Processo 1011521-08.2017.8.26.0590


10115210820178260590
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Violação aos Princípios Administrativos
  • Assuntos Processuais: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: TAUBATE
  • Foro: FORO DE TAUBATE
  • Vara: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 235,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(15/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem novos requerimentos, motivo pelo qual encaminho estes autos ao arquivo

(15/01/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(29/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0601/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: Página:

(28/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0601/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão retro. Decorridos 30 (trinta) dias sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações de costume. Intime-se. São Vicente, 24 de agosto de 2018. FABIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito Advogados(s): Magali Ventilii Marques (OAB 117010/SP), Luiz Carlos Gianelli Teixeira (OAB 290289/SP)

(27/08/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão retro. Decorridos 30 (trinta) dias sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações de costume. Intime-se. São Vicente, 24 de agosto de 2018. FABIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito

(24/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 14/06/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Wanderley José Federighi

(10/01/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, na presente data, faço remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ( ) com o envio, por malote, de mídia,( x ) desacompanhada de mídia (porque inexistente),nos termos do que preconiza o artigo 1.275, §4º, das NSCGJ.

(10/01/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(22/12/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.17.70160302-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/12/2017 10:49

(22/12/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(15/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.17.70158343-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2017 16:25

(15/12/2017) PETICOES DIVERSAS

(11/12/2017) MANDADO JUNTADO

(11/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(28/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2017/049857-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(13/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0747/2017 Data da Disponibilização: 13/11/2017 Data da Publicação: 14/11/2017 Número do Diário: Página:

(10/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0747/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 144/154: MANTENHO a sentença lançada por sua própria e jurídica fundamentação.Cite-se a ré para, desejando, responder ao recurso interposto, no prazo legal.Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Gianelli Teixeira (OAB 290289/SP)

(09/11/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/11/2017) MANTIDA A DECISAO ANTERIOR - Vistos.Fls. 144/154: MANTENHO a sentença lançada por sua própria e jurídica fundamentação.Cite-se a ré para, desejando, responder ao recurso interposto, no prazo legal.Intime-se.

(08/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.17.70140142-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2017 14:05

(08/11/2017) PETICOES DIVERSAS

(07/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0719/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: Página:

(01/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.17.70137504-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2017 14:50

(01/11/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(31/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0719/2017 Teor do ato: Vistos.LUIZ CARLOS GIANELLI TEIXEIRA e EMERSON SANTOS ajuizaram AÇÃO POPULAR contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE. Narra a inicial que, em 07/10/2017, foi publicada a Lei Complementar Municipal nº 875/17, que dispõe, em seu artigo 1º, que o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, para o exercício de 2018, terá como base de cálculo o valor venal do imóvel, considerados os valores previstos na Lei Complementar nº 642/10 Planta Genérica de Valores, devidamente atualizados pelos índices do Governo Federal. Ainda de acordo com o dispositivo, o acréscimo do IPTU não poderá exceder a 15% em relação ao imposto lançado no exercício de 2017.Segundo informam os autores populares, a Municipalidade teria apresentado nota pública explicativa no sentido de que se trata de atualização da Planta Genérica de Valores e que os acréscimos serão variados até 15% do valor da alíquota de IPTU.Considerando a contratação de serviços gráficos para confecção dos boletos e dos Correios para envio deles e, ainda, a probabilidade dos valores estarem errados e necessitarem de revisão, flagrante o desrespeito com o erário público. Ademais, há risco da população receber um boleto com aumento irregular. Assim, considerando o ato lesivo ao patrimônio e à moralidade públicos, requereram a concessão de liminar para suspensão dos efeitos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 875/17; e a procedência da ação para decretar a invalidade de tal ato. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 33/119.O Ministério Público opinou pela concessão da liminar (fls. 125/129). É o relatório.D E C I D ORespeitado entendimento do nobre parquet, a petição inicial deve ser indeferida.Os autores populares pretendem a anulação de artigo de lei, sob o argumento que sua aplicação seria lesiva ao patrimônio e à moralidade públicos, pois consistiria em aumento irregular da alíquota do imposto predial e territorial urbano IPTU.Ocorre que, conforme entendimento pacificado dos Tribunais, é incabível ação popular contra lei em tese.O objetivo da presente ação popular não está relacionado à anulação de atos específicos, mas contra toda a cobrança de IPTU para o exercício de 2018, inexistindo a especificação de um ato concreto lesivo ao patrimônio público, requisito necessário para autorizar sua impugnação por meio desta ação popular. Tal consideração, por si só, afasta o cabimento da ação popular, pois equivaleria à declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, em manifesta usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POPULAR. LEI 9.531 /97 (FUNDO DE GARANTIA PARA A PROMOÇÃO DA COMPETITIVIDADE- FGPC ). INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATOS LESIVOS ESPECÍFICOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO EFEITO CONCRETO DA NORMA. DESCABIMENTO DA A AÇÃO POPULAR CONTRA LEI EM TESE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (REsp 441761 SC)CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. (RE 524546 SC)AÇÃO POPULAR - PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CONCESSÃO DE USO DE TERRENO PÚBLICO - LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS. - A ação popular visa anular ato administrativo lesivo ao patrimônio público. Tem como destinatário, ato concreto, ilegal e lesivo ao patrimônio público. Não serve para agredir lei em tese. - Conta-se o prazo prescricional a partir da lavratura da escritura de concessão de uso sobre terreno público, e não da edição da lei. (REsp 337447 SP)A ação popular não pode servir como substituta da ação direta de inconstitucionalidade, justamente por não se prestar ao ataque à lei em tese.Assim, evidenciada a ocorrência de ausência de interesse de agir, na modalidade adequação, inviável o prosseguimento desta ação.Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, com fundamento nos artigos 330, III e 485, VI, ambos do NCPC.Sujeita esta sentença ao duplo grau de jurisdição (art. 19, caput, da Lei nº 4.717/65), após o prazo para recursos e independentemente da manifestação das partes, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça.P. I. C. Advogados(s): Luiz Carlos Gianelli Teixeira (OAB 290289/SP)

(31/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista à Defensoria Pública.

(31/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(31/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/10/2017) INDEFERIDA A PETICAO INICIAL SEM RESOLUCAO DO MERITO - Vistos.LUIZ CARLOS GIANELLI TEIXEIRA e EMERSON SANTOS ajuizaram AÇÃO POPULAR contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE. Narra a inicial que, em 07/10/2017, foi publicada a Lei Complementar Municipal nº 875/17, que dispõe, em seu artigo 1º, que o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, para o exercício de 2018, terá como base de cálculo o valor venal do imóvel, considerados os valores previstos na Lei Complementar nº 642/10 Planta Genérica de Valores, devidamente atualizados pelos índices do Governo Federal. Ainda de acordo com o dispositivo, o acréscimo do IPTU não poderá exceder a 15% em relação ao imposto lançado no exercício de 2017.Segundo informam os autores populares, a Municipalidade teria apresentado nota pública explicativa no sentido de que se trata de atualização da Planta Genérica de Valores e que os acréscimos serão variados até 15% do valor da alíquota de IPTU.Considerando a contratação de serviços gráficos para confecção dos boletos e dos Correios para envio deles e, ainda, a probabilidade dos valores estarem errados e necessitarem de revisão, flagrante o desrespeito com o erário público. Ademais, há risco da população receber um boleto com aumento irregular. Assim, considerando o ato lesivo ao patrimônio e à moralidade públicos, requereram a concessão de liminar para suspensão dos efeitos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 875/17; e a procedência da ação para decretar a invalidade de tal ato. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 33/119.O Ministério Público opinou pela concessão da liminar (fls. 125/129). É o relatório.D E C I D ORespeitado entendimento do nobre parquet, a petição inicial deve ser indeferida.Os autores populares pretendem a anulação de artigo de lei, sob o argumento que sua aplicação seria lesiva ao patrimônio e à moralidade públicos, pois consistiria em aumento irregular da alíquota do imposto predial e territorial urbano IPTU.Ocorre que, conforme entendimento pacificado dos Tribunais, é incabível ação popular contra lei em tese.O objetivo da presente ação popular não está relacionado à anulação de atos específicos, mas contra toda a cobrança de IPTU para o exercício de 2018, inexistindo a especificação de um ato concreto lesivo ao patrimônio público, requisito necessário para autorizar sua impugnação por meio desta ação popular. Tal consideração, por si só, afasta o cabimento da ação popular, pois equivaleria à declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, em manifesta usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POPULAR. LEI 9.531 /97 (FUNDO DE GARANTIA PARA A PROMOÇÃO DA COMPETITIVIDADE- FGPC ). INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATOS LESIVOS ESPECÍFICOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO EFEITO CONCRETO DA NORMA. DESCABIMENTO DA A AÇÃO POPULAR CONTRA LEI EM TESE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (REsp 441761 SC)CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. (RE 524546 SC)AÇÃO POPULAR - PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CONCESSÃO DE USO DE TERRENO PÚBLICO - LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS. - A ação popular visa anular ato administrativo lesivo ao patrimônio público. Tem como destinatário, ato concreto, ilegal e lesivo ao patrimônio público. Não serve para agredir lei em tese. - Conta-se o prazo prescricional a partir da lavratura da escritura de concessão de uso sobre terreno público, e não da edição da lei. (REsp 337447 SP)A ação popular não pode servir como substituta da ação direta de inconstitucionalidade, justamente por não se prestar ao ataque à lei em tese.Assim, evidenciada a ocorrência de ausência de interesse de agir, na modalidade adequação, inviável o prosseguimento desta ação.Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, com fundamento nos artigos 330, III e 485, VI, ambos do NCPC.Sujeita esta sentença ao duplo grau de jurisdição (art. 19, caput, da Lei nº 4.717/65), após o prazo para recursos e independentemente da manifestação das partes, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça.P. I. C.

(27/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.17.70133614-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/10/2017 19:21

(24/10/2017) MANIFESTACAO DO MP

(23/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.17.70132130-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2017 09:44

(23/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(19/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0677/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: Página:

(18/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(17/10/2017) DECISAO - Vistos.Abra-se vista ao MP, tornando-me conclusos imediatamente após a manifestação. Intime-se.

(18/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(18/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(17/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.17.70129539-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2017 13:28

(17/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.17.70129555-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2017 13:43

(17/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.17.70129704-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2017 15:29

(17/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Abra-se vista ao MP, tornando-me conclusos imediatamente após a manifestação. Intime-se.

(18/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0677/2017 Teor do ato: Vistos.Abra-se vista ao MP, tornando-me conclusos imediatamente após a manifestação. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Gianelli Teixeira (OAB 290289/SP)

(16/10/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(07/02/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.18.00080857-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2018 20:28

(07/02/2018) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(29/01/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 24/01/2018 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2504

(27/01/2018) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(27/01/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.18.00041909-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2018 12:13

(26/01/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 24/01/2018 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2504

(26/01/2018) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(26/01/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.18.00038931-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2018 13:26

(23/01/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 22/01/2018 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2502

(17/01/2018) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 819 - 18ª Câmara de Direito Público Relator: 13938 - Wanderley José Federighi

(17/01/2018) CONCLUSOS PARA O RELATOR EXPEDIDO TERMO COM CONCLUSAO - WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI

(10/01/2018) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público

(10/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro de São Vicente Vara de origem: Vara da Fazenda Pública

(10/01/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS