Processo 1018950-55.2017.8.26.0451


10189505520178260451
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Dano ao Erário
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: PIRACICABA
  • Foro: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Vara: 1
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 367.907,90
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(01/04/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(25/02/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(16/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0101/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449

(15/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0101/2022 Teor do ato: Ordem nº 2017/005597 Vistos. Proceda-se a remessa necessária, encaminhando-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. Piracicaba, 14 de fevereiro de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Laura Margoni Checoli (OAB 255179/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP), Lucas Marcos Granado (OAB 305052/SP)

(14/02/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(14/02/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/02/2022) DECISAO - Ordem nº 2017/005597 Vistos. Proceda-se a remessa necessária, encaminhando-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. Piracicaba, 14 de fevereiro de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(14/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0409/2021 Data da Disponibilização: 22/09/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3366 Página: 2966

(21/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0409/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão que deferiu em parte a tutela de urgência. Sem custas ou honorários. P.I. Advogados(s): Jefferson Luiz Lopes Goularte (OAB 119387/SP), Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Laura Margoni Checoli (OAB 255179/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP), Diego Euflauzino Goularte (OAB 286972/SP), Lucas Marcos Granado (OAB 305052/SP)

(20/09/2021) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão que deferiu em parte a tutela de urgência. Sem custas ou honorários. P.I.

(20/09/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(20/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/09/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(11/08/2021) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(09/08/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/06/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WPAA.21.70203000-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 29/06/2021 18:31

(29/06/2021) ALEGACOES FINAIS

(02/06/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WPAA.21.70175116-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 02/06/2021 15:55

(02/06/2021) ALEGACOES FINAIS

(28/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70168674-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/05/2021 15:13

(28/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0212/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 3288 Página: 3089

(27/05/2021) MANIFESTACAO DO MP

(26/05/2021) DECISAO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZACAO DO PROCESSO - Ordem nº 2017/005597 Vistos. Declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo sucessivo para apresentação de memoriais escritos em 15 dias úteis (art. 364, 2º, CPC), a começar pela parte autora, após pelo réu. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Piracicaba, 26 de maio de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(26/05/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(26/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0212/2021 Teor do ato: Ordem nº 2017/005597 Vistos. Declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo sucessivo para apresentação de memoriais escritos em 15 dias úteis (art. 364, 2º, CPC), a começar pela parte autora, após pelo réu. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Piracicaba, 26 de maio de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Jefferson Luiz Lopes Goularte (OAB 119387/SP), Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Laura Margoni Checoli (OAB 255179/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP), Diego Euflauzino Goularte (OAB 286972/SP), Lucas Marcos Granado (OAB 305052/SP)

(16/04/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/04/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(14/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(07/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70219451-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2020 14:50

(07/10/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(05/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70217106-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2020 17:10

(05/10/2020) PETICOES DIVERSAS

(01/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0604/2020 Data da Disponibilização: 01/10/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 3139 Página: 2840

(30/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0604/2020 Teor do ato: Ordem nº 2017/005597 Vistos. Intimem-se as partes sobre eventuais provas que pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Piracicaba, 29 de setembro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Jefferson Luiz Lopes Goularte (OAB 119387/SP), Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Laura Margoni Checoli (OAB 255179/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP), Diego Euflauzino Goularte (OAB 286972/SP), Lucas Marcos Granado (OAB 305052/SP)

(29/09/2020) DECISAO - Ordem nº 2017/005597 Vistos. Intimem-se as partes sobre eventuais provas que pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Piracicaba, 29 de setembro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(29/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/09/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(23/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70206789-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/09/2020 20:22

(23/09/2020) MANIFESTACAO DO MP

(22/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70204751-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2020 13:25

(22/09/2020) PETICOES DIVERSAS

(21/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0577/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 2782

(18/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0577/2020 Teor do ato: Ordem nº 2017/005597 Vistos. Ao requerido José Pedro Santos Filho, para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 dias. Após, vista ao Ministério Publico. Intime-se. Piracicaba, 17 de setembro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Laura Margoni Checoli (OAB 255179/SP), Lucas Marcos Granado (OAB 305052/SP), Diego Euflauzino Goularte (OAB 286972/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Cassio de Aguiar Secamilli (OAB 107363/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Jefferson Luiz Lopes Goularte (OAB 119387/SP)

(17/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(17/09/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/09/2020) DECISAO - Ordem nº 2017/005597 Vistos. Ao requerido José Pedro Santos Filho, para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 dias. Após, vista ao Ministério Publico. Intime-se. Piracicaba, 17 de setembro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(17/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/09/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70199360-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/09/2020 11:11

(16/09/2020) CONTESTACAO

(31/08/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(20/08/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(20/08/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Rua Aristides A. Scarpari, 576, Jardim Itaiçaba (Ártemis), também à Rua Américo Quiodi, 960 - Parque Nossa Sra. das Gracas, e lá estando, citei: JOSÉ PEDRO DOS SANTOS FILHO, do inteiro teor do presente mandado, entregando-lhe a contrafé, ficando o mesmo de tudo bem ciente, exarando a seguir sua assinatura, bem como, esclarecendo como visualizar os autos, fornecendo a senha pessoal.

(06/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0490/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 3100 Página: 2793

(05/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0490/2020 Teor do ato: Ordem nº 2017/005597 Vistos. Fls. 997: Expeça-se novo mandado de citação do réu José Pedro, no endereço indicado as fls.986, com urgência. Intime-se. Piracicaba, 13 de julho de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Cassio de Aguiar Secamilli (OAB 107363/SP), Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Laura Margoni Checoli (OAB 255179/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP), Lucas Marcos Granado (OAB 305052/SP)

(14/07/2020) DECISAO - Ordem nº 2017/005597 Vistos. Fls. 997: Expeça-se novo mandado de citação do réu José Pedro, no endereço indicado as fls.986, com urgência. Intime-se. Piracicaba, 13 de julho de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(14/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/07/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2020/020444-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2020 Local: Oficial de justiça - Ricardo Jum Kamakura

(13/07/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente

(13/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70137756-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/07/2020 11:14

(13/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/07/2020) MANIFESTACAO DO MP

(05/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(24/04/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2020/013068-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/08/2020 Local: Oficial de justiça - GLEISON LUIS ZAMBON

(22/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0238/2020 Data da Disponibilização: 22/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3028 Página: 2698

(16/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0238/2020 Teor do ato: Ordem nº 2017/005597 Vistos. Fls.986: Defiro. Intime-se como requerido. Intime-se. Piracicaba, 17 de março de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Cassio de Aguiar Secamilli (OAB 107363/SP), Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Laura Margoni Checoli (OAB 255179/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP), Lucas Marcos Granado (OAB 305052/SP)

(01/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(18/03/2020) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2017/005597 Vistos. Fls.986: Defiro. Intime-se como requerido. Intime-se. Piracicaba, 17 de março de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(17/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70055943-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/03/2020 20:39

(16/03/2020) MANIFESTACAO DO MP

(12/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0174/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 3071

(10/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0174/2020 Teor do ato: Diga o autor acerca da certidão negativa de fls.945. Advogados(s): Cassio de Aguiar Secamilli (OAB 107363/SP), Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Laura Margoni Checoli (OAB 255179/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP), Lucas Marcos Granado (OAB 305052/SP)

(09/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Diga o autor acerca da certidão negativa de fls.945.

(09/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(09/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/02/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70033041-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/02/2020 21:44

(18/02/2020) CONTESTACAO

(05/02/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(03/02/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70018027-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/02/2020 16:29

(03/02/2020) CONTESTACAO

(28/01/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(28/01/2020) MANDADO JUNTADO

(28/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(23/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0024/2020 Data da Disponibilização: 23/01/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 2970 Página: 4243

(22/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0024/2020 Teor do ato: Ordem nº 2017/005597 Vistos. Fls.851/854: anote-se. Intime-se. Piracicaba, 13 de dezembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Cassio de Aguiar Secamilli (OAB 107363/SP), Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Laura Margoni Checoli (OAB 255179/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP)

(17/01/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70005703-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/01/2020 07:35

(17/01/2020) CONTESTACAO

(16/01/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70005181-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/01/2020 12:15

(16/01/2020) CONTESTACAO

(07/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(07/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/01/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2020/000099-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/01/2020 Local: Oficial de justiça - Patricia Facco

(19/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/12/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2017/005597 Vistos. Fls.868: Atenda-se a cota ministerial e intime-se a empresa no endereço como requerido. Intime-se. Piracicaba, 19 de dezembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(17/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(17/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(17/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70290296-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/12/2019 17:16

(17/12/2019) MANIFESTACAO DO MP

(16/12/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2017/005597 Vistos. Fls.851/854: anote-se. Intime-se. Piracicaba, 13 de dezembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(13/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/12/2019) MANDADO JUNTADO

(12/12/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CITEI JOÃO MANOEL DOS SANTOS do inteiro teor do r. Mandado, bem ciente ficou, aceitou cópia e senha de acesso que lhe ofereci e exarou sua assinatura.

(12/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(12/12/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(11/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70284789-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2019 08:57

(11/12/2019) PETICOES DIVERSAS

(05/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70279910-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2019 09:12

(05/12/2019) PETICOES DIVERSAS

(02/12/2019) MANDADO JUNTADO

(02/12/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(02/12/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(28/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0828/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 2942 Página: 3380

(27/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0828/2019 Teor do ato: Ordem nº 2017/005597 Vistos. Trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOÃO MANOEL DOS SANTOS, MATHEUS ANTONIO ERLER, KÁTIA GARCIA MESQUITA, RESTAULAR SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM CONSTRUÇÕES LTDA, JOSÉ PEDRO DOS SANTOS FILHO E CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE PIRACICABA, alegando, em síntese, que a corré Restaular Serviços de Manutenção em Construções Ltda. teria sido contratada por diversas vezes, do ano de 2013 até 2016, para realização de pequenos serviços dentro na Câmara de Vereadores Municipal de Piracicaba, independentemente da realização de licitação, totalizando a quantia de R$ 8.606,75. Ocorre que os serviços contratados teriam sido prestados, não pela empresa requerida, mas pelo corréu José Pedro dos Santos Filho, de modo que a contratada apenas fornecia notas fiscais da  prestação dos serviços, para dar aparência de regularidade. Além disso, a empresa contratada seria de propriedade da corré Roselaine Felício Rezende do Carmo e de seu cônjuge, e essa por sua vez, seria funcionária da Câmara, tendo ocupado, inclusive, cargos comissionados durante o mesmo período e assinado notas de empenho e liquidação das contratações. Afirma que os processos administrativos teriam sido simulados e requereu, em sede de liminar, a indisponibilidade dos bens dos réus para garantia do ressarcimento ao erário e do pagamento de multa civil, em caso de eventual condenação. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido a fls. 209/210. Houve interposição de agravo de instrumento a fls.308/329 e negado o provimento a fls. 808/811, com trânsito em julgado em 20/08/2019. Os réus foram notificados e apresentaram suas manifestações por escrito (fls.332/540, 541/546, 547/689, 714/724, 725/758). Instado a manifestar-se, o Ministério Público rebateu as assertivas declinadas pelos corréus e requereu o recebimento da inicial, com a citação dos mesmos para oferecerem contestação (fls. 769/792). Passo a análise das preliminares arguidas pelos requeridos. Afasto as preliminares arguidas pela requerida Kátia Garcia Mesquita, pois no que diz respeito à ilegitimidade ativa do Ministério Público, este é parte legítima na defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Em relação ao erro ou falta de tipificação, houve a individualização das condutas dos réus e a ampla demonstração das participações. Quanto a falta de interesse de agir pela não comprovação dos requisitos da ação de indisponibilidade de bens, esta claramente encontra-se respaldada nos autos pela farta documentação juntada. Também não comporta acolhimento as preliminares arguidas por João Manoel dos Santos, uma vez que sua legitimidade para figurar no polo passivo restou demonstrada na inicial. Quanto a ausência de elementos que caracterizem a improbidade administrativa, esta confunde-se com o mérito e será analisada no decorrer da instrução processual. Não prospera a preliminar arguida pelo requerido Jose Pedro Santos Filho, pois a ilegitimidade passiva somente será comprovada no decorrer da instrução processual. Ademais, para ser legitimado passivo basta ao requerente narrar na inicial uma relação jurídica praticada pelos requeridos. No caso dos autos, o representante do Ministério narra, além do parecer vinculativo, uma conduta dolosa. No tocante as preliminares arguidas por Matheus Antonio Erler, estas devem ser afastadas. No que diz respeito à inépcia da inicial pela falta de individualização da conduta ímproba atribuída, houve de fato a individualização das condutas dos réus e a ampla demonstração das participações. A alegada ilegitimidade passiva não pode ser acolhida, pois o requerido foi a autoridade responsável pela homologação da requisição dos serviços descritos na inicial. Com relação à inexistência de improbidade administrativa por ausência de dolo do requerido confunde-se com o mérito e será analisada no decorrer da instrução processual. Portanto, nesta fase a rejeição só seria possível se prontamente verificado pelos elementos dos autos que a acusação seria absolutamente infundada e desprovida de qualquer elemento de prova. Não é o que ocorre no caso em tela, contudo. Os fatos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados. E embora os requeridos tenham tido oportunidade de desconstituir os fundamentos das ações que lhes foram imputadas, nesta sede de cognição sumária vislumbro que não restaram tais argumentos suficientes, bem como os documentos e provas que, pelo menos em tese, não foram capazes de comprovar de forma cabal suas alegações deduzidas em manifestação preliminar. Neste passo, se torna necessária a dilação probatória para instrução do processo e eventual apuração de responsabilidade legal, somente após a segurança obtida com a prova e aí sim decidir se é caso ou não de procedência das alegações. No mais, a petição a inicial apresenta todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas dos réus, bem como os beneficiários, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A instrução se mostra necessária, ademais, pois só assim será possível aquilatar o liame do apurado pelo representante Ministerial após o investigado em inquérito civil. Diante do acimo descrito, o recebimento da inicial se mostra de rigor e, no curso da instrução e após o devido processo legal, com ampla possibilidade de provas e alegações, será possível decidir a presente demanda. Ante o exposto, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelas partes e, por consequência, RECEBO A INICIAL nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92. Determino a citação dos réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Piracicaba, 22 de novembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Janete Leonilde Gandelini Righetto (OAB 103809/SP), Cassio de Aguiar Secamilli (OAB 107363/SP), Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Laura Margoni Checoli (OAB 255179/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP)

(25/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/056736-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2020 Local: Oficial de justiça - Israel Martin

(25/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/056739-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/12/2019 Local: Oficial de justiça - Israel Martin

(25/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/056742-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/12/2019 Local: Oficial de justiça - Luciana Ercolin Bette

(25/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/056744-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2019 Local: Oficial de justiça - Manoel Antonio De Carvalho Vallin Fº

(25/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/056745-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/11/2019 Local: Oficial de justiça - Dionete Furlan

(25/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/056747-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/01/2020 Local: Oficial de justiça - José Roberto Zuin

(22/11/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2017/005597 Vistos. Trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOÃO MANOEL DOS SANTOS, MATHEUS ANTONIO ERLER, KÁTIA GARCIA MESQUITA, RESTAULAR SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM CONSTRUÇÕES LTDA, JOSÉ PEDRO DOS SANTOS FILHO E CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE PIRACICABA, alegando, em síntese, que a corré Restaular Serviços de Manutenção em Construções Ltda. teria sido contratada por diversas vezes, do ano de 2013 até 2016, para realização de pequenos serviços dentro na Câmara de Vereadores Municipal de Piracicaba, independentemente da realização de licitação, totalizando a quantia de R$ 8.606,75. Ocorre que os serviços contratados teriam sido prestados, não pela empresa requerida, mas pelo corréu José Pedro dos Santos Filho, de modo que a contratada apenas fornecia notas fiscais da  prestação dos serviços, para dar aparência de regularidade. Além disso, a empresa contratada seria de propriedade da corré Roselaine Felício Rezende do Carmo e de seu cônjuge, e essa por sua vez, seria funcionária da Câmara, tendo ocupado, inclusive, cargos comissionados durante o mesmo período e assinado notas de empenho e liquidação das contratações. Afirma que os processos administrativos teriam sido simulados e requereu, em sede de liminar, a indisponibilidade dos bens dos réus para garantia do ressarcimento ao erário e do pagamento de multa civil, em caso de eventual condenação. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido a fls. 209/210. Houve interposição de agravo de instrumento a fls.308/329 e negado o provimento a fls. 808/811, com trânsito em julgado em 20/08/2019. Os réus foram notificados e apresentaram suas manifestações por escrito (fls.332/540, 541/546, 547/689, 714/724, 725/758). Instado a manifestar-se, o Ministério Público rebateu as assertivas declinadas pelos corréus e requereu o recebimento da inicial, com a citação dos mesmos para oferecerem contestação (fls. 769/792). Passo a análise das preliminares arguidas pelos requeridos. Afasto as preliminares arguidas pela requerida Kátia Garcia Mesquita, pois no que diz respeito à ilegitimidade ativa do Ministério Público, este é parte legítima na defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Em relação ao erro ou falta de tipificação, houve a individualização das condutas dos réus e a ampla demonstração das participações. Quanto a falta de interesse de agir pela não comprovação dos requisitos da ação de indisponibilidade de bens, esta claramente encontra-se respaldada nos autos pela farta documentação juntada. Também não comporta acolhimento as preliminares arguidas por João Manoel dos Santos, uma vez que sua legitimidade para figurar no polo passivo restou demonstrada na inicial. Quanto a ausência de elementos que caracterizem a improbidade administrativa, esta confunde-se com o mérito e será analisada no decorrer da instrução processual. Não prospera a preliminar arguida pelo requerido Jose Pedro Santos Filho, pois a ilegitimidade passiva somente será comprovada no decorrer da instrução processual. Ademais, para ser legitimado passivo basta ao requerente narrar na inicial uma relação jurídica praticada pelos requeridos. No caso dos autos, o representante do Ministério narra, além do parecer vinculativo, uma conduta dolosa. No tocante as preliminares arguidas por Matheus Antonio Erler, estas devem ser afastadas. No que diz respeito à inépcia da inicial pela falta de individualização da conduta ímproba atribuída, houve de fato a individualização das condutas dos réus e a ampla demonstração das participações. A alegada ilegitimidade passiva não pode ser acolhida, pois o requerido foi a autoridade responsável pela homologação da requisição dos serviços descritos na inicial. Com relação à inexistência de improbidade administrativa por ausência de dolo do requerido confunde-se com o mérito e será analisada no decorrer da instrução processual. Portanto, nesta fase a rejeição só seria possível se prontamente verificado pelos elementos dos autos que a acusação seria absolutamente infundada e desprovida de qualquer elemento de prova. Não é o que ocorre no caso em tela, contudo. Os fatos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados. E embora os requeridos tenham tido oportunidade de desconstituir os fundamentos das ações que lhes foram imputadas, nesta sede de cognição sumária vislumbro que não restaram tais argumentos suficientes, bem como os documentos e provas que, pelo menos em tese, não foram capazes de comprovar de forma cabal suas alegações deduzidas em manifestação preliminar. Neste passo, se torna necessária a dilação probatória para instrução do processo e eventual apuração de responsabilidade legal, somente após a segurança obtida com a prova e aí sim decidir se é caso ou não de procedência das alegações. No mais, a petição a inicial apresenta todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas dos réus, bem como os beneficiários, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A instrução se mostra necessária, ademais, pois só assim será possível aquilatar o liame do apurado pelo representante Ministerial após o investigado em inquérito civil. Diante do acimo descrito, o recebimento da inicial se mostra de rigor e, no curso da instrução e após o devido processo legal, com ampla possibilidade de provas e alegações, será possível decidir a presente demanda. Ante o exposto, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelas partes e, por consequência, RECEBO A INICIAL nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92. Determino a citação dos réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Piracicaba, 22 de novembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(22/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(22/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0587/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 3455

(04/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0587/2019 Teor do ato: Ordem nº 2017/005597 Vistos. Fls. 808/811: Ciência às partes acerca do julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. Piracicaba, 23 de agosto de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Janete Leonilde Gandelini Righetto (OAB 103809/SP), Cassio de Aguiar Secamilli (OAB 107363/SP), Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Laura Margoni Checoli (OAB 255179/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP)

(03/09/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(03/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70196394-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/09/2019 11:00

(03/09/2019) MANIFESTACAO DO MP

(23/08/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(23/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/08/2019) DECISAO - Ordem nº 2017/005597 Vistos. Fls. 808/811: Ciência às partes acerca do julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. Piracicaba, 23 de agosto de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(23/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/08/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(14/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0390/2019 Data da Disponibilização: 13/06/2019 Data da Publicação: 14/06/2019 Número do Diário: 2829 Página: 3041

(12/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0390/2019 Teor do ato: Ordem nº 2017/005597 Vistos. Fls. 798: Anote-se. Fls. 802/804: Comprove o patrono em 15 (quinze) dias que comunicou a renúncia copiada a fls. 803 ao mandante, em cumprimento a regra contida no artigo 112 do Código de Processo Civil, sob pena de continuar representando o mandante a fim de lhe evitar prejuízos. Intime-se. Piracicaba, 07 de junho de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Janete Leonilde Gandelini Righetto (OAB 103809/SP), Cassio de Aguiar Secamilli (OAB 107363/SP), Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Laura Margoni Checoli (OAB 255179/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP)

(07/06/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2017/005597 Vistos. Fls. 798: Anote-se. Fls. 802/804: Comprove o patrono em 15 (quinze) dias que comunicou a renúncia copiada a fls. 803 ao mandante, em cumprimento a regra contida no artigo 112 do Código de Processo Civil, sob pena de continuar representando o mandante a fim de lhe evitar prejuízos. Intime-se. Piracicaba, 07 de junho de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(03/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/03/2019) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WPAA.19.70058888-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 22/03/2019 14:54

(22/03/2019) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO

(12/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70025579-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2019 16:55

(12/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(10/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70252867-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2018 14:39

(10/12/2018) PETICOES DIVERSAS

(03/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0839/2018 Data da Disponibilização: 03/12/2018 Data da Publicação: 04/12/2018 Número do Diário: 2709 Página: 3225

(30/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0839/2018 Teor do ato: Ordem nº 2017/005597 Vistos. Intime-se o réu João Manoel dos Santos para juntada de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a defesa preliminar. Intime-se. Piracicaba, 22 de novembro de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Janete Leonilde Gandelini Righetto (OAB 103809/SP), Cassio de Aguiar Secamilli (OAB 107363/SP), Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Laura Margoni Checoli (OAB 255179/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP)

(26/11/2018) DECISAO - Ordem nº 2017/005597 Vistos. Intime-se o réu João Manoel dos Santos para juntada de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a defesa preliminar. Intime-se. Piracicaba, 22 de novembro de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(11/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70150698-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/08/2018 15:52

(06/08/2018) MANIFESTACAO DO MP

(01/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(01/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(01/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0481/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 2623 Página: 3039

(24/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0481/2018 Teor do ato: Ordem nº 2017/005597 Vistos. Fls. 721/723: defiro os beneficios da assistência judiciária ao requerido Jose Pedro dos Santos Filho. Anote-se. Apresentadas todas as defesas previas ou decorrido prazo para tanto, certifique-se e encaminhe-se os autos ao Ministério Público. Intime-se. Piracicaba, 20 de julho de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Cassio de Aguiar Secamilli (OAB 107363/SP), Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Laura Margoni Checoli (OAB 255179/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP)

(23/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(20/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/07/2018) DECISAO - Ordem nº 2017/005597 Vistos. Fls. 721/723: defiro os beneficios da assistência judiciária ao requerido Jose Pedro dos Santos Filho. Anote-se. Apresentadas todas as defesas previas ou decorrido prazo para tanto, certifique-se e encaminhe-se os autos ao Ministério Público. Intime-se. Piracicaba, 20 de julho de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(16/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(14/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70087538-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2018 13:49

(14/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(25/04/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70074601-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/04/2018 15:29

(25/04/2018) CONTESTACAO

(19/04/2018) MANDADO JUNTADO

(19/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Mudou-se para Ártemis na da Rua Servidão , 576 - Bairro Taiçoba , onde poderá ser encontrado, razão pela qual devolvo em cartório para redistribuição. ( cel p contato 19- 99664-4625)

(19/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(19/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0151/2018 Data da Disponibilização: 19/03/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 2538 Página: 2884

(16/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0151/2018 Teor do ato: Ordem nº 2017/005597Vistos.Fls.703: Defiro o pedido de Ministério Publico. Anote-se o endereço indicado. Notifique-se como requerido. Intime-se.Piracicaba, 08 de março de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Laura Margoni Checoli (OAB 255179/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP)

(15/03/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/011454-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(12/03/2018) DECISAO - Ordem nº 2017/005597Vistos.Fls.703: Defiro o pedido de Ministério Publico. Anote-se o endereço indicado. Notifique-se como requerido. Intime-se.Piracicaba, 08 de março de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(08/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70032377-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/03/2018 16:50

(01/03/2018) MANIFESTACAO DO MP

(28/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(28/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0106/2018 Data da Disponibilização: 26/02/2018 Data da Publicação: 27/02/2018 Número do Diário: 2523 Página: 3376

(23/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0106/2018 Teor do ato: Ordem nº 2017/005597Vistos.Fls. 308/329: Ciente da interposição do agravo. Respeitadas as ponderações do agravante, entendo não ser caso de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.Aguarde-se eventual pedido de informações ou notícia de deferimento de efeito suspensivo.Fls. 331: Anote-se.Fls. 332/354, 541/546 e 547/555: À réplica.Certifique a serventia se todos os réus foram notificados e, em caso positivo, aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de defesa prévia pelos demais réus.Intime-se. Piracicaba, 15 de fevereiro de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP)

(19/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0090/2018 Data da Disponibilização: 19/02/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: 2518 Página: 3489

(16/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0090/2018 Teor do ato: Ordem nº 2017/005597Vistos.Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de João Manoel dos Santos, Matheus Antônio Erler, Kátia Garcia Mesquita, Restaular Serviços de Manutenção em Construções Ltda., José Pedro dos Santos Filho e Câmara Municipal de Vereadores de Piracicaba, alegando, em síntese, que a corré Restaular Serviços de Manutenção em Construções Ltda. teria sido contratada por diversas vezes, do ano de 2013 até 2016, para realização de pequenos serviços dentro na Câmara de Vereadores Municipal de Piracicaba, independentemente da realização de licitação, totalizando a quantia de R$ 8.606,75. Ocorre que os serviços contratados teriam sido prestados, não pela empresa requerida, mas pelo corréu José Pedro dos Santos Filho, de modo que a contratada apenas fornecia notas fiscais da  prestação dos serviços, para dar aparência de regularidade. Além disso, a empresa contratada seria de propriedade da corré Roselaine Felício Rezende do Carmo e de seu cônjuge, e essa por sua vez, seria funcionária da Câmara, tendo ocupado, inclusive, cargos comissionados durante o mesmo período e assinado notas de empenho e liquidação das contratações. Afirma que os processos administrativos teriam sido simulados e requereu, em sede de liminar, a indisponibilidade dos bens dos réus para garantia do ressarcimento ao erário e do pagamento de multa civil, em caso de eventual condenação. Juntou documentos.É o breve relatório.Os atos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados, especialmente pelos processos administrativos conduzidos pelas corrés.Pelo processo administrativo vislumbra-se, em uma análise primária, que de fato a Câmara de Vereadores Municipal de Piracicaba contratou diretamente com empresa de propriedade de pessoa que, à época dos fatos, integrava seu quadro de funcionários.Assim, ainda que a prática de simulação nas contratações seja matéria que demande dilação probatória para sua verificação, a situação acima reportada é suficiente para concessão da tutela pretendida.Por conseguinte, considerando o dano social e o risco de se lesionar o patrimônio público, estando presente o requisito da fumaça de bom direito, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, o que faço somente para determinar a indisponibilidade dos bens dos réus para garantir o ressarcimento ao erário em caso de eventual condenação. Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis locais e providencie a serventia o bloqueio de eventuais veículos existentes em nome dos réus mediante o sistema RenaJud, bem como bloqueio de R$ 8.606,75, mediante o Sistema BacenJud.No mais, notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previsto no § 7º, artigo 17, da Lei 8.429/92.Intime-se. Piracicaba, 12 de dezembro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP)

(16/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0090/2018 Teor do ato: Ordem nº 2017/005597Vistos.Fls. 211: Manifeste-se o Ministério Público com urgência e, após, tornem os autos conclusos.Fls. 212: Anote-se.Intime-se. Piracicaba, 15 de dezembro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP)

(16/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0090/2018 Teor do ato: Ordem nº 2017/005597Vistos.Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo réu a fls. 211, em decorrência de depósito judicial para garantia do devido em caso de eventual condenação.Nada obstante o manifestado pelo Ministério Público a fls. 248/249, é certo que houve, nos autos, o deferimento parcial da tutela provisória formulada, determinando-se apenas na oportunidade o bloqueio de valores correspondentes à eventual condenação de ressarcimento ao erário, restando indeferido o pedido de tutela de urgência de bloqueio para salvaguardar eventual condenação dos réus em multa civil.Deste modo, observo que o valor do depósito efetuado a fls. 215/216 pelo requerido Matheus Antônio Erler corresponde ao valor do bloqueio, razão pela qual DEFIRO o pedido formulado a fls. 211, determinando a suspensão da ordem de bloqueio de seus bens através dos sistemas BacenJud e RenaJud, cumprindo-se com urgência.Aguarde-se, no mais, o integral cumprimento dos mandados expedidos para notificação dos réus.Intime-se. Piracicaba, 10 de janeiro de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP)

(16/02/2018) DECISAO - Ordem nº 2017/005597Vistos.Fls. 308/329: Ciente da interposição do agravo. Respeitadas as ponderações do agravante, entendo não ser caso de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.Aguarde-se eventual pedido de informações ou notícia de deferimento de efeito suspensivo.Fls. 331: Anote-se.Fls. 332/354, 541/546 e 547/555: À réplica.Certifique a serventia se todos os réus foram notificados e, em caso positivo, aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de defesa prévia pelos demais réus.Intime-se. Piracicaba, 15 de fevereiro de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(09/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70018958-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2018 15:58

(09/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70018652-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/02/2018 13:42

(09/02/2018) PETICOES DIVERSAS

(09/02/2018) CONTESTACAO

(08/02/2018) PEDIDO DE HABILITACAO JUNTADO - Nº Protocolo: WPAA.18.70018029-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/02/2018 17:21

(08/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70018131-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/02/2018 18:20

(08/02/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(08/02/2018) PEDIDO DE HABILITACAO

(05/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70003782-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2018 10:42

(17/01/2018) PETICOES DIVERSAS

(16/01/2018) AR POSITIVO JUNTADO

(11/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(11/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(11/01/2018) MANDADO JUNTADO

(11/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo

(11/01/2018) OFICIO JUNTADO

(11/01/2018) DECISAO - Ordem nº 2017/005597Vistos.Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo réu a fls. 211, em decorrência de depósito judicial para garantia do devido em caso de eventual condenação.Nada obstante o manifestado pelo Ministério Público a fls. 248/249, é certo que houve, nos autos, o deferimento parcial da tutela provisória formulada, determinando-se apenas na oportunidade o bloqueio de valores correspondentes à eventual condenação de ressarcimento ao erário, restando indeferido o pedido de tutela de urgência de bloqueio para salvaguardar eventual condenação dos réus em multa civil.Deste modo, observo que o valor do depósito efetuado a fls. 215/216 pelo requerido Matheus Antônio Erler corresponde ao valor do bloqueio, razão pela qual DEFIRO o pedido formulado a fls. 211, determinando a suspensão da ordem de bloqueio de seus bens através dos sistemas BacenJud e RenaJud, cumprindo-se com urgência.Aguarde-se, no mais, o integral cumprimento dos mandados expedidos para notificação dos réus.Intime-se. Piracicaba, 10 de janeiro de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(11/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/01/2018) AR POSITIVO JUNTADO

(08/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/12/2017) OFICIO JUNTADO

(19/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70223236-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/12/2017 18:48

(19/12/2017) MANIFESTACAO DO MP

(18/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(18/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - indicado e aí INTIMEI KATIA GARCIA MESQUITA do deferimento da tutela provisória, bem como NOTIFIQUEI-A para os atos e termos da presente ação. A requerida ouviu a leitura do mandado e ofício anexo (senha de acesso da parte), aceitou cópias e exarou sua assinatura, ficando de tudo bem ciente.

(15/12/2017) OFICIO JUNTADO

(15/12/2017) DOCUMENTO SIGILOSO JUNTADO

(15/12/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(15/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/12/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/058540-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(15/12/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/058541-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(15/12/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/058542-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(15/12/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/058543-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/01/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(15/12/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/058544-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(15/12/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/058546-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(15/12/2017) DECISAO - Ordem nº 2017/005597Vistos.Fls. 211: Manifeste-se o Ministério Público com urgência e, após, tornem os autos conclusos.Fls. 212: Anote-se.Intime-se. Piracicaba, 15 de dezembro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(15/12/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Corregedoria - Indisponibilidade de Bens e Direitos - Execução Fiscal

(13/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70219281-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2017 17:47

(13/12/2017) PETICOES DIVERSAS

(12/12/2017) DECISAO - Ordem nº 2017/005597Vistos.Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de João Manoel dos Santos, Matheus Antônio Erler, Kátia Garcia Mesquita, Restaular Serviços de Manutenção em Construções Ltda., José Pedro dos Santos Filho e Câmara Municipal de Vereadores de Piracicaba, alegando, em síntese, que a corré Restaular Serviços de Manutenção em Construções Ltda. teria sido contratada por diversas vezes, do ano de 2013 até 2016, para realização de pequenos serviços dentro na Câmara de Vereadores Municipal de Piracicaba, independentemente da realização de licitação, totalizando a quantia de R$ 8.606,75. Ocorre que os serviços contratados teriam sido prestados, não pela empresa requerida, mas pelo corréu José Pedro dos Santos Filho, de modo que a contratada apenas fornecia notas fiscais da  prestação dos serviços, para dar aparência de regularidade. Além disso, a empresa contratada seria de propriedade da corré Roselaine Felício Rezende do Carmo e de seu cônjuge, e essa por sua vez, seria funcionária da Câmara, tendo ocupado, inclusive, cargos comissionados durante o mesmo período e assinado notas de empenho e liquidação das contratações. Afirma que os processos administrativos teriam sido simulados e requereu, em sede de liminar, a indisponibilidade dos bens dos réus para garantia do ressarcimento ao erário e do pagamento de multa civil, em caso de eventual condenação. Juntou documentos.É o breve relatório.Os atos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados, especialmente pelos processos administrativos conduzidos pelas corrés.Pelo processo administrativo vislumbra-se, em uma análise primária, que de fato a Câmara de Vereadores Municipal de Piracicaba contratou diretamente com empresa de propriedade de pessoa que, à época dos fatos, integrava seu quadro de funcionários.Assim, ainda que a prática de simulação nas contratações seja matéria que demande dilação probatória para sua verificação, a situação acima reportada é suficiente para concessão da tutela pretendida.Por conseguinte, considerando o dano social e o risco de se lesionar o patrimônio público, estando presente o requisito da fumaça de bom direito, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, o que faço somente para determinar a indisponibilidade dos bens dos réus para garantir o ressarcimento ao erário em caso de eventual condenação. Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis locais e providencie a serventia o bloqueio de eventuais veículos existentes em nome dos réus mediante o sistema RenaJud, bem como bloqueio de R$ 8.606,75, mediante o Sistema BacenJud.No mais, notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previsto no § 7º, artigo 17, da Lei 8.429/92.Intime-se. Piracicaba, 12 de dezembro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(28/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(09/11/2017) OFICIO JUNTADO

(31/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/10/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR