(14/05/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 14/05/2020
(04/05/2020) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/05/2020
(04/05/2020) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1650355; num_registro: 2020/0011928-1
(04/05/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(30/04/2020) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/05/2020
(30/04/2020) NAO - Não conhecido o recurso de PARTIDO DOS TRABALHADORES
(30/04/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(21/03/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ Relator com encaminhamento ao NARER
(19/03/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 19/03/2020
(17/03/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 147187/2020 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 16/03/2020
(17/03/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 147187/2020 (Juntada automática)
(16/03/2020) PROC - protocolo: 0147187/2020; data_processamento: 17/03/2020; peticionario: PARTIDO DOS TRABALHADORES
(09/03/2020) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1650355; num_registro: 2020/0011928-1
(09/03/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(09/03/2020) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/03/2020
(06/03/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(05/03/2020) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/03/2020
(05/03/2020) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando pagamento, comprovação ou complementação do preparo
(29/01/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
(29/01/2020) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
(22/01/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPCF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(25/06/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, nesta data, faço remessa dos autos ao arquivo provisório, em cumprimento à r. determinação judicial.
(25/06/2021) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
(06/05/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(07/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(05/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0024/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 779/801
(03/02/2021) DECISAO - Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Assim, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, requerendo o que entenderem de direito, como nota de a fase de cumprimento de sentença deverá ser instaurada em autos próprios apenso. Decorrido o prazo de 15 dias, no silêncio, arquivem-se estes autos, comunicando-se ao Distribuidor. Int.
(03/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0024/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Assim, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, requerendo o que entenderem de direito, como nota de a fase de cumprimento de sentença deverá ser instaurada em autos próprios apenso. Decorrido o prazo de 15 dias, no silêncio, arquivem-se estes autos, comunicando-se ao Distribuidor. Int. Advogados(s): Othon de Sa Funchal Barros (OAB 232427/SP), Carlos Eduardo de Oliveira Rocha (OAB 268385/SP)
(02/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/02/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/02/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(11/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.20.41417145-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2020 17:31
(11/09/2020) PETICOES DIVERSAS
(15/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.41058461-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2018 10:56
(15/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(06/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(06/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(10/07/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.40863848-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/07/2018 11:08
(10/07/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(27/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0226/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 878/886
(26/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0226/2018 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Int. Advogados(s): Othon de Sa Funchal Barros (OAB 232427/SP), Carlos Eduardo de Oliveira Rocha (OAB 268385/SP)
(25/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/06/2018) RECEBIDO O RECURSO - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Int.
(22/06/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.40790066-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/06/2018 21:41
(22/06/2018) RAZOES DE APELACAO
(11/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(21/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0172/2018 Data da Disponibilização: 21/05/2018 Data da Publicação: 22/05/2018 Número do Diário: 2579 Página: 804/823
(18/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0172/2018 Teor do ato: Posto isso, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para o exato fim de:1-) DECLARAR a limitação da responsabilidade solidária do embargante ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA à contraprestação devida pelos materiais gráficos que, tão somente, foram confeccionados em seu nome; e2-) DECLARAR que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária relativos ao montante que embasa o pedido da ação principal coincida com a data de vencimento dos títulos.Em razão da sucumbência mínima da embargada, condeno os embargantes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 20.000,00.Em atenção princípio da equidade, visando à adaptação de regra existente à situação concreta a fim de garantir-lhe razoabilidade, deixo de ora aplicar o quanto disposto do parágrafo 2º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, para, por analogia, aplicar o parágrafo 8º do mesmo dispositivo.Se nas causas de valor muito baixo o juiz deve fixar o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, o mesmo se pode dizer daquelas cujo valor muito alto implique em condenação em honorários desarrazoada, como é o caso destes autos.Esta é a razão pela qual estipulei condenação em honorários no importe de R$ 20.000,00, observando-se os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ao invés de 10% do valor atualizado da condenação, que reputo descomedido.P.R.I.C.São Paulo, 16 de maio de 2018.MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA Juiz de Direito Advogados(s): Othon de Sa Funchal Barros (OAB 232427/SP), Carlos Eduardo de Oliveira Rocha (OAB 268385/SP)
(16/05/2018) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Posto isso, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para o exato fim de:1-) DECLARAR a limitação da responsabilidade solidária do embargante ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA à contraprestação devida pelos materiais gráficos que, tão somente, foram confeccionados em seu nome; e2-) DECLARAR que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária relativos ao montante que embasa o pedido da ação principal coincida com a data de vencimento dos títulos.Em razão da sucumbência mínima da embargada, condeno os embargantes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 20.000,00.Em atenção princípio da equidade, visando à adaptação de regra existente à situação concreta a fim de garantir-lhe razoabilidade, deixo de ora aplicar o quanto disposto do parágrafo 2º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, para, por analogia, aplicar o parágrafo 8º do mesmo dispositivo.Se nas causas de valor muito baixo o juiz deve fixar o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, o mesmo se pode dizer daquelas cujo valor muito alto implique em condenação em honorários desarrazoada, como é o caso destes autos.Esta é a razão pela qual estipulei condenação em honorários no importe de R$ 20.000,00, observando-se os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ao invés de 10% do valor atualizado da condenação, que reputo descomedido.P.R.I.C.São Paulo, 16 de maio de 2018.MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA Juiz de Direito
(07/05/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(22/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/03/2018) TERMO DE AUDIENCIA DIGITALIZADO
(13/03/2018) AUDIENCIA REALIZADA INEXITOSA - CONCILIAÇÃO - INFRUTÍFERA - Setor de Conciliação Cível - João Mendes
(13/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO CENTRO JUD DE SOLUCAO DE CONFLITOS E CIDADANIA
(12/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.40269060-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2018 18:27
(12/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(08/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CENTRO JUD DE SOLUCAO DE CONFLITOS E CIDADANIA
(19/02/2018) DESIGNADA AUDIENCIA DE CONCILIACAO - Conciliação Data: 13/03/2018 Hora 16:00 Local: Fórum João Mendes, 2º and, sala 206, cível 01 Situacão: Realizada
(19/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO CENTRO JUD DE SOLUCAO DE CONFLITOS E CIDADANIA
(02/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0020/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 924/935
(01/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0020/2018 Teor do ato: Vistos.Considerando a natureza da controvérsia e o interesse comum das partes, para audiência de conciliação designo o dia 13/03/2018, às 16:00 horas, que será realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes, situado no 2º andar, sala 206. Ficam as partes intimadas acerca da data da realização do ato, a partir da publicação da presente decisão.Intime-se. Advogados(s): Othon de Sa Funchal Barros (OAB 232427/SP), Carlos Eduardo de Oliveira Rocha (OAB 268385/SP)
(22/01/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CENTRO JUD DE SOLUCAO DE CONFLITOS E CIDADANIA
(19/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/01/2018) DECISAO - Vistos.Considerando a natureza da controvérsia e o interesse comum das partes, para audiência de conciliação designo o dia 13/03/2018, às 16:00 horas, que será realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes, situado no 2º andar, sala 206. Ficam as partes intimadas acerca da data da realização do ato, a partir da publicação da presente decisão.Intime-se.
(14/08/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Dê-se a réplica.Int.
(21/03/2017) DECISAO - Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei).E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (grifei).Assim sendo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.Int.
(15/03/2017) DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
(06/10/2017) INDICACAO DE PROVAS
(22/09/2017) INDICACAO DE PROVAS
(11/09/2017) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(25/07/2017) CONTESTACAO
(07/04/2017) PEDIDO DE LIMINAR ANTECIPACAO DE TUTELA
(20/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei).E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (grifei).Assim sendo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.Int.
(22/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0089/2017 Teor do ato: Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei).E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (grifei).Assim sendo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.Int. Advogados(s): Othon de Sa Funchal Barros (OAB 232427/SP)
(23/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0089/2017 Data da Disponibilização: 23/03/2017 Data da Publicação: 24/03/2017 Número do Diário: 2313 Página: 767/777
(08/04/2017) PEDIDO DE LIMINAR TUTELA ANTECIPADA JUNTADO - Nº Protocolo: WJMJ.17.40357237-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/04/2017 18:22
(19/04/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/04/2017) DECISAO DETERMINACAO - Vistos. Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º).Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I).Se não houver preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo).No mais, prossiga-se nos autos da execução.Int.
(25/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0136/2017 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º).Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I).Se não houver preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo).No mais, prossiga-se nos autos da execução.Int. Advogados(s): Othon de Sa Funchal Barros (OAB 232427/SP)
(26/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0136/2017 Data da Disponibilização: 26/04/2017 Data da Publicação: 27/04/2017 Número do Diário: 2334 Página: 740/749
(29/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/06/2017) REMETIDO AO DJE PARA REPUBLICACAO - Vistos. Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º).Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I).Se não houver preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo).No mais, prossiga-se nos autos da execução.Int.
(03/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0236/2017 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º).Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I).Se não houver preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo).No mais, prossiga-se nos autos da execução.Int. Advogados(s): Othon de Sa Funchal Barros (OAB 232427/SP), Carlos Eduardo de Oliveira Rocha (OAB 268385/SP)
(04/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0236/2017 Data da Disponibilização: 04/07/2017 Data da Publicação: 05/07/2017 Número do Diário: 2380 Página: 695/719
(25/07/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.17.40826315-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/07/2017 18:58
(14/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/08/2017) DESPACHO - Vistos.Dê-se a réplica.Int.
(15/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0299/2017 Teor do ato: Vistos.Dê-se a réplica.Int. Advogados(s): Othon de Sa Funchal Barros (OAB 232427/SP), Carlos Eduardo de Oliveira Rocha (OAB 268385/SP)
(16/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0299/2017 Data da Disponibilização: 16/08/2017 Data da Publicação: 17/08/2017 Número do Diário: 2411 Página: 817/863
(11/09/2017) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.17.41042942-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/09/2017 18:49
(18/09/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/09/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Especifiquem as partes, em dez dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, digam se têm interesse em audiência de conciliação. Int.
(20/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0352/2017 Teor do ato: Vistos.Especifiquem as partes, em dez dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, digam se têm interesse em audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Othon de Sa Funchal Barros (OAB 232427/SP), Carlos Eduardo de Oliveira Rocha (OAB 268385/SP)
(21/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0352/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2435 Página: 729/738
(22/09/2017) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.17.41098388-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/09/2017 13:48
(03/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/10/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Certifique-se o decurso do prazo para cumprimento do despacho de fl. 719.Após, tornem os autos conclusos.Int.
(04/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0372/2017 Teor do ato: Vistos.Certifique-se o decurso do prazo para cumprimento do despacho de fl. 719.Após, tornem os autos conclusos.Int. Advogados(s): Othon de Sa Funchal Barros (OAB 232427/SP), Carlos Eduardo de Oliveira Rocha (OAB 268385/SP)
(05/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0372/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 2445 Página: 668/681
(06/10/2017) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.17.41168834-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/10/2017 19:43
(17/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/11/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(27/11/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/12/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Diante do interesse da parte na designação de audiência de conciliação, aguarde-se pelo encaminhamento da pauta pelo Setor de Conciliação para posterior agendamento. Int.
(06/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0452/2017 Teor do ato: Vistos.Diante do interesse da parte na designação de audiência de conciliação, aguarde-se pelo encaminhamento da pauta pelo Setor de Conciliação para posterior agendamento. Int. Advogados(s): Othon de Sa Funchal Barros (OAB 232427/SP), Carlos Eduardo de Oliveira Rocha (OAB 268385/SP)
(07/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0452/2017 Data da Disponibilização: 07/12/2017 Data da Publicação: 11/12/2017 Número do Diário: 2484 Página: 650/678