(30/11/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(22/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(09/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Anotação de Baixa e Arquivamento - Check List
(09/12/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(27/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1148/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2941 Página: 386/388
(27/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(27/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1148/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo decorrido o prazo fixado à fl. 1751, sem manifestação das partes, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP)
(25/11/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Tendo decorrido o prazo fixado à fl. 1751, sem manifestação das partes, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Intime-se.
(06/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(06/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0660/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843 Página: 431/432
(05/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(05/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0660/2019 Teor do ato: Vistos. I - Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v.acórdão II - Aguarde-se por trinta(30) dias eventual manifestação do(a) interessado(a). Intimem-se. Advogados(s): Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP)
(02/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. I - Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v.acórdão II - Aguarde-se por trinta(30) dias eventual manifestação do(a) interessado(a). Intimem-se.
(28/06/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 04/12/2018 Trânsito em julgado: 06/03/2019 Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento à apelação do primeiro apelante e deram provimento à do segundo apelante.V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Kleber Leyser de Aquino -/- APELAÇÕES – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Violação a princípios da Administração Pública – Prefeito que realizou termo aditivo para prorrogação de contrato administrativo de concessão de serviço público de transporte urbano de passageiros com a interessada, sob o fundamento de situação excepcional a que teria dado causa – Sentença de improcedência em relação à interessada e de procedência em parte quanto ao segundo apelante – Pleito de reforma da sentença – Não cabimento ao recurso do primeiro apelante e cabimento ao recurso do segundo apelante – PRELIMINAR do segundo apelante – Cerceamento de defesa – Afastamento – Desnecessidade de produção de outras provas – Incumbe ao julgador o exame das provas necessárias e pertinentes ao julgamento da ação, nos termos dos arts. 355, I, e 370, ambos do CPC – MÉRITO – Possibilidade de prorrogação dos contratos de prestação de serviço para além do prazo previsto quando verificada situação excepcional justificável – Natureza do serviço público contratado e inexistência de realização de nova licitação antes do término do prazo contratual que caracterizam situação excepcional – Ausência de beneficiamento indevido da interessada, o que afasta a sua responsabilidade – Não aprovação a tempo pela Câmara dos Vereados dos projetos de lei encaminhados pelo segundo apelante que tratavam do plano de mobilidade urbana do Município de Araçatuba e da autorização para nova concessão – Reconhecimento de que o segundo apelante poderia ter tomado tais medidas com antecedência, já que exerceu dois mandatos seguidos de Prefeito – Demora que denota apenas culpa por parte do segundo apelante – Culpa, contudo, que não permite a imputação de improbidade administrativa por violação de princípio administrativo, prevista no art., 11, "caput", I e II, da Lei Fed. n° 8.429, de 02/06/1.992, que exige o dolo – Precedente do STJ – Sentença reformada – APELAÇÃO provida para julgar a ação improcedente. (TJSP; Apelação Cível 1010724-91.2016.8.26.0032; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018)
(12/10/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70121711-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/10/2017 18:11 -/- Contrarrazões de Apelação apresentada por Aparecido Sério da Silva
(09/10/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70119838-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/10/2017 16:05 -/- Contrarrazões de Apelação apresentada pelo Ministério Público de SP
(25/09/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70111688-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/09/2017 12:58 -/- Contrarrazões de Apelação apresentada por TUA
(22/09/2017) ATO ORDINATORIO - Fica(m) o(a)(s) partes intimado(a)(s) a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões aos recursos de apelação interpostos - (art. 1.010, do CPC).Ficam as partes cientificadas de que com a apresentação ou não de contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo/Capital - Seção de Direito Público, para apreciação do recurso de apelação interposto e de que, após a remessa e até o retorno dos autos, qualquer peticionamento deverá ser dirigido diretamente à Segunda Instância, salvo nos casos de incidentes de cumprimento provisório de sentença. (descumprimento de tutela/liminar concedida, execução valor incontroverso, etc).
(17/08/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70095563-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/08/2017 15:33 -/- Apelação interposta por Aparecido Sério da Silva
(14/08/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70094048-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/08/2017 16:25 -/- Apelação Ministério Público
(24/07/2017) PROFERIDO DESPACHO - Recebo os embargos e dou provimento ante a omissão verificada, passando a constar do dispositivo da sentença embargada que a ação é julgada IMPROCEDENTE em relação à embargante TUA - TRANSPORTES URBANOS DE ARAÇATUBA, com base no artigo 487, I do CPC.Esta decisão integra a sentença proferida e merece publicação e averbação.P. Int.
(18/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70081905-0 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 17/07/2017 15:43 -/- Pedido de Assistência Judiciária Gratuita forumulado por Aparecido Sério
(18/07/2017) DECISAO - Vistos.Tendo em vista que o réu Aparecido Sério está com seus bens bloqueados e, conforme documentação anexa, seus vencimentos são insuficientes para pagar o preparo, defiro parcialmente o pedido, concedendo a assistência judiciária para que possa apresentar o devido recurso, sem recolhimento do preparo e demais taxas.No mais, faça-se nova conclusão ao magistrado prolator da sentença para apreciação dos embargos de declaração de fls. 1571/1572.Intime-se.
(29/06/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WARC.17.70074449-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/06/2017 12:06 - Embargos de Declaração - TUA
(11/04/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70039548-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/04/2017 09:07 -/- Contestação Aparecido Sério da Silva
(10/04/2017) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70038973-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/04/2017 10:56 -/- Manifestação do MP sobre contestação TUA
(31/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(23/03/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70031494-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/03/2017 22:08 -/- Contestação TUA
(10/03/2017) DECISAO - Vistos.Trata-se de AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de APARECIDO SÉRIO DA SILVA e TRANSPORTES URBANOS ARAÇATUBA LTDA - TUA.Foi realizada a notificação prévia, tendo os requeridos apresentado manifestação (Aparecido Sério da Silva - fls. 1020/1044 e T.U.A. - fls. 175/192). A petição inicial deve ser recebida. Dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito e atos de improbidades dos agentes públicos, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.225/2001, com sucessivas reedições:"Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta (30) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".No caso dos autos, pontue-se que a peça inicial foi elaborada com observância dos requisitos legais e está instruída com a documentação tida por pertinente. O pedido foi apresentado com clareza e a peça processual não padece de qualquer vício que impeça o regular curso da demanda.O primordial é que a ação ora proposta somente poderia ser rejeitada, de pronto, em caso de manifesta improcedência ou inadequação da via eleita ou comprovação cabal da inexistência dos fatos. Não é o caso dos autos, impondo-se seu regular recebimento. Reafirme-se, desde já, que, como estabelecido alhures, as disposições da Lei 8.429/92, são aplicáveis à pretensão apresentada.Em precedente, se decidiu:"O agente político se subsume à lei 8.429/92. O art. 37, IV, da Constituição da República é norma constitucional retora para todos os agentes que exercem a função administrativa. A Constituição dá atribuições competenciais para todos os juízes singulares para o julgamento dos agentes políticos e os demais agentes públicos, ressalvada apenas a perda de cargo ou suspensão de direito políticos de autoridades que tenham forma própria e específica de destituição prevista no Texto Constitucional. Nesses casos, é que se pode falar em deslocamento da competência para os Tribunais Superiores e até para o Supremo Tribunal Federal, mas no que tange à prática de atos ilícitos no ambiente administrativo municipal, os magistrados singulares são individualmente competentes para apreciar e julgar os Prefeitos e aqueles que exercem a atividade administrativa Municipal" (Apelação Cível c. Revisão 749.782-5/8-00, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, j., 15.12.2008, v.u.). A petição inicial deve ser recebida, portanto, de modo a possibilitar, no mais, como é a finalidade do processo judicial, a ampla discussão das alegações das partes. Assim, RECEBO a petição inicial apresentada contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA e TRANSPORTES URBANOS ARAÇATUBA LTDA - TUA , determinando sua citação para apresentação de defesa. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se.
(15/12/2016) DEFESA PRELIMINAR JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.16.70122541-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/12/2016 10:40 -/- Manifestação preliminar Aparecio Sério (art. 17, § 7º da lei 8429/92)
(30/09/2016) DEFESA PRELIMINAR JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.16.70093326-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/09/2016 18:28 -/- Manifestação preliminar TUA - art. 17, § 7º da lei 8429/92
(31/08/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/08/2016) DECISAO - Vistos. -Trata-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa ajuizada contra APARECIDO SÉRGIO DA SILVA e TRANSPORTES URBANOS ARAÇATUBA LTDA - TUA.Notifiquem-se os requeridos, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze (15) dias (art. 17, § 7º, da Lei 8.249/92). Expeça-se mandado.Intime-se.
(23/08/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(12/10/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(09/10/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(25/09/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(17/08/2017) RAZOES DE APELACAO
(14/08/2017) RAZOES DE APELACAO
(17/07/2017) PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA
(29/06/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO
(15/05/2017) MANIFESTACAO DO MP
(11/04/2017) PETICOES DIVERSAS
(11/04/2017) CONTESTACAO
(10/04/2017) MANIFESTACAO DO MP
(23/03/2017) CONTESTACAO
(15/12/2016) CONTESTACAO
(24/11/2016) PETICOES DIVERSAS
(30/09/2016) CONTESTACAO
(24/08/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/08/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos. -Trata-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa ajuizada contra APARECIDO SÉRGIO DA SILVA e TRANSPORTES URBANOS ARAÇATUBA LTDA - TUA.Notifiquem-se os requeridos, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze (15) dias (art. 17, § 7º, da Lei 8.249/92). Expeça-se mandado.Intime-se.
(31/08/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(31/08/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/09/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2016/029857-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(15/09/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2016/029856-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(30/09/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.16.70093326-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/09/2016 18:28 -/- Manifestação preliminar TUA - art. 17, § 7º da lei 8429/92
(23/11/2016) MANDADO JUNTADO - Mandado Notificação Aparecido Sério
(23/11/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1010724-91.2016.8.26.0032Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios AdministrativosRequerente:Ministério Público do Estado de Sao Paulo ( MP - Araçatuba -SP)Requerido:Aparecido Serio da Silva e outroSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaMarinete Ana do Nascimento Gomes (28268)Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 032.2016/029856-7 após diligências necessárias, dirigi-me, nesta data, à rua Coelho Neto, nº 73, Prefeitura Municipal, nesta cidade, e aí sendo, às 10:20 horas, Notifiquei e Intimei, Aparecido Sério da Silva, do inteiro teor deste, cuja cópia lhe foi entregue, mediante recibo e ciência. O referido é verdade e dou fé. Araçatuba, 20 de setembro de 2016.Número de Atos: 1
(23/11/2016) MANDADO JUNTADO - Mandado Notificação TUA
(23/11/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1010724-91.2016.8.26.0032Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios AdministrativosRequerente:Ministério Público do Estado de Sao Paulo ( MP - Araçatuba -SP)Requerido:Aparecido Serio da Silva e outroSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaFátima Donizeti Delfino da Silva (28315)Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 032.2016/029857-5 dirigi-me à Avenida Água Funda, 523, localizada no bairro São José, nesta cidade, e, lá estando, N O T I F I Q U E I e I N T I M E I, na data de 20-09-2016, a empresa TUA - Transportes Urbanos Araçatuba Ltda., na pessoa de seu representante legal, Srº. Luciano Moreno Castilho - RG 19.886.414 - (que declarou possuir poderes para tanto), do inteiro teor do presente mandado, através da leitura que lhe fora feita, por ocasião do ato, que bem ciente e advertido ficou de tudo o que foi lido, recebeu cópia que lhe ofereci, exarando sua respectiva nota de ciência no corpo do instrumento em questão. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé.Araçatuba, 21 de setembro de 2016.Número de Atos: 01 - mapa
(23/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1349/2016 Teor do ato: Vistos. -Trata-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa ajuizada contra APARECIDO SÉRGIO DA SILVA e TRANSPORTES URBANOS ARAÇATUBA LTDA - TUA.Notifiquem-se os requeridos, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze (15) dias (art. 17, § 7º, da Lei 8.249/92). Expeça-se mandado.Intime-se. Advogados(s): Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP)
(24/11/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.16.70113860-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2016 04:51
(24/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1349/2016 Data da Disponibilização: 24/11/2016 Data da Publicação: 25/11/2016 Número do Diário: 2246 Página: 558/586
(15/12/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.16.70122541-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/12/2016 10:40 -/- Manifestação preliminar Aparecio Sério (art. 17, § 7º da lei 8429/92)
(19/12/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Trata-se de AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de APARECIDO SÉRIO DA SILVA e TRANSPORTES URBANOS ARAÇATUBA LTDA - TUA.Foi realizada a notificação prévia, tendo os requeridos apresentado manifestação (Aparecido Sério da Silva - fls. 1020/1044 e T.U.A. - fls. 175/192). A petição inicial deve ser recebida. Dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito e atos de improbidades dos agentes públicos, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.225/2001, com sucessivas reedições:"Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta (30) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".No caso dos autos, pontue-se que a peça inicial foi elaborada com observância dos requisitos legais e está instruída com a documentação tida por pertinente. O pedido foi apresentado com clareza e a peça processual não padece de qualquer vício que impeça o regular curso da demanda.O primordial é que a ação ora proposta somente poderia ser rejeitada, de pronto, em caso de manifesta improcedência ou inadequação da via eleita ou comprovação cabal da inexistência dos fatos. Não é o caso dos autos, impondo-se seu regular recebimento. Reafirme-se, desde já, que, como estabelecido alhures, as disposições da Lei 8.429/92, são aplicáveis à pretensão apresentada.Em precedente, se decidiu:"O agente político se subsume à lei 8.429/92. O art. 37, IV, da Constituição da República é norma constitucional retora para todos os agentes que exercem a função administrativa. A Constituição dá atribuições competenciais para todos os juízes singulares para o julgamento dos agentes políticos e os demais agentes públicos, ressalvada apenas a perda de cargo ou suspensão de direito políticos de autoridades que tenham forma própria e específica de destituição prevista no Texto Constitucional. Nesses casos, é que se pode falar em deslocamento da competência para os Tribunais Superiores e até para o Supremo Tribunal Federal, mas no que tange à prática de atos ilícitos no ambiente administrativo municipal, os magistrados singulares são individualmente competentes para apreciar e julgar os Prefeitos e aqueles que exercem a atividade administrativa Municipal" (Apelação Cível c. Revisão 749.782-5/8-00, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, j., 15.12.2008, v.u.). A petição inicial deve ser recebida, portanto, de modo a possibilitar, no mais, como é a finalidade do processo judicial, a ampla discussão das alegações das partes. Assim, RECEBO a petição inicial apresentada contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA e TRANSPORTES URBANOS ARAÇATUBA LTDA - TUA , determinando sua citação para apresentação de defesa. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se.
(17/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0178/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de APARECIDO SÉRIO DA SILVA e TRANSPORTES URBANOS ARAÇATUBA LTDA - TUA.Foi realizada a notificação prévia, tendo os requeridos apresentado manifestação (Aparecido Sério da Silva - fls. 1020/1044 e T.U.A. - fls. 175/192). A petição inicial deve ser recebida. Dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito e atos de improbidades dos agentes públicos, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.225/2001, com sucessivas reedições:"Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta (30) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".No caso dos autos, pontue-se que a peça inicial foi elaborada com observância dos requisitos legais e está instruída com a documentação tida por pertinente. O pedido foi apresentado com clareza e a peça processual não padece de qualquer vício que impeça o regular curso da demanda.O primordial é que a ação ora proposta somente poderia ser rejeitada, de pronto, em caso de manifesta improcedência ou inadequação da via eleita ou comprovação cabal da inexistência dos fatos. Não é o caso dos autos, impondo-se seu regular recebimento. Reafirme-se, desde já, que, como estabelecido alhures, as disposições da Lei 8.429/92, são aplicáveis à pretensão apresentada.Em precedente, se decidiu:"O agente político se subsume à lei 8.429/92. O art. 37, IV, da Constituição da República é norma constitucional retora para todos os agentes que exercem a função administrativa. A Constituição dá atribuições competenciais para todos os juízes singulares para o julgamento dos agentes políticos e os demais agentes públicos, ressalvada apenas a perda de cargo ou suspensão de direito políticos de autoridades que tenham forma própria e específica de destituição prevista no Texto Constitucional. Nesses casos, é que se pode falar em deslocamento da competência para os Tribunais Superiores e até para o Supremo Tribunal Federal, mas no que tange à prática de atos ilícitos no ambiente administrativo municipal, os magistrados singulares são individualmente competentes para apreciar e julgar os Prefeitos e aqueles que exercem a atividade administrativa Municipal" (Apelação Cível c. Revisão 749.782-5/8-00, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, j., 15.12.2008, v.u.). A petição inicial deve ser recebida, portanto, de modo a possibilitar, no mais, como é a finalidade do processo judicial, a ampla discussão das alegações das partes. Assim, RECEBO a petição inicial apresentada contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA e TRANSPORTES URBANOS ARAÇATUBA LTDA - TUA , determinando sua citação para apresentação de defesa. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. Advogados(s): Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP)
(20/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0178/2017 Data da Disponibilização: 20/03/2017 Data da Publicação: 21/03/2017 Número do Diário: 2310 Página: 439/445
(23/03/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70031494-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/03/2017 22:08
(24/03/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2017/009730-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(24/03/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2017/009732-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(31/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(31/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/04/2017) MANDADO JUNTADO
(07/04/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - ,
(10/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70038973-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/04/2017 10:56
(11/04/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70039548-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/04/2017 09:07
(11/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70039550-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2017 09:11
(11/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70039554-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2017 09:16
(26/04/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/05/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Págs. 1084 e seguintes: Dê-se vista ao dr. Promotor.Intime-se.
(04/05/2017) MANDADO JUNTADO
(04/05/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 032.2017/009730-0 dirigi-me em dias e horários alternados à rua Marconi, 51, nesta cidade, e na data de hoje, onde após encontra-lo pessoalmente CITEI E ADVERTI o requerido APARECIDO SÉRIO DA SILVA, R.G. 13.028.571, o (a) qual tomou conhecimento do inteiro teor do Mandado, bem como orientei-o (a) de que o referido processo tramita digitalmente, fornecendo lhe a senha, através da leitura que fiz, lançando sua nota de ciente, sendo advertido (a) dos prazos e procedimento constante da determinação, sob as penas da lei. O referido é verdade e dou fé. Araçatuba, 20 de abril de 2017.Número de Cotas: 01 COTA / MAPA
(08/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0360/2017 Teor do ato: Vistos.Págs. 1084 e seguintes: Dê-se vista ao dr. Promotor.Intime-se. Advogados(s): Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP)
(09/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0360/2017 Data da Disponibilização: 09/05/2017 Data da Publicação: 10/05/2017 Número do Diário: 2342 Página: 506/509
(15/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70053556-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/05/2017 17:28
(29/05/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/06/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(08/06/2017) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para condenar APARECIDO SÉRIO DA SILVA ao pagamento de multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor da última remuneração mensal (valor bruto) percebida quando no cargo de Prefeito de Araçatuba, extinto o feito com resolução de mérito com base no artigo 487, I do CPC. Sem honorários em razão do autor da ação. P.R.I.C.Araçatuba, 08 de junho de 2017.
(27/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0583/2017 Teor do ato: Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para condenar APARECIDO SÉRIO DA SILVA ao pagamento de multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor da última remuneração mensal (valor bruto) percebida quando no cargo de Prefeito de Araçatuba, extinto o feito com resolução de mérito com base no artigo 487, I do CPC. Sem honorários em razão do autor da ação. P.R.I.C.Araçatuba, 08 de junho de 2017. Advogados(s): Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP)
(29/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0583/2017 Data da Disponibilização: 29/06/2017 Data da Publicação: 30/06/2017 Número do Diário: 2377 Página: 420/424
(29/06/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WARC.17.70074449-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/06/2017 12:06
(17/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70081905-0 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 17/07/2017 15:43
(18/07/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Tendo em vista que o réu Aparecido Sério está com seus bens bloqueados e, conforme documentação anexa, seus vencimentos são insuficientes para pagar o preparo, defiro parcialmente o pedido, concedendo a assistência judiciária para que possa apresentar o devido recurso, sem recolhimento do preparo e demais taxas.No mais, faça-se nova conclusão ao magistrado prolator da sentença para apreciação dos embargos de declaração de fls. 1571/1572.Intime-se.
(24/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/07/2017) DESPACHO - Recebo os embargos e dou provimento ante a omissão verificada, passando a constar do dispositivo da sentença embargada que a ação é julgada IMPROCEDENTE em relação à embargante TUA - TRANSPORTES URBANOS DE ARAÇATUBA, com base no artigo 487, I do CPC.Esta decisão integra a sentença proferida e merece publicação e averbação.P. Int.
(25/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0696/2017 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista que o réu Aparecido Sério está com seus bens bloqueados e, conforme documentação anexa, seus vencimentos são insuficientes para pagar o preparo, defiro parcialmente o pedido, concedendo a assistência judiciária para que possa apresentar o devido recurso, sem recolhimento do preparo e demais taxas.No mais, faça-se nova conclusão ao magistrado prolator da sentença para apreciação dos embargos de declaração de fls. 1571/1572.Intime-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP)
(25/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0696/2017 Teor do ato: Recebo os embargos e dou provimento ante a omissão verificada, passando a constar do dispositivo da sentença embargada que a ação é julgada IMPROCEDENTE em relação à embargante TUA - TRANSPORTES URBANOS DE ARAÇATUBA, com base no artigo 487, I do CPC.Esta decisão integra a sentença proferida e merece publicação e averbação.P. Int. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP)
(26/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0696/2017 Data da Disponibilização: 26/07/2017 Data da Publicação: 27/07/2017 Número do Diário: 2396 Página: 308
(27/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/08/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(14/08/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70094048-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/08/2017 16:25
(17/08/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70095563-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/08/2017 15:33
(22/09/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fica(m) o(a)(s) partes intimado(a)(s) a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões aos recursos de apelação interpostos - (art. 1.010, do CPC).Ficam as partes cientificadas de que com a apresentação ou não de contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo/Capital - Seção de Direito Público, para apreciação do recurso de apelação interposto e de que, após a remessa e até o retorno dos autos, qualquer peticionamento deverá ser dirigido diretamente à Segunda Instância, salvo nos casos de incidentes de cumprimento provisório de sentença. (descumprimento de tutela/liminar concedida, execução valor incontroverso, etc).
(22/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/09/2017) REMETIDO AO DJE PARA REPUBLICACAO - Republicação da decisão de pág. 1579 para intimação do Procurador da requerida TUA: "Vistos. Tendo em vista que o réu Aparecido Sério está com seus bens bloqueados e, conforme documentação anexa, seus vencimentos são insuficientes para pagar o preparo, defiro parcialmente o pedido, concedendo a assistência judiciária para que possa apresentar o devido recurso, sem recolhimento do preparo e demais taxas. No mais, faça-se nova conclusão ao magistrado prolator da sentença para apreciação dos embargos de declaração de fls. 1571/1572. Intime-se."
(22/09/2017) REMETIDO AO DJE PARA REPUBLICACAO - Republicação do despacho de pág. 1580 para intimação do Procurador da requerida TUA: "Vistos. Recebo os embargos e dou provimento ante a omissão verificada, passando a constar do dispositivo da sentença embargada que a ação é julgada IMPROCEDENTE em relação à embargante TUA TRANSPORTES URBANOS DE ARAÇATUBA, com base no artigo 487, I do CPC. Esta decisão integra a sentença proferida e merece publicação e averbação. P. Int."
(22/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0928/2017 Teor do ato: Fica(m) o(a)(s) partes intimado(a)(s) a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões aos recursos de apelação interpostos - (art. 1.010, do CPC).Ficam as partes cientificadas de que com a apresentação ou não de contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo/Capital - Seção de Direito Público, para apreciação do recurso de apelação interposto e de que, após a remessa e até o retorno dos autos, qualquer peticionamento deverá ser dirigido diretamente à Segunda Instância, salvo nos casos de incidentes de cumprimento provisório de sentença. (descumprimento de tutela/liminar concedida, execução valor incontroverso, etc). Advogados(s): Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP)
(22/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0928/2017 Teor do ato: Republicação da decisão de pág. 1579 para intimação do Procurador da requerida TUA: "Vistos. Tendo em vista que o réu Aparecido Sério está com seus bens bloqueados e, conforme documentação anexa, seus vencimentos são insuficientes para pagar o preparo, defiro parcialmente o pedido, concedendo a assistência judiciária para que possa apresentar o devido recurso, sem recolhimento do preparo e demais taxas. No mais, faça-se nova conclusão ao magistrado prolator da sentença para apreciação dos embargos de declaração de fls. 1571/1572. Intime-se." Advogados(s): Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP)
(22/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0928/2017 Teor do ato: Republicação do despacho de pág. 1580 para intimação do Procurador da requerida TUA: "Vistos. Recebo os embargos e dou provimento ante a omissão verificada, passando a constar do dispositivo da sentença embargada que a ação é julgada IMPROCEDENTE em relação à embargante TUA TRANSPORTES URBANOS DE ARAÇATUBA, com base no artigo 487, I do CPC. Esta decisão integra a sentença proferida e merece publicação e averbação. P. Int." Advogados(s): Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP)
(25/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0928/2017 Data da Disponibilização: 25/09/2017 Data da Publicação: 26/09/2017 Número do Diário: 2437 Página: 377/380
(25/09/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70111688-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/09/2017 12:58
(03/10/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(09/10/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70119838-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/10/2017 16:05
(12/10/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70121711-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/10/2017 18:11
(16/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Remessa ao TJSP - Direito Público - Recurso - Digital - Inexistência Mídia
(16/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(27/10/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00871194-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2017 09:43
(26/10/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 25/10/2017 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2457
(24/10/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MP EXPEDIDO TERMO COM VISTA - Termo de Distribuição com Vista ao MP [Digital]
(24/10/2017) DOCUMENTO EXPEDIDO - PGJ - Vista para Parecer (Distribuição) [Digital]
(23/10/2017) INFORMACAO - Auxiliando Des. Camargo Pereira
(23/10/2017) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 60 - 3ª Câmara de Direito Público Relator: 12304 - Kleber Leyser de Aquino
(20/10/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 19/10/2017 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2453
(17/10/2017) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público
(17/10/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(16/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro de Araçatuba Vara de origem: Vara da Fazenda Pública