(02/03/2022) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.22.70027497-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/03/2022 15:27
(02/03/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(02/03/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(02/03/2022) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(21/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0127/2022 Teor do ato: Nos termos do § 1º do art. 1010 do CPC,fica(m) o(s) apelado(s) intimado(s) para apresentar(em) suas contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias, sendo que após os autos serão remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Advogados(s): Luciana Vergara Lopes Marques de Souza (OAB 192276/SP), Vanda Lucia Cintra Amorim (OAB 224378/SP), Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP), Fabio Luis Chagas (OAB 362147/SP), José Roberto Neves Amorim (OAB 65981/SP)
(18/02/2022) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.22.70022163-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/02/2022 14:14
(18/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.22.70022233-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2022 15:23
(18/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Nos termos do § 1º do art. 1010 do CPC,fica(m) o(s) apelado(s) intimado(s) para apresentar(em) suas contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias, sendo que após os autos serão remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
(18/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/02/2022) PETICOES DIVERSAS
(18/02/2022) RAZOES DE APELACAO
(28/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0058/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436
(27/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0058/2022 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar os réus: (i) ao cumprimento da obrigação de não fazer consistente em abster-se de realizar ou de permitir que se realize qualquer espécie de supressão da vegetação existente na Fazenda Tupy Gleba B, matrícula nº 119.857, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (ii) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em, no prazo de 90 dias, promover o cercamento do perímetro da Fazenda Tupy Gleba B, matrícula nº 119.857, protegendo-a de qualquer fator de degradação, e de abandonar a área para condução da regeneração natural da vegetação nativa, até que esta se conclua, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor necessário para cumprimento da obrigação por terceiros, sem prejuízo das demais cominações do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em, no prazo de 90 dias, remover todas as cercas internas existentes na Fazenda Tupy Gleba B, matrícula nº 119.857, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor necessário para cumprimento da obrigação por terceiros; (iv) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em realizar o controle dos capins invasores a cada 90 dias, excluída a possibilidade de manutenção de gado bovino na área, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor necessário para cumprimento da obrigação por terceiros. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As obrigações deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado, com a regular intimação do início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensada intimação pessoal dos demandados porque inaplicável a súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (vide entendimento TJSP; Agravo de Instrumento 2182089-59.2020.8.26.0000; Rel. Des. Mauro Conti Machado; 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; j. 08/07/2021; Apelação Cível 0002906-83.2014.8.26.0450; Rel. Des. Roberto Maia; 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; j. 08/03/2021). Sem condenação ao pagamento de despesas processuais, em razão da isenção do autor, a não ser o custeio da perícia já atribuído aos réus. Da mesma forma, como o autor é o Ministério Público, não há imposição de honorários advocatícios, conforme vedação do artigo 128, § 5º, inciso II, alínea a, da Constituição. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Fl.1641: torne-se sem efeito a petição de fls. 1639/1640. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP), Fabio Luis Chagas (OAB 362147/SP)
(27/01/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/01/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.22.70007885-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2022 15:47
(26/01/2022) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar os réus: (i) ao cumprimento da obrigação de não fazer consistente em abster-se de realizar ou de permitir que se realize qualquer espécie de supressão da vegetação existente na Fazenda Tupy Gleba B, matrícula nº 119.857, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (ii) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em, no prazo de 90 dias, promover o cercamento do perímetro da Fazenda Tupy Gleba B, matrícula nº 119.857, protegendo-a de qualquer fator de degradação, e de abandonar a área para condução da regeneração natural da vegetação nativa, até que esta se conclua, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor necessário para cumprimento da obrigação por terceiros, sem prejuízo das demais cominações do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em, no prazo de 90 dias, remover todas as cercas internas existentes na Fazenda Tupy Gleba B, matrícula nº 119.857, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor necessário para cumprimento da obrigação por terceiros; (iv) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em realizar o controle dos capins invasores a cada 90 dias, excluída a possibilidade de manutenção de gado bovino na área, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor necessário para cumprimento da obrigação por terceiros. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As obrigações deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado, com a regular intimação do início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensada intimação pessoal dos demandados porque inaplicável a súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (vide entendimento TJSP; Agravo de Instrumento 2182089-59.2020.8.26.0000; Rel. Des. Mauro Conti Machado; 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; j. 08/07/2021; Apelação Cível 0002906-83.2014.8.26.0450; Rel. Des. Roberto Maia; 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; j. 08/03/2021). Sem condenação ao pagamento de despesas processuais, em razão da isenção do autor, a não ser o custeio da perícia já atribuído aos réus. Da mesma forma, como o autor é o Ministério Público, não há imposição de honorários advocatícios, conforme vedação do artigo 128, § 5º, inciso II, alínea a, da Constituição. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Fl.1641: torne-se sem efeito a petição de fls. 1639/1640. Publique-se e intimem-se.
(26/01/2022) PETICOES DIVERSAS
(20/01/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.22.70004792-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2022 10:19
(20/01/2022) PETICOES DIVERSAS
(07/12/2021) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(24/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0368/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405
(24/11/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0368/2021 Teor do ato: Vistos, Ciência ao M.P, acerca dos documentos juntados pelo réu às fls. 1631/1632, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP), Fabio Luis Chagas (OAB 362147/SP)
(23/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.21.70160679-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/11/2021 12:26
(23/11/2021) MANIFESTACAO DO MP
(22/11/2021) DECISAO - Vistos, Ciência ao M.P, acerca dos documentos juntados pelo réu às fls. 1631/1632, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Intime-se.
(21/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.21.70145847-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2021 16:12
(21/10/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WSCL.21.70145998-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/10/2021 18:40
(21/10/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/10/2021) ALEGACOES FINAIS
(21/10/2021) PETICOES DIVERSAS
(19/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.21.70144278-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/10/2021 16:13
(19/10/2021) ALEGACOES FINAIS
(27/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0261/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369
(24/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0261/2021 Teor do ato: Vistos, 1) Fls. 1485/1509: Dê-se ciência ao autor. 2) Fls. 1512/1540: Dê-se ciência aos réus. 3) A prova pericial foi realizada. Os questionamentos feitos pelos réus, embasados em parecer técnico divergente, foram respondidos pelo perito judicial. Dessa forma, concluída a prova pericial e não havendo outras a serem produzidas, encerro a fase de instrução. 4) Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para alegações finais. 5) Após, tornem conclusos para sentença. Intime(m)-se. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP)
(23/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/09/2021) DECISAO - Vistos, 1) Fls. 1485/1509: Dê-se ciência ao autor. 2) Fls. 1512/1540: Dê-se ciência aos réus. 3) A prova pericial foi realizada. Os questionamentos feitos pelos réus, embasados em parecer técnico divergente, foram respondidos pelo perito judicial. Dessa forma, concluída a prova pericial e não havendo outras a serem produzidas, encerro a fase de instrução. 4) Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para alegações finais. 5) Após, tornem conclusos para sentença. Intime(m)-se.
(05/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.21.70104156-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/08/2021 15:56
(05/08/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/08/2021) MANIFESTACAO DO MP
(23/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.21.70097237-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2021 20:09
(23/07/2021) PETICOES DIVERSAS
(15/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0122/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 1633/1641
(14/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0122/2021 Teor do ato: Vistos, 1) Fls. 1416/1436: Dê-se ciência aos réus. 2) Fls. 1445/1471: Dê-se ciência ao autor. Intime-se. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP)
(13/07/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, 1) Fls. 1416/1436: Dê-se ciência aos réus. 2) Fls. 1445/1471: Dê-se ciência ao autor. Intime-se.
(24/05/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.21.70065771-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2021 19:39
(21/05/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(21/05/2021) PETICOES DIVERSAS
(17/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.21.70062907-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/05/2021 16:15
(17/05/2021) MANIFESTACAO DO MP
(29/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 1472/1479
(28/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0070/2021 Teor do ato: Vistos, Manifestem-se o M.P. e os réus sobre o laudo pericial de fls. 1388/1410, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP)
(27/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.21.70052833-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/04/2021 16:09
(27/04/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/04/2021) DECISAO - Vistos, Manifestem-se o M.P. e os réus sobre o laudo pericial de fls. 1388/1410, no prazo de 15 dias. Intime-se.
(27/04/2021) MANIFESTACAO DO PERITO
(18/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(11/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(08/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0056/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 3253 Página: 1518/1525
(07/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0056/2021 Teor do ato: Vistos, 1) Fls. 1137/1380: Dê-se ciência ao M.P. 2) Sobre o parecer parcialmente divergente, apresentado pelos réus, manifestem-se o perito judicial em 15 dias. Intime(m)-se. (perito intimado por mensagem eletrônica) Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP)
(06/04/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(06/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/04/2021) DECISAO - Vistos, 1) Fls. 1137/1380: Dê-se ciência ao M.P. 2) Sobre o parecer parcialmente divergente, apresentado pelos réus, manifestem-se o perito judicial em 15 dias. Intime(m)-se. (perito intimado por mensagem eletrônica)
(10/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.21.70029123-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2021 23:26
(09/03/2021) PETICOES DIVERSAS
(22/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.21.70020446-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/02/2021 17:01
(22/02/2021) MANIFESTACAO DO MP
(19/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(15/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0020/2021 Data da Disponibilização: 15/02/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 3217 Página: 1600/1606
(12/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/02/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(12/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0020/2021 Teor do ato: Vistos, 1) Sobre o laudo pericial, manifestem-se as partes em 15 dias. 2) Libere-se ao perito os seus honorários. Intime(m)-se. NOTA DE CARTÓRIO: Mandado de levantamento eletrônico expedido conforme certidão de fls. 1092 dos autos e encaminhado para a instituição financeira para liberação do valor. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP)
(10/02/2021) DECISAO - Vistos, 1) Sobre o laudo pericial, manifestem-se as partes em 15 dias. 2) Libere-se ao perito os seus honorários. Intime(m)-se. NOTA DE CARTÓRIO: Mandado de levantamento eletrônico expedido conforme certidão de fls. 1092 dos autos e encaminhado para a instituição financeira para liberação do valor.
(10/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(01/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70143874-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2020 14:29
(01/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70143882-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 01/12/2020 14:34
(01/12/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/12/2020) LAUDO PERICIAL - PETICIONAMENTO ELETRONICO - PETICAO PERITOS
(01/12/2020) PEDIDO DE EXPEDICAO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO
(05/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0290/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 3160 Página: 1831/1842
(03/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0290/2020 Teor do ato: Ciência às partes de que a perícia a ser realizada em campo pelo perito judicial André Luis Regolin, brasileiro, biólogo, inscrito no Conselho Regional de Biologia (CRBio) sob nº 075499/01, foi agendada para o dia 12/11/2020 às 09 horas para diligência e vistoria ao imóvel a ser avaliado, devendo as partes providenciarem os meios necessários para que o perito tenha acesso ao imóvel. E-mail de contato do perito: [email protected]. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP)
(28/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70127974-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2020 11:58
(28/10/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(28/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70128035-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2020 13:48
(28/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência às partes de que a perícia a ser realizada em campo pelo perito judicial André Luis Regolin, brasileiro, biólogo, inscrito no Conselho Regional de Biologia (CRBio) sob nº 075499/01, foi agendada para o dia 12/11/2020 às 09 horas para diligência e vistoria ao imóvel a ser avaliado, devendo as partes providenciarem os meios necessários para que o perito tenha acesso ao imóvel. E-mail de contato do perito: [email protected].
(28/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(28/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70128090-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/10/2020 14:28
(28/10/2020) MANIFESTACAO DO MP
(28/10/2020) PETICOES DIVERSAS
(27/10/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(27/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(03/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(03/09/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(31/08/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(13/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(02/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0144/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 3075 Página: 1480/1485
(01/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0144/2020 Teor do ato: Vistos, Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nesta data, prestei as informações solicitadas pela instância superior. Intime-se. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP)
(01/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0144/2020 Teor do ato: Vistos, Citem-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado da juntada do mandado aos autos devidamente cumprido (art. 231, inc, II do CPC). A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, NCPC), deixo de determinar sua realização, por ora. (Enunciado 35 da ENFAM). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se, Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP)
(30/06/2020) OFICIO URGENTE EXPEDIDO - Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança
(30/06/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos, Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nesta data, prestei as informações solicitadas pela instância superior. Intime-se.
(30/06/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(26/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70068553-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2020 15:27
(26/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/06/2020) PEDIDO DE INFORMACOES JUNTADO
(26/06/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(26/06/2020) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC DIGITALIZADA
(23/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70066879-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2020 16:05
(23/06/2020) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSCL.20.70066982-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 23/06/2020 18:04
(23/06/2020) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO
(23/06/2020) PETICOES DIVERSAS
(15/06/2020) COMPROVANTE DE DEPOSITO JUNTADA
(10/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70061520-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/06/2020 13:38
(10/06/2020) MANIFESTACAO DO MP
(01/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0123/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 1720/1728
(29/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0123/2020 Teor do ato: Requeridos depositarem, no prazo de 15(quinze) dias, os honorários estimados pelo perito às fls. 952/953, sob pena de preclusão da prova, conforme decisão de folhas 948, ou, subsidiariamente, manifestarem-se nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP)
(28/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0120/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 2046/2059
(28/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Requeridos depositarem, no prazo de 15(quinze) dias, os honorários estimados pelo perito às fls. 952/953, sob pena de preclusão da prova, conforme decisão de folhas 948, ou, subsidiariamente, manifestarem-se nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC.
(28/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(28/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70056145-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/05/2020 21:38
(28/05/2020) MANIFESTACAO DO MP
(26/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0120/2020 Teor do ato: Vistos, 1) Manifestem-se os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público, de exclusão do objeto litigioso referente à metade da área hachurada em vermelho no mapa de fls. 944 da presente lide, mantendo-se apenas a área hachurada em verde, importando o silêncio na concordância. 2) Em obediência à Súmula 618 do STJ, inverto o ônus da prova, uma vez que a ação versa sobre alegada degradação ambiental. 3) Defiro a prova pericial requerida pelos réus, sendo o objeto da perícia: a) apurar se a área denominada Gleba B, da Fazenda Tupy, encontra-se inteiramente inserida na APA de Corumbataí e classificada como ZVS - Zona de Vida Silvestre, na qual não é permitida nenhuma supressão de vegetação; b) apurar se a área funciona como abrigo de animais em extinção, sendo considerada área de preservação permanente; c) apurar se a área se encontra quase que totalmente recoberta por cerrado stricto sensu em estágios médio e avançado de desenvolvimento; d) apurar existência de cercas internas nessa área e se estas impedem o controle de capins invasores e, portanto, facilita a ocorrência de incêndios; e) apurar se há indícios de incêndios recentes, especificando, em caso positivo, o tempo em que provavelmente ocorreu; f) a existência de invasores (posseiros) na área hachurada em verde no mapa de fls. 944. Para realização da prova pericial, nomeio perito o senhor André Luís Regolin, e-mail [email protected], graduado em Ciências Biológicas, mestre em Ecologia e Doutorando em Ciências Biológicas, devidamente cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Deverá o senhor Perito, no prazo de 5 (cinco) dias, estimar os seus honorários. Após a estimativa, os réus deverão efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito referente aos honorários, sob pena de preclusão da prova. Realizado o depósito, as partes deverão apresentar os quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. As partes deverão ser intimadas da data da perícia. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. Quesitos do juízo: v. objeto da perícia acima. Laudo: Prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP)
(26/05/2020) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSCL.20.70054868-8 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 26/05/2020 18:23
(26/05/2020) APRESENTACAO DE PROPOSTA DE HONORARIO PERICIAIS
(21/05/2020) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Vistos, 1) Manifestem-se os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público, de exclusão do objeto litigioso referente à metade da área hachurada em vermelho no mapa de fls. 944 da presente lide, mantendo-se apenas a área hachurada em verde, importando o silêncio na concordância. 2) Em obediência à Súmula 618 do STJ, inverto o ônus da prova, uma vez que a ação versa sobre alegada degradação ambiental. 3) Defiro a prova pericial requerida pelos réus, sendo o objeto da perícia: a) apurar se a área denominada Gleba B, da Fazenda Tupy, encontra-se inteiramente inserida na APA de Corumbataí e classificada como ZVS - Zona de Vida Silvestre, na qual não é permitida nenhuma supressão de vegetação; b) apurar se a área funciona como abrigo de animais em extinção, sendo considerada área de preservação permanente; c) apurar se a área se encontra quase que totalmente recoberta por cerrado stricto sensu em estágios médio e avançado de desenvolvimento; d) apurar existência de cercas internas nessa área e se estas impedem o controle de capins invasores e, portanto, facilita a ocorrência de incêndios; e) apurar se há indícios de incêndios recentes, especificando, em caso positivo, o tempo em que provavelmente ocorreu; f) a existência de invasores (posseiros) na área hachurada em verde no mapa de fls. 944. Para realização da prova pericial, nomeio perito o senhor André Luís Regolin, e-mail [email protected], graduado em Ciências Biológicas, mestre em Ecologia e Doutorando em Ciências Biológicas, devidamente cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Deverá o senhor Perito, no prazo de 5 (cinco) dias, estimar os seus honorários. Após a estimativa, os réus deverão efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito referente aos honorários, sob pena de preclusão da prova. Realizado o depósito, as partes deverão apresentar os quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. As partes deverão ser intimadas da data da perícia. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. Quesitos do juízo: v. objeto da perícia acima. Laudo: Prazo de 30 dias. Intime-se.
(21/05/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(21/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/05/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(08/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70038360-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/04/2020 16:58
(08/04/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/04/2020) MANIFESTACAO DO MP
(07/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70037984-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2020 16:12
(07/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/04/2020) PETICOES DIVERSAS
(31/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0084/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 1602/1615
(27/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0084/2020 Teor do ato: Vistos. Nessa ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Nosso Teto Empreendimentos Imobiliário Ltda e Airton Garcia Ferreira, alegando supressão de vegetação nativa do tipo cerrado ocorrida na Fazenda Tupy Gleba B, matrícula nº 119.857, devido a incêndio provocado em 2016, requereu-se: a condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de não fazer consistente se abster de realizar ou de permitir que se realize qualquer espécie de supressão de vegetação existente no local; b) condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer, para, no prazo de 90 dias, promover o cercamento do perímetro da Fazenda Tupy, protegendo-a de qualquer degradação, e de abandonar a área para condução da regeneração natural da vegetação nativa; c) condenar os réus na obrigação de fazer para, no prazo de 90 dias, remover todas as cercas internas existentes na Fazendo Tupy; e, d) condenar os requeridos ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em realizar o controle dos capins invasores a cada 90 dias. O Ministério Público requereu a inversão do ônus da prova, impondo-se aos réus o encargo de provar e, ao mesmo tempo, o julgamento antecipado da lide. Os réus, por sua vez, pediram prova pericial. Verifico que os réus afirmam que não conseguem ter a posse plena da área, em razão de ocupação por terceiros, o que gerou outras ações, inclusive de cunho possessório. Nesse contexto, juntem os réus documentos que indiquem em que fase estão essas outras ações, a fim de que se verifique se as obrigações requeridas pelo Ministério Público, pertinentes à área B do imóvel, se forem impostas, são possíveis de cumprir. Prazo - 15 dias, após, vista ao MP. Intimem-se. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP)
(23/03/2020) DECISAO - Vistos. Nessa ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Nosso Teto Empreendimentos Imobiliário Ltda e Airton Garcia Ferreira, alegando supressão de vegetação nativa do tipo cerrado ocorrida na Fazenda Tupy Gleba B, matrícula nº 119.857, devido a incêndio provocado em 2016, requereu-se: a condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de não fazer consistente se abster de realizar ou de permitir que se realize qualquer espécie de supressão de vegetação existente no local; b) condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer, para, no prazo de 90 dias, promover o cercamento do perímetro da Fazenda Tupy, protegendo-a de qualquer degradação, e de abandonar a área para condução da regeneração natural da vegetação nativa; c) condenar os réus na obrigação de fazer para, no prazo de 90 dias, remover todas as cercas internas existentes na Fazendo Tupy; e, d) condenar os requeridos ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em realizar o controle dos capins invasores a cada 90 dias. O Ministério Público requereu a inversão do ônus da prova, impondo-se aos réus o encargo de provar e, ao mesmo tempo, o julgamento antecipado da lide. Os réus, por sua vez, pediram prova pericial. Verifico que os réus afirmam que não conseguem ter a posse plena da área, em razão de ocupação por terceiros, o que gerou outras ações, inclusive de cunho possessório. Nesse contexto, juntem os réus documentos que indiquem em que fase estão essas outras ações, a fim de que se verifique se as obrigações requeridas pelo Ministério Público, pertinentes à área B do imóvel, se forem impostas, são possíveis de cumprir. Prazo - 15 dias, após, vista ao MP. Intimem-se.
(18/03/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(14/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70002179-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/01/2020 13:58
(14/01/2020) MANIFESTACAO DO MP
(13/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(13/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70168713-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2019 17:51
(13/12/2019) PETICOES DIVERSAS
(29/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0444/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 1773/1780
(28/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0444/2019 Teor do ato: Vistos, Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Nosso Teto Empreendimentos Imobiliário Ltda e Airton Garcia Ferreira, em razão de supressão de vegetação nativa do tipo cerrado ocorrida na Fazenda Tupy - Gleba B - Matrícula nº 119.857, devido a incêndio provocado em 2016. Requer: a) condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de não fazer consistente se abster de realizar ou de permitir que se realize qualquer espécie de supressão de vegetação existente no local; b) condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer, para, no prazo de 90 dias, promover o cercamento do perímetro da Fazenda Tupy, protegendo-a de qualquer degradação, e de abandonar a área para condução da regeneração natural da vegetação nativa; c) condenar os réus na obrigação de fazer para, no prazo de 90 dias, remover todas as cercas internas existentes na Fazendo Tupy; e, d) condenar os requeridos ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em realizar o controle dos capins invasores a cada 90 dias. Os réus, em contestação às fls. 278/304, suscitaram, preliminarmente, coisa julgada e conexão/prevenção. No mérito, alegam que não existe abandono da área; a aplicação da Lei nº 13.550/2009 caracteriza cerceamento do direito adquirido, pelo fato de que o imóvel foi adquirido antes da entrada em vigor; a Lei nº 12.651/2012 determina que a quantidade a ser preservada é de 20% da área total do imóvel; o Ministério Público tem a intenção de transformar a Fazenda Tupy em reserva ambiental; havendo intervenção do Estado na propriedade privada, isso deve ocorrer mediante prévia declaração de necessidade pública, interesse social ou utilidade pública, e, com o pagamento de indenização. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 828/832). É uma síntese do necessário. Decido. De início, afasto a preliminar de coisa julgada. Conquanto tenha sido a demanda ajuizada após o trânsito em julgado de sentença proferida em ação proposta, cujo objeto é o mesmo ora debatido (Fazenda Tupy), uma vez que a causa de pedir é diversa em cada uma delas. No processo nº 0014342-26.2007.8.26.0566 a causa de pedir era loteamento irregular, neste a causa de pedir é supressão de vegetação nativa do tipo cerrado, logo não há que se falar em coisa julgada. Vale lembrar que os elementos da ação são: partes, causa de pedir e pedido. Havendo divergência de um dos elementos, não há que se falar em existência de coisa julgada material. Outrossim, afasto a alegação de conexão e prevenção, pois ausentes quaisquer das condições dispostas no artigo 55 do CPC. Ademais, conforme dispõe o §1º do mesmo dispositivo legal, os processos de ações conexas somente serão reunidos para decisão conjunta em casos que não há sentença proferida. No caso em tela, a sentença proferida no processo nº 0014342-26.2007.8.26.0566 transitou em julgado em 2016. De rigor, portanto, o afastamento da preliminar suscitada. Destarte, deverão as partes no prazo de 10 (dez) dias informar se pretendem produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP)
(27/11/2019) DECISAO - Vistos, Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Nosso Teto Empreendimentos Imobiliário Ltda e Airton Garcia Ferreira, em razão de supressão de vegetação nativa do tipo cerrado ocorrida na Fazenda Tupy - Gleba B - Matrícula nº 119.857, devido a incêndio provocado em 2016. Requer: a) condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de não fazer consistente se abster de realizar ou de permitir que se realize qualquer espécie de supressão de vegetação existente no local; b) condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer, para, no prazo de 90 dias, promover o cercamento do perímetro da Fazenda Tupy, protegendo-a de qualquer degradação, e de abandonar a área para condução da regeneração natural da vegetação nativa; c) condenar os réus na obrigação de fazer para, no prazo de 90 dias, remover todas as cercas internas existentes na Fazendo Tupy; e, d) condenar os requeridos ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em realizar o controle dos capins invasores a cada 90 dias. Os réus, em contestação às fls. 278/304, suscitaram, preliminarmente, coisa julgada e conexão/prevenção. No mérito, alegam que não existe abandono da área; a aplicação da Lei nº 13.550/2009 caracteriza cerceamento do direito adquirido, pelo fato de que o imóvel foi adquirido antes da entrada em vigor; a Lei nº 12.651/2012 determina que a quantidade a ser preservada é de 20% da área total do imóvel; o Ministério Público tem a intenção de transformar a Fazenda Tupy em reserva ambiental; havendo intervenção do Estado na propriedade privada, isso deve ocorrer mediante prévia declaração de necessidade pública, interesse social ou utilidade pública, e, com o pagamento de indenização. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 828/832). É uma síntese do necessário. Decido. De início, afasto a preliminar de coisa julgada. Conquanto tenha sido a demanda ajuizada após o trânsito em julgado de sentença proferida em ação proposta, cujo objeto é o mesmo ora debatido (Fazenda Tupy), uma vez que a causa de pedir é diversa em cada uma delas. No processo nº 0014342-26.2007.8.26.0566 a causa de pedir era loteamento irregular, neste a causa de pedir é supressão de vegetação nativa do tipo cerrado, logo não há que se falar em coisa julgada. Vale lembrar que os elementos da ação são: partes, causa de pedir e pedido. Havendo divergência de um dos elementos, não há que se falar em existência de coisa julgada material. Outrossim, afasto a alegação de conexão e prevenção, pois ausentes quaisquer das condições dispostas no artigo 55 do CPC. Ademais, conforme dispõe o §1º do mesmo dispositivo legal, os processos de ações conexas somente serão reunidos para decisão conjunta em casos que não há sentença proferida. No caso em tela, a sentença proferida no processo nº 0014342-26.2007.8.26.0566 transitou em julgado em 2016. De rigor, portanto, o afastamento da preliminar suscitada. Destarte, deverão as partes no prazo de 10 (dez) dias informar se pretendem produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se.
(05/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/11/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(04/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70149405-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/11/2019 15:20
(04/11/2019) MANIFESTACAO DO MP
(01/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(01/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(01/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/10/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70147829-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/10/2019 20:28
(30/10/2019) CONTESTACAO
(08/10/2019) MANDADO JUNTADO
(08/10/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO Processo Digital n°:1009155-97.2019.8.26.0566 Classe - Assunto:Ação Civil Pública Cível - Flora Requerente:Justiça Pública Requerido:Airton Garcia Ferreira Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaClaudia Ferreira Menezes Belonci (29342) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 566.2019/030376-8 às 08h do dia 26/09 pp, dirigi-me à avenida José Pereira Lopes, nº 928, Vila Prado, não encontrando nenhum representante legal da requerida,, uma vez que o escritório comercial ainda não tinha aberto suas portas. CERTIFICO MAIS QUE, retornei às 09h deste mesmo dia, encontrando o estabelecimento já em atividade. CERTIFICO FINALMENTE QUE, nesta ocasião, CITEI NOSSO TETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na pessoa da representante legal que a mim se apresentou, sra. CAMILA DOS SANTOS NICOLA, rg 33.710.256-9, pelo inteiro teor do presente e cópias que li, sendo que ela aceitou a contrafé e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. São Carlos, 03 de outubro de 2019. Número de Cotas:1
(01/10/2019) MANDADO JUNTADO
(01/10/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(23/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/09/2019) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos, Citem-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado da juntada do mandado aos autos devidamente cumprido (art. 231, inc, II do CPC). A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, NCPC), deixo de determinar sua realização, por ora. (Enunciado 35 da ENFAM). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se,
(23/09/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2019/030375-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2019 Local: Oficial de justiça - Jose Antonio De Sousa Pinto
(23/09/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2019/030376-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2019 Local: Oficial de justiça - Claudia Ferreira Menezes Belonci
(23/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(23/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/09/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR