(12/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :2402/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 2592/2593
(11/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 2402/2018 Teor do ato: Vistos. Ciente do V. Acórdão que manteve indene a r. Sentença primeva, negando provimento ao recurso oficial em ação popular. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Carlos Angelo Cibin Laurenti (OAB 169551/SP), Wellington Viana Martins (OAB 320599/SP)
(10/12/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(07/12/2018) DECISAO - Vistos. Ciente do V. Acórdão que manteve indene a r. Sentença primeva, negando provimento ao recurso oficial em ação popular. Arquivem-se os autos. Intime-se.
(05/12/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/12/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(04/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé haver decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários. Outrossim, inexistem mídias a serem juntadas. Encaminho os autos à Segunda Instância, conforme determinado na r. Sentença. Nada Mais.
(04/07/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(19/06/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(19/06/2018) PEDIDO DE INFORMACOES JUNTADO
(19/06/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(03/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0697/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2567 Página: 2294 e ss.
(02/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(02/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0697/2018 Teor do ato: Assim, ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados pelos autores.Não se podendo extrair concreta má-fé na conduta dos autores, que simplesmente invocaram direito constitucional de defesa do interesse público, sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 5º, LXXIII, da CF/88, que não recepcionou o disposto no artigo 10 da Lei 4717/1965.Pela improcedência dos pedidos inicialmente formulados, estando a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, art. 19 da Lei 4717/1965, remetam-se os autos deste processo oportunamente ao E. Tribunal de Justiça deste estado.P. R. I. C. Advogados(s): Carlos Angelo Cibin Laurenti (OAB 169551/SP), Wellington Viana Martins (OAB 320599/SP)
(24/04/2018) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Assim, ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados pelos autores.Não se podendo extrair concreta má-fé na conduta dos autores, que simplesmente invocaram direito constitucional de defesa do interesse público, sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 5º, LXXIII, da CF/88, que não recepcionou o disposto no artigo 10 da Lei 4717/1965.Pela improcedência dos pedidos inicialmente formulados, estando a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, art. 19 da Lei 4717/1965, remetam-se os autos deste processo oportunamente ao E. Tribunal de Justiça deste estado.P. R. I. C.
(16/04/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/04/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(15/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.18.70025247-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/04/2018 22:58
(15/04/2018) MANIFESTACAO DO MP
(11/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(11/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/04/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.18.70023634-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/04/2018 12:04
(10/04/2018) INDICACAO DE PROVAS
(09/04/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.18.70023457-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/04/2018 20:09
(09/04/2018) INDICACAO DE PROVAS
(07/04/2018) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.18.70023021-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/04/2018 23:59
(06/04/2018) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(05/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0021/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 2503 Página: 4040 e ss
(14/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0366/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2535 Página: 2325 e ss.
(13/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0366/2018 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista a apresentação de contestação, fica a parte autora intimada para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.Sem prejuízo, no prazo de quinze dias, as partes poderão indicar as provas pertinentes, se o caso, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse.Após, abra-se vista ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Carlos Angelo Cibin Laurenti (OAB 169551/SP), Wellington Viana Martins (OAB 320599/SP)
(02/03/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Tendo em vista a apresentação de contestação, fica a parte autora intimada para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.Sem prejuízo, no prazo de quinze dias, as partes poderão indicar as provas pertinentes, se o caso, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse.Após, abra-se vista ao Ministério Público.Intime-se.
(23/02/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.18.70010751-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/02/2018 16:38
(22/02/2018) CONTESTACAO
(05/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA
(24/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(24/01/2018) MANDADO JUNTADO
(16/01/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2018/000489-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2018 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(12/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0021/2018 Teor do ato: Vistos.Retifique-se o polo passivo, conforme emendado à fl. 298.Custas e preparo ao final, conforme dispõe o artigo 10 da Lei 4.717/1965.No mais, passo a apreciar a pretensa liminar de suspensão dos efeitos dos atos apontados como ilegais.É certo que, tratando-se de sessão extraordinária do legislativo municipal, exige-se a convocação prévia dos membros da casa legislativa (Art. 81, § 3º, do Regimento da Casa Legislativa local). Ocorre que, ao menos em sede inaugural, não restou demonstrado o vício consubstanciado na falta de convocação.Quanto ao quorum mínimo, a ata da reunião dá conta de que a sessão foi instalada com o número mínimo legal (fls. 156/157), não havendo, por ora, qualquer demonstração concreta da insuficiência de vereadores para a a instalação da sessão extraordinária sob discussão. Neste ponto, importante consignar que a incongruência entre a Lei Orgânica e a Resolução que disciplina a atuação da casa legislativa local é matéria de fundo, que deverá ser analisada à luz do contraditório e da ampla defesa, junto com o próprio mérito.Repise-se que, muito embora se discuta a nulidade de atos tidos como lesivos ao patrimônio municipal, não se pode ignorar tratar-se de fatos articulados unilateralmente na peça vestibular, sendo precoce, ao meu ver, qualquer medida contra o denotado ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade e legalidade.Neste ponto, insta consignar que, gozando o ato administrativo de presunção de legalidade e de legitimidade, por respeito ao interesse público, a sua desconstituição só deve ser realizada quando claramente demonstrada a nulidade do ato impugnado, o que não se pode aferir em sede de cognição sumária.Assim, pelo exposto, e com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, hei por bem indeferir, ao menos por ora, a pretensa liminar.Nos termos do artigo 7º, IV, da Lei 4.717/1965, cite-se a Câmara Municipal ré, através de seu presidente, para a apresentação de resposta em até 20 (vinte) dias, prorrogáveis, a requerimento prévio do interessado, e com autorização deste juízo, por mais 20 (vinte) dias, caso seja particularmente difícil a pretensa produção de prova documental, prazo(s) este(s) contado(s) a partir da juntada do mandado cumprido nos autos deste processo.Intime-se. Advogados(s): Wellington Viana Martins (OAB 320599/SP)
(12/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0021/2018 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, pois a decisão é clara e congruente ao objeto proposto, senão vejamos.Discorre a parte autora em sua peça vestibular que, "no caso em tela, a Sessão foi aberta as 10:00 horas e encerrada por volta das 15 horas" (fl. 04). Complementa a parte dizendo que "o início da Sessão seria às 10 horas, no entanto, como não haviam vereadores suficientes para o quórum regimental a mesma não foi realizada NO HORÁRIO DA CONVOCAÇÃO", e que, "sem convocação, notificação oficial ou aviso, em descumprimento total ao regimento interno, foi instalada a Sessão às 13 horas" (fls. 299/301).No caso dos autos, como dito, não foi demonstrado por ora qualquer ilegalidade por parte da Administração Pública na convocação e realização da sessão do dia apontado, motivo pelo qual o ato administrativo merece permanecer incólume até momento processual oportuno.Intime-se. Advogados(s): Wellington Viana Martins (OAB 320599/SP)
(10/01/2018) DECISAO - Vistos.Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, pois a decisão é clara e congruente ao objeto proposto, senão vejamos.Discorre a parte autora em sua peça vestibular que, "no caso em tela, a Sessão foi aberta as 10:00 horas e encerrada por volta das 15 horas" (fl. 04). Complementa a parte dizendo que "o início da Sessão seria às 10 horas, no entanto, como não haviam vereadores suficientes para o quórum regimental a mesma não foi realizada NO HORÁRIO DA CONVOCAÇÃO", e que, "sem convocação, notificação oficial ou aviso, em descumprimento total ao regimento interno, foi instalada a Sessão às 13 horas" (fls. 299/301).No caso dos autos, como dito, não foi demonstrado por ora qualquer ilegalidade por parte da Administração Pública na convocação e realização da sessão do dia apontado, motivo pelo qual o ato administrativo merece permanecer incólume até momento processual oportuno.Intime-se.
(09/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/01/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/12/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WCIV.17.70088952-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/12/2017 17:00
(18/12/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO
(15/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.17.70088483-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/12/2017 15:51
(15/12/2017) NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos.Retifique-se o polo passivo, conforme emendado à fl. 298.Custas e preparo ao final, conforme dispõe o artigo 10 da Lei 4.717/1965.No mais, passo a apreciar a pretensa liminar de suspensão dos efeitos dos atos apontados como ilegais.É certo que, tratando-se de sessão extraordinária do legislativo municipal, exige-se a convocação prévia dos membros da casa legislativa (Art. 81, § 3º, do Regimento da Casa Legislativa local). Ocorre que, ao menos em sede inaugural, não restou demonstrado o vício consubstanciado na falta de convocação.Quanto ao quorum mínimo, a ata da reunião dá conta de que a sessão foi instalada com o número mínimo legal (fls. 156/157), não havendo, por ora, qualquer demonstração concreta da insuficiência de vereadores para a a instalação da sessão extraordinária sob discussão. Neste ponto, importante consignar que a incongruência entre a Lei Orgânica e a Resolução que disciplina a atuação da casa legislativa local é matéria de fundo, que deverá ser analisada à luz do contraditório e da ampla defesa, junto com o próprio mérito.Repise-se que, muito embora se discuta a nulidade de atos tidos como lesivos ao patrimônio municipal, não se pode ignorar tratar-se de fatos articulados unilateralmente na peça vestibular, sendo precoce, ao meu ver, qualquer medida contra o denotado ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade e legalidade.Neste ponto, insta consignar que, gozando o ato administrativo de presunção de legalidade e de legitimidade, por respeito ao interesse público, a sua desconstituição só deve ser realizada quando claramente demonstrada a nulidade do ato impugnado, o que não se pode aferir em sede de cognição sumária.Assim, pelo exposto, e com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, hei por bem indeferir, ao menos por ora, a pretensa liminar.Nos termos do artigo 7º, IV, da Lei 4.717/1965, cite-se a Câmara Municipal ré, através de seu presidente, para a apresentação de resposta em até 20 (vinte) dias, prorrogáveis, a requerimento prévio do interessado, e com autorização deste juízo, por mais 20 (vinte) dias, caso seja particularmente difícil a pretensa produção de prova documental, prazo(s) este(s) contado(s) a partir da juntada do mandado cumprido nos autos deste processo.Intime-se.
(15/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.17.70088560-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2017 18:25
(15/12/2017) PETICOES DIVERSAS
(15/12/2017) MANIFESTACAO DO MP
(14/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1295/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2488 Página: 2376 e ss.
(14/12/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/12/2017) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.17.70088064-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/12/2017 14:06
(14/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.17.70088109-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2017 15:22
(14/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/12/2017) PETICOES DIVERSAS
(14/12/2017) EMENDA A INICIAL
(13/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 1295/2017 Teor do ato: Vistos.Por primeiro, regularizem os autores o polo passivo desta ação, fazendo com que nele conste como réu a Câmara Municipal de Carapicuíba, nos termos da Súmula 525 do C. STJ.Concomitantemente, até para que a matéria de urgência não seja prejudicada, nos termos do art. 7º, incisos, da Lei 4.717/1965, dê-se prévia vista ao Ministério Público.Oportunamente, e com urgência, conclusos.Intime-se. Advogados(s): Wellington Viana Martins (OAB 320599/SP)
(13/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.17.70087677-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2017 16:13
(13/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.17.70087715-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2017 16:32
(13/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.17.70087742-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/12/2017 16:43
(13/12/2017) MANIFESTACAO DO MP
(13/12/2017) PETICOES DIVERSAS
(12/12/2017) DECISAO - Vistos.Por primeiro, regularizem os autores o polo passivo desta ação, fazendo com que nele conste como réu a Câmara Municipal de Carapicuíba, nos termos da Súmula 525 do C. STJ.Concomitantemente, até para que a matéria de urgência não seja prejudicada, nos termos do art. 7º, incisos, da Lei 4.717/1965, dê-se prévia vista ao Ministério Público.Oportunamente, e com urgência, conclusos.Intime-se.
(12/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/12/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(12/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/12/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Por primeiro, regularizem os autores o polo passivo desta ação, fazendo com que nele conste como réu a Câmara Municipal de Carapicuíba, nos termos da Súmula 525 do C. STJ.Concomitantemente, até para que a matéria de urgência não seja prejudicada, nos termos do art. 7º, incisos, da Lei 4.717/1965, dê-se prévia vista ao Ministério Público.Oportunamente, e com urgência, conclusos.Intime-se.
(12/12/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(12/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico