(30/08/2018) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO
(30/08/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 30/08/2018
(15/06/2018) PROCURADORIA - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 15/06/2018
(15/06/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 15/06/2018
(06/06/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 313665/2018 (Juntada Automática)
(06/06/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 313665/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 06/06/2018
(06/06/2018) CIEMPF - protocolo: 0313665/2018; data_processamento: 06/06/2018; peticionario: MPF
(05/06/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
(05/06/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: EDcl no AREsp 1265635; num_registro: 2018/0064156-5
(05/06/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/06/2018 Petição Nº 267501/2018 - EDcl
(05/06/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(04/06/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(04/06/2018) EMBARGOS - Embargos de Declaração de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV Acolhidos (Assim, acolho os embargos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos. ) (Publicação prevista para 05/06/2018)
(30/05/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(28/05/2018) PROCURADORIA - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Embargado Para Impugnação Dos Edcl em 28/05/2018
(28/05/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Embargado Para Impugnação Dos Edcl em 28/05/2018
(28/05/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) com embargos de declaração
(28/05/2018) DECORRIDO - Decorrido prazo de ILNA DE SOUZA TEIXEIRA, BENEDICTA CARVALHO DA SILVA, JOEL AFONSO FRANCISCO, RUBENS NOGUEIRA VENANCIO, JOAO BATISTA DOS SANTOS, JOSE CARLOS DE MORAES, JUVECIL SEBASTIAO GOMIDE, MOTO OUTANI e MANOEL MESSIAS DOS SANTOS em 28/05/2018 para impugnação
(21/05/2018) PROCURADORIA - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 21/05/2018
(21/05/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 21/05/2018
(18/05/2018) PUBLICADO - Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 18/05/2018 Petição Nº 267501/2018 -
(18/05/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
(18/05/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(17/05/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
(16/05/2018) EDCL - protocolo: 0267501/2018; data_processamento: 16/05/2018; peticionario: SP
(16/05/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl. Publicação prevista para 18/05/2018)
(16/05/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 267501/2018
(16/05/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 267501/2018 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
(16/05/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 267501/2018 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 16/05/2018
(16/05/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 267487/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 16/05/2018
(16/05/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 267487/2018 (Juntada Automática)
(16/05/2018) CIEMPF - protocolo: 0267487/2018; data_processamento: 16/05/2018; peticionario: MPF
(11/05/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1265635; num_registro: 2018/0064156-5
(11/05/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(11/05/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
(11/05/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/05/2018
(10/05/2018) CONHECIDO - Conhecido o recurso de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV e não-provido (Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do novo CPC/2015).) (Publicação prevista para 11/05/2018)
(10/05/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(09/05/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(09/05/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) com parecer do MPF
(08/05/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 247939/2018 (Juntada Automática)
(08/05/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 247939/2018 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 08/05/2018
(08/05/2018) PARMPF - protocolo: 0247939/2018; data_processamento: 08/05/2018; peticionario: MPF
(27/03/2018) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
(27/03/2018) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal para Parecer
(27/03/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(27/03/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(23/03/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
(23/03/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
(21/03/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO
(11/07/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Manifeste(m)-se o(s) Autor(a)(s), em réplica.
(23/06/2015) DECISAO PROFERIDA - Fl. 163: recebo como emenda à inicial. Proceda a Serventia a regularização do polo passivo conforme indicado pelos Autores. Cite-se o(a) réu(ré) 'Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
(03/06/2015) DECISAO PROFERIDA - Fls. 155/157: recebo como emenda à inicial. Proceda a Serventia a regularização do polo ativo, bem como do valor da causa correspondente à somatória dos valores pleiteados. Defiro a tramitação prioritária do feito, bem como a gratuidade judiciária. Cite-se o(a) réu(ré) São Paulo Previdência - SPPREV, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
(15/05/2015) DECISAO PROFERIDA - Fls. 139/152: recebo como emenda à inicial. Defiro a gratuidade judiciária. Conforme se observa à fl. 152 a pretensão de BENEDICTA CARVALHO DA SILVA é inferior a 60 salário mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação. No caso de litisconsórcio facultativo, a competência da Vara da Fazenda Pública é aferida de acordo com a pretensão de cada litisconsorte. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 0567866-22.2010.8.26.0000 - 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, 2 de março de 2011. Rel. Des. BORELLI THOMAZ - EMENTA: Processual civil. Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência. Critério para fixar o valor da causa. Litisconsórcio facultativo. Cada litisconsorte mantém relação somente sua com o réu. Soma dos pedidos de cada um não forma o valor da causa. Precedentes deste e dos Tribunais Superiores. Recurso provido. Sendo assim, intimem-se os autores para que emendem a inicial e excluam do pólo ativo aqueles cujas pretensões são inferiores a 60 salários mínimos e deverão ser deduzidas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
(28/04/2015) DECISAO PROFERIDA - Tratando-se de questão de ordem pública, emende(m) o(a)(s) autor(a)(es) a inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 282 inciso V e art. 284 § ú do CPC c.c. Art. 2º da Lei 12.153/09, para justificar o valor dado à causa, corrigindo-o, se necessário. Com a instalação das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública na Capital, a competência desta é absoluta para as pretensões de até sessenta salários mínimos (art. 2ª § 4º da Lei 12.153/09), inclusive para as ações com litisconsórcio ativo, nas hipóteses em que o valor da soma de todas as pretensões se encontre abaixo do limite indicado. Ocorre que, o entendimento deste Juízo, aliás prestigiado por recentes decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e de diversas Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, é que no caso de litisconsórcio ativo facultativo impende considerar o valor de cada uma das causas individualmente, não importando que a soma de todos eles ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos. A titulo de exemplos confiram-se as seguintes decisões dos nossos Tribunais: STJ, 1ª Seção, EDiv em Resp nº 314.130-DF; 2ª Turma, no Resp nº 1.209.914; 1ª Turma, Resp nº 794.806-PR; e no TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, AI nº 0567866-22.2010; 11ª Câmara de Direito Público, AI nº 0583844-39.2010, AI nº 0030853-12.2011 e A.I. nº 0101124-46.2011; 10ª Câmara de Direito Público, A.I. nº 0085658-12.2011, A.I. nº 0084763-51.2011, A.I. nº 0087687-35.2011, A.I. nº 0090.546-24.2011, A.I. nº 0092197-91.2011, A.I. nº 0095273-26.2011, 0095790-31.2011, 0098196-25.2011 e 0099090-98.2011; e 7ª Câmara de Direito Público, A.I. nº 0501822-21.2010, A.I. nº 0094283-35.2011 e A.I. nº 0094519-84.2011. Todas essas decisões consideram que, apesar de reunir diversos autores no mesmo processo, são várias relações jurídicas individualizadas e cindíveis, configurando-se o litisconsórcio ativo facultativo. E a Lei Federal nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, cria uma competência em razão da matéria, tratando-se assim de uma competência absoluta, cogente e inderrogável. Consigne-se, por fim, a possibilidade de renúncia do crédito excedente a sessenta salários mínimos, nos termos do art. 3º § 3º da Lei 9.099/95 c.c. Art. 27 da Lei 12.153/09.
(03/05/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(03/05/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(26/04/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.22.80066504-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 10:00
(26/04/2022) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(16/04/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(09/04/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(07/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0244/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483
(06/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0244/2022 Teor do ato: Fls. 658/672: nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º, c.c. o artigo 183, caput, ambos do CPC, intimem-se a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para, querendo, apresentarem contrarrazões de apelação no prazo de 30 dias úteis. Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
(05/04/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/04/2022) DECISAO - Fls. 658/672: nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º, c.c. o artigo 183, caput, ambos do CPC, intimem-se a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para, querendo, apresentarem contrarrazões de apelação no prazo de 30 dias úteis. Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe.
(05/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/03/2022) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.22.70169629-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/03/2022 11:02
(23/03/2022) RAZOES DE APELACAO
(09/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0151/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462
(08/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0151/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 652/654: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora alegando contradição na sentença de fls. 648/649. Conheço dos embargos para rejeitá-los considerando a inexistência de qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor. Destarte, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, ressaltando que o verdadeiro objetivo dos presentes embargos é a obtenção de efeitos infringentes, o que, como regra, é vedado pelo ordenamento vigente e demanda a interposição de recurso próprio. Diante do exposto, conheço dos embargos para rejeitá-los, face a inexistência de defeito na sentença que deverá permanecer tal como foi lançada. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
(07/03/2022) DECISAO - Vistos. Fls. 652/654: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora alegando contradição na sentença de fls. 648/649. Conheço dos embargos para rejeitá-los considerando a inexistência de qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor. Destarte, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, ressaltando que o verdadeiro objetivo dos presentes embargos é a obtenção de efeitos infringentes, o que, como regra, é vedado pelo ordenamento vigente e demanda a interposição de recurso próprio. Diante do exposto, conheço dos embargos para rejeitá-los, face a inexistência de defeito na sentença que deverá permanecer tal como foi lançada. Int.
(01/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(24/02/2022) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WFPA.22.70108492-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/02/2022 10:27
(24/02/2022) EMBARGOS DE DECLARACAO
(17/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0103/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450
(16/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0103/2022 Teor do ato: Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC. P.R.I. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
(15/02/2022) EXTINTA A EXECUCAO CUMPRIMENTO DA SENTENCA PELA SATISFACAO DA OBRIGACAO - Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC. P.R.I.
(12/02/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/02/2022) MANIFESTACAO SOBRE A IMPUGNACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.22.70077138-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/02/2022 16:24
(11/02/2022) MANIFESTACAO SOBRE A IMPUGNACAO
(03/02/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(14/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0013/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3427
(13/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0013/2022 Teor do ato: Recebo a impugnação apresentada. Intimem-se os exequentes Ilna de Souza Teixeira e outros, pela Imprensa Oficial, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
(13/01/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/01/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/01/2022) DECISAO OU DESPACHO CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Recebo a impugnação apresentada. Intimem-se os exequentes Ilna de Souza Teixeira e outros, pela Imprensa Oficial, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão.
(06/01/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.22.80001219-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2022 13:15
(06/01/2022) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA
(05/12/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(26/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0299/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407
(25/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0299/2021 Teor do ato: Intimem-se as executadas SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para, querendo, impugnarem a execução (fls. 627/629), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 e artigo 183, §2º do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não serão deferidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença caso não haja impugnação, conforme dispõe o artigo 85, §7° do diploma legal supramencionado. Decorrido o indigitado prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
(24/11/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(24/11/2021) DECISAO - Intimem-se as executadas SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para, querendo, impugnarem a execução (fls. 627/629), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 e artigo 183, §2º do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não serão deferidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença caso não haja impugnação, conforme dispõe o artigo 85, §7° do diploma legal supramencionado. Decorrido o indigitado prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
(24/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/11/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(12/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70668054-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2021 13:51
(12/11/2021) PETICOES DIVERSAS
(10/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0273/2021 Data da Disponibilização: 09/11/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 Página: 1524/1551
(08/11/2021) DECISAO - Conheço dos embargos interpostos para rejeitá-los, considerando a inexistência de qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor. Destarte, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, ressaltando que o verdadeiro objetivo dos presentes embargos é a obtenção de efeitos infringentes, o que, como regra, é vedado pelo ordenamento vigente e demanda a interposição de recurso próprio. A decisão de fls. 602/604 homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor total de R$ 534.763,83, válidos para 01/02/2019 (fls. 556/574), bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso. Nesses termos, os exequentes deverão observar a regra do artigo 534 e ss. do CPC/15 e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor do crédito a ser executado a títulos de honorários fixados em sede de impugnação à execução, a fim de que a parte executada seja devidamente intimada para apresentar eventual impugnação. Diante do exposto, conheço dos embargos para rejeitá-los, face a inexistência de defeito na decisão, que deverá permanecer tal como foi lançada.
(08/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0273/2021 Teor do ato: Conheço dos embargos interpostos para rejeitá-los, considerando a inexistência de qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor. Destarte, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, ressaltando que o verdadeiro objetivo dos presentes embargos é a obtenção de efeitos infringentes, o que, como regra, é vedado pelo ordenamento vigente e demanda a interposição de recurso próprio. A decisão de fls. 602/604 homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor total de R$ 534.763,83, válidos para 01/02/2019 (fls. 556/574), bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso. Nesses termos, os exequentes deverão observar a regra do artigo 534 e ss. do CPC/15 e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor do crédito a ser executado a títulos de honorários fixados em sede de impugnação à execução, a fim de que a parte executada seja devidamente intimada para apresentar eventual impugnação. Diante do exposto, conheço dos embargos para rejeitá-los, face a inexistência de defeito na decisão, que deverá permanecer tal como foi lançada. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
(07/11/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/11/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WFPA.21.70646597-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/11/2021 09:44
(04/11/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO
(01/11/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(22/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0259/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 Página: 1455/1471
(21/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0259/2021 Teor do ato: Conforme já determinado à fl. 612, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida às fls. 602/604, levando-se em conta a certidão de fl. 608/609, observando-se que, em relação às verbas sucumbenciais fixadas em sede de impugnação à execução (fl. 603), deverão os exequentes, oportunamente, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor do crédito a ser executado, a fim de que a parte executada seja devidamente intimada para apresentar eventual impugnação, nos termos da regra do art. 534 e ss. do CPC/15. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
(20/10/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/10/2021) PROFERIDO DESPACHO - Conforme já determinado à fl. 612, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida às fls. 602/604, levando-se em conta a certidão de fl. 608/609, observando-se que, em relação às verbas sucumbenciais fixadas em sede de impugnação à execução (fl. 603), deverão os exequentes, oportunamente, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor do crédito a ser executado, a fim de que a parte executada seja devidamente intimada para apresentar eventual impugnação, nos termos da regra do art. 534 e ss. do CPC/15.
(20/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70614148-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2021 10:28
(19/10/2021) PETICOES DIVERSAS
(28/09/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(21/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0226/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 3365 Página: 1453/1480
(20/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0226/2021 Teor do ato: Tendo em vista que as executadas são representadas pela Procuradoria Geral do Estado, de se observar que sua intimação deve ser realizada pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2536/2017 (Protocolo CPA nº 2016/44379). Nesses termos, bem como considerando as regras do artigo 219 do CPC/15 e do artigo 5º da Lei Federal nº 11.419/06, aguarde-se, com vistas à expedição de ofícios requisitórios referentes aos valores homologados, o trânsito em julgado da decisão proferida às fls. 602/604, levando-se em conta a certidão de fl. 608/609. No mais, de se observar que, em relação às verbas sucumbenciais fixadas em sede de impugnação à execução (fl. 603), deverão os exequentes, oportunamente, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor do crédito a ser executado, a fim de que a parte executada seja devidamente intimada para apresentar eventual impugnação, nos termos da regra do art. 534 e ss. do CPC/15. Oportunamente, voltem conclusos. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
(17/09/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/09/2021) PROFERIDO DESPACHO - Tendo em vista que as executadas são representadas pela Procuradoria Geral do Estado, de se observar que sua intimação deve ser realizada pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2536/2017 (Protocolo CPA nº 2016/44379). Nesses termos, bem como considerando as regras do artigo 219 do CPC/15 e do artigo 5º da Lei Federal nº 11.419/06, aguarde-se, com vistas à expedição de ofícios requisitórios referentes aos valores homologados, o trânsito em julgado da decisão proferida às fls. 602/604, levando-se em conta a certidão de fl. 608/609. No mais, de se observar que, em relação às verbas sucumbenciais fixadas em sede de impugnação à execução (fl. 603), deverão os exequentes, oportunamente, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor do crédito a ser executado, a fim de que a parte executada seja devidamente intimada para apresentar eventual impugnação, nos termos da regra do art. 534 e ss. do CPC/15. Oportunamente, voltem conclusos.
(17/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70543957-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2021 14:14
(16/09/2021) PETICOES DIVERSAS
(08/09/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(26/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0207/2021 Data da Disponibilização: 26/08/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349 Página: 1532/1565
(25/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0207/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 494/519 e 524/544: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que as partes divergem a respeito de suposto excesso de execução. Consoante restou determinado no v. acórdão de fls. 253/263: "...A atualização monetária dos valores devidos dar-se-á de acordo com a Lei Federal nº 9.494/97 (com as alterações que se seguiram) até a edição da Lei Federal nº 11.960/09, momento em que, ressalvado o que vier a ser definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810, passará a incidir nos exatos termos previstos na lei nova, que se reporta ao índice básico da caderneta de poupança, o mesmo se passando com os juros de mora, que serão aplicados à taxa prevista na Lei Federal nº 9.494/97, com as alterações posteriores, até a edição da Lei Federal nº 11.960/09, quando passarão a correr, ressalvado o que se decidir na noticiada Repercussão Geral, à taxa que remunera a caderneta de poupança, observada a Lei Federal nº 8.177/91, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 12.703/12. Consigne-se que, para os precatórios expedidos a partir de 25/03/15, a correção monetária passará a incidir com base no IPCA-E, não mais se aplicando os índices da caderneta de poupança, com ressalva do que vier a ser decidido na referida Repercussão Geral. O fato de se ter reconhecido como marco do lustro prescricional a data do ajuizamento da ação coletiva em nada interfere com o termo da contagem dos juros de mora, pois a regra do artigo 405 do Código Civil tem em conta a data da citação na ação em que se acolheu a pretensão deduzida pela parte. Os autores não buscam o reconhecimento do direito à incorporação do ALE, tampouco a concessão da ordem para pagamento (questões resolvidas no noticiado mandamus), cobrando da Administração Pública, isto sim, as parcelas atrasadas, relativas ao período imprescrito. Esta a pretensão, pelo que não faria o menor sentido dizer que incidiriam sobre esses valores, dos quais não se ocupou a sentença mandamental, juros desde o ajuizamento do writ. Estabelecidas essas premissas os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que constatou um débito no valor de R$ 543.763,83, atualizado até 01/02/2019 (fl. 556) Sendo assim, não comprovada qualquer irregularidade nos cálculos do auxiliar do juízo, a execução deve prosseguir pelo valor inicial considerando a natureza patrimonial do direito disponível Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar seu prosseguimento pelo valor indicado à fl. 566 (valor de R$ 543.763,83, atualizado até 01/02/2019). Nos termos do art. 85, § 3º, I, c.c. § 4º, III, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com metade dos honorários advocatícios supramencionados, respeitado o benefício da gratuidade em relação aos autores. Sem prejuízo, manifeste-se a executada sobre o trânsito em julgado da ação coletiva. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2021 Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
(24/08/2021) DECISAO OU DESPACHO CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Vistos. Fls. 494/519 e 524/544: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que as partes divergem a respeito de suposto excesso de execução. Consoante restou determinado no v. acórdão de fls. 253/263: "...A atualização monetária dos valores devidos dar-se-á de acordo com a Lei Federal nº 9.494/97 (com as alterações que se seguiram) até a edição da Lei Federal nº 11.960/09, momento em que, ressalvado o que vier a ser definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810, passará a incidir nos exatos termos previstos na lei nova, que se reporta ao índice básico da caderneta de poupança, o mesmo se passando com os juros de mora, que serão aplicados à taxa prevista na Lei Federal nº 9.494/97, com as alterações posteriores, até a edição da Lei Federal nº 11.960/09, quando passarão a correr, ressalvado o que se decidir na noticiada Repercussão Geral, à taxa que remunera a caderneta de poupança, observada a Lei Federal nº 8.177/91, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 12.703/12. Consigne-se que, para os precatórios expedidos a partir de 25/03/15, a correção monetária passará a incidir com base no IPCA-E, não mais se aplicando os índices da caderneta de poupança, com ressalva do que vier a ser decidido na referida Repercussão Geral. O fato de se ter reconhecido como marco do lustro prescricional a data do ajuizamento da ação coletiva em nada interfere com o termo da contagem dos juros de mora, pois a regra do artigo 405 do Código Civil tem em conta a data da citação na ação em que se acolheu a pretensão deduzida pela parte. Os autores não buscam o reconhecimento do direito à incorporação do ALE, tampouco a concessão da ordem para pagamento (questões resolvidas no noticiado mandamus), cobrando da Administração Pública, isto sim, as parcelas atrasadas, relativas ao período imprescrito. Esta a pretensão, pelo que não faria o menor sentido dizer que incidiriam sobre esses valores, dos quais não se ocupou a sentença mandamental, juros desde o ajuizamento do writ. Estabelecidas essas premissas os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que constatou um débito no valor de R$ 543.763,83, atualizado até 01/02/2019 (fl. 556) Sendo assim, não comprovada qualquer irregularidade nos cálculos do auxiliar do juízo, a execução deve prosseguir pelo valor inicial considerando a natureza patrimonial do direito disponível Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar seu prosseguimento pelo valor indicado à fl. 566 (valor de R$ 543.763,83, atualizado até 01/02/2019). Nos termos do art. 85, § 3º, I, c.c. § 4º, III, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com metade dos honorários advocatícios supramencionados, respeitado o benefício da gratuidade em relação aos autores. Sem prejuízo, manifeste-se a executada sobre o trânsito em julgado da ação coletiva. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2021
(21/08/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/08/2021) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.21.80160597-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2021 23:10
(20/08/2021) PETICOES DIVERSAS
(15/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70404773-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2021 10:18
(15/07/2021) PETICOES DIVERSAS
(06/07/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(30/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0155/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 3309 Página: 1695/1713
(28/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0155/2021 Teor do ato: Fls. 556/574: manifestem-se as partes acerca das informações prestadas pela Contadoria, no prazo de 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
(25/06/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/06/2021) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 556/574: manifestem-se as partes acerca das informações prestadas pela Contadoria, no prazo de 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos.
(25/06/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/05/2021) REALIZADA INFORMACAO DA CONTADORIA
(13/05/2021) REALIZADO CALCULO
(13/05/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONTADORIA
(31/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(27/05/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(24/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(16/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/05/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA A CONTADORIA
(24/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0236/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3030 Página: 1536/1561
(23/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0236/2020 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que não houve a remessa dos autos à Contadoria Judicial, conforme determinado às fls. 545/546. Assim, providencie a Serventia o cumprimento da ordem com urgência. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
(22/04/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/04/2020) PROFERIDO DESPACHO - Compulsando os autos, verifico que não houve a remessa dos autos à Contadoria Judicial, conforme determinado às fls. 545/546. Assim, providencie a Serventia o cumprimento da ordem com urgência.
(30/07/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(25/05/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(16/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0142/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 1565/1583
(15/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0142/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 494/519 e 524/544: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que as partes divergem a respeito de suposto excesso de execução. Consoante restou determinado no v. acórdão de fls. 253/263: "...A atualização monetária dos valores devidos dar-se-á de acordo com a Lei Federal nº 9.494/97 (com as alterações que se seguiram) até a edição da Lei Federal nº 11.960/09, momento em que, ressalvado o que vier a ser definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810, passará a incidir nos exatos termos previstos na lei nova, que se reporta ao índice básico da caderneta de poupança, o mesmo se passando com os juros de mora, que serão aplicados à taxa prevista na Lei Federal nº 9.494/97, com as alterações posteriores, até a edição da Lei Federal nº 11.960/09, quando passarão a correr, ressalvado o que se decidir na noticiada Repercussão Geral, à taxa que remunera a caderneta de poupança, observada a Lei Federal nº 8.177/91, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 12.703/12. Consigne-se que, para os precatórios expedidos a partir de 25/03/15, a correção monetária passará a incidir com base no IPCA-E, não mais se aplicando os índices da caderneta de poupança, com ressalva do que vier a ser decidido na referida Repercussão Geral. O fato de se ter reconhecido como marco do lustro prescricional a data do ajuizamento da ação coletiva em nada interfere com o termo da contagem dos juros de mora, pois a regra do artigo 405 do Código Civil tem em conta a data da citação na ação em que se acolheu a pretensão deduzida pela parte. Os autores não buscam o reconhecimento do direito à incorporação do ALE, tampouco a concessão da ordem para pagamento (questões resolvidas no noticiado mandamus), cobrando da Administração Pública, isto sim, as parcelas atrasadas, relativas ao período imprescrito. Esta a pretensão, pelo que não faria o menor sentido dizer que incidiriam sobre esses valores, dos quais não se ocupou a sentença mandamental, juros desde o ajuizamento do writ. Estabelecidas essas premissas e ainda existindo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para aferição do valor devido. Após, voltem conclusos para decisão. Int. São Paulo, 14 de maio de 2019 Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
(14/05/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(14/05/2019) MANIFESTACAO SOBRE A IMPUGNACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70246544-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/05/2019 11:05
(14/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/05/2019) DECISAO OU DESPACHO CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Vistos. Fls. 494/519 e 524/544: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que as partes divergem a respeito de suposto excesso de execução. Consoante restou determinado no v. acórdão de fls. 253/263: "...A atualização monetária dos valores devidos dar-se-á de acordo com a Lei Federal nº 9.494/97 (com as alterações que se seguiram) até a edição da Lei Federal nº 11.960/09, momento em que, ressalvado o que vier a ser definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810, passará a incidir nos exatos termos previstos na lei nova, que se reporta ao índice básico da caderneta de poupança, o mesmo se passando com os juros de mora, que serão aplicados à taxa prevista na Lei Federal nº 9.494/97, com as alterações posteriores, até a edição da Lei Federal nº 11.960/09, quando passarão a correr, ressalvado o que se decidir na noticiada Repercussão Geral, à taxa que remunera a caderneta de poupança, observada a Lei Federal nº 8.177/91, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 12.703/12. Consigne-se que, para os precatórios expedidos a partir de 25/03/15, a correção monetária passará a incidir com base no IPCA-E, não mais se aplicando os índices da caderneta de poupança, com ressalva do que vier a ser decidido na referida Repercussão Geral. O fato de se ter reconhecido como marco do lustro prescricional a data do ajuizamento da ação coletiva em nada interfere com o termo da contagem dos juros de mora, pois a regra do artigo 405 do Código Civil tem em conta a data da citação na ação em que se acolheu a pretensão deduzida pela parte. Os autores não buscam o reconhecimento do direito à incorporação do ALE, tampouco a concessão da ordem para pagamento (questões resolvidas no noticiado mandamus), cobrando da Administração Pública, isto sim, as parcelas atrasadas, relativas ao período imprescrito. Esta a pretensão, pelo que não faria o menor sentido dizer que incidiriam sobre esses valores, dos quais não se ocupou a sentença mandamental, juros desde o ajuizamento do writ. Estabelecidas essas premissas e ainda existindo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para aferição do valor devido. Após, voltem conclusos para decisão. Int. São Paulo, 14 de maio de 2019
(14/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/05/2019) MANIFESTACAO SOBRE A IMPUGNACAO
(07/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0131/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 2802 Página: 2152/2187
(06/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0131/2019 Teor do ato: Fls. 494/519: recebo a impugnação apresentada. Intimem-se os exequentes Ilna de Souza Teixeira e outros, pela imprensa oficial, para eventual manifestação no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
(03/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/05/2019) DECISAO - Fls. 494/519: recebo a impugnação apresentada. Intimem-se os exequentes Ilna de Souza Teixeira e outros, pela imprensa oficial, para eventual manifestação no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão.
(03/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.80057145-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2019 18:22
(02/05/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.19.80057145-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2019 18:22
(02/05/2019) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA
(12/04/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(03/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0097/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 1470/1487
(02/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0097/2019 Teor do ato: Intimem-se as executadas São Paulo Previdência - SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para, querendo, impugnarem a execução (fls. 478/488), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 c.c. art. 183, §2º do CPC. Ressalte-se que não serão deferidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença caso não haja impugnação (artigo 85, § 7º, do CPC). Decorrido o prazo supramencionado com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
(01/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70157467-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2019 11:35
(01/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/04/2019) DECISAO OU DESPACHO CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Intimem-se as executadas São Paulo Previdência - SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para, querendo, impugnarem a execução (fls. 478/488), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 c.c. art. 183, §2º do CPC. Ressalte-se que não serão deferidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença caso não haja impugnação (artigo 85, § 7º, do CPC). Decorrido o prazo supramencionado com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
(01/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/03/2019) PETICOES DIVERSAS
(19/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0080/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2770 Página: 1437/1449
(15/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0080/2019 Teor do ato: Fls. 458/472: manifestem-se os exequentes acerca das planilhas apresentadas pela Fazenda do Estado, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
(14/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fls. 458/472: manifestem-se os exequentes acerca das planilhas apresentadas pela Fazenda do Estado, no prazo de 10 dias.
(13/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.80030569-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2019 19:26
(13/03/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.19.80030569-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2019 19:26
(13/03/2019) PETICOES DIVERSAS
(28/02/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(08/02/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(02/02/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(28/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 1716/1746
(28/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0020/2019 Teor do ato: Fls. 445/46: manifeste-se a Fazenda do Estado acerca das alegações apresentadas pelos exequentes quanto à ausência de informes, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
(24/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0020/2019 Teor do ato: Fl. 449: ante o tempo transcorrido, defiro à Fazenda do Estado o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que apresente as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação. No silêncio, voltem os autos imediatamente conclusos. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
(23/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.80006217-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2019 15:59
(23/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/01/2019) PROFERIDO DESPACHO - Fl. 449: ante o tempo transcorrido, defiro à Fazenda do Estado o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que apresente as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação. No silêncio, voltem os autos imediatamente conclusos.
(23/01/2019) PETICOES DIVERSAS
(22/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70018849-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2019 11:02
(22/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Fls. 445/46: manifeste-se a Fazenda do Estado acerca das alegações apresentadas pelos exequentes quanto à ausência de informes, no prazo de 10 dias.
(22/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/01/2019) PETICOES DIVERSAS
(20/12/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(19/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0491/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2721 Página: 1442/1464
(18/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0491/2018 Teor do ato: Fls. 438/440: manifestem-se os exequentes acerca das planilhas apresentadas pela Fazenda do Estado, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
(17/12/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(17/12/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fls. 438/440: manifestem-se os exequentes acerca das planilhas apresentadas pela Fazenda do Estado, no prazo de 10 dias.
(15/12/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(14/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.80150075-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2018 18:04
(14/12/2018) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.18.80150075-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2018 18:04
(14/12/2018) PETICOES DIVERSAS
(13/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0484/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 1789/1820
(12/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0484/2018 Teor do ato: Fl. 433: ante os esclarecimentos apresentados à fl. 433, defiro à Fazenda do Estado o prazo suplementar de 30 dias para apresentação das planilhas necessárias à liquidação do julgado, conforme requerido. No silêncio, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
(06/12/2018) PROFERIDO DESPACHO - Fl. 433: ante os esclarecimentos apresentados à fl. 433, defiro à Fazenda do Estado o prazo suplementar de 30 dias para apresentação das planilhas necessárias à liquidação do julgado, conforme requerido. No silêncio, tornem os autos conclusos.
(06/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0475/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 1766/1777
(05/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.80145990-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2018 17:24
(05/12/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/12/2018) PETICOES DIVERSAS
(04/12/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/12/2018) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 427/428: ante o tempo transcorrido do protocolo realizado administrativamente pelos exequentes para apresentação das planilhas, e não havendo nos autos notícias de seu fornecimento, manifeste-se a Fazenda do Estado, acostando-as aos autos em 10 dias. No silêncio, voltem conclusos.
(04/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0475/2018 Teor do ato: Fls. 427/428: ante o tempo transcorrido do protocolo realizado administrativamente pelos exequentes para apresentação das planilhas, e não havendo nos autos notícias de seu fornecimento, manifeste-se a Fazenda do Estado, acostando-as aos autos em 10 dias. No silêncio, voltem conclusos. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
(04/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70493425-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2018 11:51
(03/12/2018) PETICOES DIVERSAS
(27/10/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(18/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0424/2018 Data da Disponibilização: 18/10/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 2682 Página: 1588/1599
(17/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0424/2018 Teor do ato: Fls. 419/421: ciente do requerimento formulado administrativamente pelos exequentes para obtenção das planilhas/informes oficiais necessários à liquidação do julgado. Aguarde-se por 30 dias sua juntada aos autos. No silêncio, voltem os autos conclusos. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
(16/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70418089-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2018 16:41
(16/10/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/10/2018) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 419/421: ciente do requerimento formulado administrativamente pelos exequentes para obtenção das planilhas/informes oficiais necessários à liquidação do julgado. Aguarde-se por 30 dias sua juntada aos autos. No silêncio, voltem os autos conclusos.
(16/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/10/2018) PETICOES DIVERSAS
(07/10/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(29/09/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(28/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0319/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2669 Página: 1228/1242
(27/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0319/2018 Teor do ato: Fls. 366/412: indefiro o pedido de intimação das executadas para apresentação das planilhas, uma vez que, nos termos do artigo 10 do Decreto n° 61.782/16, estas poderão ser obtidas administrativamente pelos exequentes, sendo, portanto, desnecessária a intervenção deste juízo. Aguarde-se, em cartório, por 30 dias, a adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
(26/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70384802-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2018 15:47
(26/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/09/2018) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 366/412: indefiro o pedido de intimação das executadas para apresentação das planilhas, uma vez que, nos termos do artigo 10 do Decreto n° 61.782/16, estas poderão ser obtidas administrativamente pelos exequentes, sendo, portanto, desnecessária a intervenção deste juízo. Aguarde-se, em cartório, por 30 dias, a adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente.
(26/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/09/2018) PETICOES DIVERSAS
(20/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0309/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 2663 Página: 1332/1354
(19/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0309/2018 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. Na ausência de manifestação, em 30 dias, arquivem-se os autos provisoriamente. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
(18/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. Na ausência de manifestação, em 30 dias, arquivem-se os autos provisoriamente.
(18/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 20/03/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Luiz Sergio Fernandes de Souza
(24/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.80021268-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2017 18:53
(24/03/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(12/02/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(20/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0204/2015 Data da Disponibilização: 20/08/2015 Data da Publicação: 21/08/2015 Número do Diário: 1950 Página: 1036/1055
(20/08/2015) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.15.70183718-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/08/2015 19:42
(20/08/2015) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(17/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0204/2015 Teor do ato: Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação interposto pelos (as) Autores(as). Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
(14/08/2015) MANDADO JUNTADO
(12/08/2015) MANDADO JUNTADO
(12/08/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/08/2015) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação interposto pelos (as) Autores(as). Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe.
(11/08/2015) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.15.70174415-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/08/2015 11:55
(11/08/2015) RAZOES DE APELACAO
(07/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0195/2015 Data da Disponibilização: 07/08/2015 Data da Publicação: 10/08/2015 Número do Diário: 1941 Página: 1087/1108
(06/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0195/2015 Teor do ato: Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação interposto pelo Réu. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
(03/08/2015) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação interposto pelo Réu. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe.
(02/08/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/07/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.15.80032541-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2015 16:56
(29/07/2015) RAZOES DE APELACAO
(28/07/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0185/2015 Data da Disponibilização: 28/07/2015 Data da Publicação: 29/07/2015 Número do Diário: 1933 Página: 1113/1135
(24/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0185/2015 Teor do ato: Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC para condenar as rés a pagar aos autores as parcelas vencidas correspondentes ao ALE, respeitada a prescrição quinquenal contada a partir da impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053. As verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente (de acordo com a tabela do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo modulada em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 11.960/09) a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora (nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, não declarada inconstitucional neste ponto) a partir da notificação na ação supra. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, considerando, especificamente, a pequena complexidade do feito. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, ao E. TJ/SP para apreciação do reexame necessário. P.R.I. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
(23/07/2015) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(23/07/2015) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC para condenar as rés a pagar aos autores as parcelas vencidas correspondentes ao ALE, respeitada a prescrição quinquenal contada a partir da impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053. As verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente (de acordo com a tabela do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo modulada em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 11.960/09) a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora (nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, não declarada inconstitucional neste ponto) a partir da notificação na ação supra. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, considerando, especificamente, a pequena complexidade do feito. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, ao E. TJ/SP para apreciação do reexame necessário. P.R.I.
(23/07/2015) SENTENCA REGISTRADA
(22/07/2015) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.15.70158577-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/07/2015 18:19
(22/07/2015) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(17/07/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0177/2015 Data da Disponibilização: 17/07/2015 Data da Publicação: 20/07/2015 Número do Diário: 1926 Página: 1117/1142
(16/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0177/2015 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) Autor(a)(s), em réplica. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
(11/07/2015) ATO ORDINATORIO - Manifeste(m)-se o(s) Autor(a)(s), em réplica.
(06/07/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.15.80028735-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/07/2015 15:44
(06/07/2015) CONTESTACAO
(25/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0158/2015 Data da Disponibilização: 25/06/2015 Data da Publicação: 26/06/2015 Número do Diário: 1912 Página: 1053/1068
(24/06/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(24/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0158/2015 Teor do ato: Fl. 163: recebo como emenda à inicial. Proceda a Serventia a regularização do polo passivo conforme indicado pelos Autores. Cite-se o(a) réu(ré) 'Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
(23/06/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/06/2015) DECISAO - Fl. 163: recebo como emenda à inicial. Proceda a Serventia a regularização do polo passivo conforme indicado pelos Autores. Cite-se o(a) réu(ré) 'Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
(19/06/2015) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.15.70130872-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/06/2015 15:41
(19/06/2015) EMENDA A INICIAL
(11/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0148/2015 Data da Disponibilização: 11/06/2015 Data da Publicação: 12/06/2015 Número do Diário: 1902 Página: 950/969
(10/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0148/2015 Teor do ato: Fls. 155/157: recebo como emenda à inicial. Proceda a Serventia a regularização do polo ativo, bem como do valor da causa correspondente à somatória dos valores pleiteados. Defiro a tramitação prioritária do feito, bem como a gratuidade judiciária. Cite-se o(a) réu(ré) São Paulo Previdência - SPPREV, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
(08/06/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(03/06/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/06/2015) DECISAO - Fls. 155/157: recebo como emenda à inicial. Proceda a Serventia a regularização do polo ativo, bem como do valor da causa correspondente à somatória dos valores pleiteados. Defiro a tramitação prioritária do feito, bem como a gratuidade judiciária. Cite-se o(a) réu(ré) São Paulo Previdência - SPPREV, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
(01/06/2015) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WFPA.15.70114911-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/06/2015 15:25
(01/06/2015) EMENDA A INICIAL
(20/05/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0126/2015 Data da Disponibilização: 20/05/2015 Data da Publicação: 21/05/2015 Número do Diário: 1888 Página: 1340/1359
(18/05/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0126/2015 Teor do ato: Fls. 139/152: recebo como emenda à inicial. Defiro a gratuidade judiciária. Conforme se observa à fl. 152 a pretensão de BENEDICTA CARVALHO DA SILVA é inferior a 60 salário mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação. No caso de litisconsórcio facultativo, a competência da Vara da Fazenda Pública é aferida de acordo com a pretensão de cada litisconsorte. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 0567866-22.2010.8.26.0000 - 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, 2 de março de 2011. Rel. Des. BORELLI THOMAZ - EMENTA: Processual civil. Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência. Critério para fixar o valor da causa. Litisconsórcio facultativo. Cada litisconsorte mantém relação somente sua com o réu. Soma dos pedidos de cada um não forma o valor da causa. Precedentes deste e dos Tribunais Superiores. Recurso provido. Sendo assim, intimem-se os autores para que emendem a inicial e excluam do pólo ativo aqueles cujas pretensões são inferiores a 60 salários mínimos e deverão ser deduzidas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
(15/05/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/05/2015) DECISAO - Fls. 139/152: recebo como emenda à inicial. Defiro a gratuidade judiciária. Conforme se observa à fl. 152 a pretensão de BENEDICTA CARVALHO DA SILVA é inferior a 60 salário mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação. No caso de litisconsórcio facultativo, a competência da Vara da Fazenda Pública é aferida de acordo com a pretensão de cada litisconsorte. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 0567866-22.2010.8.26.0000 - 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, 2 de março de 2011. Rel. Des. BORELLI THOMAZ - EMENTA: Processual civil. Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência. Critério para fixar o valor da causa. Litisconsórcio facultativo. Cada litisconsorte mantém relação somente sua com o réu. Soma dos pedidos de cada um não forma o valor da causa. Precedentes deste e dos Tribunais Superiores. Recurso provido. Sendo assim, intimem-se os autores para que emendem a inicial e excluam do pólo ativo aqueles cujas pretensões são inferiores a 60 salários mínimos e deverão ser deduzidas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
(14/05/2015) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.15.70099683-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/05/2015 16:29
(14/05/2015) EMENDA A INICIAL
(30/04/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0108/2015 Data da Disponibilização: 30/04/2015 Data da Publicação: 04/05/2015 Número do Diário: 1875 Página: 1026/1040
(29/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0108/2015 Teor do ato: Tratando-se de questão de ordem pública, emende(m) o(a)(s) autor(a)(es) a inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 282 inciso V e art. 284 § ú do CPC c.c. Art. 2º da Lei 12.153/09, para justificar o valor dado à causa, corrigindo-o, se necessário. Com a instalação das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública na Capital, a competência desta é absoluta para as pretensões de até sessenta salários mínimos (art. 2ª § 4º da Lei 12.153/09), inclusive para as ações com litisconsórcio ativo, nas hipóteses em que o valor da soma de todas as pretensões se encontre abaixo do limite indicado. Ocorre que, o entendimento deste Juízo, aliás prestigiado por recentes decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e de diversas Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, é que no caso de litisconsórcio ativo facultativo impende considerar o valor de cada uma das causas individualmente, não importando que a soma de todos eles ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos. A titulo de exemplos confiram-se as seguintes decisões dos nossos Tribunais: STJ, 1ª Seção, EDiv em Resp nº 314.130-DF; 2ª Turma, no Resp nº 1.209.914; 1ª Turma, Resp nº 794.806-PR; e no TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, AI nº 0567866-22.2010; 11ª Câmara de Direito Público, AI nº 0583844-39.2010, AI nº 0030853-12.2011 e A.I. nº 0101124-46.2011; 10ª Câmara de Direito Público, A.I. nº 0085658-12.2011, A.I. nº 0084763-51.2011, A.I. nº 0087687-35.2011, A.I. nº 0090.546-24.2011, A.I. nº 0092197-91.2011, A.I. nº 0095273-26.2011, 0095790-31.2011, 0098196-25.2011 e 0099090-98.2011; e 7ª Câmara de Direito Público, A.I. nº 0501822-21.2010, A.I. nº 0094283-35.2011 e A.I. nº 0094519-84.2011. Todas essas decisões consideram que, apesar de reunir diversos autores no mesmo processo, são várias relações jurídicas individualizadas e cindíveis, configurando-se o litisconsórcio ativo facultativo. E a Lei Federal nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, cria uma competência em razão da matéria, tratando-se assim de uma competência absoluta, cogente e inderrogável. Consigne-se, por fim, a possibilidade de renúncia do crédito excedente a sessenta salários mínimos, nos termos do art. 3º § 3º da Lei 9.099/95 c.c. Art. 27 da Lei 12.153/09. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
(28/04/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(28/04/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/04/2015) DECISAO - Tratando-se de questão de ordem pública, emende(m) o(a)(s) autor(a)(es) a inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 282 inciso V e art. 284 § ú do CPC c.c. Art. 2º da Lei 12.153/09, para justificar o valor dado à causa, corrigindo-o, se necessário. Com a instalação das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública na Capital, a competência desta é absoluta para as pretensões de até sessenta salários mínimos (art. 2ª § 4º da Lei 12.153/09), inclusive para as ações com litisconsórcio ativo, nas hipóteses em que o valor da soma de todas as pretensões se encontre abaixo do limite indicado. Ocorre que, o entendimento deste Juízo, aliás prestigiado por recentes decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e de diversas Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, é que no caso de litisconsórcio ativo facultativo impende considerar o valor de cada uma das causas individualmente, não importando que a soma de todos eles ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos. A titulo de exemplos confiram-se as seguintes decisões dos nossos Tribunais: STJ, 1ª Seção, EDiv em Resp nº 314.130-DF; 2ª Turma, no Resp nº 1.209.914; 1ª Turma, Resp nº 794.806-PR; e no TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, AI nº 0567866-22.2010; 11ª Câmara de Direito Público, AI nº 0583844-39.2010, AI nº 0030853-12.2011 e A.I. nº 0101124-46.2011; 10ª Câmara de Direito Público, A.I. nº 0085658-12.2011, A.I. nº 0084763-51.2011, A.I. nº 0087687-35.2011, A.I. nº 0090.546-24.2011, A.I. nº 0092197-91.2011, A.I. nº 0095273-26.2011, 0095790-31.2011, 0098196-25.2011 e 0099090-98.2011; e 7ª Câmara de Direito Público, A.I. nº 0501822-21.2010, A.I. nº 0094283-35.2011 e A.I. nº 0094519-84.2011. Todas essas decisões consideram que, apesar de reunir diversos autores no mesmo processo, são várias relações jurídicas individualizadas e cindíveis, configurando-se o litisconsórcio ativo facultativo. E a Lei Federal nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, cria uma competência em razão da matéria, tratando-se assim de uma competência absoluta, cogente e inderrogável. Consigne-se, por fim, a possibilidade de renúncia do crédito excedente a sessenta salários mínimos, nos termos do art. 3º § 3º da Lei 9.099/95 c.c. Art. 27 da Lei 12.153/09.
(27/04/2015) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(19/10/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 18/10/2017 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 2452
(18/10/2017) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação Intimação Contraminuta - [Digital]
(18/10/2017) PRAZO
(11/10/2017) VISTA CONTRAMINUTA - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo (s) interposto(s), no prazo legal.
(03/08/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 02/08/2017 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2401
(02/08/2017) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Despacho [Proc. Rec.] - [Digital]
(02/08/2017) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática
(02/08/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.03003297-7 Tipo da Petição: Agravo em Recurso Especial Data: 02/08/2017 16:40
(02/08/2017) PRAZO
(27/07/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE RECURSOS
(27/07/2017) RECURSO ESPECIAL - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(13/07/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A COORDENADORIA DA SECAO
(06/06/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00408420-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 05/06/2017 17:39
(06/06/2017) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática
(26/05/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 25/05/2017 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 2354
(25/05/2017) PRAZO
(25/05/2017) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação Intimação Contrarrazões - [Digital] 503
(24/05/2017) VISTA CONTRARRAZOES - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
(27/03/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 24/03/2017 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2314
(27/03/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00195835-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 24/03/2017 18:55
(24/03/2017) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]
(24/03/2017) PRAZO
(23/03/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 22/03/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2312
(21/03/2017) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20170000181081, com 11 folhas.
(21/03/2017) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Eletronico
(20/03/2017) JULGADO - Deram provimento em parte aos recursos. V. U.
(20/03/2017) PROVIMENTO EM PARTE
(10/03/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 09/03/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2303
(01/03/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 24/02/2017 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2296
(23/02/2017) DESPACHO A MESA - Despacho à Mesa
(23/02/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(23/02/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Para 20/03/2017
(20/02/2017) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053 Órgão Julgador: 66 - 7ª Câmara de Direito Público Relator: 12594 - Luiz Sergio Fernandes de Souza
(20/02/2017) CONCLUSOS PARA O RELATOR EXPEDIDO TERMO COM CONCLUSAO - LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA
(17/02/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 16/02/2017 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2290
(13/02/2017) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público
(13/02/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(12/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh Vara de origem: 7ª Vara de Fazenda Pública