(16/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(02/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0503/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: 3422
(02/08/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(01/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0503/2019 Teor do ato: Ordem nº 2017/004014 Vistos. Fls. 7076/7077: Ciência às partes. Sem prejuízo, retornem os autos ao aquivo. Intime-se. Piracicaba, 29 de julho de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Felippe Nogueira Monteiro (OAB 247433/SP)
(30/07/2019) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WPAA.19.70164536-7 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 30/07/2019 16:12
(30/07/2019) PARECER DO MP DEFENSORIA
(29/07/2019) DECISAO - Ordem nº 2017/004014 Vistos. Fls. 7076/7077: Ciência às partes. Sem prejuízo, retornem os autos ao aquivo. Intime-se. Piracicaba, 29 de julho de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(29/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/07/2019) PROCESSO DESARQUIVADO COM REABERTURA
(23/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(14/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(14/06/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - IMPROCEDENTE
(07/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(07/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0124/2019 Data da Disponibilização: 01/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2760 Página: 3126
(28/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0124/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, incabíveis na espécie. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. P.I. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Felippe Nogueira Monteiro (OAB 247433/SP)
(21/02/2019) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, incabíveis na espécie. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. P.I.
(31/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/12/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(06/11/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70226972-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/11/2018 10:53
(06/11/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70227163-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/11/2018 12:35
(06/11/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70227460-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/11/2018 15:25
(06/11/2018) INDICACAO DE PROVAS
(26/10/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70220680-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/10/2018 17:58
(26/10/2018) INDICACAO DE PROVAS
(19/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0725/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2683 Página: 3218
(18/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0725/2018 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as em 10 dias. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Felippe Nogueira Monteiro (OAB 247433/SP)
(17/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as em 10 dias.
(17/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(17/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70212021-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/10/2018 15:21
(17/10/2018) MANIFESTACAO DO MP
(16/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70211318-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/10/2018 21:12
(16/10/2018) MANIFESTACAO DO MP
(15/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0710/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 2679 Página: 3111
(11/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0710/2018 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, em 15 dias, sobre as contestações de fls. 716/730, 751/770, 771/2805, 2806/4863 e 4864/5013 e 5014/6996. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Felippe Nogueira Monteiro (OAB 247433/SP)
(10/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se o requerente, em 15 dias, sobre as contestações de fls. 716/730, 751/770, 771/2805, 2806/4863 e 4864/5013 e 5014/6996.
(10/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(11/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(30/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(24/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/07/2018) PETICOES DIVERSAS
(27/07/2018) CONTESTACAO
(27/07/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70143760-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/07/2018 15:53
(27/07/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70144028-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/07/2018 18:12
(27/07/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70144046-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/07/2018 18:37
(27/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70144056-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2018 18:47
(23/07/2018) CONTESTACAO
(23/07/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70139286-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/07/2018 16:31
(05/07/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(05/07/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO Processo Digital n°:1014005-25.2017.8.26.0451 Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário Requerente:1Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido:Barjas Negri e outros Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaLúcio Domenico Barone (25420) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2018/025299-9, procedi diligências e aí sendo: CITEI, CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA CONCIVI LTDA, na pessoa de seu representante legal como assim se apresentou ser Sr. JOÃO ELICINIO DETONI, para todos os termos e conteúdo do mandado referido, que li e lhe dei para ler, do que ficou bem ciente. Dei-lhe contrafé, que aceitou, exarando no mandado sua nota de ciência. Bem como efetuei a entrega da senha de acesso ao site do TJSP para acompanhar o andamento do presente feito, que li e dei-lhe a ler ficando o requerido de tudo ciente. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 27 de junho de 2018. Número de Cotas: 01
(05/07/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO Processo Digital n°:1014005-25.2017.8.26.0451 Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário Requerente:1Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido:Barjas Negri e outros Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaLúcio Domenico Barone (25420) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2018/025296-4, procedi diligências e aí sendo: CITEI, ARTHUR ALBERTO AZEVEDO RIBEIRO NETO, para todos os termos e conteúdo do mandado referido, que li e lhe dei para ler, do que ficou bem ciente. Dei-lhe contrafé, que aceitou, exarando no mandado sua nota de ciência. Bem como efetuei a entrega da senha de acesso ao site do TJSP para acompanhar o andamento do presente feito, que li e dei-lhe a ler ficando o requerido de tudo ciente. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 26 de junho de 2018. Número de Cotas: 01
(05/07/2018) MANDADO JUNTADO
(21/06/2018) CONTESTACAO
(21/06/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70115949-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/06/2018 16:24
(16/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(15/06/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(15/06/2018) MANDADO JUNTADO
(07/06/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/025293-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(07/06/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/025296-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(07/06/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/025298-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(07/06/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/025299-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(07/06/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/025300-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(05/06/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(05/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0310/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 3147
(17/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0310/2018 Teor do ato: Ordem nº 2017/004014Vistos.Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Barjas Negri, Arthur Alberto Azevedo Ribeiro Neto, Milton Sérgio Bissoli, Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda e Município de Piracicaba, alegando, em síntese, que: o Município de Piracicaba expediu o edital de licitação n. 21/2009, modalidade Concorrência, tipo menor preço e empreitada por preço global, com o seguinte objeto: Execução de obras para construção de edifício com laboratórios para abrigar a Incubadora de Empresas, com fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos. A corré Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda. foi declarada a vencedora da licitação. O procedimento licitatório foi homologado, o objeto adjudicado e celebrado o contrato em 22 de março de 2010 no valor de R$ 7.085.179,93. Estes atos foram praticados pelo réu Barjas Negri. Em 10 de novembro de 2010 o contrato foi aditado para prorrogar o prazo de sua vigência por mais 90 dias. O aditamento contratual foi assinado pelo réu Barjas Negri. Em 24 de janeiro de 2011 o contrato foi aditado para prorrogar o prazo de sua vigência por mais 90 dias. O aditamento contratual foi assinado pelo réu Barjas Negri. Em 2 de maio de 2011 o contrato foi aditado para prorrogar o prazo de sua vigência por mais 90 dias. O aditamento contratual foi assinado pelo réu Barjas Negri. Em 8 de fevereiro de 2012 o contrato foi aditado para prorrogar o prazo de sua vigência por mais 90 dias. O aditamento contratual foi assinado pelo réu Barjas Negri. Em 1º de março de 2012 o contrato foi aditado para acrescentar o valor de R$ 1.014.771,16 ao valor original da contratação, sob o fundamento de acréscimo de obras não previstas no edital. O aditivo contratual foi assinado pelo réu Barjas Negri. Em 4 de maio de 2012 o contrato foi aditado para prorrogar o prazo de sua vigência por mais 120 dias. O aditamento contratual foi assinado pelo réu Barjas Negri. Em 19 de julho de 2012 o contrato foi aditado para acrescentar o valor de R$ 67.282,00 ao valor original da contratação, sob o fundamento de acréscimo de obras não previstas no edital. O aditivo contratual foi assinado pelo réu Barjas Negri. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a licitação, o respectivo contrato e os atos ordenadores de despesa, apontando as seguintes irregularidades: a) limitação de somatório de atestados para comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação; b) a exigência prevista na cláusula 4.4 do edital, que obrigou a prestação de garantia de licitar antes do momento da apresentação dos envelopes, em confronto com o artigo 31, inciso III, da Lei n. 8.666/1993. Além das ilicitudes apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a licitação padece das seguintes ilegalidades: a) projeto básico defeituoso, pois não houve caracterização da obra com o nível de precisão adequado e necessário; b) ausência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários com citação da fonte de pesquisa. Os aditivos são ilegais pelos seguintes motivos: a) incidência do princípio da acessoriedade, uma vez que a licitação e o contrato foram julgados irregulares; b) falta de justificativa e fundamento aceitáveis para os aditamentos contratuais. Aduziu que os réus praticaram ato de improbidade administrativa na licitação, nos aditivos e nos atos ordenadores de despesas, o que enseja a nulidade dos atos praticados e aplicação das penas previstas na Lei n. 8.429/1992, por essa razão entendeu que os réus praticaram atos de improbidade administrativa, ensejando a aplicação das penas previstas na Lei n. 8.429/1992. Requereu, em sede tutela provisória de urgência, a indisponibilidade de bens dos requeridos e, no mérito, a condenação dos requeridos nas sanções do artigo 12, II, da Lei 8429/92, por violação do artigo 10, VIII, do mesmo estatuto legal e subsidiariamente, o ressarcimento ao erário público e as sanções do artigo 12, III, da Lei 8429/92, por violação do artigo 11, caput, do mesmo estatuto legal. Deferida a emenda da petição inicial (fls.490/491).O pedido de tutela provisória fora indeferido, conforme decisão de fls.358/360.Os requeridos foram notificados e apresentaram as defesas prévias.Passo a analisar as preliminares arguidas pelos requeridos.Afasto a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Piracicaba. Isso porque, na condição de suposta vítima das contratações mencionadas na petição inicial, é de rigor a sua inclusão no polo passivo, ante o litisconsórcio passivo necessário, posto que, a decisão sobre a regularidade ou não das contratações irá afetar inexoravelmente a esfera jurídica do referido ente federativo.Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Licitação por tomada de preços. Decisão intelocutória que excluiu o Município do polo passivo da demanda. Agravo que pugna pela inclusão do Município no polo passivo da demanda, bem como sua citação. Município que é vítima em contratação pública irregular. Litisconsórcio passivo necessário. Recurso Provido." (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 7ª Câmara de Direito Público, no Agravo de Instrumento Processo 2008732-48.2014.8.26.0000, da Comarca de Piracicaba, relator o eminente Desembargador Magalhães Coelho).Afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguidas pelos requeridos. Com efeito, as disposições da Lei de Improbidade Administrativa "são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta" ( artigo 3º da Lei 8429/92). Assim, de acordo coma teoria da asserção, para ser legitimado passivo basta ao requerente narrar na inicial uma relação jurídica praticada pelos requeridos. No caso dos autos, o representante do Ministério narra, além do parecer vinculativo, uma conduta dolosa dos requeridos. Desse modo, a alegação de ato praticado com dolo ou má-fé pelos requeridos, em conluio com os demais requeridos, é matéria de mérito, que será apreciada em momento oportuno, de modo que não é possível, neste momento processual, afasta-los do polo passivo do feito.Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica. 2. Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de dilação probatória na origem. 3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015. 4. Não possível à parte recorrente tentar provar, na instância especial, a ausência de legitimidade ativa das partes recorridas, ante o óbice da súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo regimental improvido." (grifei)Ademais, as outras questões aventadas pelas partes, especialmente à impossibilidade de anulabilidade dos contratos sub judice e a deficiência para individualização das condutas dos réus, confundem-se com o mérito da causa. Por fim, não merece acolhimento a arguição de carência de ação, porquanto o pedido e a causa de pedir foram bem formulados, presente o binômio necessidade-adequação. O requerente demonstrou a necessidade da interferência do Judiciário para satisfação da sua pretensão, bem como a via escolhida é apta a por fim à lide trazida a juízo. Ante o exposto, considerando que nesta fase processual, cabível apenas a análise dos indícios de autoria e materialidade do ato de improbidade administrativa, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelos requeridos, por estarem presentes as condições da ação e, por consequência, RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias.Int.Piracicaba, 11 de maio de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Felippe Nogueira Monteiro (OAB 247433/SP)
(15/05/2018) DECISAO - Ordem nº 2017/004014Vistos.Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Barjas Negri, Arthur Alberto Azevedo Ribeiro Neto, Milton Sérgio Bissoli, Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda e Município de Piracicaba, alegando, em síntese, que: o Município de Piracicaba expediu o edital de licitação n. 21/2009, modalidade Concorrência, tipo menor preço e empreitada por preço global, com o seguinte objeto: Execução de obras para construção de edifício com laboratórios para abrigar a Incubadora de Empresas, com fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos. A corré Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda. foi declarada a vencedora da licitação. O procedimento licitatório foi homologado, o objeto adjudicado e celebrado o contrato em 22 de março de 2010 no valor de R$ 7.085.179,93. Estes atos foram praticados pelo réu Barjas Negri. Em 10 de novembro de 2010 o contrato foi aditado para prorrogar o prazo de sua vigência por mais 90 dias. O aditamento contratual foi assinado pelo réu Barjas Negri. Em 24 de janeiro de 2011 o contrato foi aditado para prorrogar o prazo de sua vigência por mais 90 dias. O aditamento contratual foi assinado pelo réu Barjas Negri. Em 2 de maio de 2011 o contrato foi aditado para prorrogar o prazo de sua vigência por mais 90 dias. O aditamento contratual foi assinado pelo réu Barjas Negri. Em 8 de fevereiro de 2012 o contrato foi aditado para prorrogar o prazo de sua vigência por mais 90 dias. O aditamento contratual foi assinado pelo réu Barjas Negri. Em 1º de março de 2012 o contrato foi aditado para acrescentar o valor de R$ 1.014.771,16 ao valor original da contratação, sob o fundamento de acréscimo de obras não previstas no edital. O aditivo contratual foi assinado pelo réu Barjas Negri. Em 4 de maio de 2012 o contrato foi aditado para prorrogar o prazo de sua vigência por mais 120 dias. O aditamento contratual foi assinado pelo réu Barjas Negri. Em 19 de julho de 2012 o contrato foi aditado para acrescentar o valor de R$ 67.282,00 ao valor original da contratação, sob o fundamento de acréscimo de obras não previstas no edital. O aditivo contratual foi assinado pelo réu Barjas Negri. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a licitação, o respectivo contrato e os atos ordenadores de despesa, apontando as seguintes irregularidades: a) limitação de somatório de atestados para comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação; b) a exigência prevista na cláusula 4.4 do edital, que obrigou a prestação de garantia de licitar antes do momento da apresentação dos envelopes, em confronto com o artigo 31, inciso III, da Lei n. 8.666/1993. Além das ilicitudes apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a licitação padece das seguintes ilegalidades: a) projeto básico defeituoso, pois não houve caracterização da obra com o nível de precisão adequado e necessário; b) ausência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários com citação da fonte de pesquisa. Os aditivos são ilegais pelos seguintes motivos: a) incidência do princípio da acessoriedade, uma vez que a licitação e o contrato foram julgados irregulares; b) falta de justificativa e fundamento aceitáveis para os aditamentos contratuais. Aduziu que os réus praticaram ato de improbidade administrativa na licitação, nos aditivos e nos atos ordenadores de despesas, o que enseja a nulidade dos atos praticados e aplicação das penas previstas na Lei n. 8.429/1992, por essa razão entendeu que os réus praticaram atos de improbidade administrativa, ensejando a aplicação das penas previstas na Lei n. 8.429/1992. Requereu, em sede tutela provisória de urgência, a indisponibilidade de bens dos requeridos e, no mérito, a condenação dos requeridos nas sanções do artigo 12, II, da Lei 8429/92, por violação do artigo 10, VIII, do mesmo estatuto legal e subsidiariamente, o ressarcimento ao erário público e as sanções do artigo 12, III, da Lei 8429/92, por violação do artigo 11, caput, do mesmo estatuto legal. Deferida a emenda da petição inicial (fls.490/491).O pedido de tutela provisória fora indeferido, conforme decisão de fls.358/360.Os requeridos foram notificados e apresentaram as defesas prévias.Passo a analisar as preliminares arguidas pelos requeridos.Afasto a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Piracicaba. Isso porque, na condição de suposta vítima das contratações mencionadas na petição inicial, é de rigor a sua inclusão no polo passivo, ante o litisconsórcio passivo necessário, posto que, a decisão sobre a regularidade ou não das contratações irá afetar inexoravelmente a esfera jurídica do referido ente federativo.Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Licitação por tomada de preços. Decisão intelocutória que excluiu o Município do polo passivo da demanda. Agravo que pugna pela inclusão do Município no polo passivo da demanda, bem como sua citação. Município que é vítima em contratação pública irregular. Litisconsórcio passivo necessário. Recurso Provido." (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 7ª Câmara de Direito Público, no Agravo de Instrumento Processo 2008732-48.2014.8.26.0000, da Comarca de Piracicaba, relator o eminente Desembargador Magalhães Coelho).Afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguidas pelos requeridos. Com efeito, as disposições da Lei de Improbidade Administrativa "são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta" ( artigo 3º da Lei 8429/92). Assim, de acordo coma teoria da asserção, para ser legitimado passivo basta ao requerente narrar na inicial uma relação jurídica praticada pelos requeridos. No caso dos autos, o representante do Ministério narra, além do parecer vinculativo, uma conduta dolosa dos requeridos. Desse modo, a alegação de ato praticado com dolo ou má-fé pelos requeridos, em conluio com os demais requeridos, é matéria de mérito, que será apreciada em momento oportuno, de modo que não é possível, neste momento processual, afasta-los do polo passivo do feito.Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica. 2. Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de dilação probatória na origem. 3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015. 4. Não possível à parte recorrente tentar provar, na instância especial, a ausência de legitimidade ativa das partes recorridas, ante o óbice da súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo regimental improvido." (grifei)Ademais, as outras questões aventadas pelas partes, especialmente à impossibilidade de anulabilidade dos contratos sub judice e a deficiência para individualização das condutas dos réus, confundem-se com o mérito da causa. Por fim, não merece acolhimento a arguição de carência de ação, porquanto o pedido e a causa de pedir foram bem formulados, presente o binômio necessidade-adequação. O requerente demonstrou a necessidade da interferência do Judiciário para satisfação da sua pretensão, bem como a via escolhida é apta a por fim à lide trazida a juízo. Ante o exposto, considerando que nesta fase processual, cabível apenas a análise dos indícios de autoria e materialidade do ato de improbidade administrativa, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelos requeridos, por estarem presentes as condições da ação e, por consequência, RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias.Int.Piracicaba, 11 de maio de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(11/05/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(14/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/01/2018) MANIFESTACAO DO MP
(18/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70004386-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/01/2018 13:21
(11/01/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/01/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(11/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/12/2017) PETICOES DIVERSAS
(07/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70216034-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2017 19:39
(07/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70216049-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2017 20:14
(07/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70216062-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2017 21:56
(06/12/2017) PETICOES DIVERSAS
(06/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70214441-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2017 13:57
(14/11/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(14/11/2017) MANDADO JUNTADO
(30/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(30/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/10/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/051294-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0737/2017 Data da Disponibilização: 27/10/2017 Data da Publicação: 30/10/2017 Número do Diário: 2459 Página: 2939
(23/10/2017) DECISAO - Ordem nº 2017/004014Vistos.Fls. 373/415: Recebo como aditamento à inicial, procedendo-se a serventia às anotações e correções necessárias.Fls. 441: Notifique-se o corréu "Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda." no endereço indicado pelo Ministério Público.Fls. 461/465: Ciência às partes da r. Decisão proferida pelo e. Tribunal indeferindo o efeito ativo pretendido ao agravo de instrumento.Fls. 467/480: À réplica.Fls. 481: Anote-se. Aguarde-se, no mais, o decurso do prazo para oferecimento de manifestação por escrito dos demais réus que já foram notificados.Intime-se. Piracicaba, 23 de outubro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(14/08/2017) DECISAO - Ordem nº 2017/004014Vistos.Os documentos colacionados aos autos não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário à concessão da medida de indisponibilidade dos bens dos réus até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública. Além disso, anoto que o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar cumprimento de eventual sentença condenatória.A questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida, porquanto somente após a resposta dos réus e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda. Oportuno ressaltar ainda que não se trata de licitação simples, para a contratação de atos de baixa complexidade, nem tampouco contratação de serviços técnicos pura e simplesmente. No caso em tela, há falar em complexidade considerável, por versar o certame (edital de licitação n° 21/2009) sobre a execução de obras para construção de edifício com laboratórios para abrigar a Incubadora de Empresas, com o fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos.Considere-se, ainda, que não obstante o Tribunal de Contas do Estado tenha julgado irregular a licitação, não se pode olvidar que houve a efetiva prestação dos serviços, e que os atos impugnados datam de mais sete anos, posto que o edital de licitação em análise foi publicado no ano de 2009.Assim, dado ao lapso temporal transcorrido e ao efetivo cumprimento do objeto do contrato administrativo, não há falar em decreto liminar de indisponibilidade de bens da construtora requerida, nem tampouco dos demais réus, sendo certo que tal medida será efetivada após a instrução probatória do feito, em caso de eventual condenação. Desta feita, não pode ser simplista a alegação de prejuízo ao erário e de ação dolosa de todos os agentes que passaram pela gestão municipal ao longo dos anos, presumindo-se que tenham agido com dolo ou culpa e que tais contratações tenham sido equivocadas e ilegais.Vale ainda considerar que os atos administrativos detém característica discricionária, não podendo o Ministério Público ou outro legitimado, ao seu juízo de valor, decidir acerca de suas práticas. Como já consignado, não é possível aferir nesse momento o alegado pelo Ministério Público, sendo certo que a simples juntada de documentos não é bastante, por si só, para autorizar a concessão das medidas extremas pleiteadas na inicial. Por isso, aqueles requisitos legais para concessões de liminares não se mostram presentes nos autos.Assim, não se justifica, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e em atenção ao devido processo legal.Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada de indisponibilidade de bens.Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previsto no § 7º, artigo 17, da Lei 8.429/92.Intime-se. Piracicaba, 14 de agosto de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(14/08/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(18/09/2017) PETICOES DIVERSAS
(25/08/2017) MANIFESTACAO DO MP
(24/08/2017) PETICOES DIVERSAS
(21/08/2017) PETICOES DIVERSAS
(14/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/08/2017) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2017/004014Vistos.Os documentos colacionados aos autos não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário à concessão da medida de indisponibilidade dos bens dos réus até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública. Além disso, anoto que o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar cumprimento de eventual sentença condenatória.A questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida, porquanto somente após a resposta dos réus e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda. Oportuno ressaltar ainda que não se trata de licitação simples, para a contratação de atos de baixa complexidade, nem tampouco contratação de serviços técnicos pura e simplesmente. No caso em tela, há falar em complexidade considerável, por versar o certame (edital de licitação n° 21/2009) sobre a execução de obras para construção de edifício com laboratórios para abrigar a Incubadora de Empresas, com o fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos.Considere-se, ainda, que não obstante o Tribunal de Contas do Estado tenha julgado irregular a licitação, não se pode olvidar que houve a efetiva prestação dos serviços, e que os atos impugnados datam de mais sete anos, posto que o edital de licitação em análise foi publicado no ano de 2009.Assim, dado ao lapso temporal transcorrido e ao efetivo cumprimento do objeto do contrato administrativo, não há falar em decreto liminar de indisponibilidade de bens da construtora requerida, nem tampouco dos demais réus, sendo certo que tal medida será efetivada após a instrução probatória do feito, em caso de eventual condenação. Desta feita, não pode ser simplista a alegação de prejuízo ao erário e de ação dolosa de todos os agentes que passaram pela gestão municipal ao longo dos anos, presumindo-se que tenham agido com dolo ou culpa e que tais contratações tenham sido equivocadas e ilegais.Vale ainda considerar que os atos administrativos detém característica discricionária, não podendo o Ministério Público ou outro legitimado, ao seu juízo de valor, decidir acerca de suas práticas. Como já consignado, não é possível aferir nesse momento o alegado pelo Ministério Público, sendo certo que a simples juntada de documentos não é bastante, por si só, para autorizar a concessão das medidas extremas pleiteadas na inicial. Por isso, aqueles requisitos legais para concessões de liminares não se mostram presentes nos autos.Assim, não se justifica, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e em atenção ao devido processo legal.Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada de indisponibilidade de bens.Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previsto no § 7º, artigo 17, da Lei 8.429/92.Intime-se. Piracicaba, 14 de agosto de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(15/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(15/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/08/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/038157-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/08/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(16/08/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/038155-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(16/08/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/038154-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(16/08/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/038156-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(16/08/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/038158-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(21/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70140367-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2017 11:19
(24/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70143405-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2017 10:42
(24/08/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(24/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(24/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70144643-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/08/2017 13:53
(29/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(31/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(31/08/2017) MANDADO JUNTADO
(31/08/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(04/09/2017) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(18/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70159978-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2017 15:59
(23/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2017/004014Vistos.Fls. 373/415: Recebo como aditamento à inicial, procedendo-se a serventia às anotações e correções necessárias.Fls. 441: Notifique-se o corréu "Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda." no endereço indicado pelo Ministério Público.Fls. 461/465: Ciência às partes da r. Decisão proferida pelo e. Tribunal indeferindo o efeito ativo pretendido ao agravo de instrumento.Fls. 467/480: À réplica.Fls. 481: Anote-se. Aguarde-se, no mais, o decurso do prazo para oferecimento de manifestação por escrito dos demais réus que já foram notificados.Intime-se. Piracicaba, 23 de outubro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(26/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0737/2017 Teor do ato: Ordem nº 2017/004014Vistos.Os documentos colacionados aos autos não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário à concessão da medida de indisponibilidade dos bens dos réus até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública. Além disso, anoto que o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar cumprimento de eventual sentença condenatória.A questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida, porquanto somente após a resposta dos réus e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda. Oportuno ressaltar ainda que não se trata de licitação simples, para a contratação de atos de baixa complexidade, nem tampouco contratação de serviços técnicos pura e simplesmente. No caso em tela, há falar em complexidade considerável, por versar o certame (edital de licitação n° 21/2009) sobre a execução de obras para construção de edifício com laboratórios para abrigar a Incubadora de Empresas, com o fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos.Considere-se, ainda, que não obstante o Tribunal de Contas do Estado tenha julgado irregular a licitação, não se pode olvidar que houve a efetiva prestação dos serviços, e que os atos impugnados datam de mais sete anos, posto que o edital de licitação em análise foi publicado no ano de 2009.Assim, dado ao lapso temporal transcorrido e ao efetivo cumprimento do objeto do contrato administrativo, não há falar em decreto liminar de indisponibilidade de bens da construtora requerida, nem tampouco dos demais réus, sendo certo que tal medida será efetivada após a instrução probatória do feito, em caso de eventual condenação. Desta feita, não pode ser simplista a alegação de prejuízo ao erário e de ação dolosa de todos os agentes que passaram pela gestão municipal ao longo dos anos, presumindo-se que tenham agido com dolo ou culpa e que tais contratações tenham sido equivocadas e ilegais.Vale ainda considerar que os atos administrativos detém característica discricionária, não podendo o Ministério Público ou outro legitimado, ao seu juízo de valor, decidir acerca de suas práticas. Como já consignado, não é possível aferir nesse momento o alegado pelo Ministério Público, sendo certo que a simples juntada de documentos não é bastante, por si só, para autorizar a concessão das medidas extremas pleiteadas na inicial. Por isso, aqueles requisitos legais para concessões de liminares não se mostram presentes nos autos.Assim, não se justifica, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e em atenção ao devido processo legal.Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada de indisponibilidade de bens.Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previsto no § 7º, artigo 17, da Lei 8.429/92.Intime-se. Piracicaba, 14 de agosto de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP)
(26/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0737/2017 Teor do ato: Ordem nº 2017/004014Vistos.Fls. 373/415: Recebo como aditamento à inicial, procedendo-se a serventia às anotações e correções necessárias.Fls. 441: Notifique-se o corréu "Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda." no endereço indicado pelo Ministério Público.Fls. 461/465: Ciência às partes da r. Decisão proferida pelo e. Tribunal indeferindo o efeito ativo pretendido ao agravo de instrumento.Fls. 467/480: À réplica.Fls. 481: Anote-se. Aguarde-se, no mais, o decurso do prazo para oferecimento de manifestação por escrito dos demais réus que já foram notificados.Intime-se. Piracicaba, 23 de outubro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP)