(25/03/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(24/03/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.21.70081656-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/03/2021 14:25
(24/03/2021) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(12/03/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.21.70068488-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/03/2021 17:10
(12/03/2021) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(25/02/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.21.70050712-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/02/2021 19:47
(25/02/2021) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(22/02/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.21.70045712-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/02/2021 18:52
(22/02/2021) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(18/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(13/02/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(03/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0103/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 1101/1102
(02/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(02/02/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/02/2021) DECISAO - Vistos. Processe-se a apelação de fls. 542/551. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Intime-se.
(02/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0103/2021 Teor do ato: Vistos. Processe-se a apelação de fls. 542/551. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Priscila Celia Castelo (OAB 158808/SP), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB 242953/SP), Rafael Cezar dos Santos (OAB 342475/SP), Andrea Liliana Lopez Justo (OAB 372773/SP)
(01/02/2021) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.21.70021070-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/02/2021 20:11
(01/02/2021) RAZOES DE APELACAO
(26/01/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0015/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 1427/1429
(23/01/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(12/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0015/2021 Teor do ato: Vistos. SILMARA CRISTIANE DA SILVA POMPOLLO ajuizou a presente ação popular em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, PAULO HENRIQUE PINTO SERRA, SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ SEMASA e COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, pretendendo, em epítome, a anulação do contrato assinado entre os réus, e que dispõe sobre a concessão dos serviços de tratamento e distribuição de água e esgoto em Santo André, sob alegação de dano ao erário, aos usuários e à legalidade administrativa. Após a manifestação do Ministério Público (fls. 60/63), a liminar foi indeferida (fls. 68/69). Citado, o Município de Santo André ofereceu a contestação de fls. 93/110, suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, inexistência de ato de ilegalidade ou imoralidade e a perda do objeto em razão do trânsito em julgado de outros processos envolvendo a mesma relação jurídica. No mérito, postulou a improcedência da demanda. A seu turno, apresentou o SEMASA a contestação de fls. 193/196, suscitando em sede preliminar a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, igualmente requereu a improcedência da demanda. A SABESP, em sua contestação de fls. 288/314, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial em razão da ausência de documentos essenciais, inadmissibilidade de ação popular contra ato judicial e, por fim, falta de interesse processual pela ausência de lesividade ao patrimônio público e perda do objeto. Postulou, no mérito, o decreto de improcedência. Por fim, PAULO HENRIQUE PINTO SERRA ofereceu a contestação de fls. 452/461, deduzindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva. Pede a improcedência da demanda. Réplica às fls. 470/489. Instadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas (fl. 490), Paulo Henrique Pinto Serra e a SABESP postularam o julgamento antecipado do feito (fls. 496 e 502), quedando-se inertes a autora, o Município de Santo André e o SEMASA (fl. 499). O Ministério Público, em seu parecer de fls. 510/512, opinou pelo afastamento das preliminares suscitadas e requereu a comprovação pelos requeridos de que foi levada a efeito a consulta pública (audiência pública) sobre a minuta de contrato de prestação de serviços de saneamento (concessão do serviço) com exposição e disponibilidade de todo o seu conteúdo (inclusive econômico-financeiro e forma de amortização da dívida). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. A priori, de rigor o afastamento das preliminares suscitadas pelos requeridos em sede de contestação. De início, a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada por todos os réus, não merece prosperar. A inicial é inteligível, e os fundamentos atrelados à suposta inépcia, tais como a inexistência de demonstração de ilegalidade ou imoralidade do ato impugnado e a ausência de documentos essenciais, confundem-se com o mérito da demanda. Neste aspecto, como bem ressaltado pelo Parquet à fl. 511, a ação popular, enquanto instrumento de resguardo da res pública, não deve ceder ao preciosismo processual que impera nas relações de disponibilidade dos interesses privados, priorizando-se a resolução do mérito da demanda. Pelas mesmas razões, não se justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual da autora, fundamentado inclusive no artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal. No que tange às preliminares de coisa julgada e perda do objeto, consoante já consignado às fls. 68/69, a discussão destes autos, conquanto diga respeito à mesma relação comercial e contratual objeto dos processos de composição das dívidas entre SEMASA e SABESP, e da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, discute pontos diferentes e comporta pedidos inéditos e que não se confundem com os das ações supracitadas. Neste diapasão, consoante salientado pelo Ministério Público à fl 512, na presente ação popular não se impugna a formação da dívida ou seu montante, nem tampouco a forma de cálculo das práticas comerciais entre o SEMASA e a SABESP, mas sim a suposta celebração de forma não transparente da concessão pública atacada. Por fim, não há que se falar em ilegitimidade de parte de quaisquer dos ocupantes do polo passivo, na medida em que, direta ou indiretamente, participaram do ato de concessão e respectivo contrato objeto do presente feito, revelando-se obrigatória sua manutenção no polo passivo diante dos efeitos da decisão final em suas respectivas esferas jurídicas. No mais, indefiro a pretendida produção de prova concernente à realização da audiência pública prevista no artigo 11, inciso IV, da Lei n. 11.445/07. Consoante decidimos no processo n. 1013682-31.2019.8.26.0554, em que se questionava o processo legislativo que viabilizou o convênio em tela, no julgamento das ADIs 1842, 1843, 1826 e 1906, o Supremo Tribunal Federal definiu a questão concernente à titularidade dos serviços públicos de saneamento básico, estabelecendo que são, em regra, municipais nos casos dos municípios isolados, ou seja, aqueles não envolvidos em regiões metropolitanas ou aglomerações de municípios constitucionalmente previstas. Já nos ambientes de regiões metropolitanas, como aquele em que inserido o município de Santo André, adiciona-se o dever de gestão compartilhada com o estado, sem implicar em qualquer perda aos municípios. Estabelecida a premissa, constata-se que o objeto do Projeto de Lei n. 20/2019, por envolver tão somente o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP (fls. 228/233), não trata de concessão de serviço público em sentido técnico, mas implemento da gestão compartilhada do serviço público de saneamento básico com o estado, tal como definiu o Pretório Excelso. A corroborar a ilação, verifica-se que o projeto de lei estabelece, em seu artigo 14, que os ajustes por ele autorizados somente permanecerão válidos enquanto a SABESP mantiver sua condição de empresa controlada pelo Estado de São Paulo (fl. 233). Vale dizer, acaso o controle exclusivamente privado assuma a companhia, perde a validade o ajuste, de modo que o projeto não autoriza a concessão de serviço público à iniciativa privada plena, mas, ao revés, proíbe expressamente esta hipótese. Lembre-se que, consoante escólio de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, concessão, em sentido amplo e técnico, é definida como 'o contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público ou de obra pública, ou lhe cede o uso de bem público, para que explore pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais' (in Direito Administrativo, 20ª ed, Atlas, 2007, pg 269, grifei). In casu, não há transferência de serviço público a particular propriamente dito, mas a companhia controlada pelo Estado de São Paulo, em observância à gestão compartilhada do serviço público de saneamento básico. Trata-se, pois, de gestão associada de serviços públicos, com transferência de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, tal como autorizado pelo artigo 241 da Constituição Federal. Em corolário, não se tratando de típico contrato de concessão de serviços públicos, inaplicável o disposto no artigo 11, inciso IV, da Lei n. 11.445/07, tornando prescindível a prova postulada. O feito, pois, comporta julgamento nesta etapa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como decidimos às fls. 68/69, sem qualquer insurgência recursal, nos termos da previsão constitucional, a ação popular é cabível nas hipóteses em que se visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (artigo 5º, inciso LXXIII). In casu, como já anotado à fl. 55, a petição inicial demonstra conhecimento equivocado acerca da formação da dívida em tela, bem como das controvérsias resolvidas nas decisões judiciais, com trânsito em julgado, que ensejaram a formação dos precatórios, forma de amortização dos créditos, e alcance dos questionamentos que estariam pendentes, sugerindo intenções sem fundamento robusto. Com efeito, as dívidas atingidas pela parceria firmada entre SABESP e Município de Santo André foram consolidadas em decisões judiciais transitadas em julgado. E, embora algumas delas passassem, no instante da tratativa, por fase de liquidação para posterior emissão de precatório, já expedido noutros casos, não se pode olvidar que os débitos já eram inafastáveis. Outrossim, conquanto se esforce a autora em sugerir que houve reconhecimento de dívida que ainda não se encontrava mensurada, imperioso lembrar que o aperfeiçoamento do montante definitivo passa pelo crivo do Poder Judiciário, que, por tratar deste tema há anos, não está alheio às suas peculiaridades. Veja-se, por exemplo, que neste Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santo André apenas uma ação pendia de liquidação, que era tratada no processo n. 0000002-93.2019. Nele, o Juízo de primeiro grau homologou a dívida em R$456.836.498,79, válida para outubro de 2018 (fl. 1322). O SEMASA, então, recorreu, pretendendo a diminuição para R$398.426.167,56 (fl. 1336). Este, portanto, o melhor cenário que poderia ser alcançado pela autarquia. Ocorre que, antes do julgamento pela Superior Instância, sobreveio a tratativa que aqui se visa invalidar, consolidando o débito, com o desconto pactuado, em R$313.611.859,38 (fl. 1427), R$84.814.308,18 a menos, portanto, da melhor expectativa do SEMASA. No mais, não é verdade que a pretensão veiculada na ação civil pública n. 1028720-20.2018.8.26.0554 pudesse alterar o panorama de tais dívidas, porquanto pretéritas e já acobertadas pelo manto da coisa julgada, que abrangeu a mesma discussão: a diferença entre o custo da produção pelo SEMASA e aquele cobrado pela SABESP. Não bastasse, referida ação foi extinta definitivamente, já que a discussão ali travada abrangeria apenas as tarifas futuras cobradas do SEMASA pela SABESP, relação esta que deixou de existir. Tudo isso a demonstrar que o patrimônio público não sofreu qualquer prejuízo direto em decorrência da negociação. No que tange ao raciocínio resumido à fl. 13, volte-se a registrar que não se compreende a conclusão a que chegou a autora popular, nem tampouco o suposto benefício espúrio ou o beneficiário. Por outro lado, apenas o ponto concernente à forma de amortização da dívida justificou o prosseguimento desta ação, no intuito de averiguar a objetividade e legalidade dos critérios a serem adotados. E, nesse sentido, bem apontaram os requeridos a existência de previsão objetiva sobre o tópico (v. fls. 104/108, 310/311 e 460), sequer refutada em sede de réplica, em que apenas se insistiu na questão atinente à audiência pública, cuja desnecessidade foi acima consignada. Ademais, não cabe a este Juízo interferir na questão atinente à homologação da desistência de recursos submetidos ao crivo da Superior Instância, ou desistência de outras ações. Em corolário, não se vislumbra qualquer motivo idôneo a invalidar a tratativa, já consolidada neste município de Santo André, tornando imperioso o decreto de improcedência. Por derradeiro, embora alguns argumentos tenham sido oferecidos de atropelo, não se vislumbra a presença de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, a inviabilizar a pretendida condenação da autora como litigante de má-fé. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação popular, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidos custas e honorários advocatícios pelo autor popular (artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal). A presente sentença se submete ao reexame necessário (artigo 19 da Lei n. 4.717/65). P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Priscila Celia Castelo (OAB 158808/SP), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB 242953/SP), Andrea Liliana Lopez Justo (OAB 372773/SP)
(12/01/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(12/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/01/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/01/2021) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Vistos. SILMARA CRISTIANE DA SILVA POMPOLLO ajuizou a presente ação popular em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, PAULO HENRIQUE PINTO SERRA, SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ SEMASA e COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, pretendendo, em epítome, a anulação do contrato assinado entre os réus, e que dispõe sobre a concessão dos serviços de tratamento e distribuição de água e esgoto em Santo André, sob alegação de dano ao erário, aos usuários e à legalidade administrativa. Após a manifestação do Ministério Público (fls. 60/63), a liminar foi indeferida (fls. 68/69). Citado, o Município de Santo André ofereceu a contestação de fls. 93/110, suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, inexistência de ato de ilegalidade ou imoralidade e a perda do objeto em razão do trânsito em julgado de outros processos envolvendo a mesma relação jurídica. No mérito, postulou a improcedência da demanda. A seu turno, apresentou o SEMASA a contestação de fls. 193/196, suscitando em sede preliminar a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, igualmente requereu a improcedência da demanda. A SABESP, em sua contestação de fls. 288/314, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial em razão da ausência de documentos essenciais, inadmissibilidade de ação popular contra ato judicial e, por fim, falta de interesse processual pela ausência de lesividade ao patrimônio público e perda do objeto. Postulou, no mérito, o decreto de improcedência. Por fim, PAULO HENRIQUE PINTO SERRA ofereceu a contestação de fls. 452/461, deduzindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva. Pede a improcedência da demanda. Réplica às fls. 470/489. Instadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas (fl. 490), Paulo Henrique Pinto Serra e a SABESP postularam o julgamento antecipado do feito (fls. 496 e 502), quedando-se inertes a autora, o Município de Santo André e o SEMASA (fl. 499). O Ministério Público, em seu parecer de fls. 510/512, opinou pelo afastamento das preliminares suscitadas e requereu a comprovação pelos requeridos de que foi levada a efeito a consulta pública (audiência pública) sobre a minuta de contrato de prestação de serviços de saneamento (concessão do serviço) com exposição e disponibilidade de todo o seu conteúdo (inclusive econômico-financeiro e forma de amortização da dívida). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. A priori, de rigor o afastamento das preliminares suscitadas pelos requeridos em sede de contestação. De início, a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada por todos os réus, não merece prosperar. A inicial é inteligível, e os fundamentos atrelados à suposta inépcia, tais como a inexistência de demonstração de ilegalidade ou imoralidade do ato impugnado e a ausência de documentos essenciais, confundem-se com o mérito da demanda. Neste aspecto, como bem ressaltado pelo Parquet à fl. 511, a ação popular, enquanto instrumento de resguardo da res pública, não deve ceder ao preciosismo processual que impera nas relações de disponibilidade dos interesses privados, priorizando-se a resolução do mérito da demanda. Pelas mesmas razões, não se justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual da autora, fundamentado inclusive no artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal. No que tange às preliminares de coisa julgada e perda do objeto, consoante já consignado às fls. 68/69, a discussão destes autos, conquanto diga respeito à mesma relação comercial e contratual objeto dos processos de composição das dívidas entre SEMASA e SABESP, e da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, discute pontos diferentes e comporta pedidos inéditos e que não se confundem com os das ações supracitadas. Neste diapasão, consoante salientado pelo Ministério Público à fl 512, na presente ação popular não se impugna a formação da dívida ou seu montante, nem tampouco a forma de cálculo das práticas comerciais entre o SEMASA e a SABESP, mas sim a suposta celebração de forma não transparente da concessão pública atacada. Por fim, não há que se falar em ilegitimidade de parte de quaisquer dos ocupantes do polo passivo, na medida em que, direta ou indiretamente, participaram do ato de concessão e respectivo contrato objeto do presente feito, revelando-se obrigatória sua manutenção no polo passivo diante dos efeitos da decisão final em suas respectivas esferas jurídicas. No mais, indefiro a pretendida produção de prova concernente à realização da audiência pública prevista no artigo 11, inciso IV, da Lei n. 11.445/07. Consoante decidimos no processo n. 1013682-31.2019.8.26.0554, em que se questionava o processo legislativo que viabilizou o convênio em tela, no julgamento das ADIs 1842, 1843, 1826 e 1906, o Supremo Tribunal Federal definiu a questão concernente à titularidade dos serviços públicos de saneamento básico, estabelecendo que são, em regra, municipais nos casos dos municípios isolados, ou seja, aqueles não envolvidos em regiões metropolitanas ou aglomerações de municípios constitucionalmente previstas. Já nos ambientes de regiões metropolitanas, como aquele em que inserido o município de Santo André, adiciona-se o dever de gestão compartilhada com o estado, sem implicar em qualquer perda aos municípios. Estabelecida a premissa, constata-se que o objeto do Projeto de Lei n. 20/2019, por envolver tão somente o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP (fls. 228/233), não trata de concessão de serviço público em sentido técnico, mas implemento da gestão compartilhada do serviço público de saneamento básico com o estado, tal como definiu o Pretório Excelso. A corroborar a ilação, verifica-se que o projeto de lei estabelece, em seu artigo 14, que os ajustes por ele autorizados somente permanecerão válidos enquanto a SABESP mantiver sua condição de empresa controlada pelo Estado de São Paulo (fl. 233). Vale dizer, acaso o controle exclusivamente privado assuma a companhia, perde a validade o ajuste, de modo que o projeto não autoriza a concessão de serviço público à iniciativa privada plena, mas, ao revés, proíbe expressamente esta hipótese. Lembre-se que, consoante escólio de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, concessão, em sentido amplo e técnico, é definida como 'o contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público ou de obra pública, ou lhe cede o uso de bem público, para que explore pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais' (in Direito Administrativo, 20ª ed, Atlas, 2007, pg 269, grifei). In casu, não há transferência de serviço público a particular propriamente dito, mas a companhia controlada pelo Estado de São Paulo, em observância à gestão compartilhada do serviço público de saneamento básico. Trata-se, pois, de gestão associada de serviços públicos, com transferência de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, tal como autorizado pelo artigo 241 da Constituição Federal. Em corolário, não se tratando de típico contrato de concessão de serviços públicos, inaplicável o disposto no artigo 11, inciso IV, da Lei n. 11.445/07, tornando prescindível a prova postulada. O feito, pois, comporta julgamento nesta etapa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como decidimos às fls. 68/69, sem qualquer insurgência recursal, nos termos da previsão constitucional, a ação popular é cabível nas hipóteses em que se visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (artigo 5º, inciso LXXIII). In casu, como já anotado à fl. 55, a petição inicial demonstra conhecimento equivocado acerca da formação da dívida em tela, bem como das controvérsias resolvidas nas decisões judiciais, com trânsito em julgado, que ensejaram a formação dos precatórios, forma de amortização dos créditos, e alcance dos questionamentos que estariam pendentes, sugerindo intenções sem fundamento robusto. Com efeito, as dívidas atingidas pela parceria firmada entre SABESP e Município de Santo André foram consolidadas em decisões judiciais transitadas em julgado. E, embora algumas delas passassem, no instante da tratativa, por fase de liquidação para posterior emissão de precatório, já expedido noutros casos, não se pode olvidar que os débitos já eram inafastáveis. Outrossim, conquanto se esforce a autora em sugerir que houve reconhecimento de dívida que ainda não se encontrava mensurada, imperioso lembrar que o aperfeiçoamento do montante definitivo passa pelo crivo do Poder Judiciário, que, por tratar deste tema há anos, não está alheio às suas peculiaridades. Veja-se, por exemplo, que neste Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santo André apenas uma ação pendia de liquidação, que era tratada no processo n. 0000002-93.2019. Nele, o Juízo de primeiro grau homologou a dívida em R$456.836.498,79, válida para outubro de 2018 (fl. 1322). O SEMASA, então, recorreu, pretendendo a diminuição para R$398.426.167,56 (fl. 1336). Este, portanto, o melhor cenário que poderia ser alcançado pela autarquia. Ocorre que, antes do julgamento pela Superior Instância, sobreveio a tratativa que aqui se visa invalidar, consolidando o débito, com o desconto pactuado, em R$313.611.859,38 (fl. 1427), R$84.814.308,18 a menos, portanto, da melhor expectativa do SEMASA. No mais, não é verdade que a pretensão veiculada na ação civil pública n. 1028720-20.2018.8.26.0554 pudesse alterar o panorama de tais dívidas, porquanto pretéritas e já acobertadas pelo manto da coisa julgada, que abrangeu a mesma discussão: a diferença entre o custo da produção pelo SEMASA e aquele cobrado pela SABESP. Não bastasse, referida ação foi extinta definitivamente, já que a discussão ali travada abrangeria apenas as tarifas futuras cobradas do SEMASA pela SABESP, relação esta que deixou de existir. Tudo isso a demonstrar que o patrimônio público não sofreu qualquer prejuízo direto em decorrência da negociação. No que tange ao raciocínio resumido à fl. 13, volte-se a registrar que não se compreende a conclusão a que chegou a autora popular, nem tampouco o suposto benefício espúrio ou o beneficiário. Por outro lado, apenas o ponto concernente à forma de amortização da dívida justificou o prosseguimento desta ação, no intuito de averiguar a objetividade e legalidade dos critérios a serem adotados. E, nesse sentido, bem apontaram os requeridos a existência de previsão objetiva sobre o tópico (v. fls. 104/108, 310/311 e 460), sequer refutada em sede de réplica, em que apenas se insistiu na questão atinente à audiência pública, cuja desnecessidade foi acima consignada. Ademais, não cabe a este Juízo interferir na questão atinente à homologação da desistência de recursos submetidos ao crivo da Superior Instância, ou desistência de outras ações. Em corolário, não se vislumbra qualquer motivo idôneo a invalidar a tratativa, já consolidada neste município de Santo André, tornando imperioso o decreto de improcedência. Por derradeiro, embora alguns argumentos tenham sido oferecidos de atropelo, não se vislumbra a presença de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, a inviabilizar a pretendida condenação da autora como litigante de má-fé. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação popular, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidos custas e honorários advocatícios pelo autor popular (artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal). A presente sentença se submete ao reexame necessário (artigo 19 da Lei n. 4.717/65). P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
(08/01/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70326914-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/12/2020 12:52
(19/12/2020) MANIFESTACAO DO MP
(24/11/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(24/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/11/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/11/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(18/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1526/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 3170 Página: 876/877
(18/11/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70295398-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/11/2020 12:44
(18/11/2020) INDICACAO DE PROVAS
(17/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 1526/2020 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Priscila Celia Castelo (OAB 158808/SP), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB 242953/SP), Andrea Liliana Lopez Justo (OAB 372773/SP)
(16/11/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/11/2020) DECISAO - Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se.
(11/11/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Decurso de prazo
(04/10/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(02/10/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70250844-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/10/2020 21:15
(02/10/2020) INDICACAO DE PROVAS
(24/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1237/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 3134 Página: 853/854
(23/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/09/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Especifiquem as partes as provas que porventura desejam produzir, justificando sua pertinência. Eventual silêncio será compreendido como concordância com o julgamento do feito no estado atual. Intime-se.
(23/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 1237/2020 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que porventura desejam produzir, justificando sua pertinência. Eventual silêncio será compreendido como concordância com o julgamento do feito no estado atual. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB 242953/SP), Andrea Liliana Lopez Justo (OAB 372773/SP)
(22/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70239199-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2020 14:35
(22/09/2020) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO DIGITALIZADA
(02/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1115/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 1056/1057
(01/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Em 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora em réplica.
(01/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 1115/2020 Teor do ato: Em 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora em réplica. Advogados(s): Priscila Celia Castelo (OAB 158808/SP), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB 242953/SP), Andrea Liliana Lopez Justo (OAB 372773/SP)
(28/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70216436-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2020 11:20
(28/08/2020) PETICOES DIVERSAS
(24/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1051/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 756/758
(20/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Providencie os advogados do requerido Paulo Henrique Pinto Serra a regularização processual juntando procuração nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
(20/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 1051/2020 Teor do ato: Providencie os advogados do requerido Paulo Henrique Pinto Serra a regularização processual juntando procuração nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Priscila Celia Castelo (OAB 158808/SP), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB 242953/SP), Rafael Cezar dos Santos (OAB 342475/SP), Andrea Liliana Lopez Justo (OAB 372773/SP)
(19/08/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70207487-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/08/2020 23:36
(19/08/2020) CONTESTACAO
(22/07/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70176872-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/07/2020 14:47
(22/07/2020) CONTESTACAO
(14/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(04/06/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70127258-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/06/2020 15:31
(04/06/2020) CONTESTACAO
(31/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(18/03/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Andamento da Precatória
(18/03/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(17/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70069444-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2020 18:09
(17/03/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(11/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0217/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 3002 Página: 954/961
(10/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0217/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 185/186: ciente. No mais, reporto-me ao segundo parágrafo da decisão de fl. 184. Intime-se. Advogados(s): Leandra Ferreira de Camargo (OAB 185666/SP), Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB 203948/SP), Lilian Chinez Moreno (OAB 231625/SP), Andrea Liliana Lopez Justo (OAB 372773/SP)
(09/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(09/03/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 185/186: ciente. No mais, reporto-me ao segundo parágrafo da decisão de fl. 184. Intime-se.
(28/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0163/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 1253/1257
(27/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0163/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 176/177: anote-se. No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória devidamente cumprida, cobrando-se caso necessário. Intime-se. Advogados(s): Leandra Ferreira de Camargo (OAB 185666/SP), Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB 203948/SP), Lilian Chinez Moreno (OAB 231625/SP), Andrea Liliana Lopez Justo (OAB 372773/SP)
(27/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70048365-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2020 15:32
(27/02/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(26/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/02/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 176/177: anote-se. No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória devidamente cumprida, cobrando-se caso necessário. Intime-se.
(20/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 2990 Página: 1166/1168
(20/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70044447-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2020 22:20
(20/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70044461-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2020 23:06
(20/02/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(19/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Providencie o procurador do requerente o recolhimento da taxa previdenciária de mandato, no prazo de 5 (cinco) dias.
(19/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0134/2020 Teor do ato: Providencie o procurador do requerente o recolhimento da taxa previdenciária de mandato, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Leandra Ferreira de Camargo (OAB 185666/SP), Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB 203948/SP), Lilian Chinez Moreno (OAB 231625/SP), Silmara Cristiane da Silva Pompollo (OAB 325470/SP), Andrea Liliana Lopez Justo (OAB 372773/SP)
(18/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70040605-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2020 17:12
(18/02/2020) PETICOES DIVERSAS
(14/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0114/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 2986 Página: 1053/1057
(13/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0114/2020 Teor do ato: Vistos. Reitere-se a intimação de fl. 172. Intime-se.fls 172 Providencie o procurador do requerente a distribuição da Carta Precatória de fls. 167/169 nos termos do Comunicado da E. Corregedoria-Geral da Justiça nº 1951/2017, comprovando sua distribuição nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias Advogados(s): Leandra Ferreira de Camargo (OAB 185666/SP), Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB 203948/SP), Lilian Chinez Moreno (OAB 231625/SP), Silmara Cristiane da Silva Pompollo (OAB 325470/SP)
(12/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/02/2020) DECISAO - Vistos. Reitere-se a intimação de fl. 172. Intime-se.fls 172 Providencie o procurador do requerente a distribuição da Carta Precatória de fls. 167/169 nos termos do Comunicado da E. Corregedoria-Geral da Justiça nº 1951/2017, comprovando sua distribuição nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias
(11/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Decurso de prazo
(17/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1182/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2955 Página: 1832/1832
(16/12/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Ação Popular - Fazenda Pública
(16/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Providencie o procurador do requerente a distribuição da Carta Precatória de fls. 167/169 nos termos do Comunicado da E. Corregedoria-Geral da Justiça nº 1951/2017, comprovando sua distribuição nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
(16/12/2019) ATO ORDINATORIO - Providencie o procurador do requerente a distribuição da Carta Precatória de fls. 167/169 nos termos do Comunicado da E. Corregedoria-Geral da Justiça nº 1951/2017, comprovando sua distribuição nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
(16/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1182/2019 Teor do ato: Providencie o procurador do requerente a distribuição da Carta Precatória de fls. 167/169 nos termos do Comunicado da E. Corregedoria-Geral da Justiça nº 1951/2017, comprovando sua distribuição nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Leandra Ferreira de Camargo (OAB 185666/SP), Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB 203948/SP), Lilian Chinez Moreno (OAB 231625/SP), Silmara Cristiane da Silva Pompollo (OAB 325470/SP)
(16/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1182/2019 Teor do ato: Providencie o procurador do requerente a distribuição da Carta Precatória de fls. 167/169 nos termos do Comunicado da E. Corregedoria-Geral da Justiça nº 1951/2017, comprovando sua distribuição nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Leandra Ferreira de Camargo (OAB 185666/SP), Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB 203948/SP), Lilian Chinez Moreno (OAB 231625/SP), Silmara Cristiane da Silva Pompollo (OAB 325470/SP)
(13/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1167/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 1005/1008
(12/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1167/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando o certificado à fl. 164, expeça-se carta precatória para citação da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, no endereço indicado à fl. 01, conforme o determinado no item "2" da decisão de fls. 68/69. Intime-se. Advogados(s): Leandra Ferreira de Camargo (OAB 185666/SP), Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB 203948/SP), Lilian Chinez Moreno (OAB 231625/SP), Silmara Cristiane da Silva Pompollo (OAB 325470/SP)
(11/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/12/2019) DECISAO - Vistos. Considerando o certificado à fl. 164, expeça-se carta precatória para citação da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, no endereço indicado à fl. 01, conforme o determinado no item "2" da decisão de fls. 68/69. Intime-se.
(09/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.19.70367843-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/12/2019 13:24
(09/12/2019) MANIFESTACAO DO MP
(03/12/2019) MANDADO JUNTADO
(03/12/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(28/11/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2019/063618-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2019 Local: Oficial de justiça - Danilo Cesar Santos
(27/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/11/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.19.70354411-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/11/2019 17:51
(26/11/2019) CONTESTACAO
(22/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1064/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 1348/1354
(21/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/11/2019) DECISAO - Vistos. 1. Fls. 89/90: defiro. Expeça-se o necessário, com presteza. 2. Observe a serventia a necessidade de remessa do feito ao Ministério Público para ciência da decisão de fls. 68/69. Intime-se.
(21/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1064/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 89/90: defiro. Expeça-se o necessário, com presteza. 2. Observe a serventia a necessidade de remessa do feito ao Ministério Público para ciência da decisão de fls. 68/69. Intime-se. Advogados(s): Leandra Ferreira de Camargo (OAB 185666/SP), Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB 203948/SP), Lilian Chinez Moreno (OAB 231625/SP), Silmara Cristiane da Silva Pompollo (OAB 325470/SP)
(14/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.19.70343488-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2019 14:49
(14/11/2019) PETICOES DIVERSAS
(13/11/2019) MANDADO JUNTADO
(13/11/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(31/10/2019) MANDADO JUNTADO
(31/10/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(15/10/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2019/055737-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2019 Local: Oficial de justiça - ANTONIO CARLOS TORQUATO DE ARAUJO
(15/10/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2019/055738-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2019 Local: Oficial de justiça - MARCOS JAIME DO LAGO
(15/10/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2019/055740-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2019 Local: Oficial de justiça - ANTONIO CARLOS TORQUATO DE ARAUJO
(03/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0877/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2905 Página: 838/842
(02/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0877/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos da previsão constitucional, a ação popular é cabível nas hipóteses em que se visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (artigo 5º, inciso LXXIII). In casu, como já anotado à fl. 55, a petição inicial demonstra conhecimento equivocado acerca da formação da dívida em tela, bem como das controvérsias resolvidas nas decisões judiciais, com trânsito em julgado, que ensejaram a formação dos precatórios, forma de amortização dos créditos, e alcance dos questionamentos que estariam pendentes, sugerindo intenções sem fundamento robusto. Destarte, não se vislumbra, em cognição perfunctória, quaisquer das hipóteses autorizadoras da ação popular, inviabilizando o pleito liminar. Com efeito, é importante reforçar que as dívidas atingidas pela parceria firmada entre SABESP e Município de Santo André foram consolidadas em decisões judiciais transitadas em julgado. E, embora algumas delas passassem, no instante da tratativa, por fase de liquidação para posterior emissão de precatório, já expedido noutros casos, não se pode olvidar que os débitos já eram inafastáveis. Outrossim, conquanto se esforce a autora em sugerir que houve reconhecimento de dívida que ainda não se encontrava mensurada, imperioso lembrar que o aperfeiçoamento do montante definitivo passa pelo crivo do Poder Judiciário, que, por tratar deste tema há anos, não está alheio às suas peculiaridades. Veja-se, por exemplo, que neste Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santo André apenas uma ação pendia de liquidação, que era tratada no processo n. 0000002-93.2019. Nele, o Juízo de primeiro grau homologou a dívida em R$456.836.498,79, válida para outubro de 2018 (fl. 1322). O SEMASA, então, recorreu, pretendendo a diminuição para R$398.426.167,56 (fl. 1336). Este, portanto, o melhor cenário que poderia ser alcançado pela autarquia. Ocorre que, antes do julgamento pela Superior Instância, sobreveio a tratativa que aqui se visa invalidar, consolidando o débito, com o desconto pactuado, em R$313.611.859,38 (fl. 1427), R$84.814.308,18 a menos, portanto, da melhor expectativa do SEMASA. No mais, não é verdade que a pretensão veiculada na ação civil pública n. 1028720-20.2018.8.26.0554 pudesse alterar o panorama de tais dívidas, porquanto pretéritas e já acobertadas pelo manto da coisa julgada, que abrangeu a mesma discussão: a diferença entre o custo da produção pelo SEMASA e aquele cobrado pela SABESP. Não bastasse, referida ação foi extinta por este Juízo, já que a discussão ali travada abrangeria apenas as tarifas futuras cobradas do SEMASA pela SABESP, relação esta que deixou de existir. E ainda que tal extinção seja reformada pela Superior Instância, não surtirá qualquer efeito na dívida que abrangeu a parceria firmada entre o Município de Santo André e o SEMASA. Tudo isso a demonstrar que o patrimônio público não sofreu qualquer prejuízo direto em decorrência da negociação. No que tange ao raciocínio resumido à fl. 13, não se compreende a conclusão a que chegou a autora popular, nem tampouco o suposto benefício espúrio ou o beneficiário. Por outro lado, apenas o ponto concernente à forma de amortização da dívida justifica o prosseguimento desta ação, no intuito de averiguar a objetividade e legalidade dos critérios a serem adotados. Contudo, não justifica a concessão de medida liminar, haja vista que não salta aos olhos qualquer ilegalidade idônea a macular a parceria, e legitimar a prolação de decisão judicial que possa prejudicar a prestação do serviço público de água e esgoto. Note-se que, malgrado as insinuações da petição inicial, o caminho trilhado até a assunção do serviço pela SABESP passou pela aprovação dos Poderes Executivo e Legislativo municipal, e até mesmo os questionamentos formulados junto ao Poder Judiciário não obstaram, até aqui, a execução. Ademais, não cabe a este Juízo interferir na questão atinente à homologação da desistência de recursos, submetidos ao crivo da Superior Instância. Por derradeiro, não há necessidade, por ora, de requisição de documentos, cuja juntada será determinada oportunamente, em eventual fase de instrução, acaso se afigure necessário. INDEFIRO, pois, a liminar pleiteada. 2. Cite-se, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Silmara Cristiane da Silva Pompollo (OAB 325470/SP)
(01/10/2019) DECISAO - Vistos. 1. Nos termos da previsão constitucional, a ação popular é cabível nas hipóteses em que se visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (artigo 5º, inciso LXXIII). In casu, como já anotado à fl. 55, a petição inicial demonstra conhecimento equivocado acerca da formação da dívida em tela, bem como das controvérsias resolvidas nas decisões judiciais, com trânsito em julgado, que ensejaram a formação dos precatórios, forma de amortização dos créditos, e alcance dos questionamentos que estariam pendentes, sugerindo intenções sem fundamento robusto. Destarte, não se vislumbra, em cognição perfunctória, quaisquer das hipóteses autorizadoras da ação popular, inviabilizando o pleito liminar. Com efeito, é importante reforçar que as dívidas atingidas pela parceria firmada entre SABESP e Município de Santo André foram consolidadas em decisões judiciais transitadas em julgado. E, embora algumas delas passassem, no instante da tratativa, por fase de liquidação para posterior emissão de precatório, já expedido noutros casos, não se pode olvidar que os débitos já eram inafastáveis. Outrossim, conquanto se esforce a autora em sugerir que houve reconhecimento de dívida que ainda não se encontrava mensurada, imperioso lembrar que o aperfeiçoamento do montante definitivo passa pelo crivo do Poder Judiciário, que, por tratar deste tema há anos, não está alheio às suas peculiaridades. Veja-se, por exemplo, que neste Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santo André apenas uma ação pendia de liquidação, que era tratada no processo n. 0000002-93.2019. Nele, o Juízo de primeiro grau homologou a dívida em R$456.836.498,79, válida para outubro de 2018 (fl. 1322). O SEMASA, então, recorreu, pretendendo a diminuição para R$398.426.167,56 (fl. 1336). Este, portanto, o melhor cenário que poderia ser alcançado pela autarquia. Ocorre que, antes do julgamento pela Superior Instância, sobreveio a tratativa que aqui se visa invalidar, consolidando o débito, com o desconto pactuado, em R$313.611.859,38 (fl. 1427), R$84.814.308,18 a menos, portanto, da melhor expectativa do SEMASA. No mais, não é verdade que a pretensão veiculada na ação civil pública n. 1028720-20.2018.8.26.0554 pudesse alterar o panorama de tais dívidas, porquanto pretéritas e já acobertadas pelo manto da coisa julgada, que abrangeu a mesma discussão: a diferença entre o custo da produção pelo SEMASA e aquele cobrado pela SABESP. Não bastasse, referida ação foi extinta por este Juízo, já que a discussão ali travada abrangeria apenas as tarifas futuras cobradas do SEMASA pela SABESP, relação esta que deixou de existir. E ainda que tal extinção seja reformada pela Superior Instância, não surtirá qualquer efeito na dívida que abrangeu a parceria firmada entre o Município de Santo André e o SEMASA. Tudo isso a demonstrar que o patrimônio público não sofreu qualquer prejuízo direto em decorrência da negociação. No que tange ao raciocínio resumido à fl. 13, não se compreende a conclusão a que chegou a autora popular, nem tampouco o suposto benefício espúrio ou o beneficiário. Por outro lado, apenas o ponto concernente à forma de amortização da dívida justifica o prosseguimento desta ação, no intuito de averiguar a objetividade e legalidade dos critérios a serem adotados. Contudo, não justifica a concessão de medida liminar, haja vista que não salta aos olhos qualquer ilegalidade idônea a macular a parceria, e legitimar a prolação de decisão judicial que possa prejudicar a prestação do serviço público de água e esgoto. Note-se que, malgrado as insinuações da petição inicial, o caminho trilhado até a assunção do serviço pela SABESP passou pela aprovação dos Poderes Executivo e Legislativo municipal, e até mesmo os questionamentos formulados junto ao Poder Judiciário não obstaram, até aqui, a execução. Ademais, não cabe a este Juízo interferir na questão atinente à homologação da desistência de recursos, submetidos ao crivo da Superior Instância. Por derradeiro, não há necessidade, por ora, de requisição de documentos, cuja juntada será determinada oportunamente, em eventual fase de instrução, acaso se afigure necessário. INDEFIRO, pois, a liminar pleiteada. 2. Cite-se, com as cautelas de praxe. Intime-se.
(30/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.19.70287697-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2019 14:35
(26/09/2019) PETICOES DIVERSAS
(24/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0836/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2898 Página: 1000/1007
(23/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0836/2019 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, intime-se a requerente para que apresente, tal como requerido pelo parquet à fl. 61, cópia de seu documento funcional, em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Silmara Cristiane da Silva Pompollo (OAB 325470/SP)
(20/09/2019) DECISAO - Vistos. Primeiramente, intime-se a requerente para que apresente, tal como requerido pelo parquet à fl. 61, cópia de seu documento funcional, em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se.
(17/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.19.70273595-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/09/2019 18:28
(15/09/2019) MANIFESTACAO DO MP
(10/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0762/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 880/886
(05/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0762/2019 Teor do ato: Vistos. Conquanto a petição inicial já demonstre conhecimento equivocado acerca da formação da dívida em tela, controvérsias resolvidas nas decisões judiciais, com trânsito em julgado, que ensejaram a formação dos precatórios, forma de amortização dos créditos, e alcance dos questionamentos pendentes, sugerindo intenções sem qualquer fundamento, vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Silmara Cristiane da Silva Pompollo (OAB 325470/SP)
(04/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de Custas
(04/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/09/2019) DECISAO - Vistos. Conquanto a petição inicial já demonstre conhecimento equivocado acerca da formação da dívida em tela, controvérsias resolvidas nas decisões judiciais, com trânsito em julgado, que ensejaram a formação dos precatórios, forma de amortização dos créditos, e alcance dos questionamentos pendentes, sugerindo intenções sem qualquer fundamento, vista ao Ministério Público. Intime-se.
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