Processo 1012318-85.2015.8.26.0482


10123188520158260482
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(01/10/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.70157259-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/10/2018 10:36

(01/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de Cartório - remessa de processo - Tribunal - Colégio Recursal - sem mídia digital

(01/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(01/10/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(30/09/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(20/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0857/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 2663 Página: 3494/3503

(19/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(19/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1 - Diante da interposição dos recursos, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 Ocorrendo a hipótese do art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para manifestação, no prazo legal. 3 Não incidindo o item 2, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para processamento do recurso interposto. Int.

(19/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0857/2018 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante da interposição dos recursos, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 Ocorrendo a hipótese do art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para manifestação, no prazo legal. 3 Não incidindo o item 2, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para processamento do recurso interposto. Int. Advogados(s): Pedro Anderson da Silva (OAB 119400/SP), Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB 124949/SP), Marino Pazzaglini Filho (OAB 175180/SP), Maria de Lourdes Marques Paes (OAB 66420/SP), Marcelo Favalli (OAB 95627/SP)

(19/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(19/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/08/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.70130979-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/08/2018 18:29

(20/08/2018) RAZOES DE APELACAO

(03/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(01/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(01/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(31/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0670/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 3965/3970

(30/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0670/2018 Teor do ato: Vistos. Interpõe o requerido MILTON CARLOS DE MELLO embargos de declaração da sentença de fls. 4654/4691. Os embargos devem ser rejeitados. Sustenta o requerido Milton Carlos de Mello que a sentença de fls. 4654/4691 possui diversas contradições, obscuridades e omissões, apontadas em fls. 4713/4742. Pois bem. A peça intitulada de Embargos tem nítidos contornos de razões de apelação, não se podendo olvidar que Embargos de Declaração não se prestam para se reformar uma decisão, não sendo uma instância recursal. A sentença adotou fundamento central a estribar o veredicto, prescindindo de outras sustentações. O artigo 1.022 do NCPC estabelece que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para": "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Já o §1º do artigo 489 do NCPC dispõe que: "§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Pelo que se vislumbra, nenhuma das exigências foi violada, pelo que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no decidido. Rejeito, assim, os embargos de declaração em análise. Intime-se. Int. Advogados(s): Pedro Anderson da Silva (OAB 119400/SP), Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB 124949/SP), Marino Pazzaglini Filho (OAB 175180/SP), Marcelo Favalli (OAB 95627/SP)

(27/07/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Interpõe o requerido MILTON CARLOS DE MELLO embargos de declaração da sentença de fls. 4654/4691. Os embargos devem ser rejeitados. Sustenta o requerido Milton Carlos de Mello que a sentença de fls. 4654/4691 possui diversas contradições, obscuridades e omissões, apontadas em fls. 4713/4742. Pois bem. A peça intitulada de Embargos tem nítidos contornos de razões de apelação, não se podendo olvidar que Embargos de Declaração não se prestam para se reformar uma decisão, não sendo uma instância recursal. A sentença adotou fundamento central a estribar o veredicto, prescindindo de outras sustentações. O artigo 1.022 do NCPC estabelece que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para": "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Já o §1º do artigo 489 do NCPC dispõe que: "§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Pelo que se vislumbra, nenhuma das exigências foi violada, pelo que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no decidido. Rejeito, assim, os embargos de declaração em análise. Intime-se. Int.

(26/07/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.70115476-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/07/2018 09:00

(26/07/2018) RAZOES DE APELACAO

(17/07/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.70110242-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/07/2018 18:51

(17/07/2018) RAZOES DE APELACAO

(10/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(10/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0532/2018 Data da Disponibilização: 22/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 2601 Página: 3778/3783

(22/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(22/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0532/2018 Teor do ato: VISTOS. Interpõem os requeridos POLITRAN TECNOLOGIA E SISTEMAS EIRELI e EDUARDO ALVAREZ CONRADT Embargos de Declaração da sentença de fls. 4654/4691, sustentando que o pronunciamento judicial impugnado neste ato é omisso, uma vez que não manifestou qualquer entendimento/fundamento às preliminares alegadas, no sentido de especificar qual foi a conduta improba dos embargantes, bem como é contraditório em sua parte final, quando o magistrado condena, separadamente, os demais réus da ação e o Sr. Eduardo Alvarez Conradt ao pagamento do valor que entendeu por fixar, deixando contraditório a decisão quando também aplica à Empresa (Politran) a mesma pena pecuniária da empresa de que é detentor. Pois bem. Os embargos devem ser rejeitados. Não houve omissão ou contradição. A sentença adotou fundamento central a estribar o veredicto, prescindindo de outras sustentações. Rejeito, assim, os embargos de declaração em análise. Intime-se. Advogados(s): Pedro Anderson da Silva (OAB 119400/SP), Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB 124949/SP), Marino Pazzaglini Filho (OAB 175180/SP), Marcelo Favalli (OAB 95627/SP)

(20/06/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-CONHECIDOS - VISTOS. Interpõem os requeridos POLITRAN TECNOLOGIA E SISTEMAS EIRELI e EDUARDO ALVAREZ CONRADT Embargos de Declaração da sentença de fls. 4654/4691, sustentando que o pronunciamento judicial impugnado neste ato é omisso, uma vez que não manifestou qualquer entendimento/fundamento às preliminares alegadas, no sentido de especificar qual foi a conduta improba dos embargantes, bem como é contraditório em sua parte final, quando o magistrado condena, separadamente, os demais réus da ação e o Sr. Eduardo Alvarez Conradt ao pagamento do valor que entendeu por fixar, deixando contraditório a decisão quando também aplica à Empresa (Politran) a mesma pena pecuniária da empresa de que é detentor. Pois bem. Os embargos devem ser rejeitados. Não houve omissão ou contradição. A sentença adotou fundamento central a estribar o veredicto, prescindindo de outras sustentações. Rejeito, assim, os embargos de declaração em análise. Intime-se.

(19/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.70094080-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2018 17:11

(19/06/2018) PETICOES DIVERSAS

(13/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.70089979-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2018 12:19

(13/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/06/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(08/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0463/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 2591 Página: 3686/3690

(07/06/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - VISTOS. Interpõe o requerido OSWALDO DE OLIVEIRA BOSQUET embargos de declaração da sentença de fls. 4654/4691.Os embargos devem ser rejeitados.Sustenta o requerido Oswaldo de Oliveira Bosquet, nos Embargos de Declaração de fls. 4696/4705, que houve omissão na sentença proferida. Isso porque a sentença declarou que os vícios contidos na minuta do edital de licitação foram de conhecimento do requerido, mas não mencionou porque tais vícios também não eram de conhecimento da Secretaria Municipal de Finanças, do Departamento de Compras e Licitações, da Procuradoria Jurídica do Município e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, que negaram liminar para suspender o processo licitatório. Também alega ter sido a sentença omissa quanto à especificação do elemento subjetivo do tipo, uma vez que não mencionou se o conhecimento por parte do requerido sobre a minuta do edital de licitação foi com dolo ou culpa.Pois bem.A peça intitulada de Embargos tem nítidos contornos de razões de apelação, não se podendo olvidar que Embargos de Declaração não se prestam para se reformar uma decisão, não sendo uma instância recursal. A sentença adotou fundamento central a estribar o veredicto, prescindindo de outras sustentações.O artigo 1.022 do NCPC estabelece que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para":"I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".Já o §1º do artigo 489 do NCPC dispõe que:"§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Pelo que se vislumbra, nenhuma das exigências foi violada, pelo que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decidido.Rejeito, assim, os embargos de declaração em análise.Intime-se.

(07/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(07/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0463/2018 Teor do ato: VISTOS. Interpõe o requerido OSWALDO DE OLIVEIRA BOSQUET embargos de declaração da sentença de fls. 4654/4691.Os embargos devem ser rejeitados.Sustenta o requerido Oswaldo de Oliveira Bosquet, nos Embargos de Declaração de fls. 4696/4705, que houve omissão na sentença proferida. Isso porque a sentença declarou que os vícios contidos na minuta do edital de licitação foram de conhecimento do requerido, mas não mencionou porque tais vícios também não eram de conhecimento da Secretaria Municipal de Finanças, do Departamento de Compras e Licitações, da Procuradoria Jurídica do Município e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, que negaram liminar para suspender o processo licitatório. Também alega ter sido a sentença omissa quanto à especificação do elemento subjetivo do tipo, uma vez que não mencionou se o conhecimento por parte do requerido sobre a minuta do edital de licitação foi com dolo ou culpa.Pois bem.A peça intitulada de Embargos tem nítidos contornos de razões de apelação, não se podendo olvidar que Embargos de Declaração não se prestam para se reformar uma decisão, não sendo uma instância recursal. A sentença adotou fundamento central a estribar o veredicto, prescindindo de outras sustentações.O artigo 1.022 do NCPC estabelece que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para":"I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".Já o §1º do artigo 489 do NCPC dispõe que:"§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Pelo que se vislumbra, nenhuma das exigências foi violada, pelo que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decidido.Rejeito, assim, os embargos de declaração em análise.Intime-se. Advogados(s): Pedro Anderson da Silva (OAB 119400/SP), Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB 124949/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), Marcelo Favalli (OAB 95627/SP)

(09/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.70067606-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/05/2018 11:00

(08/05/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WPPE.18.70067821-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/05/2018 15:02

(08/05/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WPPE.18.70068231-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/05/2018 21:03

(08/05/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO

(08/05/2018) MANIFESTACAO DO MP

(07/05/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(07/05/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WPPE.18.70067109-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/05/2018 16:21

(07/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(07/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/05/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO

(27/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0296/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 3580/3586

(26/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(26/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0296/2018 Teor do ato: Com as considerações expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa para o fim de:01) Dar por prejudicado, pela perda do objeto, o pedido de rescisão do contrato.02) Julgar improcedente o pedido de imposição de obrigação de não fazer ao Município de Presidente Prudente, de abster-se de realizar nova licitação sem que antes realize estudos técnicos adequados a justificar a utilização da referida modalidade de controle de trafego de veículos;03) CONDENAR os réus MILTON CARLOS DE MELLO, OSVALDO DE OLIVEIRA BOSQUET e EDUARDO ALVAREZ CONRADT, por incursão ao artigo 10, "caput", incisos "I", "VIII" e "XII", da Lei 8.429/92, e artigo 11, da mesma Lei, às seguintes penas previstas no artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92:I) Ressarcimento integral do dano (fundamentação a respeito mais acima), no valor de R$ 2.256.733,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, setecentos e trinta e três reais), atualizado monetariamente a contar do término do contrato. Juros de mora, na ordem de 1,0% ao mês, a contar do trânsito em julgado.II) perda da função pública (para quem a tiver); III) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos;IV) pagamento de multa civil. O inciso II do artigo 12 da Lei 8.429/92 prevê pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano. Considerando o já altíssimo valor da reparação do dano (item I acima), tenho por razoável fixar o valor da multa civil em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada Réu. Atualização monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1,0% ao mês, a contar do trânsito em julgado.V) proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.CONDENAR a Ré POLITRANTECNOLOGIA E SISTEMAS EIRELI às penas atinentes aos itens "I", "IV" e "V" deste tópico.04) Julgar improcedente o pedido de condenação por dano moral, tanto por ausência de previsão na Lei 8.429/92 como pelas sanções impostas, em cifras vultosas, já servir de punição pecuniária para o ilícito.Ainda, CONDENO os réus no pagamento das custas processuais. Indevida a condenação em honorários.Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.P.R.I. Advogados(s): Pedro Anderson da Silva (OAB 119400/SP), Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB 124949/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), Marcelo Favalli (OAB 95627/SP)

(25/04/2018) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Com as considerações expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa para o fim de:01) Dar por prejudicado, pela perda do objeto, o pedido de rescisão do contrato.02) Julgar improcedente o pedido de imposição de obrigação de não fazer ao Município de Presidente Prudente, de abster-se de realizar nova licitação sem que antes realize estudos técnicos adequados a justificar a utilização da referida modalidade de controle de trafego de veículos;03) CONDENAR os réus MILTON CARLOS DE MELLO, OSVALDO DE OLIVEIRA BOSQUET e EDUARDO ALVAREZ CONRADT, por incursão ao artigo 10, "caput", incisos "I", "VIII" e "XII", da Lei 8.429/92, e artigo 11, da mesma Lei, às seguintes penas previstas no artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92:I) Ressarcimento integral do dano (fundamentação a respeito mais acima), no valor de R$ 2.256.733,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, setecentos e trinta e três reais), atualizado monetariamente a contar do término do contrato. Juros de mora, na ordem de 1,0% ao mês, a contar do trânsito em julgado.II) perda da função pública (para quem a tiver); III) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos;IV) pagamento de multa civil. O inciso II do artigo 12 da Lei 8.429/92 prevê pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano. Considerando o já altíssimo valor da reparação do dano (item I acima), tenho por razoável fixar o valor da multa civil em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada Réu. Atualização monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1,0% ao mês, a contar do trânsito em julgado.V) proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.CONDENAR a Ré POLITRANTECNOLOGIA E SISTEMAS EIRELI às penas atinentes aos itens "I", "IV" e "V" deste tópico.04) Julgar improcedente o pedido de condenação por dano moral, tanto por ausência de previsão na Lei 8.429/92 como pelas sanções impostas, em cifras vultosas, já servir de punição pecuniária para o ilícito.Ainda, CONDENO os réus no pagamento das custas processuais. Indevida a condenação em honorários.Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.P.R.I.

(10/04/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(04/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.70046827-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2018 18:24

(03/04/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(28/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.70044104-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2018 08:45

(28/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.70044624-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2018 16:55

(28/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(27/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.70043416-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2018 11:08

(27/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(17/03/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(06/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0124/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 3495/3499

(06/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(06/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/03/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Por ora, em atenção ao contraditório (art. 437, § 1º do NCPC), dê-se vista as partes do teor da petição e documentos acrescentados pelo Município (págs. 2013/4604), facultada a manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Int.

(05/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0124/2018 Teor do ato: Vistos.Por ora, em atenção ao contraditório (art. 437, § 1º do NCPC), dê-se vista as partes do teor da petição e documentos acrescentados pelo Município (págs. 2013/4604), facultada a manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Int. Advogados(s): Pedro Anderson da Silva (OAB 119400/SP), Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB 124949/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), Marcelo Favalli (OAB 95627/SP)

(01/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.70025557-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2018 10:35

(28/02/2018) PETICOES DIVERSAS

(30/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0050/2018 Teor do ato: Vistos.Petição de pág. 2010:Defiro a dilação de prazo na forma requerida.Int. Advogados(s): Pedro Anderson da Silva (OAB 119400/SP), Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB 124949/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), Marcelo Favalli (OAB 95627/SP)

(29/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/01/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Petição de pág. 2010:Defiro a dilação de prazo na forma requerida.Int.

(28/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.70008710-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2018 11:19

(28/01/2018) PETICOES DIVERSAS

(23/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.70006346-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2018 11:43

(23/01/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(22/01/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(11/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(26/06/2017) DECISAO - Vistos.01) Da análise das defesas preliminares e recebimento da ação:Apresentou o Requerido MILTON CARLOS DE MELLO defesa prévia em páginas 938/986. Colocou que não houve terceirização de mão de obra para o exercício de atividades fins do Município. Que através da contratação impugnada neste feito, o Município não está contratando mão de obra alguma, mas a execução de serviços, para cujo desempenho, ele não dispõe, até o presente momento, de equipamentos sofisticados e tampouco de pessoas que possam operá-los com a precisão que se exige em matéria dessa natureza. Quanto ao Pregão Presencial, que não se trata de obra de engenharia nem tampouco de serviços que exigem outra modalidade de licitação. Que a minuta do edital de Pregão nº 020/2015, bem como a do contrato que seria firmado, passou pelo crivo da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos do Município, que considerou o edital e a minuta em termos, manifestando-se favoravelmente à realização do certame, sugerindo apenas algumas adequações, que foram rigorosamente atendidas. Que a não participação de outras empresas no certame só pode ter se verificado pela absoluta falta de interesse em tal tipo de prestação de serviços neste Município, pelo preço por ele estimado. Que o Tribunal de Contas não encontrou vícios no edital.Apresentou o Requerido OSWALDO DE OLIVEIRA BOSQUET defesa prévia em páginas 1015/1043. Alegou ilegitimidade de parte, sob o argumento de que quem contrata é o Poder Público, na figura do Prefeito Municipal e que a competência para executar todos os procedimentos licitatórios é da Comissão de Licitação, não tendo o Requerido lançado alguma assinatura. No mérito, colocou que houve estudo técnico para implantação de controladores de velocidade fixos neste município de Presidente Prudente - SP. Que o edital foi regular, referendado pelo Tribunal de Contas. Que não houve terceirização de atividade fim do Poder Público, a qual é da SEMAV. Que a licitação na modalidade Pregão Presencial foi da Secretaria Municipal de Finanças - Departamento de Compras e Licitações, não competindo ao requerido esclarecer.Apresentaram os Requeridos POLITRAN TECNOLOGIA E SISTEMAS EIRELI e EDUARDO ALVAREZ CONRADT, defesa prévia em páginas 1157/1177. Aduziram que o Contrato foi celebrado dentro da legalidade. Que a contratação deu-se em estrita boa-fé, em cabal regularidade.Apresentou o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE manifestação escrita em páginas 1191/1204. Defendeu a implantação dos radares e a regularidade do certame licitatório, em estrita obediência da lei, notadamente da Lei 8.666/93. Que o edital restou questionado perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo pelas empresas Splice Indústria, Comércio e Serviços Ltda e Eliseu Kopp & Cia Ltda (TC's-002183.989.15-1 e 002201.989.15-9), e tal órgão, reconhecendo a legalidade do edital e dos atos preparatórios praticados pela administração, indeferiu-as liminarmente. Que não existiu qualquer direcionamento no edital Pregão Presencial nº 20/2015, com o fito de restringir o universo de participantes, assim como a modalidade licitatória eleita pelo município foi mais adequada.Pois bem.Em sede de improbidade administrativa, prevê a lei contraditório preambular, mediante a notificação prévia do requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (§ 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92). Há, assim, contraditório já em esfera preliminar, corolários do princípio mais amplo do "due process of law".Não lograram os requeridos, contudo, afastar a justa causa para a instauração da ação.A ação está estribada em fatos certos e correspondente prova documental, a merecer o julgamento, de mérito, em tempo certo, garantida a ampla defesa.Como anotam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves na excelente obra Improbidade Administrativa (6ª edição, Lumen Juris Editora, pág. 858), "de notar-se, no entanto, que se contenta a lei com a presença de meros indícios, não exigindo, desta forma, que a inicial já apresente prova cabal da conduta lesiva ao patrimônio público". Nessa esteira a jurisprudência:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa. Recebimento da petição inicial. Matérias relacionadas ao mérito. Impossibilidade de análise em etapa de mera cognição sumária. Petição inicial que preenche os requisitos necessários à propositura. RECURSO NÃO PROVIDO. Assertivas que dizem respeito ao mérito da demanda são para análise no momento oportuno, ou seja, após a fase instrutória: sem matéria suficiente para obstar, de pronto, o prosseguimento de ação por ato de improbidade administrativa, cuja petição inicial não é teratológica e preenche os requisitos necessários à propositura da demanda (art. 17, §§7º e 8º, da Lei nº 8.249/92 e art. 282 do Código de Processo Civil), o feito há de seguir" (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Ag.Inst. 0239636-72.2012.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, julg. 29/01/13, reg. 31/01/13)."CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Não há confundir falta de fundamentação com fundamentação sucinta, mas suficiente para afastar da decisão qualquer suspeita de arbítrio ou abuso judicial, a razão de ser do art. 93, IX, CF. 2. A rejeição de plano da pretensão reclama prova cabal e inequívoca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92). Pressupostos ausentes na espécie. Petição inicial recebida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Ag.Inst. 0088929-58.2013.8.26.0000, Rel. Décio Notarangeli, julg. 12/06/13, reg. 13/06/13).Dois pontos fulcrais conduzem ao recebimento da ação, a saber:O primeiro diz respeito à imputação de direcionamento do edital, com específicos itens que mais abaixo me ocuparei. Sobre tal sustentação da ação, as defesas preliminares dos Requeridos, resumidas acima, não tiveram o condão de esclarecer, de justificar.Diante dum contrato de valor tão elevado e considerando que não havia urgência na instalação dos radares para controle de velocidade urbana, algo que nunca teve nesta urbe, era de se esperar toda ponderação sobre excesso de exigência e exiguidade de tempos para aumentar a concorrência e por conseguinte diminuição do valor.Não à toa, ao que parece neste momento processual, que afirma o Ministério Público que mesmo diante de um edital propondo a contratação de um serviço superior a quatro milhões de reais, apenas uma empresa se dignou a comparecer na data do pregão, o que deveria ter chamado a atenção do gestor público, notadamente por ser a empresa contratante parceira da CONSLADEL, segundo informes do Ministério Público, envolvida em fraudes, conforme se verifica na ação de improbidade administrativa interposta no município de Jaú pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (pág. 1246/1380), face da CONSLADEL e outras empresas. Noticiou, também, já ter o CADE condenado a referida empresa e outras a ela coligadas pela formação de cartel (informação trazida a fls. 32). Outro ponto importante a embasar o recebimento da ação é o disparate de preços com similares contratos firmados, tanto por Prefeitura Municipal como pelo DER. Observou este Juízo, no despacho de páginas 1763/1764, o que segue:"Observo que juntou o Ministério Público um contrato em páginas 1726/1734, firmado entre a Prefeitura de Londrina-PR e a empresa TECDET TECNOLOGIA EM DETECÇÕES COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, assim como um contrato firmado entre o DER e o Consórcio SVS, sendo a SPLICE INDÚSTRIA COMÊRCIO E SERVIÇOS LTDA. a empresa líder (pág. 1677/1684), ambos para prestação de serviço à semelhança do questionado nesta ação.Sobre o primeiro contrato reportado acima, pela Prefeitura de Londrina, firmado em 2016, foi no valor mensal de R$ 71.000,00, com valor global de 12 meses de R$ 852.000,00 (pág. 1726).Sobre o segundo contrato reportado acima, firmado pelo DER, datado de 2014, foi no valor R$ 2.200.767,25 (pág. 1680).No contrato firmado pelas partes Rés (págs. 452/457), o valor global de 12 meses foi de R$ 4.457.500,00 (pág. 186), mas de 05 (cinco) vezes o valor do contrato firmado pela vizinha cidade de Londrina o dobro do firmado pelo DER.Especificamente sobre isso, concedo um prazo de 05 (cinco) dias para que os requeridos, em querendo, se manifestem".Em resposta (pág. 1769), alegou a requerida POLITRAN que o contrato objeto desta ação "foram incluídos um rol de serviços adicionais especificados na petição de fls. 1758/1759 e que justificam a diferença de preços".Eis os serviços adicionais declinados na petição de pág. 1758/1759:a) Piezo elétrico - equipamento que detecta veículos acima do peso, ou seja, de grande porte em determinadas zonas da cidade;b) Equipamento para contagem veicular, com utilização de software de laço detector virtual;c) Registrador de excesso de velocidade portátil, tipo pistola;d) Registrador de excesso de velocidade estático, com localizador GPS;e) Equipe para operação e manutenção dos equipamentos;f) Emissor eletrônico de multas (talão eletrônico de multas);g) Equipamento e software com serviço de processamento dos autos de infração; entre outras peculiaridades distintas do contrato de Presidente Prudente.Alguns desses, como o "piezo elétrico", "equipamento para contagem veicular, com utilização de software de laço detector virtual", justamente são os tidos, dentre outros, de "inexplicáveis especificidades técnicas" a conduzir a licitação para a empresa POLITRAN, como direcionamento do edital, tema tratado na inicial a partir de páginas 32. Sobre o "piezo elétrico", equipamento que detecta veículos acima do peso, ou seja, de grande porte em determinadas zonas da cidade (exigência constante no anexo I do edital, item 03 pág. 108 e seguintes), é de muita duvidosa pertinência, imprescindibilidade.Sobre o equipamento para contagem veicular, com utilização de software de laço detector virtual (exigência constante no anexo I do edital, item 04 pág. 109 e seguintes), defende-se na petição inicial que é de custo elevado e de domínio de poucas empresas, a afastar concorrentes. Que se poderia ter utilizado a opção pelo "Laço Indutivo", cuja tecnologia esta disponível à ampla maioria das empresas, com a vantagem do preço ser inferior, sem prejuízo da eficácia similar ao Laço Detector Virtual. Questiona-se na ação, também, a previsão de que no prazo de 05 dias úteis a contar da solicitação do pregoeiro, dever-se-ia apresentar uma amostra do registrador de excesso de velocidade estático com GPS; um piezo elétrico; um registrador de excesso de velocidade portátil e de um equipamento para contagem veicular com utilização de software de laço detector virtual.Considerando que não havia urgência de instalação dos equipamentos na cidade, longe disso, quer parecer muito exíguo o prazo para amostras, de questionáveis itens, a merecer melhor reflexão, a seu tempo.Há, neste particular, interessante sustentação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e da União de temas similares, comentado pelo Ministério Público em página 34/35 (docs. juntado em página 1846/1877). O acerto dos questionamentos contidos na petição inicial será conferido quando da sentença, tema de mérito, havendo, nesta fase processual, o mínimo de coerência para se dar plausível afirmação.Quer parecer forço que especificidades de questionáveis pertinências, quanto a serem necessárias e insubstituíveis, justificassem a elevação do contrato a cifras elevadíssimas, muito acima das trazidas em comparação pelo Ministério Público, como constante mais acima. Não é de se ignorar, neste juízo sumário e provisório, os dizeres do Ministério Público na inicial, em página 32, que "mesmo diante de um edital propondo a contratação de um serviço superior a quatro milhões de reais, apenas uma empresa se dignou a comparecer na data do pregão. Tal fato estranho a qualquer gestor preocupado com os princípios constitucionais, não despertou a atenção dos dois primeiros requeridos, mesmo sabendo que a empresa contratante é parceira da CONSLADEL, cuja empresa já foi mencionada em inúmeras fraudes, conforme se verifica na ação de improbidade administrativa interposta no Município de Jaú pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da CONSLADEL e outras empresas. Também o CADE condenou a referida empresa e outras a ela coligadas pela formação de cartel, conforme informação anexa".Consta que, por causa das cláusulas restritivas, as empresas SPLICE, INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e ELISEU KOPP E CIA LTDA, ficaram impedidas de concorrerem. A propósito, a empresa SPLICE sagrou-se vencedora pela concorrência realizada pelo DER para a prestação de serviço de controle de tráfego na Rodovia Raposo Tavares, conforme informado pelo Ministério Público.Não procede, então, a colocação na defesa preliminar do Requerido MILTON CARLOS DE MELLO, em página 949, de que (in verbis) " a não participação de outras empresas no certame só pode ter se verificado pela absoluta falta de interesse em tal tipo de prestação de serviços neste Município, pelo preço por ele estimado".Ainda, sobre a indagação do despacho de páginas 1763/1764, de ser o contrato objeto desta ação muito mais oneroso que outros similares, admite a defesa do Requerido MILTON CARLOS DE MELLO (págs. 1770/1773) que:"Podem até se assemelharem, como bem salientou esse douto Juízo na respeitável decisão de fls. 1763/1764, vez que, na essência, todos objetivaram contratar serviços para o controle de trânsito ou de tráfego" (pág. 1771).Explora, porém, a nobre defesa, o fato de ser o presente mais específico, valendo, aqui, a impressão posta mais acima sobre não se justificar tão elevação de preço final.O Requerido OSWALDO DE OLIVEIRA BOSQUET, em resposta, reportou-se à sua defesa preliminar (pág. 1774).Ocorre que quando da defesa preliminar não havia o Ministério Público juntado os contratos paradigmas de páginas 1726/1734 e 1677/1684.No mesmo sentido a resposta do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE (págs. 1775/1776), explorando que as especificidades a mais se deveu a serviços extras e aquisições.Com efeito, neste momento processual, de juízo prévio de recebimento da ação, não lograram justificar o excesso de especificidade, quanto a serem necessárias e insubstituíveis, a justificar a contratação por preço tão mais acima das trazidas em comparação pelo Ministério Público. Não se justificou o custo/benefício. Diante do importe econômico do contrato e não havendo urgência para se ultimar, era de se esperar um procedimento mais cauteloso, um juízo mais refletido e ponderado.O fato de não ter o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acolhido questionamento ao edital formulado pelas empresas Splice Indústria, Comércio e Serviços Ltda e Eliseu Kopp & Cia Ltda (TC's-002183.989.15-1 e 002201.989.15-9) não induz reconhecer, longe disso, que nenhuma irregularidade ocorreu; que todo o procedimento licitatório está blindado de vícios, de fraudes.Os outros fundamentos que embasam a ação, como modalidade da licitação adotada, terceirização e atividade fim e outros, serão analisados quando da decisão de mérito, na sentença, bastando os adotados nesta decisão para o recebimento da ação.Não vinga a preliminar apresentada na defesa prévia do Requerido OSWALDO DE OLIVEIRA BOSQUET de ilegitimidade de parte, sob o argumento de que quem contrata é o Poder Público, na figura do Prefeito Municipal e que a competência para executar todos os procedimentos licitatórios é da Comissão de Licitação, não tendo o Requerido lançado alguma assinatura.Sendo o Secretário Municipal de Assuntos Viários, há uma presunção de que acompanhou o procedimento, presunção suficiente para autorizar o recebimento da ação com relação a ele. Ademais, informa o Ministério Público (pág. 1217) que o Requerido OSWALDO foi ouvido na Promotoria de Justiça, tendo declaração que partiu dele a elaboração da minuta do edital de licitação, de forma que os vícios ali contidos foram do seu inteiro conhecimento. Referido termos de oitiva encontra-se em página 793/794.Não havendo óbice, RECEBO a petição inicial. CITEM-SE os requeridos MILTON CARLOS DE MELLO, OSVALDO DE OLIVEIRA BOSQUET, POLITRANTECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI, EDUARDO ALVAREZ CONRADT, nos termos do art. 17, § 9°, da Lei nº 8.429/92 e o MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE para os fins do artigo 17, § 3º, da Lei citada supra.Ainda, CITE-SE o MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE sobre o pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER, para contestar a ação num prazo de 30 (trinta) dias nos termos do art. 335, c/c com art. 183, ambos do NCPC.Int.

(05/06/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(04/05/2017) ATO ORDINATORIO - Ciência ao Ministério Público.

(06/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(01/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/02/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(10/01/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/12/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(04/10/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(19/07/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(16/06/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(17/12/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(20/10/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(23/09/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(22/09/2015) DECISAO - Vistos. 01) Do pedido de concessão da liminar Pede-se, a título de liminar: a) a indisponibilidade dos bens dos requeridos para evitar seu perecimento ou dissipação, assegurando o integral cumprimento da sentença; b) o imediato rompimento contratual com a empresa POLITRAN com a cessação de todos os serviços decorrentes do malsinado contrato; c) que o Município se abstenha de realizar um segundo processo licitatório sem que antes realize os necessários estudos técnicos e audiência pública. Invocou o autor a regra do artigo 273 do CPC e artigo 7°, parágrafo único, e 16, da Lei Nacional nº 8.429/92. Pelo Pregão Presencial nº 020/15 (edital de págs. 138/176), com critério de julgamento pelo menor preço global, deflagrou a Prefeitura Municipal local a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de monitoramento eletrônico, através de locação de equipamentos de controle de velocidade (radar) e contagem veicular com classificação de veículos, no sistema viário do Município de Presidente Prudente, pelo prazo de 12 (doze) meses. Aponta o Ministério Público várias irregularidades/ilegalidades, a saber: 1- o teor do edital foi marcado por inexplicáveis especificidades técnicas ali exigidas, prevendo-se cláusulas restritivas com vedação da almejada competitividade, com gravíssimo direcionamento de edital; pelo que somente a requerida POLITRAN compareceu no pregão, com apresentação de valor final de R$ 4.457.500,00 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil e quinhentos reais); 2- que a imprensa nacional noticiava rotineiramente uma ação cartelizada de empresas operadoras em radar, dentre elas a CONSLADEL, parceira da requerida POLITRAN, sendo estranho que somente esta tenha comparecido no pregão, tendo o Sr. Prefeito Municipal mesmo assim homologado o contrato; 3- que o Município de Presidente Prudente está impedido por força de sentença judicial transitada em julgado, de terceirizar atividade fim a entes privados (processo n° 0017717-83.2013.8.26.0482); 4- que a utilização de radar para o controle de velocidade de veiculo somente pode ser utilizado como último recurso, depois da comprovação explícita do fracasso dos meios tradicionais de controle de tráfego. Que caso se comprovasse, com estudos técnicos, que nas vias apontadas pelo Município haveria a necessidade da utilização de radares, tal serviço deveria ser gerenciado diretamente pelo gestor, com custo infinitamente inferior aquele pactuado com a empresa referida. Que apenas parte dos serviços catalogados no edital poderia, em tese, ser terceirizada, depois de comprovada a absoluta incapacidade do ente público de fazê-Ia; 5- Que houve prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos já que estabeleceram uma pactuação, com lesão material à Fazenda Pública Municipal e ofensa manifesta aos princípios norteadores da Administração Pública; 6- Que é vedado se terceirizar a emissão de autos de infração e multas. Que, no caso, não se pode alegar que não fora transferido o poder de polícia, uma vez que os itens 08 e 09 do contrato celebrado com a empresa POLITRAN deixa claro que à empresa foram transferidas outras atribuições atinentes à atividade fim da Administração Pública que não pode ser terceirizada, como a emissão de autos de infração de trânsito e multas (afirmação de pág. 25); 7- Que houve inadequação da licitação na modalidade pregão presencial. Pois bem. Sem se formar o contraditório, não se autoriza a concessão das medidas liminares postuladas, notadamente por já haver uma situação consolidada, com os radares instalados e em funcionamento, conforme amplamente divulgado pela imprensa local, pelo que se deve ter muita prudência na análise do pedido liminar de "imediato rompimento contratual com a empresa POLITRAN com a cessação de todos os serviços decorrentes do contrato". Alega-se que os radares somente poderiam ser instalados como último recurso, depois de assegurados que meios ordinários não resolveram a questão, e depois de estudos técnicos e audiência pública (item "4" acima). À evidência, deve-se oportunizar direito de resposta, para que os agentes públicos justifiquem a tomada da decisão administrativa de se instalar radares. Apega-se o autor a um documento do Tribunal de Contas de Santa Catarina, intitulado "Orientações para a contratação de serviços de controladores eletrônicos de trânsito", no qual se traz vários requisitos para se dar por justificado e autorizado a implantação do serviço. Ao tempo da sentença, analisar-se-á se tais exigências, e são muitas, subsistem frente a eventual motivação do ato administrativo. E uma vez motivado, em tese (e somente com o contraditório ter-se-á conhecimento da motivação), quer parecer que a decisão pela implantação passe a se inserir na discricionariedade administrativa. E também quanto a alegação de se dirigir o edital para que a requerida POLITRAN ganhasse o certame, deve-se conferir oportunidade de manifestação da parte contrária, dos requeridos. Trata-se, o objeto da licitação, de equipamento eletrônico muito particular, singular, sendo prematuro, neste juízo sumário, firmar-se convencimento sobre vícios do edital. Até mesmo sobre a tese de que houve inadequação da licitação na modalidade pregão presencial, convém se aguardar as informações dos réus. É que a par de consistir em tema jurídico, reclama reflexão de questão fática, uma vez que se se reconhecer que o objeto licitado foi definido por meio de especificações usuais de mercado, possível, em tese, a adoção de tal modalidade (pregão). Precoce assegurar-se, neste início processual e sem manifestação dos requeridos, de uma manifesta fraude. É uma ação de conhecimento, na qual indagações por certo surgirão, e já surgem, como se os agentes públicos atropelaram fases de um processo licitatório, quando se esperava, por conta do alto valor e do impacto direto nos munícipes, todo zelo na observância da legalidade; se direcionaram o edital para favorecer a empresa vencedora; se houve enriquecimento ilícito de algum dos réus; se agiram com dolo; se foram negligentes; se foram relapsos; se terceirizaram a atividade própria do poder de polícia. E essas indagações deverão ser dirimidas, garantido o contraditório e ampla defesa, não se perdendo de vista que há uma situação consolidada, com os radares instalados e em funcionamento, pelo que se deve ter muita prudência na análise do pedido liminar de "imediato rompimento contratual com a empresa POLITRAN com a cessação de todos os serviços decorrentes do contrato". Das medidas liminares postuladas (são 03 anotadas no início desta decisão), poderia se acenar para um imediato deferimento (mesmo sem contraditório) no caso da do item "c" constante mais acima, para que o Município se abstenha de realizar um segundo processo licitatório sem que antes realize os necessários estudos técnicos e audiência pública. Mas esse fundamento, de se exigir estudos técnicos e audiência pública, pode sucumbir na hipótese de se entender, ao tempo processual certo, à motivada discricionariedade administrativa (anotei sobre isso mais acima, quando de uma primeira reflexão sobre às exigências reportadas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina). Em suma, deve-se conferir a oportunidade dos requeridos se manifestarem, de rebaterem assertivas da inicial, como as de que: - deu-se a licitação do serviço sem a consecução do projeto básico a que exige o artigo 7º, § 2º, inciso I, da Lei das Licitações (Lei 8.666/93); - não houve preocupação de aferir o preço de mercado dos equipamentos catalogados no edital, limitando a cotar preços de locações justamente de parceiros da empresa contratada; - houve direcionamento do edital, com a inserção de exigências que poderiam ser atendidas somente pela empresa vencedora (como a contagem veicular com utilização de software de Laço Detector Virtual; fornecimento e manutenção do piezo elétrico; prazo de 05 dias úteis a contar da solicitação do pregoeiro, para apresentar uma amostra do registrador de excesso de velocidade estático com GPS; um piezo elétrico; um registrador de excesso de velocidade portátil e de um equipamento para contagem veicular com utilização de software de laço detector virtual, tarefa impossível para outra empresa fora da coligação), afastando empresa interessadas, como "SPLICE", "Indústria, Comércio e Serviços Ltda" e "Eliseu Kopp & Cia Ltda"; - terceirizaram a atividade própria do poder de polícia, referente às autuações. INDEFIRO, por ora, sem prejuízo de nova análise após as defesa preliminares, as medidas liminares postuladas na inicial. 02) Para exame de admissibilidade, determino a notificação dos requeridos, para os fins previstos no § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 02/06/92, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001. Int.

(15/09/2015) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(15/12/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(13/10/2017) CONTESTACAO

(20/07/2017) CONTESTACAO

(13/07/2017) CONTESTACAO

(23/06/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(21/06/2017) PETICOES DIVERSAS

(19/06/2017) PETICOES DIVERSAS

(13/06/2017) PETICOES DIVERSAS

(12/06/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(25/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(19/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(11/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(10/05/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(08/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(02/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(25/04/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(17/03/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(14/03/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(02/03/2017) MANIFESTACAO DO MP

(24/02/2017) MANIFESTACAO DO MP

(07/02/2017) PETICOES DIVERSAS

(31/01/2017) PETICOES DIVERSAS

(30/01/2017) PETICOES DIVERSAS

(30/01/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(27/01/2017) PETICOES DIVERSAS

(17/01/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(17/12/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(12/12/2016) PETICOES DIVERSAS

(03/10/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(28/09/2016) PETICOES DIVERSAS

(21/09/2016) PETICOES DIVERSAS

(17/09/2016) PETICOES DIVERSAS

(16/09/2016) PETICOES DIVERSAS

(08/09/2016) PETICOES DIVERSAS

(02/09/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(31/08/2016) PETICOES DIVERSAS

(26/08/2016) PETICOES DIVERSAS

(02/08/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(01/08/2016) PETICOES DIVERSAS

(26/07/2016) PETICOES DIVERSAS

(25/07/2016) PETICOES DIVERSAS

(20/07/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(27/06/2016) MANIFESTACAO DO MP

(10/06/2016) DEFESA PREVIA

(15/03/2016) DEFESA PREVIA

(22/01/2016) PETICOES DIVERSAS

(11/01/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(24/11/2015) DEFESA PREVIA

(12/11/2015) PETICOES DIVERSAS

(23/10/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(13/10/2015) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC

(09/10/2015) DEFESA PREVIA

(15/09/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/09/2015) DECISAO PROFERIDA - Vistos. 01) Do pedido de concessão da liminar Pede-se, a título de liminar: a) a indisponibilidade dos bens dos requeridos para evitar seu perecimento ou dissipação, assegurando o integral cumprimento da sentença; b) o imediato rompimento contratual com a empresa POLITRAN com a cessação de todos os serviços decorrentes do malsinado contrato; c) que o Município se abstenha de realizar um segundo processo licitatório sem que antes realize os necessários estudos técnicos e audiência pública. Invocou o autor a regra do artigo 273 do CPC e artigo 7°, parágrafo único, e 16, da Lei Nacional nº 8.429/92. Pelo Pregão Presencial nº 020/15 (edital de págs. 138/176), com critério de julgamento pelo menor preço global, deflagrou a Prefeitura Municipal local a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de monitoramento eletrônico, através de locação de equipamentos de controle de velocidade (radar) e contagem veicular com classificação de veículos, no sistema viário do Município de Presidente Prudente, pelo prazo de 12 (doze) meses. Aponta o Ministério Público várias irregularidades/ilegalidades, a saber: 1- o teor do edital foi marcado por inexplicáveis especificidades técnicas ali exigidas, prevendo-se cláusulas restritivas com vedação da almejada competitividade, com gravíssimo direcionamento de edital; pelo que somente a requerida POLITRAN compareceu no pregão, com apresentação de valor final de R$ 4.457.500,00 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil e quinhentos reais); 2- que a imprensa nacional noticiava rotineiramente uma ação cartelizada de empresas operadoras em radar, dentre elas a CONSLADEL, parceira da requerida POLITRAN, sendo estranho que somente esta tenha comparecido no pregão, tendo o Sr. Prefeito Municipal mesmo assim homologado o contrato; 3- que o Município de Presidente Prudente está impedido por força de sentença judicial transitada em julgado, de terceirizar atividade fim a entes privados (processo n° 0017717-83.2013.8.26.0482); 4- que a utilização de radar para o controle de velocidade de veiculo somente pode ser utilizado como último recurso, depois da comprovação explícita do fracasso dos meios tradicionais de controle de tráfego. Que caso se comprovasse, com estudos técnicos, que nas vias apontadas pelo Município haveria a necessidade da utilização de radares, tal serviço deveria ser gerenciado diretamente pelo gestor, com custo infinitamente inferior aquele pactuado com a empresa referida. Que apenas parte dos serviços catalogados no edital poderia, em tese, ser terceirizada, depois de comprovada a absoluta incapacidade do ente público de fazê-Ia; 5- Que houve prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos já que estabeleceram uma pactuação, com lesão material à Fazenda Pública Municipal e ofensa manifesta aos princípios norteadores da Administração Pública; 6- Que é vedado se terceirizar a emissão de autos de infração e multas. Que, no caso, não se pode alegar que não fora transferido o poder de polícia, uma vez que os itens 08 e 09 do contrato celebrado com a empresa POLITRAN deixa claro que à empresa foram transferidas outras atribuições atinentes à atividade fim da Administração Pública que não pode ser terceirizada, como a emissão de autos de infração de trânsito e multas (afirmação de pág. 25); 7- Que houve inadequação da licitação na modalidade pregão presencial. Pois bem. Sem se formar o contraditório, não se autoriza a concessão das medidas liminares postuladas, notadamente por já haver uma situação consolidada, com os radares instalados e em funcionamento, conforme amplamente divulgado pela imprensa local, pelo que se deve ter muita prudência na análise do pedido liminar de "imediato rompimento contratual com a empresa POLITRAN com a cessação de todos os serviços decorrentes do contrato". Alega-se que os radares somente poderiam ser instalados como último recurso, depois de assegurados que meios ordinários não resolveram a questão, e depois de estudos técnicos e audiência pública (item "4" acima). À evidência, deve-se oportunizar direito de resposta, para que os agentes públicos justifiquem a tomada da decisão administrativa de se instalar radares. Apega-se o autor a um documento do Tribunal de Contas de Santa Catarina, intitulado "Orientações para a contratação de serviços de controladores eletrônicos de trânsito", no qual se traz vários requisitos para se dar por justificado e autorizado a implantação do serviço. Ao tempo da sentença, analisar-se-á se tais exigências, e são muitas, subsistem frente a eventual motivação do ato administrativo. E uma vez motivado, em tese (e somente com o contraditório ter-se-á conhecimento da motivação), quer parecer que a decisão pela implantação passe a se inserir na discricionariedade administrativa. E também quanto a alegação de se dirigir o edital para que a requerida POLITRAN ganhasse o certame, deve-se conferir oportunidade de manifestação da parte contrária, dos requeridos. Trata-se, o objeto da licitação, de equipamento eletrônico muito particular, singular, sendo prematuro, neste juízo sumário, firmar-se convencimento sobre vícios do edital. Até mesmo sobre a tese de que houve inadequação da licitação na modalidade pregão presencial, convém se aguardar as informações dos réus. É que a par de consistir em tema jurídico, reclama reflexão de questão fática, uma vez que se se reconhecer que o objeto licitado foi definido por meio de especificações usuais de mercado, possível, em tese, a adoção de tal modalidade (pregão). Precoce assegurar-se, neste início processual e sem manifestação dos requeridos, de uma manifesta fraude. É uma ação de conhecimento, na qual indagações por certo surgirão, e já surgem, como se os agentes públicos atropelaram fases de um processo licitatório, quando se esperava, por conta do alto valor e do impacto direto nos munícipes, todo zelo na observância da legalidade; se direcionaram o edital para favorecer a empresa vencedora; se houve enriquecimento ilícito de algum dos réus; se agiram com dolo; se foram negligentes; se foram relapsos; se terceirizaram a atividade própria do poder de polícia. E essas indagações deverão ser dirimidas, garantido o contraditório e ampla defesa, não se perdendo de vista que há uma situação consolidada, com os radares instalados e em funcionamento, pelo que se deve ter muita prudência na análise do pedido liminar de "imediato rompimento contratual com a empresa POLITRAN com a cessação de todos os serviços decorrentes do contrato". Das medidas liminares postuladas (são 03 anotadas no início desta decisão), poderia se acenar para um imediato deferimento (mesmo sem contraditório) no caso da do item "c" constante mais acima, para que o Município se abstenha de realizar um segundo processo licitatório sem que antes realize os necessários estudos técnicos e audiência pública. Mas esse fundamento, de se exigir estudos técnicos e audiência pública, pode sucumbir na hipótese de se entender, ao tempo processual certo, à motivada discricionariedade administrativa (anotei sobre isso mais acima, quando de uma primeira reflexão sobre às exigências reportadas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina). Em suma, deve-se conferir a oportunidade dos requeridos se manifestarem, de rebaterem assertivas da inicial, como as de que: - deu-se a licitação do serviço sem a consecução do projeto básico a que exige o artigo 7º, § 2º, inciso I, da Lei das Licitações (Lei 8.666/93); - não houve preocupação de aferir o preço de mercado dos equipamentos catalogados no edital, limitando a cotar preços de locações justamente de parceiros da empresa contratada; - houve direcionamento do edital, com a inserção de exigências que poderiam ser atendidas somente pela empresa vencedora (como a contagem veicular com utilização de software de Laço Detector Virtual; fornecimento e manutenção do piezo elétrico; prazo de 05 dias úteis a contar da solicitação do pregoeiro, para apresentar uma amostra do registrador de excesso de velocidade estático com GPS; um piezo elétrico; um registrador de excesso de velocidade portátil e de um equipamento para contagem veicular com utilização de software de laço detector virtual, tarefa impossível para outra empresa fora da coligação), afastando empresa interessadas, como "SPLICE", "Indústria, Comércio e Serviços Ltda" e "Eliseu Kopp & Cia Ltda"; - terceirizaram a atividade própria do poder de polícia, referente às autuações. INDEFIRO, por ora, sem prejuízo de nova análise após as defesa preliminares, as medidas liminares postuladas na inicial. 02) Para exame de admissibilidade, determino a notificação dos requeridos, para os fins previstos no § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 02/06/92, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001. Int.

(23/09/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(23/09/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2015/045776-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2015 Local: Cartório da Fazenda Pública

(23/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2015/045779-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2015 Local: Cartório da Fazenda Pública

(23/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2015/045777-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2015 Local: Cartório da Fazenda Pública

(24/09/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Notificação - Notificação_Interpelação_Protesto - Cível

(29/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO Processo Digital n°: 1012318-85.2015.8.26.0482 Classe - Assunto: Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido: Milton Carlos de Mello e outros Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Luiz Sérgio Stéfano (27394) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 482.2015/045779-0 dirigi-me ao endereço: Av. Cel. J. S. Marcondes, 1.200 - Centro, nesta cidade e aí NOTIFIQUEI e INTIMEI a PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE, na pessoa da i. Procuradora Chefe Dra. CÁSSIA CRISTINA DE PAULA BRAGATO, a qual do inteiro teor do mandado anexo bem ciente ficou, aceitou contrafé que lhe ofereci e exarou a sua nota de ciente no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé. Presidente Prudente, 24 de setembro de 2015. Número de Atos: 0 ato - ato já margeado em outro mandado.

(29/09/2015) MANDADO JUNTADO - cumprido positivamente.

(02/10/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO Processo Digital n°: 1012318-85.2015.8.26.0482 Classe - Assunto: Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido: Milton Carlos de Mello e outros Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Luiz Sérgio Stéfano (27394) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 482.2015/045776-5 dirigi-me ao endereço: Av. Cel. J. S. Marcondes, 1.200 - Centro, nesta cidade e aí NOTIFIQUEI e INTIMEI o prefeito municipal Sr. MILTON CARLOS DE MELLO, o qual do inteiro teor mandado anexo bem ciente ficou, aceitou contrafé que lhe ofereci e exarou a sua nota de ciente no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé. Presidente Prudente, 24 de setembro de 2015. Número de Atos: 01 ato.

(02/10/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO Processo Digital n°: 1012318-85.2015.8.26.0482 Classe - Assunto: Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido: Milton Carlos de Mello e outros Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Luiz Sérgio Stéfano (27394) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 482.2015/045777-3 dirigi-me ao endereço: Av. Cel. J. S. Marcondes, 3.099, nesta cidade e aí NOTIFIQUEI e INTIMEI o requerido OSWALDO DE OLIVEIRA BOSQUET, o qual do inteiro teor do mandado anexo bem ciente ficou, aceitou contrafé que lhe ofereci e exarou a sua nota de ciente no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé. Presidente Prudente, 24 de setembro de 2015. Número de Atos: 01 ato.

(02/10/2015) MANDADO JUNTADO - cumprido positivo integralmente.

(02/10/2015) MANDADO JUNTADO - cumprido positivo e integralmente.

(14/10/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.15.70078661-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 13/10/2015 16:55

(14/10/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/10/2015) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.15.70078007-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/10/2015 14:58

(15/10/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1 - Anote-se a interposição do agravo (págs. 910/937). 2 - Após, aguarde-se o cumprimento das cartas precatórias expedidas (págs. 900/905). Int.

(16/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0888/2015 Teor do ato: Vistos. 1 - Anote-se a interposição do agravo (págs. 910/937). 2 - Após, aguarde-se o cumprimento das cartas precatórias expedidas (págs. 900/905). Int. Advogados(s): Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP)

(19/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0888/2015 Data da Disponibilização: 19/10/2015 Data da Publicação: 20/10/2015 Número do Diário: 1990 Página: 2876/2877

(19/10/2015) OFICIO JUNTADO

(19/10/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/10/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1 - Ciência às partes da decisão de fls. 74/75, que negou efeito ativo ao recurso. 2 - Aguarde-se o cumprimento das cartas precatórias expedidas (págs. 900/905). Int.

(20/10/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(20/10/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0900/2015 Teor do ato: Vistos. 1 - Ciência às partes da decisão de fls. 74/75, que negou efeito ativo ao recurso. 2 - Aguarde-se o cumprimento das cartas precatórias expedidas (págs. 900/905). Int. Advogados(s): Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP)

(21/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0900/2015 Data da Disponibilização: 21/10/2015 Data da Publicação: 22/10/2015 Número do Diário: 1992 Página: 2665/2666

(26/10/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.15.70082573-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2015 16:08

(30/10/2015) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/11/2015 devido à alteração da tabela de feriados

(13/11/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.15.70088827-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2015 14:34

(13/11/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/11/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1 - Petição de fls. 1009/1010: Diante do disposto no art. 191 do CPC, acolho o pedido. Procedam-se às devidas anotações. 2 - Intime-se o doutor patrono do requerido Oswaldo de Oliveira Bosquet para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da contribuição devida pela juntada da procuração (fls. 1011). Int.

(16/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0983/2015 Teor do ato: Vistos. 1 - Petição de fls. 1009/1010: Diante do disposto no art. 191 do CPC, acolho o pedido. Procedam-se às devidas anotações. 2 - Intime-se o doutor patrono do requerido Oswaldo de Oliveira Bosquet para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da contribuição devida pela juntada da procuração (fls. 1011). Int. Advogados(s): Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB 124949/SP), Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP)

(17/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0983/2015 Data da Disponibilização: 17/11/2015 Data da Publicação: 18/11/2015 Número do Diário: 2009 Página: 3174/3178

(25/11/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.15.70092800-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2015 15:58

(25/11/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/12/2015) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2016 devido à alteração da tabela de feriados

(16/12/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(16/12/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/12/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Sobre os termos da certidão do Oficial de Justiça de fls. 1129, manifeste-se o Ministério Público no prazo de 05 (cinco) dias. Int.

(17/12/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(17/12/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/12/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 1125/2015 Teor do ato: Vistos. Sobre os termos da certidão do Oficial de Justiça de fls. 1129, manifeste-se o Ministério Público no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB 124949/SP), Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP)

(18/12/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1125/2015 Data da Disponibilização: 18/12/2015 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 2030 Página: 3253/3258

(11/01/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70000998-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/01/2016 10:46

(12/01/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/01/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Expeça-se nova carta precatória para notificação do requerido EDUARDO ALVAREZ CONRADT, nos termos da decisão de fls. 883/888, no endereço indicado às fls. 1135. Int.

(13/01/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0014/2016 Teor do ato: Vistos. Expeça-se nova carta precatória para notificação do requerido EDUARDO ALVAREZ CONRADT, nos termos da decisão de fls. 883/888, no endereço indicado às fls. 1135. Int. Advogados(s): Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB 124949/SP), Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP)

(13/01/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Notificação - Notificação_Interpelação_Protesto - Cível

(14/01/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0014/2016 Data da Disponibilização: 14/01/2016 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 2036 Página: 1084/1086

(22/01/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70003805-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2016 13:56

(25/01/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/01/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1 - Dê-se ciência às partes acerca da petição e documentos juntados pela parte autora (fls. 1141/1151). 2 - Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida (fls. 1137/1139). Int.

(04/02/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(16/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70021458-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2016 14:20

(16/03/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/04/2016) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2016 devido à alteração da tabela de feriados

(03/06/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(11/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70050343-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2016 10:56

(14/06/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/06/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor das defesas preliminares apresentadas (fls. 938/986; 1015/1043; 1157/1177; 1191/1204).Int.

(16/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0539/2016 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor das defesas preliminares apresentadas (fls. 938/986; 1015/1043; 1157/1177; 1191/1204).Int. Advogados(s): Cassia Cristina de Paula Bragato (OAB 124414/SP), Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB 124949/SP), Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP)

(16/06/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(16/06/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0539/2016 Data da Disponibilização: 17/06/2016 Data da Publicação: 20/06/2016 Número do Diário: 2138 Página: 2448/2452

(27/06/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(28/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70056226-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/06/2016 13:56

(28/06/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/07/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - VISTOS.01) Vindo a manifestação do Ministério Público instruída com documentos, concedo um prazo de 10 (dez) dias para que os Réus, em querendo, se manifestem.02) Informe o Ministério Público sobre eventual julgamento do agravo de instrumento noticiado em pág. 1000/1002.Int.

(19/07/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(19/07/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0645/2016 Teor do ato: VISTOS.01) Vindo a manifestação do Ministério Público instruída com documentos, concedo um prazo de 10 (dez) dias para que os Réus, em querendo, se manifestem.02) Informe o Ministério Público sobre eventual julgamento do agravo de instrumento noticiado em pág. 1000/1002.Int. Advogados(s): Cassia Cristina de Paula Bragato (OAB 124414/SP), Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB 124949/SP), Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP)

(20/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0645/2016 Data da Disponibilização: 20/07/2016 Data da Publicação: 21/07/2016 Número do Diário: 2161 Página: 2671/2673

(20/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70065922-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2016 13:39

(20/07/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/07/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(26/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70067745-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2016 15:18

(26/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70068160-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2016 11:33

(26/07/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70070364-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2016 10:02

(01/08/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70071095-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2016 13:34

(26/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70081669-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2016 11:37

(26/08/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(26/08/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Sobre os novos documentos juntados pelo Ministério Público (fls. 1601/1607), manifestem-se os requeridos, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias.Int.

(29/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0782/2016 Teor do ato: Vistos.Sobre os novos documentos juntados pelo Ministério Público (fls. 1601/1607), manifestem-se os requeridos, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias.Int. Advogados(s): Cassia Cristina de Paula Bragato (OAB 124414/SP), Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB 124949/SP), Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP)

(30/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0782/2016 Data da Disponibilização: 30/08/2016 Data da Publicação: 31/08/2016 Número do Diário: 2190 Página: 3477/3480

(31/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70083607-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2016 11:52

(02/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70084862-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2016 14:11

(05/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70087142-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2016 17:17

(13/09/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Manifestem-se as partes, em querendo, acerca da manifestação e documentos juntados pelo Ministério Público (fls. 1611/1628), no prazo de 05 (cinco) dias.Int.

(13/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0835/2016 Teor do ato: Vistos.Manifestem-se as partes, em querendo, acerca da manifestação e documentos juntados pelo Ministério Público (fls. 1611/1628), no prazo de 05 (cinco) dias.Int. Advogados(s): Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB 124949/SP), Cassia Cristina de Paula Bragato (OAB 124414/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP)

(15/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0835/2016 Data da Disponibilização: 14/09/2016 Data da Publicação: 15/09/2016 Número do Diário: 2200 Página: 3129/3132

(16/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70090002-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2016 10:52

(17/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70090214-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2016 16:57

(22/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70091849-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2016 11:29

(28/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70094830-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2016 00:20

(28/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70097125-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2016 16:05

(03/10/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - VISTOS.Aguarde-se, por 60 (sessenta) dias, notícias sobre o julgamento do agravo de instrumento noticiado em págs. 1000/1002.Int.

(04/10/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(04/10/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0919/2016 Teor do ato: VISTOS.Aguarde-se, por 60 (sessenta) dias, notícias sobre o julgamento do agravo de instrumento noticiado em págs. 1000/1002.Int. Advogados(s): Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), Cassia Cristina de Paula Bragato (OAB 124414/SP), Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB 124949/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP)

(05/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0919/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 2215 Página: 2952/2956

(29/10/2016) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2017 devido à alteração da tabela de feriados

(09/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(09/11/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/11/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/11/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - VISTOS.Em página 1.202, colocou o Requerido MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE:"O que houve foi a otimização de tais serviços, posto que as infrações de trânsito praticadas em seu âmbito, por óbvio que nas vias específicas que receberam as câmeras de monitoramento, passaram a ser constatadas, captadas por imagem, arquivadas e processadas por terceiros, todavia, com subordinação a Secretaria Municipal de Assuntos Viários, que, por sua vez, continua a expedir as notificações e os boletos para recolhimento das penalidades".Sobre tal informação, preste a Requerida POLITRAN TECNOLOGIA DE SISTEMAS - EIRELI, em querendo, num prazo de 05 (cinco) dias, informações complementares que entender pertinentes.Int.

(24/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1072/2016 Teor do ato: VISTOS.Em página 1.202, colocou o Requerido MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE:"O que houve foi a otimização de tais serviços, posto que as infrações de trânsito praticadas em seu âmbito, por óbvio que nas vias específicas que receberam as câmeras de monitoramento, passaram a ser constatadas, captadas por imagem, arquivadas e processadas por terceiros, todavia, com subordinação a Secretaria Municipal de Assuntos Viários, que, por sua vez, continua a expedir as notificações e os boletos para recolhimento das penalidades".Sobre tal informação, preste a Requerida POLITRAN TECNOLOGIA DE SISTEMAS - EIRELI, em querendo, num prazo de 05 (cinco) dias, informações complementares que entender pertinentes.Int. Advogados(s): Cassia Cristina de Paula Bragato (OAB 124414/SP), Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB 124949/SP), Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP)

(25/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1072/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 3520/3522

(12/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70127106-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2016 22:40

(13/12/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(14/12/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/12/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - VISTOS.Ainda sobre a informação do Requerido MUNICÍPIO de pág. 1.202, objeto do despacho de página 1.660, delibero colher manifestação do autor da ação, do Ministério Público, com a indagação de que, à teor do contrato, aufere a ré POLITRAN alguma proveito econômico, de alguma forma, com a arrecadação do pagamento das multas.Int.

(15/12/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(15/12/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/12/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1160/2016 Teor do ato: VISTOS.Ainda sobre a informação do Requerido MUNICÍPIO de pág. 1.202, objeto do despacho de página 1.660, delibero colher manifestação do autor da ação, do Ministério Público, com a indagação de que, à teor do contrato, aufere a ré POLITRAN alguma proveito econômico, de alguma forma, com a arrecadação do pagamento das multas.Int. Advogados(s): Cassia Cristina de Paula Bragato (OAB 124414/SP), Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB 124949/SP), Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP)

(17/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70129830-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2016 15:00

(19/12/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1160/2016 Data da Disponibilização: 19/12/2016 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2262 Página: 3422/3429

(19/12/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/12/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fls. 1667:Suspendo o andamento do feito pelo prazo requerido.Int.

(09/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0001/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1667:Suspendo o andamento do feito pelo prazo requerido.Int. Advogados(s): Cassia Cristina de Paula Bragato (OAB 124414/SP), Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB 124949/SP), Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP)

(10/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0001/2017 Data da Disponibilização: 10/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2264 Página: 990/1000

(10/01/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(10/01/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70002935-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/01/2017 17:36

(18/01/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/01/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor dos documentos juntados pelo Ministério Público autor (fls. 1673/1693).Int.

(22/01/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(23/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0046/2017 Teor do ato: Vistos.Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor dos documentos juntados pelo Ministério Público autor (fls. 1673/1693).Int. Advogados(s): Cassia Cristina de Paula Bragato (OAB 124414/SP), Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB 124949/SP), Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP)

(24/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0046/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 4926/4932

(27/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70006493-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2017 11:34

(27/01/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70007030-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2017 09:11

(30/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70007344-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2017 15:16

(30/01/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70007458-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2017 16:44

(31/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70007843-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2017 12:43

(07/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70011470-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2017 17:44

(10/02/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de Cartório - prazo - despacho - réu - sem manifestação

(10/02/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/02/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.1 - Petição de pág. 1702:Defiro. Anote-se.2 - Dê-se nova vista ao MP.Int.

(13/02/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(13/02/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/02/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(24/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70020579-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/02/2017 11:01

(24/02/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/02/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Petição de pág. 1710:Suspendo o andamento do feito pelo prazo requerido.Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.Int.

(01/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(01/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0168/2017 Teor do ato: Vistos.Petição de pág. 1710:Suspendo o andamento do feito pelo prazo requerido.Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.Int. Advogados(s): Pedro Anderson da Silva (OAB 119400/SP), Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB 124949/SP), Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP)

(02/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70022129-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2017 08:53

(02/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0168/2017 Data da Disponibilização: 02/03/2017 Data da Publicação: 03/03/2017 Número do Diário: 2298 Página: 2518/2522

(02/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/03/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Petição de pág. 1716:Suspendo o andamento do feito pelo prazo requerido.Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.Int.

(03/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0185/2017 Teor do ato: Vistos.Petição de pág. 1716:Suspendo o andamento do feito pelo prazo requerido.Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.Int. Advogados(s): Pedro Anderson da Silva (OAB 119400/SP), Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB 124949/SP), Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP)

(06/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0185/2017 Data da Disponibilização: 06/03/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 2300 Página: 3502/3516

(06/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(06/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/03/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(14/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70028750-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2017 19:22

(15/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/03/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(17/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70030776-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2017 14:55

(17/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70049305-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2017 13:00

(25/04/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70052139-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2017 12:51

(02/05/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/05/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.1-Sobre a petição e documentos de págs. 1725/1745, manifestem-se os requeridos.2-Petição de fls. 1746:Proceda a serventia as devidas anotações quanto ao substabelecimento (fls.1747), devendo o Dr. Patrono providenciar o recolhimento da contribuição devida à Carteira de Previdência dos Advogados.Int.

(04/05/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ciência ao Ministério Público.

(04/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0468/2017 Teor do ato: Vistos.1-Sobre a petição e documentos de págs. 1725/1745, manifestem-se os requeridos.2-Petição de fls. 1746:Proceda a serventia as devidas anotações quanto ao substabelecimento (fls.1747), devendo o Dr. Patrono providenciar o recolhimento da contribuição devida à Carteira de Previdência dos Advogados.Int. Advogados(s): Pedro Anderson da Silva (OAB 119400/SP), Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB 124949/SP), Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Marcelo Favalli (OAB 95627/SP)

(05/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0468/2017 Data da Disponibilização: 05/05/2017 Data da Publicação: 08/05/2017 Número do Diário: 2340 Página: 3516/3523

(08/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70055094-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2017 15:20

(08/05/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70056402-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2017 15:33

(10/05/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/05/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70056958-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2017 14:17

(19/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70061008-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2017 16:34

(25/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70064091-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2017 16:32

(02/06/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Ainda em estudo dos elementos de convicção que foram e estão sendo trazidos aos autos, para a formação do juízo de recebimento ou rejeição da ação, observo que juntou o Ministério Público um contrato em páginas 1726/1734, firmado entre a Prefeitura de Londrina-PR e a empresa TECDET TECNOLOGIA EM DETECÇÕES COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, assim como um contrato firmado entre o DER e o Consórcio SVS, sendo a SPLICE INDÚSTRIA COMÊRCIO E SERVIÇOS LTDA. a empresa líder (pág. 1677/1684), ambos para prestação de serviço à semelhança do questionado nesta ação.Sobre o primeiro contrato reportado acima, pela Prefeitura de Londrina, firmado em 2016, foi no valor mensal de R$ 71.000,00, com valor global de 12 meses de R$ 852.000,00 (pág. 1726).Sobre o segundo contrato reportado acima, firmado pelo DER, datado de 2014, foi no valor R$ 2.200.767,25 (pág. 1680).No contrato firmado pelas partes Rés (págs. 452/457), o valor global de 12 meses foi de R$ 4.457.500,00 (pág. 186), mas de 05 (cinco) vezes o valor do contrato firmado pela vizinha cidade de Londrina o dobro do firmado pelo DER.Especificamente sobre isso, concedo um prazo de 05 (cinco) dias para que os requeridos, em querendo, se manifestem.Int.

(02/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0656/2017 Teor do ato: Vistos.Ainda em estudo dos elementos de convicção que foram e estão sendo trazidos aos autos, para a formação do juízo de recebimento ou rejeição da ação, observo que juntou o Ministério Público um contrato em páginas 1726/1734, firmado entre a Prefeitura de Londrina-PR e a empresa TECDET TECNOLOGIA EM DETECÇÕES COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, assim como um contrato firmado entre o DER e o Consórcio SVS, sendo a SPLICE INDÚSTRIA COMÊRCIO E SERVIÇOS LTDA. a empresa líder (pág. 1677/1684), ambos para prestação de serviço à semelhança do questionado nesta ação.Sobre o primeiro contrato reportado acima, pela Prefeitura de Londrina, firmado em 2016, foi no valor mensal de R$ 71.000,00, com valor global de 12 meses de R$ 852.000,00 (pág. 1726).Sobre o segundo contrato reportado acima, firmado pelo DER, datado de 2014, foi no valor R$ 2.200.767,25 (pág. 1680).No contrato firmado pelas partes Rés (págs. 452/457), o valor global de 12 meses foi de R$ 4.457.500,00 (pág. 186), mas de 05 (cinco) vezes o valor do contrato firmado pela vizinha cidade de Londrina o dobro do firmado pelo DER.Especificamente sobre isso, concedo um prazo de 05 (cinco) dias para que os requeridos, em querendo, se manifestem.Int. Advogados(s): Pedro Anderson da Silva (OAB 119400/SP), Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB 124949/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), Marcelo Favalli (OAB 95627/SP)

(05/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0656/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 2361 Página: 3401/3404

(05/06/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(05/06/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70073144-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2017 14:49

(13/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70074191-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2017 16:09

(19/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70075695-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2017 09:09

(21/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70078009-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2017 18:34

(23/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70079464-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2017 17:04

(23/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70079475-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2017 17:14

(26/06/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(26/06/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.01) Da análise das defesas preliminares e recebimento da ação:Apresentou o Requerido MILTON CARLOS DE MELLO defesa prévia em páginas 938/986. Colocou que não houve terceirização de mão de obra para o exercício de atividades fins do Município. Que através da contratação impugnada neste feito, o Município não está contratando mão de obra alguma, mas a execução de serviços, para cujo desempenho, ele não dispõe, até o presente momento, de equipamentos sofisticados e tampouco de pessoas que possam operá-los com a precisão que se exige em matéria dessa natureza. Quanto ao Pregão Presencial, que não se trata de obra de engenharia nem tampouco de serviços que exigem outra modalidade de licitação. Que a minuta do edital de Pregão nº 020/2015, bem como a do contrato que seria firmado, passou pelo crivo da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos do Município, que considerou o edital e a minuta em termos, manifestando-se favoravelmente à realização do certame, sugerindo apenas algumas adequações, que foram rigorosamente atendidas. Que a não participação de outras empresas no certame só pode ter se verificado pela absoluta falta de interesse em tal tipo de prestação de serviços neste Município, pelo preço por ele estimado. Que o Tribunal de Contas não encontrou vícios no edital.Apresentou o Requerido OSWALDO DE OLIVEIRA BOSQUET defesa prévia em páginas 1015/1043. Alegou ilegitimidade de parte, sob o argumento de que quem contrata é o Poder Público, na figura do Prefeito Municipal e que a competência para executar todos os procedimentos licitatórios é da Comissão de Licitação, não tendo o Requerido lançado alguma assinatura. No mérito, colocou que houve estudo técnico para implantação de controladores de velocidade fixos neste município de Presidente Prudente - SP. Que o edital foi regular, referendado pelo Tribunal de Contas. Que não houve terceirização de atividade fim do Poder Público, a qual é da SEMAV. Que a licitação na modalidade Pregão Presencial foi da Secretaria Municipal de Finanças - Departamento de Compras e Licitações, não competindo ao requerido esclarecer.Apresentaram os Requeridos POLITRAN TECNOLOGIA E SISTEMAS EIRELI e EDUARDO ALVAREZ CONRADT, defesa prévia em páginas 1157/1177. Aduziram que o Contrato foi celebrado dentro da legalidade. Que a contratação deu-se em estrita boa-fé, em cabal regularidade.Apresentou o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE manifestação escrita em páginas 1191/1204. Defendeu a implantação dos radares e a regularidade do certame licitatório, em estrita obediência da lei, notadamente da Lei 8.666/93. Que o edital restou questionado perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo pelas empresas Splice Indústria, Comércio e Serviços Ltda e Eliseu Kopp & Cia Ltda (TC's-002183.989.15-1 e 002201.989.15-9), e tal órgão, reconhecendo a legalidade do edital e dos atos preparatórios praticados pela administração, indeferiu-as liminarmente. Que não existiu qualquer direcionamento no edital Pregão Presencial nº 20/2015, com o fito de restringir o universo de participantes, assim como a modalidade licitatória eleita pelo município foi mais adequada.Pois bem.Em sede de improbidade administrativa, prevê a lei contraditório preambular, mediante a notificação prévia do requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (§ 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92). Há, assim, contraditório já em esfera preliminar, corolários do princípio mais amplo do "due process of law".Não lograram os requeridos, contudo, afastar a justa causa para a instauração da ação.A ação está estribada em fatos certos e correspondente prova documental, a merecer o julgamento, de mérito, em tempo certo, garantida a ampla defesa.Como anotam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves na excelente obra Improbidade Administrativa (6ª edição, Lumen Juris Editora, pág. 858), "de notar-se, no entanto, que se contenta a lei com a presença de meros indícios, não exigindo, desta forma, que a inicial já apresente prova cabal da conduta lesiva ao patrimônio público". Nessa esteira a jurisprudência:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa. Recebimento da petição inicial. Matérias relacionadas ao mérito. Impossibilidade de análise em etapa de mera cognição sumária. Petição inicial que preenche os requisitos necessários à propositura. RECURSO NÃO PROVIDO. Assertivas que dizem respeito ao mérito da demanda são para análise no momento oportuno, ou seja, após a fase instrutória: sem matéria suficiente para obstar, de pronto, o prosseguimento de ação por ato de improbidade administrativa, cuja petição inicial não é teratológica e preenche os requisitos necessários à propositura da demanda (art. 17, §§7º e 8º, da Lei nº 8.249/92 e art. 282 do Código de Processo Civil), o feito há de seguir" (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Ag.Inst. 0239636-72.2012.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, julg. 29/01/13, reg. 31/01/13)."CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Não há confundir falta de fundamentação com fundamentação sucinta, mas suficiente para afastar da decisão qualquer suspeita de arbítrio ou abuso judicial, a razão de ser do art. 93, IX, CF. 2. A rejeição de plano da pretensão reclama prova cabal e inequívoca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92). Pressupostos ausentes na espécie. Petição inicial recebida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Ag.Inst. 0088929-58.2013.8.26.0000, Rel. Décio Notarangeli, julg. 12/06/13, reg. 13/06/13).Dois pontos fulcrais conduzem ao recebimento da ação, a saber:O primeiro diz respeito à imputação de direcionamento do edital, com específicos itens que mais abaixo me ocuparei. Sobre tal sustentação da ação, as defesas preliminares dos Requeridos, resumidas acima, não tiveram o condão de esclarecer, de justificar.Diante dum contrato de valor tão elevado e considerando que não havia urgência na instalação dos radares para controle de velocidade urbana, algo que nunca teve nesta urbe, era de se esperar toda ponderação sobre excesso de exigência e exiguidade de tempos para aumentar a concorrência e por conseguinte diminuição do valor.Não à toa, ao que parece neste momento processual, que afirma o Ministério Público que mesmo diante de um edital propondo a contratação de um serviço superior a quatro milhões de reais, apenas uma empresa se dignou a comparecer na data do pregão, o que deveria ter chamado a atenção do gestor público, notadamente por ser a empresa contratante parceira da CONSLADEL, segundo informes do Ministério Público, envolvida em fraudes, conforme se verifica na ação de improbidade administrativa interposta no município de Jaú pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (pág. 1246/1380), face da CONSLADEL e outras empresas. Noticiou, também, já ter o CADE condenado a referida empresa e outras a ela coligadas pela formação de cartel (informação trazida a fls. 32). Outro ponto importante a embasar o recebimento da ação é o disparate de preços com similares contratos firmados, tanto por Prefeitura Municipal como pelo DER. Observou este Juízo, no despacho de páginas 1763/1764, o que segue:"Observo que juntou o Ministério Público um contrato em páginas 1726/1734, firmado entre a Prefeitura de Londrina-PR e a empresa TECDET TECNOLOGIA EM DETECÇÕES COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, assim como um contrato firmado entre o DER e o Consórcio SVS, sendo a SPLICE INDÚSTRIA COMÊRCIO E SERVIÇOS LTDA. a empresa líder (pág. 1677/1684), ambos para prestação de serviço à semelhança do questionado nesta ação.Sobre o primeiro contrato reportado acima, pela Prefeitura de Londrina, firmado em 2016, foi no valor mensal de R$ 71.000,00, com valor global de 12 meses de R$ 852.000,00 (pág. 1726).Sobre o segundo contrato reportado acima, firmado pelo DER, datado de 2014, foi no valor R$ 2.200.767,25 (pág. 1680).No contrato firmado pelas partes Rés (págs. 452/457), o valor global de 12 meses foi de R$ 4.457.500,00 (pág. 186), mas de 05 (cinco) vezes o valor do contrato firmado pela vizinha cidade de Londrina o dobro do firmado pelo DER.Especificamente sobre isso, concedo um prazo de 05 (cinco) dias para que os requeridos, em querendo, se manifestem".Em resposta (pág. 1769), alegou a requerida POLITRAN que o contrato objeto desta ação "foram incluídos um rol de serviços adicionais especificados na petição de fls. 1758/1759 e que justificam a diferença de preços".Eis os serviços adicionais declinados na petição de pág. 1758/1759:a) Piezo elétrico - equipamento que detecta veículos acima do peso, ou seja, de grande porte em determinadas zonas da cidade;b) Equipamento para contagem veicular, com utilização de software de laço detector virtual;c) Registrador de excesso de velocidade portátil, tipo pistola;d) Registrador de excesso de velocidade estático, com localizador GPS;e) Equipe para operação e manutenção dos equipamentos;f) Emissor eletrônico de multas (talão eletrônico de multas);g) Equipamento e software com serviço de processamento dos autos de infração; entre outras peculiaridades distintas do contrato de Presidente Prudente.Alguns desses, como o "piezo elétrico", "equipamento para contagem veicular, com utilização de software de laço detector virtual", justamente são os tidos, dentre outros, de "inexplicáveis especificidades técnicas" a conduzir a licitação para a empresa POLITRAN, como direcionamento do edital, tema tratado na inicial a partir de páginas 32. Sobre o "piezo elétrico", equipamento que detecta veículos acima do peso, ou seja, de grande porte em determinadas zonas da cidade (exigência constante no anexo I do edital, item 03 pág. 108 e seguintes), é de muita duvidosa pertinência, imprescindibilidade.Sobre o equipamento para contagem veicular, com utilização de software de laço detector virtual (exigência constante no anexo I do edital, item 04 pág. 109 e seguintes), defende-se na petição inicial que é de custo elevado e de domínio de poucas empresas, a afastar concorrentes. Que se poderia ter utilizado a opção pelo "Laço Indutivo", cuja tecnologia esta disponível à ampla maioria das empresas, com a vantagem do preço ser inferior, sem prejuízo da eficácia similar ao Laço Detector Virtual. Questiona-se na ação, também, a previsão de que no prazo de 05 dias úteis a contar da solicitação do pregoeiro, dever-se-ia apresentar uma amostra do registrador de excesso de velocidade estático com GPS; um piezo elétrico; um registrador de excesso de velocidade portátil e de um equipamento para contagem veicular com utilização de software de laço detector virtual.Considerando que não havia urgência de instalação dos equipamentos na cidade, longe disso, quer parecer muito exíguo o prazo para amostras, de questionáveis itens, a merecer melhor reflexão, a seu tempo.Há, neste particular, interessante sustentação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e da União de temas similares, comentado pelo Ministério Público em página 34/35 (docs. juntado em página 1846/1877). O acerto dos questionamentos contidos na petição inicial será conferido quando da sentença, tema de mérito, havendo, nesta fase processual, o mínimo de coerência para se dar plausível afirmação.Quer parecer forço que especificidades de questionáveis pertinências, quanto a serem necessárias e insubstituíveis, justificassem a elevação do contrato a cifras elevadíssimas, muito acima das trazidas em comparação pelo Ministério Público, como constante mais acima. Não é de se ignorar, neste juízo sumário e provisório, os dizeres do Ministério Público na inicial, em página 32, que "mesmo diante de um edital propondo a contratação de um serviço superior a quatro milhões de reais, apenas uma empresa se dignou a comparecer na data do pregão. Tal fato estranho a qualquer gestor preocupado com os princípios constitucionais, não despertou a atenção dos dois primeiros requeridos, mesmo sabendo que a empresa contratante é parceira da CONSLADEL, cuja empresa já foi mencionada em inúmeras fraudes, conforme se verifica na ação de improbidade administrativa interposta no Município de Jaú pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da CONSLADEL e outras empresas. Também o CADE condenou a referida empresa e outras a ela coligadas pela formação de cartel, conforme informação anexa".Consta que, por causa das cláusulas restritivas, as empresas SPLICE, INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e ELISEU KOPP E CIA LTDA, ficaram impedidas de concorrerem. A propósito, a empresa SPLICE sagrou-se vencedora pela concorrência realizada pelo DER para a prestação de serviço de controle de tráfego na Rodovia Raposo Tavares, conforme informado pelo Ministério Público.Não procede, então, a colocação na defesa preliminar do Requerido MILTON CARLOS DE MELLO, em página 949, de que (in verbis) " a não participação de outras empresas no certame só pode ter se verificado pela absoluta falta de interesse em tal tipo de prestação de serviços neste Município, pelo preço por ele estimado".Ainda, sobre a indagação do despacho de páginas 1763/1764, de ser o contrato objeto desta ação muito mais oneroso que outros similares, admite a defesa do Requerido MILTON CARLOS DE MELLO (págs. 1770/1773) que:"Podem até se assemelharem, como bem salientou esse douto Juízo na respeitável decisão de fls. 1763/1764, vez que, na essência, todos objetivaram contratar serviços para o controle de trânsito ou de tráfego" (pág. 1771).Explora, porém, a nobre defesa, o fato de ser o presente mais específico, valendo, aqui, a impressão posta mais acima sobre não se justificar tão elevação de preço final.O Requerido OSWALDO DE OLIVEIRA BOSQUET, em resposta, reportou-se à sua defesa preliminar (pág. 1774).Ocorre que quando da defesa preliminar não havia o Ministério Público juntado os contratos paradigmas de páginas 1726/1734 e 1677/1684.No mesmo sentido a resposta do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE (págs. 1775/1776), explorando que as especificidades a mais se deveu a serviços extras e aquisições.Com efeito, neste momento processual, de juízo prévio de recebimento da ação, não lograram justificar o excesso de especificidade, quanto a serem necessárias e insubstituíveis, a justificar a contratação por preço tão mais acima das trazidas em comparação pelo Ministério Público. Não se justificou o custo/benefício. Diante do importe econômico do contrato e não havendo urgência para se ultimar, era de se esperar um procedimento mais cauteloso, um juízo mais refletido e ponderado.O fato de não ter o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acolhido questionamento ao edital formulado pelas empresas Splice Indústria, Comércio e Serviços Ltda e Eliseu Kopp & Cia Ltda (TC's-002183.989.15-1 e 002201.989.15-9) não induz reconhecer, longe disso, que nenhuma irregularidade ocorreu; que todo o procedimento licitatório está blindado de vícios, de fraudes.Os outros fundamentos que embasam a ação, como modalidade da licitação adotada, terceirização e atividade fim e outros, serão analisados quando da decisão de mérito, na sentença, bastando os adotados nesta decisão para o recebimento da ação.Não vinga a preliminar apresentada na defesa prévia do Requerido OSWALDO DE OLIVEIRA BOSQUET de ilegitimidade de parte, sob o argumento de que quem contrata é o Poder Público, na figura do Prefeito Municipal e que a competência para executar todos os procedimentos licitatórios é da Comissão de Licitação, não tendo o Requerido lançado alguma assinatura.Sendo o Secretário Municipal de Assuntos Viários, há uma presunção de que acompanhou o procedimento, presunção suficiente para autorizar o recebimento da ação com relação a ele. Ademais, informa o Ministério Público (pág. 1217) que o Requerido OSWALDO foi ouvido na Promotoria de Justiça, tendo declaração que partiu dele a elaboração da minuta do edital de licitação, de forma que os vícios ali contidos foram do seu inteiro conhecimento. Referido termos de oitiva encontra-se em página 793/794.Não havendo óbice, RECEBO a petição inicial. CITEM-SE os requeridos MILTON CARLOS DE MELLO, OSVALDO DE OLIVEIRA BOSQUET, POLITRANTECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI, EDUARDO ALVAREZ CONRADT, nos termos do art. 17, § 9°, da Lei nº 8.429/92 e o MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE para os fins do artigo 17, § 3º, da Lei citada supra.Ainda, CITE-SE o MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE sobre o pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER, para contestar a ação num prazo de 30 (trinta) dias nos termos do art. 335, c/c com art. 183, ambos do NCPC.Int.

(26/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0738/2017 Teor do ato: Vistos.01) Da análise das defesas preliminares e recebimento da ação:Apresentou o Requerido MILTON CARLOS DE MELLO defesa prévia em páginas 938/986. Colocou que não houve terceirização de mão de obra para o exercício de atividades fins do Município. Que através da contratação impugnada neste feito, o Município não está contratando mão de obra alguma, mas a execução de serviços, para cujo desempenho, ele não dispõe, até o presente momento, de equipamentos sofisticados e tampouco de pessoas que possam operá-los com a precisão que se exige em matéria dessa natureza. Quanto ao Pregão Presencial, que não se trata de obra de engenharia nem tampouco de serviços que exigem outra modalidade de licitação. Que a minuta do edital de Pregão nº 020/2015, bem como a do contrato que seria firmado, passou pelo crivo da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos do Município, que considerou o edital e a minuta em termos, manifestando-se favoravelmente à realização do certame, sugerindo apenas algumas adequações, que foram rigorosamente atendidas. Que a não participação de outras empresas no certame só pode ter se verificado pela absoluta falta de interesse em tal tipo de prestação de serviços neste Município, pelo preço por ele estimado. Que o Tribunal de Contas não encontrou vícios no edital.Apresentou o Requerido OSWALDO DE OLIVEIRA BOSQUET defesa prévia em páginas 1015/1043. Alegou ilegitimidade de parte, sob o argumento de que quem contrata é o Poder Público, na figura do Prefeito Municipal e que a competência para executar todos os procedimentos licitatórios é da Comissão de Licitação, não tendo o Requerido lançado alguma assinatura. No mérito, colocou que houve estudo técnico para implantação de controladores de velocidade fixos neste município de Presidente Prudente - SP. Que o edital foi regular, referendado pelo Tribunal de Contas. Que não houve terceirização de atividade fim do Poder Público, a qual é da SEMAV. Que a licitação na modalidade Pregão Presencial foi da Secretaria Municipal de Finanças - Departamento de Compras e Licitações, não competindo ao requerido esclarecer.Apresentaram os Requeridos POLITRAN TECNOLOGIA E SISTEMAS EIRELI e EDUARDO ALVAREZ CONRADT, defesa prévia em páginas 1157/1177. Aduziram que o Contrato foi celebrado dentro da legalidade. Que a contratação deu-se em estrita boa-fé, em cabal regularidade.Apresentou o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE manifestação escrita em páginas 1191/1204. Defendeu a implantação dos radares e a regularidade do certame licitatório, em estrita obediência da lei, notadamente da Lei 8.666/93. Que o edital restou questionado perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo pelas empresas Splice Indústria, Comércio e Serviços Ltda e Eliseu Kopp & Cia Ltda (TC's-002183.989.15-1 e 002201.989.15-9), e tal órgão, reconhecendo a legalidade do edital e dos atos preparatórios praticados pela administração, indeferiu-as liminarmente. Que não existiu qualquer direcionamento no edital Pregão Presencial nº 20/2015, com o fito de restringir o universo de participantes, assim como a modalidade licitatória eleita pelo município foi mais adequada.Pois bem.Em sede de improbidade administrativa, prevê a lei contraditório preambular, mediante a notificação prévia do requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (§ 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92). Há, assim, contraditório já em esfera preliminar, corolários do princípio mais amplo do "due process of law".Não lograram os requeridos, contudo, afastar a justa causa para a instauração da ação.A ação está estribada em fatos certos e correspondente prova documental, a merecer o julgamento, de mérito, em tempo certo, garantida a ampla defesa.Como anotam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves na excelente obra Improbidade Administrativa (6ª edição, Lumen Juris Editora, pág. 858), "de notar-se, no entanto, que se contenta a lei com a presença de meros indícios, não exigindo, desta forma, que a inicial já apresente prova cabal da conduta lesiva ao patrimônio público". Nessa esteira a jurisprudência:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa. Recebimento da petição inicial. Matérias relacionadas ao mérito. Impossibilidade de análise em etapa de mera cognição sumária. Petição inicial que preenche os requisitos necessários à propositura. RECURSO NÃO PROVIDO. Assertivas que dizem respeito ao mérito da demanda são para análise no momento oportuno, ou seja, após a fase instrutória: sem matéria suficiente para obstar, de pronto, o prosseguimento de ação por ato de improbidade administrativa, cuja petição inicial não é teratológica e preenche os requisitos necessários à propositura da demanda (art. 17, §§7º e 8º, da Lei nº 8.249/92 e art. 282 do Código de Processo Civil), o feito há de seguir" (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Ag.Inst. 0239636-72.2012.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, julg. 29/01/13, reg. 31/01/13)."CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Não há confundir falta de fundamentação com fundamentação sucinta, mas suficiente para afastar da decisão qualquer suspeita de arbítrio ou abuso judicial, a razão de ser do art. 93, IX, CF. 2. A rejeição de plano da pretensão reclama prova cabal e inequívoca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92). Pressupostos ausentes na espécie. Petição inicial recebida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Ag.Inst. 0088929-58.2013.8.26.0000, Rel. Décio Notarangeli, julg. 12/06/13, reg. 13/06/13).Dois pontos fulcrais conduzem ao recebimento da ação, a saber:O primeiro diz respeito à imputação de direcionamento do edital, com específicos itens que mais abaixo me ocuparei. Sobre tal sustentação da ação, as defesas preliminares dos Requeridos, resumidas acima, não tiveram o condão de esclarecer, de justificar.Diante dum contrato de valor tão elevado e considerando que não havia urgência na instalação dos radares para controle de velocidade urbana, algo que nunca teve nesta urbe, era de se esperar toda ponderação sobre excesso de exigência e exiguidade de tempos para aumentar a concorrência e por conseguinte diminuição do valor.Não à toa, ao que parece neste momento processual, que afirma o Ministério Público que mesmo diante de um edital propondo a contratação de um serviço superior a quatro milhões de reais, apenas uma empresa se dignou a comparecer na data do pregão, o que deveria ter chamado a atenção do gestor público, notadamente por ser a empresa contratante parceira da CONSLADEL, segundo informes do Ministério Público, envolvida em fraudes, conforme se verifica na ação de improbidade administrativa interposta no município de Jaú pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (pág. 1246/1380), face da CONSLADEL e outras empresas. Noticiou, também, já ter o CADE condenado a referida empresa e outras a ela coligadas pela formação de cartel (informação trazida a fls. 32). Outro ponto importante a embasar o recebimento da ação é o disparate de preços com similares contratos firmados, tanto por Prefeitura Municipal como pelo DER. Observou este Juízo, no despacho de páginas 1763/1764, o que segue:"Observo que juntou o Ministério Público um contrato em páginas 1726/1734, firmado entre a Prefeitura de Londrina-PR e a empresa TECDET TECNOLOGIA EM DETECÇÕES COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, assim como um contrato firmado entre o DER e o Consórcio SVS, sendo a SPLICE INDÚSTRIA COMÊRCIO E SERVIÇOS LTDA. a empresa líder (pág. 1677/1684), ambos para prestação de serviço à semelhança do questionado nesta ação.Sobre o primeiro contrato reportado acima, pela Prefeitura de Londrina, firmado em 2016, foi no valor mensal de R$ 71.000,00, com valor global de 12 meses de R$ 852.000,00 (pág. 1726).Sobre o segundo contrato reportado acima, firmado pelo DER, datado de 2014, foi no valor R$ 2.200.767,25 (pág. 1680).No contrato firmado pelas partes Rés (págs. 452/457), o valor global de 12 meses foi de R$ 4.457.500,00 (pág. 186), mas de 05 (cinco) vezes o valor do contrato firmado pela vizinha cidade de Londrina o dobro do firmado pelo DER.Especificamente sobre isso, concedo um prazo de 05 (cinco) dias para que os requeridos, em querendo, se manifestem".Em resposta (pág. 1769), alegou a requerida POLITRAN que o contrato objeto desta ação "foram incluídos um rol de serviços adicionais especificados na petição de fls. 1758/1759 e que justificam a diferença de preços".Eis os serviços adicionais declinados na petição de pág. 1758/1759:a) Piezo elétrico - equipamento que detecta veículos acima do peso, ou seja, de grande porte em determinadas zonas da cidade;b) Equipamento para contagem veicular, com utilização de software de laço detector virtual;c) Registrador de excesso de velocidade portátil, tipo pistola;d) Registrador de excesso de velocidade estático, com localizador GPS;e) Equipe para operação e manutenção dos equipamentos;f) Emissor eletrônico de multas (talão eletrônico de multas);g) Equipamento e software com serviço de processamento dos autos de infração; entre outras peculiaridades distintas do contrato de Presidente Prudente.Alguns desses, como o "piezo elétrico", "equipamento para contagem veicular, com utilização de software de laço detector virtual", justamente são os tidos, dentre outros, de "inexplicáveis especificidades técnicas" a conduzir a licitação para a empresa POLITRAN, como direcionamento do edital, tema tratado na inicial a partir de páginas 32. Sobre o "piezo elétrico", equipamento que detecta veículos acima do peso, ou seja, de grande porte em determinadas zonas da cidade (exigência constante no anexo I do edital, item 03 pág. 108 e seguintes), é de muita duvidosa pertinência, imprescindibilidade.Sobre o equipamento para contagem veicular, com utilização de software de laço detector virtual (exigência constante no anexo I do edital, item 04 pág. 109 e seguintes), defende-se na petição inicial que é de custo elevado e de domínio de poucas empresas, a afastar concorrentes. Que se poderia ter utilizado a opção pelo "Laço Indutivo", cuja tecnologia esta disponível à ampla maioria das empresas, com a vantagem do preço ser inferior, sem prejuízo da eficácia similar ao Laço Detector Virtual. Questiona-se na ação, também, a previsão de que no prazo de 05 dias úteis a contar da solicitação do pregoeiro, dever-se-ia apresentar uma amostra do registrador de excesso de velocidade estático com GPS; um piezo elétrico; um registrador de excesso de velocidade portátil e de um equipamento para contagem veicular com utilização de software de laço detector virtual.Considerando que não havia urgência de instalação dos equipamentos na cidade, longe disso, quer parecer muito exíguo o prazo para amostras, de questionáveis itens, a merecer melhor reflexão, a seu tempo.Há, neste particular, interessante sustentação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e da União de temas similares, comentado pelo Ministério Público em página 34/35 (docs. juntado em página 1846/1877). O acerto dos questionamentos contidos na petição inicial será conferido quando da sentença, tema de mérito, havendo, nesta fase processual, o mínimo de coerência para se dar plausível afirmação.Quer parecer forço que especificidades de questionáveis pertinências, quanto a serem necessárias e insubstituíveis, justificassem a elevação do contrato a cifras elevadíssimas, muito acima das trazidas em comparação pelo Ministério Público, como constante mais acima. Não é de se ignorar, neste juízo sumário e provisório, os dizeres do Ministério Público na inicial, em página 32, que "mesmo diante de um edital propondo a contratação de um serviço superior a quatro milhões de reais, apenas uma empresa se dignou a comparecer na data do pregão. Tal fato estranho a qualquer gestor preocupado com os princípios constitucionais, não despertou a atenção dos dois primeiros requeridos, mesmo sabendo que a empresa contratante é parceira da CONSLADEL, cuja empresa já foi mencionada em inúmeras fraudes, conforme se verifica na ação de improbidade administrativa interposta no Município de Jaú pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da CONSLADEL e outras empresas. Também o CADE condenou a referida empresa e outras a ela coligadas pela formação de cartel, conforme informação anexa".Consta que, por causa das cláusulas restritivas, as empresas SPLICE, INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e ELISEU KOPP E CIA LTDA, ficaram impedidas de concorrerem. A propósito, a empresa SPLICE sagrou-se vencedora pela concorrência realizada pelo DER para a prestação de serviço de controle de tráfego na Rodovia Raposo Tavares, conforme informado pelo Ministério Público.Não procede, então, a colocação na defesa preliminar do Requerido MILTON CARLOS DE MELLO, em página 949, de que (in verbis) " a não participação de outras empresas no certame só pode ter se verificado pela absoluta falta de interesse em tal tipo de prestação de serviços neste Município, pelo preço por ele estimado".Ainda, sobre a indagação do despacho de páginas 1763/1764, de ser o contrato objeto desta ação muito mais oneroso que outros similares, admite a defesa do Requerido MILTON CARLOS DE MELLO (págs. 1770/1773) que:"Podem até se assemelharem, como bem salientou esse douto Juízo na respeitável decisão de fls. 1763/1764, vez que, na essência, todos objetivaram contratar serviços para o controle de trânsito ou de tráfego" (pág. 1771).Explora, porém, a nobre defesa, o fato de ser o presente mais específico, valendo, aqui, a impressão posta mais acima sobre não se justificar tão elevação de preço final.O Requerido OSWALDO DE OLIVEIRA BOSQUET, em resposta, reportou-se à sua defesa preliminar (pág. 1774).Ocorre que quando da defesa preliminar não havia o Ministério Público juntado os contratos paradigmas de páginas 1726/1734 e 1677/1684.No mesmo sentido a resposta do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE (págs. 1775/1776), explorando que as especificidades a mais se deveu a serviços extras e aquisições.Com efeito, neste momento processual, de juízo prévio de recebimento da ação, não lograram justificar o excesso de especificidade, quanto a serem necessárias e insubstituíveis, a justificar a contratação por preço tão mais acima das trazidas em comparação pelo Ministério Público. Não se justificou o custo/benefício. Diante do importe econômico do contrato e não havendo urgência para se ultimar, era de se esperar um procedimento mais cauteloso, um juízo mais refletido e ponderado.O fato de não ter o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acolhido questionamento ao edital formulado pelas empresas Splice Indústria, Comércio e Serviços Ltda e Eliseu Kopp & Cia Ltda (TC's-002183.989.15-1 e 002201.989.15-9) não induz reconhecer, longe disso, que nenhuma irregularidade ocorreu; que todo o procedimento licitatório está blindado de vícios, de fraudes.Os outros fundamentos que embasam a ação, como modalidade da licitação adotada, terceirização e atividade fim e outros, serão analisados quando da decisão de mérito, na sentença, bastando os adotados nesta decisão para o recebimento da ação.Não vinga a preliminar apresentada na defesa prévia do Requerido OSWALDO DE OLIVEIRA BOSQUET de ilegitimidade de parte, sob o argumento de que quem contrata é o Poder Público, na figura do Prefeito Municipal e que a competência para executar todos os procedimentos licitatórios é da Comissão de Licitação, não tendo o Requerido lançado alguma assinatura.Sendo o Secretário Municipal de Assuntos Viários, há uma presunção de que acompanhou o procedimento, presunção suficiente para autorizar o recebimento da ação com relação a ele. Ademais, informa o Ministério Público (pág. 1217) que o Requerido OSWALDO foi ouvido na Promotoria de Justiça, tendo declaração que partiu dele a elaboração da minuta do edital de licitação, de forma que os vícios ali contidos foram do seu inteiro conhecimento. Referido termos de oitiva encontra-se em página 793/794.Não havendo óbice, RECEBO a petição inicial. CITEM-SE os requeridos MILTON CARLOS DE MELLO, OSVALDO DE OLIVEIRA BOSQUET, POLITRANTECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI, EDUARDO ALVAREZ CONRADT, nos termos do art. 17, § 9°, da Lei nº 8.429/92 e o MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE para os fins do artigo 17, § 3º, da Lei citada supra.Ainda, CITE-SE o MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE sobre o pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER, para contestar a ação num prazo de 30 (trinta) dias nos termos do art. 335, c/c com art. 183, ambos do NCPC.Int. Advogados(s): Pedro Anderson da Silva (OAB 119400/SP), Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB 124949/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), Marcelo Favalli (OAB 95627/SP)

(26/06/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2017/030264-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2017 Local: Cartório da Fazenda Pública

(26/06/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2017/030255-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2017 Local: Cartório da Fazenda Pública

(26/06/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2017/030254-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2017 Local: Cartório da Fazenda Pública

(27/06/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC

(27/06/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(27/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0738/2017 Data da Disponibilização: 27/06/2017 Data da Publicação: 28/06/2017 Número do Diário: 2375 Página: 3293/3299

(29/06/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(06/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(16/07/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70090209-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/07/2017 14:20

(20/07/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70094375-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2017 17:00

(13/10/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70137558-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/10/2017 09:59

(24/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(24/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(27/11/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação acerca das contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.Int.

(27/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 1334/2017 Teor do ato: Vistos.Dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação acerca das contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.Int. Advogados(s): Pedro Anderson da Silva (OAB 119400/SP), Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB 124949/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), Marcelo Favalli (OAB 95627/SP)

(28/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1334/2017 Data da Disponibilização: 28/11/2017 Data da Publicação: 29/11/2017 Número do Diário: 2477 Página: 4164/4166

(08/12/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(15/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70171696-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2017 13:37

(15/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/12/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(09/01/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Vistos. Consoante divulgado pela imprensa local, os radares não estão em operação já há algum tempo.Oficie-se ao Sr. Prefeito Municipal (entrega pessoal do ofício por oficial de justiça) para que informe:01- Se venceu o contrato com a Politran, se foi renovado e/ou há a possibilidade de ser renovado com a Politran?02- Desde quando houve a interrupção do funcionamento dos radares?03- Se ocorrerá a reativação dos radares e qual a previsão? 04- Em que fase se encontra eventual processo de reativação dos radares? 05- Em eventual elaboração de novo edital para o serviço dos radares, manter-se-á a exigência de software de Laço Detector Virtual e também do "piezo elétrico" (controle de veículos pesados no munícipio)?06- No período de vigência do contrato com a Politran, qual foi a utilização do serviço de "piezo elétrico" (controle de veículos pesados no munícipio)? Apontar em números (exemplo, quantas autuações?).07 Ainda em eventual elaboração de novo edital para o serviço dos radares, manter-se-á a exigência de apresentação pela empresa concorrente, no prazo de 05 dias úteis a contar da solicitação do pregoeiro, uma amostra do registrador de excesso de velocidade estático com GPS; um piezo elétrico; um registrador de excesso de velocidade portátil e de um equipamento para contagem veicular com utilização de software de laço detector virtual?Prazo para resposta: 05 (cinco) dias.Int.

(09/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2018/000276-6 Situação: Cancelado em 10/01/2018 Local: Cartório da Fazenda Pública

(09/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2018/000287-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/01/2018 Local: Cartório da Fazenda Pública

(10/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0006/2018 Teor do ato: Vistos.Vistos. Consoante divulgado pela imprensa local, os radares não estão em operação já há algum tempo.Oficie-se ao Sr. Prefeito Municipal (entrega pessoal do ofício por oficial de justiça) para que informe:01- Se venceu o contrato com a Politran, se foi renovado e/ou há a possibilidade de ser renovado com a Politran?02- Desde quando houve a interrupção do funcionamento dos radares?03- Se ocorrerá a reativação dos radares e qual a previsão? 04- Em que fase se encontra eventual processo de reativação dos radares? 05- Em eventual elaboração de novo edital para o serviço dos radares, manter-se-á a exigência de software de Laço Detector Virtual e também do "piezo elétrico" (controle de veículos pesados no munícipio)?06- No período de vigência do contrato com a Politran, qual foi a utilização do serviço de "piezo elétrico" (controle de veículos pesados no munícipio)? Apontar em números (exemplo, quantas autuações?).07 Ainda em eventual elaboração de novo edital para o serviço dos radares, manter-se-á a exigência de apresentação pela empresa concorrente, no prazo de 05 dias úteis a contar da solicitação do pregoeiro, uma amostra do registrador de excesso de velocidade estático com GPS; um piezo elétrico; um registrador de excesso de velocidade portátil e de um equipamento para contagem veicular com utilização de software de laço detector virtual?Prazo para resposta: 05 (cinco) dias.Int. Advogados(s): Pedro Anderson da Silva (OAB 119400/SP), Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB 124949/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), Marcelo Favalli (OAB 95627/SP)

(11/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0006/2018 Data da Disponibilização: 11/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2495 Página: 1014/1016

(11/01/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(11/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo