(11/05/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/05/2022) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(15/04/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(06/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0229/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482
(05/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0229/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 3.362 e 3.363. Tais considerações serão objeto da sentença, assim como as alegações ulteriores do réu. Conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Claudio Jose Amaral Bahia (OAB 147106/SP), Jose Pili Cardoso Filho (OAB 148823/SP), Silvia Danielly Moreira de Abreu (OAB 244848/SP), Ricardo de Campos Pucci (OAB 264016/SP), Rita de Cassia Ezaias (OAB 280828/SP), Vanessa Ribeiro Teixeira Borges (OAB 316958/SP), Rodrigo de Oliveira (OAB 340495/SP)
(04/04/2022) DECISAO - Vistos. Fls. 3.362 e 3.363. Tais considerações serão objeto da sentença, assim como as alegações ulteriores do réu. Conclusos para sentença. Intimem-se.
(04/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/12/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/12/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(09/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.21.70383277-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2021 11:04
(09/12/2021) PETICOES DIVERSAS
(02/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.21.70374529-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/12/2021 14:06
(02/12/2021) MANIFESTACAO DO MP
(01/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0377/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410
(30/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0377/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 3.352/3.355. Diga a parte contrária. Intimem-se. Advogados(s): Claudio Jose Amaral Bahia (OAB 147106/SP), Jose Pili Cardoso Filho (OAB 148823/SP), Silvia Danielly Moreira de Abreu (OAB 244848/SP), Ricardo de Campos Pucci (OAB 264016/SP), Rita de Cassia Ezaias (OAB 280828/SP), Vanessa Ribeiro Teixeira Borges (OAB 316958/SP), Rodrigo de Oliveira (OAB 340495/SP)
(29/11/2021) DECISAO - Vistos. Fls. 3.352/3.355. Diga a parte contrária. Intimem-se.
(29/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.21.70339400-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2021 19:53
(03/11/2021) PETICOES DIVERSAS
(13/09/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/09/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/09/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(24/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.21.70261137-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/08/2021 17:05
(24/08/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(19/08/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WBRU.21.70254777-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/08/2021 09:10
(19/08/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WBRU.21.70255407-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/08/2021 14:07
(19/08/2021) ALEGACOES FINAIS
(09/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.21.70242994-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/08/2021 17:48
(09/08/2021) MANIFESTACAO DO MP
(04/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0204/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 1317/1326
(03/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0204/2021 Teor do ato: Vistos. Encerro a instrução. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Claudio Jose Amaral Bahia (OAB 147106/SP), Jose Pili Cardoso Filho (OAB 148823/SP), Silvia Danielly Moreira de Abreu (OAB 244848/SP), Ricardo de Campos Pucci (OAB 264016/SP), Rita de Cassia Ezaias (OAB 280828/SP), Vanessa Ribeiro Teixeira Borges (OAB 316958/SP), Rodrigo de Oliveira (OAB 340495/SP)
(02/08/2021) DECISAO - Vistos. Encerro a instrução. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
(02/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/07/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/07/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.21.70221350-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2021 19:37
(21/07/2021) PETICOES DIVERSAS
(13/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0172/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3317 Página: 1201/1204
(13/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.21.70211120-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/07/2021 19:09
(13/07/2021) MANIFESTACAO DO MP
(07/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0172/2021 Teor do ato: Autos com vista as partes para manifestação sobre os documentos apresentados pelo Município. Advogados(s): Claudio Jose Amaral Bahia (OAB 147106/SP), Jose Pili Cardoso Filho (OAB 148823/SP), Silvia Danielly Moreira de Abreu (OAB 244848/SP), Ricardo de Campos Pucci (OAB 264016/SP), Rita de Cassia Ezaias (OAB 280828/SP), Vanessa Ribeiro Teixeira Borges (OAB 316958/SP), Rodrigo de Oliveira (OAB 340495/SP)
(06/07/2021) ATO ORDINATORIO - Autos com vista as partes para manifestação sobre os documentos apresentados pelo Município.
(06/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.21.80035836-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2021 15:16
(14/06/2021) PETICOES DIVERSAS
(04/06/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(26/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0116/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 1314/1319
(24/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0116/2021 Teor do ato: Vistos. Em fls. 3233/3234, o Município de Bauru requer a desistência da produção de prova pericial e sua migração para o polo ativo do feito. Intimado a se manifestar, o d. representante do Ministério Público concordou com a migração e postulou a intimação do Município de Bauru para apresentar aos autos os valores pagos por ele em favor da EMDURB, decorrentes dos contratos nº 8.233/2017 e 8.625/2017. Decido. 1. Diante da manifestação do Município de Bauru, homologo a desistência da prova pericial. Dê-se ciência ao d. perito nomeado acerca do cancelamento da perícia. 2. A Lei nº 4.717/1965, aplicável também à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, estabelece que: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. (...) § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus. Como visto, a legislação autoriza a migração da pessoa jurídica de direito público para o polo ativo, sem especificação ou limitação a um momento processual adequado, possibilitando a execução da sentença contra os demais réus mesmo em caso de contestação da ação. Nesse diapasão, o c. STJ sedimentou entendimento pela possibilidade do deslocamento da pessoa jurídica de direito público para o polo ativo da ação, desde que presente o interesse público: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O PÓLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal que deferiu o pedido de migração da União e do Estado do Paraná para o pólo ativo da ação. 2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível, quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. 3. A suposta ilegalidade do ato administrativo que autorizou o aditamento de contrato de exploração de rodovia, sem licitação, configura tema de inegável utilidade ao interesse público. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1012960/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 04/11/2009) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda Pública do mesmo Estado para discutir a declaração de nulidade de licenças ambientais expedidas pelo DEPRN que autorizaram, ilegalmente, a intervenção em Área de Preservação Permanente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. 3. O Estado responde - em regime jurídico de imputação objetiva e solidária, mas de execução subsidiária - pelo dano ambiental causado por particular que se valeu de autorização ou licença ilegalmente expedida, cabendo ao autor da Ação Civil Pública, como é próprio da solidariedade e do litisconsórcio passivo facultativo, escolher o réu na relação processual em formação. Se a ação é movida simultaneamente contra o particular e o Estado, admite-se que este migre para o polo ativo da demanda. A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de caráter unitário (p. ex., anulação dos atos administrativos impugnados), e só deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que de boa-fé e eficazmente tomou as necessárias providências saneadoras da ilicitude, bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos. 4. No presente caso ficou assentado pelo Tribunal de Justiça que o Estado de São Paulo embargou as obras do empreendimento e instaurou processo administrativo para apurar a responsabilidade dos agentes públicos autores do irregular licenciamento ambiental. Também está registrado que houve manifesto interesse em migrar para o polo ativo da demanda. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1391263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 07/11/2016) Desta feita, e considerando a concordância expressa do Ministério Público, defiro a migração do Município de Bauru para o polo ativo da ação. Providencie-se as alterações necessárias no SAJ. 3. Por fim, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público em fls. 3241/3242. Intime-se o Município de Bauru para que traga aos autos, no prazo de 15 dias, documentos que comprovem os repasses e a totalidade dos valores pagos à EMDURB em razão dos contratos nº 8.233/2017 e 8.625/2017. Com a vinda aos autos da resposta, vista às partes. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Claudio Jose Amaral Bahia (OAB 147106/SP), Jose Pili Cardoso Filho (OAB 148823/SP), Silvia Danielly Moreira de Abreu (OAB 244848/SP), Ricardo de Campos Pucci (OAB 264016/SP), Rita de Cassia Ezaias (OAB 280828/SP), Vanessa Ribeiro Teixeira Borges (OAB 316958/SP), Rodrigo de Oliveira (OAB 340495/SP)
(24/05/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(24/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/05/2021) DECISAO - Vistos. Em fls. 3233/3234, o Município de Bauru requer a desistência da produção de prova pericial e sua migração para o polo ativo do feito. Intimado a se manifestar, o d. representante do Ministério Público concordou com a migração e postulou a intimação do Município de Bauru para apresentar aos autos os valores pagos por ele em favor da EMDURB, decorrentes dos contratos nº 8.233/2017 e 8.625/2017. Decido. 1. Diante da manifestação do Município de Bauru, homologo a desistência da prova pericial. Dê-se ciência ao d. perito nomeado acerca do cancelamento da perícia. 2. A Lei nº 4.717/1965, aplicável também à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, estabelece que: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. (...) § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus. Como visto, a legislação autoriza a migração da pessoa jurídica de direito público para o polo ativo, sem especificação ou limitação a um momento processual adequado, possibilitando a execução da sentença contra os demais réus mesmo em caso de contestação da ação. Nesse diapasão, o c. STJ sedimentou entendimento pela possibilidade do deslocamento da pessoa jurídica de direito público para o polo ativo da ação, desde que presente o interesse público: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O PÓLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal que deferiu o pedido de migração da União e do Estado do Paraná para o pólo ativo da ação. 2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível, quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. 3. A suposta ilegalidade do ato administrativo que autorizou o aditamento de contrato de exploração de rodovia, sem licitação, configura tema de inegável utilidade ao interesse público. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1012960/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 04/11/2009) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda Pública do mesmo Estado para discutir a declaração de nulidade de licenças ambientais expedidas pelo DEPRN que autorizaram, ilegalmente, a intervenção em Área de Preservação Permanente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. 3. O Estado responde - em regime jurídico de imputação objetiva e solidária, mas de execução subsidiária - pelo dano ambiental causado por particular que se valeu de autorização ou licença ilegalmente expedida, cabendo ao autor da Ação Civil Pública, como é próprio da solidariedade e do litisconsórcio passivo facultativo, escolher o réu na relação processual em formação. Se a ação é movida simultaneamente contra o particular e o Estado, admite-se que este migre para o polo ativo da demanda. A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de caráter unitário (p. ex., anulação dos atos administrativos impugnados), e só deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que de boa-fé e eficazmente tomou as necessárias providências saneadoras da ilicitude, bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos. 4. No presente caso ficou assentado pelo Tribunal de Justiça que o Estado de São Paulo embargou as obras do empreendimento e instaurou processo administrativo para apurar a responsabilidade dos agentes públicos autores do irregular licenciamento ambiental. Também está registrado que houve manifesto interesse em migrar para o polo ativo da demanda. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1391263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 07/11/2016) Desta feita, e considerando a concordância expressa do Ministério Público, defiro a migração do Município de Bauru para o polo ativo da ação. Providencie-se as alterações necessárias no SAJ. 3. Por fim, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público em fls. 3241/3242. Intime-se o Município de Bauru para que traga aos autos, no prazo de 15 dias, documentos que comprovem os repasses e a totalidade dos valores pagos à EMDURB em razão dos contratos nº 8.233/2017 e 8.625/2017. Com a vinda aos autos da resposta, vista às partes. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
(03/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.21.70112795-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/04/2021 12:21
(19/04/2021) MANIFESTACAO DO MP
(16/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público (fls. 3233/3236).
(16/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0047/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 1202/1209
(04/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0047/2021 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca da estimativa dos honorários periciais apresentada, providenciando a PMB o respectivo depósito no prazo de dez dias em caso de concordância, nos termos da r. decisão de fls. 3206/3207. Advogados(s): Claudio Jose Amaral Bahia (OAB 147106/SP), Jose Pili Cardoso Filho (OAB 148823/SP), Silvia Danielly Moreira de Abreu (OAB 244848/SP), Ricardo de Campos Pucci (OAB 264016/SP), Rita de Cassia Ezaias (OAB 280828/SP), Vanessa Ribeiro Teixeira Borges (OAB 316958/SP), Rodrigo de Oliveira (OAB 340495/SP)
(04/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.21.80014374-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2021 14:50
(04/03/2021) PETICOES DIVERSAS
(02/03/2021) ATO ORDINATORIO - Manifestem-se as partes acerca da estimativa dos honorários periciais apresentada, providenciando a PMB o respectivo depósito no prazo de dez dias em caso de concordância, nos termos da r. decisão de fls. 3206/3207.
(02/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(02/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.21.70057319-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/03/2021 16:03
(02/03/2021) MANIFESTACAO DO MP
(21/02/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(17/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.21.70041473-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 17/02/2021 16:21
(17/02/2021) APRESENTACAO DE PROPOSTA DE HONORARIO PERICIAIS
(11/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0032/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 1371/1383
(10/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0032/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Clodoaldo Armando Gazzetta, Elizeu Eclair Teixeira Borges, Município de Bauru e EMDURB. Decido. 1. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Bauru, pelos mesmos fundamentos já esposados na decisão em fls. 2862/2863, item 2. Embora o ente político não possa responder por atos de improbidade administrativa, o Ministério Público também requer seja declarada a nulidade dos contratos celebrados entre a empresa pública e o Município de Bauru, o que justifica a sua inclusão no polo passivo do feito. Ressalta-se que referida decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, o qual teve o provimento negado (fls. 3145/3152 e 3199/3205). 2. Rejeito, ainda, a preliminar de incorreção do valor da causa. Como apontado pelo d. representante do Ministério Público, a soma dos valores dos contratos importaria em valor da causa ainda maior, não sendo o caso de redução a R$1.000,00, tal como pretendido pelo corréu Elizeu Eclair Teixeira Borges. 3. As demais preliminares já foram analisadas na decisão em fls. 2862/2863. Sendo assim, dou o feito por saneado. 4. Indefiro a prova oral requerida pelo corréu Clodoaldo Armando Gazzetta, visto que os fatos alegados apenas podem ser provados documentalmente ou por exame pericial (Artigo 443, inciso II, CPC). Defiro a produção de prova pericial requerida pelo Município de Bauru, a fim de apurar a suposta desconformidade dos preços licitados. Nomeio perito Wagner Oswaldo Agostini. Intime-se para apresentação de proposta de honorários definitivos, no prazo de 5 dias. Os honorários serão adiantados pelo Município de Bauru, que requereu a produção da prova, nos termos do Artigo 95 do CPC. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, providenciando o depósito no prazo de 10 dias em caso de concordância. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do Artigo 465 do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Claudio Jose Amaral Bahia (OAB 147106/SP), Jose Pili Cardoso Filho (OAB 148823/SP), Silvia Danielly Moreira de Abreu (OAB 244848/SP), Ricardo de Campos Pucci (OAB 264016/SP), Rita de Cassia Ezaias (OAB 280828/SP), Vanessa Ribeiro Teixeira Borges (OAB 316958/SP), Rodrigo de Oliveira (OAB 340495/SP)
(10/02/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(10/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/02/2021) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Clodoaldo Armando Gazzetta, Elizeu Eclair Teixeira Borges, Município de Bauru e EMDURB. Decido. 1. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Bauru, pelos mesmos fundamentos já esposados na decisão em fls. 2862/2863, item 2. Embora o ente político não possa responder por atos de improbidade administrativa, o Ministério Público também requer seja declarada a nulidade dos contratos celebrados entre a empresa pública e o Município de Bauru, o que justifica a sua inclusão no polo passivo do feito. Ressalta-se que referida decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, o qual teve o provimento negado (fls. 3145/3152 e 3199/3205). 2. Rejeito, ainda, a preliminar de incorreção do valor da causa. Como apontado pelo d. representante do Ministério Público, a soma dos valores dos contratos importaria em valor da causa ainda maior, não sendo o caso de redução a R$1.000,00, tal como pretendido pelo corréu Elizeu Eclair Teixeira Borges. 3. As demais preliminares já foram analisadas na decisão em fls. 2862/2863. Sendo assim, dou o feito por saneado. 4. Indefiro a prova oral requerida pelo corréu Clodoaldo Armando Gazzetta, visto que os fatos alegados apenas podem ser provados documentalmente ou por exame pericial (Artigo 443, inciso II, CPC). Defiro a produção de prova pericial requerida pelo Município de Bauru, a fim de apurar a suposta desconformidade dos preços licitados. Nomeio perito Wagner Oswaldo Agostini. Intime-se para apresentação de proposta de honorários definitivos, no prazo de 5 dias. Os honorários serão adiantados pelo Município de Bauru, que requereu a produção da prova, nos termos do Artigo 95 do CPC. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, providenciando o depósito no prazo de 10 dias em caso de concordância. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do Artigo 465 do CPC. Intimem-se.
(29/01/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(29/01/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(11/01/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/01/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.20.80060075-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2020 17:58
(15/12/2020) PETICOES DIVERSAS
(10/12/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.20.70320976-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/12/2020 17:55
(10/12/2020) INDICACAO DE PROVAS
(05/12/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(02/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0425/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: 1662/1670
(25/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0425/2020 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 5 dias, as provas que pretendam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Intimem-se. Advogados(s): Claudio Jose Amaral Bahia (OAB 147106/SP), Jose Pili Cardoso Filho (OAB 148823/SP), Silvia Danielly Moreira de Abreu (OAB 244848/SP), Ricardo de Campos Pucci (OAB 264016/SP), Rita de Cassia Ezaias (OAB 280828/SP), Vanessa Ribeiro Teixeira Borges (OAB 316958/SP), Rodrigo de Oliveira (OAB 340495/SP)
(25/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.20.70305819-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/11/2020 16:44
(25/11/2020) MANIFESTACAO DO MP
(24/11/2020) DECISAO - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 5 dias, as provas que pretendam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Intimem-se.
(24/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(18/09/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(16/09/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(16/09/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(16/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(09/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0333/2020 Data da Disponibilização: 09/09/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 3123 Página: 1157/1165
(04/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0333/2020 Teor do ato: Vistos. Providencie o Ofício de Justiça a remessa destes autos ao MM. Juiz Auxiliar, no próximo dia útil, bem como a regularizaçãoda datada conclusão no SAJ e as anotações necessárias. Int. Advogados(s): Claudio Jose Amaral Bahia (OAB 147106/SP), Jose Pili Cardoso Filho (OAB 148823/SP), Silvia Danielly Moreira de Abreu (OAB 244848/SP), Ricardo de Campos Pucci (OAB 264016/SP), Rita de Cassia Ezaias (OAB 280828/SP), Vanessa Ribeiro Teixeira Borges (OAB 316958/SP), Rodrigo de Oliveira (OAB 340495/SP)
(04/09/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(03/09/2020) CERTIDAO ENCAMINHADA EXPEDIDA - REGULARIZAÇÃO CONCLUSÃO
(03/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/09/2020) DECISAO - Vistos. Providencie o Ofício de Justiça a remessa destes autos ao MM. Juiz Auxiliar, no próximo dia útil, bem como a regularizaçãoda datada conclusão no SAJ e as anotações necessárias. Int.
(18/08/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(01/08/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(29/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.20.70178850-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/07/2020 13:21
(29/07/2020) MANIFESTACAO DO MP
(27/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0279/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 3092 Página: 1068/1073
(23/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0279/2020 Teor do ato: Vista ao Ministério Público. Advogados(s): Claudio Jose Amaral Bahia (OAB 147106/SP), Jose Pili Cardoso Filho (OAB 148823/SP), Silvia Danielly Moreira de Abreu (OAB 244848/SP), Ricardo de Campos Pucci (OAB 264016/SP), Rita de Cassia Ezaias (OAB 280828/SP), Vanessa Ribeiro Teixeira Borges (OAB 316958/SP), Rodrigo de Oliveira (OAB 340495/SP)
(21/07/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(21/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(21/07/2020) ATO ORDINATORIO - Fls. 3145/3158: ciência às partes. E ao MP para manifestação em réplica.
(21/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(21/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/07/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(20/07/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(03/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(08/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(10/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0040/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 2982 Página: 1217/1227
(07/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0040/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2997/3000: Ciência ao MP. 2. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se. Advogados(s): Marisa Botter Adorno Gebara (OAB 143915/SP), Claudio Jose Amaral Bahia (OAB 147106/SP), Jose Pili Cardoso Filho (OAB 148823/SP), Silvia Danielly Moreira de Abreu (OAB 244848/SP), Ricardo de Campos Pucci (OAB 264016/SP), Rita de Cassia Ezaias (OAB 280828/SP), Vanessa Ribeiro Teixeira Borges (OAB 316958/SP), Rodrigo de Oliveira (OAB 340495/SP), Gustavo Campos Abreu (OAB 419157/SP)
(07/02/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.20.70029146-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/02/2020 18:17
(07/02/2020) CONTESTACAO
(06/02/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.20.70027209-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/02/2020 15:33
(06/02/2020) CONTESTACAO
(05/02/2020) DECISAO - Vistos. 1. Fls. 2997/3000: Ciência ao MP. 2. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se.
(05/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/02/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(04/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/12/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - dirigi-me à Praca Joao Paulo II, nº S/N - Centro (CEP 17020-293) - Bauru/SP, onde procedi a CITAÇÃO de EMDURB - EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE BAURU , na pessoa que se apresentou como seu Representante Legal, que tornou-se ciente do inteiro teor deste mandado, aceitou a contrafé/cópia do Mandado que lhe ofereci, exarando sua nota de ciente.
(18/12/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - dirigi-me à Praca Joao Paulo II, nº s/n - Centro (CEP 17020-293) - Bauru/SP, onde procedi a CITAÇÃO de ELIZEU ECLAIR TEIXEIRA BORGES, que tornou-se ciente do inteiro teor deste mandado, aceitou a contrafé/cópia do Mandado que lhe ofereci, exarando sua nota de ciente.
(18/12/2019) MANDADO JUNTADO
(12/12/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.19.70347976-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/12/2019 17:29
(12/12/2019) CONTESTACAO
(04/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0789/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2945 Página: 1076/1086
(29/11/2019) DECISAO - Vistos. 1. Fls. 2896/2907: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se notícia do julgamento do recurso. Intimem-se.
(29/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0789/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2896/2907: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se notícia do julgamento do recurso. Intimem-se. Advogados(s): Marisa Botter Adorno Gebara (OAB 143915/SP), Jose Pili Cardoso Filho (OAB 148823/SP), Silvia Danielly Moreira de Abreu (OAB 244848/SP), Ricardo de Campos Pucci (OAB 264016/SP), Rita de Cassia Ezaias (OAB 280828/SP), Vanessa Ribeiro Teixeira Borges (OAB 316958/SP), Rodrigo de Oliveira (OAB 340495/SP)
(28/11/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Praça das Cerejeiras, 1-59, e aí sendo, CITEI a PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU na pessoa do Procurador do Município, Dr. IDOMEU ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR para os atos e termos da ação proposta, para os termos da r. decisão e do inteiro teor deste r. Mandado, que de tudo ficou ciente, recebeu sua via e senha para consulta processual e exarou sua assinatura.
(28/11/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Praça das Cerejeiras, 1-59, e aí sendo, CITEI o requerido CLODOALDO AMANDO GAZZETTA (Prefeito Municipal) para os atos e termos da ação proposta, de acordo com a r. Decisão, que de tudo ficou ciente, recebeu contrafé e exarou sua assinatura.
(28/11/2019) MANDADO JUNTADO
(28/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.19.70326429-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/11/2019 17:11
(22/11/2019) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(20/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.19.70322754-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/11/2019 11:14
(20/11/2019) MANIFESTACAO DO MP
(14/11/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.19.70317786-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/11/2019 10:09
(14/11/2019) CONTESTACAO
(11/11/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 071.2019/073839-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2019 Local: Oficial de justiça - Fabrício Bortoliero Ventrice
(11/11/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 071.2019/073838-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2019 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(11/11/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 071.2019/073836-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2019 Local: Oficial de justiça - Fabrício Bortoliero Ventrice
(11/11/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 071.2019/073835-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2019 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(08/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0677/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 1187/1191
(25/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0677/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública de responsabilidade civil pela prática de atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Clodoaldo Armando Gazzetta, Elizeu Eclair Teixeira Borges, Município de Bauru e EMDURB. Os réus foram notificados e apresentaram defesa prévia (fls. 1241/1250, 1251/1259, 1301/1308 e 1310/1347), bem como juntaram documentos. O MP se manifestou sobre elas em fls. 2858/2861. É a síntese necessária. DECIDO. 1. Afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos corréus Clodoaldo Gazzetta, Elizeu Eclair e EMDURB, posto que há descrição, na inicial, acerca do ato improbo supostamente praticado, qual seja, o superfaturamento dos contratos. Ademais, houve pedido de condenação dos corréus Clodoaldo e Elizeu nas sanções previstas na Lei de Improbidade, inferindo-se, por óbvio, que referida condenação passa pelo reconhecimento da prática de conduta prevista na Lei nº 8.429/1992. 2. Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela EMDURB. Ocorre que, embora a pessoa jurídica não possa responder por atos de improbidade administrativa, o Ministério Público também requer seja declarada a nulidade dos contratos celebrados entre a empresa pública e o Município de Bauru. Desta feita, a EMDURB é parte legítima para figurar no polo passivo no que tange à pretensão de nulidade dos contratos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO FIRMADO ENTRE A MUNICIPALIDADE E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, MAIS A CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DETERMINOU A NOTIFICAÇÃO DO MUNIÍPIO PARA RESPONDER A AÇÃO. POSSIBILIDADE. O Município é parte legítima para a ação civil pública quanto à pretensão de nulidade do contrato firmado entre a Municipalidade e o escritório de advocacia, embora não o seja para responder por atos de improbidade administrativa. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2123235-14.2016.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo Semer, j. em 25 de julho de 2016). 3. Conforme decidido nos autos do Agravo de Instrumento da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 23 de outubro de 2007, Rel. Des. Castilho Barbosa, a decisão que admite o processamento de ação Civil Pública de improbidade administrativa funda-se em indícios de ocorrência de ato lesivo aos princípios que regem a Administração Pública, notadamente, legalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público. Nessa fase processual, se deve priorizar o interesse público, que está evidenciado no desenvolvimento do processo. A rejeição liminar de uma Ação Civil Pública voltada para a tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa é um fato excepcional, que somente pode ocorrer ante a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. No caso em exame, não há elementos para se afirmar de início que não houve prática de ato de improbidade administrativa, o que levaria à improcedência da ação com o acolhimento das defesas apresentadas. Ao contrário, o Ministério Público instruiu a ação civil com cópias dos instrumentos de contrato em questão e planilha de comparação de serviços e valores, entre outros documentos. Ante o exposto, recebo a inicial e determino a citação dos réus para apresentação de contestação, no prazo legal. Intimem-se. Advogados(s): Claudio Jose Amaral Bahia (OAB 147106/SP), Vanessa Ribeiro Teixeira Borges (OAB 316958/SP), Gustavo Campos Abreu (OAB 419157/SP)
(24/10/2019) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação civil pública de responsabilidade civil pela prática de atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Clodoaldo Armando Gazzetta, Elizeu Eclair Teixeira Borges, Município de Bauru e EMDURB. Os réus foram notificados e apresentaram defesa prévia (fls. 1241/1250, 1251/1259, 1301/1308 e 1310/1347), bem como juntaram documentos. O MP se manifestou sobre elas em fls. 2858/2861. É a síntese necessária. DECIDO. 1. Afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos corréus Clodoaldo Gazzetta, Elizeu Eclair e EMDURB, posto que há descrição, na inicial, acerca do ato improbo supostamente praticado, qual seja, o superfaturamento dos contratos. Ademais, houve pedido de condenação dos corréus Clodoaldo e Elizeu nas sanções previstas na Lei de Improbidade, inferindo-se, por óbvio, que referida condenação passa pelo reconhecimento da prática de conduta prevista na Lei nº 8.429/1992. 2. Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela EMDURB. Ocorre que, embora a pessoa jurídica não possa responder por atos de improbidade administrativa, o Ministério Público também requer seja declarada a nulidade dos contratos celebrados entre a empresa pública e o Município de Bauru. Desta feita, a EMDURB é parte legítima para figurar no polo passivo no que tange à pretensão de nulidade dos contratos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO FIRMADO ENTRE A MUNICIPALIDADE E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, MAIS A CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DETERMINOU A NOTIFICAÇÃO DO MUNIÍPIO PARA RESPONDER A AÇÃO. POSSIBILIDADE. O Município é parte legítima para a ação civil pública quanto à pretensão de nulidade do contrato firmado entre a Municipalidade e o escritório de advocacia, embora não o seja para responder por atos de improbidade administrativa. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2123235-14.2016.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo Semer, j. em 25 de julho de 2016). 3. Conforme decidido nos autos do Agravo de Instrumento da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 23 de outubro de 2007, Rel. Des. Castilho Barbosa, a decisão que admite o processamento de ação Civil Pública de improbidade administrativa funda-se em indícios de ocorrência de ato lesivo aos princípios que regem a Administração Pública, notadamente, legalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público. Nessa fase processual, se deve priorizar o interesse público, que está evidenciado no desenvolvimento do processo. A rejeição liminar de uma Ação Civil Pública voltada para a tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa é um fato excepcional, que somente pode ocorrer ante a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. No caso em exame, não há elementos para se afirmar de início que não houve prática de ato de improbidade administrativa, o que levaria à improcedência da ação com o acolhimento das defesas apresentadas. Ao contrário, o Ministério Público instruiu a ação civil com cópias dos instrumentos de contrato em questão e planilha de comparação de serviços e valores, entre outros documentos. Ante o exposto, recebo a inicial e determino a citação dos réus para apresentação de contestação, no prazo legal. Intimem-se.
(23/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.19.70287423-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/10/2019 11:17
(17/10/2019) MANIFESTACAO DO MP
(27/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0609/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2901 Página: 1412/1425
(26/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0609/2019 Teor do ato: Vistos. Vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Claudio Jose Amaral Bahia (OAB 147106/SP), Vanessa Ribeiro Teixeira Borges (OAB 316958/SP), Gustavo Campos Abreu (OAB 419157/SP)
(26/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/09/2019) DECISAO - Vistos. Vista ao Ministério Público. Intimem-se.
(18/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/06/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(29/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.19.70139367-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2019 13:58
(29/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.19.70139786-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2019 16:47
(29/05/2019) PETICOES DIVERSAS
(20/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.19.70129707-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2019 19:24
(20/05/2019) PETICOES DIVERSAS
(14/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(14/05/2019) MANDADO JUNTADO
(14/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.19.70123498-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2019 17:55
(14/05/2019) PETICOES DIVERSAS
(06/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.19.70113191-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2019 10:43
(06/05/2019) PETICOES DIVERSAS
(03/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(03/05/2019) MANDADO JUNTADO
(30/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(30/04/2019) MANDADO JUNTADO
(24/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 071.2019/026033-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2019 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(24/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 071.2019/026034-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2019 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(24/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 071.2019/026035-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2019 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(24/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 071.2019/026036-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2019 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(11/04/2019) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos. Notifiquem-se os requeridos para apresentação de defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. A presente notificação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
(10/04/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(10/04/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Processo digital - Certidão inicial
(10/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO