Processo 1006972-78.2016.8.26.0625


10069727820168260625
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: TAUBATE
  • Foro: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 10.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(16/03/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(15/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0200/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466

(14/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0200/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o JULGAMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO, diante do EFEITO SUSPENSIVO concedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deverão as partes informar nos autos quando do seu julgamento e trânsito em julgado. Aguarde-se no PRAZO (60 dias úteis), depois renove a serventia por igual prazo por meio de ato ordinatório, caso não informado pelas partes o julgamento do recurso. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Luiz Rodolfo Cabral (OAB 168499/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Heitor Camargo Barbosa (OAB 292770/SP), Elaine Gouvea Cabral Costa (OAB 338146/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP)

(13/03/2022) CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO - Vistos. Aguarde-se o JULGAMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO, diante do EFEITO SUSPENSIVO concedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deverão as partes informar nos autos quando do seu julgamento e trânsito em julgado. Aguarde-se no PRAZO (60 dias úteis), depois renove a serventia por igual prazo por meio de ato ordinatório, caso não informado pelas partes o julgamento do recurso. Intimem-se.

(13/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/03/2022) DOCUMENTO JUNTADO

(08/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0179/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461

(07/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0179/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência da interposição do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil/15. Não é o caso de reforma da decisão recorrida por este magistrado. Desse modo, MANTENHO-A por seus próprios fundamentos. Aguarde-se no prazo por 30 dias úteis. Após, prossiga-se o feito, salvo comprovada a concessão de EFEITO SUSPENSIVO. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Luiz Rodolfo Cabral (OAB 168499/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Heitor Camargo Barbosa (OAB 292770/SP), Elaine Gouvea Cabral Costa (OAB 338146/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP)

(07/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(07/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/03/2022) PROFERIDAS OUTRAS DECISOES NAO ESPECIFICADAS - Vistos. Ciência da interposição do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil/15. Não é o caso de reforma da decisão recorrida por este magistrado. Desse modo, MANTENHO-A por seus próprios fundamentos. Aguarde-se no prazo por 30 dias úteis. Após, prossiga-se o feito, salvo comprovada a concessão de EFEITO SUSPENSIVO. Intimem-se.

(05/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0166/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458

(03/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.22.70041334-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/03/2022 17:53

(03/03/2022) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(02/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0166/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Cinge-se à análise sobre eventual PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE das condutas e das sanções, descritas na petição inicial, em decorrência das alterações advindas da Lei 14.230/21, nesta decisão interlocutória de mérito. Primeiro, deve-se relembrar que a Constituição Federal preceitua expressamente, no § 5º do artigo 37, que "a LEI estabelecerá os PRAZOS DE PRESCRIÇÃO para ILÍCITOS praticados por qualquer agente, servidor ou não, que CAUSEM PREJUÍZOS AO ERÁRIO, RESSALVADAS AS RESPECTIVAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO". Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o sentido dessa norma jurídica ao afirmar que as ações cíveis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. SÃO, PORTANTO, IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) Diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, oportunizou-se às partes manifestarem, em especial, sobre eventual prescrição intercorrente, conforme novo regime jurídico, introduzido pela Lei 14.230/21: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(...) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(...) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. Observo, outrossim, que a norma jurídica prevista no artigo 23 deve ser interpretada sistematicamente com o artigo 12 dessa mesma lei, pois está em total consonância com o § 5º do artigo 37, da Constituição Federal, bem como com RE 852475 com repercussão geral, acima exposto, resumido na seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Vejamos: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Pois bem. Dúvida não há que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, quanto às demais sanções aos atos de improbidade, de rigor reconhecer a prescrição, diante da aplicação retroativa da novel legislação, por ser mais benéfica aos réus, consoante o Direito Administrativo Sancionador. Quanto à aplicação retroativa desta legislação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.( ...) 2. Prescrição. O art. 23 da LF nº 8.429/92, que cuida da prescrição das ações de improbidade administrativa, foi alterado pela LF nº 14.230/21; o 'caput' passou a estabelecer o prazo prescricional de oito anos contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Doutrina e jurisprudência majoritárias consideram que normas de direito administrativo sancionador possuem similitude com normas penais; e, quando mais benéficas, devem retroagir em benefício do réu (CF, art. 5º, XL). (...)(TJSP; Agravo de Instrumento 2146747-50.2021.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Em sua obra "Reforma da Lei de Improbidade Administrativa Comentada e Comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021" (Forense, 2022, 1ª Edição), o professor MARÇAL JUSTEN FILHO, integrante da comissão de juristas convocada pela Câmara dos Deputados para elaborar a proposta de reforma da Lei de Improbidade que culminou na Lei 14.230/21, comenta: "Em síntese, houve o reconhecimento de que a imprescritibilidade prevista constitucionalmente refere-se exclusivamente às pretensões de reparação de danos decorrentes dos atos de improbidade praticados, portanto, com intuito doloso. Daí se segue que incide a prescrição relativamente a todas as demais pretensões punitivas relacionadas com condutas de improbidade. As demais sanções previstas no art. 12 da LIA, que não aquelas relativas à reparação do dano, sujeitam-se à prescrição. Isso envolve, inclusive, os valores indevidamente apropriados pelos agentes públicos e privados, que não configurem dano ao patrimônio público. É reiterado o entendimento da vedação ao exercício de ação de improbidade orientada exclusivamente à reparação de anos. Ainda que o fundamento seja a conduta ímproba, a ação de improbidade tem por finalidade a condenação do sujeito a sanções diferenciadas. A pretensão restrita à reparação de danos deve ser exercitada por meio de ação distinta." No presente caso, as condutas descritas na inicial foram distribuídas dentro do prazo prescricional de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O ajuizamento (distribuição) da ação de improbidade ocorreu em 01/06/2016, conforme consulta no sistema SAJ. Desse modo, o prazo da prescrição foi interrompido, nessa data, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 23 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21. Ou seja, reiniciou-se o prazo prescricional. Ocorre que, por regra prevista no § 5º desse dispositivo, com a interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo de oito anos, isto é, quatro anos.E, desde o ajuizamento, já transcorreu o prazo de quatro anos. Nesse sentido, MARÇAL JUSTEN FILHO: "Existe uma multiplicidade de causas interruptivas da prescrição. Uma vez consumada a causa interruptiva, o prazo da prescrição intercorrente será de quatro anos. Isso significa que, se o processo não for concluído em até quatro anos e não ocorrer uma causa superveniente de interrupção, consumar-se-á a prescrição intercorrente. Assim, ajuizada a ação de improbidade, haverá a interrupção do prazo prescricional, retomando o seu curso por quatro anos. Sendo publicada sentença condenatória antes de decorrido esse prazo, haverá uma nova interrupção da prescrição. Reiniciar-se-á o prazo por outros quatro anos. Havendo a publicação de decisão do tribunal de segundo grau, confirmando a condenação ou reformando a sentença absolutória, dar-se-á uma outra interrupção da prescrição e o reinício do curso por outros quatro anos. E assim se passará sucessivamente, em vista da pluralidade de instâncias de julgamento." (obra citada). E continua: "O decurso do prazo prescricional acarretará o dever de extinção do processo, de ofício ou a requerimento da parte. Isso significa que o prazo prescricional continua a fluir, mesmo durante o desenvolvimento do processo. A ausência de conclusão do processo, mediante decisão condenatória transitada em julgado, no prazo previsto acarretará a sua extinção." Daí por que reconhecer a reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora quanto às condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa descritas na petição inicial, exceto a reparação de dano, que é imprescritível por expressa previsão da Constituição Federal. Prossiga-se a demanda tão somente quanto à reparação de dano, nos termos da tese firmada em precedente qualificado ( recurso repetitivo Tema 1089): "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92". Demais pedidos pendentes serão analisados quando preclusa esta decisão de mérito, pois o decido é prejudicial às demais questões. Caso as partes concordem com o prosseguimento tão somente da reparação de danos, poderão lavrar acordos sobre a reparação e juntar aos autos, inclusive com previsão de liberação de eventuais indisponibilidades. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Luiz Rodolfo Cabral (OAB 168499/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Heitor Camargo Barbosa (OAB 292770/SP), Elaine Gouvea Cabral Costa (OAB 338146/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP)

(02/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(02/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/03/2022) DECISAO INTERLOCUTORIA DE MERITO - Vistos. Trata-se de ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Cinge-se à análise sobre eventual PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE das condutas e das sanções, descritas na petição inicial, em decorrência das alterações advindas da Lei 14.230/21, nesta decisão interlocutória de mérito. Primeiro, deve-se relembrar que a Constituição Federal preceitua expressamente, no § 5º do artigo 37, que "a LEI estabelecerá os PRAZOS DE PRESCRIÇÃO para ILÍCITOS praticados por qualquer agente, servidor ou não, que CAUSEM PREJUÍZOS AO ERÁRIO, RESSALVADAS AS RESPECTIVAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO". Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o sentido dessa norma jurídica ao afirmar que as ações cíveis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. SÃO, PORTANTO, IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) Diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, oportunizou-se às partes manifestarem, em especial, sobre eventual prescrição intercorrente, conforme novo regime jurídico, introduzido pela Lei 14.230/21: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(...) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(...) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. Observo, outrossim, que a norma jurídica prevista no artigo 23 deve ser interpretada sistematicamente com o artigo 12 dessa mesma lei, pois está em total consonância com o § 5º do artigo 37, da Constituição Federal, bem como com RE 852475 com repercussão geral, acima exposto, resumido na seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Vejamos: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Pois bem. Dúvida não há que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, quanto às demais sanções aos atos de improbidade, de rigor reconhecer a prescrição, diante da aplicação retroativa da novel legislação, por ser mais benéfica aos réus, consoante o Direito Administrativo Sancionador. Quanto à aplicação retroativa desta legislação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.( ...) 2. Prescrição. O art. 23 da LF nº 8.429/92, que cuida da prescrição das ações de improbidade administrativa, foi alterado pela LF nº 14.230/21; o 'caput' passou a estabelecer o prazo prescricional de oito anos contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Doutrina e jurisprudência majoritárias consideram que normas de direito administrativo sancionador possuem similitude com normas penais; e, quando mais benéficas, devem retroagir em benefício do réu (CF, art. 5º, XL). (...)(TJSP; Agravo de Instrumento 2146747-50.2021.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Em sua obra "Reforma da Lei de Improbidade Administrativa Comentada e Comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021" (Forense, 2022, 1ª Edição), o professor MARÇAL JUSTEN FILHO, integrante da comissão de juristas convocada pela Câmara dos Deputados para elaborar a proposta de reforma da Lei de Improbidade que culminou na Lei 14.230/21, comenta: "Em síntese, houve o reconhecimento de que a imprescritibilidade prevista constitucionalmente refere-se exclusivamente às pretensões de reparação de danos decorrentes dos atos de improbidade praticados, portanto, com intuito doloso. Daí se segue que incide a prescrição relativamente a todas as demais pretensões punitivas relacionadas com condutas de improbidade. As demais sanções previstas no art. 12 da LIA, que não aquelas relativas à reparação do dano, sujeitam-se à prescrição. Isso envolve, inclusive, os valores indevidamente apropriados pelos agentes públicos e privados, que não configurem dano ao patrimônio público. É reiterado o entendimento da vedação ao exercício de ação de improbidade orientada exclusivamente à reparação de anos. Ainda que o fundamento seja a conduta ímproba, a ação de improbidade tem por finalidade a condenação do sujeito a sanções diferenciadas. A pretensão restrita à reparação de danos deve ser exercitada por meio de ação distinta." No presente caso, as condutas descritas na inicial foram distribuídas dentro do prazo prescricional de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O ajuizamento (distribuição) da ação de improbidade ocorreu em 01/06/2016, conforme consulta no sistema SAJ. Desse modo, o prazo da prescrição foi interrompido, nessa data, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 23 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21. Ou seja, reiniciou-se o prazo prescricional. Ocorre que, por regra prevista no § 5º desse dispositivo, com a interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo de oito anos, isto é, quatro anos.E, desde o ajuizamento, já transcorreu o prazo de quatro anos. Nesse sentido, MARÇAL JUSTEN FILHO: "Existe uma multiplicidade de causas interruptivas da prescrição. Uma vez consumada a causa interruptiva, o prazo da prescrição intercorrente será de quatro anos. Isso significa que, se o processo não for concluído em até quatro anos e não ocorrer uma causa superveniente de interrupção, consumar-se-á a prescrição intercorrente. Assim, ajuizada a ação de improbidade, haverá a interrupção do prazo prescricional, retomando o seu curso por quatro anos. Sendo publicada sentença condenatória antes de decorrido esse prazo, haverá uma nova interrupção da prescrição. Reiniciar-se-á o prazo por outros quatro anos. Havendo a publicação de decisão do tribunal de segundo grau, confirmando a condenação ou reformando a sentença absolutória, dar-se-á uma outra interrupção da prescrição e o reinício do curso por outros quatro anos. E assim se passará sucessivamente, em vista da pluralidade de instâncias de julgamento." (obra citada). E continua: "O decurso do prazo prescricional acarretará o dever de extinção do processo, de ofício ou a requerimento da parte. Isso significa que o prazo prescricional continua a fluir, mesmo durante o desenvolvimento do processo. A ausência de conclusão do processo, mediante decisão condenatória transitada em julgado, no prazo previsto acarretará a sua extinção." Daí por que reconhecer a reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora quanto às condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa descritas na petição inicial, exceto a reparação de dano, que é imprescritível por expressa previsão da Constituição Federal. Prossiga-se a demanda tão somente quanto à reparação de dano, nos termos da tese firmada em precedente qualificado ( recurso repetitivo Tema 1089): "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92". Demais pedidos pendentes serão analisados quando preclusa esta decisão de mérito, pois o decido é prejudicial às demais questões. Caso as partes concordem com o prosseguimento tão somente da reparação de danos, poderão lavrar acordos sobre a reparação e juntar aos autos, inclusive com previsão de liberação de eventuais indisponibilidades. Intimem-se.

(01/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/02/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.22.70020907-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2022 08:18

(07/02/2022) PETICAO INTERMEDIARIA

(28/01/2022) PEDIDO DE EXTINCAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.22.70014568-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 28/01/2022 15:49

(28/01/2022) PEDIDO DE EXTINCAO DO PROCESSO

(02/12/2021) PEDIDO DE EXTINCAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70241256-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 01/12/2021 14:03

(01/12/2021) PEDIDO DE EXTINCAO DO PROCESSO

(28/11/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados

(22/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 1225/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403

(22/11/2021) PEDIDO DE EXTINCAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70233702-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 22/11/2021 20:36

(22/11/2021) PEDIDO DE EXTINCAO DO PROCESSO

(19/11/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, manifestem as partes se já ocorreu a prescrição intercorrente, no prazo de 30 dias úteis. Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusãoou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se:(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Intimem-se.

(19/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1225/2021 Teor do ato: Vistos. Diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, manifestem as partes se já ocorreu a prescrição intercorrente, no prazo de 30 dias úteis. Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusãoou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se:(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Luiz Rodolfo Cabral (OAB 168499/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Heitor Camargo Barbosa (OAB 292770/SP), Elaine Gouvea Cabral Costa (OAB 338146/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP)

(18/11/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70230630-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2021 14:22

(18/11/2021) PETICOES DIVERSAS

(17/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70229915-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2021 18:11

(17/11/2021) PETICOES DIVERSAS

(28/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0846/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 Página: 3577/3580

(24/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0846/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência ao Ministério Público e às partes dos DOCUMENTOS JUNTADOS pela Câmara Municipal de Taubaté, conforme ofício expedido. Aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 30 dias úteis. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Luiz Rodolfo Cabral (OAB 168499/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Heitor Camargo Barbosa (OAB 292770/SP), Elaine Gouvea Cabral Costa (OAB 338146/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP)

(21/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70188618-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/09/2021 12:48

(21/09/2021) MANIFESTACAO DO MP

(20/09/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(20/09/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(20/09/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/09/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ciência ao Ministério Público e às partes dos DOCUMENTOS JUNTADOS pela Câmara Municipal de Taubaté, conforme ofício expedido. Aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 30 dias úteis. Intimem-se.

(20/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70184465-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2021 15:00

(15/09/2021) PETICOES DIVERSAS

(13/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0757/2021 Data da Disponibilização: 13/09/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 Página: 3558/3561

(09/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0757/2021 Teor do ato: Vistos. Intimados para que especificassem suas provas, o Ministério Público requereu a realização de prova oral, consistente nas oitivas dos demandados Edwardo Márcio Teixeira Tomy, Mário Celso Gonçalves e Stephany Tirelli Alves Ribeiro. Requereu, também, a produção de prova documental (fl. 1072). Por ora, para melhor instrução do processo, defiro o pedido do Ministério Público para que seja expedido ofício à Câmara Municipal de Taubaté, com a requisição da remessa de cópia integral dos processos administrativos que culminaram nas nomeações dos réus acima mencionados (Edwardo, Mário Celso e Stephany). Servirá cópia da presente decisão como ofício. Int. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Luiz Rodolfo Cabral (OAB 168499/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Heitor Camargo Barbosa (OAB 292770/SP), Elaine Gouvea Cabral Costa (OAB 338146/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP)

(02/09/2021) DECISAO - Vistos. Intimados para que especificassem suas provas, o Ministério Público requereu a realização de prova oral, consistente nas oitivas dos demandados Edwardo Márcio Teixeira Tomy, Mário Celso Gonçalves e Stephany Tirelli Alves Ribeiro. Requereu, também, a produção de prova documental (fl. 1072). Por ora, para melhor instrução do processo, defiro o pedido do Ministério Público para que seja expedido ofício à Câmara Municipal de Taubaté, com a requisição da remessa de cópia integral dos processos administrativos que culminaram nas nomeações dos réus acima mencionados (Edwardo, Mário Celso e Stephany). Servirá cópia da presente decisão como ofício. Int.

(02/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/09/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2021/026367-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2021 Local: Oficial de justiça - Ana Sílvia de Sousa e Silva

(01/09/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(31/08/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70173939-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 31/08/2021 21:57

(31/08/2021) INDICACAO DE PROVAS

(09/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0538/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 3336 Página: 3327/3342

(09/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70154758-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2021 11:58

(09/08/2021) PETICOES DIVERSAS

(05/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0538/2021 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis (ou o dobro, se Fazenda Pública), ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade. No mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da prova é da parte que o alega, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há necessidade de requerer outra prova. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Luiz Rodolfo Cabral (OAB 168499/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Heitor Camargo Barbosa (OAB 292770/SP), Elaine Gouvea Cabral Costa (OAB 338146/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP)

(20/07/2021) DECISAO - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis (ou o dobro, se Fazenda Pública), ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade. No mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da prova é da parte que o alega, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há necessidade de requerer outra prova.

(20/07/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(20/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70141004-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/07/2021 14:11

(20/07/2021) MANIFESTACAO DO MP

(19/07/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0468/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 3281/3287

(30/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0468/2021 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público, nos termos dos artigos 177, pois autor da ação, para que se manifeste, em réplica, das contestações apresentadas. Prazo de 30 dias úteis. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Luiz Rodolfo Cabral (OAB 168499/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Heitor Camargo Barbosa (OAB 292770/SP), Elaine Gouvea Cabral Costa (OAB 338146/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP)

(25/06/2021) DECISAO - Vistos. Ao Ministério Público, nos termos dos artigos 177, pois autor da ação, para que se manifeste, em réplica, das contestações apresentadas. Prazo de 30 dias úteis. Intimem-se.

(25/06/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70124073-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/06/2021 19:34

(25/06/2021) MANIFESTACAO DO MP

(11/05/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(07/04/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(31/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(30/03/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70059381-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/03/2021 12:25

(30/03/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70059875-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/03/2021 16:55

(30/03/2021) CONTESTACAO

(10/03/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria

(03/03/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria

(26/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(16/02/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2021/004350-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2021 Local: Oficial de justiça - Ana Lucia Gobbo

(16/02/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2021/004349-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2021 Local: Oficial de justiça - Ana Lucia Gobbo

(01/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0081/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3207 Página: 4483/4488

(29/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0081/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a citação dos correqueridos Stephany Tirelli Alves Ribeiro e Paulo de Tarso Cardoso Miranda conforme requerido pelo Ministério Público a folhas 645. Folhas 646/789: cientifiquem-se as partes sobre o julgamento havido no Agravo de Instrumento nº 2101530-18.2020.8.26.0000 interposto pelos correqueridos André Luiz dos Santos Barbosa e Edwardo Márcio Teixeira Tomy contra a decisão de folhas 451/454. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Heitor Camargo Barbosa (OAB 292770/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP)

(25/01/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70008004-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/01/2021 12:21

(25/01/2021) MANIFESTACAO DO MP

(22/01/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Defiro a citação dos correqueridos Stephany Tirelli Alves Ribeiro e Paulo de Tarso Cardoso Miranda conforme requerido pelo Ministério Público a folhas 645. Folhas 646/789: cientifiquem-se as partes sobre o julgamento havido no Agravo de Instrumento nº 2101530-18.2020.8.26.0000 interposto pelos correqueridos André Luiz dos Santos Barbosa e Edwardo Márcio Teixeira Tomy contra a decisão de folhas 451/454. Intime-se.

(22/01/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(22/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(21/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.20.70167503-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/10/2020 16:47

(21/10/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/10/2020) MANIFESTACAO DO MP

(20/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - genérica

(20/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público, para manifestação sobre as certidões do(a) Oficial(a) de Justiça de folhas 501, 512 e 513.

(20/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/09/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.20.70151262-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/09/2020 18:56

(25/09/2020) CONTESTACAO

(17/09/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.20.70145065-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/09/2020 09:37

(17/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei a certidão de objeto e pé expedida nestes autos, por e-mail, conforme comprovante que segue.

(17/09/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(17/09/2020) CONTESTACAO

(15/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(03/09/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(03/09/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(03/09/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(28/08/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - arão, 27,

(19/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(05/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(22/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0438/2020 Data da Disponibilização: 22/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3028 Página: 3041/3047

(17/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0438/2020 Teor do ato: Vistos. A V.Decisão será cumprida. Cientifique-se as partes sobre a decisão de folhas retro, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.2067302-17.2020. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Heitor Camargo Barbosa (OAB 292770/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP)

(15/04/2020) DECISAO DIGITALIZADA

(15/04/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - genérica

(15/04/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/04/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. A V.Decisão será cumprida. Cientifique-se as partes sobre a decisão de folhas retro, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.2067302-17.2020. Intime-se.

(15/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(15/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.20.70048708-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2020 16:47

(14/04/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(08/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(08/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/04/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2020/011585-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2020 Local: Oficial de justiça - Ana Sílvia de Sousa e Silva

(08/04/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2020/011586-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/09/2020 Local: Oficial de justiça - Ana Sílvia de Sousa e Silva

(08/04/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2020/011587-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2020 Local: Oficial de justiça - Ana Sílvia de Sousa e Silva

(08/04/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2020/011589-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/09/2020 Local: Oficial de justiça - Ana Sílvia de Sousa e Silva

(08/04/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2020/011590-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2020 Local: Oficial de justiça - Ana Sílvia de Sousa e Silva

(08/04/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2020/011591-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2020 Local: Oficial de justiça - Ana Sílvia de Sousa e Silva

(08/04/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2020/011592-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2020 Local: Oficial de justiça - Ana Sílvia de Sousa e Silva

(08/04/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2020/011593-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/08/2020 Local: Oficial de justiça - Rita Maria Miranda Santos

(10/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0266/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 3061/3064

(27/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0266/2020 Teor do ato: Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face da CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, PAULO DE TARSO CARDOSO MIRANDA, RODRIGO LUIS SILVA, CARLOS ROBERTO LOBES DE ALVARENGA PEIXOTO, ANDRE LUIZ DOS SANTOS BARBOSA, EDWARDO MÁRCIO TEIXEIRA TOMY, MARIO CELSO GONÇALVES e STEPHANY TIRELLI ALVES RIBEIRO. Narra que, em 19/05/14, foi proferida decisão liminar no curso da Ação Civil Pública n° 1003127-09.2014.8.26.0625, a qual determina que certos cargos do Poder Legislativo de Taubaté somente sejam providos por servidores de carreira, devido às suas naturezas de funções comissionadas. Porém, a despeito da decisão judicial, o autor alega que parte dos réus, presidentes da Câmara na época, se omitiu no dever de exonerar ANDRÉ LUIZ, "segurança" nomeado para cargo de Chefe de Cerimonial, EDWARDO TOMY, "motorista" nomeado para cargo de Chefe de Secretaria, MÁRIO CELSO, "segurança" nomeado para cargo de Encarregado de Serviços Gerais, e STEPHANY RIBEIRO, nomeada para cargo de Coordenadora de Memorial. Aduz que os requerentes tinham ciência da ilegalidade, porém, a situação irregular foi mantida pelo então Presidente da Câmara Municipal de Taubaté PAULO DE TARSO até 12/04/16, sendo modificada apenas em razão de provocação deste juízo. Requer, liminarmente, a determinação da indisponibilidade dos bens dos demandados, e, ademais, a procedência da ação com fins de reconhecimento da nulidade das despesas efetuadas em descompasso com a decisão liminar proferida, bem como a condenação de CARLOS PEIXOTO, RODRIGO SILVA, PAULO DE TARSO, ANDRÉ LUIZ, EDWARDO TOMY E MÁRIO CELSO pela prática dos atos previstos no art. 10, inc. VII e art. 11, caput, e inc. I, ambos da Lei n° 8.429/92, assim como condenar CARLOS PEIXOTO, RODRIGO SILVA, PAULO DE TARSO e STEPHANY RIBEIRO pela prática de atos previstos no art. 10, inc. XII, e art. 11, caput, e inc. I, também da Lei n° 8.429/92. Juntou documentos (fls. 19-135). A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ apresentou defesa prévia (fls. 183-186). Aduziu pela sua ilegitimidade passiva. PAULO DE TARSO CARDOSO DE MIRANDA, CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARENGA PEIXOTO e RODRIGO LUÍS SILVA apresentaram defesa prévia (fls. 224-231). Alegaram inexistência de qualquer ato de improbidade administrativa, bem como ausência de prejuízo ao erário. Argumentaram, ainda, no sentido da falta de previsão legal por parte dos presidentes da Câmara para nomear ou exonerar servidores. ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS BARBOSA e EDWARDO MÁRCIO TEIXEIRA TOMY apresentaram defesa prévia (fls. 331-359). Alegaram, em síntese, inadequação da via eleita, além de falta de interesse de agir, bem como inexistência de ato de improbidade administrativa ou prejuízo ao erário. Devidamente notificados (fls. 214; 418) STEPHANY TIRELLI ALVEZ RIBEIRO e MARIO CELSO GONÇALVES deixaram de apresentar defesa prévia (fl. 419). Contudo, posteriormente, a primeira também argumentou no sentido da inexistência de ato ímprobo (fls. 433-434). O correquerido CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARANGA PEIXOTO faleceu ao longo do andamento processual. Foi juntada certidão de óbito às folhas 445-446. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. De início, por efeito de trágica ocorrência na madrugada do dia 27 de abril de 2018, que resultou no óbito de CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARANGA PEIXOTO -presidente da Câmara Municipal de Taubaté no período de janeiro a dezembro de 2014 -, em sintonia com o requerimento do próprio Parquet (fl. 449) e a inexistência de bens deixados, nada mais resta se não julgar EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, tão somente com relação a CARLOS ROBERTO DE ALVARENGA PEIXOTO, com fundamento no art. 485, IX, do CPC. Ademais, acolho a preliminar de mérito arguida pela CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ. De fato, conforme disposto na Súmula n° 525 do Supremo Tribunal de Justiça, a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, detendo apenas personalidade judiciária. Nesse sentido, segundo Ricardo Henrique de Arruda de Paula (1998), a capacidade processual da Edilidade não se alarga além da defesa dos direitos adstritos às suas prerrogativas funcionais, o que não se observa no caso concreto, assim, não é cabível sua intervenção. Portanto, com relação à CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da correquerida, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mais, vale ressaltar que, nos termos do § 8°, do art. 17 da Lei 8.429/92, como bem apontaram os requeridos, para ensejar a rejeição da ação é necessário convicção do juiz acerca da inexistência de ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Feitas essas considerações, verifico que a petição inicial atende aos requisitos formais e materiais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Ademais, também restam caracterizados, em sede de cognição sumária, indícios da existência de possível ato de improbidade administrativa. A existência de apenas indícios afigura-se suficiente para o deferimento da petição, em razão da presença de justa causa para o ajuizamento da demanda. Nesse sentido, a despeito dos argumentos dos requerentes na forma de inadequação da via eleita, não obstante a causa de pedir da presente ação civil pública derivar significativamente de decisão interlocutória deferindo pedido de tutela antecipada do requerente (Proc. n° 1003127-09.2014.8.26.0625; fl. 744), ou melhor, do não cumprimento da determinação judicial liminar em questão, assim, possibilitando a execução específica da tutela antecipada nos outros autos, todavia, ainda, verifico que as circunstâncias da presente ação civil pública são diversas da outra, no sentido da responsabilização dos requerentes por ato de improbidade administrativa também diverso, bem como a garantia de contraditório e ampla defesa com relação à especificamente este caso concreto. Isto posto, verifico que, no prisma da inadequação da via, não existe falha na presente demanda, já que por adequação se entende que tanto o provimento pleiteado como o procedimento escolhido são condizentes para a satisfação da pretensão inicial, o que, no caso dos autos, ocorreu, uma vez que não são passíveis de serem contemplados meramente por execução específica em sede do processo anterior, vide o pedido de ressarcimento das despesas efetuadas irregularmente, a título de exemplo. No mais, in casu, vale destacar que independentemente das alegações no sentido dos requeridos nomeados para cargos de natureza de função comissionada terem efetivamente atuado - em oposição aos chamados funcionários fantasma - assim como tampouco o fato de, anteriormente à propositura da presente ação civil pública, a suposta situação irregular ter cessado, ainda assim não foram apresentados aos autos motivos suficientes para invalidar a possibilidade de apuração dos atos suspeitos dos réus, na forma de pleno e sumário reconhecimento da improcedência da ação ou inexistência de ato ímprobo. Por fim, com relação ao pedido de tutela de urgência para determinação da indisponibilidade dos bens dos demandados, não foi demonstrado suficientemente o periculum in mora, ou seja, o perigo em razão de possível demora na prolação da sentença. Com efeito, também não foram trazidas, desde a propositura da ação em maio de 2016, outras provas cabais que demonstrem possibilidade de dano grave ou de difícil reparação diante do não deferimento da tutela provisória. Não obstante, este posicionamento pode ser revisto em qualquer momento do curso do processo, se satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC. Portanto, recebo a petição inicial para processamento desta ação civil pública em razão do interesse público na apuração dos fatos sobre o caso em exame e a necessidade de maior dilação probatória para verificar se, realmente, houve ou não prática de ato de improbidade administrativa. Posto isto, determino a citação dos réus ainda presentes na lide para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação. Decorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao autor. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Heitor Camargo Barbosa (OAB 292770/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP)

(21/02/2020) DECISAO - Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face da CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, PAULO DE TARSO CARDOSO MIRANDA, RODRIGO LUIS SILVA, CARLOS ROBERTO LOBES DE ALVARENGA PEIXOTO, ANDRE LUIZ DOS SANTOS BARBOSA, EDWARDO MÁRCIO TEIXEIRA TOMY, MARIO CELSO GONÇALVES e STEPHANY TIRELLI ALVES RIBEIRO. Narra que, em 19/05/14, foi proferida decisão liminar no curso da Ação Civil Pública n° 1003127-09.2014.8.26.0625, a qual determina que certos cargos do Poder Legislativo de Taubaté somente sejam providos por servidores de carreira, devido às suas naturezas de funções comissionadas. Porém, a despeito da decisão judicial, o autor alega que parte dos réus, presidentes da Câmara na época, se omitiu no dever de exonerar ANDRÉ LUIZ, "segurança" nomeado para cargo de Chefe de Cerimonial, EDWARDO TOMY, "motorista" nomeado para cargo de Chefe de Secretaria, MÁRIO CELSO, "segurança" nomeado para cargo de Encarregado de Serviços Gerais, e STEPHANY RIBEIRO, nomeada para cargo de Coordenadora de Memorial. Aduz que os requerentes tinham ciência da ilegalidade, porém, a situação irregular foi mantida pelo então Presidente da Câmara Municipal de Taubaté PAULO DE TARSO até 12/04/16, sendo modificada apenas em razão de provocação deste juízo. Requer, liminarmente, a determinação da indisponibilidade dos bens dos demandados, e, ademais, a procedência da ação com fins de reconhecimento da nulidade das despesas efetuadas em descompasso com a decisão liminar proferida, bem como a condenação de CARLOS PEIXOTO, RODRIGO SILVA, PAULO DE TARSO, ANDRÉ LUIZ, EDWARDO TOMY E MÁRIO CELSO pela prática dos atos previstos no art. 10, inc. VII e art. 11, caput, e inc. I, ambos da Lei n° 8.429/92, assim como condenar CARLOS PEIXOTO, RODRIGO SILVA, PAULO DE TARSO e STEPHANY RIBEIRO pela prática de atos previstos no art. 10, inc. XII, e art. 11, caput, e inc. I, também da Lei n° 8.429/92. Juntou documentos (fls. 19-135). A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ apresentou defesa prévia (fls. 183-186). Aduziu pela sua ilegitimidade passiva. PAULO DE TARSO CARDOSO DE MIRANDA, CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARENGA PEIXOTO e RODRIGO LUÍS SILVA apresentaram defesa prévia (fls. 224-231). Alegaram inexistência de qualquer ato de improbidade administrativa, bem como ausência de prejuízo ao erário. Argumentaram, ainda, no sentido da falta de previsão legal por parte dos presidentes da Câmara para nomear ou exonerar servidores. ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS BARBOSA e EDWARDO MÁRCIO TEIXEIRA TOMY apresentaram defesa prévia (fls. 331-359). Alegaram, em síntese, inadequação da via eleita, além de falta de interesse de agir, bem como inexistência de ato de improbidade administrativa ou prejuízo ao erário. Devidamente notificados (fls. 214; 418) STEPHANY TIRELLI ALVEZ RIBEIRO e MARIO CELSO GONÇALVES deixaram de apresentar defesa prévia (fl. 419). Contudo, posteriormente, a primeira também argumentou no sentido da inexistência de ato ímprobo (fls. 433-434). O correquerido CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARANGA PEIXOTO faleceu ao longo do andamento processual. Foi juntada certidão de óbito às folhas 445-446. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. De início, por efeito de trágica ocorrência na madrugada do dia 27 de abril de 2018, que resultou no óbito de CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARANGA PEIXOTO -presidente da Câmara Municipal de Taubaté no período de janeiro a dezembro de 2014 -, em sintonia com o requerimento do próprio Parquet (fl. 449) e a inexistência de bens deixados, nada mais resta se não julgar EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, tão somente com relação a CARLOS ROBERTO DE ALVARENGA PEIXOTO, com fundamento no art. 485, IX, do CPC. Ademais, acolho a preliminar de mérito arguida pela CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ. De fato, conforme disposto na Súmula n° 525 do Supremo Tribunal de Justiça, a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, detendo apenas personalidade judiciária. Nesse sentido, segundo Ricardo Henrique de Arruda de Paula (1998), a capacidade processual da Edilidade não se alarga além da defesa dos direitos adstritos às suas prerrogativas funcionais, o que não se observa no caso concreto, assim, não é cabível sua intervenção. Portanto, com relação à CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da correquerida, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mais, vale ressaltar que, nos termos do § 8°, do art. 17 da Lei 8.429/92, como bem apontaram os requeridos, para ensejar a rejeição da ação é necessário convicção do juiz acerca da inexistência de ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Feitas essas considerações, verifico que a petição inicial atende aos requisitos formais e materiais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Ademais, também restam caracterizados, em sede de cognição sumária, indícios da existência de possível ato de improbidade administrativa. A existência de apenas indícios afigura-se suficiente para o deferimento da petição, em razão da presença de justa causa para o ajuizamento da demanda. Nesse sentido, a despeito dos argumentos dos requerentes na forma de inadequação da via eleita, não obstante a causa de pedir da presente ação civil pública derivar significativamente de decisão interlocutória deferindo pedido de tutela antecipada do requerente (Proc. n° 1003127-09.2014.8.26.0625; fl. 744), ou melhor, do não cumprimento da determinação judicial liminar em questão, assim, possibilitando a execução específica da tutela antecipada nos outros autos, todavia, ainda, verifico que as circunstâncias da presente ação civil pública são diversas da outra, no sentido da responsabilização dos requerentes por ato de improbidade administrativa também diverso, bem como a garantia de contraditório e ampla defesa com relação à especificamente este caso concreto. Isto posto, verifico que, no prisma da inadequação da via, não existe falha na presente demanda, já que por adequação se entende que tanto o provimento pleiteado como o procedimento escolhido são condizentes para a satisfação da pretensão inicial, o que, no caso dos autos, ocorreu, uma vez que não são passíveis de serem contemplados meramente por execução específica em sede do processo anterior, vide o pedido de ressarcimento das despesas efetuadas irregularmente, a título de exemplo. No mais, in casu, vale destacar que independentemente das alegações no sentido dos requeridos nomeados para cargos de natureza de função comissionada terem efetivamente atuado - em oposição aos chamados funcionários fantasma - assim como tampouco o fato de, anteriormente à propositura da presente ação civil pública, a suposta situação irregular ter cessado, ainda assim não foram apresentados aos autos motivos suficientes para invalidar a possibilidade de apuração dos atos suspeitos dos réus, na forma de pleno e sumário reconhecimento da improcedência da ação ou inexistência de ato ímprobo. Por fim, com relação ao pedido de tutela de urgência para determinação da indisponibilidade dos bens dos demandados, não foi demonstrado suficientemente o periculum in mora, ou seja, o perigo em razão de possível demora na prolação da sentença. Com efeito, também não foram trazidas, desde a propositura da ação em maio de 2016, outras provas cabais que demonstrem possibilidade de dano grave ou de difícil reparação diante do não deferimento da tutela provisória. Não obstante, este posicionamento pode ser revisto em qualquer momento do curso do processo, se satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC. Portanto, recebo a petição inicial para processamento desta ação civil pública em razão do interesse público na apuração dos fatos sobre o caso em exame e a necessidade de maior dilação probatória para verificar se, realmente, houve ou não prática de ato de improbidade administrativa. Posto isto, determino a citação dos réus ainda presentes na lide para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação. Decorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao autor. Intime-se.

(13/11/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(13/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70174911-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/11/2019 14:30

(13/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/11/2019) MANIFESTACAO DO MP

(14/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(13/05/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Junte a Serventia certidão de óbito do correquerido Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, Depois, diga o Ministério Público e, após, conclusos para recebimento da inicial, se o caso. Intime-se.

(30/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(20/11/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Folhas 416: Defiro. Proceda a citação da correquerida no endereço residencial informado pelo autor. Intime-se.

(14/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(04/09/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Folhas 383: defiro.Notifique-se a correquerida Stephany Tirelli Alves Ribeiro, para que apresente manifestação preliminar nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92, nos endereços mencionados a folhas 378.Apresentada a manifestação, tornem os autos ao Ministério Público.Intime-se.

(01/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(26/08/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - VISTOS.Folhas 369: defiro.Proceda a Serventia pesquisa no sistema Bacen-Jud, Renajud, Infojud e SIEL a fim de localizar eventual endereço em nome da correquerida Stephany Tirelli Alves Ribeiro.Com as respostas dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.Intime-se.

(11/08/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Quanto ao requerimento de folhas 219/220, do Ministério Público, autor, de reconsideração em parte do despacho de folhas 136/137, quanto ao item 3, ele será apreciado após as manifestações dos requeridos a título de "defesas preliminares".Não vejo imperativo necessidade de urgência neste momento.Manifeste-se o Ministério Público quanto à certidão do Oficial de Justiça de não encontro de Stephany Tirelli Alves Ribeiro (certidão de folhas 215).Intime-se.

(01/07/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.(Para ciência da Certidão de Objeto e pé de folhas 139/162, manifestação sobre a defesa preliminar da Câmara Municipal de Taubaté de folhas 183/186 requerendo a exclusão do pólo passivo da ação e sobre notificação negativa da correquerida Stephany Tirelli Alves Ribeiro de folhas 215)

(08/06/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(17/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0456/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 3499/3501

(16/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0456/2019 Teor do ato: Vistos. Junte a Serventia certidão de óbito do correquerido Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, Depois, diga o Ministério Público e, após, conclusos para recebimento da inicial, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Heitor Camargo Barbosa (OAB 292770/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP)

(14/05/2019) MANIFESTACAO DO MP

(14/05/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(14/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70067826-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/05/2019 12:25

(13/05/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Junte a Serventia certidão de óbito do correquerido Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, Depois, diga o Ministério Público e, após, conclusos para recebimento da inicial, se o caso. Intime-se.

(30/01/2019) MANIFESTACAO DO MP

(30/01/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(30/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70010354-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/01/2019 14:29

(30/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/01/2019) PETICOES DIVERSAS

(29/01/2019) MANDADO JUNTADO

(29/01/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(29/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70009771-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2019 16:29

(26/11/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2018/054189-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(23/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1577/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 6377/6381

(21/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1577/2018 Teor do ato: Vistos. Folhas 416: Defiro. Proceda a citação da correquerida no endereço residencial informado pelo autor. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Heitor Camargo Barbosa (OAB 292770/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP)

(20/11/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Folhas 416: Defiro. Proceda a citação da correquerida no endereço residencial informado pelo autor. Intime-se.

(12/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - transferência de fila

(12/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/10/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(24/10/2018) PETICOES DIVERSAS

(24/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.18.70151575-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2018 13:04

(03/10/2018) MANDADO JUNTADO

(03/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2018/041054-1 dirigi-me ao endereço: Ao Departamento de Pessoal da Prefeitura de Taubaté, tendo em vista que consta no mandado o endereço da mesma e não consta o setor de trabalho, sendo atendida pela Sra Rosana, a qual informou que a Sra. Stephany é funcionária do Departamento de Educação e Cultura, onde poderia ser informada da lotação atual, tendo fornecido o telefone do DEC. Certifico que liguei e fui informada que para obter a informação seria necessário o comparecimento no local. Certifico que me dirigi a Praça Oito de Maio, n. 37 e lá sendo fui informada que a Sra. Stephany trabalha na Escola Professora Simone Santos, situada na Av. Bandeirantes, n. 1053. Certifico que me dirigi ao endereço indicado e lá sendo Notifiquei para os atos e termos da Ação proposta e Intimei do Despacho a Sra. Stephany Tirelli Alves Ribeiro, que bem ciente ficou do inteiro teor e conteúdo do mandado e do prazo para Manifestação, aceitou contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(17/09/2018) MANIFESTACAO DO MP

(17/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.18.70130479-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/09/2018 13:36

(14/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2018/041053-3 dirigi-me ao endereço: Av. José Olegário de Barros, 46, Areão, nesta, no local é estabelecida a Universidade Anhanguera, onde fui atendida pelo funcionário Renan Nogueira, assistente administrativo, informou que a denunciada não faz parte do quadro de funcionários, que há registros de que foi aluna da instituição, tendo concluído o curso em 2009. Assim, diante o exposto, DEIXEI DE CITAR e INTIMAR STEPHANY TIRELLI ALVES RIBEIRO, devido estar em lugar incerto e não sabido. Devolvo o presente para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 11 de setembro de 2018. Número de Cotas: 1

(14/09/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(14/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/08/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(29/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2018/041053-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/09/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(29/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2018/041054-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2018

(21/06/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(11/12/2017) CERTIDAO JUNTADA

(11/12/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(01/11/2017) MANDADO JUNTADO

(01/11/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Rua Tubarão, 27, e DEIXEI DE NOTIFICAR e INTIMAR Stephany Tirelli Alves Ribeiro porque foi informado por sua mãe, Elizete Tirelli, que a requerida mudou-se para o Parque Aeroporto, porém ela não soube especificar o endereço. Diante do exposto devolvo o mandado para os devidos fins.

(21/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0835/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2435 Página: 3606/3612

(21/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2017/045713-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/10/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(20/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0835/2017 Teor do ato: Vistos.Prematuro se decretar a indisponibilidade dos bens de todos os demandados, considerando a natureza da causa e dos pedidos deduzidos, como também vê-se necessário ouvir justificativas de todos eles sobre os fatos apontados ao início, donde, inicialmente, vejo prudente determinar as respectivas notificações para que, no prazo legal, apresentem defesas preliminares.Percebe-se, no mínimo, que serviços foram prestados por servidores da Câmara Municipal de Taubaté e, se for procedente a causa, nos termos pleiteados, é possível que parte dos demandados, os agentes políticos, possam ter que responder por eventuais prejuízos causados ao Erário.Não vejo extrema urgência em se declarar de plano a indisponibilidade dos bens dos demandados, podendo este posicionamento ser revisto após as respectivas manifestações preliminares.Percebo a necessidade, ainda, de que seja juntada nos autos certidão de objeto e pé do processo n. 1003127-09.2014.8.26.0625 (ação civil pública referida no início de folhas 03).Providencie a Serventia esta juntada.Demais disso, é de se equacionar verbas despendidas em razão das assertivas de exercício irregular de funções e aquelas que cada servidor teria no cargo de origem.Assim, determino a notificação de todos os correqueridos para que apresentem manifestações preliminares nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92.Apresentadas as manifestações preliminares, após a juntada da certidão de objeto e pé da ação civil pública referida no item 4 acima, tornem os autos ao Ministério Público para eventuais manifestações.Após, conclusos para recebimento ou não da inicial, para os fins de direito.Intime-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Heitor Camargo Barbosa (OAB 292770/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP)

(20/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0835/2017 Teor do ato: Vistos.Folhas 383: defiro.Notifique-se a correquerida Stephany Tirelli Alves Ribeiro, para que apresente manifestação preliminar nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92, nos endereços mencionados a folhas 378.Apresentada a manifestação, tornem os autos ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Heitor Camargo Barbosa (OAB 292770/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP)

(20/09/2017) MANDADO JUNTADO

(20/09/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2017/043048-5, dirigindo-me à Rua Visconde do Rio Branco, 436 - centro, nesta cidade, onde DEIXEI DE NOTIFICAR STEPHANY TIRELLI ALVES RIBEIRO em virtude de não trabalhar no local (agência Bradesco), e, de ser pessoa desconhecida, conforme informações de D. Marina. Assim, devolvo o presente, aguardando posteriores determinações. O referido é verdade e dou fé.

(06/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2017/043048-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/09/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/09/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/09/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Folhas 383: defiro.Notifique-se a correquerida Stephany Tirelli Alves Ribeiro, para que apresente manifestação preliminar nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92, nos endereços mencionados a folhas 378.Apresentada a manifestação, tornem os autos ao Ministério Público.Intime-se.

(01/09/2017) MANIFESTACAO DO MP

(01/09/2017) OFICIO JUNTADO

(01/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(01/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.17.70100406-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/09/2017 17:40

(30/08/2017) OFICIO JUNTADO

(29/08/2017) OFICIO JUNTADO

(15/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1476/2016 Data da Disponibilização: 15/09/2016 Data da Publicação: 16/09/2016 Número do Diário: 2201 Página: 3053/3057

(14/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1476/2016 Teor do ato: VISTOS.Folhas 369: defiro.Proceda a Serventia pesquisa no sistema Bacen-Jud, Renajud, Infojud e SIEL a fim de localizar eventual endereço em nome da correquerida Stephany Tirelli Alves Ribeiro.Com as respostas dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Heitor Camargo Barbosa (OAB 292770/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP)

(26/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70078756-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/08/2016 18:02

(26/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70078758-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/08/2016 18:05

(26/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/08/2016) MERO EXPEDIENTE - VISTOS.Folhas 369: defiro.Proceda a Serventia pesquisa no sistema Bacen-Jud, Renajud, Infojud e SIEL a fim de localizar eventual endereço em nome da correquerida Stephany Tirelli Alves Ribeiro.Com as respostas dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.Intime-se.

(25/08/2016) MANIFESTACAO DO MP

(25/08/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1359/2016 Data da Disponibilização: 23/08/2016 Data da Publicação: 24/08/2016 Número do Diário: 2185 Página: 3149/3160

(22/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1359/2016 Teor do ato: Vistos.Quanto ao requerimento de folhas 219/220, do Ministério Público, autor, de reconsideração em parte do despacho de folhas 136/137, quanto ao item 3, ele será apreciado após as manifestações dos requeridos a título de "defesas preliminares".Não vejo imperativo necessidade de urgência neste momento.Manifeste-se o Ministério Público quanto à certidão do Oficial de Justiça de não encontro de Stephany Tirelli Alves Ribeiro (certidão de folhas 215).Intime-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Heitor Camargo Barbosa (OAB 292770/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP)

(11/08/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Quanto ao requerimento de folhas 219/220, do Ministério Público, autor, de reconsideração em parte do despacho de folhas 136/137, quanto ao item 3, ele será apreciado após as manifestações dos requeridos a título de "defesas preliminares".Não vejo imperativo necessidade de urgência neste momento.Manifeste-se o Ministério Público quanto à certidão do Oficial de Justiça de não encontro de Stephany Tirelli Alves Ribeiro (certidão de folhas 215).Intime-se.

(08/08/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/07/2016) PETICOES DIVERSAS

(16/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70063940-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2016 10:11

(01/07/2016) PETICOES DIVERSAS

(01/07/2016) MANIFESTACAO DO MP

(01/07/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2016/023207-9 dirigi-me ao endereço indicado juntamente com o Oficial de Justiça, sr. Fernando Chacon de Souza e a sra. Karina Tirelli disse que Stephany T. A. Ribeiro, sua irmã, não mora no local e que não sabe informar o endereço da mesma, motivo pelo qual não foi procedida à citação de Stephany Tirelli Alves Ribeiro.O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 24 de junho de 2016.Número de Atos: 01

(01/07/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.(Para ciência da Certidão de Objeto e pé de folhas 139/162, manifestação sobre a defesa preliminar da Câmara Municipal de Taubaté de folhas 183/186 requerendo a exclusão do pólo passivo da ação e sobre notificação negativa da correquerida Stephany Tirelli Alves Ribeiro de folhas 215)

(01/07/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70058443-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/07/2016 16:40

(01/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70058579-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2016 19:44

(27/06/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Av. Professor Walter Thaumaturgo, 208, e aí sendo, NOTIFIQUEI Câmara Municipal de Taubaté, na pessoa do Diretor Geral, Sr. Kelvi Soares de Almeida, que bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, fazendo-lhe a leitura, o qual recebeu a contrafé e cópias que a acompanhavam, bem como o ofício contendo a senha para acesso aos autos, conforme sua assinatura retro aposta.

(27/06/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - dirigi-me ao endereço constante, e aí sendo, NOTIFIQUEI Paulo de Tarso Cardoso Miranda, que bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, fazendo-lhe a leitura, o qual recebeu a contrafé e cópias que a acompanhavam, conforme sua assinatura retro aposta.

(27/06/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - dirigi-me ao endereço constante, e aí sendo, NOTIFIQUEI Rodrigo Luis Silva, que bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, fazendo-lhe a leitura, o qual recebeu a contrafé e cópias que a acompanhavam, conforme sua assinatura retro aposta.

(27/06/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - dirigi-me à Av. Professor Walter Thaumaturgo, 208, e aí sendo, NOTIFIQUEI Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, que bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, fazendo-lhe a leitura, o qual recebeu a contrafé e cópias que a acompanhavam, conforme sua assinatura retro aposta.

(27/06/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - dirigi-me à Av. Professor Walter Thaumaturgo, 208, e aí sendo, NOTIFIQUEI André Luiz dos Santos Barbosa, que bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, fazendo-lhe a leitura, o qual recebeu a contrafé e cópias que a acompanhavam, conforme sua assinatura retro aposta.

(27/06/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - no dia 13.06, dirigi-me ao endereço constante, e aí sendo, NOTIFIQUEI Edwardo Márcio Teixeira Tomy, que bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, fazendo-lhe a leitura, o qual recebeu a contrafé e cópias que a acompanhavam, conforme sua assinatura retro aposta.

(27/06/2016) MANDADO JUNTADO

(27/06/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - dirigi-me ao endereço constante, e aí sendo, NOTIFIQUEI Mário Celso Gonçalves, que bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, fazendo-lhe a leitura, o qual recebeu a contrafé e cópias que a acompanhavam, conforme sua assinatura retro aposta.

(24/06/2016) PETICOES DIVERSAS

(24/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70055642-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2016 17:54

(08/06/2016) MANIFESTACAO DO MP

(08/06/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(08/06/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70049004-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/06/2016 14:32

(07/06/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(07/06/2016) DOCUMENTO JUNTADO

(07/06/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2016/023190-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/06/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2016/023193-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/06/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2016/023196-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/06/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2016/023199-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/06/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2016/023202-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/06/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2016/023205-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/06/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2016/023206-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/06/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2016/023207-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/06/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(06/06/2016) NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Vistos.Prematuro se decretar a indisponibilidade dos bens de todos os demandados, considerando a natureza da causa e dos pedidos deduzidos, como também vê-se necessário ouvir justificativas de todos eles sobre os fatos apontados ao início, donde, inicialmente, vejo prudente determinar as respectivas notificações para que, no prazo legal, apresentem defesas preliminares.Percebe-se, no mínimo, que serviços foram prestados por servidores da Câmara Municipal de Taubaté e, se for procedente a causa, nos termos pleiteados, é possível que parte dos demandados, os agentes políticos, possam ter que responder por eventuais prejuízos causados ao Erário.Não vejo extrema urgência em se declarar de plano a indisponibilidade dos bens dos demandados, podendo este posicionamento ser revisto após as respectivas manifestações preliminares.Percebo a necessidade, ainda, de que seja juntada nos autos certidão de objeto e pé do processo n. 1003127-09.2014.8.26.0625 (ação civil pública referida no início de folhas 03).Providencie a Serventia esta juntada.Demais disso, é de se equacionar verbas despendidas em razão das assertivas de exercício irregular de funções e aquelas que cada servidor teria no cargo de origem.Assim, determino a notificação de todos os correqueridos para que apresentem manifestações preliminares nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92.Apresentadas as manifestações preliminares, após a juntada da certidão de objeto e pé da ação civil pública referida no item 4 acima, tornem os autos ao Ministério Público para eventuais manifestações.Após, conclusos para recebimento ou não da inicial, para os fins de direito.Intime-se.

(02/06/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/06/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR