(02/12/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(02/12/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(14/11/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(05/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1019/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 3161 Página: 396/396
(04/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 1019/2020 Teor do ato: Vistos. Retornem-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Gustavo Pompílio (OAB 310695/SP)
(03/11/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Retornem-se os autos ao arquivo. Intime-se.
(03/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(29/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Anotação de Baixa e Arquivamento - Check List
(29/08/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(26/07/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(10/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0666/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2844 Página: 388/390
(05/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0666/2019 Teor do ato: Vistos. I - Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v.acórdão II - Aguarde-se por trinta(30) dias eventual manifestação do(a) interessado(a). Intimem-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Gustavo Pompílio (OAB 310695/SP)
(05/07/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(02/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. I - Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v.acórdão II - Aguarde-se por trinta(30) dias eventual manifestação do(a) interessado(a). Intimem-se.
(28/06/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 11/03/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por maioria foi dado provimento aos recurso do recorrido e negado provimento ao recurso do autor. Convocados os Desembargadores Osvaldo Magalhães que acompanhou a divergência e Paulo Barcellos Gatti que acompanhou o relator sorteado; de modo que por maioria foi negado provimento ao recurso do autor e dado provimento ao recurso do réu. Acórdão com o 2º Juiz. Declarará voto vencido o Relator sorteado. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal APELAÇÃO. Alegação de descumprimento de sentença judicial e consequente dano ao erário decorrente da aplicação de multa diária ao município. Fato que, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. Condenação que, no caso, foi imposta ao Município (pessoa jurídica), e não ao Prefeito (pessoa física). Diferenciação que é relevante e que interessa ao presente julgamento, porque a questão controvertida, mesmo que resolvida com base na tese do autor (que afirma o descumprimento da sentença pelo município), constituiria apenas uma das premissas para justificar a condenação do réu (pessoa física) por ato de improbidade administrativa. Vale dizer, para caracterizar a responsabilidade do Prefeito por ato de tal gravidade, não basta a prova do alegado descumprimento, mas, em plano bem mais abrangente, exige-se também (e principalmente) que fique caracterizada (e bem evidenciada) a intenção dolosa do Chefe do Poder Executivo. Do contrário, toda vez que uma sentença contra o município precisasse ser executada (por não ter sido cumprida voluntariamente) ensejaria o automático reconhecimento do ato de improbidade pelo Prefeito, o que não seria razoável. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, não se pode conferir "substrato à condenação do Agente como se o mero descumprimento de ordem judicial, por si só, fosse suficiente para fundamentar a condenação do acusado por ato ímprobo" (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 116.741-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/05/2015) Em razão da gravidade da imputação, o reconhecimento da alegada ilicitude dependia de prova segura, convincente e induvidosa a respeito do elemento subjetivo que teria orientado a conduta do acusado, o que não ocorreu. Recurso do réu provido para julgar a ação improcedente, desprovido o recurso do autor. (TJSP; Apelação Cível 1013878-20.2016.8.26.0032; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2019; Data de Registro: 03/04/2019)
(16/04/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70045069-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/04/2018 08:42 -/- Contrarrazões de Apelação apresentada por Aparecido Sério da Silva
(26/03/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.-Aguarde-se eventual apresentação de contrarrazões pelos requeridos.Intime-se.
(21/03/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70033118-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2018 16:39 -/- Contrarrazões de Apelação apresentada pelo Ministério Público de SP
(21/03/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(23/02/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70019014-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/02/2018 08:26 -/- Apelação interposta por Aparecido Sério da Silva
(31/01/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70008335-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/01/2018 18:55 -/- Apelação interposta pelo Ministério Público de SP
(07/12/2017) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70147544-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2017 13:50 -/- Réplica MP
(05/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(29/11/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.-Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a contestação apresentada. Após, nova conclusão.Intime-se.
(30/05/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70060882-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/05/2017 10:58 -/- Contestação Aparecido Sério da Silva
(06/02/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(31/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70007757-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2017 16:41 -/- Manifestação do Ministério Público
(25/01/2017) DEFESA PRELIMINAR JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70005607-2 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Juntada Data: 24/01/2017 18:10 -/- Defesa Preliminar de Aparecido Sério da Silva
(25/01/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.16.70120901-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2016 15:31 -/- Manifestação do Município de Araçatuba
(29/11/2016) MANDADO JUNTADO - Mandado cumprido positivamente - Notificado Aparecido Sério da silva - Intimada o Município de Araçatuba
(29/11/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista à Defensoria Pública.
(01/11/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(16/04/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(21/03/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(23/02/2018) RAZOES DE APELACAO
(30/01/2018) RAZOES DE APELACAO
(06/12/2017) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(30/05/2017) CONTESTACAO
(01/03/2017) PETICOES DIVERSAS
(06/02/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(30/01/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(24/01/2017) CONTESTACAO
(12/12/2016) PETICOES DIVERSAS
(01/11/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/11/2016) DECISAO - Vistos.I - Intime-se a Prefeitura Municipal de Araçatuba, na pessoa de seu representante local, na forma requerida à fls. 12, item "II";II Notifique-se o requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze (15) dias (art. 17, § 7º, da Lei 8.249/92). Expeça-se mandado.Intime-se.
(16/11/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2016/038485-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/11/2016) MANDADO JUNTADO
(29/11/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(29/11/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista à Defensoria Pública.
(12/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.16.70120901-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2016 15:31
(25/01/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70005607-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/01/2017 18:10
(25/01/2017) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - Intimação autor - Manifestação contestação - Fica o autor intimado a se manifestar, no prazo de quinze (15) dias, sobre a contestação juntada.
(25/01/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(25/01/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70007757-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2017 16:41
(02/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0041/2017 Teor do ato: Vistos.I - Intime-se a Prefeitura Municipal de Araçatuba, na pessoa de seu representante local, na forma requerida à fls. 12, item "II";II Notifique-se o requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze (15) dias (art. 17, § 7º, da Lei 8.249/92). Expeça-se mandado.Intime-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Gustavo Pompílio (OAB 310695/SP)
(02/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0041/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório - Intimação autor - Manifestação contestação - Fica o autor intimado a se manifestar, no prazo de quinze (15) dias, sobre a contestação juntada. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Gustavo Pompílio (OAB 310695/SP)
(03/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0041/2017 Data da Disponibilização: 03/02/2017 Data da Publicação: 06/02/2017 Número do Diário: 2281 Página: 381/393
(06/02/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/02/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(06/02/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70010948-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2017 16:59
(09/02/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70020873-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2017 23:36
(24/04/2017) DECISAO - Vistos.Trata-se de AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA.Foi realizada a notificação prévia e o acionado apresentou manifestação. O MUNICÍPIO ARAÇATUBA explicitou interesse em acompanhar esta ação.A petição inicial deve ser recebida. Dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito e atos de improbidades dos agentes públicos, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.225/2001, com sucessivas reedições:"Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta (30) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".No caso dos autos, pontue-se que a peça inicial foi elaborada com observância dos requisitos legais e está instruída com a documentação tida por pertinente. O pedido foi apresentado com clareza e a peça processual não padece de qualquer vício que impeça o regular curso da demanda.O primordial é que a ação ora proposta somente poderia ser rejeitada, de pronto, em caso de manifesta improcedência ou inadequação da via eleita ou comprovação cabal da inexistência dos fatos. Não é o caso dos autos, impondo-se seu regular recebimento. Reafirme-se, desde já, que, como estabelecido alhures, as disposições da Lei 8.429/92, são aplicáveis à pretensão apresentada.Em precedente, se decidiu:"O agente político se subsume à lei 8.429/92. O art. 37, IV, da Constituição da República é norma constitucional retora para todos os agentes que exercem a função administrativa. A Constituição dá atribuições competenciais para todos os juízes singulares para o julgamento dos agentes políticos e os demais agentes públicos, ressalvada apenas a perda de cargo ou suspensão de direito políticos de autoridades que tenham forma própria e específica de destituição prevista no Texto Constitucional. Nesses casos, é que se pode falar em deslocamento da competência para os Tribunais Superiores e até para o Supremo Tribunal Federal, mas no que tange à prática de atos ilícitos no ambiente administrativo municipal, os magistrados singulares são individualmente competentes para apreciar e julgar os Prefeitos e aqueles que exercem a atividade administrativa Municipal" (Apelação Cível c. Revisão 749.782-5/8-00, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, j., 15.12.2008, v.u.). A petição inicial deve ser recebida, portanto, de modo a possibilitar, no mais, como é a finalidade do processo judicial, a ampla discussão das alegações das partes. Assim, RECEBO a petição inicial apresentada contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, determinando sua citação para apresentação de defesa. Expeça-se mandado, com as advertências legais. O MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA deverá ser intimado de todos os atos processuais (págs. 104/105)) Intime-se.
(04/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0343/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA.Foi realizada a notificação prévia e o acionado apresentou manifestação. O MUNICÍPIO ARAÇATUBA explicitou interesse em acompanhar esta ação.A petição inicial deve ser recebida. Dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito e atos de improbidades dos agentes públicos, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.225/2001, com sucessivas reedições:"Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta (30) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".No caso dos autos, pontue-se que a peça inicial foi elaborada com observância dos requisitos legais e está instruída com a documentação tida por pertinente. O pedido foi apresentado com clareza e a peça processual não padece de qualquer vício que impeça o regular curso da demanda.O primordial é que a ação ora proposta somente poderia ser rejeitada, de pronto, em caso de manifesta improcedência ou inadequação da via eleita ou comprovação cabal da inexistência dos fatos. Não é o caso dos autos, impondo-se seu regular recebimento. Reafirme-se, desde já, que, como estabelecido alhures, as disposições da Lei 8.429/92, são aplicáveis à pretensão apresentada.Em precedente, se decidiu:"O agente político se subsume à lei 8.429/92. O art. 37, IV, da Constituição da República é norma constitucional retora para todos os agentes que exercem a função administrativa. A Constituição dá atribuições competenciais para todos os juízes singulares para o julgamento dos agentes políticos e os demais agentes públicos, ressalvada apenas a perda de cargo ou suspensão de direito políticos de autoridades que tenham forma própria e específica de destituição prevista no Texto Constitucional. Nesses casos, é que se pode falar em deslocamento da competência para os Tribunais Superiores e até para o Supremo Tribunal Federal, mas no que tange à prática de atos ilícitos no ambiente administrativo municipal, os magistrados singulares são individualmente competentes para apreciar e julgar os Prefeitos e aqueles que exercem a atividade administrativa Municipal" (Apelação Cível c. Revisão 749.782-5/8-00, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, j., 15.12.2008, v.u.). A petição inicial deve ser recebida, portanto, de modo a possibilitar, no mais, como é a finalidade do processo judicial, a ampla discussão das alegações das partes. Assim, RECEBO a petição inicial apresentada contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, determinando sua citação para apresentação de defesa. Expeça-se mandado, com as advertências legais. O MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA deverá ser intimado de todos os atos processuais (págs. 104/105)) Intime-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Gustavo Pompílio (OAB 310695/SP)
(08/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0343/2017 Data da Disponibilização: 08/05/2017 Data da Publicação: 09/05/2017 Número do Diário: 2341 Página: 370/373
(30/05/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70060882-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/05/2017 10:58
(14/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/11/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.-Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a contestação apresentada. Após, nova conclusão.Intime-se.
(01/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 1133/2017 Teor do ato: Vistos.-Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a contestação apresentada. Após, nova conclusão.Intime-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Gustavo Pompílio (OAB 310695/SP)
(05/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1133/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 2482 Página: 530/535
(05/12/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(05/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70147544-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2017 13:50
(11/12/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(22/01/2018) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para condenar APARECIDO SERIO DA SILVA ao ressarcimento integral do dano, consubstanciado no valor da multa cobrada, devidamente atualizado desde o pagamento efetivo pelo Município pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% desde a mesma data; perda de cargo ou função pública que estiver eventualmente ocupando; suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, com base no art. 12, inciso III, da Lei Federal n. 8.429/92; pagamento de multa civil equivalente a uma vez a última remuneração percebida dos cofres públicos na condição de Prefeito, por infração ao disposto no artigo 11, "caput" da Lei 8.429/1992, extinto o feito com resolução de mérito com base no artigo 487, I do CPC. Sucumbente, arcará o réu com pagamento de custas e despesas realizadas. Sem honorários em razão do autor da ação. P.R.I.C.Araçatuba, 22 de janeiro de 2018.
(25/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0045/2018 Teor do ato: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para condenar APARECIDO SERIO DA SILVA ao ressarcimento integral do dano, consubstanciado no valor da multa cobrada, devidamente atualizado desde o pagamento efetivo pelo Município pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% desde a mesma data; perda de cargo ou função pública que estiver eventualmente ocupando; suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, com base no art. 12, inciso III, da Lei Federal n. 8.429/92; pagamento de multa civil equivalente a uma vez a última remuneração percebida dos cofres públicos na condição de Prefeito, por infração ao disposto no artigo 11, "caput" da Lei 8.429/1992, extinto o feito com resolução de mérito com base no artigo 487, I do CPC. Sucumbente, arcará o réu com pagamento de custas e despesas realizadas. Sem honorários em razão do autor da ação. P.R.I.C.Araçatuba, 22 de janeiro de 2018. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Gustavo Pompílio (OAB 310695/SP)
(30/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0045/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 845/852
(30/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/01/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70008335-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/01/2018 18:55
(23/02/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70019014-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/02/2018 08:26
(19/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/03/2018) ATO ORDINATORIO - Fica(m) o(a)(s) requerente e o requerido Aparecido Serio da Silva intimado(a)(s) a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões ao recurso de apelação interposto - (art. 1.010, do CPC).Ficam as partes cientificadas de que com a apresentação ou não de contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo/Capital - Seção de Direito Público, para apreciação do recurso de apelação interposto e de que, após a remessa e até o retorno dos autos, qualquer peticionamento deverá ser dirigido diretamente à Segunda Instância, salvo nos casos de incidentes de cumprimento provisório de sentença. (descumprimento de tutela/liminar concedida, execução valor incontroverso, etc).
(21/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0193/2018 Teor do ato: Fica(m) o(a)(s) requerente e o requerido Aparecido Serio da Silva intimado(a)(s) a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões ao recurso de apelação interposto - (art. 1.010, do CPC).Ficam as partes cientificadas de que com a apresentação ou não de contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo/Capital - Seção de Direito Público, para apreciação do recurso de apelação interposto e de que, após a remessa e até o retorno dos autos, qualquer peticionamento deverá ser dirigido diretamente à Segunda Instância, salvo nos casos de incidentes de cumprimento provisório de sentença. (descumprimento de tutela/liminar concedida, execução valor incontroverso, etc). Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Gustavo Pompílio (OAB 310695/SP)
(21/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70033118-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2018 16:39
(22/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0193/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 412/418
(26/03/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos.-Aguarde-se eventual apresentação de contrarrazões pelos requeridos.Intime-se.
(02/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0214/2018 Teor do ato: Vistos.-Aguarde-se eventual apresentação de contrarrazões pelos requeridos.Intime-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Gustavo Pompílio (OAB 310695/SP)
(03/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0214/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 2547 Página: 383/386
(16/04/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70045069-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/04/2018 08:42
(22/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Remessa ao TJSP - Direito Público - Recurso - Digital - Inexistência Mídia
(22/05/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL