/22.411 e 22.412/22.413. O Ministério Público pleiteou a realização de audiência de conciliação (fls. 22.541). Posteriormente, o Ministério Público pleiteou a extinção do processo com resolução do mérito (fls. 22.542/22.557), ponderando que a prática de condutas consideradas irregulares pelo TCE, por si só, não implicariam a ocorrência de ato de improbidade administrativa, não havendo prejuízo ao erário a ser reparado através da presente ação civil pública, havendo outros meios de sanções suficientes a restabelecer a legalidade, coibindo-se a reincidência em tais condutas tidas por irregulares. Assim, dada a ausência de prova de má-fé na conduta do agente público, ou de seu enriquecimento ilícito, teria celebrado Termo de Ajustamento de Conduta com os envolvidos, prevendo, inclusive, a aplicação de multa diária para a hipótese de descumprimento por qualquer dos envolvidos, requerendo sua homologação pelo Juízo.   É o relatório. DECIDO.   Primeiramente, consigno que as irregularidades do procedimento licitatório descritas na inicial são fatos devidamente demonstrados nos autos, tanto é que tal edital restou considerado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado, não necessitando da produção de qualquer prova que demande instrução. Resta apurar, pois, se tal conduta pode ser tida como ímproba, nos termos da lei de improbidade administrativa, dado ao rito invocado pelo Ministério Público ao ingressar com a ação. Com relação ao edital de licitação n° 133/2007, modalidade pregão presencial, tipo menor preço por lote, observo que o mesmo previu como objeto o "fornecimento parcelado de peças e acessórios em geral para manutenção de veículos oficiais das linhas Chevrolet, Volkswagen, Fiat e Mercedes Benz, para o exercício de 2008". Neste contexto observo que as condutas tidas por irregulares pelo TCE falta de indicação da tabela a ser utilizada como base para aplicação do percentual de desconto, dado ao critério de julgamento eleito; aquisição parcelada de peças e acessórios originais, sem descrição dos tipos e quantidades a serem adquiridos; e falta de orçamento com estimativa de consumo e composição dos custos, tabelas de preços referenciais pesquisas de preços praticados no mercado ou histórico de consumo em exercícios anteriores não apontariam o direcionamento do certame para o favorecimento de empresa candidata, ora corré, nem tampouco presumiriam a abertura de licitação fraudulenta pelos corréus. Observo que o Ministério Público, atuante em casos análogos senão como parte, ao menos como custos legis, em observância ao princípio da obrigatoriedade, após ter ingressado com a presente ação de improbidade reconhece não haver ato ímprobo a ser punido com o rigor da lei e traz aos autos Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes, comprometendo-se os réus a cumpri-lo em sua integralidade, e impondo-lhes o pagamento de multa diária em caso de eventual descumprimento do TAC. É bem verdade que o artigo 17, § 1° da lei 8429/1992 veda a celebração de acordo, transação ou conciliação nas ações de improbidade e isso se deve ao fato de que tais dispositivos pressupõem concessões mútuas entre as partes e, em se tratando de penalização de ato ímprobo, não há falar em tal privilégio. Contudo, no caso dos autos, observo que o próprio Ministério Público autor da ação afirma a não ocorrência de atos de improbidade administrativa dentre as irregularidades apontadas pelo TCE. E a celebração do TAC em análise em nada irá reduzir as sanções aplicáveis aos corréus, uma vez que o próprio TAC firmado entre as partes previu, em seu item "11" o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos réus, para o caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas, abstendo-se as partes, inclusive, de alegarem ausência de má-fé ou dolo em caso de prática de novos atos em desconformidade com o TAC. Aqui cabe a ressalva de que, em tal hipótese, é certo que além da execução da multa diária em comento, para novas condutas, novas ações de improbidade poderão ser ajuizadas pelo Ministério Público fiscalizador, condenando-se o agente ímprobo nas sanções previstas pela lei de improbidade administrativa, além da multa diária em comento. Da análise do TAC em comento, observo que os envolvidos se comprometeram voluntariamente a celebrá-lo, sujeitando-se às penalidades ali previstas, assegurando-se o cumprimento da lei e evitando-se a prática de novos atos semelhantes pelos mesmos. Ímprobo é o agente que viola os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade inerentes às instituições públicas. E, vale repetir, o próprio Ministério Público autor afirma estarem ausentes quaisquer elementos caracterizadores de ato que possa ser considerado ímprobo, como dolo, má-fé, prejuízo ao erário público e enriquecimento pessoal do agente público a ensejar o decreto de nulidade do TAC celebrado ante o proibitivo previsto pelo artigo 17, § 1° da lei 8429/1992.  Nesse passo, razoável a homologação do TAC celebrado, porque Termo de Ajustamento de Conduta é, se homologado, título executivo judicial, podendo versar sobre matéria além do objeto do processo, acarretando maiores sanções a serem aplicadas aos corréus caso as condutas sub judice venham a ser praticadas em oportunidade futura. Assim, reputo que homologação do TAC seja a melhor alternativa, de forma a preservar o interesse público. Por fim, anote-se que obrigação assumida pelos corréus através do TAC deve ser prontamente iniciada, competindo ao Ministério Público a devida fiscalização, promovendo-se a imediata execução em caso de descumprimento das obrigações assumidas. Ante o exposto, HOMOLOGO Termo de Ajustamento de Conduta copiado a fls. 629/634 para que produza seus regulares efeitos jurídicos, cujas obrigações assumidas devem ser, desde logo, observadas pelos réus e, em consequência, JULGO EXTINTOS o presente processo e o processo n° 1023020-52.2016, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", e artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. CANCELE-SE, com urgência, a audiência designada nos autos em apenso para o dia 07 de agosto de 2019. Providencie a serventia o recolhimento dos mandados independentemente de cumprimento. Defiro, desde já, o desbloqueio/levantamento, de eventuais bens e valores eventualmente constritos nos presentes autos e no processo em apenso. Comunique-se a prolatação da presente sentença nos autos dos agravos de instrumento interpostos que estejam eventualmente pendente de julgamento. Traslade-se cópia de presente sentença ao processo em apenso (n° 1023020-52.2016. Inexistindo custas a serem recolhidas, aguarde-se o trânsito o julgado da presente decisão, certificando-se e, após, arquive-se o processo. Publique-se com urgência. Intime-se. Comunique-se. Piracicaba, 09 de setembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(06/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70201101-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/09/2019 21:13

(06/09/2019) MANIFESTACAO DO MP

(04/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70185652-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/08/2019 17:06

(21/08/2019) MANIFESTACAO DO MP

(05/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70170168-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2019 18:19

(05/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70170187-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2019 18:42

(05/08/2019) PETICOES DIVERSAS

(03/08/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(26/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0480/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 3270

(25/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0480/2019 Teor do ato: Fls. 22519/22532: Ciência às partes sobre os documentos juntados. Advogados(s): Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB 132478/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP), Marcelo Jordão de Chiachio (OAB 287576/SP)

(24/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(24/07/2019) ATO ORDINATORIO - Fls. 22519/22532: Ciência às partes sobre os documentos juntados.

(24/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(24/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/07/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(28/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0422/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2838 Página: 3601

(27/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0422/2019 Teor do ato: Ordem nº 2016/016953 Vistos. Fls. 22466/22512: Ciência às partes acerca do julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. Piracicaba, 24 de junho de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB 132478/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP), Marcelo Jordão de Chiachio (OAB 287576/SP)

(25/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(25/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/06/2019) DECISAO - Ordem nº 2016/016953 Vistos. Fls. 22466/22512: Ciência às partes acerca do julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. Piracicaba, 24 de junho de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(19/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(14/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(14/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/05/2019) MANDADO JUNTADO

(16/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(16/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/04/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(19/04/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(17/04/2019) MANDADO JUNTADO

(17/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(16/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/017222-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2019 Local: Oficial de justiça - Jacob Israel Cones Junior

(16/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/017224-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2019 Local: Oficial de justiça - Alda Cecilia Wagner Ferreira Datti

(15/04/2019) OFICIO EXPEDIDO - Oficio - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha

(09/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0212/2019 Data da Disponibilização: 09/04/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: 2785 Página: 3321

(08/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(08/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0212/2019 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que a decisão de fl. 22.414 se limitou a designar audiência de instrução sem, contudo, sanear adequadamente o feito havendo até mesmo preliminares ainda pendentes de apreciação. Aliás, convém destacar que diante da existência pedido de expedição de ofícios formulados pelo Ministério Público e de juntada de outros documentos por um corréu, sem mencionar a extensa documentação encartada nos autos, é possível que a oitiva de testemunhas não seja necessária ou, no mínimo, que seja mais proveitosa se efetuada após a resolução dos requerimentos ainda pendentes de apreciação, sem os quais, ouso presumir, até mesmo eventuais esclarecimentos necessários acabarão prejudicados. Dessa forma, com base em tais considerações, cancelo a audiência outrora designada (fl. 22.414) sine die. Libere-se a pauta e intimem-se as partes com a urgência que o caso requerer, tendo em vista a relativa proximidade do ato processual. Após, tornem conclusos para saneamento, oportunidade em que serão apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e (in)deferidas as provas documentais pleiteadas por autor e corréus. P.I. Advogados(s): Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB 132478/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP), Marcelo Jordão de Chiachio (OAB 287576/SP)

(05/04/2019) DECISAO - Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que a decisão de fl. 22.414 se limitou a designar audiência de instrução sem, contudo, sanear adequadamente o feito havendo até mesmo preliminares ainda pendentes de apreciação. Aliás, convém destacar que diante da existência pedido de expedição de ofícios formulados pelo Ministério Público e de juntada de outros documentos por um corréu, sem mencionar a extensa documentação encartada nos autos, é possível que a oitiva de testemunhas não seja necessária ou, no mínimo, que seja mais proveitosa se efetuada após a resolução dos requerimentos ainda pendentes de apreciação, sem os quais, ouso presumir, até mesmo eventuais esclarecimentos necessários acabarão prejudicados. Dessa forma, com base em tais considerações, cancelo a audiência outrora designada (fl. 22.414) sine die. Libere-se a pauta e intimem-se as partes com a urgência que o caso requerer, tendo em vista a relativa proximidade do ato processual. Após, tornem conclusos para saneamento, oportunidade em que serão apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e (in)deferidas as provas documentais pleiteadas por autor e corréus. P.I.

(27/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70063009-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2019 16:16

(27/03/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70063324-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/03/2019 18:00

(27/03/2019) INDICACAO DE PROVAS

(27/03/2019) PETICOES DIVERSAS

(26/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0178/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 3161

(25/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0178/2019 Teor do ato: Compareça em cartório Marcelo Magro Maroun para assinar Termo de Garantia. Advogados(s): Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB 132478/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP), Marcelo Jordão de Chiachio (OAB 287576/SP)

(25/03/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível

(25/03/2019) OFICIO EXPEDIDO - Oficio - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha

(25/03/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/013417-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2019 Local: Oficial de justiça - Jacob Israel Cones Junior

(25/03/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/013419-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2019 Local: Oficial de justiça - Jacob Israel Cones Junior

(25/03/2019) TERMO EXPEDIDO - Termo - Caução - Bens Imóveis - Sem Prisão - Cível

(25/03/2019) TERMO DIGITALIZADO

(25/03/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(19/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0162/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2770 Página: 3130

(18/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0162/2019 Teor do ato: Expedi termo de caução. Advogados(s): Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB 132478/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP), Marcelo Jordão de Chiachio (OAB 287576/SP)

(18/03/2019) ATO ORDINATORIO - Compareça em cartório Marcelo Magro Maroun para assinar Termo de Garantia.

(15/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70052562-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2019 16:30

(15/03/2019) PETICOES DIVERSAS

(14/03/2019) ATO ORDINATORIO - Expedi termo de caução.

(28/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(27/02/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WPAA.19.70040007-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/02/2019 16:06

(27/02/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO

(19/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0096/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 3192

(18/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0096/2019 Teor do ato: Fls. 22378/22401: Acolho o bem oferecido como garantia do Juízo. Fls. 22412/22413: Defiro a prioridade de tramitação do feito. Anote-se. Defiro a produção de provas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de maio, 15:00 horas , intimando-se as testemunhas devidamente arroladas. Cumpra-se e int. Advogados(s): Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB 132478/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP), Marcelo Jordão de Chiachio (OAB 287576/SP)

(18/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0096/2019 Teor do ato: Fls. 22406: Manifeste-se o procurador de Marcelo Magro Maroun, em 15 dias, para informar se as testemunhas a serem intimadas são funcionários públicos e quem são os chefes imediatos para o encaminhamento de notificação. Advogados(s): Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB 132478/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP), Marcelo Jordão de Chiachio (OAB 287576/SP)

(09/02/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(31/01/2019) ATO ORDINATORIO - Fls. 22406: Manifeste-se o procurador de Marcelo Magro Maroun, em 15 dias, para informar se as testemunhas a serem intimadas são funcionários públicos e quem são os chefes imediatos para o encaminhamento de notificação.

(29/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/01/2019) DECISAO - Fls. 22378/22401: Acolho o bem oferecido como garantia do Juízo. Fls. 22412/22413: Defiro a prioridade de tramitação do feito. Anote-se. Defiro a produção de provas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de maio, 15:00 horas , intimando-se as testemunhas devidamente arroladas. Cumpra-se e int.

(11/12/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(10/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(31/08/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70172691-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 31/08/2018 01:28

(31/08/2018) INDICACAO DE PROVAS

(18/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Intimação às partes para manifestar-se sobre a produção de provas, justificando-as, no prazo de 15 dias úteis.

(18/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(03/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(12/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(21/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Intimações: 1) aos Requeridos Marcelo M.Maroun e Barjas Negri para regularizarem os repectivos instrumentos de procuração no prazo de 15 dias úteis; e 2) abertura de Vista ao MP nos termos da decisão de fls. 22301.

(21/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(27/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(22/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(21/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Intimações: 1) aos Requeridos para retirar em cartório cópia das mídias "CD" fornecidas por Importadora Alvamar às fls. 568; e, 2) Vista dos autos ao MP para manifestação sobre defesas prévia fls. 296/355; 356/515; 518/547; 557/566; e manifestação da Prefeitura de Piracicaba às fls. 516/517.

(17/04/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(04/04/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(19/12/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(22/08/2018) INDICACAO DE PROVAS

(22/08/2018) PETICOES DIVERSAS

(22/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70164670-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2018 15:36

(22/08/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70164762-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/08/2018 16:19

(22/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70164773-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2018 16:23

(15/08/2018) PETICOES DIVERSAS

(15/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70158709-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2018 18:11

(31/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0501/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 3377

(30/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0501/2018 Teor do ato: Intimação às partes para manifestar-se sobre a produção de provas, justificando-as, no prazo de 15 dias úteis. Advogados(s): Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB 132478/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP), Marcelo Jordão de Chiachio (OAB 287576/SP)

(19/07/2018) MANIFESTACAO DO MP

(19/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70136034-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/07/2018 09:03

(18/07/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Intimação às partes para manifestar-se sobre a produção de provas, justificando-as, no prazo de 15 dias úteis.

(18/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(18/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/07/2018) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(11/07/2018) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70130180-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/07/2018 16:57

(03/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0430/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 2608 Página: 1713

(03/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(03/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0430/2018 Teor do ato: Ordem nº 2016/016953 Vistos. Fls. 22.318/22.320: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, alegando ter sido omissa a decisão de fls. 22.312/22.313, porquanto só teria sido apreciado o pedido formulado pelo embargante no item "a" de sua manifestação de fls. 22.308, tendo sido este juízo omisso no tocante ao pedido formulado no item "b" de aludida manifestação. Conheço dos embargos porque tempestivos. Não obstante o alegado pelo embargante, da leitura do decidido depreende-se que não há omissão na decisão embargada, posto que o Ministério Público requereu que fossem tornados sem efeitos os documentos de fls. 808/960 por serem os mesmos documentos já apresentados pelo Ministério Público em mídia digital arquivada em pasta própria, bem como os documentos de fls. 12.560/22.274 juntados pelo corréu Barjas Negri, por já terem sido juntados pelo corréu Marcelo Magro Maroun. A decisão embargada indeferiu os pedidos de desentranhamento dos documentos apresentados pelos réus, frise-se, posto que a análise sobre se os mesmos guardariam relação com os documentos colacionados aos autos se daria quando da prolação da sentença, até por ser direito da parte a produção de prova documental, assegurado pela Constituição Federal. Como se vê, ambos os pedidos formulados pelo Ministério Público a fls. 22.308 foram apreciados e restaram indeferidos, não tendo havido a omissão apontada na decisão embargada. Assim, REJEITO os embargos declaratórios, persistindo a decisão embargada tal como lançada. Cumpra-se a decisão embargada nos termos em que proferida. Intime-se. Piracicaba, 26 de junho de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB 132478/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP), Marcelo Jordão de Chiachio (OAB 287576/SP)

(26/06/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Ordem nº 2016/016953 Vistos. Fls. 22.318/22.320: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, alegando ter sido omissa a decisão de fls. 22.312/22.313, porquanto só teria sido apreciado o pedido formulado pelo embargante no item "a" de sua manifestação de fls. 22.308, tendo sido este juízo omisso no tocante ao pedido formulado no item "b" de aludida manifestação. Conheço dos embargos porque tempestivos. Não obstante o alegado pelo embargante, da leitura do decidido depreende-se que não há omissão na decisão embargada, posto que o Ministério Público requereu que fossem tornados sem efeitos os documentos de fls. 808/960 por serem os mesmos documentos já apresentados pelo Ministério Público em mídia digital arquivada em pasta própria, bem como os documentos de fls. 12.560/22.274 juntados pelo corréu Barjas Negri, por já terem sido juntados pelo corréu Marcelo Magro Maroun. A decisão embargada indeferiu os pedidos de desentranhamento dos documentos apresentados pelos réus, frise-se, posto que a análise sobre se os mesmos guardariam relação com os documentos colacionados aos autos se daria quando da prolação da sentença, até por ser direito da parte a produção de prova documental, assegurado pela Constituição Federal. Como se vê, ambos os pedidos formulados pelo Ministério Público a fls. 22.308 foram apreciados e restaram indeferidos, não tendo havido a omissão apontada na decisão embargada. Assim, REJEITO os embargos declaratórios, persistindo a decisão embargada tal como lançada. Cumpra-se a decisão embargada nos termos em que proferida. Intime-se. Piracicaba, 26 de junho de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(15/06/2018) PETICOES DIVERSAS

(15/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70111450-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2018 17:10

(15/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70111601-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2018 19:28

(12/06/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO

(12/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0367/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2593 Página: 2908

(12/06/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(12/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/06/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WPAA.18.70108219-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/06/2018 14:31

(12/06/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - são tempestivos os Embargos de Declaração retro

(12/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0367/2018 Teor do ato: Ordem nº 2016/016953Vistos.Indefiro o pedido do MP para o desentranhamento dos documentos apresentados pelas partes rés; porquanto, o fato deles guardarem ou não semelhança com os documentos apresentados com a inicial, é matéria que será analisada quanto da prolação de sentença. No mais, é direito fundamental da parte a produção da prova documental assegurado na Carta Magna de 1988, representado na ampla defesa, contraditório, devido processo legal e acesso à justiça (art.5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/1988).Retornem, pois, os autos ao MP para, querendo, apresentar manifestação.Intime-se. Piracicaba, 05 de junho de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB 132478/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP), Marcelo Jordão de Chiachio (OAB 287576/SP)

(05/06/2018) DECISAO - Ordem nº 2016/016953Vistos.Indefiro o pedido do MP para o desentranhamento dos documentos apresentados pelas partes rés; porquanto, o fato deles guardarem ou não semelhança com os documentos apresentados com a inicial, é matéria que será analisada quanto da prolação de sentença. No mais, é direito fundamental da parte a produção da prova documental assegurado na Carta Magna de 1988, representado na ampla defesa, contraditório, devido processo legal e acesso à justiça (art.5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/1988).Retornem, pois, os autos ao MP para, querendo, apresentar manifestação.Intime-se. Piracicaba, 05 de junho de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(30/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0320/2018 Data da Disponibilização: 22/05/2018 Data da Publicação: 23/05/2018 Número do Diário: 2580 Página: 3599

(21/05/2018) MANIFESTACAO DO MP

(21/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - todos requeridos foram citados e apresentaram tempestivamente as contestações, conforme certidão de fls. 22292

(21/05/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Intimações: 1) aos Requeridos Marcelo M.Maroun e Barjas Negri para regularizarem os repectivos instrumentos de procuração no prazo de 15 dias úteis; e 2) abertura de Vista ao MP nos termos da decisão de fls. 22301.

(21/05/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(21/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70093051-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/05/2018 13:50

(21/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0320/2018 Teor do ato: Intimações: 1) aos Requeridos Marcelo M.Maroun e Barjas Negri para regularizarem os repectivos instrumentos de procuração no prazo de 15 dias úteis; e 2) abertura de Vista ao MP nos termos da decisão de fls. 22301. Advogados(s): Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB 132478/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP), Marcelo Jordão de Chiachio (OAB 287576/SP)

(20/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0158/2018 Data da Disponibilização: 20/03/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 2539 Página: 3137

(19/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0158/2018 Teor do ato: Ordem nº 2016/016953Vistos.Certifique-se a serventia se todos os requeridos foram citados e apresentaram contestação.Caso positivo, remetam-se os autos ao Ministério Público. Intime-se.Piracicaba, 06 de março de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB 132478/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP), Marcelo Jordão de Chiachio (OAB 287576/SP)

(07/03/2018) DECISAO - Ordem nº 2016/016953Vistos.Certifique-se a serventia se todos os requeridos foram citados e apresentaram contestação.Caso positivo, remetam-se os autos ao Ministério Público. Intime-se.Piracicaba, 06 de março de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(06/03/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(06/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - tempestivas Contestações retro

(02/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(02/03/2018) CONTESTACAO

(02/03/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70032957-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/03/2018 12:15

(02/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70033122-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2018 14:23

(02/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70033196-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2018 15:07

(02/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70033538-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2018 17:33

(02/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70033641-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2018 18:35

(02/03/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70033645-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/03/2018 18:37

(02/03/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70033696-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/03/2018 19:37

(07/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(07/02/2018) MANDADO JUNTADO

(05/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(05/02/2018) MANDADO JUNTADO

(18/12/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/058739-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(18/12/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/058740-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(18/12/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/058741-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(14/12/2017) DECISAO - Ordem nº 2016/016953Vistos.Mantenho a decisão agravada.Ao MP.Intime-se. Piracicaba, 14 de dezembro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(24/11/2017) DECISAO - Ordem nº 2016/016953Vistos.Razão assiste ao peticionário de fls. 650/651, pois como se vê dos autos, o mesmo não integra o polo passivo da presente ação.Com efeito, da análise da inicial verifica-se que a presente foi movida apenas em face de Barjas Negri, Antônio Fernandes Faganello, Marcelo Magro Maroun e Importadora Alvamar Comércio de Peças para Autos Ltda. e em momento algum houve a determinação de notificação do Município de Piracicaba, sendo certo que por um lapso da serventia houve a expedição de mandado para a notificação da mesma.Deste modo e, ainda, havendo concordância expressa do Ministério Público com tal pedido (fls. 594), ACOLHO o pedido formulado pela Municipalide a fls. 516/517 como preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à ela, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no mais, a decisão de fls. 637/643.Intime-se. Piracicaba, 24 de novembro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(07/11/2017) DECISAO - Ordem nº 2016/016953Vistos.Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Barjas Negri, Antônio Fernandes Faganello, Marcelo Magro Maroun e Importadora Alvamar Comércio de Peças Para Autos Ltda., alegando, em síntese, que foi celebrado contrato de licitação e aditamentos entre o Município de Piracicaba e a corré Importadora Alvamar Comércio de Peças Para Autos Ltda referente à tomada de preços nº. 133/2007, com o seguinte objeto: "Fornecimento parcelado de peças e acessórios em geral para manutenção de veículos oficiais das linhas Chevrolet, Volkswagen, Fiat, Ford e Mercedes Benz para o exercício de 2008". Sustentou que o Tribunal de Contas do Estado julgou irregulares os contratos e aditamentos referidos, por afronta a diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, conforme bem descreveu na petição inicial. Por essa razão entendeu que os réus praticaram atos de improbidade administrativa, ensejando a aplicação das penas previstas na Lei n. 8.429/1992. Requereu, em sede tutela provisória de urgência, a indisponibilidade de bens dos requeridos e, no mérito, a condenação dos requeridos nas sanções do artigo 12, II, da Lei 8429/92, por violação do artigo 10, VIII, do mesmo estatuto legal e subsidiariamente, nas sanções do artigo 12, III, da Lei 8429/92, por violação do artigo 11, caput, do mesmo estatuto legal.Os requeridos foram notificados e apresentaram as defesas prévias.O réu Barjas Negri alegou em sua defesa, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial e a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a Agentes Políticos, porquanto há ordenamento jurídico específico para apuração da responsabilidade dos agentes políticos, ou seja, o Decreto-Lei nº 201/67. Sustentou a prejudicial de mérito relativa à prescrição e, no mérito, a improcedência da ação.O corréu Marcelo Magro Maroun alegou, em sede de preliminar, em síntese, a inépcia da petição inicial, a sua ilegitimidade para responder aos termos da ação, por entender que, na condição de Procurador, apenas emitiu parecer de consultoria, sem cunho vinculativo, o qual fora aprovado pelo Procurador Geral do Município e pelo senhor Prefeito, este último o responsável para ordenação das despesas. Sustentou, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão inicial e, no mérito propriamente dito, a improcedência da ação.O corréu Antônio Fermandes Faganello em sua defesa, preliminarmente, requereu a inépcia da petição inicial por ausência de individualização do ato improbo e o cerceamento de defesa no inquérito policial. Como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão inicial. No mérito, a improcedência do pedido inicial, por entenderem a ausência de prejuízo, bem como a não demonstração de dolo ou culpa ou conduta que ensejasse atos de improbidade administrativa.A requerida Importadora Alvamar Comércio de Peças para Autos Ltda., alegou, em síntese, em sua defesa, em sede de preliminares, a ausência de individualização da conduta dos requeridos. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição, sob o argumento de que a pretensão do autor estaria prescrita, porquanto os supostos atos de improbidade datam de mais de cinco anos e o lustro prescricional teria se verificado. No mérito, a improcedência do pedido inicial.Passo a análise das preliminares arguidas pelos requeridos.Conquanto a questão relacionada à inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos seja objeto de repercussão geral perante o STF ( Tema 576). Certo é que o Pretório Excelso não determinou a suspensão das ações em andamento, condição imprescindível para a suspensão deste feito. Respeitando entendimento em contrário, entendo que a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se aos agentes políticos, no caso dos autos, o ex-prefeito desta urbe; não obstante, tal posicionamento possa ser revisto, após a definição da matéria pelo STF. Com relação à prescrição, o requerente sustentou que o contrato e aditamentos firmados pelo Município de Piracicaba e empresa requerida Importadora Alvamar, além das irregularidades apontadas na inicial, também houve o fracionamento indevido deles, constituindo-se, pois, natureza jurídica continuada ou de trato sucessivo. Além disso, que o termo a quo para a contagem do prazo de prescrição seria a data em que teve pleno conhecimento das irregularidades, após o término dos procedimentos administrativos e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado.Nessas condições, para análise da questão da prescrição da pretensão inicial, se ela se configurou ou não, imprescindível a dilação probatória, de modo a aferir se os requeridos intencionalmente burlaram o sistema de licitação e se dada as características das contratações, elas poderiam ser consideradas de trato sucessivo, e ainda, o exato termo a quo para a contagem do prazo prescricional. Assim, tratando-se a prescrição de matéria relacionada ao mérito, com ele será dirimida. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva. Com efeito, as disposições da Lei de Improbidade Administrativa "são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta" ( artigo 3º da Lei 8429/92). Ademais, as outras questões aventadas pela parte, especialmente à impossibilidade de anulabilidade dos contratos sub judice e a deficiência para individualização das condutas dos réus, confundem-se com o mérito da causa. Quanto à prescrição alegada pelos demais réus.O artigo 23 da Lei n. 8.429/1992, dispõe o seguinte:"Art. 23: As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei." (grifei).No caso, os requeridos Barjas Negri (Prefeito), Marcelo Magro Maroun (Chefe da Procuradoria), Antonio Fernandes Faganello (Secretário Municipal de Transportes internos), conforme consta dos autos, permaneceram nas referidas funções públicas ou cargos de confiança até o final de 2012, término do segundo mandato de Prefeito do corréu Barjas Negri.Assim, o termo inicial do prazo prescricional, inicia-se a partir do término do último mandato do prefeito, ou seja, 31/12/2012.Nesse sentido:ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO TERMO A QUO AGENTE QUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERÍODOS SUCESSIVOS. 1. A Lei 8.429/92, art. 23, I, condicionou a fluência do prazo prescricional ao "término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança". 2. Na hipótese em que o agente se mantém em cargo comissionado por períodos sucessivos, o termo a quo da prescrição relativa a ato de improbidade administrativa é o momento do término do último exercício, quando da extinção do vínculo com a Administração. 3. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1179085 SC 2010/0020836-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2010)Desse modo, como a ação civil pública fora proposta pelo Ministério Público em 29 de outubro de 2015, ou seja, dentro do lustro legal, conforme determina o inciso, I, do artigo 23 da Lei n. 8.429/1992, não há possibilidade de acolhimento da alegação de prescrição neste momento do iter processual, até mesmo pelas considerações já alinhavadas em relação ao termo inicial em determinadas situações.Passo a analisar a alegação de ilegitimidade passiva, sustentada pelo corréu Marcelo Magro Maroun.O Procurador Jurídico quando atua em órgão jurídico de consultoria da Administração instado a emitir parecer jurídico sobre certos fatos, não pode ser alçado à condição de administrador público, quando emite um parecer jurídico razoável, construído em fatos reais e com o devido e necessário embasamento legal. Nesse mister, não há falar em responsabilização quando não emite Juízo de valor mas mero ato ordinatório.Por outro lado, o fato de emitir parecer aparentemente não vinculativo, não tem o condão, por si só, de excluir o procurador do polo passivo da ação de improbidade administrativa. Isso porque, segundo a petição inicial, o Ministério Público apontou os corréus, na condição de Procurador Geral do Município e Chefe da Procuradoria do Município, como emissores de pareceres vinculativos favorável a processo de licitação, em tese, ilegal, para, em conluio com os demais requeridos, "descumprir deliberada e propositalmente as disposições da Lei nº8666/93" e que "o comportamento dos réus, por si só, prova estreme de dúvidas o propósito de conduzir a licitação de acordo com as suas conveniências e interesses e não de acordo com a lei de regência e o interesse público."É certo que a tese arguida pelo Ministério Público na inicial, desse conluio, é matéria que se liga ao mérito da demanda e que somente pode ser dirimida com a devida instrução. Assim, de acordo coma teoria da asserção, para ser legitimado passivo basta ao requerente narrar na inicial uma relação jurídica praticada pelos requeridos. No caso dos autos, o representante do Ministério Público narra, além do parecer vinculativo, uma conduta dolosa. Desse modo, tanto a alegação de ato praticado com dolo ou má-fé pelo requerido em conluio com os demais requeridos como à prática de mero ato opinativo são matérias de mérito, que serão apreciadas em momento oportuno, de modo que não é possível, neste momento processual, afastar o requerido do polo passivo do feito.Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica. 2. Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de dilação probatória na origem. 3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015. 4. Não possível à parte recorrente tentar provar, na instância especial, a ausência de legitimidade ativa das partes recorridas, ante o óbice da súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo regimental improvido." (grifei)Por fim, não merece acolhimento a arguição de carência de ação, por ausência de interesse de agir, porquanto presente o binômio necessidade-adequação. É que o requerente demonstrou a necessidade da interferência do Judiciário para satisfação da sua pretensão, bem como a via escolhida é apta a por fim à lide trazida a juízo. Ante o exposto, considerando que nesta fase processual, cabível apenas a análise dos indícios de autoria e materialidade do ato de improbidade administrativa, rejeitadas as manifestações prévias suscitadas pelos requeridos, por estarem presentes as condições da ação, por consequência RECEBO A INICIAL, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92 e, a final, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias, exibindo os documentos requeridos pelo Ministério Público a fls.631.Fls.632: autorizo a extração de cópia da mídia digital como solicitado.Int. Piracicaba, 06 de novembro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(12/04/2017) DECISAO - Ordem nº 2016/016953Vistos.Ciência do recurso de agravo de instrumento oposto pelo requerente.Mantenho a decisão agravada tal qual lançada nos autos.Prossiga-se o feito, cumprindo-se a decisão de fls.226/229.Intime-se. Piracicaba, 11 de abril de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(04/04/2017) DECISAO - Ordem nº 2016/016953Vistos.Despacho nestes autos e nos autos em apenso nº 1023020-52-2016.Indefiro o pedido de tramitação autônoma da ação, pois, não obstante o entendimento do representante Ministerial, verifico que as partes de ambas as ações são as mesmas, tendo sido ambas consubstanciadas nos mesmos fatos. Verifico, ainda, que há pedido de indisponibilidade de bens dos réus em ambas as ações com fulcro nos mesmos fundamentos e em valores idênticos, havendo risco de repetição de ordem de bloqueio judicial, já que os mesmos réus integram os polos passivos de ambas as ações. Nesta esteira, o trâmite autônomo das ações poderia acarretar a emissão de dupla ordem de indisponibilidade de bens, configurando bis in idem, uma vez que haveria dupla penalização aos réus originada do mesmo fato. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo requerente, objetivando a indisponibilidade de bens dos réus; anoto, que não se vislumbra nos autos mencionados os requisitos indispensáveis à concessão medida, como a probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil.Com efeito, os documentos trazidos com a inicial não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário, até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública.Por outro lado, o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar eventual cumprimento de sentença condenatória.A questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida, porquanto somente após a resposta dos réus e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda.Considere-se, ainda, que houve a efetiva prestação dos serviços, e que os atos impugnados datam de aproximadamente quase uma década, posto que contrato fora celebrado em 4 de agosto de 2008, pregão presencial nº133/2007, o que, por si só, afasta o alegado perigo da demora.Desta feita, não pode ser simplista a alegação de prejuízo ao erário e de ação dolosa de todos os agentes que passaram pela gestão municipal ao longo dos anos, presumindo-se que tenham agido com dolo ou culpa e que tais contratações tenham sido equivocadas e ilegais.Vale ainda considerar que os atos administrativos detém característica discricionária, não podendo o Ministério Público ou outro legitimado, ao seu juízo de valor, decidir acerca de suas práticas.Como já consignado, não é possível aferir nesse momento o alegado pelo Ministério Público, sendo certo que a simples juntada de documentos não é bastante, por si só, para autorizar a concessão das medidas extremas pleiteadas na inicial. Por isso, aqueles requisitos legais para concessões de tutela provisória não se mostram presentes nos autos.Assim, não se justificando, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e em atenção ao devido processo legal. Indefiro, pois, o pedido de tutela provisória de urgência.Nestes autos, notifiquem os réus para oferecerem manifestação por escrito instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previstos no § 7º, do artigo 17, da Lei 8.429/92.Traslade-se está decisão para os autos nº 1023020-52-2016 e, naqueles autos, citem-se os réus com as advertências legais. Cumpra-se.Int. Piracicaba, 03 de abril de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(08/03/2017) DECISAO - Ordem nº 2016/016953Vistos.Fls. 217: Anote-se. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. Piracicaba, 07 de março de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(19/01/2017) DECISAO - Ordem nº 2016/016953Vistos.Torno a certidão de fls. 210 sem efeito, por não se tratar de unificação de autos, mas de reunião de feitos para julgamento conjunto.Apensem-se os autos n° 1023020-52.2016 ao presente processo, em cumprimento à decisão de fls. 206/207 e, após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. Piracicaba, 17 de janeiro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(13/12/2016) DECISAO - Ordem nº 2016/016953Vistos.Determino a reunião do feito n° 1023020-52.2016 para julgamento conjunto com esta ação, a fim de evitar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos termos do artigo 55, § 3°, do Código de Processo Civil, até porque melhor analisando os autos, verifico que o autor formula pedido de indisponibilidade de bens dos réus em ambas as ações, com fulcro nos mesmos fundamentos e em valores idênticos, havendo risco de repetição de ordem de bloqueio judicial.Sem prejuízo, corrija-se o cadastro de parte referente ao polo ativo da presente ação junto ao sistema.Providencie-se, pois e, após, abra-se nova conclusão nestes autos para apreciação do pedido de tutela de urgência.Intime-se. Piracicaba, 13 de dezembro de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(09/12/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(15/12/2017) MANIFESTACAO DO MP

(06/12/2017) CONTESTACAO

(05/12/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(17/11/2017) PETICOES DIVERSAS

(03/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(02/10/2017) MANIFESTACAO DO MP

(26/09/2017) PETICOES DIVERSAS

(22/06/2017) PETICOES DIVERSAS

(14/06/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(17/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(10/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(08/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(05/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(06/04/2017) PETICOES DIVERSAS

(19/01/2017) PETICOES DIVERSAS

(09/12/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/12/2016) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2016/016953Vistos.Determino a reunião do feito n° 1023020-52.2016 para julgamento conjunto com esta ação, a fim de evitar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos termos do artigo 55, § 3°, do Código de Processo Civil, até porque melhor analisando os autos, verifico que o autor formula pedido de indisponibilidade de bens dos réus em ambas as ações, com fulcro nos mesmos fundamentos e em valores idênticos, havendo risco de repetição de ordem de bloqueio judicial.Sem prejuízo, corrija-se o cadastro de parte referente ao polo ativo da presente ação junto ao sistema.Providencie-se, pois e, após, abra-se nova conclusão nestes autos para apreciação do pedido de tutela de urgência.Intime-se. Piracicaba, 13 de dezembro de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(15/12/2016) OFICIO JUNTADO

(15/12/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(19/12/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - procedi à unificação com os autos do Processo nº 023020-52.2016.8.26.0451 com as correções de cadastro do polo ativo em ambos processos, conforme determinação retro.

(19/12/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(19/12/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/12/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/12/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(19/01/2017) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2016/016953Vistos.Torno a certidão de fls. 210 sem efeito, por não se tratar de unificação de autos, mas de reunião de feitos para julgamento conjunto.Apensem-se os autos n° 1023020-52.2016 ao presente processo, em cumprimento à decisão de fls. 206/207 e, após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. Piracicaba, 17 de janeiro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(19/01/2017) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 1023020-52.2016.8.26.0451 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Indenização por Dano Material

(19/01/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - apensamento nestes autos dos autos digitais da Ação Civil Pública 1023020-52.2016.8.26.0451

(19/01/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70004418-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2017 17:57

(08/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2016/016953Vistos.Fls. 217: Anote-se. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. Piracicaba, 07 de março de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(09/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - anotações referentes à procuração de fls. 217

(09/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0156/2017 Teor do ato: Ordem nº 2016/016953Vistos.Determino a reunião do feito n° 1023020-52.2016 para julgamento conjunto com esta ação, a fim de evitar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos termos do artigo 55, § 3°, do Código de Processo Civil, até porque melhor analisando os autos, verifico que o autor formula pedido de indisponibilidade de bens dos réus em ambas as ações, com fulcro nos mesmos fundamentos e em valores idênticos, havendo risco de repetição de ordem de bloqueio judicial.Sem prejuízo, corrija-se o cadastro de parte referente ao polo ativo da presente ação junto ao sistema.Providencie-se, pois e, após, abra-se nova conclusão nestes autos para apreciação do pedido de tutela de urgência.Intime-se. Piracicaba, 13 de dezembro de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP)

(10/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0156/2017 Teor do ato: Ordem nº 2016/016953Vistos.Torno a certidão de fls. 210 sem efeito, por não se tratar de unificação de autos, mas de reunião de feitos para julgamento conjunto.Apensem-se os autos n° 1023020-52.2016 ao presente processo, em cumprimento à decisão de fls. 206/207 e, após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. Piracicaba, 17 de janeiro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP)

(10/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0156/2017 Teor do ato: Ordem nº 2016/016953Vistos.Fls. 217: Anote-se. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. Piracicaba, 07 de março de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP)

(13/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0156/2017 Data da Disponibilização: 13/03/2017 Data da Publicação: 14/03/2017 Número do Diário: 2305 Página: 3133

(04/04/2017) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2016/016953Vistos.Despacho nestes autos e nos autos em apenso nº 1023020-52-2016.Indefiro o pedido de tramitação autônoma da ação, pois, não obstante o entendimento do representante Ministerial, verifico que as partes de ambas as ações são as mesmas, tendo sido ambas consubstanciadas nos mesmos fatos. Verifico, ainda, que há pedido de indisponibilidade de bens dos réus em ambas as ações com fulcro nos mesmos fundamentos e em valores idênticos, havendo risco de repetição de ordem de bloqueio judicial, já que os mesmos réus integram os polos passivos de ambas as ações. Nesta esteira, o trâmite autônomo das ações poderia acarretar a emissão de dupla ordem de indisponibilidade de bens, configurando bis in idem, uma vez que haveria dupla penalização aos réus originada do mesmo fato. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo requerente, objetivando a indisponibilidade de bens dos réus; anoto, que não se vislumbra nos autos mencionados os requisitos indispensáveis à concessão medida, como a probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil.Com efeito, os documentos trazidos com a inicial não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário, até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública.Por outro lado, o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar eventual cumprimento de sentença condenatória.A questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida, porquanto somente após a resposta dos réus e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda.Considere-se, ainda, que houve a efetiva prestação dos serviços, e que os atos impugnados datam de aproximadamente quase uma década, posto que contrato fora celebrado em 4 de agosto de 2008, pregão presencial nº133/2007, o que, por si só, afasta o alegado perigo da demora.Desta feita, não pode ser simplista a alegação de prejuízo ao erário e de ação dolosa de todos os agentes que passaram pela gestão municipal ao longo dos anos, presumindo-se que tenham agido com dolo ou culpa e que tais contratações tenham sido equivocadas e ilegais.Vale ainda considerar que os atos administrativos detém característica discricionária, não podendo o Ministério Público ou outro legitimado, ao seu juízo de valor, decidir acerca de suas práticas.Como já consignado, não é possível aferir nesse momento o alegado pelo Ministério Público, sendo certo que a simples juntada de documentos não é bastante, por si só, para autorizar a concessão das medidas extremas pleiteadas na inicial. Por isso, aqueles requisitos legais para concessões de tutela provisória não se mostram presentes nos autos.Assim, não se justificando, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e em atenção ao devido processo legal. Indefiro, pois, o pedido de tutela provisória de urgência.Nestes autos, notifiquem os réus para oferecerem manifestação por escrito instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previstos no § 7º, do artigo 17, da Lei 8.429/92.Traslade-se está decisão para os autos nº 1023020-52-2016 e, naqueles autos, citem-se os réus com as advertências legais. Cumpra-se.Int. Piracicaba, 03 de abril de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(04/04/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - traslado da Decisão de fls. 226/229 para o Processo nº 1023020-52.2016.8.26.0451 da Ação Civil Pública - Indenização por Dano Material.

(04/04/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(04/04/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/04/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível

(04/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/015082-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(04/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/015083-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(04/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/015084-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(04/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/015085-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(06/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70050645-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2017 14:31

(06/04/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(07/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0228/2017 Teor do ato: Ordem nº 2016/016953Vistos.Despacho nestes autos e nos autos em apenso nº 1023020-52-2016.Indefiro o pedido de tramitação autônoma da ação, pois, não obstante o entendimento do representante Ministerial, verifico que as partes de ambas as ações são as mesmas, tendo sido ambas consubstanciadas nos mesmos fatos. Verifico, ainda, que há pedido de indisponibilidade de bens dos réus em ambas as ações com fulcro nos mesmos fundamentos e em valores idênticos, havendo risco de repetição de ordem de bloqueio judicial, já que os mesmos réus integram os polos passivos de ambas as ações. Nesta esteira, o trâmite autônomo das ações poderia acarretar a emissão de dupla ordem de indisponibilidade de bens, configurando bis in idem, uma vez que haveria dupla penalização aos réus originada do mesmo fato. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo requerente, objetivando a indisponibilidade de bens dos réus; anoto, que não se vislumbra nos autos mencionados os requisitos indispensáveis à concessão medida, como a probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil.Com efeito, os documentos trazidos com a inicial não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário, até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública.Por outro lado, o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar eventual cumprimento de sentença condenatória.A questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida, porquanto somente após a resposta dos réus e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda.Considere-se, ainda, que houve a efetiva prestação dos serviços, e que os atos impugnados datam de aproximadamente quase uma década, posto que contrato fora celebrado em 4 de agosto de 2008, pregão presencial nº133/2007, o que, por si só, afasta o alegado perigo da demora.Desta feita, não pode ser simplista a alegação de prejuízo ao erário e de ação dolosa de todos os agentes que passaram pela gestão municipal ao longo dos anos, presumindo-se que tenham agido com dolo ou culpa e que tais contratações tenham sido equivocadas e ilegais.Vale ainda considerar que os atos administrativos detém característica discricionária, não podendo o Ministério Público ou outro legitimado, ao seu juízo de valor, decidir acerca de suas práticas.Como já consignado, não é possível aferir nesse momento o alegado pelo Ministério Público, sendo certo que a simples juntada de documentos não é bastante, por si só, para autorizar a concessão das medidas extremas pleiteadas na inicial. Por isso, aqueles requisitos legais para concessões de tutela provisória não se mostram presentes nos autos.Assim, não se justificando, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e em atenção ao devido processo legal. Indefiro, pois, o pedido de tutela provisória de urgência.Nestes autos, notifiquem os réus para oferecerem manifestação por escrito instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previstos no § 7º, do artigo 17, da Lei 8.429/92.Traslade-se está decisão para os autos nº 1023020-52-2016 e, naqueles autos, citem-se os réus com as advertências legais. Cumpra-se.Int. Piracicaba, 03 de abril de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP)

(10/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0228/2017 Data da Disponibilização: 10/04/2017 Data da Publicação: 11/04/2017 Número do Diário: 2325 Página: 3062

(10/04/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/04/2017) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2016/016953Vistos.Ciência do recurso de agravo de instrumento oposto pelo requerente.Mantenho a decisão agravada tal qual lançada nos autos.Prossiga-se o feito, cumprindo-se a decisão de fls.226/229.Intime-se. Piracicaba, 11 de abril de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(17/04/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(17/04/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/04/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(17/04/2017) MANDADO JUNTADO

(19/04/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(19/04/2017) MANDADO JUNTADO

(05/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70067652-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2017 17:03

(08/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70068731-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2017 18:00

(10/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70070026-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2017 13:51

(18/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70074709-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2017 17:15

(19/05/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - nesta data recebi seis mídias digitais "CD", entregues em cartório pelo procurador da Requerida Importadora Alvamar Comércio de Peças para Autos Ltda, Dr. Paulo Paulo Rogerio Freitas Ribeiro, constituído às fls. 548.

(19/05/2017) CERTIDAO JUNTADA

(22/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0331/2017 Teor do ato: Ordem nº 2016/016953Vistos.Ciência do recurso de agravo de instrumento oposto pelo requerente.Mantenho a decisão agravada tal qual lançada nos autos.Prossiga-se o feito, cumprindo-se a decisão de fls.226/229.Intime-se. Piracicaba, 11 de abril de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB 132478/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP), Marcelo Jordão de Chiachio (OAB 287576/SP)

(23/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0331/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 2352 Página: 3403

(15/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70093891-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2017 21:44

(21/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - correção às certidões de fls. 553/554, foram recebidas em cartório cinco mídias em disco "CD"

(22/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70098264-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2017 18:31

(12/07/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(21/09/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Intimações: 1) aos Requeridos para retirar em cartório cópia das mídias "CD" fornecidas por Importadora Alvamar às fls. 568; e, 2) Vista dos autos ao MP para manifestação sobre defesas prévia fls. 296/355; 356/515; 518/547; 557/566; e manifestação da Prefeitura de Piracicaba às fls. 516/517.

(21/09/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - envio ao Ministério Público de cópia das mídias "CD" juntada nos autos por Importadora Alvamar às fls. 568

(22/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(22/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0647/2017 Teor do ato: Intimações: 1) aos Requeridos para retirar em cartório cópia das mídias "CD" fornecidas por Importadora Alvamar às fls. 568; e, 2) Vista dos autos ao MP para manifestação sobre defesas prévia fls. 296/355; 356/515; 518/547; 557/566; e manifestação da Prefeitura de Piracicaba às fls. 516/517. Advogados(s): Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB 132478/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB 69062/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP), Marcelo Jordão de Chiachio (OAB 287576/SP)

(26/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70166559-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2017 20:31

(27/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0647/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 2439 Página: 3268

(02/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70170005-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/10/2017 13:01

(02/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70171582-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2017 16:34

(04/10/2017) CERTIDAO JUNTADA

(10/10/2017) DOCUMENTO JUNTADO

(10/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - devolvido pelo MP as cópias das mídias enviadas em 21 de setembro pp. fls. 580.

(07/11/2017) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2016/016953Vistos.Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Barjas Negri, Antônio Fernandes Faganello, Marcelo Magro Maroun e Importadora Alvamar Comércio de Peças Para Autos Ltda., alegando, em síntese, que foi celebrado contrato de licitação e aditamentos entre o Município de Piracicaba e a corré Importadora Alvamar Comércio de Peças Para Autos Ltda referente à tomada de preços nº. 133/2007, com o seguinte objeto: "Fornecimento parcelado de peças e acessórios em geral para manutenção de veículos oficiais das linhas Chevrolet, Volkswagen, Fiat, Ford e Mercedes Benz para o exercício de 2008". Sustentou que o Tribunal de Contas do Estado julgou irregulares os contratos e aditamentos referidos, por afronta a diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, conforme bem descreveu na petição inicial. Por essa razão entendeu que os réus praticaram atos de improbidade administrativa, ensejando a aplicação das penas previstas na Lei n. 8.429/1992. Requereu, em sede tutela provisória de urgência, a indisponibilidade de bens dos requeridos e, no mérito, a condenação dos requeridos nas sanções do artigo 12, II, da Lei 8429/92, por violação do artigo 10, VIII, do mesmo estatuto legal e subsidiariamente, nas sanções do artigo 12, III, da Lei 8429/92, por violação do artigo 11, caput, do mesmo estatuto legal.Os requeridos foram notificados e apresentaram as defesas prévias.O réu Barjas Negri alegou em sua defesa, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial e a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a Agentes Políticos, porquanto há ordenamento jurídico específico para apuração da responsabilidade dos agentes políticos, ou seja, o Decreto-Lei nº 201/67. Sustentou a prejudicial de mérito relativa à prescrição e, no mérito, a improcedência da ação.O corréu Marcelo Magro Maroun alegou, em sede de preliminar, em síntese, a inépcia da petição inicial, a sua ilegitimidade para responder aos termos da ação, por entender que, na condição de Procurador, apenas emitiu parecer de consultoria, sem cunho vinculativo, o qual fora aprovado pelo Procurador Geral do Município e pelo senhor Prefeito, este último o responsável para ordenação das despesas. Sustentou, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão inicial e, no mérito propriamente dito, a improcedência da ação.O corréu Antônio Fermandes Faganello em sua defesa, preliminarmente, requereu a inépcia da petição inicial por ausência de individualização do ato improbo e o cerceamento de defesa no inquérito policial. Como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão inicial. No mérito, a improcedência do pedido inicial, por entenderem a ausência de prejuízo, bem como a não demonstração de dolo ou culpa ou conduta que ensejasse atos de improbidade administrativa.A requerida Importadora Alvamar Comércio de Peças para Autos Ltda., alegou, em síntese, em sua defesa, em sede de preliminares, a ausência de individualização da conduta dos requeridos. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição, sob o argumento de que a pretensão do autor estaria prescrita, porquanto os supostos atos de improbidade datam de mais de cinco anos e o lustro prescricional teria se verificado. No mérito, a improcedência do pedido inicial.Passo a análise das preliminares arguidas pelos requeridos.Conquanto a questão relacionada à inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos seja objeto de repercussão geral perante o STF ( Tema 576). Certo é que o Pretório Excelso não determinou a suspensão das ações em andamento, condição imprescindível para a suspensão deste feito. Respeitando entendimento em contrário, entendo que a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se aos agentes políticos, no caso dos autos, o ex-prefeito desta urbe; não obstante, tal posicionamento possa ser revisto, após a definição da matéria pelo STF. Com relação à prescrição, o requerente sustentou que o contrato e aditamentos firmados pelo Município de Piracicaba e empresa requerida Importadora Alvamar, além das irregularidades apontadas na inicial, também houve o fracionamento indevido deles, constituindo-se, pois, natureza jurídica continuada ou de trato sucessivo. Além disso, que o termo a quo para a contagem do prazo de prescrição seria a data em que teve pleno conhecimento das irregularidades, após o término dos procedimentos administrativos e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado.Nessas condições, para análise da questão da prescrição da pretensão inicial, se ela se configurou ou não, imprescindível a dilação probatória, de modo a aferir se os requeridos intencionalmente burlaram o sistema de licitação e se dada as características das contratações, elas poderiam ser consideradas de trato sucessivo, e ainda, o exato termo a quo para a contagem do prazo prescricional. Assim, tratando-se a prescrição de matéria relacionada ao mérito, com ele será dirimida. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva. Com efeito, as disposições da Lei de Improbidade Administrativa "são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta" ( artigo 3º da Lei 8429/92). Ademais, as outras questões aventadas pela parte, especialmente à impossibilidade de anulabilidade dos contratos sub judice e a deficiência para individualização das condutas dos réus, confundem-se com o mérito da causa. Quanto à prescrição alegada pelos demais réus.O artigo 23 da Lei n. 8.429/1992, dispõe o seguinte:"Art. 23: As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei." (grifei).No caso, os requeridos Barjas Negri (Prefeito), Marcelo Magro Maroun (Chefe da Procuradoria), Antonio Fernandes Faganello (Secretário Municipal de Transportes internos), conforme consta dos autos, permaneceram nas referidas funções públicas ou cargos de confiança até o final de 2012, término do segundo mandato de Prefeito do corréu Barjas Negri.Assim, o termo inicial do prazo prescricional, inicia-se a partir do término do último mandato do prefeito, ou seja, 31/12/2012.Nesse sentido:ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO TERMO A QUO AGENTE QUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERÍODOS SUCESSIVOS. 1. A Lei 8.429/92, art. 23, I, condicionou a fluência do prazo prescricional ao "término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança". 2. Na hipótese em que o agente se mantém em cargo comissionado por períodos sucessivos, o termo a quo da prescrição relativa a ato de improbidade administrativa é o momento do término do último exercício, quando da extinção do vínculo com a Administração. 3. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1179085 SC 2010/0020836-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2010)Desse modo, como a ação civil pública fora proposta pelo Ministério Público em 29 de outubro de 2015, ou seja, dentro do lustro legal, conforme determina o inciso, I, do artigo 23 da Lei n. 8.429/1992, não há possibilidade de acolhimento da alegação de prescrição neste momento do iter processual, até mesmo pelas considerações já alinhavadas em relação ao termo inicial em determinadas situações.Passo a analisar a alegação de ilegitimidade passiva, sustentada pelo corréu Marcelo Magro Maroun.O Procurador Jurídico quando atua em órgão jurídico de consultoria da Administração instado a emitir parecer jurídico sobre certos fatos, não pode ser alçado à condição de administrador público, quando emite um parecer jurídico razoável, construído em fatos reais e com o devido e necessário embasamento legal. Nesse mister, não há falar em responsabilização quando não emite Juízo de valor mas mero ato ordinatório.Por outro lado, o fato de emitir parecer aparentemente não vinculativo, não tem o condão, por si só, de excluir o procurador do polo passivo da ação de improbidade administrativa. Isso porque, segundo a petição inicial, o Ministério Público apontou os corréus, na condição de Procurador Geral do Município e Chefe da Procuradoria do Município, como emissores de pareceres vinculativos favorável a processo de licitação, em tese, ilegal, para, em conluio com os demais requeridos, "descumprir deliberada e propositalmente as disposições da Lei nº8666/93" e que "o comportamento dos réus, por si só, prova estreme de dúvidas o propósito de conduzir a licitação de acordo com as suas conveniências e interesses e não de acordo com a lei de regência e o interesse público."É certo que a tese arguida pelo Ministério Público na inicial, desse conluio, é matéria que se liga ao mérito da demanda e que somente pode ser dirimida com a devida instrução. Assim, de acordo coma teoria da asserção, para ser legitimado passivo basta ao requerente narrar na inicial uma relação jurídica praticada pelos requeridos. No caso dos autos, o representante do Ministério Público narra, além do parecer vinculativo, uma conduta dolosa. Desse modo, tanto a alegação de ato praticado com dolo ou má-fé pelo requerido em conluio com os demais requeridos como à prática de mero ato opinativo são matérias de mérito, que serão apreciadas em momento oportuno, de modo que não é possível, neste momento processual, afastar o requerido do polo passivo do feito.Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica. 2. Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de dilação probatória na origem. 3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015. 4. Não possível à parte recorrente tentar provar, na instância especial, a ausência de legitimidade ativa das partes recorridas, ante o óbice da súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo regimental improvido." (grifei)Por fim, não merece acolhimento a arguição de carência de ação, por ausência de interesse de agir, porquanto presente o binômio necessidade-adequação. É que o requerente demonstrou a necessidade da interferência do Judiciário para satisfação da sua pretensão, bem como a via escolhida é apta a por fim à lide trazida a juízo. Ante o exposto, considerando que nesta fase processual, cabível apenas a análise dos indícios de autoria e materialidade do ato de improbidade administrativa, rejeitadas as manifestações prévias suscitadas pelos requeridos, por estarem presentes as condições da ação, por consequência RECEBO A INICIAL, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92 e, a final, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias, exibindo os documentos requeridos pelo Ministério Público a fls.631.Fls.632: autorizo a extração de cópia da mídia digital como solicitado.Int. Piracicaba, 06 de novembro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(13/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0761/2017 Teor do ato: Ordem nº 2016/016953Vistos.Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Barjas Negri, Antônio Fernandes Faganello, Marcelo Magro Maroun e Importadora Alvamar Comércio de Peças Para Autos Ltda., alegando, em síntese, que foi celebrado contrato de licitação e aditamentos entre o Município de Piracicaba e a corré Importadora Alvamar Comércio de Peças Para Autos Ltda referente à tomada de preços nº. 133/2007, com o seguinte objeto: "Fornecimento parcelado de peças e acessórios em geral para manutenção de veículos oficiais das linhas Chevrolet, Volkswagen, Fiat, Ford e Mercedes Benz para o exercício de 2008". Sustentou que o Tribunal de Contas do Estado julgou irregulares os contratos e aditamentos referidos, por afronta a diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, conforme bem descreveu na petição inicial. Por essa razão entendeu que os réus praticaram atos de improbidade administrativa, ensejando a aplicação das penas previstas na Lei n. 8.429/1992. Requereu, em sede tutela provisória de urgência, a indisponibilidade de bens dos requeridos e, no mérito, a condenação dos requeridos nas sanções do artigo 12, II, da Lei 8429/92, por violação do artigo 10, VIII, do mesmo estatuto legal e subsidiariamente, nas sanções do artigo 12, III, da Lei 8429/92, por violação do artigo 11, caput, do mesmo estatuto legal.Os requeridos foram notificados e apresentaram as defesas prévias.O réu Barjas Negri alegou em sua defesa, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial e a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a Agentes Políticos, porquanto há ordenamento jurídico específico para apuração da responsabilidade dos agentes políticos, ou seja, o Decreto-Lei nº 201/67. Sustentou a prejudicial de mérito relativa à prescrição e, no mérito, a improcedência da ação.O corréu Marcelo Magro Maroun alegou, em sede de preliminar, em síntese, a inépcia da petição inicial, a sua ilegitimidade para responder aos termos da ação, por entender que, na condição de Procurador, apenas emitiu parecer de consultoria, sem cunho vinculativo, o qual fora aprovado pelo Procurador Geral do Município e pelo senhor Prefeito, este último o responsável para ordenação das despesas. Sustentou, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão inicial e, no mérito propriamente dito, a improcedência da ação.O corréu Antônio Fermandes Faganello em sua defesa, preliminarmente, requereu a inépcia da petição inicial por ausência de individualização do ato improbo e o cerceamento de defesa no inquérito policial. Como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão inicial. No mérito, a improcedência do pedido inicial, por entenderem a ausência de prejuízo, bem como a não demonstração de dolo ou culpa ou conduta que ensejasse atos de improbidade administrativa.A requerida Importadora Alvamar Comércio de Peças para Autos Ltda., alegou, em síntese, em sua defesa, em sede de preliminares, a ausência de individualização da conduta dos requeridos. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição, sob o argumento de que a pretensão do autor estaria prescrita, porquanto os supostos atos de improbidade datam de mais de cinco anos e o lustro prescricional teria se verificado. No mérito, a improcedência do pedido inicial.Passo a análise das preliminares arguidas pelos requeridos.Conquanto a questão relacionada à inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos seja objeto de repercussão geral perante o STF ( Tema 576). Certo é que o Pretório Excelso não determinou a suspensão das ações em andamento, condição imprescindível para a suspensão deste feito. Respeitando entendimento em contrário, entendo que a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se aos agentes políticos, no caso dos autos, o ex-prefeito desta urbe; não obstante, tal posicionamento possa ser revisto, após a definição da matéria pelo STF. Com relação à prescrição, o requerente sustentou que o contrato e aditamentos firmados pelo Município de Piracicaba e empresa requerida Importadora Alvamar, além das irregularidades apontadas na inicial, também houve o fracionamento indevido deles, constituindo-se, pois, natureza jurídica continuada ou de trato sucessivo. Além disso, que o termo a quo para a contagem do prazo de prescrição seria a data em que teve pleno conhecimento das irregularidades, após o término dos procedimentos administrativos e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado.Nessas condições, para análise da questão da prescrição da pretensão inicial, se ela se configurou ou não, imprescindível a dilação probatória, de modo a aferir se os requeridos intencionalmente burlaram o sistema de licitação e se dada as características das contratações, elas poderiam ser consideradas de trato sucessivo, e ainda, o exato termo a quo para a contagem do prazo prescricional. Assim, tratando-se a prescrição de matéria relacionada ao mérito, com ele será dirimida. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva. Com efeito, as disposições da Lei de Improbidade Administrativa "são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta" ( artigo 3º da Lei 8429/92). Ademais, as outras questões aventadas pela parte, especialmente à impossibilidade de anulabilidade dos contratos sub judice e a deficiência para individualização das condutas dos réus, confundem-se com o mérito da causa. Quanto à prescrição alegada pelos demais réus.O artigo 23 da Lei n. 8.429/1992, dispõe o seguinte:"Art. 23: As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei." (grifei).No caso, os requeridos Barjas Negri (Prefeito), Marcelo Magro Maroun (Chefe da Procuradoria), Antonio Fernandes Faganello (Secretário Municipal de Transportes internos), conforme consta dos autos, permaneceram nas referidas funções públicas ou cargos de confiança até o final de 2012, término do segundo mandato de Prefeito do corréu Barjas Negri.Assim, o termo inicial do prazo prescricional, inicia-se a partir do término do último mandato do prefeito, ou seja, 31/12/2012.Nesse sentido:ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO TERMO A QUO AGENTE QUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERÍODOS SUCESSIVOS. 1. A Lei 8.429/92, art. 23, I, condicionou a fluência do prazo prescricional ao "término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança". 2. Na hipótese em que o agente se mantém em cargo comissionado por períodos sucessivos, o termo a quo da prescrição relativa a ato de improbidade administrativa é o momento do término do último exercício, quando da extinção do vínculo com a Administração. 3. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1179085 SC 2010/0020836-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2010)Desse modo, como a ação civil pública fora proposta pelo Ministério Público em 29 de outubro de 2015, ou seja, dentro do lustro legal, conforme determina o inciso, I, do artigo 23 da Lei n. 8.429/1992, não há possibilidade de acolhimento da alegação de prescrição neste momento do iter processual, até mesmo pelas considerações já alinhavadas em relação ao termo inicial em determinadas situações.Passo a analisar a alegação de ilegitimidade passiva, sustentada pelo corréu Marcelo Magro Maroun.O Procurador Jurídico quando atua em órgão jurídico de consultoria da Administração instado a emitir parecer jurídico sobre certos fatos, não pode ser alçado à condição de administrador público, quando emite um parecer jurídico razoável, construído em fatos reais e com o devido e necessário embasamento legal. Nesse mister, não há falar em responsabilização quando não emite Juízo de valor mas mero ato ordinatório.Por outro lado, o fato de emitir parecer aparentemente não vinculativo, não tem o condão, por si só, de excluir o procurador do polo passivo da ação de improbidade administrativa. Isso porque, segundo a petição inicial, o Ministério Público apontou os corréus, na condição de Procurador Geral do Município e Chefe da Procuradoria do Município, como emissores de pareceres vinculativos favorável a processo de licitação, em tese, ilegal, para, em conluio com os demais requeridos, "descumprir deliberada e propositalmente as disposições da Lei nº8666/93" e que "o comportamento dos réus, por si só, prova estreme de dúvidas o propósito de conduzir a licitação de acordo com as suas conveniências e interesses e não de acordo com a lei de regência e o interesse público."É certo que a tese arguida pelo Ministério Público na inicial, desse conluio, é matéria que se liga ao mérito da demanda e que somente pode ser dirimida com a devida instrução. Assim, de acordo coma teoria da asserção, para ser legitimado passivo basta ao requerente narrar na inicial uma relação jurídica praticada pelos requeridos. No caso dos autos, o representante do Ministério Público narra, além do parecer vinculativo, uma conduta dolosa. Desse modo, tanto a alegação de ato praticado com dolo ou má-fé pelo requerido em conluio com os demais requeridos como à prática de mero ato opinativo são matérias de mérito, que serão apreciadas em momento oportuno, de modo que não é possível, neste momento processual, afastar o requerido do polo passivo do feito.Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica. 2. Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de dilação probatória na origem. 3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015. 4. Não possível à parte recorrente tentar provar, na instância especial, a ausência de legitimidade ativa das partes recorridas, ante o óbice da súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo regimental improvido." (grifei)Por fim, não merece acolhimento a arguição de carência de ação, por ausência de interesse de agir, porquanto presente o binômio necessidade-adequação. É que o requerente demonstrou a necessidade da interferência do Judiciário para satisfação da sua pretensão, bem como a via escolhida é apta a por fim à lide trazida a juízo. Ante o exposto, considerando que nesta fase processual, cabível apenas a análise dos indícios de autoria e materialidade do ato de improbidade administrativa, rejeitadas as manifestações prévias suscitadas pelos requeridos, por estarem presentes as condições da ação, por consequência RECEBO A INICIAL, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92 e, a final, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias, exibindo os documentos requeridos pelo Ministério Público a fls.631.Fls.632: autorizo a extração de cópia da mídia digital como solicitado.Int. Piracicaba, 06 de novembro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB 132478/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB 69062/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP), Marcelo Jordão de Chiachio (OAB 287576/SP)

(14/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0761/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: 3228

(17/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70201677-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2017 14:16

(23/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/11/2017) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2016/016953Vistos.Razão assiste ao peticionário de fls. 650/651, pois como se vê dos autos, o mesmo não integra o polo passivo da presente ação.Com efeito, da análise da inicial verifica-se que a presente foi movida apenas em face de Barjas Negri, Antônio Fernandes Faganello, Marcelo Magro Maroun e Importadora Alvamar Comércio de Peças para Autos Ltda. e em momento algum houve a determinação de notificação do Município de Piracicaba, sendo certo que por um lapso da serventia houve a expedição de mandado para a notificação da mesma.Deste modo e, ainda, havendo concordância expressa do Ministério Público com tal pedido (fls. 594), ACOLHO o pedido formulado pela Municipalide a fls. 516/517 como preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à ela, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no mais, a decisão de fls. 637/643.Intime-se. Piracicaba, 24 de novembro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(27/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - anotações para baixa do MUNICÍPIO DE PIRACICABA do polo passivo da presente ação, em cumprimento à r. Decisão de fls. 652/653.

(27/11/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(27/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70213402-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/12/2017 14:15

(06/12/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70214635-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/12/2017 15:29

(13/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(14/12/2017) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2016/016953Vistos.Mantenho a decisão agravada.Ao MP.Intime-se. Piracicaba, 14 de dezembro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(15/12/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(15/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70220483-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/12/2017 11:01

(18/12/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/058739-4 Situação: Aguardando Cumprimento em 19/12/2017 Local: Oficial de justiça - Israel Martin

(18/12/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/058740-8 Situação: Aguardando Cumprimento em 19/12/2017 Local: Oficial de justiça - Israel Martin

(18/12/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/058741-6 Situação: Aguardando Cumprimento em 19/12/2017 Local: Oficial de justiça - Israel Martin

(18/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0838/2017 Teor do ato: Ordem nº 2016/016953Vistos.Razão assiste ao peticionário de fls. 650/651, pois como se vê dos autos, o mesmo não integra o polo passivo da presente ação.Com efeito, da análise da inicial verifica-se que a presente foi movida apenas em face de Barjas Negri, Antônio Fernandes Faganello, Marcelo Magro Maroun e Importadora Alvamar Comércio de Peças para Autos Ltda. e em momento algum houve a determinação de notificação do Município de Piracicaba, sendo certo que por um lapso da serventia houve a expedição de mandado para a notificação da mesma.Deste modo e, ainda, havendo concordância expressa do Ministério Público com tal pedido (fls. 594), ACOLHO o pedido formulado pela Municipalide a fls. 516/517 como preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à ela, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no mais, a decisão de fls. 637/643.Intime-se. Piracicaba, 24 de novembro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB 132478/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB 69062/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP), Marcelo Jordão de Chiachio (OAB 287576/SP)

(18/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0838/2017 Teor do ato: Ordem nº 2016/016953Vistos.Mantenho a decisão agravada.Ao MP.Intime-se. Piracicaba, 14 de dezembro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB 132478/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB 69062/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP), Marcelo Jordão de Chiachio (OAB 287576/SP)

(18/12/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC

(19/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0838/2017 Data da Disponibilização: 19/12/2017 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2491 Página: 4256

(22/01/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(24/01/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA