Processo 1009373-19.2018.8.26.0451


10093731920188260451
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Dano ao Erário
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: PIRACICABA
  • Foro: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Vara: 1
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 367.907,90
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(26/03/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(24/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.22.70073719-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/03/2022 12:53

(24/03/2022) MANIFESTACAO DO MP

(22/03/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(15/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0163/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466

(15/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(15/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0163/2022 Teor do ato: Ordem nº 2018/002906 Vistos. Fls. 953/990: Esclareça a requerida sobre a petição juntada, uma vez que é estranha a estes autos. Intime-se. Piracicaba, 11 de março de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB 146553/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Mario Alan Parra Rodrigues (OAB 349400/SP), Gabriela Arnemann Ferreira (OAB 424945/SP)

(14/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0163/2022 Teor do ato: Ordem nº 2018/002906 Vistos. Recurso de apelação interposto pela requerida Kátia às fls. 915/952. Nos termos do §1º do art. 1010 do CPC, apresente os apelados as contrarrazões. Após, em atenção ao §3º do art. 1010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB 146553/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Mario Alan Parra Rodrigues (OAB 349400/SP), Gabriela Arnemann Ferreira (OAB 424945/SP)

(11/03/2022) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.22.70058787-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/03/2022 04:47

(11/03/2022) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.22.70058789-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/03/2022 04:59

(11/03/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/03/2022) RECEBIDO O RECURSO - Ordem nº 2018/002906 Vistos. Recurso de apelação interposto pela requerida Kátia às fls. 915/952. Nos termos do §1º do art. 1010 do CPC, apresente os apelados as contrarrazões. Após, em atenção ao §3º do art. 1010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se.

(11/03/2022) DECISAO - Ordem nº 2018/002906 Vistos. Fls. 953/990: Esclareça a requerida sobre a petição juntada, uma vez que é estranha a estes autos. Intime-se. Piracicaba, 11 de março de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(11/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/03/2022) RAZOES DE APELACAO

(22/02/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(22/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.22.70043086-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/02/2022 10:53

(22/02/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/02/2022) MANIFESTACAO DO MP

(15/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0098/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448

(14/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0098/2022 Teor do ato: Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, em relação aos processos nº 1018866-83.2019.8.26.0451 e 1009373-19.2018.8.26.0451, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para declarar a nulidade do processo administrativo nº 347/2016, reconhecer o cometimento por parte da ré Katia Garcia Mesquita de ato doloso de improbidade administrativa que causou dano ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992) e condená-la ao ressarcimento do remanescente do dano, no valor de $ 2.250,00, corrigido monetariamente desde o pagamento e com juros moratórios de 1% desde a citação (28 de novembro de 2016) (primeira ocorrida, no bojo da ação popular); ao pagamento de multa civil no valor de R$ 9.440,20, correspondente a uma vez o valor do último salário percebido no Cargo de Diretora Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Piracicaba, corrigido monetariamente desde o último pagamento até a data do efetivo pagamento; a perda da função pública, inclusive eventual cargo exercido no momento do trânsito em julgado, se relacionado às finanças e à administração municipais; à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e à proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Nos termos da fundamentação, em relação aos processos nº 1011947-83.2016.8.26.0451 (ação popular) e 1009373-19.2018.8.26.0451, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público em face de Matheus Antonio Erler, julgando extinto o feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, em face deste réu. Considerando que os processo nº 1009373-19.2018.8.26.0451 e processo nº 1018866-83.2019.8.26.0451 versam sobre fatos distintos (fraude no procedimento administrativo e simulação de realização do curso, respectivamente) mas que, em conexão, dizem respeito ao mesmo dano sofrido pelo erário, evitando-se o bis in idem, reúno as condenações e respectivo cumprimento na sede do processo nº 1018866-83.2019.8.26.0451, que teve cognição mais ampla em razão do ulterior conhecimento dos fatos. No mesmo sentido, inviável o reconhecimento da litispendência ou extinção do processo nº 1011947-83.2016.26.0451, até porque isso significaria o esvaziamento do direito constitucional do cidadão subjacente à ação popular. No entanto, considerando que a demanda versa igualmente sobre o ressarcimento ao erário oriundo da realidade histórica aferida nesta decisão conjunta, o cumprimento da obrigação de pagar prosseguirá, quando do trânsito em julgado, na sede do processo nº 1018866-83.2019.8.26.0451, sob legitimidade ativa do Ministério Público. Por fim, considerando que no acordo persecução cível firmado pelo Ministério Público e Thiago no bojo na ação civil pública nº 1018866-83.2019.8.26.0451 não constou disposição diversa sobre a ação popular e que se impõe a procedência dos pedidos de declaração de nulidade do ato e ressarcimento ao erário, formulados pela cidadã, julgo extinta a ação popular, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condeno a requerida Katia Garcia Mesquita e o réu Thiago Vidotti Ruggia, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora na ação popular, que fixo por equidade em R$ 1.000.00, com fulcro no art. 12 da Lei 4.717/65. Ante a narrativa, por parte de Brunna Calcidonni, em sede de acordo de não persecução civil, que o servidor Silvio Cesar Corrente participou da elaboração do processo administrativo fraudulento, intime-se o Ministério Público para que proceda aos respectivos trâmites a título de improbidade administrativa e, eventualmente, penais, em relação a esta notícia de fato. P.I. Advogados(s): Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB 146553/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Mario Alan Parra Rodrigues (OAB 349400/SP), Gabriela Arnemann Ferreira (OAB 424945/SP)

(14/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(14/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/02/2022) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, em relação aos processos nº 1018866-83.2019.8.26.0451 e 1009373-19.2018.8.26.0451, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para declarar a nulidade do processo administrativo nº 347/2016, reconhecer o cometimento por parte da ré Katia Garcia Mesquita de ato doloso de improbidade administrativa que causou dano ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992) e condená-la ao ressarcimento do remanescente do dano, no valor de $ 2.250,00, corrigido monetariamente desde o pagamento e com juros moratórios de 1% desde a citação (28 de novembro de 2016) (primeira ocorrida, no bojo da ação popular); ao pagamento de multa civil no valor de R$ 9.440,20, correspondente a uma vez o valor do último salário percebido no Cargo de Diretora Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Piracicaba, corrigido monetariamente desde o último pagamento até a data do efetivo pagamento; a perda da função pública, inclusive eventual cargo exercido no momento do trânsito em julgado, se relacionado às finanças e à administração municipais; à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e à proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Nos termos da fundamentação, em relação aos processos nº 1011947-83.2016.8.26.0451 (ação popular) e 1009373-19.2018.8.26.0451, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público em face de Matheus Antonio Erler, julgando extinto o feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, em face deste réu. Considerando que os processo nº 1009373-19.2018.8.26.0451 e processo nº 1018866-83.2019.8.26.0451 versam sobre fatos distintos (fraude no procedimento administrativo e simulação de realização do curso, respectivamente) mas que, em conexão, dizem respeito ao mesmo dano sofrido pelo erário, evitando-se o bis in idem, reúno as condenações e respectivo cumprimento na sede do processo nº 1018866-83.2019.8.26.0451, que teve cognição mais ampla em razão do ulterior conhecimento dos fatos. No mesmo sentido, inviável o reconhecimento da litispendência ou extinção do processo nº 1011947-83.2016.26.0451, até porque isso significaria o esvaziamento do direito constitucional do cidadão subjacente à ação popular. No entanto, considerando que a demanda versa igualmente sobre o ressarcimento ao erário oriundo da realidade histórica aferida nesta decisão conjunta, o cumprimento da obrigação de pagar prosseguirá, quando do trânsito em julgado, na sede do processo nº 1018866-83.2019.8.26.0451, sob legitimidade ativa do Ministério Público. Por fim, considerando que no acordo persecução cível firmado pelo Ministério Público e Thiago no bojo na ação civil pública nº 1018866-83.2019.8.26.0451 não constou disposição diversa sobre a ação popular e que se impõe a procedência dos pedidos de declaração de nulidade do ato e ressarcimento ao erário, formulados pela cidadã, julgo extinta a ação popular, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condeno a requerida Katia Garcia Mesquita e o réu Thiago Vidotti Ruggia, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora na ação popular, que fixo por equidade em R$ 1.000.00, com fulcro no art. 12 da Lei 4.717/65. Ante a narrativa, por parte de Brunna Calcidonni, em sede de acordo de não persecução civil, que o servidor Silvio Cesar Corrente participou da elaboração do processo administrativo fraudulento, intime-se o Ministério Público para que proceda aos respectivos trâmites a título de improbidade administrativa e, eventualmente, penais, em relação a esta notícia de fato. P.I.

(11/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/11/2021) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(28/10/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(30/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/08/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(27/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0363/2021 Data da Disponibilização: 27/08/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 3350 Página: 3340

(26/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0363/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.879/883: ciência ao requerido Thiago V. Ruggia.Nada Mais. Advogados(s): Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB 146553/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Mario Alan Parra Rodrigues (OAB 349400/SP), Gabriela Arnemann Ferreira (OAB 424945/SP)

(25/08/2021) BACEN JUD POSITIVO JUNTADO

(25/08/2021) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.879/883: ciência ao requerido Thiago V. Ruggia.Nada Mais.

(25/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0348/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 Página: 3342

(23/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(23/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70261048-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/08/2021 11:01

(20/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0348/2021 Teor do ato: Ordem nº 2018/002906 Vistos. Fls.865: Intime-se o MP para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Piracicaba, 18 de agosto de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB 146553/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Mario Alan Parra Rodrigues (OAB 349400/SP), Gabriela Arnemann Ferreira (OAB 424945/SP)

(20/08/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/08/2021) DECISAO - Ordem nº 2018/002906 Vistos. Fls.871: Defiro o pedido de fls.865. Providencie-se a serventia o necessário para desnloqueio como requerido. Intime-se. Piracicaba, 20 de agosto de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(20/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/08/2021) MANIFESTACAO DO MP

(18/08/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/08/2021) DECISAO - Ordem nº 2018/002906 Vistos. Fls.865: Intime-se o MP para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Piracicaba, 18 de agosto de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(18/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(18/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0337/2021 Data da Disponibilização: 17/08/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 3342 Página: 3946

(17/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70258795-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 17/08/2021 16:52

(17/08/2021) PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE SISBAJUD

(16/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0337/2021 Teor do ato: Ordem nº 2018/002906 Vistos. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público no item 1 de fls. 843, para determinar a suspensão deste processo para julgamento simultâneo com o feito conexo nº 1018866-83.2019.8.26.0451. Certifique-se naqueles autos. Anote-se, procedendo a conclusão conjunta para sentença quando do encerramento da instrução no feito conexo. Intime-se. Piracicaba, 12 de agosto de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB 146553/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Mario Alan Parra Rodrigues (OAB 349400/SP), Gabriela Arnemann Ferreira (OAB 424945/SP)

(16/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(16/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/08/2021) APENSADO AO PROCESSO - Apensado ao processo 1018866-83.2019.8.26.0451 - Classe: Ação Civil Pública Cível - Assunto principal: Violação aos Princípios Administrativos

(13/08/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(13/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(12/08/2021) DECISAO - Ordem nº 2018/002906 Vistos. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público no item 1 de fls. 843, para determinar a suspensão deste processo para julgamento simultâneo com o feito conexo nº 1018866-83.2019.8.26.0451. Certifique-se naqueles autos. Anote-se, procedendo a conclusão conjunta para sentença quando do encerramento da instrução no feito conexo. Intime-se. Piracicaba, 12 de agosto de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(11/08/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WPAA.21.70252460-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/08/2021 14:43

(11/08/2021) ALEGACOES FINAIS

(03/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70241809-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/08/2021 18:51

(03/08/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/08/2021) DECISAO - Ordem nº 2018/002906 Vistos. Ante os Termo de Audiência, manifeste-se o Ministério Público em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Piracicaba, 02 de agosto de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(02/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(02/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/08/2021) MANIFESTACAO DO MP

(03/07/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/07/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(14/06/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de importação de arquivos multimídia

(06/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70101978-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2021 23:11

(06/04/2021) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: "Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que se manifestem sobre o pedido formulado pelo Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de suspensão do feito."

(06/04/2021) TERMO DE DEPOIMENTO INTERROGATORIO EXPEDIDO - DEPOIMENTO TESTEMUNHA - VIDEOCONFERENCIA

(05/04/2021) PETICOES DIVERSAS

(25/03/2021) CERTIDAO URGENTE EXPEDIDA - Certifico e dou fé que procedi à vinculação e queima da(s) guia(s) retro, nos termos do art. 1093, §6º das NSCGJ. Nada Mais.

(25/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70090790-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2021 10:07

(25/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0127/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3245 Página: 2939

(25/03/2021) PETICAO INTERMEDIARIA

(24/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0127/2021 Teor do ato: Ordem nº 2018/002906 Vistos. 1.) Fls. 809: Envie, a z. Serventia, o convite virtual à testemunha Suelen, no endereço eletrônico informado. 2.) Não tendo sido informado o endereço eletrônico da corré Katia nos autos, deverá a mesma ser apresentada à audiência por seu próprio patrono, através do link por ele recebido. 3.) As testemunhas arroladas pela corré Katia, cujos endereços eletrônicos não foram informados tempestivamente nos autos (Isabella, Cláudia e Felipe Jr.), deverão ser apresentadas por seu patrono, através de seu próprio link, sob pena de preclusão da oitiva. Anoto que a testemunha Felipe Marchiori foi requisitada, dispensando-se o envio do convite ao seu endereço eletrônico pessoal. 4.) Sem prejuízo, envie-se o convite virtual ao patrono do corréu Thiago, devendo o mesmo comprovar nos autos o recolhimento da taxa de mandato, como já determinado, até a data da audiência, sob pena das sanções legais respectivas. 5.) Aguarde-se, no mais, a audiência designada. Intime-se. Piracicaba, 19 de março de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB 146553/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Mario Alan Parra Rodrigues (OAB 349400/SP), Gabriela Arnemann Ferreira (OAB 424945/SP)

(24/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70090266-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2021 17:09

(24/03/2021) PETICOES DIVERSAS

(22/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(22/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/03/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/03/2021) DECISAO - Ordem nº 2018/002906 Vistos. 1.) Fls. 809: Envie, a z. Serventia, o convite virtual à testemunha Suelen, no endereço eletrônico informado. 2.) Não tendo sido informado o endereço eletrônico da corré Katia nos autos, deverá a mesma ser apresentada à audiência por seu próprio patrono, através do link por ele recebido. 3.) As testemunhas arroladas pela corré Katia, cujos endereços eletrônicos não foram informados tempestivamente nos autos (Isabella, Cláudia e Felipe Jr.), deverão ser apresentadas por seu patrono, através de seu próprio link, sob pena de preclusão da oitiva. Anoto que a testemunha Felipe Marchiori foi requisitada, dispensando-se o envio do convite ao seu endereço eletrônico pessoal. 4.) Sem prejuízo, envie-se o convite virtual ao patrono do corréu Thiago, devendo o mesmo comprovar nos autos o recolhimento da taxa de mandato, como já determinado, até a data da audiência, sob pena das sanções legais respectivas. 5.) Aguarde-se, no mais, a audiência designada. Intime-se. Piracicaba, 19 de março de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(19/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/12/2020) MANDADO JUNTADO

(10/12/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(18/10/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(14/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(12/10/2020) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR214875455TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : Marcelo Bandeira Diligência : 29/09/2020

(12/10/2020) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR214875469TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : LAIS ARANTES DE TOLEDO Diligência : 29/09/2020

(12/10/2020) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR214875472TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : Melissa Maziero Diligência : 29/09/2020

(12/10/2020) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR214875486TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : SUELEN SILVA DE FARIA Diligência : 29/09/2020

(09/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0618/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3145 Página: 2885

(09/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(09/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0618/2020 Teor do ato: Ordem nº 2018/002906 Vistos. Fls. 784: Anote-se e observe-se. Fls. 788: Recolha-se a taxa respectiva. Após, anote-se e observe-se, enviando o convite para ingresso na audiência ao e-mail informado. Fls. 790: Anote-se e observe-se, com as anotações pertinentes. Aguarde-se, no mais, o cumprimento do mandado de intimação expedido a fls. 767/768. Intime-se. Piracicaba, 06 de outubro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB 146553/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Mario Alan Parra Rodrigues (OAB 349400/SP), Gabriela Arnemann Ferreira (OAB 424945/SP)

(07/10/2020) DECISAO - Ordem nº 2018/002906 Vistos. Fls. 784: Anote-se e observe-se. Fls. 788: Recolha-se a taxa respectiva. Após, anote-se e observe-se, enviando o convite para ingresso na audiência ao e-mail informado. Fls. 790: Anote-se e observe-se, com as anotações pertinentes. Aguarde-se, no mais, o cumprimento do mandado de intimação expedido a fls. 767/768. Intime-se. Piracicaba, 06 de outubro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(07/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/10/2020) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WPAA.20.70216180-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/10/2020 10:00

(05/10/2020) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO

(01/10/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0597/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 3138 Página: 3138

(30/09/2020) PEDIDO DE HABILITACAO JUNTADO - Nº Protocolo: WPAA.20.70213139-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/09/2020 16:32

(30/09/2020) PEDIDO DE HABILITACAO

(29/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0596/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3137 Página: 3145

(29/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0597/2020 Teor do ato: Ordem nº 2018/002906 Vistos. Para renúncia do mandato, comprove o peticionário de fls. 771 o cumprimento da previsão contida no artigo 112 do CPC. Após, tornem conclusos com urgência. Aguarde-se, no mais, a vinda dos endereços eletrônicos faltantes. Intime-se. Piracicaba, 25 de setembro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB 146553/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Pedro Oliveira Moura Santos (OAB 385051/SP)

(29/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70211482-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2020 13:42

(29/09/2020) PETICOES DIVERSAS

(28/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0596/2020 Teor do ato: Ordem nº 2018/002906 Vistos. Fls.764: Defiro. Expeça-se mandado, com urgência, à testemunha Suelen Silva de Faria para que preste as informações requeridas pelo MP. Intime-se. Piracicaba, 25 de setembro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB 146553/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Pedro Oliveira Moura Santos (OAB 385051/SP)

(28/09/2020) DECISAO - Ordem nº 2018/002906 Vistos. Para renúncia do mandato, comprove o peticionário de fls. 771 o cumprimento da previsão contida no artigo 112 do CPC. Após, tornem conclusos com urgência. Aguarde-se, no mais, a vinda dos endereços eletrônicos faltantes. Intime-se. Piracicaba, 25 de setembro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(28/09/2020) MANDADO JUNTADO

(28/09/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(28/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(28/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/09/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(25/09/2020) DECISAO - Ordem nº 2018/002906 Vistos. Fls.764: Defiro. Expeça-se mandado, com urgência, à testemunha Suelen Silva de Faria para que preste as informações requeridas pelo MP. Intime-se. Piracicaba, 25 de setembro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(25/09/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2020/028342-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/12/2020 Local: Oficial de justiça - Marina Kikuti Julio

(25/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(25/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/09/2020) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WPAA.20.70208947-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 25/09/2020 15:05

(25/09/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/09/2020) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO

(24/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0584/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 3134 Página: 2662

(24/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70207329-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/09/2020 13:34

(24/09/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/09/2020) MANIFESTACAO DO MP

(23/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0584/2020 Teor do ato: Ordem nº 2018/002906 Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de MARÇO de 2021, às 14:00 horas e: 1.) As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 2.) A testemunha Marcelo Bandeira, servidora junto à Câmara de Vereadores Municipal, foi arrolada por ambas as partes e será ouvida como testemunha do juízo. 3.) Nos termos do Comunicado 264/2020, ante as restrições de acesso aos prédios do fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams. Os advogados e as partes receberão e-mail com o link para ingresso na audiência, na data e horário acima designados. Devem atentar que, para participar da audiência, será necessário estarem com áudio e vídeo habilitados no dispositivo de acesso. 4.) Em 05 (cinco) dias úteis as partes deverão indicar todos os endereços eletrônicos e os telefones das pessoas para as quais o cartório deverá enviar o convite virtual (partes e testemunhas por elas arroladas), inclusive as que eventualmente se encontrem fora da comarca, sob pena de preclusão da oitiva. Caso os advogados não forneçam o endereço eletrônico e o telefone da pessoa a ser convidada, devem apresentar a pessoa por meio de seu próprio link, sob pena de se presumir a desistência da oitiva. 5.) Caberá ao advogado informar às partes e testemunhas ser normal a demora de alguns minutos para o início de sua participação, pela necessidade de prévia tentativa de conciliação, colheita prévia de eventuais depoimentos pessoais, oitiva de outras testemunhas e, nesse período, deverão aguardar no lobby (sala de espera) do aplicativo até o momento de sua oitiva, quando então será autorizado o ingresso na audiência virtual. Ficam alertados que todos que vão participar da audiência precisam estar com os documentos pessoais em mãos para a devida identificação (inclusive advogados, para conferência de sua condição de patrono nos autos). O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (AudiênciaVirtual - Participar de uma Audiência Virtual). 6.) Deverão os patronos das partes providenciarem a intimação das suas testemunhas, sob pena de presunção de desistência da oitiva, nos termos do artigo 455, caput e parágrafos, do CPC. 7.) Intime-se por carta as testemunhas arroladas pelo Ministério Público a fls. 744. 8.) Expeça-se ofício com o link da audiência para a intimação das testemunhas que são funcionárias públicas (vide fls. 708/709 e 744). Cumpra-se. Intime-se. Piracicaba, 14 de setembro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB 146553/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Pedro Oliveira Moura Santos (OAB 385051/SP)

(22/09/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(22/09/2020) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha

(22/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(22/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/09/2020) DECISAO - Ordem nº 2018/002906 Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de MARÇO de 2021, às 14:00 horas e: 1.) As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 2.) A testemunha Marcelo Bandeira, servidora junto à Câmara de Vereadores Municipal, foi arrolada por ambas as partes e será ouvida como testemunha do juízo. 3.) Nos termos do Comunicado 264/2020, ante as restrições de acesso aos prédios do fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams. Os advogados e as partes receberão e-mail com o link para ingresso na audiência, na data e horário acima designados. Devem atentar que, para participar da audiência, será necessário estarem com áudio e vídeo habilitados no dispositivo de acesso. 4.) Em 05 (cinco) dias úteis as partes deverão indicar todos os endereços eletrônicos e os telefones das pessoas para as quais o cartório deverá enviar o convite virtual (partes e testemunhas por elas arroladas), inclusive as que eventualmente se encontrem fora da comarca, sob pena de preclusão da oitiva. Caso os advogados não forneçam o endereço eletrônico e o telefone da pessoa a ser convidada, devem apresentar a pessoa por meio de seu próprio link, sob pena de se presumir a desistência da oitiva. 5.) Caberá ao advogado informar às partes e testemunhas ser normal a demora de alguns minutos para o início de sua participação, pela necessidade de prévia tentativa de conciliação, colheita prévia de eventuais depoimentos pessoais, oitiva de outras testemunhas e, nesse período, deverão aguardar no lobby (sala de espera) do aplicativo até o momento de sua oitiva, quando então será autorizado o ingresso na audiência virtual. Ficam alertados que todos que vão participar da audiência precisam estar com os documentos pessoais em mãos para a devida identificação (inclusive advogados, para conferência de sua condição de patrono nos autos). O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (AudiênciaVirtual - Participar de uma Audiência Virtual). 6.) Deverão os patronos das partes providenciarem a intimação das suas testemunhas, sob pena de presunção de desistência da oitiva, nos termos do artigo 455, caput e parágrafos, do CPC. 7.) Intime-se por carta as testemunhas arroladas pelo Ministério Público a fls. 744. 8.) Expeça-se ofício com o link da audiência para a intimação das testemunhas que são funcionárias públicas (vide fls. 708/709 e 744). Cumpra-se. Intime-se. Piracicaba, 14 de setembro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(15/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/09/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível

(14/09/2020) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 24/03/2021 Hora 14:00 Local: SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 55 Situacão: Realizada

(24/08/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0514/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 3111 Página: 3085

(21/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70176280-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/08/2020 11:06

(21/08/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/08/2020) MANIFESTACAO DO MP

(20/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0514/2020 Teor do ato: Ordem nº 2018/002906 Vistos. Fls.726/735: Ciência às partes. Após, cumpra-se a parte final da decisão de fls.710/713. Intime-se. Piracicaba, 19 de agosto de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB 146553/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Pedro Oliveira Moura Santos (OAB 385051/SP)

(19/08/2020) DECISAO - Ordem nº 2018/002906 Vistos. Fls.726/735: Ciência às partes. Após, cumpra-se a parte final da decisão de fls.710/713. Intime-se. Piracicaba, 19 de agosto de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(19/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(19/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70172659-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2020 15:08

(18/08/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/08/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2020/023973-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2020 Local: Oficial de justiça - Jacob Israel Cones Junior

(18/08/2020) PETICOES DIVERSAS

(17/08/2020) DECISAO - Ordem nº 2018/002906 Vistos. Fls. 723: Cobre-se resposta ao Presidente da Câmara de Vereadores Municipal, com cópia da presente decisão, sob as penas da lei. Intime-se. Piracicaba, 16 de agosto de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(17/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/08/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - decorreu prazo resposta do ofício de fls.717.

(13/08/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(27/05/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(26/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0302/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 3048 Página: 3016

(20/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0302/2020 Teor do ato: Ordem nº 2018/002906 Vistos. Vistos, em saneamento. A questão relacionada a indisponibilidade dos bens do réu, Matheus Antonio Erler, é matéria superada ante a decisão de fls.313/314. Afasto as preliminares arguidas pelos requeridos, porquanto se confundem com o mérito da causa. Isso porque, de acordo coma teoria da asserção, para ser legitimado passivo basta ao requerente narrar na inicial uma relação jurídica praticada pelos requeridos. No caso dos autos, o representante do Ministério narra conduta dolosa dos requeridos na realização e participação do certame. Desse modo, a análise dessa conduta, improba ou não, praticada pelos réus em conluio com a outra requerida, conforme exposto na petição inicial, é matéria de mérito, que será apreciada em momento oportuno. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica. 2. Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de dilação probatória na origem. 3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015. 4. Não possível à parte recorrente tentar provar, na instância especial, a ausência de legitimidade ativa das partes recorridas, ante o óbice da súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo regimental improvido." (grifei) Igualmente, afasto as preliminares de inépcia da inicial arguidas pelos requeridos. A exordial expõe de forma clara e precisa as supostas irregularidades perpetradas por eles, como também o pedido e a causa de pedir foram bem formulados, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Anoto, outrossim, que a eventual deficiência na individualização das condutas ilícitas dos réus ou a ausência de danos ao erário também são matérias relacionadas ao mérito, e com ele serão apreciadas. No mais, a partes são legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. É questão de fato controvertida, a ser objeto de prova, se os réus praticaram ou não os atos de improbidade administrativa descritos na petição inicial, como também a aplicação das sanções eventualmente pertinentes. Quanto a prova pericial requerida pelo autor, concernente a pesquisa de preço de mercado dos serviços prestados, a mesma se mostra contraproducente neste momento, ante o lapso de tempo decorrido do fato ( 4 anos), como também por já se encontrarem nos autos a demonstração da média de preço desses serviços, conforme os orçamentos apresentados pela empresa Renovation Hair no valor de R$4.923,00 e por Alessandra C. Santos no valor de R$ 5.236,00. Anoto, que a parte também poderá valer-se da prova oral para eventual elucidação da questão. Defiro, pois, a produção da prova oral requerida pelas partes. Antes de designar audiência, oficie-se como requerido pelo MP a fls.699, item "b". As informações deverão ser prestadas em 15 dias. Após, dê-se vista às partes e venham os autos conclusos. Intime-se. Piracicaba, 02 de abril de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB 146553/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Pedro Oliveira Moura Santos (OAB 385051/SP)

(03/04/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(02/04/2020) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2018/002906 Vistos. Vistos, em saneamento. A questão relacionada a indisponibilidade dos bens do réu, Matheus Antonio Erler, é matéria superada ante a decisão de fls.313/314. Afasto as preliminares arguidas pelos requeridos, porquanto se confundem com o mérito da causa. Isso porque, de acordo coma teoria da asserção, para ser legitimado passivo basta ao requerente narrar na inicial uma relação jurídica praticada pelos requeridos. No caso dos autos, o representante do Ministério narra conduta dolosa dos requeridos na realização e participação do certame. Desse modo, a análise dessa conduta, improba ou não, praticada pelos réus em conluio com a outra requerida, conforme exposto na petição inicial, é matéria de mérito, que será apreciada em momento oportuno. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica. 2. Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de dilação probatória na origem. 3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015. 4. Não possível à parte recorrente tentar provar, na instância especial, a ausência de legitimidade ativa das partes recorridas, ante o óbice da súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo regimental improvido." (grifei) Igualmente, afasto as preliminares de inépcia da inicial arguidas pelos requeridos. A exordial expõe de forma clara e precisa as supostas irregularidades perpetradas por eles, como também o pedido e a causa de pedir foram bem formulados, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Anoto, outrossim, que a eventual deficiência na individualização das condutas ilícitas dos réus ou a ausência de danos ao erário também são matérias relacionadas ao mérito, e com ele serão apreciadas. No mais, a partes são legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. É questão de fato controvertida, a ser objeto de prova, se os réus praticaram ou não os atos de improbidade administrativa descritos na petição inicial, como também a aplicação das sanções eventualmente pertinentes. Quanto a prova pericial requerida pelo autor, concernente a pesquisa de preço de mercado dos serviços prestados, a mesma se mostra contraproducente neste momento, ante o lapso de tempo decorrido do fato ( 4 anos), como também por já se encontrarem nos autos a demonstração da média de preço desses serviços, conforme os orçamentos apresentados pela empresa Renovation Hair no valor de R$4.923,00 e por Alessandra C. Santos no valor de R$ 5.236,00. Anoto, que a parte também poderá valer-se da prova oral para eventual elucidação da questão. Defiro, pois, a produção da prova oral requerida pelas partes. Antes de designar audiência, oficie-se como requerido pelo MP a fls.699, item "b". As informações deverão ser prestadas em 15 dias. Após, dê-se vista às partes e venham os autos conclusos. Intime-se. Piracicaba, 02 de abril de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(02/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(02/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70191233-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2019 12:03

(28/08/2019) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WPAA.19.70192256-5 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 28/08/2019 19:41

(28/08/2019) ROL DE TESTEMUNHA

(28/08/2019) PETICOES DIVERSAS

(16/08/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(16/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70180732-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/08/2019 05:56

(16/08/2019) MANIFESTACAO DO MP

(06/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0512/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 3510

(05/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Vista às partes para manifestar-se sobre a produção de provas, justificando-as, no prazo de 15 dias úteis.

(05/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0512/2019 Teor do ato: Vista às partes para manifestar-se sobre a produção de provas, justificando-as, no prazo de 15 dias úteis. Advogados(s): Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB 146553/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Pedro Oliveira Moura Santos (OAB 385051/SP)

(05/07/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(05/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70144048-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2019 14:10

(05/07/2019) MANIFESTACAO DO MP

(25/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0411/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 3653

(24/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0407/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 3378

(24/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que todos Réus ofereceram Contestações tempestivamente

(24/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Vista ao Ministério Público para: 1) manifestar-se sobre Contestações de fls. 561/573 (Câmara dos Vereadores), fls. 574/642 (Matheus), fls. 643/655 (Thiago), e fls. 665/682 ( Kátia); e 2) Ciência sobre Decisão de fls. 684.

(24/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(24/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0411/2019 Teor do ato: Vista ao Ministério Público para: 1) manifestar-se sobre Contestações de fls. 561/573 (Câmara dos Vereadores), fls. 574/642 (Matheus), fls. 643/655 (Thiago), e fls. 665/682 ( Kátia); e 2) Ciência sobre Decisão de fls. 684. Advogados(s): Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB 146553/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Pedro Oliveira Moura Santos (OAB 385051/SP)

(19/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0407/2019 Teor do ato: Ordem nº 2018/002906 Vistos. Fls. 663/664: Considerando que a liberação do mandado nos autos digitais deu-se em 27/05/2019, a contagem do prazo inicia-se em 28/05/2019, assim, torno sem efeito a certidão lançada a fls. 659. Entretanto, não há que se falar em devolução integral de prazo em processo digital, visto que os autos estavam disponíveis para a requerida apresentar sua defesa, independentemente da certidão lançada incorretamente. Para evitar qualquer nulidade futura, devolvo o prazo restante a partir da data da certidão lançada, a contar da publicação desta decisão. Intime-se. Piracicaba, 14 de junho de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB 146553/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Pedro Oliveira Moura Santos (OAB 385051/SP)

(18/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0398/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 3310

(17/06/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70128273-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/06/2019 12:17

(17/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0398/2019 Teor do ato: Vista ao Requerente para: 1) manifestar-se sobre Contestações de fls. 561/573 (Câmara dos Vereadores), fls. 574/642 (Matheus), fls. 643/655 (Thiago); e 2) manifestar-se sobre decurso de prazo para ré Kátia. Advogados(s): Pedro Oliveira Moura Santos (OAB 385051/SP)

(17/06/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2018/002906 Vistos. Fls. 663/664: Considerando que a liberação do mandado nos autos digitais deu-se em 27/05/2019, a contagem do prazo inicia-se em 28/05/2019, assim, torno sem efeito a certidão lançada a fls. 659. Entretanto, não há que se falar em devolução integral de prazo em processo digital, visto que os autos estavam disponíveis para a requerida apresentar sua defesa, independentemente da certidão lançada incorretamente. Para evitar qualquer nulidade futura, devolvo o prazo restante a partir da data da certidão lançada, a contar da publicação desta decisão. Intime-se. Piracicaba, 14 de junho de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(17/06/2019) CONTESTACAO

(14/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/06/2019) PEDIDO DE PRAZO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70122886-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 09/06/2019 09:44

(09/06/2019) PEDIDO DE PRAZO

(07/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Vista ao Requerente para: 1) manifestar-se sobre Contestações de fls. 561/573 (Câmara dos Vereadores), fls. 574/642 (Matheus), fls. 643/655 (Thiago); e 2) manifestar-se sobre decurso de prazo para ré Kátia.

(07/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(07/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/05/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(27/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(12/03/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70048701-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/03/2019 15:11

(12/03/2019) CONTESTACAO

(06/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(05/03/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70043370-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/03/2019 21:55

(05/03/2019) CONTESTACAO

(25/02/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70036424-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/02/2019 08:37

(25/02/2019) CONTESTACAO

(18/02/2019) MANDADO JUNTADO

(18/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(11/02/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(04/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 3290

(01/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0063/2019 Teor do ato: Ordem nº 2018/002906 Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de Matheus Antônio Erler, Kátia Garcia Mesquita, Thiago Vidotti Ruggia e Câmara de Vereadores de Piracicaba, alegando, em síntese, que: os primeiros réus, Matheus, Kátia e Thiago, praticaram atos de improbidade administrativa na contratação do corréu Thiago Vidotti Ruggia, mediante processo administrativo com dispensa de licitação n. 347/2013, realizado pela Câmara de Vereadores de Piracicaba, para workshop de maquiagem no valor de R$ 4.500,00; os atos de improbidade decorreram na rasura do orçamento apresentado e na ausência de qualificação técnica do contratado. Requereu o ressarcimento ao erário público e a condenação dos réus nas sanções da Lei 8.429/92. Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestações escritas e documentos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92, refutando as alegações do requerente. O Ministério Público rebateu as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial. Afasto a preliminar de inépcia da inicial. Com efeito, a petição a inicial apresenta todos os requisitos legais, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas pelos réus, bem como o beneficiário, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. O Ministério Público Estadual é dotado de legitimidade ad causam à propositura da presente ação civil pública, visando anular ato administrativo que importe em lesão ao patrimônio público, conforme determina o artigo 129, III, da CF, art.17 da Lei nº8.429/92 e TEMA 561 do STF, julgado em 25/10/2018. De fato há continência entre a ação popular ( nº 1011947-83.2016.8.26.0451) e esta ação civil pública, em razão da identidade da causa de pedir e do pedido, sendo, entretanto, o pedido da ação civil pública mais amplo. Assim sendo, de rigor a reunião dos processos para que não haja julgamento conflitantes. Determino, pois, a reunião dos feito, para o julgamento em conjunto. Providencie-se. As demais preliminares arguidas pelas partes se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Estando presentes, em tese, os indícios de autoria e a materialidade do ato de improbidade administrativa, conforme bem exposto na petição inicial, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelos requeridos e, por consequência RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias. Int. Piracicaba, 29 de janeiro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB 146553/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Pedro Oliveira Moura Santos (OAB 385051/SP)

(31/01/2019) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 1011947-83.2016.8.26.0451 - Classe: Ação Popular - Assunto principal: Atos Administrativos

(31/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(31/01/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/004819-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(31/01/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/004820-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2019 Local: Oficial de justiça - Luis Fernando De Vasconcelo Souza

(31/01/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/004821-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(31/01/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/004823-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(31/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(31/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/01/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2018/002906 Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de Matheus Antônio Erler, Kátia Garcia Mesquita, Thiago Vidotti Ruggia e Câmara de Vereadores de Piracicaba, alegando, em síntese, que: os primeiros réus, Matheus, Kátia e Thiago, praticaram atos de improbidade administrativa na contratação do corréu Thiago Vidotti Ruggia, mediante processo administrativo com dispensa de licitação n. 347/2013, realizado pela Câmara de Vereadores de Piracicaba, para workshop de maquiagem no valor de R$ 4.500,00; os atos de improbidade decorreram na rasura do orçamento apresentado e na ausência de qualificação técnica do contratado. Requereu o ressarcimento ao erário público e a condenação dos réus nas sanções da Lei 8.429/92. Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestações escritas e documentos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92, refutando as alegações do requerente. O Ministério Público rebateu as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial. Afasto a preliminar de inépcia da inicial. Com efeito, a petição a inicial apresenta todos os requisitos legais, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas pelos réus, bem como o beneficiário, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. O Ministério Público Estadual é dotado de legitimidade ad causam à propositura da presente ação civil pública, visando anular ato administrativo que importe em lesão ao patrimônio público, conforme determina o artigo 129, III, da CF, art.17 da Lei nº8.429/92 e TEMA 561 do STF, julgado em 25/10/2018. De fato há continência entre a ação popular ( nº 1011947-83.2016.8.26.0451) e esta ação civil pública, em razão da identidade da causa de pedir e do pedido, sendo, entretanto, o pedido da ação civil pública mais amplo. Assim sendo, de rigor a reunião dos processos para que não haja julgamento conflitantes. Determino, pois, a reunião dos feito, para o julgamento em conjunto. Providencie-se. As demais preliminares arguidas pelas partes se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Estando presentes, em tese, os indícios de autoria e a materialidade do ato de improbidade administrativa, conforme bem exposto na petição inicial, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelos requeridos e, por consequência RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias. Int. Piracicaba, 29 de janeiro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(06/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70226687-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/11/2018 19:47

(05/11/2018) MANIFESTACAO DO MP

(29/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/10/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70220727-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/10/2018 19:20

(26/10/2018) CONTESTACAO

(04/10/2018) MANDADO JUNTADO

(04/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(28/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70197408-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2018 17:30

(28/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70197563-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2018 22:04

(28/09/2018) PETICOES DIVERSAS

(11/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70181350-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2018 17:00

(11/09/2018) PETICOES DIVERSAS

(10/09/2018) MANDADO JUNTADO

(10/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - indicado e então aí NOTIFIQUEI KÁTIA GARCIA MESQUITA para os atos e termos da presente ação. A requerida ouviu a leitura do mandado (com senha de acesso da parte), aceitou cópias e exarou sua assinatura, ficando de tudo bem ciente.

(06/09/2018) MANDADO JUNTADO

(06/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(03/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70175196-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2018 23:08

(03/09/2018) PETICOES DIVERSAS

(29/08/2018) OFICIO JUNTADO

(13/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0538/2018 Data da Disponibilização: 13/08/2018 Data da Publicação: 14/08/2018 Número do Diário: 2636 Página: 3027

(10/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0538/2018 Teor do ato: Regularize o requerido Matheus Antonio Erler sua petição de fls. 315/317, juntando a procuração. Advogados(s): Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB 146553/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP)

(09/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Regularize o requerido Matheus Antonio Erler sua petição de fls. 315/317, juntando a procuração.

(09/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(09/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0511/2018 Data da Disponibilização: 03/08/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 2630 Página: 3187

(02/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0511/2018 Teor do ato: Ordem nº 2018/002906 Vistos. Ante o depósito de fls.299, suspendo a ordem de bloqueio em relação ao réu Matheus Antonio Erler. Anote-se. Ao MP. Intime-se. Piracicaba, 25 de julho de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB 146553/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP)

(31/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(31/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/035230-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(31/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/035229-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(31/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/035228-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(31/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/035227-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(30/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70144353-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2018 10:40

(30/07/2018) PETICOES DIVERSAS

(25/07/2018) DECISAO - Ordem nº 2018/002906 Vistos. Ante o depósito de fls.299, suspendo a ordem de bloqueio em relação ao réu Matheus Antonio Erler. Anote-se. Ao MP. Intime-se. Piracicaba, 25 de julho de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(24/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/07/2018) DOCUMENTO SIGILOSO JUNTADO

(24/07/2018) OFICIO JUNTADO

(20/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0476/2018 Teor do ato: Ordem nº 2018/002906 Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Matheus Antônio Erler, Katia Garcia Mesquita, Thiago Vidotti Ruggia e Câmara Municipal de Vereadores de Piracicaba alegando, em síntese, que a corré Katia teria determinado em fevereiro de 2016 a instauração de processo administrativo (n° 347/2013) para a contratação de workshop de maquiagem, com fornecimento de material de apoio e material de uso no curso a ser realizado nas dependências da Câmara Municipal de Piracicaba para aproximadamente 30 servidores que atuam na TV Câmara, Departamento de Comunicação e no Departamento de Cerimonial, mediante dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, II, da lei n° 8.666/1993. Afirma que o corréu Thiago Vidotti Ruggia foi contratado para a realização do serviço por ter apresentado o orçamento de menor valor. Assim, o workshop e o pagamento teriam sido realizados em março de 2016. Ocorre que teria chegado ao conhecimento do Ministério Público que haveria rasura na proposta apresentada pelo contratado, tendo o valor inicialmente apresentado de R$ 5.500,00 sido alterado para o valor de R$ 4.500,00 e, assim, caracterizando a proposta de menor valor. Houve a instauração de inquérito civil para apuração dos fatos, onde foi tomado, inclusive, o depoimento do corréu Thiago, pelo que afirma que o mesmo é funcionário da Secretaria Municipal de Saúde e que não possui sequer qualificação técnica para ministrar o workshop contratado. Aduz que a conduta dos réus configuraria ato de improbidade administrativa, por prejuízo ao erário e violação a princípios, acarretando o enriquecimento ilícito dos réus. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para indisponibilidade dos bens dos réus Matheus Antônio Erler, Kátia Garcia Mesquita e Thiago Vidotti Ruggia no valor do ressarcimento do dano (R$ 4.500,00), bem como para garantir o pagamento de multa civil a ser fixada até o limite de R$ 4.500,00. A final, requer o julgamento de procedência da ação, condenando-se os réus a ressarcirem o erário, ao pagamento de multa civil de uma vez o valor do dano, bem como à suspensão de seus direitos políticos por oito anos. Juntou documentos (fls. 29/291). É o breve relatório. A proposta juntada aos autos (fls. 95) corrobora, em tese, a alegação de que a proposta apresentada pelo corréu Thiago teria sido alterada no campo do valor cobrado pela prestação do serviço para supostamente lhe garantir a posição de melhor proposta apresentada, carecendo de maiores esclarecimentos. Além disso, o mesmo teria admitido na oportunidade do depoimento prestado na Promotoria de Justiça do Patrimônio Público de Piracicaba (fls. 286/288) não possuir qualificação técnica na área de maquiagem; que ocupa cargo público junto ao Centro de Controle de Doenças Infectocontagiosas de Piracicaba desde o ano de 2010; que sequer teria conhecimento do valor de um workshop de maquiagem ao apresentar seu orçamento; afirmou, também, ser casado com Bruna Calcidoni e que à época da contratação eram noivos e Bruna prestava serviços à Câmara Municipal de Piracicaba, tendo sido ela quem lhe noticiou a contratação de workshop pela Câmara, quem posteriormente levou sua proposta à Câmara e quem posteriormente lhe avisou acerca da data de realização do workshop. Pelas cópias do inquérito civil colacionadas aos autos, verifica-se, prima facie, que o certificado de especialização profissional (fls. 233) apresentado pelo contratado não teria sido expedido por escola técnica, estando desprovido de data e carga horária que demonstrassem a aptidão profissional do corréu para a prestação do serviço. Há no inquérito civil, também, cópia de outro certificado apresentado pelo corréu afirmando a sua participação em curso de maquiagem com carga horária de 40 horas, porém, não sendo identificável por qual escola técnica o mesmo teria sido emitido, constando apenas a assinatura de Thiago e de Rafaella Malnek em tal documento, curso este que teria sido realizado em sua própria residência, conforme trecho do depoimento copiado a fls. 288. Além disso, a justificativa apresentada para contratação do workshop (fls. 48/49) demonstra a necessidade de sua realização para cerca de 30 funcionários que atuam na TV Câmara e setores correlatos, mas conta do depoimento prestado na Promotoria de Justiça pelo corréu Thiago, a fls. 288, que não mais que 12 pessoas teriam participado do workshop. Ao que parece, não foi disponibilizada lista de presença na oportunidade para controle, nem tampouco apresentada comprovação acerca dos kits que fariam parte da contratação e teriam sido distribuídos aos presentes. Pelo processo administrativo vislumbra-se, em uma análise primária, haver indícios de irregularidades na contratação, pois os atos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados, especialmente pelos processos administrativos conduzidos pela corré. Assim, ainda que a prática de ato ímprobo seja matéria que demande dilação probatória para sua verificação, a situação acima reportada é suficiente para concessão da tutela pretendida. Diante disto, verifico assistir razão ao autor em seu pleito de urgência, justificando-se, com os elementos de convicção carreados aos autos, a ordem de indisponibilidade de bens neste momento processual. Por conseguinte, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, o que faço somente para determinar a indisponibilidade dos bens dos réus para garantir o ressarcimento ao erário em caso de eventual condenação, não havendo pressupostos legais, contudo, para que a medida abranja também os valores de eventual fixação de multa civil. Assim, oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis locais e providencie a serventia o bloqueio de valores até o limite de R$ 4.500,00, mediante o Sistema BacenJud, bem como o bloqueio de eventuais veículos existentes em nome dos réus Matheus Antônio Erler, Kátia Garcia Mesquita e Thiago Vidotti Ruggia mediante o sistema RenaJud. No mais, notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no § 7º, artigo 17, da Lei 8.429/92. Intime-se. Piracicaba, 13 de julho de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB 146553/SP), Ivan Antonio Barbosa (OAB 163443/SP)

(20/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0476/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 3184

(19/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70137234-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2018 21:06

(19/07/2018) PETICOES DIVERSAS

(16/07/2018) DECISAO - Ordem nº 2018/002906 Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Matheus Antônio Erler, Katia Garcia Mesquita, Thiago Vidotti Ruggia e Câmara Municipal de Vereadores de Piracicaba alegando, em síntese, que a corré Katia teria determinado em fevereiro de 2016 a instauração de processo administrativo (n° 347/2013) para a contratação de workshop de maquiagem, com fornecimento de material de apoio e material de uso no curso a ser realizado nas dependências da Câmara Municipal de Piracicaba para aproximadamente 30 servidores que atuam na TV Câmara, Departamento de Comunicação e no Departamento de Cerimonial, mediante dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, II, da lei n° 8.666/1993. Afirma que o corréu Thiago Vidotti Ruggia foi contratado para a realização do serviço por ter apresentado o orçamento de menor valor. Assim, o workshop e o pagamento teriam sido realizados em março de 2016. Ocorre que teria chegado ao conhecimento do Ministério Público que haveria rasura na proposta apresentada pelo contratado, tendo o valor inicialmente apresentado de R$ 5.500,00 sido alterado para o valor de R$ 4.500,00 e, assim, caracterizando a proposta de menor valor. Houve a instauração de inquérito civil para apuração dos fatos, onde foi tomado, inclusive, o depoimento do corréu Thiago, pelo que afirma que o mesmo é funcionário da Secretaria Municipal de Saúde e que não possui sequer qualificação técnica para ministrar o workshop contratado. Aduz que a conduta dos réus configuraria ato de improbidade administrativa, por prejuízo ao erário e violação a princípios, acarretando o enriquecimento ilícito dos réus. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para indisponibilidade dos bens dos réus Matheus Antônio Erler, Kátia Garcia Mesquita e Thiago Vidotti Ruggia no valor do ressarcimento do dano (R$ 4.500,00), bem como para garantir o pagamento de multa civil a ser fixada até o limite de R$ 4.500,00. A final, requer o julgamento de procedência da ação, condenando-se os réus a ressarcirem o erário, ao pagamento de multa civil de uma vez o valor do dano, bem como à suspensão de seus direitos políticos por oito anos. Juntou documentos (fls. 29/291). É o breve relatório. A proposta juntada aos autos (fls. 95) corrobora, em tese, a alegação de que a proposta apresentada pelo corréu Thiago teria sido alterada no campo do valor cobrado pela prestação do serviço para supostamente lhe garantir a posição de melhor proposta apresentada, carecendo de maiores esclarecimentos. Além disso, o mesmo teria admitido na oportunidade do depoimento prestado na Promotoria de Justiça do Patrimônio Público de Piracicaba (fls. 286/288) não possuir qualificação técnica na área de maquiagem; que ocupa cargo público junto ao Centro de Controle de Doenças Infectocontagiosas de Piracicaba desde o ano de 2010; que sequer teria conhecimento do valor de um workshop de maquiagem ao apresentar seu orçamento; afirmou, também, ser casado com Bruna Calcidoni e que à época da contratação eram noivos e Bruna prestava serviços à Câmara Municipal de Piracicaba, tendo sido ela quem lhe noticiou a contratação de workshop pela Câmara, quem posteriormente levou sua proposta à Câmara e quem posteriormente lhe avisou acerca da data de realização do workshop. Pelas cópias do inquérito civil colacionadas aos autos, verifica-se, prima facie, que o certificado de especialização profissional (fls. 233) apresentado pelo contratado não teria sido expedido por escola técnica, estando desprovido de data e carga horária que demonstrassem a aptidão profissional do corréu para a prestação do serviço. Há no inquérito civil, também, cópia de outro certificado apresentado pelo corréu afirmando a sua participação em curso de maquiagem com carga horária de 40 horas, porém, não sendo identificável por qual escola técnica o mesmo teria sido emitido, constando apenas a assinatura de Thiago e de Rafaella Malnek em tal documento, curso este que teria sido realizado em sua própria residência, conforme trecho do depoimento copiado a fls. 288. Além disso, a justificativa apresentada para contratação do workshop (fls. 48/49) demonstra a necessidade de sua realização para cerca de 30 funcionários que atuam na TV Câmara e setores correlatos, mas conta do depoimento prestado na Promotoria de Justiça pelo corréu Thiago, a fls. 288, que não mais que 12 pessoas teriam participado do workshop. Ao que parece, não foi disponibilizada lista de presença na oportunidade para controle, nem tampouco apresentada comprovação acerca dos kits que fariam parte da contratação e teriam sido distribuídos aos presentes. Pelo processo administrativo vislumbra-se, em uma análise primária, haver indícios de irregularidades na contratação, pois os atos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados, especialmente pelos processos administrativos conduzidos pela corré. Assim, ainda que a prática de ato ímprobo seja matéria que demande dilação probatória para sua verificação, a situação acima reportada é suficiente para concessão da tutela pretendida. Diante disto, verifico assistir razão ao autor em seu pleito de urgência, justificando-se, com os elementos de convicção carreados aos autos, a ordem de indisponibilidade de bens neste momento processual. Por conseguinte, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, o que faço somente para determinar a indisponibilidade dos bens dos réus para garantir o ressarcimento ao erário em caso de eventual condenação, não havendo pressupostos legais, contudo, para que a medida abranja também os valores de eventual fixação de multa civil. Assim, oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis locais e providencie a serventia o bloqueio de valores até o limite de R$ 4.500,00, mediante o Sistema BacenJud, bem como o bloqueio de eventuais veículos existentes em nome dos réus Matheus Antônio Erler, Kátia Garcia Mesquita e Thiago Vidotti Ruggia mediante o sistema RenaJud. No mais, notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no § 7º, artigo 17, da Lei 8.429/92. Intime-se. Piracicaba, 13 de julho de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(15/06/2018) OFICIO JUNTADO

(15/06/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/06/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(08/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO