(14/01/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Remessa dos autos à 2ª Instância - art 102 NSCGJ - VARA
(14/01/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(10/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.21.70262779-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/11/2021 18:06
(10/11/2021) PEDIDO DE JUNTADA DE PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO
(09/11/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.21.70261541-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/11/2021 17:21
(09/11/2021) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(15/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0682/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381
(15/10/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(15/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/10/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1 Diante da interposição do recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. O peticionamento eletrônico deverá ser realizado observando-se o tipo correspondente (8024 Contrarrazões de Apelação), visando otimizar os serviços a cargo da serventia deste Juízo, dando celeridade ao andamento processual, e agilizar a futura remessa a instância superior. 2 Ocorrendo a hipótese do art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para manifestação, no prazo legal. 3 Não incidindo o item 2, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, Câmara Especial, para processamento do recurso interposto. Int.
(14/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0682/2021 Teor do ato: Vistos. 1 Diante da interposição do recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. O peticionamento eletrônico deverá ser realizado observando-se o tipo correspondente (8024 Contrarrazões de Apelação), visando otimizar os serviços a cargo da serventia deste Juízo, dando celeridade ao andamento processual, e agilizar a futura remessa a instância superior. 2 Ocorrendo a hipótese do art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para manifestação, no prazo legal. 3 Não incidindo o item 2, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, Câmara Especial, para processamento do recurso interposto. Int. Advogados(s): Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB 126072/SP), Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP), Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB 254155/SP)
(13/10/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0672/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378
(08/10/2021) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.21.70238101-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/10/2021 15:47
(08/10/2021) RAZOES DE APELACAO
(07/10/2021) DECISAO INTERLOCUTORIA DE MERITO - Vistos. 01) Defiro o pedido de fls. 870. Anote-se. 02) Segue sentença em frente. Int.
(07/10/2021) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(07/10/2021) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - É caso, logo, de se JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem verba de sucumbência. P.I.C.
(07/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0672/2021 Teor do ato: É caso, logo, de se JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem verba de sucumbência. P.I.C. Advogados(s): Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB 126072/SP), Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP), Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB 254155/SP)
(07/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0672/2021 Teor do ato: Vistos. 01) Defiro o pedido de fls. 870. Anote-se. 02) Segue sentença em frente. Int. Advogados(s): Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB 126072/SP), Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP), Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB 254155/SP)
(07/10/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/10/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.21.70186494-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/08/2021 17:36
(07/08/2021) PEDIDO DE JUNTADA DE PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO
(11/07/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.21.70160502-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/07/2021 19:52
(11/07/2021) INDICACAO DE PROVAS
(01/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0406/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 3550/3556
(30/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0406/2021 Teor do ato: Vistos. 01) Ciência ao Ministério Público da petição e documentos juntados em fls. 784/861. 02) Informem as partes se pretendem a produção de alguma outra prova, justificando a pertinência. Int. Advogados(s): Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB 126072/SP), Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP)
(21/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.21.70143091-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2021 15:13
(21/06/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(16/06/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 01) Ciência ao Ministério Público da petição e documentos juntados em fls. 784/861. 02) Informem as partes se pretendem a produção de alguma outra prova, justificando a pertinência. Int.
(16/06/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(16/06/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/06/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.21.70033458-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2021 20:44
(21/02/2021) PETICOES DIVERSAS
(16/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.21.70029110-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2021 18:08
(16/02/2021) PETICOES DIVERSAS
(15/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(03/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(03/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/01/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0049/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 6237/6247
(28/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0049/2021 Teor do ato: Vistos. Em atenção ao contraditório (art. 437, § 1º do NCPC), dê-se vista ao à requerida da petição e documentos acrescentados, facultada a sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP)
(21/01/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Em atenção ao contraditório (art. 437, § 1º do NCPC), dê-se vista ao à requerida da petição e documentos acrescentados, facultada a sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
(15/01/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1137/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 4607/4618
(18/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.20.70244210-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/12/2020 14:08
(18/12/2020) MANIFESTACAO DO MP
(17/12/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/12/2020) ATO ORDINATORIO - Vista ao Ministério Público, manifestar sobre a contestação.
(17/12/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 1137/2020 Teor do ato: Vista ao Ministério Público, manifestar sobre a contestação. Advogados(s): Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP)
(26/10/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(26/10/2020) MANDADO JUNTADO
(10/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0881/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 3124 Página: 3398/3400
(09/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0881/2020 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP)
(28/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias.
(27/08/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.20.70156156-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/08/2020 13:49
(27/08/2020) CONTESTACAO
(17/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(01/06/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2020/018314-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2020 Local: Oficial de justiça - Orlando Laureano Rodrigues Filho
(01/06/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2020/018322-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2020 Local: Oficial de justiça - Carla Bisacchi
(30/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0229/2020 Data da Disponibilização: 30/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3015 Página: 2456/2461
(27/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0229/2020 Teor do ato: Vistos. Da análise da defesa preliminar e recebimento da ação: Segundo a inicial, o Requerido dispensou indevidamente licitação e contratou a PRUDENCO para prestação de serviços de manutenção limpeza/higienização das ESFs e Unidades de Saúde. O contrato sofreu sucessivas prorrogações, as quais resultaram um gasto de R$ 13.732.121,60. É com fundamento em parecer técnico embasado na remuneração bruta dos cargos e funções terceirizados, mas junto ao serviço público municipal, que se afirma que o Município economizaria R$ 1.567.496,54 caso houvesse contratado diretamente: IC, fls. 571/574. Apresentou o Requerido MILTON CARLOS DE MELLO defesa prévia em páginas 648/665. Levantou uma preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de se ter proposto uma ação sem respaldo em provas e adequada imputação legal. No mérito, tornou a explorar que a ação carece de prova da afronta à economicidade. Que a tipificação que lhe fora imposta, do artigo 10, XII, da Lei 8.429/92, não se sustenta. Que não agiu com dolo ou mesmo culposamente. Pois bem. Em sede de improbidade administrativa, prevê a lei contraditório preambular, mediante a notificação prévia dos requeridos para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (§ 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92). Há, assim, contraditório já em esfera preliminar, corolários do princípio mais amplo do "due process of law". Não logrou o Requerido, contudo, afastar a justa causa para a instauração da ação. Não vinga a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de se ter proposto uma ação sem respaldo em provas e adequada imputação legal. No curso da ação poder-se-á avançar em prova pericial para se perquirir sobre a imputada afronta ao princípio da economicidade, assim como se instruir a ação sobre dolo ou culpa grave do Requerido. Neste momento processual, de se considerar, para o recebimento da ação, que está estribada em fatos certos, instruída com pareceres técnicos (os quais poderão ser rebatidos no curso da ação), a apontar prejuízos para o erário público, e imputação legal objetiva. Também respalda o recebimento da ação a discussão de dispensa indevida de licitação, em afronta ao artigo 24, VIII, da Lei 8.666/93. Todas essas questões, de mérito, serão objeto de instrução no processo, garantida a ampla defesa, a merecer a adequada apuração judicial dos fatos, que em ações dessa natureza, visa a, sobretudo, tutelar a legalidade, a moralidade administrativa e o patrimônio público Como anotam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves na excelente obra Improbidade Administrativa (6ª edição, Lumen Juris Editora, pág. 858), "de notar-se, no entanto, que se contenta a lei com a presença de meros indícios, não exigindo, desta forma, que a inicial já apresente prova cabal da conduta lesiva ao patrimônio público". Com efeito, prevalece, em fase inicial da ação de improbidade administrativa, o princípio in dubio pro societate, não se exigindo, para o recebimento da inicial de ação civil pública, prova cabal do ato de improbidade administrativa, como reiteradamente tem afirmado o Superior Tribunal de Justiça (cf., entre outros, o AgInt no AREsp 804.074/RJ) E o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a se exemplificar neste recentíssimo (29/01/2020) julgado relatado pelo E. Des. Dr Ponte Neto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Decisão que recebeu a petição inicial da ação civil pública - Magistrado que concluiu pela presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa - Decisão fundamentada, que se mostra em consonância com o art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992 - Processamento da ação em obediência ao princípio do "in dubio pro societate" - Precedentes jurisprudenciais - Decisão agravada mantida - Recurso desprovido" (8ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2273335-73.2019.8.26.0000). Não havendo óbice, RECEBO a petição inicial. CITE-SE os Requerido MILTON CARLOS DE MELLO, nos termos do art. 17, § 9°, da Lei nº 8.429/92 e o MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE para os fins do artigo 17, § 3º, da Lei citada supra. Int. Advogados(s): Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP)
(16/03/2020) DECISAO - Vistos. Da análise da defesa preliminar e recebimento da ação: Segundo a inicial, o Requerido dispensou indevidamente licitação e contratou a PRUDENCO para prestação de serviços de manutenção limpeza/higienização das ESFs e Unidades de Saúde. O contrato sofreu sucessivas prorrogações, as quais resultaram um gasto de R$ 13.732.121,60. É com fundamento em parecer técnico embasado na remuneração bruta dos cargos e funções terceirizados, mas junto ao serviço público municipal, que se afirma que o Município economizaria R$ 1.567.496,54 caso houvesse contratado diretamente: IC, fls. 571/574. Apresentou o Requerido MILTON CARLOS DE MELLO defesa prévia em páginas 648/665. Levantou uma preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de se ter proposto uma ação sem respaldo em provas e adequada imputação legal. No mérito, tornou a explorar que a ação carece de prova da afronta à economicidade. Que a tipificação que lhe fora imposta, do artigo 10, XII, da Lei 8.429/92, não se sustenta. Que não agiu com dolo ou mesmo culposamente. Pois bem. Em sede de improbidade administrativa, prevê a lei contraditório preambular, mediante a notificação prévia dos requeridos para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (§ 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92). Há, assim, contraditório já em esfera preliminar, corolários do princípio mais amplo do "due process of law". Não logrou o Requerido, contudo, afastar a justa causa para a instauração da ação. Não vinga a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de se ter proposto uma ação sem respaldo em provas e adequada imputação legal. No curso da ação poder-se-á avançar em prova pericial para se perquirir sobre a imputada afronta ao princípio da economicidade, assim como se instruir a ação sobre dolo ou culpa grave do Requerido. Neste momento processual, de se considerar, para o recebimento da ação, que está estribada em fatos certos, instruída com pareceres técnicos (os quais poderão ser rebatidos no curso da ação), a apontar prejuízos para o erário público, e imputação legal objetiva. Também respalda o recebimento da ação a discussão de dispensa indevida de licitação, em afronta ao artigo 24, VIII, da Lei 8.666/93. Todas essas questões, de mérito, serão objeto de instrução no processo, garantida a ampla defesa, a merecer a adequada apuração judicial dos fatos, que em ações dessa natureza, visa a, sobretudo, tutelar a legalidade, a moralidade administrativa e o patrimônio público Como anotam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves na excelente obra Improbidade Administrativa (6ª edição, Lumen Juris Editora, pág. 858), "de notar-se, no entanto, que se contenta a lei com a presença de meros indícios, não exigindo, desta forma, que a inicial já apresente prova cabal da conduta lesiva ao patrimônio público". Com efeito, prevalece, em fase inicial da ação de improbidade administrativa, o princípio in dubio pro societate, não se exigindo, para o recebimento da inicial de ação civil pública, prova cabal do ato de improbidade administrativa, como reiteradamente tem afirmado o Superior Tribunal de Justiça (cf., entre outros, o AgInt no AREsp 804.074/RJ) E o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a se exemplificar neste recentíssimo (29/01/2020) julgado relatado pelo E. Des. Dr Ponte Neto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Decisão que recebeu a petição inicial da ação civil pública - Magistrado que concluiu pela presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa - Decisão fundamentada, que se mostra em consonância com o art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992 - Processamento da ação em obediência ao princípio do "in dubio pro societate" - Precedentes jurisprudenciais - Decisão agravada mantida - Recurso desprovido" (8ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2273335-73.2019.8.26.0000). Não havendo óbice, RECEBO a petição inicial. CITE-SE os Requerido MILTON CARLOS DE MELLO, nos termos do art. 17, § 9°, da Lei nº 8.429/92 e o MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE para os fins do artigo 17, § 3º, da Lei citada supra. Int.
(10/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0922/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2945 Página: 4655/4656
(03/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70225115-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/12/2019 15:54
(03/12/2019) MANIFESTACAO DO MP
(02/12/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - VISTOS EM CORREIÇÃO. Manifeste-se o Ministério Público sobre a defesa prévia apresentada pelo requerido às págs. 648/712. Int.
(02/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0922/2019 Teor do ato: VISTOS EM CORREIÇÃO. Manifeste-se o Ministério Público sobre a defesa prévia apresentada pelo requerido às págs. 648/712. Int. Advogados(s): Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP)
(29/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70210718-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2019 13:34
(12/11/2019) PETICOES DIVERSAS
(06/11/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(17/10/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(03/10/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2019/048953-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2019 Local: Cartório da Fazenda Pública
(03/10/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2019/048952-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2019 Local: Cartório da Fazenda Pública
(03/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(03/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/10/2019) DECISAO - Vistos. 01) Para exame de admissibilidade, determino a notificação do requerido, por mandado, para os fins previstos no § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 02/06/92, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001. 02) Cite-se, também, o Município de Presidente Prudente, para os fins previstos no § 3º do art. 17 da citada Lei. Expeça-se o necessário. Int.
(01/10/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(01/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/10/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2019/048953-6 Situação: Aguardando distribuição em 03/10/2019
(03/10/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(03/10/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2019/048952-8 Situação: Aguardando distribuição em 03/10/2019