(18/05/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 10/04/2018
(18/05/2018) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(18/05/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
(17/05/2018) PROCLAMACAO - Proclamação Final de Julgamento: A Quarta Turma, por unanimidade, homologou a desistência. Petição Nº 171097/2018 - AgInt no REsp 1724079
(17/05/2018) HOMOLOGADA - Homologada a Desistência do Recurso,por unanimidade, pela QUARTA TURMA Petição Nº 171097/2018 - AgInt no REsp 1724079
(16/05/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
(16/05/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 264862/2018 (PETIÇÃO COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES) recebida na COORDENADORIA DA QUARTA TURMA)
(16/05/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 264862/2018 (Acordo - PETIÇÃO COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES) em 16/05/2018
(16/05/2018) ACORDO - protocolo: 0264862/2018; data_processamento: 16/05/2018; peticionario: Rubens Freire Gonçalves
(16/05/2018) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 000154-2018-CORD4T (Pauta) com ciente em 10/05/2018 (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)
(16/05/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator)
(16/05/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de PETIÇÃO COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES nº 264862/2018
(09/05/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que a Pauta de Julgamentos da Quarta Turma (Sessão Ordinária) do dia 17/05/2018 foi publicada no DJe do dia 09/05/2018, em sua Edição n° 2429.
(09/05/2018) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 09/05/2018
(08/05/2018) INCLUIDO - Incluído em pauta para 17/05/2018 14:00:00 pela QUARTA TURMA Petição Nº 171097/2018 - AgInt no REsp 1724079/SP
(08/05/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
(30/04/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator)
(25/04/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 210799/2018
(23/04/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 210799/2018 (IMPUGNAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA QUARTA TURMA)
(23/04/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 210799/2018 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 21/04/2018
(21/04/2018) IMP - protocolo: 0210799/2018; data_processamento: 25/04/2018; peticionario: RUBENS FREIRE GONÇALVES
(19/04/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 19/04/2018
(09/04/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(09/04/2018) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 09/04/2018 Petição Nº 171097/2018 -
(06/04/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 171097/2018
(06/04/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 171097/2018. Publicação prevista para 09/04/2018)
(06/04/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
(05/04/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 171097/2018 (AGRAVO INTERNO) recebida na COORDENADORIA DA QUARTA TURMA)
(04/04/2018) AGINT - protocolo: 0171097/2018; data_processamento: 06/04/2018; peticionario: ANA KARIN DIAS DE ALMEIDA ANDRADE
(04/04/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 171097/2018 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 04/04/2018
(26/03/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 26/03/2018
(14/03/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(14/03/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1724079; num_registro: 2018/0033763-3
(14/03/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/03/2018
(13/03/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(12/03/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
(12/03/2018) CONHECIDO - Conhecido o recurso de ANA KARIN DIAS DE ALMEIDA ANDRADE e não-provido (Publicação prevista para 14/03/2018)
(23/02/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
(23/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator) - pela SJD
(19/02/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPCF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(12/01/2021) CERTIDAO AUTOMATICA - RESULTADO DA INSCRICAO EM DIVIDA ATIVA - TAXA JUDICIARIA - Parte: Rubens Freire Gonçalves. Nº da CDA: 1288337780
(18/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(18/11/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(24/10/2019) CERTIDAO DE INSCRICAO DA DIVIDA ATIVA - TAXA JUDICIARIA - EXPEDIDA COMUNICACAO ELETRONICA PGE - Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE
(23/09/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(02/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0319/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 2882 Página: 2984/2998
(29/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0319/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Após indagação lançada pela Serventia, chamei os autos conclusos por determinação verbal para retificar o erro material na deliberação de fls.625 quanto ao valor indicado para inscrição na dívida ativa, sendo o correto aquele que já havia sido apontado às fls.612, tratando-se de recolhimento complementar de taxa judiciária em função da alteração do valor da causa no incidente apenso, como determinado às fls.594. Logo, a inscrição a ser feita é do total dessa complementação não providenciada (R$3.421,83). Providencie-se. II Após, ao arquivo. III Int. Advogados(s): José Ricardo Clerice (OAB 170855/SP), Roque Gomes da Silva (OAB 177413/SP), Carlos Alexandre Lopes Rodrigues de Souza (OAB 201346/SP), Anderson Marcos Silva (OAB 218069/SP)
(16/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/08/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Após indagação lançada pela Serventia, chamei os autos conclusos por determinação verbal para retificar o erro material na deliberação de fls.625 quanto ao valor indicado para inscrição na dívida ativa, sendo o correto aquele que já havia sido apontado às fls.612, tratando-se de recolhimento complementar de taxa judiciária em função da alteração do valor da causa no incidente apenso, como determinado às fls.594. Logo, a inscrição a ser feita é do total dessa complementação não providenciada (R$3.421,83). Providencie-se. II Após, ao arquivo. III Int.
(15/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0265/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2857 Página: 3002/3020
(28/07/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(25/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0265/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.624: Aplica-se o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC em relação à impossibilidade de intimação pessoal da embargante. Por isso, fica reafirmado o seu dever de recolhimento da terceira parcela da taxa judiciária (R$500,00). II Cumpra-se fls.612. III Int. Advogados(s): José Ricardo Clerice (OAB 170855/SP), Roque Gomes da Silva (OAB 177413/SP), Carlos Alexandre Lopes Rodrigues de Souza (OAB 201346/SP), Anderson Marcos Silva (OAB 218069/SP)
(15/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.624: Aplica-se o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC em relação à impossibilidade de intimação pessoal da embargante. Por isso, fica reafirmado o seu dever de recolhimento da terceira parcela da taxa judiciária (R$500,00). II Cumpra-se fls.612. III Int.
(12/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(12/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0233/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 2840 Página: 3657/3676
(01/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0233/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls. 617/618: Expeça-se intimação para o endereço indicado na procuração de fls. 15. II - Int. Advogados(s): José Ricardo Clerice (OAB 170855/SP), Roque Gomes da Silva (OAB 177413/SP), Carlos Alexandre Lopes Rodrigues de Souza (OAB 201346/SP), Anderson Marcos Silva (OAB 218069/SP)
(28/06/2019) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Carta - Intimação - Genérica - Com despacho
(10/06/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/06/2019) DECISAO DETERMINACAO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls. 617/618: Expeça-se intimação para o endereço indicado na procuração de fls. 15. II - Int.
(03/06/2019) AR NEGATIVO JUNTADO
(03/06/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0173/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2814 Página: 3235/3248
(22/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0173/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Certidão supra: Na falta de complementação do recolhimento da taxa judiciária pela parte embargante (R$3.421,83), providencie a serventia a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa - DAS (Decreto Estadual n. 61.141/2015; Ofício PR-3.G.RSR n. 140/2016). II - Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. III - Int Advogados(s): José Ricardo Clerice (OAB 170855/SP), Roque Gomes da Silva (OAB 177413/SP), Carlos Alexandre Lopes Rodrigues de Souza (OAB 201346/SP), Anderson Marcos Silva (OAB 218069/SP)
(21/05/2019) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Carta - Intimação - Genérica - Com despacho
(06/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/05/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Certidão supra: Na falta de complementação do recolhimento da taxa judiciária pela parte embargante (R$3.421,83), providencie a serventia a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa - DAS (Decreto Estadual n. 61.141/2015; Ofício PR-3.G.RSR n. 140/2016). II - Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. III - Int
(11/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0113/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2787 Página: 3172/3183
(10/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0113/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.604/606: Anote-se a renúncia pelos advogados Dr. Ulisses Penachio, Dr. Hélder Moroni Câmara e Dr. Ciro Flávio Fiorini Barbosa (fls.597), devendo ser excluídos do cadastro do feito, continuando a constituinte a ser assistida pelos outros causídicos de fls. 449/450 (Art. 112, §2º, CPC). Providencie a serventia. II - No mais, observe-se fls. 603. III Int. Advogados(s): José Ricardo Clerice (OAB 170855/SP), Roque Gomes da Silva (OAB 177413/SP), Anderson Marcos Silva (OAB 218069/SP)
(28/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/03/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.604/606: Anote-se a renúncia pelos advogados Dr. Ulisses Penachio, Dr. Hélder Moroni Câmara e Dr. Ciro Flávio Fiorini Barbosa (fls.597), devendo ser excluídos do cadastro do feito, continuando a constituinte a ser assistida pelos outros causídicos de fls. 449/450 (Art. 112, §2º, CPC). Providencie a serventia. II - No mais, observe-se fls. 603. III Int.
(26/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0091/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 3346/3362
(25/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0091/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls. 602: Defiro o prazo suplementar improrrogável de 15 (quinze) dias para atendimento da parte autora à deliberação de fls.599. II - No mais, observe-se o que lá deliberado. III Int. Advogados(s): José Ricardo Clerice (OAB 170855/SP), Ulisses Penachio (OAB 174064/SP), Roque Gomes da Silva (OAB 177413/SP), Anderson Marcos Silva (OAB 218069/SP)
(22/03/2019) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.19.70039681-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 22/03/2019 14:40
(22/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/03/2019) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO
(15/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/03/2019) CONCEDIDA A DILACAO DE PRAZO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls. 602: Defiro o prazo suplementar improrrogável de 15 (quinze) dias para atendimento da parte autora à deliberação de fls.599. II - No mais, observe-se o que lá deliberado. III Int.
(12/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/03/2019) PEDIDO DE PRAZO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70032192-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 11/03/2019 18:53
(11/03/2019) PEDIDO DE PRAZO
(07/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(13/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2748 Página: 3403/3417
(23/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0015/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.597: Nada a deliberar. Não identifico nos autos o instrumento que confira poderes ao causídico em questão. II Fls.598: AUTORIZO o pagamento da despesa em 07 (sete) parcelas, conforme o disposto no art. 98, §6º, do CPC, sendo as 06 (seis) primeiras de R$500,00 e a última de R$421,83. CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da primeira parcela, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, devendo os demais recolhimentos se efetivar no mesmo dia dos meses subsequentes. Advirto que a comprovação de recolhimentos ao Estado (dentre eles, portanto, o da taxa judiciária e da contribuição prevista no art. 48, e §§, da Lei Estadual n. 10.394/70) só é regular com a apresentação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARESP preenchido/gerado. III Após o recolhimento da sétima (e última) parcela, tornem conclusos. IV Int. Advogados(s): José Ricardo Clerice (OAB 170855/SP), Ulisses Penachio (OAB 174064/SP), Roque Gomes da Silva (OAB 177413/SP), Anderson Marcos Silva (OAB 218069/SP)
(09/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/01/2019) DECISAO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.597: Nada a deliberar. Não identifico nos autos o instrumento que confira poderes ao causídico em questão. II Fls.598: AUTORIZO o pagamento da despesa em 07 (sete) parcelas, conforme o disposto no art. 98, §6º, do CPC, sendo as 06 (seis) primeiras de R$500,00 e a última de R$421,83. CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da primeira parcela, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, devendo os demais recolhimentos se efetivar no mesmo dia dos meses subsequentes. Advirto que a comprovação de recolhimentos ao Estado (dentre eles, portanto, o da taxa judiciária e da contribuição prevista no art. 48, e §§, da Lei Estadual n. 10.394/70) só é regular com a apresentação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARESP preenchido/gerado. III Após o recolhimento da sétima (e última) parcela, tornem conclusos. IV Int.
(14/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.18.70178846-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2018 13:07
(14/12/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/12/2018) PETICOES DIVERSAS
(22/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0476/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 6173/6189
(22/11/2018) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.18.70166423-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 22/11/2018 11:32
(22/11/2018) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO
(19/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0476/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I - Chamei os autos conclusos por determinação verbal porque, estando agora definida a alteração do valor da causa pela decisão irrecorrida de fls.26/27 do incidente apenso, deve a embargante recolher a complementação da taxa judiciária em mais R$3.421,83, ficando concedido o prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Após, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido no §2º do art. 1098 das NSCGJ, sem o devido recolhimento, providencie a serventia a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa - DAS (Decreto Estadual n. 61.141/2015; Ofício PR-3.G.RSR n. 140/2016). II - Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. III - Int. Advogados(s): José Ricardo Clerice (OAB 170855/SP), Ulisses Penachio (OAB 174064/SP), Roque Gomes da Silva (OAB 177413/SP), Anderson Marcos Silva (OAB 218069/SP), Ciro Flavio Fiorini Barbosa (OAB 234341/SP)
(13/11/2018) PROCESSO DESARQUIVADO SEM REABERTURA
(13/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/11/2018) DETERMINADA A MANIFESTACAO DO REQUERENTE EXEQUENTE - Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I - Chamei os autos conclusos por determinação verbal porque, estando agora definida a alteração do valor da causa pela decisão irrecorrida de fls.26/27 do incidente apenso, deve a embargante recolher a complementação da taxa judiciária em mais R$3.421,83, ficando concedido o prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Após, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido no §2º do art. 1098 das NSCGJ, sem o devido recolhimento, providencie a serventia a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa - DAS (Decreto Estadual n. 61.141/2015; Ofício PR-3.G.RSR n. 140/2016). II - Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. III - Int.
(13/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/08/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(18/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0239/2018 Data da Disponibilização: 18/06/2018 Data da Publicação: 19/06/2018 Número do Diário: 2597 Página: 3412/3424
(15/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0239/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Do retorno dos autos da Superior Instância, sendo mantida a sentença de improcedência pelo v.Acórdão transitado em julgado em 10.04.2018, cientifiquem-se as partes. II - Traslade-se para os autos do Processo 1001599-34.2017.8.26.0625 às cópias da sentença (152/154), v.Acórdão (fls. 541/544) , r. Decisão e trânsito em julgado (fls. 586/587). III - No mais, aguarde-se eventual requerimento da parte interessada por 30(trinta) dias, devendo ser observado, se o caso, o regramento estabelecido pelos arts.1285 a 1288 das NSCGJ para cumprimento de sentença (se cabível). IV - Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. V - Int. Advogados(s): José Ricardo Clerice (OAB 170855/SP), Ulisses Penachio (OAB 174064/SP), Roque Gomes da Silva (OAB 177413/SP), Anderson Marcos Silva (OAB 218069/SP), Ciro Flavio Fiorini Barbosa (OAB 234341/SP)
(14/06/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/06/2018) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA - mantida a sentença de improcedência pelo v.Acórdão transitado em julgado em 10.04.2018
(12/06/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/06/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Do retorno dos autos da Superior Instância, sendo mantida a sentença de improcedência pelo v.Acórdão transitado em julgado em 10.04.2018, cientifiquem-se as partes. II - Traslade-se para os autos do Processo 1001599-34.2017.8.26.0625 às cópias da sentença (152/154), v.Acórdão (fls. 541/544) , r. Decisão e trânsito em julgado (fls. 586/587). III - No mais, aguarde-se eventual requerimento da parte interessada por 30(trinta) dias, devendo ser observado, se o caso, o regramento estabelecido pelos arts.1285 a 1288 das NSCGJ para cumprimento de sentença (se cabível). IV - Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. V - Int.
(11/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 21/09/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, vu. Sustentou oralmente o Dr. ROQUE GOMES DA SILVA. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Heraldo de Oliveira
(07/04/2017) PROFERIDO DESPACHO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Beringhs Domingues de CastroVistos.I- Fls. 448/450: Anote-se o necessário em relação à representação processual da embargante, que deverá recolher a(s) contribuição(ões) devida(s) (guia com codificação própria: 304-9), em razão da juntada do(s) instrumento(s), nos termos do artigo 48, e §§, da Lei Estadual nº 10.394/70.II- No mais, aguarde-se o retorno dos autos do Eg. TJSP.III- Int.
(08/03/2016) PROFERIDO DESPACHO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - P.253/254: INDEFIRO. Os documentos juntados pela parte exequente/embargada não implicam qualquer mácula à imagem de terceiros e servem, na concepção dela, à prova de fatos específicos levantados. II - Cumpra-se p.251. III - Int.
(03/03/2016) PROFERIDO DESPACHO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I- Em nova análise dos pressupostos de admissibilidade (artigo 518, §2º, do CPC), reafirmo o recebimento da apelação. II- Ao Eg. TJSP com as anotações necessárias. III- Int.
(18/02/2016) PROFERIDO DESPACHO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I- P. 189: Em que pesem os termos da petição retro, anoto que na deliberação de p. 186 não houve dispensa do recolhimento do preparo do recurso, mas tão somente das custas com porte de remessa e de retorno. Assim, INDEFIRO a pretendida liberação dos valores recolhidos. II- No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões. III- Int.
(20/11/2015) PROFERIDO DESPACHO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - P.119/145: Trata-se da notícia do improvimento do Agravo de Instrumento interposto pela embargante contra a decisão da p.40/41, por V.Decisão transitada em julgado. II - Em seguimento e no contexto já traçado na p.93, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, para que digam sobre as provas pretendidas, justificando a pertinência. Havendo testemunha(s) a arrolar, já deverão apresentar o rol, indicando se o comparecimento será independentemente de intimação, ou não, ou mesmo se a oitiva deverá ser deprecada, para a(s) que eventualmente for(em) de fora da Comarca. No mesmo prazo, devem trazer todos os documentos a provar suas alegações e dizer se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, na qual poderão ser tratados pontos da lide. III Int.
(12/11/2015) PROFERIDO DESPACHO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I- P. 97/114: Nada a deliberar nesta oportunidade. Aguarde-se ainda notícia do julgamento do agravo de instrumento nos termos do item II do despacho de p. 93. II- Int.
(17/09/2015) PROFERIDO DESPACHO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - P. 86/91: Faculto manifestação ao embargado, no prazo de 10 (dez) dias. II - P.78/80: Delibero. II.1 - Sem questões preliminares/prejudiciais a serem analisadas. II.2 - No mérito, o embargado alega, em síntese, que a embargante declarou à Justiça Eleitoral em 2012 que possuía 02 (dois) imóveis, sendo que, um deles, nunca esteve em sua titularidade, com o claro objetivo de burlar credores. Sustenta que a falta da transferência do bem para seu nome não pode servir de empecilho para satisfação de seu crédito. Em réplica, a embargada reafirma que o bem penhorado é de família, no qual reside com sua mãe e irmão, pelo que deve ser liberado da constrição. II - Nesta ocasião, considerando a possível repercussão que a decisão do gravo de Instrumento poderá ter nos Embargos (ampliação do objeto de perquirição), determino seja aguardada a notícia sobre o julgamento desse recurso. III Int.
(14/09/2015) PROFERIDO DESPACHO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I P.55/77: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de p.40/41, que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões agora lançadas a ensejar modificações. Vindo notícia de efeito suspensivo/ativo e/ou solicitação de informações, conclusos com urgência. II - No mais, aguarde-se manifestação nos termos de p.53. III - Int.
(11/09/2015) ATO ORDINATORIO - P. 47/50: Intimar a embargante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
(27/08/2015) DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - CONEXÃO
(09/09/2015) IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - Impugnação ao Valor da Causa (0012296-03.2015.8.26.0625)
(11/04/2017) PETICOES DIVERSAS
(07/04/2017) PETICOES DIVERSAS
(06/04/2017) PETICOES DIVERSAS
(07/03/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(03/03/2016) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(18/02/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(04/02/2016) RAZOES DE APELACAO
(26/11/2015) PETICOES DIVERSAS
(11/11/2015) PETICOES DIVERSAS
(16/09/2015) PETICOES DIVERSAS
(14/09/2015) MANIFESTACAO SOBRE A IMPUGNACAO
(14/09/2015) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(09/09/2015) PETICOES DIVERSAS
(03/09/2015) PETICOES DIVERSAS
(28/08/2015) PETICOES DIVERSAS
(27/08/2015) DECISAO DETERMINACAO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Os presentes embargos têm origem na execução n. 1001599-37.2014.8.26.0625, mas os recolhimentos das custas em p.16/17 foram feitos por meio de guias DARE com a indicação de outro número de processo. Logo, não podem ser vinculados a este feito (embargos), pois cada recolhimento ao Estado só é regular com a apresentação de Documento de Arrecadação de Receitas EstaduaisDARE-SP preenchido/gerado em conformidade com os subitens 8.1 a 8.4 do Capítulo III das NSCGJ e o art. 1093 do Prov. CG n. 30/2013, tudo com redação pelo Prov. CG n. 33/2013 (DJE de 30.10.2013). No campo "Observações" de cada guia DARE devem constam todos os dados necessários à plena vinculação dos recolhimentos ao feito a que se refere, sem o que não têm validade para os fins almejados (subitem 8.4 do Capítulo III e §4º do art. 1093 das NSCGJ). Por tais razões, fica determinado à parte que providencie novos recolhimentos com regularidade (entenda-se: nova(s) guia(s) DARE e novo(s) comprovante(s)), a preparar regularmente o feito (art. 257, CPC). Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II Oportunamente se fará juízo de admissibilidade, ficando desde já antecipado que haverá necessidade da juntada de cópia das principais peças da execução, o que será determinado ainda. III Int.
(27/08/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0382/2015 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Os presentes embargos têm origem na execução n. 1001599-37.2014.8.26.0625, mas os recolhimentos das custas em p.16/17 foram feitos por meio de guias DARE com a indicação de outro número de processo. Logo, não podem ser vinculados a este feito (embargos), pois cada recolhimento ao Estado só é regular com a apresentação de Documento de Arrecadação de Receitas EstaduaisDARE-SP preenchido/gerado em conformidade com os subitens 8.1 a 8.4 do Capítulo III das NSCGJ e o art. 1093 do Prov. CG n. 30/2013, tudo com redação pelo Prov. CG n. 33/2013 (DJE de 30.10.2013). No campo "Observações" de cada guia DARE devem constam todos os dados necessários à plena vinculação dos recolhimentos ao feito a que se refere, sem o que não têm validade para os fins almejados (subitem 8.4 do Capítulo III e §4º do art. 1093 das NSCGJ). Por tais razões, fica determinado à parte que providencie novos recolhimentos com regularidade (entenda-se: nova(s) guia(s) DARE e novo(s) comprovante(s)), a preparar regularmente o feito (art. 257, CPC). Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II Oportunamente se fará juízo de admissibilidade, ficando desde já antecipado que haverá necessidade da juntada de cópia das principais peças da execução, o que será determinado ainda. III Int. Advogados(s): José Ricardo Clerice (OAB 170855/SP), Anderson Marcos Silva (OAB 218069/SP)
(28/08/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.15.70059808-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2015 14:47
(28/08/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/08/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.15.70059865-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2015 15:46
(28/08/2015) TERMO DIGITALIZADO
(31/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0382/2015 Data da Disponibilização: 31/08/2015 Data da Publicação: 01/09/2015 Número do Diário: 1957 Página: 2786/2797
(31/08/2015) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de Embargos oferecidos por ANA KARIN DIAS ALMEIDA ANDRADE à Execução que lhe move RUBENS FREIRE GONÇALVES (proc. 1001599-37.2015.8.26.0625), postulando a embargante o levantamento da constrição (arresto) que recaiu sobre o apartamento n. 1402, localizado no 14º andar ou 15º pavimento do edifício "BARÃO DE ANTONINA", situado na Av. Higienópolis n. 587, São Paulo/SP, que afirma ser o único imóvel e que lhe serve de residência. Além disso, aduz que as notas promissórias em que se aparelha a cobrança não têm causa jurídica subjacente, por terem sido firmadas em branco e exclusivamente para garantia de um negócio jurídico que não se realizou. DELIBERO. I P.20/27: em que pese a inexatidão no preenchimento das guias (p.16/17), considero que o erro da parte executada/embargante é justificável. Isso porque, de fato, foi levada ao equívoco pelo e-mail que lhe foi enviado pelo profissional incumbido da avaliação do imóvel arrestado. Em consulta nesta data acerca das movimentações da execução, houve a expedição de uma precatória em fevereiro/2015 para essa finalidade. Por isso, ADMITO os recolhimentos, excepcionalmente. II P.28/37: Ante a juntada das principais peças da execução, inclusive da deliberação que considerou suprida a necessidade de citação, CONHEÇO da inicial, tendo sido digitalizado pela serventia o termo da constrição (arresto) do imóvel por determinação do juízo (p.38). III Foram aventadas matérias para o oferecimento dos embargos, ensejando a distribuição (daí a determinação nos autos principais). No entanto, a inicial é parcialmente inepta. A única tese com fundamentos suficientes expostos é a de que o imóvel seria impenhorável por se enquadrar no conceito de bem de família. Ao tratar "NA NOTA PROMISSÓRIA" (p.12/13), a embargante cogita de uma possível inexequibilidade por terem sido assinadas em branco e com a finalidade de garantirem um determinado negócio jurídico que acabou não se concretizando, mas que também não foi detalhado aqui. Logo, na adstrição do juízo àquilo que foi lançado de forma clara e específica, ADMITO os embargos para discussão, exclusivamente, sobre a alegada impenhorabilidade do bem. Providencie a serventia a juntada de cópia da presente deliberação nos autos da execução, inclusive para que lá se declare convertido o arresto em penhora. IV INDEFIRO, por ora, qualquer medida a suspender o curso regular da execução. Pelo menos até que se alcance uma fase para a expropriação do bem, não há nenhum risco que impeça a mera avaliação. Esse ato não significa agravamento do que já se tem na execução e não importa nenhuma perda patrimonial à parte executada. V Com tudo isso registrado, RECEBO os presentes embargos com objeto acima definido e concedo à parte exequente/embargada o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, que deverá vir acompanhada por cópia da procuração outorgada nos autos da execução. A intimação será feita na pessoa do causídico constituído. VI Int.
(31/08/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(01/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0385/2015 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de Embargos oferecidos por ANA KARIN DIAS ALMEIDA ANDRADE à Execução que lhe move RUBENS FREIRE GONÇALVES (proc. 1001599-37.2015.8.26.0625), postulando a embargante o levantamento da constrição (arresto) que recaiu sobre o apartamento n. 1402, localizado no 14º andar ou 15º pavimento do edifício "BARÃO DE ANTONINA", situado na Av. Higienópolis n. 587, São Paulo/SP, que afirma ser o único imóvel e que lhe serve de residência. Além disso, aduz que as notas promissórias em que se aparelha a cobrança não têm causa jurídica subjacente, por terem sido firmadas em branco e exclusivamente para garantia de um negócio jurídico que não se realizou. DELIBERO. I P.20/27: em que pese a inexatidão no preenchimento das guias (p.16/17), considero que o erro da parte executada/embargante é justificável. Isso porque, de fato, foi levada ao equívoco pelo e-mail que lhe foi enviado pelo profissional incumbido da avaliação do imóvel arrestado. Em consulta nesta data acerca das movimentações da execução, houve a expedição de uma precatória em fevereiro/2015 para essa finalidade. Por isso, ADMITO os recolhimentos, excepcionalmente. II P.28/37: Ante a juntada das principais peças da execução, inclusive da deliberação que considerou suprida a necessidade de citação, CONHEÇO da inicial, tendo sido digitalizado pela serventia o termo da constrição (arresto) do imóvel por determinação do juízo (p.38). III Foram aventadas matérias para o oferecimento dos embargos, ensejando a distribuição (daí a determinação nos autos principais). No entanto, a inicial é parcialmente inepta. A única tese com fundamentos suficientes expostos é a de que o imóvel seria impenhorável por se enquadrar no conceito de bem de família. Ao tratar "NA NOTA PROMISSÓRIA" (p.12/13), a embargante cogita de uma possível inexequibilidade por terem sido assinadas em branco e com a finalidade de garantirem um determinado negócio jurídico que acabou não se concretizando, mas que também não foi detalhado aqui. Logo, na adstrição do juízo àquilo que foi lançado de forma clara e específica, ADMITO os embargos para discussão, exclusivamente, sobre a alegada impenhorabilidade do bem. Providencie a serventia a juntada de cópia da presente deliberação nos autos da execução, inclusive para que lá se declare convertido o arresto em penhora. IV INDEFIRO, por ora, qualquer medida a suspender o curso regular da execução. Pelo menos até que se alcance uma fase para a expropriação do bem, não há nenhum risco que impeça a mera avaliação. Esse ato não significa agravamento do que já se tem na execução e não importa nenhuma perda patrimonial à parte executada. V Com tudo isso registrado, RECEBO os presentes embargos com objeto acima definido e concedo à parte exequente/embargada o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, que deverá vir acompanhada por cópia da procuração outorgada nos autos da execução. A intimação será feita na pessoa do causídico constituído. VI Int. Advogados(s): José Ricardo Clerice (OAB 170855/SP), Anderson Marcos Silva (OAB 218069/SP)
(02/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0385/2015 Data da Disponibilização: 02/09/2015 Data da Publicação: 03/09/2015 Número do Diário: 1959 Página: 2355/2371
(03/09/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.15.70061569-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2015 09:55
(09/09/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.15.70063195-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2015 15:33
(09/09/2015) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0012296-03.2015.8.26.0625 - Impugnação ao Valor da Causa
(09/09/2015) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0012296-03.2015.8.26.0625 - Classe: Impugnação ao Valor da Causa - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(09/09/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/09/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - P. 47/50: Intimar a embargante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
(14/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0402/2015 Teor do ato: P. 47/50: Intimar a embargante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): José Ricardo Clerice (OAB 170855/SP), Roque Gomes da Silva (OAB 177413/SP), Anderson Marcos Silva (OAB 218069/SP)
(14/09/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.15.70064362-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 14/09/2015 09:15
(14/09/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/09/2015) MANIFESTACAO SOBRE A IMPUGNACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.15.70064615-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/09/2015 15:50
(14/09/2015) DESPACHO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I P.55/77: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de p.40/41, que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões agora lançadas a ensejar modificações. Vindo notícia de efeito suspensivo/ativo e/ou solicitação de informações, conclusos com urgência. II - No mais, aguarde-se manifestação nos termos de p.53. III - Int.
(15/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0402/2015 Data da Disponibilização: 15/09/2015 Data da Publicação: 16/09/2015 Número do Diário: 1967 Página: 2481/2493
(16/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0408/2015 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I P.55/77: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de p.40/41, que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões agora lançadas a ensejar modificações. Vindo notícia de efeito suspensivo/ativo e/ou solicitação de informações, conclusos com urgência. II - No mais, aguarde-se manifestação nos termos de p.53. III - Int. Advogados(s): José Ricardo Clerice (OAB 170855/SP), Roque Gomes da Silva (OAB 177413/SP), Anderson Marcos Silva (OAB 218069/SP)
(16/09/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.15.70065287-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2015 08:44
(16/09/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0408/2015 Data da Disponibilização: 17/09/2015 Data da Publicação: 18/09/2015 Número do Diário: 1969 Página: 2612/2637
(17/09/2015) DESPACHO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - P. 86/91: Faculto manifestação ao embargado, no prazo de 10 (dez) dias. II - P.78/80: Delibero. II.1 - Sem questões preliminares/prejudiciais a serem analisadas. II.2 - No mérito, o embargado alega, em síntese, que a embargante declarou à Justiça Eleitoral em 2012 que possuía 02 (dois) imóveis, sendo que, um deles, nunca esteve em sua titularidade, com o claro objetivo de burlar credores. Sustenta que a falta da transferência do bem para seu nome não pode servir de empecilho para satisfação de seu crédito. Em réplica, a embargada reafirma que o bem penhorado é de família, no qual reside com sua mãe e irmão, pelo que deve ser liberado da constrição. II - Nesta ocasião, considerando a possível repercussão que a decisão do gravo de Instrumento poderá ter nos Embargos (ampliação do objeto de perquirição), determino seja aguardada a notícia sobre o julgamento desse recurso. III Int.
(22/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0416/2015 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - P. 86/91: Faculto manifestação ao embargado, no prazo de 10 (dez) dias. II - P.78/80: Delibero. II.1 - Sem questões preliminares/prejudiciais a serem analisadas. II.2 - No mérito, o embargado alega, em síntese, que a embargante declarou à Justiça Eleitoral em 2012 que possuía 02 (dois) imóveis, sendo que, um deles, nunca esteve em sua titularidade, com o claro objetivo de burlar credores. Sustenta que a falta da transferência do bem para seu nome não pode servir de empecilho para satisfação de seu crédito. Em réplica, a embargada reafirma que o bem penhorado é de família, no qual reside com sua mãe e irmão, pelo que deve ser liberado da constrição. II - Nesta ocasião, considerando a possível repercussão que a decisão do gravo de Instrumento poderá ter nos Embargos (ampliação do objeto de perquirição), determino seja aguardada a notícia sobre o julgamento desse recurso. III Int. Advogados(s): José Ricardo Clerice (OAB 170855/SP), Roque Gomes da Silva (OAB 177413/SP), Anderson Marcos Silva (OAB 218069/SP)
(23/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0416/2015 Data da Disponibilização: 23/09/2015 Data da Publicação: 24/09/2015 Número do Diário: 1973 Página: 2695/2718
(09/10/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/11/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.15.70084537-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2015 16:48
(11/11/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/11/2015) DESPACHO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I- P. 97/114: Nada a deliberar nesta oportunidade. Aguarde-se ainda notícia do julgamento do agravo de instrumento nos termos do item II do despacho de p. 93. II- Int.
(16/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0503/2015 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I- P. 97/114: Nada a deliberar nesta oportunidade. Aguarde-se ainda notícia do julgamento do agravo de instrumento nos termos do item II do despacho de p. 93. II- Int. Advogados(s): José Ricardo Clerice (OAB 170855/SP), Roque Gomes da Silva (OAB 177413/SP), Anderson Marcos Silva (OAB 218069/SP)
(17/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0503/2015 Data da Disponibilização: 17/11/2015 Data da Publicação: 18/11/2015 Número do Diário: 2009 Página: 2731/2762
(17/11/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que em cumprimento ao item 10-A do Cap. IV das NSCGJ, dos autos do Agravo de Instrumento n.2190503-22.2015.8.26.0000, oposto contra a decisão de pg.40/41, com cópia da minuta às pg.55/77, digitalizei para estes autos:a V. Decisão, a certidão de trânsito em julgado e de remessa, na sequência, o que fica registrado nesta ocasião, nos termos do item 46.1, do Cap. II, das NSCGJ.
(17/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(17/11/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/11/2015) DESPACHO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - P.119/145: Trata-se da notícia do improvimento do Agravo de Instrumento interposto pela embargante contra a decisão da p.40/41, por V.Decisão transitada em julgado. II - Em seguimento e no contexto já traçado na p.93, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, para que digam sobre as provas pretendidas, justificando a pertinência. Havendo testemunha(s) a arrolar, já deverão apresentar o rol, indicando se o comparecimento será independentemente de intimação, ou não, ou mesmo se a oitiva deverá ser deprecada, para a(s) que eventualmente for(em) de fora da Comarca. No mesmo prazo, devem trazer todos os documentos a provar suas alegações e dizer se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, na qual poderão ser tratados pontos da lide. III Int.
(24/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0516/2015 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - P.119/145: Trata-se da notícia do improvimento do Agravo de Instrumento interposto pela embargante contra a decisão da p.40/41, por V.Decisão transitada em julgado. II - Em seguimento e no contexto já traçado na p.93, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, para que digam sobre as provas pretendidas, justificando a pertinência. Havendo testemunha(s) a arrolar, já deverão apresentar o rol, indicando se o comparecimento será independentemente de intimação, ou não, ou mesmo se a oitiva deverá ser deprecada, para a(s) que eventualmente for(em) de fora da Comarca. No mesmo prazo, devem trazer todos os documentos a provar suas alegações e dizer se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, na qual poderão ser tratados pontos da lide. III Int. Advogados(s): José Ricardo Clerice (OAB 170855/SP), Roque Gomes da Silva (OAB 177413/SP), Anderson Marcos Silva (OAB 218069/SP)
(25/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0516/2015 Data da Disponibilização: 25/11/2015 Data da Publicação: 26/11/2015 Número do Diário: 2014 Página: 2875/2900
(26/11/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.15.70089861-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2015 11:57
(11/01/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé, que decorreu o prazo concedido pelo r. despacho da p. 146, item II, e até a presente data a parte ré não se manifestou nos autos sobre seu interesse em produção de provas, bem como na designação de audiência de tentativa de conciliação, embora intimada por intermédio de seu advogado conforme certidão de p.148.
(11/01/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/01/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/01/2016) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Vistos. Trata-se de Embargos oferecidos por ANA KARIN DIAS ALMEIDA ANDRADE à Execução que lhe move RUBENS FREIRE GONÇALVES (proc. 1001599-37.2015.8.26.0625), postulando a embargante o levantamento da constrição (arresto) que recaiu sobre o apartamento n. 1402, localizado no 14º andar ou 15º pavimento do edifício BARÃO DE ANTONINA , situado na Av. Higienópolis n. 587, São Paulo/SP, que afirma ser o único imóvel e que lhe serve de residência. Além disso, aduz que as notas promissórias em que se aparelha a cobrança não têm causa jurídica subjacente, por terem sido firmadas em branco e exclusivamente para garantia de um negócio jurídico que não se realizou. Termina por requerer a vistoria e arresto do imóvel supra descrito. Com a inicial vieram os documentos de fls.15/17. Os embargos foram recebidos e foi indeferido o pedido liminar (fls. 40/41). Devidamente citado o embargado ofereceu reposta (fls.47/50), aduzindo, em síntese que que a embargante declarou à Justiça Eleitoral em 2012 que possuía 02 (dois) imóveis, sendo que, um deles, nunca esteve em sua titularidade, com o claro objetivo de burlar credores. Sustenta que a falta da transferência do bem para seu nome não pode servir de empecilho para satisfação de seu crédito. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica às fls. 78/80. Instadas á especificação de provas as partes declinaram de sua produção, bem como, manifestaram desinteresse em eventual composição. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Os pedidos formulados são improcedentes. A impenhorabilidade de bens não se presta a proteger bens ou valores que, certamente, proporcionam ao devedor altíssimo padrão de vida. A impenhorabilidade, ao contrário, deve ser sempre analisada em vista da medida estrita e necessária para assegurar à pessoa satisfatória condição de sobrevivência e dignidade. A norma da impenhorabilidade visa a assegurar ao devedor o seu mínimo existência, indispensável à sua sobrevivência, e não garantir padrão de vida altíssimo, incompatível com os débitos contraídos ao longo de sua vida. Presta-se a assegurar o objetivo maior, constitucional, de preservar a dignidade da pessoa humana, não se servindo a ser utilizada para fins particulares e, pior, para furtar-se ao cumprimento de lei. Nesse sentido: "O bem de família, tal como estabelecido em nosso sistema pela Lei 8.009/90, surgiu em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de grande atribulação econômica decorrente do malogro de sucessivos planos governamentais. A norma é de ordem pública, de cunho eminentemente social, e tem por escopo resguardar o direito à residência ao devedor e a sua família, assegurando-lhes condições dignas de moradia, indispensáveis à manutenção e à sobrevivência da célula familiar"(REsp 715.259/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 09/09/2010). Desta feita, analisando os autos, verifico, que o imóvel sobre o qual recai a constrição judicial situa-se em bairro nobre da cidade de São Paulo, sendo declarado pela própria embargante, na petição inicial, que ocupa o cargo de prefeita municipal da comarca de Cruzeiro- SP, cidade que situa-se mais de 200km de distância da capital do Estado onde se localiza o bem, que por razões óbvias não se presta aos fins almejados pela lei, não se constituindo verdadeiro bem de família. Dispõe o art. 5º da Lei nº 8.009/90, que trata do bem de família, que para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente ( grifo nosso), requisito que não é preenchido pela embargante que deve necessariamente residir na comarca onde ocupa suas funções, conforme declarado perante a Justiça Eleitoral. Trata-se de requisito essencial e indispensável, pois o que a lei protege é o imóvel que serve de residência para a entidade familiar, e não o único imóvel do devedor. Diante disso, inviável acatar a tese de bem de família, já que competia à embargante fazer prova cabal das suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu (artigos 333, I do CPC, e 818 da CLT), razão pela qual há de ser mantida a constrição judicial, pois, ausentes os pressupostos legais para a comprovação da condição de bem de família. Por fim, observo, que não há qualquer elemento de convicção nos autos que macule a legitimidade da cobrança efetivada nos autos executivos. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e por consequência julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência condeno a embargante ao pagamento de custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais, nos termos do artigo 20§4º do Código de Processo Civil. Prossiga-se nos autos principais. P.R.I VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO A SER RECOLHIDA: 4% = R$ 414,35
(20/01/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(20/01/2016) SENTENCA REGISTRADA
(21/01/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0026/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos oferecidos por ANA KARIN DIAS ALMEIDA ANDRADE à Execução que lhe move RUBENS FREIRE GONÇALVES (proc. 1001599-37.2015.8.26.0625), postulando a embargante o levantamento da constrição (arresto) que recaiu sobre o apartamento n. 1402, localizado no 14º andar ou 15º pavimento do edifício BARÃO DE ANTONINA , situado na Av. Higienópolis n. 587, São Paulo/SP, que afirma ser o único imóvel e que lhe serve de residência. Além disso, aduz que as notas promissórias em que se aparelha a cobrança não têm causa jurídica subjacente, por terem sido firmadas em branco e exclusivamente para garantia de um negócio jurídico que não se realizou. Termina por requerer a vistoria e arresto do imóvel supra descrito. Com a inicial vieram os documentos de fls.15/17. Os embargos foram recebidos e foi indeferido o pedido liminar (fls. 40/41). Devidamente citado o embargado ofereceu reposta (fls.47/50), aduzindo, em síntese que que a embargante declarou à Justiça Eleitoral em 2012 que possuía 02 (dois) imóveis, sendo que, um deles, nunca esteve em sua titularidade, com o claro objetivo de burlar credores. Sustenta que a falta da transferência do bem para seu nome não pode servir de empecilho para satisfação de seu crédito. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica às fls. 78/80. Instadas á especificação de provas as partes declinaram de sua produção, bem como, manifestaram desinteresse em eventual composição. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Os pedidos formulados são improcedentes. A impenhorabilidade de bens não se presta a proteger bens ou valores que, certamente, proporcionam ao devedor altíssimo padrão de vida. A impenhorabilidade, ao contrário, deve ser sempre analisada em vista da medida estrita e necessária para assegurar à pessoa satisfatória condição de sobrevivência e dignidade. A norma da impenhorabilidade visa a assegurar ao devedor o seu mínimo existência, indispensável à sua sobrevivência, e não garantir padrão de vida altíssimo, incompatível com os débitos contraídos ao longo de sua vida. Presta-se a assegurar o objetivo maior, constitucional, de preservar a dignidade da pessoa humana, não se servindo a ser utilizada para fins particulares e, pior, para furtar-se ao cumprimento de lei. Nesse sentido: "O bem de família, tal como estabelecido em nosso sistema pela Lei 8.009/90, surgiu em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de grande atribulação econômica decorrente do malogro de sucessivos planos governamentais. A norma é de ordem pública, de cunho eminentemente social, e tem por escopo resguardar o direito à residência ao devedor e a sua família, assegurando-lhes condições dignas de moradia, indispensáveis à manutenção e à sobrevivência da célula familiar"(REsp 715.259/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 09/09/2010). Desta feita, analisando os autos, verifico, que o imóvel sobre o qual recai a constrição judicial situa-se em bairro nobre da cidade de São Paulo, sendo declarado pela própria embargante, na petição inicial, que ocupa o cargo de prefeita municipal da comarca de Cruzeiro- SP, cidade que situa-se mais de 200km de distância da capital do Estado onde se localiza o bem, que por razões óbvias não se presta aos fins almejados pela lei, não se constituindo verdadeiro bem de família. Dispõe o art. 5º da Lei nº 8.009/90, que trata do bem de família, que para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente ( grifo nosso), requisito que não é preenchido pela embargante que deve necessariamente residir na comarca onde ocupa suas funções, conforme declarado perante a Justiça Eleitoral. Trata-se de requisito essencial e indispensável, pois o que a lei protege é o imóvel que serve de residência para a entidade familiar, e não o único imóvel do devedor. Diante disso, inviável acatar a tese de bem de família, já que competia à embargante fazer prova cabal das suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu (artigos 333, I do CPC, e 818 da CLT), razão pela qual há de ser mantida a constrição judicial, pois, ausentes os pressupostos legais para a comprovação da condição de bem de família. Por fim, observo, que não há qualquer elemento de convicção nos autos que macule a legitimidade da cobrança efetivada nos autos executivos. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e por consequência julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência condeno a embargante ao pagamento de custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais, nos termos do artigo 20§4º do Código de Processo Civil. Prossiga-se nos autos principais. P.R.I VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO A SER RECOLHIDA: 4% = R$ 414,35 Advogados(s): José Ricardo Clerice (OAB 170855/SP), Roque Gomes da Silva (OAB 177413/SP), Anderson Marcos Silva (OAB 218069/SP)
(02/02/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0026/2016 Data da Disponibilização: 02/02/2016 Data da Publicação: 03/02/2016 Número do Diário: 2048 Página: 2810/2839
(04/02/2016) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70008235-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/02/2016 14:26
(04/02/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/02/2016) RECEBIDO O RECURSO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Ambrogi Vistos. I- Tempestiva e regularmente preparada, RECEBO a apelação de p. 160/185 em ambos os efeitos, interposta pela parte embargante, dispensado o recolhimento de custas com porte de remessa e de retorno por não haver objetos/mídias a serem remetidos (artigo 1275, §§2º e 3º, NSCGJ). Tem a parte recorrida o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente contrarrazões. II- Vindo, ou no silêncio, tornem conclusos. III- Int.
(11/02/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0058/2016 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Ambrogi Vistos. I- Tempestiva e regularmente preparada, RECEBO a apelação de p. 160/185 em ambos os efeitos, interposta pela parte embargante, dispensado o recolhimento de custas com porte de remessa e de retorno por não haver objetos/mídias a serem remetidos (artigo 1275, §§2º e 3º, NSCGJ). Tem a parte recorrida o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente contrarrazões. II- Vindo, ou no silêncio, tornem conclusos. III- Int. Advogados(s): José Ricardo Clerice (OAB 170855/SP), Roque Gomes da Silva (OAB 177413/SP), Anderson Marcos Silva (OAB 218069/SP)
(18/02/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0058/2016 Data da Disponibilização: 18/02/2016 Data da Publicação: 19/02/2016 Número do Diário: 2058 Página: 2893/2907
(18/02/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70012136-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2016 10:23
(18/02/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/02/2016) DESPACHO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I- P. 189: Em que pesem os termos da petição retro, anoto que na deliberação de p. 186 não houve dispensa do recolhimento do preparo do recurso, mas tão somente das custas com porte de remessa e de retorno. Assim, INDEFIRO a pretendida liberação dos valores recolhidos. II- No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões. III- Int.
(03/03/2016) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70017093-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/03/2016 15:48
(03/03/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/03/2016) DESPACHO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I- Em nova análise dos pressupostos de admissibilidade (artigo 518, §2º, do CPC), reafirmo o recebimento da apelação. II- Ao Eg. TJSP com as anotações necessárias. III- Int.
(07/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0103/2016 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I- Em nova análise dos pressupostos de admissibilidade (artigo 518, §2º, do CPC), reafirmo o recebimento da apelação. II- Ao Eg. TJSP com as anotações necessárias. III- Int. Advogados(s): José Ricardo Clerice (OAB 170855/SP), Roque Gomes da Silva (OAB 177413/SP), Anderson Marcos Silva (OAB 218069/SP)
(07/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70018084-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2016 15:51
(07/03/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/03/2016) DESPACHO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - P.253/254: INDEFIRO. Os documentos juntados pela parte exequente/embargada não implicam qualquer mácula à imagem de terceiros e servem, na concepção dela, à prova de fatos específicos levantados. II - Cumpra-se p.251. III - Int.
(09/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0103/2016 Data da Disponibilização: 09/03/2016 Data da Publicação: 10/03/2016 Número do Diário: 2072 Página: 2741/2764
(16/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0120/2016 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - P.253/254: INDEFIRO. Os documentos juntados pela parte exequente/embargada não implicam qualquer mácula à imagem de terceiros e servem, na concepção dela, à prova de fatos específicos levantados. II - Cumpra-se p.251. III - Int. Advogados(s): José Ricardo Clerice (OAB 170855/SP), Roque Gomes da Silva (OAB 177413/SP), Anderson Marcos Silva (OAB 218069/SP)
(16/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0121/2016 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I- P. 189: Em que pesem os termos da petição retro, anoto que na deliberação de p. 186 não houve dispensa do recolhimento do preparo do recurso, mas tão somente das custas com porte de remessa e de retorno. Assim, INDEFIRO a pretendida liberação dos valores recolhidos. II- No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões. III- Int. Advogados(s): José Ricardo Clerice (OAB 170855/SP), Roque Gomes da Silva (OAB 177413/SP), Anderson Marcos Silva (OAB 218069/SP)
(21/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0120/2016 Data da Publicação: 22/03/2016 Data da Disponibilização: 21/03/2016 Número do Diário: 2080 Página: 3695/3720
(22/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0121/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página: 3965/3978
(22/03/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/03/2016) DESAPENSADO DO PROCESSO - Desapensado o processo 0012296-03.2015.8.26.0625 - Classe: Impugnação ao Valor da Causa - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(22/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(03/05/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(13/02/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(06/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.17.70034838-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2017 17:46
(06/04/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/04/2017) DESPACHO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Beringhs Domingues de CastroVistos.I- Fls. 448/450: Anote-se o necessário em relação à representação processual da embargante, que deverá recolher a(s) contribuição(ões) devida(s) (guia com codificação própria: 304-9), em razão da juntada do(s) instrumento(s), nos termos do artigo 48, e §§, da Lei Estadual nº 10.394/70.II- No mais, aguarde-se o retorno dos autos do Eg. TJSP.III- Int.
(10/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.17.70035478-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2017 19:04
(11/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0147/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Beringhs Domingues de CastroVistos.I- Fls. 448/450: Anote-se o necessário em relação à representação processual da embargante, que deverá recolher a(s) contribuição(ões) devida(s) (guia com codificação própria: 304-9), em razão da juntada do(s) instrumento(s), nos termos do artigo 48, e §§, da Lei Estadual nº 10.394/70.II- No mais, aguarde-se o retorno dos autos do Eg. TJSP.III- Int. Advogados(s): José Ricardo Clerice (OAB 170855/SP), Ulisses Penachio (OAB 174064/SP), Roque Gomes da Silva (OAB 177413/SP), Anderson Marcos Silva (OAB 218069/SP), Ciro Flavio Fiorini Barbosa (OAB 234341/SP)
(11/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.17.70036233-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2017 10:37
(12/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0147/2017 Data da Disponibilização: 12/04/2017 Data da Publicação: 18/04/2017 Número do Diário: 2327 Página: 2874/2890
(20/02/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 19/02/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2518
(19/02/2018) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Despacho [Proc. Rec.] - [Digital]
(19/02/2018) PRAZO
(19/02/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O STJ EXPEDIDO CERTIDAO - Expedido Certidão ao STJ - [Digital]
(16/02/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE RECURSOS
(15/02/2018) DESPACHO - Negado provimento ao apelo interposto pela Sra. ANA KARIN DIAS DE ALMEIDA ANDRADE, esta Presidência atribuiu parcial efeito suspensivo ao seu recurso especial, para sustar a expedição de carta de arrematação, até o julgamento do reclamo pelo STJ. Questiona o exequente, através da petição de fls. 519/523, a responsabilidade da devedora pelos encargos que recaem sobre o imóvel, durante o julgamento do recurso. Neste passo, recebo os embargos de fls. 519/523 como pedido de reconsideração e, nesta oportunidade, complemento a deliberação de fls. 519/523 para esclarecer que, até que o exequente seja imitido na posse do imóvel, caberá à Sra. Ana Karin o pagamento das despesas condominiais, IPTUs e eventuais encargos sobre o imóvel. Publicada a presente decisão, remetam-se os autos com brevidade à Corte Superior. Int.
(28/08/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A COORDENADORIA DA SECAO
(28/08/2017) SUBPROCESSO CADASTRADO - Seq.: 50 - Embargos de Declaração
(08/08/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00605431-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2017 13:57
(08/08/2017) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática
(07/08/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00602230-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2017 16:32
(07/08/2017) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática
(31/07/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 28/07/2017 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2398
(28/07/2017) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Despacho [Proc. Rec.] - [Digital]
(28/07/2017) E-MAIL EXPEDIDO JUNTADO
(27/07/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 26/07/2017 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2396
(27/07/2017) DESPACHO - III. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial pelo artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. IV. Fls. 469/502: É firme a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a excepcional concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à probabilidade de seu provimento (fumus boni iuris) e à iminência de grave dano a ser causado pela decisão recorrida (periculum in mora). In casu, há risco de irreversibilidade da medida, diante da notícia de arrematação do imóvel da recorrente pelo recorrido em leilão. Assim, concedo o efeito suspensivo para sustar a expedição de carta de arrematação, até que seja julgado o presente reclamo especial. A carta respectiva apenas poderá ser expedida e o valor obtido em arrematação somente poderá ser levantado após o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Colendo Tribunal Superior. Oficie-se ao juízo a quo. V. Fls. 448/450 e 466/467: Diante da procuração juntada, anotem-se os nomes dos advogados, doutores UIisses Penachio OAB/SP nº 174.064 e Helder Moroni Câmara OAB/SP 173.150, para fins de intimação da recorrente Ana Karin Dias de Almeida Andrade. (publicado novamente por ter saído com incorreção)
(26/07/2017) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Despacho [Proc. Rec.] - [Digital]
(26/07/2017) PRAZO
(24/07/2017) EXPEDIDO OFICIO - Envia Petição a Vara de Origem
(19/07/2017) RECURSO ESPECIAL - III. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial pelo artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. IV. Fls. 469/502: É firme a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a excepcional concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à probabilidade de seu provimento (fumus boni iuris) e à iminência de grave dano a ser causado pela decisão recorrida (periculum in mora). In casu, há risco de irreversibilidade da medida, diante da notícia de arrematação do imóvel da recorrente pelo recorrido em leilão. Assim, concedo o efeito suspensivo para sustar a expedição de carta de arrematação, até que seja julgado o presente reclamo especial. A carta respectiva apenas poderá ser expedida e o valor obtido em arrematação somente poderá ser levantado após o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Colendo Tribunal Superior. Oficie-se ao juízo a quo. V. Fls. 448/450 e 466/467: Diante da procuração juntada, anotem-se os nomes dos advogados, doutores UIisses Penachio OAB/SP nº 174.064 e Helder Moroni Câmara OAB/SP 173.150, para fins de intimação da recorrente Ana Karin Dias de Almeida Andrade.
(19/07/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE RECURSOS
(17/07/2017) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática
(17/07/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00537104-6 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 17/07/2017 11:27
(06/06/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A COORDENADORIA DA SECAO
(15/05/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 12/05/2017 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2345
(12/05/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00334734-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 12/05/2017 10:32
(12/05/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00329267-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2017 17:27
(12/05/2017) DOCUMENTOS JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00329267-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2017 17:27
(12/05/2017) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Despacho [Proc. Rec.] - [Digital]
(05/05/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE RECURSOS
(04/05/2017) DESPACHO - Fls. 379/396: Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a recorrente Ana Karin Dias de Almeida Andrade deverá recolher o valor devido das custas em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil atual, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal).
(19/04/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A COORDENADORIA DA SECAO
(12/04/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00250192-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 11/04/2017 16:40
(21/03/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 20/03/2017 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 2310
(20/03/2017) PRAZO
(20/03/2017) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação Intimação Contrarrazões - [Digital] 503
(17/03/2017) VISTA CONTRARRAZOES - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s).
(22/02/2017) DOCUMENTOS JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00017870-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 18/01/2017 20:21
(22/02/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE RECURSOS
(22/02/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00017870-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 18/01/2017 20:21
(22/02/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00038391-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2017 11:06
(27/01/2017) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]
(11/01/2017) JULGADO VIRTUALMENTE - Rejeitaram os embargos. V. U.
(10/10/2016) CONCLUSOS PARA O RELATOR EXPEDIDO TERMO COM CONCLUSAO - Termo de Conclusão - Relator [Digital]
(06/10/2016) SUBPROCESSO CADASTRADO - Seq.: 50 - Embargos de Declaração
(06/10/2016) DOCUMENTO - Protocolo nº WPRO.1600574772-0 Embargos de Declaração
(29/09/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 28/09/2016 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2210
(29/09/2016) PRAZO
(28/09/2016) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]
(28/09/2016) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20160000701946, com 6 folhas.
(27/09/2016) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Dr. Heraldo de Oliveira
(26/09/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 23/09/2016 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2207
(21/09/2016) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MAGISTRADO
(21/09/2016) NAO-PROVIMENTO
(21/09/2016) JULGADO - Negaram provimento ao recurso, vu. Sustentou oralmente o Dr. ROQUE GOMES DA SILVA.
(21/09/2016) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(12/09/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 09/09/2016 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2197
(12/09/2016) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00539110-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 12/09/2016 14:38
(29/08/2016) INCLUSAO EM PAUTA - Para 21/09/2016
(23/08/2016) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]
(19/08/2016) ACORDAO FINALIZADO
(22/06/2016) DESPACHO A MESA - Voto nº 36494 Vistos. À Mesa. São Paulo, 20 de junho de 2016. HERALDO DE OLIVEIRA Relator
(16/06/2016) CONCLUSOS PARA O RELATOR EXPEDIDO TERMO COM CONCLUSAO - Termo de Conclusão - Relator [Digital]
(10/06/2016) SUBPROCESSO CADASTRADO - Seq.: 50 - Embargos de Declaração
(10/06/2016) DOCUMENTOS JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00285870-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2016 09:09
(10/06/2016) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA
(10/06/2016) DOCUMENTO - Embargos de Declaração
(25/05/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 24/05/2016 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2122
(25/05/2016) PRAZO
(24/05/2016) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]
(20/05/2016) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20160000337910, com 5 folhas.
(19/05/2016) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS PARA INTIMACAO DO ACORDAO - JULGAMENTO VIRTUAL
(18/05/2016) JULGADO VIRTUALMENTE - Negaram provimento ao recurso. V. U.
(03/05/2016) JULGAMENTO VIRTUAL INICIADO
(25/04/2016) CONCLUSOS PARA O RELATOR EXPEDIDO TERMO COM CONCLUSAO - Termo de Conclusão - Relator [Digital]
(25/04/2016) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00207427-9 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 25/04/2016 11:02
(25/04/2016) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MAGISTRADO
(19/04/2016) PRAZO
(19/04/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 18/04/2016 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2098
(18/04/2016) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Despacho [Digital]
(14/04/2016) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - CIENCIA JULGAMENTO VIRTUAL
(14/04/2016) DESPACHO PARA JULGAMENTO VIRTUAL - Apelação nº 1009737-56.2015.8.26.0625 O recurso será julgado nos termos da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. São Paulo,14 de abril de 2016 HERALDO DE OLIVEIRA Relator
(08/04/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 07/04/2016 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2091
(06/04/2016) CONCLUSOS PARA O RELATOR EXPEDIDO TERMO COM CONCLUSAO - HERALDO DE OLIVEIRA
(06/04/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 05/04/2016 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2089
(06/04/2016) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - Prevenção pelo AI nº 2190503-22.2015.8.26.0000 Órgão Julgador: 21 - 13ª Câmara de Direito Privado Relator: 11661 - Heraldo de Oliveira
(29/03/2016) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(29/03/2016) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.2 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 2
(22/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro de Taubaté Vara de origem: 3ª Vara Cível