Processo 1014216-28.2016.8.26.0053


10142162820168260053
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(08/10/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO

(05/04/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(04/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0061/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 3230 Página: 1643/1701

(03/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0061/2021 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública Cível ajuizada por Movimento Defenda São Paulo contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro, no qual já há sentença proferida. Ciência às partes do trânsito em julgado do feito, confirmando-se a sentença de extinção da ação sem resolução de mérito. Arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Leon Rogério Gonçalves de Carvalho (OAB 209213/SP), Heitor Marzagão Tommasini (OAB 234422/SP), Renata Esteves de Almeida Andretto (OAB 90086/SP)

(02/03/2021) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública Cível ajuizada por Movimento Defenda São Paulo contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro, no qual já há sentença proferida. Ciência às partes do trânsito em julgado do feito, confirmando-se a sentença de extinção da ação sem resolução de mérito. Arquivem-se os autos. Int.

(26/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/10/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 05/10/2018 17:12:16 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE RECURSAL. Oposição de embargos idênticos a recurso anterior. Ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Embargos de declaração tempestivamente opostos por Movimento Defenda São Paulo contra o acórdão de fls. 1015/1034, o qual negou provimento ao seu recurso de apelação. Nas suas razões recursais, argumenta que, após a emenda à inicial, promoveu a ação civil pública a fim de impedir que alguns dispositivos da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, de efeitos concretos e de força cogente, imponham à Administração e administrados o cumprimento de dispositivos viciados, pois alterados sem os devidos estudos técnicos e sem o controle da população; que o dano é presumido diante da concretude dos dispositivos normativos elaborados de forma contrária à lei; que o Poder Judiciário não teve a mesma rapidez para verificar as ilegalidades; que a posterior aprovação e sanção do projeto de lei sub judice teve, na prática, o efeito antijurídico de afastar o controle jurisdicional de legalidade dos atos legislativos impugnados na ação civil pública; que o acórdão privilegiou a formalidade processual em prejuízo do direito material, desprotegendo, assim, bem jurídico maior. Acrescenta que os vícios verificados no processo legislativo eram de conhecimento público; que o cenário fático da demanda não mudou substancialmente "sponte propria", mas porque operaram nesse sentido a Câmara Municipal, a Município e o Prefeito; que se estes tivessem obedecido os princípios do art. 37 da CF, dentre eles a legalidade, o processo legislativo viciado teria sido interrompido e o PL 272/15 não teria se transformado em lei; que conhecer e permanecer na ilegalidade não pode ser ato premiado com a convalidação do ato viciado e do aval para sua manutenção no mundo jurídico com eficácia plena, a despeito do grave dano ao princípio constitucional e dos potenciais e efetivos danos materiais que as regras inválidas causam ao meio ambiente urbano, à vida, ao bem estar dos cidadãos, que, de titulares desses direitos, os cidadãos passaram a vítimas do seu desprezo; que os direitos fundamentais são superiores aos meros instrumentos processuais; que o mero passar do tempo aliado à celeridade dos Poderes Legislativo e Judiciário não podem simplesmente fulminar o direito de ação e avalizar ilegalidades; que, ao assim se permitir, o Estado de Direito estará dizimado pelo tempo e pela instrumentalidade; que, por isso, o acórdão é contraditório, pois, entre a aplicação e a garantia de eficácia dos princípios maiores e fundamentais, privilegia a mera instrumentalidade; que o CPC atribui menor importância à instrumentalidade das formas e das finalidades, o que é matéria de ordem pública; que a ação civil pública deve ter máxima efetividade. Acrescenta que há outra contradição no acórdão, pois a democracia participativa que inspira o art. 182 da Constituição Federal, disciplinada na norma geral denominada Estatuto da Cidade, é princípio do Estado de Democrático de Direito, o qual está acima de entes e de competências e é de aplicação obrigatória; que, com o advento do Estatuto da Cidade, o planejamento urbano deixou a esfera de mero ato discricionário da Administração e adentrou na esfera do Direito Urbanístico, disciplinando o conteúdo mínimo material e formal para a elaboração da norma técnica jurídica e urbanística de planejamento urbano e de parcelamento, uso e ocupação do solo; que, justamente pelos efeitos concretos, imediatos e impositivos dessas normas e por sua repercussão imediata na esfera jurídica dos administrados, se impõe o processo participativo obrigatório para que a população conheça e tenha pleno conhecimento prévio da formulação da legislação que vai impor significativos direitos e obrigações e reger os aspectos técnicos de qualidade de vida do local onde vive. Argumenta que a relação ente povo e seus governantes e entre povo e parlamento é uma relação jurídica; que é evidente o dano provocado pela desobediência ao princípio da legalidade; que não pode haver dano maior ao Estado de Direito; que, assim, deve ser esclarecido em que medida o acórdão (i) garante a dignidade da justiça, preservando-a de atos a ela atentatórios; (ii) faz valer o princípio da legalidade e do Estado de Direito; (iii) garante eficácia ao princípio constitucional da democracia participativa na gestão da cidade; e (iv) preserva o fundamento constitucional da cidadania. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Verifica-se que o presente recurso é idêntico aos Embargos de Declaração nº 1014216-28.2016.8.26.0053/50000, opostos anteriormente pelo ora embargante contra a mesma decisão aqui impugnada. No direito processual pátrio, vigora o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual é cabível um único recurso para cada ato judicial recorrível. A esse respeito, ensina Araken de Assis: Em tese, concebem-se duas maneiras para impugnar atos judiciais: ou a resolução comporta dois ou mais recursos, de modo alternativo ou cumulativo; ou o pronunciamento, considerada sua natureza, desafia um único recurso de cada vez. (...) chamado princípio da singularidade, da unidade recursal ou da unirrecorribilidade, de modo expresso, dispondo o seguinte: 'A parte poderá variar de recurso dentro do prazo legal, não podendo, todavia, usar, ao mesmo tempo, de mais de um recurso'.(...) Omisso que seja o CPC de 1939 quanto à enunciação do princípio, entende-se que o estatuto vigente adotou-o implicitamente, por intermédio da correlação entre os atos decisórios do primeiro grau, formalmente tipificados no art. 162, e as hipóteses rígidas de cabimento, conforme estipulam os arts. 504, 513 e 522 (infra, 19.1.2). Além disso, recorda-se a vigência do princípio da consumação, segundo o qual, interposto o recurso, esgota-se o prazo e não se mostra mais admissível corrigi-lo ou emendá-lo. Em outras palavras, 'a regra geral era e continua a ser de que, para cada caso, há um recurso adequado, e somente um' (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários, n. 141, p. 29). Por exemplo: não cabe agravo e apelação da sentença que indefere certo meio de prova e julga a causa. (Manual dos Recursos, 3ª Edição, ed. Revista dos Tribunais, pp. 89/90). No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte: Agravo de instrumento Interposição, por equívoco, de recurso de agravo de instrumento idêntico Distribuição em duplicidade Inteligência do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil Ausência de interesse recursal quanto ao recurso por último distribuído Preclusão consumativa Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2085509-69.2017.8.26.0000, Rel. Des. Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 17/05/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE RECURSAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2074870-89.2017.8.26.0000, Rel. Des. Amorim Cantuária, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 10/05/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada Recurso interposto em duplicidade Inadmissibilidade Preclusão consumativa Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2051864-92.2013.8.26.0000, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, 6ª Câmara de Direito Público, j. em 16/12/2013). Assim, com base no princípio da unirrecorribilidade, e em razão da preclusão consumativa, tendo sido interposto recurso em duplicidade contra a mesma decisão, o presente recurso não comporta conhecimento. À vista do exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, na forma do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada no prazo de cinco dias assinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. Int. Relatora: Heloísa Martins Mimessi

(29/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70217859-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2019 15:04

(29/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70217867-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2019 15:05

(29/04/2019) PETICOES DIVERSAS

(16/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(23/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(30/08/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 942/952 - Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC).Analisadas as razões, MANTENHO A EXTINÇÃO sem retratação. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao apelado (artigo 1009 do CPC). Observe-se eventual participação do Ministério Público Após, consertados, subam os autos a d. Seção de Direito Público.Int.

(04/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(08/06/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 913/920 - Acerca dos embargos de declaração, com fundamento no art. 1023, § 2°, CPC, manifeste-se a parte contrária no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, por fim, tornem conclusos.Int.

(19/01/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(07/11/2016) DECISAO - Vistos. Fl. 867/888: Ante a juntada de documentos, concedo prazo de quinze dias aos réus para manifestação (artigo 437 § 1º do C.P.C.). Dê-se ciência ao Ministério Público. Em seguida, conclusos. Intime-se.

(28/09/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(23/08/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 795: Manifestem-se as partes, prazo 15 dias.Fls. 787/794: Será analisada oportunamente.Int.

(21/07/2016) DECISAO - Vistos.Fls. 483/523 e 753/759: MANIFESTEM-SE a autora e o Ministério Público sobre as alegações do Município de São Paulo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em face da manifestação espontânea do Município de São Paulo nos presentes autos, ANOTE-SE o nome do procurador de fls. 527. Intime-se.

(03/06/2016) DECISAO - Vistos.Fls. 529/720: Vista ao Ministério Público, com urgência.Intime-se.

(14/04/2016) DECISAO - Vistos.Fls. 463/481: Resta prejudicado o pedido de liminar consistente no impedimento da sanção da autoridade municipal, uma vez que o projeto de lei foi sancionado. Tendo em vista o parecer do Ministério Público, deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme disposto a fls. 463/471, sob as penas da lei. Intime-se.

(22/03/2016) DECISAO - Vistos.Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da liminar. Intime-se.

(22/03/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(06/12/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(02/10/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(25/08/2017) RAZOES DE APELACAO

(07/07/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(28/06/2017) PETICOES DIVERSAS

(13/06/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(05/06/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO

(18/11/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(13/10/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(16/09/2016) PETICOES DIVERSAS

(13/09/2016) PETICOES DIVERSAS

(22/08/2016) PETICOES DIVERSAS

(17/08/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(25/07/2016) MANIFESTACAO DO MP

(15/07/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(15/06/2016) MANIFESTACAO DO MP

(16/05/2016) EMENDA A INICIAL

(18/04/2016) PETICOES DIVERSAS

(07/04/2016) PETICOES DIVERSAS

(06/04/2016) MANIFESTACAO DO MP

(22/03/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/03/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da liminar. Intime-se.

(23/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0120/2016 Teor do ato: Vistos.Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da liminar. Intime-se. Advogados(s): Heitor Marzagão Tommasini (OAB 234422/SP), Renata Esteves de Almeida Andretto (OAB 90086/SP)

(28/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0120/2016 Data da Publicação: 29/03/2016 Data da Disponibilização: 28/03/2016 Número do Diário: 2083 Página: 1559/1568

(28/03/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70077220-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/04/2016 13:39

(08/04/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(08/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70078779-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2016 16:59

(14/04/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(14/04/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 463/481: Resta prejudicado o pedido de liminar consistente no impedimento da sanção da autoridade municipal, uma vez que o projeto de lei foi sancionado. Tendo em vista o parecer do Ministério Público, deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme disposto a fls. 463/471, sob as penas da lei. Intime-se.

(18/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0161/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 463/481: Resta prejudicado o pedido de liminar consistente no impedimento da sanção da autoridade municipal, uma vez que o projeto de lei foi sancionado. Tendo em vista o parecer do Ministério Público, deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme disposto a fls. 463/471, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Heitor Marzagão Tommasini (OAB 234422/SP), Renata Esteves de Almeida Andretto (OAB 90086/SP)

(19/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70087261-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2016 12:35

(20/04/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0161/2016 Data da Disponibilização: 20/04/2016 Data da Publicação: 25/04/2016 Número do Diário: 2100 Página: 968/980

(16/05/2016) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70114064-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/05/2016 17:03

(23/05/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/06/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/06/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/06/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 529/720: Vista ao Ministério Público, com urgência.Intime-se.

(06/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0239/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 529/720: Vista ao Ministério Público, com urgência.Intime-se. Advogados(s): Heitor Marzagão Tommasini (OAB 234422/SP), Renata Esteves de Almeida Andretto (OAB 90086/SP)

(06/06/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0239/2016 Data da Disponibilização: 09/06/2016 Data da Publicação: 10/06/2016 Número do Diário: 2132 Página: 1094/1107

(16/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70142452-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/06/2016 18:03

(17/06/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(06/07/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70172222-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2016 12:33

(21/07/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/07/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 483/523 e 753/759: MANIFESTEM-SE a autora e o Ministério Público sobre as alegações do Município de São Paulo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em face da manifestação espontânea do Município de São Paulo nos presentes autos, ANOTE-SE o nome do procurador de fls. 527. Intime-se.

(22/07/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0308/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 483/523 e 753/759: MANIFESTEM-SE a autora e o Ministério Público sobre as alegações do Município de São Paulo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em face da manifestação espontânea do Município de São Paulo nos presentes autos, ANOTE-SE o nome do procurador de fls. 527. Intime-se. Advogados(s): Leon Rogério Gonçalves de Carvalho (OAB 209213/SP), Heitor Marzagão Tommasini (OAB 234422/SP), Renata Esteves de Almeida Andretto (OAB 90086/SP)

(25/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70181183-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/07/2016 19:03

(26/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0308/2016 Data da Disponibilização: 26/07/2016 Data da Publicação: 27/07/2016 Número do Diário: 2165 Página: 1106/1117

(02/08/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(11/08/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70205156-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2016 11:45

(23/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70212436-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2016 18:37

(23/08/2016) DESPACHO - Vistos.Fls. 795: Manifestem-se as partes, prazo 15 dias.Fls. 787/794: Será analisada oportunamente.Int.

(24/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(24/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0364/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 795: Manifestem-se as partes, prazo 15 dias.Fls. 787/794: Será analisada oportunamente.Int. Advogados(s): Leon Rogério Gonçalves de Carvalho (OAB 209213/SP), Heitor Marzagão Tommasini (OAB 234422/SP), Renata Esteves de Almeida Andretto (OAB 90086/SP)

(25/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0364/2016 Data da Disponibilização: 25/08/2016 Data da Publicação: 26/08/2016 Número do Diário: 2187 Página: 1222/1231

(13/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70235884-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2016 12:29

(16/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70240202-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2016 18:19

(28/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/09/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(28/09/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/10/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(13/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70267508-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2016 17:33

(07/11/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/11/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Fl. 867/888: Ante a juntada de documentos, concedo prazo de quinze dias aos réus para manifestação (artigo 437 § 1º do C.P.C.). Dê-se ciência ao Ministério Público. Em seguida, conclusos. Intime-se.

(09/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0521/2016 Teor do ato: Vistos. Fl. 867/888: Ante a juntada de documentos, concedo prazo de quinze dias aos réus para manifestação (artigo 437 § 1º do C.P.C.). Dê-se ciência ao Ministério Público. Em seguida, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Leon Rogério Gonçalves de Carvalho (OAB 209213/SP), Heitor Marzagão Tommasini (OAB 234422/SP), Renata Esteves de Almeida Andretto (OAB 90086/SP)

(11/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0521/2016 Data da Disponibilização: 11/11/2016 Data da Publicação: 16/11/2016 Número do Diário: 2239 Página: 1233/1251

(18/11/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70299678-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2016 16:02

(19/01/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(19/01/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(19/01/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(10/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/05/2017) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO POR OUTRAS HIPOTESES ART 485 X - Vistos.Trata-se de ação civil pública proposta pelo Movimento Defenda São Paulo contra o Município de São Paulo e Fernando Haddad, visando à nulidade do texto final do substitutivo ao projeto de lei municipal nº 272/2015, destinado à revisão da lei de parcelamento do solo. Aponta a inicial vícios na tramitação legislativa, concernentes à ausência de debate e participação da população, de forma contrária ao interesse público e ao disposto no Estatuto da Cidade. Pretendeu liminar para impedir a sanção do projeto de lei indicado, bem como, ao final, a declaração de nulidade do substitutivo ao PL nº 272/2015, obrigando-se a Câmara Municipal à realização de duas audiências públicas durante a tramitação legislativa.O Ministério Público manifestou-se, informando haver inquérito civil em andamento. Noticiou a aprovação do projeto e a sanção pelo Exmo. Sr. Prefeito, prejudicado o pedido liminar, em razão da promulgação da Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016. Deduziu aditamento da petição inicial (fl. 470 e seg.), para inclusão da Câmara Municipal e sua Mesa Diretora, postulando esclarecimentos diversos à autora.Em seguida, compareceu no feito a Municipalidade de São Paulo e contestou (fl. 483/523 e fl. 865 item 3), para postular extinção da ação sem resolução do mérito, bem como a existência de litisconsórcio necessário entre a Municipalidade e a Câmara de Vereadores, em razão da causa de pedir (desconstituição de ato legislativo). Suscitou a inadequação da via eleita, porque a autora visa à declaração de inconstitucionalidade de lei com efeitos erga omnes na presente ação civil pública, proposta na mesma data da sanção da norma e remessa à publicação no Diário Oficial. Intentou a presente ação civil pública porque não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, esta, ainda, de competência do Tribunal Estadual, mas, no entanto, vedado o controle concentrado em ação civil pública. Teceu, ainda, argumentos quanto ao mérito da causa.Após, a decisão de fl. 524 deu por prejudicado o pedido de liminar e determinou a manifestação da autora, o que ocorreu (fl. 529/720).Às fl. 727/750, o Ministério Público postulou o recebimento da inicial e o deferimento parcial da tutela de urgência.Insurgiu-se a Municipalidade contra a possibilidade de aditamento da inicial após seu comparecimento espontâneo na ação (fl. 525/527 e 753/759).Às fl. 795 e seguintes, a Sociedade dos Amigos de Bairro do Jardim Marajoara-SAJAMA pediu sua admissão no feito na condição de amicus curiae, justificando ter ingressado com ação civil pública para questionamento da validade da Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016 no âmbito de sua representatividade territorial. A seguir, após concessão de oportunidade para tanto, a Municipalidade manifestou discordância ao pedido do terceiro interessado, pugnando pela impossibilidade de aditamento da inicial àquela altura, com o decreto de extinção da ação (fl. 857/865).O Ministério Público discordou da pretensão de intervenção do terceiro deduzida às fl. 795 (fl. 893/895).É o relatório.Decido.É caso de indeferimento da inicial.De acordo com o artigo 1º da Lei 7.347/85, a ação civil pública para responsabilização por danos morais e patrimoniais é cabível em proteção ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso e coletivo; por infração de ordem econômica, à ordem urbanística; à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos, e ao patrimônio público e social.Na presente demanda, a autora alega que houve conduta antijurídica por parte do ente municipal ao aprovar lei que discute o uso, parcelamento e ocupação do solo sem observação dos regramentos norteadores da Lei Federal nº 10.257/2001, em especial no que se refere aos instrumentos consubstanciados em seus art. 2º, II, 4º, III E 43, II, abaixo colacionados.Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:III - planejamento municipal, em especial:Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:II - debates, audiências e consultas públicas;Assim, desde logo se revela a inadequação da ação proposta, já que a ação civil pública não se presta ao controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público.Visa a autora atacar exatamente o trâmite legislativo que, segundo a inicial, fulminaria de legitimidade o projeto de lei em questão, que fora sancionado pelo então Sr. Prefeito Municipal, por inobservância dos instrumentos de gestão democrática das cidades impostos pela Lei Federal nº 10.257/2001.De todo modo, e não obstante, na própria inicial há relato de que consultas à população foram realizadas em mais de uma ocasião, mas afirma que pelo fato de o texto ter sofrido alterações, outras teriam de ser agendadas. É o que se depreende da narrativa constante da exordial: "(...) após tramitar pela comissão parlamentar permanente de Constituição e Justiça e Participação Popular, entre 08/06/2015 e 25/06/2015, foi recebido pela comissão Parlamentar Permanente de Política Urbana (...) tendo sido submetido em mais de 40 audiências públicas para o crivo da população, recebendo inúmeras críticas e sugestões (...)" ( fls. 4, 2º §) "foram efetivadas inúmeras e significativas alterações sem os obrigatórios debates, audiências públicas e consultas públicas, sendo que a população foi surpreendida por um novo texto, este desconhecido, consumando vício irreparável quanto à gestão democrática, pela ausência de participação da população"(fls.3, 2º §) Tem-se, pois, que a irresignação da parte autora se fulcra no fato do texto originário do projeto de lei que havia sido discutido em mais de quarenta audiências públicas com a população sofreu alterações parlamentares em momento posterior, durante o processo legislativo, circunstância que seria motivadora de novas audiências públicas para debates nos termos defendidos pela associação requerente.Contudo, não se vislumbra hipótese de desrespeito ao diploma legal invocado, no que se refere à exigência de consultas públicas visando garantir a gestão democrática das cidades.Isso porque houve consulta pública, fato esse incontroverso; inclusive, a inicial relata ter havido número significativo de audiências, com abertura de críticas e sugestões ao projeto de lei. Assim, houve cabal cumprimento do ente municipal ao quanto efetivamente determinado em lei.A suposta conduta antijurídica da Municipalidade seria ter alterado o projeto com inclusão de várias emendas sem abertura de novas consultas à população. Contudo, não há qualquer ilegalidade passível de conhecimento pelo Poder Judiciário, salvo se inobservada a regra constitucional de separação dos Poderes, porquanto observados os instrumentos da lei, que possuem natureza consultiva.Não há, diversamente do que consta da inicial, fundamento que obrigue o Poder Legislativo a consubstanciar no projeto de lei o resultado a que chegaram as consultas populares, ou seja, as discussões havidas pelos diversos segmentos da sociedade, que, por certo, possuem manifestações de vontade antagônicas, não vinculam o texto final do projeto de lei a ser votado. Sequer seria constitucional referida hipótese, dado que os Vereadores são representantes dos munícipes de São Paulo que os elegeram. A intenção do legislador, ao garantir instrumentos para gestão democrática das cidades, dentre os quais as consultas públicas, foi de possibilitar acesso da sociedade organizada aos debates legais que envolvem a cidade, justamente para ter ciência das críticas e sugestões que poderão consideradas no posterior debate parlamentar.No entanto, tais mecanismos não substituem a função legislativa exercida pelos integrantes da Câmara Municipal quando da formulação e votação de texto de lei que lhes compete apreciar.Assim estabelece a Constituição:Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;No caso da Municipalidade de São Paulo, a lei orgânica dispõe:Art. 12 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal (...) "Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;XIV - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;" Mostra-se então equivocado, assim, o pressuposto da inicial, dado que também a Câmara de Vereadores tem a atribuição legal de legislar sobre o uso, parcelamento e ocupação do dolo, nos termos do supracitado inciso XIV do artigo 13 da Lei Orgânica. Não há, portanto, interesse de agir para abarcar a pretensão da parte autora, sendo mesmo o caso de indeferimento da petição inicial, independentemente da discussão acerca da inadequação da integração exclusiva do Município no polo passivo.Ante as considerações feitas, prejudicado o pedido de ingresso como terceiro interessado formulado por Sociedade dos Amigos de Bairro do Jardim Marajoara-SAJAMA.Pelo quanto exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro nos artigos 330, inciso III e 485, I e do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da lei. Sem honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.Dê-se ciência ao Ministério Público.P.R.I.

(25/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0262/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação civil pública proposta pelo Movimento Defenda São Paulo contra o Município de São Paulo e Fernando Haddad, visando à nulidade do texto final do substitutivo ao projeto de lei municipal nº 272/2015, destinado à revisão da lei de parcelamento do solo. Aponta a inicial vícios na tramitação legislativa, concernentes à ausência de debate e participação da população, de forma contrária ao interesse público e ao disposto no Estatuto da Cidade. Pretendeu liminar para impedir a sanção do projeto de lei indicado, bem como, ao final, a declaração de nulidade do substitutivo ao PL nº 272/2015, obrigando-se a Câmara Municipal à realização de duas audiências públicas durante a tramitação legislativa.O Ministério Público manifestou-se, informando haver inquérito civil em andamento. Noticiou a aprovação do projeto e a sanção pelo Exmo. Sr. Prefeito, prejudicado o pedido liminar, em razão da promulgação da Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016. Deduziu aditamento da petição inicial (fl. 470 e seg.), para inclusão da Câmara Municipal e sua Mesa Diretora, postulando esclarecimentos diversos à autora.Em seguida, compareceu no feito a Municipalidade de São Paulo e contestou (fl. 483/523 e fl. 865 item 3), para postular extinção da ação sem resolução do mérito, bem como a existência de litisconsórcio necessário entre a Municipalidade e a Câmara de Vereadores, em razão da causa de pedir (desconstituição de ato legislativo). Suscitou a inadequação da via eleita, porque a autora visa à declaração de inconstitucionalidade de lei com efeitos erga omnes na presente ação civil pública, proposta na mesma data da sanção da norma e remessa à publicação no Diário Oficial. Intentou a presente ação civil pública porque não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, esta, ainda, de competência do Tribunal Estadual, mas, no entanto, vedado o controle concentrado em ação civil pública. Teceu, ainda, argumentos quanto ao mérito da causa.Após, a decisão de fl. 524 deu por prejudicado o pedido de liminar e determinou a manifestação da autora, o que ocorreu (fl. 529/720).Às fl. 727/750, o Ministério Público postulou o recebimento da inicial e o deferimento parcial da tutela de urgência.Insurgiu-se a Municipalidade contra a possibilidade de aditamento da inicial após seu comparecimento espontâneo na ação (fl. 525/527 e 753/759).Às fl. 795 e seguintes, a Sociedade dos Amigos de Bairro do Jardim Marajoara-SAJAMA pediu sua admissão no feito na condição de amicus curiae, justificando ter ingressado com ação civil pública para questionamento da validade da Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016 no âmbito de sua representatividade territorial. A seguir, após concessão de oportunidade para tanto, a Municipalidade manifestou discordância ao pedido do terceiro interessado, pugnando pela impossibilidade de aditamento da inicial àquela altura, com o decreto de extinção da ação (fl. 857/865).O Ministério Público discordou da pretensão de intervenção do terceiro deduzida às fl. 795 (fl. 893/895).É o relatório.Decido.É caso de indeferimento da inicial.De acordo com o artigo 1º da Lei 7.347/85, a ação civil pública para responsabilização por danos morais e patrimoniais é cabível em proteção ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso e coletivo; por infração de ordem econômica, à ordem urbanística; à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos, e ao patrimônio público e social.Na presente demanda, a autora alega que houve conduta antijurídica por parte do ente municipal ao aprovar lei que discute o uso, parcelamento e ocupação do solo sem observação dos regramentos norteadores da Lei Federal nº 10.257/2001, em especial no que se refere aos instrumentos consubstanciados em seus art. 2º, II, 4º, III E 43, II, abaixo colacionados.Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:III - planejamento municipal, em especial:Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:II - debates, audiências e consultas públicas;Assim, desde logo se revela a inadequação da ação proposta, já que a ação civil pública não se presta ao controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público.Visa a autora atacar exatamente o trâmite legislativo que, segundo a inicial, fulminaria de legitimidade o projeto de lei em questão, que fora sancionado pelo então Sr. Prefeito Municipal, por inobservância dos instrumentos de gestão democrática das cidades impostos pela Lei Federal nº 10.257/2001.De todo modo, e não obstante, na própria inicial há relato de que consultas à população foram realizadas em mais de uma ocasião, mas afirma que pelo fato de o texto ter sofrido alterações, outras teriam de ser agendadas. É o que se depreende da narrativa constante da exordial: "(...) após tramitar pela comissão parlamentar permanente de Constituição e Justiça e Participação Popular, entre 08/06/2015 e 25/06/2015, foi recebido pela comissão Parlamentar Permanente de Política Urbana (...) tendo sido submetido em mais de 40 audiências públicas para o crivo da população, recebendo inúmeras críticas e sugestões (...)" ( fls. 4, 2º §) "foram efetivadas inúmeras e significativas alterações sem os obrigatórios debates, audiências públicas e consultas públicas, sendo que a população foi surpreendida por um novo texto, este desconhecido, consumando vício irreparável quanto à gestão democrática, pela ausência de participação da população"(fls.3, 2º §) Tem-se, pois, que a irresignação da parte autora se fulcra no fato do texto originário do projeto de lei que havia sido discutido em mais de quarenta audiências públicas com a população sofreu alterações parlamentares em momento posterior, durante o processo legislativo, circunstância que seria motivadora de novas audiências públicas para debates nos termos defendidos pela associação requerente.Contudo, não se vislumbra hipótese de desrespeito ao diploma legal invocado, no que se refere à exigência de consultas públicas visando garantir a gestão democrática das cidades.Isso porque houve consulta pública, fato esse incontroverso; inclusive, a inicial relata ter havido número significativo de audiências, com abertura de críticas e sugestões ao projeto de lei. Assim, houve cabal cumprimento do ente municipal ao quanto efetivamente determinado em lei.A suposta conduta antijurídica da Municipalidade seria ter alterado o projeto com inclusão de várias emendas sem abertura de novas consultas à população. Contudo, não há qualquer ilegalidade passível de conhecimento pelo Poder Judiciário, salvo se inobservada a regra constitucional de separação dos Poderes, porquanto observados os instrumentos da lei, que possuem natureza consultiva.Não há, diversamente do que consta da inicial, fundamento que obrigue o Poder Legislativo a consubstanciar no projeto de lei o resultado a que chegaram as consultas populares, ou seja, as discussões havidas pelos diversos segmentos da sociedade, que, por certo, possuem manifestações de vontade antagônicas, não vinculam o texto final do projeto de lei a ser votado. Sequer seria constitucional referida hipótese, dado que os Vereadores são representantes dos munícipes de São Paulo que os elegeram. A intenção do legislador, ao garantir instrumentos para gestão democrática das cidades, dentre os quais as consultas públicas, foi de possibilitar acesso da sociedade organizada aos debates legais que envolvem a cidade, justamente para ter ciência das críticas e sugestões que poderão consideradas no posterior debate parlamentar.No entanto, tais mecanismos não substituem a função legislativa exercida pelos integrantes da Câmara Municipal quando da formulação e votação de texto de lei que lhes compete apreciar.Assim estabelece a Constituição:Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;No caso da Municipalidade de São Paulo, a lei orgânica dispõe:Art. 12 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal (...) "Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;XIV - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;" Mostra-se então equivocado, assim, o pressuposto da inicial, dado que também a Câmara de Vereadores tem a atribuição legal de legislar sobre o uso, parcelamento e ocupação do dolo, nos termos do supracitado inciso XIV do artigo 13 da Lei Orgânica. Não há, portanto, interesse de agir para abarcar a pretensão da parte autora, sendo mesmo o caso de indeferimento da petição inicial, independentemente da discussão acerca da inadequação da integração exclusiva do Município no polo passivo.Ante as considerações feitas, prejudicado o pedido de ingresso como terceiro interessado formulado por Sociedade dos Amigos de Bairro do Jardim Marajoara-SAJAMA.Pelo quanto exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro nos artigos 330, inciso III e 485, I e do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da lei. Sem honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.Dê-se ciência ao Ministério Público.P.R.I. Advogados(s): Leon Rogério Gonçalves de Carvalho (OAB 209213/SP), Heitor Marzagão Tommasini (OAB 234422/SP), Renata Esteves de Almeida Andretto (OAB 90086/SP)

(26/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0262/2017 Data da Disponibilização: 26/05/2017 Data da Publicação: 29/05/2017 Número do Diário: 2355 Página: 1169/1187

(05/06/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WFPA.17.70159501-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/06/2017 14:21

(07/06/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/06/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 913/920 - Acerca dos embargos de declaração, com fundamento no art. 1023, § 2°, CPC, manifeste-se a parte contrária no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, por fim, tornem conclusos.Int.

(12/06/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0298/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 913/920 - Acerca dos embargos de declaração, com fundamento no art. 1023, § 2°, CPC, manifeste-se a parte contrária no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, por fim, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Leon Rogério Gonçalves de Carvalho (OAB 209213/SP), Heitor Marzagão Tommasini (OAB 234422/SP), Renata Esteves de Almeida Andretto (OAB 90086/SP)

(13/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70170420-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2017 17:04

(14/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0298/2017 Data da Disponibilização: 14/06/2017 Data da Publicação: 19/06/2017 Número do Diário: 2368 Página: 1334/1356

(28/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70186054-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2017 12:35

(04/07/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(04/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70198452-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2017 19:26

(28/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/08/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos.Fls. 913/920 - Rejeito os embargos opostos pelo autor, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado, pelas razões a seguir expostas.Na sentença, o juiz aprecia a questão jurídica posta em juízo pelas partes.Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu.Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado.Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença prolatada. Int.

(02/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0403/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 913/920 - Rejeito os embargos opostos pelo autor, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado, pelas razões a seguir expostas.Na sentença, o juiz aprecia a questão jurídica posta em juízo pelas partes.Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu.Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado.Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença prolatada. Int. Advogados(s): Leon Rogério Gonçalves de Carvalho (OAB 209213/SP), Heitor Marzagão Tommasini (OAB 234422/SP), Renata Esteves de Almeida Andretto (OAB 90086/SP)

(03/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0403/2017 Data da Disponibilização: 03/08/2017 Data da Publicação: 04/08/2017 Número do Diário: 2402 Página: 1221/1231

(25/08/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70258256-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/08/2017 15:35

(30/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/08/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 942/952 - Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC).Analisadas as razões, MANTENHO A EXTINÇÃO sem retratação. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao apelado (artigo 1009 do CPC). Observe-se eventual participação do Ministério Público Após, consertados, subam os autos a d. Seção de Direito Público.Int.

(30/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0466/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 942/952 - Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC).Analisadas as razões, MANTENHO A EXTINÇÃO sem retratação. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao apelado (artigo 1009 do CPC). Observe-se eventual participação do Ministério Público Após, consertados, subam os autos a d. Seção de Direito Público.Int. Advogados(s): Leon Rogério Gonçalves de Carvalho (OAB 209213/SP), Heitor Marzagão Tommasini (OAB 234422/SP), Renata Esteves de Almeida Andretto (OAB 90086/SP)

(31/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0466/2017 Data da Disponibilização: 31/08/2017 Data da Publicação: 01/09/2017 Número do Diário: 2422 Página: 1414/1442

(02/10/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70300889-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/10/2017 15:47

(23/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(23/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/11/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(06/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70377756-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2017 12:00

(23/01/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(08/02/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 07/02/2018 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2512

(06/02/2018) DOCUMENTO EXPEDIDO - PGJ - Vista para Parecer (Distribuição) [Digital]

(05/02/2018) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 63 - 5ª Câmara de Direito Público Relator: 11649 - Heloísa Martins Mimessi

(05/02/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MP EXPEDIDO TERMO COM VISTA - Termo de Distribuição com Vista ao MP [Digital]

(05/02/2018) INFORMACAO - Auxiliando a Desembargadora Maria Laura Tavares.

(31/01/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 30/01/2018 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2506

(24/01/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(24/01/2018) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público

(23/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho Vara de origem: 11ª Vara de Fazenda Pública