Processo 1010136-05.2019.8.26.0477


10101360520198260477
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Liminar
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: PRAIA GRANDE
  • Foro: FORO DE PRAIA GRANDE
  • Vara: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 46.677,99
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(21/03/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.22.70034231-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2022 17:54

(22/02/2022) PETICOES DIVERSAS

(21/02/2022) PEDIDO DE HOMOLOGACAO DE ACORDO JUNTADO - Nº Protocolo: WPGE.22.70032536-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 21/02/2022 13:27

(21/02/2022) PEDIDO DE HOMOLOGACAO DE ACORDO

(19/02/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(11/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.22.70026077-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2022 17:14

(11/02/2022) PETICAO INTERMEDIARIA

(10/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0074/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445

(09/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0074/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 360 e seguintes: intimem-se os requeridos para manifestação a respeito. Int. Advogados(s): Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Lingeli Elias (OAB 96916/SP), Jean Rafael Guerin Zveibil (OAB 323720/SP)

(08/02/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 360 e seguintes: intimem-se os requeridos para manifestação a respeito. Int.

(08/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.21.70214068-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2021 15:19

(14/10/2021) PETICAO INTERMEDIARIA

(08/10/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(06/10/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/10/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(05/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.21.70208066-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2021 14:57

(05/10/2021) PETICOES DIVERSAS

(28/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0374/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370

(27/09/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 333/347: manifestem-se os requeridos. Int.

(27/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0374/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 333/347: manifestem-se os requeridos. Int. Advogados(s): Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Lingeli Elias (OAB 96916/SP), Jean Rafael Guerin Zveibil (OAB 323720/SP)

(27/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.21.70201185-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2021 16:58

(27/09/2021) PETICAO INTERMEDIARIA

(24/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.21.70199532-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2021 12:26

(24/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/09/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de importação de arquivos multimídia

(24/09/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/09/2021) PETICAO INTERMEDIARIA

(22/09/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WPGE.21.70197673-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/09/2021 16:21

(22/09/2021) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Aos 21 de setembro de 2021, às 14:00h, em razão da pandemia do COVID-19e da impossibilidadede acesso de pessoas ao prédio do Fórum, conforme recentes determinações da Presidência desta Egrégia Corte, nos termos do Comunicado CGnº 284/2020, excepcionalmentepor meio de vídeo conferênciacriada no Software MicrosoftTeams,sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. Enoque Cartaxo de Souza, comigo escrevente ao final nomeada, regularmente conectada à sala de audiência virtual, foi aberta a presente audiência, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. INICIADOS OS TRABALHOS: Observou-se no lobby da sala virtual tendo verificado a exitosa conexão das partes, patronos e testemunhas. Presentes na audiência a requerente Margareth Abreu Cao Vino, sua patrona Lingeli Elias, o Procurador do Município André Hernany Gratão, o requerido Luiz Carlos Mato Ribeiro e seu patrono Jean Rafael Guerin Zveibil e também a testemunha Marilena Lourdes de Jesus Donato. Ausentes os requeridos Naomi Lourenço e Adauto Viana Júnior, foram representados por seu patrono Luiz Guilherme de A.R. Jacob. Iniciada a sessão, pelo patrono do requerido Luiz Carlos Mato Ribeiro, foi apresentada proposta de conciliação, pelo patrono dos requeridos Naomi Lourenço e Adauto Viana Júnior foi dito que não poderia transigir em audiência, restando infrutífera a conciliação. Pelo MM Juiz foi dito que se prosseguisse com as oitivas. Após, se deu o depoimento pessoal da autora, Margareth Abreu Cao Vino Leite, a qual foi devidamente devidamente identificada através da exibição de documento pessoal com foto. Pela patrona da autora foi dito que desistia da oitiva de Marilena Lourdes de Jesus Donato, o que foi deferido pelo MM. Juiz. A audiência foi gravada por equipamento de imagem e áudio por meio do programa Microsoft Teams e o arquivo de mídia produzido segue importado para estes autos juntamente com este termo. Não havendo mais provas a produzir foi encerrada esta audiência. Pelas partes foi requerido prazo para nova tentativa de conciliação. Após pelo MM juiz foi dito "Defiro a suspensão dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Sem notícia de acordo entre as partes, aguarde-se pelo prazo comum de mais 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais. Após, tornem os autos conclusos para sentença ". Nada mais a ser tratado na referida audiência, foi determinado o encerramento deste termo, bem como o término desta videoconferência. Por mim foi salvo no sistema SAJ a cópia do presente que, oportunamente, será devidamente assinado. Eu, Nadine Canteiro de Farias, digitei. Juiz de Direito: Enoque Cartaxo de Souza Requerente: Margareth Abreu Cao Vino Leite Adv. Requerente: Lingeli Elias Requeridos: Naomi Lourenço e Adauto Viana Junior Adv. Requeridos: Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob Requerido: Luiz Carlos Mato Ribeiro Adv. Requerido: Jean Rafael Guerin Zveibil Requerido: Prefeitura Municipal de Praia Grande Procurador: André Hernany Gratão

(22/09/2021) ALEGACOES FINAIS

(21/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.21.70196393-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2021 16:02

(21/09/2021) PETICOES DIVERSAS

(03/09/2021) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA VIRTUAL VIA MICROSOFT TEAMS E DISPONIBILIZAÇÃO DE LINKS PARA INGRESSO Certifico e dou fé que, nesta data, agendei a audiência virtual designada no sistema Microsoft Teams, enviando link de acesso aos e-mails indicados nestes autos pelos participantes. Certifico ainda que, alternativamente, disponibilizo abaixo QR Code e LINK que possibilitam o ingresso à solenidade. Utilize o QR Code: OU Utilize o link abaixo na barra de endereços do seu navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWUwNzE1MjEtMWZkNy00Y2MzLTgzNWMtNTY0YWZmZjc4OTEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2294e51dfc-8a07-4bff-bd6d-ffeb55be7c92%22%7d Observações: 1) O QR Code e o Link disponibilizados dão acesso genérico à solenidade virtual, sendo indispensável a identificação do participante (escrevendo o nome) no momento do acesso ao lobby/sala de espera para o melhor andamento da sessão. Ressalte-se que tal providência não dispensa a apresentação de documento de identificação pelo participante. 2) Após o ingresso no horário marcado pode ser que seja necessário aguardar no "lobby" até ser chamado para participar no momento oportuno. 3) Ao ingressar na sala de reunião lembre-se de verificar se áudio e vídeo de seu dispositivo estão habilitados. Nada Mais. Praia Grande, Praia Grande, 03 de setembro de 2021. Eu, ___, Nadine Canteiro de Farias, Escrevente Técnico Judiciário.

(31/08/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(27/08/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(18/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0264/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343

(17/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0264/2021 Teor do ato: Vistos. A audiência foi designada para ser realizada no formato virtual, o que ao menos em tese, ocorrerá de qualquer lugar, desde que disponha a parte os meios necessários, para sua viabilidade. Ademais, de qualquer modo, desnecessária a presença do requerido na audiência, posto que não há determinação para depoimento pessoal, encontrando-se o requerido devidamente representado, inclusive para o caso de eventual acordo, posto que a outorga abrange os poderes para transigir, conforme fls. 195. Não obstante, observa-se que o documento trazido ao feito foi formalizado após o conhecimento da audiência. Assim, indefiro a redesignação da audiência, mantida a data, conforme fls. 303/304. Providencie-se o necessário. Int. Advogados(s): Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Lingeli Elias (OAB 96916/SP), Jean Rafael Guerin Zveibil (OAB 323720/SP)

(16/08/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/08/2021) DECISAO - Vistos. A audiência foi designada para ser realizada no formato virtual, o que ao menos em tese, ocorrerá de qualquer lugar, desde que disponha a parte os meios necessários, para sua viabilidade. Ademais, de qualquer modo, desnecessária a presença do requerido na audiência, posto que não há determinação para depoimento pessoal, encontrando-se o requerido devidamente representado, inclusive para o caso de eventual acordo, posto que a outorga abrange os poderes para transigir, conforme fls. 195. Não obstante, observa-se que o documento trazido ao feito foi formalizado após o conhecimento da audiência. Assim, indefiro a redesignação da audiência, mantida a data, conforme fls. 303/304. Providencie-se o necessário. Int.

(16/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/08/2021) PEDIDO DE DESIGNACAO REDESIGNACAO DE AUDIENCIA JUNTADO - Nº Protocolo: WPGE.21.70167525-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 13/08/2021 14:07

(13/08/2021) PEDIDO DE DESIGNACAO REDESIGNACAO DE AUDIENCIA

(11/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.21.70165174-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2021 11:12

(11/08/2021) PETICAO INTERMEDIARIA

(05/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.21.70160956-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2021 17:35

(05/08/2021) PETICAO INTERMEDIARIA

(03/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0245/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 4340/4354

(02/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0245/2021 Teor do ato: Vistos. Designo a audiência de instrução para o dia 21 de setembro de 2021, às 14 horas, a qual será realizada por link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, para o ingresso na audiência virtual, através da plataforma Microsoft Teams, podendo também ser acessada em smartphones, na forma do Comunicado CG 284/2020. Deverão os advogados/Procuradores informar se dispõem dos meios necessários à realização da audiência virtual (conta de e-mail e telefone celular com ferramenta Whatsapp para fins de recebimento da intimação da data da audiência e/ ou computador com câmera e microfone e celular conforme mencionado, para participação na audiência), apresentando, no prazo de dez dias, os respectivos endereços de e-mail de contato e número de telefone celular conforme já mencionado, bem como das partes e respectivas testemunhas, para fins de viabilidade da audiência em formato virtual. No dia e horário designados, advogados, partes e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, munidos de documentos de identificação com fotografia, e os respectivos advogados com sua carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, aguardando, conforme o caso, ser chamado. Assim, proceda a z.Serventia ao devido agendamento e posterior encaminhamento aos interessados, de instruções e do link de acesso à sala de audiência virtual, o que deverá se dar a partir do encaminhamento de e-mail. O convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva; ou seja, a audiência virtual não dispensa as formalidades do ato como, as providências nos termos do artigo 455 do CPC, publicação, etc., bem como o agendamento da audiência no sistema SAJ (com a emissão do respectivo termo de audiência). Intimem-se. Advogados(s): Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Lingeli Elias (OAB 96916/SP), Jean Rafael Guerin Zveibil (OAB 323720/SP)

(30/07/2021) DECISAO - Vistos. Designo a audiência de instrução para o dia 21 de setembro de 2021, às 14 horas, a qual será realizada por link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, para o ingresso na audiência virtual, através da plataforma Microsoft Teams, podendo também ser acessada em smartphones, na forma do Comunicado CG 284/2020. Deverão os advogados/Procuradores informar se dispõem dos meios necessários à realização da audiência virtual (conta de e-mail e telefone celular com ferramenta Whatsapp para fins de recebimento da intimação da data da audiência e/ ou computador com câmera e microfone e celular conforme mencionado, para participação na audiência), apresentando, no prazo de dez dias, os respectivos endereços de e-mail de contato e número de telefone celular conforme já mencionado, bem como das partes e respectivas testemunhas, para fins de viabilidade da audiência em formato virtual. No dia e horário designados, advogados, partes e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, munidos de documentos de identificação com fotografia, e os respectivos advogados com sua carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, aguardando, conforme o caso, ser chamado. Assim, proceda a z.Serventia ao devido agendamento e posterior encaminhamento aos interessados, de instruções e do link de acesso à sala de audiência virtual, o que deverá se dar a partir do encaminhamento de e-mail. O convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva; ou seja, a audiência virtual não dispensa as formalidades do ato como, as providências nos termos do artigo 455 do CPC, publicação, etc., bem como o agendamento da audiência no sistema SAJ (com a emissão do respectivo termo de audiência). Intimem-se.

(30/07/2021) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO - Instrução Data: 21/09/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências-Vara da Fazenda Pública-1º and. Situacão: Realizada

(23/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0110/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 3167/3181

(22/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.21.70056903-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2021 13:56

(22/03/2021) PETICAO INTERMEDIARIA

(19/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0110/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia a retificação de classe, substituindo-se a nomenclatura de "Cautelar Fiscal" por AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Não sendo possível realizar a retificação, encaminhe-se o presente processo ao Cartório do Distribuidor, para regularização. No mais, consigno que estamos exatamente há um ano sem possibilidade de instalação audiência na modalidade presencial, mas temos obtido sucesso com a realização de audiências virtuais. Ademais, infelizmente, ainda não podemos vislumbrar um cenário melhor em relação ao controle da pandemia, de modo que os feitos não podem permanecer paralisados por tempo indeterminado. Assim, intime-se a autora para que manifeste a respeito, bem como para que esclareça no que consiste sua "impossibilidade de fornecer os meios". Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Lingeli Elias (OAB 96916/SP), Jean Rafael Guerin Zveibil (OAB 323720/SP), Andre Hernany Gratão (OAB 332105/SP)

(18/03/2021) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL - Corrigida a classe de Cautelar Fiscal para Procedimento Comum Cível.

(18/03/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA ANOTACAO CORRECAO DE CLASSE

(18/03/2021) CERTIDAO JUNTADA

(17/03/2021) DECISAO - Vistos. Providencie a serventia a retificação de classe, substituindo-se a nomenclatura de "Cautelar Fiscal" por AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Não sendo possível realizar a retificação, encaminhe-se o presente processo ao Cartório do Distribuidor, para regularização. No mais, consigno que estamos exatamente há um ano sem possibilidade de instalação audiência na modalidade presencial, mas temos obtido sucesso com a realização de audiências virtuais. Ademais, infelizmente, ainda não podemos vislumbrar um cenário melhor em relação ao controle da pandemia, de modo que os feitos não podem permanecer paralisados por tempo indeterminado. Assim, intime-se a autora para que manifeste a respeito, bem como para que esclareça no que consiste sua "impossibilidade de fornecer os meios". Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int.

(17/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/03/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(17/03/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA ANOTACAO CORRECAO DE CLASSE

(12/11/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/08/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(09/08/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(05/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0355/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 3099 Página: 3379/3387

(04/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0355/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, bem como, do Provimento CSM 2557/2020 e 2564/2020, com as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns, como forma de prevenção e contenção do Covid-19(Provimento CSM nº 2545/2020 e suas prorrogações) foi disponibilizada a realização de audiências virtuais. Com isso, cancelo a audiência retro designada, redesignando-a para o dia 02 de setembro de 2020, às 14:00 horas, a qual será realizada por link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, para o ingresso na audiência referida audiência, através da plataforma Microsoft Teams que também pode ser acessada em smartphones, na forma do Comunicado CG 284/2020. Deverão, os advogados informar se dispõem dos meios necessários à realização da audiência virtual (conta de e-mail e telefone celular com ferramenta Whatsapp para fins de recebimento da intimação da data da audiência e/ ou computador com câmera e microfone e celular conforme mencionado, para participação na audiência), apresentando, no prazo de dez dias, os respectivos endereços de e-mail de contato e número de telefone celular conforme já mencionado, bem como das partes e respectivas testemunhas, se o caso, para fins de viabilidade da audiência em formato virtual. No silêncio, ou na impossibilidade, deverão aguardar a cessação das restrições para acesso ao fórum, de maneira a se tornar viável a designação da audiência. Em caso positivo, no dia e horário designados, advogados, partes e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, munidos de documentos de identificação com fotografia, e os respectivos advogados com sua carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, aguardando, conforme o caso, ser chamado. Assim, proceda a z.Serventia ao devido agendamento e posterior encaminhamento aos interessados, de instruções e do link de acesso à sala de audiência virtual, o que deverá se dar a partir do encaminhamento de e-mail. O convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva; ou seja, a audiência virtual não dispensa as formalidades do ato como, as providências nos termos do artigo 455 do CPC, publicação, etc., bem como o agendamento da audiência no sistema SAJ (com a emissão do respectivo termo de audiência). Intimem-se. Int. Advogados(s): Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Lingeli Elias (OAB 96916/SP), Jean Rafael Guerin Zveibil (OAB 323720/SP), Andre Hernany Gratão (OAB 332105/SP)

(04/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0355/2020 Teor do ato: Vistos. Redesignada a audiência a fls. 274, sobreveio a decisão de fls.277/278, a qual redesignou a audiência, a fim de realizar-se de forma virtual para o dia 02.09.2020. No entanto, a fls. 285, a autora informa a impossibilidade no fornecimento de meios para realização da audiência, conforme determinada. Assim, considerando-se a impossibilidade informada, cancelo a audiência redesignada a fls. 277/278, devendo as partes, aguardar a cessação das restrições para acesso ao fórum, de maneira a se tornar viável a realização da audiência presencial, momento em que será então redesignada a audiência inicialmente determinada a fls. 248. Proceda-se ao cancelamento. Cumpra ainda a z. Serventia a determinação de fls. 248, quanto a retificação determinada. Int. Advogados(s): Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Lingeli Elias (OAB 96916/SP), Jean Rafael Guerin Zveibil (OAB 323720/SP), Andre Hernany Gratão (OAB 332105/SP)

(03/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(31/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(31/07/2020) DECISAO - Vistos. Redesignada a audiência a fls. 274, sobreveio a decisão de fls.277/278, a qual redesignou a audiência, a fim de realizar-se de forma virtual para o dia 02.09.2020. No entanto, a fls. 285, a autora informa a impossibilidade no fornecimento de meios para realização da audiência, conforme determinada. Assim, considerando-se a impossibilidade informada, cancelo a audiência redesignada a fls. 277/278, devendo as partes, aguardar a cessação das restrições para acesso ao fórum, de maneira a se tornar viável a realização da audiência presencial, momento em que será então redesignada a audiência inicialmente determinada a fls. 248. Proceda-se ao cancelamento. Cumpra ainda a z. Serventia a determinação de fls. 248, quanto a retificação determinada. Int.

(29/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70128603-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2020 07:50

(29/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70128927-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2020 12:33

(29/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70129105-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2020 14:54

(29/07/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(29/07/2020) PETICOES DIVERSAS

(28/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0342/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 3093 Página: 3350/3355

(27/07/2020) DECISAO - Vistos. Nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, bem como, do Provimento CSM 2557/2020 e 2564/2020, com as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns, como forma de prevenção e contenção do Covid-19(Provimento CSM nº 2545/2020 e suas prorrogações) foi disponibilizada a realização de audiências virtuais. Com isso, cancelo a audiência retro designada, redesignando-a para o dia 02 de setembro de 2020, às 14:00 horas, a qual será realizada por link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, para o ingresso na audiência referida audiência, através da plataforma Microsoft Teams que também pode ser acessada em smartphones, na forma do Comunicado CG 284/2020. Deverão, os advogados informar se dispõem dos meios necessários à realização da audiência virtual (conta de e-mail e telefone celular com ferramenta Whatsapp para fins de recebimento da intimação da data da audiência e/ ou computador com câmera e microfone e celular conforme mencionado, para participação na audiência), apresentando, no prazo de dez dias, os respectivos endereços de e-mail de contato e número de telefone celular conforme já mencionado, bem como das partes e respectivas testemunhas, se o caso, para fins de viabilidade da audiência em formato virtual. No silêncio, ou na impossibilidade, deverão aguardar a cessação das restrições para acesso ao fórum, de maneira a se tornar viável a designação da audiência. Em caso positivo, no dia e horário designados, advogados, partes e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, munidos de documentos de identificação com fotografia, e os respectivos advogados com sua carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, aguardando, conforme o caso, ser chamado. Assim, proceda a z.Serventia ao devido agendamento e posterior encaminhamento aos interessados, de instruções e do link de acesso à sala de audiência virtual, o que deverá se dar a partir do encaminhamento de e-mail. O convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva; ou seja, a audiência virtual não dispensa as formalidades do ato como, as providências nos termos do artigo 455 do CPC, publicação, etc., bem como o agendamento da audiência no sistema SAJ (com a emissão do respectivo termo de audiência). Intimem-se. Int.

(27/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0342/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, bem como, do Provimento CSM 2557/2020 e 2564/2020, com as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns, como forma de prevenção e contenção do Covid-19(Provimento CSM nº 2545/2020 e suas prorrogações) foi disponibilizada a realização de audiências virtuais. Com isso, cancelo a audiência retro designada, redesignando-a para o dia 02 de setembro de 2020, às 14:00 horas, a qual será realizada por link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, para o ingresso na audiência referida audiência, através da plataforma Microsoft Teams que também pode ser acessada em smartphones, na forma do Comunicado CG 284/2020. Deverão, os advogados informar se dispõem dos meios necessários à realização da audiência virtual (conta de e-mail e telefone celular com ferramenta Whatsapp para fins de recebimento da intimação da data da audiência e/ ou computador com câmera e microfone e celular conforme mencionado, para participação na audiência), apresentando, no prazo de dez dias, os respectivos endereços de e-mail de contato e número de telefone celular conforme já mencionado, bem como das partes e respectivas testemunhas, se o caso, para fins de viabilidade da audiência em formato virtual. No silêncio, ou na impossibilidade, deverão aguardar a cessação das restrições para acesso ao fórum, de maneira a se tornar viável a designação da audiência. Em caso positivo, no dia e horário designados, advogados, partes e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, munidos de documentos de identificação com fotografia, e os respectivos advogados com sua carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, aguardando, conforme o caso, ser chamado. Assim, proceda a z.Serventia ao devido agendamento e posterior encaminhamento aos interessados, de instruções e do link de acesso à sala de audiência virtual, o que deverá se dar a partir do encaminhamento de e-mail. O convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva; ou seja, a audiência virtual não dispensa as formalidades do ato como, as providências nos termos do artigo 455 do CPC, publicação, etc., bem como o agendamento da audiência no sistema SAJ (com a emissão do respectivo termo de audiência). Intimem-se. Int. Advogados(s): Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Lingeli Elias (OAB 96916/SP), Jean Rafael Guerin Zveibil (OAB 323720/SP), Andre Hernany Gratão (OAB 332105/SP)

(24/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(27/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0096/2020 Data da Disponibilização: 18/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3007 Página: 1111/1113

(17/03/2020) DECISAO - Vistos. Diante das diretrizes e comunicados deste E. Tribunal, visando contribuir com as políticas de contenção da pandemia de coronavírus, tenho por bem redesignar a audiência para o dia 11 de agosto de 2.020 às 16:00 horas. Intime-se através dos meios necessários as partes para comparecimento à audiência. Servirá cópia da presente como mandado de intimação, se o caso. Cumpra-se nas formas da lei. Int.

(17/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0096/2020 Teor do ato: Vistos. Diante das diretrizes e comunicados deste E. Tribunal, visando contribuir com as políticas de contenção da pandemia de coronavírus, tenho por bem redesignar a audiência para o dia 11 de agosto de 2.020 às 16:00 horas. Intime-se através dos meios necessários as partes para comparecimento à audiência. Servirá cópia da presente como mandado de intimação, se o caso. Cumpra-se nas formas da lei. Int. Advogados(s): Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Lingeli Elias (OAB 96916/SP), Jean Rafael Guerin Zveibil (OAB 323720/SP), Andre Hernany Gratão (OAB 332105/SP)

(17/03/2020) AUDIENCIA REDESIGNADA - Conciliação Data: 11/08/2020 Hora 16:00 Local: Sala de Audiências-Vara da Fazenda Pública-1º and. Situacão: Cancelada

(16/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70035225-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2020 15:51

(28/02/2020) PETICOES DIVERSAS

(03/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0043/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 3986/3987

(03/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0045/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 3988

(31/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70016448-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2020 10:41

(31/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0043/2020 Teor do ato: Vistos. A fls. 249 e seguintes o requerido Luiz Carlos comprovou os demais depósitos realizados em cumprimento à tutela de urgência. Assim, conforme o determinado a fls. 246/248 aguarde-se o prazo fixado naquela decisão para manifestação das demais partes e tornem conclusos, com urgência, para decisão sobre o pedido de revogação da tutela de urgência. Int. Advogados(s): Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Lingeli Elias (OAB 96916/SP), Jean Rafael Guerin Zveibil (OAB 323720/SP), Andre Hernany Gratão (OAB 332105/SP)

(31/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(31/01/2020) DECISAO - Vistos. Em que pese o inconformismo da autora, não há mais justificativa para manutenção da tutela de urgência concedida a fls. 98. Isso porque o valor dado à causa é de R$46.677,99 (para junho de 2019), e é exatamente igual ao débito estampado no ALIM Auto de Lançamento e Imposição de Multa (fls. 64). E conforme se vê a fls. 250/253, o requerido Luiz Carlos comprovou os demais depósitos judiciais realizados, os quais somam R$80.000,00 (oitenta mil reais), valor muito superior ao discutido nesta ação. Resta claro, portanto, que não se encontram mais presentes os motivos ensejadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). Dada a pertinência, transcrevo a seguir, o que disciplina o artigo 296, caput, do mesmo Código no que diz respeito à revogação da tutela: "Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada" Note-se que a decisão proferida a fls. 98 se alinha perfeitamente ao citado dispositivo legal, pois nela consta que a decisão deveria ser cumprida "até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido contrário." Isto posto, com fundamento no artigo 296 do CPC, REVOGO a tutela de urgência concedida a fls. 98, tendo em vista o valor já depositado nos autos (fls. 250/253) ser suficiente para garantia ao pagamento do débito fiscal. Considerando-se ainda a proximidade de vencimento da próxima parcela, desde logo AUTORIZO o requerido Luiz Carlos a proceder ao LEVANTAMENTO de qualquer novo depósito além daqueles comprovados a fls. 250/253. No mais, aguarde-se a audiência de tentativa de conciliação já designada. Int.

(31/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0045/2020 Teor do ato: Vistos. Em que pese o inconformismo da autora, não há mais justificativa para manutenção da tutela de urgência concedida a fls. 98. Isso porque o valor dado à causa é de R$46.677,99 (para junho de 2019), e é exatamente igual ao débito estampado no ALIM Auto de Lançamento e Imposição de Multa (fls. 64). E conforme se vê a fls. 250/253, o requerido Luiz Carlos comprovou os demais depósitos judiciais realizados, os quais somam R$80.000,00 (oitenta mil reais), valor muito superior ao discutido nesta ação. Resta claro, portanto, que não se encontram mais presentes os motivos ensejadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). Dada a pertinência, transcrevo a seguir, o que disciplina o artigo 296, caput, do mesmo Código no que diz respeito à revogação da tutela: "Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada" Note-se que a decisão proferida a fls. 98 se alinha perfeitamente ao citado dispositivo legal, pois nela consta que a decisão deveria ser cumprida "até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido contrário." Isto posto, com fundamento no artigo 296 do CPC, REVOGO a tutela de urgência concedida a fls. 98, tendo em vista o valor já depositado nos autos (fls. 250/253) ser suficiente para garantia ao pagamento do débito fiscal. Considerando-se ainda a proximidade de vencimento da próxima parcela, desde logo AUTORIZO o requerido Luiz Carlos a proceder ao LEVANTAMENTO de qualquer novo depósito além daqueles comprovados a fls. 250/253. No mais, aguarde-se a audiência de tentativa de conciliação já designada. Int. Advogados(s): Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Lingeli Elias (OAB 96916/SP), Jean Rafael Guerin Zveibil (OAB 323720/SP), Andre Hernany Gratão (OAB 332105/SP)

(31/01/2020) PETICOES DIVERSAS

(30/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70015699-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2020 13:05

(30/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0037/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 2975 Página: 3795/3811

(30/01/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. A fls. 249 e seguintes o requerido Luiz Carlos comprovou os demais depósitos realizados em cumprimento à tutela de urgência. Assim, conforme o determinado a fls. 246/248 aguarde-se o prazo fixado naquela decisão para manifestação das demais partes e tornem conclusos, com urgência, para decisão sobre o pedido de revogação da tutela de urgência. Int.

(30/01/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(29/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0037/2020 Teor do ato: Vistos. A autora Margareth Abreu Cao Vino ajuziou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito decorrente de ISSQN em face do Município de Praia Grande, Naomi Lourenço, Adauto Viana Júnior e Luiz Carlos Mato Ribeiro. Segundo consta na petição inicial, a autora é proprietária do imóvel matriculado sob o nº 33.473, junto ao Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande, o que foi comprovado nos autos, com a juntada da certidão de matrícula acostada a fls. 14/20. Consta também da exordial que a autora foi autuada pelo Fisco Municipal (ALIM nº 49/2019 - fls. 64), porque deixou de fornecer à fiscalização documentação que deveria servir de base para o lançamento do ISSQN incidente sobre obra de reforma do imóvel, o qual fora alugado aos 20/11/2016 para os requeridos Adauto e Naomi, sendo que neste local está estabelecido o Restaurante Spontânea Pasta e Pizza Ltda. A autora ainda informou que em 01/04/2018 alugou este mesmo imóvel para o requerido Luiz Carlos, sucessor de Adauto e Naomi no estabelecimento comercial (contrato de locação juntado a fls. 36/44 dos autos). A requerente Margareth não se conformou com a imposição de multa em seu desfavor, sob a alegação de que o imóvel estava alugado e as obras de reforma foram realizadas a pedido e por conta dos locatários. Os requeridos Adauto e Naomi alegaram que não são responsáveis pela obra e não poderiam ser sujeitos passivos do tributo municipal, até porque alugaram o imóvel em 20/11/2016, enquanto a autuação feita pelo Fisco se refere à obra realizada em data anterior, qual seja, junho de 2016. O Município de Praia Grande contestou o feito e defendeu o acerto da fiscalização e da Secretaria Municipal de Finanças no tocante ao lançamento realizado em desfavor da autora, sob o argumento de que a própria Margareth, titular da propriedade do imóvel, em 08/06/2016, postulou junto à Administração Municipal alvará para realização da obra, o que foi deferido (fls. 138 e 141, respectivamente). Argumentou também que, sendo proprietária do imóvel, ainda que não seja a responsável direta pela obra, a autora responde solidariamente pelo tributo municipal. O réu Luiz Calos ofertou contestação e informou que o estabelecimento comercial não consta registrado em seu nome na Junta Comercial do Estado de São Paulo e por isso nenhuma responsabilidade tem em relação ao lançamento do tributo. Os requeridos também alegaram, em preliminar, a incompetência do Juízo da Fazenda para conhecimento da ação, tendo em vista que as questões debatidas nos autos dizem respeito aos contratos de locação firmados entre a autora e os réus Adauto, Naomi e Luiz Carlos, matéria de Direito Privado, portanto. Nesta etapa processual, cabe repelir referida preliminar. Ao contrário do que defendem os requeridos, além das questões que envolvem o Direito Privado, a autora se insurgiu em face da autuação feita pelos agentes do Município em seu desfavor, invocando a responsabilidade contratual firmada com os demais réus. Em razão dessa insurgência e diante do pedido de reconhecimento da inexigibilidade do tributo, ancorado em dispositivos do Código Tributário Nacional e do Código Tributário do Município de Praia Grande, matérias de Direito Público, forçoso reconhecer a competência deste Juízo para conhecimento da demanda. No mais, os requeridos arguiram em suas defesas, preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, bem como argumentaram que não poderia a autora, que não é Procuradora do Município, promover a execução de tributo municipal. Mas essas questões, na realidade se confundem com o mérito e serão decididas no momento oportuno. Requereram também a revogação da tutela antecipada, inclusive sob o argumento de que já foi depositado judicialmente valor superior ao débito tributário devido. Pois bem. Inicialmente observo que a presente demanda foi distribuída como cautelar fiscal, o que não se justifica, já que o pedido formulado na inicial não foi feito pelo Fisco e se trata de ação declaratória. Determino, assim, a retificação do processo no sistema informatizado, com a devida correção da nomenclatura da ação. No que diz respeito ao valor já depositado nos autos, que o requerido Luiz Carlos informou ser R$80.000,00 (oitenta mil reais), observo que, de acordo com os comprovantes juntados a fls. 240 e 242 somente dois depósitos judiciais foram realizados (meses de setembro e outubro de 2019), e somam R$40.000,00. Deste modo, deverá o réu Luiz Carlos comprovar nos autos o depósito das demais parcelas, conforme o alegado. Prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo assinalado acima, intimem-se a autora, o Município de Praia Grande e os requeridos Adauto e Naomi a se manifestarem sobre o pedido de revogação da tutela de urgência formulado pelo réu Luiz Carlos. Após as manifestações, tornem conclusos com urgência para decisão sobre este pedido de revogação. Sem prejuízo, a fim de se alcançar rápida solução para o litígio, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 07 de abril de 2020, às 16 horas. Int. Advogados(s): Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Lingeli Elias (OAB 96916/SP), Jean Rafael Guerin Zveibil (OAB 323720/SP), Andre Hernany Gratão (OAB 332105/SP)

(29/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(28/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70013562-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2020 11:52

(28/01/2020) PETICOES DIVERSAS

(21/01/2020) AUDIENCIA REDESIGNADA - Conciliação Data: 07/04/2020 Hora 16:00 Local: Sala de Audiências-Vara da Fazenda Pública-1º and. Situacão: Redesignada

(21/01/2020) DECISAO - Vistos. A autora Margareth Abreu Cao Vino ajuziou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito decorrente de ISSQN em face do Município de Praia Grande, Naomi Lourenço, Adauto Viana Júnior e Luiz Carlos Mato Ribeiro. Segundo consta na petição inicial, a autora é proprietária do imóvel matriculado sob o nº 33.473, junto ao Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande, o que foi comprovado nos autos, com a juntada da certidão de matrícula acostada a fls. 14/20. Consta também da exordial que a autora foi autuada pelo Fisco Municipal (ALIM nº 49/2019 - fls. 64), porque deixou de fornecer à fiscalização documentação que deveria servir de base para o lançamento do ISSQN incidente sobre obra de reforma do imóvel, o qual fora alugado aos 20/11/2016 para os requeridos Adauto e Naomi, sendo que neste local está estabelecido o Restaurante Spontânea Pasta e Pizza Ltda. A autora ainda informou que em 01/04/2018 alugou este mesmo imóvel para o requerido Luiz Carlos, sucessor de Adauto e Naomi no estabelecimento comercial (contrato de locação juntado a fls. 36/44 dos autos). A requerente Margareth não se conformou com a imposição de multa em seu desfavor, sob a alegação de que o imóvel estava alugado e as obras de reforma foram realizadas a pedido e por conta dos locatários. Os requeridos Adauto e Naomi alegaram que não são responsáveis pela obra e não poderiam ser sujeitos passivos do tributo municipal, até porque alugaram o imóvel em 20/11/2016, enquanto a autuação feita pelo Fisco se refere à obra realizada em data anterior, qual seja, junho de 2016. O Município de Praia Grande contestou o feito e defendeu o acerto da fiscalização e da Secretaria Municipal de Finanças no tocante ao lançamento realizado em desfavor da autora, sob o argumento de que a própria Margareth, titular da propriedade do imóvel, em 08/06/2016, postulou junto à Administração Municipal alvará para realização da obra, o que foi deferido (fls. 138 e 141, respectivamente). Argumentou também que, sendo proprietária do imóvel, ainda que não seja a responsável direta pela obra, a autora responde solidariamente pelo tributo municipal. O réu Luiz Calos ofertou contestação e informou que o estabelecimento comercial não consta registrado em seu nome na Junta Comercial do Estado de São Paulo e por isso nenhuma responsabilidade tem em relação ao lançamento do tributo. Os requeridos também alegaram, em preliminar, a incompetência do Juízo da Fazenda para conhecimento da ação, tendo em vista que as questões debatidas nos autos dizem respeito aos contratos de locação firmados entre a autora e os réus Adauto, Naomi e Luiz Carlos, matéria de Direito Privado, portanto. Nesta etapa processual, cabe repelir referida preliminar. Ao contrário do que defendem os requeridos, além das questões que envolvem o Direito Privado, a autora se insurgiu em face da autuação feita pelos agentes do Município em seu desfavor, invocando a responsabilidade contratual firmada com os demais réus. Em razão dessa insurgência e diante do pedido de reconhecimento da inexigibilidade do tributo, ancorado em dispositivos do Código Tributário Nacional e do Código Tributário do Município de Praia Grande, matérias de Direito Público, forçoso reconhecer a competência deste Juízo para conhecimento da demanda. No mais, os requeridos arguiram em suas defesas, preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, bem como argumentaram que não poderia a autora, que não é Procuradora do Município, promover a execução de tributo municipal. Mas essas questões, na realidade se confundem com o mérito e serão decididas no momento oportuno. Requereram também a revogação da tutela antecipada, inclusive sob o argumento de que já foi depositado judicialmente valor superior ao débito tributário devido. Pois bem. Inicialmente observo que a presente demanda foi distribuída como cautelar fiscal, o que não se justifica, já que o pedido formulado na inicial não foi feito pelo Fisco e se trata de ação declaratória. Determino, assim, a retificação do processo no sistema informatizado, com a devida correção da nomenclatura da ação. No que diz respeito ao valor já depositado nos autos, que o requerido Luiz Carlos informou ser R$80.000,00 (oitenta mil reais), observo que, de acordo com os comprovantes juntados a fls. 240 e 242 somente dois depósitos judiciais foram realizados (meses de setembro e outubro de 2019), e somam R$40.000,00. Deste modo, deverá o réu Luiz Carlos comprovar nos autos o depósito das demais parcelas, conforme o alegado. Prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo assinalado acima, intimem-se a autora, o Município de Praia Grande e os requeridos Adauto e Naomi a se manifestarem sobre o pedido de revogação da tutela de urgência formulado pelo réu Luiz Carlos. Após as manifestações, tornem conclusos com urgência para decisão sobre este pedido de revogação. Sem prejuízo, a fim de se alcançar rápida solução para o litígio, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 07 de abril de 2020, às 16 horas. Int.

(20/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70007430-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2020 11:49

(20/01/2020) PETICOES DIVERSAS

(06/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(28/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70237142-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2019 18:01

(28/11/2019) PETICOES DIVERSAS

(17/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70205806-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2019 13:32

(17/10/2019) PETICOES DIVERSAS

(15/10/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70204067-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/10/2019 19:15

(15/10/2019) INDICACAO DE PROVAS

(11/10/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70200710-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/10/2019 09:42

(11/10/2019) INDICACAO DE PROVAS

(10/10/2019) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WPGE.19.70199910-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 10/10/2019 12:34

(10/10/2019) ROL DE TESTEMUNHA

(08/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0446/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 3770/3780

(07/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0446/2019 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo 05 dias. A fim de evitar a prática de atos desnecessários, ressalto que, neste momento, é necessário a reiteração motivada de eventuais provas requeridas na petição inicial ou na defesa. O silêncio será tido como a desistência da produção de provas requeridas genericamente em outro momento processual. Após a manifestação das partes ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para o saneamento do processo. Int. Advogados(s): Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Lingeli Elias (OAB 96916/SP), Jean Rafael Guerin Zveibil (OAB 323720/SP), Andre Hernany Gratão (OAB 332105/SP)

(04/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/10/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo 05 dias. A fim de evitar a prática de atos desnecessários, ressalto que, neste momento, é necessário a reiteração motivada de eventuais provas requeridas na petição inicial ou na defesa. O silêncio será tido como a desistência da produção de provas requeridas genericamente em outro momento processual. Após a manifestação das partes ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para o saneamento do processo. Int.

(03/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0444/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2905 Página: 4571/4572

(03/10/2019) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70194270-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/10/2019 13:31

(03/10/2019) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(02/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC).

(02/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0444/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Lingeli Elias (OAB 96916/SP), Jean Rafael Guerin Zveibil (OAB 323720/SP), Andre Hernany Gratão (OAB 332105/SP)

(27/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0431/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2901 Página: 3761/3773

(27/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70190055-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2019 16:57

(27/09/2019) PETICOES DIVERSAS

(25/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0431/2019 Teor do ato: Vistos. O artigo 99 do CPC prevê que "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.", o que é complementado pelo §3º do aludido dispositivo: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, este dispositivo do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a sua hipossuficiência financeira, mormente na hipótese de os autos indicarem o contrário. Junte os requeridos Adauto Viana Júnior, Naomi Lourenço e Luiz Carlos Mato Ribeiro, aos autos comprovante de renda recente ou documento que permita aferir o alegado para apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 dias, ou, no mesmo prazo, providencie a juntada do comprovante de pagamento de taxa de mandato. Sem prejuízo, no mesmo prazo, regularizem também os requeridos Adauto Viana Júnior e Naomi Lourenço, sua representação processual, juntando procuração. Intime-se. Advogados(s): Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Lingeli Elias (OAB 96916/SP), Jean Rafael Guerin Zveibil (OAB 323720/SP), Andre Hernany Gratão (OAB 332105/SP)

(25/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70187631-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2019 14:11

(25/09/2019) PETICOES DIVERSAS

(23/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/09/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. O artigo 99 do CPC prevê que "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.", o que é complementado pelo §3º do aludido dispositivo: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, este dispositivo do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a sua hipossuficiência financeira, mormente na hipótese de os autos indicarem o contrário. Junte os requeridos Adauto Viana Júnior, Naomi Lourenço e Luiz Carlos Mato Ribeiro, aos autos comprovante de renda recente ou documento que permita aferir o alegado para apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 dias, ou, no mesmo prazo, providencie a juntada do comprovante de pagamento de taxa de mandato. Sem prejuízo, no mesmo prazo, regularizem também os requeridos Adauto Viana Júnior e Naomi Lourenço, sua representação processual, juntando procuração. Intime-se.

(21/09/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70185085-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/09/2019 23:32

(20/09/2019) CONTESTACAO

(19/09/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70183627-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/09/2019 13:13

(19/09/2019) CONTESTACAO

(18/09/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70183118-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/09/2019 17:27

(18/09/2019) CONTESTACAO

(09/09/2019) MANDADO JUNTADO

(09/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(02/09/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/028929-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2019 Local: Oficial de justiça - Nádia Fouad Beck

(02/09/2019) MANDADO JUNTADO

(30/08/2019) MANDADO JUNTADO

(30/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(30/08/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/029025-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2019 Local: Oficial de justiça - Nádia Fouad Beck

(29/08/2019) MANDADO JUNTADO

(29/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(29/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(22/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70162268-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2019 14:29

(22/08/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(20/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0372/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2873 Página: 3710/3713

(19/08/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(19/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/08/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Manifeste-se a requerente acerca da certidão negativa do senhor Oficial de Justiça de fls. 102/103 Int.

(19/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0372/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a requerente acerca da certidão negativa do senhor Oficial de Justiça de fls. 102/103 Int. Advogados(s): Lingeli Elias (OAB 96916/SP)

(13/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0360/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 3690/3696

(12/08/2019) CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Fls. 94/95: melhor revendo os autos, reconsidero a decisão de fls. 85 e CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA apenas para determinar que o requerido LUIZ CARLOS MATOS RIBEIRO proceda ao depósito judicial nestes autos, das parcelas remanescentes relativas à relação jurídica (venda do fundo de comércio -Spontanea Pasta e Pizza Ltda) contraída com NAOMI LOURENÇO e ADAUTO VIANA JÚNIOR, a fim de assegurar o pagamento devido à Municipalidade, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido contrário. Intimem-se, com urgência, devendo constar do mandado "diligência do Juízo". Int.

(12/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0360/2019 Teor do ato: Fls. 94/95: melhor revendo os autos, reconsidero a decisão de fls. 85 e CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA apenas para determinar que o requerido LUIZ CARLOS MATOS RIBEIRO proceda ao depósito judicial nestes autos, das parcelas remanescentes relativas à relação jurídica (venda do fundo de comércio -Spontanea Pasta e Pizza Ltda) contraída com NAOMI LOURENÇO e ADAUTO VIANA JÚNIOR, a fim de assegurar o pagamento devido à Municipalidade, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido contrário. Intimem-se, com urgência, devendo constar do mandado "diligência do Juízo". Int. Advogados(s): Lingeli Elias (OAB 96916/SP)

(12/08/2019) MANDADO JUNTADO

(09/08/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(09/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(08/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70151041-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2019 12:22

(08/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/08/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(31/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0346/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2859 Página: 3745/3755

(30/07/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/024757-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(30/07/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/024758-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2019 Local: Oficial de justiça - Elizabeth Vaz De Oliveira

(30/07/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/024759-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2019 Local: Oficial de justiça - Mara Rosana Amaral

(30/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0346/2019 Teor do ato: Exige a lei para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo(art. 300, do CPC). No presente caso, ao menos em sede de cognição, considerando que os documentos juntados não são suficientes para o convencimento do Juízo, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, o que somente será possível nova análise após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte passiva. Citem-se, com as advertências legais, observando-se quando à Fazenda os termos do artigo 247, inciso III do Novo Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Lingeli Elias (OAB 96916/SP)

(29/07/2019) NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Exige a lei para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo(art. 300, do CPC). No presente caso, ao menos em sede de cognição, considerando que os documentos juntados não são suficientes para o convencimento do Juízo, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, o que somente será possível nova análise após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte passiva. Citem-se, com as advertências legais, observando-se quando à Fazenda os termos do artigo 247, inciso III do Novo Código de Processo Civil. Int.

(26/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/07/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR