(25/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
(25/06/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(19/06/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.20.70078773-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/06/2020 13:49
(19/06/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(17/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0159/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3064 Página: 1828/1836
(16/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0159/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da interposição do recurso de apelação, fica a parte adversa intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do §1° do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Cristiano de Souza Mazeto (OAB 148760/SP), José Eduardo Corrêa da Silva (OAB 159696/SP), Fabiano Machado Gagliardi (OAB 175883/SP), Gustavo Costilhas (OAB 181103/SP), Marcio de Souza Hernandez (OAB 213252/SP), Rodrigo Veiga Gennari (OAB 251678/SP), Fernando Carlos Martins Filho (OAB 265313/SP), Flavio Antunes Ribeiro Alves (OAB 289736/SP), Thiago Antunes Ribeiro Alves (OAB 326367/SP), Denny Elton Mariano Remanaschi (OAB 407893/SP)
(15/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/05/2020) RECEBIDO O RECURSO - Vistos. Diante da interposição do recurso de apelação, fica a parte adversa intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do §1° do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int.
(10/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/01/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.20.70010926-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/01/2020 17:03
(29/01/2020) RAZOES DE APELACAO
(28/01/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.20.70009905-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/01/2020 16:18
(28/01/2020) RAZOES DE APELACAO
(09/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0410/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2949 Página: 1987/1996
(06/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0410/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 642/646: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Rejeito os embargos, porquanto ausente, na sentença de fls. 617/632, omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada por esta via. Deverá a sentença permanecer tal como proferida, salvo se eventualmente reformada pelas Superiores Instâncias, através das vias recursais apropriadas. Aguarde-se a interposição de recurso ao E. TJSP ou o transcurso de prazo para tanto, certificando-se. Intime-se e cumpra-se. Marilia, 22 de novembro de 2019. Advogados(s): Cristiano de Souza Mazeto (OAB 148760/SP), José Eduardo Corrêa da Silva (OAB 159696/SP), Fabiano Machado Gagliardi (OAB 175883/SP), Gustavo Costilhas (OAB 181103/SP), Marcio de Souza Hernandez (OAB 213252/SP), Rodrigo Veiga Gennari (OAB 251678/SP), Fernando Carlos Martins Filho (OAB 265313/SP), Flavio Antunes Ribeiro Alves (OAB 289736/SP), Thiago Antunes Ribeiro Alves (OAB 326367/SP), Denny Elton Mariano Remanaschi (OAB 407893/SP)
(05/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/11/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 642/646: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Rejeito os embargos, porquanto ausente, na sentença de fls. 617/632, omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada por esta via. Deverá a sentença permanecer tal como proferida, salvo se eventualmente reformada pelas Superiores Instâncias, através das vias recursais apropriadas. Aguarde-se a interposição de recurso ao E. TJSP ou o transcurso de prazo para tanto, certificando-se. Intime-se e cumpra-se. Marilia, 22 de novembro de 2019.
(22/11/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(18/11/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WMIA.19.70183546-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/11/2019 11:21
(18/11/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO
(07/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0377/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2929 Página: 1739/1745
(07/11/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WMIA.19.70178096-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/11/2019 11:02
(07/11/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO
(06/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(06/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0377/2019 Teor do ato: Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de reconhecer a prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8429/92, e, em consequência, com fundamento no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8429/92, impor aos requeridos VINÍCIUS ALMEIDA CAMARINHA e TAÍS VANESSA MONTEIRO, ambos qualificados nos autos, a sanção de ressarcimento integral do dano, em favor do Município de Marília, a ser quantificado em fase de liquidação, perda da função pública eventualmente exercida pelo demandado, suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 8 (oito) anos, pagamento de multa civil equivalente a 2 (duas) vezes o valor do dano, em favor do Município de Marília, a ser quantificado em fase de liquidação, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão apenas em relação à empresa requerida SOTAK LOCAÇÕES LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência, arcarão os requeridos TAÍS VANESSA MONTEIRO e VINÍCIUS ALMEIDA CAMARINHA com o pagamento das custas e despesas processuais devidas incorridas, mas sem verba honorária, indevida ao Ministério Público autor. Sem ônus sucumbencial ao Ministério Público em decorrência da improcedência da demanda em relação à empresa requerida SOTAK LOCAÇÕES LTDA - ME, tendo em vista a natureza da ação e a ausência de comprovação de má fé processual. P.R.I.C. Marília, 29 de outubro de 2019 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Cristiano de Souza Mazeto (OAB 148760/SP), José Eduardo Corrêa da Silva (OAB 159696/SP), Fabiano Machado Gagliardi (OAB 175883/SP), Gustavo Costilhas (OAB 181103/SP), Marcio de Souza Hernandez (OAB 213252/SP), Rodrigo Veiga Gennari (OAB 251678/SP), Fernando Carlos Martins Filho (OAB 265313/SP), Flavio Antunes Ribeiro Alves (OAB 289736/SP), Thiago Antunes Ribeiro Alves (OAB 326367/SP), Denny Elton Mariano Remanaschi (OAB 407893/SP)
(30/10/2019) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de reconhecer a prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8429/92, e, em consequência, com fundamento no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8429/92, impor aos requeridos VINÍCIUS ALMEIDA CAMARINHA e TAÍS VANESSA MONTEIRO, ambos qualificados nos autos, a sanção de ressarcimento integral do dano, em favor do Município de Marília, a ser quantificado em fase de liquidação, perda da função pública eventualmente exercida pelo demandado, suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 8 (oito) anos, pagamento de multa civil equivalente a 2 (duas) vezes o valor do dano, em favor do Município de Marília, a ser quantificado em fase de liquidação, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão apenas em relação à empresa requerida SOTAK LOCAÇÕES LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência, arcarão os requeridos TAÍS VANESSA MONTEIRO e VINÍCIUS ALMEIDA CAMARINHA com o pagamento das custas e despesas processuais devidas incorridas, mas sem verba honorária, indevida ao Ministério Público autor. Sem ônus sucumbencial ao Ministério Público em decorrência da improcedência da demanda em relação à empresa requerida SOTAK LOCAÇÕES LTDA - ME, tendo em vista a natureza da ação e a ausência de comprovação de má fé processual. P.R.I.C. Marília, 29 de outubro de 2019 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO
(22/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.19.70168394-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2019 17:10
(22/10/2019) PETICOES DIVERSAS
(01/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.19.70154593-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2019 11:51
(01/10/2019) PETICOES DIVERSAS
(15/08/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(09/08/2019) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.19.70121739-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/08/2019 14:34
(09/08/2019) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(05/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/08/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.19.70116558-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/08/2019 16:13
(01/08/2019) CONTESTACAO
(27/07/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(25/07/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.19.70112106-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/07/2019 11:49
(25/07/2019) CONTESTACAO
(17/07/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR030216836TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Taís Vanessa Monteiro Diligência : 11/07/2019
(17/07/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.19.70107195-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2019 16:04
(17/07/2019) CONTESTACAO
(12/07/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR030216840TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Sotak Locaçoes Ltda Me Diligência : 10/07/2019
(11/07/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR030216875TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Vinicius Almeida Camarinha Diligência : 05/07/2019
(28/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0226/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2838 Página: 1855/1865
(28/06/2019) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(27/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0226/2019 Teor do ato: Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta em face de VINICIUS ALMEIDA CAMARINHA, TAIS VANESSA MONTEIRO E SOTAK LOCAÇÕES LTDA. ME, pleiteando, em suma, o reconhecimento de ato de improbidade administrativa, com fulcro no art. 10 caput e inciso VIII c.c art. 11, inciso I e 12, inciso III, todos da Lei de regência. Os requeridos foram notificados e apresentaram suas manifestações prévias (fls. 364/371, 440/447, 463/467, 469/475). Manifestação do Ministério Público a fls. 481/492. DECIDO. A Lei Federal nº 8.429/92, em seu art. 17, §§6º ao 8º, dispõe que o magistrado poderá receber ou rejeitar a petição inicial da ação de improbidade, após a apresentação das manifestações preliminares, in verbis: Art. 17 (...) § 6º. A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. § 7º . Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. § 8º. Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Nestes termos, é de registrar que a petição inicial não é inepta, pois preenche os requisitos legais e viabiliza aos requeridos a compreensão dos contornos da demanda, para fins do exercício do contraditório e da ampla defesa. Afasto a preliminar pela inaplicabilidade da Lei 8429/92 a agentes políticos, pois a mera pendência do julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (Tema 576 do STF) não determina a extinção do processo, tampouco inviabiliza o prosseguimento da ação. De fato, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 683.235-RG/PA (reautuado, em 20/06/2016, para RE 976.566-RG/PA), relatado pelo Min. Cezar Peluzo, o Col. STF, em decisão de 30/08/2012, reconheceu a existência de repercussão geral da questão de aplicação da Lei 8.429/1992 (Tema 576 do STF). No entanto, seja sob a égide do CPC/1973, seja sob a égide do CPC/2015, o mero reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional pelo STF não acarreta a imediata suspensão dos demais processos sobre o tema em trâmite nas instâncias inferiores, sendo necessária determinação expressa do relator nesse sentido. Ocorre que, no caso, o relator original Min. Cezar Peluzo limitou-se a reconhecer a repercussão geral, em 30/08/2012, sem qualquer determinação de suspensão dos demais processos sobre o mesmo tema. E, mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, os relatores substitutos Min. Teori Zavascki e, agora, Min. Alexandre de Moraes, não determinaram o sobrestamento de todos os processos que tratam do mesmo assunto, na forma preconizada pelo art. 1.035, §5º, do CPC/2015. Desse modo, como já destacou o nobre Des. José Maria Câmara Júnior em caso análogo, não havendo determinação expressa de suspensão de todos os processos pendentes, "o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal não inibe, por si só, a apreciação pelo Tribunal 'a quo' do recurso ordinário, permitindo apenas o cotejo entre recursos de igual natureza, conforme preconizava o Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo em que foi reconhecida a repercussão geral" (Agravo de Instrumento nº 2139300-84.2016.8.26.0000, 9ª Câmara Direito Público do E. TJSP, j. 03.08.2016). Neste sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSESSORIA JURÍDICA PARA O MUNICÍPIO DE SOCORRO SEM LICITAÇÃO. Concedido ao réu Eliandro Francisco Cotrim os benefícios da gratuidade judiciária, e o diferimento do pagamento das custas recursais para o final do processo, quanto os demais réus. Preliminares de ilegitimidade passiva afastadas. Aplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos atos cometidos por agente político local (Prefeito). Jurisprudência do STJ pacificada. Tema 576 do STF que não determinou a suspensão dos feitos sobre a matéria. Assessoria jurídica e administrativa para a atuação perante o Tribunal de Contas e outros serviços de caráter genérico que, em tese, deveriam ser atribuídos ao corpo funcional do Município. A hipótese não se insere na exceção do artigo 25, II, da Lei 8.666/93. Precedentes deste Tribunal. Violação ao artigo 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa. Ausência de comprovação do efetivo dano ao erário. Inaplicabilidade do artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92. Eventual devolução de valores caracterizaria enriquecimento indevido da Administração, mesmo porque os serviços foram executados e adimplidos. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Aplicação parcial das sanções previstas no artigo 12, III, da LIA. Sentença reformada em parte. Recursos de apelação parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1000552-32.2016.8.26.0601; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Socorro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 26/09/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão de primeiro grau de jurisdição que recebeu a inicial e determinou a citação do agravante para contestar a ação de improbidade administrativa. 2. A admissão de tema 576 em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica suspensão imediata do feito. Aplicabilidade da Lei federal nº 8.429/92 aos agentes políticos. 3. Petição inicial apta para iniciar a ação de improbidade, ante a razoável descrição dos fatos para que haja o devido contraditório e ampla defesa pelo agravante. 4. Juízo de admissibilidade no rito da Lei 8.429/92: a formulação introdutória das ações de improbidade administrativa somente há de ser "prima facie" rejeitada pelo Juízo "a quo" se constatada "ictu oculi" inexistência do ato de improbidade, de improcedência da ação ou de inadequação da via eleita (art. 17, § 8º da Lei federal 8.429/1992). Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. (TJ-SP 21813266320178260000, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 13/12/2017, 5ª Câmara de Direito Público). As demais alegações tratam do próprio mérito da causa e não constituem questões que se configurariam como óbice ao recebimento da inicial, visto que não convencem a respeito da inexistência inequívoca da prática de ato de improbidade, da improcedência da demanda ou da inadequação da via eleita. É de se ressaltar que, em casos como o dos autos, a decisão que recebe a petição inicial limita-se a indicar que estão presentes os pressupostos processuais necessários para a existência e validade da relação processual, sendo as hipóteses de rejeição liminar apenas e tão somente aquelas previstas no artigo 17, § 8.º da Lei n. 8.429/92. In casu, não há nenhum elemento a demonstrar a existência de alguma das hipóteses legais passíveis de autorizar a rejeição da inicial e a não instauração da relação processual. A via eleita pelo Ministério Público é adequada e encontra lastro no artigo 1º, IV e artigo 5º, I, ambos da Lei n. 7.347/85, e, ainda, na Súmula 329 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público). Desta feita, em se tratando de atos, ainda que em tese, de improbidade administrativa, o Ministério Público possui legitimidade de agir e interesse processual em tutelar o patrimônio público, sendo que, ademais, o pedido de condenação encontra-se perfeitamente delineado na Lei de Improbidade Administrativa. Quanto ao mais, à luz dos elementos constantes dos autos, não se vislumbra, em um juízo superficial de cognição não exauriente (exigido para esse momento), motivo para a improcedência da ação, tampouco é possível o convencimento, de plano, da inexistência do ato de improbidade. Neste momento é válido o princípio do "in dubio pro societates", bastando que a narrativa da inicial, configure, em tese, ato de improbidade administrativa e, neste caso, há indícios suficientes de materialidade e autoria, não sendo esta a ocasião de análise detida do mérito, sendo de rigor o recebimento da inicial. No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência do Eg. Tribunal Bandeirante: "Como regra processual, inerente ao procedimento de improbidade administrativa, observa a estrita constitucionalidade e legalidade a conclusão de que a discussão quanto a ausência de ato de improbidade administrativa deve ser reservada para o momento adequado, qual seja, o mérito da demanda, importando no momento inicial do procedimento, que a exordial narre fato que, em tese, configuraria ato de improbidade administrativa, havendo assim justa causa para seu recebimento. (Agravo de Instrumento n. 0264584-15.2011.8.26.0000, Relator Desembargador Magalhães Coelho, 7ª Câmara de Direito Público, j. 23/01/2012)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Recebimento da peça inicial. Admissibilidade. Temas abordados que se confundem com o mérito e demandam a instauração do contraditório. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 2183537-77.2014.8.26.0000, Relatora Desembargadora Cristina Cotrofe, 8ª Câmara de Direito Público, j. 10/12/2014)." Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais e condições da ação RECEBO A INICIAL DA PRESENTE AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, porque ausentes, in casu, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17, §8º, da Lei 8429/92. Citem-se os requeridos para contestar a ação (artigo 17, §9º, da Lei 8429/92), com as cautelas e advertências de praxe. Intime-se. Advogados(s): José Eduardo Corrêa da Silva (OAB 159696/SP), Fabiano Machado Gagliardi (OAB 175883/SP), Gustavo Costilhas (OAB 181103/SP), Marcio de Souza Hernandez (OAB 213252/SP), Rodrigo Veiga Gennari (OAB 251678/SP), Fernando Carlos Martins Filho (OAB 265313/SP), Flavio Antunes Ribeiro Alves (OAB 289736/SP), Thiago Antunes Ribeiro Alves (OAB 326367/SP), Denny Elton Mariano Remanaschi (OAB 407893/SP)
(26/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/06/2019) DECISAO - Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta em face de VINICIUS ALMEIDA CAMARINHA, TAIS VANESSA MONTEIRO E SOTAK LOCAÇÕES LTDA. ME, pleiteando, em suma, o reconhecimento de ato de improbidade administrativa, com fulcro no art. 10 caput e inciso VIII c.c art. 11, inciso I e 12, inciso III, todos da Lei de regência. Os requeridos foram notificados e apresentaram suas manifestações prévias (fls. 364/371, 440/447, 463/467, 469/475). Manifestação do Ministério Público a fls. 481/492. DECIDO. A Lei Federal nº 8.429/92, em seu art. 17, §§6º ao 8º, dispõe que o magistrado poderá receber ou rejeitar a petição inicial da ação de improbidade, após a apresentação das manifestações preliminares, in verbis: Art. 17 (...) § 6º. A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. § 7º . Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. § 8º. Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Nestes termos, é de registrar que a petição inicial não é inepta, pois preenche os requisitos legais e viabiliza aos requeridos a compreensão dos contornos da demanda, para fins do exercício do contraditório e da ampla defesa. Afasto a preliminar pela inaplicabilidade da Lei 8429/92 a agentes políticos, pois a mera pendência do julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (Tema 576 do STF) não determina a extinção do processo, tampouco inviabiliza o prosseguimento da ação. De fato, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 683.235-RG/PA (reautuado, em 20/06/2016, para RE 976.566-RG/PA), relatado pelo Min. Cezar Peluzo, o Col. STF, em decisão de 30/08/2012, reconheceu a existência de repercussão geral da questão de aplicação da Lei 8.429/1992 (Tema 576 do STF). No entanto, seja sob a égide do CPC/1973, seja sob a égide do CPC/2015, o mero reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional pelo STF não acarreta a imediata suspensão dos demais processos sobre o tema em trâmite nas instâncias inferiores, sendo necessária determinação expressa do relator nesse sentido. Ocorre que, no caso, o relator original Min. Cezar Peluzo limitou-se a reconhecer a repercussão geral, em 30/08/2012, sem qualquer determinação de suspensão dos demais processos sobre o mesmo tema. E, mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, os relatores substitutos Min. Teori Zavascki e, agora, Min. Alexandre de Moraes, não determinaram o sobrestamento de todos os processos que tratam do mesmo assunto, na forma preconizada pelo art. 1.035, §5º, do CPC/2015. Desse modo, como já destacou o nobre Des. José Maria Câmara Júnior em caso análogo, não havendo determinação expressa de suspensão de todos os processos pendentes, "o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal não inibe, por si só, a apreciação pelo Tribunal 'a quo' do recurso ordinário, permitindo apenas o cotejo entre recursos de igual natureza, conforme preconizava o Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo em que foi reconhecida a repercussão geral" (Agravo de Instrumento nº 2139300-84.2016.8.26.0000, 9ª Câmara Direito Público do E. TJSP, j. 03.08.2016). Neste sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSESSORIA JURÍDICA PARA O MUNICÍPIO DE SOCORRO SEM LICITAÇÃO. Concedido ao réu Eliandro Francisco Cotrim os benefícios da gratuidade judiciária, e o diferimento do pagamento das custas recursais para o final do processo, quanto os demais réus. Preliminares de ilegitimidade passiva afastadas. Aplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos atos cometidos por agente político local (Prefeito). Jurisprudência do STJ pacificada. Tema 576 do STF que não determinou a suspensão dos feitos sobre a matéria. Assessoria jurídica e administrativa para a atuação perante o Tribunal de Contas e outros serviços de caráter genérico que, em tese, deveriam ser atribuídos ao corpo funcional do Município. A hipótese não se insere na exceção do artigo 25, II, da Lei 8.666/93. Precedentes deste Tribunal. Violação ao artigo 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa. Ausência de comprovação do efetivo dano ao erário. Inaplicabilidade do artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92. Eventual devolução de valores caracterizaria enriquecimento indevido da Administração, mesmo porque os serviços foram executados e adimplidos. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Aplicação parcial das sanções previstas no artigo 12, III, da LIA. Sentença reformada em parte. Recursos de apelação parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1000552-32.2016.8.26.0601; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Socorro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 26/09/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão de primeiro grau de jurisdição que recebeu a inicial e determinou a citação do agravante para contestar a ação de improbidade administrativa. 2. A admissão de tema 576 em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica suspensão imediata do feito. Aplicabilidade da Lei federal nº 8.429/92 aos agentes políticos. 3. Petição inicial apta para iniciar a ação de improbidade, ante a razoável descrição dos fatos para que haja o devido contraditório e ampla defesa pelo agravante. 4. Juízo de admissibilidade no rito da Lei 8.429/92: a formulação introdutória das ações de improbidade administrativa somente há de ser "prima facie" rejeitada pelo Juízo "a quo" se constatada "ictu oculi" inexistência do ato de improbidade, de improcedência da ação ou de inadequação da via eleita (art. 17, § 8º da Lei federal 8.429/1992). Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. (TJ-SP 21813266320178260000, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 13/12/2017, 5ª Câmara de Direito Público). As demais alegações tratam do próprio mérito da causa e não constituem questões que se configurariam como óbice ao recebimento da inicial, visto que não convencem a respeito da inexistência inequívoca da prática de ato de improbidade, da improcedência da demanda ou da inadequação da via eleita. É de se ressaltar que, em casos como o dos autos, a decisão que recebe a petição inicial limita-se a indicar que estão presentes os pressupostos processuais necessários para a existência e validade da relação processual, sendo as hipóteses de rejeição liminar apenas e tão somente aquelas previstas no artigo 17, § 8.º da Lei n. 8.429/92. In casu, não há nenhum elemento a demonstrar a existência de alguma das hipóteses legais passíveis de autorizar a rejeição da inicial e a não instauração da relação processual. A via eleita pelo Ministério Público é adequada e encontra lastro no artigo 1º, IV e artigo 5º, I, ambos da Lei n. 7.347/85, e, ainda, na Súmula 329 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público). Desta feita, em se tratando de atos, ainda que em tese, de improbidade administrativa, o Ministério Público possui legitimidade de agir e interesse processual em tutelar o patrimônio público, sendo que, ademais, o pedido de condenação encontra-se perfeitamente delineado na Lei de Improbidade Administrativa. Quanto ao mais, à luz dos elementos constantes dos autos, não se vislumbra, em um juízo superficial de cognição não exauriente (exigido para esse momento), motivo para a improcedência da ação, tampouco é possível o convencimento, de plano, da inexistência do ato de improbidade. Neste momento é válido o princípio do "in dubio pro societates", bastando que a narrativa da inicial, configure, em tese, ato de improbidade administrativa e, neste caso, há indícios suficientes de materialidade e autoria, não sendo esta a ocasião de análise detida do mérito, sendo de rigor o recebimento da inicial. No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência do Eg. Tribunal Bandeirante: "Como regra processual, inerente ao procedimento de improbidade administrativa, observa a estrita constitucionalidade e legalidade a conclusão de que a discussão quanto a ausência de ato de improbidade administrativa deve ser reservada para o momento adequado, qual seja, o mérito da demanda, importando no momento inicial do procedimento, que a exordial narre fato que, em tese, configuraria ato de improbidade administrativa, havendo assim justa causa para seu recebimento. (Agravo de Instrumento n. 0264584-15.2011.8.26.0000, Relator Desembargador Magalhães Coelho, 7ª Câmara de Direito Público, j. 23/01/2012)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Recebimento da peça inicial. Admissibilidade. Temas abordados que se confundem com o mérito e demandam a instauração do contraditório. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 2183537-77.2014.8.26.0000, Relatora Desembargadora Cristina Cotrofe, 8ª Câmara de Direito Público, j. 10/12/2014)." Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais e condições da ação RECEBO A INICIAL DA PRESENTE AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, porque ausentes, in casu, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17, §8º, da Lei 8429/92. Citem-se os requeridos para contestar a ação (artigo 17, §9º, da Lei 8429/92), com as cautelas e advertências de praxe. Intime-se.
(29/05/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(17/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.19.70072399-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/05/2019 16:56
(16/05/2019) MANIFESTACAO DO MP
(13/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0157/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2806 Página: 1603/1610
(10/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0157/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 364/371; 440/447; 469/475: manifeste-se o Ministério Público e, após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): José Eduardo Corrêa da Silva (OAB 159696/SP), Fabiano Machado Gagliardi (OAB 175883/SP), Gustavo Costilhas (OAB 181103/SP), Marcio de Souza Hernandez (OAB 213252/SP), Fernando Carlos Martins Filho (OAB 265313/SP), Flavio Antunes Ribeiro Alves (OAB 289736/SP), Denny Elton Mariano Remanaschi (OAB 407893/SP)
(09/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/04/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR953609359TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Vinicius Almeida Camarinha Diligência : 17/01/2019
(03/04/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 364/371; 440/447; 469/475: manifeste-se o Ministério Público e, após, tornem conclusos. Intime-se.
(14/03/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(13/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.19.70034968-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2019 15:32
(13/03/2019) PETICOES DIVERSAS
(02/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(26/02/2019) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(19/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.19.70022345-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2019 12:39
(19/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(12/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.19.70018220-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2019 18:02
(12/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(11/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.19.70016644-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2019 12:08
(11/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(23/01/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR953609362TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Taís Vanessa Monteiro Diligência : 21/01/2019
(23/01/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR953609376TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Sotak Locaçoes Ltda Me Diligência : 22/01/2019
(14/01/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico
(14/01/2019) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho
(10/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/11/2018) DETERMINADA A EMENDA A PETICAO INICIAL - Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta em face de VINÍCIUS ALMEIDA CAMARINHA, TAIS VANESSA MONTEIRO e SOTAK LOCAÇÕES LTDA ME, pleiteando, em suma, o reconhecimento do ato de improbidade administrativa que frustrou a licitude de processo licitatório ou dispensou-o indevidamente. Não houve pedido liminar. Notifiquem-se os requeridos para, querendo, oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92. Sem prejuízo, notifique-se o Município de Marília/SP, para, querendo, proceder de acordo com o art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92 (atuar ao lado do MP como litisconsorte ativo), no prazo de 15 dias. Após, vistas ao Ministério Público e conclusos para recebimento ou não da inicial. Intime-se.
(05/11/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR