(15/07/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.20.70047349-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/07/2020 12:57
(15/07/2020) REMETIDOS OS AUTOS A MINUTA
(15/07/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(15/07/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(13/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(13/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/07/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.20.70046410-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/07/2020 16:44
(10/07/2020) RAZOES DE APELACAO
(22/06/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.20.70040513-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/06/2020 15:18
(22/06/2020) REMETIDOS OS AUTOS A ANALISE DE CARTORIO
(22/06/2020) RAZOES DE APELACAO
(19/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :3864/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3066 Página: 2951/2954
(18/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 3864/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1513/1517 e 1518/1522: Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MANOEL CORREA COELHO e LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, respectivamente, em relação à sentença de fls. 1487/1501, alegando a presença de contradição e omissão. O Ministério Público, ora embargado, manifestou-se às fls. 1526/1529. Recebo os embargos de declaração, pois nitidamente dentro do prazo legal para sua oposição. Todavia, quanto ao mérito não procedem. Constitui "entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão jurisdicional, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ 1ª T, AL 169/073, SP AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 04.06.1998, negaram provimento, v.u., DJU 17.08.1998, p.44). "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). - destaquei. Assim, os pedidos revelam a impertinência dos embargos de declaração, que servem para aclarar obscuridades, sanar contradições ou suprir omissões, não para a reversão do julgado. Os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; houve a necessária especificidade na análise do direito invocado; foram devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, sem qualquer violação da lei ou da Constituição federal. Com efeito, as decisões emanadas do Poder Judiciário, por seus órgãos monocráticos ou colegiados, não estão adstritas à fundamentação adotada pela parte, mas àquela que se entenda pertinente ao caso submetido a exame. O que se impõe é a consideração da causa posta em moldes de demonstrar as razões pelas quais se concluiu o decisum, ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure adequado. No caso específico dos autos, vieram claros os fundamentos da decisão, descabendo o inconformismo da parte embargante nesta via. Desta feita, diante do nítido caráter infringente, nego provimento aos embargos de declaração de fls. 1513/1517 e de fls. 1518/1522. Todavia, para viabilizar eventual acesso à via extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional arguida pelos embargantes, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Intimem-se. Advogados(s): Osni Jacob Hessel (OAB 110542/SP), Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB 185164/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Priscila Bolina Camargo Alegre (OAB 272976/SP), Valdomiro Aparecido dos Santos (OAB 295124/SP), Diogo Rodrigues (OAB 325828/SP), Marcos Rafael Sebastiani (OAB 379342/SP)
(16/06/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 1513/1517 e 1518/1522: Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MANOEL CORREA COELHO e LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, respectivamente, em relação à sentença de fls. 1487/1501, alegando a presença de contradição e omissão. O Ministério Público, ora embargado, manifestou-se às fls. 1526/1529. Recebo os embargos de declaração, pois nitidamente dentro do prazo legal para sua oposição. Todavia, quanto ao mérito não procedem. Constitui "entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão jurisdicional, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ 1ª T, AL 169/073, SP AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 04.06.1998, negaram provimento, v.u., DJU 17.08.1998, p.44). "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). - destaquei. Assim, os pedidos revelam a impertinência dos embargos de declaração, que servem para aclarar obscuridades, sanar contradições ou suprir omissões, não para a reversão do julgado. Os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; houve a necessária especificidade na análise do direito invocado; foram devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, sem qualquer violação da lei ou da Constituição federal. Com efeito, as decisões emanadas do Poder Judiciário, por seus órgãos monocráticos ou colegiados, não estão adstritas à fundamentação adotada pela parte, mas àquela que se entenda pertinente ao caso submetido a exame. O que se impõe é a consideração da causa posta em moldes de demonstrar as razões pelas quais se concluiu o decisum, ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure adequado. No caso específico dos autos, vieram claros os fundamentos da decisão, descabendo o inconformismo da parte embargante nesta via. Desta feita, diante do nítido caráter infringente, nego provimento aos embargos de declaração de fls. 1513/1517 e de fls. 1518/1522. Todavia, para viabilizar eventual acesso à via extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional arguida pelos embargantes, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Intimem-se.
(15/06/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :3387/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 3479/3484
(28/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 3387/2020 Teor do ato: Vistos, Fls. 1513/1517: ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Osni Jacob Hessel (OAB 110542/SP), Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB 185164/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Priscila Bolina Camargo Alegre (OAB 272976/SP), Valdomiro Aparecido dos Santos (OAB 295124/SP), Diogo Rodrigues (OAB 325828/SP), Marcos Rafael Sebastiani (OAB 379342/SP)
(28/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.20.70034171-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/05/2020 15:56
(28/05/2020) REMETIDOS OS AUTOS A MINUTA
(28/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/05/2020) MANIFESTACAO DO MP
(27/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/05/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WTTI.20.70033240-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/05/2020 11:41
(26/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/05/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WTTI.20.70033286-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/05/2020 13:28
(26/05/2020) REMETIDOS OS AUTOS A ANALISE DE CARTORIO
(26/05/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos, Fls. 1513/1517: ao Ministério Público. Int.
(26/05/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO
(20/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.20.70031853-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2020 09:04
(20/05/2020) REMETIDOS OS AUTOS A ANALISE DE CARTORIO
(20/05/2020) PETICOES DIVERSAS
(19/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :3123/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 2918/2945
(15/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 3123/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de DECLARAR a nulidade de todas as portarias concessivas de gratificações anexadas aos autos: nº 55/94 (fl. 172), 341/07 - fl. 190, 138/08 (fl. 201), 137/08 (fl. 215), 304/12 (fl. 239), 320/07 (fl. 253), 346/07 (fl. 259), 329/07 (fl. 266), 136/08 (fl. 269), 340/07 (fl. 273), 251/10 (fl. 279), 312/10 (fl. 290), 270/07 (fl. 182), 116/2010 (fl. 181), 449/2011 (fl. 180), 446/14 (fl. 177), 499/14 (fl. 176), 1260/13 (fl. 194), 788/13 (fl. 238), 317/2010 (fl. 242), 801/15 (fl. 235), 697/13 (fl. 178), 208/15 (fl. 251), 720/13 (fl. 252), 369/16 (fl. 278), 370/16 (fl. 285), 999/13 (fl. 288) e 415/05 (fl. 291), cessando todos os seus efeitos. DECLARO, também, a nulidade das gratificações concedidas aos servidores Adilson Ferreira da Silva (fl. 167), João Francisco Soares Vieira (fl. 221), José Geraldo de Oliveira (fl. 224) e Mario Edson de Oliveira (fl. 256), sem previsão ou autorização legal, CONDENANDO o MUNICÍPIO DE TATUÍ à cessação dos pagamentos indevidos. Por fim, imputo a ambos os réus, JOSÉ MANOEL CORREA COELHO e LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, a prática de ato de improbidade administrativa tipificado nos artigos 10, incisos I e XII, e artigo 11, caput, e inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.429/1992, e CONDENO os réus: I) ao ressarcimento do dano causado ao erário, no valor correspondente aos valores pagos indevidamente a título de gratificação a cada servidor, cada um em seus respectivos mandatos, o que deverá ser apurado em futura liquidação de sentença; II) à perda da função pública que eventualmente estiverem exercendo; III) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; IV) pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor do dano atualizado; e V) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos. Em consequência, dou por encerrada a fase de conhecimento do presente feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações que se fizerem necessárias, inclusive ao Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e à Justiça Eleitoral para as providências que naquela instância se fizerem necessárias (Comunicado CG nº 1302/2013 Justiça Eleitoral e CNJ). Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Por derradeiro, ante a sucumbência e princípio da causalidade, condeno os réus José Manoel e Luiz Gonzaga ao pagamento, na proporção de 50% para cada, das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, II, do CPC. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Consoante mencionado alhures, proceda a serventia à retificação do cadastro dos servidores públicos municipais que ocupam o cargo de operadores de máquina, a fim de que constem como terceiros interessados. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. Advogados(s): Osni Jacob Hessel (OAB 110542/SP), Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB 185164/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Priscila Bolina Camargo Alegre (OAB 272976/SP), Valdomiro Aparecido dos Santos (OAB 295124/SP), Diogo Rodrigues (OAB 325828/SP), Marcos Rafael Sebastiani (OAB 379342/SP)
(14/05/2020) DECISAO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de DECLARAR a nulidade de todas as portarias concessivas de gratificações anexadas aos autos: nº 55/94 (fl. 172), 341/07 - fl. 190, 138/08 (fl. 201), 137/08 (fl. 215), 304/12 (fl. 239), 320/07 (fl. 253), 346/07 (fl. 259), 329/07 (fl. 266), 136/08 (fl. 269), 340/07 (fl. 273), 251/10 (fl. 279), 312/10 (fl. 290), 270/07 (fl. 182), 116/2010 (fl. 181), 449/2011 (fl. 180), 446/14 (fl. 177), 499/14 (fl. 176), 1260/13 (fl. 194), 788/13 (fl. 238), 317/2010 (fl. 242), 801/15 (fl. 235), 697/13 (fl. 178), 208/15 (fl. 251), 720/13 (fl. 252), 369/16 (fl. 278), 370/16 (fl. 285), 999/13 (fl. 288) e 415/05 (fl. 291), cessando todos os seus efeitos. DECLARO, também, a nulidade das gratificações concedidas aos servidores Adilson Ferreira da Silva (fl. 167), João Francisco Soares Vieira (fl. 221), José Geraldo de Oliveira (fl. 224) e Mario Edson de Oliveira (fl. 256), sem previsão ou autorização legal, CONDENANDO o MUNICÍPIO DE TATUÍ à cessação dos pagamentos indevidos. Por fim, imputo a ambos os réus, JOSÉ MANOEL CORREA COELHO e LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, a prática de ato de improbidade administrativa tipificado nos artigos 10, incisos I e XII, e artigo 11, caput, e inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.429/1992, e CONDENO os réus: I) ao ressarcimento do dano causado ao erário, no valor correspondente aos valores pagos indevidamente a título de gratificação a cada servidor, cada um em seus respectivos mandatos, o que deverá ser apurado em futura liquidação de sentença; II) à perda da função pública que eventualmente estiverem exercendo; III) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; IV) pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor do dano atualizado; e V) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos. Em consequência, dou por encerrada a fase de conhecimento do presente feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações que se fizerem necessárias, inclusive ao Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e à Justiça Eleitoral para as providências que naquela instância se fizerem necessárias (Comunicado CG nº 1302/2013 Justiça Eleitoral e CNJ). Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Por derradeiro, ante a sucumbência e princípio da causalidade, condeno os réus José Manoel e Luiz Gonzaga ao pagamento, na proporção de 50% para cada, das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, II, do CPC. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Consoante mencionado alhures, proceda a serventia à retificação do cadastro dos servidores públicos municipais que ocupam o cargo de operadores de máquina, a fim de que constem como terceiros interessados. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.
(14/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(14/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1628/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 3243/3247
(11/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 1628/2020 Teor do ato: Vistos, Encaminhem-se os autos ao MMº Juiz Auxiliar, para sentença. Int. Advogados(s): Osni Jacob Hessel (OAB 110542/SP), Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB 185164/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Priscila Bolina Camargo Alegre (OAB 272976/SP), Valdomiro Aparecido dos Santos (OAB 295124/SP), Diogo Rodrigues (OAB 325828/SP), Marcos Rafael Sebastiani (OAB 379342/SP)
(04/03/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(03/03/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos, Encaminhem-se os autos ao MMº Juiz Auxiliar, para sentença. Int.
(14/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(14/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/02/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.20.70008349-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/02/2020 21:39
(10/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.20.70008163-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2020 16:00
(10/02/2020) INDICACAO DE PROVAS
(10/02/2020) PETICOES DIVERSAS
(07/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.20.70007724-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2020 16:58
(07/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.20.70007783-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2020 18:04
(07/02/2020) PETICOES DIVERSAS
(04/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.20.70006025-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2020 06:27
(04/02/2020) PETICOES DIVERSAS
(31/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0460/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 3940/3950
(30/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.20.70005034-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/01/2020 15:38
(30/01/2020) MANIFESTACAO DO MP
(29/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ciência ao Ministério Público.
(29/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0460/2020 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Advogados(s): Osni Jacob Hessel (OAB 110542/SP), Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB 185164/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Priscila Bolina Camargo Alegre (OAB 272976/SP), Valdomiro Aparecido dos Santos (OAB 295124/SP), Diogo Rodrigues (OAB 325828/SP), Marcos Rafael Sebastiani (OAB 379342/SP)
(09/01/2020) DECISAO - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
(19/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0466/2013 Data da Disponibilização: 19/12/2019 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2957 Página: 2683/2693
(18/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0466/2013 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, certifique a serventia acerca do término do ciclo citatório e eventual decurso do prazo para contestação. Int. Advogados(s): Osni Jacob Hessel (OAB 110542/SP), Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB 185164/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Priscila Bolina Camargo Alegre (OAB 272976/SP), Valdomiro Aparecido dos Santos (OAB 295124/SP), Diogo Rodrigues (OAB 325828/SP), Marcos Rafael Sebastiani (OAB 379342/SP)
(18/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(18/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/12/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Primeiramente, certifique a serventia acerca do término do ciclo citatório e eventual decurso do prazo para contestação. Int.
(25/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70090829-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/11/2019 17:55
(22/11/2019) MANIFESTACAO DO MP
(18/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(18/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/10/2019) MANDADO JUNTADO
(18/10/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(30/09/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2019/027578-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2019 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(17/09/2019) MANDADO JUNTADO
(17/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(17/09/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(17/09/2019) REATIVACAO DO PROCESSO
(16/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70070818-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2019 10:49
(16/09/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(21/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :6755/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: 3062/3070
(20/08/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2019/023118-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2019
(19/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 6755/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1400/1402: Cite-se o requerido Lázaro de Fátima Rodrigues de Barros no endereço informa, nos termos da decisão de fls. 727/732. Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB 185164/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Priscila Bolina Camargo Alegre (OAB 272976/SP), Valdomiro Aparecido dos Santos (OAB 295124/SP), Diogo Rodrigues (OAB 325828/SP), Marcos Rafael Sebastiani (OAB 379342/SP)
(09/08/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1400/1402: Cite-se o requerido Lázaro de Fátima Rodrigues de Barros no endereço informa, nos termos da decisão de fls. 727/732. Expeça-se o necessário. Int.
(31/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/07/2019) MANDADO JUNTADO
(30/07/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente
(30/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(30/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70056708-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/07/2019 18:00
(30/07/2019) MANIFESTACAO DO MP
(29/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70056199-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2019 13:47
(29/07/2019) PETICOES DIVERSAS
(17/07/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70053171-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2019 18:25
(17/07/2019) CONTESTACAO
(04/07/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70050242-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/07/2019 17:32
(04/07/2019) CONTESTACAO
(03/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2019/018240-5 Situação: Cancelado em 03/07/2019 Local: Oficial de justiça -
(01/07/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo
(25/06/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70046670-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/06/2019 18:40
(24/06/2019) CONTESTACAO
(17/06/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(07/06/2019) MANDADO JUNTADO
(07/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(27/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70038325-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2019 11:15
(27/05/2019) PETICOES DIVERSAS
(21/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :4046/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 3188/3197
(21/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70036619-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2019 10:56
(21/05/2019) PETICOES DIVERSAS
(20/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 4046/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1259/1260: Defiro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo e na inércia, intime-se novamente a Municipalidade a fim de esclarecer, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, qual o fundamento para o pagamento de vantagem pessoal permanente, especialmente a situação diferenciada que gerou a vantagem, tempo exigido para incorporação e se houve processo administrativo para concessão. Sem prejuízo, aguarde-se o fim do ciclo citatório, bem como as informações solicitados ao Município de Tatuí. Int. e ciência ao Ministério Público Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB 185164/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Priscila Bolina Camargo Alegre (OAB 272976/SP), Diogo Rodrigues (OAB 325828/SP), Marcos Rafael Sebastiani (OAB 379342/SP)
(20/05/2019) MANDADO JUNTADO
(20/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(15/05/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70034961-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/05/2019 12:17
(15/05/2019) CONTESTACAO
(14/05/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2019/012479-0 Situação: Cumprido parcialmente em 16/07/2019 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(13/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/05/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1259/1260: Defiro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo e na inércia, intime-se novamente a Municipalidade a fim de esclarecer, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, qual o fundamento para o pagamento de vantagem pessoal permanente, especialmente a situação diferenciada que gerou a vantagem, tempo exigido para incorporação e se houve processo administrativo para concessão. Sem prejuízo, aguarde-se o fim do ciclo citatório, bem como as informações solicitados ao Município de Tatuí. Int. e ciência ao Ministério Público
(10/05/2019) MANDADO JUNTADO
(10/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(10/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70033844-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/05/2019 16:36
(10/05/2019) MANIFESTACAO DO MP
(09/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(09/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70032826-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2019 10:59
(08/05/2019) PETICOES DIVERSAS
(06/05/2019) MANDADO JUNTADO
(06/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(02/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :3388/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2799 Página: 3319/3321
(29/04/2019) MANDADO JUNTADO
(29/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(29/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 3388/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1237: Expeça-se Mandado de Citação, aos requeridos informados na certidão de fls. 1233, no endereço de fls. 398. Caso reste infrutífera a diligência, deverá o Sr. Oficial de Justiça dirigir-se ao Departamento de Recursos Humanos do Município a fim de obter o endereço residencial e providenciar a citação dos mesmos. Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB 185164/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Priscila Bolina Camargo Alegre (OAB 272976/SP), Diogo Rodrigues (OAB 325828/SP), Marcos Rafael Sebastiani (OAB 379342/SP)
(26/04/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Ação Popular - Fazenda Pública
(26/04/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(25/04/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1237: Expeça-se Mandado de Citação, aos requeridos informados na certidão de fls. 1233, no endereço de fls. 398. Caso reste infrutífera a diligência, deverá o Sr. Oficial de Justiça dirigir-se ao Departamento de Recursos Humanos do Município a fim de obter o endereço residencial e providenciar a citação dos mesmos. Int.
(24/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :3074/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 3570/3572
(24/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70028978-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2019 07:17
(24/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/04/2019) PETICOES DIVERSAS
(23/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70028495-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/04/2019 19:18
(22/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2019/010298-3 Situação: Cumprido parcialmente em 19/06/2019 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(22/04/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(22/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 3074/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 831/832: Aguarde-se o fim de ciclo citatório, bem como as informações solicitadas ao Município. Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB 185164/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Priscila Bolina Camargo Alegre (OAB 272976/SP), Diogo Rodrigues (OAB 325828/SP), Marcos Rafael Sebastiani (OAB 379342/SP)
(22/04/2019) MANIFESTACAO DO MP
(17/04/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70027702-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/04/2019 17:15
(17/04/2019) CONTESTACAO
(16/04/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 831/832: Aguarde-se o fim de ciclo citatório, bem como as informações solicitadas ao Município. Int.
(10/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(09/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70025065-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/04/2019 13:58
(09/04/2019) MANIFESTACAO DO MP
(08/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2019/008820-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2019 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(08/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2019/008822-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2019 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(08/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2019/008823-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2019 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(08/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2019/008825-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2019 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(08/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2019/008826-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2019
(08/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70024584-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2019 12:20
(08/04/2019) PETICOES DIVERSAS
(03/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2019/008287-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2019 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(02/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :2524/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 3442/3448
(29/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 2524/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 796/803: Indefiro o pedido de citação dos requeridos na pessoa de seus advogados por falta de amparo legal, de onde se extrai do artigo 242 do CPC e conforme decisão proferida pelo Egrégio STJ no REsp 1687218 - GO - 2017/0181216-2, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, publicado DJ 29/09/2017. Sem prejuízo, intime-se a Municipalidade a fim de esclarecer, no prazo de 20 (vinte) dias, qual o fundamento para o pagamento de vantagem pessoal permanente, especialmente a situação diferenciada que gerou a vantagem, tempo exigido para incorporação e se houve processo administrativo para concessão. Citem-se os requeridos, nos termos da decisão de fls. 727/732 e 792/793. Int. e ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB 185164/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Priscila Bolina Camargo Alegre (OAB 272976/SP), Diogo Rodrigues (OAB 325828/SP), Marcos Rafael Sebastiani (OAB 379342/SP)
(26/03/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 796/803: Indefiro o pedido de citação dos requeridos na pessoa de seus advogados por falta de amparo legal, de onde se extrai do artigo 242 do CPC e conforme decisão proferida pelo Egrégio STJ no REsp 1687218 - GO - 2017/0181216-2, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, publicado DJ 29/09/2017. Sem prejuízo, intime-se a Municipalidade a fim de esclarecer, no prazo de 20 (vinte) dias, qual o fundamento para o pagamento de vantagem pessoal permanente, especialmente a situação diferenciada que gerou a vantagem, tempo exigido para incorporação e se houve processo administrativo para concessão. Citem-se os requeridos, nos termos da decisão de fls. 727/732 e 792/793. Int. e ciência ao Ministério Público.
(15/03/2019) MANDADO JUNTADO
(15/03/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente
(08/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70015537-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2019 11:32
(08/03/2019) PETICOES DIVERSAS
(26/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1401/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2757 Página: 3334/3340
(25/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ciência ao Ministério Público.
(22/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70012270-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/02/2019 14:57
(22/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1401/2019 Teor do ato: V. Adilson Ferreira da Silva, Bruno de Carvalho Leite, Carlos Alberto Lazzari Junior, Cleiton de Jesus da Silva, Dimaro Breves Junior, Edvaldo Luiz Viana, Erique Ricardo da Silva, Erivaldo Prestes de Moraes, Fabio Domingos Sgorlon, Helio Rafael Silveira, Ivan Vaz do Nascimento, Jose Geraldo de Oliveira, Jose Reginaldo da Silva, Jose Vladimir Correa, Levi Pinto Soares, Mario Edson de Oliveira, Paulo Sergio Dias, Pedro Soares de Melo, Sandro Silva Proença, Sidney Rodrigues, Silvano Aparecido Calori ofereceram Embargos de Declaração (fls. 750/752), com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil, em face da decisão de fls. 727/732, alegando que aquela decisão padece de omissão e obscuridade. Os embargantes entendem que a decisão combatida está eivada de omissão e obscuridade, pois não teriam sido definidos critérios objetivos sobre a forma de atuação da Administração Municipal com relação ao cumprimento da tutela de urgência deferida, no que tange a quais funcionários públicos municipais continuariam a receber as gratificações salariais e quais teriam cessado aquele benefício. Os embargos foram interpostos tempestivamente (art. 1023 do C.P.C.). Manifestou-se o Ministério Público (fls. 757/762), pugnando pelo recebimento dos embargos de declaração e pela parcial procedência, sob a alegação de que para a concessão do benefício pretendido pelos embargantes, há a necessidade de que haja a elaboração de lei específica que institua a gratificação, com critérios objetivos e que denotem anormalidade ou situação pessoal diferenciada. É o breve relato. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, acolhendo-os parcialmente, uma vez que, de fato, a decisão de fls. 727/732, embora tenha indicado as condições próprias do servidor que permitiriam a concessão de gratificação, deixou de indicar o ato administrativo próprio pelo qual haveria a determinação de concessão daquele benefício. Assim, para que haja o preenchimento de condições necessárias à concessão de gratificação a funcionários públicos, devem estar preenchidas concomitantemente as disposições contidas nos artigos 37, X e 39, § 1º, I, ambos da Constituição Federal. Assim, dou parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pelos requeridos, a fim de incluir na decisão embargada as razões acima expostas, passando a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, o pedido para concessão de tutela de evidência formulado pelo Ministério Público deve ser parcialmente deferido, a fim de determinar que O Município de Tatuí se abstenha de pagar gratificações indevidas aos correqueridos Adilson Ferreira da Silva, Bruno de Carvalho Leite, Carlos Alberto Lazzari Junior, Cleiton de Jesus da Silva, Dimaro Breves Junior, Edvaldo Luiz Viana, Erique Ricardo da Silva, Erivaldo Prestes de Moraes, Fabio Domingos Sgorlon, Helio Rafael Silveira, Ivan Vaz do Nascimento, Jose Geraldo de Oliveira, Jose Reginaldo da Silva, Jose Vladimir Correa, Levi Pinto Soares, Mario Edson de Oliveira, Paulo Sergio Dias, Pedro Soares de Melo, Sandro Silva Proença, Sidney Rodrigues, Silvano Aparecido Calori e José Nerci dos Anjos, devendo manter o pagamento das gratificações, contudo, àqueles funcionários que preencham os requisitos constantes no artigo 39 da Constituição Federal, desde que concedidas ou alteradas por lei específica, a teor do que se extrai do artigo 37, X, da Magna Carta.". No mais, subsiste a decisão de fls. 727/732 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se a efetiva citação dos requeridos e o prazo para oferecimento de eventuais contestações. Int. e ciência ao MP. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB 185164/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Priscila Bolina Camargo Alegre (OAB 272976/SP), Diogo Rodrigues (OAB 325828/SP), Marcos Rafael Sebastiani (OAB 379342/SP)
(22/02/2019) MANIFESTACAO DO MP
(20/02/2019) DECISAO - V. Adilson Ferreira da Silva, Bruno de Carvalho Leite, Carlos Alberto Lazzari Junior, Cleiton de Jesus da Silva, Dimaro Breves Junior, Edvaldo Luiz Viana, Erique Ricardo da Silva, Erivaldo Prestes de Moraes, Fabio Domingos Sgorlon, Helio Rafael Silveira, Ivan Vaz do Nascimento, Jose Geraldo de Oliveira, Jose Reginaldo da Silva, Jose Vladimir Correa, Levi Pinto Soares, Mario Edson de Oliveira, Paulo Sergio Dias, Pedro Soares de Melo, Sandro Silva Proença, Sidney Rodrigues, Silvano Aparecido Calori ofereceram Embargos de Declaração (fls. 750/752), com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil, em face da decisão de fls. 727/732, alegando que aquela decisão padece de omissão e obscuridade. Os embargantes entendem que a decisão combatida está eivada de omissão e obscuridade, pois não teriam sido definidos critérios objetivos sobre a forma de atuação da Administração Municipal com relação ao cumprimento da tutela de urgência deferida, no que tange a quais funcionários públicos municipais continuariam a receber as gratificações salariais e quais teriam cessado aquele benefício. Os embargos foram interpostos tempestivamente (art. 1023 do C.P.C.). Manifestou-se o Ministério Público (fls. 757/762), pugnando pelo recebimento dos embargos de declaração e pela parcial procedência, sob a alegação de que para a concessão do benefício pretendido pelos embargantes, há a necessidade de que haja a elaboração de lei específica que institua a gratificação, com critérios objetivos e que denotem anormalidade ou situação pessoal diferenciada. É o breve relato. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, acolhendo-os parcialmente, uma vez que, de fato, a decisão de fls. 727/732, embora tenha indicado as condições próprias do servidor que permitiriam a concessão de gratificação, deixou de indicar o ato administrativo próprio pelo qual haveria a determinação de concessão daquele benefício. Assim, para que haja o preenchimento de condições necessárias à concessão de gratificação a funcionários públicos, devem estar preenchidas concomitantemente as disposições contidas nos artigos 37, X e 39, § 1º, I, ambos da Constituição Federal. Assim, dou parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pelos requeridos, a fim de incluir na decisão embargada as razões acima expostas, passando a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, o pedido para concessão de tutela de evidência formulado pelo Ministério Público deve ser parcialmente deferido, a fim de determinar que O Município de Tatuí se abstenha de pagar gratificações indevidas aos correqueridos Adilson Ferreira da Silva, Bruno de Carvalho Leite, Carlos Alberto Lazzari Junior, Cleiton de Jesus da Silva, Dimaro Breves Junior, Edvaldo Luiz Viana, Erique Ricardo da Silva, Erivaldo Prestes de Moraes, Fabio Domingos Sgorlon, Helio Rafael Silveira, Ivan Vaz do Nascimento, Jose Geraldo de Oliveira, Jose Reginaldo da Silva, Jose Vladimir Correa, Levi Pinto Soares, Mario Edson de Oliveira, Paulo Sergio Dias, Pedro Soares de Melo, Sandro Silva Proença, Sidney Rodrigues, Silvano Aparecido Calori e José Nerci dos Anjos, devendo manter o pagamento das gratificações, contudo, àqueles funcionários que preencham os requisitos constantes no artigo 39 da Constituição Federal, desde que concedidas ou alteradas por lei específica, a teor do que se extrai do artigo 37, X, da Magna Carta.". No mais, subsiste a decisão de fls. 727/732 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se a efetiva citação dos requeridos e o prazo para oferecimento de eventuais contestações. Int. e ciência ao MP.
(11/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/01/2019) MANDADO JUNTADO
(30/01/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(24/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0152/2018 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 4341/4351
(23/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0152/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 750/752: Manifeste-se o Ministério Público, ora embargado, no prazo de 05 dias (art. 1.023, § 2º do CPC). Com a manifestação ou decorrido o prazo e na inércia, tornem os autos conclusos para as devidas deliberações. Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB 185164/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Priscila Bolina Camargo Alegre (OAB 272976/SP), Diogo Rodrigues (OAB 325828/SP), Marcos Rafael Sebastiani (OAB 379342/SP)
(07/01/2019) OFICIO JUNTADO
(04/01/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70000106-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/01/2019 11:45
(04/01/2019) CONTESTACAO
(19/12/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/12/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.18.70091491-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/12/2018 16:31
(18/12/2018) MANIFESTACAO DO MP
(17/12/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/12/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 750/752: Manifeste-se o Ministério Público, ora embargado, no prazo de 05 dias (art. 1.023, § 2º do CPC). Com a manifestação ou decorrido o prazo e na inércia, tornem os autos conclusos para as devidas deliberações. Int.
(14/12/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WTTI.18.70090687-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/12/2018 16:22
(14/12/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO
(12/12/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2018/034784-3 Situação: Cumprido parcialmente em 26/02/2019 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(12/12/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2018/034787-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/01/2019 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(11/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0123/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 2715 Página: 3265/3274
(11/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.18.70089260-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2018 12:28
(11/12/2018) PETICOES DIVERSAS
(10/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0123/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MUNICÍPIO DE TATUÍ, LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, JOSÉ MANOEL CORREA COELHO, ADILSON FERREIRA DA SILVA, BRUNO DE CARVALHO LEITE, CARLOS ALBERTO LAZZARI JUNIOR, CLEITON DE JESUS DA SILVA, DANIEL DUARTE AZEVEDO, DIMARO BREVES JUNIOR, EDVALDO LUIZ VIANA, ERIQUE RICARDO DA SILVA, ERIVALDO PRESTES DE MORAES, FABIO DOMINGOS SGORLON, HELIO RAFAEL SILVEIRA, IVAN VAZ DO NASCIMENTO, JAIR ANTUNES PAES, JOAO FRANCISCO SOARES VIEIRA, JOSE GERALDO DE OLIVEIRA, JOSE NERCI DOS ANJOS, JOSE REGINALDO DA SILVA, JOSE VLADIMIR CORREA, LAZARO DE FATIMA RODRIGUES DE BARROS, LEVI PINTO SOARES, MARIO EDSON DE OLIVEIRA, NOEL DE PAULA VIEIRA, PAULO SERGIO DIAS, PEDRO SOARES DE MELO, SANDRO SILVA PROENÇA, SIDNEY RODRIGUES, SILVANO APARECIDO CALORI. O Ministério Público alega, em síntese, que os correqueridos Luiz Gonzaga e José Manoel, quando exerceram o mandato de Prefeito de Tatuí, concederam gratificações aos demais requeridos, funcionários da Prefeitura Municipal, sem qualquer causa que as justificassem. Requereu, a título de tutela de urgência, que se determine que a Municipalidade se abstenha de realizar o pagamento de gratificações indevidas aos correqueridos Adilson Ferreira da Silva, Bruno de Carvalho Leite, Carlos Alberto Lazzari Junior, Cleiton de Jesus da Silva, Daniel Duarte Azevedo, Dimaro Breves Junior, Edvaldo Luiz Viana, Erique Ricardo da Silva, Erivaldo Prestes de Moraes, Fabio Domingos Sgorlon, Helio Rafael Silveira, Ivan Vaz do Nascimento, Jair Antunes Paes, Joao Francisco Soares Vieira, Jose Geraldo de Oliveira, Jose Nerci dos Anjos, Jose Reginaldo da Silva, Jose Vladimir Correa, Lazaro de Fatima Rodrigues de Barros, Levi Pinto Soares, Mario Edson de Oliveira, Noel de Paula Vieira, Paulo Sergio Dias, Pedro Soares de Melo, Sandro Silva Proença, Sidney Rodrigues, Silvano Aparecido Calori. A título de tutela jurisdicional final, requereu que sejam declaradas as nulidades das portarias que concederam as gratificações ilegais aos requeridos funcionários da Prefeitura Municipal de Tatuí, e a condenação dos corréus Luiz Gonzaga e José Manoel, a fim de ser reconhecido que os atos por eles praticados causaram prejuízos ao erário, bem como para condená-los a ressarcir os danos ocorridos. Juntou os documentos de fls. 42/363. José Manoel Correa Filho foi notificado e apresentou defesa prévia (fls. 376/387), alegando, em síntese, que os atos a ele imputados não constituem improbidade administrativa, pois não houve danos ao erário. Também alega que jamais agiu com dolo, afastando, assim, qualquer ilegalidade nas ações que levou a efeito. Requereu a improcedência da ação. Adilson Ferreira da Silva, Bruno de Carvalho Leite, Carlos Alberto Lazzari Junior, Cleiton de Jesus da Silva, Dimaro Breves Junior, Edvaldo Luiz Viana, Erique Ricardo da Silva, Erivaldo Prestes de Moraes, Fabio Domingos Sgorlon, Helio Rafael Silveira, Ivan Vaz do Nascimento, Jose Geraldo de Oliveira, Jose Reginaldo da Silva, Jose Vladimir Correa, Levi Pinto Soares, Mario Edson de Oliveira, Paulo Sergio Dias, Pedro Soares de Melo, Sandro Silva Proença, Sidney Rodrigues, Silvano Aparecido Calori foram notificados, apresentando a defesa prévia de fls. 399/430, instruída com os documentos de fls. 431/627, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, prescrição e ilegitimidade passiva. No mérito alegam que agiram de boa-fé, não restando caracterizada qualquer conduta ímproba a ser punida. Ao final, requereram a improcedência da ação. Noel de Paula Vieira, notificado, apresentou a defesa prévia de fls. 628/637, acompanhada dos documentos de fls. 638/648, alegando, em síntese, que sempre agiu de boa-fé, inexistindo contra si imputação de improbidade administrativa. Alega, ainda, que as gratificações concedidas já estão incorporadas em seus vencimentos, não havendo o que se falar em cessação daquelas gratificações. Requereu a improcedência da ação. Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, após ser notificado, apresentou a manifestação prévia de fls. 649/658, alegando, preliminarmente, prescrição em razão de decisão proferida em sede de Repercussão Geral Tema 666, proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, que as portarias objetivando as concessões de gratificações para os funcionários municipais foram expedidas dentro dos estritos limites legais, não havendo o que se falar em prática de ato de improbidade administrativa. Ao final, requereu a improcedência da ação. José Nerci dos Anjos apresentou a defesa prévia de fls. 661/670, acompanhada dos documentos de fls. 671/677, alegando, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, alegou, em síntese, que a concessão de gratificação na ordem de 80%, atingiu a todos os operadores de máquina, funcionários públicos de Tatuí, não gerando qualquer desigualdade no pagamento dos vencimentos aos trabalhadores daquela categoria. Requereu a improcedência da ação. Daniel Duarte Azevedo, João Francisco Soares Vieira e Lázaro de Fátima Rodrigues de Barros, apesar de devidamente notificados, deixaram de apresentar defesa prévia (fls. 685). Jair Antunes Paes é falecido (fls. 685 e 713). Manifestou-se o Ministério Público a fls. 695/696, concordando com o Município de Tatuí, no que tange ao pedido de exclusão do polo ativo desta demanda. Nova manifestação do Ministério Público a fls. 717/720. É o relatório. Decido. Das preliminares arguidas pelas partes: Afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos réus, uma vez que a petição inicial é apta à formação da relação processual, impondo-se seu recebimento, pois as demais questões alegadas em sede de defesa preliminar dizem respeito ao mérito da causa propriamente dito, a ser analisado no momento processual oportuno, não sendo o caso de aplicar-se o disposto no artigo 17, parágrafo 8º, da Lei 8429, de 02 de junho de 1992, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.171-44, de 24 de agosto de 2001. Afasto, também, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos corréus Adilson Ferreira da Silva, Bruno de Carvalho Leite, Carlos Alberto Lazzari Junior, Cleiton de Jesus da Silva, Dimaro Breves Junior, Edvaldo Luiz Viana, Erique Ricardo da Silva, Erivaldo Prestes de Moraes, Fabio Domingos Sgorlon, Helio Rafael Silveira, Ivan Vaz do Nascimento, Jose Geraldo de Oliveira, Jose Reginaldo da Silva, Jose Vladimir Correa, Levi Pinto Soares, Mario Edson de Oliveira, Paulo Sergio Dias, Pedro Soares de Melo, Sandro Silva Proença, Sidney Rodrigues, Silvano Aparecido Calori e José Nerci dos Anjos, uma vez que a procedência da ação alcançaria direitos daqueles correqueridos, na medida em que haveria a cessação de seus direitos ao recebimento de gratificações. Por fim, afasto a preliminar de prescrição arguida pelos réus, uma vez que aos casos de reparação por danos causados em virtude da prática de atos de improbidade administrativa deve ser aplicado o tema 897 da repercussão geral do E. Supremo Tribunal Federal, e não o tema 666 como pretende o corréu Luiz Gonzaga Vieira de Camargo. Assim, afasto a preliminar de prescrição. Falecimento do córreu Jair Antunes Paes: Com relação ao pedido formulado pelo Ministério Público a fls. 719, item "a", diante do falecimento do corréu Jair Antunes Paes, comprovado pelo documento de fls. 713, e considerando que em face dos requeridos funcionários da Prefeitura do Município de Tatuí o pleito formulado envolve, tão somente, a cessação do pagamento de eventuais gratificações recebidas de forma indevida, julgo Extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, IX, do CPC. Proceda-se às devidas anotações junto ao e-saj. Pedido de Tutela de Evidência formulado pelo Ministério Público: O pedido de tutela de evidência formulado pelo Ministério Público em sua petição inicial deve ser parcialmente deferido. Discute-se nesta ação civil pública proposta pelo Ministério Público a ilegalidade e inconstitucionalidade dos pagamentos de gratificações realizados aos demais requeridos, funcionários públicos municipais, por força de atos praticados pelos réus Luiz Gonzaga Vieira de Camargo e José Manoel Correa Coelho, quando, respectivamente, exerceram o mandato de Prefeito de Tatuí. Em decisão recente, proferida em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 2005869-80.2018.8.26.0000 (fls. 701/707), proposta em face da lei municipal nº 4.653/2012, decretou-se a inconstitucionalidade da incorporação de todo e qualquer tipo de gratificação anteriormente percebida pelos servidores municipais, dando início a outra discussão, desta feita voltada a supostos pagamentos, sem o preenchimento de requisitos necessários, de gratificações aos funcionários públicos municipais. Embora a supramencionada ação direta de inconstitucionalidade tenha tratado da inconstitucionalidade de incorporação de gratificação pelos servidores municipais, também bem reconheceu que até mesmo para que obtenha o direito ao percebimento daquelas gratificações o funcionário deve atender certos requisitos (fls. 706). Como mencionado naquele V. Acórdão, Hely Lopes Meirelles ao comentar a norma insculpida no artigo 39 da Constituição Federal, esclarece que "gratificação" é uma das formas de "Vantagens Pecuniárias" que podem ser percebidas pelo funcionário público, delimitando-as da seguinte forma: "Vantagens Pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimentos e adicionais de função), as duas últimas formam as categorias das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração, constituindo-os 'demais componentes do sistema remuneratório' referidos pelo artigo 39, § 1º, da CF. Somadas ao vencimento (padrão do cargo), resultam nos vencimentos, modalidade de remuneração." (Direito Administrativo Brasileiro 36ª Edição Malheiros Editores p. 516). Extrai-se da lição do notável doutrinador que o direito ao recebimento de gratificações pelo funcionário público decorre das condições anormais em que se realiza o serviço (gratificação de serviço) ou em razão de condições pessoais do servidor (gratificação pessoal). Diante do exposto, o pedido para concessão de tutela de evidência formulado pelo Ministério Público deve ser parcialmente deferido, a fim de determinar que O Município de Tatuí se abstenha de pagar gratificações indevidas aos correqueridos Adilson Ferreira da Silva, Bruno de Carvalho Leite, Carlos Alberto Lazzari Junior, Cleiton de Jesus da Silva, Dimaro Breves Junior, Edvaldo Luiz Viana, Erique Ricardo da Silva, Erivaldo Prestes de Moraes, Fabio Domingos Sgorlon, Helio Rafael Silveira, Ivan Vaz do Nascimento, Jose Geraldo de Oliveira, Jose Reginaldo da Silva, Jose Vladimir Correa, Levi Pinto Soares, Mario Edson de Oliveira, Paulo Sergio Dias, Pedro Soares de Melo, Sandro Silva Proença, Sidney Rodrigues, Silvano Aparecido Calori e José Nerci dos Anjos, devendo manter o pagamento das gratificações, contudo, àqueles funcionários que preencham os requisitos previstos no artigo 39 da Constituição Federal. No mais, recebo a petição inicial. Citem-se os réus, intimando-os a contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como mandado de citação dos requeridos, assim como mandado de intimação da Ilma. Prefeita de Tatuí, a sra. Maria José Pinto Vieira de Camargo, para que dê cumprimento, no prazo de 30 dias, à tutela de evidência de natureza cautelar, ora deferida. P.R.I. e ciência ao MP. Advogados(s): Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Marcos Rafael Sebastiani (OAB 379342/SP), Diogo Rodrigues (OAB 325828/SP), Priscila Bolina Camargo Alegre (OAB 272976/SP), Rogerio Antonio Goncalves (OAB 96240/SP), Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB 185164/SP), Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP)
(07/12/2018) ACAO INTRANSMISSIVEL - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MUNICÍPIO DE TATUÍ, LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, JOSÉ MANOEL CORREA COELHO, ADILSON FERREIRA DA SILVA, BRUNO DE CARVALHO LEITE, CARLOS ALBERTO LAZZARI JUNIOR, CLEITON DE JESUS DA SILVA, DANIEL DUARTE AZEVEDO, DIMARO BREVES JUNIOR, EDVALDO LUIZ VIANA, ERIQUE RICARDO DA SILVA, ERIVALDO PRESTES DE MORAES, FABIO DOMINGOS SGORLON, HELIO RAFAEL SILVEIRA, IVAN VAZ DO NASCIMENTO, JAIR ANTUNES PAES, JOAO FRANCISCO SOARES VIEIRA, JOSE GERALDO DE OLIVEIRA, JOSE NERCI DOS ANJOS, JOSE REGINALDO DA SILVA, JOSE VLADIMIR CORREA, LAZARO DE FATIMA RODRIGUES DE BARROS, LEVI PINTO SOARES, MARIO EDSON DE OLIVEIRA, NOEL DE PAULA VIEIRA, PAULO SERGIO DIAS, PEDRO SOARES DE MELO, SANDRO SILVA PROENÇA, SIDNEY RODRIGUES, SILVANO APARECIDO CALORI. O Ministério Público alega, em síntese, que os correqueridos Luiz Gonzaga e José Manoel, quando exerceram o mandato de Prefeito de Tatuí, concederam gratificações aos demais requeridos, funcionários da Prefeitura Municipal, sem qualquer causa que as justificassem. Requereu, a título de tutela de urgência, que se determine que a Municipalidade se abstenha de realizar o pagamento de gratificações indevidas aos correqueridos Adilson Ferreira da Silva, Bruno de Carvalho Leite, Carlos Alberto Lazzari Junior, Cleiton de Jesus da Silva, Daniel Duarte Azevedo, Dimaro Breves Junior, Edvaldo Luiz Viana, Erique Ricardo da Silva, Erivaldo Prestes de Moraes, Fabio Domingos Sgorlon, Helio Rafael Silveira, Ivan Vaz do Nascimento, Jair Antunes Paes, Joao Francisco Soares Vieira, Jose Geraldo de Oliveira, Jose Nerci dos Anjos, Jose Reginaldo da Silva, Jose Vladimir Correa, Lazaro de Fatima Rodrigues de Barros, Levi Pinto Soares, Mario Edson de Oliveira, Noel de Paula Vieira, Paulo Sergio Dias, Pedro Soares de Melo, Sandro Silva Proença, Sidney Rodrigues, Silvano Aparecido Calori. A título de tutela jurisdicional final, requereu que sejam declaradas as nulidades das portarias que concederam as gratificações ilegais aos requeridos funcionários da Prefeitura Municipal de Tatuí, e a condenação dos corréus Luiz Gonzaga e José Manoel, a fim de ser reconhecido que os atos por eles praticados causaram prejuízos ao erário, bem como para condená-los a ressarcir os danos ocorridos. Juntou os documentos de fls. 42/363. José Manoel Correa Filho foi notificado e apresentou defesa prévia (fls. 376/387), alegando, em síntese, que os atos a ele imputados não constituem improbidade administrativa, pois não houve danos ao erário. Também alega que jamais agiu com dolo, afastando, assim, qualquer ilegalidade nas ações que levou a efeito. Requereu a improcedência da ação. Adilson Ferreira da Silva, Bruno de Carvalho Leite, Carlos Alberto Lazzari Junior, Cleiton de Jesus da Silva, Dimaro Breves Junior, Edvaldo Luiz Viana, Erique Ricardo da Silva, Erivaldo Prestes de Moraes, Fabio Domingos Sgorlon, Helio Rafael Silveira, Ivan Vaz do Nascimento, Jose Geraldo de Oliveira, Jose Reginaldo da Silva, Jose Vladimir Correa, Levi Pinto Soares, Mario Edson de Oliveira, Paulo Sergio Dias, Pedro Soares de Melo, Sandro Silva Proença, Sidney Rodrigues, Silvano Aparecido Calori foram notificados, apresentando a defesa prévia de fls. 399/430, instruída com os documentos de fls. 431/627, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, prescrição e ilegitimidade passiva. No mérito alegam que agiram de boa-fé, não restando caracterizada qualquer conduta ímproba a ser punida. Ao final, requereram a improcedência da ação. Noel de Paula Vieira, notificado, apresentou a defesa prévia de fls. 628/637, acompanhada dos documentos de fls. 638/648, alegando, em síntese, que sempre agiu de boa-fé, inexistindo contra si imputação de improbidade administrativa. Alega, ainda, que as gratificações concedidas já estão incorporadas em seus vencimentos, não havendo o que se falar em cessação daquelas gratificações. Requereu a improcedência da ação. Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, após ser notificado, apresentou a manifestação prévia de fls. 649/658, alegando, preliminarmente, prescrição em razão de decisão proferida em sede de Repercussão Geral Tema 666, proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, que as portarias objetivando as concessões de gratificações para os funcionários municipais foram expedidas dentro dos estritos limites legais, não havendo o que se falar em prática de ato de improbidade administrativa. Ao final, requereu a improcedência da ação. José Nerci dos Anjos apresentou a defesa prévia de fls. 661/670, acompanhada dos documentos de fls. 671/677, alegando, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, alegou, em síntese, que a concessão de gratificação na ordem de 80%, atingiu a todos os operadores de máquina, funcionários públicos de Tatuí, não gerando qualquer desigualdade no pagamento dos vencimentos aos trabalhadores daquela categoria. Requereu a improcedência da ação. Daniel Duarte Azevedo, João Francisco Soares Vieira e Lázaro de Fátima Rodrigues de Barros, apesar de devidamente notificados, deixaram de apresentar defesa prévia (fls. 685). Jair Antunes Paes é falecido (fls. 685 e 713). Manifestou-se o Ministério Público a fls. 695/696, concordando com o Município de Tatuí, no que tange ao pedido de exclusão do polo ativo desta demanda. Nova manifestação do Ministério Público a fls. 717/720. É o relatório. Decido. Das preliminares arguidas pelas partes: Afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos réus, uma vez que a petição inicial é apta à formação da relação processual, impondo-se seu recebimento, pois as demais questões alegadas em sede de defesa preliminar dizem respeito ao mérito da causa propriamente dito, a ser analisado no momento processual oportuno, não sendo o caso de aplicar-se o disposto no artigo 17, parágrafo 8º, da Lei 8429, de 02 de junho de 1992, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.171-44, de 24 de agosto de 2001. Afasto, também, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos corréus Adilson Ferreira da Silva, Bruno de Carvalho Leite, Carlos Alberto Lazzari Junior, Cleiton de Jesus da Silva, Dimaro Breves Junior, Edvaldo Luiz Viana, Erique Ricardo da Silva, Erivaldo Prestes de Moraes, Fabio Domingos Sgorlon, Helio Rafael Silveira, Ivan Vaz do Nascimento, Jose Geraldo de Oliveira, Jose Reginaldo da Silva, Jose Vladimir Correa, Levi Pinto Soares, Mario Edson de Oliveira, Paulo Sergio Dias, Pedro Soares de Melo, Sandro Silva Proença, Sidney Rodrigues, Silvano Aparecido Calori e José Nerci dos Anjos, uma vez que a procedência da ação alcançaria direitos daqueles correqueridos, na medida em que haveria a cessação de seus direitos ao recebimento de gratificações. Por fim, afasto a preliminar de prescrição arguida pelos réus, uma vez que aos casos de reparação por danos causados em virtude da prática de atos de improbidade administrativa deve ser aplicado o tema 897 da repercussão geral do E. Supremo Tribunal Federal, e não o tema 666 como pretende o corréu Luiz Gonzaga Vieira de Camargo. Assim, afasto a preliminar de prescrição. Falecimento do córreu Jair Antunes Paes: Com relação ao pedido formulado pelo Ministério Público a fls. 719, item "a", diante do falecimento do corréu Jair Antunes Paes, comprovado pelo documento de fls. 713, e considerando que em face dos requeridos funcionários da Prefeitura do Município de Tatuí o pleito formulado envolve, tão somente, a cessação do pagamento de eventuais gratificações recebidas de forma indevida, julgo Extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, IX, do CPC. Proceda-se às devidas anotações junto ao e-saj. Pedido de Tutela de Evidência formulado pelo Ministério Público: O pedido de tutela de evidência formulado pelo Ministério Público em sua petição inicial deve ser parcialmente deferido. Discute-se nesta ação civil pública proposta pelo Ministério Público a ilegalidade e inconstitucionalidade dos pagamentos de gratificações realizados aos demais requeridos, funcionários públicos municipais, por força de atos praticados pelos réus Luiz Gonzaga Vieira de Camargo e José Manoel Correa Coelho, quando, respectivamente, exerceram o mandato de Prefeito de Tatuí. Em decisão recente, proferida em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 2005869-80.2018.8.26.0000 (fls. 701/707), proposta em face da lei municipal nº 4.653/2012, decretou-se a inconstitucionalidade da incorporação de todo e qualquer tipo de gratificação anteriormente percebida pelos servidores municipais, dando início a outra discussão, desta feita voltada a supostos pagamentos, sem o preenchimento de requisitos necessários, de gratificações aos funcionários públicos municipais. Embora a supramencionada ação direta de inconstitucionalidade tenha tratado da inconstitucionalidade de incorporação de gratificação pelos servidores municipais, também bem reconheceu que até mesmo para que obtenha o direito ao percebimento daquelas gratificações o funcionário deve atender certos requisitos (fls. 706). Como mencionado naquele V. Acórdão, Hely Lopes Meirelles ao comentar a norma insculpida no artigo 39 da Constituição Federal, esclarece que "gratificação" é uma das formas de "Vantagens Pecuniárias" que podem ser percebidas pelo funcionário público, delimitando-as da seguinte forma: "Vantagens Pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimentos e adicionais de função), as duas últimas formam as categorias das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração, constituindo-os 'demais componentes do sistema remuneratório' referidos pelo artigo 39, § 1º, da CF. Somadas ao vencimento (padrão do cargo), resultam nos vencimentos, modalidade de remuneração." (Direito Administrativo Brasileiro 36ª Edição Malheiros Editores p. 516). Extrai-se da lição do notável doutrinador que o direito ao recebimento de gratificações pelo funcionário público decorre das condições anormais em que se realiza o serviço (gratificação de serviço) ou em razão de condições pessoais do servidor (gratificação pessoal). Diante do exposto, o pedido para concessão de tutela de evidência formulado pelo Ministério Público deve ser parcialmente deferido, a fim de determinar que O Município de Tatuí se abstenha de pagar gratificações indevidas aos correqueridos Adilson Ferreira da Silva, Bruno de Carvalho Leite, Carlos Alberto Lazzari Junior, Cleiton de Jesus da Silva, Dimaro Breves Junior, Edvaldo Luiz Viana, Erique Ricardo da Silva, Erivaldo Prestes de Moraes, Fabio Domingos Sgorlon, Helio Rafael Silveira, Ivan Vaz do Nascimento, Jose Geraldo de Oliveira, Jose Reginaldo da Silva, Jose Vladimir Correa, Levi Pinto Soares, Mario Edson de Oliveira, Paulo Sergio Dias, Pedro Soares de Melo, Sandro Silva Proença, Sidney Rodrigues, Silvano Aparecido Calori e José Nerci dos Anjos, devendo manter o pagamento das gratificações, contudo, àqueles funcionários que preencham os requisitos previstos no artigo 39 da Constituição Federal. No mais, recebo a petição inicial. Citem-se os réus, intimando-os a contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como mandado de citação dos requeridos, assim como mandado de intimação da Ilma. Prefeita de Tatuí, a sra. Maria José Pinto Vieira de Camargo, para que dê cumprimento, no prazo de 30 dias, à tutela de evidência de natureza cautelar, ora deferida. P.R.I. e ciência ao MP.
(07/12/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ciência ao Ministério Público.
(07/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :8410/2018 Data da Disponibilização: 03/09/2018 Data da Publicação: 04/09/2018 Número do Diário: 2651 Página: 3293/3303
(31/08/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(31/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 8410/2018 Teor do ato: Vistos. Revendo os autos, extrai-se da narrativa exposta pelo Ministério Público que a causa de pedir formulado nesta ação tem origem em supostos pagamentos indevidos de gratificações a funcionários públicos municipais. Sendo de conhecimento deste Juízo que diversas ações individuais com a mesma causa de pedir foram distribuídas à 1ª Vara Cível local, oficie-se ao Cartório do Distribuidor a fim de que informe se os réus indicados as fls. 02/07 são parte em alguma Ação Civil Pública distribuída à quela Vara. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Marcos Rafael Sebastiani (OAB 379342/SP), Diogo Rodrigues (OAB 325828/SP), Priscila Bolina Camargo Alegre (OAB 272976/SP), Rogerio Antonio Goncalves (OAB 96240/SP), Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB 185164/SP), Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP)
(31/08/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(16/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/08/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Revendo os autos, extrai-se da narrativa exposta pelo Ministério Público que a causa de pedir formulado nesta ação tem origem em supostos pagamentos indevidos de gratificações a funcionários públicos municipais. Sendo de conhecimento deste Juízo que diversas ações individuais com a mesma causa de pedir foram distribuídas à 1ª Vara Cível local, oficie-se ao Cartório do Distribuidor a fim de que informe se os réus indicados as fls. 02/07 são parte em alguma Ação Civil Pública distribuída à quela Vara. Int.
(08/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.18.70053848-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/08/2018 18:00
(08/08/2018) MANIFESTACAO DO MP
(07/08/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(07/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/07/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(11/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(28/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.18.70042583-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2018 11:01
(28/06/2018) PETICOES DIVERSAS
(20/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :5812/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2599 Página: 2794/2803
(18/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 5812/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 695/696: Por ora, considerando que ainda não houve a formação da relação processual, uma vez que o corréu Jair é falecido e não ocorreu a inclusão de eventuais herdeiros no polo passivo em substituição ao requerido, defiro pesquisa da certidão de óbito do requerido Jair Antunes Paes, através do sistema CRCJUD. Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Marcos Rafael Sebastiani (OAB 379342/SP), Diogo Rodrigues (OAB 325828/SP), Priscila Bolina Camargo Alegre (OAB 272976/SP), Rogerio Antonio Goncalves (OAB 96240/SP), Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB 185164/SP), Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP)
(14/06/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 695/696: Por ora, considerando que ainda não houve a formação da relação processual, uma vez que o corréu Jair é falecido e não ocorreu a inclusão de eventuais herdeiros no polo passivo em substituição ao requerido, defiro pesquisa da certidão de óbito do requerido Jair Antunes Paes, através do sistema CRCJUD. Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público. Int.
(13/06/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :5197/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 5197 Página: 2835/2841
(30/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.18.70035298-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/05/2018 18:37
(30/05/2018) MANIFESTACAO DO MP
(29/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(29/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 5197/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 685 e 687/688: Abra-se vista ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Marcos Rafael Sebastiani (OAB 379342/SP), Diogo Rodrigues (OAB 325828/SP), Priscila Bolina Camargo Alegre (OAB 272976/SP), Rogerio Antonio Goncalves (OAB 96240/SP), Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB 185164/SP), Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP)
(28/05/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fls. 685 e 687/688: Abra-se vista ao Ministério Público.Int.
(23/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.18.70033263-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2018 17:31
(23/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(22/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.18.70032798-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2018 14:58
(22/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(21/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :4772/2018 Data da Disponibilização: 21/05/2018 Data da Publicação: 22/05/2018 Número do Diário: 2579 Página: 3411/3414
(18/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 4772/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 679/681: Manifeste-se o Município de Tatuí. Prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo e na inércia, tornem os autos conclusos para as devidas deliberações.Sem prejuízo, certifique a serventia se todos os requeridos foram devidamente intimados e se apresentaram manifestação prévia.Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Marcos Rafael Sebastiani (OAB 379342/SP), Diogo Rodrigues (OAB 325828/SP), Priscila Bolina Camargo Alegre (OAB 272976/SP), Rogerio Antonio Goncalves (OAB 96240/SP), Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB 185164/SP), Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP)
(17/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.18.70031385-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2018 09:02
(17/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(11/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/05/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fls. 679/681: Manifeste-se o Município de Tatuí. Prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo e na inércia, tornem os autos conclusos para as devidas deliberações.Sem prejuízo, certifique a serventia se todos os requeridos foram devidamente intimados e se apresentaram manifestação prévia.Int.
(28/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.18.70026794-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/04/2018 14:48
(27/04/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(27/04/2018) MANIFESTACAO DO MP
(16/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.18.70023584-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2018 17:28
(16/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(13/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.18.70023118-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2018 17:25
(13/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(12/04/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.18.70022764-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/04/2018 16:11
(12/04/2018) CONTESTACAO
(05/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.18.70020297-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2018 21:35
(03/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(22/03/2018) MANDADO JUNTADO
(22/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente
(13/03/2018) MANDADO JUNTADO
(13/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(23/02/2018) MANDADO JUNTADO
(23/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(20/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.18.70009000-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2018 10:42
(20/02/2018) PETICOES DIVERSAS
(31/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.18.70004466-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2018 15:41
(31/01/2018) PETICOES DIVERSAS
(10/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2017/033583-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2018 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(10/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2017/033584-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2018 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(10/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2017/033588-5 Situação: Cumprido parcialmente em 19/03/2018 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(10/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2017/033590-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2018 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(05/12/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/12/2017) DECISAO - Vistos.Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MUNICÍPIO DE TATUÍ, LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, JOSÉ MANOEL CORREA COELHO, ADILSON FERREIRA DA SILVA, BRUNO DE CARVALHO LEITE, CARLOS ALBERTO LAZZARI JUNIOR, CLEITON DE JESUS DA SILVA, DANIEL DUARTE AZEVEDO, DIMARO BREVES JUNIOR, EDVALDO LUIZ VIANA, ERIQUE RICARDO DA SILVA, ERIVALDO PRESTES DE MORAES, FABIO DOMINGOS SGORLON, HELIO RAFAEL SILVEIRA, IVAN VAZ DO NASCIMENTO, JAIR ANTUNES PAES, JOAO FRANCISCO SOARES VIEIRA, JOSE GERALDO DE OLIVEIRA, JOSE NERCI DOS ANJOS, JOSE REGINALDO DA SILVA, JOSE VLADIMIR CORREA, LAZARO DE FATIMA RODRIGUES DE BARROS, LEVI PINTO SOARES, MARIO EDSON DE OLIVEIRA, NOEL DE PAULA VIEIRA, PAULO SERGIO DIAS, PEDRO SOARES DE MELO, SANDRO SILVA PROENÇA, SIDNEY RODRIGUES, SILVANO APARECIDO CALORI, atribuindo aos réus conluio e associação para a pratica de atos de improbidade administrativa.Pede o autor, liminarmente, a intimação do Município de Tatuí para que se abstenha de pagar as gratificações indevidas recebidas pelos requeridos Adilson Ferreira da Silva, Bruno de Carvalho Leite, Carlos Alberto Lazzari Junior, Cleiton de Jesus da Silva, Daniel Duarte Azevedo, Dimaro Breves Junior, Edvaldo Luiz Viana, Erique Ricardo da Silva, Erivaldo Prestes de Moraes, Fabio Domingos Sgorlon, Helio Rafael Silveira, Ivan Vaz do Nascimento, Jair Antunes Paes, Joao Francisco Soares Vieira, Jose Geraldo de Oliveira, Jose Nerci dos Anjos, Jose Reginaldo da Silva, Jose Vladimir Correa, Lazaro de Fatima Rodrigues de Barros, Levi Pinto Soares, Mario Edson de Oliveira, Noel de Paula Vieira, Paulo Sergio Dias, Pedro Soares de Melo, Sandro Silva Proença, Sidney Rodrigues, Silvano Aparecido Calori.A apreciação da liminar pleiteada, sem a prévia notificação dos réus para oferecer manifestação por escrito e prévio recebimento da petição inicial, consoante dispõem os parágrafos 7º e 9º do artigo 17 da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001, constitui violação ao princípio do devido processo legal.Nesse sentido:Agravo de Instrumento Ação de improbidade Afastamento liminar do prefeito e bloqueio dos seus bens Inobservância do procedimento legal que impunha a oitiva preliminar do réu nulidade Agravo provido É nula a decisão liminar concedida em ação principal de improbidade em que não foi oportunizada a manifestação previa, por escrito, do réu, na forma do § 7º do art. 17 da Lei nº 8429/92 (TJMT AI 43831/2002 1º CCiv Rel. Des. Munir Feguri J. 05.05.2003).O art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/01 assegurou a continuidade da vigência das medidas provisórias anteriormente editadas, como a de n. 2225/45, que acrescentou parágrafos ao artigo 17 da Lei 8.429/92, até que alteradas ou revogadas por ato ulterior ou até deliberação do Congresso, o que não se verificou, até o momento.Deste modo, nesta fase processual, o exame de petição inicial é meramente formal, de cognação superficial, limitando-se à verificação dos elementos referidos no art. 321 do CPC, como disserta ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO, na obra IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA questões polêmicas e Atuais, Coordenada por Cássio Scarpeinella Bueno e Pedro Paulo de Rezende Porto Filho, 2ª edição, 2003, pág. 99.Assim sendo, notifiquem-se os réus para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias.Outrossim, intime-se a Municipalidade de Tatuí para integrar a lide, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92.Defiro os benefícios contidos no art. 212, § 2º, do CPC.Int.
(04/12/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR