(11/05/2022) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WTTI.22.70036123-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/05/2022 13:01
(11/05/2022) ALEGACOES FINAIS
(29/04/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(29/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/04/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.22.70031716-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2022 10:56
(28/04/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de importação de arquivos multimídia
(28/04/2022) AUDIENCIA REALIZADA EXITOSA - Pelo Juízo foi dito: Não havendo mais provas a produzir declaro encerrada a instrução do processo. Concedo o prazo sucessivo de 15 dias para que as partes apresentem suas considerações finais, a começar pelo Ministério Público, passando-se pela Municipalidade e na sequencia, com os requeridos: Diogo, Oseias, Rodolfo e finalmente Sanches Consultoria. Oportunamente, tornem conclusos para prolação da sentença. A presente sessão encerrou-se às 16h18m. Certifico e dou fé que o presente termo foi compartilhado na tela de video chamada para a leitura. Com a concordância das partes, o mesmo foi finalizado e assinado pela MMa Juíza de Direito. Os presentes saem cientes e intimados. Nada mais Eu,(Suzi R. Geroldo), escrevente digitei.
(28/04/2022) PETICOES DIVERSAS
(26/04/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.22.70031023-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 15:29
(26/04/2022) PETICOES DIVERSAS
(25/04/2022) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(20/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0289/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490
(19/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0289/2022 Teor do ato: convite da audiencia com o link de acesso enviado nos e-mails indicados nos autos (comprovante a fl. 2674) e nos whatsapp de Gabriele Feliciano e Douglas Tanus Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Luis Augusto Borsoe (OAB 221247/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Jeferson Taniguti Rodrigues (OAB 365749/SP)
(18/04/2022) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - convite da audiencia com o link de acesso enviado nos e-mails indicados nos autos (comprovante a fl. 2674) e nos whatsapp de Gabriele Feliciano e Douglas Tanus
(06/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0258/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482
(05/04/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/04/2022) DECISAO - Fl.2670: diante da manifestação do Ministério Público, aguarde-se a audiência designada.
(05/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0258/2022 Teor do ato: Fl.2670: diante da manifestação do Ministério Público, aguarde-se a audiência designada. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Luis Augusto Borsoe (OAB 221247/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Jeferson Taniguti Rodrigues (OAB 365749/SP)
(31/03/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(25/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.22.70021966-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/03/2022 14:26
(25/03/2022) MANIFESTACAO DO MP
(23/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0214/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472
(22/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0214/2022 Teor do ato: Vistos. *Anote-se a interposição de agravo de instrumento, sendo que a V Decisão de fl 2652/2653 já elimina a necessidade de determinação para certificação da preclusão recursal, cautela que foi adotada a fl 2654, primeira parte, ou seja, certificação de decurso ou não de prazo para interposição recursal, não se afirmando em nenhum momento que havia ou não expirado antes da referida certificação, ora dispensada, vez que, efetivamente, há recurso pendente de julgamento, aguardando-se seu resultado. . Quanto ao mais sustentado a fl 2657 e ss, vista ao Ministério Publico para manifestação. Int. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Luis Augusto Borsoe (OAB 221247/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Jeferson Taniguti Rodrigues (OAB 365749/SP)
(21/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/03/2022) DECISAO - Vistos. *Anote-se a interposição de agravo de instrumento, sendo que a V Decisão de fl 2652/2653 já elimina a necessidade de determinação para certificação da preclusão recursal, cautela que foi adotada a fl 2654, primeira parte, ou seja, certificação de decurso ou não de prazo para interposição recursal, não se afirmando em nenhum momento que havia ou não expirado antes da referida certificação, ora dispensada, vez que, efetivamente, há recurso pendente de julgamento, aguardando-se seu resultado. . Quanto ao mais sustentado a fl 2657 e ss, vista ao Ministério Publico para manifestação. Int.
(16/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0193/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467
(16/03/2022) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 28/04/2022 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Realizada
(15/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0193/2022 Teor do ato: Vistos. *Considerando-se que a decisão de fl 2633/2635 tratou do indeferimento do interrogatório, certifique-se a preclusão recursal, vez que a fl 2647/2648 nada foi tocado a respeito. Com relação à decisão de fl 2643/2645, a mesma deixou claro que a testemunha Douglas poderia ser, em tese, ouvida na data já marcada para audiência de instrução, por meio audiovisual designada por este juízo, estabelecendo como requisitos: a informação sobre seu e-mail ou whatAPP, o que foi informado a fl 2648, assim como a finalidade da prova, o que houve a fl 2647, integrando-se seu deferimento, sendo que eventual questão de ser ex-sócio da ré e há quanto tempo (desincompatibilização de responsabilidade civil no tempo/ direito de regresso da propria ré), considerando-se a imparcialidade que envolve a posição de testemunha, serão apreciadas oportunamente, notando-se a matéria de ordem publica envolvida (CPC, artigo 447 e 447,§4º). Intimem-se. Int. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Luis Augusto Borsoe (OAB 221247/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Jeferson Taniguti Rodrigues (OAB 365749/SP)
(15/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.22.70018583-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2022 16:02
(15/03/2022) PETICOES DIVERSAS
(14/03/2022) DECISAO - Vistos. *Considerando-se que a decisão de fl 2633/2635 tratou do indeferimento do interrogatório, certifique-se a preclusão recursal, vez que a fl 2647/2648 nada foi tocado a respeito. Com relação à decisão de fl 2643/2645, a mesma deixou claro que a testemunha Douglas poderia ser, em tese, ouvida na data já marcada para audiência de instrução, por meio audiovisual designada por este juízo, estabelecendo como requisitos: a informação sobre seu e-mail ou whatAPP, o que foi informado a fl 2648, assim como a finalidade da prova, o que houve a fl 2647, integrando-se seu deferimento, sendo que eventual questão de ser ex-sócio da ré e há quanto tempo (desincompatibilização de responsabilidade civil no tempo/ direito de regresso da propria ré), considerando-se a imparcialidade que envolve a posição de testemunha, serão apreciadas oportunamente, notando-se a matéria de ordem publica envolvida (CPC, artigo 447 e 447,§4º). Intimem-se. Int.
(11/03/2022) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(11/03/2022) DOCUMENTO JUNTADO
(09/03/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0167/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461
(07/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0167/2022 Teor do ato: Vistos. *Como dito a fl 2640, a empresa acionada, a fl 2371/2377 requereu a oitiva de Douglas Tanus Amari Figueiredo, sendo que, de fato, a decisão de fl 2460/2466 deferiu expressamente a única oitiva de testemunha arrolada pelo corréu Rodolfo, sem nenhum recurso da empresa corré a respeito, pugnando o Ministério Público pelo reconhecimento da preclusão. Contudo, a fl 2620/2621 houve insistência da referida empresa ré na oitiva da mesma testemunha Douglas, sem indicação da finalidade da insistência, nem fornecimento de seu endereço eletrônico para participação em audiência audiovisual, com o que diga a empresa Sanches, em 5 dias, após o que conclusos para apreciação. Desde já, designo audiência audiovisual de instrução para oitiva da testemunha Rodolfo, de endereço eletrônico identificado a fl 2631/1632, sendo que essa audiência concentrará os atos de produção de prova oral e ocorrerá no dia 28/04/2022 às 14:30 horas, havendo tempo para decisão do incidente apontado mais acima, não havendo, de toda sorte, expedição de carta precatória, vez que o acesso de testemunha de fora da terra, se houver, será audiovisual. As partes serão intimadas via DJ E, bem como será encaminhado, via os e-mails e/ou Whatssap indicados a todos os participantes, o link para participação na audiência. O vídeo será gravado e baixado, autorizando-se acesso aos participantes por envio de link ao e-mail do I Advogado ou Procurador. No dia e hora marcados todos acessam o link para entrarem no espaço virtual da audiência, ficando em uma sala digital de espera. Advogados, Procuradores, Promotores, Defensores serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora designada. Considerando-se o momento de isolamento social imposto, por sua limitação, e também para evitar transtorno maior desnecessário à implantação dessa nova realidade, fica dispensado traje formal para o ato, solicitando-se apenas dos participantes vestimenta adequada (e lembrando-se que o vídeo é gravado!). Providencie o cartório pelo necessário para sua realização. Int. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Luis Augusto Borsoe (OAB 221247/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Jeferson Taniguti Rodrigues (OAB 365749/SP)
(07/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.22.70015880-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 16:22
(07/03/2022) PETICOES DIVERSAS
(04/03/2022) DECISAO - Vistos. *Como dito a fl 2640, a empresa acionada, a fl 2371/2377 requereu a oitiva de Douglas Tanus Amari Figueiredo, sendo que, de fato, a decisão de fl 2460/2466 deferiu expressamente a única oitiva de testemunha arrolada pelo corréu Rodolfo, sem nenhum recurso da empresa corré a respeito, pugnando o Ministério Público pelo reconhecimento da preclusão. Contudo, a fl 2620/2621 houve insistência da referida empresa ré na oitiva da mesma testemunha Douglas, sem indicação da finalidade da insistência, nem fornecimento de seu endereço eletrônico para participação em audiência audiovisual, com o que diga a empresa Sanches, em 5 dias, após o que conclusos para apreciação. Desde já, designo audiência audiovisual de instrução para oitiva da testemunha Rodolfo, de endereço eletrônico identificado a fl 2631/1632, sendo que essa audiência concentrará os atos de produção de prova oral e ocorrerá no dia 28/04/2022 às 14:30 horas, havendo tempo para decisão do incidente apontado mais acima, não havendo, de toda sorte, expedição de carta precatória, vez que o acesso de testemunha de fora da terra, se houver, será audiovisual. As partes serão intimadas via DJ E, bem como será encaminhado, via os e-mails e/ou Whatssap indicados a todos os participantes, o link para participação na audiência. O vídeo será gravado e baixado, autorizando-se acesso aos participantes por envio de link ao e-mail do I Advogado ou Procurador. No dia e hora marcados todos acessam o link para entrarem no espaço virtual da audiência, ficando em uma sala digital de espera. Advogados, Procuradores, Promotores, Defensores serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora designada. Considerando-se o momento de isolamento social imposto, por sua limitação, e também para evitar transtorno maior desnecessário à implantação dessa nova realidade, fica dispensado traje formal para o ato, solicitando-se apenas dos participantes vestimenta adequada (e lembrando-se que o vídeo é gravado!). Providencie o cartório pelo necessário para sua realização. Int.
(23/02/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/02/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0109/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448
(15/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.22.70010157-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/02/2022 11:11
(15/02/2022) MANIFESTACAO DO MP
(14/02/2022) DECISAO - Vistos. *Em breve retrospecto dos atos e termos processuais: O V Acórdão de fl 2593/2598 admitiu a produção de prova documental suplementar, seguindo-se a manifestação dos réus de fl 2602/2603, segundo a qual não se faz necessária a juntada dos documentos mencionados no processo, vez que já o integrariam. Outrossim, a decisão de fl 2460/2466 deferiu a produção de prova testemunhal requerida pelo réu Rodolfo (fl 2442/2443), determinando-se, a fl 2616/2617 que fossem apresentados os endereços eletrônicos dessas testemunhas para acesso a audiência audiovisual, seguindo-se a respeito a petição de fl 2620/2621, ocasião em que requerido, com fundamento na nova redação da LIA, interrogatório de Ceuton de Oliveira Sanches, na qualidade de representante da empresa Sanches E Associados, ora corré. Com efeito, a referida empresa já indicou corréus para prestação de depoimento pessoal, o que foi indeferido, a fl 2460/2466 pelo Juízo, sem desafio de recurso de tais termos, requerendo-se, agora, interrogatório de outro sócio, Cleuton, o que indefiro pelos mesmos motivos antes invocados a fl. 1460/2466, além do que o interrogatório em comento, - artigo 17, § 18, da Nova Lia, não tem extensão a quem é representante de empresa, e não réu na demanda, indeferindo-se, com reforço, ainda, no artigo 300, parágrafo único, do CPC, vez que: o interrogatório não tem finalidade probatória nem se confunde com o depoimento de parte. Trata-se de oportunidade de esclarecer ao julgador aspectos fáticos da causa, contudo, não se pôs à baila sua utilidade, requerendo-se simplesmente, não obstante possa o interrogando se recusar a depor e ficar em silêncio, com o que sua provocação, como foi feita pela corré, não tem mesmo sentido de ser. Outrossim, diga o Ministério Púbico sobre a oitiva de Douglas Tanus Amari Figueiredo, como consta de fl 2377 e fl 2620, E a testemunha indicada a fl 2443 já teve fornecido o endereço eletrônico. Anote-se. Com a resposta, conclusos Int.
(14/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0109/2022 Teor do ato: Vistos. *Em breve retrospecto dos atos e termos processuais: O V Acórdão de fl 2593/2598 admitiu a produção de prova documental suplementar, seguindo-se a manifestação dos réus de fl 2602/2603, segundo a qual não se faz necessária a juntada dos documentos mencionados no processo, vez que já o integrariam. Outrossim, a decisão de fl 2460/2466 deferiu a produção de prova testemunhal requerida pelo réu Rodolfo (fl 2442/2443), determinando-se, a fl 2616/2617 que fossem apresentados os endereços eletrônicos dessas testemunhas para acesso a audiência audiovisual, seguindo-se a respeito a petição de fl 2620/2621, ocasião em que requerido, com fundamento na nova redação da LIA, interrogatório de Ceuton de Oliveira Sanches, na qualidade de representante da empresa Sanches E Associados, ora corré. Com efeito, a referida empresa já indicou corréus para prestação de depoimento pessoal, o que foi indeferido, a fl 2460/2466 pelo Juízo, sem desafio de recurso de tais termos, requerendo-se, agora, interrogatório de outro sócio, Cleuton, o que indefiro pelos mesmos motivos antes invocados a fl. 1460/2466, além do que o interrogatório em comento, - artigo 17, § 18, da Nova Lia, não tem extensão a quem é representante de empresa, e não réu na demanda, indeferindo-se, com reforço, ainda, no artigo 300, parágrafo único, do CPC, vez que: o interrogatório não tem finalidade probatória nem se confunde com o depoimento de parte. Trata-se de oportunidade de esclarecer ao julgador aspectos fáticos da causa, contudo, não se pôs à baila sua utilidade, requerendo-se simplesmente, não obstante possa o interrogando se recusar a depor e ficar em silêncio, com o que sua provocação, como foi feita pela corré, não tem mesmo sentido de ser. Outrossim, diga o Ministério Púbico sobre a oitiva de Douglas Tanus Amari Figueiredo, como consta de fl 2377 e fl 2620, E a testemunha indicada a fl 2443 já teve fornecido o endereço eletrônico. Anote-se. Com a resposta, conclusos Int. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Luis Augusto Borsoe (OAB 221247/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Jeferson Taniguti Rodrigues (OAB 365749/SP)
(14/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.22.70007837-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 10:16
(08/02/2022) PETICOES DIVERSAS
(07/02/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/02/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/01/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.22.70004876-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/01/2022 13:22
(28/01/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(28/01/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/01/2022) MANIFESTACAO DO MP
(26/01/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.22.70004144-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2022 15:06
(26/01/2022) PETICOES DIVERSAS
(18/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0024/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3429
(17/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0024/2022 Teor do ato: Antes de designar audiência de instrução e julgamento para oitiva da testemunhas, de haver informação de e-mail ou WhatsApp da(s) parte(s), advogado(s) e testemunha(s), em 15 dias, notando-se, desde já, que esses dois canais, e-mail ou WhatsApp, recebem o link de acesso para audiência, tudo sem necessidade de instalação de nenhuma plataforma ou programa especifico (NÃO há necessidade sequer de instalação do Teams), para haver a realização do ato. Vários Juízes já realizaram, no Estado de São Paulo, audiências por meio virtual, o que requer, tão só, uma câmera de celular e acesso da pessoa ao WhatsApp do aparelho celular, o qual pode ser próprio ou de familiar, etc, desde que haja, no dia, identificação documental da parte e testemunha(s), no momento da audiência, tudo isso ponderado para impulsionar o feito à duração razoável, com economia processual., na medida em que a própria autora entende necessária a prova em comento. Como visto, para realização de audiência por videoconferência, o link de audiência pode ser enviado por e-mail ou WhatsApp, - recurso muito comum em qualquer aparelho celular -, podendo mesmo haver uso da câmara do celular, com acesso via WhatsApp, por onde a testemunha prestara seu depoimento. Basta fornecer o celular com acesso ao WhatsApp. Com a resposta, tornem conclusos para designação de data da referida audiência. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Luis Augusto Borsoe (OAB 221247/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Jeferson Taniguti Rodrigues (OAB 365749/SP)
(14/01/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/01/2022) DECISAO - Antes de designar audiência de instrução e julgamento para oitiva da testemunhas, de haver informação de e-mail ou WhatsApp da(s) parte(s), advogado(s) e testemunha(s), em 15 dias, notando-se, desde já, que esses dois canais, e-mail ou WhatsApp, recebem o link de acesso para audiência, tudo sem necessidade de instalação de nenhuma plataforma ou programa especifico (NÃO há necessidade sequer de instalação do Teams), para haver a realização do ato. Vários Juízes já realizaram, no Estado de São Paulo, audiências por meio virtual, o que requer, tão só, uma câmera de celular e acesso da pessoa ao WhatsApp do aparelho celular, o qual pode ser próprio ou de familiar, etc, desde que haja, no dia, identificação documental da parte e testemunha(s), no momento da audiência, tudo isso ponderado para impulsionar o feito à duração razoável, com economia processual., na medida em que a própria autora entende necessária a prova em comento. Como visto, para realização de audiência por videoconferência, o link de audiência pode ser enviado por e-mail ou WhatsApp, - recurso muito comum em qualquer aparelho celular -, podendo mesmo haver uso da câmara do celular, com acesso via WhatsApp, por onde a testemunha prestara seu depoimento. Basta fornecer o celular com acesso ao WhatsApp. Com a resposta, tornem conclusos para designação de data da referida audiência.
(13/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.21.70096733-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/12/2021 20:11
(12/12/2021) MANIFESTACAO DO MP
(09/12/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(09/12/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.21.70092380-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2021 14:25
(29/11/2021) PETICOES DIVERSAS
(11/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0951/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397
(10/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0951/2021 Teor do ato: Fl.2602/2603: digam as partes em 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Luis Augusto Borsoe (OAB 221247/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Jeferson Taniguti Rodrigues (OAB 365749/SP)
(09/11/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(09/11/2021) DECISAO - Fl.2602/2603: digam as partes em 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
(03/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.21.70084507-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2021 11:19
(03/11/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/11/2021) PETICOES DIVERSAS
(29/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0922/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391
(28/10/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/10/2021) DECISAO - Fl.2593/2598: diante do provimento ao Recurso de Agravo de instrumento, o qual admitiu a juntada dos contratos administrativos como meio de prova documental suplementar, concedo o prazo de 15 dias para a respectiva juntada pela parte interessada.
(28/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0922/2021 Teor do ato: Fl.2593/2598: diante do provimento ao Recurso de Agravo de instrumento, o qual admitiu a juntada dos contratos administrativos como meio de prova documental suplementar, concedo o prazo de 15 dias para a respectiva juntada pela parte interessada. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Luis Augusto Borsoe (OAB 221247/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Jeferson Taniguti Rodrigues (OAB 365749/SP)
(25/10/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(10/08/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(01/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0413/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 3487/3490
(28/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0406/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 3288 Página: 2976/2983
(28/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/05/2021) DECISAO - Vistos. Aguarde-se decisão do agravo interposto. Intime-se.
(28/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0413/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se decisão do agravo interposto. Intime-se. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Luis Augusto Borsoe (OAB 221247/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Jeferson Taniguti Rodrigues (OAB 365749/SP)
(27/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.21.70039714-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/05/2021 14:41
(27/05/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/05/2021) MANIFESTACAO DO MP
(26/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0396/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 3133/3141
(26/05/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(26/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/05/2021) DECISAO - Vistos. Fl. 2582/2583: dê-se ciência às partes da tutela concedida no Agravo de Instrumento interposto. Ao M.P. para resposta ao recurso, como determininado a fl. 2583. Intime-se.
(26/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0406/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 2582/2583: dê-se ciência às partes da tutela concedida no Agravo de Instrumento interposto. Ao M.P. para resposta ao recurso, como determininado a fl. 2583. Intime-se. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Luis Augusto Borsoe (OAB 221247/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Jeferson Taniguti Rodrigues (OAB 365749/SP)
(25/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.21.70038904-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/05/2021 13:27
(25/05/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/05/2021) MANIFESTACAO DO MP
(24/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(24/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/05/2021) DECISAO - Fl.2494/2571: Dê-se vista ao Ministério Público.
(24/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0396/2021 Teor do ato: Fl.2494/2571: Dê-se vista ao Ministério Público. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Luis Augusto Borsoe (OAB 221247/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Jeferson Taniguti Rodrigues (OAB 365749/SP)
(18/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.21.70037035-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2021 16:26
(18/05/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/05/2021) PETICOES DIVERSAS
(17/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0357/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 3279 Página: 3058/3071
(13/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/05/2021) DECISAO - Fl.2483/2491: ciência às partes do julgamento do Agravo de instrumento. No mais, aguarde-se pelo prazo concedido a fl.2460/2466.
(13/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0357/2021 Teor do ato: Fl.2483/2491: ciência às partes do julgamento do Agravo de instrumento. No mais, aguarde-se pelo prazo concedido a fl.2460/2466. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Luis Augusto Borsoe (OAB 221247/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Jeferson Taniguti Rodrigues (OAB 365749/SP)
(12/05/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/05/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(12/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(11/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0336/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 3501/3508
(11/05/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(11/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/05/2021) DECISAO - Fl.2470/2476: ciência às partes quanto ao trânsito em julgado do Agravo de instrumento. No mais, aguarde-se pelo prazo concedido a fl.2460/2466 para manifestação dos requeridos.
(07/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0336/2021 Teor do ato: Fl.2470/2476: ciência às partes quanto ao trânsito em julgado do Agravo de instrumento. No mais, aguarde-se pelo prazo concedido a fl.2460/2466 para manifestação dos requeridos. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Luis Augusto Borsoe (OAB 221247/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Jeferson Taniguti Rodrigues (OAB 365749/SP)
(06/05/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(06/05/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(06/05/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0321/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 3271 Página: 3175/3186
(04/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0317/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 3270 Página: 3291/3298
(03/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/05/2021) DECISAO - Vistos. *Chamo o feito à ordem para determinar o que segue: A fl 2136/2153, o requerido Rodolfo apresenta contestação, sede em que sustenta inépcia da petição inicial, a qual não merece acolhimento, vez que superada, até o momento, pelo juízo de prelibação positivo acerca da admissibilidade da petição inicial, além do que a petição inicial permite, smj, o pleno exercício do direito de defesa pelo referido requerido, - tanto que foi capaz de rebater seu conteúdo, sendo certo, ainda, que a causa de pedir próxima não se confunde com número de artigo de lei e tem regência pela clássico "da mihi factum, dabo tibi jus", tudo o que converge para a afirmação de que a preliminar diz, na verdade com o mérito, afastando-a como questão processual. Contudo, de aguardar a respeito o trânsito em julgado da resposta do recurso delineado a fl 2186/2207, com relação a que não foi concedido efeito suspensivo e teve seu provimento negado. A fl 2209/2228, o requerido Diogo apresenta contestação, sede que reitera preliminar de falta de interesse de agir já superada pela decisão de fl 2111/2113, pelo que não há nada que autorize, no momento, sua reapreciação (CPC, artigo 505). Ainda mais que este réu não recorreu da decisão em comento. A contestação de fl 2229/2241, de Oséias, diz com inadequação da via eleita e inépcia da petição inicial já superadas pelo juízo de prelibação da petição inicial, o qual houve em sentido positivo, com relação a que o mesmo não manejou recurso. Por último, a contestação de fl 2258/2293, única que se faz acompanhar de documentos, centra-se em matéria de mérito. Nova manifestação do Ministério Público a fl 2336/2367, sede em que pugna pelo julgamento da lide no estado do processo. Em seguida, a decisão de fl . 2368 concedeu oportunidade, na fase de organização do processo, para que as partes indicassem às provas pretendidas à produção, com relação a que o Ministério Publico, por mais uma vez, pugna pelo julgamento antecipado da lide, no estado do processo, e a empresa Sanches e Associados Consultoria LTDA pugna pelo depoimento pessoal dos demais corréus, junta outros documentos e arrola uma testemunha. Nesse passo, não há como admitir a produção do depoimento pessoal de corréu requerido por um dos réus, porque o objetivo dessa prova é obtenção da confissão da parte oposta àquela que requer sua produção (depoimento processual), com o que a eventual "confissão" de um réu não aproveita ao corréu, nem se presta o depoimento de um réu a fim de que, por via transversa, outro réu se sirva do mesmo para atender seu interesse, notando-se que, na verdade, sua posição de parte é incompatível com tal desiderato "testemunhal" acerca da oitiva de corréu. E para por uma pá de cal, os réus não sustentam teses colidentes de atuação, com o que descabida esta prova (CPC, artigo 370, parágrafo único) Com relação aos documentos de fl 2378/2439, não há justificativa alguma para que não tivessem juntada com a contestação da parte em relevo, com o que não têm enquadramento no conceito técnico- processual de documento novo, nem se prestam a apoiar nenhum fato novo (CPC, artigo 435), mantendo-os no feito, assim, apenas para evitar eventual sustentação de nulidade e para conferência de tal fundamentação de perda de valor processual pela E Superior Instância. Tudo isso marcado, sem prejuízo, pela sua intempestividade e falta de subsunção, como obtemperado a fl 2449, ao fundamento legal do artigo 435, do CPC/2015, c/c com os efeitos legais que isto implica na sua consideração meritória (preclusão). De toda sorte, a especificação de provas, a qual diz com a providências preliminares do artigo 348, do CPC, encontra interpretação máxima na sua conjugação com a boa-fé processual e legalidade, do que resulta que jamais tem por elastério ou resultado hermenêutico algo permissivo para a surpresa processual, em termos probantes, ou para o descumprimento do proprio artigo 435, do CP, ainda mais que a acusação já é conhecida, não tendo o Ministério Público, depois da contestação, realizado nenhum articulado que permitisse a juntada intempestiva e injustificada de documentos pela defesa, a qual, também, não inova em fatos que o autorize. Daí a rejeição de fl 2452 e 2453 como suposta "justificativa" para o que já não teve "justificativa" legal e principiológica para ocorrer depois da contestação (prova preclusão), na fase postulatória. Em reforço, ainda, "a jurisprudência tem admitido a apresentação de documentos em outro momento processual, que não com a petição inicial ou com a resposta, inclusive em grau recursal, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda (o que, de si, afasta o teor de fl 2452/2453- comentei), que se observe o princípio do contraditório e que esteja ausente a má-fé pela não juntada oportuna (...) (SILVA JÚNIOR, ALCIDES LEOPOLDO, Comentários ao Código de Processo Civil: Perspectivas da Magistratura/Coordenação Silas Silva Santos ... (et al)- 2ª edição, RT, p. 504) Pela mesma falta de justificativa de não juntada em momento processual adequado, vez que os documentos são conhecidos da parte, indefiro os itens "1" e "3", de fl 2440, sendo certo, ainda, que o deferimento de provas pressupõe, na magna lição de Moacyr do Amaral Santos, fatos atuais e determinados ou determináveis dantes narrados, com o que não admite, também, provas para eventuais "fatos novos" que puderem surgir no curso do desenvolvimento do processo, com o que indeferida a juntada de denominados "novos documentos" que digam com fatos "condicionais" ou futuros e incertos, eis que categoria totalmente estranha ao processo civil, além de romper com a paridade de armas. Outrossim, defiro a oitiva da testemunha arrolada a fl 2443, sendo que, quanto à juntada de Cópia de processo paradigma referido a fl 2441, que, por primeiro, em 10 dias, para ser refletivo como prova emprestada, o referido réu melhor precise qual(is) documento(s) extraído(s) do mesmo diz diretamente com o objeto desta ação, pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, de modo a evitar que o presente se avolume por peças não requeridas antes, na contestação da presente, e que com esta não tenham maior relação ou nexo de pertinência à formação do livre convencimento motivado. De mais a mais, de ser observado o teor de fl 2444, aguardando-se informação sobre a certificação de trânsito do agravo de instrumento acima referido, bem como a manifestação, no prazo de 10 dias, endereçada ao corréu Rodolfo. Int.
(03/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0321/2021 Teor do ato: Vistos. *Chamo o feito à ordem para determinar o que segue: A fl 2136/2153, o requerido Rodolfo apresenta contestação, sede em que sustenta inépcia da petição inicial, a qual não merece acolhimento, vez que superada, até o momento, pelo juízo de prelibação positivo acerca da admissibilidade da petição inicial, além do que a petição inicial permite, smj, o pleno exercício do direito de defesa pelo referido requerido, - tanto que foi capaz de rebater seu conteúdo, sendo certo, ainda, que a causa de pedir próxima não se confunde com número de artigo de lei e tem regência pela clássico "da mihi factum, dabo tibi jus", tudo o que converge para a afirmação de que a preliminar diz, na verdade com o mérito, afastando-a como questão processual. Contudo, de aguardar a respeito o trânsito em julgado da resposta do recurso delineado a fl 2186/2207, com relação a que não foi concedido efeito suspensivo e teve seu provimento negado. A fl 2209/2228, o requerido Diogo apresenta contestação, sede que reitera preliminar de falta de interesse de agir já superada pela decisão de fl 2111/2113, pelo que não há nada que autorize, no momento, sua reapreciação (CPC, artigo 505). Ainda mais que este réu não recorreu da decisão em comento. A contestação de fl 2229/2241, de Oséias, diz com inadequação da via eleita e inépcia da petição inicial já superadas pelo juízo de prelibação da petição inicial, o qual houve em sentido positivo, com relação a que o mesmo não manejou recurso. Por último, a contestação de fl 2258/2293, única que se faz acompanhar de documentos, centra-se em matéria de mérito. Nova manifestação do Ministério Público a fl 2336/2367, sede em que pugna pelo julgamento da lide no estado do processo. Em seguida, a decisão de fl . 2368 concedeu oportunidade, na fase de organização do processo, para que as partes indicassem às provas pretendidas à produção, com relação a que o Ministério Publico, por mais uma vez, pugna pelo julgamento antecipado da lide, no estado do processo, e a empresa Sanches e Associados Consultoria LTDA pugna pelo depoimento pessoal dos demais corréus, junta outros documentos e arrola uma testemunha. Nesse passo, não há como admitir a produção do depoimento pessoal de corréu requerido por um dos réus, porque o objetivo dessa prova é obtenção da confissão da parte oposta àquela que requer sua produção (depoimento processual), com o que a eventual "confissão" de um réu não aproveita ao corréu, nem se presta o depoimento de um réu a fim de que, por via transversa, outro réu se sirva do mesmo para atender seu interesse, notando-se que, na verdade, sua posição de parte é incompatível com tal desiderato "testemunhal" acerca da oitiva de corréu. E para por uma pá de cal, os réus não sustentam teses colidentes de atuação, com o que descabida esta prova (CPC, artigo 370, parágrafo único) Com relação aos documentos de fl 2378/2439, não há justificativa alguma para que não tivessem juntada com a contestação da parte em relevo, com o que não têm enquadramento no conceito técnico- processual de documento novo, nem se prestam a apoiar nenhum fato novo (CPC, artigo 435), mantendo-os no feito, assim, apenas para evitar eventual sustentação de nulidade e para conferência de tal fundamentação de perda de valor processual pela E Superior Instância. Tudo isso marcado, sem prejuízo, pela sua intempestividade e falta de subsunção, como obtemperado a fl 2449, ao fundamento legal do artigo 435, do CPC/2015, c/c com os efeitos legais que isto implica na sua consideração meritória (preclusão). De toda sorte, a especificação de provas, a qual diz com a providências preliminares do artigo 348, do CPC, encontra interpretação máxima na sua conjugação com a boa-fé processual e legalidade, do que resulta que jamais tem por elastério ou resultado hermenêutico algo permissivo para a surpresa processual, em termos probantes, ou para o descumprimento do proprio artigo 435, do CP, ainda mais que a acusação já é conhecida, não tendo o Ministério Público, depois da contestação, realizado nenhum articulado que permitisse a juntada intempestiva e injustificada de documentos pela defesa, a qual, também, não inova em fatos que o autorize. Daí a rejeição de fl 2452 e 2453 como suposta "justificativa" para o que já não teve "justificativa" legal e principiológica para ocorrer depois da contestação (prova preclusão), na fase postulatória. Em reforço, ainda, "a jurisprudência tem admitido a apresentação de documentos em outro momento processual, que não com a petição inicial ou com a resposta, inclusive em grau recursal, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda (o que, de si, afasta o teor de fl 2452/2453- comentei), que se observe o princípio do contraditório e que esteja ausente a má-fé pela não juntada oportuna (...) (SILVA JÚNIOR, ALCIDES LEOPOLDO, Comentários ao Código de Processo Civil: Perspectivas da Magistratura/Coordenação Silas Silva Santos ... (et al)- 2ª edição, RT, p. 504) Pela mesma falta de justificativa de não juntada em momento processual adequado, vez que os documentos são conhecidos da parte, indefiro os itens "1" e "3", de fl 2440, sendo certo, ainda, que o deferimento de provas pressupõe, na magna lição de Moacyr do Amaral Santos, fatos atuais e determinados ou determináveis dantes narrados, com o que não admite, também, provas para eventuais "fatos novos" que puderem surgir no curso do desenvolvimento do processo, com o que indeferida a juntada de denominados "novos documentos" que digam com fatos "condicionais" ou futuros e incertos, eis que categoria totalmente estranha ao processo civil, além de romper com a paridade de armas. Outrossim, defiro a oitiva da testemunha arrolada a fl 2443, sendo que, quanto à juntada de Cópia de processo paradigma referido a fl 2441, que, por primeiro, em 10 dias, para ser refletivo como prova emprestada, o referido réu melhor precise qual(is) documento(s) extraído(s) do mesmo diz diretamente com o objeto desta ação, pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, de modo a evitar que o presente se avolume por peças não requeridas antes, na contestação da presente, e que com esta não tenham maior relação ou nexo de pertinência à formação do livre convencimento motivado. De mais a mais, de ser observado o teor de fl 2444, aguardando-se informação sobre a certificação de trânsito do agravo de instrumento acima referido, bem como a manifestação, no prazo de 10 dias, endereçada ao corréu Rodolfo. Int. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Luis Augusto Borsoe (OAB 221247/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Jeferson Taniguti Rodrigues (OAB 365749/SP)
(30/04/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/04/2021) DECISAO - Fl.2452/2453: diante da manifestação da requerida Sanches quanto ao parecer de fl.2448/2451, tornem os autos ao Ministério Público.
(30/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.21.70032063-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/04/2021 15:29
(30/04/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0317/2021 Teor do ato: Fl.2452/2453: diante da manifestação da requerida Sanches quanto ao parecer de fl.2448/2451, tornem os autos ao Ministério Público. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Luis Augusto Borsoe (OAB 221247/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Jeferson Taniguti Rodrigues (OAB 365749/SP)
(30/04/2021) MANIFESTACAO DO MP
(29/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.21.70031538-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2021 14:26
(29/04/2021) PETICOES DIVERSAS
(26/04/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.21.70029943-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/04/2021 16:49
(23/04/2021) MANIFESTACAO DO MP
(22/04/2021) DECURSO DE PRAZO - Certidão decurso réu-executado
(22/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(22/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(09/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.21.70026027-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2021 17:27
(09/04/2021) PETICOES DIVERSAS
(31/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.21.70023847-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2021 20:23
(31/03/2021) PETICOES DIVERSAS
(18/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0185/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: 3240 Página: 3321/3329
(18/03/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.21.70019547-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/03/2021 14:29
(18/03/2021) INDICACAO DE PROVAS
(16/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0185/2021 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, especificando sua finalidade, objeto e pertinência, sendo que, em se tratando de oitiva de testemunhas, que as mesmas sejam arroladas e qualificadas, no mesmo prazo, pena de preclusão. A qualificação retro mencionada deve incluir o endereço eletrônico/Whatssap da testemunha, se houver, a fim de possibilitar a realização de audiência virtual. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Luis Augusto Borsoe (OAB 221247/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Jeferson Taniguti Rodrigues (OAB 365749/SP)
(15/03/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/03/2021) DECISAO - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, especificando sua finalidade, objeto e pertinência, sendo que, em se tratando de oitiva de testemunhas, que as mesmas sejam arroladas e qualificadas, no mesmo prazo, pena de preclusão. A qualificação retro mencionada deve incluir o endereço eletrônico/Whatssap da testemunha, se houver, a fim de possibilitar a realização de audiência virtual.
(12/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.21.70017588-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/03/2021 10:29
(12/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/03/2021) MANIFESTACAO DO MP
(10/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/03/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.21.70016682-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/03/2021 18:54
(09/03/2021) CONTESTACAO
(16/02/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(11/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0081/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 3192/3198
(09/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0081/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Luis Augusto Borsoe (OAB 221247/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Jeferson Taniguti Rodrigues (OAB 365749/SP)
(09/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0081/2021 Teor do ato: Fl.2247/2248: aguarde-se a citação da empresa requerida. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Luis Augusto Borsoe (OAB 221247/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Jeferson Taniguti Rodrigues (OAB 365749/SP)
(08/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/02/2021) CONCEDIDA A DILACAO DE PRAZO - Fl.2247/2248: aguarde-se a citação da empresa requerida.
(04/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.21.70005962-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/02/2021 10:50
(03/02/2021) MANIFESTACAO DO MP
(02/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.
(02/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(02/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/01/2021) MANDADO JUNTADO
(08/01/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(07/01/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.21.70000328-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/01/2021 14:26
(07/01/2021) CONTESTACAO
(25/12/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(16/12/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.20.70092015-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/12/2020 22:40
(16/12/2020) CONTESTACAO
(15/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.20.70091210-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/12/2020 11:36
(15/12/2020) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(14/12/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/12/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.20.70090979-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2020 17:08
(14/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.20.70091043-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/12/2020 18:54
(14/12/2020) MANIFESTACAO DO MP
(14/12/2020) PETICOES DIVERSAS
(12/12/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(11/12/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.20.70090358-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/12/2020 15:20
(11/12/2020) CONTESTACAO
(09/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1036/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 3023/3030
(04/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 1036/2020 Teor do ato: Verifica-se que a decisão de fl.2107/2113, em seu último parágrafo, contém erro de digitação, vez que constou o número do artigo do antigo CPC. Portanto, serve a presente para a correção do erro de digitação, constando o último parágrafo como: "Intimem-se e citem-se, marcando-se o prazo para oferecimento de resposta, com destaque para o de contestação, considerando-se o disposto pelo art 229, § 2º, do NCPC." No mais, fica mantida a decisão tal como lançada. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Luis Augusto Borsoe (OAB 221247/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Jeferson Taniguti Rodrigues (OAB 365749/SP)
(02/12/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(02/12/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(02/12/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/12/2020) DECISAO - Verifica-se que a decisão de fl.2107/2113, em seu último parágrafo, contém erro de digitação, vez que constou o número do artigo do antigo CPC. Portanto, serve a presente para a correção do erro de digitação, constando o último parágrafo como: "Intimem-se e citem-se, marcando-se o prazo para oferecimento de resposta, com destaque para o de contestação, considerando-se o disposto pelo art 229, § 2º, do NCPC." No mais, fica mantida a decisão tal como lançada.
(28/11/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(27/11/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(26/11/2020) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC
(25/11/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2020/019923-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/12/2020 Local: Oficial de justiça - Gislene De Camargo Pereira
(25/11/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2020/019924-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2020 Local: Oficial de justiça - Anibal De Pontes Junior
(25/11/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2020/019926-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2020 Local: Oficial de justiça - Gislene De Camargo Pereira
(24/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0986/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 3077/3084
(23/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0986/2020 Teor do ato: Vistos. * O MINISTÉRIO PÚBLICO BANDEIRANTE propôs a presente Ação Civil Pública Declaratória de Ato de Improbidade Administrativa e Reparação de Danos em face de RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, OSEIAS ROSA JÚNIOR, DIOGO RODRIGUES E SANCHES E ASSOCIADOS CONSULTORIA LTDA, todos qualificados nos autos, sob o fundamento, na essência, de que, em razão da apuração de diversas ilegalidades perpetradas, na gestão dos demandados, em prejuízo do Instituto de Previdência Propria do Município de Tatuí TATUIPREV, houve apurado, - nos termos da narrativa de fl 02/03-, que o referido Instituto, embora contasse com cargo de Procurador Autárquico devidamente criado por lei, realizava "terceirização de serviços jurídicos", à margem da lei, em prejuízo da ampla acessibilidade dos cargos publicos, bem como com celebração e renovação ilegais de contratos. Ademais, o requerido Rodolfo, que ocupava o cargo de Diretor Presidente desde 02.01.2013, teria deixado de realizar a abertura de concurso publico e optou por celebrar, por meio de carta -convite, sem previa pesquisa de preços, contrato com a empresa "Sanches Advocacia", com sucessivas prorrogações, de parte dos requeridos Rodolfo e Oséias (fl 29), ampliativas de pagamentos, a traduzir, em tese, alteração unilaterial, ilegítima (violação à CF/88) e ilegal dos respectivos vencimentos (fl 07/11), chegando a haver, - ainda na dicção da petição inicial-, anulação por via transversa de atos do Prefeito Municipal para aplicar esses pagamentos e ate realizar proibida conversão de ferias em pagamento de pecúnia. Acrescenta, que o requerido Diogo foi Diretor de Beneficios de 03.01.2013 a 30.12.2016, exercendo cargo comissionado que pressupõe dedicação exclusiva, não obstante o que passou a exercer, concomitantemente, a advocacia privada. Com apoio nesse histórico formula os pedidos constantes de fl 30 a 33. Juntou documentos a fl 34/1069. Após a decisão de fl 1070, a Municipalidade de Tatuí teceu considerações a fl 1076, requerendo sua habilitação. Os réus foram todos notificados e apresentaram defesa preambular a fl 1097/1113 (Rodolfo), fl 1202/1221(Diogo), fl 2031/20141 (Oséias) e 2055/2084 (Sanches e Associados Consultoria LTDA), com os respectivos documentos. O Ministério Público impugnou os termos das defesas preliminares a fls. 2093/2016, requerendo o recebimento da inicial e posterior determinação de citação dos requeridos. É a síntese do necessário. Delibero. I PREAMBULARMENTE II) PRELIMINARES AO MÉRITO (QUESTÕES PROCESSUAIS) A) ILEGITIMIDADE PASSIVA LEVANTADA PELA RÉ SANCHES E ASSOCIADOS CONSULTORIA LTDA A simples leitura da petição inicial permite a compreensão da conduta imputada, em tese, aos diversos demandados, a respectiva fundamentação em indicativos concretos dos fatos narrados, os fundamentos jurídicos do pedido, e qual seja o objeto da futura instrução, e tanto que permitiu o exercício de ampla defesa ainda na presente fase preliminar, a retirar a motivação de prejuízo ou de eventual falta de justa causa grosseira, no sentido de haver a integração dos demandados no pólo passivo. A respaldar o entendimento, há, objetivamente colocado, indicativos mínimos de condutas administrativas irregulares, e que teriam, em tese, ocorrido em sistema de concurso de pessoas, que, de si, envolve o conceito técnico de unidade de propósitos, tudo acompanhado, no caso, da descrição mínima dos vínculos necessários à compreensão do que é atribuído, em termos de adesão, a cada um dos integrantes do pólo passivo, lembrando-se que na apuração de condutas descritas como ocorridas em cooperação, ou em solidariedade, todas constituídas da imputação de certos fatos e resultados comuns aos vários acusados, a fumaça do bom direito deve ser abrandada, não se exigindo a descrição pormenorizada da conduta de cada agente (principalmente se não há participações muito diversas entre si a considerar). Por outras palavras, a inicial denota de modo suficiente à sua recepção, em sede de formação do juízo de prelibação, o estabelecimento de vínculo entre os fatos e fundamentos narrados e o pedido, como visto acima. Não o suficiente, a suscitação de ilegitimidade passiva de parte foi formulada em elementos de mérito e em termos genéricos, ou seja, sem o apontamento de vícios límpidos e evidentes num primeiro relance, nem suscetíveis, no momento (que é de formação de mero juízo de prelibação), de maior pesquisa individualizada, de forma que o afastamento da preliminar em comento é de rigor. MAIS. B) IMPOSSIBILIDADE JURIDICA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR A possibilidade juridica do pedido, no regime do NCPC, diz com o mérito, não mais erigindo condição da ação, além do que presente o interesse de agir, à luz da teoria da asserção, não sendo a OAB a única esfera de apuração dos fatos como indicado a fl 1205, vez que eventual infração infração ética de seu estatuto não impede-, ao contrario disto convive-, com apuração de improbidade administrativa , com apoio no diploma legal especial invocado pelo Ministério Publico. De outra vertente, a existência ou não de dolo é meteria de apuração de mérito, não desbordando, de plano, para carência de ação. Essas são as questões, no momento, a analisar e dirimir, eis que as outras integram o mais puro mérito, e são dependentes de instrução prévia e completa, para constituírem objeto de julgamento por sentença resolutiva da lide em si considerada. Por outras palavras, o ora sopesado é o que basta á formação do juízo de prelibação inaugural, no sentido de positivar a hipótese de RECEPÇÃO DA INICIAL, como, de fato, ora RECEBO. Intimem-se e citem-se, marcando-se o prazo para oferecimento de resposta, com destaque para o de contestação, considerando-se o disposto pelo art 191, do CPC. Int. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Luis Augusto Borsoe (OAB 221247/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Jeferson Taniguti Rodrigues (OAB 365749/SP)
(19/11/2020) DECISAO - Vistos. * O MINISTÉRIO PÚBLICO BANDEIRANTE propôs a presente Ação Civil Pública Declaratória de Ato de Improbidade Administrativa e Reparação de Danos em face de RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, OSEIAS ROSA JÚNIOR, DIOGO RODRIGUES E SANCHES E ASSOCIADOS CONSULTORIA LTDA, todos qualificados nos autos, sob o fundamento, na essência, de que, em razão da apuração de diversas ilegalidades perpetradas, na gestão dos demandados, em prejuízo do Instituto de Previdência Propria do Município de Tatuí TATUIPREV, houve apurado, - nos termos da narrativa de fl 02/03-, que o referido Instituto, embora contasse com cargo de Procurador Autárquico devidamente criado por lei, realizava "terceirização de serviços jurídicos", à margem da lei, em prejuízo da ampla acessibilidade dos cargos publicos, bem como com celebração e renovação ilegais de contratos. Ademais, o requerido Rodolfo, que ocupava o cargo de Diretor Presidente desde 02.01.2013, teria deixado de realizar a abertura de concurso publico e optou por celebrar, por meio de carta -convite, sem previa pesquisa de preços, contrato com a empresa "Sanches Advocacia", com sucessivas prorrogações, de parte dos requeridos Rodolfo e Oséias (fl 29), ampliativas de pagamentos, a traduzir, em tese, alteração unilaterial, ilegítima (violação à CF/88) e ilegal dos respectivos vencimentos (fl 07/11), chegando a haver, - ainda na dicção da petição inicial-, anulação por via transversa de atos do Prefeito Municipal para aplicar esses pagamentos e ate realizar proibida conversão de ferias em pagamento de pecúnia. Acrescenta, que o requerido Diogo foi Diretor de Beneficios de 03.01.2013 a 30.12.2016, exercendo cargo comissionado que pressupõe dedicação exclusiva, não obstante o que passou a exercer, concomitantemente, a advocacia privada. Com apoio nesse histórico formula os pedidos constantes de fl 30 a 33. Juntou documentos a fl 34/1069. Após a decisão de fl 1070, a Municipalidade de Tatuí teceu considerações a fl 1076, requerendo sua habilitação. Os réus foram todos notificados e apresentaram defesa preambular a fl 1097/1113 (Rodolfo), fl 1202/1221(Diogo), fl 2031/20141 (Oséias) e 2055/2084 (Sanches e Associados Consultoria LTDA), com os respectivos documentos. O Ministério Público impugnou os termos das defesas preliminares a fls. 2093/2016, requerendo o recebimento da inicial e posterior determinação de citação dos requeridos. É a síntese do necessário. Delibero. I PREAMBULARMENTE II) PRELIMINARES AO MÉRITO (QUESTÕES PROCESSUAIS) A) ILEGITIMIDADE PASSIVA LEVANTADA PELA RÉ SANCHES E ASSOCIADOS CONSULTORIA LTDA A simples leitura da petição inicial permite a compreensão da conduta imputada, em tese, aos diversos demandados, a respectiva fundamentação em indicativos concretos dos fatos narrados, os fundamentos jurídicos do pedido, e qual seja o objeto da futura instrução, e tanto que permitiu o exercício de ampla defesa ainda na presente fase preliminar, a retirar a motivação de prejuízo ou de eventual falta de justa causa grosseira, no sentido de haver a integração dos demandados no pólo passivo. A respaldar o entendimento, há, objetivamente colocado, indicativos mínimos de condutas administrativas irregulares, e que teriam, em tese, ocorrido em sistema de concurso de pessoas, que, de si, envolve o conceito técnico de unidade de propósitos, tudo acompanhado, no caso, da descrição mínima dos vínculos necessários à compreensão do que é atribuído, em termos de adesão, a cada um dos integrantes do pólo passivo, lembrando-se que na apuração de condutas descritas como ocorridas em cooperação, ou em solidariedade, todas constituídas da imputação de certos fatos e resultados comuns aos vários acusados, a fumaça do bom direito deve ser abrandada, não se exigindo a descrição pormenorizada da conduta de cada agente (principalmente se não há participações muito diversas entre si a considerar). Por outras palavras, a inicial denota de modo suficiente à sua recepção, em sede de formação do juízo de prelibação, o estabelecimento de vínculo entre os fatos e fundamentos narrados e o pedido, como visto acima. Não o suficiente, a suscitação de ilegitimidade passiva de parte foi formulada em elementos de mérito e em termos genéricos, ou seja, sem o apontamento de vícios límpidos e evidentes num primeiro relance, nem suscetíveis, no momento (que é de formação de mero juízo de prelibação), de maior pesquisa individualizada, de forma que o afastamento da preliminar em comento é de rigor. MAIS. B) IMPOSSIBILIDADE JURIDICA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR A possibilidade juridica do pedido, no regime do NCPC, diz com o mérito, não mais erigindo condição da ação, além do que presente o interesse de agir, à luz da teoria da asserção, não sendo a OAB a única esfera de apuração dos fatos como indicado a fl 1205, vez que eventual infração infração ética de seu estatuto não impede-, ao contrario disto convive-, com apuração de improbidade administrativa , com apoio no diploma legal especial invocado pelo Ministério Publico. De outra vertente, a existência ou não de dolo é meteria de apuração de mérito, não desbordando, de plano, para carência de ação. Essas são as questões, no momento, a analisar e dirimir, eis que as outras integram o mais puro mérito, e são dependentes de instrução prévia e completa, para constituírem objeto de julgamento por sentença resolutiva da lide em si considerada. Por outras palavras, o ora sopesado é o que basta á formação do juízo de prelibação inaugural, no sentido de positivar a hipótese de RECEPÇÃO DA INICIAL, como, de fato, ora RECEBO. Intimem-se e citem-se, marcando-se o prazo para oferecimento de resposta, com destaque para o de contestação, considerando-se o disposto pelo art 191, do CPC. Int.
(16/11/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/11/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.20.70081152-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/11/2020 17:47
(10/11/2020) MANIFESTACAO DO MP
(09/11/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(09/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/11/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(03/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.20.70078801-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2020 15:50
(03/11/2020) PETICOES DIVERSAS
(09/10/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(26/08/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(10/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(01/07/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(28/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(28/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0322/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 3805/3812
(26/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.20.70033557-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2020 21:25
(26/05/2020) PETICOES DIVERSAS
(19/05/2020) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível
(19/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0322/2020 Teor do ato: Fl.2024/2025: expeça-se mandado no endereço informado. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Luis Augusto Borsoe (OAB 221247/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP)
(15/05/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fl.2024/2025: expeça-se mandado no endereço informado.
(12/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(05/05/2020) MANDADO JUNTADO
(05/05/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(05/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.20.70027025-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/05/2020 10:56
(01/05/2020) MANIFESTACAO DO MP
(22/04/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(22/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(22/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(05/03/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2020/005744-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2020 Local: Oficial de justiça - Flaviana Laranjeira
(18/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0092/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2988 Página: 3345/3356
(17/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0092/2020 Teor do ato: Fl.1093/1094: expeça-se mandado de notificação no endereço indicado a fl.1093. No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória (fl.1075). Oportunamente será dado vista ao Ministério Público das manifestações de fl.1097/1113 e 1202/1221. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Luis Augusto Borsoe (OAB 221247/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP)
(14/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/02/2020) DECISAO - Fl.1093/1094: expeça-se mandado de notificação no endereço indicado a fl.1093. No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória (fl.1075). Oportunamente será dado vista ao Ministério Público das manifestações de fl.1097/1113 e 1202/1221.
(07/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.20.70007572-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2020 14:50
(07/02/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.20.70007731-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/02/2020 17:01
(07/02/2020) CONTESTACAO
(07/02/2020) PETICOES DIVERSAS
(05/02/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(05/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.20.70006360-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/02/2020 18:09
(04/02/2020) MANIFESTACAO DO MP
(03/02/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(03/02/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(03/02/2020) MANDADO JUNTADO
(03/02/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(03/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(03/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/01/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(21/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0004/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 3537/3545
(17/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0004/2020 Teor do ato: Estando a inicial em devida forma, notifiquem-se os réus, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92 (com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.225, de 4.9.01), para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se, ainda, a Municipalidade de Tatuí, para, em querendo, integrar a lide, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.492/92. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP)
(17/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0004/2020 Teor do ato: Fl.1076/1078: defiro a habilitação do Município de Tatuí/SP, procedendo o cartório às devidas anotações, incluindo-se no polo ativo da ação. Ciência ao Ministério Público. No mais, aguardem-se as notificações. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP)
(10/01/2020) MANDADO JUNTADO
(10/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(16/12/2019) DECISAO - Fl.1076/1078: defiro a habilitação do Município de Tatuí/SP, procedendo o cartório às devidas anotações, incluindo-se no polo ativo da ação. Ciência ao Ministério Público. No mais, aguardem-se as notificações.
(13/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70089584-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2019 13:38
(19/11/2019) PETICOES DIVERSAS
(14/11/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Cível
(12/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2019/032191-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/01/2020 Local: Oficial de justiça - Mário Sérgio Maciel De Campos
(12/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2019/032173-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/01/2020 Local: Oficial de justiça - Mário Sérgio Maciel De Campos
(12/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2019/032172-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/01/2020 Local: Oficial de justiça - Mário Sérgio Maciel De Campos
(12/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2019/032165-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/01/2020 Local: Oficial de justiça - Mário Sérgio Maciel De Campos
(21/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/10/2019) DECISAO - Estando a inicial em devida forma, notifiquem-se os réus, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92 (com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.225, de 4.9.01), para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se, ainda, a Municipalidade de Tatuí, para, em querendo, integrar a lide, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.492/92.
(18/10/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR