(19/04/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.22.70162391-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2022 17:00
(19/04/2022) PETICOES DIVERSAS
(11/04/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(04/04/2022) OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO - Perito - Requisita Honorários Defensoria - Novo Modelo - NCPC
(04/04/2022) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(01/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0237/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479
(01/04/2022) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(31/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0237/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando a afirmação de hipossuficiência e a documentação colacionada aos autos, defiro em favor da parte co-requerida Alessandro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Oficie-se à DPE, solicitando a reserva de honorários referente a parcela de responsabilidade da parte co-requerida retro. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB 71797/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), José Alves Júnior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(31/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/03/2022) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Considerando a afirmação de hipossuficiência e a documentação colacionada aos autos, defiro em favor da parte co-requerida Alessandro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Oficie-se à DPE, solicitando a reserva de honorários referente a parcela de responsabilidade da parte co-requerida retro. Int.
(29/03/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.22.70108699-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2022 14:38
(17/03/2022) PETICOES DIVERSAS
(09/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0160/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462
(08/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0160/2022 Teor do ato: Vistos. Para análise dos benefícios da justiça gratuita requeridos pelo corréu Alessandro, providencie-se documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência, pois declarou estar desempregado, mas constituiu advogado particular. Poderá juntar os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do Código de Processo Civil, sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas em que se infere que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas processuais. A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa física - Alegação de insuficiência de recursos - Inexistência de comprovação dos requisitos de lei para a obtenção do benefício Art. 5o, LXXIV, da CF - Decisão mantida - Recurso desprovido com determinação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº INSTRUMENTO 7.354.438-8, , Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Cardoso Neto, julgado em 17/06/2009). Relevante a transcrição da maior parte do voto do eminente relator: Com efeito, houve, no caso, análise da situação dos pretendentes. E foi com base nisso que ora se indeferiu a Assistência Judiciária. A sistemática, aliás, não é desconhecida da Lei n° 1.060/50, que em seu artigo 6º expressamente informa haver possibilidade de indeferimento da pretensão: "O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício da assistência...". As razões da denegação estão corretas. Não têm os agravante, outrossim, razão, em sua pretensão ao gozo dos benefícios da justiça gratuita. Ao limitar a formalidade da declaração por escrito, pelo interessado, de seu estado de miserabilidade jurídica, para já fazer jus aos tais, por certo não pretendeu o legislador afastar o controle judicial, até porque procurou, para evitar o abuso, estabelecer com a solenidade da manifestação pessoal, a responsabilidade criminal do beneficiário quanto à falta de veracidade de suas afirmações. Isso é sinal evidente de que não afastou o controle judicial. Quis apenas abreviar as providências para ser permitido o gozo do benefício de imediato, a fim de que não se denegasse justiça, o que não deixa de ocorrer quando só tardiamente é permitido bater às portas dos Tribunais. Em suma, quis evitar a demora para o acautelamento de direitos, inevitável se viessem ser os órgãos públicos incumbidos da investigação de tal estado. Mas a lei não garante de forma automática e indiscutível a assistência judiciária a quem simplesmente a invoca. Assim fosse, obrigado estaria o Judiciário a conceder Justiça Gratuita, por exemplo, a Bill Gates, apenas porque ele a pretendesse. No caso examinando, os agravantes estão representados por escritório de advocacia particular (fl. 8/9), o que, em princípio, afasta a situação de precariedade econômica. Assim, era de mister que comprovassem a ocorrência de fatos que indicassem, de forma cristalina e inequívoca, suas condições sócio-econômicas eventualmente impossibilitadoras do custeio da Justiça. In casu não existe tal comprovação. Aliás, outra não é a orientação Constitucional que, em seu artigo 5o LXXIV estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Recorde-se o teor do disposto no art. 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura: "são deveres do magistrado... exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes". Válido também trazer-se à colação o quanto expedido pelo então presidente do E. Tribunal de Justiça, Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, quando da exposição de motivos para aprovação do projeto de lei sobre o assunto: "a presente proposta de projeto de lei de taxa judiciária pretende rever a atual Lei 4.952, de 27 de dezembro de 1985 que se mostra bastante desatualizada e anacrônica. O mencionado diploma de lei elaborado com o elevado propósito de facilitar o acesso à justiça e veio a lume numa época em que ainda não existiam os Juizados Especiais de Pequenas Causas. Agora, são outros tempos. No plano internacional, com a globalização da economia, ocorreram mudanças substanciais da economia, ocorreram mudanças substanciais nas relações entre países desenvolvidos e aqueles em vias de desenvolvimento. No âmbito interno, foi promulgada a Carta Constitucional de 1988, criando novos direitos e cidadanias e sobrevieram sucessivos e infrutíferos planos econômicos cujos efeitos até hoje sobrecarregam o despreparado Poder Judiciário. Mudou a fisionomia de nossa sociedade que vem exigindo maior eficiência dos serviços públicos, ao mesmo tempo em que se prega a diminuição do tamanho do Estado e o equilíbrio das contas públicas, ao que se acresce o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a impor sérias restrições e limites draconianos dos gastos públicos. A única forma de conciliar a premente necessidade de aprimoramento e modernização do serviço judiciário, para colocá-lo no mesmo patamar em que se encontram outros setores da atividade humana, nos dias atuais, no que diz respeito à informatização e à rapidez dos meios de comunicação, com a penúria dos recursos públicos que lhe são destinados, é cobrar uma taxa judiciária que, sem criar dificuldades de acesso ao Judiciário, lhe destine os meios indispensáveis de que necessita". Providencie então a parte, em 15 (quinze) dias os documentos necessários à apreciação do pleito, sob pena de indeferimento do pedido. No caso de abdicação, providenciar o recolhimento dos honorários periciais Int. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB 71797/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), José Alves Júnior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(07/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/03/2022) DECISAO DETERMINACAO - Vistos. Para análise dos benefícios da justiça gratuita requeridos pelo corréu Alessandro, providencie-se documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência, pois declarou estar desempregado, mas constituiu advogado particular. Poderá juntar os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do Código de Processo Civil, sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas em que se infere que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas processuais. A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa física - Alegação de insuficiência de recursos - Inexistência de comprovação dos requisitos de lei para a obtenção do benefício Art. 5o, LXXIV, da CF - Decisão mantida - Recurso desprovido com determinação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº INSTRUMENTO 7.354.438-8, , Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Cardoso Neto, julgado em 17/06/2009). Relevante a transcrição da maior parte do voto do eminente relator: Com efeito, houve, no caso, análise da situação dos pretendentes. E foi com base nisso que ora se indeferiu a Assistência Judiciária. A sistemática, aliás, não é desconhecida da Lei n° 1.060/50, que em seu artigo 6º expressamente informa haver possibilidade de indeferimento da pretensão: "O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício da assistência...". As razões da denegação estão corretas. Não têm os agravante, outrossim, razão, em sua pretensão ao gozo dos benefícios da justiça gratuita. Ao limitar a formalidade da declaração por escrito, pelo interessado, de seu estado de miserabilidade jurídica, para já fazer jus aos tais, por certo não pretendeu o legislador afastar o controle judicial, até porque procurou, para evitar o abuso, estabelecer com a solenidade da manifestação pessoal, a responsabilidade criminal do beneficiário quanto à falta de veracidade de suas afirmações. Isso é sinal evidente de que não afastou o controle judicial. Quis apenas abreviar as providências para ser permitido o gozo do benefício de imediato, a fim de que não se denegasse justiça, o que não deixa de ocorrer quando só tardiamente é permitido bater às portas dos Tribunais. Em suma, quis evitar a demora para o acautelamento de direitos, inevitável se viessem ser os órgãos públicos incumbidos da investigação de tal estado. Mas a lei não garante de forma automática e indiscutível a assistência judiciária a quem simplesmente a invoca. Assim fosse, obrigado estaria o Judiciário a conceder Justiça Gratuita, por exemplo, a Bill Gates, apenas porque ele a pretendesse. No caso examinando, os agravantes estão representados por escritório de advocacia particular (fl. 8/9), o que, em princípio, afasta a situação de precariedade econômica. Assim, era de mister que comprovassem a ocorrência de fatos que indicassem, de forma cristalina e inequívoca, suas condições sócio-econômicas eventualmente impossibilitadoras do custeio da Justiça. In casu não existe tal comprovação. Aliás, outra não é a orientação Constitucional que, em seu artigo 5o LXXIV estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Recorde-se o teor do disposto no art. 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura: "são deveres do magistrado... exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes". Válido também trazer-se à colação o quanto expedido pelo então presidente do E. Tribunal de Justiça, Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, quando da exposição de motivos para aprovação do projeto de lei sobre o assunto: "a presente proposta de projeto de lei de taxa judiciária pretende rever a atual Lei 4.952, de 27 de dezembro de 1985 que se mostra bastante desatualizada e anacrônica. O mencionado diploma de lei elaborado com o elevado propósito de facilitar o acesso à justiça e veio a lume numa época em que ainda não existiam os Juizados Especiais de Pequenas Causas. Agora, são outros tempos. No plano internacional, com a globalização da economia, ocorreram mudanças substanciais da economia, ocorreram mudanças substanciais nas relações entre países desenvolvidos e aqueles em vias de desenvolvimento. No âmbito interno, foi promulgada a Carta Constitucional de 1988, criando novos direitos e cidadanias e sobrevieram sucessivos e infrutíferos planos econômicos cujos efeitos até hoje sobrecarregam o despreparado Poder Judiciário. Mudou a fisionomia de nossa sociedade que vem exigindo maior eficiência dos serviços públicos, ao mesmo tempo em que se prega a diminuição do tamanho do Estado e o equilíbrio das contas públicas, ao que se acresce o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a impor sérias restrições e limites draconianos dos gastos públicos. A única forma de conciliar a premente necessidade de aprimoramento e modernização do serviço judiciário, para colocá-lo no mesmo patamar em que se encontram outros setores da atividade humana, nos dias atuais, no que diz respeito à informatização e à rapidez dos meios de comunicação, com a penúria dos recursos públicos que lhe são destinados, é cobrar uma taxa judiciária que, sem criar dificuldades de acesso ao Judiciário, lhe destine os meios indispensáveis de que necessita". Providencie então a parte, em 15 (quinze) dias os documentos necessários à apreciação do pleito, sob pena de indeferimento do pedido. No caso de abdicação, providenciar o recolhimento dos honorários periciais Int.
(04/03/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé haver decorrido 'in albis' o prazo legal para que a parte co-requerida Alessandro se manifestasse conforme fls. 6059, não obstante a regular intimação.
(02/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.22.70081348-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2022 13:10
(02/03/2022) PETICOES DIVERSAS
(25/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.22.70078059-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2022 11:32
(25/02/2022) PETICOES DIVERSAS
(22/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0121/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453
(21/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0121/2022 Teor do ato: Ciência à parte co-requerida SEMAE do r. despacho/decisão/sentença de fls. 6090. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB 71797/SP), José Alves Júnior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(18/02/2022) ATO ORDINATORIO - Ciência à parte co-requerida SEMAE do r. despacho/decisão/sentença de fls. 6090. Int.
(18/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.22.70056440-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2022 15:25
(14/02/2022) PETICOES DIVERSAS
(11/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.22.70053655-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 15:27
(11/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.22.70054086-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 17:06
(11/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.22.70054447-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 19:04
(11/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.22.70054479-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 19:24
(11/02/2022) PETICOES DIVERSAS
(10/02/2022) PEDIDO DE PRAZO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.22.70051623-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 10/02/2022 17:03
(10/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.22.70052196-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2022 19:47
(10/02/2022) PETICOES DIVERSAS
(10/02/2022) PEDIDO DE PRAZO
(08/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0088/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443
(07/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0088/2022 Teor do ato: Vistos. Em análise das certidões de fls. 6066/6067 e 6081, denota-se que os requeridos Luciano, Willian e Alessandro ainda não providenciaram o depósito integral de suas respectivas quotas, referentes ao adiantamento dos honorários periciais, que resultam no montante de R$ 40.000,00 e não R$ 45.000,00, como constou no despacho de fls. 6051. Isso porque a fls. 5342 já havia sido fixado o valor de R$ 10.000,00 para o custeio da prova, a ser rateado entre o Ministério Público, por meio do Fundo de Defesa dos Interesse Difusos e Coletivos, e entre os réus e tal determinação foi revogada quanto ao rateio (fls. 5416). Assim, para fins de esclarecimentos, ressalto que cada correquerido deveria adiantar R$ 5.000,00, desconsiderando-se os beneficiários da justiça gratuita (Paulo e Sidnei). Diante disso, deverão os corréus Luciano, Willian e Alessandro comprovarem o depósito das demais parcelas dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar o início dos trabalhos pelo Sr. Perito. Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação dos demais réus sobre a petição do Ministério Público de fls. 6054/6056 e do despacho de fls. 6051, bem como a resposta do ofício expedido à Defensoria Pública do Estado para promover a reserva dos honorários de responsabilidade dos beneficiários da Justiça Gratuita. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB 71797/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), José Alves Júnior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(04/02/2022) DECISAO - Vistos. Em análise das certidões de fls. 6066/6067 e 6081, denota-se que os requeridos Luciano, Willian e Alessandro ainda não providenciaram o depósito integral de suas respectivas quotas, referentes ao adiantamento dos honorários periciais, que resultam no montante de R$ 40.000,00 e não R$ 45.000,00, como constou no despacho de fls. 6051. Isso porque a fls. 5342 já havia sido fixado o valor de R$ 10.000,00 para o custeio da prova, a ser rateado entre o Ministério Público, por meio do Fundo de Defesa dos Interesse Difusos e Coletivos, e entre os réus e tal determinação foi revogada quanto ao rateio (fls. 5416). Assim, para fins de esclarecimentos, ressalto que cada correquerido deveria adiantar R$ 5.000,00, desconsiderando-se os beneficiários da justiça gratuita (Paulo e Sidnei). Diante disso, deverão os corréus Luciano, Willian e Alessandro comprovarem o depósito das demais parcelas dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar o início dos trabalhos pelo Sr. Perito. Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação dos demais réus sobre a petição do Ministério Público de fls. 6054/6056 e do despacho de fls. 6051, bem como a resposta do ofício expedido à Defensoria Pública do Estado para promover a reserva dos honorários de responsabilidade dos beneficiários da Justiça Gratuita. Int.
(03/02/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/02/2022) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(02/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.22.70036049-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2022 14:12
(02/02/2022) PETICOES DIVERSAS
(01/02/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
(31/01/2022) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(27/01/2022) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(26/01/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
(26/01/2022) DOCUMENTO JUNTADO
(17/01/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Encaminha autos ao setor de cumprimento
(13/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0008/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3426
(12/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0008/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerida ante petição e/ou documento(s) retro em 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB 71797/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), José Alves Júnior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(12/01/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.22.70005712-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2022 11:28
(12/01/2022) PETICOES DIVERSAS
(11/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0003/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424
(11/01/2022) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se a parte requerida ante petição e/ou documento(s) retro em 15 (quinze) dias. Int.
(11/01/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0003/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.230/21, manifeste-se o Ministério Público a respeito de sua aplicação, em 30 dias, notadamente sobre: subsistência da imputação; possibilidade de celebração de acordo de não persecução civil; indicação precisa da tipificação do ato de improbidade, vedada a imputação sucessiva (art. 17, § 10-D); subsistência e extensão de eventual indisponibilidade de bens decretada. Após será concedida oportunidade para manifestação da parte ré e pessoa jurídica de direito público interveniente, esta se o caso, em respeito ao contraditório, ocasião em que a parte requerida deve se manifestar também sobre eventual interesse na realização de interrogatório(s). Outrossim, deverá a serventia certificar se todos os requeridos providenciaram o recolhimento de suas respectivas parcelas referentes aos honorários periciais fixados em R$ 45.000,00, com exceção das quota-partes dos beneficiários da justiça gratuita: Paulo e Sidnei. Deverá ainda a serventia oficiar a Defensoria Pública do Estado para que esclareça o valor reservado de apenas R$ 441,50 (fls. 5793), visto que há dois réus com a gratuidade deferida, ou seja, há a necessidade de reserva para a quota-parte de cada um dos correqueridos em razão do litisconsórcio passivo e observando-se o valor dado à causa. Intimem-se o Ministério Público via portal eletrônico. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB 71797/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), José Alves Júnior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(10/01/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.22.70003531-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/01/2022 14:44
(10/01/2022) MANIFESTACAO DO MP
(07/01/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/01/2022) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.230/21, manifeste-se o Ministério Público a respeito de sua aplicação, em 30 dias, notadamente sobre: subsistência da imputação; possibilidade de celebração de acordo de não persecução civil; indicação precisa da tipificação do ato de improbidade, vedada a imputação sucessiva (art. 17, § 10-D); subsistência e extensão de eventual indisponibilidade de bens decretada. Após será concedida oportunidade para manifestação da parte ré e pessoa jurídica de direito público interveniente, esta se o caso, em respeito ao contraditório, ocasião em que a parte requerida deve se manifestar também sobre eventual interesse na realização de interrogatório(s). Outrossim, deverá a serventia certificar se todos os requeridos providenciaram o recolhimento de suas respectivas parcelas referentes aos honorários periciais fixados em R$ 45.000,00, com exceção das quota-partes dos beneficiários da justiça gratuita: Paulo e Sidnei. Deverá ainda a serventia oficiar a Defensoria Pública do Estado para que esclareça o valor reservado de apenas R$ 441,50 (fls. 5793), visto que há dois réus com a gratuidade deferida, ou seja, há a necessidade de reserva para a quota-parte de cada um dos correqueridos em razão do litisconsórcio passivo e observando-se o valor dado à causa. Intimem-se o Ministério Público via portal eletrônico.
(07/01/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70525787-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2021 10:07
(01/12/2021) PETICOES DIVERSAS
(19/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70506843-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/11/2021 09:26
(19/11/2021) MANIFESTACAO DO PERITO
(12/11/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(29/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70478635-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2021 16:08
(29/10/2021) GUIA JUNTADA
(29/10/2021) PETICOES DIVERSAS
(07/10/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Encaminhei, nesta data, os autos ao setor competente para cumprimento da r. determinação judicial de fls. 5994. (intimação do perito).
(30/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70434145-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2021 14:04
(30/09/2021) GUIA JUNTADA
(30/09/2021) PETICOES DIVERSAS
(01/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70388215-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2021 15:44
(01/09/2021) GUIA JUNTADA
(01/09/2021) PETICOES DIVERSAS
(09/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0620/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 3336 Página: 1955/1970
(06/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0620/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 5998 ss.: Nada a considerar visto que a assistência judiciária gratuita já foi deferida à Fls. 5752. 2 Aguarde-se conforme fls. 5994. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB 71797/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), José Alves Júnior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(05/08/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1 - Fls. 5998 ss.: Nada a considerar visto que a assistência judiciária gratuita já foi deferida à Fls. 5752. 2 Aguarde-se conforme fls. 5994. Int.
(04/08/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70327560-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2021 16:55
(28/07/2021) GUIA JUNTADA
(28/07/2021) PETICOES DIVERSAS
(26/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70322802-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2021 18:24
(26/07/2021) PETICOES DIVERSAS
(01/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0551/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 2076/2086
(30/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0551/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância do sr. Perito de fls. 5833, defiro o parcelamento solicitado. Aguarde-se o pagamento da última e derradeira parcela. Após, intime-se para inicio dos trabalhos periciais. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB 71797/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), José Alves Júnior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(28/06/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/06/2021) DECISAO - Vistos. Diante da concordância do sr. Perito de fls. 5833, defiro o parcelamento solicitado. Aguarde-se o pagamento da última e derradeira parcela. Após, intime-se para inicio dos trabalhos periciais. Int.
(28/06/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70270727-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2021 17:10
(24/06/2021) GUIA JUNTADA
(24/06/2021) PETICOES DIVERSAS
(27/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70226032-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2021 17:57
(27/05/2021) GUIA JUNTADA
(27/05/2021) PETICOES DIVERSAS
(05/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70185626-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2021 09:47
(05/05/2021) PETICOES DIVERSAS
(28/04/2021) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSRP.21.70175140-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 28/04/2021 21:50
(28/04/2021) GUIA JUNTADA
(28/04/2021) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO
(26/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0360/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 3264 Página: 2242/2245
(23/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência aos requeridos do documento(s) retro. Int.
(23/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0360/2021 Teor do ato: Ciência aos requeridos do documento(s) retro. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB 71797/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), José Alves Júnior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(22/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0348/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 3262 Página: 1934/1937
(20/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0348/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerida ante petição e/ou documento(s) retro em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB 71797/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), José Alves Júnior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(19/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se a parte requerida ante petição e/ou documento(s) retro em 15 (quinze) dias.
(19/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70158196-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2021 15:26
(19/04/2021) PETICOES DIVERSAS
(17/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70156263-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/04/2021 10:58
(17/04/2021) MANIFESTACAO DO PERITO
(16/04/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(16/04/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé haver encaminhado o e-mail ao Sr. Perito conforme determinado no r.Despacho supra. Nada Mais.
(16/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0261/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 2310/2314
(31/03/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(25/03/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 5824: Intime-se o Sr. Perito para que manifeste-se sobre o pedido de parcelamento. Int.
(25/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0261/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 5824: Intime-se o Sr. Perito para que manifeste-se sobre o pedido de parcelamento. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB 71797/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), José Alves Júnior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(24/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70117735-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2021 17:13
(23/03/2021) PETICOES DIVERSAS
(18/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0229/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3240 Página: 2020/2022
(17/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0229/2021 Teor do ato: Perito(a) designou o dia 29/04/2021 às 09:30 horas min no endereço Avenida Sabino Cardoso Filho nº 2850, Viveiro Municipal para a realização da perícia judicial. Ficam as partes intimadas para os devidos fins, inclusive comparecimento no local e hora e comunicação a seu(s) eventual(is) assistente(s) técnico(s) para que acompanhe(m) o(s) trabalho(s). Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB 71797/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), José Alves Júnior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(17/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70107417-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/03/2021 11:05
(17/03/2021) MANIFESTACAO DO MP
(16/03/2021) ATO ORDINATORIO - Perito(a) designou o dia 29/04/2021 às 09:30 horas min no endereço Avenida Sabino Cardoso Filho nº 2850, Viveiro Municipal para a realização da perícia judicial. Ficam as partes intimadas para os devidos fins, inclusive comparecimento no local e hora e comunicação a seu(s) eventual(is) assistente(s) técnico(s) para que acompanhe(m) o(s) trabalho(s).
(16/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70103684-3 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 15/03/2021 15:37
(15/03/2021) AGENDAMENTO DE VISTORIA - PROVA PERICIAL - ART 474 DO CPC
(08/03/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(25/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0155/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 1964/1968
(24/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0155/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando-se as partes. Prossiga-se intimando o sr. Perito conforme fls. 5794. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB 71797/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), José Alves Júnior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(23/02/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(23/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/02/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando-se as partes. Prossiga-se intimando o sr. Perito conforme fls. 5794. Int.
(23/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/02/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(14/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(28/01/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0056/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 2339/2340
(27/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0056/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o desfecho recursal conforme fls. 5777. Após, intime-se o sr. Perito para que dê início aos trabalhos. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB 71797/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), José Alves Júnior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(26/01/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguarde-se o desfecho recursal conforme fls. 5777. Após, intime-se o sr. Perito para que dê início aos trabalhos. Int.
(25/01/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/01/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(20/12/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(02/12/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(02/12/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(16/10/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico
(10/10/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(02/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0869/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 1711/1715
(30/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0869/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.5781: Determino que a serventia instrua ofício à DPE a respeito das informações postuladas para que o dinheiro da perícia seja custeado pelo Estado. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB 71797/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), José Alves Júnior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(29/09/2020) DECISAO - Vistos. Fls.5781: Determino que a serventia instrua ofício à DPE a respeito das informações postuladas para que o dinheiro da perícia seja custeado pelo Estado. Int.
(29/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/09/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70375426-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2020 13:59
(27/09/2020) PETICOES DIVERSAS
(17/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0679/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 3107 Página: 1640/1644
(14/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0679/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 5773 ss.- ciência da interposição de agravo de instrumento. Deixo de realizar o Juízo de retratação, vez que já houve decisão no recurso interposto. Diante do efeito suspensivo concedido ao recurso interposto (fls. 5774), aguarde-se seu julgamento definitivo. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB 71797/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), José Alves Júnior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(13/08/2020) MANTIDA A DECISAO ANTERIOR - Vistos. Fls. 5773 ss.- ciência da interposição de agravo de instrumento. Deixo de realizar o Juízo de retratação, vez que já houve decisão no recurso interposto. Diante do efeito suspensivo concedido ao recurso interposto (fls. 5774), aguarde-se seu julgamento definitivo. Int.
(13/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/08/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(12/08/2020) OFICIO JUNTADO
(12/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/08/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(07/08/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(07/08/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(07/08/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(06/08/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico
(05/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70293017-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2020 21:14
(05/08/2020) PETICOES DIVERSAS
(04/08/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(03/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0631/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 3097 Página: 1868/1873
(31/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0631/2020 Teor do ato: Vistos. O requerido Fabio Augusto Zambon Furlan postula por gratuidade judiciária. Malgrado entendimento em contrário, pelo documento fiscal, entendo que possa litigar sem os benefícios. Ademais, o novo CPC deu elasticidade quanto à gratuidade, isentando , parcelando ou mesmo diferimento caso a caso. Todavia, diante do patrimônio que possui conforme documentos fiscais, de rigor pelo não deferimento. Em caso de inconformismo, que se valha do agravo do art.1015 do CPC. OU sdja patrimônio médio das últimas três declarações indicam que ostente aproximadamente meio milhão em bens e direitos. Aguarde-se a vinda do laudo via e-mail, requisitando informes ao perito designado. Int. Advogados(s): Roberto Carlos Martins (OAB 201647/SP)
(31/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0631/2020 Teor do ato: Vistos. Os bens e direitos do réu Paulo Roberto Paganelli Dodi em declaração ao IR 2020 indicam que faz jus à gratuidade. Anote-se. No mais, intimem-se os reus a procederem com o depósito da verba honorárira, sob pena de expedição de certidão que tem natureza de título executivo para que busque o expert o recebimento em cumprimento de sentença. Sem prejuízo, cumpra-se com a realização da perícia. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Roberto Carlos Martins (OAB 201647/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB 71797/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), José Alves Júnior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(31/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0631/2020 Teor do ato: Vistos. Em complementação à decisão de fls. 5752, oficie-se a DPE para reserva de honorários referente aos co-requeridos Paulo Roberto Paganelli Dodi e Sidnei Aparecido Garcia, visto que ambos são beneficiados com a gratuidade judiciária. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB 71797/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), José Alves Júnior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(30/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/07/2020) DECISAO - Vistos. Em complementação à decisão de fls. 5752, oficie-se a DPE para reserva de honorários referente aos co-requeridos Paulo Roberto Paganelli Dodi e Sidnei Aparecido Garcia, visto que ambos são beneficiados com a gratuidade judiciária. Int.
(29/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70278950-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2020 11:20
(29/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/07/2020) DECISAO - Vistos. Os bens e direitos do réu Paulo Roberto Paganelli Dodi em declaração ao IR 2020 indicam que faz jus à gratuidade. Anote-se. No mais, intimem-se os reus a procederem com o depósito da verba honorárira, sob pena de expedição de certidão que tem natureza de título executivo para que busque o expert o recebimento em cumprimento de sentença. Sem prejuízo, cumpra-se com a realização da perícia. Int.
(29/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/07/2020) PETICOES DIVERSAS
(28/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0602/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 3093 Página: 2017/2020
(28/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70277244-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2020 14:36
(28/07/2020) PETICOES DIVERSAS
(27/07/2020) DECISAO - Vistos. O requerido Fabio Augusto Zambon Furlan postula por gratuidade judiciária. Malgrado entendimento em contrário, pelo documento fiscal, entendo que possa litigar sem os benefícios. Ademais, o novo CPC deu elasticidade quanto à gratuidade, isentando , parcelando ou mesmo diferimento caso a caso. Todavia, diante do patrimônio que possui conforme documentos fiscais, de rigor pelo não deferimento. Em caso de inconformismo, que se valha do agravo do art.1015 do CPC. OU sdja patrimônio médio das últimas três declarações indicam que ostente aproximadamente meio milhão em bens e direitos. Aguarde-se a vinda do laudo via e-mail, requisitando informes ao perito designado. Int.
(27/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0602/2020 Teor do ato: Vistos. O requerido Fabio Augusto Zambon Furlan postula por gratuidade judiciária. Malgrado entendimento em contrário, pelo documento fiscal, entendo que possa litigar sem os benefícios. Ademais, o novo CPC deu elasticidade quanto à gratuidade, isentando , parcelando ou mesmo diferimento caso a caso. Todavia, diante do patrimônio que possui conforme documentos fiscais, de rigor pelo não deferimento. Em caso de inconformismo, que se valha do agravo do art.1015 do CPC. OU sdja patrimônio médio das últimas três declarações indicam que ostente aproximadamente meio milhão em bens e direitos. Aguarde-se a vinda do laudo via e-mail, requisitando informes ao perito designado. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB 71797/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), José Alves Júnior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(27/07/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(27/07/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(24/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70270610-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2020 18:01
(23/07/2020) PETICOES DIVERSAS
(21/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0573/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 3088 Página: 2204/2208
(20/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0573/2020 Teor do ato: Vistos. A parte pra que proceda nova busca, visto que é comum a juntada de documentos sigilosos pelos advogados em outros feitos. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Roberto Carlos Martins (OAB 201647/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB 71797/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), José Alves Júnior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(17/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/07/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. A parte pra que proceda nova busca, visto que é comum a juntada de documentos sigilosos pelos advogados em outros feitos. Int.
(17/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70256643-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2020 11:20
(16/07/2020) PETICOES DIVERSAS
(14/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0509/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 3083 Página: 1796/1800
(10/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0499/2020 Data da Disponibilização: 10/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 3081 Página: 1855/1858
(10/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/07/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Conheço dos embargos e lhes denego provimento. De fato, tendo em vista que procura discutir matéria já analisada e reabertura do contraditório, o que é impossível em não havendo efeito infringente ou de se dar ao julgado. Portanto, em não havendo contradição, omissão ou obscuridade que poderiam até ser sanados de ofício pelo magistrado, a hipótese é de inconformismo que somente se resolve com recurso de adequado. Conheço dos embargos para lhes negar provimento. No mais, intime-se Fabio Augusto Zambon a juntar as três últimas declarações de imposto de renda para aferir sobre dificuldade financeira e justificar possibilidade de parcelamento da verba honorária. Int.
(10/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0509/2020 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos e lhes denego provimento. De fato, tendo em vista que procura discutir matéria já analisada e reabertura do contraditório, o que é impossível em não havendo efeito infringente ou de se dar ao julgado. Portanto, em não havendo contradição, omissão ou obscuridade que poderiam até ser sanados de ofício pelo magistrado, a hipótese é de inconformismo que somente se resolve com recurso de adequado. Conheço dos embargos para lhes negar provimento. No mais, intime-se Fabio Augusto Zambon a juntar as três últimas declarações de imposto de renda para aferir sobre dificuldade financeira e justificar possibilidade de parcelamento da verba honorária. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB 71797/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), José Alves Júnior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(09/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70244891-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/07/2020 11:41
(09/07/2020) MANIFESTACAO DO MP
(08/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0495/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 3079 Página: 1763/1767
(08/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0499/2020 Teor do ato: Vistos. Ao MP para que se manifeste sobre os declaratórios na forma do art.1023, par.2 do CPC. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB 71797/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), José Alves Júnior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(07/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé haver verificado a tempestividade dos embargos declaratórios retro apresentados.
(07/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/07/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ao MP para que se manifeste sobre os declaratórios na forma do art.1023, par.2 do CPC. Int.
(07/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70238113-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2020 14:28
(06/07/2020) DECISAO - Vistos. Os documentos de fls. 5633 ss. Não tem o condão de comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, traga a parte o co- requerida Paulo Roberto Paganelli Dodi cópia da última Declaração do Imposto de Renda apresentada à Receita Federal (ou, sendo isenta de IR, trazer comprovante da isenção), sob pena de indeferimento do benefício. Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o que não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista que a norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do Código de Processo Civil, sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas em que se infere que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas processuais. Após, conclusos para novas deliberações. Int.
(06/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70238833-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2020 16:50
(06/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0495/2020 Teor do ato: Vistos. Os documentos de fls. 5633 ss. Não tem o condão de comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, traga a parte o co- requerida Paulo Roberto Paganelli Dodi cópia da última Declaração do Imposto de Renda apresentada à Receita Federal (ou, sendo isenta de IR, trazer comprovante da isenção), sob pena de indeferimento do benefício. Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o que não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista que a norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do Código de Processo Civil, sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas em que se infere que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas processuais. Após, conclusos para novas deliberações. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Roberto Carlos Martins (OAB 201647/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB 71797/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), José Alves Júnior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(06/07/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSRP.20.70238981-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/07/2020 17:28
(06/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70239209-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2020 19:04
(06/07/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO
(06/07/2020) PETICOES DIVERSAS
(03/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70235653-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2020 15:15
(03/07/2020) PETICOES DIVERSAS
(02/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70233172-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2020 14:24
(02/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70234133-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2020 18:03
(02/07/2020) PETICOES DIVERSAS
(26/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0464/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: Página:
(25/06/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/06/2020) ATO ORDINATORIO - Fls. 5597: Digam as partes sobre o pedido de honorário complementar.
(25/06/2020) DECISAO - Vistos. Defiro a complementação dos honorários em R$40.000,00 à luz do justificado pelo nobre perito. Diante disto, intime-se as partes à complementação na forma deliberada por este juízo. Aguarde-se a vinda do laudo. No mais, ciente da decisão monocrática para receber a contestação do agravante e que seja intimado para todos os atos do processo. Int.
(25/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0464/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a complementação dos honorários em R$40.000,00 à luz do justificado pelo nobre perito. Diante disto, intime-se as partes à complementação na forma deliberada por este juízo. Aguarde-se a vinda do laudo. No mais, ciente da decisão monocrática para receber a contestação do agravante e que seja intimado para todos os atos do processo. Int. Advogados(s): Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), José Alves Júnior (OAB 99988/SP), Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB 71797/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Roberto Carlos Martins (OAB 201647/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP)
(25/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0464/2020 Teor do ato: Fls. 5597: Digam as partes sobre o pedido de honorário complementar. Advogados(s): Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), José Alves Júnior (OAB 99988/SP), Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB 71797/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Roberto Carlos Martins (OAB 201647/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP)
(24/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70218817-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 24/06/2020 15:16
(24/06/2020) PEDIDO DE HONORARIOS - SOLICITACAO DO PERITO
(02/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(13/05/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(13/05/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(12/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0321/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 2001/2007
(11/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0321/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes e ao MP. Após, prossiga-se pela intimação do Sr. Perito conforme fls. 5416/5417. Int.se. Advogados(s): Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), José Alves Júnior (OAB 99988/SP), Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB 71797/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Roberto Carlos Martins (OAB 201647/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP)
(08/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que foi rejeitada a exceção de suspensão.
(08/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/05/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes e ao MP. Após, prossiga-se pela intimação do Sr. Perito conforme fls. 5416/5417. Int.se.
(06/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(03/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(21/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(18/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(20/01/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(28/11/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(28/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(12/11/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(09/10/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(09/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(07/10/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(18/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0606/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 2124/2134
(16/09/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1 - Fls. 5500: Reconsidero a decisão de fls. 5492. 2 - Aguarde-se o desfecho do incidente de suspeição. 3 - Intime-se o sr. Perito. Int.
(16/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0606/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 5500: Reconsidero a decisão de fls. 5492. 2 - Aguarde-se o desfecho do incidente de suspeição. 3 - Intime-se o sr. Perito. Int. Advogados(s): Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Jose Alves Junior (OAB 99988/SP), Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB 71797/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Roberto Carlos Martins (OAB 201647/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP)
(16/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70379238-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2019 17:54
(16/09/2019) PETICOES DIVERSAS
(13/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70375981-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2019 14:09
(13/09/2019) PETICOES DIVERSAS
(12/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70373945-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/09/2019 14:53
(12/09/2019) MANIFESTACAO DO MP
(11/09/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(11/09/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(11/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(11/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0570/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 2136/2141
(02/09/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes e se o caso, ao MP. Prossiga-se no cumprimento da decisão de fls. 5416/5417, com a intimação do Sr. Perito. Int.se.
(02/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0570/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes e se o caso, ao MP. Prossiga-se no cumprimento da decisão de fls. 5416/5417, com a intimação do Sr. Perito. Int.se. Advogados(s): Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Jose Alves Junior (OAB 99988/SP), Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Antonio Hamilton de C Andrade Jr (OAB 71797/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Roberto Carlos Martins (OAB 201647/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP)
(29/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/08/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(26/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(16/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70333152-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2019 20:50
(16/08/2019) PETICOES DIVERSAS
(09/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70320719-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2019 12:40
(09/08/2019) PETICOES DIVERSAS
(08/08/2019) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0020210-32.2019.8.26.0576 - Incidente de Suspeição Cível
(07/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0505/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 2299/2306
(07/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70317263-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2019 16:53
(07/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70317657-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2019 19:19
(07/08/2019) PETICOES DIVERSAS
(06/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70314556-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2019 14:58
(06/08/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(06/08/2019) PEDIDO DE INFORMACOES JUNTADO
(06/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70315230-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2019 17:18
(06/08/2019) PETICOES DIVERSAS
(05/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/08/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 5419 ss. - ciência da interposição de agravo de instrumento. Nada tenho a acrescer ou modificar na decisão agravada, que mantenho por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto, evitando-se decisões contraditórias e inconciliáveis. Int.
(05/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0505/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 5419 ss. - ciência da interposição de agravo de instrumento. Nada tenho a acrescer ou modificar na decisão agravada, que mantenho por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto, evitando-se decisões contraditórias e inconciliáveis. Int. Advogados(s): Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Jose Alves Junior (OAB 99988/SP), Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Antonio Hamilton de C Andrade Jr (OAB 71797/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Roberto Carlos Martins (OAB 201647/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP)
(02/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70310566-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 02/08/2019 17:02
(02/08/2019) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(30/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0483/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2858 Página: 2413/2417
(26/07/2019) DECISAO - Vistos. Trata-se de embargos de declaração de Antonio Augusto Bronhara sob fundamento de erro de fato, haja vista que entendeu que não fora apresentada contestação e lhe aplicou a contumácia. Ocorre que isto é um fato e ter ofertado defesa preliminar idêntica à contestação não lhe retira o dever da defesa. Ademais, não houve prejuízo na medida em que o feito fora contestado por outros réus. Com isto, sob a ótica de nulidade do novo Código de Processo Civil , cediço que não basta que haja ilegalidade , mas, da mesma forma, prejuízo que não se evidenciou. Portanto, como o presente recurso se presta a resolver por omissão e contradição, não há que se falar porque é questão de inconformismo a resolver pelo recurso competente. Conheço do recurso e lhe nego provimento. No mais, insurge o Ministério Público porque, consoante observado a prova não lhe fora postulada. Ademais, como principal, em ações civis públicas movidas pelo MP , na forma do art.18 da Lei da Ação Civil Pública, não haverá adiantamento de honorários periciais. Com isto, revogo a determinação de que valores periciais sejam requisitados junto ao Fundo. Portanto, a perícia fica rateada proporcionalmente entre os réus do processo. Certifique-se o decurso de prazo para quesitos e assistentes. Uma vez que há valores depositados dos honorários, intime-se o perito via e-mail para que indique dia em que começará os trabalhos. No mais, aguarde-se a vinda do laudo. Int.
(26/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0483/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração de Antonio Augusto Bronhara sob fundamento de erro de fato, haja vista que entendeu que não fora apresentada contestação e lhe aplicou a contumácia. Ocorre que isto é um fato e ter ofertado defesa preliminar idêntica à contestação não lhe retira o dever da defesa. Ademais, não houve prejuízo na medida em que o feito fora contestado por outros réus. Com isto, sob a ótica de nulidade do novo Código de Processo Civil , cediço que não basta que haja ilegalidade , mas, da mesma forma, prejuízo que não se evidenciou. Portanto, como o presente recurso se presta a resolver por omissão e contradição, não há que se falar porque é questão de inconformismo a resolver pelo recurso competente. Conheço do recurso e lhe nego provimento. No mais, insurge o Ministério Público porque, consoante observado a prova não lhe fora postulada. Ademais, como principal, em ações civis públicas movidas pelo MP , na forma do art.18 da Lei da Ação Civil Pública, não haverá adiantamento de honorários periciais. Com isto, revogo a determinação de que valores periciais sejam requisitados junto ao Fundo. Portanto, a perícia fica rateada proporcionalmente entre os réus do processo. Certifique-se o decurso de prazo para quesitos e assistentes. Uma vez que há valores depositados dos honorários, intime-se o perito via e-mail para que indique dia em que começará os trabalhos. No mais, aguarde-se a vinda do laudo. Int. Advogados(s): Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Jose Alves Junior (OAB 99988/SP), Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Antonio Hamilton de C Andrade Jr (OAB 71797/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Roberto Carlos Martins (OAB 201647/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP)
(22/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70290123-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2019 11:21
(22/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSRP.19.70291175-3 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 22/07/2019 16:30
(22/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSRP.19.70291496-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 22/07/2019 17:42
(22/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSRP.19.70291564-3 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 22/07/2019 18:01
(22/07/2019) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO
(22/07/2019) PETICOES DIVERSAS
(19/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSRP.19.70289088-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 19/07/2019 17:32
(19/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70289098-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2019 17:34
(19/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSRP.19.70289213-9 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 19/07/2019 18:11
(19/07/2019) PETICOES DIVERSAS
(19/07/2019) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO
(18/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70276871-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/07/2019 13:45
(17/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSRP.19.70277406-3 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 12/07/2019 17:35
(17/07/2019) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WSRP.19.70277418-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 12/07/2019 17:38
(12/07/2019) ROL DE TESTEMUNHA
(12/07/2019) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO
(12/07/2019) MANIFESTACAO DO MP
(10/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0418/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 2618/2624
(01/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Diante da interposição dos embargos de declaração retro, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias.
(01/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0418/2019 Teor do ato: Diante da interposição dos embargos de declaração retro, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Jose Alves Junior (OAB 99988/SP), Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Antonio Hamilton de C Andrade Jr (OAB 71797/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Roberto Carlos Martins (OAB 201647/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP)
(28/06/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSRP.19.70259761-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/06/2019 17:36
(28/06/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO
(26/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0400/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 2836 Página: 2084/2093
(24/06/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Vistos. Trata-se de ação civil pública em decorrência de apuração e postulação de aplicação das penas de improbidade administrativa objetivando o primeiro escalão e demais servidores do SEMAE, autarquia municipal de São José do Rio Preto para fornecimento de água e esgoto; sendo o objeto dos autos especificamente a concorrência publica 08/12 que redundou no contrato administrativo 03/13 firmado com a empresa Osvaldo Gonçalves Primo ME. Houve possibilidade de oferecimento de defesas preliminares e posterior recebimento da presente petição inicial assinada pelo Ministério Público consoante se verifica às fls.4231/4241, inclusive, objeto de recurso de agravo improvido. Que houve a repetição de preliminares arguidas. Quanto a Sidnei Aparecido Garcia, a de ilegitimidade passiva porque fora nomeado tão somente como fiscal de trabalho em obediência hierárquiva, não recebendo qualquer benefício ilícito no desempenho da função. Ora, evidente que esta alegação demanda dilação probatória e não pode ser considerada uti oculi, mas sim em improcedência da ação em caso de não estar envolvido nos atos tendentes e classificados pelo órgão do Ministério Público como de improbidade administrativa. Diante disto, refuto como preliminar e relego para análise do mérito quando da sentença. Em conseguinte, o corréu Paulo Roberto apresentou contestação sob alegação de que, a despeito de Gerente de Operação e Manutenção, não elaborou o termo de referência, orçamentos ou planilhas . Da mesma forma que o corréu anterior, evidente que depende de análise da prova e, portanto, não se trata de preliminar, mas sim de mérito por ocasião da sentença. Com isto, fica refutada o que chama ou tenciona como preliminar e que fique até a instrução e a finalização do feito em primeiro grau, ocasião em que, se verdadeira a assertiva, evidente que a presente ACP lhe será julgada improcedente. Em conseguinte, a contestação de Fábio Augusto Zambon Furlan, alega por preliminar de ilegitimidade passiva. Ocorre que a inicial fora recebida e não se observou. Todavia, nomeado como Coodernador de Manutenção de Redes Civil e Ambiental na Gerência de Operações e Manutenção, de clareza solar, quem postulou pela abertura da licitação 08/12 objeto dos autos. Com isto, pelo princípio in dubio pro societate que rege o momento processual, evidente que deve permanecer até que o autor ministerial comprove que não concorreu com a lesão ao erário e a desonestidade pública. Por isto, pelo fato de alegar que não participou da execução do contrato não o pode retirar do polo passivo da presente ação. Afasto a preliminar. Ademais, a questão envolvendo a inépcia da inicial e pela incompatibilidade dos pedidos com a causa de pedir é matéria preclusa com o recebimento mediante decisão deste juízo pelo recebimento da petição inicial às fls.3231/4241. E o que se causa espanto, a ilegitimidade do Ministério Público. Evidente que o autor MP tem legitimidade constitucional na forma do art.129, III da CF e legislação complementar com base na lei da Ação Civil Pública e de Improbidade Administrativa. Evidente que o objeto em discussão seja a pratica de desonestidade pública visando a lesão ao erário , interesse difuso que legitima mais do que suficiente o promotor com atribuição de Cidadania e Proteção ao Patrimônio Público para o ajuizamento da ACP que fora instruída com investigação preliminar pelo correlato inquérito civil. Quanto À impugnação ao valor da causa, evidente que fica para a sentença. Já o corréu Osvaldo Gonçalves Prime ME que fora o contratado levantou a mesma preliminar de inépcia da inicial que é preclusa diante do recebimento da inicial e confirmada pelo Tribunal por recursos ofertados pelas partes. A contestação de Antonio Augusto Bronhara levanta a mesma preliminar de inépcia. Porém me valho dos mesmos argumentos para entender que a matéria é preclusa. Em razão de contestações apresentadas por demais corréus que lhe aproveitam, deixo de aplicar os efeitos da revelia. Contudo, fica contumaz e não é mais intimado, devendo se preocupar em dar andamento o advogado que constituiu que perdeu o prazo e apresentou contestação intempestiva. Por isto, torne-se sem efeito a contestação apresentada por Antonio Augusto Bronhada pelo sistema SAJ diante da contumácia e que não seja mais intimada, manifestando nos autos na forma que acompanhar a evolução do processo. Quanto a Ivani Vaz de Lima, procura a impugnação ao valor da causa a ser considerada em sentença. Quanto a inépcia, deixo de manifestar em razão da preclusão. Merece destaque a alegação de que o inquérito civil não lhe garantiu a ampla defesa. Ocorre que a jurisprudência e doutrina indicam que é peça informativa do promotor natural , não sendo necessário sequer o controle judicial, quanto mais a manifestação efetiva das partes. Ademais, se assim fosse, sequer haveria necessidade de provas e julgamento antecipado com base no apurado no IC. E mesmo que assim não fosse, a ampla defesa e contraditório são garantidos neste processo à exausão a indicar que eventual nulidade no inquérito não contamina a ACP. Melhor sorte não garante a alegação de ilegitimidade passiva. Simplesmente porque era Superintendente do SEMAE à época dos fatos. Portanto, tinha o poder-dever de fiscalizar e rescindir contratos prejudiciais à autarquia e ao dinheiro público. Isto já é suficiente para que permaneça no polo passivo e a delimitação de responsabilidade fica para o mérito , sendo , uma vez assistida por advogado, a lhe garantir o que pretende que seja a improcedência da ação. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não lhe socorre visto que a ação civil pública é o mecanismo do Ministério Público para valer aplicar o direito material e apuração de suposta prática de improbidade administrativa. Portanto, há utilidade-necessidade no procedimento com pedido juridicamente possível. Portanto, afasto a preliminar aventada. A contestação de Marco Antonio Promenzio, também servidor do Semae levanta preliminar porque entende que o simples fato de aprovar parecer ,não o torna ímprobo administrativo. Mas é justamente o ponto na medida em que o que se tem em fase inquisitorial seja o contrário, de que, de forma ardilosa, se junto para a lesão aos cofres e improbidade. Portanto, há força para que permaneça e responsa a este processo, sendo que, demais divagação ou delimitação é de mérito e por ocasião de sentença. Parecendo que as defesas combinaram para agirem em tumulto processual e repetição do que parece o inevitável, alega por inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa apreciados nesta peça processual. Com isto, a despeito da insistência dos réus em ver a ação extinta sem apreciação do mérito pelas preliminares, entendo que se encontra em ordem e perfeitamente possível para que chegue ao final com prolação de sentença. Não havendo preliminares hábeis a possibilitar a prematura extinção, dou o feito por saneado. Quanto À prova, evidente que há necessidade de perícia a avaliar o valor pago e pagamentos que foram feitos por serviços não prestados. Por isto, nestes pontos, sem prejuízo de futura designação de instrução para discussão a respeito dos demais, designo o engenheiro civil Jorge Abdanur Stephan com honorária em dez mil reais, sendo cinco mil para o autor cujo valor deve ser requisitado ao Fundo dos Interesses e o restante, de maneira solidário, repartido entre os corréus. Intime-se , desde já , o perito para designar data para início dos trabalhos. Laudo em trinta dias. Faculto pela indicação de quesitos e assistentes no prazo legal. Int.
(24/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0400/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública em decorrência de apuração e postulação de aplicação das penas de improbidade administrativa objetivando o primeiro escalão e demais servidores do SEMAE, autarquia municipal de São José do Rio Preto para fornecimento de água e esgoto; sendo o objeto dos autos especificamente a concorrência publica 08/12 que redundou no contrato administrativo 03/13 firmado com a empresa Osvaldo Gonçalves Primo ME. Houve possibilidade de oferecimento de defesas preliminares e posterior recebimento da presente petição inicial assinada pelo Ministério Público consoante se verifica às fls.4231/4241, inclusive, objeto de recurso de agravo improvido. Que houve a repetição de preliminares arguidas. Quanto a Sidnei Aparecido Garcia, a de ilegitimidade passiva porque fora nomeado tão somente como fiscal de trabalho em obediência hierárquiva, não recebendo qualquer benefício ilícito no desempenho da função. Ora, evidente que esta alegação demanda dilação probatória e não pode ser considerada uti oculi, mas sim em improcedência da ação em caso de não estar envolvido nos atos tendentes e classificados pelo órgão do Ministério Público como de improbidade administrativa. Diante disto, refuto como preliminar e relego para análise do mérito quando da sentença. Em conseguinte, o corréu Paulo Roberto apresentou contestação sob alegação de que, a despeito de Gerente de Operação e Manutenção, não elaborou o termo de referência, orçamentos ou planilhas . Da mesma forma que o corréu anterior, evidente que depende de análise da prova e, portanto, não se trata de preliminar, mas sim de mérito por ocasião da sentença. Com isto, fica refutada o que chama ou tenciona como preliminar e que fique até a instrução e a finalização do feito em primeiro grau, ocasião em que, se verdadeira a assertiva, evidente que a presente ACP lhe será julgada improcedente. Em conseguinte, a contestação de Fábio Augusto Zambon Furlan, alega por preliminar de ilegitimidade passiva. Ocorre que a inicial fora recebida e não se observou. Todavia, nomeado como Coodernador de Manutenção de Redes Civil e Ambiental na Gerência de Operações e Manutenção, de clareza solar, quem postulou pela abertura da licitação 08/12 objeto dos autos. Com isto, pelo princípio in dubio pro societate que rege o momento processual, evidente que deve permanecer até que o autor ministerial comprove que não concorreu com a lesão ao erário e a desonestidade pública. Por isto, pelo fato de alegar que não participou da execução do contrato não o pode retirar do polo passivo da presente ação. Afasto a preliminar. Ademais, a questão envolvendo a inépcia da inicial e pela incompatibilidade dos pedidos com a causa de pedir é matéria preclusa com o recebimento mediante decisão deste juízo pelo recebimento da petição inicial às fls.3231/4241. E o que se causa espanto, a ilegitimidade do Ministério Público. Evidente que o autor MP tem legitimidade constitucional na forma do art.129, III da CF e legislação complementar com base na lei da Ação Civil Pública e de Improbidade Administrativa. Evidente que o objeto em discussão seja a pratica de desonestidade pública visando a lesão ao erário , interesse difuso que legitima mais do que suficiente o promotor com atribuição de Cidadania e Proteção ao Patrimônio Público para o ajuizamento da ACP que fora instruída com investigação preliminar pelo correlato inquérito civil. Quanto À impugnação ao valor da causa, evidente que fica para a sentença. Já o corréu Osvaldo Gonçalves Prime ME que fora o contratado levantou a mesma preliminar de inépcia da inicial que é preclusa diante do recebimento da inicial e confirmada pelo Tribunal por recursos ofertados pelas partes. A contestação de Antonio Augusto Bronhara levanta a mesma preliminar de inépcia. Porém me valho dos mesmos argumentos para entender que a matéria é preclusa. Em razão de contestações apresentadas por demais corréus que lhe aproveitam, deixo de aplicar os efeitos da revelia. Contudo, fica contumaz e não é mais intimado, devendo se preocupar em dar andamento o advogado que constituiu que perdeu o prazo e apresentou contestação intempestiva. Por isto, torne-se sem efeito a contestação apresentada por Antonio Augusto Bronhada pelo sistema SAJ diante da contumácia e que não seja mais intimada, manifestando nos autos na forma que acompanhar a evolução do processo. Quanto a Ivani Vaz de Lima, procura a impugnação ao valor da causa a ser considerada em sentença. Quanto a inépcia, deixo de manifestar em razão da preclusão. Merece destaque a alegação de que o inquérito civil não lhe garantiu a ampla defesa. Ocorre que a jurisprudência e doutrina indicam que é peça informativa do promotor natural , não sendo necessário sequer o controle judicial, quanto mais a manifestação efetiva das partes. Ademais, se assim fosse, sequer haveria necessidade de provas e julgamento antecipado com base no apurado no IC. E mesmo que assim não fosse, a ampla defesa e contraditório são garantidos neste processo à exausão a indicar que eventual nulidade no inquérito não contamina a ACP. Melhor sorte não garante a alegação de ilegitimidade passiva. Simplesmente porque era Superintendente do SEMAE à época dos fatos. Portanto, tinha o poder-dever de fiscalizar e rescindir contratos prejudiciais à autarquia e ao dinheiro público. Isto já é suficiente para que permaneça no polo passivo e a delimitação de responsabilidade fica para o mérito , sendo , uma vez assistida por advogado, a lhe garantir o que pretende que seja a improcedência da ação. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não lhe socorre visto que a ação civil pública é o mecanismo do Ministério Público para valer aplicar o direito material e apuração de suposta prática de improbidade administrativa. Portanto, há utilidade-necessidade no procedimento com pedido juridicamente possível. Portanto, afasto a preliminar aventada. A contestação de Marco Antonio Promenzio, também servidor do Semae levanta preliminar porque entende que o simples fato de aprovar parecer ,não o torna ímprobo administrativo. Mas é justamente o ponto na medida em que o que se tem em fase inquisitorial seja o contrário, de que, de forma ardilosa, se junto para a lesão aos cofres e improbidade. Portanto, há força para que permaneça e responsa a este processo, sendo que, demais divagação ou delimitação é de mérito e por ocasião de sentença. Parecendo que as defesas combinaram para agirem em tumulto processual e repetição do que parece o inevitável, alega por inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa apreciados nesta peça processual. Com isto, a despeito da insistência dos réus em ver a ação extinta sem apreciação do mérito pelas preliminares, entendo que se encontra em ordem e perfeitamente possível para que chegue ao final com prolação de sentença. Não havendo preliminares hábeis a possibilitar a prematura extinção, dou o feito por saneado. Quanto À prova, evidente que há necessidade de perícia a avaliar o valor pago e pagamentos que foram feitos por serviços não prestados. Por isto, nestes pontos, sem prejuízo de futura designação de instrução para discussão a respeito dos demais, designo o engenheiro civil Jorge Abdanur Stephan com honorária em dez mil reais, sendo cinco mil para o autor cujo valor deve ser requisitado ao Fundo dos Interesses e o restante, de maneira solidário, repartido entre os corréus. Intime-se , desde já , o perito para designar data para início dos trabalhos. Laudo em trinta dias. Faculto pela indicação de quesitos e assistentes no prazo legal. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Antonio Hamilton de C Andrade Jr (OAB 71797/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), Jose Alves Junior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(17/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70239367-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/06/2019 11:07
(14/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/06/2019) MANIFESTACAO DO MP
(12/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé haver decorrido 'in albis' o prazo legal para que a parte requerida co-requerida SEMAE se manifestasse conforme fls. 5303, não obstante a regular intimação.
(12/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/04/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes, no prazo legal, as provas que pretendem produzir, justificando-as, de forma a demonstrar a sua pertinência e relevância para a solução da lide. Após, vista ao MP. Int.
(01/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(08/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - ATO ORDINATÓRIO - ENCAMINHANDO autos digitais para SETOR DE CUMPRIMENTO
(30/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(13/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se o autor sobre o MP sobre a certidão de Oficial de Justiça de fls. 4581, cujo mandado foi cumprido negativo.
(13/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(22/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(01/08/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1. Fls. 4274/4287, fls. 4288/4304 e fls. 4305/4335 interposição de agravos de instrumento: ciência e anote-se.Nada tenho a acrescer ou modificar na decisão agravada, que mantenho por seus próprios fundamentos.2. Prossiga-se no cumprimento da decisão de fls. 4231/4241.Int.-se.
(29/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/05/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fls.4247/4249 e fls.4250/4253: excepcionalmente, ao Ministério Público sobre os embargos de declaração. Prazo: 05 dias.Int.
(20/02/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/12/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/07/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/06/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/05/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - ATO ORDINATÓRIO - ENCAMINHANDO autos digitais para SETOR DE CUMPRIMENTO
(04/05/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/04/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.1. Fls. 3.599: à luz da cota do Ministério Público de fls. 3.609/3.610, 1ª parte, manifeste-se o correquerido Sidnei Aparecido Garcia, juntando-se documentos idôneos, especialmente as duas últimas declarações de Imposto de Renda. Prazo: 15 dias. 2. Notifiquem-se os correqueridos Ivani Vaz de Lima, Luciano Nucci Passoni, Alessandro Simardi Toscano e Augusto Antônio Bronhara na forma postulada pelo Ministério Público, ficando, inclusive, autorizada a notificação com hora certa, em caso de suspeita de ocultação, prosseguindo-se, se o caso, conforme o artigo 254 do NCPC.Int.
(04/04/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(19/08/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 3539/3543 e fls. 3549/3555: havendo advogados distintos para os requeridos, aplica-se o artigo 191 do Código de Processo Civil. Aliás, tal independe de ordem judicial, desde que preenchidos os requisitos legais. Int.
(10/06/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1. Fls. 3517/3518: defiro a emenda à inicial. Anote-se. 2. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, devendo ser observado o que dispõe a Lei n. 8.429/92. Desse modo, notifiquem-se os requeridos para oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da mencionada Lei. Após, ao Ministério Público em 10 dias. Ato contínuo, à decisão sobre o recebimento ou não da inicial, com eventual determinação de citação, inclusive do Semae, este último para fins do artigo 17, § 3º, da referida Lei. Int.
(16/05/2019) INDICACAO DE PROVAS
(16/05/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70191467-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/05/2019 19:50
(07/05/2019) INDICACAO DE PROVAS
(07/05/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70174610-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/05/2019 16:14
(07/05/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70175093-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/05/2019 18:03
(06/05/2019) INDICACAO DE PROVAS
(06/05/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70171612-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/05/2019 14:41
(06/05/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70171642-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/05/2019 14:46
(06/05/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70171651-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/05/2019 14:48
(06/05/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70172847-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/05/2019 20:15
(06/05/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70172849-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/05/2019 20:18
(03/05/2019) INDICACAO DE PROVAS
(03/05/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70169954-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/05/2019 16:30
(03/05/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70170223-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/05/2019 17:46
(26/04/2019) INDICACAO DE PROVAS
(26/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0251/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 2796 Página: 2102/2112
(26/04/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70159602-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/04/2019 11:04
(24/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0251/2019 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes, no prazo legal, as provas que pretendem produzir, justificando-as, de forma a demonstrar a sua pertinência e relevância para a solução da lide. Após, vista ao MP. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Antonio Hamilton de C Andrade Jr (OAB 71797/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), Jose Alves Junior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(23/04/2019) DESPACHO - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes, no prazo legal, as provas que pretendem produzir, justificando-as, de forma a demonstrar a sua pertinência e relevância para a solução da lide. Após, vista ao MP. Int.
(01/04/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(29/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/03/2019) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(22/03/2019) PETICOES DIVERSAS
(22/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70103845-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2019 09:40
(22/03/2019) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70106233-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/03/2019 18:23
(07/03/2019) PETICOES DIVERSAS
(07/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70081804-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2019 16:57
(01/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Decorreu 'in albis' o prazo para oferta de contestação dos co-requeridos Alessandro Simardi Toscano (citado á fls. 4648) e Augusto Antonio Bronhara (citado á fls. 4573). À parte autora em termos de prosseguimento em 05 dias.
(01/03/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(01/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/10/2018) CONTESTACAO
(31/10/2018) PETICOES DIVERSAS
(31/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70392547-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2018 09:41
(31/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70392992-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2018 11:36
(31/10/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70394329-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/10/2018 17:33
(30/10/2018) CONTESTACAO
(30/10/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70390857-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/10/2018 12:11
(30/10/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70391886-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/10/2018 17:07
(30/10/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70391989-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/10/2018 17:31
(30/10/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70392216-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/10/2018 18:49
(29/10/2018) CONTESTACAO
(29/10/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70389676-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/10/2018 17:11
(25/10/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(09/10/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(09/10/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(10/09/2018) PETICOES DIVERSAS
(10/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70314834-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2018 17:13
(22/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(12/07/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(10/07/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(10/07/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(05/07/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC
(08/06/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - ATO ORDINATÓRIO - ENCAMINHANDO autos digitais para SETOR DE CUMPRIMENTO
(05/06/2018) MANIFESTACAO DO MP
(05/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70179079-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/06/2018 12:05
(30/05/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(30/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(28/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70169643-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2018 11:49
(09/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0187/2018 Data da Disponibilização: 09/05/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 2571 Página: 2265/2277
(08/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0187/2018 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre o MP sobre a certidão de Oficial de Justiça de fls. 4581, cujo mandado foi cumprido negativo. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Antonio Hamilton de C Andrade Jr (OAB 71797/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), Jose Alves Junior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(08/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0187/2018 Teor do ato: Vistos.1- Fls. 4589/4590, item 3: cite-se Alessandro Simardi Toscano, expedindo-se Carta Precatória, no endereço de fls. 4548, sob diligência do Ministério Público.2- Fls. 4589/4590, item 6: razão assiste ao MP, pois tem fundamento no princípio da boa-fé processual e no artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, fica(m) o(s) advogado(s) de Marco Antonio Promenzio intimados a declinarem atual endereço para citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º do Código de Processo Civil.Int. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Antonio Hamilton de C Andrade Jr (OAB 71797/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), Jose Alves Junior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(04/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/05/2018) DECISAO - Vistos.1- Fls. 4589/4590, item 3: cite-se Alessandro Simardi Toscano, expedindo-se Carta Precatória, no endereço de fls. 4548, sob diligência do Ministério Público.2- Fls. 4589/4590, item 6: razão assiste ao MP, pois tem fundamento no princípio da boa-fé processual e no artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, fica(m) o(s) advogado(s) de Marco Antonio Promenzio intimados a declinarem atual endereço para citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º do Código de Processo Civil.Int.
(04/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/04/2018) MANIFESTACAO DO MP
(20/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70122649-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/04/2018 16:13
(19/04/2018) MANDADO JUNTADO
(19/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Av. 01, nº160, Recanto Real, onde CITEI a requerida IVANI VAZ DE LIMA, lendo-lhe o presente mandado, do qual ficou ciente do seu inteiro teor e fins, exarou a sua assinatura e aceitou a contrafé que lhe ofereci.
(13/04/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(13/04/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(13/04/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Manifeste-se o autor sobre o MP sobre a certidão de Oficial de Justiça de fls. 4581, cujo mandado foi cumprido negativo.
(13/04/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(13/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/04/2018) MANDADO JUNTADO
(01/03/2018) CONTESTACAO
(01/03/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70056206-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/03/2018 10:20
(28/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0074/2018 Data da Disponibilização: 28/02/2018 Data da Publicação: 01/03/2018 Número do Diário: 2525 Página: 1992/2001
(27/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0074/2018 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 4541/4542: sobre o pedido formulado por Fábio Augusto, defiro, aguardando-se o prazo da última citação.2. Fls. 4548: cite-se Alessandro Simardi Toscano no endereço declinado.Int. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Antonio Hamilton de C Andrade Jr (OAB 71797/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), Jose Alves Junior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(23/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/02/2018) DECISAO - Vistos.1. Fls. 4541/4542: sobre o pedido formulado por Fábio Augusto, defiro, aguardando-se o prazo da última citação.2. Fls. 4548: cite-se Alessandro Simardi Toscano no endereço declinado.Int.
(21/02/2018) PETICOES DIVERSAS
(21/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0061/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 2520 Página: 2294/2345
(21/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70044552-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2018 11:42
(21/02/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(21/02/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(21/02/2018) SENTENCA VOTO ACORDAO E RESPECTIVOS TERMOS DE PUBLICACAO JUNTADOS
(21/02/2018) CERTIDAO JUNTADA
(20/02/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2018/011375-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(20/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0061/2018 Teor do ato: Vistos.1. Citem-se os requeridos ainda não citados, conforme postulação de fls. 4528/4530.2. Fica ALESSANDRO SIMARDI TOSCANO intimado, via de seu procurador constituído nos autos, a indicar o endereço onde deve ser citado, em 15 dias, sob as penas da lei, especialmente multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Int. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Antonio Hamilton de C Andrade Jr (OAB 71797/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), Jose Alves Junior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP)
(19/02/2018) PEDIDO DE PRAZO
(19/02/2018) DECISAO - Vistos.1. Citem-se os requeridos ainda não citados, conforme postulação de fls. 4528/4530.2. Fica ALESSANDRO SIMARDI TOSCANO intimado, via de seu procurador constituído nos autos, a indicar o endereço onde deve ser citado, em 15 dias, sob as penas da lei, especialmente multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Int.
(19/02/2018) PEDIDO DE PRAZO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70041786-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 19/02/2018 21:23
(16/02/2018) SENTENCA VOTO ACORDAO E RESPECTIVOS TERMOS DE PUBLICACAO JUNTADOS
(16/02/2018) CERTIDAO JUNTADA
(14/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/02/2018) PETICOES DIVERSAS
(01/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70022536-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2018 19:34
(25/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70012439-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/01/2018 10:56
(24/01/2018) MANIFESTACAO DO MP
(22/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(22/01/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(22/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/01/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(15/01/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(18/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0620/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 2347/2387
(18/12/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(15/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0620/2017 Teor do ato: A ordem de citação foi devolvida parcialmente cumprimento. Motivo: conforme certidão de fls. 4406. Manifeste-se a parte interessada, em 5 (cinco) dias, desde já providenciando o necessário ao regular prosseguimento do feito. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), Jose Alves Junior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP)
(15/12/2017) MANDADO JUNTADO
(14/12/2017) CONTESTACAO
(14/12/2017) ATO ORDINATORIO - A ordem de citação foi devolvida parcialmente cumprimento. Motivo: conforme certidão de fls. 4406. Manifeste-se a parte interessada, em 5 (cinco) dias, desde já providenciando o necessário ao regular prosseguimento do feito.
(14/12/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70391834-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/12/2017 15:56
(07/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2017/088368-3 dirigi-me no dia 21.11.2017 às 10,00 horas à Rua Antonio de Godoy,n º 2181, onde procedi a citação do requerido PAULO ROBERTO PAGANELLI DODI, do inteiro teor do presente, o qual bem ciente ficou, exarou seu ciente, ficando com a contrafé.O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 23 de novembro de 2017.Número de Cotas:01 cota.
(07/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTECERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2017/088367-5 dirigi-me nos dias 21 e 22.11.2017 às 15,00 horas à Rua Antonio de Godoy, nº 2181, onde procedi a citação de WILLIAM DE ARRUDA, FÁBIO AUGUSTO ZAMBOM FURLAN e SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, representada pelo Dr. HERBERT JULLIS MARQUES, do inteiro teor do presente, os quais bem ciente ficaram, exararam seu ciente no mandado, ficando com a contrafé. Certifico mais que, deixei de proceder a citação de IVANI VAZ DE LIMA e MARCO ANTONIO PROMENZIO, pois ambos não trabalham mais no SEMAE e a funcionária Sra. Cláudia não soube fornecer seus atuais endereços. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 28 de novembro de 2017.Número de Cotas:00
(07/12/2017) MANDADO JUNTADO
(07/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2017/088370-5 dirigi-me ao endereço: Rua Emília Joaquina de Jesus Castro, 520, e aí sendo, CITEI a requerida OSVALDO GONÇALVES PRIMO M.E., na pessoa do seu representante legal, Sr. OSVALDO GONÇALVES PRIMO, para todos os termos e conteúdo deste mandado, que li e lhe dei para que lesse, do que ficou bem ciente. Dei-lhe a contrafé, que aceitou, exarando no mandado a sua nota de ciência. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 05 de dezembro de 2017.
(30/11/2017) MANDADO JUNTADO
(30/11/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2017/088372-1 dirigi-me, no dia 22/11/2017, à Rua Doutor João Tajara da Silva, nº 658, Residencial Cidade Jardim e, aí sendo CITEI o requerido SIDNEI APARECIDO GARCIA do inteiro teor e para os fins do presente mandado, sendo que de tudo bem ciente ficou e exarou a nota de sua ciência, aceitando a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.
(21/11/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(13/11/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(09/11/2017) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO
(09/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DO ACORDAO JUNTADA - SEM TRANSITO EM JULGADO
(09/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2017/088372-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2017 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(09/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2017/088370-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2017 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(09/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2017/088367-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2017 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(09/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2017/088368-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2017 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(09/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2017/088369-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/01/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(09/11/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(03/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0396/2017 Data da Disponibilização: 03/08/2017 Data da Publicação: 04/08/2017 Número do Diário: 2402 Página: 1980/2005
(02/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0396/2017 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 4274/4287, fls. 4288/4304 e fls. 4305/4335 interposição de agravos de instrumento: ciência e anote-se.Nada tenho a acrescer ou modificar na decisão agravada, que mantenho por seus próprios fundamentos.2. Prossiga-se no cumprimento da decisão de fls. 4231/4241.Int.-se. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), Jose Alves Junior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP)
(01/08/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1. Fls. 4274/4287, fls. 4288/4304 e fls. 4305/4335 interposição de agravos de instrumento: ciência e anote-se.Nada tenho a acrescer ou modificar na decisão agravada, que mantenho por seus próprios fundamentos.2. Prossiga-se no cumprimento da decisão de fls. 4231/4241.Int.-se.
(31/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/07/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(14/07/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(14/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70212639-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/07/2017 17:47
(14/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70212711-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/07/2017 18:18
(14/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70213761-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 14/07/2017 15:41
(13/07/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(21/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0319/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 2371 Página: 1905/1945
(20/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0319/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls.4247/4249 e fls. 4250/4253: tempestivos, conheço e rejeito os embargos de declaração, visto que a matéria aventada deve ser conhecida em eventual recurso apropriado à decisão proferida. Na verdade, busca(m) o(s) embargante(s) impor efeito infringente à decisão, o que é inadmissível, via de regra. Apenas para argumentar, o juízo não é obrigado a rebater ponto a ponto as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais invocados, especialmente quando já haja motivos e dispositivos legais suficientes para dirimir a questão. O Ministério Público também manifestou, no mérito, pela rejeição dos embargos de declaração.Anoto, por fim, que ambos os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de fls.4254. 2. Prossiga-se no cumprimento da decisão de fls.4231/4241. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Antonio Hamilton de C Andrade Jr (OAB 71797/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), Jose Alves Junior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP)
(19/06/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/06/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos.1. Fls.4247/4249 e fls. 4250/4253: tempestivos, conheço e rejeito os embargos de declaração, visto que a matéria aventada deve ser conhecida em eventual recurso apropriado à decisão proferida. Na verdade, busca(m) o(s) embargante(s) impor efeito infringente à decisão, o que é inadmissível, via de regra. Apenas para argumentar, o juízo não é obrigado a rebater ponto a ponto as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais invocados, especialmente quando já haja motivos e dispositivos legais suficientes para dirimir a questão. O Ministério Público também manifestou, no mérito, pela rejeição dos embargos de declaração.Anoto, por fim, que ambos os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de fls.4254. 2. Prossiga-se no cumprimento da decisão de fls.4231/4241. Int.
(05/06/2017) PETICOES DIVERSAS
(05/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70165279-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2017 18:31
(02/06/2017) PARECER DO MP
(02/06/2017) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WSRP.17.70162532-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 02/06/2017 14:30
(29/05/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(29/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0236/2017 Data da Disponibilização: 12/05/2017 Data da Publicação: 15/05/2017 Número do Diário: 2345 Página: 1830/1848
(11/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0236/2017 Teor do ato: Vistos.Fls.4247/4249 e fls.4250/4253: excepcionalmente, ao Ministério Público sobre os embargos de declaração. Prazo: 05 dias.Int. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), Jose Alves Junior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP)
(10/05/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/05/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fls.4247/4249 e fls.4250/4253: excepcionalmente, ao Ministério Público sobre os embargos de declaração. Prazo: 05 dias.Int.
(08/05/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO - Digital - Embargos de Declaração Tempestivos
(19/04/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO
(19/04/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSRP.17.70108956-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/04/2017 10:54
(18/04/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO
(18/04/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSRP.17.70108338-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/04/2017 17:39
(07/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0164/2017 Data da Disponibilização: 07/04/2017 Data da Publicação: 10/04/2017 Número do Diário: 2324 Página: 1707/1725
(06/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0164/2017 Teor do ato: VISTOS.1) Oportunizado ao(s) requerido(s) o oferecimento de manifestação por escrito (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 - lei de improbidade administrativa), houve alegação(ões) a fls. 3.545/3.548, fls. 3.562/3.583, fls. 3.658/3.671, fls. 3.744/3.781, fls. 3.853/3.857, fls. 3.868/3.898, fls. 3.928/3.998 e fls. 4.096/4.098.Da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, não incidindo nenhuma das hipóteses do parágrafo primeiro do artigo 330 do NCPC. Observo que todos os requisitos da petição inicial estão presentes, nos termos do art. 319 do mesmo Diploma Legal. Ademais, a inicial da forma como apresentada não impediu os requeridos de apresentar(em) sua(s) defesa(s).A princípio, não se vislumbra qualquer nulidade no Inquérito Civil, sendo que este apenas serve para o Ministério Público obter elementos para ingresso da Ação Civil Pública.Presente o interesse de agir, pois a ação é, em tese, necessária e adequada aos fins colimados. A via eleita é, em tese, adequada para eventual responsabilização pretendida na inicial, até porque não há outro caminho para a responsabilização de agentes públicos por improbidade administrativa.Também não há que se cogitar em impossibilidade jurídica do pedido, pois não há vedação no ordenamento jurídico vigente para a propositura de tal ação. Anoto que estão presentes todos os pressupostos processuais de desenvolvimento do processo, sejam objetivos, sejam subjetivos, bem como todas as condições da ação. Não há qualquer causa que autorize a extinção sem resolução do mérito.A legitimidade do Ministério Público decorre da Constituição Federal (artigo 129, inciso III) e de Lei (artigo 17 da Lei 8429/92 e artigo 5º da Lei 7437/85).As partes requeridas, em tese, são legítimas, pois lhes são atribuídas condutas que, no entender do Ministério Público, caracterizam-se como improbidade.As demais teses defensivas entrosam-se com o mérito e com ele serão analisadas, mesmo porque não cabalmente comprovadas nessa etapa processual. Ademais, evita-se o prejulgamento da causa. Aliás, como bem sustentado no v. Acórdão 2006875-98.2013.8.26.0000, que será transcrito mais à frente, "... Não merecem albergamento as alegações suscitadas pelo agravante de ausência de indicação do elemento subjetivo consistente no dolo, inexistência de evolução patrimonial do agravante e na falta de prova de dano ao erário, porque esses elementos devem ser objeto da ação e investigados adequadamente na instrução probatória, dado não se constatarem "ictu oculi"." ... . (NEGRITEI)O E.TJSP já decidiu que:ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2006875-98.2013.8.26.0000, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é agravante JOEL BENEDITO PAGLIUSI GOMES, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MOREIRA DE CARVALHO (Presidente sem voto), DÉCIO NOTARANGELI E OSWALDO LUIZ PALU.São Paulo, 16 de outubro de 2013JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIORRELATORAssinatura EletrônicaVoto n. 6280Agravo de instrumento n. 2006875-98.2013.8.26.0000Comarca: São José do Rio PretoNatureza: Atos Administrativos Improbidade AdministrativaAgravante: Joel Benedito Pagliusi GomesAgravado: Ministério Público do Estado de São PauloRELATOR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIORAGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. RECEBIMENTO DA AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DA INICIAL. ATENDIMENTO.Mera existência de indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa. Fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92. Prevalência do princípio do "in dubio pro societate". Preservação do interesse público. Hipótese aponta, em tese, para o envolvimento do agravante em suposta aquisição em excesso de produtos para o Legislativo Municipal, indicando possível desvio dos recursos públicos. Na fase postulatória não se exige efetivamente comprovação dos fatos. Pertinência subjetiva da parte em relação ao objeto do processo. Indícios suficientes para o recebimento da ação de improbidade. Orientação doutrinária. Precedentes da jurisprudência.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.Cuida-se de agravo de instrumento impugnando a r. decisão copiada a fls. 273/274, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto que recebeu a ação civil por improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado em face do agravante.O agravante sustenta, em síntese, (i) o cerceamento de defesa decorrente da inobservância das regras procedimentais da Lei n. 8.429/92; (ii) a ilegitimidade ativa do Ministério Público; (iii) a litispendência com a ação civil pública nº 1.469/2012; (iv) a ausência de provas da improbidade administrativa; (v) a aprovação das contas públicas pelo TCE durante os 04 anos de mandato; (vi) a ausência de evolução patrimonial do agravante.Postula a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.Às fls. 291/297 o agravante postulou pelo reconhecimento de litispendência, conexão e/ou continência, também entre a ação originária e as ações civis públicas nº 0020803-71.2013, 0020805-41.2013.É o relatório.Trago o recurso a julgamento imediato, como medida de economia processual e com fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, por considerar desnecessários a intimação da parte contrária e os demais atos diligenciais para instrução do feito.O recurso não comporta provimento.O agravo pretende a reforma do ato judicial que recebeu a ação civil por improbidade administrativa nº 1228/2013 (nº 0016938-40.2013) proposta em face do agravante e aponta a ilegitimidade do agravado para ingressar com a ação civil pública (fls. 273).Reconheço a legitimidade ativa do agravado para o manejo da ação civil pública. O artigo 129, inciso III, da Constituição Federal atribui ao Ministério Público a legitimidade para a defesa do patrimônio público. Há possibilidade de ajuizamento de ação civil pública para invalidação de atos de improbidade que afrontam a coisa pública e os princípios do sistema jurídico. Nesse sentido, a Súmula 329 do Superior Tribunal de Justiça: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil em defesa do patrimônio público".Não há falar em cerceamento de defesa.Ciosa análise dos autos revela que o fiel o estrito cumprimento do disposto no art. 17, §7º, da Lei 8.429/92, na medida em que regularmente notificado, o agravante ofereceu defesa preliminar, arguindo objeções processuais e sustentando a inexistência de atos de improbidade (cf. fls. 227/252.O fato de o juízo "a quo" ter oportunizado a manifestação do Ministério Público acerca das seis defesas prévias apresentadas pelos não tem o condão de configurar vício procedimental, tampouco nulidade absoluta.Apenas demonstra a plena observância dos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, incidentes em qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, na fase anterior ao recebimento da inicial.Ademais, o agravante não foi impedido de se manifestar acerca do parecer do MP de fls. 255/271. Muito pelo contrário, foi devidamente citado, podendo apresentar na resposta todas as alegações que entende pertinentes para sua defesa (cf. fls. 285/287).No tocante ao recebimento da ação civil pública, a posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça registra que "existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92 (...), vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (AgRg no AREsp n. 201.181/GO, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.10.2012), pois "é descabido pretender que, na Ação Civil Pública, a petição inicial seja uma versão antecipada da sentença, uma espécie de bula de remédio que, de tão precisa e minuciosa, prescinde da instrução, tendo em vista que já antecipa tudo o que, em outras modalidades de ação, caberia descobrir e provar em juízo" (REsp n. 1.108.010/SC, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 1.05.2009).No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 91.516/DF, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.04.2012; AgRg no AI n. 1.403.624/MT, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 07.02.2012.Portanto, interessa saber se estão presentes os pressupostos para recebimento da ação civil por improbidade em face do agravante, não sendo necessário o exaurimento da cognição. O comportamento do agravante será objeto de instrução probatória para análise da ilegalidade e autoria do ato ímprobo que lhe é imputado.Nesse quadro, parece acertada a decisão agravada na medida em que o agravante, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Guapiaçu, teria autorizado a aquisição de produtos em excesso, indicando possível desvio dos recursos públicos, subsumindo-se, em tese, ao disposto no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92.Importante destacar que, em exame perfunctório, não se verifica a tríplice identidade entre a Ação Civil Pública de origem nº1228/2013 (0016938-40.2013.8.26.0576) e aquela que tramita pela 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto sob o nº 1469/2012 (0015928- 92.2012.8.26.0576).Enquanto no caso "sub judice" investiga-se a eventual prática de ato de improbidade por aquisição desproporcional de produtos alimentícios e de limpeza em prejuízo ao erário público, aquela ajuizada no ano de 2012 tem por objeto o enriquecimento ilícito decorrente do recebimento de dinheiro público sob a forma de ressarcimento de despesas de viagens irregulares e a indevida dispensa legal de licitação (cf. fls. 117/123).Diante da patente distinção de causa de pedir e ausência de comunhão de objeto igualmente não se verifica relação de conexidade ou de continência.De outra banda, o agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era adstrito na tentativa de demonstrar a existência de litispendência, conexão ou continência entre a ação de origem nº1228/2013 (0016938-40.2013.8.26.0576) e as Ações Civis Públicas por Improbidade Administrativa que tramitam pela 1ª Vara da Fazenda Pública sob o nº 0020803-71.2013 e nº 0020805-41.2013.Porque para a almejada reunião de feitos, era imprescindível a apresentação de cópia das respectivas petições iniciais, mediante as quais fosse possível identificar a relação de continência ou de conexidade por comunhão de objeto ou de causa de pedir.Contudo, o agravante limitou-se a carrear aos autos os andamentos processuais dos aludidos feitos (cf. fls. 303/306), inexistindo qualquer elemento probatório apto a respaldar sua pretensão nesse sentido.Importante registrar que a concessão de efeito suspensivo no AI 2021526-38.2013 ocorreu pelo fato de o Des. Ricardo Anafe vislumbrar possível relação de conexidade e de continência entre Ações Civis Públicas diversas da ação de origem, a saber nº0020803-71.2013 e nº0015928-92.2012 (cf. fls. 307/309)Não merecem albergamento as alegações suscitadas pelo agravante de ausência de indicação do elemento subjetivo consistente no dolo, inexistência de evolução patrimonial do agravante e na falta de prova de dano ao erário, porque esses elementos devem ser objeto da ação e investigados adequadamente na instrução probatória, dado não se constatarem "ictu oculi".Por fim, deixo assentado que a petição inicial encerra conteúdo lógico-jurídico que habilita o desencadeamento dos atos da jurisdição, porquanto apresenta os fatos e fundamentos que envolvem a causa de pedir, permitindo, no plano hipotético, delinear a atribuição de responsabilidade daquele que figura na relação processual.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR RelatorTocante ao recebimento da inicial em casos de improbidade administrativa, extrai-se do v. Acórdão mencionado que o E. STJ tem decidido que "... "existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92 (...), vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (AgRg no AREsp n. 201.181/GO, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.10.2012), pois "é descabido pretender que, na Ação Civil Pública, a petição inicial seja uma versão antecipada da sentença, uma espécie de bula de remédio que, de tão precisa e minuciosa, prescinde da instrução, tendo em vista que já antecipa tudo o que, em outras modalidades de ação, caberia descobrir e provar em juízo" (REsp n. 1.108.010/SC, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 1.05.2009). "No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 91.516/DF, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.04.2012; AgRg no AI n. 1.403.624/MT, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 07.02.2012."Não estando comprovado, de início, qualquer circunstância do § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, recebo a inicial para discussão, determinando a citação da parte requerida nos termos da Lei de regência.2) Citem-se todos os requeridos nos termos da Lei, exceto o(s) que já apresentou(aram) contestação, bem como o SEMAE para os fins do artigo 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.Int. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB 204243/SP), Gustavo Petrolini Calzeta (OAB 221214/SP), Antonio Hamilton de C Andrade Jr (OAB 71797/SP), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), Jose Alves Junior (OAB 99988/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP)
(06/04/2017) OFICIO JUNTADO
(05/04/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/04/2017) DECISAO - VISTOS.1) Oportunizado ao(s) requerido(s) o oferecimento de manifestação por escrito (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 - lei de improbidade administrativa), houve alegação(ões) a fls. 3.545/3.548, fls. 3.562/3.583, fls. 3.658/3.671, fls. 3.744/3.781, fls. 3.853/3.857, fls. 3.868/3.898, fls. 3.928/3.998 e fls. 4.096/4.098.Da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, não incidindo nenhuma das hipóteses do parágrafo primeiro do artigo 330 do NCPC. Observo que todos os requisitos da petição inicial estão presentes, nos termos do art. 319 do mesmo Diploma Legal. Ademais, a inicial da forma como apresentada não impediu os requeridos de apresentar(em) sua(s) defesa(s).A princípio, não se vislumbra qualquer nulidade no Inquérito Civil, sendo que este apenas serve para o Ministério Público obter elementos para ingresso da Ação Civil Pública.Presente o interesse de agir, pois a ação é, em tese, necessária e adequada aos fins colimados. A via eleita é, em tese, adequada para eventual responsabilização pretendida na inicial, até porque não há outro caminho para a responsabilização de agentes públicos por improbidade administrativa.Também não há que se cogitar em impossibilidade jurídica do pedido, pois não há vedação no ordenamento jurídico vigente para a propositura de tal ação. Anoto que estão presentes todos os pressupostos processuais de desenvolvimento do processo, sejam objetivos, sejam subjetivos, bem como todas as condições da ação. Não há qualquer causa que autorize a extinção sem resolução do mérito.A legitimidade do Ministério Público decorre da Constituição Federal (artigo 129, inciso III) e de Lei (artigo 17 da Lei 8429/92 e artigo 5º da Lei 7437/85).As partes requeridas, em tese, são legítimas, pois lhes são atribuídas condutas que, no entender do Ministério Público, caracterizam-se como improbidade.As demais teses defensivas entrosam-se com o mérito e com ele serão analisadas, mesmo porque não cabalmente comprovadas nessa etapa processual. Ademais, evita-se o prejulgamento da causa. Aliás, como bem sustentado no v. Acórdão 2006875-98.2013.8.26.0000, que será transcrito mais à frente, "... Não merecem albergamento as alegações suscitadas pelo agravante de ausência de indicação do elemento subjetivo consistente no dolo, inexistência de evolução patrimonial do agravante e na falta de prova de dano ao erário, porque esses elementos devem ser objeto da ação e investigados adequadamente na instrução probatória, dado não se constatarem "ictu oculi"." ... . (NEGRITEI)O E.TJSP já decidiu que:ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2006875-98.2013.8.26.0000, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é agravante JOEL BENEDITO PAGLIUSI GOMES, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MOREIRA DE CARVALHO (Presidente sem voto), DÉCIO NOTARANGELI E OSWALDO LUIZ PALU.São Paulo, 16 de outubro de 2013JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIORRELATORAssinatura EletrônicaVoto n. 6280Agravo de instrumento n. 2006875-98.2013.8.26.0000Comarca: São José do Rio PretoNatureza: Atos Administrativos Improbidade AdministrativaAgravante: Joel Benedito Pagliusi GomesAgravado: Ministério Público do Estado de São PauloRELATOR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIORAGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. RECEBIMENTO DA AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DA INICIAL. ATENDIMENTO.Mera existência de indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa. Fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92. Prevalência do princípio do "in dubio pro societate". Preservação do interesse público. Hipótese aponta, em tese, para o envolvimento do agravante em suposta aquisição em excesso de produtos para o Legislativo Municipal, indicando possível desvio dos recursos públicos. Na fase postulatória não se exige efetivamente comprovação dos fatos. Pertinência subjetiva da parte em relação ao objeto do processo. Indícios suficientes para o recebimento da ação de improbidade. Orientação doutrinária. Precedentes da jurisprudência.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.Cuida-se de agravo de instrumento impugnando a r. decisão copiada a fls. 273/274, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto que recebeu a ação civil por improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado em face do agravante.O agravante sustenta, em síntese, (i) o cerceamento de defesa decorrente da inobservância das regras procedimentais da Lei n. 8.429/92; (ii) a ilegitimidade ativa do Ministério Público; (iii) a litispendência com a ação civil pública nº 1.469/2012; (iv) a ausência de provas da improbidade administrativa; (v) a aprovação das contas públicas pelo TCE durante os 04 anos de mandato; (vi) a ausência de evolução patrimonial do agravante.Postula a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.Às fls. 291/297 o agravante postulou pelo reconhecimento de litispendência, conexão e/ou continência, também entre a ação originária e as ações civis públicas nº 0020803-71.2013, 0020805-41.2013.É o relatório.Trago o recurso a julgamento imediato, como medida de economia processual e com fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, por considerar desnecessários a intimação da parte contrária e os demais atos diligenciais para instrução do feito.O recurso não comporta provimento.O agravo pretende a reforma do ato judicial que recebeu a ação civil por improbidade administrativa nº 1228/2013 (nº 0016938-40.2013) proposta em face do agravante e aponta a ilegitimidade do agravado para ingressar com a ação civil pública (fls. 273).Reconheço a legitimidade ativa do agravado para o manejo da ação civil pública. O artigo 129, inciso III, da Constituição Federal atribui ao Ministério Público a legitimidade para a defesa do patrimônio público. Há possibilidade de ajuizamento de ação civil pública para invalidação de atos de improbidade que afrontam a coisa pública e os princípios do sistema jurídico. Nesse sentido, a Súmula 329 do Superior Tribunal de Justiça: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil em defesa do patrimônio público".Não há falar em cerceamento de defesa.Ciosa análise dos autos revela que o fiel o estrito cumprimento do disposto no art. 17, §7º, da Lei 8.429/92, na medida em que regularmente notificado, o agravante ofereceu defesa preliminar, arguindo objeções processuais e sustentando a inexistência de atos de improbidade (cf. fls. 227/252.O fato de o juízo "a quo" ter oportunizado a manifestação do Ministério Público acerca das seis defesas prévias apresentadas pelos não tem o condão de configurar vício procedimental, tampouco nulidade absoluta.Apenas demonstra a plena observância dos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, incidentes em qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, na fase anterior ao recebimento da inicial.Ademais, o agravante não foi impedido de se manifestar acerca do parecer do MP de fls. 255/271. Muito pelo contrário, foi devidamente citado, podendo apresentar na resposta todas as alegações que entende pertinentes para sua defesa (cf. fls. 285/287).No tocante ao recebimento da ação civil pública, a posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça registra que "existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92 (...), vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (AgRg no AREsp n. 201.181/GO, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.10.2012), pois "é descabido pretender que, na Ação Civil Pública, a petição inicial seja uma versão antecipada da sentença, uma espécie de bula de remédio que, de tão precisa e minuciosa, prescinde da instrução, tendo em vista que já antecipa tudo o que, em outras modalidades de ação, caberia descobrir e provar em juízo" (REsp n. 1.108.010/SC, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 1.05.2009).No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 91.516/DF, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.04.2012; AgRg no AI n. 1.403.624/MT, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 07.02.2012.Portanto, interessa saber se estão presentes os pressupostos para recebimento da ação civil por improbidade em face do agravante, não sendo necessário o exaurimento da cognição. O comportamento do agravante será objeto de instrução probatória para análise da ilegalidade e autoria do ato ímprobo que lhe é imputado.Nesse quadro, parece acertada a decisão agravada na medida em que o agravante, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Guapiaçu, teria autorizado a aquisição de produtos em excesso, indicando possível desvio dos recursos públicos, subsumindo-se, em tese, ao disposto no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92.Importante destacar que, em exame perfunctório, não se verifica a tríplice identidade entre a Ação Civil Pública de origem nº1228/2013 (0016938-40.2013.8.26.0576) e aquela que tramita pela 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto sob o nº 1469/2012 (0015928- 92.2012.8.26.0576).Enquanto no caso "sub judice" investiga-se a eventual prática de ato de improbidade por aquisição desproporcional de produtos alimentícios e de limpeza em prejuízo ao erário público, aquela ajuizada no ano de 2012 tem por objeto o enriquecimento ilícito decorrente do recebimento de dinheiro público sob a forma de ressarcimento de despesas de viagens irregulares e a indevida dispensa legal de licitação (cf. fls. 117/123).Diante da patente distinção de causa de pedir e ausência de comunhão de objeto igualmente não se verifica relação de conexidade ou de continência.De outra banda, o agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era adstrito na tentativa de demonstrar a existência de litispendência, conexão ou continência entre a ação de origem nº1228/2013 (0016938-40.2013.8.26.0576) e as Ações Civis Públicas por Improbidade Administrativa que tramitam pela 1ª Vara da Fazenda Pública sob o nº 0020803-71.2013 e nº 0020805-41.2013.Porque para a almejada reunião de feitos, era imprescindível a apresentação de cópia das respectivas petições iniciais, mediante as quais fosse possível identificar a relação de continência ou de conexidade por comunhão de objeto ou de causa de pedir.Contudo, o agravante limitou-se a carrear aos autos os andamentos processuais dos aludidos feitos (cf. fls. 303/306), inexistindo qualquer elemento probatório apto a respaldar sua pretensão nesse sentido.Importante registrar que a concessão de efeito suspensivo no AI 2021526-38.2013 ocorreu pelo fato de o Des. Ricardo Anafe vislumbrar possível relação de conexidade e de continência entre Ações Civis Públicas diversas da ação de origem, a saber nº0020803-71.2013 e nº0015928-92.2012 (cf. fls. 307/309)Não merecem albergamento as alegações suscitadas pelo agravante de ausência de indicação do elemento subjetivo consistente no dolo, inexistência de evolução patrimonial do agravante e na falta de prova de dano ao erário, porque esses elementos devem ser objeto da ação e investigados adequadamente na instrução probatória, dado não se constatarem "ictu oculi".Por fim, deixo assentado que a petição inicial encerra conteúdo lógico-jurídico que habilita o desencadeamento dos atos da jurisdição, porquanto apresenta os fatos e fundamentos que envolvem a causa de pedir, permitindo, no plano hipotético, delinear a atribuição de responsabilidade daquele que figura na relação processual.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR RelatorTocante ao recebimento da inicial em casos de improbidade administrativa, extrai-se do v. Acórdão mencionado que o E. STJ tem decidido que "... "existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92 (...), vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (AgRg no AREsp n. 201.181/GO, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.10.2012), pois "é descabido pretender que, na Ação Civil Pública, a petição inicial seja uma versão antecipada da sentença, uma espécie de bula de remédio que, de tão precisa e minuciosa, prescinde da instrução, tendo em vista que já antecipa tudo o que, em outras modalidades de ação, caberia descobrir e provar em juízo" (REsp n. 1.108.010/SC, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 1.05.2009). "No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 91.516/DF, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.04.2012; AgRg no AI n. 1.403.624/MT, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 07.02.2012."Não estando comprovado, de início, qualquer circunstância do § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, recebo a inicial para discussão, determinando a citação da parte requerida nos termos da Lei de regência.2) Citem-se todos os requeridos nos termos da Lei, exceto o(s) que já apresentou(aram) contestação, bem como o SEMAE para os fins do artigo 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.Int.
(30/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO -
(22/03/2017) PEDIDO DE ALTERACAO DE ENDERECO
(22/03/2017) PEDIDO DE ALTERACAO DE ENDERECO JUNTADO - Nº Protocolo: WSRP.17.70075911-1 Tipo da Petição: Pedido de Alteração de Endereço Data: 22/03/2017 18:14
(21/03/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(09/03/2017) MANIFESTACAO DO MP
(09/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70059549-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/03/2017 14:45
(07/03/2017) OFICIO JUNTADO
(23/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70045090-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2017 18:10
(23/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70045098-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2017 18:14
(22/02/2017) PETICOES DIVERSAS
(21/02/2017) AR POSITIVO JUNTADO
(20/02/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO -
(20/02/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(20/02/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70036876-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2017 10:43
(16/02/2017) PETICOES DIVERSAS
(03/02/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70021748-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/02/2017 17:59
(02/02/2017) CONTESTACAO
(19/01/2017) OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO - Endereço - Empresas de Telefonia - 5
(17/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.16.70333611-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/12/2016 14:43
(16/12/2016) MANIFESTACAO DO MP
(07/12/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2016/078496-8 dirigi-me ao endereço Av Anísio Haddad, 7800 Condomínio Village Santa Helena e DEIXEI DE NOTIFICAR O REQUERIDO ALESSANDRO SIMARDI TOSCANO, pois fui informado pela porteira Maria que disse desconhecer tal pessoa e afirmar que não é morador do endereço, não constando no rol de moradores locais. Assim sendo. Devolvo o mandado ao cartório para os fins devidos. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 29 de novembro de 2016.
(07/12/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(07/12/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/11/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.16.70289833-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2016 16:29
(03/11/2016) PETICOES DIVERSAS
(25/10/2016) PETICOES DIVERSAS
(25/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.16.70281571-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2016 19:09
(21/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0465/2016 Data da Disponibilização: 21/10/2016 Data da Publicação: 24/10/2016 Número do Diário: 2226 Página: 1711/1716
(19/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0465/2016 Teor do ato: 1. Certifico e dou fé haver decorrido "in albis" o prazo sem manifestação pelas partes: IVANI VAZ DE LIMA, LUCIANO NUCCI PASSONI, WILLIAN DE ARRUDA, MARCO ANTONIO PROMENZIO, e OSWALDO GONÇALVES PRIMO - ME, não obstante a regular notificação. Certifico ainda que os correqueridos SIDNEI APARECIDO GARCIA, FABIO AUGUSTO ZAMBON FURLAN, PAULO ROBERTO PAGANELLI DODI e AUGUSTO ANTONIO BRONHARA, apresentaram defesa. Certifico mais e finalmente que o correquerido ALESSANDRO SIMARDI TOSCANO, até a presente data não foi notificado (mandado expedido a fls. 3832). 2. Constatada a ausência do recolhimento da taxa de mandato referente ao instrumental de fls. 3584 e 3672/3673. Providencie os patronos das partes requeridas PAULO ROBERTO PAGANELLI DODI e AUGUSTO ANTONIO BRONHARA em 15 dias. Na inércia, será oficiado à OAB. Advogados(s): Antonio Hamilton de C Andrade Jr (OAB 71797/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP)
(18/10/2016) ATO ORDINATORIO - 1. Certifico e dou fé haver decorrido "in albis" o prazo sem manifestação pelas partes: IVANI VAZ DE LIMA, LUCIANO NUCCI PASSONI, WILLIAN DE ARRUDA, MARCO ANTONIO PROMENZIO, e OSWALDO GONÇALVES PRIMO - ME, não obstante a regular notificação. Certifico ainda que os correqueridos SIDNEI APARECIDO GARCIA, FABIO AUGUSTO ZAMBON FURLAN, PAULO ROBERTO PAGANELLI DODI e AUGUSTO ANTONIO BRONHARA, apresentaram defesa. Certifico mais e finalmente que o correquerido ALESSANDRO SIMARDI TOSCANO, até a presente data não foi notificado (mandado expedido a fls. 3832). 2. Constatada a ausência do recolhimento da taxa de mandato referente ao instrumental de fls. 3584 e 3672/3673. Providencie os patronos das partes requeridas PAULO ROBERTO PAGANELLI DODI e AUGUSTO ANTONIO BRONHARA em 15 dias. Na inércia, será oficiado à OAB.
(14/10/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2016/078496-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/12/2016 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(11/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.16.70264615-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2016 16:57
(10/10/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(10/10/2016) AR POSITIVO JUNTADO
(07/10/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(07/10/2016) OFICIO JUNTADO
(20/09/2016) OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO - Endereço - Empresas de Telefonia
(16/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0326/2016 Data da Disponibilização: 16/08/2016 Data da Publicação: 17/08/2016 Número do Diário: 2180 Página: 1709/1717
(15/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0326/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 3733/3734: oficiem-se como se requer. Prazo: 20 dias.Int. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Antonio Hamilton de C Andrade Jr (OAB 71797/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP)
(12/08/2016) DECISAO - Vistos.Fls. 3733/3734: oficiem-se como se requer. Prazo: 20 dias.Int.
(11/08/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(29/07/2016) MANIFESTACAO DO MP
(29/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.16.70187017-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/07/2016 11:49
(26/07/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(26/07/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0265/2016 Data da Disponibilização: 08/07/2016 Data da Publicação: 11/07/2016 Número do Diário: 2153 Página: 1739/1743
(07/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0265/2016 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 3.599: à luz da cota do Ministério Público de fls. 3.609/3.610, 1ª parte, manifeste-se o correquerido Sidnei Aparecido Garcia, juntando-se documentos idôneos, especialmente as duas últimas declarações de Imposto de Renda. Prazo: 15 dias. 2. Notifiquem-se os correqueridos Ivani Vaz de Lima, Luciano Nucci Passoni, Alessandro Simardi Toscano e Augusto Antônio Bronhara na forma postulada pelo Ministério Público, ficando, inclusive, autorizada a notificação com hora certa, em caso de suspeita de ocultação, prosseguindo-se, se o caso, conforme o artigo 254 do NCPC. Int. (Obs: republicado diante do documento de fls.3624/3625) Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Antonio Hamilton de C Andrade Jr (OAB 71797/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP)
(07/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0265/2016 Teor do ato: Diante da certidão de fls.3630 que deixou de notificar o correquerido (Luciano Nucci Passoni), manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Antonio Hamilton de C Andrade Jr (OAB 71797/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP)
(07/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0265/2016 Teor do ato: Vistos.1. Não obstante o posicionamento do Ministério Público a fls. 3723, defiro em favor do co-executado SIDNEI APARECIDO GARCIA os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.2. Fls. 37/24: esclareça o Ministério Público se as informações da CPFL/SEMAE/VIVO não estão ao seu alcance, pois o Ministério Público tem prerrogativas de investigação/convênios.Int. Advogados(s): Luiz Carlos Turri de Laet (OAB 157097/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Antonio Hamilton de C Andrade Jr (OAB 71797/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP)
(06/07/2016) DECISAO - Vistos.1. Não obstante o posicionamento do Ministério Público a fls. 3723, defiro em favor do co-executado SIDNEI APARECIDO GARCIA os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.2. Fls. 37/24: esclareça o Ministério Público se as informações da CPFL/SEMAE/VIVO não estão ao seu alcance, pois o Ministério Público tem prerrogativas de investigação/convênios.Int.
(05/07/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/06/2016) MANIFESTACAO DO MP - manifestação MP
(16/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.16.70141503-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/06/2016 11:17
(14/06/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(14/06/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(14/06/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(14/06/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/06/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(10/06/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(09/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.16.70133341-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2016 13:09
(08/06/2016) DEFESA PREVIA
(08/06/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2016/029386-7 dirigi-me ao endereço Rua Jequitibás, 17, Loteamento Village Santa Helena e DEIXEI DE NOTIFICAR ALESSSANDRO SIMARDI TOSCANO, pois fui informado pelo porteiro Wilson que atualmente reside no endereço pessoa de nome Guilherme Osti, sendo a pessoa de Alesssandro antigo morador local. Assim sendo, devolvo o mandado aos fins devidos. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 07 de junho de 2016.
(20/05/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Notificação - Notificação_Interpelação_Protesto - Cível
(20/05/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(12/05/2016) PETICOES DIVERSAS
(12/05/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.16.70108860-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2016 16:47
(12/05/2016) DOCUMENTO SIGILOSO JUNTADO
(09/05/2016) MANDADO JUNTADO
(09/05/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2016/029246-1 dirigi-me no dia 04.05.2016 às 10,30 horas à Rua Antonio de Godoy, nº 2181, onde procedi a notificação de IVANI VAZ DE LIMA, do inteiro teor do presente, que bem ciente ficou, exarou seu ciente, ficando com a contrafé.O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 04 de maio de 2016.Número de Atos:01 cota.
(05/05/2016) MANIFESTACAO DO MP
(05/05/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.16.70101395-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/05/2016 10:20
(05/05/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - ATO ORDINATÓRIO - ENCAMINHANDO autos digitais para SETOR DE CUMPRIMENTO
(04/05/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2016/029382-4 dirigi-me no dia 04.05.2016 às 10,30 horas à Rua Antonio de Godoy, nº 2181, onde deixei de proceder a notificação de LUCIANO NUCCI PASSONI, pois o mesmo não trabalha mais no local e segundo informações ele pode ser encontrado na Av. Campo Grande, nº 4894, Jardim Bom Clima em VOTUPORANGA- CEP 15500-306.O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 04 de maio de 2016.Número de Atos:00
(04/05/2016) ATO ORDINATORIO - Diante da certidão de fls.3630 que deixou de notificar o correquerido (Luciano Nucci Passoni), manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento.
(04/05/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(04/05/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/05/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Notificação - Notificação_Interpelação_Protesto - Cível
(03/05/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(03/05/2016) REPUBLICACAO DISPONIBILIZADA NO DJE - Vistos. 1. Fls. 3.599: à luz da cota do Ministério Público de fls. 3.609/3.610, 1ª parte, manifeste-se o correquerido Sidnei Aparecido Garcia, juntando-se documentos idôneos, especialmente as duas últimas declarações de Imposto de Renda. Prazo: 15 dias. 2. Notifiquem-se os correqueridos Ivani Vaz de Lima, Luciano Nucci Passoni, Alessandro Simardi Toscano e Augusto Antônio Bronhara na forma postulada pelo Ministério Público, ficando, inclusive, autorizada a notificação com hora certa, em caso de suspeita de ocultação, prosseguindo-se, se o caso, conforme o artigo 254 do NCPC. Int. (Obs: republicado diante do documento de fls.3624/3625)
(02/05/2016) PETICOES DIVERSAS
(02/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0161/2016 Data da Disponibilização: 02/05/2016 Data da Publicação: 03/05/2016 Número do Diário: 2106 Página: 1646/1655
(02/05/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.16.70098117-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2016 16:05
(29/04/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2016/029246-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/05/2016 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(29/04/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2016/029386-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/06/2016 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(29/04/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2016/029382-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/05/2016 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(29/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0161/2016 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 3.599: à luz da cota do Ministério Público de fls. 3.609/3.610, 1ª parte, manifeste-se o correquerido Sidnei Aparecido Garcia, juntando-se documentos idôneos, especialmente as duas últimas declarações de Imposto de Renda. Prazo: 15 dias. 2. Notifiquem-se os correqueridos Ivani Vaz de Lima, Luciano Nucci Passoni, Alessandro Simardi Toscano e Augusto Antônio Bronhara na forma postulada pelo Ministério Público, ficando, inclusive, autorizada a notificação com hora certa, em caso de suspeita de ocultação, prosseguindo-se, se o caso, conforme o artigo 254 do NCPC.Int. Advogados(s): Vander Luiz Pinto (OAB 266098/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP)
(29/04/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(26/04/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.1. Fls. 3.599: à luz da cota do Ministério Público de fls. 3.609/3.610, 1ª parte, manifeste-se o correquerido Sidnei Aparecido Garcia, juntando-se documentos idôneos, especialmente as duas últimas declarações de Imposto de Renda. Prazo: 15 dias. 2. Notifiquem-se os correqueridos Ivani Vaz de Lima, Luciano Nucci Passoni, Alessandro Simardi Toscano e Augusto Antônio Bronhara na forma postulada pelo Ministério Público, ficando, inclusive, autorizada a notificação com hora certa, em caso de suspeita de ocultação, prosseguindo-se, se o caso, conforme o artigo 254 do NCPC.Int.
(25/04/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.16.70076266-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/04/2016 15:54
(06/04/2016) MANIFESTACAO DO MP
(04/04/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO -
(04/04/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(04/04/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/03/2016) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2016 devido à alteração da tabela de feriados
(05/03/2016) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2016 devido à alteração da tabela de feriados
(20/02/2016) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2016 devido à alteração da tabela de feriados
(26/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0609/2015 Data da Disponibilização: 26/11/2015 Data da Publicação: 27/11/2015 Número do Diário: 2015 Página: 1781
(25/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0609/2015 Teor do ato: Vistos. A peticionária requer a aplicação do art. 241, inciso III, do CPC, a fim de que, para a apresentação de defesa prévia em ação civil pública de improbidade administrativa, conte-se o prazo da juntada aos autos do mandado de notificação do último requerido. Pedido semelhante, quanto à aplicação subsidiária do art. 191 do CPC, já fora feito e deferido, por ser esse o entendimento do juízo, não dependendo de provimento, mas de interpretação da lei. Da mesma forma, entendo que o CPC é subsidiário à Lei de Improbidade Administrativa e à Lei da Ação Civil Pública e, como nelas não há dispositivo que regule o início da contagem do prazo para a defesa prévia, manifesto-me pela aplicação do citado dispositivo do CPC. E tal se estende aos demais requeridos, independentemente de pedido. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Vander Luiz Pinto (OAB 266098/SP)
(18/09/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.15.70160298-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2015 15:17
(18/09/2015) PEDIDO DE PRAZO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.15.70161035-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 09/09/2015 10:32
(16/09/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(09/09/2015) PEDIDO DE PRAZO
(09/09/2015) DECISAO - Vistos. A peticionária requer a aplicação do art. 241, inciso III, do CPC, a fim de que, para a apresentação de defesa prévia em ação civil pública de improbidade administrativa, conte-se o prazo da juntada aos autos do mandado de notificação do último requerido. Pedido semelhante, quanto à aplicação subsidiária do art. 191 do CPC, já fora feito e deferido, por ser esse o entendimento do juízo, não dependendo de provimento, mas de interpretação da lei. Da mesma forma, entendo que o CPC é subsidiário à Lei de Improbidade Administrativa e à Lei da Ação Civil Pública e, como nelas não há dispositivo que regule o início da contagem do prazo para a defesa prévia, manifesto-me pela aplicação do citado dispositivo do CPC. E tal se estende aos demais requeridos, independentemente de pedido. Intimem-se.
(08/09/2015) PETICOES DIVERSAS
(02/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0486/2015 Data da Disponibilização: 02/09/2015 Data da Publicação: 03/09/2015 Número do Diário: 1959 Página: 1430
(02/09/2015) PEDIDO DE PRAZO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.15.70155897-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 01/09/2015 14:51
(02/09/2015) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.15.70156049-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/09/2015 16:13
(01/09/2015) CONTESTACAO
(01/09/2015) PEDIDO DE PRAZO
(01/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0486/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 3539/3543 e fls. 3549/3555: havendo advogados distintos para os requeridos, aplica-se o artigo 191 do Código de Processo Civil. Aliás, tal independe de ordem judicial, desde que preenchidos os requisitos legais. Int. Advogados(s): Vander Luiz Pinto (OAB 266098/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP)
(01/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0486/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Em complemento ao que deliberado a fls. 3556, ao recolhimento da taxa de mandato referente ao instrumental juntado a fls. 3544, pelo correquerido Sidnei Aparecido Garcia, em 10 dias. Na inércia, oficie-se à OAB. 2. Dê-se vista ao MP para dizer acerca do que certificado a fls. 3533. Int. Advogados(s): Vander Luiz Pinto (OAB 266098/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP)
(28/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0485/2015 Data da Disponibilização: 28/08/2015 Data da Publicação: 31/08/2015 Número do Diário: 1956 Página: 1600
(27/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0485/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 3517/3518: defiro a emenda à inicial. Anote-se. 2. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, devendo ser observado o que dispõe a Lei n. 8.429/92. Desse modo, notifiquem-se os requeridos para oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da mencionada Lei. Após, ao Ministério Público em 10 dias. Ato contínuo, à decisão sobre o recebimento ou não da inicial, com eventual determinação de citação, inclusive do Semae, este último para fins do artigo 17, § 3º, da referida Lei. Int. Advogados(s): Vander Luiz Pinto (OAB 266098/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP)
(24/08/2015) DECISAO - Vistos. 1. Em complemento ao que deliberado a fls. 3556, ao recolhimento da taxa de mandato referente ao instrumental juntado a fls. 3544, pelo correquerido Sidnei Aparecido Garcia, em 10 dias. Na inércia, oficie-se à OAB. 2. Dê-se vista ao MP para dizer acerca do que certificado a fls. 3533. Int.
(20/08/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/08/2015) DEFESA PREVIA JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.15.70140177-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 12/08/2015 15:35
(19/08/2015) PEDIDO DE PRAZO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.15.70140515-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 12/08/2015 17:53
(19/08/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 3539/3543 e fls. 3549/3555: havendo advogados distintos para os requeridos, aplica-se o artigo 191 do Código de Processo Civil. Aliás, tal independe de ordem judicial, desde que preenchidos os requisitos legais. Int.
(12/08/2015) PEDIDO DE PRAZO
(12/08/2015) DEFESA PREVIA
(10/08/2015) PEDIDO DE PRAZO
(10/08/2015) MANDADO JUNTADO
(10/08/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - Dil. Juízo CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/046381-6 dirigi-me ao endereço: rua Antonio de Godoy, 2181, Jd. Seixas, nesta - SEMAE local - e aí sendo NOTIFIQUEI os requeridos: PAULO ROBERTO PAGANELLI DODI e WILLIAM DE ARRUDA, em 06/07/2015, FÁBIO AUGUSTO ZAMBON FURLAN, aos 08/07/2015, MARCO ANTONIO PROMENZIO em 21/07/2015 todos os quatro (04) do inteiro teor da ação civil, cujas cópias do mandado e contrafés aceitaram e, de tudo cientes, especialmente do prazo legal para defesa preliminar, exararam-nos no rodapé do anverso do mandado anexo. CERTIFICO mais e finalmente, DEIXEI de citar : - ALESSANDRO SIMARDI TOSCANO, por não mais trabalhar na SEMAE, segundo a portaria correspondente anexa; - LUCIANO NUCCI PASSONI - porque sofrera sinistro e encontra-se em gozo de "licença-médica", conforme comunicação de decisão da Previdência Social em favor de Auxílio-Doença; - e IVANI VAZ DE LIMA - inobstante as diversas diligências, inclusive em 30/07/2015 e 03/08/2015 - não se encontrava no local, segundo as atendentes na Superintendência E, estando o prazo para cumprimento deste EXPIRADO, devolvo o presente em escrivania, PARCIALMENTE cumprido. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 03 de agosto de 2015.
(10/08/2015) PEDIDO DE PRAZO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.15.70128742-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 28/07/2015 17:12
(10/08/2015) PEDIDO DE PRAZO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.15.70137861-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 10/08/2015 14:28
(05/08/2015) MANDADO JUNTADO
(05/08/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/046375-1, no dia 17 pp, dirigi-me à Rua Oswaldo Cruz, nº 2.595, Sala 03, Vila Moreira, nesta cidade e após as formalidades legais, procedi a NOTIFICAÇÃO da requerida OSVALDO GONÇALVES PRIMO-ME, na pessoa de seu representante legal, Sr. Osvaldo Gonçalves Primo, para os termos do r. Mandado, o qual aceitou a cópia que lhe ofereci, consoante sua nota de ciente retro. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 22 de julho de 2015.
(28/07/2015) PEDIDO DE PRAZO
(13/07/2015) MANDADO JUNTADO
(13/07/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/046383-2 dirigi-me a Rua Doutor João Tajara da Silva, nº.658 - Jd.São Marco, por duas vezes, onde NOTIFIQUEI o requerido SIDNEI APARECIDO GARCIA pelo inteiro teor e para os fins do mesmo que de tudo bem ciente ficou; ofereci-lhe contrafé que aceitou e exarou no anverso do mandado sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 01 de julho de 2015. Número de Atos: 01
(24/06/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/046375-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2015 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(24/06/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/046381-6 Situação: Cumprido parcialmente em 05/08/2015 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(24/06/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/046383-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2015 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(24/06/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação, Penhora, Avaliação e Intimação - EXECUTADA - Execução Fiscal
(10/06/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1. Fls. 3517/3518: defiro a emenda à inicial. Anote-se. 2. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, devendo ser observado o que dispõe a Lei n. 8.429/92. Desse modo, notifiquem-se os requeridos para oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da mencionada Lei. Após, ao Ministério Público em 10 dias. Ato contínuo, à decisão sobre o recebimento ou não da inicial, com eventual determinação de citação, inclusive do Semae, este último para fins do artigo 17, § 3º, da referida Lei. Int.
(08/06/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/05/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.15.70085434-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/05/2015 15:39
(28/05/2015) EMENDA A INICIAL
(25/05/2015) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR