Processo 1019491-06.2014.8.26.0577


10194910620148260577
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(25/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.21.70099373-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2021 20:43

(25/03/2021) PETICOES DIVERSAS

(07/04/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 1093, § 6º das NSCGJ, verifiquei a veracidade e validade da(s) guia(s) DARE(s) de fls. 6007, vinculando-a aos autos. Certifico, ainda, que faço REMESSA dos autos ao Egrégio TJSP SEM mídia a ser encaminhada. Nada Mais.

(07/04/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(20/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(11/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70074926-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/03/2020 16:27

(11/03/2020) MANIFESTACAO DO MP

(10/03/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(10/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(10/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/03/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70071304-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/03/2020 17:13

(09/03/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(13/02/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70043189-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/02/2020 18:54

(13/02/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(06/02/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70032559-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/02/2020 15:26

(06/02/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(01/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(18/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(01/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(07/12/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifestem-se as partes nos termos do despacho de fls. 5834.

(13/06/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.1) Intime-se o sr. Perito a, no prazo de 15 dias, manifestar sobre as críticas apresentadas pelo MP às fls. 5740/5742.2) Oficie-se ao TCE/SP solicitando informações acerca do processo TC nº 851-007-11.3) Com a manifestação do expert e a resposta do TCE, às partes, no prazo comum de dez dias, tornado após, conclusos para novas deliberações ou sentença.Int.

(17/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/07/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 5572/5575: Manifestem-se as partes e o MP.Int.São José dos Campos, 07 de julho de 2017

(13/06/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Intime-se o perito a manifestar-se sobre as petições de fls.5558/5562 e 5564/5565.Int.São José dos Campos, 02 de junho de 2017

(17/03/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito às fls. 5548/5553.Int.São José dos Campos, 10 de março de 2017

(06/12/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 5514: Reporto-me à decisão de fls.5515.Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de quesitos.Int.São José dos Campos, 30 de novembro de 2016

(16/11/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 5506 e 5507: Defiro pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação de quesitos.Int.São José dos Campos, 11 de novembro de 2016

(03/09/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 5494/5495: Anote-se.Aguardem-se as respostas dos oficios expedidos às fls.5492 e 5493.Após, cumpra-se como determinado às fls.5489.Int.São José dos Campos, 30 de agosto de 2016

(22/03/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(18/03/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ao MP sobre todo o processado, tornando após conclusos. Int. São José dos Campos, 15 de março de 2016.

(15/01/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 4331: Expeça-se mandado para que o (a) sr (a) oficial de justiça acompanhe os autores na vistoria agendada. Expeça-se mandado objetivando a citação da empresa RECOMA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, conforme requerido pelo autor na petição inicial, item b. Int. São José dos Campos, 14 de janeiro de 2015

(27/08/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Primeiramente, encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público. Após, venham conclusos. Int. São José dos Campos, 27 de agosto de 2014.

(22/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0007/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 3535/3549

(21/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0007/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 5995: Intime-se o recorrido a responder, no prazo legal. 2- Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Lucia Helena do Prado (OAB 136137/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG), Maria do Socorro Sousa (OAB 388538/SP)

(16/12/2019) DECISAO - Vistos. 1- Fls. 5995: Intime-se o recorrido a responder, no prazo legal. 2- Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int.

(12/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/12/2019) RAZOES DE APELACAO

(11/12/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70426413-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/12/2019 18:30

(19/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0132/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 20/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 2381/2392

(18/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0132/2019 Teor do ato: Vistos. EDUARDO PEDROSA CURY, SÉRGIO FRANCISCO THEODORO e FLÁVIA DI BISCEGLIE PITOMBO propuseram contra CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA, DALTON FERRACIOLLI DE ASSIS, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e RECOMA CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ação popular objetivando a anulação do ato administrativo, atribuído aos primeiro e segundo réus, que anulou o contrato 24.966/1 celebrado para execução das obras da Arena Municipal de Esportes, bem como a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos ao Erário decorrentes tanto daquele ato quanto da manutenção da obra em ritmo lento entre 2013 e 2014. Alegam que, diversamente do consignado nos motivos que ensejaram a edição do ato impugnado, os ajustes e alterações promovidos nos projetos posteriormente ao início das obras não teriam descaracterizado o objeto do contrato, tendo sido por isso ilegal e lesiva ao patrimônio público a anulação administrativa. Concedida liminar com determinações meramente instrutórias, foram apresentadas contestações e réplica. Saneado o feito com rejeição das preliminares suscitadas, realizou-se perícia, com discussão e complementação do laudo. As partes apresentaram alegações finais escritas, tendo o Ministério Público opinado pela improcedência do pedido. Brevemente relatado, DECIDO: Como detalhadamente exposto no bem lançado parecer do Ministério Público, não há como acolher a pretensão deduzida nesta ação popular. O competente trabalho pericial do engenheiro Rubens Cavalheiro Junior demonstra, é verdade, que do ponto de vista técnico não houve descaracterização do objeto do contrato em razão das diversas alterações posteriores realizadas, e que a continuidade das obras seria viável e até mais econômica aos cofres públicos. Todavia, o expert deixou claro que os projetos básico e executivo iniciais apresentados para o empreendimento padeciam de graves falhas, as quais, refletindo inclusive erros na sondagem do terreno e na análise de seu perfil, acarretaram problemas que impuseram a revisão de bases centrais da obra, tais como substituição do tipo de fundação, do modo de concretagem, da estrutura metálica, e do bloco de ancoragem. Ora, se do ponto de vista técnico os ajustes no projeto licitado se apresentavam cabíveis, justificáveis, e mesmo necessários, do ponto de vista jurídico a conclusão já não é tão simples. Isso porque as alterações realizadas no projeto para garantir sua segurança, à vista dos vícios técnicos insolúveis que impediam sua utilização (laudo, fls. 5623), foram de tal monta que, analisadas retrospectivamente, acabaram por frustrar o caráter competitivo da licitação. Com efeito, em certames como o que deu origem à obra em questão os licitantes apresentam suas propostas de acordo com os projetos básico e executivo elaborados na fase anterior e aprovados pela Administração. Por essa razão, o art. 6°, incisos IX, da Lei 8.666/93, exige que o projeto básico contenha informações fundamentais para demonstração da viabilidade técnica do empreendimento, da identificação e especificação dos tipos de serviços a executar, e de soluções detalhadas que minimizem a necessidade de reformulação ou variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem. Assim sendo, se os defeitos do projeto básico e/ou do executivo subsequente são de tal monta que se possa identificar violação aos imperativos legais acima, a conclusão é de que frustram os objetivos da licitação, e não podem ser validados. Como se viu acima, no caso presente o projeto básico não atendeu a esses imperativos, tanto que somente o 1° e 2° aditamentos foram considerados regulares pelo Tribunal de Contas do Estado, que apontou fato, aliás, incontroverso que os acréscimos ocorridos em decorrência dos ajustes necessários ultrapassaram em quase 50% o limite estabelecido pelo art. 65, § 1°, da Lei de Licitações. Diante desse quadro, irretocável a conclusão da ilustre Promotora de justiça oficiante, a fls. 5.950: " (...) Resta, pois, evidenciado que a anulação teve, por fundamentos: 1) efetiva ofensa às regras e princípios atinentes ao procedimento licitatório, percebendo-se que o projeto básico licitado era realmente falho, a caracterizar violação ao artigo 7º, § 6º, da Lei nº 8.666/93; 2) desrespeito à limitação prevista no artigo 65, §1º, da lei específica, situação confirmada e reconhecida pelo Tribunal de Contas. Ainda que tecnicamente possível a continuidade da obra com todas as alterações realizadas, e anda que se compreenda, atualmente, até mesmo mais viável (conforme apontamentos do laudo técnico elaborado neste feito), há que se reconhecer a observância dos limites legais por ocasião da decisão administrativa no sentido da anulação do contrato, decisão inclusive embasada no laudo pericial produzido na ação cautelar." E, no tocante à alegada diminuição do ritmo das obras em 2013, deixou consignado o perito que "reiteramos nosso entendimento de que não houve formalização da prefeitura para com a Recoma no que diz respeito à diminuição do ritmo de obra. Essa diminuição se deu naturalmente pela evolução dos fatos que culminou com a parada total da obra pelos diversos motivos já citados: Atrasos de projetos, não aprovação de aditivos e atrasos de pagamentos" (fls. 700 do processo n°1018464-85.2014). Não se pode, diante disso, falar em determinação deliberada ou injustificada dos réus para essa diminuição, sendo certo que logo após sua posse como Prefeito Municipal CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA propôs, à frente da PREFEITURA, a referida ação de produção antecipada de provas, que acabou por amparar a decisão de anulação do contrato aqui tratada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado; ausente qualquer indício de má-fé dos autores, descabe condenação em ônus sucumbenciais. P.R.I.C. São José dos Campos, 13 de novembro de 2019. Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Lucia Helena do Prado (OAB 136137/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG), Maria do Socorro Sousa (OAB 388538/SP)

(13/11/2019) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Vistos. EDUARDO PEDROSA CURY, SÉRGIO FRANCISCO THEODORO e FLÁVIA DI BISCEGLIE PITOMBO propuseram contra CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA, DALTON FERRACIOLLI DE ASSIS, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e RECOMA CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ação popular objetivando a anulação do ato administrativo, atribuído aos primeiro e segundo réus, que anulou o contrato 24.966/1 celebrado para execução das obras da Arena Municipal de Esportes, bem como a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos ao Erário decorrentes tanto daquele ato quanto da manutenção da obra em ritmo lento entre 2013 e 2014. Alegam que, diversamente do consignado nos motivos que ensejaram a edição do ato impugnado, os ajustes e alterações promovidos nos projetos posteriormente ao início das obras não teriam descaracterizado o objeto do contrato, tendo sido por isso ilegal e lesiva ao patrimônio público a anulação administrativa. Concedida liminar com determinações meramente instrutórias, foram apresentadas contestações e réplica. Saneado o feito com rejeição das preliminares suscitadas, realizou-se perícia, com discussão e complementação do laudo. As partes apresentaram alegações finais escritas, tendo o Ministério Público opinado pela improcedência do pedido. Brevemente relatado, DECIDO: Como detalhadamente exposto no bem lançado parecer do Ministério Público, não há como acolher a pretensão deduzida nesta ação popular. O competente trabalho pericial do engenheiro Rubens Cavalheiro Junior demonstra, é verdade, que do ponto de vista técnico não houve descaracterização do objeto do contrato em razão das diversas alterações posteriores realizadas, e que a continuidade das obras seria viável e até mais econômica aos cofres públicos. Todavia, o expert deixou claro que os projetos básico e executivo iniciais apresentados para o empreendimento padeciam de graves falhas, as quais, refletindo inclusive erros na sondagem do terreno e na análise de seu perfil, acarretaram problemas que impuseram a revisão de bases centrais da obra, tais como substituição do tipo de fundação, do modo de concretagem, da estrutura metálica, e do bloco de ancoragem. Ora, se do ponto de vista técnico os ajustes no projeto licitado se apresentavam cabíveis, justificáveis, e mesmo necessários, do ponto de vista jurídico a conclusão já não é tão simples. Isso porque as alterações realizadas no projeto para garantir sua segurança, à vista dos vícios técnicos insolúveis que impediam sua utilização (laudo, fls. 5623), foram de tal monta que, analisadas retrospectivamente, acabaram por frustrar o caráter competitivo da licitação. Com efeito, em certames como o que deu origem à obra em questão os licitantes apresentam suas propostas de acordo com os projetos básico e executivo elaborados na fase anterior e aprovados pela Administração. Por essa razão, o art. 6°, incisos IX, da Lei 8.666/93, exige que o projeto básico contenha informações fundamentais para demonstração da viabilidade técnica do empreendimento, da identificação e especificação dos tipos de serviços a executar, e de soluções detalhadas que minimizem a necessidade de reformulação ou variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem. Assim sendo, se os defeitos do projeto básico e/ou do executivo subsequente são de tal monta que se possa identificar violação aos imperativos legais acima, a conclusão é de que frustram os objetivos da licitação, e não podem ser validados. Como se viu acima, no caso presente o projeto básico não atendeu a esses imperativos, tanto que somente o 1° e 2° aditamentos foram considerados regulares pelo Tribunal de Contas do Estado, que apontou fato, aliás, incontroverso que os acréscimos ocorridos em decorrência dos ajustes necessários ultrapassaram em quase 50% o limite estabelecido pelo art. 65, § 1°, da Lei de Licitações. Diante desse quadro, irretocável a conclusão da ilustre Promotora de justiça oficiante, a fls. 5.950: " (...) Resta, pois, evidenciado que a anulação teve, por fundamentos: 1) efetiva ofensa às regras e princípios atinentes ao procedimento licitatório, percebendo-se que o projeto básico licitado era realmente falho, a caracterizar violação ao artigo 7º, § 6º, da Lei nº 8.666/93; 2) desrespeito à limitação prevista no artigo 65, §1º, da lei específica, situação confirmada e reconhecida pelo Tribunal de Contas. Ainda que tecnicamente possível a continuidade da obra com todas as alterações realizadas, e anda que se compreenda, atualmente, até mesmo mais viável (conforme apontamentos do laudo técnico elaborado neste feito), há que se reconhecer a observância dos limites legais por ocasião da decisão administrativa no sentido da anulação do contrato, decisão inclusive embasada no laudo pericial produzido na ação cautelar." E, no tocante à alegada diminuição do ritmo das obras em 2013, deixou consignado o perito que "reiteramos nosso entendimento de que não houve formalização da prefeitura para com a Recoma no que diz respeito à diminuição do ritmo de obra. Essa diminuição se deu naturalmente pela evolução dos fatos que culminou com a parada total da obra pelos diversos motivos já citados: Atrasos de projetos, não aprovação de aditivos e atrasos de pagamentos" (fls. 700 do processo n°1018464-85.2014). Não se pode, diante disso, falar em determinação deliberada ou injustificada dos réus para essa diminuição, sendo certo que logo após sua posse como Prefeito Municipal CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA propôs, à frente da PREFEITURA, a referida ação de produção antecipada de provas, que acabou por amparar a decisão de anulação do contrato aqui tratada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado; ausente qualquer indício de má-fé dos autores, descabe condenação em ônus sucumbenciais. P.R.I.C. São José dos Campos, 13 de novembro de 2019.

(13/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/09/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(28/08/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(23/08/2019) PARECER DO MP

(23/08/2019) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WSJC.19.70280303-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/08/2019 17:45

(12/08/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(01/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(01/08/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(01/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(31/07/2019) MANIFESTACAO DO MP

(31/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70248425-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/07/2019 17:22

(18/07/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(18/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/07/2019) ALEGACOES FINAIS

(12/07/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WSJC.19.70223927-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/07/2019 18:59

(03/07/2019) PETICOES DIVERSAS

(03/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70214712-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2019 15:07

(18/06/2019) ALEGACOES FINAIS

(18/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70196899-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2019 15:14

(17/06/2019) ALEGACOES FINAIS

(17/06/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WSJC.19.70195396-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/06/2019 17:06

(03/06/2019) ALEGACOES FINAIS

(03/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70176294-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2019 15:09

(30/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0060/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: 2819 Página: 2213/2233

(29/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0060/2019 Teor do ato: Vistos. À vista da manifestação do Ministério Público de fls. 5872/5875, e considerando que não há outras provas cuja produção se faça necessária, dou por encenrrada a instrução e, nos termos do art. 364, § 2°, do CPC, concedo à partes o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de razões finais escritas. Com elas, abra-se nova vista ao MP, conforme requerido, e tornem conclusos para sentença. Int. Intime-se. São José dos Campos, 27 de maio de 2019. Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Ariosto Mila Peixoto (OAB 125311/SP), Lucia Helena do Prado (OAB 136137/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP), Maria do Socorro Sousa (OAB 388538/SP)

(27/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(27/05/2019) DECISAO - Vistos. À vista da manifestação do Ministério Público de fls. 5872/5875, e considerando que não há outras provas cuja produção se faça necessária, dou por encenrrada a instrução e, nos termos do art. 364, § 2°, do CPC, concedo à partes o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de razões finais escritas. Com elas, abra-se nova vista ao MP, conforme requerido, e tornem conclusos para sentença. Int. Intime-se. São José dos Campos, 27 de maio de 2019.

(22/02/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(06/02/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(06/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70031342-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2019 15:40

(01/02/2019) MANIFESTACAO DO MP

(01/02/2019) DECURSO DE PRAZO - Certifico e dou fé haver decorrido o prazo assinalado às fls. 5834, sem a manifestação dos correqueridos: "Dalton", "Prefeitura" e "Recoma". Nada Mais.

(01/02/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(01/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70025570-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/02/2019 14:27

(28/01/2019) PETICOES DIVERSAS

(28/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70019333-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2019 18:00

(18/12/2018) PETICOES DIVERSAS

(18/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70385744-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2018 20:54

(12/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0216/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 2341/2349

(11/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0216/2018 Teor do ato: Manifestem-se as partes nos termos do despacho de fls. 5834. Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Ariosto Mila Peixoto (OAB 125311/SP), Lucia Helena do Prado (OAB 136137/SP), Marisa da Conceição Araújo (OAB 161615/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP)

(07/12/2018) OFICIO JUNTADO

(07/12/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Manifestem-se as partes nos termos do despacho de fls. 5834.

(24/10/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(24/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(13/07/2018) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(13/07/2018) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70196145-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/07/2018 10:47

(19/06/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(15/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0109/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 2074/2087

(15/06/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(14/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0109/2018 Teor do ato: Vistos.1) Intime-se o sr. Perito a, no prazo de 15 dias, manifestar sobre as críticas apresentadas pelo MP às fls. 5740/5742.2) Oficie-se ao TCE/SP solicitando informações acerca do processo TC nº 851-007-11.3) Com a manifestação do expert e a resposta do TCE, às partes, no prazo comum de dez dias, tornado após, conclusos para novas deliberações ou sentença.Int. Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Ariosto Mila Peixoto (OAB 125311/SP), Lucia Helena do Prado (OAB 136137/SP), Marisa da Conceição Araújo (OAB 161615/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP)

(13/06/2018) DESPACHO - Vistos.1) Intime-se o sr. Perito a, no prazo de 15 dias, manifestar sobre as críticas apresentadas pelo MP às fls. 5740/5742.2) Oficie-se ao TCE/SP solicitando informações acerca do processo TC nº 851-007-11.3) Com a manifestação do expert e a resposta do TCE, às partes, no prazo comum de dez dias, tornado após, conclusos para novas deliberações ou sentença.Int.

(08/06/2018) DECURSO DE PRAZO - Certifico e dou fé haver decorrido o prazo assinalado às fls. 5643, sem a manifestação dos requeridos "Dalton" e "Recoma" acerca do Laudo. Nada Mais.

(08/06/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/06/2018) MANIFESTACAO DO MP

(06/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70154409-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/06/2018 17:03

(28/05/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(17/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(17/05/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(17/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(16/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70131834-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2018 15:07

(25/04/2018) PETICOES DIVERSAS

(25/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70108550-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2018 09:35

(28/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0060/2018 Data da Disponibilização: 27/03/2018 Data da Publicação: 28/03/2018 Número do Diário: 2545 Página: 2307/2329

(27/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0060/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 5637/5638: Defiro o prazo de 30 dias requerido pelo Município, o qual fica estendido as demais partes.Int.- Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Ariosto Mila Peixoto (OAB 125311/SP), Lucia Helena do Prado (OAB 136137/SP), Marisa da Conceição Araújo (OAB 161615/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP)

(21/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(20/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70068962-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2018 11:18

(16/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(16/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70066731-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2018 14:43

(09/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0037/2018 Data da Disponibilização: 09/03/2018 Data da Publicação: 12/03/2018 Número do Diário: 2532 Página: 1921/1927

(08/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0037/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos as partes para:( x )manifestarem-se acerca do laudo pericial juntado as fls.5602/5632. Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Ariosto Mila Peixoto (OAB 125311/SP), Lucia Helena do Prado (OAB 136137/SP), Marisa da Conceição Araújo (OAB 161615/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP)

(07/03/2018) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos as partes para:( x )manifestarem-se acerca do laudo pericial juntado as fls.5602/5632.

(06/03/2018) LAUDO PERICIAL - PETICIONAMENTO ELETRONICO - PETICAO PERITOS

(06/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70054210-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 06/03/2018 15:31

(29/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0009/2018 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 3112/3141

(23/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0009/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 5592/5596 - A decisão que fixou a verba honorária limitou-se a tecer considerações sobre a responsabilidade por seu adiantamento.A responsabilidade pelos ônus da sucumbência ao final do processo será objeto de decisão em tempo oportuno - que não é agora.Não há omissão a suprir, ou obscuridade e contradição a esclarecer; rejeito os embargos declaratórios.Int..São José dos Campos, 16 de janeiro de 2018. Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Ariosto Mila Peixoto (OAB 125311/SP), Lucia Helena do Prado (OAB 136137/SP), Marisa da Conceição Araújo (OAB 161615/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP)

(16/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/01/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos.Fls. 5592/5596 - A decisão que fixou a verba honorária limitou-se a tecer considerações sobre a responsabilidade por seu adiantamento.A responsabilidade pelos ônus da sucumbência ao final do processo será objeto de decisão em tempo oportuno - que não é agora.Não há omissão a suprir, ou obscuridade e contradição a esclarecer; rejeito os embargos declaratórios.Int..São José dos Campos, 16 de janeiro de 2018.

(16/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/11/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO

(29/11/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSJC.17.70308386-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/11/2017 18:23

(24/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0327/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 2823/2858

(23/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0327/2017 Teor do ato: Vistos.Compatível a pretensão do perito com os trabalhos a serem realizados, fixo seus honorários em R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), base março de 2017.Tratando-se de ação popular, não é cabível seu adiantamento. O pagamento de perícias não está previsto na Lei Estadual 8876/94.Ao perito para dar início aos trabalhos, fixado o prazo de 60 (sessenta dias) para entrega do laudo.Int.. Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Ariosto Mila Peixoto (OAB 125311/SP), Lucia Helena do Prado (OAB 136137/SP), Marisa da Conceição Araújo (OAB 161615/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP)

(17/11/2017) DECISAO - Vistos.Compatível a pretensão do perito com os trabalhos a serem realizados, fixo seus honorários em R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), base março de 2017.Tratando-se de ação popular, não é cabível seu adiantamento. O pagamento de perícias não está previsto na Lei Estadual 8876/94.Ao perito para dar início aos trabalhos, fixado o prazo de 60 (sessenta dias) para entrega do laudo.Int..

(17/11/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(17/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/08/2017) PETICOES DIVERSAS

(08/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.17.70195275-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2017 14:56

(31/07/2017) PETICOES DIVERSAS

(31/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.17.70185396-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2017 08:50

(31/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.17.70186798-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2017 19:24

(21/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0226/2017 Data da Disponibilização: 21/07/2017 Data da Publicação: 24/07/2017 Número do Diário: 2393 Página: 2061/2096

(20/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0226/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 5572/5575: Manifestem-se as partes e o MP.Int.São José dos Campos, 07 de julho de 2017 Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Ariosto Mila Peixoto (OAB 125311/SP), Lucia Helena do Prado (OAB 136137/SP), Marisa da Conceição Araújo (OAB 161615/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP)

(14/07/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(14/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.17.70170954-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2017 15:21

(13/07/2017) DESPACHO - Vistos.Fls. 5572/5575: Manifestem-se as partes e o MP.Int.São José dos Campos, 07 de julho de 2017

(07/07/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(07/07/2017) ESTIMATIVA DO PERITO JUNTADA

(07/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0173/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2369 Página: 2140/2171

(19/06/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(14/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0173/2017 Teor do ato: Vistos.Intime-se o perito a manifestar-se sobre as petições de fls.5558/5562 e 5564/5565.Int.São José dos Campos, 02 de junho de 2017 Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Ariosto Mila Peixoto (OAB 125311/SP), Lucia Helena do Prado (OAB 136137/SP), Marisa da Conceição Araújo (OAB 161615/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP)

(13/06/2017) DESPACHO - Vistos.Intime-se o perito a manifestar-se sobre as petições de fls.5558/5562 e 5564/5565.Int.São José dos Campos, 02 de junho de 2017

(02/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/06/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/04/2017) PETICOES DIVERSAS

(06/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.17.70076130-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2017 11:02

(04/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.17.70072898-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2017 19:19

(04/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.17.70072988-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2017 23:10

(03/04/2017) PETICOES DIVERSAS

(24/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0071/2017 Data da Disponibilização: 24/03/2017 Data da Publicação: 27/03/2017 Número do Diário: 2314 Página: 2316/2356

(23/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0071/2017 Teor do ato: Vistos.Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito às fls. 5548/5553.Int.São José dos Campos, 10 de março de 2017 Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Ariosto Mila Peixoto (OAB 125311/SP), Lucia Helena do Prado (OAB 136137/SP), Marisa da Conceição Araújo (OAB 161615/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP)

(21/03/2017) QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE JUNTADOS - Nº Protocolo: WSJC.17.70058437-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 20/03/2017 18:41

(20/03/2017) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO

(17/03/2017) DESPACHO - Vistos.Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito às fls. 5548/5553.Int.São José dos Campos, 10 de março de 2017

(10/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0059/2017 Data da Disponibilização: 10/03/2017 Data da Publicação: 13/03/2017 Número do Diário: 2304 Página: 1819/1852

(10/03/2017) ESTIMATIVA DO PERITO JUNTADA

(10/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0059/2017 Teor do ato: 1- Defiro os quesitos apresentados pelas partes.2- Fls. 5540: Ciência ao requerido Carlos José de Almeida.3 - Intime-se o perito a dar início aos trabalhos, nos termos da decisão de fls.5487/5489 fixado o prazo de 45 (trinta) dias para entrega do laudo. Deverá o expert designar data e hora para início dos trabalhos a fim de possibilitar eventual acompanhamento pelos assistentes técnicos, facultada a comunicação direta do perito com os auxiliares das partes. Int. Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Ariosto Mila Peixoto (OAB 125311/SP), Lucia Helena do Prado (OAB 136137/SP), Marisa da Conceição Araújo (OAB 161615/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP)

(08/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/03/2017) DECISAO - 1- Defiro os quesitos apresentados pelas partes.2- Fls. 5540: Ciência ao requerido Carlos José de Almeida.3 - Intime-se o perito a dar início aos trabalhos, nos termos da decisão de fls.5487/5489 fixado o prazo de 45 (trinta) dias para entrega do laudo. Deverá o expert designar data e hora para início dos trabalhos a fim de possibilitar eventual acompanhamento pelos assistentes técnicos, facultada a comunicação direta do perito com os auxiliares das partes. Int.

(08/03/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(25/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.17.70038275-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2017 16:20

(23/02/2017) PETICOES DIVERSAS

(14/02/2017) PETICAO JUNTADA

(09/02/2017) QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE JUNTADOS - Nº Protocolo: WSJC.17.70023081-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 08/02/2017 17:56

(08/02/2017) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO

(02/02/2017) QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE JUNTADOS - Nº Protocolo: WSJC.17.70016517-3 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 01/02/2017 19:55

(01/02/2017) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO

(12/12/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0509/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: 2257 Página: 2152/2185

(09/12/2016) MANIFESTACAO DO MP

(09/12/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0509/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 5514: Reporto-me à decisão de fls.5515.Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de quesitos.Int.São José dos Campos, 30 de novembro de 2016 Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Ariosto Mila Peixoto (OAB 125311/SP), Lucia Helena do Prado (OAB 136137/SP), Marisa da Conceição Araújo (OAB 161615/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP)

(09/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.16.70253380-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/12/2016 16:24

(07/12/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/12/2016) DESPACHO - Vistos.Fls. 5514: Reporto-me à decisão de fls.5515.Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de quesitos.Int.São José dos Campos, 30 de novembro de 2016

(30/11/2016) OFICIO JUNTADO

(30/11/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0484/2016 Data da Disponibilização: 18/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: 2242 Página: 2075/2088

(17/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0484/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 5506 e 5507: Defiro pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação de quesitos.Int.São José dos Campos, 11 de novembro de 2016 Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Ariosto Mila Peixoto (OAB 125311/SP), Lucia Helena do Prado (OAB 136137/SP), Marisa da Conceição Araújo (OAB 161615/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP)

(16/11/2016) DESPACHO - Vistos.Fls. 5506 e 5507: Defiro pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação de quesitos.Int.São José dos Campos, 11 de novembro de 2016

(12/11/2016) PEDIDO DE PRAZO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.16.70231810-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 11/11/2016 18:44

(11/11/2016) PEDIDO DE PRAZO

(11/11/2016) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO

(11/11/2016) QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE JUNTADOS - Nº Protocolo: WSJC.16.70231371-3 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 11/11/2016 15:35

(09/11/2016) PEDIDO DE PRAZO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.16.70228052-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 08/11/2016 15:57

(08/11/2016) PEDIDO DE PRAZO

(08/11/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/11/2016) PEDIDO DE PRAZO

(07/11/2016) PEDIDO DE PRAZO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.16.70226382-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 07/11/2016 14:55

(04/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0454/2016 Data da Disponibilização: 04/11/2016 Data da Publicação: 07/11/2016 Número do Diário: 2234 Página: 2267/2272

(03/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0454/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos as partes para:( x ) apresentarem quesitos destinados à complementação dos trabalhos realizados nos autos de nº 0011959-32.2013, com vistas ao deslinde da controvérsia aqui delineada. Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Ariosto Mila Peixoto (OAB 125311/SP), Lucia Helena do Prado (OAB 136137/SP), Marisa da Conceição Araújo (OAB 161615/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP)

(01/11/2016) OFICIO JUNTADO

(01/11/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(01/11/2016) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos as partes para:( x ) apresentarem quesitos destinados à complementação dos trabalhos realizados nos autos de nº 0011959-32.2013, com vistas ao deslinde da controvérsia aqui delineada.

(13/10/2016) OFICIO JUNTADO

(09/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0375/2016 Data da Disponibilização: 09/09/2016 Data da Publicação: 12/09/2016 Número do Diário: 2197 Página: 1685/1697

(08/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0375/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 5494/5495: Anote-se.Aguardem-se as respostas dos oficios expedidos às fls.5492 e 5493.Após, cumpra-se como determinado às fls.5489.Int.São José dos Campos, 30 de agosto de 2016 Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Ariosto Mila Peixoto (OAB 125311/SP), Lucia Helena do Prado (OAB 136137/SP), Marisa da Conceição Araújo (OAB 161615/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP)

(03/09/2016) DESPACHO - Vistos.Fls. 5494/5495: Anote-se.Aguardem-se as respostas dos oficios expedidos às fls.5492 e 5493.Após, cumpra-se como determinado às fls.5489.Int.São José dos Campos, 30 de agosto de 2016

(30/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/08/2016) PETICOES DIVERSAS

(24/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.16.70164306-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2016 13:22

(06/08/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(05/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0328/2016 Data da Disponibilização: 05/08/2016 Data da Publicação: 08/08/2016 Número do Diário: 2173 Página: 1838/1862

(04/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0328/2016 Teor do ato: Vistos.1) A responsabilidade pessoal e direta do Prefeito Municipal pela decisão administrativa de anular obra de grande vulto como a presente é questão que diz respeito ao mérito da causa.Diversamente do que ocorre com questões administrativas rotineiras e deliberações relativas a atividades de menor porte, em que a experiência demonstra que via de regra a chancela do chefe do Executivo meramente formaliza decisões tomadas pelas instâncias inferiores da Administração, no caso dos autos a magnitude do empreendimento, e sua visibilidade até em termos políticos, impede que essa situação seja presumida, de modo a autorizar a extinção do processo por ilegitimidade de parte passiva.2) Não vislumbro inépcia na petição inicial, que descreve a contento o pedido e a causa de pedir, delimitando adequadamente o objeto da ação.3) A participação da RECOMA como assistente dos autores não implica alteração do polo ativo da ação, não havendo violação ao enunciado da Súmula 365 do Supremo Tribunal Federal.REJEITO, portanto, as preliminares suscitadas.4) No mérito, trata-se de ação popular em que se pleiteia a declaração de nulidade dos atos administrativos que anularam o contrato 24.966/11 sob o fundamento de deficiência dos projetos básicos e executivo.Alegam os autores que o contrato e o precedente edital não padeceriam de qualquer vício que justificasse a decisão administrativa de anulação do ajuste, a qual teria causado danos aos cofres públicos. Os réus, por seu turno, sustentam que os projetos básico e executivo não teriam delineado e dimensionado adequadamente a obra, tendo por isso sofrido alterações expressivas que teriam descaracterizado o empreendimento licitado.Reside aí, como se vê, a controvérsia de fato sobre a qual deve recair a produção de provas: se havia ou não deficiências nos projetos básico e executivo que teriam levado a alterações tão significativas posteriormente à contratação a ponto de descaracterizar o objeto da licitação.Somente com a resposta a essa indagação é que se poderá passar a analisar as questões mencionadas no ítem 3 de fls. 5473.5) Tratando-se de questão eminentemente técnica, a única prova cuja produção se mostra necessária é a pericial, e é a única cujo pedido fica ora deferido.Inquirição de técnicos em audiência será determinada somente se, ao final da discussão do laudo, se mostrar absolutamente necessária.Documentos complementares poderão ser juntados a qualquer tempo antes de encerrada a instrução.Já há perito nomeado nos autos - o eng° Rubens Cavalheiro Júnior, responsável também pela elaboração do laudo na medida cautelar 0011959-32.2013.8.26.0577.A perícia nestes autos deverá ter base os trabalhos realizados naquele feito, destinando-se a complementá-los o quanto necessário à cabal elucidação da matéria aqui debatida.Assim, oficie-se à 2ª Vara da Fazenda Pública local solicitando o envio, a este Juízo, de cópia integral daquele feito.Juntados os documentos, intimem-se as partes, e posteriormente o MP, a apresentarem quesitos destinados à complementação daquele trabalho com vistas ao deslinde da controvérsia aqui delineada.Apresentados os quesitos,e colhida a manifestação do MP, tornem conclusos para novas deliberações (aprovação e intimação do expert).6) Sem prejuízo, oficie-se ao Tribunal de Constas do Estado solicitando informações sobre eventual conclusão do processo TC 851-007-11.Intimem-se.São José dos Campos, 2 de agosto de 2016. Advogados(s): Celio dos Reis Mendes (OAB 111720/SP), Ariosto Mila Peixoto (OAB 125311/SP), Lucia Helena do Prado (OAB 136137/SP), Marisa da Conceição Araújo (OAB 161615/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP)

(03/08/2016) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Vistos.1) A responsabilidade pessoal e direta do Prefeito Municipal pela decisão administrativa de anular obra de grande vulto como a presente é questão que diz respeito ao mérito da causa.Diversamente do que ocorre com questões administrativas rotineiras e deliberações relativas a atividades de menor porte, em que a experiência demonstra que via de regra a chancela do chefe do Executivo meramente formaliza decisões tomadas pelas instâncias inferiores da Administração, no caso dos autos a magnitude do empreendimento, e sua visibilidade até em termos políticos, impede que essa situação seja presumida, de modo a autorizar a extinção do processo por ilegitimidade de parte passiva.2) Não vislumbro inépcia na petição inicial, que descreve a contento o pedido e a causa de pedir, delimitando adequadamente o objeto da ação.3) A participação da RECOMA como assistente dos autores não implica alteração do polo ativo da ação, não havendo violação ao enunciado da Súmula 365 do Supremo Tribunal Federal.REJEITO, portanto, as preliminares suscitadas.4) No mérito, trata-se de ação popular em que se pleiteia a declaração de nulidade dos atos administrativos que anularam o contrato 24.966/11 sob o fundamento de deficiência dos projetos básicos e executivo.Alegam os autores que o contrato e o precedente edital não padeceriam de qualquer vício que justificasse a decisão administrativa de anulação do ajuste, a qual teria causado danos aos cofres públicos. Os réus, por seu turno, sustentam que os projetos básico e executivo não teriam delineado e dimensionado adequadamente a obra, tendo por isso sofrido alterações expressivas que teriam descaracterizado o empreendimento licitado.Reside aí, como se vê, a controvérsia de fato sobre a qual deve recair a produção de provas: se havia ou não deficiências nos projetos básico e executivo que teriam levado a alterações tão significativas posteriormente à contratação a ponto de descaracterizar o objeto da licitação.Somente com a resposta a essa indagação é que se poderá passar a analisar as questões mencionadas no ítem 3 de fls. 5473.5) Tratando-se de questão eminentemente técnica, a única prova cuja produção se mostra necessária é a pericial, e é a única cujo pedido fica ora deferido.Inquirição de técnicos em audiência será determinada somente se, ao final da discussão do laudo, se mostrar absolutamente necessária.Documentos complementares poderão ser juntados a qualquer tempo antes de encerrada a instrução.Já há perito nomeado nos autos - o eng° Rubens Cavalheiro Júnior, responsável também pela elaboração do laudo na medida cautelar 0011959-32.2013.8.26.0577.A perícia nestes autos deverá ter base os trabalhos realizados naquele feito, destinando-se a complementá-los o quanto necessário à cabal elucidação da matéria aqui debatida.Assim, oficie-se à 2ª Vara da Fazenda Pública local solicitando o envio, a este Juízo, de cópia integral daquele feito.Juntados os documentos, intimem-se as partes, e posteriormente o MP, a apresentarem quesitos destinados à complementação daquele trabalho com vistas ao deslinde da controvérsia aqui delineada.Apresentados os quesitos,e colhida a manifestação do MP, tornem conclusos para novas deliberações (aprovação e intimação do expert).6) Sem prejuízo, oficie-se ao Tribunal de Constas do Estado solicitando informações sobre eventual conclusão do processo TC 851-007-11.Intimem-se.São José dos Campos, 2 de agosto de 2016.

(26/07/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(16/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.16.70109216-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2016 19:09

(15/06/2016) PETICOES DIVERSAS

(14/04/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(12/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.16.70053183-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/03/2016 11:26

(29/03/2016) MANIFESTACAO DO MP

(23/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0101/2016 Data da Publicação: 28/03/2016 Data da Disponibilização: 23/03/2016 Número do Diário: 2082 Página: 2234/2266

(22/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0101/2016 Teor do ato: Vistos. Ao MP sobre todo o processado, tornando após conclusos. Int. São José dos Campos, 15 de março de 2016. Advogados(s): Ariosto Mila Peixoto (OAB 125311/SP), Lucia Helena do Prado (OAB 136137/SP), Marisa da Conceição Araújo (OAB 161615/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP)

(22/03/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(22/03/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/03/2016) DESPACHO - Vistos. Ao MP sobre todo o processado, tornando após conclusos. Int. São José dos Campos, 15 de março de 2016.

(14/03/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(07/12/2015) PETICOES DIVERSAS

(07/12/2015) INDICACAO DE PROVAS

(07/12/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.15.70183758-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2015 16:18

(07/12/2015) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.15.70183734-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/12/2015 16:11

(07/12/2015) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.15.70183125-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/12/2015 10:29

(01/12/2015) INDICACAO DE PROVAS

(01/12/2015) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.15.70179190-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/12/2015 10:23

(25/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0275/2015 Data da Disponibilização: 25/11/2015 Data da Publicação: 26/11/2015 Número do Diário: 2014 Página: 2016/2033

(24/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0275/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos às partes para: ( x ) Intimem-se as partes a, em dez dias cada, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de indeferimento. Advogados(s): Ariosto Mila Peixoto (OAB 125311/SP), Lucia Helena do Prado (OAB 136137/SP), Marisa da Conceição Araújo (OAB 161615/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP)

(23/11/2015) PETICOES DIVERSAS

(23/11/2015) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(23/11/2015) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.15.70173314-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/11/2015 11:31

(23/11/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.15.70173323-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2015 11:34

(23/11/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(23/11/2015) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos às partes para: ( x ) Intimem-se as partes a, em dez dias cada, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de indeferimento.

(11/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0262/2015 Data da Disponibilização: 11/11/2015 Data da Publicação: 12/11/2015 Número do Diário: 2005 Página: 1703/1727

(10/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0262/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos aos autores para: À réplica, no prazo de dez dias. Fls 4341: Manifeste-se os autores. Int. Advogados(s): Ariosto Mila Peixoto (OAB 125311/SP), Lucia Helena do Prado (OAB 136137/SP), Marisa da Conceição Araújo (OAB 161615/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP)

(03/11/2015) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos aos autores para: À réplica, no prazo de dez dias. Fls 4341: Manifeste-se os autores. Int.

(06/05/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.15.70053203-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2015 17:33

(05/05/2015) PETICOES DIVERSAS

(14/04/2015) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WSJC.15.70042180-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 13/04/2015 15:22

(13/04/2015) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO

(11/03/2015) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.15.70024761-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/03/2015 17:55

(09/03/2015) CONTESTACAO

(09/03/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(05/03/2015) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.15.70022609-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/03/2015 18:59

(05/03/2015) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.15.70022624-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/03/2015 19:25

(04/03/2015) CONTESTACAO

(18/02/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.15.70015021-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2015 18:14

(13/02/2015) PETICOES DIVERSAS

(27/01/2015) MANDADO JUNTADO

(27/01/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 577.2015/002145-3, em 21.01.15, às 09hs53min, dirigi-me à Arena Municipal de Esportes do Jardim das Indústrias, acompanhada do oficial de justiça Milton Carlos Cunha da Silva, e aí sendo, PROCEDEMOS AO ACOMPANHAMENTO da vistoria à obra, onde estavam presentes: - Dra. Mary Anne Mendes Cata Preta Pereira Lima Borges. - Dr. William de Souza Freitas - assistente. - Fábio Pasquine - engenheiro assistente técnico. - Flavia Di Bisceglie Pitombo - autora. - Dr. Rubens Cavalheiro Junior - engenheiro perito judicial. - Alvaro Romero Fernandes - engenheiro assistente. A vistoria foi encerrada às 11hs24min. O referido é verdade e dou fé.

(23/01/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0007/2015 Data da Disponibilização: 23/01/2015 Data da Publicação: 26/01/2015 Número do Diário: 1812 Página: 1824/1830

(22/01/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0007/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 4331: Expeça-se mandado para que o (a) sr (a) oficial de justiça acompanhe os autores na vistoria agendada. Expeça-se mandado objetivando a citação da empresa RECOMA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, conforme requerido pelo autor na petição inicial, item b. Int. São José dos Campos, 14 de janeiro de 2015 Advogados(s): Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP)

(16/01/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2015/002145-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2015 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(16/01/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Ação Popular - Fazenda Pública

(15/01/2015) DESPACHO - Vistos. Fls. 4331: Expeça-se mandado para que o (a) sr (a) oficial de justiça acompanhe os autores na vistoria agendada. Expeça-se mandado objetivando a citação da empresa RECOMA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, conforme requerido pelo autor na petição inicial, item b. Int. São José dos Campos, 14 de janeiro de 2015

(14/01/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/12/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.14.70107282-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2014 17:03

(15/12/2014) PETICOES DIVERSAS

(05/12/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0296/2014 Data da Disponibilização: 05/12/2014 Data da Publicação: 09/12/2014 Número do Diário: 1790 Página: 2310/2326

(04/12/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0296/2014 Teor do ato: Aceito o munus pelo expert, digam os autores. Int. Advogados(s): Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP)

(01/12/2014) DECISAO - Aceito o munus pelo expert, digam os autores. Int.

(26/11/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/09/2014) PETICAO JUNTADA

(24/09/2014) MANDADO JUNTADO

(24/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 577.2014/069307-6 dirigi-me ao endereço indicado, Rua José de Alencar, 123, no dia 19/09/14, e CITEI e INTIMEI pessoalmente o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, na pessoa de Eliana Mieko Miúra, que se apresentou como representante legal, ficou ciente do teor deste, aceitou a contrafé após minha leitura e exarou sua assinatura. Não tendo encontrado o Sr. Carlos e o Sr. Dalton na diligência efetuada, retornei hoje ao mesmo endereço, e CITEI e INTIMEI pessoalmente CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA e DALTON FERRACIOLI DE ASSIS, os quais ficaram cientes do teor deste, aceitaram a contrafé após minha leitura e exararam suas assinaturas. O referido é verdade e dou fé.

(19/09/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(19/09/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível

(19/09/2014) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2014/069307-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2014 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(19/09/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(19/09/2014) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(18/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0223/2014 Data da Disponibilização: 18/09/2014 Data da Publicação: 19/09/2014 Número do Diário: 1736 Página: 1657/1664

(17/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0223/2014 Teor do ato: 1- Os pedidos formulados em sede de liminar não implicam interferência na esfera de direitos dos réus e de terceiros, e têm caráter nitidamente instrutório, havendo risco de alteração do quadro fático caso não sejam deferidos. Defiro, assim, o pedido de liminar para: a) determinar seja oficiado ao Tribunal de Constas do Estado a fim de ser efetuada vistoria de constatação da obra pela equipe de fiscalização daquele Órgão, nos termos do ítem d de fls. 9; e b) autorizar os autores a ingressar na obra nos termos da solicitação do ítem g de fls. 10, acompanhados de oficial de justiça e de perito judicial que tudo acompanhará, colhendo elementos para futuro e eventual laudo. Nomeio para tanto o engenheiro Rubens Cavalheiro Júnior, que deverá ser intimado com urgência da nomeação; caso a aceite deverá apresentar pretensão honorária após a visita, a ser realizada com urgência. 2- Expeça-se mandado para cumprimento da liminar e para citação, com prazo de 20 (vinte) dias para resposta. No mais, será observado o rito ordinário. Int. Advogados(s): Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP)

(08/09/2014) DECISAO - 1- Os pedidos formulados em sede de liminar não implicam interferência na esfera de direitos dos réus e de terceiros, e têm caráter nitidamente instrutório, havendo risco de alteração do quadro fático caso não sejam deferidos. Defiro, assim, o pedido de liminar para: a) determinar seja oficiado ao Tribunal de Constas do Estado a fim de ser efetuada vistoria de constatação da obra pela equipe de fiscalização daquele Órgão, nos termos do ítem d de fls. 9; e b) autorizar os autores a ingressar na obra nos termos da solicitação do ítem g de fls. 10, acompanhados de oficial de justiça e de perito judicial que tudo acompanhará, colhendo elementos para futuro e eventual laudo. Nomeio para tanto o engenheiro Rubens Cavalheiro Júnior, que deverá ser intimado com urgência da nomeação; caso a aceite deverá apresentar pretensão honorária após a visita, a ser realizada com urgência. 2- Expeça-se mandado para cumprimento da liminar e para citação, com prazo de 20 (vinte) dias para resposta. No mais, será observado o rito ordinário. Int.

(04/09/2014) PEDIDO DE LIMINAR ANTECIPACAO DE TUTELA

(04/09/2014) PEDIDO DE LIMINAR TUTELA ANTECIPADA JUNTADO - Nº Protocolo: WSJC.14.70065785-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/09/2014 18:40

(02/09/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0207/2014 Data da Disponibilização: 01/09/2014 Data da Publicação: 02/09/2014 Número do Diário: 1723 Página: 2120/2013

(29/08/2014) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WSJC.14.70062729-8 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 28/08/2014 13:50

(29/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0207/2014 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público. Após, venham conclusos. Int. São José dos Campos, 27 de agosto de 2014. Advogados(s): Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP)

(28/08/2014) PARECER DO MP DEFENSORIA

(27/08/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/08/2014) DESPACHO - Vistos. Primeiramente, encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público. Após, venham conclusos. Int. São José dos Campos, 27 de agosto de 2014.

(27/08/2014) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/08/2014) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR