Processo 1011168-27.2016.8.26.0032


10111682720168260032
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(27/04/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER (com procurações/subtabelecimentos)

(27/04/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 06/04/2020

(27/04/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 250815/2020

(27/04/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 06/04/2020

(23/04/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 250815/2020 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 23/04/2020

(23/04/2020) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 250815/2020 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO)

(23/04/2020) PROC - protocolo: 0250815/2020; data_processamento: 27/04/2020; peticionario: APARECIDO SÉRIO DA SILVA

(16/04/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER

(02/04/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

(01/04/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ Relator com encaminhamento ao NARER

(31/03/2020) PROC - protocolo: 0187087/2020; data_processamento: 31/03/2020; peticionario: FUNDACAO PESQUISA E DESEN.ADM.CONTABILIDADE E ECONOMIA

(31/03/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 187087/2020 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 31/03/2020

(31/03/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 187087/2020 (Juntada automática)

(27/03/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 176444/2020 (Juntada automática)

(27/03/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 176444/2020 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 27/03/2020

(27/03/2020) PROC - protocolo: 0176444/2020; data_processamento: 27/03/2020; peticionario: FUNDACAO PESQUISA E DESEN.ADM.CONTABILIDADE E ECONOMIA

(26/03/2020) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1680997; num_registro: 2020/0068486-5

(26/03/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(26/03/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(26/03/2020) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/03/2020

(25/03/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(24/03/2020) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando a regularização da representação processual

(24/03/2020) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/03/2020

(17/03/2020) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ

(17/03/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD

(16/03/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO

(01/12/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(19/12/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Remessa ao TJSP - Direito Público - Recurso - Digital - Inexistência Mídia -/- Consta que os autos foram distribuidos à 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria do desembargador Vicente de Abreu Amadei

(17/12/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70174442-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/12/2018 14:08 -/- Contrarrazões Aparecido sério da Silva

(17/12/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70174957-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/12/2018 21:03 -/- Contrarrazões Fundação para Pesquisa e Desenvolvimento da Administração Contabilidade e Economia - Fundace

(03/12/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70166148-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/12/2018 13:01 -/- Contrarrazões Municipio de Araçatuba

(17/10/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70143957-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/10/2018 17:30 -/- Apelação interposta pelo Ministério Publico do Estado de São Paulo

(17/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(07/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(02/02/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(19/12/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Remessa ao TJSP - Direito Público - Recurso - Digital - Inexistência Mídia

(19/12/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(17/12/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(17/12/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70174442-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/12/2018 14:08

(17/12/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70174957-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/12/2018 21:03

(03/12/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(03/12/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70166148-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/12/2018 13:01

(23/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0869/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2703 Página: 415/422

(22/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0869/2018 Teor do ato: Fica(m) o(a)(s) requeridos intimado(a)(s) a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões ao recurso de apelação interposto - (art. 1.010, do CPC). Ficam as partes cientificadas de que com a apresentação ou não de contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo/Capital - Seção de Direito Público, para apreciação do recurso de apelação interposto e de que, após a remessa e até o retorno dos autos, qualquer peticionamento deverá ser dirigido diretamente à Segunda Instância, salvo nos casos de incidentes de cumprimento provisório de sentença. (descumprimento de tutela/liminar concedida, execução valor incontroverso, etc). Advogados(s): Ricardo Alexandre Suart (OAB 219627/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Glauco Rodrigo Diogo (OAB 225293/SP), Gustavo Constantino Menegueti (OAB 243476/SP)

(18/10/2018) ATO ORDINATORIO - Fica(m) o(a)(s) requeridos intimado(a)(s) a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões ao recurso de apelação interposto - (art. 1.010, do CPC). Ficam as partes cientificadas de que com a apresentação ou não de contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo/Capital - Seção de Direito Público, para apreciação do recurso de apelação interposto e de que, após a remessa e até o retorno dos autos, qualquer peticionamento deverá ser dirigido diretamente à Segunda Instância, salvo nos casos de incidentes de cumprimento provisório de sentença. (descumprimento de tutela/liminar concedida, execução valor incontroverso, etc).

(18/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/10/2018) RAZOES DE APELACAO

(17/10/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70143957-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/10/2018 17:30

(14/10/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(03/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0725/2018 Data da Disponibilização: 24/09/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: 2665 Página: 344/350

(21/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0725/2018 Teor do ato: Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de APARECIDO SERIO DA SILVA; FUNDAÇÃO PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE E ECONOMIA FUNDACE e MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I.C. Araçatuba, 18 de setembro de 2018. Advogados(s): Ricardo Alexandre Suart (OAB 219627/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Glauco Rodrigo Diogo (OAB 225293/SP), Gustavo Constantino Menegueti (OAB 243476/SP)

(18/09/2018) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de APARECIDO SERIO DA SILVA; FUNDAÇÃO PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE E ECONOMIA FUNDACE e MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I.C. Araçatuba, 18 de setembro de 2018.

(30/07/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(24/07/2018) MANDADO JUNTADO

(24/07/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 032.2018/021064-9 aos 05/07/2018 dirigi-me ao endereço da Rua Coelho Neto, 73, nesta, onde CITEI o(a) MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA na pessoa do(a) Dr.(a) Ronaldo Abud Cabrera, OAB/SP 148.504, Procurador(a) Municipal, que alegou possuir poderes para tanto, para os termos da presente ação e conforme e decisão proferida (transcrita), bem como para apresentar contestação no prazo legal assinalado sob pena de revelia, fiz as ADVERTÊNCIAS constantes do mandado, do qual bem ciente ficou após a leitura feita, recebeu cópia e a senha de acesso ao processo eletrônico e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Araçatuba, 12 de julho de 2018.

(19/07/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/07/2018) MANIFESTACAO DO MP

(18/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70093521-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/07/2018 16:31 -/- Manifestação dop MP sobre contestações

(17/07/2018) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - Intimação autor(a) - Manifestação contestação - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar, no prazo de quinze (15) dias, sobre a contestação juntada.

(17/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(17/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/07/2018) CONTESTACAO

(16/07/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70091601-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/07/2018 11:43 -/- Contestação do Município de Araçatuba

(03/07/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2018/021064-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/07/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(26/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1084/2017 Data da Disponibilização: 13/11/2017 Data da Publicação: 14/11/2017 Número do Diário: 2468 Página: 368/372

(10/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 1084/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando-se que o Município de Araçatuba opôs-se ao pedido formulado nesta ação e que compõe o polo passivo da ação conforme se vê da inicial de fls. 01/16, sendo intimado apenas para participar do feito, recebo a inicial apresentada também com relação ao MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA.Os demais réus apesar de não formalizada a citação, apresentaram contestação. Assim, expeça-se mandado para citação do Município de Araçatuba, com as advertências legais. Ciência às partes acerca da decisão proferida no agravo de instrumento.Intime-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Glauco Rodrigo Diogo (OAB 225293/SP), Gustavo Constantino Menegueti (OAB 243476/SP)

(09/11/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/11/2017) DECISAO - Vistos.Considerando-se que o Município de Araçatuba opôs-se ao pedido formulado nesta ação e que compõe o polo passivo da ação conforme se vê da inicial de fls. 01/16, sendo intimado apenas para participar do feito, recebo a inicial apresentada também com relação ao MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA.Os demais réus apesar de não formalizada a citação, apresentaram contestação. Assim, expeça-se mandado para citação do Município de Araçatuba, com as advertências legais. Ciência às partes acerca da decisão proferida no agravo de instrumento.Intime-se.

(29/09/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(13/09/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(13/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(15/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/08/2017) MANIFESTACAO DO MP

(14/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70094038-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/08/2017 16:16 -/

(07/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(07/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0640/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 449/452

(11/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0640/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório - Intimação autor(a) - Manifestação contestação - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar, no prazo de quinze (15) dias, sobre as contestações juntadas. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Glauco Rodrigo Diogo (OAB 225293/SP), Gustavo Constantino Menegueti (OAB 243476/SP)

(21/06/2017) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - Intimação autor(a) - Manifestação contestação - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar, no prazo de quinze (15) dias, sobre as contestações juntadas.

(05/06/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(05/06/2017) CONTESTACAO

(05/06/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70063619-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/06/2017 13:49 -/- Contestação Aparecido Sério da Silva

(05/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70063813-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/06/2017 16:04 -/- FUNDACE informa interposição de agravo contra decisão que recebeu a inicial

(05/06/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70063855-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/06/2017 16:28 -/- Contestação FUNDACE

(12/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0377/2017 Data da Disponibilização: 12/05/2017 Data da Publicação: 15/05/2017 Número do Diário: 2345 Página: 322/328

(11/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0377/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de APARECIDO SÉRIO DA SILVA e FUNDAÇÃO PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE E ECONOMIA - FUNDACE.Foi realizada a notificação prévia e o acionados apresentaram manifestação. O MUNICÍPIO ARAÇATUBA explicitou interesse em acompanhar esta ação.A petição inicial deve ser recebida. Dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito e atos de improbidades dos agentes públicos, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.225/2001, com sucessivas reedições:"Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta (30) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".No caso dos autos, pontue-se que a peça inicial foi elaborada com observância dos requisitos legais e está instruída com a documentação tida por pertinente. O pedido foi apresentado com clareza e a peça processual não padece de qualquer vício que impeça o regular curso da demanda.O primordial é que a ação ora proposta somente poderia ser rejeitada, de pronto, em caso de manifesta improcedência ou inadequação da via eleita ou comprovação cabal da inexistência dos fatos. Não é o caso dos autos, impondo-se seu regular recebimento. Reafirme-se, desde já, que, como estabelecido alhures, as disposições da Lei 8.429/92, são aplicáveis à pretensão apresentada.Em precedente, se decidiu:"O agente político se subsume à lei 8.429/92. O art. 37, IV, da Constituição da República é norma constitucional retora para todos os agentes que exercem a função administrativa. A Constituição dá atribuições competenciais para todos os juízes singulares para o julgamento dos agentes políticos e os demais agentes públicos, ressalvada apenas a perda de cargo ou suspensão de direito políticos de autoridades que tenham forma própria e específica de destituição prevista no Texto Constitucional. Nesses casos, é que se pode falar em deslocamento da competência para os Tribunais Superiores e até para o Supremo Tribunal Federal, mas no que tange à prática de atos ilícitos no ambiente administrativo municipal, os magistrados singulares são individualmente competentes para apreciar e julgar os Prefeitos e aqueles que exercem a atividade administrativa Municipal" (Apelação Cível c. Revisão 749.782-5/8-00, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, j., 15.12.2008, v.u.). A petição inicial deve ser recebida, portanto, de modo a possibilitar, no mais, como é a finalidade do processo judicial, a ampla discussão das alegações das partes. Assim, RECEBO a petição inicial apresentada contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA e FUNDAÇÃO PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE E ECONOMIA - FUNDACE, determinando sua citação para apresentação de defesa. Citem-se, com as advertências legais. O MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA deverá ser intimado de todos os atos processuais (pág. 180). Ciência às partes acerca da decisão proferida em agravo de instrumento (fls. 76/78).Intime-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Glauco Rodrigo Diogo (OAB 225293/SP), Gustavo Constantino Menegueti (OAB 243476/SP)

(05/05/2017) DECISAO - Vistos.Trata-se de AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de APARECIDO SÉRIO DA SILVA e FUNDAÇÃO PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE E ECONOMIA - FUNDACE.Foi realizada a notificação prévia e o acionados apresentaram manifestação. O MUNICÍPIO ARAÇATUBA explicitou interesse em acompanhar esta ação.A petição inicial deve ser recebida. Dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito e atos de improbidades dos agentes públicos, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.225/2001, com sucessivas reedições:"Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta (30) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".No caso dos autos, pontue-se que a peça inicial foi elaborada com observância dos requisitos legais e está instruída com a documentação tida por pertinente. O pedido foi apresentado com clareza e a peça processual não padece de qualquer vício que impeça o regular curso da demanda.O primordial é que a ação ora proposta somente poderia ser rejeitada, de pronto, em caso de manifesta improcedência ou inadequação da via eleita ou comprovação cabal da inexistência dos fatos. Não é o caso dos autos, impondo-se seu regular recebimento. Reafirme-se, desde já, que, como estabelecido alhures, as disposições da Lei 8.429/92, são aplicáveis à pretensão apresentada.Em precedente, se decidiu:"O agente político se subsume à lei 8.429/92. O art. 37, IV, da Constituição da República é norma constitucional retora para todos os agentes que exercem a função administrativa. A Constituição dá atribuições competenciais para todos os juízes singulares para o julgamento dos agentes políticos e os demais agentes públicos, ressalvada apenas a perda de cargo ou suspensão de direito políticos de autoridades que tenham forma própria e específica de destituição prevista no Texto Constitucional. Nesses casos, é que se pode falar em deslocamento da competência para os Tribunais Superiores e até para o Supremo Tribunal Federal, mas no que tange à prática de atos ilícitos no ambiente administrativo municipal, os magistrados singulares são individualmente competentes para apreciar e julgar os Prefeitos e aqueles que exercem a atividade administrativa Municipal" (Apelação Cível c. Revisão 749.782-5/8-00, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, j., 15.12.2008, v.u.). A petição inicial deve ser recebida, portanto, de modo a possibilitar, no mais, como é a finalidade do processo judicial, a ampla discussão das alegações das partes. Assim, RECEBO a petição inicial apresentada contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA e FUNDAÇÃO PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE E ECONOMIA - FUNDACE, determinando sua citação para apresentação de defesa. Citem-se, com as advertências legais. O MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA deverá ser intimado de todos os atos processuais (pág. 180). Ciência às partes acerca da decisão proferida em agravo de instrumento (fls. 76/78).Intime-se.

(21/02/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(21/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(15/02/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/02/2017) MANIFESTACAO DO MP

(10/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70013400-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/02/2017 15:28 -/- Manifestação do MP sobre defesas preliminares

(02/02/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(02/02/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/11/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(29/11/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada Carta precatória FUNDACE - Cumprida positivamente

(16/11/2016) CONTESTACAO

(16/11/2016) DEFESA PRELIMINAR JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.16.70110856-3 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 16/11/2016 18:45 -/- Defesa Preliminar da FUNDACE

(09/11/2016) CONTESTACAO

(09/11/2016) DEFESA PRELIMINAR JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.16.70108425-7 Tipo da Petição:Defesa Preliminar Data: 09/11/2016 12:05 -/- Defesa prelimiar de Aparecido Sério da Silva

(17/10/2016) MANDADO JUNTADO - Mandado Notificação Município de Araçatuba - Cumprido positivamente

(17/10/2016) MANDADO JUNTADO - Mandado de notificação de Aparecido Sério da Silva - cumprido positivamente

(17/10/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(17/10/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Notificação, Requisição de Informações e Intimação de Liminar - Mandado de Segurança

(17/10/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(10/10/2016) PETICOES DIVERSAS

(10/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.16.70096533-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2016 11:24 -/- Manifestação do Município de Araçatuba

(03/10/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2016/033209-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(03/10/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2016/033210-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(26/09/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/09/2016) DECISAO - Vistos.Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, FUNDAÇÃO PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDDE E ECONOMIA - FUNDACE e MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA.A medida liminar de indisponibilidade de bens não pode ser deferida, vez que ausentes, na cognição sumária própria desta decisão, os requisitos legais. É certo que doutrina e jurisprudência caminham no sentido de que o periculum in mora é implícito nas ações de improbidade, de modo a afastar a necessidade de prova ou indício de risco na dissipação dos bens, de modo a frustrar eventualmente futura execução do julgado fundada na sentença proferida em sede de ação civil pública. Nesse sentido:"não exige prova cabal (muitas vezes inexistente nessa fase, como é de se supor), mas razoáveis elementos configuradores da lesão, por isso a redação legal "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio". Exige-se, portanto, s.m.j., não uma prova definitiva da lesão (já que estamos no terreno preparatório), mas, ao contrário, razoáveis provas para que o pedido de indisponibilidade tenha trânsito e seja deferido" (Marcelo Figueiredo, Probidade Administrativa, p. 34, Malheiros Editores, 1ª ed.).AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - A indisponibilidade de bens prevista no artigo 7º da LIA caracteriza-se como tutela da evidência, prescindindo, para o seu deferimento, da demonstração do periculum in mora, pois não se trata de tutela de urgência ou antecipação de penalidade, mas se constitui em verdadeira garantia, com base em presunção legal de risco ao ressarcimento - Elementos concretos que denotam indícios veementes da prática de ato de improbidade administrativa consistente na contratação de empresa especializada para a apresentação de shows artísticos na "XI Festa do Mar de Cananéia", sem prévia licitação - Presente o fumus boni iuris - Medida cautelar que não compromete a movimentação bancária ou atividade empresária da agravante - Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2073460-64.2015.8.26.0000).Assim, abstrai-se de tais entendimentos, aliás, que se mostram salutares com vistas a segurança na recomposição do dano ao erário, a medida de indisponibilidade de bens acaba por exigir apenas a análise da fumaça do bom direito como necessária e bastante a apreciação da pretensão cautelar.E nesse ponto, tenho que nesta fase de análise perfunctória não exauriente, não se faz presente o fumus bonis juris. A princípio, a dispensa da licitação encontra amparo no artigo 24, XIII da Lei 8.666/93, condicionado-a ao atendimento do disposto no artigo 26, parágrafo único da mesma lei, o que aparentemente foi atendido (fls.34 e seguintes). Assim, observa-se a princípio que, não se faz presente desde logo a certeza da violação da norma legal de regência, de modo que tenho por não autorizado o decreto de indisponibilidade nesta oportunidade, sem prejuízo de nova análise sobrevindo novos elementos. Feitas tais ponderações, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens. Registre-se, como de praxe, que esta decisão poderá ser revista, no curso do processo, em conformidade com os elementos de cognição que forem trazidos a juízo. Notifiquem-se os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze (15) dias (art. 17, § 7º, da Lei 8.249/92). Expeçam-se mandado e carta precatória.Intime-se.

(02/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(31/08/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR