(12/09/2018) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - PROC EM ANDAMENTO - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 731/733 transitou em julgado em 18.06.2018. Nada Mais.
(12/09/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(18/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(25/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0115/2018 Data da Disponibilização: 25/06/2018 Data da Publicação: 26/06/2018 Número do Diário: 2602 Página: 2031/2047
(22/06/2018) INDEFERIDA A PETICAO INICIAL SEM RESOLUCAO DO MERITO - Vistos. Trata-se de ação popular proposta por EDUARDO SIVINSKI contra o Prefeito Municipal de São José dos Campos objetivando a anulação dos atos inerentes à licitação 001/2018/SGAF, cujo objeto é a construção de ponte de ligação entre as Avenidas São João e Jorge Zarur (ponte estaiada), sob as alegações de falta de prioridade, razoabilidade, apoio popular, estudo de impacto ambiental, previsão orçamentária, audiência pública, e de previsão de espaço para ciclovia no projeto, bem como violação aos princípios da moralidade, eficiência, legalidade e razoabilidade. Com manifestação preliminar da Prefeitura, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da inicial. Relatados, DECIDO: Assiste razão ao Ministério Público. Como mencionado nos precedentes transcritos em seu parecer, a ilegalidade e a lesividade do ato são condições específicas para o legítimo exercício do direito de ação popular. Na hipótese aqui tratada, as informações do Município e a documentação com elas juntada demonstram que existe, sim, previsão orçamentária para a obra; que não haverá abertura de novas vias e a ponte se integrará com as ciclovias e acesso a pedestres já existentes na região; que não haveria obrigatoriedade de audiência pública mas, mesmo assim, houve audiências públicas quando da aprovação da LCM 576/2016, que aprovou a Política Municipal de Mobilidade Urbana, onde estava prevista a macroestrutura viária com a ponte estaiada; que não se pode falar em falta de estudo ambiental porque nem projeto ainda existe e não pode a obra ser classificada como causadora de impacto ambiental; e que a obra possui justificativa técnica e interesse público evidente. Ou seja, de plano verifica-se não existir qualquer indício de ilegalidade ou lesividade ao patrimônio público na licitação aqui combatida. Pode até o cidadão não concordar com a obra, seja pelo seu aspecto estético, seja quanto à sua eficiência, seja por entender que o dinheiro público deveria ser aplicado em outras frentes que entende prioritárias. É direito seu discordar. Mas a decisão a respeito do tema é restrita ao âmbito da discricionariedade do administrador. Como bem observado pelo MP, "Ainda que o investimento não conte com unanimidade junto ao corpo social e à população (o que, sabe-se, é quase impossível frente à enorme gama de serviços públicos que devem ser atendidos pela Municipalidade e à vasta complexidade da alma humana e do tecido social), inegável haver discricionariedade da Administração Pública no talante à decisão de sua realização, ou não, frente às necessidades, prioritárias e relevantes, de atuação junto ao interesse público primário." (fls. 723) Ante o exposto, indefiro a inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas ou honorários, à vista da inexistência de má-fé. P.R.I.C.
(22/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0115/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação popular proposta por EDUARDO SIVINSKI contra o Prefeito Municipal de São José dos Campos objetivando a anulação dos atos inerentes à licitação 001/2018/SGAF, cujo objeto é a construção de ponte de ligação entre as Avenidas São João e Jorge Zarur (ponte estaiada), sob as alegações de falta de prioridade, razoabilidade, apoio popular, estudo de impacto ambiental, previsão orçamentária, audiência pública, e de previsão de espaço para ciclovia no projeto, bem como violação aos princípios da moralidade, eficiência, legalidade e razoabilidade. Com manifestação preliminar da Prefeitura, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da inicial. Relatados, DECIDO: Assiste razão ao Ministério Público. Como mencionado nos precedentes transcritos em seu parecer, a ilegalidade e a lesividade do ato são condições específicas para o legítimo exercício do direito de ação popular. Na hipótese aqui tratada, as informações do Município e a documentação com elas juntada demonstram que existe, sim, previsão orçamentária para a obra; que não haverá abertura de novas vias e a ponte se integrará com as ciclovias e acesso a pedestres já existentes na região; que não haveria obrigatoriedade de audiência pública mas, mesmo assim, houve audiências públicas quando da aprovação da LCM 576/2016, que aprovou a Política Municipal de Mobilidade Urbana, onde estava prevista a macroestrutura viária com a ponte estaiada; que não se pode falar em falta de estudo ambiental porque nem projeto ainda existe e não pode a obra ser classificada como causadora de impacto ambiental; e que a obra possui justificativa técnica e interesse público evidente. Ou seja, de plano verifica-se não existir qualquer indício de ilegalidade ou lesividade ao patrimônio público na licitação aqui combatida. Pode até o cidadão não concordar com a obra, seja pelo seu aspecto estético, seja quanto à sua eficiência, seja por entender que o dinheiro público deveria ser aplicado em outras frentes que entende prioritárias. É direito seu discordar. Mas a decisão a respeito do tema é restrita ao âmbito da discricionariedade do administrador. Como bem observado pelo MP, "Ainda que o investimento não conte com unanimidade junto ao corpo social e à população (o que, sabe-se, é quase impossível frente à enorme gama de serviços públicos que devem ser atendidos pela Municipalidade e à vasta complexidade da alma humana e do tecido social), inegável haver discricionariedade da Administração Pública no talante à decisão de sua realização, ou não, frente às necessidades, prioritárias e relevantes, de atuação junto ao interesse público primário." (fls. 723) Ante o exposto, indefiro a inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas ou honorários, à vista da inexistência de má-fé. P.R.I.C. Advogados(s): Débora Ewenne Santos da Silva (OAB 378037/SP), Aluisio de Padua Andrade (OAB 406546/SP)
(22/06/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(22/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/06/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(18/05/2018) PARECER DO MP
(18/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(18/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70134720-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2018 11:11
(18/05/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(18/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/05/2018) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WSJC.18.70135372-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/05/2018 16:24
(10/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0085/2018 Data da Disponibilização: 09/05/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 2572 Página: 2277/2304
(09/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0085/2018 Teor do ato: Vistos.Inicialmente intime-se o representante judicial do MUNICÍPIO a, querendo, apresentar manifestação em 72 horas, nos termos do art. 2o. da Lei 8.437/92 e abra-se vista ao Ministério Público.Com as manifestações, tornem conclusos para apreciação do pedido de liminar e demais deliberações.Int.. Advogados(s): Débora Ewenne Santos da Silva (OAB 378037/SP)
(08/05/2018) MANIFESTACAO DO MP
(08/05/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/033860-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2018
(08/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70121502-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/05/2018 14:26
(07/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/05/2018) DECISAO - Vistos.Inicialmente intime-se o representante judicial do MUNICÍPIO a, querendo, apresentar manifestação em 72 horas, nos termos do art. 2o. da Lei 8.437/92 e abra-se vista ao Ministério Público.Com as manifestações, tornem conclusos para apreciação do pedido de liminar e demais deliberações.Int..
(07/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/05/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR