Processo 1009894-03.2016.8.26.0590


10098940320168260590
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Enriquecimento ilícito
  • Assuntos Processuais: Liminar | Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: SAO VICENTE
  • Foro: FORO DE SAO VICENTE
  • Vara: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 1.570.859,01
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(02/05/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.22.70064322-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2022 18:20

(02/05/2022) PETICOES DIVERSAS

(15/04/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(11/04/2022) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.22.70053081-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/04/2022 11:05

(11/04/2022) CONTESTACAO

(05/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0223/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481

(04/04/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 2379/2380: defiro o prazo de 10 dias, conforme requerido. Intime-se.

(04/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0223/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 2379/2380: defiro o prazo de 10 dias, conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Fabio Borges Pereira (OAB 124120/SP), Ricardo Ponzetto (OAB 126245/SP), Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB 134881/SP), Joaquim Henrique A da Costa Fernandes (OAB 142187/SP), Luís Gustavo Ferreira (OAB 164218/SP), Leandro Matsumota (OAB 229491/SP), Armando Elias Neto (OAB 90335/SP), Rosana Ferreira Lima (OAB 434915/SP)

(01/04/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.22.70045655-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2022 14:05

(29/03/2022) PETICOES DIVERSAS

(26/02/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(15/02/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve manifestação da DEFENSORIA PÚBLICA para nomear curador para o requerido: Josimagno Matias de Souza, apesar de devidamente intimada a fls. 2285, motivo pelo qual, encaminharei nova intimação. Nada Mais.

(15/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista à Defensoria Pública.

(15/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.21.70164727-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2021 12:43

(26/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.21.70165454-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2021 21:49

(26/10/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.21.70165470-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/10/2021 22:46

(26/10/2021) CONTESTACAO

(26/10/2021) PETICOES DIVERSAS

(01/10/2021) MANDADO JUNTADO

(01/10/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(13/09/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2021/018125-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2021 Local: Oficial de justiça - Edgard Armesto Junior

(13/09/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista à Defensoria Pública.

(08/09/2021) OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Processo Digital Processo Digital n°:1009894-03.2016.8.26.0590 Classe Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa -Enriquecimento ilícito Ministério Publico:Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido:Fábio Borges Pereira e outros (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA) São Vicente, 10 de agosto de 2021. Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente, solicito a Vossa Senhoria providências para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial da(o)(s) ré(u)(s) Josimagno Matias de Souza. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Atenciosamente. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Francisco Taborda DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao(À) Exmo(a). Sr(a). Defensor(a) Público(a) Chefe da Coordenadoria Regional da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(16/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0662/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: Página:

(15/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0662/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2272/2273: defiro, na íntegra, o requerimento ministerial. Assim, determino: 1) Solicite-se nomeação de curador especial ao corréu JOSIMAGNO MATIAS DE SOUZA. Após, intime-se o causídico para apresentar defesa. 2) Citem-se os réus CARLOS MIGUEL CORREIA VIEIRA e C.V. DIVERSÕES ELETRÔNICAS nos seguintes endereços fornecidos pelo parquet: 2.1) Rua Frederico Ozanam, nº 30, aptº 152-B, José Menino, Santos/SP 2.2) no endereço eletrônico: [email protected] e 2.3) por meio de WhatsApp nos seguintes números: (13) 99702-0707, (13) 99786-0496, (13) 98148-9265 e (13) 99618-9116. Esclareço que tal modalidade de citação já foi autorizada pelo C. STJ (HC 641.877), desde que comprovada a identidade do citando. Intimem-se. Advogados(s): Fabio Borges Pereira (OAB 124120/SP), Ricardo Ponzetto (OAB 126245/SP), Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB 134881/SP), Joaquim Henrique A da Costa Fernandes (OAB 142187/SP), Luís Gustavo Ferreira (OAB 164218/SP), Armando Elias Neto (OAB 90335/SP)

(14/07/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/07/2021) DECISAO - Vistos. Fls. 2272/2273: defiro, na íntegra, o requerimento ministerial. Assim, determino: 1) Solicite-se nomeação de curador especial ao corréu JOSIMAGNO MATIAS DE SOUZA. Após, intime-se o causídico para apresentar defesa. 2) Citem-se os réus CARLOS MIGUEL CORREIA VIEIRA e C.V. DIVERSÕES ELETRÔNICAS nos seguintes endereços fornecidos pelo parquet: 2.1) Rua Frederico Ozanam, nº 30, aptº 152-B, José Menino, Santos/SP 2.2) no endereço eletrônico: [email protected] e 2.3) por meio de WhatsApp nos seguintes números: (13) 99702-0707, (13) 99786-0496, (13) 98148-9265 e (13) 99618-9116. Esclareço que tal modalidade de citação já foi autorizada pelo C. STJ (HC 641.877), desde que comprovada a identidade do citando. Intimem-se.

(14/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/04/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(29/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.21.70062472-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/04/2021 20:02

(29/04/2021) MANIFESTACAO DO MP

(27/12/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(16/11/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(16/11/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - EF-DIGITAL E FÍSICO - CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE EDITAL NO DOE

(05/10/2020) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - Edital - Citação - Genérico - Cível

(04/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(02/10/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(02/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.20.70118461-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/09/2020 18:16

(02/09/2020) MANIFESTACAO DO MP

(27/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2019/042527-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/12/2019 Local: Oficial de justiça - Cleber Luiz Paiva Costa

(26/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO Processo Digital n°:1009894-03.2016.8.26.0590 Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito Ministério Publico:Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido:Fábio Borges Pereira e outros C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver incluído no cadastro E-saj o nome do patrono do requerido Marcos Valério de Araujo Almeida, Dr. Joaquim, OAB/SP 142.187 . Nada Mais. São Vicente, 26 de novembro de 2019. Eu, ___, Maristela Câncio Lima, Escrevente Técnico Judiciário.

(18/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.19.70164489-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2019 15:01

(18/11/2019) PETICOES DIVERSAS

(08/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0826/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: Página:

(07/11/2019) DECISAO - Vistos, Cota ministerial de fls. 2235: 1.Diante das informações prestadas pelo Sr. Oficial de Justiça no sentido de que o funcionário da portaria de edifício condominial confirmou que CARLOS MIGUEL, representante legal da corré C. V. DIVERSÕES ELETRÔNICAS, reside no endereço Rua Xixová, nº 297, apto. 172, Canto do Forte, Praia Grande/SP, e sai cedo sem horários fixo para retornar à casa, bem como que este ignorou os recados deixados pelo agente público para tentativa de entrega do respectivo mandado de notificação (fls. 2232), defiro a notificação dos corréus CARLOS MIGUEL e C. V. DIVERSÕES ELETRÔNICAS por hora certa no endereço supra, na forma dos artigos 252 a 254 do NCPC. Expeça-se o competente mandado. 2.Com relação ao correquerido JOSIMAGNO, consigno que todos os endereços obtidos em pesquisas feitas através dos sistemas informatizados BACENJUD e RENAJUD (fls. 2183, 2182 e 2187/2189) já foram diligenciados, não sendo possível localizá-lo ou saber mais informações sobre seu atual paradeiro em nenhum deles (v. 1869/1872 e 1893, 1984/187 e 2010, 2067/2068 e 2075, 2102/2103 e 2104, 2160/2164 e 2170, 2201/2205 e 2208, e 2227/2229 e 2231). O Parquet assinalou, inclusive, que o mesmo ocorreu na ação penal nº 0018527-59.2012.8.26.0590, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP, na qual este também figura como réu e, por não se encontrado, foi citado por edital (fls. 2106/2107). Frente a esses elementos, reputo caracterizada a hipótese prevista no artigo 256, inciso I, do diploma processual civil. Defiro, pois, a notificação por edital do corréu JOSIMAGNO, observadas as formalidades elencadas pelo artigo 257 do NCPC. Providencie-se o necessário. Int. São Vicente, 06 de novembro de 2019.

(07/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0826/2019 Teor do ato: Vistos, Cota ministerial de fls. 2235: 1.Diante das informações prestadas pelo Sr. Oficial de Justiça no sentido de que o funcionário da portaria de edifício condominial confirmou que CARLOS MIGUEL, representante legal da corré C. V. DIVERSÕES ELETRÔNICAS, reside no endereço Rua Xixová, nº 297, apto. 172, Canto do Forte, Praia Grande/SP, e sai cedo sem horários fixo para retornar à casa, bem como que este ignorou os recados deixados pelo agente público para tentativa de entrega do respectivo mandado de notificação (fls. 2232), defiro a notificação dos corréus CARLOS MIGUEL e C. V. DIVERSÕES ELETRÔNICAS por hora certa no endereço supra, na forma dos artigos 252 a 254 do NCPC. Expeça-se o competente mandado. 2.Com relação ao correquerido JOSIMAGNO, consigno que todos os endereços obtidos em pesquisas feitas através dos sistemas informatizados BACENJUD e RENAJUD (fls. 2183, 2182 e 2187/2189) já foram diligenciados, não sendo possível localizá-lo ou saber mais informações sobre seu atual paradeiro em nenhum deles (v. 1869/1872 e 1893, 1984/187 e 2010, 2067/2068 e 2075, 2102/2103 e 2104, 2160/2164 e 2170, 2201/2205 e 2208, e 2227/2229 e 2231). O Parquet assinalou, inclusive, que o mesmo ocorreu na ação penal nº 0018527-59.2012.8.26.0590, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP, na qual este também figura como réu e, por não se encontrado, foi citado por edital (fls. 2106/2107). Frente a esses elementos, reputo caracterizada a hipótese prevista no artigo 256, inciso I, do diploma processual civil. Defiro, pois, a notificação por edital do corréu JOSIMAGNO, observadas as formalidades elencadas pelo artigo 257 do NCPC. Providencie-se o necessário. Int. São Vicente, 06 de novembro de 2019. Advogados(s): Fabio Borges Pereira (OAB 124120/SP), Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB 134881/SP), Luís Gustavo Ferreira (OAB 164218/SP), Armando Elias Neto (OAB 90335/SP)

(06/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/09/2019) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(25/09/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(30/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(30/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.19.70101598-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/07/2019 19:06

(30/07/2019) MANIFESTACAO DO MP

(25/02/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 2211: por ora, expeçam-se, nos mesmos termos anteriores, novas tentativas de notificações e intimações de Carlos Miguel Correia Vieira e C. V. Diversões Eletrônicas Ltda. ME, no mesmo endereço de fls. 2207/2208. Da mesma forma, expeça-se mandado de notificação e intimação de Josimagno Matias de Souza, para os endereços apontados na cota do M.P. Supra. São Vicente, 22 de fevereiro de 2019. FABIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito

(08/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(17/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - ATO ORDINATÓRIO Processo Digital n°:1009894-03.2016.8.26.0590 Classe Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito Requerente e Ministério Publico:Ministério Público do Estado de São Paulo, Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido:Fábio Borges Pereira e outros CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Para expedição necessária. Nada Mais. São Vicente, 17 de julho de 2018. Eu, ___, Maristela Câncio Lima, Escrevente Técnico Judiciário.

(29/05/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 2.180: Providencie a serventia a juntada da resposta da ordem de requisição de informações de fls. 2.182, com vistas à localização de eventuais novos endereços do corréu Josimagno, expedindo, se o caso, o necessário para sua notificação. No mais, expeça novo mandado com relação aos corréus Carlos Miguel e C.V. Diversões (endereço: Rua Xixová, nº 297, apto 172, Canto do Forte - Praia Grande/SP), observando a necessidade de apontamento expresso, no corpo do documento, do representante legal desta última. Int.

(16/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(06/02/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Cumpra a serventia de forma escorreita o item 2.2 de fls. 2.096, com urgência.Fls. 2.016/2.107: notifiquem-se, conforme requerido, Carlos Magno e C.V. Diversões na Rua Xixová, nº 297, apto 172, Canto do Forte, Praia Grande/SP.No eventual insucesso das diligências aqui determinadas, cumpra-se o item "4" de fls. 2.046, bem como cobre-se a resposta do ofício de fls. 2.071/2.072.Certifique-se, no mais, o decurso in albis dos prazos assinalados anteriormente com relação aos réus Emerson e Perivaldo.Int.

(17/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0403/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra (1) JOSÉ MÁRCIO AREDA; (2) FÁBIO BORGES PEREIRA; (3) AGOSTINHO PEREIRA; (4) OTÁVIO FRANCISCO DANTAS DELGADO; (5) FABIANO SALVADOR MIRA MARQUES; (6) MARCIO DA SILVA DE ALMEIDA; (7) ROBERTO FERREIRA PATELLA; (8) JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA ROCHA; (9) VICENTE PELLEGRINI NETO; (10) JOSÉ REGINALDO CORRENTI GARCIA; (11) ANDRÉ ARAÚJO PATROCÍNIO; (12) MARCOS PAULO SOUZA DIEGUES; (13) DAVI GOUVEIA LOWE; (14) JOSE CARLOS DE SOUZA CEDRO; (15) EDINALDO JOSE DA SILVA; (16) FLAVIO RODRIGO SANTOS DE JESUS; (17) MARCOS VALÉRIO DE ARAÚJO ALMEIDA; (18) VANESSA ALESSANDRA DE BECHILIA DA COSTA SILVA; (19) CALROS MIGUEL CORREIA VIEIRA; (20) JOSÉ CASTANHEIRA FILHO; (21) FÁBIO LUIZ DOS SANTOS; (22) HELVIO LUIZ RODRIGUES; (23) SILVIO GAMBINE; (24) HENRIQUE DE JESUS GUIMARÃES; (25) C.V. DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA; (26) ARMANDO DE MATTOS JUNIOR; (27) EMERSON ADRIANO DE OLIVEIRA; (28) ALEXANDRE DAVID DOS SANTOS; (29) JOSIMAGNO MATIAS DE SOUZA; (30) CARLOS ALBERTO TEIXEIRA AZEVEDO; (31) PERIVALDO OLIVEIRA SANTANA; (32) MARCOS FLÁVIO ALENCIKAS TOYAMA; e (33) HARRISON ROBERTO MARTINS DE SOUZA, que se apura a existência de um sistema de exploração de jogos de azar por cidades da Baixada Santista, incluindo São Vicente, no qual estariam envolvidos agentes públicos que permitiriam e facilitariam sua existência.I - DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENSInicialmente, passo a analisar o requerimento de constrição de bens dos requeridos, formulado pelo Parquet com fundamento no artigo 7º da Lei n.º 8.429/92.Necessário registrar, a priori, que, com o julgamento do Recurso Repetitivo (Tema 701), no Resp n.º 1366721/BA, ocorrido em 26.02.2014, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento a respeito de dois pontos importantes relativos à matéria discutida (indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa).O primeiro deles diz respeito à natureza do provimento de indisponibilidade e aos requisitos exigidos para o seu deferimento.Segundo o Tribunal da Cidadania, a despeito da aparência de tutela de urgência, a medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista pelo artigo 7º da Lei nº 8.249/92 constitui verdadeira espécie de tutela de evidência, cujo periculum in mora decorre da gravidade dos fatos e do prejuízo causado ao erário que é de toda coletividade, e não do receio de que o agente público processado venha dilapidar seu patrimônio.Isto porque, tanto o artigo 37, §4º, da Constituição Federal como o artigo 7º da Lei nº 8.249/92 dispensam a demonstração do perigo de dano por parte do postulante. Ambos dispositivos são contundentes ao tratar a indisponibilidade dos bens do agente processado como simples consequência do reconhecimento, ainda que precário, da prática do ato de improbidade. Confira-se: "CF. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (grifo nosso)LIA. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado"O periculum in mora, na hipótese, milita em favor da sociedade, sendo ele presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio público e do acréscimo patrimonial ilegalmente obtido à vista dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados.Nada obstante, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (artigo 93, inciso IX, da CF).Já o segundo ponto a merecer destaque relaciona-se aos limites da ordem de indisponibilidade patrimonial, que, de acordo com a orientação acolhida pela C. Corte Superior, deve corresponder ao prejuízo total causado ao erário e sua repercussão no enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos, além do valor de eventual multa civil.Da restrição, todavia, escaparão bens considerados por lei impenhoráveis, salvo quando comprovadamente adquiridos com o produto da empreitada ímproba, resguardado o essencial para a subsistência do agente.Pois bem. Atento aos parâmetros acima delineados, e evidenciada a presença do periculum in mora a partir da própria gravidade dos fatos aqui discutidos, passo à análise dos indícios de ilicitude e da gravidade das condutas imputadas aos réus pelo parquet, sem prejuízo do quantum a servir de paradigma para eventual indisponibilização patrimonial.No caso em concreto, a fundamentação constante da petição inicial permite suspeitar da existência de uma organização criminosa criada e comandada por CARLOS MIGUEL CORREIA VIEIRA, denominada "Associação", que atuaria na exploração de jogos de azar, especificamente máquinas caça-níqueis, praticando atos de corrupção ativa em face de membros da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Instituto de Criminalística.Contudo, o Ministério Público não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente e individualizada, o envolvimento de cada requerido ou a medida de sua eventual participação na prática de algum ato passível de enquadramento como improbo.Sequer é possível estimar, minimamente, se cada um concorreu efetivamente para o referido esquema e, em caso positivo, o quantum auferido ilicitamente, ainda que estimado por elementos da investigação efetuada pelo GAECO.Tais circunstâncias - essenciais, diga-se de passagem -, infelizmente, não restaram elucidadas nesta apreciação não-exauriente da medida constritiva de bens.Em sede de cognição sumária, portanto, não se justifica o deferimento do pedido ministerial.A título de nota, vale registrar que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que se demonstra a necessidade e adequação da medida cautelar ou a superveniência de novas provas.II - DO DESMEMBRAMENTO DA AÇÃOPor outro lado, segundo a exordial, existem nitidamente ao menos três grupos organizados separadamente e que atuam em cooperação no esquema supracitado:a) particulares que formavam organização criminosa denominada "Associação": (1) FÁBIO BORGES PEREIRA; (2) MARCOS VALÉRIO DE ARAÚJO ALMEIDA; (3) VANESSA ALESSANDRA DE BECHILIA DA COSTA SILVA; (4) CARLOS MIGUEL CORREIA VIEIRA; (5) JOSÉ CASTANHEIRA FILHO; (6) C. V. DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA.; (7) ARMANDO DE MATTOS JUNIOR; (8) EMERSON ADRIANO DE OLIVEIRA; (9) ALEXANDRE DAVID DOS SANTOS; (10) JOSIMAGNO MATIAS DE SOUZA; (11) CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE AZEVEDO; (12) PERIVALDO OLIVEIRA SANTANA; (13) MARCOS FLÁVIO ALENCIKAS TOYAMA; e (14) HARRISON ROBERTO MARTINS DE SOUZA;b) membros da Polícia Militar do Estado de São Paulo: (1) ANDRÉ ARAÚJO PATROCÍNIO; (2) MARCOS PAULO SOUZA DIEGUES; (3) DAVI GOUVEIA LOWE; (4) JOSE CARLOS DE SOUZA CEDRO; (5) EDINALDO JOSE DA SILVA; (6) FLAVIO RODRIGO SANTOS DE JESUS; (7) FÁBIO LUIZ DOS SANTOS; (8) HELVIO LUIZ RODRIGUES; (9) SILVIO GAMBINE; e (10) HENRIQUE DE JESUS GUIMARÃES;c) integrantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo: (1) JOSÉ MÁRCIO AREDA; (2) AGOSTINHO PEREIRA; (3) OTÁVIO FRANCISCO DANTAS DELGADO; (4) FABIANO SALVADOR MIRA MARQUES; (5) MARCIO DA SILVA DE ALMEIDA; (6) ROBERTO FERREIRA PATELLA; (7) JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA ROCHA; (8) VICENTE PELLEGRINI NETO; e (9) JOSÉ REGINALDO CORRENTI GARCIA.Assim, inspirado pela recente r. decisão proferida na Pet n.º 6138, pelo ilustre Ministro Relator TEORI ZAVASCKI, em 22/09/2016 - publicado em DJe-206 DIVULG 26/09/2016 PUBLIC 27/09/2016, entendo que a presente ação deve ser desmembrada em três, evitando-se, com isso, a formação de tumulto processual e de entraves para a rápida solução do litígio.Isto porque, aparentemente, o parquet optou pela formação de verdadeiro litisconsórcio facultativo - por afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito - no polo passivo.Nestas situações, o artigo 113, §1º, do NCPC permite - e a prudência obriga, a limitação do número de litisconsortes, haja vista a excessiva quantidade de litigantes no polo passivo ostentar potencial concreto para comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.No caso em análise, é verdade, a própria complexidade dos fatos que compõem as imputações feitas pelo parquet causará alguma demora para o desfecho da lide. O atraso, entretanto, será seguramente menor se o número de litisconsortes for limitado a partir do contexto de fático em que cada um está inserido.III - CONCLUSÃOEm razão dos motivos de fato e de direito supra, concluo a presente decisão nos seguintes termos:I - INDEFIRO o requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos.II - Quanto ao desmembramento do feito, determino:1- que, nestes autos digitais, apurem-se exclusivamente fatos relacionados ao grupo de particulares que supostamente forma a organização criminosa denominada "Associação", quais sejam: (1) FÁBIO BORGES PEREIRA; (2) MARCOS VALÉRIO DE ARAÚJO ALMEIDA; (3) VANESSA ALESSANDRA DE BECHILIA DA COSTA SILVA; (4) CARLOS MIGUEL CORREIA VIEIRA; (5) JOSÉ CASTANHEIRA FILHO; (6) C. V. DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA.; (7) ARMANDO DE MATTOS JUNIOR; (8) EMERSON ADRIANO DE OLIVEIRA; (9) ALEXANDRE DAVID DOS SANTOS; (10) JOSIMAGNO MATIAS DE SOUZA; (11) CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE AZEVEDO; (12) PERIVALDO OLIVEIRA SANTANA; (13) MARCOS FLÁVIO ALENCIKAS TOYAMA; e (14) HARRISON ROBERTO MARTINS DE SOUZA;2- que se proceda ao desmembramento destes autos para apuração do esquema figurando como litisconsortes dos autos desmembrados membros da Polícia Militar do Estado de São Paulo: (1) ANDRÉ ARAÚJO PATROCÍNIO; (2) MARCOS PAULO SOUZA DIEGUES; (3) DAVI GOUVEIA LOWE; (4) JOSE CARLOS DE SOUZA CEDRO; (5) EDINALDO JOSE DA SILVA; (6) FLAVIO RODRIGO SANTOS DE JESUS; (7) FÁBIO LUIZ DOS SANTOS; (8) HELVIO LUIZ RODRIGUES; (9) SILVIO GAMBINE; e (10) HENRIQUE DE JESUS GUIMARÃES;3- que se proceda ao desmembramento destes autos para apuração do esquema figurando como litisconsortes dos autos desmembrados integrantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo: (1) JOSÉ MÁRCIO AREDA; (2) AGOSTINHO PEREIRA; (3) OTÁVIO FRANCISCO DANTAS DELGADO; (4) FABIANO SALVADOR MIRA MARQUES; (5) MARCIO DA SILVA DE ALMEIDA; (6) ROBERTO FERREIRA PATELLA; (7) JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA ROCHA; (8) VICENTE PELLEGRINI NETO; e (9) JOSÉ REGINALDO CORRENTI GARCIA.Cumprida a determinação acima, dê-se ciência ao Ministério Público.III - No mais, NOTIFIQUEM-SE os réus para, querendo, oferecerem manifestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92.Int.São Vicente, 10 de outubro de 2016.FÁBIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito Advogados(s): Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB 134881/SP), Luís Gustavo Ferreira (OAB 164218/SP), Armando Elias Neto (OAB 90335/SP)

(19/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(27/01/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.À vista da manifestação ministerial de fls. 1940/1941, regularizem os corréus Armando e Alexandre David, em 15 (quinze) dias, suas respectivas representações processuais, sob pena de desentranhamento, bem como, expeça a serventia novos mandados de notificação, desta vez para os endereços declinados pelo parquet nas letras "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g".Cumpra-se, com a devida celeridade. Int.

(17/01/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/10/2016) DECISAO - Vistos.Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra (1) JOSÉ MÁRCIO AREDA; (2) FÁBIO BORGES PEREIRA; (3) AGOSTINHO PEREIRA; (4) OTÁVIO FRANCISCO DANTAS DELGADO; (5) FABIANO SALVADOR MIRA MARQUES; (6) MARCIO DA SILVA DE ALMEIDA; (7) ROBERTO FERREIRA PATELLA; (8) JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA ROCHA; (9) VICENTE PELLEGRINI NETO; (10) JOSÉ REGINALDO CORRENTI GARCIA; (11) ANDRÉ ARAÚJO PATROCÍNIO; (12) MARCOS PAULO SOUZA DIEGUES; (13) DAVI GOUVEIA LOWE; (14) JOSE CARLOS DE SOUZA CEDRO; (15) EDINALDO JOSE DA SILVA; (16) FLAVIO RODRIGO SANTOS DE JESUS; (17) MARCOS VALÉRIO DE ARAÚJO ALMEIDA; (18) VANESSA ALESSANDRA DE BECHILIA DA COSTA SILVA; (19) CALROS MIGUEL CORREIA VIEIRA; (20) JOSÉ CASTANHEIRA FILHO; (21) FÁBIO LUIZ DOS SANTOS; (22) HELVIO LUIZ RODRIGUES; (23) SILVIO GAMBINE; (24) HENRIQUE DE JESUS GUIMARÃES; (25) C.V. DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA; (26) ARMANDO DE MATTOS JUNIOR; (27) EMERSON ADRIANO DE OLIVEIRA; (28) ALEXANDRE DAVID DOS SANTOS; (29) JOSIMAGNO MATIAS DE SOUZA; (30) CARLOS ALBERTO TEIXEIRA AZEVEDO; (31) PERIVALDO OLIVEIRA SANTANA; (32) MARCOS FLÁVIO ALENCIKAS TOYAMA; e (33) HARRISON ROBERTO MARTINS DE SOUZA, que se apura a existência de um sistema de exploração de jogos de azar por cidades da Baixada Santista, incluindo São Vicente, no qual estariam envolvidos agentes públicos que permitiriam e facilitariam sua existência.I - DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENSInicialmente, passo a analisar o requerimento de constrição de bens dos requeridos, formulado pelo Parquet com fundamento no artigo 7º da Lei n.º 8.429/92.Necessário registrar, a priori, que, com o julgamento do Recurso Repetitivo (Tema 701), no Resp n.º 1366721/BA, ocorrido em 26.02.2014, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento a respeito de dois pontos importantes relativos à matéria discutida (indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa).O primeiro deles diz respeito à natureza do provimento de indisponibilidade e aos requisitos exigidos para o seu deferimento.Segundo o Tribunal da Cidadania, a despeito da aparência de tutela de urgência, a medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista pelo artigo 7º da Lei nº 8.249/92 constitui verdadeira espécie de tutela de evidência, cujo periculum in mora decorre da gravidade dos fatos e do prejuízo causado ao erário que é de toda coletividade, e não do receio de que o agente público processado venha dilapidar seu patrimônio.Isto porque, tanto o artigo 37, §4º, da Constituição Federal como o artigo 7º da Lei nº 8.249/92 dispensam a demonstração do perigo de dano por parte do postulante. Ambos dispositivos são contundentes ao tratar a indisponibilidade dos bens do agente processado como simples consequência do reconhecimento, ainda que precário, da prática do ato de improbidade. Confira-se: "CF. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (grifo nosso)LIA. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado"O periculum in mora, na hipótese, milita em favor da sociedade, sendo ele presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio público e do acréscimo patrimonial ilegalmente obtido à vista dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados.Nada obstante, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (artigo 93, inciso IX, da CF).Já o segundo ponto a merecer destaque relaciona-se aos limites da ordem de indisponibilidade patrimonial, que, de acordo com a orientação acolhida pela C. Corte Superior, deve corresponder ao prejuízo total causado ao erário e sua repercussão no enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos, além do valor de eventual multa civil.Da restrição, todavia, escaparão bens considerados por lei impenhoráveis, salvo quando comprovadamente adquiridos com o produto da empreitada ímproba, resguardado o essencial para a subsistência do agente.Pois bem. Atento aos parâmetros acima delineados, e evidenciada a presença do periculum in mora a partir da própria gravidade dos fatos aqui discutidos, passo à análise dos indícios de ilicitude e da gravidade das condutas imputadas aos réus pelo parquet, sem prejuízo do quantum a servir de paradigma para eventual indisponibilização patrimonial.No caso em concreto, a fundamentação constante da petição inicial permite suspeitar da existência de uma organização criminosa criada e comandada por CARLOS MIGUEL CORREIA VIEIRA, denominada "Associação", que atuaria na exploração de jogos de azar, especificamente máquinas caça-níqueis, praticando atos de corrupção ativa em face de membros da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Instituto de Criminalística.Contudo, o Ministério Público não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente e individualizada, o envolvimento de cada requerido ou a medida de sua eventual participação na prática de algum ato passível de enquadramento como improbo.Sequer é possível estimar, minimamente, se cada um concorreu efetivamente para o referido esquema e, em caso positivo, o quantum auferido ilicitamente, ainda que estimado por elementos da investigação efetuada pelo GAECO.Tais circunstâncias - essenciais, diga-se de passagem -, infelizmente, não restaram elucidadas nesta apreciação não-exauriente da medida constritiva de bens.Em sede de cognição sumária, portanto, não se justifica o deferimento do pedido ministerial.A título de nota, vale registrar que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que se demonstra a necessidade e adequação da medida cautelar ou a superveniência de novas provas.II - DO DESMEMBRAMENTO DA AÇÃOPor outro lado, segundo a exordial, existem nitidamente ao menos três grupos organizados separadamente e que atuam em cooperação no esquema supracitado:a) particulares que formavam organização criminosa denominada "Associação": (1) FÁBIO BORGES PEREIRA; (2) MARCOS VALÉRIO DE ARAÚJO ALMEIDA; (3) VANESSA ALESSANDRA DE BECHILIA DA COSTA SILVA; (4) CARLOS MIGUEL CORREIA VIEIRA; (5) JOSÉ CASTANHEIRA FILHO; (6) C. V. DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA.; (7) ARMANDO DE MATTOS JUNIOR; (8) EMERSON ADRIANO DE OLIVEIRA; (9) ALEXANDRE DAVID DOS SANTOS; (10) JOSIMAGNO MATIAS DE SOUZA; (11) CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE AZEVEDO; (12) PERIVALDO OLIVEIRA SANTANA; (13) MARCOS FLÁVIO ALENCIKAS TOYAMA; e (14) HARRISON ROBERTO MARTINS DE SOUZA;b) membros da Polícia Militar do Estado de São Paulo: (1) ANDRÉ ARAÚJO PATROCÍNIO; (2) MARCOS PAULO SOUZA DIEGUES; (3) DAVI GOUVEIA LOWE; (4) JOSE CARLOS DE SOUZA CEDRO; (5) EDINALDO JOSE DA SILVA; (6) FLAVIO RODRIGO SANTOS DE JESUS; (7) FÁBIO LUIZ DOS SANTOS; (8) HELVIO LUIZ RODRIGUES; (9) SILVIO GAMBINE; e (10) HENRIQUE DE JESUS GUIMARÃES;c) integrantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo: (1) JOSÉ MÁRCIO AREDA; (2) AGOSTINHO PEREIRA; (3) OTÁVIO FRANCISCO DANTAS DELGADO; (4) FABIANO SALVADOR MIRA MARQUES; (5) MARCIO DA SILVA DE ALMEIDA; (6) ROBERTO FERREIRA PATELLA; (7) JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA ROCHA; (8) VICENTE PELLEGRINI NETO; e (9) JOSÉ REGINALDO CORRENTI GARCIA.Assim, inspirado pela recente r. decisão proferida na Pet n.º 6138, pelo ilustre Ministro Relator TEORI ZAVASCKI, em 22/09/2016 - publicado em DJe-206 DIVULG 26/09/2016 PUBLIC 27/09/2016, entendo que a presente ação deve ser desmembrada em três, evitando-se, com isso, a formação de tumulto processual e de entraves para a rápida solução do litígio.Isto porque, aparentemente, o parquet optou pela formação de verdadeiro litisconsórcio facultativo - por afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito - no polo passivo.Nestas situações, o artigo 113, §1º, do NCPC permite - e a prudência obriga, a limitação do número de litisconsortes, haja vista a excessiva quantidade de litigantes no polo passivo ostentar potencial concreto para comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.No caso em análise, é verdade, a própria complexidade dos fatos que compõem as imputações feitas pelo parquet causará alguma demora para o desfecho da lide. O atraso, entretanto, será seguramente menor se o número de litisconsortes for limitado a partir do contexto de fático em que cada um está inserido.III - CONCLUSÃOEm razão dos motivos de fato e de direito supra, concluo a presente decisão nos seguintes termos:I - INDEFIRO o requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos.II - Quanto ao desmembramento do feito, determino:1- que, nestes autos digitais, apurem-se exclusivamente fatos relacionados ao grupo de particulares que supostamente forma a organização criminosa denominada "Associação", quais sejam: (1) FÁBIO BORGES PEREIRA; (2) MARCOS VALÉRIO DE ARAÚJO ALMEIDA; (3) VANESSA ALESSANDRA DE BECHILIA DA COSTA SILVA; (4) CARLOS MIGUEL CORREIA VIEIRA; (5) JOSÉ CASTANHEIRA FILHO; (6) C. V. DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA.; (7) ARMANDO DE MATTOS JUNIOR; (8) EMERSON ADRIANO DE OLIVEIRA; (9) ALEXANDRE DAVID DOS SANTOS; (10) JOSIMAGNO MATIAS DE SOUZA; (11) CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE AZEVEDO; (12) PERIVALDO OLIVEIRA SANTANA; (13) MARCOS FLÁVIO ALENCIKAS TOYAMA; e (14) HARRISON ROBERTO MARTINS DE SOUZA;2- que se proceda ao desmembramento destes autos para apuração do esquema figurando como litisconsortes dos autos desmembrados membros da Polícia Militar do Estado de São Paulo: (1) ANDRÉ ARAÚJO PATROCÍNIO; (2) MARCOS PAULO SOUZA DIEGUES; (3) DAVI GOUVEIA LOWE; (4) JOSE CARLOS DE SOUZA CEDRO; (5) EDINALDO JOSE DA SILVA; (6) FLAVIO RODRIGO SANTOS DE JESUS; (7) FÁBIO LUIZ DOS SANTOS; (8) HELVIO LUIZ RODRIGUES; (9) SILVIO GAMBINE; e (10) HENRIQUE DE JESUS GUIMARÃES;3- que se proceda ao desmembramento destes autos para apuração do esquema figurando como litisconsortes dos autos desmembrados integrantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo: (1) JOSÉ MÁRCIO AREDA; (2) AGOSTINHO PEREIRA; (3) OTÁVIO FRANCISCO DANTAS DELGADO; (4) FABIANO SALVADOR MIRA MARQUES; (5) MARCIO DA SILVA DE ALMEIDA; (6) ROBERTO FERREIRA PATELLA; (7) JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA ROCHA; (8) VICENTE PELLEGRINI NETO; e (9) JOSÉ REGINALDO CORRENTI GARCIA.Cumprida a determinação acima, dê-se ciência ao Ministério Público.III - No mais, NOTIFIQUEM-SE os réus para, querendo, oferecerem manifestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92.Int.São Vicente, 10 de outubro de 2016.FÁBIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito

(16/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(15/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(10/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2019/011933-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/04/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(10/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2019/011934-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/04/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(10/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2019/011940-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/04/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(27/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0133/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: Página:

(26/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0133/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2211: por ora, expeçam-se, nos mesmos termos anteriores, novas tentativas de notificações e intimações de Carlos Miguel Correia Vieira e C. V. Diversões Eletrônicas Ltda. ME, no mesmo endereço de fls. 2207/2208. Da mesma forma, expeça-se mandado de notificação e intimação de Josimagno Matias de Souza, para os endereços apontados na cota do M.P. Supra. São Vicente, 22 de fevereiro de 2019. FABIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Borges Pereira (OAB 124120/SP), Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB 134881/SP), Luís Gustavo Ferreira (OAB 164218/SP), Armando Elias Neto (OAB 90335/SP)

(25/02/2019) DESPACHO - Vistos. Fls. 2211: por ora, expeçam-se, nos mesmos termos anteriores, novas tentativas de notificações e intimações de Carlos Miguel Correia Vieira e C. V. Diversões Eletrônicas Ltda. ME, no mesmo endereço de fls. 2207/2208. Da mesma forma, expeça-se mandado de notificação e intimação de Josimagno Matias de Souza, para os endereços apontados na cota do M.P. Supra. São Vicente, 22 de fevereiro de 2019. FABIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito

(22/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/10/2018) MANIFESTACAO DO MP

(08/10/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(08/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.18.70132317-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/10/2018 18:07

(22/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(21/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(14/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2018/030650-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/08/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(14/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2018/030613-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/08/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(14/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2018/030611-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/08/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(17/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - ATO ORDINATÓRIO Processo Digital n°:1009894-03.2016.8.26.0590 Classe Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito Requerente e Ministério Publico:Ministério Público do Estado de São Paulo, Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido:Fábio Borges Pereira e outros CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Para expedição necessária. Nada Mais. São Vicente, 17 de julho de 2018. Eu, ___, Maristela Câncio Lima, Escrevente Técnico Judiciário.

(05/06/2018) RESPOSTA DE VERIFICACAO DE ENDERECO JUNTADO

(04/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0378/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: Página:

(30/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0378/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 2.180: Providencie a serventia a juntada da resposta da ordem de requisição de informações de fls. 2.182, com vistas à localização de eventuais novos endereços do corréu Josimagno, expedindo, se o caso, o necessário para sua notificação. No mais, expeça novo mandado com relação aos corréus Carlos Miguel e C.V. Diversões (endereço: Rua Xixová, nº 297, apto 172, Canto do Forte - Praia Grande/SP), observando a necessidade de apontamento expresso, no corpo do documento, do representante legal desta última. Int. Advogados(s): Fabio Borges Pereira (OAB 124120/SP), Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB 134881/SP), Luís Gustavo Ferreira (OAB 164218/SP), Armando Elias Neto (OAB 90335/SP)

(29/05/2018) DESPACHO - Vistos.Fls. 2.180: Providencie a serventia a juntada da resposta da ordem de requisição de informações de fls. 2.182, com vistas à localização de eventuais novos endereços do corréu Josimagno, expedindo, se o caso, o necessário para sua notificação. No mais, expeça novo mandado com relação aos corréus Carlos Miguel e C.V. Diversões (endereço: Rua Xixová, nº 297, apto 172, Canto do Forte - Praia Grande/SP), observando a necessidade de apontamento expresso, no corpo do documento, do representante legal desta última. Int.

(28/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/05/2018) PROTOCOLO JUNTADO

(23/05/2018) INFORMACOES PRESTADAS JUNTADAS

(16/05/2018) MANIFESTACAO DO MP

(16/05/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(16/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.18.70059459-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/05/2018 17:43

(14/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0336/2018 Data da Disponibilização: 14/05/2018 Data da Publicação: 15/05/2018 Número do Diário: Página:

(11/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0336/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 2.172/2.173: com razão o corréu Perivaldo. Tendo em vista, no entanto, que houve regularização de sua representação processual pelo que se entrevê da juntada de fls. 2.174, desnecessária a republicação da decisão de fls. 2.096/2.097. Outrossim, revejo, no que tange apenas à referida parte, a certificação determinada no despacho anterior. Anote-se o patrono ora regularmente constituído no cadastro do processo. Manifeste-se, no mais, o MP quanto às certidões negativas de fls. 2.170/2.171.Int. Advogados(s): Fabio Borges Pereira (OAB 124120/SP), Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB 134881/SP), Luís Gustavo Ferreira (OAB 164218/SP), Armando Elias Neto (OAB 90335/SP)

(10/05/2018) DECISAO - Vistos.Fls. 2.172/2.173: com razão o corréu Perivaldo. Tendo em vista, no entanto, que houve regularização de sua representação processual pelo que se entrevê da juntada de fls. 2.174, desnecessária a republicação da decisão de fls. 2.096/2.097. Outrossim, revejo, no que tange apenas à referida parte, a certificação determinada no despacho anterior. Anote-se o patrono ora regularmente constituído no cadastro do processo. Manifeste-se, no mais, o MP quanto às certidões negativas de fls. 2.170/2.171.Int.

(09/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(09/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.18.70055092-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2018 09:21

(09/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(15/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(05/03/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2018/007666-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/03/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/03/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2018/007665-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/04/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(23/02/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(23/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(08/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0085/2018 Data da Disponibilização: 08/02/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: Página:

(07/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0085/2018 Teor do ato: Vistos.Cumpra a serventia de forma escorreita o item 2.2 de fls. 2.096, com urgência.Fls. 2.016/2.107: notifiquem-se, conforme requerido, Carlos Magno e C.V. Diversões na Rua Xixová, nº 297, apto 172, Canto do Forte, Praia Grande/SP.No eventual insucesso das diligências aqui determinadas, cumpra-se o item "4" de fls. 2.046, bem como cobre-se a resposta do ofício de fls. 2.071/2.072.Certifique-se, no mais, o decurso in albis dos prazos assinalados anteriormente com relação aos réus Emerson e Perivaldo.Int. Advogados(s): Fabio Borges Pereira (OAB 124120/SP), Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB 134881/SP), Luís Gustavo Ferreira (OAB 164218/SP), Armando Elias Neto (OAB 90335/SP)

(06/02/2018) DESPACHO - Vistos.Cumpra a serventia de forma escorreita o item 2.2 de fls. 2.096, com urgência.Fls. 2.016/2.107: notifiquem-se, conforme requerido, Carlos Magno e C.V. Diversões na Rua Xixová, nº 297, apto 172, Canto do Forte, Praia Grande/SP.No eventual insucesso das diligências aqui determinadas, cumpra-se o item "4" de fls. 2.046, bem como cobre-se a resposta do ofício de fls. 2.071/2.072.Certifique-se, no mais, o decurso in albis dos prazos assinalados anteriormente com relação aos réus Emerson e Perivaldo.Int.

(05/02/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(02/02/2018) MANIFESTACAO DO MP

(02/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.18.70009947-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/02/2018 17:09

(01/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(15/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(04/12/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2017/051441-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/02/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(04/12/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2017/051444-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/12/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(22/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0767/2017 Data da Disponibilização: 22/11/2017 Data da Publicação: 23/11/2017 Número do Diário: Página:

(21/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0767/2017 Teor do ato: Vistos.1) declaração de fls. 2.057: por força do que estabelece o artigo 99, §2º, do novo Código de Processo Civil, traga o corréu Emerson, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de sua última declaração de imposto de renda, para fins de análise da gratuidade. 2) manifestação ministerial de fls. 2.077: 2.1. parte inicial: DEFIRO. Notifique a serventia Carlos Miguel e a empresa C.V. Diversões na Rua José de Alencar, nº 402, apto 165, Cidade Ocian - Praia Grande/SP. Se infrutífera a diligência, cobre-se, com celeridade, a resposta do ofício de fls. 2.071/2.072. 2.2. parte final: DEFIRO. Expeça-se mandado de notificação de Josimagno na Av. Presidente Wilson, nº 200, apto 191 C, José Menino - Santos/SP. Caso frustrado, mais uma vez, referido ato, cumpra-se o item "4" de fls. 2.046.3) 2.084/2.092: regularize o corréu Perivaldo, em 15 (quinze) dias, sua representação processual, sob pena do petitório ora indicado ser tornado sem efeito.Intime-se Advogados(s): Fabio Borges Pereira (OAB 124120/SP), Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB 134881/SP), Luís Gustavo Ferreira (OAB 164218/SP), Armando Elias Neto (OAB 90335/SP)

(17/11/2017) DECISAO - Vistos.1) declaração de fls. 2.057: por força do que estabelece o artigo 99, §2º, do novo Código de Processo Civil, traga o corréu Emerson, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de sua última declaração de imposto de renda, para fins de análise da gratuidade. 2) manifestação ministerial de fls. 2.077: 2.1. parte inicial: DEFIRO. Notifique a serventia Carlos Miguel e a empresa C.V. Diversões na Rua José de Alencar, nº 402, apto 165, Cidade Ocian - Praia Grande/SP. Se infrutífera a diligência, cobre-se, com celeridade, a resposta do ofício de fls. 2.071/2.072. 2.2. parte final: DEFIRO. Expeça-se mandado de notificação de Josimagno na Av. Presidente Wilson, nº 200, apto 191 C, José Menino - Santos/SP. Caso frustrado, mais uma vez, referido ato, cumpra-se o item "4" de fls. 2.046.3) 2.084/2.092: regularize o corréu Perivaldo, em 15 (quinze) dias, sua representação processual, sob pena do petitório ora indicado ser tornado sem efeito.Intime-se

(16/11/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/10/2017) MANDADO JUNTADO

(20/10/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1009894-03.2016.8.26.0590Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícitoRequerente e Ministério Publico:Ministério Público do Estado de São Paulo, Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:Fábio Borges Pereira e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaMaércio Luiz Vieira De Castro (16046)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 590.2017/036061-6 dirigi-me ao endereço nele constante, situado na Avenida Ulisses Guimarães, nº 211 - Jardim Rio Branco e aí sendo NOTIFIQUE E INTIMEI A SUB-PREFEITURA DO DISTRITO DA ÁREA CONTINENTAL, na pessoa de seu procurador e após a leitura do mandado e da senha digital de acesso, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci, razão pela qual devolvo o r. Mandado em cartório para os devidos fins, ficando assim ano aguardo de novas determinações. Nada mais.O referido é verdade e dou fé. São Vicente, 03 de outubro de 2017.Número de Cotas: 01

(09/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(09/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.17.70126521-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2017 13:35

(05/10/2017) MANIFESTACAO DO MP

(05/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.17.70125090-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/10/2017 11:33

(05/10/2017) MANDADO JUNTADO

(05/10/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(04/10/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 590.2017/036059-4 dirigi-me ao endereço: Rua Eponina nº 187, apto. 72, Aviação, Praia Grande, no dia 18/09/2017 às 10:00h e aí sendo fui atendido pelo porteiro do condomínio, Sr. Valmir, e foi me informado que o apto. 72 pertence a companheira do Sr. Carlos Miguel e que é utilizado para veraneio, raramente são encontrados no local e não há registro de endereço e ou telefone dos proprietários. Face o certificado, deixei de notificar CARLOS MIGUEL CORREIA VIEIRA e ou C.V. DIVERSÕES e devolvo o presente para as providências cabíveis.

(05/09/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(29/08/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(25/08/2017) OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Processo DigitalProcesso Digital n°:1009894-03.2016.8.26.0590 Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícitoRequerente e Ministério Publico:Ministério Público do Estado de São Paulo, Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:Fábio Borges Pereira e outros(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)São Vicente, 17 de agosto de 2017.Prezado(a) Senhor(a), Atendendo ao que foi requerido nos autos da Ação supracitada, requisito de Vossa Senhoria providencias no sentido de, no prazo de 30 (trinta) dias,forneça o endereço do corréu Carlos Miguel Correia Vieira, RNE nº 31004 e CPF nº 192.893.468-41, nos autos do Processo 0018527-59.2012.8.26.0590. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.Atenciosamente.Juiz de Direito: Dr. Fabio Francisco Taborda DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITAÀ2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO VICENTESÃO VICENTE/SP

(18/08/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2017/036066-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(18/08/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2017/036059-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/10/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(18/08/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2017/036058-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/09/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(18/08/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2017/036061-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(08/08/2017) PETICOES DIVERSAS

(08/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.17.70097314-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2017 09:45

(02/08/2017) PETICOES DIVERSAS

(02/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.17.70094962-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2017 16:15

(18/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0403/2017 Data da Disponibilização: 18/07/2017 Data da Publicação: 19/07/2017 Número do Diário: Página:

(17/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0403/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra (1) JOSÉ MÁRCIO AREDA; (2) FÁBIO BORGES PEREIRA; (3) AGOSTINHO PEREIRA; (4) OTÁVIO FRANCISCO DANTAS DELGADO; (5) FABIANO SALVADOR MIRA MARQUES; (6) MARCIO DA SILVA DE ALMEIDA; (7) ROBERTO FERREIRA PATELLA; (8) JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA ROCHA; (9) VICENTE PELLEGRINI NETO; (10) JOSÉ REGINALDO CORRENTI GARCIA; (11) ANDRÉ ARAÚJO PATROCÍNIO; (12) MARCOS PAULO SOUZA DIEGUES; (13) DAVI GOUVEIA LOWE; (14) JOSE CARLOS DE SOUZA CEDRO; (15) EDINALDO JOSE DA SILVA; (16) FLAVIO RODRIGO SANTOS DE JESUS; (17) MARCOS VALÉRIO DE ARAÚJO ALMEIDA; (18) VANESSA ALESSANDRA DE BECHILIA DA COSTA SILVA; (19) CALROS MIGUEL CORREIA VIEIRA; (20) JOSÉ CASTANHEIRA FILHO; (21) FÁBIO LUIZ DOS SANTOS; (22) HELVIO LUIZ RODRIGUES; (23) SILVIO GAMBINE; (24) HENRIQUE DE JESUS GUIMARÃES; (25) C.V. DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA; (26) ARMANDO DE MATTOS JUNIOR; (27) EMERSON ADRIANO DE OLIVEIRA; (28) ALEXANDRE DAVID DOS SANTOS; (29) JOSIMAGNO MATIAS DE SOUZA; (30) CARLOS ALBERTO TEIXEIRA AZEVEDO; (31) PERIVALDO OLIVEIRA SANTANA; (32) MARCOS FLÁVIO ALENCIKAS TOYAMA; e (33) HARRISON ROBERTO MARTINS DE SOUZA, que se apura a existência de um sistema de exploração de jogos de azar por cidades da Baixada Santista, incluindo São Vicente, no qual estariam envolvidos agentes públicos que permitiriam e facilitariam sua existência.I - DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENSInicialmente, passo a analisar o requerimento de constrição de bens dos requeridos, formulado pelo Parquet com fundamento no artigo 7º da Lei n.º 8.429/92.Necessário registrar, a priori, que, com o julgamento do Recurso Repetitivo (Tema 701), no Resp n.º 1366721/BA, ocorrido em 26.02.2014, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento a respeito de dois pontos importantes relativos à matéria discutida (indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa).O primeiro deles diz respeito à natureza do provimento de indisponibilidade e aos requisitos exigidos para o seu deferimento.Segundo o Tribunal da Cidadania, a despeito da aparência de tutela de urgência, a medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista pelo artigo 7º da Lei nº 8.249/92 constitui verdadeira espécie de tutela de evidência, cujo periculum in mora decorre da gravidade dos fatos e do prejuízo causado ao erário que é de toda coletividade, e não do receio de que o agente público processado venha dilapidar seu patrimônio.Isto porque, tanto o artigo 37, §4º, da Constituição Federal como o artigo 7º da Lei nº 8.249/92 dispensam a demonstração do perigo de dano por parte do postulante. Ambos dispositivos são contundentes ao tratar a indisponibilidade dos bens do agente processado como simples consequência do reconhecimento, ainda que precário, da prática do ato de improbidade. Confira-se: "CF. Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)§ 4ºOs atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (grifo nosso)LIA. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado"O periculum in mora, na hipótese, milita em favor da sociedade, sendo ele presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio público e do acréscimo patrimonial ilegalmente obtido à vista dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados.Nada obstante, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (artigo 93, inciso IX, da CF).Já o segundo ponto a merecer destaque relaciona-se aos limites da ordem de indisponibilidade patrimonial, que, de acordo com a orientação acolhida pela C. Corte Superior, deve corresponder ao prejuízo total causado ao erário e sua repercussão no enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos, além do valor de eventual multa civil.Da restrição, todavia, escaparão bens considerados por lei impenhoráveis, salvo quando comprovadamente adquiridos com o produto da empreitada ímproba, resguardado o essencial para a subsistência do agente.Pois bem. Atento aos parâmetros acima delineados, e evidenciada a presença do periculum in mora a partir da própria gravidade dos fatos aqui discutidos, passo à análise dos indícios de ilicitude e da gravidade das condutas imputadas aos réus pelo parquet, sem prejuízo do quantum a servir de paradigma para eventual indisponibilização patrimonial.No caso em concreto, a fundamentação constante da petição inicial permite suspeitar da existência de uma organização criminosa criada e comandada por CARLOS MIGUEL CORREIA VIEIRA, denominada "Associação", que atuaria na exploração de jogos de azar, especificamente máquinas caça-níqueis, praticando atos de corrupção ativa em face de membros da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Instituto de Criminalística.Contudo, o Ministério Público não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente e individualizada, o envolvimento de cada requerido ou a medida de sua eventual participação na prática de algum ato passível de enquadramento como improbo.Sequer é possível estimar, minimamente, se cada um concorreu efetivamente para o referido esquema e, em caso positivo, o quantum auferido ilicitamente, ainda que estimado por elementos da investigação efetuada pelo GAECO.Tais circunstâncias - essenciais, diga-se de passagem -, infelizmente, não restaram elucidadas nesta apreciação não-exauriente da medida constritiva de bens.Em sede de cognição sumária, portanto, não se justifica o deferimento do pedido ministerial.A título de nota, vale registrar que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que se demonstra a necessidade e adequação da medida cautelar ou a superveniência de novas provas.II - DO DESMEMBRAMENTO DA AÇÃOPor outro lado, segundo a exordial, existem nitidamente ao menos três grupos organizados separadamente e que atuam em cooperação no esquema supracitado:a) particulares que formavam organização criminosa denominada "Associação": (1) FÁBIO BORGES PEREIRA; (2) MARCOS VALÉRIO DE ARAÚJO ALMEIDA; (3) VANESSA ALESSANDRA DE BECHILIA DA COSTA SILVA; (4) CARLOS MIGUEL CORREIA VIEIRA; (5) JOSÉ CASTANHEIRA FILHO; (6) C. V. DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA.; (7) ARMANDO DE MATTOS JUNIOR; (8) EMERSON ADRIANO DE OLIVEIRA; (9) ALEXANDRE DAVID DOS SANTOS; (10) JOSIMAGNO MATIAS DE SOUZA; (11) CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE AZEVEDO; (12) PERIVALDO OLIVEIRA SANTANA; (13) MARCOS FLÁVIO ALENCIKAS TOYAMA; e (14) HARRISON ROBERTO MARTINS DE SOUZA;b) membros da Polícia Militar do Estado de São Paulo: (1) ANDRÉ ARAÚJO PATROCÍNIO; (2) MARCOS PAULO SOUZA DIEGUES; (3) DAVI GOUVEIA LOWE; (4) JOSE CARLOS DE SOUZA CEDRO; (5) EDINALDO JOSE DA SILVA; (6) FLAVIO RODRIGO SANTOS DE JESUS; (7) FÁBIO LUIZ DOS SANTOS; (8) HELVIO LUIZ RODRIGUES; (9) SILVIO GAMBINE; e (10) HENRIQUE DE JESUS GUIMARÃES;c) integrantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo: (1) JOSÉ MÁRCIO AREDA; (2) AGOSTINHO PEREIRA; (3) OTÁVIO FRANCISCO DANTAS DELGADO; (4) FABIANO SALVADOR MIRA MARQUES; (5) MARCIO DA SILVA DE ALMEIDA; (6) ROBERTO FERREIRA PATELLA; (7) JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA ROCHA; (8) VICENTE PELLEGRINI NETO; e (9) JOSÉ REGINALDO CORRENTI GARCIA.Assim, inspirado pela recente r. decisão proferida na Pet n.º 6138, pelo ilustre Ministro Relator TEORI ZAVASCKI, em 22/09/2016 - publicado em DJe-206 DIVULG 26/09/2016 PUBLIC 27/09/2016, entendo que a presente ação deve ser desmembrada em três, evitando-se, com isso, a formação de tumulto processual e de entraves para a rápida solução do litígio.Isto porque, aparentemente, o parquet optou pela formação de verdadeiro litisconsórcio facultativo - por afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito - no polo passivo.Nestas situações, o artigo 113, §1º, do NCPC permite - e a prudência obriga, a limitação do número de litisconsortes, haja vista a excessiva quantidade de litigantes no polo passivo ostentar potencial concreto para comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.No caso em análise, é verdade, a própria complexidade dos fatos que compõem as imputações feitas pelo parquet causará alguma demora para o desfecho da lide. O atraso, entretanto, será seguramente menor se o número de litisconsortes for limitado a partir do contexto de fático em que cada um está inserido.III - CONCLUSÃOEm razão dos motivos de fato e de direito supra, concluo a presente decisão nos seguintes termos:I - INDEFIRO o requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos.II - Quanto ao desmembramento do feito, determino:1- que, nestes autos digitais, apurem-se exclusivamente fatos relacionados ao grupo de particulares que supostamente forma a organização criminosa denominada "Associação", quais sejam: (1) FÁBIO BORGES PEREIRA; (2) MARCOS VALÉRIO DE ARAÚJO ALMEIDA; (3) VANESSA ALESSANDRA DE BECHILIA DA COSTA SILVA; (4) CARLOS MIGUEL CORREIA VIEIRA; (5) JOSÉ CASTANHEIRA FILHO; (6) C. V. DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA.; (7) ARMANDO DE MATTOS JUNIOR; (8) EMERSON ADRIANO DE OLIVEIRA; (9) ALEXANDRE DAVID DOS SANTOS; (10) JOSIMAGNO MATIAS DE SOUZA; (11) CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE AZEVEDO; (12) PERIVALDO OLIVEIRA SANTANA; (13) MARCOS FLÁVIO ALENCIKAS TOYAMA; e (14) HARRISON ROBERTO MARTINS DE SOUZA;2- que se proceda ao desmembramento destes autos para apuração do esquema figurando como litisconsortes dos autos desmembrados membros da Polícia Militar do Estado de São Paulo: (1) ANDRÉ ARAÚJO PATROCÍNIO; (2) MARCOS PAULO SOUZA DIEGUES; (3) DAVI GOUVEIA LOWE; (4) JOSE CARLOS DE SOUZA CEDRO; (5) EDINALDO JOSE DA SILVA; (6) FLAVIO RODRIGO SANTOS DE JESUS; (7) FÁBIO LUIZ DOS SANTOS; (8) HELVIO LUIZ RODRIGUES; (9) SILVIO GAMBINE; e (10) HENRIQUE DE JESUS GUIMARÃES;3- que se proceda ao desmembramento destes autos para apuração do esquema figurando como litisconsortes dos autos desmembrados integrantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo: (1) JOSÉ MÁRCIO AREDA; (2) AGOSTINHO PEREIRA; (3) OTÁVIO FRANCISCO DANTAS DELGADO; (4) FABIANO SALVADOR MIRA MARQUES; (5) MARCIO DA SILVA DE ALMEIDA; (6) ROBERTO FERREIRA PATELLA; (7) JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA ROCHA; (8) VICENTE PELLEGRINI NETO; e (9) JOSÉ REGINALDO CORRENTI GARCIA.Cumprida a determinação acima, dê-se ciência ao Ministério Público.III - No mais, NOTIFIQUEM-SE os réus para, querendo, oferecerem manifestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92.Int.São Vicente, 10 de outubro de 2016.FÁBIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito Advogados(s): Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB 134881/SP), Luís Gustavo Ferreira (OAB 164218/SP), Armando Elias Neto (OAB 90335/SP)

(17/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0403/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 2.042/2.043: 1) regularizem os corréus Emerson e Fábio suas representações processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena das defesas prévias apresentadas às fls. 2.016/2.018 e 2.036/2.039, respectivamente, serem tornadas sem efeito.2) NOTIFIQUEM-SE, conforme requerido,2.a. Harrison na Rua Jurubatuba, nº 04, apto. nº 208, Aparecida, Santos/SP;2.b. Carlos Miguel e C.V. Diversões na Rua Epopina, nº 187, apto. nº 72, Aviação, Praia Grande/SP;2.c. Josimagno na Avenida Presidente Wilson, nº 200, apto. nº 191 C, Santos/SP;2.d. Perivaldo no Paço Municipal ou sede da Subprefeitura local.3) OFICIE-SE à 2ª Vara Criminal Local para que informe a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, o endereço do corréu Carlos Miguel constante do Processo nº 0018527-59.2012.8.26.0590.Com o aporte aos autos da resposta, caso não tenha sido diligenciado junto ao local apontado, expeça-se mandado de notificação da parte sobredita e sua empresa, no caso, a também ré C.V. Diversões.4) Frustradas todas as tentativas de localização dos corréus acima mencionados, DEFIRO, desde logo, a pesquisa de endereços via BACEN e RENAJUD.Localizados novos paradeiros, expeçam-se novos mandados com vistas às notificações faltantes; caso contrário, certifique a serventia a negativa e, em seguida, abra-se novamente vista ao parquet.Intime-se. Advogados(s): Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB 134881/SP), Luís Gustavo Ferreira (OAB 164218/SP), Armando Elias Neto (OAB 90335/SP)

(14/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/07/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 2.042/2.043: 1) regularizem os corréus Emerson e Fábio suas representações processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena das defesas prévias apresentadas às fls. 2.016/2.018 e 2.036/2.039, respectivamente, serem tornadas sem efeito.2) NOTIFIQUEM-SE, conforme requerido,2.a. Harrison na Rua Jurubatuba, nº 04, apto. nº 208, Aparecida, Santos/SP;2.b. Carlos Miguel e C.V. Diversões na Rua Epopina, nº 187, apto. nº 72, Aviação, Praia Grande/SP;2.c. Josimagno na Avenida Presidente Wilson, nº 200, apto. nº 191 C, Santos/SP;2.d. Perivaldo no Paço Municipal ou sede da Subprefeitura local.3) OFICIE-SE à 2ª Vara Criminal Local para que informe a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, o endereço do corréu Carlos Miguel constante do Processo nº 0018527-59.2012.8.26.0590.Com o aporte aos autos da resposta, caso não tenha sido diligenciado junto ao local apontado, expeça-se mandado de notificação da parte sobredita e sua empresa, no caso, a também ré C.V. Diversões.4) Frustradas todas as tentativas de localização dos corréus acima mencionados, DEFIRO, desde logo, a pesquisa de endereços via BACEN e RENAJUD.Localizados novos paradeiros, expeçam-se novos mandados com vistas às notificações faltantes; caso contrário, certifique a serventia a negativa e, em seguida, abra-se novamente vista ao parquet.Intime-se.

(22/05/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(22/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.17.70058048-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2017 18:50

(19/05/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(19/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/04/2017) CONTESTACAO

(10/04/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.17.70039858-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/04/2017 19:57

(04/04/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1009894-03.2016.8.26.0590Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícitoRequerente e Ministério Publico:Ministério Público do Estado de São Paulo, Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:Fábio Borges Pereira e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato negativoOficial de JustiçaGilberto Da Silva Costi (26470)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 590.2017/006039-6 dirigi-me ao endereço: da rua Jacob Emmerich, 980, Centro, no dia 14 de fevereiro pp., e aí sendo, DEIXEI DE CITAR Fábio Borges Pereira, uma vez no local fui informado de que o mesmo residiu ali porem mudou-se.Certifico mais, que na mesma data diligenciei à rua Quinze de Novembro, 260, Centro, e ali sendo, fui informado de que o requerido possui um escritório ali, porem raramente aparece, contudo consegui um numero de telefone, 99713-3033, para o qual liguei tendo sido atendido pelo requerido que declarou que não iria comparecer ao seu escritório naquela data e que estaria ausente pelos próximos dias.Certifico mais, que durante o mesmo contato ficou combinado que o mesmo compareceria à Central de Mandados no dia de meu plantão, no dia 15 do corrente mês, sendo que neste dia fiz contato novamente via telefone com o requerido e o mesmo confirmou que iria comparecer ao meu plantão, no entanto não o fez.Certifico finalmente, que diligenciei novamente ao endereço da rua Quinze de Novembro, nos dias 17 e 22 pp., porem não logrei localizar o requerido ali, sendo ainda, que venho tentando contato telefônico com o mesmo desde então porem sem sucesso.O referido é verdade e dou fé. São Vicente, 29 de março de 2017.Número de Cotas:02.

(24/03/2017) MANDADO JUNTADO

(24/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(20/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0111/2017 Data da Disponibilização: 20/03/2017 Data da Publicação: 21/03/2017 Número do Diário: Página:

(17/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/03/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 2019/2020: expeça-se o necessário para integral cumprimento do ato, na forma URGENTE. Intime-se.

(17/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2017/011519-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(17/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0111/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 2019/2020: expeça-se o necessário para integral cumprimento do ato, na forma URGENTE. Intime-se. Advogados(s): Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB 134881/SP), Armando Elias Neto (OAB 90335/SP)

(17/03/2017) MANDADO JUNTADO

(17/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(16/03/2017) MANIFESTACAO DO MP

(16/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.17.70028219-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/03/2017 17:09

(10/03/2017) CONTESTACAO

(10/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1009894-03.2016.8.26.0590Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícitoRequerente e Ministério Publico:Ministério Público do Estado de São Paulo, Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:Fábio Borges Pereira e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato negativoOficial de JustiçaGilberto Da Silva Costi (26470)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 590.2017/006055-8 dirigi-me ao endereço: da Avenida Presidente Wilson, Boa Vista, no dia 14 pp., e aí sendo, DEIXEI DE CITAR Josimagno Matias de Souza, uma vez que não logrei localizar naquela vai pública o numero 200, tendo encontrado a sequencia 136, (Pão de Açúcar), 218, (Banco Itaú), 246, (Unimed), e seguintes.Certifico mais, que em diligencia à rua Manoel Chaves, Tancredo Neves, no mesmo dia, aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER A CITAÇÃO uma vez que também não logrei localizar o numero 108, e sim a sequencia 106, 114,, 118 e seguintes.O referido é verdade e dou fé. São Vicente, 28 de fevereiro de 2017.Número de Cotas:02

(10/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1009894-03.2016.8.26.0590Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícitoRequerente e Ministério Publico:Ministério Público do Estado de São Paulo, Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:Fábio Borges Pereira e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato negativoOficial de JustiçaGilberto Da Silva Costi (26470)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 590.2017/006066-3 dirigi-me ao endereço: da rua Bento Viana, 355, apto. 31, Parque Bitaru, no dia 20 pp., e aí sendo, DEIXEI DE CITAR Harrison Roberto de Souza, uma vez que no local não foi possível localizar o mesmo, sendo que tive contato com o senhor Thiago, condômino do mesmo prédio que informou que o apartamento indicado esta vazio a varios anos, não sabendo informar para onde o requerido mudou.O referido é verdade e dou fé. São Vicente, 28 de fevereiro de 2017.Número de Cotas:01

(10/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(10/03/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.17.70025362-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/03/2017 16:25

(25/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.17.70019898-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2017 16:44

(23/02/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(22/02/2017) PETICOES DIVERSAS

(22/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.17.70019230-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2017 17:01

(17/02/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(15/02/2017) PETICOES DIVERSAS

(15/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.17.70015479-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2017 16:10

(13/02/2017) MANDADO JUNTADO

(09/02/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2017/006049-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/03/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(09/02/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2017/006039-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/04/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(09/02/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2017/006038-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/03/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(09/02/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2017/006055-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/03/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(09/02/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2017/006059-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/02/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(09/02/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2017/006062-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/02/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(09/02/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2017/006066-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/03/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(08/02/2017) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA

(02/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0053/2017 Data da Disponibilização: 02/02/2017 Data da Publicação: 03/02/2017 Número do Diário: Página:

(01/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0053/2017 Teor do ato: Vistos.À vista da manifestação ministerial de fls. 1940/1941, regularizem os corréus Armando e Alexandre David, em 15 (quinze) dias, suas respectivas representações processuais, sob pena de desentranhamento, bem como, expeça a serventia novos mandados de notificação, desta vez para os endereços declinados pelo parquet nas letras "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g".Cumpra-se, com a devida celeridade. Int. Advogados(s): Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB 134881/SP), Armando Elias Neto (OAB 90335/SP)

(01/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0053/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 943/1958: MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Cumpra-se, no mais, o despacho anterior. Intime-se. Advogados(s): Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB 134881/SP), Armando Elias Neto (OAB 90335/SP)

(31/01/2017) MANTIDA A DECISAO ANTERIOR - Vistos.Fls. 943/1958: MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Cumpra-se, no mais, o despacho anterior. Intime-se.

(30/01/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC

(30/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.17.70006862-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 30/01/2017 13:33

(30/01/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.17.70005927-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/01/2017 17:02

(27/01/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/01/2017) DESPACHO - Vistos.À vista da manifestação ministerial de fls. 1940/1941, regularizem os corréus Armando e Alexandre David, em 15 (quinze) dias, suas respectivas representações processuais, sob pena de desentranhamento, bem como, expeça a serventia novos mandados de notificação, desta vez para os endereços declinados pelo parquet nas letras "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g".Cumpra-se, com a devida celeridade. Int.

(26/01/2017) MANIFESTACAO DO MP

(17/01/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(17/01/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(17/01/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/12/2016) CONTESTACAO

(19/12/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.16.70122672-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/12/2016 15:53

(29/11/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(25/11/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(23/11/2016) MANDADO JUNTADO

(23/11/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(17/11/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(17/11/2016) MANDADO JUNTADO

(11/11/2016) MANDADO JUNTADO

(11/11/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(10/11/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - à Rua Rubim César, 499 - Vila São Jorge, nesta cidade e, lá estando, por ocasião da 2ª diligencia, DEIXEI DE NOTIFICAR o Senhor Josimagno Matias de Souza para os termos da presente ação, em virtude do requerido não residir no imóvel, segundo informação prestada pela moradora no local a pouco mais de três anos, Senhora Fernanda Guimarães, a qual informou desconhecer o requerido.

(10/11/2016) MANDADO JUNTADO

(10/11/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(04/11/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(03/11/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(01/11/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(21/10/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2016/045336-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/11/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(21/10/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2016/045331-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/11/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(21/10/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2016/045332-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(21/10/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2016/045333-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(21/10/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2016/045334-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/11/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(21/10/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2016/045335-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/11/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(21/10/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2016/045337-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(21/10/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2016/045339-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/11/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(21/10/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2016/045340-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/11/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(21/10/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2016/045342-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/11/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(21/10/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2016/045345-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(21/10/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2016/045349-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/11/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(21/10/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2016/045351-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(21/10/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2016/045356-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/11/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(20/10/2016) DESMEMBRAMENTO DE FEITOS - Processo desmembrado para 0010983-78.2016.8.26.0590, em relação a(s) parte(s) Ministério Público do Estado de São Paulo, José Márcio Areda, Agostinho Pereira, Otávio Francisco Dantas Delgado, Fabiano Salvador Mira Marques, Marcio da Silva de Almeida, Roberto Ferreira Patella, José Pedro de Oliveira Rocha, Vicente Pellegrini Neto, José Reginaldo Correnti Garcia

(20/10/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(19/10/2016) DESMEMBRAMENTO DE FEITOS - Processo desmembrado para 0010936-07.2016.8.26.0590, em relação a(s) parte(s) Ministério Público do Estado de São Paulo, André Araújo Patrocinio, Marcos Paulo Souza Diegues, Davi Gouvea Lowe, Jose Carlos de Souza Cedro, Edinaldo Jose da Silva, Flávio Rodrigo Santos de Jesus, Fábio Luiz dos Santos, Helvio Luiz Rodrigues, Sílvio Gambine, Henrique de Jesus Guimarães

(11/10/2016) DECISAO - Vistos.Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra (1) JOSÉ MÁRCIO AREDA; (2) FÁBIO BORGES PEREIRA; (3) AGOSTINHO PEREIRA; (4) OTÁVIO FRANCISCO DANTAS DELGADO; (5) FABIANO SALVADOR MIRA MARQUES; (6) MARCIO DA SILVA DE ALMEIDA; (7) ROBERTO FERREIRA PATELLA; (8) JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA ROCHA; (9) VICENTE PELLEGRINI NETO; (10) JOSÉ REGINALDO CORRENTI GARCIA; (11) ANDRÉ ARAÚJO PATROCÍNIO; (12) MARCOS PAULO SOUZA DIEGUES; (13) DAVI GOUVEIA LOWE; (14) JOSE CARLOS DE SOUZA CEDRO; (15) EDINALDO JOSE DA SILVA; (16) FLAVIO RODRIGO SANTOS DE JESUS; (17) MARCOS VALÉRIO DE ARAÚJO ALMEIDA; (18) VANESSA ALESSANDRA DE BECHILIA DA COSTA SILVA; (19) CALROS MIGUEL CORREIA VIEIRA; (20) JOSÉ CASTANHEIRA FILHO; (21) FÁBIO LUIZ DOS SANTOS; (22) HELVIO LUIZ RODRIGUES; (23) SILVIO GAMBINE; (24) HENRIQUE DE JESUS GUIMARÃES; (25) C.V. DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA; (26) ARMANDO DE MATTOS JUNIOR; (27) EMERSON ADRIANO DE OLIVEIRA; (28) ALEXANDRE DAVID DOS SANTOS; (29) JOSIMAGNO MATIAS DE SOUZA; (30) CARLOS ALBERTO TEIXEIRA AZEVEDO; (31) PERIVALDO OLIVEIRA SANTANA; (32) MARCOS FLÁVIO ALENCIKAS TOYAMA; e (33) HARRISON ROBERTO MARTINS DE SOUZA, que se apura a existência de um sistema de exploração de jogos de azar por cidades da Baixada Santista, incluindo São Vicente, no qual estariam envolvidos agentes públicos que permitiriam e facilitariam sua existência.I - DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENSInicialmente, passo a analisar o requerimento de constrição de bens dos requeridos, formulado pelo Parquet com fundamento no artigo 7º da Lei n.º 8.429/92.Necessário registrar, a priori, que, com o julgamento do Recurso Repetitivo (Tema 701), no Resp n.º 1366721/BA, ocorrido em 26.02.2014, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento a respeito de dois pontos importantes relativos à matéria discutida (indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa).O primeiro deles diz respeito à natureza do provimento de indisponibilidade e aos requisitos exigidos para o seu deferimento.Segundo o Tribunal da Cidadania, a despeito da aparência de tutela de urgência, a medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista pelo artigo 7º da Lei nº 8.249/92 constitui verdadeira espécie de tutela de evidência, cujo periculum in mora decorre da gravidade dos fatos e do prejuízo causado ao erário que é de toda coletividade, e não do receio de que o agente público processado venha dilapidar seu patrimônio.Isto porque, tanto o artigo 37, §4º, da Constituição Federal como o artigo 7º da Lei nº 8.249/92 dispensam a demonstração do perigo de dano por parte do postulante. Ambos dispositivos são contundentes ao tratar a indisponibilidade dos bens do agente processado como simples consequência do reconhecimento, ainda que precário, da prática do ato de improbidade. Confira-se: "CF. Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)§ 4ºOs atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (grifo nosso)LIA. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado"O periculum in mora, na hipótese, milita em favor da sociedade, sendo ele presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio público e do acréscimo patrimonial ilegalmente obtido à vista dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados.Nada obstante, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (artigo 93, inciso IX, da CF).Já o segundo ponto a merecer destaque relaciona-se aos limites da ordem de indisponibilidade patrimonial, que, de acordo com a orientação acolhida pela C. Corte Superior, deve corresponder ao prejuízo total causado ao erário e sua repercussão no enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos, além do valor de eventual multa civil.Da restrição, todavia, escaparão bens considerados por lei impenhoráveis, salvo quando comprovadamente adquiridos com o produto da empreitada ímproba, resguardado o essencial para a subsistência do agente.Pois bem. Atento aos parâmetros acima delineados, e evidenciada a presença do periculum in mora a partir da própria gravidade dos fatos aqui discutidos, passo à análise dos indícios de ilicitude e da gravidade das condutas imputadas aos réus pelo parquet, sem prejuízo do quantum a servir de paradigma para eventual indisponibilização patrimonial.No caso em concreto, a fundamentação constante da petição inicial permite suspeitar da existência de uma organização criminosa criada e comandada por CARLOS MIGUEL CORREIA VIEIRA, denominada "Associação", que atuaria na exploração de jogos de azar, especificamente máquinas caça-níqueis, praticando atos de corrupção ativa em face de membros da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Instituto de Criminalística.Contudo, o Ministério Público não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente e individualizada, o envolvimento de cada requerido ou a medida de sua eventual participação na prática de algum ato passível de enquadramento como improbo.Sequer é possível estimar, minimamente, se cada um concorreu efetivamente para o referido esquema e, em caso positivo, o quantum auferido ilicitamente, ainda que estimado por elementos da investigação efetuada pelo GAECO.Tais circunstâncias - essenciais, diga-se de passagem -, infelizmente, não restaram elucidadas nesta apreciação não-exauriente da medida constritiva de bens.Em sede de cognição sumária, portanto, não se justifica o deferimento do pedido ministerial.A título de nota, vale registrar que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que se demonstra a necessidade e adequação da medida cautelar ou a superveniência de novas provas.II - DO DESMEMBRAMENTO DA AÇÃOPor outro lado, segundo a exordial, existem nitidamente ao menos três grupos organizados separadamente e que atuam em cooperação no esquema supracitado:a) particulares que formavam organização criminosa denominada "Associação": (1) FÁBIO BORGES PEREIRA; (2) MARCOS VALÉRIO DE ARAÚJO ALMEIDA; (3) VANESSA ALESSANDRA DE BECHILIA DA COSTA SILVA; (4) CARLOS MIGUEL CORREIA VIEIRA; (5) JOSÉ CASTANHEIRA FILHO; (6) C. V. DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA.; (7) ARMANDO DE MATTOS JUNIOR; (8) EMERSON ADRIANO DE OLIVEIRA; (9) ALEXANDRE DAVID DOS SANTOS; (10) JOSIMAGNO MATIAS DE SOUZA; (11) CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE AZEVEDO; (12) PERIVALDO OLIVEIRA SANTANA; (13) MARCOS FLÁVIO ALENCIKAS TOYAMA; e (14) HARRISON ROBERTO MARTINS DE SOUZA;b) membros da Polícia Militar do Estado de São Paulo: (1) ANDRÉ ARAÚJO PATROCÍNIO; (2) MARCOS PAULO SOUZA DIEGUES; (3) DAVI GOUVEIA LOWE; (4) JOSE CARLOS DE SOUZA CEDRO; (5) EDINALDO JOSE DA SILVA; (6) FLAVIO RODRIGO SANTOS DE JESUS; (7) FÁBIO LUIZ DOS SANTOS; (8) HELVIO LUIZ RODRIGUES; (9) SILVIO GAMBINE; e (10) HENRIQUE DE JESUS GUIMARÃES;c) integrantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo: (1) JOSÉ MÁRCIO AREDA; (2) AGOSTINHO PEREIRA; (3) OTÁVIO FRANCISCO DANTAS DELGADO; (4) FABIANO SALVADOR MIRA MARQUES; (5) MARCIO DA SILVA DE ALMEIDA; (6) ROBERTO FERREIRA PATELLA; (7) JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA ROCHA; (8) VICENTE PELLEGRINI NETO; e (9) JOSÉ REGINALDO CORRENTI GARCIA.Assim, inspirado pela recente r. decisão proferida na Pet n.º 6138, pelo ilustre Ministro Relator TEORI ZAVASCKI, em 22/09/2016 - publicado em DJe-206 DIVULG 26/09/2016 PUBLIC 27/09/2016, entendo que a presente ação deve ser desmembrada em três, evitando-se, com isso, a formação de tumulto processual e de entraves para a rápida solução do litígio.Isto porque, aparentemente, o parquet optou pela formação de verdadeiro litisconsórcio facultativo - por afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito - no polo passivo.Nestas situações, o artigo 113, §1º, do NCPC permite - e a prudência obriga, a limitação do número de litisconsortes, haja vista a excessiva quantidade de litigantes no polo passivo ostentar potencial concreto para comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.No caso em análise, é verdade, a própria complexidade dos fatos que compõem as imputações feitas pelo parquet causará alguma demora para o desfecho da lide. O atraso, entretanto, será seguramente menor se o número de litisconsortes for limitado a partir do contexto de fático em que cada um está inserido.III - CONCLUSÃOEm razão dos motivos de fato e de direito supra, concluo a presente decisão nos seguintes termos:I - INDEFIRO o requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos.II - Quanto ao desmembramento do feito, determino:1- que, nestes autos digitais, apurem-se exclusivamente fatos relacionados ao grupo de particulares que supostamente forma a organização criminosa denominada "Associação", quais sejam: (1) FÁBIO BORGES PEREIRA; (2) MARCOS VALÉRIO DE ARAÚJO ALMEIDA; (3) VANESSA ALESSANDRA DE BECHILIA DA COSTA SILVA; (4) CARLOS MIGUEL CORREIA VIEIRA; (5) JOSÉ CASTANHEIRA FILHO; (6) C. V. DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA.; (7) ARMANDO DE MATTOS JUNIOR; (8) EMERSON ADRIANO DE OLIVEIRA; (9) ALEXANDRE DAVID DOS SANTOS; (10) JOSIMAGNO MATIAS DE SOUZA; (11) CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE AZEVEDO; (12) PERIVALDO OLIVEIRA SANTANA; (13) MARCOS FLÁVIO ALENCIKAS TOYAMA; e (14) HARRISON ROBERTO MARTINS DE SOUZA;2- que se proceda ao desmembramento destes autos para apuração do esquema figurando como litisconsortes dos autos desmembrados membros da Polícia Militar do Estado de São Paulo: (1) ANDRÉ ARAÚJO PATROCÍNIO; (2) MARCOS PAULO SOUZA DIEGUES; (3) DAVI GOUVEIA LOWE; (4) JOSE CARLOS DE SOUZA CEDRO; (5) EDINALDO JOSE DA SILVA; (6) FLAVIO RODRIGO SANTOS DE JESUS; (7) FÁBIO LUIZ DOS SANTOS; (8) HELVIO LUIZ RODRIGUES; (9) SILVIO GAMBINE; e (10) HENRIQUE DE JESUS GUIMARÃES;3- que se proceda ao desmembramento destes autos para apuração do esquema figurando como litisconsortes dos autos desmembrados integrantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo: (1) JOSÉ MÁRCIO AREDA; (2) AGOSTINHO PEREIRA; (3) OTÁVIO FRANCISCO DANTAS DELGADO; (4) FABIANO SALVADOR MIRA MARQUES; (5) MARCIO DA SILVA DE ALMEIDA; (6) ROBERTO FERREIRA PATELLA; (7) JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA ROCHA; (8) VICENTE PELLEGRINI NETO; e (9) JOSÉ REGINALDO CORRENTI GARCIA.Cumprida a determinação acima, dê-se ciência ao Ministério Público.III - No mais, NOTIFIQUEM-SE os réus para, querendo, oferecerem manifestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92.Int.São Vicente, 10 de outubro de 2016.FÁBIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito

(03/10/2016) PETICOES DIVERSAS

(03/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.16.70090954-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2016 15:27

(26/09/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(31/08/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR