Processo 1012172-66.2016.8.26.0625


10121726620168260625
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  • Ramo do Direito: Dano ao Erário
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: TAUBATE
  • Foro: FORO DE TAUBATE
  • Vara: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 100.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(16/03/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(14/03/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(08/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0179/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461

(07/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0179/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência da interposição do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil/15. Não é o caso de reforma da decisão recorrida por este magistrado. Desse modo, MANTENHO-A por seus próprios fundamentos. Aguarde-se no prazo por 30 dias úteis. Após, prossiga-se o feito, salvo comprovada a concessão de EFEITO SUSPENSIVO. Intimem-se. Advogados(s): Mario Sergio Ferreira (OAB 145347/SP), João Roberto Pereira Matias (OAB 286181/SP)

(05/03/2022) PROFERIDAS OUTRAS DECISOES NAO ESPECIFICADAS - Vistos. Ciência da interposição do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil/15. Não é o caso de reforma da decisão recorrida por este magistrado. Desse modo, MANTENHO-A por seus próprios fundamentos. Aguarde-se no prazo por 30 dias úteis. Após, prossiga-se o feito, salvo comprovada a concessão de EFEITO SUSPENSIVO. Intimem-se.

(05/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.22.70041817-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/03/2022 12:45

(04/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.22.70042289-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/03/2022 17:25

(04/03/2022) MANIFESTACAO DO MP

(04/03/2022) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(03/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0166/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458

(03/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(03/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0166/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Cinge-se à análise sobre eventual PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE das condutas e das sanções, descritas na petição inicial, em decorrência das alterações advindas da Lei 14.230/21, nesta decisão interlocutória de mérito. Primeiro, deve-se relembrar que a Constituição Federal preceitua expressamente, no § 5º do artigo 37, que "a LEI estabelecerá os PRAZOS DE PRESCRIÇÃO para ILÍCITOS praticados por qualquer agente, servidor ou não, que CAUSEM PREJUÍZOS AO ERÁRIO, RESSALVADAS AS RESPECTIVAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO". Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o sentido dessa norma jurídica ao afirmar que as ações cíveis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. SÃO, PORTANTO, IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) Diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, oportunizou-se às partes manifestarem, em especial, sobre eventual prescrição intercorrente, conforme novo regime jurídico, introduzido pela Lei 14.230/21: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(...) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(...) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. Observo, outrossim, que a norma jurídica prevista no artigo 23 deve ser interpretada sistematicamente com o artigo 12 dessa mesma lei, pois está em total consonância com o § 5º do artigo 37, da Constituição Federal, bem como com RE 852475 com repercussão geral, acima exposto, resumido na seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Vejamos: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Pois bem. Dúvida não há que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, quanto às demais sanções aos atos de improbidade, de rigor reconhecer a prescrição, diante da aplicação retroativa da novel legislação, por ser mais benéfica aos réus, consoante o Direito Administrativo Sancionador. Quanto à aplicação retroativa desta legislação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.( ...) 2. Prescrição. O art. 23 da LF nº 8.429/92, que cuida da prescrição das ações de improbidade administrativa, foi alterado pela LF nº 14.230/21; o 'caput' passou a estabelecer o prazo prescricional de oito anos contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Doutrina e jurisprudência majoritárias consideram que normas de direito administrativo sancionador possuem similitude com normas penais; e, quando mais benéficas, devem retroagir em benefício do réu (CF, art. 5º, XL). (...)(TJSP; Agravo de Instrumento 2146747-50.2021.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Em sua obra "Reforma da Lei de Improbidade Administrativa Comentada e Comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021" (Forense, 2022, 1ª Edição), o professor MARÇAL JUSTEN FILHO, integrante da comissão de juristas convocada pela Câmara dos Deputados para elaborar a proposta de reforma da Lei de Improbidade que culminou na Lei 14.230/21, comenta: "Em síntese, houve o reconhecimento de que a imprescritibilidade prevista constitucionalmente refere-se exclusivamente às pretensões de reparação de danos decorrentes dos atos de improbidade praticados, portanto, com intuito doloso. Daí se segue que incide a prescrição relativamente a todas as demais pretensões punitivas relacionadas com condutas de improbidade. As demais sanções previstas no art. 12 da LIA, que não aquelas relativas à reparação do dano, sujeitam-se à prescrição. Isso envolve, inclusive, os valores indevidamente apropriados pelos agentes públicos e privados, que não configurem dano ao patrimônio público. É reiterado o entendimento da vedação ao exercício de ação de improbidade orientada exclusivamente à reparação de anos. Ainda que o fundamento seja a conduta ímproba, a ação de improbidade tem por finalidade a condenação do sujeito a sanções diferenciadas. A pretensão restrita à reparação de danos deve ser exercitada por meio de ação distinta." No presente caso, as condutas descritas na inicial foram distribuídas dentro do prazo prescricional de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O ajuizamento (distribuição) da ação de improbidade ocorreu em 05/09/2016, conforme consulta no sistema SAJ. Desse modo, o prazo da prescrição foi interrompido, nessa data, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 23 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21. Ou seja, reiniciou-se o prazo prescricional. Ocorre que, por regra prevista no § 5º desse dispositivo, com a interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo de oito anos, isto é, quatro anos.E, desde o ajuizamento, já transcorreu o prazo de quatro anos. Nesse sentido, MARÇAL JUSTEN FILHO: "Existe uma multiplicidade de causas interruptivas da prescrição. Uma vez consumada a causa interruptiva, o prazo da prescrição intercorrente será de quatro anos. Isso significa que, se o processo não for concluído em até quatro anos e não ocorrer uma causa superveniente de interrupção, consumar-se-á a prescrição intercorrente. Assim, ajuizada a ação de improbidade, haverá a interrupção do prazo prescricional, retomando o seu curso por quatro anos. Sendo publicada sentença condenatória antes de decorrido esse prazo, haverá uma nova interrupção da prescrição. Reiniciar-se-á o prazo por outros quatro anos. Havendo a publicação de decisão do tribunal de segundo grau, confirmando a condenação ou reformando a sentença absolutória, dar-se-á uma outra interrupção da prescrição e o reinício do curso por outros quatro anos. E assim se passará sucessivamente, em vista da pluralidade de instâncias de julgamento." (obra citada). E continua: "O decurso do prazo prescricional acarretará o dever de extinção do processo, de ofício ou a requerimento da parte. Isso significa que o prazo prescricional continua a fluir, mesmo durante o desenvolvimento do processo. A ausência de conclusão do processo, mediante decisão condenatória transitada em julgado, no prazo previsto acarretará a sua extinção." Daí por que reconhecer a reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora quanto às condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa descritas na petição inicial, exceto a reparação de dano, que é imprescritível por expressa previsão da Constituição Federal. Prossiga-se a demanda tão somente quanto à reparação de dano, nos termos da tese firmada em precedente qualificado ( recurso repetitivo Tema 1089): "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92". Demais pedidos pendentes serão analisados quando preclusa esta decisão de mérito, pois o decido é prejudicial às demais questões. Caso as partes concordem com o prosseguimento tão somente da reparação de danos, poderão lavrar acordos sobre a reparação e juntar aos autos, inclusive com previsão de liberação de eventuais indisponibilidades. Intimem-se. Advogados(s): Mario Sergio Ferreira (OAB 145347/SP), João Roberto Pereira Matias (OAB 286181/SP)

(01/03/2022) DECISAO INTERLOCUTORIA DE MERITO - Vistos. Trata-se de ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Cinge-se à análise sobre eventual PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE das condutas e das sanções, descritas na petição inicial, em decorrência das alterações advindas da Lei 14.230/21, nesta decisão interlocutória de mérito. Primeiro, deve-se relembrar que a Constituição Federal preceitua expressamente, no § 5º do artigo 37, que "a LEI estabelecerá os PRAZOS DE PRESCRIÇÃO para ILÍCITOS praticados por qualquer agente, servidor ou não, que CAUSEM PREJUÍZOS AO ERÁRIO, RESSALVADAS AS RESPECTIVAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO". Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o sentido dessa norma jurídica ao afirmar que as ações cíveis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. SÃO, PORTANTO, IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) Diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, oportunizou-se às partes manifestarem, em especial, sobre eventual prescrição intercorrente, conforme novo regime jurídico, introduzido pela Lei 14.230/21: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(...) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(...) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. Observo, outrossim, que a norma jurídica prevista no artigo 23 deve ser interpretada sistematicamente com o artigo 12 dessa mesma lei, pois está em total consonância com o § 5º do artigo 37, da Constituição Federal, bem como com RE 852475 com repercussão geral, acima exposto, resumido na seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Vejamos: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Pois bem. Dúvida não há que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, quanto às demais sanções aos atos de improbidade, de rigor reconhecer a prescrição, diante da aplicação retroativa da novel legislação, por ser mais benéfica aos réus, consoante o Direito Administrativo Sancionador. Quanto à aplicação retroativa desta legislação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.( ...) 2. Prescrição. O art. 23 da LF nº 8.429/92, que cuida da prescrição das ações de improbidade administrativa, foi alterado pela LF nº 14.230/21; o 'caput' passou a estabelecer o prazo prescricional de oito anos contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Doutrina e jurisprudência majoritárias consideram que normas de direito administrativo sancionador possuem similitude com normas penais; e, quando mais benéficas, devem retroagir em benefício do réu (CF, art. 5º, XL). (...)(TJSP; Agravo de Instrumento 2146747-50.2021.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Em sua obra "Reforma da Lei de Improbidade Administrativa Comentada e Comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021" (Forense, 2022, 1ª Edição), o professor MARÇAL JUSTEN FILHO, integrante da comissão de juristas convocada pela Câmara dos Deputados para elaborar a proposta de reforma da Lei de Improbidade que culminou na Lei 14.230/21, comenta: "Em síntese, houve o reconhecimento de que a imprescritibilidade prevista constitucionalmente refere-se exclusivamente às pretensões de reparação de danos decorrentes dos atos de improbidade praticados, portanto, com intuito doloso. Daí se segue que incide a prescrição relativamente a todas as demais pretensões punitivas relacionadas com condutas de improbidade. As demais sanções previstas no art. 12 da LIA, que não aquelas relativas à reparação do dano, sujeitam-se à prescrição. Isso envolve, inclusive, os valores indevidamente apropriados pelos agentes públicos e privados, que não configurem dano ao patrimônio público. É reiterado o entendimento da vedação ao exercício de ação de improbidade orientada exclusivamente à reparação de anos. Ainda que o fundamento seja a conduta ímproba, a ação de improbidade tem por finalidade a condenação do sujeito a sanções diferenciadas. A pretensão restrita à reparação de danos deve ser exercitada por meio de ação distinta." No presente caso, as condutas descritas na inicial foram distribuídas dentro do prazo prescricional de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O ajuizamento (distribuição) da ação de improbidade ocorreu em 05/09/2016, conforme consulta no sistema SAJ. Desse modo, o prazo da prescrição foi interrompido, nessa data, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 23 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21. Ou seja, reiniciou-se o prazo prescricional. Ocorre que, por regra prevista no § 5º desse dispositivo, com a interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo de oito anos, isto é, quatro anos.E, desde o ajuizamento, já transcorreu o prazo de quatro anos. Nesse sentido, MARÇAL JUSTEN FILHO: "Existe uma multiplicidade de causas interruptivas da prescrição. Uma vez consumada a causa interruptiva, o prazo da prescrição intercorrente será de quatro anos. Isso significa que, se o processo não for concluído em até quatro anos e não ocorrer uma causa superveniente de interrupção, consumar-se-á a prescrição intercorrente. Assim, ajuizada a ação de improbidade, haverá a interrupção do prazo prescricional, retomando o seu curso por quatro anos. Sendo publicada sentença condenatória antes de decorrido esse prazo, haverá uma nova interrupção da prescrição. Reiniciar-se-á o prazo por outros quatro anos. Havendo a publicação de decisão do tribunal de segundo grau, confirmando a condenação ou reformando a sentença absolutória, dar-se-á uma outra interrupção da prescrição e o reinício do curso por outros quatro anos. E assim se passará sucessivamente, em vista da pluralidade de instâncias de julgamento." (obra citada). E continua: "O decurso do prazo prescricional acarretará o dever de extinção do processo, de ofício ou a requerimento da parte. Isso significa que o prazo prescricional continua a fluir, mesmo durante o desenvolvimento do processo. A ausência de conclusão do processo, mediante decisão condenatória transitada em julgado, no prazo previsto acarretará a sua extinção." Daí por que reconhecer a reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora quanto às condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa descritas na petição inicial, exceto a reparação de dano, que é imprescritível por expressa previsão da Constituição Federal. Prossiga-se a demanda tão somente quanto à reparação de dano, nos termos da tese firmada em precedente qualificado ( recurso repetitivo Tema 1089): "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92". Demais pedidos pendentes serão analisados quando preclusa esta decisão de mérito, pois o decido é prejudicial às demais questões. Caso as partes concordem com o prosseguimento tão somente da reparação de danos, poderão lavrar acordos sobre a reparação e juntar aos autos, inclusive com previsão de liberação de eventuais indisponibilidades. Intimem-se.

(01/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/02/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.22.70037720-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2022 17:13

(24/02/2022) PETICOES DIVERSAS

(07/12/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, manifestem as partes se já ocorreu a prescrição intercorrente, no prazo de 30 dias úteis. Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusãoou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se:(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Intimem-se.

(07/12/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1285/2021 Teor do ato: Vistos. Diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, manifestem as partes se já ocorreu a prescrição intercorrente, no prazo de 30 dias úteis. Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusãoou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se:(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Intimem-se. Advogados(s): Mario Sergio Ferreira (OAB 145347/SP), João Roberto Pereira Matias (OAB 286181/SP)

(07/12/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(07/12/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70246107-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/12/2021 13:54

(07/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 1285/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415

(07/12/2021) MANIFESTACAO DO MP

(06/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70245099-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2021 15:33

(06/12/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/12/2021) PETICOES DIVERSAS

(29/10/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(19/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1024/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 Página: 4784/4787

(18/10/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(18/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70207857-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/10/2021 13:51

(18/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1024/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 17, § 1º da Lei nº 8.429/92, as ações referentes a apuração de ato de improbidade admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos da lei. Em razão da nova alteração legislativa, determino a intimação das partes, pelo portal eletrônico, para que digam se há interesse na formulação de acordo no presente caso. Prazo de 30 dias úteis. Intimem-se. Advogados(s): Daniele Oliveira Barbosa (OAB 268031/SP), João Roberto Pereira Matias (OAB 286181/SP)

(18/10/2021) MANIFESTACAO DO MP

(15/10/2021) DECISAO - Vistos. Nos termos do artigo 17, § 1º da Lei nº 8.429/92, as ações referentes a apuração de ato de improbidade admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos da lei. Em razão da nova alteração legislativa, determino a intimação das partes, pelo portal eletrônico, para que digam se há interesse na formulação de acordo no presente caso. Prazo de 30 dias úteis. Intimem-se.

(14/10/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/09/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(28/01/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70011250-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/01/2021 18:25

(28/01/2021) INDICACAO DE PROVAS

(18/01/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(12/01/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0004/2021 Data da Disponibilização: 12/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3194 Página: 1125/1131

(11/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0004/2021 Teor do ato: Vistos. Intimem-se novamente os requeridos a dizerem, no prazo de 05 dias, quais provas efetivamente pretendem produzir, justificando-as ou se pretendem o julgamento antecipado da lide. Digam, ainda,l requeridos e Ministério Público, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Depois, tornem os autos conclusos para saneador, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Mario Sergio Ferreira (OAB 145347/SP), Daniele Oliveira Barbosa (OAB 268031/SP), João Roberto Pereira Matias (OAB 286181/SP)

(07/01/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Intimem-se novamente os requeridos a dizerem, no prazo de 05 dias, quais provas efetivamente pretendem produzir, justificando-as ou se pretendem o julgamento antecipado da lide. Digam, ainda,l requeridos e Ministério Público, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Depois, tornem os autos conclusos para saneador, se o caso. Intime-se.

(07/01/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(07/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/08/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - genérica

(25/08/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(15/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0398/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 3688/3692

(13/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0398/2020 Teor do ato: Vistos. Apreciarei a matéria preliminar oportunamente. O Ministério Público ao tempo da réplica disse que não tem outras provas a produzir. Digam, agora, os requeridos sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mario Sergio Ferreira (OAB 145347/SP), Daniele Oliveira Barbosa (OAB 268031/SP), João Roberto Pereira Matias (OAB 286181/SP)

(30/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(30/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/03/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Apreciarei a matéria preliminar oportunamente. O Ministério Público ao tempo da réplica disse que não tem outras provas a produzir. Digam, agora, os requeridos sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.

(22/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0040/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 5160/5167

(20/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0040/2020 Teor do ato: Vistos. Dê-se nova vista dos autos ao autor, Ministério Público, para que se manifeste em réplica. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mario Sergio Ferreira (OAB 145347/SP), Daniele Oliveira Barbosa (OAB 268031/SP), João Roberto Pereira Matias (OAB 286181/SP)

(19/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(19/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70196061-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/12/2019 14:20

(19/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/12/2019) MANIFESTACAO DO MP

(18/12/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Dê-se nova vista dos autos ao autor, Ministério Público, para que se manifeste em réplica. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.

(30/10/2019) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(08/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0184/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 2769 Página: 3358/3364

(15/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0184/2019 Teor do ato: Vistos. Cientifiquem-se as partes sobre a certidão da Serventia a folhas 1.217. Apresentada contestação pelo correquerido "José Rui Camargo" às folhas 618/629, com documentos de folhas 630/909, a qual foi apresentada em duplicidade às folhas 912/923, acompanhada de novos documentos de folhas 924/1.204, diga o autor em réplica. Sobre os documentos apresentados, cientifique-se a Universidade de Taubaté. Cientifiquem-se as partes sobre a juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2172483-75.2018.8.26.0000, às folhas 1.209/1.216. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mario Sergio Ferreira (OAB 145347/SP), Daniele Oliveira Barbosa (OAB 268031/SP), João Roberto Pereira Matias (OAB 286181/SP)

(15/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70035523-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/03/2019 16:46

(15/03/2019) MANIFESTACAO DO MP

(14/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(14/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - genérica

(14/03/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cientifiquem-se as partes sobre a certidão da Serventia a folhas 1.217. Apresentada contestação pelo correquerido "José Rui Camargo" às folhas 618/629, com documentos de folhas 630/909, a qual foi apresentada em duplicidade às folhas 912/923, acompanhada de novos documentos de folhas 924/1.204, diga o autor em réplica. Sobre os documentos apresentados, cientifique-se a Universidade de Taubaté. Cientifiquem-se as partes sobre a juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2172483-75.2018.8.26.0000, às folhas 1.209/1.216. Após, conclusos. Intime-se.

(11/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70032005-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/03/2019 16:42

(11/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/03/2019) MANIFESTACAO DO MP

(08/03/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70031323-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/03/2019 18:41

(08/03/2019) CONTESTACAO

(07/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(15/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fica o(a) requerente, por meio de seu(sua) patrono(a), intimado(a) a se manifestar nos autos acerca da(s) contestação(ções) apresentada(s)".

(16/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(12/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(08/06/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Defiro o requerimento de folhas 419/420, do Ministério Público, de intimação pessoal do Reitor da Universidade de Taubaté, para que no prazo de 15 dias, apresente comprovação de providências tomadas ante a decisão do Tribunal de contas mencionadas no TC 001136/989/14.Com os documentos, diga o autor e conclusos.Intime-se.

(27/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(26/10/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Considerando a certidão de folhas 414 e a defesa preliminar de folhas 256/271, diga o Ministério Público.Intime-se.

(11/10/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Folhas 39: concedo a prorrogação de prazo de mais 15 dias para a requerida. No mais reporto-me ao despacho de folhas 23/24.Intime-se.

(05/09/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Universidade de Taubaté e José Rui Camargo visando reconhecimento de nulidade das contratações temporárias de Servidores, realizadas pela Universidade, no exercício de 2012, referidas nos autos de "TC", do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (item 3, de fls. 12) por ofensa ao disposto no artigo 2º, alínea "c" e parágrafo único, alínea "c", c/c artigo 11, da Lei 4.717/65, e para condenar o correquerido José Rui Camargo, Reitor da mencionada instituição de ensino, nas penas do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei de improbidade administrativa, impondo-lhe todas as sanções previstas no artigo 12, III, de referida Lei.Ele pediu tutela de urgência para que sejam colocados sob indisponibilidade os bens do requerido, pessoa física.Ao final, apresentou requerimento para que se determine à UNITAU apresentação de cópia das fichas funcionais dos servidores temporários mencionados no TC 001136/989/14, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, como também a comprovação da adoção de providências determinadas pelo TCE.Apreciarei o requerimento de tutela de urgência em breve, considerando a natureza da causa e a necessidade de mais informações além daquelas constantes dos documentos que instruíram a inicial.Por ora, defiro o requerimento do autor para que seja notificado o Magnífico Reitor da Universidade de Taubaté, Senhor José Rui Camargo, na forma e para os fins do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92, ou seja, para que em 15 dias, apresente sua defesa preliminar.Defiro, ainda, os requerimentos contidos no final de folhas 13, expedindo-se ofício à Universidade de Taubaté para que, em 15 dias, apresente os documentos e informações pleiteados pelo Ministério Público.Com a defesa preliminar do correquerido José Rui Camargo e documentos ofertados a serem apresentados pela UNITAU, tornem os autos conclusos para recebimento ou não da inicial, como também, apreciação do requerimento formulado pelo autor à folhas 12.Intime-se.

(05/09/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(23/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0037/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 4641/4642

(22/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0037/2019 Teor do ato: Fica o(a) requerente, por meio de seu(sua) patrono(a), intimado(a) a se manifestar nos autos acerca da(s) contestação(ções) apresentada(s)". Advogados(s): Mario Sergio Ferreira (OAB 145347/SP), Daniele Oliveira Barbosa (OAB 268031/SP), João Roberto Pereira Matias (OAB 286181/SP)

(15/01/2019) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Fica o(a) requerente, por meio de seu(sua) patrono(a), intimado(a) a se manifestar nos autos acerca da(s) contestação(ções) apresentada(s)".

(24/09/2018) CONTESTACAO

(24/09/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.18.70135572-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/09/2018 17:53

(31/08/2018) MANDADO JUNTADO

(31/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Rua dos Passos, 260, no dia 28/8, e CITEI José Rui Camargo do inteiro teor do mandado o qual aceitou a cópia que li e ofereci e de tudo bem ciente ficou.

(03/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1060/2018 Data da Disponibilização: 26/07/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 2624 Página: 3197/3201

(25/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1060/2018 Teor do ato: Vistos. 1)Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Universidade de Taubaté e José Rui Camargo visando reconhecimento de nulidade das contratações temporárias de Servidores, realizadas pela Universidade, no exercício de 2012, referidas nos autos de "TC", do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (item 3, de fls. 12) por ofensa ao disposto no artigo 2º, alínea "c" e parágrafo único, alínea "c", c/c artigo 11, da Lei 4.717/65, e para condenar o correquerido José Rui Camargo, Reitor da mencionada instituição de ensino, nas penas do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei de improbidade administrativa, impondo-lhe todas as sanções previstas no artigo 12, III, de referida Lei. 2)Ele pediu tutela de urgência para que se coloque sob indisponibilidade os bens do requerido, pessoa física. 3)Ao final, apresentou requerimento para que se determine à UNITAU apresentação de cópia das fichas funcionais dos servidores temporários mencionados no TC 001136/989/14, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, como também a comprovação da adoção de providências determinadas pelo TCE. 4)Deixei para apreciar o requerimento de tutela de urgência para fase posterior nos autos, no aguardo de informações além das constantes até então nos autos, as quais vieram com a inicial (fls. 23, item 4). 5)Então, deferi o requerimento do autor para que fosse notificado o então Reitor da Universidade de Taubaté, Senhor José Rui Camargo, na forma e para os fins do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92, para que em 15 dias, apresentasse sua defesa preliminar. 6)Deferi, ainda, os requerimentos contidos no final de folhas 13, expedindo-se ofício à Universidade de Taubaté para que, em 15 dias, apresentasse os documentos e informações pleiteados pelo Ministério Público. 7)A UNITAU apresentou os documentos de folhas 39/254. 8)O requerido apresentou defesa preliminar (fls. 256/271, com docs. de folhas 412. 9)Manifestou-se o Ministério Público pugnando pelo recebimento da inicia(fls. 419/420). 10)Deferi, ainda, requerimento do autor para que o requerido, apresentasse, em 15 dias, a comprovação de providências tomadas ante a decisão do Tribunal de Contas mencionadas no TC 001136/989/14 (fls. 422). 11)A UNITAU apresentou documentos a demonstrar ter sanado irregularidades apontadas em referido "TC" (fls. 431 a 583). 12)O autor tomou ciência dos novos documentos e disse aguardar o que foi dito pelo juízo no item 4, de fls. 23, ou seja, apreciação do pedido de indisponibilidade dos bens do requerido (fls. 587). 13)Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" alegada pelo requerido não pode ser acolhida, porque o responsável por autorização dos atos de contratação pela Universidade de Taubaté é o Reitor, conforme Deliberação CONSUMI nº 50/2009, de 26.11.2009. 14)Por outro lado, não se mostra correto se falar em chamamento ao processo, de integrantes de demais órgãos que assessoram a Reitoria, não podendo entender sejam afiançados fiador ou devedor solidário do magnífico Reitor, não se mostrando configuradas as hipóteses do art. 130, do Código de Processo Civil. Aliás, assim deliberei no processo 1000204-05.2017.8.26.0625, em que são partes o Ministério Público e requeridos o Prof. José Rui Camargo e a Universidade de Taubaté, recentemente. 15)Ora! Atos praticados pela Reitoria são de sua responsabilidade, não dos órgãos de assessoramento ou mesmo de integrantes do Conselho do Órgão soberano da UNITAU, os quais autorizam a realização dos editais para contratação de Professores temporários. 16)Mostra-se, em suma, legítima a presença no polo passivo da causa, do referido correquerido e, neste momento, indefiro chamamento ao processo nos termos formulados. 17)Nesta fase processual, permite-se que demandados possam apresentar defesas preliminares, como o fez o referido requerido. 18)Nela, permite-se que ele possa provar desnecessária a provocação jurisdicional, se inexistente justa causa a fundamentar a ação, e o art. 17, § 8º, da Lei de Improbidade recomenda que a cognição pelo magistrado de haver plausibilidade na causa de pedir e no pedido, se houver justa causa para a ação, não ter ocorrido decadência e fatos a apurar existem, com possibilidade de que se prove atos ímprobos de requeridos e as pretensões deduzidas não podem ser afastadas de plano. E, ainda, se há em princípio, correção entre os fatos alegados e o pedidos deduzidos na inicial, com justa causa suficiente para o recebimento da inicial, para processamento, recomendando-se, se o caso, dilação probatória, especialmente no que tange à probidade. Acrescente-se, ser prematura a definição sobre ausência de dolo ou de má-fé na espécie e somente com o processamento da ação é que se definira a respeito. 19)Porém, ao que se vê, no presente caso, para justificar o requerimento de não recebimento da inicial, o requerido, Prof. José Rui Camargo, ingressou na discussão de questões de mérito, as quais pressupõem prestação da jurisdição em relação a feitos nos quais se deu a constituição da relação jurídico processual. 20)Com isso, fica indeferida a pretensão de chamamento ao processo apresentada pelo correquerido em sua manifestação preliminar, afasto a ilegitimidade passiva apontada a folhas e recebo a inicial para processamento. 21)Citem-se os requeridos, com as cautelas e advertências de praxe, posto que no polo passivo também se encontra a Universidade de Taubaté, contra quem se pediu a nulidade das contratações de servidores, no exercício de 2012, referidas nos autos provindos do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (item 3, de fls. 12). 22)Todavia, quanto ao requerimento do autor, o Ministério Público do Estado de São Paulo, de por sob indisponibilidade bens do demandado, não vejo neste caso imperioso deferir, pois o valor dado à inicial não se mostra elevado, podendo ser, naturalmente, se procedente a causa, pago pelo requerido, o qual exerceu funções na Universidade, chegando a Reitor. E mais: Não se vê, ainda, nestes meses ter praticado quaisquer atos que demonstre estar a dilapidar seu patrimônio. 23)Soma-se a isso, o fato de que, considerando o fatos noticiados ao início e o artigo que infringira o requerido (11, caput e inciso I, Lei de Improbidade), se procedente a ação, não recomenda sanções com a mesma gravidade quanto a outros dispositivos de referido Lei, exigindo-se, assim, prudente e razoável entendimento do juízo, ao se impor sanções. 24)Portanto, fica indeferida essa pretensão. 25)Intime-se. Advogados(s): Mario Sergio Ferreira (OAB 145347/SP), Daniele Oliveira Barbosa (OAB 268031/SP), João Roberto Pereira Matias (OAB 286181/SP)

(23/07/2018) MANDADO JUNTADO

(23/07/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2018/032641-9 dirigi-me à Rua Quatro de Março, nº. 432 - Centro - CEP 12020-270, CITANDO UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ, NESTE ATO, REPRESENTADO PELO DR. MÁRIO SÉRGIO FERREIRA, PROCURADOR AUTÁRQUICO MUNICIPAL, para os atos e termos da ação proposta de acordo com a r. Decisão que segue transcrito, desta forma, aceitou cópia com a senha de acesso que lhe ofereci, assinando, ficando ciente do inteiro teor bem como do prazo de resposta.

(16/07/2018) MANIFESTACAO DO MP

(16/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(16/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.18.70094952-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/07/2018 14:08

(13/07/2018) PETICOES DIVERSAS

(13/07/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2018/032641-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(13/07/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2018/032648-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(13/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.18.70094566-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2018 18:38

(12/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(12/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/07/2018) NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Vistos. 1)Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Universidade de Taubaté e José Rui Camargo visando reconhecimento de nulidade das contratações temporárias de Servidores, realizadas pela Universidade, no exercício de 2012, referidas nos autos de "TC", do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (item 3, de fls. 12) por ofensa ao disposto no artigo 2º, alínea "c" e parágrafo único, alínea "c", c/c artigo 11, da Lei 4.717/65, e para condenar o correquerido José Rui Camargo, Reitor da mencionada instituição de ensino, nas penas do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei de improbidade administrativa, impondo-lhe todas as sanções previstas no artigo 12, III, de referida Lei. 2)Ele pediu tutela de urgência para que se coloque sob indisponibilidade os bens do requerido, pessoa física. 3)Ao final, apresentou requerimento para que se determine à UNITAU apresentação de cópia das fichas funcionais dos servidores temporários mencionados no TC 001136/989/14, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, como também a comprovação da adoção de providências determinadas pelo TCE. 4)Deixei para apreciar o requerimento de tutela de urgência para fase posterior nos autos, no aguardo de informações além das constantes até então nos autos, as quais vieram com a inicial (fls. 23, item 4). 5)Então, deferi o requerimento do autor para que fosse notificado o então Reitor da Universidade de Taubaté, Senhor José Rui Camargo, na forma e para os fins do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92, para que em 15 dias, apresentasse sua defesa preliminar. 6)Deferi, ainda, os requerimentos contidos no final de folhas 13, expedindo-se ofício à Universidade de Taubaté para que, em 15 dias, apresentasse os documentos e informações pleiteados pelo Ministério Público. 7)A UNITAU apresentou os documentos de folhas 39/254. 8)O requerido apresentou defesa preliminar (fls. 256/271, com docs. de folhas 412. 9)Manifestou-se o Ministério Público pugnando pelo recebimento da inicia(fls. 419/420). 10)Deferi, ainda, requerimento do autor para que o requerido, apresentasse, em 15 dias, a comprovação de providências tomadas ante a decisão do Tribunal de Contas mencionadas no TC 001136/989/14 (fls. 422). 11)A UNITAU apresentou documentos a demonstrar ter sanado irregularidades apontadas em referido "TC" (fls. 431 a 583). 12)O autor tomou ciência dos novos documentos e disse aguardar o que foi dito pelo juízo no item 4, de fls. 23, ou seja, apreciação do pedido de indisponibilidade dos bens do requerido (fls. 587). 13)Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" alegada pelo requerido não pode ser acolhida, porque o responsável por autorização dos atos de contratação pela Universidade de Taubaté é o Reitor, conforme Deliberação CONSUMI nº 50/2009, de 26.11.2009. 14)Por outro lado, não se mostra correto se falar em chamamento ao processo, de integrantes de demais órgãos que assessoram a Reitoria, não podendo entender sejam afiançados fiador ou devedor solidário do magnífico Reitor, não se mostrando configuradas as hipóteses do art. 130, do Código de Processo Civil. Aliás, assim deliberei no processo 1000204-05.2017.8.26.0625, em que são partes o Ministério Público e requeridos o Prof. José Rui Camargo e a Universidade de Taubaté, recentemente. 15)Ora! Atos praticados pela Reitoria são de sua responsabilidade, não dos órgãos de assessoramento ou mesmo de integrantes do Conselho do Órgão soberano da UNITAU, os quais autorizam a realização dos editais para contratação de Professores temporários. 16)Mostra-se, em suma, legítima a presença no polo passivo da causa, do referido correquerido e, neste momento, indefiro chamamento ao processo nos termos formulados. 17)Nesta fase processual, permite-se que demandados possam apresentar defesas preliminares, como o fez o referido requerido. 18)Nela, permite-se que ele possa provar desnecessária a provocação jurisdicional, se inexistente justa causa a fundamentar a ação, e o art. 17, § 8º, da Lei de Improbidade recomenda que a cognição pelo magistrado de haver plausibilidade na causa de pedir e no pedido, se houver justa causa para a ação, não ter ocorrido decadência e fatos a apurar existem, com possibilidade de que se prove atos ímprobos de requeridos e as pretensões deduzidas não podem ser afastadas de plano. E, ainda, se há em princípio, correção entre os fatos alegados e o pedidos deduzidos na inicial, com justa causa suficiente para o recebimento da inicial, para processamento, recomendando-se, se o caso, dilação probatória, especialmente no que tange à probidade. Acrescente-se, ser prematura a definição sobre ausência de dolo ou de má-fé na espécie e somente com o processamento da ação é que se definira a respeito. 19)Porém, ao que se vê, no presente caso, para justificar o requerimento de não recebimento da inicial, o requerido, Prof. José Rui Camargo, ingressou na discussão de questões de mérito, as quais pressupõem prestação da jurisdição em relação a feitos nos quais se deu a constituição da relação jurídico processual. 20)Com isso, fica indeferida a pretensão de chamamento ao processo apresentada pelo correquerido em sua manifestação preliminar, afasto a ilegitimidade passiva apontada a folhas e recebo a inicial para processamento. 21)Citem-se os requeridos, com as cautelas e advertências de praxe, posto que no polo passivo também se encontra a Universidade de Taubaté, contra quem se pediu a nulidade das contratações de servidores, no exercício de 2012, referidas nos autos provindos do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (item 3, de fls. 12). 22)Todavia, quanto ao requerimento do autor, o Ministério Público do Estado de São Paulo, de por sob indisponibilidade bens do demandado, não vejo neste caso imperioso deferir, pois o valor dado à inicial não se mostra elevado, podendo ser, naturalmente, se procedente a causa, pago pelo requerido, o qual exerceu funções na Universidade, chegando a Reitor. E mais: Não se vê, ainda, nestes meses ter praticado quaisquer atos que demonstre estar a dilapidar seu patrimônio. 23)Soma-se a isso, o fato de que, considerando o fatos noticiados ao início e o artigo que infringira o requerido (11, caput e inciso I, Lei de Improbidade), se procedente a ação, não recomenda sanções com a mesma gravidade quanto a outros dispositivos de referido Lei, exigindo-se, assim, prudente e razoável entendimento do juízo, ao se impor sanções. 24)Portanto, fica indeferida essa pretensão. 25)Intime-se.

(05/07/2018) MANIFESTACAO DO MP

(05/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(05/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.18.70090481-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2018 15:21

(05/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/07/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(04/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(04/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.18.70089881-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2018 16:18

(26/06/2018) MANDADO JUNTADO

(26/06/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2018/027220-3 dirigi-me ao endereço e aí sendo, intimei Senhor Reitor da Universidade de Taubaté, Prof. Dr. Isnard de Albuquerque Câmara Neto do teor deste que lhe li e que bem ciente ficou, aceitou as cópias e assinou. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 22 de junho de 2018. Número de Cotas:01

(14/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0907/2018 Data da Disponibilização: 14/06/2018 Data da Publicação: 15/06/2018 Número do Diário: 2595 Página: 3657/3659

(12/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/06/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2018/027220-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(12/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0907/2018 Teor do ato: Vistos.Defiro o requerimento de folhas 419/420, do Ministério Público, de intimação pessoal do Reitor da Universidade de Taubaté, para que no prazo de 15 dias, apresente comprovação de providências tomadas ante a decisão do Tribunal de contas mencionadas no TC 001136/989/14.Com os documentos, diga o autor e conclusos.Intime-se. Advogados(s): Mario Sergio Ferreira (OAB 145347/SP), Daniele Oliveira Barbosa (OAB 268031/SP), João Roberto Pereira Matias (OAB 286181/SP)

(08/06/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Defiro o requerimento de folhas 419/420, do Ministério Público, de intimação pessoal do Reitor da Universidade de Taubaté, para que no prazo de 15 dias, apresente comprovação de providências tomadas ante a decisão do Tribunal de contas mencionadas no TC 001136/989/14.Com os documentos, diga o autor e conclusos.Intime-se.

(17/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1068/2017 Data da Disponibilização: 17/11/2017 Data da Publicação: 20/11/2017 Número do Diário: 2471 Página: 3321/3323

(17/11/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 1068/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando a certidão de folhas 414 e a defesa preliminar de folhas 256/271, diga o Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Mario Sergio Ferreira (OAB 145347/SP), Daniele Oliveira Barbosa (OAB 268031/SP), João Roberto Pereira Matias (OAB 286181/SP)

(27/10/2017) MANIFESTACAO DO MP

(27/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(27/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.17.70125299-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/10/2017 14:41

(26/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(26/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/10/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Considerando a certidão de folhas 414 e a defesa preliminar de folhas 256/271, diga o Ministério Público.Intime-se.

(19/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1617/2016 Data da Disponibilização: 19/10/2016 Data da Publicação: 20/10/2016 Número do Diário: 2224 Página: 3148/3157

(18/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1617/2016 Teor do ato: Vistos.Folhas 39: concedo a prorrogação de prazo de mais 15 dias para a requerida. No mais reporto-me ao despacho de folhas 23/24.Intime-se. Advogados(s): Mario Sergio Ferreira (OAB 145347/SP), Daniele Oliveira Barbosa (OAB 268031/SP), João Roberto Pereira Matias (OAB 286181/SP)

(12/10/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70096209-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/10/2016 21:12

(11/10/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/10/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Folhas 39: concedo a prorrogação de prazo de mais 15 dias para a requerida. No mais reporto-me ao despacho de folhas 23/24.Intime-se.

(10/10/2016) CONTESTACAO

(08/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70094504-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2016 09:16

(06/10/2016) PETICOES DIVERSAS

(19/09/2016) MANDADO JUNTADO

(19/09/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(09/09/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(09/09/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2016/040034-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(08/09/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2016/039740-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/09/2016) MANIFESTACAO DO MP

(05/09/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(05/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70082410-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/09/2016 13:33

(05/09/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Universidade de Taubaté e José Rui Camargo visando reconhecimento de nulidade das contratações temporárias de Servidores, realizadas pela Universidade, no exercício de 2012, referidas nos autos de "TC", do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (item 3, de fls. 12) por ofensa ao disposto no artigo 2º, alínea "c" e parágrafo único, alínea "c", c/c artigo 11, da Lei 4.717/65, e para condenar o correquerido José Rui Camargo, Reitor da mencionada instituição de ensino, nas penas do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei de improbidade administrativa, impondo-lhe todas as sanções previstas no artigo 12, III, de referida Lei.Ele pediu tutela de urgência para que sejam colocados sob indisponibilidade os bens do requerido, pessoa física.Ao final, apresentou requerimento para que se determine à UNITAU apresentação de cópia das fichas funcionais dos servidores temporários mencionados no TC 001136/989/14, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, como também a comprovação da adoção de providências determinadas pelo TCE.Apreciarei o requerimento de tutela de urgência em breve, considerando a natureza da causa e a necessidade de mais informações além daquelas constantes dos documentos que instruíram a inicial.Por ora, defiro o requerimento do autor para que seja notificado o Magnífico Reitor da Universidade de Taubaté, Senhor José Rui Camargo, na forma e para os fins do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92, ou seja, para que em 15 dias, apresente sua defesa preliminar.Defiro, ainda, os requerimentos contidos no final de folhas 13, expedindo-se ofício à Universidade de Taubaté para que, em 15 dias, apresente os documentos e informações pleiteados pelo Ministério Público.Com a defesa preliminar do correquerido José Rui Camargo e documentos ofertados a serem apresentados pela UNITAU, tornem os autos conclusos para recebimento ou não da inicial, como também, apreciação do requerimento formulado pelo autor à folhas 12.Intime-se.

(05/09/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(05/09/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70082708-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/09/2016 17:39