Processo 1007637-10.2018.8.26.0016


10076371020188260016
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(04/12/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício nº 014452/2019-CPPR ao (à)Colégio Central Recursal da Capital-SP via malote digital

(21/11/2019) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 21/11/2019

(21/11/2019) BAIXA - Baixa Definitiva para TURMA RECURSAL ESPECIAL CÍVEL - MT

(04/11/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 04/11/2019

(23/10/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1574485; num_registro: 2019/0251659-8

(23/10/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(23/10/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/10/2019

(22/10/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(21/10/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/10/2019

(21/10/2019) NAO - Não conhecido o recurso de CIRO FERREIRA GOMES

(06/09/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ

(06/09/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD

(03/09/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos (após digitalização) para TRIBUNAL DE ORIGEM (COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL - SP - SP Guia n° 649, passando a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.)

(03/09/2019) PROCESSO - Processo digitalizado após protocolo

(10/01/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - PROCEDENTE - ART. 487, I, CPC

(09/01/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 21/05/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Não conheceram do recurso, por unanimidade. Sustentou oralmente o Dr. André Garcia Xerez Silva OAB: 25545/CE e Dr. Rubens Alberto Gatti Nunes OAB: 306540/SP. Situação do provimento: Não-Conhecimento Relator: Luis Eduardo Scarabelli

(10/12/2019) OFICIO JUNTADO

(22/04/2019) GUIA JUNTADA

(22/04/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(22/04/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(15/04/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WJEC.19.70039951-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/04/2019 13:53

(15/04/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(05/04/2019) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0005049-13.2019.8.26.0016 - Cumprimento Provisório de Sentença

(01/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0058/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 2779 Página: 1940-1965

(29/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0058/2019 Teor do ato: Tendo em vista a apresentação de recurso(s) inominado(s), fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Rubens Alberto Gatti Nunes (OAB 306540/SP), Andre Garcia Xerez Silva (OAB 25545/CE)

(28/03/2019) ATO ORDINATORIO - Tendo em vista a apresentação de recurso(s) inominado(s), fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.

(28/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJEC.19.70032624-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2019 17:25

(28/03/2019) PETICOES DIVERSAS

(26/03/2019) RECURSO INTERPOSTO - Nº Protocolo: WJEC.19.70031349-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 26/03/2019 17:13

(26/03/2019) RECURSO INOMINADO

(13/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0045/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 2766 Página: 1909/1927

(12/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0045/2019 Teor do ato: 1. Fls. 131/133: ciente. Não há nenhuma providência a ser tomada nos presentes autos. Se entender conveniente, caberá ao autor prestar declarações perante as autoridades competentes e ajuizar novas demandas contra o réu, porque, in casu, está esgotada a jurisdição em primeiro grau. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. 3. Int. Advogados(s): Rubens Alberto Gatti Nunes (OAB 306540/SP), Andre Garcia Xerez Silva (OAB 25545/CE)

(11/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0043/2019 Data da Disponibilização: 11/03/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: 2764 Página: 1680/1702

(11/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJEC.19.70023685-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2019 15:33

(11/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/03/2019) DECISAO - 1. Fls. 131/133: ciente. Não há nenhuma providência a ser tomada nos presentes autos. Se entender conveniente, caberá ao autor prestar declarações perante as autoridades competentes e ajuizar novas demandas contra o réu, porque, in casu, está esgotada a jurisdição em primeiro grau. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. 3. Int.

(11/03/2019) PETICOES DIVERSAS

(08/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0043/2019 Teor do ato: 1. Fls. 102/126: a alegada "manifestação de diversos jornalistas e formadores de opinião acerca da possível contradição existente no fato de que, apesar de negro e, de acordo com suas palavras, vindo de periferia, o Sr. Fernando Holiday agiria de encontro a melhorias reivindicadas por sua própria camada social" (v. fls. 113) é irrelevante para a solução da controvérsia. Afinal, esses "diversos jornalistas e formadores de opinião" não integram a relação jurídica processual; logo, não há omissão alguma: se outras pessoas ofenderam ou não a honra do autor anteriormente, isso não se discute nos presentes autos. 2. Foi, sim, devidamente considerado o fato de que "a declaração objeto desta Ação foi proferida em período de campanha para eleição do mais alto cargo político do país" (v. fls. 117): essa circunstância serviu de fundamento, aliás, para que a indenização fosse fixada em valores mais elevados. O mero anúncio de que pretendia participar de determinado certame não criava imunidade para que o futuro candidato ofendesse livremente a honra de ninguém. 3. Quanto à suposta contradição, o embargante não apontou a presença de proposições inconciliáveis. De acordo com a doutrina: A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes [...]. A decisão deve ser analisada como um todo para o efeito de aferição do dever de não contradição. Ainda que assim não fosse, não havia nenhuma necessidade de produção de prova testemunhal: o embargante almejava, de fato, colher a opinião de testemunhas, mas essa providência é desprovida de utilidade. Nos termos do artigo 77, III, do Código de Processo Civil, têm as partes o dever de "não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito". Como é cediço, testemunhas depõem sobre fatos (v. artigo 443, caput, do Código de Processo Civil), e os fatos, in casu, são todos incontroversos - cabia ao órgão jurisdicional tão somente avaliá-los, de acordo com o ordenamento jurídico em vigor. Apesar do que pretende o embargante, não é viável o "debate junto à parte ou às testemunhas indicadas" (v. fls. 123), inclusive por total falta de amparo legal. Se o embargante discorda do teor da decisão, deverá interpor o recurso adequado. 4. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração em apreço. 5. Int. Advogados(s): Rubens Alberto Gatti Nunes (OAB 306540/SP), Andre Garcia Xerez Silva (OAB 25545/CE)

(07/03/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WJEC.19.70022354-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/03/2019 14:35

(07/03/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - 1. Fls. 102/126: a alegada "manifestação de diversos jornalistas e formadores de opinião acerca da possível contradição existente no fato de que, apesar de negro e, de acordo com suas palavras, vindo de periferia, o Sr. Fernando Holiday agiria de encontro a melhorias reivindicadas por sua própria camada social" (v. fls. 113) é irrelevante para a solução da controvérsia. Afinal, esses "diversos jornalistas e formadores de opinião" não integram a relação jurídica processual; logo, não há omissão alguma: se outras pessoas ofenderam ou não a honra do autor anteriormente, isso não se discute nos presentes autos. 2. Foi, sim, devidamente considerado o fato de que "a declaração objeto desta Ação foi proferida em período de campanha para eleição do mais alto cargo político do país" (v. fls. 117): essa circunstância serviu de fundamento, aliás, para que a indenização fosse fixada em valores mais elevados. O mero anúncio de que pretendia participar de determinado certame não criava imunidade para que o futuro candidato ofendesse livremente a honra de ninguém. 3. Quanto à suposta contradição, o embargante não apontou a presença de proposições inconciliáveis. De acordo com a doutrina: A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes [...]. A decisão deve ser analisada como um todo para o efeito de aferição do dever de não contradição. Ainda que assim não fosse, não havia nenhuma necessidade de produção de prova testemunhal: o embargante almejava, de fato, colher a opinião de testemunhas, mas essa providência é desprovida de utilidade. Nos termos do artigo 77, III, do Código de Processo Civil, têm as partes o dever de "não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito". Como é cediço, testemunhas depõem sobre fatos (v. artigo 443, caput, do Código de Processo Civil), e os fatos, in casu, são todos incontroversos - cabia ao órgão jurisdicional tão somente avaliá-los, de acordo com o ordenamento jurídico em vigor. Apesar do que pretende o embargante, não é viável o "debate junto à parte ou às testemunhas indicadas" (v. fls. 123), inclusive por total falta de amparo legal. Se o embargante discorda do teor da decisão, deverá interpor o recurso adequado. 4. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração em apreço. 5. Int.

(07/03/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO

(25/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0034/2019 Data da Disponibilização: 25/02/2019 Data da Publicação: 26/02/2019 Número do Diário: 2756 Página: 1702-1724

(22/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0034/2019 Teor do ato: 7. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de R$38.000,00, valor sujeito à atualização (v. Súm. STJ 362), acrescido de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a partir da data dos fatos. Deixo de fixar os encargos sucumbenciais, haja vista a ausência de má-fé das partes (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). 8. Na hipótese de interposição de recurso inominado, deverão observar as partes o enunciado da Súmula n.º 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.6.2006, com a seguinte redação: "O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4.º da Lei n. 11.608/2003, sendo no mínimo 5 Ufesps para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95". Também deverá ser recolhido o valor do porte de remessa e retorno, se houver gravação digital, na forma Provimento CG n.º 21/2014. P. R. I. Advogados(s): Rubens Alberto Gatti Nunes (OAB 306540/SP), Andre Garcia Xerez Silva (OAB 25545/CE)

(21/02/2019) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - 7. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de R$38.000,00, valor sujeito à atualização (v. Súm. STJ 362), acrescido de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a partir da data dos fatos. Deixo de fixar os encargos sucumbenciais, haja vista a ausência de má-fé das partes (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). 8. Na hipótese de interposição de recurso inominado, deverão observar as partes o enunciado da Súmula n.º 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.6.2006, com a seguinte redação: "O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4.º da Lei n. 11.608/2003, sendo no mínimo 5 Ufesps para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95". Também deverá ser recolhido o valor do porte de remessa e retorno, se houver gravação digital, na forma Provimento CG n.º 21/2014. P. R. I.

(19/02/2019) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WJEC.19.70015954-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/02/2019 15:08

(19/02/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(19/02/2019) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(07/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0022/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 1837/1861

(06/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0022/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que a presente foi lavrada para intimar a parte autora a se manifestar sobre a contestação. Nada Mais. Advogados(s): Rubens Alberto Gatti Nunes (OAB 306540/SP), Andre Garcia Xerez Silva (OAB 25545/CE)

(05/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que a presente foi lavrada para intimar a parte autora a se manifestar sobre a contestação. Nada Mais.

(04/02/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJEC.19.70009002-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/02/2019 18:23

(04/02/2019) CONTESTACAO

(21/12/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(12/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0242/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 1727/1751

(11/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0242/2018 Teor do ato: 1. Fls. 53: o réu, além de ser pessoa notória, reside em outro estado da federação. Excepcionalmente, portanto, concedo-lhe o prazo de quinze dias para oferecer contestação. Após, intime-se o autor para manifestação. 2. Não há falar em nulidade da citação: o réu está ciente da tramitação do presente processo, tanto que constituiu ilustres advogados para representar seus interesses. 3. Tudo indica que não haverá necessidade de produção de outras provas, considerando o teor da inicial. De qualquer forma, caberá às partes, em suas manifestações, justificar a necessidade de produção de prova oral. 4. Int. Advogados(s): Rubens Alberto Gatti Nunes (OAB 306540/SP), Andre Garcia Xerez Silva (OAB 25545/CE)

(11/12/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR928472628TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Ciro Ferreira Gomes Diligência : 20/11/2018

(10/12/2018) DECISAO - 1. Fls. 53: o réu, além de ser pessoa notória, reside em outro estado da federação. Excepcionalmente, portanto, concedo-lhe o prazo de quinze dias para oferecer contestação. Após, intime-se o autor para manifestação. 2. Não há falar em nulidade da citação: o réu está ciente da tramitação do presente processo, tanto que constituiu ilustres advogados para representar seus interesses. 3. Tudo indica que não haverá necessidade de produção de outras provas, considerando o teor da inicial. De qualquer forma, caberá às partes, em suas manifestações, justificar a necessidade de produção de prova oral. 4. Int.

(07/12/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(06/12/2018) AUDIENCIA REALIZADA - JEC Central - Ausência do Réu

(06/12/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(28/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJEC.18.70134793-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2018 17:51

(28/11/2018) PETICOES DIVERSAS

(12/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJEC.18.70129023-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2018 16:41

(12/11/2018) PETICOES DIVERSAS

(06/11/2018) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado

(05/11/2018) DESIGNADA AUDIENCIA DE CONCILIACAO - Conciliação Data: 06/12/2018 Hora 17:00 Local: Sala 01 - 5° andar Situacão: Realizada

(05/11/2018) TERMO DE REDESIGNACAO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - JEC Central - Redesignação de Audiência de Conciliação

(26/10/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(18/10/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(26/09/2018) PROTOCOLO JUNTADO

(21/09/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado

(20/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0188/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 2663 Página: 1596/1624

(19/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0188/2018 Teor do ato: Serve o presente para designar audiência de Conciliação para o dia 05/11/2018 às 15:30h (Sala 01 - 5° andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, - Paraíso - São Paulo / SP - CEP 01504-001). As partes devem comparecer munidas de documento de identificação, bem como os pertinentes ao processo. Advogados(s): Rubens Alberto Gatti Nunes (OAB 306540/SP)

(18/09/2018) DESIGNADA AUDIENCIA DE CONCILIACAO - Conciliação Data: 05/11/2018 Hora 15:30 Local: Sala 01 - 5° andar Situacão: Realizada

(18/09/2018) ATO ORDINATORIO - Serve o presente para designar audiência de Conciliação para o dia 05/11/2018 às 15:30h (Sala 01 - 5° andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, - Paraíso - São Paulo / SP - CEP 01504-001). As partes devem comparecer munidas de documento de identificação, bem como os pertinentes ao processo.

(28/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0171/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2647 Página: 1776--1808

(27/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0171/2018 Teor do ato: 1. Nos termos do artigo 18, I, da Lei n.º 9.099/95, a citação por correspondência deve ser feita com aviso de recebimento em mão própria. Na situação dos autos, todavia, o documento encartado às fls. 31 não está assinado pelo réu. Não se sabe, portanto, se este tomou conhecimento acerca da existência da demanda, donde se conclui que se cuida de ato nulo. 2. Portanto: (i) designe-se nova sessão de conciliação; (ii) após, cite-se o réu, por carta precatória, com as advertências de praxe. 3. Int. Advogados(s): Rubens Alberto Gatti Nunes (OAB 306540/SP)

(24/08/2018) AUDIENCIA REALIZADA - JEC Central - Ausência do Réu

(24/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/08/2018) DECISAO - 1. Nos termos do artigo 18, I, da Lei n.º 9.099/95, a citação por correspondência deve ser feita com aviso de recebimento em mão própria. Na situação dos autos, todavia, o documento encartado às fls. 31 não está assinado pelo réu. Não se sabe, portanto, se este tomou conhecimento acerca da existência da demanda, donde se conclui que se cuida de ato nulo. 2. Portanto: (i) designe-se nova sessão de conciliação; (ii) após, cite-se o réu, por carta precatória, com as advertências de praxe. 3. Int.

(27/07/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR816084861TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Ciro Ferreira Gomes Diligência : 17/07/2018

(06/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0133/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 1382/1406

(05/07/2018) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado

(05/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0133/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé haver designado a audiência de Conciliação para o dia 24/08/2018 às 13:00h (Sala 03 - 5° andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5º andar - Paraíso - São Paulo / SP - CEP 01504-001) e expedido a carta de citação eletrônica. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. Advogados(s): Rubens Alberto Gatti Nunes (OAB 306540/SP)

(04/07/2018) DESIGNADA AUDIENCIA DE CONCILIACAO - Conciliação Data: 24/08/2018 Hora 13:00 Local: Sala 03 - 5° andar Situacão: Realizada

(04/07/2018) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé haver designado a audiência de Conciliação para o dia 24/08/2018 às 13:00h (Sala 03 - 5° andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5º andar - Paraíso - São Paulo / SP - CEP 01504-001) e expedido a carta de citação eletrônica. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo.

(29/06/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR