(15/06/2020) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO POR DESISTENCIA - Vistos. Trata-se de ação popular, proposta por Wagner Ocimar Balieiro contra Felício Ramuth e outro(s). Às fls. 145 fora requerida a desistência do feito. Salienta-se não ter sido a parte ré citada. Isto posto, ante o pedido formulado, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo a parte autora requerido a desistência do feito, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, observando a respectiva movimentação eletrônica (SAJ). Certifique-se o transito em julgado na data da publicação desta sentença e arquivem-se os autos. P.I.C..
(04/09/2020) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - PROC EM ANDAMENTO - Certidão - Trânsito em Julgado
(04/09/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(22/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(09/07/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(09/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(24/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0128/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 2149/2153
(23/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0128/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação popular, proposta por Wagner Ocimar Balieiro contra Felício Ramuth e outro(s). Às fls. 145 fora requerida a desistência do feito. Salienta-se não ter sido a parte ré citada. Isto posto, ante o pedido formulado, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo a parte autora requerido a desistência do feito, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, observando a respectiva movimentação eletrônica (SAJ). Certifique-se o transito em julgado na data da publicação desta sentença e arquivem-se os autos. P.I.C.. Advogados(s): Gilson Aparecido dos Santos (OAB 144177/SP), Diogo Marques Machado (OAB 236339/SP), Cesar Godoy Bertazzoni (OAB 245178/SP)
(15/06/2020) DESISTENCIA - Vistos. Trata-se de ação popular, proposta por Wagner Ocimar Balieiro contra Felício Ramuth e outro(s). Às fls. 145 fora requerida a desistência do feito. Salienta-se não ter sido a parte ré citada. Isto posto, ante o pedido formulado, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo a parte autora requerido a desistência do feito, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, observando a respectiva movimentação eletrônica (SAJ). Certifique-se o transito em julgado na data da publicação desta sentença e arquivem-se os autos. P.I.C..
(12/06/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(09/06/2020) PEDIDO DE EXTINCAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70153792-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 09/06/2020 15:29
(09/06/2020) PEDIDO DE EXTINCAO DO PROCESSO
(08/06/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Diante do certificado as fls. 143, cumpra o autor, em 05 dias, a determinação de fls 95 e 134, tópicos finais, sob pena de extinção. Int.-
(03/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(03/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0083/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3033 Página: 1887/1893
(28/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0083/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Inicialmente intime-se o representante judicial do MUNICÍPIO a, querendo, apresentar manifestação em 72 horas, nos termos do art. 2o. da Lei 8.437/92, combinado com art. 9° do NCPC.. Com a manifestação, ao MP. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de liminar e demais deliberações. 2) Por tratar-se de Ação Popular, as custas só serão pagas ao final. Anote-se. Int.. Advogados(s): Gilson Aparecido dos Santos (OAB 144177/SP), Diogo Marques Machado (OAB 236339/SP), Cesar Godoy Bertazzoni (OAB 245178/SP)
(28/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0083/2020 Teor do ato: Fls. 92/94: Se as aulas estão suspensas, os professores não terão contato com os alunos, supostos vetores potenciais. E é ampla a gama de atividades e cuidados que podem ser adotados, tanto pela Administração como por cada servidor - responsável e individualmente de acordo com as orientações da Organização Mundial de Saúde que a esta altura todos conhecem -, para que eles exerçam suas atividades reduzindo ao mínimo a possibilidade de exposição ao vírus. Não se pode simplesmente presumir que a Administração e os servidores irão ignorar irresponsavelmente as precauções necessárias. De outro lado, ausente qualquer elemento a apontar ato administrativo que implique risco concreto, e não meramente imaginado, à saúde dos servidores, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Executivo detalhes da atividade administrativa que o gestor, no exercício de seu poder discricionário, entendeu conveniente e adequado disciplinar de determinada forma. Assim, indefiro o pedido de liminar, sem prejuízo do cumprimento do já determinado na decisão anterior. E, tendo em vista o Comunicado Conjunto nº 249/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça (Pandemia COVID-19), acrescento servirá cópia impressa da decisão de fls. 91 e desta como mandado de intimação/notificação ao Município a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando-se nos autos. Advogados(s): Gilson Aparecido dos Santos (OAB 144177/SP), Diogo Marques Machado (OAB 236339/SP), Cesar Godoy Bertazzoni (OAB 245178/SP)
(28/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0083/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 96/100 - É fato notório que o enfrentamento da pandemia de COVID 19 causa inquietude, incertezas, medos e insegurança, em todos os níveis: pessoal, doméstico, empresarial e institucional. Trata-se de situação peculiar, extraordinária, sem precedentes na "era Pós-moderna", e para a qual o mundo não estava preparado. E que, dada a gravidade potencial da moléstia e a severidade concreta das medidas necessárias à contenção de sua propagação, vira do avesso rotinas pessoais, lança à penúria cidadãos humildes que em condições normais já lutavam pela própria sobrevivência, degola empregos antes tidos por seguros, aniquila patrimônios e instituições privadas construídas ao longo de anos de árduo trabalho, mina legítimos projetos de governantes desejosos de promover o desenvolvimento de seus administrados. Se a estrutura econômico-social da maioria das nações não estava preparada para desafio dessa natureza, nosso ordenamento jurídico parece que também não. Não foram previstos instrumentos específicos para que o Estado lidasse com essa situação, sendo necessário certo esforço interpretativo e por vezes até criativo para viabilizar a execução das medidas restritivas necessárias a conter a disseminação da doença. Apesar disso, algum norte já se mostra estabelecido com certas premissas, entre as quais aqui avulta a de que o Poder Judiciário não tem, em princípio, ingerência na estratégia de enfrentamento da pandemia estabelecida pelo Poder Executivo. A organização, disposição de tratamentos, coordenação e execução dos serviços de saúde, mesmo em caso extremo como esse, é atribuição exclusiva do Poder Executivo. O risco generalizado de que qualquer um possa vir a ser vítima de mal grave (óbito, inclusive) causado pelo novo coronavírus naturalmente leva os cidadãos à busca de informações e esclarecimentos sobre a moléstia, inteirando-se de minúcias sobre pesquisas, experimentos e experiências, analisando os estudos e alternativas para enfrentar a pandemia, e muitas vezes chegando a uma conclusão pessoal de que este ou aquele caminho possa ser o melhor para lidar com a COVID-19 até que seja desenvolvida uma vacina ou tratamento amplo e eficaz. Ocorre que, por mais abalizados que sejam os estudos técnicos em que se baseiem as opiniões de cada cidadão até mesmo magistrados e membros do Ministério Público -, essas opiniões não podem se sobrepor à opção feita pelo Poder Executivo no exercício de seu poder discricionário para o enfrentamento da crise. É típica, inerente a esse poder discricionário, a avaliação da conveniência e oportunidade da adoção de uma determinada estratégia de atuação para enfrentar os desafios impostos pela pandemia. Até porque, à vista da magnitude do problema, o manejo da situação pelos governantes acaba tendo por levar em consideração não somente questões técnicas da medicina, mas também a avaliação das consequências econômicas e sociais da implementação de medidas restritivas de larga escala, consequências que a própria Organização Mundial de Saúde, em publicação-guia de 16.04.2020, reconhece serem consideráveis (cf. https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/331773/WHO-2019-nCoV-Adjusting_PH_measures-2020.1-eng.pdf). Restrições drásticas e por demais prolongadas podem vir, principalmente em países em desenvolvimento como o Brasil, a levar a um abalo da estrutura social e econômica a ponto de prejudicar o próprio sistema de saúde existente e que deve estar aparelhado para atender à demanda ordinária mais grave e também àquela acrescida pela COVID-19. Em resumo, inúmeras são as considerações a serem levadas em conta pelos Administradores na decisão sobre qual estratégia adotar, em determinado momento pois a estratégia pode variar de acordo com as possíveis mudanças de rumo da epidemia -, para enfrentamento da COVID-19. Decisão sem dúvida difícil, desafiadora, requerendo equilíbrio, responsabilidade, e capacidade até de lidar com a dor. Mas que cabe ao Executivo tomar, de acordo com os instrumentos que o Legislativo proporcionar. Assim sendo, considerando o respeito aos limites constitucionais de atuação de cada Poder, tenho que a interferência do Poder Judiciário em princípio se legitima em duas hipóteses: a) primeiro, quando o Executivo, na execução de medidas de combate à pandemia, atua violando alguma norma legal vigente (ou aplica norma editada pelo Legislativo que conflite com a Constituição Federal...). Advogados(s): Gilson Aparecido dos Santos (OAB 144177/SP), Diogo Marques Machado (OAB 236339/SP), Cesar Godoy Bertazzoni (OAB 245178/SP)
(23/04/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 96/100 - É fato notório que o enfrentamento da pandemia de COVID 19 causa inquietude, incertezas, medos e insegurança, em todos os níveis: pessoal, doméstico, empresarial e institucional. Trata-se de situação peculiar, extraordinária, sem precedentes na "era Pós-moderna", e para a qual o mundo não estava preparado. E que, dada a gravidade potencial da moléstia e a severidade concreta das medidas necessárias à contenção de sua propagação, vira do avesso rotinas pessoais, lança à penúria cidadãos humildes que em condições normais já lutavam pela própria sobrevivência, degola empregos antes tidos por seguros, aniquila patrimônios e instituições privadas construídas ao longo de anos de árduo trabalho, mina legítimos projetos de governantes desejosos de promover o desenvolvimento de seus administrados. Se a estrutura econômico-social da maioria das nações não estava preparada para desafio dessa natureza, nosso ordenamento jurídico parece que também não. Não foram previstos instrumentos específicos para que o Estado lidasse com essa situação, sendo necessário certo esforço interpretativo e por vezes até criativo para viabilizar a execução das medidas restritivas necessárias a conter a disseminação da doença. Apesar disso, algum norte já se mostra estabelecido com certas premissas, entre as quais aqui avulta a de que o Poder Judiciário não tem, em princípio, ingerência na estratégia de enfrentamento da pandemia estabelecida pelo Poder Executivo. A organização, disposição de tratamentos, coordenação e execução dos serviços de saúde, mesmo em caso extremo como esse, é atribuição exclusiva do Poder Executivo. O risco generalizado de que qualquer um possa vir a ser vítima de mal grave (óbito, inclusive) causado pelo novo coronavírus naturalmente leva os cidadãos à busca de informações e esclarecimentos sobre a moléstia, inteirando-se de minúcias sobre pesquisas, experimentos e experiências, analisando os estudos e alternativas para enfrentar a pandemia, e muitas vezes chegando a uma conclusão pessoal de que este ou aquele caminho possa ser o melhor para lidar com a COVID-19 até que seja desenvolvida uma vacina ou tratamento amplo e eficaz. Ocorre que, por mais abalizados que sejam os estudos técnicos em que se baseiem as opiniões de cada cidadão até mesmo magistrados e membros do Ministério Público -, essas opiniões não podem se sobrepor à opção feita pelo Poder Executivo no exercício de seu poder discricionário para o enfrentamento da crise. É típica, inerente a esse poder discricionário, a avaliação da conveniência e oportunidade da adoção de uma determinada estratégia de atuação para enfrentar os desafios impostos pela pandemia. Até porque, à vista da magnitude do problema, o manejo da situação pelos governantes acaba tendo por levar em consideração não somente questões técnicas da medicina, mas também a avaliação das consequências econômicas e sociais da implementação de medidas restritivas de larga escala, consequências que a própria Organização Mundial de Saúde, em publicação-guia de 16.04.2020, reconhece serem consideráveis (cf. https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/331773/WHO-2019-nCoV-Adjusting_PH_measures-2020.1-eng.pdf). Restrições drásticas e por demais prolongadas podem vir, principalmente em países em desenvolvimento como o Brasil, a levar a um abalo da estrutura social e econômica a ponto de prejudicar o próprio sistema de saúde existente e que deve estar aparelhado para atender à demanda ordinária mais grave e também àquela acrescida pela COVID-19. Em resumo, inúmeras são as considerações a serem levadas em conta pelos Administradores na decisão sobre qual estratégia adotar, em determinado momento pois a estratégia pode variar de acordo com as possíveis mudanças de rumo da epidemia -, para enfrentamento da COVID-19. Decisão sem dúvida difícil, desafiadora, requerendo equilíbrio, responsabilidade, e capacidade até de lidar com a dor. Mas que cabe ao Executivo tomar, de acordo com os instrumentos que o Legislativo proporcionar. Assim sendo, considerando o respeito aos limites constitucionais de atuação de cada Poder, tenho que a interferência do Poder Judiciário em princípio se legitima em duas hipóteses: a) primeiro, quando o Executivo, na execução de medidas de combate à pandemia, atua violando alguma norma legal vigente (ou aplica norma editada pelo Legislativo que conflite com a Constituição Federal...).
(22/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70104666-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2020 16:25
(22/04/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/04/2020) PETICOES DIVERSAS
(17/04/2020) DECISAO - Vistos. 1) Inicialmente intime-se o representante judicial do MUNICÍPIO a, querendo, apresentar manifestação em 72 horas, nos termos do art. 2o. da Lei 8.437/92, combinado com art. 9° do NCPC.. Com a manifestação, ao MP. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de liminar e demais deliberações. 2) Por tratar-se de Ação Popular, as custas só serão pagas ao final. Anote-se. Int..
(17/04/2020) PEDIDO DE LIMINAR TUTELA ANTECIPADA JUNTADO - Nº Protocolo: WSJC.20.70102655-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/04/2020 16:50
(17/04/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/04/2020) DECISAO - Fls. 92/94: Se as aulas estão suspensas, os professores não terão contato com os alunos, supostos vetores potenciais. E é ampla a gama de atividades e cuidados que podem ser adotados, tanto pela Administração como por cada servidor - responsável e individualmente de acordo com as orientações da Organização Mundial de Saúde que a esta altura todos conhecem -, para que eles exerçam suas atividades reduzindo ao mínimo a possibilidade de exposição ao vírus. Não se pode simplesmente presumir que a Administração e os servidores irão ignorar irresponsavelmente as precauções necessárias. De outro lado, ausente qualquer elemento a apontar ato administrativo que implique risco concreto, e não meramente imaginado, à saúde dos servidores, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Executivo detalhes da atividade administrativa que o gestor, no exercício de seu poder discricionário, entendeu conveniente e adequado disciplinar de determinada forma. Assim, indefiro o pedido de liminar, sem prejuízo do cumprimento do já determinado na decisão anterior. E, tendo em vista o Comunicado Conjunto nº 249/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça (Pandemia COVID-19), acrescento servirá cópia impressa da decisão de fls. 91 e desta como mandado de intimação/notificação ao Município a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando-se nos autos.
(17/04/2020) PEDIDO DE LIMINAR ANTECIPACAO DE TUTELA
(16/04/2020) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR