(29/03/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(19/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0184/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470
(18/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/03/2022) DECISAO - Vistos. Fls. 2712 e seguintes: Manifestem-se os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados pela Municipalidade. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se.
(18/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0184/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 2712 e seguintes: Manifestem-se os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados pela Municipalidade. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB 182081/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP), Paulo Friedrich Wilhelm Lowenthal (OAB 235104/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Caroline Moura Maffra (OAB 293935/SP)
(25/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.22.70111152-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2022 00:01
(25/02/2022) PETICOES DIVERSAS
(12/02/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(02/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0061/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439
(01/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0061/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2704: Autorizo a juntada pelo Município de São Paulo de cópia do processo 2018-0-029.652-1 em suporte físico digital, que ficará arquivado em Cartório, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Fls. 2705: Anote-se. Int. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB 182081/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP), Paulo Friedrich Wilhelm Lowenthal (OAB 235104/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Caroline Moura Maffra (OAB 293935/SP)
(31/01/2022) DECISAO - Vistos. 1. Fls. 2704: Autorizo a juntada pelo Município de São Paulo de cópia do processo 2018-0-029.652-1 em suporte físico digital, que ficará arquivado em Cartório, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Fls. 2705: Anote-se. Int.
(31/01/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/01/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70750115-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2021 12:53
(17/12/2021) PETICOES DIVERSAS
(01/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70707907-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2021 10:12
(01/12/2021) PETICOES DIVERSAS
(18/10/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(15/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0653/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 Página: 1874/1878
(14/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0653/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2698: Aguarde-se a juntada da cópia do processo administrativo instaurado junto à Controladoria Geral do Município pela Municipalidade de São Paulo. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB 182081/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP), Paulo Friedrich Wilhelm Lowenthal (OAB 235104/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Caroline Moura Maffra (OAB 293935/SP)
(07/10/2021) DECURSO DE PRAZO - DECURSO 13ª
(07/10/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/10/2021) DECISAO - Vistos. Fls. 2698: Aguarde-se a juntada da cópia do processo administrativo instaurado junto à Controladoria Geral do Município pela Municipalidade de São Paulo. Prazo: 30 (trinta) dias. Int.
(07/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70532523-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2021 08:13
(13/09/2021) PETICOES DIVERSAS
(29/07/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(21/07/2021) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico
(05/04/2021) DECURSO DE PRAZO - DECURSO 13ª
(14/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(24/12/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(27/11/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(20/11/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(19/11/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico
(17/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70595898-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/11/2020 01:18
(17/11/2020) MANIFESTACAO DO MP
(13/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0907/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 1456/1460
(13/11/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(13/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0907/2020 Teor do ato: Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB 182081/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP), Paulo Friedrich Wilhelm Lowenthal (OAB 235104/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Caroline Moura Maffra (OAB 293935/SP)
(09/11/2020) DECISAO - Vistos. Vista ao Ministério Público. Int.
(09/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70552150-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2020 17:59
(23/10/2020) PETICOES DIVERSAS
(16/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0843/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 3149 Página: 1272/1277
(16/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70536335-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2020 13:19
(16/10/2020) PETICOES DIVERSAS
(15/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70533608-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2020 13:15
(15/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70534600-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2020 16:32
(15/10/2020) PETICOES DIVERSAS
(14/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0843/2020 Teor do ato: Vistos. Superada a questão da competência e considerando que as demais preliminares arguidas se confundem com o mérito, dou o feito por saneado. Defiro a expedição de ofício à Controladoria do Município para que envie aos autos a íntegra do procedimento investigatório, conforme requerido a fls. 582/583. No mais, defiro a produção de prova oral postulada pelas partes a fls. 581, 584/585 e 2497. Todavia, em razão da suspensão das atividades presenciais nos prédios dos fóruns em razão da pandemia do COVID-19, digam as partes se concordam com a realização de audiência virtual, no prazo de 05 (cinco) dias. O silêncio será presumido como recusa. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB 182081/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP), Paulo Friedrich Wilhelm Lowenthal (OAB 235104/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Caroline Moura Maffra (OAB 293935/SP)
(09/10/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(09/10/2020) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(09/10/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/10/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/10/2020) DECISAO - Vistos. Superada a questão da competência e considerando que as demais preliminares arguidas se confundem com o mérito, dou o feito por saneado. Defiro a expedição de ofício à Controladoria do Município para que envie aos autos a íntegra do procedimento investigatório, conforme requerido a fls. 582/583. No mais, defiro a produção de prova oral postulada pelas partes a fls. 581, 584/585 e 2497. Todavia, em razão da suspensão das atividades presenciais nos prédios dos fóruns em razão da pandemia do COVID-19, digam as partes se concordam com a realização de audiência virtual, no prazo de 05 (cinco) dias. O silêncio será presumido como recusa. Intimem-se.
(08/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/10/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70510678-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2020 07:30
(05/10/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(03/10/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(22/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/09/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(22/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(22/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0761/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 1531/1533
(09/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0761/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se pessoalmente o Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB 182081/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP), Paulo Friedrich Wilhelm Lowenthal (OAB 235104/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Caroline Moura Maffra (OAB 293935/SP)
(04/09/2020) DECURSO DE PRAZO - DECURSO 13ª
(04/09/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/09/2020) DECISAO - Vistos. Intime-se pessoalmente o Ministério Público. Intimem-se.
(04/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0659/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: 3095 Página: 1455/1459
(30/07/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(30/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(30/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0659/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 2642-2645: Ciência às partes da decisão da Superior Instância que declarou a competência do juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central para o processamento desta ação. Vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB 182081/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP), Paulo Friedrich Wilhelm Lowenthal (OAB 235104/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Caroline Moura Maffra (OAB 293935/SP)
(24/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/07/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 2642-2645: Ciência às partes da decisão da Superior Instância que declarou a competência do juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central para o processamento desta ação. Vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int.
(24/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(21/07/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(21/07/2020) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(21/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0616/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 3082 Página: 1342/1343
(10/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0616/2020 Teor do ato: Vistos. Suscitei, nesta data, conflito negativo de competência, conforme o artigo 66, II, e parágrafo único, e o artigo 951, ambos do Código de Processo Civil Aguarde-se decisão do E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Mauricio Hiroyuki Sato (OAB 139302/SP), Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB 182081/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP), Paulo Friedrich Wilhelm Lowenthal (OAB 235104/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Caroline Moura Maffra (OAB 293935/SP)
(09/07/2020) OFICIO - CONFLITO DE COMPETENCIA - EXPEDIDO - Ofício - Conflito de Competência
(09/07/2020) CERTIDAO AUTOMATICA - CADASTRO DE ORIGINARIO NO 2O GRAU EXPEDIDA - Certidão de cadastro do incidente ao 2º grau
(07/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/07/2020) OFICIO EXPEDIDO - Tramitação prioritária São Paulo, . Excelentíssimo Senhor Presidente, Tem o presente o objetivo de, com fundamento no artigo 66, II, e parágrafo único, e artigo 951, ambos do Código de Processo Civil, suscitar conflito negativo de competência em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. Por força de decisão interlocutória, foram redistribuídos os autos de Ação Popular, remetida para aquela Vara. O nobre colega declinou ex officio de sua competência para decidir a lide, aduzindo, em suma, que inexistia a hipótese de conexão a justificar a distribuição por dependência para aquela Vara. Assim, postos em destaque os principais argumentos, cumpre-me dizer que ouso deles discordar. Sem embargo dos fundamentos da decisão proferida pelo nobre julgador, é de se convir que esta se apartou da melhor interpretação jurisprudencial a respeito da matéria. Com efeito, o artigo 55, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. No caso em tela, vislumbra-se a existência de conexão deste processo com o Mandado de Segurança nº 1011027-71.2018.8.260053, que tramita perante a 12ª Vara da Fazenda Pública. Isto porque esta ação impugna contrato de concessão de serviços de iluminação pública do Município de São Paulo levado a efeito após regular trâmite da Concorrência Internacional n° 01/SÉS/2015, pois em tese o certame estaria eivado de nulidade em virtude de suposto favorecimento ao consórcio vencedor. Já no mandado de segurança mencionado, o pedido também se destina à decretação de nulidade do mesmo contrato. Ao estabelecer a conexão, o legislador processual civil buscou prestigiar o valor da justiça no sentido lógico-formal: pretendeu que o ordenamento jurídico permanecesse o quanto possível hígido do ponto de vista lógico, evitando-se decisões conflitantes, especialmente decisões contraditórias. Assim, tendo em vista que ambas as ações versam sobre o mesmo pedido anulação do contrato administrativo - , reconheci a conexão e determinei a redistribuição da demanda ao juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública, que se encontra prevento. Dessa forma, com tais ponderações, submeto a pendência à elevada apreciação superior e, a fim de facilitar o julgamento. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os meus protestos de alta estima e distinta consideração. Excelentíssimo Senhor Desembargador Geraldo Pinheiro Franco DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiza Barros Rozas Verotti
(07/07/2020) DECISAO - Vistos. Suscitei, nesta data, conflito negativo de competência, conforme o artigo 66, II, e parágrafo único, e o artigo 951, ambos do Código de Processo Civil Aguarde-se decisão do E. Tribunal de Justiça. Intimem-se.
(07/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0215/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: Página:
(06/07/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO
(06/07/2020) REDISTRIBUIDO POR DIRECIONAMENTO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - conforme despacho de fls. 2629 em 01/07/2020
(02/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0215/2020 Teor do ato: Vistos. Primeiro, se houvesse conexão entre a presente ação popular e a ação mandamental que tramitou perante este juízo, teria deixado de existir com a extinção da última, em agosto de 2019, nos termos do artigo 55, parágrafo 1º, do CPC. Segundo, não há conexão, ou seja, qualquer identidade da causa de pedir e/ou do pedido entre tais ações, pois na ação mandamental o pedido consistia apenas no reconhecimento do direito de uma das duas concorrentes à abertura do envelope da proposta comercial, com base na seguinte causa pedir: sua classificação no certame por decisão do Egrégio TJSP, reformando sentença mandamental da 7ª Vara da Fazenda Pública, que havia reconhecido como legítimo sua exclusão da concorrência em fase anterior à abertura de envelope. Ocorre que o STJ tinha suspendido a eficácia do v.Acórdão. Portanto, a ação mandamental não tinha por objeto pedido de anulação do certame e, por conseguinte, do respectivo contrato de concessão, muito menos discutia a sua higidez moral, como é o caso da presente ação popular. Desta forma, a causa de pedir e o pedido da presente ação popular são absolutamente diversos dos da ação mandamental, por sinal, já extinta; com isso, redistribuam-se os autos ao juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Intime-se. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Mauricio Hiroyuki Sato (OAB 139302/SP), Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB 182081/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP), Paulo Friedrich Wilhelm Lowenthal (OAB 235104/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Caroline Moura Maffra (OAB 293935/SP)
(01/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/07/2020) DECISAO - Vistos. Primeiro, se houvesse conexão entre a presente ação popular e a ação mandamental que tramitou perante este juízo, teria deixado de existir com a extinção da última, em agosto de 2019, nos termos do artigo 55, parágrafo 1º, do CPC. Segundo, não há conexão, ou seja, qualquer identidade da causa de pedir e/ou do pedido entre tais ações, pois na ação mandamental o pedido consistia apenas no reconhecimento do direito de uma das duas concorrentes à abertura do envelope da proposta comercial, com base na seguinte causa pedir: sua classificação no certame por decisão do Egrégio TJSP, reformando sentença mandamental da 7ª Vara da Fazenda Pública, que havia reconhecido como legítimo sua exclusão da concorrência em fase anterior à abertura de envelope. Ocorre que o STJ tinha suspendido a eficácia do v.Acórdão. Portanto, a ação mandamental não tinha por objeto pedido de anulação do certame e, por conseguinte, do respectivo contrato de concessão, muito menos discutia a sua higidez moral, como é o caso da presente ação popular. Desta forma, a causa de pedir e o pedido da presente ação popular são absolutamente diversos dos da ação mandamental, por sinal, já extinta; com isso, redistribuam-se os autos ao juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Intime-se.
(01/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(30/06/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO
(30/06/2020) REDISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - conforme despacho de fls. 2620/2621 em 12/12/2019
(23/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(05/05/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO
(17/02/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO - Encaminhado para redistribuição conforme decisão de fls. 2620/2621
(17/02/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(17/02/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO - Decisão de fls. 2620/2621
(22/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0009/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 2063/2065
(17/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0009/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 2609/2618: A preliminar de conexão arguida pelo Ministério Público comporta acolhimento. Com efeito, o artigo 55, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. O Ministério Público requer a redistribuição, tendo em vista a conexão deste processo com o Mandado de Segurança nº 1011027-71.2018.8.260053, que tramita perante a 12ª Vara da Fazenda Pública. Justifica o pedido alegando que esta ação impugna contrato de concessão de serviços de iluminação pública do Município de São Paulo levado a efeito após regular trâmite da Concorrência Internacional n° 01/SÉS/2015, pois em tese o certame estaria eivado de nulidade em virtude de suposto favorecimento ao consórcio vencedor. Já no mandado de segurança mencionado, o pedido também se destina à decretação de nulidade do mesmo contrato. Ao estabelecer a conexão, o legislador processual civil buscou prestigiar o valor da justiça no sentido lógico-formal: pretendeu que o ordenamento jurídico permanecesse o quanto possível hígido do ponto de vista lógico, evitando-se decisões conflitantes, especialmente decisões contraditórias. Tendo em vista que ambas as ações versam sobre o mesmo pedido - anulação do contrato administrativo - , reconheço a conexão e determino a redistribuição da demanda ao juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública, que se encontra prevento. Discordante o juízo, roga-se que seja manejado o correspondente conflito de competência, valendo esta decisão como informações, caso requisitadas pela Superior Instância. Redistribua-se, anotando-se. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Mauricio Hiroyuki Sato (OAB 139302/SP), Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB 182081/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP), Paulo Friedrich Wilhelm Lowenthal (OAB 235104/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Caroline Moura Maffra (OAB 293935/SP)
(12/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/12/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 2609/2618: A preliminar de conexão arguida pelo Ministério Público comporta acolhimento. Com efeito, o artigo 55, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. O Ministério Público requer a redistribuição, tendo em vista a conexão deste processo com o Mandado de Segurança nº 1011027-71.2018.8.260053, que tramita perante a 12ª Vara da Fazenda Pública. Justifica o pedido alegando que esta ação impugna contrato de concessão de serviços de iluminação pública do Município de São Paulo levado a efeito após regular trâmite da Concorrência Internacional n° 01/SÉS/2015, pois em tese o certame estaria eivado de nulidade em virtude de suposto favorecimento ao consórcio vencedor. Já no mandado de segurança mencionado, o pedido também se destina à decretação de nulidade do mesmo contrato. Ao estabelecer a conexão, o legislador processual civil buscou prestigiar o valor da justiça no sentido lógico-formal: pretendeu que o ordenamento jurídico permanecesse o quanto possível hígido do ponto de vista lógico, evitando-se decisões conflitantes, especialmente decisões contraditórias. Tendo em vista que ambas as ações versam sobre o mesmo pedido - anulação do contrato administrativo - , reconheço a conexão e determino a redistribuição da demanda ao juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública, que se encontra prevento. Discordante o juízo, roga-se que seja manejado o correspondente conflito de competência, valendo esta decisão como informações, caso requisitadas pela Superior Instância. Redistribua-se, anotando-se. Intimem-se.
(11/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70694559-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/12/2019 21:24
(11/12/2019) MANIFESTACAO DO MP
(02/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(02/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/09/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/060387-7 Situação: Aguardando Cumprimento em 19/05/2020 Local: Oficial de justiça - Cecília Simões Costa Montesanti
(03/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/08/2019) PETICOES DIVERSAS
(07/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70426671-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2019 18:40
(06/08/2019) PETICOES DIVERSAS
(06/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70422358-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2019 14:11
(05/08/2019) PETICOES DIVERSAS
(05/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70418880-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2019 13:00
(01/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0233/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 2860 Página: 1669/1688
(31/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0233/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2565: Regularizado o cadastro da Procuradora das corrés FM RODRIGUES e CLD CONSTRUTORA no sistema, concedo a devolução do prazo, conforme requerido a fls. 2533, para manifestações nos autos, em cumprimento ao comando de fls. 2502. Fls. 2505/2506: Atendam as rés o quanto solicitado pela parte autora no item 3 de fls. 2506. Com as respostas, dê-se vistas aos requerentes. Dê-se ciência às partes sobre acórdão de fls. 2568/2576. Manifestem-se os autores e os demais corréus sobre o fato novo apresentado por FM RODRIGUES e CLD CONSTRUTORA a fls. 2577/2593. Após cumprimento de TODAS as diligências anteriores, dê-se vistas ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Mauricio Hiroyuki Sato (OAB 139302/SP), Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB 182081/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP), Paulo Friedrich Wilhelm Lowenthal (OAB 235104/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Caroline Moura Maffra (OAB 293935/SP)
(24/07/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 2565: Regularizado o cadastro da Procuradora das corrés FM RODRIGUES e CLD CONSTRUTORA no sistema, concedo a devolução do prazo, conforme requerido a fls. 2533, para manifestações nos autos, em cumprimento ao comando de fls. 2502. Fls. 2505/2506: Atendam as rés o quanto solicitado pela parte autora no item 3 de fls. 2506. Com as respostas, dê-se vistas aos requerentes. Dê-se ciência às partes sobre acórdão de fls. 2568/2576. Manifestem-se os autores e os demais corréus sobre o fato novo apresentado por FM RODRIGUES e CLD CONSTRUTORA a fls. 2577/2593. Após cumprimento de TODAS as diligências anteriores, dê-se vistas ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Int.
(15/05/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(29/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/04/2019) PETICOES DIVERSAS
(25/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70212987-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2019 17:48
(23/04/2019) DECISAO DIGITALIZADA
(17/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/04/2019) MANIFESTACAO DO MP
(16/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70194525-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/04/2019 14:18
(12/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0099/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 1554/1570
(12/04/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(12/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/04/2019) PETICOES DIVERSAS
(11/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70184444-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2019 07:23
(11/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0099/2019 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para demais deliberações. Int. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Mauricio Hiroyuki Sato (OAB 139302/SP), Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB 182081/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP), Paulo Friedrich Wilhelm Lowenthal (OAB 235104/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)
(10/04/2019) DECISAO - Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para demais deliberações. Int.
(09/04/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(09/04/2019) DECURSO DE PRAZO - DECURSO 13ª
(09/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(05/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70046148-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2019 18:08
(22/01/2019) PETICOES DIVERSAS
(22/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70019360-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2019 14:06
(09/01/2019) PETICOES DIVERSAS
(09/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70003958-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2019 12:19
(24/12/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(14/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0386/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2718 Página: 1549/1565
(13/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0386/2018 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a decisão da E. Superior Instância acerca do mesmo objeto, digam sobre o prosseguimento desta demanda. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Mauricio Hiroyuki Sato (OAB 139302/SP), Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB 182081/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP), Paulo Friedrich Wilhelm Lowenthal (OAB 235104/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)
(12/12/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(12/12/2018) DECISAO - Vistos. Tendo em vista a decisão da E. Superior Instância acerca do mesmo objeto, digam sobre o prosseguimento desta demanda. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se.
(28/11/2018) INDICACAO DE PROVAS
(28/11/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70487727-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/11/2018 16:09
(27/11/2018) INDICACAO DE PROVAS
(27/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/11/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70485998-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/11/2018 19:04
(26/11/2018) INDICACAO DE PROVAS
(26/11/2018) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(26/11/2018) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70482947-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/11/2018 16:21
(26/11/2018) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70482971-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/11/2018 16:25
(26/11/2018) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70482984-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/11/2018 16:27
(26/11/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70483007-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/11/2018 16:30
(26/11/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70483516-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/11/2018 18:17
(13/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0351/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 2699 Página: 1593/1609
(12/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0351/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica. Digam as partes quais as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou se querem o julgamento no estado. Após, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Mauricio Hiroyuki Sato (OAB 139302/SP), Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB 182081/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP), Paulo Friedrich Wilhelm Lowenthal (OAB 235104/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)
(09/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/11/2018) DECISAO - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica. Digam as partes quais as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou se querem o julgamento no estado. Após, voltem conclusos. Int.
(05/11/2018) CONTESTACAO
(05/11/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70451093-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/11/2018 13:32
(18/10/2018) MANDADO JUNTADO
(18/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(14/09/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/060387-7 Situação: Aguardando Cumprimento em 02/10/2018 Local: Oficial de justiça - Cecília Simões Costa Montesanti
(04/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0253/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2652 Página: 1419/1437
(03/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0253/2018 Teor do ato: Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC. Isso porque a Fazenda Pública não tem poderes para transigir, sendo seus interesses indisponíveis. Ademais, o princípio constitucional da razoável duração do processo impõe o contrário quando se vislumbra que o acordo tem baixa probabilidade de acontecer. Nada tendo a regularizar, servindo esta decisão como mandado, CITE-SE a(o) ré(u), ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 20 (vinte) dias para apresentar a defesa. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Mauricio Hiroyuki Sato (OAB 139302/SP), Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)
(30/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(30/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/08/2018) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC. Isso porque a Fazenda Pública não tem poderes para transigir, sendo seus interesses indisponíveis. Ademais, o princípio constitucional da razoável duração do processo impõe o contrário quando se vislumbra que o acordo tem baixa probabilidade de acontecer. Nada tendo a regularizar, servindo esta decisão como mandado, CITE-SE a(o) ré(u), ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 20 (vinte) dias para apresentar a defesa. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.
(30/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70337883-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2018 16:35
(27/08/2018) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO
(27/08/2018) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.18.70328753-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 27/08/2018 10:27
(17/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0220/2018 Data da Disponibilização: 17/08/2018 Data da Publicação: 20/08/2018 Número do Diário: 2640 Página: 1318/1326
(16/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0220/2018 Teor do ato: Vistos.Defiro o pedido formulado pelo polo passivo para, com amparo no artigo 7º, inciso IV, da Lei da Ação Popular, prorrogar o prazo para defesa por mais vinte dias.Int. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Mauricio Hiroyuki Sato (OAB 139302/SP), Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)
(16/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0220/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica. Digam as partes quais as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou se querem o julgamento no estado. Após, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Mauricio Hiroyuki Sato (OAB 139302/SP), Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)
(16/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0220/2018 Teor do ato: Vistos. 1- Torno sem efeito a decisão lançada às fls.476, prematuramente. 2-Manifeste-se a parte autora acerca da certidão lavrada pela serventia às fls.475. Int. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Mauricio Hiroyuki Sato (OAB 139302/SP), Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)
(13/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/08/2018) DECISAO - Vistos. 1- Torno sem efeito a decisão lançada às fls.476, prematuramente. 2-Manifeste-se a parte autora acerca da certidão lavrada pela serventia às fls.475. Int.
(09/08/2018) DECISAO - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica. Digam as partes quais as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou se querem o julgamento no estado. Após, voltem conclusos. Int.
(08/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/06/2018) CONTESTACAO
(08/06/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70205425-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/06/2018 19:11
(04/06/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(18/05/2018) CONTESTACAO
(18/05/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70173128-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/05/2018 16:37
(08/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70152960-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2018 15:39
(07/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(07/05/2018) DECISAO - Vistos.Defiro o pedido formulado pelo polo passivo para, com amparo no artigo 7º, inciso IV, da Lei da Ação Popular, prorrogar o prazo para defesa por mais vinte dias.Int.
(27/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0124/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 1534/1549
(26/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0124/2018 Teor do ato: VISTOS.Ação judicial de Ação Popular movida por Paulo de Abreu Leme Filho e outros em face de Prefeitura do Municipio de São Paulo e outros. Contra a decisão judicial tomada nos autos, tirou-se agravo de instrumento a partir do qual ora se requisita informação.Mantenho a decisão agravada. Cumpra-se v. Acórdão.Informações ao E. TJSP em separado.Aguarde-se a vinda das contestações.Ausente decisão, desnecessária intimação. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP)
(25/04/2018) OFICIO JUNTADO
(25/04/2018) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(25/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/04/2018) DECISAO - VISTOS.Ação judicial de Ação Popular movida por Paulo de Abreu Leme Filho e outros em face de Prefeitura do Municipio de São Paulo e outros. Contra a decisão judicial tomada nos autos, tirou-se agravo de instrumento a partir do qual ora se requisita informação.Mantenho a decisão agravada. Cumpra-se v. Acórdão.Informações ao E. TJSP em separado.Aguarde-se a vinda das contestações.Ausente decisão, desnecessária intimação.
(25/04/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(25/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0111/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2559 Página: 1576/1596
(19/04/2018) MANDADO JUNTADO
(18/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0111/2018 Teor do ato: Vistos.Petição de fls. 115/119: falece interesse processual no pedido de modulação dos efeitos, ao argumento de que a liminar deferida prejudicaria os habitantes da cidade de São Paulo. Não bastasse, como já enfrentado na decisão atacada, não há periculum in mora inverso, já que contratação emergencial pode ser realizada para afastar, este sim, o risco ao erário com a manutenção dos pagamentos para a atividade de manutenção e conservação dos sistemas de iluminação pública. O que se depreende do pedido da ré F.M RODRIGUES & CIA LTDA é, na realidade, por via transversa, o objetivo de garantir a manutenção dos pagamentos, o que, como visto, ao menos à primeira vista, diante dos graves fatos noticiados, implica no prosseguimento de contrato que revela indícios de fraude ao princípio constitucional da ampla concorrência nas licitações públicas.Pelos mesmos motivos, INDEFIRO a designação de audiência de justificação.Intime-se. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP)
(18/04/2018) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(17/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0107/2018 Data da Disponibilização: 17/04/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2557 Página: 1272/1278
(17/04/2018) DECISAO - Vistos.Petição de fls. 115/119: falece interesse processual no pedido de modulação dos efeitos, ao argumento de que a liminar deferida prejudicaria os habitantes da cidade de São Paulo. Não bastasse, como já enfrentado na decisão atacada, não há periculum in mora inverso, já que contratação emergencial pode ser realizada para afastar, este sim, o risco ao erário com a manutenção dos pagamentos para a atividade de manutenção e conservação dos sistemas de iluminação pública. O que se depreende do pedido da ré F.M RODRIGUES & CIA LTDA é, na realidade, por via transversa, o objetivo de garantir a manutenção dos pagamentos, o que, como visto, ao menos à primeira vista, diante dos graves fatos noticiados, implica no prosseguimento de contrato que revela indícios de fraude ao princípio constitucional da ampla concorrência nas licitações públicas.Pelos mesmos motivos, INDEFIRO a designação de audiência de justificação.Intime-se.
(16/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(16/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0107/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação popular em que a parte autora alega, em síntese, que áudios trazidos a público pela Rádio CBN, antes da divulgação do resultado da concorrência para a PPP tendo por objeto os serviços de manutenção e troca do sistema de iluminação da cidade, teriam demonstrado, em tese, relações ilícitas entre a empresa licitante vencedora FM RODRIGUES LTDA com os funcionários do Ilume (Departamento de Iluminação Pública da Capital). Com efeito, a diretora do departamento de iluminação repassaria pagamentos a pelo menos outra funcionária pública e teria afirmado que a origem de tais valores seria a licitante FM RODRIGUES LTDA. A licitação, cujo contrato atingiria o montante de bilhões de reais, com prazo de vinte anos, teria como funcionários que integraram a comissão de julgamento pessoas subalternas à então diretora do Ilume. A servidora teria sido exonerada pelo Prefeito assim que as gravações vieram a público. Não obstante isso, a Municipalidade teria deixado de suspender a execução do contrato mantido entre a ré e o Município, que atingiria a cifra de R$ 30 milhões mensais. Invoca, assim, violação ao princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), já que, mesmo diante do afastamento dos servidores que receberiam propina tendo como origem a empresa acima mencionada, o contrato entre ela e a Municipalidade permaneça vigente. Clama ainda pela violação ao princípio da impessoalidade, já que a Administração não poderia atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas. Diante disso, pediu, em tutela de urgência, a suspensão do contrato de parceria público-privada celebrada entre a Municipalidade de São Paulo e as co-rés FM RODRIGUES & CIA. LTDA. e CLD CONSTRUTORA E LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA. (integrantes do consórcio vencedor da concorrência internacional nº 01/SES/2015), obstando-se à Administração Pública de realizar qualquer pagamento com base no referido contrato.Houve manifestação do Ministério Público pela concessão da tutela de urgência.As rés F. M. RODRIGUES & CIA LTDA e CLD CONSTRUTORA, LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA apresentaram manifestação.Afirmam que não haveria comprovação da aparência do bom direito, nem tampouco do perigo alegado. Aduzem que não haveria comprovação dos prejuízos causados com a continuidade da execução do objeto do contrato firmado em decorrência da Concorrência Internacional nº 01/SES/2015, especialmente porque a Prefeitura do Munícipio de São Paulo teria suspendido parcialmente a execução contratual, determinando a continuidade apenas dos serviços de manutenção, devendo as corrés serem remuneradas por tais serviços, sob pena de ofensa ao art. 59 da Lei nº 8.666/93 até ultimação das investigações em realização perante a Controladoria Geral do Município. Acrescentam que haveria "periculum in mora inverso", já que seu deferimento continuidade da manutenção e/ou conservação dos sistemas de iluminação pública. Dizem ainda que houve investimentos realizados, resultando direitos contratuais que exigem o cumprimento do avençado e não afastam a responsabilidade da Administração, com base no art. 59 da Lei n. 8.666/93. Impugnam, por fim, a afirmativa de que a licitação teria sido direcionada. Relatei o essencial.DECIDO.A tutela de urgência merece deferimento.A prova que se tem até agora, decorrente dos áudios noticiados pela imprensa, é grave e leva, prima facie, a crer que, mediante repasse de pagamentos a servidores da Municipalidade, a ré teria logrado consagrar-se vencedora do certame. Tanto é assim que a própria Administração terminou, após a notícia, por afastar a servidora que intermediaria os pagamentos e a restringir (porém sem anulação do certame) o objeto do contrato firmado a apenas a manutenção do serviço de iluminação pública.Ocorre que essa medida é insuficiente e ainda conduz à manutenção de pagamentos contratualmente firmados com a ré, violando frontalmente os princípios da legalidade (eis que, aparentemente ao menos, o certame não teria obedecido à efetiva liberdade de concorrência da licitação entre as melhores propostas apresentadas, ferindo a própria letra da Lei n. 8.666/93), impessoalidade, moralidade e eficiência, que presidem o funcionamento da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88).Desnecessário, neste momento, proceder-se à comprovação de prejuízos com a continuidade do objeto do contrato, eis que presumidos, na medida em que teria havido prática de ilícito violador do princípio da liberdade de concorrência na contratação (art. 4.º, inciso III, alínea "c" da Lei n. 4.717/65). Por outro lado, não se vislumbra o "periculum in mora" reverso. De um lado, a própria Administração suspendeu a quase totalidade do objeto do contrato, reconhecendo em sede cautelar a enorme gravidade dos fatos. De outro, a manutenção da prestação do serviço pela empresa (que pode ser realizado mediante licitação emergencial, cuja lisura, espera-se, seja garantida) justifica a presunção de continuidade no tempo do prejuízo que vem sendo causado ao erário. A ser assim, afasta-se o "periculum in mora" reverso: o risco que existe, e gravíssimo, na manutenção do contrato diz respeito ao erário, não à coletividade.Por fim, eventuais investimentos realizados deverão ser comprovados oportunamente e cobrados por via própria. Não obstante, deverão ser compensados com os danos que a nulidade causada pela prática do ilícito teria acarretado aos cofres públicos. Observe-se o disposto no art. 12, incisos I a IV, da Lei n. 8.429/92.Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência, presente o perigo de dano irreparável na manutenção do contrato prestado pelas rés, bem como a probabilidade do direito invocado, para o fim de SUSPENDER o contrato de parceria público-privada celebrada entre a Municipalidade de São Paulo e as co-rés FM RODRIGUES & CIA. LTDA. e CLD CONSTRUTORA E LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA. (integrantes do consórcio vencedor da concorrência internacional nº 01/SES/2015), VEDANDO à Administração Pública de realizar qualquer pagamento com base no referido contrato.Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC. Isso porque a Fazenda Pública não tem poderes para transigir, sendo seus interesses indisponíveis. Ademais, o princípio constitucional da razoável duração do processo impõe o contrário quando se vislumbra que o acordo tem baixa probabilidade de acontecer. Nada tendo a regularizar, servindo esta decisão como mandado, CITE-SE a(o) ré(u) na pessoa de seu representante legal, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 20 (vinte) dias (art. 7.º, § 2.º, IV, da Lei n. 4.717/65) para apresentar a defesa.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Int Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP)
(16/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70122919-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2018 14:31
(16/04/2018) MANDADO JUNTADO
(16/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(13/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(13/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(13/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70121446-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2018 22:56
(12/04/2018) CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Vistos.Trata-se de ação popular em que a parte autora alega, em síntese, que áudios trazidos a público pela Rádio CBN, antes da divulgação do resultado da concorrência para a PPP tendo por objeto os serviços de manutenção e troca do sistema de iluminação da cidade, teriam demonstrado, em tese, relações ilícitas entre a empresa licitante vencedora FM RODRIGUES LTDA com os funcionários do Ilume (Departamento de Iluminação Pública da Capital). Com efeito, a diretora do departamento de iluminação repassaria pagamentos a pelo menos outra funcionária pública e teria afirmado que a origem de tais valores seria a licitante FM RODRIGUES LTDA. A licitação, cujo contrato atingiria o montante de bilhões de reais, com prazo de vinte anos, teria como funcionários que integraram a comissão de julgamento pessoas subalternas à então diretora do Ilume. A servidora teria sido exonerada pelo Prefeito assim que as gravações vieram a público. Não obstante isso, a Municipalidade teria deixado de suspender a execução do contrato mantido entre a ré e o Município, que atingiria a cifra de R$ 30 milhões mensais. Invoca, assim, violação ao princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), já que, mesmo diante do afastamento dos servidores que receberiam propina tendo como origem a empresa acima mencionada, o contrato entre ela e a Municipalidade permaneça vigente. Clama ainda pela violação ao princípio da impessoalidade, já que a Administração não poderia atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas. Diante disso, pediu, em tutela de urgência, a suspensão do contrato de parceria público-privada celebrada entre a Municipalidade de São Paulo e as co-rés FM RODRIGUES & CIA. LTDA. e CLD CONSTRUTORA E LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA. (integrantes do consórcio vencedor da concorrência internacional nº 01/SES/2015), obstando-se à Administração Pública de realizar qualquer pagamento com base no referido contrato.Houve manifestação do Ministério Público pela concessão da tutela de urgência.As rés F. M. RODRIGUES & CIA LTDA e CLD CONSTRUTORA, LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA apresentaram manifestação.Afirmam que não haveria comprovação da aparência do bom direito, nem tampouco do perigo alegado. Aduzem que não haveria comprovação dos prejuízos causados com a continuidade da execução do objeto do contrato firmado em decorrência da Concorrência Internacional nº 01/SES/2015, especialmente porque a Prefeitura do Munícipio de São Paulo teria suspendido parcialmente a execução contratual, determinando a continuidade apenas dos serviços de manutenção, devendo as corrés serem remuneradas por tais serviços, sob pena de ofensa ao art. 59 da Lei nº 8.666/93 até ultimação das investigações em realização perante a Controladoria Geral do Município. Acrescentam que haveria "periculum in mora inverso", já que seu deferimento continuidade da manutenção e/ou conservação dos sistemas de iluminação pública. Dizem ainda que houve investimentos realizados, resultando direitos contratuais que exigem o cumprimento do avençado e não afastam a responsabilidade da Administração, com base no art. 59 da Lei n. 8.666/93. Impugnam, por fim, a afirmativa de que a licitação teria sido direcionada. Relatei o essencial.DECIDO.A tutela de urgência merece deferimento.A prova que se tem até agora, decorrente dos áudios noticiados pela imprensa, é grave e leva, prima facie, a crer que, mediante repasse de pagamentos a servidores da Municipalidade, a ré teria logrado consagrar-se vencedora do certame. Tanto é assim que a própria Administração terminou, após a notícia, por afastar a servidora que intermediaria os pagamentos e a restringir (porém sem anulação do certame) o objeto do contrato firmado a apenas a manutenção do serviço de iluminação pública.Ocorre que essa medida é insuficiente e ainda conduz à manutenção de pagamentos contratualmente firmados com a ré, violando frontalmente os princípios da legalidade (eis que, aparentemente ao menos, o certame não teria obedecido à efetiva liberdade de concorrência da licitação entre as melhores propostas apresentadas, ferindo a própria letra da Lei n. 8.666/93), impessoalidade, moralidade e eficiência, que presidem o funcionamento da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88).Desnecessário, neste momento, proceder-se à comprovação de prejuízos com a continuidade do objeto do contrato, eis que presumidos, na medida em que teria havido prática de ilícito violador do princípio da liberdade de concorrência na contratação (art. 4.º, inciso III, alínea "c" da Lei n. 4.717/65). Por outro lado, não se vislumbra o "periculum in mora" reverso. De um lado, a própria Administração suspendeu a quase totalidade do objeto do contrato, reconhecendo em sede cautelar a enorme gravidade dos fatos. De outro, a manutenção da prestação do serviço pela empresa (que pode ser realizado mediante licitação emergencial, cuja lisura, espera-se, seja garantida) justifica a presunção de continuidade no tempo do prejuízo que vem sendo causado ao erário. A ser assim, afasta-se o "periculum in mora" reverso: o risco que existe, e gravíssimo, na manutenção do contrato diz respeito ao erário, não à coletividade.Por fim, eventuais investimentos realizados deverão ser comprovados oportunamente e cobrados por via própria. Não obstante, deverão ser compensados com os danos que a nulidade causada pela prática do ilícito teria acarretado aos cofres públicos. Observe-se o disposto no art. 12, incisos I a IV, da Lei n. 8.429/92.Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência, presente o perigo de dano irreparável na manutenção do contrato prestado pelas rés, bem como a probabilidade do direito invocado, para o fim de SUSPENDER o contrato de parceria público-privada celebrada entre a Municipalidade de São Paulo e as co-rés FM RODRIGUES & CIA. LTDA. e CLD CONSTRUTORA E LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA. (integrantes do consórcio vencedor da concorrência internacional nº 01/SES/2015), VEDANDO à Administração Pública de realizar qualquer pagamento com base no referido contrato.Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC. Isso porque a Fazenda Pública não tem poderes para transigir, sendo seus interesses indisponíveis. Ademais, o princípio constitucional da razoável duração do processo impõe o contrário quando se vislumbra que o acordo tem baixa probabilidade de acontecer. Nada tendo a regularizar, servindo esta decisão como mandado, CITE-SE a(o) ré(u) na pessoa de seu representante legal, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 20 (vinte) dias (art. 7.º, § 2.º, IV, da Lei n. 4.717/65) para apresentar a defesa.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Int
(12/04/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/024335-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/04/2018 Local: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública
(12/04/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/024337-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/04/2018 Local: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública
(12/04/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/024338-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/04/2018 Local: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública
(12/04/2018) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Carta - Citação - Genérica - Cível
(12/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(09/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70112105-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2018 13:16
(09/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/04/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(06/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70110707-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/04/2018 17:41
(03/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0091/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 2547 Página: 1396/1412
(03/04/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(03/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(02/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70100177-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2018 08:57
(02/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0091/2018 Teor do ato: Vistos.Primeiramente, ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para demais deliberações.Int. Advogados(s): Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP)
(27/03/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(27/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/03/2018) DECISAO - Vistos.Primeiramente, ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para demais deliberações.Int.