(19/07/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(11/04/2019) PROCESSO DESARQUIVADO COM REABERTURA
(11/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(11/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WRPR.19.70138095-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/04/2019 15:45
(11/04/2019) MANIFESTACAO DO MP
(27/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/11/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(17/07/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(04/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0139/2018 Data da Disponibilização: 02/07/2018 Data da Publicação: 03/07/2018 Número do Diário: 2607 Página: 478-500
(27/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0139/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 257: anote-se e observe-se. 2. Ciência às partes da sentença e/ou v. Acórdão, manifestando-se a parte interessada no prazo de quinze (15) dias, observando-se, quando for o caso, o Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2017. 3. Fica desde já consignado que, nada sendo requerido no prazo assinalado, os autos serão remetidos ao arquivo, sem nova intimação. Intimem-se. Advogados(s): Leandra Barbosa Moura (OAB 120740/SP), Ricardo Queiroz Liporassi (OAB 183638/SP), Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB 187844/SP), Eduardo Roberto Salomão Giampietro (OAB 246151/SP)
(25/06/2018) DECISAO - Vistos. 1. Fls. 257: anote-se e observe-se. 2. Ciência às partes da sentença e/ou v. Acórdão, manifestando-se a parte interessada no prazo de quinze (15) dias, observando-se, quando for o caso, o Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2017. 3. Fica desde já consignado que, nada sendo requerido no prazo assinalado, os autos serão remetidos ao arquivo, sem nova intimação. Intimem-se.
(01/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WRPR.18.70014083-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2018 15:55
(24/01/2018) PETICOES DIVERSAS
(04/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 14/08/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Não conheceram do recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Conhecimento Relator: Paulo Barcellos Gatti
(03/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(19/04/2017) DECISAO - Trata-se de ação popular cujo objeto é a tarifa cobrada para uso de estacionamento rotativo nas vias públicas, defendendo a parte autora a tese de que ela não pode ser criada ou majorada por Decreto, como efetivamente fez a administração municipal ao editar o Decreto 155, de 24 de maio de 2016 (fls. 16), rebatendo, também, o aumento de 200% no preço anteriormente fixado.Sentença de procedência proferida às fls. 124/130, determinando o reexame necessário por se tratar de sentença ilíquida prolatada contra a Fazenda Pública.A Fazenda Pública Municipal, devidamente intimada (fls. 207 e 209), não apresentou recurso de apelação.A Transerp, na qualidade de assistente litisconsorcial, expôs suas razões recursais a fls. 135/206 e, posteriormente, desistiu da apelação, como lhe faculta o art. 998 do Código de Processo Civil e porque editada e publicada a Lei Complementar nº 2.811, de 11 de abril de 2017, que regulamenta o uso da área pública para estacionamento.É a síntese.Homologo a desistência do recurso de apelação interposto pela Transerp às fls. 135/206.Entretanto, devem os autos subirem à Instância Superior para o reexame necessário, consoante expressamente determinado na r. Sentença prolatada nos autos. Destarte, publique-se com urgência e, oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público.I
(12/01/2017) ATO ORDINATORIO - Ciência à Prefeitura Municipal do teor da r. Sentença prolatada às fls. 123/130, publicada às fls. 134.
(11/08/2016) DECISAO - Tendo em vista que a presente ação se encontra pronta para julgamento e a ação em apenso (Proc. nº 1018521-54.2016) em sua fase inicial, desapensem-se os autos, tornando este processo principal imediatamente conclusos para sentença e o que se encontra em apenso conclusos urgente para decisão.Intime-se.
(28/07/2016) DECISAO - Apense-se aos autos da ação popular nº 1018521-54.2016 por força da conexão, tornando conclusos após, neste processo, para decisão conjunto a respeito do pedido de liminar formulado na sobredita ação e do pedido de revogação da liminar concedida neste processo.Cumpra-se com urgência.
(26/07/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(25/07/2016) DECISAO - Tendo em vista a manifestação dos autores a fls. 63/70, remetam-se os autos ao Ministério Público, e após, tornem conclusos com urgência para apreciação da manutenção/revogação da liminar.
(29/06/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(06/06/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(19/04/2017) PETICOES DIVERSAS
(09/02/2017) PETICOES DIVERSAS
(05/09/2016) RAZOES DE APELACAO
(27/07/2016) MANIFESTACAO DO MP
(25/07/2016) PETICOES DIVERSAS
(07/07/2016) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(29/06/2016) MANIFESTACAO DO MP
(27/06/2016) CONTESTACAO
(15/06/2016) PEDIDO DE HABILITACAO
(07/06/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/06/2016) CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Trata-se de Ação Popular por meio da qual os autores se insurgem contra o aumento de 200% do preço da denominada "Área Azul", por meio do Decreto nº 155, de 24 de maio de 2016. A Ação Popular tem por escopo possibilitar a todo cidadão pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público e, também, de atos que atentem contra o princípio da razoabilidade e moralidade, ainda que sem consequências lesivas concretas ao patrimônio de qualquer ente público.Nessa esteira, reputo haver viabilidade de processamento da ação nos moldes propostos, uma vez que a causa de pedir e o pedido se assentam nos referidos princípios constitucionais.A tutela antecipada de urgência merece ser concedida.A Área Azul foi instituída e regulada no município de Ribeirão Preto pelo Decreto nº 035/85. Entretanto, este decreto foi recentemente revogado pelo Decreto nº 154, de 24 de maio de 2016, nos seguintes termos:Artigo 1º - Ficam revogados os Decretos nº 035, de 5 março de 1985 e nº 198, de 28 de agosto de 2015 e a Portaria do Departamento dos Serviços de Trânsito DST nº 002, de 28 de janeiro de 1998.Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (SIC)Com tal revogação, deixou de haver previsão legal sobre o estacionamento controlado de veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Ribeirão Preto. Em outras palavras, por força do Decreto nº 154/16, a Área Azul deixou de existir formalmente neste município.Não obstante, a Prefeitura de Ribeirão Preto publicou, no mesmo dia 24 de maio de 2016, o Decreto nº 155, verbis:Artigo 1º - Fica estabelecido o valor de R$ 3,00 (três reais) para o estacionamento rotativo pago nas vias públicas do Município de Ribeirão Preto (Área Azul), pelo período de 2 (duas) horas.Artigo 2º - O preço público, pelo período de 2 (duas) horas de estacionamento rotativo pago, será cobrado e arrecadado pela TRANSERP - Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S.A., na qualidade de entidade executiva de trânsito do Município de Ribeirão Preto.Com efeito, com a lacuna criada pela revogação do Decreto nº 035/85, que dava sustentáculo ao estacionamento rotativo pago neste município, o Decreto nº 155/16 não merece persistir, por estipular novo valor a um serviço que, no momento, não mais se encontra regulamentado.A par de haver questionamentos sobre a possibilidade de se criar o serviço em comento por meio de decreto, sobretudo após a vigência da Constituição de 1988, é de se destacar que ao Decreto nº 155/16 não se pode conferir nenhum poder instituidor ou regulador: limitou-se a fixar em R$ 3,00 o valor do estacionamento, pelo período de 2 horas, e a atribuir à TRANSERP a responsabilidade pela cobrança e arrecadação. Nada mais. À vista do analisado, concedo a tutela antecipada de urgência para o fim de suspender os efeitos do Decreto nº 155/16 e para suspender também a cobrança, de qualquer valor, pelo estacionamento rotativo de veículos na chamada "Área Azul", sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento.Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 4.717/65.Cite-se, com as advertências legais, expedindo-se o necessário, inclusive para o cumprimento da liminar.Cumpra-se em regime de plantão.Intimem-se.
(08/06/2016) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 506.2016/050882-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(15/06/2016) PEDIDO DE HABILITACAO JUNTADO - Nº Protocolo: WRPR.16.70131820-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/06/2016 10:36
(15/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0274/2016 Teor do ato: Trata-se de Ação Popular por meio da qual os autores se insurgem contra o aumento de 200% do preço da denominada "Área Azul", por meio do Decreto nº 155, de 24 de maio de 2016. A Ação Popular tem por escopo possibilitar a todo cidadão pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público e, também, de atos que atentem contra o princípio da razoabilidade e moralidade, ainda que sem consequências lesivas concretas ao patrimônio de qualquer ente público.Nessa esteira, reputo haver viabilidade de processamento da ação nos moldes propostos, uma vez que a causa de pedir e o pedido se assentam nos referidos princípios constitucionais.A tutela antecipada de urgência merece ser concedida.A Área Azul foi instituída e regulada no município de Ribeirão Preto pelo Decreto nº 035/85. Entretanto, este decreto foi recentemente revogado pelo Decreto nº 154, de 24 de maio de 2016, nos seguintes termos:Artigo 1º - Ficam revogados os Decretos nº 035, de 5 março de 1985 e nº 198, de 28 de agosto de 2015 e a Portaria do Departamento dos Serviços de Trânsito DST nº 002, de 28 de janeiro de 1998.Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (SIC)Com tal revogação, deixou de haver previsão legal sobre o estacionamento controlado de veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Ribeirão Preto. Em outras palavras, por força do Decreto nº 154/16, a Área Azul deixou de existir formalmente neste município.Não obstante, a Prefeitura de Ribeirão Preto publicou, no mesmo dia 24 de maio de 2016, o Decreto nº 155, verbis:Artigo 1º - Fica estabelecido o valor de R$ 3,00 (três reais) para o estacionamento rotativo pago nas vias públicas do Município de Ribeirão Preto (Área Azul), pelo período de 2 (duas) horas.Artigo 2º - O preço público, pelo período de 2 (duas) horas de estacionamento rotativo pago, será cobrado e arrecadado pela TRANSERP - Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S.A., na qualidade de entidade executiva de trânsito do Município de Ribeirão Preto.Com efeito, com a lacuna criada pela revogação do Decreto nº 035/85, que dava sustentáculo ao estacionamento rotativo pago neste município, o Decreto nº 155/16 não merece persistir, por estipular novo valor a um serviço que, no momento, não mais se encontra regulamentado.A par de haver questionamentos sobre a possibilidade de se criar o serviço em comento por meio de decreto, sobretudo após a vigência da Constituição de 1988, é de se destacar que ao Decreto nº 155/16 não se pode conferir nenhum poder instituidor ou regulador: limitou-se a fixar em R$ 3,00 o valor do estacionamento, pelo período de 2 horas, e a atribuir à TRANSERP a responsabilidade pela cobrança e arrecadação. Nada mais. À vista do analisado, concedo a tutela antecipada de urgência para o fim de suspender os efeitos do Decreto nº 155/16 e para suspender também a cobrança, de qualquer valor, pelo estacionamento rotativo de veículos na chamada "Área Azul", sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento.Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 4.717/65.Cite-se, com as advertências legais, expedindo-se o necessário, inclusive para o cumprimento da liminar.Cumpra-se em regime de plantão.Intimem-se. Advogados(s): Leandra Barbosa Moura (OAB 120740/SP)
(17/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0274/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: 2137 Página: 350-363
(27/06/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WRPR.16.70143370-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/06/2016 15:06
(27/06/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/06/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Primeiramente, cumpra-se o penúltimo parágrafo da decisão de fls. 19/20, intimando-se o Ministério Público, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 4.717/65.Fls. 23/26: Diante de seu evidente interesse sobre a questão posta em juízo, defiro o ingresso da TRANSERP no polo passivo da ação, na qualidade de assistente litisconsorcial do Município de Ribeirão Preto. Anote-se. Fls. 32/36: Sem prejuízo, manifestem-se os autores, com urgência, sobre a alegada perda superveniente do objeto da ação.Após, tornem conclusos com urgência.Intimem-se.
(29/06/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(29/06/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0303/2016 Teor do ato: Primeiramente, cumpra-se o penúltimo parágrafo da decisão de fls. 19/20, intimando-se o Ministério Público, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 4.717/65.Fls. 23/26: Diante de seu evidente interesse sobre a questão posta em juízo, defiro o ingresso da TRANSERP no polo passivo da ação, na qualidade de assistente litisconsorcial do Município de Ribeirão Preto. Anote-se. Fls. 32/36: Sem prejuízo, manifestem-se os autores, com urgência, sobre a alegada perda superveniente do objeto da ação.Após, tornem conclusos com urgência.Intimem-se. Advogados(s): Leandra Barbosa Moura (OAB 120740/SP)
(29/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WRPR.16.70146083-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/06/2016 14:56
(30/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0303/2016 Data da Disponibilização: 30/06/2016 Data da Publicação: 01/07/2016 Número do Diário: 2147 Página: 410-435
(07/07/2016) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WRPR.16.70154485-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/07/2016 16:11
(25/07/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WRPR.16.70171073-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2016 16:46
(25/07/2016) DECISAO PROFERIDA - Tendo em vista a manifestação dos autores a fls. 63/70, remetam-se os autos ao Ministério Público, e após, tornem conclusos com urgência para apreciação da manutenção/revogação da liminar.
(26/07/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(26/07/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0343/2016 Teor do ato: Tendo em vista a manifestação dos autores a fls. 63/70, remetam-se os autos ao Ministério Público, e após, tornem conclusos com urgência para apreciação da manutenção/revogação da liminar. Advogados(s): Leandra Barbosa Moura (OAB 120740/SP), Leandro de Goes Leite (OAB 280316/SP)
(27/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WRPR.16.70173316-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/07/2016 11:31
(27/07/2016) MANDADO JUNTADO
(27/07/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(27/07/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0343/2016 Data da Disponibilização: 28/07/2016 Data da Publicação: 29/07/2016 Número do Diário: 2167 Página: 423-469
(28/07/2016) DECISAO PROFERIDA - Apense-se aos autos da ação popular nº 1018521-54.2016 por força da conexão, tornando conclusos após, neste processo, para decisão conjunto a respeito do pedido de liminar formulado na sobredita ação e do pedido de revogação da liminar concedida neste processo.Cumpra-se com urgência.
(01/08/2016) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 1018521-54.2016.8.26.0506 - Classe: Ação Popular - Assunto principal: Violação aos Princípios Administrativos
(01/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(01/08/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0354/2016 Teor do ato: Apense-se aos autos da ação popular nº 1018521-54.2016 por força da conexão, tornando conclusos após, neste processo, para decisão conjunto a respeito do pedido de liminar formulado na sobredita ação e do pedido de revogação da liminar concedida neste processo.Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Leandra Barbosa Moura (OAB 120740/SP), Leandro de Goes Leite (OAB 280316/SP)
(04/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0354/2016 Data da Disponibilização: 04/08/2016 Data da Publicação: 05/08/2016 Número do Diário: 2172 Página: 404-423
(11/08/2016) DECISAO PROFERIDA - Tendo em vista que a presente ação se encontra pronta para julgamento e a ação em apenso (Proc. nº 1018521-54.2016) em sua fase inicial, desapensem-se os autos, tornando este processo principal imediatamente conclusos para sentença e o que se encontra em apenso conclusos urgente para decisão.Intime-se.
(11/08/2016) DESAPENSADO DO PROCESSO - Desapensado o processo 1018521-54.2016.8.26.0506 - Classe: Ação Popular - Assunto principal: Violação aos Princípios Administrativos
(11/08/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(11/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/08/2016) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Posto isso e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar inválido e sem efeitos o Decreto nº 155/16 e, também, o Decreto nº 182/16, mantendo-se a decisão liminar para suspender a cobrança de qualquer valor pelo estacionamento rotativo de veículos na chamada "Área Azul", sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, até que sobrevenha lei regulando a matéria em questão.Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).Ausente condenação em custas e despesas processuais, nos termos do artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal.Decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, subam os autos ao E. TJSP, para o reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública (nesse sentido, REsp. 103.025-SP, Relator Ministro Ari Parglender, j. 12/04/2010; Súmula 490 do STJ; Súmula 108 do TJSP).P. Intimem-se.
(17/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0371/2016 Teor do ato: Tendo em vista que a presente ação se encontra pronta para julgamento e a ação em apenso (Proc. nº 1018521-54.2016) em sua fase inicial, desapensem-se os autos, tornando este processo principal imediatamente conclusos para sentença e o que se encontra em apenso conclusos urgente para decisão.Intime-se. Advogados(s): Leandra Barbosa Moura (OAB 120740/SP), Leandro de Goes Leite (OAB 280316/SP)
(17/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0371/2016 Teor do ato: Posto isso e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar inválido e sem efeitos o Decreto nº 155/16 e, também, o Decreto nº 182/16, mantendo-se a decisão liminar para suspender a cobrança de qualquer valor pelo estacionamento rotativo de veículos na chamada "Área Azul", sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, até que sobrevenha lei regulando a matéria em questão.Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).Ausente condenação em custas e despesas processuais, nos termos do artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal.Decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, subam os autos ao E. TJSP, para o reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública (nesse sentido, REsp. 103.025-SP, Relator Ministro Ari Parglender, j. 12/04/2010; Súmula 490 do STJ; Súmula 108 do TJSP).P. Intimem-se. Advogados(s): Leandra Barbosa Moura (OAB 120740/SP), Leandro de Goes Leite (OAB 280316/SP)
(18/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0371/2016 Data da Disponibilização: 18/08/2016 Data da Publicação: 19/08/2016 Número do Diário: 2182 Página: 289-302
(05/09/2016) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WRPR.16.70213762-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/09/2016 17:51
(12/01/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ciência à Prefeitura Municipal do teor da r. Sentença prolatada às fls. 123/130, publicada às fls. 134.
(12/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0007/2017 Teor do ato: Ciência à Prefeitura Municipal do teor da r. Sentença prolatada às fls. 123/130, publicada às fls. 134. Advogados(s): Leandra Barbosa Moura (OAB 120740/SP), Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB 187844/SP), Leandro de Goes Leite (OAB 280316/SP)
(18/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0007/2017 Data da Disponibilização: 18/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2270 Página: 222-262
(09/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WRPR.17.70030793-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2017 15:43
(09/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WRPR.17.70030813-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2017 15:46
(19/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WRPR.17.70107626-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2017 10:28
(19/04/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/04/2017) DECISAO PROFERIDA - Trata-se de ação popular cujo objeto é a tarifa cobrada para uso de estacionamento rotativo nas vias públicas, defendendo a parte autora a tese de que ela não pode ser criada ou majorada por Decreto, como efetivamente fez a administração municipal ao editar o Decreto 155, de 24 de maio de 2016 (fls. 16), rebatendo, também, o aumento de 200% no preço anteriormente fixado.Sentença de procedência proferida às fls. 124/130, determinando o reexame necessário por se tratar de sentença ilíquida prolatada contra a Fazenda Pública.A Fazenda Pública Municipal, devidamente intimada (fls. 207 e 209), não apresentou recurso de apelação.A Transerp, na qualidade de assistente litisconsorcial, expôs suas razões recursais a fls. 135/206 e, posteriormente, desistiu da apelação, como lhe faculta o art. 998 do Código de Processo Civil e porque editada e publicada a Lei Complementar nº 2.811, de 11 de abril de 2017, que regulamenta o uso da área pública para estacionamento.É a síntese.Homologo a desistência do recurso de apelação interposto pela Transerp às fls. 135/206.Entretanto, devem os autos subirem à Instância Superior para o reexame necessário, consoante expressamente determinado na r. Sentença prolatada nos autos. Destarte, publique-se com urgência e, oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público.I
(20/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0145/2017 Teor do ato: Trata-se de ação popular cujo objeto é a tarifa cobrada para uso de estacionamento rotativo nas vias públicas, defendendo a parte autora a tese de que ela não pode ser criada ou majorada por Decreto, como efetivamente fez a administração municipal ao editar o Decreto 155, de 24 de maio de 2016 (fls. 16), rebatendo, também, o aumento de 200% no preço anteriormente fixado.Sentença de procedência proferida às fls. 124/130, determinando o reexame necessário por se tratar de sentença ilíquida prolatada contra a Fazenda Pública.A Fazenda Pública Municipal, devidamente intimada (fls. 207 e 209), não apresentou recurso de apelação.A Transerp, na qualidade de assistente litisconsorcial, expôs suas razões recursais a fls. 135/206 e, posteriormente, desistiu da apelação, como lhe faculta o art. 998 do Código de Processo Civil e porque editada e publicada a Lei Complementar nº 2.811, de 11 de abril de 2017, que regulamenta o uso da área pública para estacionamento.É a síntese.Homologo a desistência do recurso de apelação interposto pela Transerp às fls. 135/206.Entretanto, devem os autos subirem à Instância Superior para o reexame necessário, consoante expressamente determinado na r. Sentença prolatada nos autos. Destarte, publique-se com urgência e, oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público.I Advogados(s): Leandra Barbosa Moura (OAB 120740/SP), Ricardo Queiroz Liporassi (OAB 183638/SP), Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB 187844/SP), Eduardo Roberto Salomão Giampietro (OAB 246151/SP)
(24/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0145/2017 Data da Disponibilização: 24/04/2017 Data da Publicação: 25/04/2017 Número do Diário: 2332 Página: 405-420
(03/05/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(03/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/05/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(18/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(29/09/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 28/09/2017 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2440
(29/09/2017) PRAZO
(28/09/2017) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]
(22/09/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00755379-6 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 21/09/2017 18:33
(22/09/2017) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática
(05/09/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MP PARA CIENCIA DO ACORDAO EXPEDIDO TERMO - PGJ - Ciência do Acórdão [Digital]
(24/08/2017) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Eletronico
(24/08/2017) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20170000634170, com 7 folhas.
(24/08/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 23/08/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2416
(14/08/2017) JULGADO - Não conheceram do recurso. V. U.
(14/08/2017) NAO-CONHECIMENTO
(04/08/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 03/08/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2402
(02/08/2017) EXPEDIDO TERMO - Intimação PGJ - Próximos Julgados [Digital]
(01/08/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Para 14/08/2017
(28/07/2017) DESPACHO A MESA - À mesa. São Paulo, 28 de julho de 2017. PAULO BARCELLOS GATTI RELATOR
(28/07/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - A MESA
(11/07/2017) CONCLUSOS PARA O RELATOR
(11/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MP
(11/07/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00519219-2 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 11/07/2017 13:45
(02/06/2017) DOCUMENTO EXPEDIDO - PGJ - Vista para Parecer (Distribuição) [Digital]
(01/06/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 31/05/2017 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2358
(31/05/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MP EXPEDIDO TERMO COM VISTA - Termo de Distribuição com Vista ao MP [Digital]
(29/05/2017) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 61 - 4ª Câmara de Direito Público Relator: 13187 - Paulo Barcellos Gatti
(25/05/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 24/05/2017 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2353
(22/05/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(22/05/2017) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público
(18/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro de Ribeirão Preto Vara de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública