(06/04/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/04/2022) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(04/04/2022) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WSZN.22.70028965-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 04/04/2022 16:52
(04/04/2022) ALEGACOES FINAIS
(01/04/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(01/04/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(01/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/02/2022) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WSZN.22.70015806-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/02/2022 14:21
(24/02/2022) ALEGACOES FINAIS
(14/02/2022) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WSZN.22.70011656-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/02/2022 19:13
(14/02/2022) ALEGACOES FINAIS
(11/02/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(10/02/2022) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WSZN.22.70010488-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/02/2022 18:30
(10/02/2022) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WSZN.22.70010575-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/02/2022 21:46
(10/02/2022) ALEGACOES FINAIS
(31/01/2022) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WSZN.22.70005967-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 31/01/2022 12:19
(31/01/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/01/2022) ALEGACOES FINAIS
(28/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0057/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436
(27/01/2022) DECISAO - Vistos. Fl. 2.447: Anote-se. Diante da certidão de fl. 2.444 declaro preclusa a produção de prova pericial contábil pela corré Galmar (fl. 2.290). Comunique-se o perito quanto a não realização da perícia. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à corré Galmar, tendo em vista que deixou de juntar aos autos Declaração de Imposto de Renda, conforme determinado a fl. 2.427, sendo certo que somente os documentos juntados às fls. 2.396/2.406 não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. No mais, declaro encerrada a instrução processual, facultando as partes a apresentação de memoriais no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deverá o Ministério Público se manifestar sobre a petição de fls. 2.453/2.458. Intime-se.
(27/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0057/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 2.447: Anote-se. Diante da certidão de fl. 2.444 declaro preclusa a produção de prova pericial contábil pela corré Galmar (fl. 2.290). Comunique-se o perito quanto a não realização da perícia. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à corré Galmar, tendo em vista que deixou de juntar aos autos Declaração de Imposto de Renda, conforme determinado a fl. 2.427, sendo certo que somente os documentos juntados às fls. 2.396/2.406 não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. No mais, declaro encerrada a instrução processual, facultando as partes a apresentação de memoriais no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deverá o Ministério Público se manifestar sobre a petição de fls. 2.453/2.458. Intime-se. Advogados(s): Mariana de Oliveira Soliman (OAB 340135/SP), Jackeline Benevides Fortes (OAB 388853/SP), Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB 394783/SP), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB 368715/SP), Ricardo Fatore de Arruda (OAB 363806/SP), Adriano Sá de Oliveira (OAB 360058/SP), Levy de Freitas E Silva (OAB 356751/SP), Viviane de Oliveira Rocha (OAB 354317/SP), Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB 149509/SP), Osmar Alves da Silva (OAB 307152/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Vagner da Costa (OAB 57790/SP), Marlene Alvares da Costa (OAB 26910/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Bruno Lopes Fernandes (OAB 176741/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Adriana Alvares da Costa (OAB 162730/SP)
(21/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.21.70120971-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2021 09:07
(21/12/2021) PETICOES DIVERSAS
(15/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.21.70119611-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2021 11:07
(15/12/2021) PETICOES DIVERSAS
(03/12/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(03/12/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(03/12/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(03/12/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/12/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/11/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(03/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0955/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391
(28/10/2021) DECISAO - Vistos. 1. A estimativa dos honorários foi devidamente justificada pelo Sr. Perito (fls. 2.419/2.420), não havendo impugnação pela empresa requerida, que se limitou a requerer os benefícios da justiça gratuita. Arbitro, portanto, os honorários periciais em R$ 6.650,00. Depósito em cinco dias pela corré Galmar, conforme determinado na decisão de fls. 2.327/2.337. Anoto que, o pedido de justiça gratuita deduzido pela corré Galmar será analisado após a juntada dos documentos constantes da presente decisão. Pontuo desde já, que eventual concessão da benesse não isentará a corré Galmar do pagamento dos honorários periciais, tendo em vista que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não gera efeito ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar verbas já fixadas anteriormente. Com o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito a iniciar seus trabalhos. Laudo em 30 dias. 2. Para análise do pedido de justiça gratuita, deverá a corré Galmar juntar aos autos Declaração de Imposto de Renda dos três últimos exercícios, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da benesse. Intime-se.
(28/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0955/2021 Teor do ato: Vistos. 1. A estimativa dos honorários foi devidamente justificada pelo Sr. Perito (fls. 2.419/2.420), não havendo impugnação pela empresa requerida, que se limitou a requerer os benefícios da justiça gratuita. Arbitro, portanto, os honorários periciais em R$ 6.650,00. Depósito em cinco dias pela corré Galmar, conforme determinado na decisão de fls. 2.327/2.337. Anoto que, o pedido de justiça gratuita deduzido pela corré Galmar será analisado após a juntada dos documentos constantes da presente decisão. Pontuo desde já, que eventual concessão da benesse não isentará a corré Galmar do pagamento dos honorários periciais, tendo em vista que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não gera efeito ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar verbas já fixadas anteriormente. Com o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito a iniciar seus trabalhos. Laudo em 30 dias. 2. Para análise do pedido de justiça gratuita, deverá a corré Galmar juntar aos autos Declaração de Imposto de Renda dos três últimos exercícios, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da benesse. Intime-se. Advogados(s): Osmar Alves da Silva (OAB 307152/SP), Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB 394783/SP), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB 368715/SP), Adriano Sá de Oliveira (OAB 360058/SP), Levy de Freitas E Silva (OAB 356751/SP), Viviane de Oliveira Rocha (OAB 354317/SP), Mariana de Oliveira Soliman (OAB 340135/SP), Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB 149509/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Vagner da Costa (OAB 57790/SP), Marlene Alvares da Costa (OAB 26910/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Bruno Lopes Fernandes (OAB 176741/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Adriana Alvares da Costa (OAB 162730/SP)
(26/10/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/10/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.21.70098486-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2021 14:39
(14/10/2021) PETICOES DIVERSAS
(05/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0870/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 3375
(04/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0870/2021 Teor do ato: "Manifeste-se a requerida Gallmar, acerca da estimativa de honorários, apresentada pelo perito nomeado, acostada a fls. 2419/2420, no prazo de cinco (5) dias, procedendo ao depósito, em caso de concordância." Advogados(s): Osmar Alves da Silva (OAB 307152/SP), Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB 394783/SP), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB 368715/SP), Adriano Sá de Oliveira (OAB 360058/SP), Levy de Freitas E Silva (OAB 356751/SP), Viviane de Oliveira Rocha (OAB 354317/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP), Mariana de Oliveira Soliman (OAB 340135/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB 149509/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Vagner da Costa (OAB 57790/SP), Marlene Alvares da Costa (OAB 26910/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Bruno Lopes Fernandes (OAB 176741/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Adriana Alvares da Costa (OAB 162730/SP)
(03/10/2021) REMETIDO AO DJE PARA REPUBLICACAO - "Manifeste-se a requerida Gallmar, acerca da estimativa de honorários, apresentada pelo perito nomeado, acostada a fls. 2419/2420, no prazo de cinco (5) dias, procedendo ao depósito, em caso de concordância."
(03/10/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0836/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369
(24/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0836/2021 Teor do ato: "Manifeste-se a requerida Gallmar, acerca da estimativa de honorários, apresentada pelo perito nomeado, acostada a fls. 2419/2420, no prazo de cinco (5) dias, procedendo ao depósito, em caso de concordância." Advogados(s): Osmar Alves da Silva (OAB 307152/SP), Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB 394783/SP), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB 368715/SP), Adriano Sá de Oliveira (OAB 360058/SP), Levy de Freitas E Silva (OAB 356751/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP), Mariana de Oliveira Soliman (OAB 340135/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB 149509/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Vagner da Costa (OAB 57790/SP), Marlene Alvares da Costa (OAB 26910/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Adriana Alvares da Costa (OAB 162730/SP)
(21/09/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - "Manifeste-se a requerida Gallmar, acerca da estimativa de honorários, apresentada pelo perito nomeado, acostada a fls. 2419/2420, no prazo de cinco (5) dias, procedendo ao depósito, em caso de concordância."
(17/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.21.70089473-0 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 17/09/2021 13:19
(17/09/2021) APRESENTACAO DE PROPOSTA DE HONORARIO PERICIAIS
(08/09/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(27/08/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(16/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0706/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341
(16/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0706/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da petição de fl. 2.411, substituo a empresa nomeada para realização de perícia contábil (fls. 2.336/2.337), pelo perito Ben Hur Marques Rachid. Intime-se a empresa substituída para que fique ciente da presente decisão, bem como o Sr. Perito nomeado nos termos da decisão de fls. 2.327/2.337. Intime-se. Advogados(s): Osmar Alves da Silva (OAB 307152/SP), Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB 394783/SP), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB 368715/SP), Adriano Sá de Oliveira (OAB 360058/SP), Levy de Freitas E Silva (OAB 356751/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP), Mariana de Oliveira Soliman (OAB 340135/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB 149509/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Vagner da Costa (OAB 57790/SP), Marlene Alvares da Costa (OAB 26910/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Adriana Alvares da Costa (OAB 162730/SP)
(12/08/2021) DECISAO - Vistos. Diante da petição de fl. 2.411, substituo a empresa nomeada para realização de perícia contábil (fls. 2.336/2.337), pelo perito Ben Hur Marques Rachid. Intime-se a empresa substituída para que fique ciente da presente decisão, bem como o Sr. Perito nomeado nos termos da decisão de fls. 2.327/2.337. Intime-se.
(11/08/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(11/08/2021) PETICAO JUNTADA
(11/08/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/08/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/06/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(12/06/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(10/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.21.70053481-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2021 12:35
(10/06/2021) PETICOES DIVERSAS
(01/06/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0485/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 3289 Página: 2934/2936
(28/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0485/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 2.391: Anote-se. Encaminhe-se a manifestação da corré Gallmar à empresa nomeada para realização da perícia. Comprove a corré Galmar sua condição de hipossuficiente, no prazo de cinco dias. Anoto que o pedido da benesse pode ser requerido a qualquer momento, todavia, sua concessão gera efeito ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar verbas já fixadas anteriormente. No mais, cumpra-se o segundo parágrafo de fl. 2.380. Intime-se. Advogados(s): Osmar Alves da Silva (OAB 307152/SP), Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB 394783/SP), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB 368715/SP), Adriano Sá de Oliveira (OAB 360058/SP), Levy de Freitas E Silva (OAB 356751/SP), Viviane de Oliveira Rocha (OAB 354317/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP), Mariana de Oliveira Soliman (OAB 340135/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB 149509/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Vagner da Costa (OAB 57790/SP), Marlene Alvares da Costa (OAB 26910/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Bruno Lopes Fernandes (OAB 176741/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Adriana Alvares da Costa (OAB 162730/SP)
(27/05/2021) DECISAO - Vistos. Fl. 2.391: Anote-se. Encaminhe-se a manifestação da corré Gallmar à empresa nomeada para realização da perícia. Comprove a corré Galmar sua condição de hipossuficiente, no prazo de cinco dias. Anoto que o pedido da benesse pode ser requerido a qualquer momento, todavia, sua concessão gera efeito ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar verbas já fixadas anteriormente. No mais, cumpra-se o segundo parágrafo de fl. 2.380. Intime-se.
(25/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(24/05/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.21.70046791-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2021 13:32
(21/05/2021) PETICOES DIVERSAS
(11/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0412/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 3255/3259
(10/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0412/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a corré Gallmar Comércio de Alimentos Eireli sobre a petição da empresa nomeada para realização da perícia de fls. 2.385/2.386, no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Osmar Alves da Silva (OAB 307152/SP), Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB 394783/SP), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB 368715/SP), Adriano Sá de Oliveira (OAB 360058/SP), Levy de Freitas E Silva (OAB 356751/SP), Viviane de Oliveira Rocha (OAB 354317/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP), Mariana de Oliveira Soliman (OAB 340135/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB 149509/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Vagner da Costa (OAB 57790/SP), Marlene Alvares da Costa (OAB 26910/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Regiane França Cebrian (OAB 191043/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Adriana Alvares da Costa (OAB 162730/SP)
(06/05/2021) DECISAO - Vistos. Manifeste-se a corré Gallmar Comércio de Alimentos Eireli sobre a petição da empresa nomeada para realização da perícia de fls. 2.385/2.386, no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se.
(30/04/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/04/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(29/04/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/04/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(06/04/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(22/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0277/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 2646/2648
(19/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0277/2021 Teor do ato: Vistos. Ciente da decisão monocrática de fl. 2.378, que indeferiu o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento. Cumpra-se a decisão saneadora, intimando-se a empresa nomeada para estimar seus honorários periciais (fls. 2.336/2.337). Intime-se. Advogados(s): Osmar Alves da Silva (OAB 307152/SP), Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB 394783/SP), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB 368715/SP), Adriano Sá de Oliveira (OAB 360058/SP), Levy de Freitas E Silva (OAB 356751/SP), Viviane de Oliveira Rocha (OAB 354317/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP), Mariana de Oliveira Soliman (OAB 340135/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB 149509/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Vagner da Costa (OAB 57790/SP), Marlene Alvares da Costa (OAB 26910/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Regiane França Cebrian (OAB 191043/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Adriana Alvares da Costa (OAB 162730/SP)
(18/03/2021) DECISAO - Vistos. Ciente da decisão monocrática de fl. 2.378, que indeferiu o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento. Cumpra-se a decisão saneadora, intimando-se a empresa nomeada para estimar seus honorários periciais (fls. 2.336/2.337). Intime-se.
(15/03/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/03/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(12/03/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(12/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/03/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(04/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.21.70018284-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2021 10:56
(04/03/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(22/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(22/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.21.70014403-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/02/2021 16:34
(22/02/2021) MANIFESTACAO DO MP
(15/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0157/2021 Data da Disponibilização: 15/02/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 3217 Página: 3071/3072
(12/02/2021) DECISAO - Vistos. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivamente opostos, mas nego-lhes provimento. Isto porque a decisão guerreada não padece dos vícios que ensejam a interposição de embargos de declaração, devendo o inconformismo do embargante ser deduzido por meio do recurso adequado. REJEITO, portanto, os embargos de declaração mantendo a decisão como publicada. Intime-se.
(12/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0157/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivamente opostos, mas nego-lhes provimento. Isto porque a decisão guerreada não padece dos vícios que ensejam a interposição de embargos de declaração, devendo o inconformismo do embargante ser deduzido por meio do recurso adequado. REJEITO, portanto, os embargos de declaração mantendo a decisão como publicada. Intime-se. Advogados(s): Osmar Alves da Silva (OAB 307152/SP), Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB 394783/SP), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB 368715/SP), Adriano Sá de Oliveira (OAB 360058/SP), Levy de Freitas E Silva (OAB 356751/SP), Viviane de Oliveira Rocha (OAB 354317/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP), Mariana de Oliveira Soliman (OAB 340135/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB 149509/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Vagner da Costa (OAB 57790/SP), Marlene Alvares da Costa (OAB 26910/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Regiane França Cebrian (OAB 191043/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Adriana Alvares da Costa (OAB 162730/SP)
(09/02/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/01/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/01/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(19/01/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSZN.21.70002988-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/01/2021 11:56
(19/01/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO
(14/01/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0017/2021 Data da Disponibilização: 13/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3195 Página: 951/955
(12/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0017/2021 Teor do ato: Vistos, em saneador. Ciente da certidão acostada à fl. 2.312, ressalvando o equívoco nela contido tocante à ausência de representação processual dos corréus Orion e Mauro Rogério, os quais constituíram advogados nos autos que permanecem atuando em sua defesa, vez que não cumprido o art. 112 do CPC (fls. .2.145 e 2.312). Equivocada, ainda, ao indicar decurso de prazo para "terceiros interessados. Em relação a Simone, a decisão de fls. 1.701/1.711 expressamente a excluiu dos autos. Em relação a Aparecido, sua manifestação nos autos deu-se exclusivamente para requerer desbloqueio de conta de sua titularidade atingida pela decisão de fls. 1.701/1.711, de forma que nem mesmo legitimidade para especificar provas o mesmo teria. TORNE-SE, pois, sem efeito a certidão de fl. 2.312, devendo a Serventia adotar maior zelo e atenção na prática dos próximos atos processuais. Ciente, ainda, do não julgamento da ação penal relativa aos mesmos fatos tratados nestes autos (fls. 2.316/2.317). Analiso as preliminares apresentadas nos autos. Não há que se falar em nulidade do acordo de colaboração premiada firmada entre o Ministério Público e o corréu César, porquanto referente exclusivamente aos autos da ação penal, sem qualquer ferimento aos termos do § 1º do art. 17 da Lei nº 8.429/92. Demais disso, o cumprimento dos termos do acordo é questão que diz respeito apenas aos interessados e na respectiva ação criminal, não havendo qualquer irregularidade na ausência de aplicação dos benefícios concedidos ao colaborador em referido acordo, nestes autos. A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento. O valor atribuído na inicial está devidamente justificado pelo autor da ação, valendo ressaltar que no atual momento processual é impossível afirmar com exatidão o montante do prejuízo, o que somente será possível ao final da demanda, em caso de eventual procedência. A atribuição deu-se de forma fundamentada nos elementos dos quais dispõe, sem qualquer ofensa ao princípio da razoabilidade, devendo ser mantido o valor estimado. Não vislumbro, outrossim, qualquer fundamento para suspensão do processo. O pleito de suspensão por prejudicialidade externa em razão da existência de processo criminal pendente de julgamento. Isso porque há independência entre as instâncias cível e penal, não reputando este Juízo a conveniência da medida pretendida, ao menos nesta fase processual. Nem se cogite, ainda, de suspensão do processo em razão da pendência de julgamento do Tema 576. Pese o reconhecimento da Repercussão Geral sobre a questão da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos prefeitos, nos autos do RE 683.235 Tema 576, não houve determinação de suspensão nacional das demandas idênticas, quanto mais daquelas que ainda tramitam na primeira instância, como é o caso dos autos. Tem-se, ainda, que a suspensão é meramente facultativa, não sendo presumida pela mera admissão da repercussão geral da matéria (RE 966.177) De igual sorte, não é hipótese de suspensão do processo até o julgamento da ADI 4295, em trâmite perante o C. Supremo Tribunal Federal, à míngua de determinação de suspensão das demandas judiciais, nos termos dos artigos 12-F da Lei 9.868/99. Em relação à arguição de “inexistência de justa causa para medidas cautelares”, trata-se de questão já apreciada e decidida, sem notícia de interposição de qualquer recurso pelas partes. Demais disso, nada foi acrescentado hábil a alterar a decisão anterior, que fica mantida. No que se refere à alegada inconstitucionalidade material da Lei nº 8.429/92 e inaplicabilidade ao corréu Dênis, por se tratar de agente político, é certo que o C.STF já afastou as teses aqui arguidas, reconhecendo a constitucionalidade de referido diploma legal e sua aplicação aos agentes políticos: "EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.429, DE 02.06.1992, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL OCORRIDO NA FASE DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA NO CONGRESSO NACIONAL (CF, ARTIGO 65). 1. Preliminar de não conhecimento suscitada pela Advocacia Geral da União: é desnecessária a articulação, na inicial, do vício de cada uma das disposições da lei impugnada quando a inconstitucionalidade suscitada tem por escopo o reconhecimento de vício formal de toda a lei. 2. Projeto de lei aprovado na Casa Iniciadora (CD) e remetido à Casa Revisora (SF), na qual foi aprovado substitutivo, seguindo-se sua volta à Câmara (CF, artigo 65, par. único). A aprovação de substitutivo pelo Senado não equivale à rejeição do projeto, visto que "emenda substitutiva é a apresentada a parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto" (§ 4º do artigo 118 do RI-CD); substitutivo, pois, nada mais é do que uma ampla emenda ao projeto inicial. 3. A rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando apenas alguns dispositivos dele destacados (artigo 190 do RI-CD), implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo legislativo; caso contrário, dar-se-ia interminável repetição de idas e vindas de uma Casa Legislativa para outra, o que tornaria sem fim o processo legislativo. Medida cautelar indeferida." (ADI nº 2182 MC DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, j. 31/05/2000). "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente." (ADI 2182-DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 12/05/2010). Tal entendimento foi recentemente reiterado pela mesma Corte Superior, encarregada da interpretação da lei infraconstitucional: "Ementa: Direito Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de Improbidade Administrativa. 1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Pet 3240 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171, pbl 22/08/2018) Ainda, a respeito do tema, transcrevo trecho do v. acórdão da lavra do ilustre Desembargador Vicente de Abreu Amadei, nos autos da Apelação Cível 0001063-61.2011.8.26.0459; 1ª Câmara de Direito Público TJSP; j. 30/10/2018, que, por sua clareza e didaticidade, elucida o debate: “A Lei nº 8.429/92, por outro lado, é aplicável aos agentes políticos (inclusos os Prefeitos e Secretários) - (arts. 1º e 2º, ambos da Lei nº 8.429/92), na via da ação civil pública, consoante vasta orientação doutrinária e jurisprudencial (STJ, REsp. nº 1085218/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 15/10/2009), e a alegação de inconstitucionalidade de suas normas é despicienda, pois esta lei, em seu conjunto normativo, não apresenta vício formal (extrínseco) nem material (intrínseco), que a torne incompatível com as normas constitucionais, bastando, novamente, conferir o repertório jurisprudencial (confira, a propósito da inexistência de inconstitucionalidade formal, os precedentes do STF: ADI 2182, rel. Min. Marco Aurélio, e rel. para o acórdão a Minª. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 2/05/2010, RTJ 218/60; RE 559.226-AgR, rel. Minª. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 1º.7.2009; AI 608.960-AgR, rel. Minª. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 2.12.2011, dentre outros; e, a propósito da inexistência de vício material, deste E. TJSP: Ap. nº 994.09.241097-5, 1ª Câmara de Direito Público, relª. Desª. Regina Capistrano, j. 14/09/2010; Ap. nº 990.10.034354-8, 11ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Pires de Araújo, j. 21/06/2010; Ap. nº 909.705.5/3-00, 9ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 05/08/2009). Ademais, essa matéria já foi decidida de maneira terminativa pelo STF: “Direito Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de Improbidade Administrativa. 1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, Poder Judiciário 6 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 1ª Câmara de Direito Público quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Pet 3240 AgR, rel. Min. Teori Zavascki, rel. para o acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 10/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171, divulgado em 21/08/2018 e publicado em 22/08/2018). (...) Convém reforçar, ainda, que não há inconstitucionalidade material das normas insertas nos 9º, 10, 11, 12, 13, 15, 17, § 3°, 20, parágrafo único; 21, I, 22; e 23, II, todos da Lei nº 8.429/92, por excesso de generalidade dos dispositivos (ou alegação de serem excessivamente abrangentes, aberto e vagos), pois, embora a ADI 4295 Poder Judiciário 7 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 1ª Câmara de Direito Público ainda não esteja julgada pelo E. STF, nela já consta parecer contrário da Procuradoria Geral da República, emitido em 31/07/2012 pela Vice-Procuradora Geral da República, Drª. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, que, com propriedade espancou este argumento, observando que “o problema não está na descrição do comportamento típico, pois a lei é apenas um recorte da realidade, sendo-lhe impossível antecipar todas as situações que deveriam caber abstratamente na norma. Daí por que as descrições típicas, a despeito de conterem elementos objetivos, devem contar com largueza suficiente que permita o enquadramento de todas as condutas reprováveis pertinentes”. Não se pode esquecer que improbidade administrativa é espécie do gênero ilícito administrativo (em sentido lato) e, portanto, não se pode, nele, pretender equiparação de modelo aos tipos e às sanções de Direito Penal. Assim, conhecida a distinção entre normas primárias (prescritivas de condutas), secundárias (cominatórias de sanções ao descumprimento das condutas prescritas) e terciárias (assecuratórias de execução das sanções cominadas), sabe-se que enquanto no Direito Penal prevalecem as normas secundárias (as primárias estão implícitas nas secundárias), no Direito Administrativo Censório a situação é, licitamente, inversa, pois a enumeração dos deveres é pulverizada nas leis e a fórmula consequente ao descumprimento não raramente é substituída por uma declaração genérica, tal como a infração de contrariar os comandos estabelecidos nas normas primárias ou até em princípios de direito administrativo. Daí se diz que em Direito Administrativo Censório, que inclui o universo dos ilícitos e das sanções por improbidade administrativa, a descrição do ilícito (ato ímprobo) é mais fluida que a Poder Judiciário 8 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 1ª Câmara de Direito Público infração penal e, portanto, sem os rigores da tipicidade das hipóteses criminais (i.é das normas penais incriminadoras). Fluidez, aliás, que não reside apenas na definição (em abstrato) e na assertiva (em concreto) da infração, mas também na cominação e na aplicação da sanção por improbidade, sempre respeitado, todavia, o quadro constitucional e legal. E, por isso, equidade, prudência, bom senso, razoabilidade, proporcionalidade é a resposta na dosimetria das sanções por improbidade administrativa. Estes traços peculiares da improbidade administrativa, portanto, não conduzem a inconstitucionalidade alguma (inclusive por afronta ao art. 37, § 4º, da CF, que não há no contexto normativo da Lei nº 8.429/92).” Demais disso, a preliminar mais resvala em questões de mérito, em especial se ocorridos ou não ou atos ímprobos, incluindo a verificação de seus pressupostos, sendo aqui incabível a sua análise. Digno de nota que, pese pendente o julgamento da ADI 4295, não há pedido de medida assecuratória, nos termos dos artigos 11 e 12-F da Lei 9.868/99. Assim, até ulterior decisão do Pretório Excelso, aplica-se a Lei 8.429/92. Sobre a alegada inépcia da inicial, sem qualquer razão sustenta a corré Gallmar a sua tese. A inicial veio instruída suficientemente, ressaltando a independência das esferas criminal e cível a tornar desnecessária a prévia apuração dos fatos na seara penal. Do mesmo modo, a causa de pedir vem suficientemente descrita, estando claramente deduzidos os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, incluindo as razões da pretendida declaração de nulidade do contrato administrativo sub judice. De igual sorte, não colhe razão a arguição de ilegitimidade passiva trazida pelos corréus Leandro Augusto Gallotto, Gallmar Comércio de Alimentos e Câmara Municipal de Suzano. Da atenta leitura da inicial, extrai-se que todos os réus, de alguma forma, participaram dos atos supostamente ímprobos, o que lhes confere legitimidade para figurarem no polo passivo da presente demanda. O corréu Leandro, segundo consta, teria fornecido orçamentos em nome da corré Galmmar à Câmara Municipal, concorrendo para a prática do ato ímprobo. Considerando que a legitimidade das partes deve ser analisada in abstrato, ou seja, de acordo com as alegações deduzidas na inicial - in status assertionis é certo que deve ser reconhecida a pertinência subjetiva da lide. E na esfera da responsabilização por atos ímprobos, são legitimados todos os que concorreram para sua prática. No mais, a aferição da veracidade das alegações, mediante análise de elementos probatórios, diz respeito ao mérito e como tal deve ser enfrentado. Em relação à Câmara Municipal de Suzano, embora seja um órgão despido de personalidade jurídica, é dotada de personalidade judiciária, que é a capacidade de estar em juízo fazendo a defesa de seus interesses e prerrogativas institucionais, as quais foram, inclusive, utilizadas também para a contratação impugnada nestes autos. Não se olvide, ademais, que a pretensão inaugural de declaração de nulidade do contrato exige a participação da contratante, porquanto sofrerá os efeitos da sentença, sendo caso de litisconsórcio passivo necessário. Ainda não colhe razão a pretensão dos corréus Mauro Gallotto e Orion Comercial de ver incluída terceira pessoa no polo passivo, certo que ao autor da ação compete a escolha da pessoa contra quem dirigirá a demanda, não se tratando de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Por fim, a sorte não socorre a Câmara Municipal ao pretender a extinção prematura do feito por impossibilidade jurídica do pedido, questão que, na atual sistemática processual, foi deslocada para o meritum causae. Ainda que se trate a preliminar como falta de interesse de agir, como arguido pela corré Galmmar (fl. 2.169), há que se ponderar que o só fato de ter ocorrido a rescisão amigável do contrato impugnado pelo autor não retira a possibilidade da apreciação de sua legalidade pelo Judiciário, rememorando-se, por oportuno, o que dispõe o artigo 59 da Lei nº 8.666/93, in verbis: "Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos." Tanto não fosse, o objeto da ação é muito mais amplo que a declaração de nulidade, de forma que por qualquer prisma que se analise a questão não cabe a extinção do processo, sem prejuízo de eventuais adequações por ocasião do sentenciamento do feito. Certo é que excetuada a hipótese de demanda temerária, não cabe a precoce extinção da ação de improbidade administrativa dado o interesse público envolvido, como aqui se decide. Afastadas, assim, todas as preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à fixação dos pontos controvertidos e análise da pertinência das provas requeridas. Fixo como controvérsia: 1) nulidade do contrato firmado; 2) caracterização do ato ímprobo, incluindo os seus pressupostos e a responsabilidade dos agentes; 3) existência e montante do prejuízo ao erário; 4) adequação das penalidades sugeridas pelo autor. Para dirimi-los, a prova oral requerida pelos corréus Dênis (fls. 2.279), Cláudio (fls. 2.288/2.289), Alexandre (fls. 2.285/2.289) e Comercial Gallmar (fl. 2.290) não se afigura útil e pertinente, razão pela qual fica indeferida. Ressalto, em relação ao depoimento pessoal, que diante da natureza da prova, destinada que é a obtenção de confissão, não pode a parte requerer a própria oitiva, certo, ainda, que inexistem teses conflitantes de defesa que autorizem o requerimento dos depoimentos dos corréus entre si. Outrossim, a prova emprestada pleiteada pelo corréu Cláudio (fls. 2.288/2.289) não se mostra necessária, estando inserida na esfera da prova oral, que acima restou indeferida. Defiro a prova pericial requerida pela corréu Gallmar (fl. 2.290), a quem incumbirá o adiantamento dos honorários respectivos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 15 dias. Para realização da perícia nomeio a empresa ERNST & YOUNG ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, que deverá ser intimada, após o decurso do prazo para quesitos, da nomeação bem assim para dizer se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, apresentar a estimativa de honorários periciais, em 05 dias. Na sequência, deverão as partes ser intimadas, podendo ser efetuado o depósito, em cinco dias, pela corré Gallmar, caso haja concordância. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, contados da data da intimação para início dos trabalhos, o que se dará oportunamente. Defiro, ainda, a prova documental requerida pelos corréus Denis e Comercial Gallmar, observados os limites do art. 435 do CPC. A prova documental requerida pelo corréu Alexandre destina-se, por óbvio, a subsidiar a prova pericial, de forma que ao Sr. Perito restará a incumbência de, sendo o caso, requerer ao Juízo no decorrer dos trabalhos que venham aos autos documentos complementares, o que será objeto de apreciação oportuna. Anoto que o Ministério Público (fl. 2.277), o Município de Suzano (fl. 2.292), a Câmara Municipal (fl. 2.281) e os corréus Leandro (fls. 2.282/2.284), César Augusto, Service Mille e Ecomix (fl. 2.291) não pretendem a produção de outras provas além das documentais constantes dos autos, sendo-lhes ressalvada apenas a possibilidade de contraprova. O mesmo se aplica aos corréus inertes, a saber, Orion e Mauro. Sem prejuízo do andamento do feito, determino ao corréu Alexandre que comprove a insuficiência de recursos alegada, mediante a juntada de documentos pertinentes, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pleiteados à fl. 1854. Intime-se. Advogados(s): Osmar Alves da Silva (OAB 307152/SP), Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB 394783/SP), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB 368715/SP), Adriano Sá de Oliveira (OAB 360058/SP), Levy de Freitas E Silva (OAB 356751/SP), Viviane de Oliveira Rocha (OAB 354317/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP), Mariana de Oliveira Soliman (OAB 340135/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB 149509/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Vagner da Costa (OAB 57790/SP), Marlene Alvares da Costa (OAB 26910/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Regiane França Cebrian (OAB 191043/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Adriana Alvares da Costa (OAB 162730/SP)
(12/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/01/2021) DECISAO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZACAO DO PROCESSO - Vistos, em saneador. Ciente da certidão acostada à fl. 2.312, ressalvando o equívoco nela contido tocante à ausência de representação processual dos corréus Orion e Mauro Rogério, os quais constituíram advogados nos autos que permanecem atuando em sua defesa, vez que não cumprido o art. 112 do CPC (fls. .2.145 e 2.312). Equivocada, ainda, ao indicar decurso de prazo para "terceiros interessados. Em relação a Simone, a decisão de fls. 1.701/1.711 expressamente a excluiu dos autos. Em relação a Aparecido, sua manifestação nos autos deu-se exclusivamente para requerer desbloqueio de conta de sua titularidade atingida pela decisão de fls. 1.701/1.711, de forma que nem mesmo legitimidade para especificar provas o mesmo teria. TORNE-SE, pois, sem efeito a certidão de fl. 2.312, devendo a Serventia adotar maior zelo e atenção na prática dos próximos atos processuais. Ciente, ainda, do não julgamento da ação penal relativa aos mesmos fatos tratados nestes autos (fls. 2.316/2.317). Analiso as preliminares apresentadas nos autos. Não há que se falar em nulidade do acordo de colaboração premiada firmada entre o Ministério Público e o corréu César, porquanto referente exclusivamente aos autos da ação penal, sem qualquer ferimento aos termos do § 1º do art. 17 da Lei nº 8.429/92. Demais disso, o cumprimento dos termos do acordo é questão que diz respeito apenas aos interessados e na respectiva ação criminal, não havendo qualquer irregularidade na ausência de aplicação dos benefícios concedidos ao colaborador em referido acordo, nestes autos. A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento. O valor atribuído na inicial está devidamente justificado pelo autor da ação, valendo ressaltar que no atual momento processual é impossível afirmar com exatidão o montante do prejuízo, o que somente será possível ao final da demanda, em caso de eventual procedência. A atribuição deu-se de forma fundamentada nos elementos dos quais dispõe, sem qualquer ofensa ao princípio da razoabilidade, devendo ser mantido o valor estimado. Não vislumbro, outrossim, qualquer fundamento para suspensão do processo. O pleito de suspensão por prejudicialidade externa em razão da existência de processo criminal pendente de julgamento. Isso porque há independência entre as instâncias cível e penal, não reputando este Juízo a conveniência da medida pretendida, ao menos nesta fase processual. Nem se cogite, ainda, de suspensão do processo em razão da pendência de julgamento do Tema 576. Pese o reconhecimento da Repercussão Geral sobre a questão da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos prefeitos, nos autos do RE 683.235 Tema 576, não houve determinação de suspensão nacional das demandas idênticas, quanto mais daquelas que ainda tramitam na primeira instância, como é o caso dos autos. Tem-se, ainda, que a suspensão é meramente facultativa, não sendo presumida pela mera admissão da repercussão geral da matéria (RE 966.177) De igual sorte, não é hipótese de suspensão do processo até o julgamento da ADI 4295, em trâmite perante o C. Supremo Tribunal Federal, à míngua de determinação de suspensão das demandas judiciais, nos termos dos artigos 12-F da Lei 9.868/99. Em relação à arguição de “inexistência de justa causa para medidas cautelares”, trata-se de questão já apreciada e decidida, sem notícia de interposição de qualquer recurso pelas partes. Demais disso, nada foi acrescentado hábil a alterar a decisão anterior, que fica mantida. No que se refere à alegada inconstitucionalidade material da Lei nº 8.429/92 e inaplicabilidade ao corréu Dênis, por se tratar de agente político, é certo que o C.STF já afastou as teses aqui arguidas, reconhecendo a constitucionalidade de referido diploma legal e sua aplicação aos agentes políticos: "EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.429, DE 02.06.1992, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL OCORRIDO NA FASE DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA NO CONGRESSO NACIONAL (CF, ARTIGO 65). 1. Preliminar de não conhecimento suscitada pela Advocacia Geral da União: é desnecessária a articulação, na inicial, do vício de cada uma das disposições da lei impugnada quando a inconstitucionalidade suscitada tem por escopo o reconhecimento de vício formal de toda a lei. 2. Projeto de lei aprovado na Casa Iniciadora (CD) e remetido à Casa Revisora (SF), na qual foi aprovado substitutivo, seguindo-se sua volta à Câmara (CF, artigo 65, par. único). A aprovação de substitutivo pelo Senado não equivale à rejeição do projeto, visto que "emenda substitutiva é a apresentada a parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto" (§ 4º do artigo 118 do RI-CD); substitutivo, pois, nada mais é do que uma ampla emenda ao projeto inicial. 3. A rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando apenas alguns dispositivos dele destacados (artigo 190 do RI-CD), implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo legislativo; caso contrário, dar-se-ia interminável repetição de idas e vindas de uma Casa Legislativa para outra, o que tornaria sem fim o processo legislativo. Medida cautelar indeferida." (ADI nº 2182 MC DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, j. 31/05/2000). "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente." (ADI 2182-DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 12/05/2010). Tal entendimento foi recentemente reiterado pela mesma Corte Superior, encarregada da interpretação da lei infraconstitucional: "Ementa: Direito Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de Improbidade Administrativa. 1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Pet 3240 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171, pbl 22/08/2018) Ainda, a respeito do tema, transcrevo trecho do v. acórdão da lavra do ilustre Desembargador Vicente de Abreu Amadei, nos autos da Apelação Cível 0001063-61.2011.8.26.0459; 1ª Câmara de Direito Público TJSP; j. 30/10/2018, que, por sua clareza e didaticidade, elucida o debate: “A Lei nº 8.429/92, por outro lado, é aplicável aos agentes políticos (inclusos os Prefeitos e Secretários) - (arts. 1º e 2º, ambos da Lei nº 8.429/92), na via da ação civil pública, consoante vasta orientação doutrinária e jurisprudencial (STJ, REsp. nº 1085218/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 15/10/2009), e a alegação de inconstitucionalidade de suas normas é despicienda, pois esta lei, em seu conjunto normativo, não apresenta vício formal (extrínseco) nem material (intrínseco), que a torne incompatível com as normas constitucionais, bastando, novamente, conferir o repertório jurisprudencial (confira, a propósito da inexistência de inconstitucionalidade formal, os precedentes do STF: ADI 2182, rel. Min. Marco Aurélio, e rel. para o acórdão a Minª. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 2/05/2010, RTJ 218/60; RE 559.226-AgR, rel. Minª. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 1º.7.2009; AI 608.960-AgR, rel. Minª. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 2.12.2011, dentre outros; e, a propósito da inexistência de vício material, deste E. TJSP: Ap. nº 994.09.241097-5, 1ª Câmara de Direito Público, relª. Desª. Regina Capistrano, j. 14/09/2010; Ap. nº 990.10.034354-8, 11ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Pires de Araújo, j. 21/06/2010; Ap. nº 909.705.5/3-00, 9ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 05/08/2009). Ademais, essa matéria já foi decidida de maneira terminativa pelo STF: “Direito Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de Improbidade Administrativa. 1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, Poder Judiciário 6 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 1ª Câmara de Direito Público quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Pet 3240 AgR, rel. Min. Teori Zavascki, rel. para o acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 10/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171, divulgado em 21/08/2018 e publicado em 22/08/2018). (...) Convém reforçar, ainda, que não há inconstitucionalidade material das normas insertas nos 9º, 10, 11, 12, 13, 15, 17, § 3°, 20, parágrafo único; 21, I, 22; e 23, II, todos da Lei nº 8.429/92, por excesso de generalidade dos dispositivos (ou alegação de serem excessivamente abrangentes, aberto e vagos), pois, embora a ADI 4295 Poder Judiciário 7 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 1ª Câmara de Direito Público ainda não esteja julgada pelo E. STF, nela já consta parecer contrário da Procuradoria Geral da República, emitido em 31/07/2012 pela Vice-Procuradora Geral da República, Drª. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, que, com propriedade espancou este argumento, observando que “o problema não está na descrição do comportamento típico, pois a lei é apenas um recorte da realidade, sendo-lhe impossível antecipar todas as situações que deveriam caber abstratamente na norma. Daí por que as descrições típicas, a despeito de conterem elementos objetivos, devem contar com largueza suficiente que permita o enquadramento de todas as condutas reprováveis pertinentes”. Não se pode esquecer que improbidade administrativa é espécie do gênero ilícito administrativo (em sentido lato) e, portanto, não se pode, nele, pretender equiparação de modelo aos tipos e às sanções de Direito Penal. Assim, conhecida a distinção entre normas primárias (prescritivas de condutas), secundárias (cominatórias de sanções ao descumprimento das condutas prescritas) e terciárias (assecuratórias de execução das sanções cominadas), sabe-se que enquanto no Direito Penal prevalecem as normas secundárias (as primárias estão implícitas nas secundárias), no Direito Administrativo Censório a situação é, licitamente, inversa, pois a enumeração dos deveres é pulverizada nas leis e a fórmula consequente ao descumprimento não raramente é substituída por uma declaração genérica, tal como a infração de contrariar os comandos estabelecidos nas normas primárias ou até em princípios de direito administrativo. Daí se diz que em Direito Administrativo Censório, que inclui o universo dos ilícitos e das sanções por improbidade administrativa, a descrição do ilícito (ato ímprobo) é mais fluida que a Poder Judiciário 8 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 1ª Câmara de Direito Público infração penal e, portanto, sem os rigores da tipicidade das hipóteses criminais (i.é das normas penais incriminadoras). Fluidez, aliás, que não reside apenas na definição (em abstrato) e na assertiva (em concreto) da infração, mas também na cominação e na aplicação da sanção por improbidade, sempre respeitado, todavia, o quadro constitucional e legal. E, por isso, equidade, prudência, bom senso, razoabilidade, proporcionalidade é a resposta na dosimetria das sanções por improbidade administrativa. Estes traços peculiares da improbidade administrativa, portanto, não conduzem a inconstitucionalidade alguma (inclusive por afronta ao art. 37, § 4º, da CF, que não há no contexto normativo da Lei nº 8.429/92).” Demais disso, a preliminar mais resvala em questões de mérito, em especial se ocorridos ou não ou atos ímprobos, incluindo a verificação de seus pressupostos, sendo aqui incabível a sua análise. Digno de nota que, pese pendente o julgamento da ADI 4295, não há pedido de medida assecuratória, nos termos dos artigos 11 e 12-F da Lei 9.868/99. Assim, até ulterior decisão do Pretório Excelso, aplica-se a Lei 8.429/92. Sobre a alegada inépcia da inicial, sem qualquer razão sustenta a corré Gallmar a sua tese. A inicial veio instruída suficientemente, ressaltando a independência das esferas criminal e cível a tornar desnecessária a prévia apuração dos fatos na seara penal. Do mesmo modo, a causa de pedir vem suficientemente descrita, estando claramente deduzidos os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, incluindo as razões da pretendida declaração de nulidade do contrato administrativo sub judice. De igual sorte, não colhe razão a arguição de ilegitimidade passiva trazida pelos corréus Leandro Augusto Gallotto, Gallmar Comércio de Alimentos e Câmara Municipal de Suzano. Da atenta leitura da inicial, extrai-se que todos os réus, de alguma forma, participaram dos atos supostamente ímprobos, o que lhes confere legitimidade para figurarem no polo passivo da presente demanda. O corréu Leandro, segundo consta, teria fornecido orçamentos em nome da corré Galmmar à Câmara Municipal, concorrendo para a prática do ato ímprobo. Considerando que a legitimidade das partes deve ser analisada in abstrato, ou seja, de acordo com as alegações deduzidas na inicial - in status assertionis é certo que deve ser reconhecida a pertinência subjetiva da lide. E na esfera da responsabilização por atos ímprobos, são legitimados todos os que concorreram para sua prática. No mais, a aferição da veracidade das alegações, mediante análise de elementos probatórios, diz respeito ao mérito e como tal deve ser enfrentado. Em relação à Câmara Municipal de Suzano, embora seja um órgão despido de personalidade jurídica, é dotada de personalidade judiciária, que é a capacidade de estar em juízo fazendo a defesa de seus interesses e prerrogativas institucionais, as quais foram, inclusive, utilizadas também para a contratação impugnada nestes autos. Não se olvide, ademais, que a pretensão inaugural de declaração de nulidade do contrato exige a participação da contratante, porquanto sofrerá os efeitos da sentença, sendo caso de litisconsórcio passivo necessário. Ainda não colhe razão a pretensão dos corréus Mauro Gallotto e Orion Comercial de ver incluída terceira pessoa no polo passivo, certo que ao autor da ação compete a escolha da pessoa contra quem dirigirá a demanda, não se tratando de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Por fim, a sorte não socorre a Câmara Municipal ao pretender a extinção prematura do feito por impossibilidade jurídica do pedido, questão que, na atual sistemática processual, foi deslocada para o meritum causae. Ainda que se trate a preliminar como falta de interesse de agir, como arguido pela corré Galmmar (fl. 2.169), há que se ponderar que o só fato de ter ocorrido a rescisão amigável do contrato impugnado pelo autor não retira a possibilidade da apreciação de sua legalidade pelo Judiciário, rememorando-se, por oportuno, o que dispõe o artigo 59 da Lei nº 8.666/93, in verbis: "Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos." Tanto não fosse, o objeto da ação é muito mais amplo que a declaração de nulidade, de forma que por qualquer prisma que se analise a questão não cabe a extinção do processo, sem prejuízo de eventuais adequações por ocasião do sentenciamento do feito. Certo é que excetuada a hipótese de demanda temerária, não cabe a precoce extinção da ação de improbidade administrativa dado o interesse público envolvido, como aqui se decide. Afastadas, assim, todas as preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à fixação dos pontos controvertidos e análise da pertinência das provas requeridas. Fixo como controvérsia: 1) nulidade do contrato firmado; 2) caracterização do ato ímprobo, incluindo os seus pressupostos e a responsabilidade dos agentes; 3) existência e montante do prejuízo ao erário; 4) adequação das penalidades sugeridas pelo autor. Para dirimi-los, a prova oral requerida pelos corréus Dênis (fls. 2.279), Cláudio (fls. 2.288/2.289), Alexandre (fls. 2.285/2.289) e Comercial Gallmar (fl. 2.290) não se afigura útil e pertinente, razão pela qual fica indeferida. Ressalto, em relação ao depoimento pessoal, que diante da natureza da prova, destinada que é a obtenção de confissão, não pode a parte requerer a própria oitiva, certo, ainda, que inexistem teses conflitantes de defesa que autorizem o requerimento dos depoimentos dos corréus entre si. Outrossim, a prova emprestada pleiteada pelo corréu Cláudio (fls. 2.288/2.289) não se mostra necessária, estando inserida na esfera da prova oral, que acima restou indeferida. Defiro a prova pericial requerida pela corréu Gallmar (fl. 2.290), a quem incumbirá o adiantamento dos honorários respectivos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 15 dias. Para realização da perícia nomeio a empresa ERNST & YOUNG ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, que deverá ser intimada, após o decurso do prazo para quesitos, da nomeação bem assim para dizer se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, apresentar a estimativa de honorários periciais, em 05 dias. Na sequência, deverão as partes ser intimadas, podendo ser efetuado o depósito, em cinco dias, pela corré Gallmar, caso haja concordância. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, contados da data da intimação para início dos trabalhos, o que se dará oportunamente. Defiro, ainda, a prova documental requerida pelos corréus Denis e Comercial Gallmar, observados os limites do art. 435 do CPC. A prova documental requerida pelo corréu Alexandre destina-se, por óbvio, a subsidiar a prova pericial, de forma que ao Sr. Perito restará a incumbência de, sendo o caso, requerer ao Juízo no decorrer dos trabalhos que venham aos autos documentos complementares, o que será objeto de apreciação oportuna. Anoto que o Ministério Público (fl. 2.277), o Município de Suzano (fl. 2.292), a Câmara Municipal (fl. 2.281) e os corréus Leandro (fls. 2.282/2.284), César Augusto, Service Mille e Ecomix (fl. 2.291) não pretendem a produção de outras provas além das documentais constantes dos autos, sendo-lhes ressalvada apenas a possibilidade de contraprova. O mesmo se aplica aos corréus inertes, a saber, Orion e Mauro. Sem prejuízo do andamento do feito, determino ao corréu Alexandre que comprove a insuficiência de recursos alegada, mediante a juntada de documentos pertinentes, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pleiteados à fl. 1854. Intime-se.
(13/10/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(13/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0510/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 3146 Página: 2525/2531
(05/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0510/2020 Teor do ato: Ciência às partes acerca da certidão de objeto e pé juntada aos autos às fls. 2316/2317. Advogados(s): Osmar Alves da Silva (OAB 307152/SP), Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB 394783/SP), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB 368715/SP), Adriano Sá de Oliveira (OAB 360058/SP), Levy de Freitas E Silva (OAB 356751/SP), Viviane de Oliveira Rocha (OAB 354317/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP), Mariana de Oliveira Soliman (OAB 340135/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB 149509/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Vagner da Costa (OAB 57790/SP), Marlene Alvares da Costa (OAB 26910/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Regiane França Cebrian (OAB 191043/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Adriana Alvares da Costa (OAB 162730/SP)
(05/10/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.20.70093570-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/10/2020 08:33
(03/10/2020) MANIFESTACAO DO MP
(02/10/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(02/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência às partes acerca da certidão de objeto e pé juntada aos autos às fls. 2316/2317.
(02/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ciência à Prefeitura Municipal de Suzano acerca da Certidão de Objeto e Pé juntada aos autos às fls. 2316/2317.
(02/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(02/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/09/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(15/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(15/09/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(15/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0442/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 3117 Página: 2825/2828
(28/08/2020) DECISAO - Vistos. Determino à Serventia que: 1) certifique se todos os réus foram intimados para especificação de provas e quais se quedaram inertes; 2) solicite à E.1ª Vara Criminal local certidão de objeto e pé dos autos do processo nº 1006813-61.2017.8.26.0606, dando-se ciência às partes, após a juntada. Oportunamente, tornem conclusos. Int.
(28/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0442/2020 Teor do ato: Vistos. Determino à Serventia que: 1) certifique se todos os réus foram intimados para especificação de provas e quais se quedaram inertes; 2) solicite à E.1ª Vara Criminal local certidão de objeto e pé dos autos do processo nº 1006813-61.2017.8.26.0606, dando-se ciência às partes, após a juntada. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Osmar Alves da Silva (OAB 307152/SP), Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB 394783/SP), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB 368715/SP), Adriano Sá de Oliveira (OAB 360058/SP), Levy de Freitas E Silva (OAB 356751/SP), Viviane de Oliveira Rocha (OAB 354317/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP), Mariana de Oliveira Soliman (OAB 340135/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB 149509/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Vagner da Costa (OAB 57790/SP), Marlene Alvares da Costa (OAB 26910/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Regiane França Cebrian (OAB 191043/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Adriana Alvares da Costa (OAB 162730/SP)
(17/08/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(26/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.20.70037597-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2020 13:47
(13/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.20.70037782-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/05/2020 16:20
(13/05/2020) MANIFESTACAO DO MP
(13/05/2020) PETICOES DIVERSAS
(12/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/05/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.20.70036768-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/05/2020 17:56
(11/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.20.70036816-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2020 19:11
(11/05/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(11/05/2020) INDICACAO DE PROVAS
(08/05/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.20.70036006-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/05/2020 15:30
(08/05/2020) INDICACAO DE PROVAS
(07/05/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.20.70035735-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/05/2020 21:47
(07/05/2020) INDICACAO DE PROVAS
(06/05/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.20.70034754-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/05/2020 12:13
(06/05/2020) INDICACAO DE PROVAS
(05/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.20.70034441-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2020 16:42
(05/05/2020) PETICOES DIVERSAS
(15/04/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.20.70028336-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/04/2020 11:34
(15/04/2020) INDICACAO DE PROVAS
(13/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0231/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3023 Página: 2686/2693
(09/04/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.20.70026994-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/04/2020 14:02
(09/04/2020) INDICACAO DE PROVAS
(08/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0231/2020 Teor do ato: Especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, e digam, ainda, se têm interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Osmar Alves da Silva (OAB 307152/SP), Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB 394783/SP), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB 368715/SP), Adriano Sá de Oliveira (OAB 360058/SP), Levy de Freitas E Silva (OAB 356751/SP), Viviane de Oliveira Rocha (OAB 354317/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP), Mariana de Oliveira Soliman (OAB 340135/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB 149509/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Vagner da Costa (OAB 57790/SP), Marlene Alvares da Costa (OAB 26910/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Adriana Alvares da Costa (OAB 162730/SP)
(08/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(08/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.20.70026524-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/04/2020 11:54
(08/04/2020) MANIFESTACAO DO MP
(07/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0223/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3021 Página: 3065/3071
(07/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, e digam, ainda, se têm interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de cinco dias.
(01/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.20.70024785-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/04/2020 11:55
(01/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0223/2020 Teor do ato: Manifestem-se os Autores, em réplica, no prazo de 15 dias, ficando, ainda, se o caso, ciente dos documentos juntados com as contestações apresentadas nos autos. Advogados(s): Osmar Alves da Silva (OAB 307152/SP), Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB 394783/SP), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB 368715/SP), Adriano Sá de Oliveira (OAB 360058/SP), Levy de Freitas E Silva (OAB 356751/SP), Viviane de Oliveira Rocha (OAB 354317/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP), Mariana de Oliveira Soliman (OAB 340135/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB 149509/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Vagner da Costa (OAB 57790/SP), Marlene Alvares da Costa (OAB 26910/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Adriana Alvares da Costa (OAB 162730/SP)
(01/04/2020) MANIFESTACAO DO MP
(31/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0203/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 3068/3074
(31/03/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO Processo Digital n°:1009688-04.2017.8.26.0606 Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário Requerente:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro Requerido:CAMARA MUNICIPAL DE SUZANO e outros C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, cumprindo o determinado à fl. 2145, acerca do ciclo citatório verifiquei constar: *MAURO ROGÉRIO - citado às fls. 2080/2082 - apresentou contestação às fls. 2087/2105; *ALEXANDRE GONÇALVES - apresentou contestação às fls. 1854/1866; *ORION COMERCIAL - citado às fls. 2077/2079 - apresentou contestação às fls. 2106/2124; *DENIS CLÁUDIO - apresentou contestação às fls. 1996/2037; *SERVICE MILLE - apresentou contestação às fls. 1920/1921; *COMERCIAL ECOMIX - apresentou contestação às fls. 1920/1921; *CÉSAR AUGUSTO - apresentou contestação às fls. 1920/1921; *LEANDRO - apresentou contestação às fls. 1924/1932 *CLÁUDIO CÉSAR - apresentou contestação às fls. 1810/1820; *COMERCIAL GALLMAR - apresentou contestação às fls. 2163/2184; *CÂMARA MUNICIPAL DE SUZANO - citada às fls. 2192/2193, com mandado juntado aos autos em 31/01/2020 e contestação apresentada às fls. 2219/2233. Ante as informações acima, certifico que todas as citações foram cumpridas, e todas as contestações apresentadas são tempestivas. Nada Mais. Suzano, 31 de março de 2020. Eu, ___, Patrícia Raquel Vieira Correa de Lima, Escrevente Técnico Judiciário.
(31/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifestem-se os Autores, em réplica, no prazo de 15 dias, ficando, ainda, se o caso, ciente dos documentos juntados com as contestações apresentadas nos autos.
(31/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(31/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/03/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 2206/2207: De fato, o bloqueio do Fiat Strada WK CC E, placa GFI8379, de titularidade da corré Service Mille Comercial Ltda ME, atingiu o licenciamento e circulação do bem (fl. 1718), o que é desnecessário. Para garantia nos presentes autos, mantenho o bloqueio do bem apenas para transferência, determinando a liberação da restrição ao licenciamento e à circulação do veículo. Faça-se a correção, via sistema Renajud. Cumpra-se com urgência. No mais, certifique a Z. Serventia se concluidas as citações nos autos e eventual decurso de prazo para apresentação de contestação. Após, intime-se o autor para apresentação de réplica, se o caso. Intime-se.
(18/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0203/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 2206/2207: De fato, o bloqueio do Fiat Strada WK CC E, placa GFI8379, de titularidade da corré Service Mille Comercial Ltda ME, atingiu o licenciamento e circulação do bem (fl. 1718), o que é desnecessário. Para garantia nos presentes autos, mantenho o bloqueio do bem apenas para transferência, determinando a liberação da restrição ao licenciamento e à circulação do veículo. Faça-se a correção, via sistema Renajud. Cumpra-se com urgência. No mais, certifique a Z. Serventia se concluidas as citações nos autos e eventual decurso de prazo para apresentação de contestação. Após, intime-se o autor para apresentação de réplica, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Osmar Alves da Silva (OAB 307152/SP), Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB 394783/SP), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB 368715/SP), Adriano Sá de Oliveira (OAB 360058/SP), Levy de Freitas E Silva (OAB 356751/SP), Viviane de Oliveira Rocha (OAB 354317/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP), Mariana de Oliveira Soliman (OAB 340135/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB 149509/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Vagner da Costa (OAB 57790/SP), Marlene Alvares da Costa (OAB 26910/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Adriana Alvares da Costa (OAB 162730/SP)
(18/03/2020) OFICIO JUNTADO
(16/03/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.20.70020765-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/03/2020 11:00
(16/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/03/2020) CONTESTACAO
(13/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.20.70020334-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2020 11:59
(13/03/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(28/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0164/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 3467/3471
(27/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0164/2020 Teor do ato: Ciência às partes, acerca da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado, juntada a fls. 2195/2203 dos autos. Advogados(s): Osmar Alves da Silva (OAB 307152/SP), Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB 394783/SP), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB 368715/SP), Adriano Sá de Oliveira (OAB 360058/SP), Levy de Freitas E Silva (OAB 356751/SP), Viviane de Oliveira Rocha (OAB 354317/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP), Mariana de Oliveira Soliman (OAB 340135/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB 149509/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Vagner da Costa (OAB 57790/SP), Marlene Alvares da Costa (OAB 26910/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Adriana Alvares da Costa (OAB 162730/SP)
(26/02/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(26/02/2020) DECISAO DIGITALIZADA
(26/02/2020) ATO ORDINATORIO - Ciência às partes, acerca da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado, juntada a fls. 2195/2203 dos autos.
(03/02/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(03/02/2020) MANDADO JUNTADO
(29/01/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.20.70005584-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/01/2020 12:19
(29/01/2020) CONTESTACAO
(22/01/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2020/001202-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2020 Local: Oficial de justiça - ROSE MARIE ANAZAWA SHIRAKAWA FOLHA MÓS
(16/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/01/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO Processo Digital n°:1009688-04.2017.8.26.0606 Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário Requerente:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro Requerido:CAMARA MUNICIPAL DE SUZANO e outros C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, cumprindo o determinado à fl. 2145, acerca do ciclo citatório verifiquei constar: *MAURO ROGÉRIO - citado às fls. 2080/2082 - apresentou contestação às fls. 2087/2105; *ALEXANDRE GONÇALVES - apresentou contestação às fls. 1854/1866; *ORION COMERCIAL - citado às fls. 2077/2079 - apresentou contestação às fls. 2106/2124; *DENIS CLÁUDIO - apresentou contestação às fls. 1996/2037; *SERVICE MILLE - apresentou contestação às fls. 1920/1921; *COMERCIAL ECOMIX - apresentou contestação às fls. 1920/1921; *CÉSAR AUGUSTO - apresentou contestação às fls. 1920/1921; *LEANDRO - apresentou contestação às fls. 1924/1932 *CLÁUDIO CÉSAR - apresentou contestação às fls. 1810/1820; *COMERCIAL GALLMAR - citado às fls. 2147/2148; *CÂMARA MUNICIPAL DE SUZANO - não citada. Ante as informações acima, certifico que não foram concluídas as citações nos autos. Nada Mais. Suzano, 16 de janeiro de 2020. Eu, ___, Patrícia Raquel Vieira Correa de Lima, Escrevente Técnico Judiciário.
(16/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.20.70002312-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/01/2020 18:30
(16/01/2020) MANIFESTACAO DO MP
(19/12/2019) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WSZN.19.70115970-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 19/12/2019 18:52
(19/12/2019) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO
(09/12/2019) MANDADO JUNTADO
(09/12/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(05/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1163/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: 2982/2983
(04/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1163/2019 Teor do ato: Vistos em correição. Fl. 2142: compete ao Patrono cumprir o art 112 do CPC. No mais, certifique a Z.Serventia se concluidas as citações nos autos, tornando-me oportunamente conclusos. Intime-se. Advogados(s): Osmar Alves da Silva (OAB 307152/SP), Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB 394783/SP), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB 368715/SP), Adriano Sá de Oliveira (OAB 360058/SP), Levy de Freitas E Silva (OAB 356751/SP), Viviane de Oliveira Rocha (OAB 354317/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP), Mariana de Oliveira Soliman (OAB 340135/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Eduardo Martins Thuler (OAB 119921/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Vagner da Costa (OAB 57790/SP), Marlene Alvares da Costa (OAB 26910/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Adriana Alvares da Costa (OAB 162730/SP), Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB 149509/SP)
(03/12/2019) DECISAO - Vistos em correição. Fl. 2142: compete ao Patrono cumprir o art 112 do CPC. No mais, certifique a Z.Serventia se concluidas as citações nos autos, tornando-me oportunamente conclusos. Intime-se.
(02/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: FSZN.19.00010424-7 Tipo da Petição: Certidão (Digitalizada) Data: 16/05/2019 12:18
(02/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: FSZN.19.00010425-4 Tipo da Petição: Certidão (Digitalizada) Data: 16/05/2019 12:19
(02/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: FSZN.19.00010426-1 Tipo da Petição: Certidão (Digitalizada) Data: 16/05/2019 12:23
(02/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: FSZN.19.00010427-9 Tipo da Petição: Certidão (Digitalizada) Data: 16/05/2019 12:23
(02/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: FSZN.19.00010428-6 Tipo da Petição: Certidão (Digitalizada) Data: 16/05/2019 12:24
(02/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: FSZN.19.00010457-8 Tipo da Petição: Certidão (Digitalizada) Data: 16/05/2019 14:13
(02/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: FSZN.19.00010458-5 Tipo da Petição: Certidão (Digitalizada) Data: 16/05/2019 14:14
(02/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: FSZN.19.00010459-2 Tipo da Petição: Certidão (Digitalizada) Data: 16/05/2019 14:14
(02/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: FSZN.19.00010460-3 Tipo da Petição: Certidão (Digitalizada) Data: 16/05/2019 14:15
(02/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: FSZN.19.00010461-0 Tipo da Petição: Certidão (Digitalizada) Data: 16/05/2019 14:15
(02/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve devolução do mandado expedido às fls. 2126/2127. Certifico, ainda, que, foi solicitada a devolução do referido mandado em 29/11/2019 junta à Central de Mandados. Nada Mais. Suzano, 02 de dezembro de 2019. Eu, ___, Karine Carla de Freitas Pereira, Escrevente Técnico Judiciário.
(02/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/12/2019) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WSZN.19.70109774-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 02/12/2019 14:56
(02/12/2019) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO
(29/11/2019) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WSZN.19.70109421-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 29/11/2019 17:50
(29/11/2019) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO
(23/10/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2019/030147-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2019 Local: Oficial de justiça - PAULO BATISTA DE HOLANDA
(02/10/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70090104-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/10/2019 14:29
(02/10/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70090119-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/10/2019 14:49
(02/10/2019) CONTESTACAO
(23/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70086714-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/09/2019 13:40
(23/09/2019) MANIFESTACAO DO MP
(20/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(20/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - .
(20/09/2019) MANDADO JUNTADO
(20/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(20/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(20/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0776/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 2873/2875
(29/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0776/2019 Teor do ato: Vistos.Considerando o teor da petição de fl. 1259, as mídias se referem aos Docs 11, 12 e 17, estes últimos inexistentes nos autos.E em relação ao depoimento transcrito a fl. 256/257, desnecessária a juntada imediata da mídia respectiva, devendo permanecer em poder da parte autora para oportuna e eventual apresentação.No tocante ao pedido de afastamento cautelar, será analisado após a oitiva dos réus, nos moldes da decisão anterior, aos termos da qual me reporto.Cumpra-se.Intime-se. Advogados(s): Osmar Alves da Silva (OAB 307152/SP), Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB 394783/SP), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB 368715/SP), Adriano Sá de Oliveira (OAB 360058/SP), Levy de Freitas E Silva (OAB 356751/SP), Viviane de Oliveira Rocha (OAB 354317/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP), Mariana de Oliveira Soliman (OAB 340135/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Eduardo Martins Thuler (OAB 119921/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Vagner da Costa (OAB 57790/SP), Marlene Alvares da Costa (OAB 26910/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Adriana Alvares da Costa (OAB 162730/SP), Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB 149509/SP)
(29/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0776/2019 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Advogados(s): Osmar Alves da Silva (OAB 307152/SP), Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB 394783/SP), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB 368715/SP), Adriano Sá de Oliveira (OAB 360058/SP), Levy de Freitas E Silva (OAB 356751/SP), Viviane de Oliveira Rocha (OAB 354317/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP), Mariana de Oliveira Soliman (OAB 340135/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Eduardo Martins Thuler (OAB 119921/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Vagner da Costa (OAB 57790/SP), Marlene Alvares da Costa (OAB 26910/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Adriana Alvares da Costa (OAB 162730/SP), Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB 149509/SP)
(29/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0776/2019 Teor do ato: Ciência ao interessado acerca da expedição do mandado de levantamento eletrônico, que será disponibilizado na conta informada. Advogados(s): Osmar Alves da Silva (OAB 307152/SP), Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB 394783/SP), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB 368715/SP), Adriano Sá de Oliveira (OAB 360058/SP), Levy de Freitas E Silva (OAB 356751/SP), Viviane de Oliveira Rocha (OAB 354317/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP), Mariana de Oliveira Soliman (OAB 340135/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Eduardo Martins Thuler (OAB 119921/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Vagner da Costa (OAB 57790/SP), Marlene Alvares da Costa (OAB 26910/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Adriana Alvares da Costa (OAB 162730/SP), Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB 149509/SP)
(27/08/2019) GUIA JUNTADA
(27/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência ao interessado acerca da expedição do mandado de levantamento eletrônico, que será disponibilizado na conta informada.
(19/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70074065-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2019 11:27
(19/08/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(16/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0737/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2871 Página: 2456/2458
(15/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 e 474/2017, deverá o Dr. Eduardo Martins Thuler, patrono do Sr. Apparecido, providenciar, no prazo de cinco dias, o preenchimento (obrigatório) e encaminhamento a estes autos, do formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, que encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no endereço "Despesas Processuais/orientações gerais/formulário de MLE".
(15/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que o ciclo citatório não foi concluído. Certifico, ainda, que os corréus Denis Cláudio (fls. 1996/2037), Cláudio César (fls.1810/1820), Alexandre Gonçalves (fls. 1854/1866), Leandro Augusto (fls. 1924/1932), apresentaram contestação. Nada Mais. Suzano, 15 de agosto de 2019. Eu, ___, Patrícia Raquel Vieira Correa de Lima, Escrevente Técnico Judiciário.
(15/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0737/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1970/1977: Alega o terceiro Apparecido que possui conta corrente e poupança conjuntamente com seu filho Mauro, ora réu na presente ação, tendo os valores de R$ 316,45 e R$ 27.918,14 bloqueados de suas contas corrente e poupança, respectivamente. Sustenta que realiza exclusivamente as movimentações das referidas contas, bem como que seu filho as movimentou apenas uma vez, quanto passou por problemas de saúde. Ressaltou que os valores contidos nas contas são provenientes do recebimento de aposentadoria. O Ministério Público se manifestou às fls. 2041/2043. É o relatório do necessário. Decido. Tratando-se de conta conjunta entende-se que os valores existentes nas contas pertencem a ambos titulares, salvo prova em contrário. O terceiro interessado demonstrou que recebe aposentadoria a fl. 1988, todavia, não comprovou nos autos que os valores bloqueados advieram exclusivamente de seu benefício previdenciário, não se desincumbindo de seu ônus processual. Desse modo, na esteira da manifestação do Ministério Público, e considerando que já foi efetuada a transferência dos valores bloqueados, determino o levantamento de 50% dos valores bloqueados das contas corrente e poupança do Banco do Brasil, em nome do requerido Mauro, por se tratar de conta conjunta. Expeça-se guia de levantamento em favor de Apparecido, COM URGÊNCIA. No mais, certifique-se se foi concluído o ciclo citatório, bem como eventual decurso de prazo para apresentação de contestação pelos corréus. Intime-se. Advogados(s): Osmar Alves da Silva (OAB 307152/SP), Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB 394783/SP), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB 368715/SP), Adriano Sá de Oliveira (OAB 360058/SP), Levy de Freitas E Silva (OAB 356751/SP), Viviane de Oliveira Rocha (OAB 354317/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP), Mariana de Oliveira Soliman (OAB 340135/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Eduardo Martins Thuler (OAB 119921/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Vagner da Costa (OAB 57790/SP), Marlene Alvares da Costa (OAB 26910/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Adriana Alvares da Costa (OAB 162730/SP), Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB 149509/SP)
(15/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0737/2019 Teor do ato: Nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 e 474/2017, deverá o Dr. Eduardo Martins Thuler, patrono do Sr. Apparecido, providenciar, no prazo de cinco dias, o preenchimento (obrigatório) e encaminhamento a estes autos, do formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, que encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no endereço "Despesas Processuais/orientações gerais/formulário de MLE". Advogados(s): Osmar Alves da Silva (OAB 307152/SP), Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB 394783/SP), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB 368715/SP), Adriano Sá de Oliveira (OAB 360058/SP), Levy de Freitas E Silva (OAB 356751/SP), Viviane de Oliveira Rocha (OAB 354317/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP), Mariana de Oliveira Soliman (OAB 340135/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Eduardo Martins Thuler (OAB 119921/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Vagner da Costa (OAB 57790/SP), Marlene Alvares da Costa (OAB 26910/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Adriana Alvares da Costa (OAB 162730/SP), Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB 149509/SP)
(15/08/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2019/023323-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/08/2019 Local: Oficial de justiça - MAURICIO LUIS DE FRANÇA
(15/08/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2019/023327-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2019 Local: Oficial de justiça - CLAUDIO IOSHIO SHIMANOKI
(15/08/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2019/023328-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/08/2019 Local: Oficial de justiça - MAURICIO LUIS DE FRANÇA
(15/08/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2019/023329-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2019 Local: Oficial de justiça - MAURICIO LUIS DE FRANÇA
(15/08/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2019/023332-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2019 Local: Oficial de justiça - MAURICIO LUIS DE FRANÇA
(15/08/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2019/023333-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2019 Local: Oficial de justiça - CLAUDIO IOSHIO SHIMANOKI
(14/08/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 1970/1977: Alega o terceiro Apparecido que possui conta corrente e poupança conjuntamente com seu filho Mauro, ora réu na presente ação, tendo os valores de R$ 316,45 e R$ 27.918,14 bloqueados de suas contas corrente e poupança, respectivamente. Sustenta que realiza exclusivamente as movimentações das referidas contas, bem como que seu filho as movimentou apenas uma vez, quanto passou por problemas de saúde. Ressaltou que os valores contidos nas contas são provenientes do recebimento de aposentadoria. O Ministério Público se manifestou às fls. 2041/2043. É o relatório do necessário. Decido. Tratando-se de conta conjunta entende-se que os valores existentes nas contas pertencem a ambos titulares, salvo prova em contrário. O terceiro interessado demonstrou que recebe aposentadoria a fl. 1988, todavia, não comprovou nos autos que os valores bloqueados advieram exclusivamente de seu benefício previdenciário, não se desincumbindo de seu ônus processual. Desse modo, na esteira da manifestação do Ministério Público, e considerando que já foi efetuada a transferência dos valores bloqueados, determino o levantamento de 50% dos valores bloqueados das contas corrente e poupança do Banco do Brasil, em nome do requerido Mauro, por se tratar de conta conjunta. Expeça-se guia de levantamento em favor de Apparecido, COM URGÊNCIA. No mais, certifique-se se foi concluído o ciclo citatório, bem como eventual decurso de prazo para apresentação de contestação pelos corréus. Intime-se.
(02/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70065962-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/07/2019 18:28
(25/07/2019) MANIFESTACAO DO MP
(15/07/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70061823-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/07/2019 12:19
(15/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/07/2019) CONTESTACAO
(10/07/2019) OFICIO JUNTADO - Nº Protocolo: FSZN.19.00015071-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 05/07/2019 16:46
(10/07/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
(10/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/07/2019) OFICIO
(04/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0609/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 2795/2799
(04/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0609/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos da decisão de fls. 1700/1711, foi concedida liminar para decretar indisponibilidade de bens dos réus até o limite de R$ 27.500,00, valor do prejuízo estimado pelo autor, que atualizado pela Serventia atingiu a monta de R$ 28.960,67. A finalidade da medida, de natureza cautelar, é garantir o resultado útil do processo, de forma que não cabe aqui questionar sobre o mérito da demanda, o que será apurado ao final do processo. Fica mantida, pois, a decisão de fls. 1700/1711 integralmente e, via de consequência, indeferido o pleito de fl. 1865, item b. Em relação ao pleito de fls. 1948/1952, com razão apontam as requerentes excesso no bloqueio, que recaiu em bens que superam em muito o valor do prejuízo. De outro lado, preferível sempre que a garantia seja feita em dinheiro, liberando-se os demais bens de propriedade dos réus. Assim, determino à Serventia que certifique a respeito do resultado da ordem de bloqueio via Bacenjud, providenciando o necessário para transferência do valor devido paa conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo, e desbloqueio do excesso, incluindo a liberação de bens móveis e imóveis. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se. Advogados(s): Jose Claudio da Silva Aguiar (OAB 347417/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Mariana de Oliveira Soliman (OAB 340135/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Viviane de Oliveira Rocha (OAB 354317/SP), Levy de Freitas E Silva (OAB 356751/SP), Adriano Sá de Oliveira (OAB 360058/SP), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB 368715/SP), Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB 394783/SP), Eduardo Martins Thuler (OAB 119921/SP), Julio Cezar Mayer (OAB 66514/SP), Vagner da Costa (OAB 57790/SP), Marlene Alvares da Costa (OAB 26910/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Roberto Yoshiro Harada (OAB 19611/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Adriana Alvares da Costa (OAB 162730/SP), Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB 149509/SP), Nelson Ytsuo Tanuma (OAB 128379/SP)
(03/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0609/2019 Teor do ato: Ciência às partes da certidão e documentos de fls. 1966/1968. Advogados(s): Jose Claudio da Silva Aguiar (OAB 347417/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Mariana de Oliveira Soliman (OAB 340135/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Viviane de Oliveira Rocha (OAB 354317/SP), Levy de Freitas E Silva (OAB 356751/SP), Adriano Sá de Oliveira (OAB 360058/SP), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB 368715/SP), Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB 394783/SP), Eduardo Martins Thuler (OAB 119921/SP), Julio Cezar Mayer (OAB 66514/SP), Vagner da Costa (OAB 57790/SP), Marlene Alvares da Costa (OAB 26910/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Roberto Yoshiro Harada (OAB 19611/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Adriana Alvares da Costa (OAB 162730/SP), Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB 149509/SP), Nelson Ytsuo Tanuma (OAB 128379/SP)
(03/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70059090-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2019 15:30
(03/07/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(02/07/2019) DECISAO - Vistos. Nos termos da decisão de fls. 1700/1711, foi concedida liminar para decretar indisponibilidade de bens dos réus até o limite de R$ 27.500,00, valor do prejuízo estimado pelo autor, que atualizado pela Serventia atingiu a monta de R$ 28.960,67. A finalidade da medida, de natureza cautelar, é garantir o resultado útil do processo, de forma que não cabe aqui questionar sobre o mérito da demanda, o que será apurado ao final do processo. Fica mantida, pois, a decisão de fls. 1700/1711 integralmente e, via de consequência, indeferido o pleito de fl. 1865, item b. Em relação ao pleito de fls. 1948/1952, com razão apontam as requerentes excesso no bloqueio, que recaiu em bens que superam em muito o valor do prejuízo. De outro lado, preferível sempre que a garantia seja feita em dinheiro, liberando-se os demais bens de propriedade dos réus. Assim, determino à Serventia que certifique a respeito do resultado da ordem de bloqueio via Bacenjud, providenciando o necessário para transferência do valor devido paa conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo, e desbloqueio do excesso, incluindo a liberação de bens móveis e imóveis. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se.
(02/07/2019) BLOQUEIO PENHORA ON LINE - POSITIVO JUNTADO
(02/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que em cumprimento a decisão de fl. 1957, compulsei os autos e verifiquei constar que o bloqueio junto ao sistema BACENJUD restou totalmente frutífero em relação ao requerido: * Alexandre Gonçalves Pereira (R$ 28.960,67 - fl. 1794); * Comercial Ecomix Eireli Ltda-ME (R$ 28.960,67 - fls. 1796/1798); * Mauro Rogério Galloto (R$ 28.960,67 - fl. 1793); * Orion Comercial Eireli ME (R$ 28.960,67 - fl. 1791); parcialmente frutífero em relação ao requerido: * Leandro Augusto Gallotto (R$ 536,86 - fl. 1795); * Service Mille Comercial Ltda (R$ 5.882,00 e R$ 629,11 - fls. 1801/1802); * Comercial Gallmar Ltda ME (R$ 455,12 - fl. 1792). Certifico mais que o bloqueio restou infrutífero (Bacenjud) junto ao requerido Denis Cláudio da Silva, Cláudio César Rodriguez e César Augusto Silveira Rodrigues. Certifico ainda, que procedi o desbloqueio dos veículos de fls. 1723/1724 (Comercial Ecomix Eireli), fls. 1728/1729 (Orion Comercial Eireli ME) e fl. 1730 ( Service Mille Comercial Ltda - mantendo somente a restrição do veículo Fiat Strada, placa GFI8379) junto ao RENAJUD.
(02/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(02/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência às partes da certidão e documentos de fls. 1966/1968.
(01/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70057875-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2019 09:45
(01/07/2019) PETICOES DIVERSAS
(26/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70056470-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2019 11:53
(26/06/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(24/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70054242-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/06/2019 19:12
(17/06/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(17/06/2019) MANIFESTACAO DO MP
(10/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0516/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 3017/3020
(06/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0516/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Ministério Público especificamente sobre o pedido de fl. 1865, item "b", referente ao pedido de limitação do valor bloqueado. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB 394783/SP), Adriano Sá de Oliveira (OAB 360058/SP), Levy de Freitas E Silva (OAB 356751/SP), Viviane de Oliveira Rocha (OAB 354317/SP), Jose Claudio da Silva Aguiar (OAB 347417/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP), Mariana de Oliveira Soliman (OAB 340135/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Eduardo Martins Thuler (OAB 119921/SP), Julio Cezar Mayer (OAB 66514/SP), Vagner da Costa (OAB 57790/SP), Marlene Alvares da Costa (OAB 26910/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Roberto Yoshiro Harada (OAB 19611/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Adriana Alvares da Costa (OAB 162730/SP), Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB 149509/SP), Nelson Ytsuo Tanuma (OAB 128379/SP)
(05/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/06/2019) DECISAO - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público especificamente sobre o pedido de fl. 1865, item "b", referente ao pedido de limitação do valor bloqueado. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se.
(30/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0490/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: 2819 Página: 2960/2963
(30/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/05/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70047935-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/05/2019 15:14
(30/05/2019) CONTESTACAO
(29/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0490/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Ministério Público sobre a petição de fls. 1741/1743. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB 394783/SP), Adriano Sá de Oliveira (OAB 360058/SP), Levy de Freitas E Silva (OAB 356751/SP), Viviane de Oliveira Rocha (OAB 354317/SP), Jose Claudio da Silva Aguiar (OAB 347417/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP), Mariana de Oliveira Soliman (OAB 340135/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Eduardo Martins Thuler (OAB 119921/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Julio Cezar Mayer (OAB 66514/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Roberto Yoshiro Harada (OAB 19611/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB 149509/SP), Nelson Ytsuo Tanuma (OAB 128379/SP)
(29/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0490/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1741/1743 e 1809/1808: Pretende a corré Comercial Ecomix Eireli Ltda. - ME o desbloqueio do valor de R$ 28.341,04, justificando tratar-se de valor que integra o acervo para folha de pagamento de seus funcionários, oferendo em substituição um caminhão VW/19.330 VTC 4X2. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. Decido. Primeiramente, cumpre destacar que o pedido da corré não está abarcado em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, sendo o valor constrito, portanto, penhorável. E ainda, os documentos que instruem o pedido não comprovam que o valor constrito se destinaria ao pagamento do quadro de funcionários, razão pela qual, não é possível verificar a veracidade das alegações. Por fim, pese o oferecimento de bem em substituição, é certo que a penhora de valores encontra-se em primeiro lugar na ordem de preferência para eventual satisfação da execução, caso reconhecido o dano ao erário. Desse modo, aliado à discordância do autor, indefiro o pedido de desbloqueio de valores. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 1700/1711. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB 394783/SP), Adriano Sá de Oliveira (OAB 360058/SP), Levy de Freitas E Silva (OAB 356751/SP), Viviane de Oliveira Rocha (OAB 354317/SP), Jose Claudio da Silva Aguiar (OAB 347417/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP), Mariana de Oliveira Soliman (OAB 340135/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Eduardo Martins Thuler (OAB 119921/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Julio Cezar Mayer (OAB 66514/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Roberto Yoshiro Harada (OAB 19611/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB 149509/SP), Nelson Ytsuo Tanuma (OAB 128379/SP)
(29/05/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70047496-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/05/2019 16:58
(29/05/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70047521-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/05/2019 17:27
(29/05/2019) CONTESTACAO
(28/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/05/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 1741/1743 e 1809/1808: Pretende a corré Comercial Ecomix Eireli Ltda. - ME o desbloqueio do valor de R$ 28.341,04, justificando tratar-se de valor que integra o acervo para folha de pagamento de seus funcionários, oferendo em substituição um caminhão VW/19.330 VTC 4X2. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. Decido. Primeiramente, cumpre destacar que o pedido da corré não está abarcado em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, sendo o valor constrito, portanto, penhorável. E ainda, os documentos que instruem o pedido não comprovam que o valor constrito se destinaria ao pagamento do quadro de funcionários, razão pela qual, não é possível verificar a veracidade das alegações. Por fim, pese o oferecimento de bem em substituição, é certo que a penhora de valores encontra-se em primeiro lugar na ordem de preferência para eventual satisfação da execução, caso reconhecido o dano ao erário. Desse modo, aliado à discordância do autor, indefiro o pedido de desbloqueio de valores. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 1700/1711. Intime-se.
(27/05/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70046630-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2019 20:54
(27/05/2019) CONTESTACAO
(23/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70045200-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/05/2019 17:49
(22/05/2019) MANIFESTACAO DO MP
(21/05/2019) OFICIO JUNTADO
(17/05/2019) OFICIO JUNTADO - Nº Protocolo: FSZN.19.00010353-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/05/2019 14:32
(17/05/2019) OFICIO JUNTADO - Nº Protocolo: FSZN.19.00010350-1 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/05/2019 14:28
(17/05/2019) OFICIO JUNTADO - Nº Protocolo: FSZN.19.00010352-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/05/2019 14:32
(17/05/2019) OFICIO JUNTADO - Nº Protocolo: FSZN.19.00010351-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/05/2019 14:31
(17/05/2019) OFICIO JUNTADO - Nº Protocolo: FSZN.19.00010344-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/05/2019 14:19
(16/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/05/2019) DECISAO - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público sobre a petição de fls. 1741/1743. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se.
(16/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/05/2019) CERTIDAO DIGITALIZADA
(15/05/2019) OFICIO
(08/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70039935-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2019 09:52
(08/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0410/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 3077/3081
(08/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que a certidão de fl. 1781, bem como a respectiva publicação foram expedidas em decorrência de erro do sistema, devendo, portanto, serem desconsideradas. Nada Mais. Suzano, 08 de maio de 2019. Eu, ___, Karine Carla de Freitas Pereira, Escrevente Técnico Judiciário.
(08/05/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(07/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0410/2019 Teor do ato: Vistos.A mídia referida pelo autor (fl. 1.359) deverá permanecer em seu poder, para apresentação oportuna, se o caso.Remetam-se os autos ao distribuidor para correção do subfluxo, a fim de constar Fazenda Pública. Ainda, corrija-se o cadastro do feito (polos ativo e passivo).No mais, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei n. 8.429/92, notifiquem-se os requeridos para que, querendo, apresentem resposta escrita, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze dias.Intime-se o Município de Suzano, na pessoa de seu representante legal, nos termos do artigo 17, § 3º da Lei n. 8.429/92 para que, querendo, integre a lide, desde que assim entenda útil ao interesse público (art 6, § 3º, L. 4.717/65).Intime-se. Advogados(s): Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB 394783/SP), Adriano Sá de Oliveira (OAB 360058/SP), Levy de Freitas E Silva (OAB 356751/SP), Viviane de Oliveira Rocha (OAB 354317/SP), Jose Claudio da Silva Aguiar (OAB 347417/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP), Mariana de Oliveira Soliman (OAB 340135/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Eduardo Martins Thuler (OAB 119921/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Julio Cezar Mayer (OAB 66514/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Roberto Yoshiro Harada (OAB 19611/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB 149509/SP), Nelson Ytsuo Tanuma (OAB 128379/SP)
(07/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0410/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de D. C. DA S. e outros, todos qualificados na inicial, visando, em apertada síntese, o reconhecimento da prática de atos ímprobos pelos réus, enquadrados nos artigos 10, VIII e da Lei nº 8.429/92, pugnando, ainda, pela nulidade do procedimento licitatório nº 01/2016 e consequente contrato. Pretende, por fim, o afastamento cautelar dos agentes públicos de suas funções e o bloqueio de bens. Conforme certidão da Serventia, todos os réus foram notificados, deixando de se manifestar apenas Leandro e Comercial Gallmar (fl.1.675). O autor apresentou réplica (fls. 1.678/1.698). RELATEI. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho o pedido do Município de Suzano, que passará a atuar ao lado do autor (fls. 1.534/1.535). ANOTE-SE. Conforme certificado pela Z.Serventia, houve apresentação de contestação por pessoa estranha à lide, a saber, Simone Aparecida Galotto Calil. Assim, determino ao cartório que torne sem efeito a contestação e documentos por ela apresentados (fls. 1.571/1.579). Passo à análise das diversas preliminares arguidas pelos corréus, as quais não vingam. Não há que se falar em nulidade do acordo de colaboração premiada firmada entre o Ministério Público e o corréu César, porquanto referente exclusivamente aos autos da ação penal, sem qualquer ferimento aos termos do § 1º do art. 17 da Lei nº 8.429/92. Demais disso, o cumprimento dos termos do acordo é questão que diz respeito apenas aos interessados e na respectiva ação criminal, não havendo qualquer irregularidade na ausência de aplicação dos benefícios concedidos ao colaborador em referido acordo, nestes autos. De igual sorte, não colhe razão a arguição de ilegitimidade passiva. Segunda consta da inicial, todos os réus, de alguma forma, participaram dos atos supostamente ímprobos, o que lhes confere legitimidade para figurarem no polo passivo da presente demanda. O conluio relatado na exordial, mantido entre Mauro, Leandro, César, envolvendo as empresas Orion Comercial e Service Mille, caracteriza, em tese, condutas fraudulentas ao regular processo licitatório, sendo o mais atinente ao mérito. Em relação à Câmara Municipal de Suzano, embora seja um órgão despido de personalidade jurídica, é dotada de personalidade judiciária, que é a capacidade de estar em juízo fazendo a defesa de seus interesses e prerrogativas institucionais, as quais foram, inclusive, utilizadas também para a contratação impugnada nestes autos. E na esfera da responsabilização por atos ímprobos, são legitimados todos os que concorreram para sua prática. Não se olvide, ademais, que a pretensão inaugural de nulidade do contrato exige a participação da contratante, porquanto sofrerá os efeitos da sentença, sendo caso de litisconsórcio passivo necessário. No que se refere à alegada inconstitucionalidade material da Lei nº 8.429/92 e inaplicabilidade ao corréu Dênis, por se tratar de agente político, é certo que o C.STF já afastou as teses aqui arguidas, reconhecendo a constitucionalidade de referido diploma legal e sua aplicação aos agentes políticos: "EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.429, DE 02.06.1992, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL OCORRIDO NA FASE DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA NO CONGRESSO NACIONAL (CF, ARTIGO 65). 1. Preliminar de não conhecimento suscitada pela Advocacia Geral da União: é desnecessária a articulação, na inicial, do vício de cada uma das disposições da lei impugnada quando a inconstitucionalidade suscitada tem por escopo o reconhecimento de vício formal de toda a lei. 2. Projeto de lei aprovado na Casa Iniciadora (CD) e remetido à Casa Revisora (SF), na qual foi aprovado substitutivo, seguindo-se sua volta à Câmara (CF, artigo 65, par. único). A aprovação de substitutivo pelo Senado não equivale à rejeição do projeto, visto que "emenda substitutiva é a apresentada a parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto" (§ 4º do artigo 118 do RI-CD); substitutivo, pois, nada mais é do que uma ampla emenda ao projeto inicial. 3. A rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando apenas alguns dispositivos dele destacados (artigo 190 do RI-CD), implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo legislativo; caso contrário, dar-se-ia interminável repetição de idas e vindas de uma Casa Legislativa para outra, o que tornaria sem fim o processo legislativo. Medida cautelar indeferida." (ADI nº 2182 MC DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, j. 31/05/2000). "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente." (ADI 2182-DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 12/05/2010). Tal entendimento foi recentemente reiterado: "Ementa: Direito Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de Improbidade Administrativa. 1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Pet 3240 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171, pbl 22/08/2018) Portanto, completamente desprovidas de amparo legal as preliminares arguidas pelo corréu Dênis. De igual sorte, não é hipótese de suspensão do processo. Pese o reconhecimento da Repercussão Geral sobre a questão da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos prefeitos, nos autos do RE 683.235 - Tema 576, não houve determinação de suspensão nacional das demandas idênticas, quanto mais daquelas que ainda tramitam na primeira instância, como é o caso dos autos. Também não é caso de suspensão por prejudicialidade externa em razão da existência de processo criminal pendente de julgamento. Isso porque há independência entre as instâncias cível e penal, não reputando este Juízo a conveniência da medida pretendida, ao menos nesta fase processual. No mais, as questões levantadas pelos corréus implicam análise de mérito e exame de provas, o que não é adequado para o momento, em que se limita o Juízo à verificação da regularidade da peça inicial e se os fatos narrados, em tese, podem configurar improbidade administrativa. Sabido que para esta fase processual vigora o princípio do "in dubio pro societatis", e diante da análise possível no momento, entendo que deva ser recebida a inicial. Analiso os pedidos de tutela cautelar. Para concessão de liminar, em ação civil pública, são necessários a existência de um fundamento relevante e que o ato impugnado possa resultar em ineficácia da medida (artigo 12 da Lei Federal nº 7.347, de 24/07/1.985). No que toca ao afastamento do corréu Dênis, vale anotar, de início, que não mais ocupa o cargo de presidente da Câmara Municipal de Suzano, conforme informação contida no sítio eletrônico do órgão, acessado por esta Magistrada (http://www.camarasuzano.sp.gov.br/denis-claudio-da-silva-dem/, acesso em 02/05/2019, às 17h05), exercendo apenas o mandato de Vereador. Respeitado entendimento diverso, noticiado pelo corréu Dênis em sua defesa, entendo que não há óbice ao afastamento do cargo de Vereador, ainda que se trate de mandato eletivo, dada a importância do bem da vida defendido, desde que preenchidos os requisitos legais. Igual raciocínio se aplica aos demais corréus, Alexandre e César, servidores públicos. Segundo o art. 20 da Lei 8.429/92, a perda da função pública somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença que condenar o réu em tais medidas, ressalvada a hipótese em que a permanência no cargo poderá comprometer a instrução processual. Analisando a questão, Marino Pazzaglini Filho assevera que "a medida cautelar de afastamento provisório do agente público, que está sendo investigado ou processado por ato de improbidade administrativa, do seu cargo, emprego ou função pública, por ser medida das mais severas, inclusive com a amplitude de suspensão do mandato eletivo, esmorecendo a vontade popular expressa nas urnas, reveste-se de excepcionalidade e só é lícita a sua concessão quanto existam, nos autos, provas incontroversas de que sua permanência (no cargo, emprego ou função pública) poderá causar (ou está causando) dano efetivo à instrução processual (apuração do ato de improbidade administrativa que lhe foi imputado)" ("Lei de Improbidade Administrativa Comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal", 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 229-230, grifo meu). Outra não é a lição de Francisco Octavio de Almeida Prado, no sentido que "(...) se a possibilidade de interferir na normalidade da instrução é dispensável, não basta para justificar o afastamento. É necessário que o agente exercite efetivamente essa possiblidade, adotando condutas ou procedimentos que evidenciem o propósito de interferir com a regularidade da instrução do processo. O afastamento depende, pois, da constatação objetiva no sentido de que o agente público a ser afastado estaria em vias de interferir na normalidade da instrução. Vale salientar que a lei condiciona o afastamento à constatação da necessidade para a preservação da normalidade da instrução. E necessidade não se confunde com conveniência, oportunidade ou utilidade. Afastamento necessário é aquele indispensável à preservação da normalidade da instrução. E o juízo acerca dessa indispensabilidade não pode assentar em meras presunções, suspeitas, hipóteses ou cogitações de cunho subjetivo. Bem por isso, o ato que decreta o afastamento do agente deve ser solidamente motivado, explicitando com clareza e coerência as razões pelas quais a permanência do agente no exercício de suas atribuições constitui ameaça à normalidade da instrução processual. E tais razões hão de se assentar em dados concretos e objetivos reveladores do real propósito do agente no sentido de se valer da posição que ocupa para perturbar a normal e regular coleta de provas" ("Improbidade Administrativa", São Paulo: Malheiros, 2001, p. 160) No caso dos autos, não há qualquer indício que tal situação venha a ocorrer, não especificando o autor quais os atos concretamente praticados pelos corréus que possam causar prejuízo à instrução processual. Fora dessa hipótese, o afastamento implicaria afronta a princípios constitucionais pois que representaria indevida ingerência do Poder Judiciário em outro Poder que, todavia, poderá agir sponte propria, caso entenda pela necessidade de exoneração dos réus. Nessa esteira, por ser o afastamento de cargo público medida excepcional e extrema, e não verificados os pressupostos de sua aplicação, não pode ser deferida. Sobre o tema: "MS INDIVIDUAL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DO PAD OBJETO DE TUTELA LIMINAR CAUTELAR NO TRF. AÇÃO POSTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE EM 1o. GRAU. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. NÃO RESTAURAÇÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR CAUTELAR EM AGRAVO NO TRF. EXTINÇÃO DA MCI NO TRF. DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. MITIGAÇÃO DO PODER ADMINISTRATIVO DE DEMITIR SOB TAL FUNDAMENTO. EXIGÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (ART. 20 DA LEI 8.429/92). ORDEM CONCEDIDA. 1. O efeito suspensivo da apelação da sentença de improcedência de Ação Ordinária Anulatória que visara a desconstituir procedimento administrativo sancionador, não restabelece por si só a eficácia de tutela liminar antes deferida no Tribunal, em Medida Cautelar Incidental (MCI) em Agravo de Instrumento, para obtenção de suspensão de ato demissional. 2. Com o advento da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) ficou regulada inteiramente a matéria tratada genericamente no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90), de maneira que a subsunção genérica de ato de improbidade administrativa prevista na lei precedente foi tacitamente revogada por força da exigência legal disposta no art. 2o., § 1o. da Lei de Introdução ao Código Civil (DL 4.657/42). 3. A Administração Pública, dispondo do poder de afastar de suas funções o Servidor Público a quem imputa ato de improbidade, não dispõe do poder jurídico de demiti-lo sob essa mesma imputação, porque dependente a perda da função pública de sentença judicial condenatória transitada em julgado (art. 20 da Lei 8.429/92). Lições da doutrina jurídica administrativa. Precedentes adversos. 4. A exigibilidade de decisão judicial transitada em julgado, em contrapartida à insuficiente objetividade dos tipos infracionais definidos pela Lei 8.429/92, confere ao administrado a garantia de que será processado e julgado por órgão diverso de seu acusador, na verdade, o único realmente isento e equidistante dos interesses administrativos, significando isso a técnica de evitar a discricionariedade na utilização da norma sancionadora. 5. À instância administrativa compete apenas apurar o ilícito praticado e encaminhar cópia do PAD concluído ao Ministério Público ou ao órgão público lesado para que seja ajuizada a competente Ação de Improbidade Administrativa, na forma prevista nos arts. 7o., 14, 15 e 16 da Lei 8.429/92. 6. Anulação do ato de demissão, com a reintegração da impetrante e pagamento dos respectivos efeitos patrimoniais" (MS nº 13.483-DF, 3ª Seção, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 2.12.2009). Em relação ao pedido de indisponibilidade de bens, tem razão o autor. A decretação da indisponibilidade de bens é medida de caráter excepcional, prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, destinada a assegurar a reparação integral do dano causado ao patrimônio público, quando este estiver aparentemente presente, como no caso. É certo que a farta documentação acostada aos autos indica a prática de ato de improbidade administrativa pelos réus, com flagrante prejuízo ao erário. Com efeito, as provas amealhadas indicam que, em tese, os réus se uniram para praticar fraude a diversas licitações, entre as quais aquela destinada à compra de café pela Câmara Municipal de Suzano, além do pagamento de "propina". A inicial, embasada nas provas colhidas no inquérito civil, relata com clareza a conduta de cada réu, destinadas e conluiadas para o fim de frustrar a licitude do processo licitatório, visando a obtenção de vantagem indevida. Segundo consta, Dênis nomeou Cláudio e Alexandre para comporem a Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal local. Aparentemente, as empresas que pretendessem participar dos procedimentos licitatórios deveriam se comprometer ao pagamento de 10% do valor que viessem a receber dos cofres públicos (ou 70%, caso não fosse cumprido na totalidade o contrato), para que se lograssem vencedoras, certo que referido pagamento se destinava aos corrés Dênis, Cláudio e Alexandre. Apurou-se, ainda, que César era sistematicamente contatado por Cláudio e apresentava três orçamentos falsos em nome de empresas distintas, a saber Service Mille e Ecomix, administradas por ele próprio, e Orion e Comercial Gallmar, sempre com a concordância de Mauro e Leandro, seus representantes legais. Na sequência, de posse dos orçamentos previamente ajustados, Cláudio indicava para a Comissão quais empresas deveriam ser convidadas para o certame, todas escolhidas cuidadosamente para que as empresas administradas por César se sagrasse vencedora. Celebrado o contrato, os acertos financeiros eram feitos. Segundo consta da inicial, Alexandre era o responsável pelo recebimento e conferência dos produtos adquiridos, porém assinava documentos em desconformidade com a quantidade que estava recebendo, firmando canhotos de recebimento em quantidade superior, em prejuízo flagrante ao Erário. Ainda que a prova documental apresentada pelo autor deva ser submetida, no curso do processo, ao crivo do contraditório, não se pode ignorar que há flagrantes indícios que os corréus, com exceção da Câmara Municipal de Suzano, colaboraram conjunta e deliberadamente para a prática de fraudes, que resultaram em prejuízos aos cofres públicos. Nessa ordem de ideias, possível a decretação de indisponibilidade de bens, sem que isso implique antecipação de mérito, sendo desnecessária a prova de eventual dilapidação patrimonial para a medida. A propósito do tema: "Agravo de instrumento improbidade administrativa - indisponibilidade de bens inteligência do art. 7º da lei nº 8.429/92 - decretação que não enseja apreciação do mérito da causa, nem tampouco perda de bens medida acautelatória, que visa tão somente a assegurar ressarcimento de dano em caso de procedência do pedido, após cognição exauriente. Conforme entendimento desta col. câmara e dos tribunais superiores, desnecessária a comprovação de ocultação ou dilapidação patrimonial para concessão da medida de indisponibilidade de bens. Indisponibidilidade indeferida na espécie, pelo Juízo "a quo". R. decisão interlocutória modificada. Em se tratando de indisponibilidade de bens em razão do apontamento da existência de atos que, por ventura, tenham violado os princípios da administração pública, ocasionando danos ao erário municipal, de rigor a interpretação sisemática do disposto no art. 7º da Lei nº 8.429/92. Aplicação ao caso concreto da indisponibilidade de bens, porém, não no montante requerido pelo Ministério Público estadual. Atenuação da indisponibilidade ao patamar de bens que se aproxime daquilo que é plausível diante das circunstâncias da espécie e da eventual condenação em virtude de ato ímprobo, na hipótese de acolhimento da pretensão inicial. Agravo de instrumento parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2189549-05.2017.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018) O entendimento do C.Superior Tribunal de Justiça igualmente dispensa a comprovação do periculum in mora: "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. 1. Cuida-se na origem de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, tendo em vista o cometimento de atos de improbidade. 2. O pedido liminar de decretação da indisponibilidade de bens foi indeferido, sob a alegação de que estaria ausente o requisito do periculum in mora. 3. É firme o entendimento, na Segunda Turma do STJ, de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Agravos Regimentais não providos" (AgRg no REsp nº 1.359.945/PA, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 16.9.2014). Anoto, contudo, que na esteira da jurisprudência consolidada sobre o tema, a indisponibilidade deve se dar até o limite do dano ao erário, não abrangendo a multa civil. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS OU VALORES - Decisão que decretou a indisponibilidade de bens dos demandados em ação civil pública por ato de Improbidade administrativa com dano ao erário (art. 7º, da Lei n.º 8.429/92) - Havendo indícios da prática de atos de improbidade administrativa que causam dano ao erário é possível a decretação de indisponibilidade de bens visando assegurar o integral ressarcimento do dano - Desnecessidade da demonstração de que o demandado está dilapidando seu patrimônio - O "periculum in mora" está implícito no próprio comando legal - Entendimento jurisprudencial do STJ - O escopo do artigo 7º da LIA, no entanto, é assegurar a reparação do prejuízo suportado pelo erário - A aplicação da sanção de multa civil é incerta, razão por que se mostra inviável sua inclusão no montante a ser constrito cautelarmente - A indisponibilidade deve se limitar ao valor do dano estimado pelo autor da ação com relação a cada réu - Decisão agravada reformada em parte - Recurso provido em parte. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2274760-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019) Isso porque o art 7º, caput e par. único da Lei nº 8.429/92, prevê que a indisponibilidade deverá recair sobre bens suficientes para assegurar o integral ressarcimento do dano, sendo a aplicação da multa incerta e, ademais, desprovida de caráter reparatório, razão da interpretação que vem sendo dada ao comando legal. Posto isso, RECEBO a petição inicial e determino a citação dos réus, para apresentação de contestação, no prazo legal. Diante dos elementos até aqui coligidos, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para decretar a indisponibilidade de bens dos réus, excetuada a Câmara Municipal de Suzano, até o limite necessário para a integral reparação do suposto prejuízo sofrido pelo Erário, a saber, R$ 27.500,00, que deverá ser atualizado até a presente data pela Serventia, utilizando-se da Tabela Prática do TJSP. Proceda-se, ainda, ao bloqueio de veículos licenciados em nome dos réus, imóveis e ativos financeiros de titularidade dos mesmos, pelos sistemas disponíveis, nos moldes requeridos a fl. 35 e 36, itens a, b e c. Desde já consigno, contudo, que eventual bloqueio dos ativos financeiros não poderá atingir rendimentos que se caracterizem como alimentar, próprios para a manutenção dos réus. De outro giro, o pedido declinado no item d de fl. 36 não pode aqui ser deferido, por não guardar relação com qualquer tutela perseguida nos autos, razão pela qual fica INDEFERIDO. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB 394783/SP), Adriano Sá de Oliveira (OAB 360058/SP), Levy de Freitas E Silva (OAB 356751/SP), Jose Claudio da Silva Aguiar (OAB 347417/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP), Mariana de Oliveira Soliman (OAB 340135/SP), Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB 334797/SP), Eduardo Martins Thuler (OAB 119921/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Julio Cezar Mayer (OAB 66514/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Roberto Yoshiro Harada (OAB 19611/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB 149509/SP), Nelson Ytsuo Tanuma (OAB 128379/SP)
(06/05/2019) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de D. C. DA S. e outros, todos qualificados na inicial, visando, em apertada síntese, o reconhecimento da prática de atos ímprobos pelos réus, enquadrados nos artigos 10, VIII e da Lei nº 8.429/92, pugnando, ainda, pela nulidade do procedimento licitatório nº 01/2016 e consequente contrato. Pretende, por fim, o afastamento cautelar dos agentes públicos de suas funções e o bloqueio de bens. Conforme certidão da Serventia, todos os réus foram notificados, deixando de se manifestar apenas Leandro e Comercial Gallmar (fl.1.675). O autor apresentou réplica (fls. 1.678/1.698). RELATEI. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho o pedido do Município de Suzano, que passará a atuar ao lado do autor (fls. 1.534/1.535). ANOTE-SE. Conforme certificado pela Z.Serventia, houve apresentação de contestação por pessoa estranha à lide, a saber, Simone Aparecida Galotto Calil. Assim, determino ao cartório que torne sem efeito a contestação e documentos por ela apresentados (fls. 1.571/1.579). Passo à análise das diversas preliminares arguidas pelos corréus, as quais não vingam. Não há que se falar em nulidade do acordo de colaboração premiada firmada entre o Ministério Público e o corréu César, porquanto referente exclusivamente aos autos da ação penal, sem qualquer ferimento aos termos do § 1º do art. 17 da Lei nº 8.429/92. Demais disso, o cumprimento dos termos do acordo é questão que diz respeito apenas aos interessados e na respectiva ação criminal, não havendo qualquer irregularidade na ausência de aplicação dos benefícios concedidos ao colaborador em referido acordo, nestes autos. De igual sorte, não colhe razão a arguição de ilegitimidade passiva. Segunda consta da inicial, todos os réus, de alguma forma, participaram dos atos supostamente ímprobos, o que lhes confere legitimidade para figurarem no polo passivo da presente demanda. O conluio relatado na exordial, mantido entre Mauro, Leandro, César, envolvendo as empresas Orion Comercial e Service Mille, caracteriza, em tese, condutas fraudulentas ao regular processo licitatório, sendo o mais atinente ao mérito. Em relação à Câmara Municipal de Suzano, embora seja um órgão despido de personalidade jurídica, é dotada de personalidade judiciária, que é a capacidade de estar em juízo fazendo a defesa de seus interesses e prerrogativas institucionais, as quais foram, inclusive, utilizadas também para a contratação impugnada nestes autos. E na esfera da responsabilização por atos ímprobos, são legitimados todos os que concorreram para sua prática. Não se olvide, ademais, que a pretensão inaugural de nulidade do contrato exige a participação da contratante, porquanto sofrerá os efeitos da sentença, sendo caso de litisconsórcio passivo necessário. No que se refere à alegada inconstitucionalidade material da Lei nº 8.429/92 e inaplicabilidade ao corréu Dênis, por se tratar de agente político, é certo que o C.STF já afastou as teses aqui arguidas, reconhecendo a constitucionalidade de referido diploma legal e sua aplicação aos agentes políticos: "EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.429, DE 02.06.1992, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL OCORRIDO NA FASE DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA NO CONGRESSO NACIONAL (CF, ARTIGO 65). 1. Preliminar de não conhecimento suscitada pela Advocacia Geral da União: é desnecessária a articulação, na inicial, do vício de cada uma das disposições da lei impugnada quando a inconstitucionalidade suscitada tem por escopo o reconhecimento de vício formal de toda a lei. 2. Projeto de lei aprovado na Casa Iniciadora (CD) e remetido à Casa Revisora (SF), na qual foi aprovado substitutivo, seguindo-se sua volta à Câmara (CF, artigo 65, par. único). A aprovação de substitutivo pelo Senado não equivale à rejeição do projeto, visto que "emenda substitutiva é a apresentada a parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto" (§ 4º do artigo 118 do RI-CD); substitutivo, pois, nada mais é do que uma ampla emenda ao projeto inicial. 3. A rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando apenas alguns dispositivos dele destacados (artigo 190 do RI-CD), implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo legislativo; caso contrário, dar-se-ia interminável repetição de idas e vindas de uma Casa Legislativa para outra, o que tornaria sem fim o processo legislativo. Medida cautelar indeferida." (ADI nº 2182 MC DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, j. 31/05/2000). "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente." (ADI 2182-DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 12/05/2010). Tal entendimento foi recentemente reiterado: "Ementa: Direito Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de Improbidade Administrativa. 1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Pet 3240 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171, pbl 22/08/2018) Portanto, completamente desprovidas de amparo legal as preliminares arguidas pelo corréu Dênis. De igual sorte, não é hipótese de suspensão do processo. Pese o reconhecimento da Repercussão Geral sobre a questão da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos prefeitos, nos autos do RE 683.235 - Tema 576, não houve determinação de suspensão nacional das demandas idênticas, quanto mais daquelas que ainda tramitam na primeira instância, como é o caso dos autos. Também não é caso de suspensão por prejudicialidade externa em razão da existência de processo criminal pendente de julgamento. Isso porque há independência entre as instâncias cível e penal, não reputando este Juízo a conveniência da medida pretendida, ao menos nesta fase processual. No mais, as questões levantadas pelos corréus implicam análise de mérito e exame de provas, o que não é adequado para o momento, em que se limita o Juízo à verificação da regularidade da peça inicial e se os fatos narrados, em tese, podem configurar improbidade administrativa. Sabido que para esta fase processual vigora o princípio do "in dubio pro societatis", e diante da análise possível no momento, entendo que deva ser recebida a inicial. Analiso os pedidos de tutela cautelar. Para concessão de liminar, em ação civil pública, são necessários a existência de um fundamento relevante e que o ato impugnado possa resultar em ineficácia da medida (artigo 12 da Lei Federal nº 7.347, de 24/07/1.985). No que toca ao afastamento do corréu Dênis, vale anotar, de início, que não mais ocupa o cargo de presidente da Câmara Municipal de Suzano, conforme informação contida no sítio eletrônico do órgão, acessado por esta Magistrada (http://www.camarasuzano.sp.gov.br/denis-claudio-da-silva-dem/, acesso em 02/05/2019, às 17h05), exercendo apenas o mandato de Vereador. Respeitado entendimento diverso, noticiado pelo corréu Dênis em sua defesa, entendo que não há óbice ao afastamento do cargo de Vereador, ainda que se trate de mandato eletivo, dada a importância do bem da vida defendido, desde que preenchidos os requisitos legais. Igual raciocínio se aplica aos demais corréus, Alexandre e César, servidores públicos. Segundo o art. 20 da Lei 8.429/92, a perda da função pública somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença que condenar o réu em tais medidas, ressalvada a hipótese em que a permanência no cargo poderá comprometer a instrução processual. Analisando a questão, Marino Pazzaglini Filho assevera que "a medida cautelar de afastamento provisório do agente público, que está sendo investigado ou processado por ato de improbidade administrativa, do seu cargo, emprego ou função pública, por ser medida das mais severas, inclusive com a amplitude de suspensão do mandato eletivo, esmorecendo a vontade popular expressa nas urnas, reveste-se de excepcionalidade e só é lícita a sua concessão quanto existam, nos autos, provas incontroversas de que sua permanência (no cargo, emprego ou função pública) poderá causar (ou está causando) dano efetivo à instrução processual (apuração do ato de improbidade administrativa que lhe foi imputado)" ("Lei de Improbidade Administrativa Comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal", 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 229-230, grifo meu). Outra não é a lição de Francisco Octavio de Almeida Prado, no sentido que "(...) se a possibilidade de interferir na normalidade da instrução é dispensável, não basta para justificar o afastamento. É necessário que o agente exercite efetivamente essa possiblidade, adotando condutas ou procedimentos que evidenciem o propósito de interferir com a regularidade da instrução do processo. O afastamento depende, pois, da constatação objetiva no sentido de que o agente público a ser afastado estaria em vias de interferir na normalidade da instrução. Vale salientar que a lei condiciona o afastamento à constatação da necessidade para a preservação da normalidade da instrução. E necessidade não se confunde com conveniência, oportunidade ou utilidade. Afastamento necessário é aquele indispensável à preservação da normalidade da instrução. E o juízo acerca dessa indispensabilidade não pode assentar em meras presunções, suspeitas, hipóteses ou cogitações de cunho subjetivo. Bem por isso, o ato que decreta o afastamento do agente deve ser solidamente motivado, explicitando com clareza e coerência as razões pelas quais a permanência do agente no exercício de suas atribuições constitui ameaça à normalidade da instrução processual. E tais razões hão de se assentar em dados concretos e objetivos reveladores do real propósito do agente no sentido de se valer da posição que ocupa para perturbar a normal e regular coleta de provas" ("Improbidade Administrativa", São Paulo: Malheiros, 2001, p. 160) No caso dos autos, não há qualquer indício que tal situação venha a ocorrer, não especificando o autor quais os atos concretamente praticados pelos corréus que possam causar prejuízo à instrução processual. Fora dessa hipótese, o afastamento implicaria afronta a princípios constitucionais pois que representaria indevida ingerência do Poder Judiciário em outro Poder que, todavia, poderá agir sponte propria, caso entenda pela necessidade de exoneração dos réus. Nessa esteira, por ser o afastamento de cargo público medida excepcional e extrema, e não verificados os pressupostos de sua aplicação, não pode ser deferida. Sobre o tema: "MS INDIVIDUAL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DO PAD OBJETO DE TUTELA LIMINAR CAUTELAR NO TRF. AÇÃO POSTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE EM 1o. GRAU. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. NÃO RESTAURAÇÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR CAUTELAR EM AGRAVO NO TRF. EXTINÇÃO DA MCI NO TRF. DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. MITIGAÇÃO DO PODER ADMINISTRATIVO DE DEMITIR SOB TAL FUNDAMENTO. EXIGÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (ART. 20 DA LEI 8.429/92). ORDEM CONCEDIDA. 1. O efeito suspensivo da apelação da sentença de improcedência de Ação Ordinária Anulatória que visara a desconstituir procedimento administrativo sancionador, não restabelece por si só a eficácia de tutela liminar antes deferida no Tribunal, em Medida Cautelar Incidental (MCI) em Agravo de Instrumento, para obtenção de suspensão de ato demissional. 2. Com o advento da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) ficou regulada inteiramente a matéria tratada genericamente no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90), de maneira que a subsunção genérica de ato de improbidade administrativa prevista na lei precedente foi tacitamente revogada por força da exigência legal disposta no art. 2o., § 1o. da Lei de Introdução ao Código Civil (DL 4.657/42). 3. A Administração Pública, dispondo do poder de afastar de suas funções o Servidor Público a quem imputa ato de improbidade, não dispõe do poder jurídico de demiti-lo sob essa mesma imputação, porque dependente a perda da função pública de sentença judicial condenatória transitada em julgado (art. 20 da Lei 8.429/92). Lições da doutrina jurídica administrativa. Precedentes adversos. 4. A exigibilidade de decisão judicial transitada em julgado, em contrapartida à insuficiente objetividade dos tipos infracionais definidos pela Lei 8.429/92, confere ao administrado a garantia de que será processado e julgado por órgão diverso de seu acusador, na verdade, o único realmente isento e equidistante dos interesses administrativos, significando isso a técnica de evitar a discricionariedade na utilização da norma sancionadora. 5. À instância administrativa compete apenas apurar o ilícito praticado e encaminhar cópia do PAD concluído ao Ministério Público ou ao órgão público lesado para que seja ajuizada a competente Ação de Improbidade Administrativa, na forma prevista nos arts. 7o., 14, 15 e 16 da Lei 8.429/92. 6. Anulação do ato de demissão, com a reintegração da impetrante e pagamento dos respectivos efeitos patrimoniais" (MS nº 13.483-DF, 3ª Seção, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 2.12.2009). Em relação ao pedido de indisponibilidade de bens, tem razão o autor. A decretação da indisponibilidade de bens é medida de caráter excepcional, prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, destinada a assegurar a reparação integral do dano causado ao patrimônio público, quando este estiver aparentemente presente, como no caso. É certo que a farta documentação acostada aos autos indica a prática de ato de improbidade administrativa pelos réus, com flagrante prejuízo ao erário. Com efeito, as provas amealhadas indicam que, em tese, os réus se uniram para praticar fraude a diversas licitações, entre as quais aquela destinada à compra de café pela Câmara Municipal de Suzano, além do pagamento de "propina". A inicial, embasada nas provas colhidas no inquérito civil, relata com clareza a conduta de cada réu, destinadas e conluiadas para o fim de frustrar a licitude do processo licitatório, visando a obtenção de vantagem indevida. Segundo consta, Dênis nomeou Cláudio e Alexandre para comporem a Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal local. Aparentemente, as empresas que pretendessem participar dos procedimentos licitatórios deveriam se comprometer ao pagamento de 10% do valor que viessem a receber dos cofres públicos (ou 70%, caso não fosse cumprido na totalidade o contrato), para que se lograssem vencedoras, certo que referido pagamento se destinava aos corrés Dênis, Cláudio e Alexandre. Apurou-se, ainda, que César era sistematicamente contatado por Cláudio e apresentava três orçamentos falsos em nome de empresas distintas, a saber Service Mille e Ecomix, administradas por ele próprio, e Orion e Comercial Gallmar, sempre com a concordância de Mauro e Leandro, seus representantes legais. Na sequência, de posse dos orçamentos previamente ajustados, Cláudio indicava para a Comissão quais empresas deveriam ser convidadas para o certame, todas escolhidas cuidadosamente para que as empresas administradas por César se sagrasse vencedora. Celebrado o contrato, os acertos financeiros eram feitos. Segundo consta da inicial, Alexandre era o responsável pelo recebimento e conferência dos produtos adquiridos, porém assinava documentos em desconformidade com a quantidade que estava recebendo, firmando canhotos de recebimento em quantidade superior, em prejuízo flagrante ao Erário. Ainda que a prova documental apresentada pelo autor deva ser submetida, no curso do processo, ao crivo do contraditório, não se pode ignorar que há flagrantes indícios que os corréus, com exceção da Câmara Municipal de Suzano, colaboraram conjunta e deliberadamente para a prática de fraudes, que resultaram em prejuízos aos cofres públicos. Nessa ordem de ideias, possível a decretação de indisponibilidade de bens, sem que isso implique antecipação de mérito, sendo desnecessária a prova de eventual dilapidação patrimonial para a medida. A propósito do tema: "Agravo de instrumento improbidade administrativa - indisponibilidade de bens inteligência do art. 7º da lei nº 8.429/92 - decretação que não enseja apreciação do mérito da causa, nem tampouco perda de bens medida acautelatória, que visa tão somente a assegurar ressarcimento de dano em caso de procedência do pedido, após cognição exauriente. Conforme entendimento desta col. câmara e dos tribunais superiores, desnecessária a comprovação de ocultação ou dilapidação patrimonial para concessão da medida de indisponibilidade de bens. Indisponibidilidade indeferida na espécie, pelo Juízo "a quo". R. decisão interlocutória modificada. Em se tratando de indisponibilidade de bens em razão do apontamento da existência de atos que, por ventura, tenham violado os princípios da administração pública, ocasionando danos ao erário municipal, de rigor a interpretação sisemática do disposto no art. 7º da Lei nº 8.429/92. Aplicação ao caso concreto da indisponibilidade de bens, porém, não no montante requerido pelo Ministério Público estadual. Atenuação da indisponibilidade ao patamar de bens que se aproxime daquilo que é plausível diante das circunstâncias da espécie e da eventual condenação em virtude de ato ímprobo, na hipótese de acolhimento da pretensão inicial. Agravo de instrumento parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2189549-05.2017.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018) O entendimento do C.Superior Tribunal de Justiça igualmente dispensa a comprovação do periculum in mora: "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. 1. Cuida-se na origem de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, tendo em vista o cometimento de atos de improbidade. 2. O pedido liminar de decretação da indisponibilidade de bens foi indeferido, sob a alegação de que estaria ausente o requisito do periculum in mora. 3. É firme o entendimento, na Segunda Turma do STJ, de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Agravos Regimentais não providos" (AgRg no REsp nº 1.359.945/PA, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 16.9.2014). Anoto, contudo, que na esteira da jurisprudência consolidada sobre o tema, a indisponibilidade deve se dar até o limite do dano ao erário, não abrangendo a multa civil. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS OU VALORES - Decisão que decretou a indisponibilidade de bens dos demandados em ação civil pública por ato de Improbidade administrativa com dano ao erário (art. 7º, da Lei n.º 8.429/92) - Havendo indícios da prática de atos de improbidade administrativa que causam dano ao erário é possível a decretação de indisponibilidade de bens visando assegurar o integral ressarcimento do dano - Desnecessidade da demonstração de que o demandado está dilapidando seu patrimônio - O "periculum in mora" está implícito no próprio comando legal - Entendimento jurisprudencial do STJ - O escopo do artigo 7º da LIA, no entanto, é assegurar a reparação do prejuízo suportado pelo erário - A aplicação da sanção de multa civil é incerta, razão por que se mostra inviável sua inclusão no montante a ser constrito cautelarmente - A indisponibilidade deve se limitar ao valor do dano estimado pelo autor da ação com relação a cada réu - Decisão agravada reformada em parte - Recurso provido em parte. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2274760-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019) Isso porque o art 7º, caput e par. único da Lei nº 8.429/92, prevê que a indisponibilidade deverá recair sobre bens suficientes para assegurar o integral ressarcimento do dano, sendo a aplicação da multa incerta e, ademais, desprovida de caráter reparatório, razão da interpretação que vem sendo dada ao comando legal. Posto isso, RECEBO a petição inicial e determino a citação dos réus, para apresentação de contestação, no prazo legal. Diante dos elementos até aqui coligidos, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para decretar a indisponibilidade de bens dos réus, excetuada a Câmara Municipal de Suzano, até o limite necessário para a integral reparação do suposto prejuízo sofrido pelo Erário, a saber, R$ 27.500,00, que deverá ser atualizado até a presente data pela Serventia, utilizando-se da Tabela Prática do TJSP. Proceda-se, ainda, ao bloqueio de veículos licenciados em nome dos réus, imóveis e ativos financeiros de titularidade dos mesmos, pelos sistemas disponíveis, nos moldes requeridos a fl. 35 e 36, itens a, b e c. Desde já consigno, contudo, que eventual bloqueio dos ativos financeiros não poderá atingir rendimentos que se caracterizem como alimentar, próprios para a manutenção dos réus. De outro giro, o pedido declinado no item d de fl. 36 não pode aqui ser deferido, por não guardar relação com qualquer tutela perseguida nos autos, razão pela qual fica INDEFERIDO. Intime-se.
(06/05/2019) OFICIO JUNTADO
(06/05/2019) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Luciana Maria De Lima Maluf Bastos, Escrivão Judicial I do Cartório da 4ª. Vara Cível do Foro de Suzano, na forma da lei, CERTIFICA que, pesquisando em Cartório, a seu cargo, verificou constar: Processo Digital Nº: 1009688-04.2017.8.26.0606 - CLASSE - ASSUNTO: Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/12/2017 VALOR DA CAUSA: R$ 27.500,00 REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ 01.468.760/0001-90, AV ESTADOS UNIDOS, 480, JARDIM DAS BANDEIRAS, CEP 17700-000, Osvaldo Cruz - SP MUNICÍPIO DE SUZANO, Rua Baruel, 501, Vila Costa, CEP 08675-000, Suzano - SP REQUERIDO(S): COMERCIAL GALLMAR LTDA, CNPJ 20.324.530/0001-00, com endereço à Rua Monteiro Lobato, 73, (NA PESSOA DE SIMONE APARECEIDA GALLOTTO), Vila Julia, CEP 08551-100, Poa - SP DENIS CLÁUDIO DA SILVA, Brasileiro, Casado, Vereador, CPF 261.783.148-50, com endereço à Rua Bahia, 65, (Câmara Municipal), Meu Sossego, CEP 08696-720, Suzano - SP CAMARA MUNICIPAL DE SUZANO, CNPJ 51.364.933/0001-07 MAURO ROGERIO GALLOTTO, Brasileiro, CPF 049.244.948-10, com endereço à Sud Menucci, 394, Vila Romanopolis, CEP 08500-100, Ferraz de Vasconcelos - SP SERVICE MILLE COMERCIAL LTDA, CNPJ 14.567.322/0001-21, com endereço à Baruel, 544, Conjunto 54, Vila Costa, CEP 08675-000, Suzano - SP COMERCIAL ECOMIX EIRELI, CNPJ 15.367.263/0001-00, com endereço à Benjamin Constant, 1749, Centro, CEP 08674-175, Suzano - SP LEANDRO AUGUSTO GALLOTTO, Brasileiro, RG 23.195.403-7, com endereço à Benjamin Constant, 263, Centro, CEP 08674-011, Suzano - SP CESAR AUGUSTO SIVEIRA RODRIGUES, Brasileiro, Casado, CPF 078.301.118-04, com endereço à Quinze de Novembro, 112, Apartamento 101, Centro, CEP 08674-210, Suzano - SP ALEXANDRE GONÇALVES PEREIRA, Brasileiro, CPF 256.948.708-24, com endereço à Angela Carezzato, 88, Jardim Casa Branca, CEP 08663-200, Suzano - SP CLAUDIO CEZAR RODRIGUEZ, Brasileiro, Casado, Servidor Público Municipal, RG 11.194.651-7, CPF 070.926.888-25, com endereço à Rua Amaro Bezerra Cavalcanti, 367, Vila Matilde, CEP 03513-010, São Paulo - SP ORION COMERCIAL EIRELI, CNPJ 17.766.093/0001-62, com endereço à Monteiro Lobato, 20, Vila Romanopolis, CEP 08500-090, Ferraz de Vasconcelos - SP OBJETO DA AÇÃO: Ação de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa por fraude à licitação realizada para compra de café pela Câmara Municipal de Suzano SITUAÇÃO PROCESSUAL: Distribuição - 16/12/2017 Decisão - 16/01/2018 - Vistos.A mídia referida pelo autor (fl. 1.359) deverá permanecer em seu poder, para apresentação oportuna, se o caso.Remetam-se os autos ao distribuidor para correção do subfluxo, a fim de constar Fazenda Pública. Ainda, corrija-se o cadastro do feito (polos ativo e passivo).No mais, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei n. 8.429/92, notifiquem-se os requeridos para que, querendo, apresentem resposta escrita, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze dias.Intime-se o Município de Suzano, na pessoa de seu representante legal, nos termos do artigo 17, § 3º da Lei n. 8.429/92 para que, querendo, integre a lide, desde que assim entenda útil ao interesse público (art 6, § 3º, L. 4.717/65).Intime-se. Decisão - 24/01/2018 - Vistos.Considerando o teor da petição de fl. 1259, as mídias se referem aos Docs 11, 12 e 17, estes últimos inexistentes nos autos.E em relação ao depoimento transcrito a fl. 256/257, desnecessária a juntada imediata da mídia respectiva, devendo permanecer em poder da parte autora para oportuna e eventual apresentação.No tocante ao pedido de afastamento cautelar, será analisado após a oitiva dos réus, nos moldes da decisão anterior, aos termos da qual me reporto.Cumpra-se.Intime-se. Despacho - 06/02/2019 - Vistos. Certifique a serventia se houve a notificação de todos os requeridos nos presentes autos, bem como eventual apresentação de resposta escrita, no prazo legal, conforme decisão de fl. 1360. Após, retornem os autos ao Ministério Público. Int. Decisão - 06/05/2019 14:07:00 - Vistos. Trata-se de ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de DENIS CLÁUDIO DA SILVA e outros, todos qualificados na inicial, visando, em apertada síntese, o reconhecimento da prática de atos ímprobos pelos réus, enquadrados nos artigos 10, VIII e da Lei nº 8.429/92, pugnando, ainda, pela nulidade do procedimento licitatório nº 01/2016 e consequente contrato. Pretende, por fim, o afastamento cautelar dos agentes públicos de suas funções e o bloqueio de bens. Conforme certidão da Serventia, todos os réus foram notificados, deixando de se manifestar apenas Leandro e Comercial Gallmar (fl.1.675). O autor apresentou réplica (fls. 1.678/1.698). RELATEI. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho o pedido do Município de Suzano, que passará a atuar ao lado do autor (fls. 1.534/1.535). ANOTE-SE. Conforme certificado pela Z.Serventia, houve apresentação de contestação por pessoa estranha à lide, a saber, Simone Aparecida Galotto Calil. Assim, determino ao cartório que torne sem efeito a contestação e documentos por ela apresentados (fls. 1.571/1.579). Passo à análise das diversas preliminares arguidas pelos corréus, as quais não vingam. Não há que se falar em nulidade do acordo de colaboração premiada firmada entre o Ministério Público e o corréu César, porquanto referente exclusivamente aos autos da ação penal, sem qualquer ferimento aos termos do § 1º do art. 17 da Lei nº 8.429/92. Demais disso, o cumprimento dos termos do acordo é questão que diz respeito apenas aos interessados e na respectiva ação criminal, não havendo qualquer irregularidade na ausência de aplicação dos benefícios concedidos ao colaborador em referido acordo, nestes autos. De igual sorte, não colhe razão a arguição de ilegitimidade passiva. Segunda consta da inicial, todos os réus, de alguma forma, participaram dos atos supostamente ímprobos, o que lhes confere legitimidade para figurarem no polo passivo da presente demanda. O conluio relatado na exordial, mantido entre Mauro, Leandro, César, envolvendo as empresas Orion Comercial e Service Mille, caracteriza, em tese, condutas fraudulentas ao regular processo licitatório, sendo o mais atinente ao mérito. Em relação à Câmara Municipal de Suzano, embora seja um órgão despido de personalidade jurídica, é dotada de personalidade judiciária, que é a capacidade de estar em juízo fazendo a defesa de seus interesses e prerrogativas institucionais, as quais foram, inclusive, utilizadas também para a contratação impugnada nestes autos. E na esfera da responsabilização por atos ímprobos, são legitimados todos os que concorreram para sua prática. Não se olvide, ademais, que a pretensão inaugural de nulidade do contrato exige a participação da contratante, porquanto sofrerá os efeitos da sentença, sendo caso de litisconsórcio passivo necessário. No que se refere à alegada inconstitucionalidade material da Lei nº 8.429/92 e inaplicabilidade ao corréu Dênis, por se tratar de agente político, é certo que o C.STF já afastou as teses aqui arguidas, reconhecendo a constitucionalidade de referido diploma legal e sua aplicação aos agentes políticos: "EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.429, DE 02.06.1992, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL OCORRIDO NA FASE DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA NO CONGRESSO NACIONAL (CF, ARTIGO 65). 1. Preliminar de não conhecimento suscitada pela Advocacia Geral da União: é desnecessária a articulação, na inicial, do vício de cada uma das disposições da lei impugnada quando a inconstitucionalidade suscitada tem por escopo o reconhecimento de vício formal de toda a lei. 2. Projeto de lei aprovado na Casa Iniciadora (CD) e remetido à Casa Revisora (SF), na qual foi aprovado substitutivo, seguindo-se sua volta à Câmara (CF, artigo 65, par. único). A aprovação de substitutivo pelo Senado não equivale à rejeição do projeto, visto que "emenda substitutiva é a apresentada a parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto" (§ 4º do artigo 118 do RI-CD); substitutivo, pois, nada mais é do que uma ampla emenda ao projeto inicial. 3. A rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando apenas alguns dispositivos dele destacados (artigo 190 do RI-CD), implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo legislativo; caso contrário, dar-se-ia interminável repetição de idas e vindas de uma Casa Legislativa para outra, o que tornaria sem fim o processo legislativo. Medida cautelar indeferida." (ADI nº 2182 MC DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, j. 31/05/2000). "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente." (ADI 2182-DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 12/05/2010). Tal entendimento foi recentemente reiterado: "Ementa: Direito Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de Improbidade Administrativa. 1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Pet 3240 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171, pbl 22/08/2018) Portanto, completamente desprovidas de amparo legal as preliminares arguidas pelo corréu Dênis. De igual sorte, não é hipótese de suspensão do processo. Pese o reconhecimento da Repercussão Geral sobre a questão da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos prefeitos, nos autos do RE 683.235 - Tema 576, não houve determinação de suspensão nacional das demandas idênticas, quanto mais daquelas que ainda tramitam na primeira instância, como é o caso dos autos. Também não é caso de suspensão por prejudicialidade externa em razão da existência de processo criminal pendente de julgamento. Isso porque há independência entre as instâncias cível e penal, não reputando este Juízo a conveniência da medida pretendida, ao menos nesta fase processual. No mais, as questões levantadas pelos corréus implicam análise de mérito e exame de provas, o que não é adequado para o momento, em que se limita o Juízo à verificação da regularidade da peça inicial e se os fatos narrados, em tese, podem configurar improbidade administrativa. Sabido que para esta fase processual vigora o princípio do "in dubio pro societatis", e diante da análise possível no momento, entendo que deva ser recebida a inicial. Analiso os pedidos de tutela cautelar. Para concessão de liminar, em ação civil pública, são necessários a existência de um fundamento relevante e que o ato impugnado possa resultar em ineficácia da medida (artigo 12 da Lei Federal nº 7.347, de 24/07/1.985). No que toca ao afastamento do corréu Dênis, vale anotar, de início, que não mais ocupa o cargo de presidente da Câmara Municipal de Suzano, conforme informação contida no sítio eletrônico do órgão, acessado por esta Magistrada (http://www.camarasuzano.sp.gov.br/denis-claudio-da-silva-dem/, acesso em 02/05/2019, às 17h05), exercendo apenas o mandato de Vereador. Respeitado entendimento diverso, noticiado pelo corréu Dênis em sua defesa, entendo que não há óbice ao afastamento do cargo de Vereador, ainda que se trate de mandato eletivo, dada a importância do bem da vida defendido, desde que preenchidos os requisitos legais. Igual raciocínio se aplica aos demais corréus, Alexandre e César, servidores públicos. Segundo o art. 20 da Lei 8.429/92, a perda da função pública somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença que condenar o réu em tais medidas, ressalvada a hipótese em que a permanência no cargo poderá comprometer a instrução processual. Analisando a questão, Marino Pazzaglini Filho assevera que "a medida cautelar de afastamento provisório do agente público, que está sendo investigado ou processado por ato de improbidade administrativa, do seu cargo, emprego ou função pública, por ser medida das mais severas, inclusive com a amplitude de suspensão do mandato eletivo, esmorecendo a vontade popular expressa nas urnas, reveste-se de excepcionalidade e só é lícita a sua concessão quanto existam, nos autos, provas incontroversas de que sua permanência (no cargo, emprego ou função pública) poderá causar (ou está causando) dano efetivo à instrução processual (apuração do ato de improbidade administrativa que lhe foi imputado)" ("Lei de Improbidade Administrativa Comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal", 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 229-230, grifo meu). Outra não é a lição de Francisco Octavio de Almeida Prado, no sentido que "(...) se a possibilidade de interferir na normalidade da instrução é dispensável, não basta para justificar o afastamento. É necessário que o agente exercite efetivamente essa possiblidade, adotando condutas ou procedimentos que evidenciem o propósito de interferir com a regularidade da instrução do processo. O afastamento depende, pois, da constatação objetiva no sentido de que o agente público a ser afastado estaria em vias de interferir na normalidade da instrução. Vale salientar que a lei condiciona o afastamento à constatação da necessidade para a preservação da normalidade da instrução. E necessidade não se confunde com conveniência, oportunidade ou utilidade. Afastamento necessário é aquele indispensável à preservação da normalidade da instrução. E o juízo acerca dessa indispensabilidade não pode assentar em meras presunções, suspeitas, hipóteses ou cogitações de cunho subjetivo. Bem por isso, o ato que decreta o afastamento do agente deve ser solidamente motivado, explicitando com clareza e coerência as razões pelas quais a permanência do agente no exercício de suas atribuições constitui ameaça à normalidade da instrução processual. E tais razões hão de se assentar em dados concretos e objetivos reveladores do real propósito do agente no sentido de se valer da posição que ocupa para perturbar a normal e regular coleta de provas" ("Improbidade Administrativa", São Paulo: Malheiros, 2001, p. 160) No caso dos autos, não há qualquer indício que tal situação venha a ocorrer, não especificando o autor quais os atos concretamente praticados pelos corréus que possam causar prejuízo à instrução processual. Fora dessa hipótese, o afastamento implicaria afronta a princípios constitucionais pois que representaria indevida ingerência do Poder Judiciário em outro Poder que, todavia, poderá agir sponte propria, caso entenda pela necessidade de exoneração dos réus. Nessa esteira, por ser o afastamento de cargo público medida excepcional e extrema, e não verificados os pressupostos de sua aplicação, não pode ser deferida. Sobre o tema: "MS INDIVIDUAL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DO PAD OBJETO DE TUTELA LIMINAR CAUTELAR NO TRF. AÇÃO POSTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE EM 1o. GRAU. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. NÃO RESTAURAÇÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR CAUTELAR EM AGRAVO NO TRF. EXTINÇÃO DA MCI NO TRF. DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. MITIGAÇÃO DO PODER ADMINISTRATIVO DE DEMITIR SOB TAL FUNDAMENTO. EXIGÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (ART. 20 DA LEI 8.429/92). ORDEM CONCEDIDA. 1. O efeito suspensivo da apelação da sentença de improcedência de Ação Ordinária Anulatória que visara a desconstituir procedimento administrativo sancionador, não restabelece por si só a eficácia de tutela liminar antes deferida no Tribunal, em Medida Cautelar Incidental (MCI) em Agravo de Instrumento, para obtenção de suspensão de ato demissional. 2. Com o advento da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) ficou regulada inteiramente a matéria tratada genericamente no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90), de maneira que a subsunção genérica de ato de improbidade administrativa prevista na lei precedente foi tacitamente revogada por força da exigência legal disposta no art. 2o., § 1o. da Lei de Introdução ao Código Civil (DL 4.657/42). 3. A Administração Pública, dispondo do poder de afastar de suas funções o Servidor Público a quem imputa ato de improbidade, não dispõe do poder jurídico de demiti-lo sob essa mesma imputação, porque dependente a perda da função pública de sentença judicial condenatória transitada em julgado (art. 20 da Lei 8.429/92). Lições da doutrina jurídica administrativa. Precedentes adversos. 4. A exigibilidade de decisão judicial transitada em julgado, em contrapartida à insuficiente objetividade dos tipos infracionais definidos pela Lei 8.429/92, confere ao administrado a garantia de que será processado e julgado por órgão diverso de seu acusador, na verdade, o único realmente isento e equidistante dos interesses administrativos, significando isso a técnica de evitar a discricionariedade na utilização da norma sancionadora. 5. À instância administrativa compete apenas apurar o ilícito praticado e encaminhar cópia do PAD concluído ao Ministério Público ou ao órgão público lesado para que seja ajuizada a competente Ação de Improbidade Administrativa, na forma prevista nos arts. 7o., 14, 15 e 16 da Lei 8.429/92. 6. Anulação do ato de demissão, com a reintegração da impetrante e pagamento dos respectivos efeitos patrimoniais" (MS nº 13.483-DF, 3ª Seção, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 2.12.2009). Em relação ao pedido de indisponibilidade de bens, tem razão o autor. A decretação da indisponibilidade de bens é medida de caráter excepcional, prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, destinada a assegurar a reparação integral do dano causado ao patrimônio público, quando este estiver aparentemente presente, como no caso. É certo que a farta documentação acostada aos autos indica a prática de ato de improbidade administrativa pelos réus, com flagrante prejuízo ao erário. Com efeito, as provas amealhadas indicam que, em tese, os réus se uniram para praticar fraude a diversas licitações, entre as quais aquela destinada à compra de café pela Câmara Municipal de Suzano, além do pagamento de "propina". A inicial, embasada nas provas colhidas no inquérito civil, relata com clareza a conduta de cada réu, destinadas e conluiadas para o fim de frustrar a licitude do processo licitatório, visando a obtenção de vantagem indevida. Segundo consta, Dênis nomeou Cláudio e Alexandre para comporem a Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal local. Aparentemente, as empresas que pretendessem participar dos procedimentos licitatórios deveriam se comprometer ao pagamento de 10% do valor que viessem a receber dos cofres públicos (ou 70%, caso não fosse cumprido na totalidade o contrato), para que se lograssem vencedoras, certo que referido pagamento se destinava aos corrés Dênis, Cláudio e Alexandre. Apurou-se, ainda, que César era sistematicamente contatado por Cláudio e apresentava três orçamentos falsos em nome de empresas distintas, a saber Service Mille e Ecomix, administradas por ele próprio, e Orion e Comercial Gallmar, sempre com a concordância de Mauro e Leandro, seus representantes legais. Na sequência, de posse dos orçamentos previamente ajustados, Cláudio indicava para a Comissão quais empresas deveriam ser convidadas para o certame, todas escolhidas cuidadosamente para que as empresas administradas por César se sagrasse vencedora. Celebrado o contrato, os acertos financeiros eram feitos. Segundo consta da inicial, Alexandre era o responsável pelo recebimento e conferência dos produtos adquiridos, porém assinava documentos em desconformidade com a quantidade que estava recebendo, firmando canhotos de recebimento em quantidade superior, em prejuízo flagrante ao Erário. Ainda que a prova documental apresentada pelo autor deva ser submetida, no curso do processo, ao crivo do contraditório, não se pode ignorar que há flagrantes indícios que os corréus, com exceção da Câmara Municipal de Suzano, colaboraram conjunta e deliberadamente para a prática de fraudes, que resultaram em prejuízos aos cofres públicos. Nessa ordem de ideias, possível a decretação de indisponibilidade de bens, sem que isso implique antecipação de mérito, sendo desnecessária a prova de eventual dilapidação patrimonial para a medida. A propósito do tema: "Agravo de instrumento improbidade administrativa - indisponibilidade de bens inteligência do art. 7º da lei nº 8.429/92 - decretação que não enseja apreciação do mérito da causa, nem tampouco perda de bens medida acautelatória, que visa tão somente a assegurar ressarcimento de dano em caso de procedência do pedido, após cognição exauriente. Conforme entendimento desta col. câmara e dos tribunais superiores, desnecessária a comprovação de ocultação ou dilapidação patrimonial para concessão da medida de indisponibilidade de bens. Indisponibidilidade indeferida na espécie, pelo Juízo "a quo". R. decisão interlocutória modificada. Em se tratando de indisponibilidade de bens em razão do apontamento da existência de atos que, por ventura, tenham violado os princípios da administração pública, ocasionando danos ao erário municipal, de rigor a interpretação sisemática do disposto no art. 7º da Lei nº 8.429/92. Aplicação ao caso concreto da indisponibilidade de bens, porém, não no montante requerido pelo Ministério Público estadual. Atenuação da indisponibilidade ao patamar de bens que se aproxime daquilo que é plausível diante das circunstâncias da espécie e da eventual condenação em virtude de ato ímprobo, na hipótese de acolhimento da pretensão inicial. Agravo de instrumento parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2189549-05.2017.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018) O entendimento do C.Superior Tribunal de Justiça igualmente dispensa a comprovação do periculum in mora: "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. 1. Cuida-se na origem de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, tendo em vista o cometimento de atos de improbidade. 2. O pedido liminar de decretação da indisponibilidade de bens foi indeferido, sob a alegação de que estaria ausente o requisito do periculum in mora. 3. É firme o entendimento, na Segunda Turma do STJ, de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Agravos Regimentais não providos" (AgRg no REsp nº 1.359.945/PA, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 16.9.2014). Anoto, contudo, que na esteira da jurisprudência consolidada sobre o tema, a indisponibilidade deve se dar até o limite do dano ao erário, não abrangendo a multa civil. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS OU VALORES - Decisão que decretou a indisponibilidade de bens dos demandados em ação civil pública por ato de Improbidade administrativa com dano ao erário (art. 7º, da Lei n.º 8.429/92) - Havendo indícios da prática de atos de improbidade administrativa que causam dano ao erário é possível a decretação de indisponibilidade de bens visando assegurar o integral ressarcimento do dano - Desnecessidade da demonstração de que o demandado está dilapidando seu patrimônio - O "periculum in mora" está implícito no próprio comando legal - Entendimento jurisprudencial do STJ - O escopo do artigo 7º da LIA, no entanto, é assegurar a reparação do prejuízo suportado pelo erário - A aplicação da sanção de multa civil é incerta, razão por que se mostra inviável sua inclusão no montante a ser constrito cautelarmente - A indisponibilidade deve se limitar ao valor do dano estimado pelo autor da ação com relação a cada réu - Decisão agravada reformada em parte - Recurso provido em parte. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2274760-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019) Isso porque o art 7º, caput e par. único da Lei nº 8.429/92, prevê que a indisponibilidade deverá recair sobre bens suficientes para assegurar o integral ressarcimento do dano, sendo a aplicação da multa incerta e, ademais, desprovida de caráter reparatório, razão da interpretação que vem sendo dada ao comando legal. Posto isso, RECEBO a petição inicial e determino a citação dos réus, para apresentação de contestação, no prazo legal. Diante dos elementos até aqui coligidos, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para decretar a indisponibilidade de bens dos réus, excetuada a Câmara Municipal de Suzano, até o limite necessário para a integral reparação do suposto prejuízo sofrido pelo Erário, a saber, R$ 27.500,00, que deverá ser atualizado até a presente data pela Serventia, utilizando-se da Tabela Prática do TJSP. Proceda-se, ainda, ao bloqueio de veículos licenciados em nome dos réus, imóveis e ativos financeiros de titularidade dos mesmos, pelos sistemas disponíveis, nos moldes requeridos a fl. 35 e 36, itens a, b e c. Desde já consigno, contudo, que eventual bloqueio dos ativos financeiros não poderá atingir rendimentos que se caracterizem como alimentar, próprios para a manutenção dos réus. De outro giro, o pedido declinado no item d de fl. 36 não pode aqui ser deferido, por não guardar relação com qualquer tutela perseguida nos autos, razão pela qual fica INDEFERIDO. Intime-se. 06/05/2019 - Aguardando publicação NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. Suzano, 06 de maio de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao Estado: Isento (Provimento CSM n° 2.356/2016)
(14/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70018309-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/02/2019 18:56
(28/02/2019) MANIFESTACAO DO MP
(27/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0088/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2745 Página: 2956/2959
(07/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0088/2019 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia se houve a notificação de todos os requeridos nos presentes autos, bem como eventual apresentação de resposta escrita, no prazo legal, conforme decisão de fl. 1360. Após, retornem os autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB 394783/SP), Adriano Sá de Oliveira (OAB 360058/SP), Levy de Freitas E Silva (OAB 356751/SP), Viviane de Oliveira Rocha (OAB 354317/SP), Jose Claudio da Silva Aguiar (OAB 347417/SP), Mariana de Oliveira Soliman (OAB 340135/SP), Eduardo Martins Thuler (OAB 119921/SP), Julio Cezar Mayer (OAB 66514/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Roberto Yoshiro Harada (OAB 19611/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB 149509/SP), Nelson Ytsuo Tanuma (OAB 128379/SP)
(06/02/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Certifique a serventia se houve a notificação de todos os requeridos nos presentes autos, bem como eventual apresentação de resposta escrita, no prazo legal, conforme decisão de fl. 1360. Após, retornem os autos ao Ministério Público. Int.
(31/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70094756-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/12/2018 18:20
(19/12/2018) MANIFESTACAO DO MP
(15/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70093474-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2018 17:26
(15/12/2018) PETICOES DIVERSAS
(13/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70092709-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2018 11:43
(13/12/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(13/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/12/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(30/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70088509-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2018 19:11
(30/11/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(28/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(28/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/11/2018) MANDADO JUNTADO
(26/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(08/11/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(08/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(08/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70081926-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/11/2018 16:34
(08/11/2018) MANIFESTACAO DO MP
(05/11/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(24/10/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2018/029577-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2018 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível
(29/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70067984-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/09/2018 20:23
(29/09/2018) MANIFESTACAO DO MP
(20/09/2018) MANDADO JUNTADO
(20/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(20/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(20/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70062043-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2018 14:44
(11/09/2018) PETICOES DIVERSAS
(19/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2018/017780-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2018 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível
(20/06/2018) MANDADO JUNTADO
(15/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70036536-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/06/2018 19:22
(15/06/2018) MANIFESTACAO DO MP
(09/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(29/05/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(29/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(29/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/05/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(21/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70029525-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2018 09:57
(21/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(07/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70026062-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/05/2018 18:47
(07/05/2018) MANIFESTACAO DO MP
(01/05/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(27/04/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2018/009800-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2018 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível
(20/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(20/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/04/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA - PROCESSO DIGITALProcesso Digital nº:1009688-04.2017.8.26.0606Classe - AssuntoAção Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao ErárioRequerente:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORequerido:CAMARA MUNICIPAL DE SUZANO e outrosPrazo para Cumprimento:30 diasValor da Causa:R$ 27.500,00DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Cível DO Foro de Suzano DA de SuzanoDEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DO SETOR DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULOO(A) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Luciene Pontirolli Branco, MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível do Foro de Suzano, Estado de São Paulo, na forma da lei etc. FAZ SABER ao(à) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca deprecada à qual esta for distribuída que, perante este Juízo e respectivo Cartório, se processam os termos da ação em epígrafe.FINALIDADE: NOTIFIQUE CLAUDIO CEZAR RODRIGUEZ, CPF 070.926.888-25, RG 11.194.651-7, Rua Amaro Bezerra Cavalcanti, 367, Vila Matilde, CEP 03513-010, São Paulo - SP para os termos do processo acima mencionado, tudo conforme r. despacho do seguinte teor: "Vistos.A mídia referida pelo autor (fl. 1.359) deverá permanecer em seu poder, para apresentação oportuna, se o caso.Remetam-se os autos ao distribuidor para correção do subfluxo, a fim de constar Fazenda Pública. Ainda, corrija-se o cadastro do feito (polos ativo e passivo).No mais, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei n. 8.429/92, notifiquem-se os requeridos para que, querendo, apresentem resposta escrita, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze dias.Intime-se o Município de Suzano, na pessoa de seu representante legal, nos termos do artigo 17, § 3º da Lei n. 8.429/92 para que, querendo, integre a lide, desde que assim entenda útil ao interesse público (art 6, § 3º, L. 4.717/65).Intime-se.".ADVERTÊNCIA: 1- Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) cientificado(a)(s) de que, após o cumprimento, pagas as custas e observadas as formalidades legais, os autos ficarão disponibilizados na internet durante 1 mês (artigo 729 do CPC). 2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.PESSOA(S) QUE DEVERÁ(ÃO) SER NOTIFICADA(S): CLAUDIO CEZAR RODRIGUEZ, CPF 070.926.888-25, RG 11.194.651-7, Rua Amaro Bezerra Cavalcanti, 367, Vila Matilde, CEP 03513-010, São Paulo - SP.TERMO DE ENCERRAMENTOAssim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável CUMPRA-SE, se digne determinar as diligências para seu integral cumprimento, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça. Suzano, 18 de abril de 2018. Luciana Maria De Lima Maluf Bastos, Escrivão Judicial I.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITAArt. 212, do CPC: Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.Artigo 5º, inciso XI, da CF: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
(19/04/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2018/008699-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/05/2018 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível
(19/04/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(19/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70014494-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2018 10:03
(19/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(08/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70012099-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/03/2018 12:23
(08/03/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(22/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70009083-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2018 17:21
(22/02/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(20/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70008192-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2018 10:08
(20/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70008292-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2018 14:12
(20/02/2018) PETICOES DIVERSAS
(19/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70008008-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/02/2018 15:27
(19/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70008012-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/02/2018 15:31
(19/02/2018) CONTESTACAO
(16/02/2018) MANDADO JUNTADO
(16/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(16/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(16/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/02/2018) MANDADO JUNTADO
(07/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(06/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo
(06/02/2018) MANDADO JUNTADO
(06/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(06/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70005845-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/02/2018 18:12
(06/02/2018) MANIFESTACAO DO MP
(01/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(01/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(01/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2018/001686-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/01/2018
(26/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2018/001688-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/02/2018 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível
(26/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2018/001689-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2018 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível
(26/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2018/001691-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2018 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível
(26/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2018/001694-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2018 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível
(26/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2018/001695-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2018 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível
(26/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2018/001696-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2018 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível
(26/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2018/001697-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/02/2018 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível
(26/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2018/001698-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2018 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível
(26/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2018/001699-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2018 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível
(26/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2018/001700-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2018 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível
(26/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2018/001702-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2018 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível
(26/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(24/01/2018) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL - Corrigida a classe de Ação Civil Pública para Ação Civil de Improbidade Administrativa.
(24/01/2018) DECISAO - Vistos.Considerando o teor da petição de fl. 1259, as mídias se referem aos Docs 11, 12 e 17, estes últimos inexistentes nos autos.E em relação ao depoimento transcrito a fl. 256/257, desnecessária a juntada imediata da mídia respectiva, devendo permanecer em poder da parte autora para oportuna e eventual apresentação.No tocante ao pedido de afastamento cautelar, será analisado após a oitiva dos réus, nos moldes da decisão anterior, aos termos da qual me reporto.Cumpra-se.Intime-se.
(19/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70001813-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/01/2018 17:34
(19/01/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA ANOTACAO CORRECAO DE CLASSE
(19/01/2018) MANIFESTACAO DO MP
(18/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/01/2018) DECISAO - Vistos.A mídia referida pelo autor (fl. 1.359) deverá permanecer em seu poder, para apresentação oportuna, se o caso.Remetam-se os autos ao distribuidor para correção do subfluxo, a fim de constar Fazenda Pública. Ainda, corrija-se o cadastro do feito (polos ativo e passivo).No mais, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei n. 8.429/92, notifiquem-se os requeridos para que, querendo, apresentem resposta escrita, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze dias.Intime-se o Município de Suzano, na pessoa de seu representante legal, nos termos do artigo 17, § 3º da Lei n. 8.429/92 para que, querendo, integre a lide, desde que assim entenda útil ao interesse público (art 6, § 3º, L. 4.717/65).Intime-se.
(08/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70000289-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2018 18:33
(08/01/2018) PETICOES DIVERSAS
(18/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/12/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR