(10/05/2022) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(09/05/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0363/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501
(09/05/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/05/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(09/05/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/05/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Diante do depósito da complementação dos honorários periciais (fls. 3622/3623), intime-se o perito Sr. Philipe Domingos Lourenção, para designação de data e hora para o início dos trabalhos periciais. Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia, para a apresentação do laudo pericial. Int.
(06/05/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0363/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do depósito da complementação dos honorários periciais (fls. 3622/3623), intime-se o perito Sr. Philipe Domingos Lourenção, para designação de data e hora para o início dos trabalhos periciais. Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia, para a apresentação do laudo pericial. Int. Advogados(s): Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Thiago Aparecido de Jesus (OAB 223581/SP), Daniel Domingos do Nascimento (OAB 241170/SP), Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB 254155/SP), João David Ferreira Leite (OAB 60591/PR)
(04/05/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/05/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.22.70094714-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2022 11:27
(03/05/2022) PETICOES DIVERSAS
(31/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0259/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478
(30/03/2022) CONCEDIDA A DILACAO DE PRAZO - VISTOS. Petição de pág. 3613: Concedo o prazo na forma requerida. Int.
(30/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0259/2022 Teor do ato: VISTOS. Petição de pág. 3613: Concedo o prazo na forma requerida. Int. Advogados(s): Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Thiago Aparecido de Jesus (OAB 223581/SP), Daniel Domingos do Nascimento (OAB 241170/SP), Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB 254155/SP), João David Ferreira Leite (OAB 60591/PR)
(30/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(30/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.22.70065591-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2022 17:21
(28/03/2022) PETICOES DIVERSAS
(17/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0216/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468
(16/03/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Petição de fls. 3602/3604: Manifestem-se om requeridos TUCANOS TERRAPLENAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA. e MARCOSAURÉLIO CESCO. Int.
(16/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0216/2022 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 3602/3604: Manifestem-se om requeridos TUCANOS TERRAPLENAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA. e MARCOSAURÉLIO CESCO. Int. Advogados(s): Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Thiago Aparecido de Jesus (OAB 223581/SP), Daniel Domingos do Nascimento (OAB 241170/SP), Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB 254155/SP), João David Ferreira Leite (OAB 60591/PR)
(16/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(16/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/03/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(14/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.22.70052970-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/03/2022 16:04
(14/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/03/2022) MANIFESTACAO DO PERITO
(07/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0178/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 3460
(04/03/2022) DECISAO INTERLOCUTORIA DE MERITO - Vistos. 01) Fls 3591/3592: Acolho a renuncia apresentada. 02) Nomeio como perito para realização da perícia determinada a fls. 3516/3517, o Sr. Philipe Domingos Lourenção, engenheiro civil, com habilitação neste Juízo, o qual deverá ser intimado de sua nomeação, bem como para que designe data e hora para o início dos trabalhos periciais. Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia, para a apresentação do laudo pericial. Int.
(04/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0178/2022 Teor do ato: Vistos. 01) Fls 3591/3592: Acolho a renuncia apresentada. 02) Nomeio como perito para realização da perícia determinada a fls. 3516/3517, o Sr. Philipe Domingos Lourenção, engenheiro civil, com habilitação neste Juízo, o qual deverá ser intimado de sua nomeação, bem como para que designe data e hora para o início dos trabalhos periciais. Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia, para a apresentação do laudo pericial. Int. Advogados(s): Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Thiago Aparecido de Jesus (OAB 223581/SP), Daniel Domingos do Nascimento (OAB 241170/SP), Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB 254155/SP), João David Ferreira Leite (OAB 60591/PR)
(04/03/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de Cartório - cadastro de nomeação de perito - Portal de Peritos
(04/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(04/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/02/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(15/02/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/02/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0108/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445
(10/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.22.70025764-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/02/2022 08:30
(10/02/2022) MANIFESTACAO DO PERITO
(09/02/2022) DECISAO - Vistos 1) Aprovo os quesitos apresentados pelas partes (págs. 3531/3535, 3571/3574 e 3578/3579), e admito os assistentes técnicos indicados (fls. 3531 e 3573/3574), independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC) competindo à parte que promoveu a indicação dar ciência a seu assistente dos atos em que deva participar. 2) Ante a reserva de honorários periciais (págs. 3575/3576), intime-se a perita SIBILA CORRAL DE ARÊA LEÃO HONDA de sua nomeação, bem como para designar data e hora para o início dos trabalhos periciais. Fixo um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia, para apresentação do laudo pericial. Int.
(09/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0108/2022 Teor do ato: Vistos 1) Aprovo os quesitos apresentados pelas partes (págs. 3531/3535, 3571/3574 e 3578/3579), e admito os assistentes técnicos indicados (fls. 3531 e 3573/3574), independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC) competindo à parte que promoveu a indicação dar ciência a seu assistente dos atos em que deva participar. 2) Ante a reserva de honorários periciais (págs. 3575/3576), intime-se a perita SIBILA CORRAL DE ARÊA LEÃO HONDA de sua nomeação, bem como para designar data e hora para o início dos trabalhos periciais. Fixo um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia, para apresentação do laudo pericial. Int. Advogados(s): Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Thiago Aparecido de Jesus (OAB 223581/SP), Daniel Domingos do Nascimento (OAB 241170/SP), Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB 254155/SP), João David Ferreira Leite (OAB 60591/PR)
(09/02/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de Cartório - cadastro de nomeação de perito - Portal de Peritos
(09/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(09/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/02/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de cartório - prazo - RÉU - sem manifestação
(08/02/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/01/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(21/01/2022) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WPPE.22.70009210-4 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 21/01/2022 16:31
(21/01/2022) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WPPE.22.70009346-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 21/01/2022 17:54
(21/01/2022) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WPPE.22.70009402-6 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 21/01/2022 18:15
(21/01/2022) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO
(14/01/2022) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(13/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0863/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417
(10/12/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0863/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de pág. 3516/3517, procedi ao cadastramento da ordem de cancelamento de indisponibilidade do imóvel matrícula nº 22.196, conforme extrato que segue. Certifico, ainda, que expedi mensagem eletrônica ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente/SP. Nada Mais. Advogados(s): Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Thiago Aparecido de Jesus (OAB 223581/SP), Daniel Domingos do Nascimento (OAB 241170/SP), Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB 254155/SP), João David Ferreira Leite (OAB 60591/PR)
(10/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0859/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416
(10/12/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/12/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/12/2021) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WPPE.21.70288981-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/12/2021 16:35
(10/12/2021) PARECER DO MP
(09/12/2021) DECISAO INTERLOCUTORIA DE MERITO - Vistos. 01) Petição de fls. 3474/3475: Invoca o requerido a previsão do artigo 3º, da Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, de que o Ministério Público, no prazo de 01 ano da vigência da Lei, deverá manifestar eventual interesse no prosseguimento do feito. Referida previsão aplica-se somente às ações não ajuizadas pelo Ministério Público, como as ajuizadas pela Fazenda Pública, conforme texto de lei expresso. 02) Petição de fls. 3476/3478: Defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perita a Sra. Sibila Corral de Arêa Leão Honda, arquiteta e urbanista, com habilitação neste Juízo, para a produção de prova pericial, arbitrando seus honorários provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à cargo da parte que a requereu (fls. 3476/3478), fixando um prazo de 10 (dez) dias para depósito ( Art. 95 CPC). Compete às partes, em 05 (cinco) dias, promover a indicação de assistentes técnicos e formularem quesitos, vindo depois os autos conclusos para os fins previstos no art. 470 do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, será a Sra. Perita cientificada da nomeação e para designar data e local para a perícia. 03) Petição de fls. 3479/3484: Peticionam os terceiros interessados IRINEU RETALI DE MELO e ELIANE BARBOSA DE MELO pelo cancelamento da indisponibilidade sobre o imóvel urbano objeto da Matrícula nº 22.196 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente-SP, ao argumento de ser de propriedade exclusiva deles e que o cancelamento da restrição permitirá o registro da escritura de venda e compra firmada em 03 de Março de 1998 e ainda a averbação da construção. Contando o pedido com a aquiescência do Ministério Público (fls. 3513), desnecessário um juízo de fundamentação a respeito, ficando deferido o pedido. Providencie a serventia as comunicações e anotações pertinentes. Int.
(09/12/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0859/2021 Teor do ato: Vistos. 01) Petição de fls. 3474/3475: Invoca o requerido a previsão do artigo 3º, da Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, de que o Ministério Público, no prazo de 01 ano da vigência da Lei, deverá manifestar eventual interesse no prosseguimento do feito. Referida previsão aplica-se somente às ações não ajuizadas pelo Ministério Público, como as ajuizadas pela Fazenda Pública, conforme texto de lei expresso. 02) Petição de fls. 3476/3478: Defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perita a Sra. Sibila Corral de Arêa Leão Honda, arquiteta e urbanista, com habilitação neste Juízo, para a produção de prova pericial, arbitrando seus honorários provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à cargo da parte que a requereu (fls. 3476/3478), fixando um prazo de 10 (dez) dias para depósito ( Art. 95 CPC). Compete às partes, em 05 (cinco) dias, promover a indicação de assistentes técnicos e formularem quesitos, vindo depois os autos conclusos para os fins previstos no art. 470 do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, será a Sra. Perita cientificada da nomeação e para designar data e local para a perícia. 03) Petição de fls. 3479/3484: Peticionam os terceiros interessados IRINEU RETALI DE MELO e ELIANE BARBOSA DE MELO pelo cancelamento da indisponibilidade sobre o imóvel urbano objeto da Matrícula nº 22.196 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente-SP, ao argumento de ser de propriedade exclusiva deles e que o cancelamento da restrição permitirá o registro da escritura de venda e compra firmada em 03 de Março de 1998 e ainda a averbação da construção. Contando o pedido com a aquiescência do Ministério Público (fls. 3513), desnecessário um juízo de fundamentação a respeito, ficando deferido o pedido. Providencie a serventia as comunicações e anotações pertinentes. Int. Advogados(s): Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB 254155/SP), João David Ferreira Leite (OAB 60591/PR)
(09/12/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de pág. 3516/3517, procedi ao cadastramento da ordem de cancelamento de indisponibilidade do imóvel matrícula nº 22.196, conforme extrato que segue. Certifico, ainda, que expedi mensagem eletrônica ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente/SP. Nada Mais.
(09/12/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(09/12/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(07/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0848/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414
(06/12/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos em correição. Dê-se vista ao Ministério Público. Int.
(06/12/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/12/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0848/2021 Teor do ato: Vistos em correição. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB 254155/SP), João David Ferreira Leite (OAB 60591/PR)
(06/12/2021) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WPPE.21.70284131-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/12/2021 11:13
(06/12/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/12/2021) PARECER DO MP
(03/12/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/11/2021) PEDIDO DE LIMINAR TUTELA ANTECIPADA JUNTADO - Nº Protocolo: WPPE.21.70277978-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/11/2021 15:36
(29/11/2021) PEDIDO DE LIMINAR ANTECIPACAO DE TUTELA
(24/11/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.21.70272449-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2021 11:18
(23/11/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.21.70272786-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/11/2021 14:58
(23/11/2021) INDICACAO DE PROVAS
(23/11/2021) PETICOES DIVERSAS
(19/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0788/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402
(18/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0788/2021 Teor do ato: Homologo a desistência da oitiva das testemunhas pelos requeridos. Encerrada a produção de prova oral, antes de se deliberar pela apresentação de memoriais finais, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias para os Drs. Defensores dos requeridos, para eventuais requerimentos finais. Certifico que o teor do presente termo de audiência foi lido para os Drs. Patronos das partes, os quais aquiesceram com o mesmo. Dispensada a assinatura pela modalidade de audiência realizada. Saem intimados os presentes. Advogados(s): Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB 254155/SP), João David Ferreira Leite (OAB 60591/PR)
(17/11/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Homologo a desistência da oitiva das testemunhas pelos requeridos. Encerrada a produção de prova oral, antes de se deliberar pela apresentação de memoriais finais, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias para os Drs. Defensores dos requeridos, para eventuais requerimentos finais. Certifico que o teor do presente termo de audiência foi lido para os Drs. Patronos das partes, os quais aquiesceram com o mesmo. Dispensada a assinatura pela modalidade de audiência realizada. Saem intimados os presentes.
(17/11/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de importação de arquivos multimídia
(22/10/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de Cartório - Genérica
(09/10/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(07/10/2021) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WPPE.21.70236516-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 07/10/2021 11:08
(07/10/2021) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WPPE.21.70236738-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 07/10/2021 13:44
(07/10/2021) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WPPE.21.70236937-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 07/10/2021 15:41
(07/10/2021) ROL DE TESTEMUNHA
(30/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.21.70230717-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/09/2021 11:05
(30/09/2021) MANIFESTACAO DO MP
(29/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0647/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371
(28/09/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/09/2021) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO DEBATES E JULGAMENTO - Instrução, Debates e Julgamento Data: 17/11/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Realizada
(28/09/2021) DECISAO INTERLOCUTORIA DE MERITO - Vistos. 01) Considerando que se mostrou eficiente o sistema de audiência pelo Microsoft Teams, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 17 de novembro de 2021, às 14h00. Rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, NCPC), com observância dos termos do art. 450 do mesmo Código. As partes devem informar desde logo se as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação ou se serão intimadas pelos próprios advogados/procuradores (art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do NCPC). 02) Determino às partes que informem a este juízo, no prazo de 5 dias, seus e-mails, de seus advogados, e, se necessário, das testemunhas. 03) As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados, assim como suas testemunhas arroladas. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. 04) Providencie a Serventia o agendamento da audiência, informando no título o tipo de audiência que será realizada (Ex.: Audiência de ...). Ao salvar o agendamento todas as partes receberão o link de acesso por e-mail. A unidade judicial poderá enviar às partes, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais disponível (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). 05) No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor que iniciará a gravação da audiência. 06) Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 07) O manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em: http://www.tjsp.jus.Br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual Sistema Remoto de Trabalho. 08) Dúvidas operacionais devem ser encaminhadas ao e-mail [email protected]. O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00. 09) Para cumprimento das determinações acima, a serventia deverá atentar-se ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020. Int.
(28/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0647/2021 Teor do ato: Vistos. 01) Considerando que se mostrou eficiente o sistema de audiência pelo Microsoft Teams, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 17 de novembro de 2021, às 14h00. Rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, NCPC), com observância dos termos do art. 450 do mesmo Código. As partes devem informar desde logo se as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação ou se serão intimadas pelos próprios advogados/procuradores (art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do NCPC). 02) Determino às partes que informem a este juízo, no prazo de 5 dias, seus e-mails, de seus advogados, e, se necessário, das testemunhas. 03) As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados, assim como suas testemunhas arroladas. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. 04) Providencie a Serventia o agendamento da audiência, informando no título o tipo de audiência que será realizada (Ex.: Audiência de ...). Ao salvar o agendamento todas as partes receberão o link de acesso por e-mail. A unidade judicial poderá enviar às partes, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais disponível (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). 05) No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor que iniciará a gravação da audiência. 06) Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 07) O manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em: http://www.tjsp.jus.Br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual Sistema Remoto de Trabalho. 08) Dúvidas operacionais devem ser encaminhadas ao e-mail [email protected]. O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00. 09) Para cumprimento das determinações acima, a serventia deverá atentar-se ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020. Int. Advogados(s): Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB 254155/SP), João David Ferreira Leite (OAB 60591/PR)
(28/09/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(28/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/08/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(07/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.21.70186495-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/08/2021 17:41
(07/08/2021) PEDIDO DE JUNTADA DE PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO
(01/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.21.70127425-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2021 16:12
(01/06/2021) PETICOES DIVERSAS
(19/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(15/03/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(05/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0136/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 3563/3567
(04/03/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1 Petição de fls. 3437: Defiro. Proceda a serventia o necessário. 2 Após, aguarde-se conforme deliberado às fls. 3430. Int.
(04/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0136/2021 Teor do ato: Vistos. 1 Petição de fls. 3437: Defiro. Proceda a serventia o necessário. 2 Após, aguarde-se conforme deliberado às fls. 3430. Int. Advogados(s): Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), João David Ferreira Leite (OAB 60591/PR)
(02/03/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.21.70041670-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2021 14:59
(01/03/2021) PETICOES DIVERSAS
(21/02/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(11/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0081/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 3668/3673
(10/02/2021) DECISAO - Vistos. Na esteira do decidido a fls. 3422, aguarde-se por mais 90 (noventa) dias. Int.
(10/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0081/2021 Teor do ato: Vistos. Na esteira do decidido a fls. 3422, aguarde-se por mais 90 (noventa) dias. Int. Advogados(s): Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), João David Ferreira Leite (OAB 60591/PR)
(10/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(10/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/01/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(20/10/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(23/08/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(13/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0797/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 3105 Página: 3254/3260
(12/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0797/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a produção de prova testemunhal, solicitada pelos requeridos em fls. 3418/3419 (Tucanos), 3420 (Milton Carlos) e 3421 (Alfredo). Considerando tratar-se de vários requeridos, em complexa ação de improbidade administrativa, contando com cerca de 3500 páginas, aguardarei por 90 (noventa) dias eventual retomada das audiências presenciais. Anote-se. Int. Advogados(s): Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), João David Ferreira Leite (OAB 60591/PR)
(11/08/2020) DECISAO INTERLOCUTORIA DE MERITO - Vistos. Defiro a produção de prova testemunhal, solicitada pelos requeridos em fls. 3418/3419 (Tucanos), 3420 (Milton Carlos) e 3421 (Alfredo). Considerando tratar-se de vários requeridos, em complexa ação de improbidade administrativa, contando com cerca de 3500 páginas, aguardarei por 90 (noventa) dias eventual retomada das audiências presenciais. Anote-se. Int.
(12/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.20.70068696-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 15:23
(11/05/2020) PETICOES DIVERSAS
(08/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.20.70067669-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2020 16:20
(08/05/2020) PETICOES DIVERSAS
(04/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.20.70063456-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2020 14:28
(04/05/2020) PETICOES DIVERSAS
(22/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0331/2020 Data da Disponibilização: 22/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3028 Página: 3155/3158
(17/04/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Informem as partes se de fato pretendem a produção de prova testemunhal, justificando a pertinência. Int.
(17/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(17/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0331/2020 Teor do ato: Vistos. Informem as partes se de fato pretendem a produção de prova testemunhal, justificando a pertinência. Int. Advogados(s): Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), João David Ferreira Leite (OAB 60591/PR)
(17/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.20.70056721-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/04/2020 14:50
(17/04/2020) MANIFESTACAO DO MP
(16/04/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de Cartório - prazo - despacho - réu - sem manifestação
(06/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público para manifestação sobre as contestações de fls. 2914/2929, 2972/2991 e 2992/3040.
(06/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70228069-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/12/2019 15:48
(06/12/2019) MANIFESTACAO DO MP
(05/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70227432-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2019 19:57
(05/12/2019) PETICOES DIVERSAS
(01/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70223305-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2019 17:26
(01/12/2019) PETICOES DIVERSAS
(04/11/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70205102-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2019 16:01
(04/11/2019) CONTESTACAO
(31/10/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70203305-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/10/2019 16:47
(31/10/2019) CONTESTACAO
(11/10/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(10/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0752/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 3797/3801
(08/10/2019) DECISAO - Vistos. Petição de págs. 2930/2933: É caso de acolhimento da proposta de nº 02 formulada pelos requeridos em pág. 2933. Não pesa qualquer ônus sobre o imóvel ofertado (matrícula nº 33.381 do 1º CRI local), avaliado em aproximadamente R$ 325.000,00 (pág. 2935). Em relação a bens imóveis, geralmente, não ocorrem desvalorizações. Ademais, o valor dos bens indicados (superior a R$ 500.000,00) é suficiente para garantir os supostos prejuízos causados ao erário (R$ 398.639,30). A manutenção de toda a frota de veículos, de fato, se mostra excessiva. Logo, acolho o pedido em análise para determinar o bloqueio dos veículos placas FHL-1297 e FZZ-9540, bem como do imóvel matrícula nº 33.381 do 1º CRI local, liberando-se os demais bens. Int.
(08/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação retro, procedi ao levantamento da restrição dos veículos e imóveis em nome dos requeridos TUCANOS TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇOES LTDA e MARCO AURÉLIO CESCO, com exceção daqueles indicados em pág. 2959 (veículos placas FHL-1297 e FZZ-9540; imóvel matrícula nº 33.381 do 1º CRI local). Nada Mais.
(08/10/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(08/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0752/2019 Teor do ato: Vistos. Petição de págs. 2930/2933: É caso de acolhimento da proposta de nº 02 formulada pelos requeridos em pág. 2933. Não pesa qualquer ônus sobre o imóvel ofertado (matrícula nº 33.381 do 1º CRI local), avaliado em aproximadamente R$ 325.000,00 (pág. 2935). Em relação a bens imóveis, geralmente, não ocorrem desvalorizações. Ademais, o valor dos bens indicados (superior a R$ 500.000,00) é suficiente para garantir os supostos prejuízos causados ao erário (R$ 398.639,30). A manutenção de toda a frota de veículos, de fato, se mostra excessiva. Logo, acolho o pedido em análise para determinar o bloqueio dos veículos placas FHL-1297 e FZZ-9540, bem como do imóvel matrícula nº 33.381 do 1º CRI local, liberando-se os demais bens. Int. Advogados(s): Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), João David Ferreira Leite (OAB 60591/PR)
(03/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70181891-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2019 11:49
(03/10/2019) PETICOES DIVERSAS
(30/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0696/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2895 Página: 3652/3663
(19/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70171683-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/09/2019 17:09
(19/09/2019) MANIFESTACAO DO MP
(18/09/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1. Pág. 2930/2933 - Dê-se vista ao Ministério Público. 2. Pág. 2943 - Proceda-se nova tentativa de citação do requerido Milton Carlos de Mello. Expeça-se o mandado. Int.
(18/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/09/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2019/046444-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2019 Local: Cartório da Fazenda Pública
(18/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0696/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Pág. 2930/2933 - Dê-se vista ao Ministério Público. 2. Pág. 2943 - Proceda-se nova tentativa de citação do requerido Milton Carlos de Mello. Expeça-se o mandado. Int. Advogados(s): Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), João David Ferreira Leite (OAB 60591/PR)
(11/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/09/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WPPE.19.70163924-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/09/2019 13:56
(10/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70163966-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/09/2019 14:16
(10/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(10/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/09/2019) MANIFESTACAO DO MP
(10/09/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO
(05/09/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70161396-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/09/2019 20:58
(05/09/2019) CONTESTACAO
(04/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0664/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 3821/3829
(03/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0661/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 2883 Página: 4295/4299
(03/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0664/2019 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público (pág. 2909). Int. Advogados(s): Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), João David Ferreira Leite (OAB 60591/PR)
(02/09/2019) DECISAO - Vistos. Petição de págs. 2829/2830: Diante da recusa fundamentada do Ministério Publico (pág, 2906/2907), é caso de indeferimento do pedido de substituição. Um dos imóveis não se encontra livre e desimpedido, havendo penhora registrada na respectiva matrícula (de nº 8.250 pág. 2834) em favor da Fazenda Nacional. Quanto ao outro imóvel (matrícula nº 5.616) não pertence exclusivamente ao requerido Marcos, o que poderá, em tese, dificultar possível alienação do bem. O fato de o imóvel estar em condomínio inegavelmente é um embaraço, considerando não despertar interesse de eventual arrematante. A manutenção do bloqueio dos veículos, portanto, se mostra necessária para garantia da ação, já que não se sabe quanto tempo levará para início de eventual execução, sendo certo que há depreciação do valor de mercado dos veículos com o passar do tempo. Logo, indefiro o pedido em análise. Malgrado o que restou decidido, ressalvo que não há óbice à requerida em formular pedido de substituição do bem no caso de eventual alienação. Int.
(02/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(02/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0661/2019 Teor do ato: Vistos. Petição de págs. 2829/2830: Diante da recusa fundamentada do Ministério Publico (pág, 2906/2907), é caso de indeferimento do pedido de substituição. Um dos imóveis não se encontra livre e desimpedido, havendo penhora registrada na respectiva matrícula (de nº 8.250 pág. 2834) em favor da Fazenda Nacional. Quanto ao outro imóvel (matrícula nº 5.616) não pertence exclusivamente ao requerido Marcos, o que poderá, em tese, dificultar possível alienação do bem. O fato de o imóvel estar em condomínio inegavelmente é um embaraço, considerando não despertar interesse de eventual arrematante. A manutenção do bloqueio dos veículos, portanto, se mostra necessária para garantia da ação, já que não se sabe quanto tempo levará para início de eventual execução, sendo certo que há depreciação do valor de mercado dos veículos com o passar do tempo. Logo, indefiro o pedido em análise. Malgrado o que restou decidido, ressalvo que não há óbice à requerida em formular pedido de substituição do bem no caso de eventual alienação. Int. Advogados(s): Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), João David Ferreira Leite (OAB 60591/PR)
(02/09/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público (pág. 2909). Int.
(02/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(27/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70153391-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/08/2019 11:28
(27/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/08/2019) MANIFESTACAO DO MP
(16/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0614/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2871 Página: 3529/3538
(15/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(15/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação de pág. 2896, procedi ao desbloqueio dos veículos indicados, conforme extrato que segue. Nada Mais.
(15/08/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(15/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0614/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que há vários bens bloqueados (pág. 2595/2600) e os requeridos buscam somente o desbloqueio de três veículos, justificando que já os negociaram, não vejo óbice no deferimento do pedido. Autorizo o desbloqueio dos veículos indicados em pág. 2888/2889 (ESP/CAMINHONET/ABERT C. DUP, Chevrolet/S-10 LTZ DD4A, Placa FDX-2725; ESP/CAMINHONET/ABERT C. DUP, Chevrolet/S-10 LTZ DD4A, Placa FZR-5459; PAS/MICROONIB, I/Kia Besta G9 Brand, Placa DAU-7869). 2. No mais, tornem os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de pág. 2829/2830. Int. Advogados(s): Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), João David Ferreira Leite (OAB 60591/PR)
(14/08/2019) DECISAO - Vistos. 1. Considerando que há vários bens bloqueados (pág. 2595/2600) e os requeridos buscam somente o desbloqueio de três veículos, justificando que já os negociaram, não vejo óbice no deferimento do pedido. Autorizo o desbloqueio dos veículos indicados em pág. 2888/2889 (ESP/CAMINHONET/ABERT C. DUP, Chevrolet/S-10 LTZ DD4A, Placa FDX-2725; ESP/CAMINHONET/ABERT C. DUP, Chevrolet/S-10 LTZ DD4A, Placa FZR-5459; PAS/MICROONIB, I/Kia Besta G9 Brand, Placa DAU-7869). 2. No mais, tornem os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de pág. 2829/2830. Int.
(14/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(01/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70135236-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2019 17:14
(01/08/2019) PETICOES DIVERSAS
(30/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0566/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2858 Página: 3785/3795
(29/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0566/2019 Teor do ato: Vistos. 01) Da análise das defesas preliminares e recebimento da ação: Apresentou o Requerido ALFREDO JOSÉ PENHA defesa prévia em páginas 2731/2740. Preliminarmente, suscita que, em seu caso, teria ocorrido prescrição, uma vez que se exonerou do cargo público de Secretário Municipal de Obras e Serviços em 21/02/2014, de modo que a presente ação deveria ter sido proposta em até cinco anos de mencionada data (ou seja, até 21/02/2019), mas foi ajuizada somente em 03/05/2019. No mérito, aduz que não ficou demonstrado que teria cometido qualquer conduta ímproba relacionada aos fatos narrados. O Requerido MILTON CARLOS DE MELLO apresentou defesa prévia em páginas 2746/2757. Sustenta que não praticou qualquer conduta que possa ser considerada ímproba, uma vez que não participou dos atos alegados em inicial. Ainda, menciona que os serviços foram devidamente prestados. Apresentaram os Requeridos TUCANO'S TERRAPLANAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA e MARCOS AURÉLIO CESCO defesa prévia em páginas 2768/2797. Alegam que a empresa é idônea e o certame desenvolveu-se legalmente. Ainda, que a alteração do projeto que acarretou no aditamento do contrato fez-se necessário, conforme parecer técnico feito pelos requeridos e juntado à contestação (fls. 2798/2818). Pois bem. Em sede de improbidade administrativa, prevê a lei contraditório preambular, mediante a notificação prévia dos requeridos para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (§ 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92). Há, assim, contraditório já em esfera preliminar, corolários do princípio mais amplo do "due process of law". Não lograram os Requeridos, contudo, afastar a justa causa para a instauração da ação. Suscitou o Requerido José Alfredo Penha a prescrição quanto aos atos que lhe foram imputados, alegando que teria exonerado do cargo de Secretário Municipal de Obras e Serviços em 21/02/2014 e esta ação foi ajuizada apenas em 03/05/2019, logo, já teria decorrido o prazo prescricional de cinco anos. Não vinga a preliminar, pois não havendo uma regra própria de prescrição a ser aplicada em seu caso, como Secretário Municipal de Obras e Serviços à época dos fatos narrados, segue-se o prazo prescricional aplicado à autoridade máxima do poder executivo municipal também à época dos fatos sob análise, no caso, ao prefeito do Município de Presidente Prudente (requerido nesta ação), qual seja, cinco anos após o término de seu mandato (regra do art. 23, I da Lei nº 8.429/92). Como o mandato terminou ao final do ano de 2016 (31/12/2016) e a presente demanda foi ajuizada em 03/05/2019, tem-se que não ocorreu a alegada prescrição. Logo, a ação está estribada em fatos certos e correspondente prova documental, a merecer o julgamento, de mérito, em tempo certo, garantida a ampla defesa. Como anotam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves na excelente obra Improbidade Administrativa (6ª edição, Lumen Juris Editora, pág. 858), "de notar-se, no entanto, que se contenta a lei com a presença de meros indícios, não exigindo, desta forma, que a inicial já apresente prova cabal da conduta lesiva ao patrimônio público". Nessa esteira a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa. Recebimento da petição inicial. Matérias relacionadas ao mérito. Impossibilidade de análise em etapa de mera cognição sumária. Petição inicial que preenche os requisitos necessários à propositura. RECURSO NÃO PROVIDO. Assertivas que dizem respeito ao mérito da demanda são para análise no momento oportuno, ou seja, após a fase instrutória: sem matéria suficiente para obstar, de pronto, o prosseguimento de ação por ato de improbidade administrativa, cuja petição inicial não é teratológica e preenche os requisitos necessários à propositura da demanda (art. 17, §§7º e 8º, da Lei nº 8.249/92 e art. 282 do Código de Processo Civil), o feito há de seguir" (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Ag.Inst. 0239636-72.2012.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, julg. 29/01/13, reg. 31/01/13). "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Não há confundir falta de fundamentação com fundamentação sucinta, mas suficiente para afastar da decisão qualquer suspeita de arbítrio ou abuso judicial, a razão de ser do art. 93, IX, CF. 2. A rejeição de plano da pretensão reclama prova cabal e inequívoca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92). Pressupostos ausentes na espécie. Petição inicial recebida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Ag.Inst. 0088929-58.2013.8.26.0000, Rel. Décio Notarangeli, julg. 12/06/13, reg. 13/06/13). Conduz ao recebimento da ação o fato de que, na licitação, aberta em 16/09/2009 e feita na modalidade tomada de preços, para a contratação de empresa para execução de obra consistente em cobertura de quadras poliesportivas nos bairros Parque Residencial São Matheus, Conjunto Habitacional Ana Jacinta, Conjunto Habitacional Mario Amato, Conjunto Habitacional Brasil Novo, Jardim Everest e Jardim São Bento, foram candidatas doze empresas, habilitando-se apenas oito das quais a empresa Requerida Tucano's ocupou a sexta posição. Em vista disso, por parecer do Requerido Alfredo José Penha (fl. 2382/2383), todas as cinco primeiras empresas foram desclassificadas por motivos duvidosos (como não cumprimento de cláusulas do edital referentes à descrição dos valores unitários), e preservou a candidatura da empresa que ofertou seus serviços a um valor exorbitantemente mais alto que os demais. Desse modo que a vencedora do certame foi a Requerida Tucano's, que assinou o contrato para execução das obras pelo valor de R$ 826.080,04 (oitocentos e vinte e seis mil, oitenta reais e quatro centavos). Ocorre que um mês depois a empresa solicitou aditamento contratual sob argumento de que seria "interessante a alteração da tipologia da cobertura das quadras", com um aumento de 50 cm da altura das mesmas o que permitiria a prática de mais esportes, como basquete. O aditamento foi realizado no valor de R$ 206.114,10 (duzentos e seis mil, cento e quatorze reais e dez centavos), isto é, no valor de 24,9% do valor do contrato original, notando-se que o valor máximo de aditamento permitido pela Lei de Licitações é de até 25%. Em parecer técnico da CAEx (Centro de Apoio Operacional à Execução) em fls. 1570/1700) que o projeto inicial da Requerida Tucano's já possibilitava a prática de esportes como basquete, sendo desnecessária a alteração da tipologia da cobertura da quadra e aumento irrelevante de sua altura. Também colocou que o memorial descritivo que apresentou estaria genérico e os pilares das obras estariam com medições inferiores à previstas e informadas. Resumidamente, em defesa prévia alegam os Requeridos que as condutas ímprobas que lhe foram imputadas não ficaram provadas e que todo o processo de licitação, incluindo o aditamento, obedeceu aos parâmetros legais. O acerto dos questionamentos contidos na petição inicial será conferido quando da sentença, tema de mérito, havendo, nesta fase processual, o mínimo de coerência para se dar plausível afirmação. Não havendo óbice, RECEBO a petição inicial. 02) CITEM-SE os Requeridos MILTON CARLOS DE MELLO, ALFREDO JOSÉ PENHA, MARCO AURÉLIO CESCO e TUCANO'S TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA., nos termos do art. 17, § 9°, da Lei nº 8.429/92 e o MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE para os fins do artigo 17, § 3º, da Lei citada supra. Int. Advogados(s): Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP)
(29/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(29/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/07/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2019/036424-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2019 Local: Cartório da Fazenda Pública
(29/07/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2019/036423-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2019 Local: Cartório da Fazenda Pública
(29/07/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2019/036422-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/08/2019 Local: Cartório da Fazenda Pública
(29/07/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2019/036421-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2019 Local: Cartório da Fazenda Pública
(29/07/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2019/036420-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2019 Local: Cartório da Fazenda Pública
(26/07/2019) DECISAO - Vistos. 01) Da análise das defesas preliminares e recebimento da ação: Apresentou o Requerido ALFREDO JOSÉ PENHA defesa prévia em páginas 2731/2740. Preliminarmente, suscita que, em seu caso, teria ocorrido prescrição, uma vez que se exonerou do cargo público de Secretário Municipal de Obras e Serviços em 21/02/2014, de modo que a presente ação deveria ter sido proposta em até cinco anos de mencionada data (ou seja, até 21/02/2019), mas foi ajuizada somente em 03/05/2019. No mérito, aduz que não ficou demonstrado que teria cometido qualquer conduta ímproba relacionada aos fatos narrados. O Requerido MILTON CARLOS DE MELLO apresentou defesa prévia em páginas 2746/2757. Sustenta que não praticou qualquer conduta que possa ser considerada ímproba, uma vez que não participou dos atos alegados em inicial. Ainda, menciona que os serviços foram devidamente prestados. Apresentaram os Requeridos TUCANO'S TERRAPLANAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA e MARCOS AURÉLIO CESCO defesa prévia em páginas 2768/2797. Alegam que a empresa é idônea e o certame desenvolveu-se legalmente. Ainda, que a alteração do projeto que acarretou no aditamento do contrato fez-se necessário, conforme parecer técnico feito pelos requeridos e juntado à contestação (fls. 2798/2818). Pois bem. Em sede de improbidade administrativa, prevê a lei contraditório preambular, mediante a notificação prévia dos requeridos para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (§ 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92). Há, assim, contraditório já em esfera preliminar, corolários do princípio mais amplo do "due process of law". Não lograram os Requeridos, contudo, afastar a justa causa para a instauração da ação. Suscitou o Requerido José Alfredo Penha a prescrição quanto aos atos que lhe foram imputados, alegando que teria exonerado do cargo de Secretário Municipal de Obras e Serviços em 21/02/2014 e esta ação foi ajuizada apenas em 03/05/2019, logo, já teria decorrido o prazo prescricional de cinco anos. Não vinga a preliminar, pois não havendo uma regra própria de prescrição a ser aplicada em seu caso, como Secretário Municipal de Obras e Serviços à época dos fatos narrados, segue-se o prazo prescricional aplicado à autoridade máxima do poder executivo municipal também à época dos fatos sob análise, no caso, ao prefeito do Município de Presidente Prudente (requerido nesta ação), qual seja, cinco anos após o término de seu mandato (regra do art. 23, I da Lei nº 8.429/92). Como o mandato terminou ao final do ano de 2016 (31/12/2016) e a presente demanda foi ajuizada em 03/05/2019, tem-se que não ocorreu a alegada prescrição. Logo, a ação está estribada em fatos certos e correspondente prova documental, a merecer o julgamento, de mérito, em tempo certo, garantida a ampla defesa. Como anotam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves na excelente obra Improbidade Administrativa (6ª edição, Lumen Juris Editora, pág. 858), "de notar-se, no entanto, que se contenta a lei com a presença de meros indícios, não exigindo, desta forma, que a inicial já apresente prova cabal da conduta lesiva ao patrimônio público". Nessa esteira a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa. Recebimento da petição inicial. Matérias relacionadas ao mérito. Impossibilidade de análise em etapa de mera cognição sumária. Petição inicial que preenche os requisitos necessários à propositura. RECURSO NÃO PROVIDO. Assertivas que dizem respeito ao mérito da demanda são para análise no momento oportuno, ou seja, após a fase instrutória: sem matéria suficiente para obstar, de pronto, o prosseguimento de ação por ato de improbidade administrativa, cuja petição inicial não é teratológica e preenche os requisitos necessários à propositura da demanda (art. 17, §§7º e 8º, da Lei nº 8.249/92 e art. 282 do Código de Processo Civil), o feito há de seguir" (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Ag.Inst. 0239636-72.2012.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, julg. 29/01/13, reg. 31/01/13). "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Não há confundir falta de fundamentação com fundamentação sucinta, mas suficiente para afastar da decisão qualquer suspeita de arbítrio ou abuso judicial, a razão de ser do art. 93, IX, CF. 2. A rejeição de plano da pretensão reclama prova cabal e inequívoca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92). Pressupostos ausentes na espécie. Petição inicial recebida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Ag.Inst. 0088929-58.2013.8.26.0000, Rel. Décio Notarangeli, julg. 12/06/13, reg. 13/06/13). Conduz ao recebimento da ação o fato de que, na licitação, aberta em 16/09/2009 e feita na modalidade tomada de preços, para a contratação de empresa para execução de obra consistente em cobertura de quadras poliesportivas nos bairros Parque Residencial São Matheus, Conjunto Habitacional Ana Jacinta, Conjunto Habitacional Mario Amato, Conjunto Habitacional Brasil Novo, Jardim Everest e Jardim São Bento, foram candidatas doze empresas, habilitando-se apenas oito das quais a empresa Requerida Tucano's ocupou a sexta posição. Em vista disso, por parecer do Requerido Alfredo José Penha (fl. 2382/2383), todas as cinco primeiras empresas foram desclassificadas por motivos duvidosos (como não cumprimento de cláusulas do edital referentes à descrição dos valores unitários), e preservou a candidatura da empresa que ofertou seus serviços a um valor exorbitantemente mais alto que os demais. Desse modo que a vencedora do certame foi a Requerida Tucano's, que assinou o contrato para execução das obras pelo valor de R$ 826.080,04 (oitocentos e vinte e seis mil, oitenta reais e quatro centavos). Ocorre que um mês depois a empresa solicitou aditamento contratual sob argumento de que seria "interessante a alteração da tipologia da cobertura das quadras", com um aumento de 50 cm da altura das mesmas o que permitiria a prática de mais esportes, como basquete. O aditamento foi realizado no valor de R$ 206.114,10 (duzentos e seis mil, cento e quatorze reais e dez centavos), isto é, no valor de 24,9% do valor do contrato original, notando-se que o valor máximo de aditamento permitido pela Lei de Licitações é de até 25%. Em parecer técnico da CAEx (Centro de Apoio Operacional à Execução) em fls. 1570/1700) que o projeto inicial da Requerida Tucano's já possibilitava a prática de esportes como basquete, sendo desnecessária a alteração da tipologia da cobertura da quadra e aumento irrelevante de sua altura. Também colocou que o memorial descritivo que apresentou estaria genérico e os pilares das obras estariam com medições inferiores à previstas e informadas. Resumidamente, em defesa prévia alegam os Requeridos que as condutas ímprobas que lhe foram imputadas não ficaram provadas e que todo o processo de licitação, incluindo o aditamento, obedeceu aos parâmetros legais. O acerto dos questionamentos contidos na petição inicial será conferido quando da sentença, tema de mérito, havendo, nesta fase processual, o mínimo de coerência para se dar plausível afirmação. Não havendo óbice, RECEBO a petição inicial. 02) CITEM-SE os Requeridos MILTON CARLOS DE MELLO, ALFREDO JOSÉ PENHA, MARCO AURÉLIO CESCO e TUCANO'S TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA., nos termos do art. 17, § 9°, da Lei nº 8.429/92 e o MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE para os fins do artigo 17, § 3º, da Lei citada supra. Int.
(15/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70120956-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2019 11:31
(15/07/2019) PETICOES DIVERSAS
(20/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70106981-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/06/2019 16:14
(19/06/2019) MANIFESTACAO DO MP
(18/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0443/2019 Data da Disponibilização: 17/06/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: 2831 Página: 3628/3632
(17/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70105114-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2019 17:29
(17/06/2019) PETICOES DIVERSAS
(14/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0431/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2830 Página: 3274/3277
(14/06/2019) ATO ORDINATORIO - Ciência ao Ministério Público.
(14/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0443/2019 Teor do ato: Vistos. 01) Do pedido de indisponibilidade dos bens: Relata-se na inicial que na data de 16/9/2009, a Prefeitura de Presidente Prudente, à época governada pelo prefeito MILTON CARLOS DE MELLO, abriu licitação, na modalidade de TOMADA DE PREÇOS, para a contratação de empresa para a execução de obra consistente em cobertura de quadras poliesportivas nos bairros Parque Residencial São Matheus, Conjunto Habitacional Ana Jacinta, Conjunto Residencial Mario Amato, Conjunto Habitacional Brasil Novo, Jardim Everest e Jardim São Bento. Informa-se que na época a Prefeitura, através do réu ALFREDO JOSÉ PENHA, então Secretário de Obras e Serviços Públicos, orçou a obra em R$921.737,22, que também foi o responsável pela confecção do memorial descritivo (págs. 235/270). Que aberta a licitação, as seguintes empresas concorreram: AGN FABRÍCIO, GUIMARÃES METALÚRGICA, COMERCIAL LINSFER LTDA, AÇO FORTE LTDA, CONSTRU CONST. IND. E COMERCIO, ESMEBRA ESTRUTURAS METÁLICA, NUNES E FROES CONSTRUTORA LTDA, CONSTRUTORA GUIMARÃES CARVALHO, TUCANOS, ENCOTEL ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES, RAMOS SALES CONST. E COM., DF ESTRUTURA METÁLICA LTDA (pág. 970). Que dessas, apenas as empresas CONSTRUTORA GUIMARÃES CARVALHO, TUCANOS, ENCOTEL ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES, RAMOS SALES CONST. E COM., DF ESTRUTURA METÁLICA LTDA foram habilitadas para a fase seguinte do certame (pág. 970) Contra a decisão de inabilitação, houve recursos e, então, as seguintes empresas apresentaram propostas: CONSTRU, EMPREENDIMENTOS GUIMARÃES, ESMEBRA, TUCANOS, GUIMARÃES CARVALHO, ENCOTEL, RAMOS SALES e DF ESTRUTURAS METÁLICAS (pág. 1989). Anota-se na inicial que o quadro abaixo ilustra as propostas e a colocação de cada uma delas (pág. 2311). Ei-lo: EMPRESAVALOR DA PROPOSTACOLOCAÇÃO DF ESTRUTURAS 633.554,881ª EMPREENDIMENTOS GUIMARÃES 689.040,002ª ENCONTEL 786.463,743ª ESMEBRA 786,601,804ª CONSTRU 802.676,705ª TUCANOS 826.080,046ª GUIMARÃES CARVALHO 863.515,567ª RAMOS SALES 1.118.130,248ª Que apresentadas as propostas, o licitador solicitou ao réu ALFREDO JOSÉ PENHA, então Secretário de Obras e Serviços Públicas, parecer sobre elas, em especial "levando-se em consideração os valores unitários que compõem as planilhas"(1395). Que então, com base no parecer do réu ALFREDO JOSÉ PENHA, que apontou o não cumprimento de cláusulas do edital (págs. 2382/2383), foram desclassificadas as propostas das empresas CONSTRU, EMPREENDIMENTOS GUIMARÃES, ESMEBRA, ENCOTEL e DF ESTRUTURAS METÁLICAS (págs. 2386). Que, então, em 16/3/2010 o objeto licitado foi adjudicado à ré TUCANOS TERRAPLANAGEM E CONSTRUCÕES LTDA (págs. 2387 e 1176) e a Tomada de Preços 17/2009 foi homologada em 12/4/2010 pelo réu MILTON CARLOS DE MELLO. Em 20/4/2010, foi assinado o contrato, no valor de R$826.080,04 (págs. 2402/2404). Assinado o contrato em 20/04/2010, em 25/5/2010, a ré TUCANOS solicitou aditamento contratual para inclusão de valor sob o argumento de ser interessante a alteração da tipologia da cobertura das quadras, contando com a assinatura do requerido ALFREDO JOSÉ PENHA (págs. 2430/2431). Em 27/7/2010, foi celebrado o aditamento contratual (pág. 2520/2521), que acresceu ao valor original do contrato a quantia de R$206.114,10, pelo que o valor total do contrato atingiu a soma de R$1.032.194,10. De fato vê-se do documento de página 1194 que o réu ALFREDO JOSÉ PENHA solicita ao então Sr. Secretário de Finanças, Osvaldo Gava, na data de 25/5/2010, o aditivo contratual de R$206.114,10, equivalente à 24,950509% do contrato original nº 186/2010, contando com a autorização do Sr. Prefeito Municipal, o requerido MILTON CARLOS DE MELLO. Anota-se na petição inicial que a despeito de a melhor proposta obtida na Tomada de Preços nº 17/09 ter sido de R$633.554,88, ao fim e ao cabo da licitação a prefeitura contratou a obra por R$1.032.194,10, ou seja, 62,93% superior à melhor proposta obtida no certame e 24,95% superior ao valor do contrato. Afirma-se que o aditivo era desnecessário, explicando que pelo memorial descritivo e projeto básico, a cobertura seria do tipo duas águas. Mas, feito o projeto executivo e, depois, o aditamento, com acréscimo de valor ao contrato, alterou-se a tipologia da cobertura para "cobertura em arco", sob o argumento de que "seria interessante a cobertura do tipo "arco" tendo seu banzo inferior com vão central de 8,50ml, possibilitando assim haver jogos de basquete, vôlei ball, esportes que necessitem de altura" (págs. 1459/1460). Que, contudo, em laudo conclusivo, o CAEX apontou que o projeto original (básico e memorial descritivo), inclusive com a cobertura duas águas, já atendia todas as necessidades, sendo impertinente e desnecessário o aditivo (parecer CAEX de 18/04/2018 págs. 1570/1700): Ressalta o Ministério Público que entre oito propostas, a prefeitura escolheu a terceira proposta mais cara e, logo em seguida, sem justificativa técnica adequada, aumentou o valor do contrato em 24,95%, sendo que o aditamento implicou em alteração drástica e indevida do projeto básico, o que não é permitido pela Lei 8.666/93, sendo desnecessário e ilegal o aditamento, também o é a despesa consequente, no valor de R$206.114,10, que deverá ser restituída ao erário. Ainda, que além de ser desnecessário o aditamento de valor, com alteração do projeto básico (tipologia das coberturas), os peritos do CAEX também apontaram que a "quantidade de aço prevista inicialmente seria suficiente para a construção das seis quadras se considerar o que foi previsto nos projetos da empresa Tucanos". Que feita essa conclusão, os peritos também apontaram que a "quantidade de aço das estruturas das coberturas remunerada à empresa Tucanos é superior à efetivamente aplicada em obra, conforme apresentado nos cálculos de quantificação estimativa do item 2.2.1 e 2.2.2 do presente parecer técnico (laudo de 18/04/2018 - 1570/1700). Que do que foi colocado no aditivo (R$206.114,10), a quantia de R$136.963,99 foi superfaturada. Ainda, que segundo apontado pelo CAEX, o produto do item 5.4.1 (Armadura CA - 50, CA-60, fina, média e grossa de 4,2 a 25,0 mm), foi proposto e contratado com valor unitário superior em mais de 36% comparado à fonte oficial de custos. Além disso, com a alteração da tipologia da cobertura e da dimensão das quadras, conforme realizado no projeto executivo, a empresa Tucanos deixou de adequar diversos itens da planilha original, que gerou pagamento indevido de R$45.636,22. Que além de ser desnecessário e ilegal, constata-se que o valor do aditivo (R$206.114,10) na verdade representou superfaturamento, em várias modalidades. Que houve indevida desclassificação das melhores propostas. Sobre a desclassificação da proposta da licitante D. F. ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA EPP, que apresentou a melhor proposta (R$633.554,88), escreve-se, na inicial, que a desclassificação da proposta da licitante D. F. ESTRUTURAS METÁLICAS fundou-se em parecer do réu ALFREDO JOSÉ PENHA, que apontou o seguinte (págs. 2382/2383). Lê-se desse documento a pág. 281: "1. D.F.Estruturas: Não apresentou a justificativa técnica solicitada no item 5.1.4 Composição de Preço Unitário A empresa não fez a composição de Preços Unitários, mas a composição de Preço Total; Item 02.03.01 Composição Incompleta; Como também não cumpriu os itens 7.4.1.1 e 7.4.1.1.1." Que o item 02.03.01 da planilha é o seguinte (pág. 228). 02.03.01Tela em plástico para proteção da obraml120,0010,001.220,00 Pontua o Ministério Público que analisando a proposta da empresa D. F. Estruturas Metálicas, constata-se que não era caso de desclassificação, uma vez que os preços unitários constavam nas planilhas apresentadas pela licitante (págs. 2071/2124) e, tendo em vista os objetivos buscados com a licitação, era desnecessária uma planilha destacada contendo o preço unitário, até porque a planilha de preço unitário da contratada não ostenta, tecnicamente, a composição de cada preço. Que por uma exigência inútil, a prefeitura deixou de contratar a melhor proposta para, depois, contratar a 6ª colocada, em favor de quem ainda deu um aditamento de valor desnecessário e ilícito. Continua a argumentar, na petição inicial, que quanto ao item 02.03.01 da planilha, que o réu ALFREDO JOSÉ PENHA, sustentou a incompletude, o que é um absurdo excesso de rigor, pois a proposta apresentada não impedia a sua aceitação, até porque em coluna específica constatou que o preço se referia ao dos materiais mais a mão de obra (pág. 2072): Registra o Ministério Público que é interessante observar que o réu ALFREDO JOSÉ PENHA não opinou pela desclassificação da empresa Ramos Sales, que apresentou a proposta mais cara. Sobre a proposta dessa empresa, ele apontou um "nada consta" (pág. 2383): Que, contudo, a licitante Ramos Sales violou as cláusulas 7.5 e 7.5.2 do edital (pág. 285): "7.5. Serão desclassificadas as propostas: .7.5.2. Que ofertarem valor total superior ao ORÇADO PELA SECRETARIA ou com preços por item manifestamente exorbitantes ou inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a demonstrar a sua viabilidade, conforme item 7.5.2.1. abaixo, tendo como base o preço praticado no mercado" Coloca o Ministério Público que a proposta da licitante RAMOS SALES foi no valor de R$1.118.130,24, embora a Administração Pública tenha orçado a obra em R$921.737,22. Que a proposta da empresa RAMOS SALES não foi desclassificada para não chamar a atenção. Era necessário que permanecesse uma proposta mais cara. Arremata o Ministério Público que diante da desclassificação indevida da proposta da licitante D. F. ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA é possível afirmar que os réus causaram ao município prejuízo de R$398.639,30, que corresponde à diferença entre o valor total do contrato com a Tucanos (R$1.032.194,10 - contrato original + aditamento) e o valor da proposta da empresa DF ESTRUTURAS METÁLICAS (R$633.554,88). Pelos elementos de instrução que instruem a ação, autoriza-se conceber, em juízo provisório, próprio desta análise inicial e sumária do processo, sem ares de definitividade, que há indícios de que possa ter ocorrido prática de improbidade administrativa. Chama a atenção a proximidade de data da assinatura do contrato da licitação (20/4/2010) e da assinatura do contrato de aditamento (27/7/2010), segundo o Ministério Público, com base em parecer de equipe especialidade, sem necessidade e ainda superfaturado, assim como chama a atenção a sustentação do Ministério Público de que houve indevida desclassificação da melhor proposta e manutenção da mais cara. Resume o Dr. Promotor de Justiça que a despeito de a melhor proposta obtida na Tomada de Preços nº 17/09 ter sido de R$633.554,88, ao fim e ao cabo da licitação a prefeitura contratou a obra por R$1.032.194,10, ou seja, 62,93% superior à melhor proposta obtida no certame e 24,95% superior ao valor do contrato, tudo a merecer detida análise quando do julgamento de mérito, após o devido processo legal. E diante do forte aceno de prática de improbidade administrativa, impõe-se o deferimento do pedido de se assegurar, com medida restritiva de patrimônio, eventual reparação ao erário público, mesmo porque, conforme noticiado pelo Autor em páginas 1702/1728, em recente sentença (07/03/2019) proferida no processo 1015235-43.2016, foram os mesmos réus MILTON CARLOS DE MELLO, ALFREDO JOSÉ PENHA, TUCANO'S TERRAPLANAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA e MARCO AURÉLIO CESCO condenados por ato de improbidade administrativa ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$396.843,75 e multa civil de R$100.000,00, o que infunde maior receio de não se lograr, em tempo futuro, a satisfação da condenação em caso de eventual trânsito em julgado. A propósito, em citada sentença escreve-se (pág. 1711): "Informou-se que a empresa TUCANO'S TERRAPLANAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA foi admitida em um grande volume de obras públicas no Município de Presidente Prudente, no período de mandato como prefeito municipal do requerido MILTON CARLOS DE MELLO, tendo firmado 46 (quarenta e seis) contratos públicos (fls. 2534/2542). O grosseiro erro cometido, neste caso, a favor da empresa TUCANOS, avançando-se para os aditivos, erros que se mostraram deliberados, aliados à informação acima, de cerca de meia centena de obras conferidas para a empresa, reforça a conclusão de que, no caso, houve conluio". Tenho, logo, nesta análise inicial dos autos, com os prévios informes probatórios que instruem a inicial, que há elementos para a decretação da pretendida medida assecuratória, com o fim específico de se resguardar bens suficientes para, se for o caso, permitir o ressarcimento do erário público. A medida postulada tem natureza de assegurar eventual resultado prático da ação. Conforme colocado em julgado datado de 02/08/2016, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 2216022-96.2015.8.26.0000, da lavra do relator Dr. Maurício Fiorito, "o C. STJ tem firme entendimento de que não há necessidade de que esteja comprovada a prática de atos que caracterizem efetiva dilapidação de patrimônio, porquanto a medida visa assegurar o ressarcimento de danos causados ao erário ou a devolução do produto do enriquecimento ilícito, ficando dispensada, inclusive, a existência de perigo na demora ou de perigo de dano irreparável". Esse entendimento foi recentemente pacificado no julgamento, pela Primeira Seção, em 26/02/2014, do REsp 1.366.721/BA (Recurso Repetitivo - Tema 701), relatado pelo Ministro Og Fernandes, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ, no sentido de que a decretação da indisponibilidade "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa". Portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem, de fato, se alinhando no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora no caso concreto, pois o perigo encontra-se implícito no comando legal que rege o instituto, a fim de se assegurar o integral ressarcimento do dano ou a devolução do produto do enriquecimento ilícito, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. Tem-se, logo, que a tutela cautelar de Indisponibilidade de bens não é condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio dos corréus, bastando apenas a demonstração de fundados indícios da prática de atos de improbidade Assim, a defesa do patrimônio público em questão reclama o resguardo de bens suficientes para, se assim o for, permitir o ressarcimento ao erário, devendo os requeridos ficar impedidos de dilapidar seu patrimônio, sob pena de ser comprometido o resultado útil da demanda, configurando-se aí a presença do "periculum in mora". Tal medida, em casos similares, vem sendo mantida, com frequência, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ação Civil Pública. Cabimento em caso de improbidade administrativa. Observação que se faz. Indisponibilidade de bens. Possibilidade. Inteligência do artigo 7º, parágrafo único da Lei 8.429/92, e artigo 37, §4º da CF. Medida acautelatória. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Inoportunidade de reforma em Segundo Grau de Jurisdição. Agravo desprovido" (TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Ag.Inst. 2040578-20.2013.8.26.000, rel. Borelli Thomaz, julg. 16/01/14, reg. 21/01/14). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Decretação de Indisponibilidade de bens. Medida cabível ao caso concreto ante a presença dos requisitos legais. Decisão de 1ª instância devidamente fundamentada e que deve ser mantida. Recurso não provido" (TJSP, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. José Luiz Germano, Ag. Instr. 0296931-04.2011.8.26.0000, julg. 28/08/12, reg. 30/08/12). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO AO ERÁRIO - Ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido de medida liminar voltada ao decreto de indisponibilidade dos bens dos corréus Inteligência do art. 7º da Lei 8.429/92. Tutela cautelar Indisponibilidade de bens que não é condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio dos corréus, bastando apenas a demonstração de fundados indícios da prática de atos de improbidade, presentes na hipótese. Aparente propaganda irregular consistente na pintura de prédios públicos com as cores do partido da atual. Prefeita, além da utilização de logotipo também nas mesmas cores, com inserção da frase "Governo 2017/2020" - Forma de comunicação que não identifica um governo, enquanto instituição, mas aparenta personificar a pessoa da atual gestora e o partido a qual filiada - Restrição que deve ser limitada ao exato quantum necessário para garantir a eventual condenação de enriquecimento ilícito, ressarcimento do erário e pagamento de multa civil - Decisão agravada sutilmente reformada para o fim de limitar o valor da constrição ao valor do dano apurado, acrescido de 10 vezes a remuneração da Prefeita, mantido o decisum quanto ao mais - Recurso provido em parte (4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2228315-93.2018.8.26.0000, Rel. Paulo Barcellos Gatti, j. 22/4/2010). No julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0076367-17.2013.8.26.0000 (TJSP, 6ª Câmara de Direito Público, julg. 29/07/13, reg. 31/07/13), o Des, Reinaldo Miluzzi consignou: "Por primeiro, é necessário anotar que é sim possível a adoção da medida quando a ação tem por fundamento ato de improbidade administrativa que, em tese, causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito. Vale dizer, tratando-se de ato ímprobo que causou lesão ao erário e ensejou enriquecimento ilícito, de rigor a indisponibilidade dos bens dos acionados, com fundamento no art. 7º da Lei 8.429/92, para assegurar o integral ressarcimento do dano. É por isso que o art. 37, em seus §§ 4º e 5º, da Constituição Federal propõe pesadas sanções e a imprescritibilidade da ação de ressarcimento". Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para o fim de determinar, com fulcro no artigo 7º, parágrafo único da Lei 8.429/92, e 37, §4º, da Constituição Federal, a indisponibilidade dos bens dos requeridos MILTON CARLOS DE MELLO, ALFREDO JOSÉ PENHA, MARCO AURÉLIO CESCO e TUCANOS TERRAPLANAGEM e CONSTRUÇOES LTDA, limitando-se tal indisponibilidade até o patamar suficiente à reparação dos supostos prejuízos causados ao erário, no caso no importe de R$398.639,30, que, considerada a época da contratação, corresponde à diferença entre o valor total contratado com a ré Tucanos e o da proposta da empresa D. F. Estrutura Metálicas, como postulada na inicial. Proceda-se ao respectivo bloqueio de numerários em contas e aplicações financeiras dos requeridos, para tanto se oficiando ao Banco Central; bloqueio de eventuais veículos pelo sistema RENAJUD; proceda-se, ainda, indisponibilidade de eventuais imóveis através da Central de Indisponibilidade. Dar-se-á por garantida a ação, por esta medida assecuratória, com o bloqueio de bens móveis e imóveis, mantendo-se o de numerário somente no montante que restar para completar o valor, em análise futura (como de avaliações), após o resultado de todos os bloqueios determinados. 02) Para exame de admissibilidade, determino a notificação do requerido, por mandado, para os fins previstos no § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 02/06/92, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001. 03) Cite-se, também, o Município de Presidente Prudente, para os fins previstos no § 3º do art. 17 da citada Lei. Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP)
(14/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0443/2019 Teor do ato: Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP)
(14/06/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70103918-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2019 15:33
(14/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/06/2019) CONTESTACAO
(13/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0431/2019 Teor do ato: Vistos. Assiste razão ao Ministério Público quando sustenta que há uma depreciação ininterrupta do valor dos bens dados em caução. Não se sabendo ao certo sobre quais imóveis recaiu a ordem de indisponibilidade (pág. 2600), indique a empresa TUCANOS qual imóvel, de forma desembaraçada, já cobre o valor da ação. Após, apreciarei o pedido de pág. 2760/2762. Int. Advogados(s): Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP)
(12/06/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Assiste razão ao Ministério Público quando sustenta que há uma depreciação ininterrupta do valor dos bens dados em caução. Não se sabendo ao certo sobre quais imóveis recaiu a ordem de indisponibilidade (pág. 2600), indique a empresa TUCANOS qual imóvel, de forma desembaraçada, já cobre o valor da ação. Após, apreciarei o pedido de pág. 2760/2762. Int.
(10/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70100043-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2019 15:49
(10/06/2019) PETICOES DIVERSAS
(06/06/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(06/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70098180-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2019 17:21
(06/06/2019) PETICOES DIVERSAS
(05/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70097281-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2019 19:23
(05/06/2019) PETICOES DIVERSAS
(04/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70095901-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/06/2019 14:49
(04/06/2019) MANIFESTACAO DO MP
(03/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0396/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2821 Página: 3814/3819
(31/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(09/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(31/05/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(31/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0396/2019 Teor do ato: Vistos. Petição de págs. 2611/2614: Peticiona a requerida TUCANOS pela redução do bloqueio determinado em págs. 2553/2563, para que esteja restrito aos bens por ela ora indicados. Diante dos argumentos expendidos, mostra-se razoável que se aceite a substituição do bloqueio total dos bens pela caução dos veículos relacionados pela empresa TUCANOS. Decido, então, pelo que segue: a) revogar a ordem de bloqueio de numerários e imóveis de todos os requeridos; b) acolher em caução os veículos indicados pela requerida TUCANOS (pags. 2613/2614), mantendo-se a ordem de indisponibilidade em relação a estes: 1) Caminhão VOLVO VM 260 6x4 traçado, cor prata, placa EVF-9864, ano de fabricação e modelo 2011; 2) Caminhão FORD CARGO 2628 6x4 traçado, cor prata, placa ERE-1308, ano de fabricação e modelo 2011/2012; 3) Caminhão Mercedes Benz 1719/48 (espargidor), cor branca, placa FHL-1297, ano de fabricação e modelo 2013; e 4) Caminhão VW 13.190 CRM 4X2 (espargidor), cor branca, placa FZZ-9540, ano de fabricação e modelo 2014. Tome-se por termo. Providencie-se o necessário. Int. Advogados(s): Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP)
(30/05/2019) DECISAO - Vistos. Petição de págs. 2611/2614: Peticiona a requerida TUCANOS pela redução do bloqueio determinado em págs. 2553/2563, para que esteja restrito aos bens por ela ora indicados. Diante dos argumentos expendidos, mostra-se razoável que se aceite a substituição do bloqueio total dos bens pela caução dos veículos relacionados pela empresa TUCANOS. Decido, então, pelo que segue: a) revogar a ordem de bloqueio de numerários e imóveis de todos os requeridos; b) acolher em caução os veículos indicados pela requerida TUCANOS (pags. 2613/2614), mantendo-se a ordem de indisponibilidade em relação a estes: 1) Caminhão VOLVO VM 260 6x4 traçado, cor prata, placa EVF-9864, ano de fabricação e modelo 2011; 2) Caminhão FORD CARGO 2628 6x4 traçado, cor prata, placa ERE-1308, ano de fabricação e modelo 2011/2012; 3) Caminhão Mercedes Benz 1719/48 (espargidor), cor branca, placa FHL-1297, ano de fabricação e modelo 2013; e 4) Caminhão VW 13.190 CRM 4X2 (espargidor), cor branca, placa FZZ-9540, ano de fabricação e modelo 2014. Tome-se por termo. Providencie-se o necessário. Int.
(28/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/05/2019) PETICOES DIVERSAS
(27/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70090056-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2019 16:31
(27/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(24/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(24/05/2019) AR POSITIVO JUNTADO
(16/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - RUA CONCEIÇÃO LIMA DA SILVA 402, CENTRAL PARK RESIDENCE, ai sendo NOTIFIQUEI da ação proposta e INTIMEI da Tutela Antecipada/Cautelar, MILTON CARLOS DE MELLO, o qual após ouvir a leitura do mandado e senha, ficou de tudo bem ciente, recebendo a contrafé que lhe ofereci.
(16/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - RUA ANTONIO LOPES FILHO, 114, RESIDENCIAL VITORIA REGIA (Residência de Marco Cesco), bem como RUA PLASCIDO DE CASTRO, 325, PQ RESIDENCIAL SÃO JUDAS TADEU, ai sendo NOTIFIQUEI da ação proposta e INTIMEI da Tutela Antecipada/Cautelar, a firma requerida TUCANO'S TERRAPLANAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA, na pessoa do representante legal, MARCO AURÉLIO CESCO, o qual após ouvir a leitura do mandado e senha, ficou de tudo bem ciente, recebendo a contrafé que lhe ofereci.
(15/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(09/05/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(09/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/05/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Banco Central - comunica decisão - decretada indisponibilidade
(08/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que expedi ofício ao Banco Central do Brasil comunicando a r. decisão que determinou a indisponibilidade dos bens dos requeridos, bem como procedi ao cadastramento da ordem junto aos sistema RENAJUD (bloqueio de veículos) e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (bloqueio de imóveis), conforme segue. Nada Mais.
(08/05/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(07/05/2019) CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Vistos. 01) Do pedido de indisponibilidade dos bens: Relata-se na inicial que na data de 16/9/2009, a Prefeitura de Presidente Prudente, à época governada pelo prefeito MILTON CARLOS DE MELLO, abriu licitação, na modalidade de TOMADA DE PREÇOS, para a contratação de empresa para a execução de obra consistente em cobertura de quadras poliesportivas nos bairros Parque Residencial São Matheus, Conjunto Habitacional Ana Jacinta, Conjunto Residencial Mario Amato, Conjunto Habitacional Brasil Novo, Jardim Everest e Jardim São Bento. Informa-se que na época a Prefeitura, através do réu ALFREDO JOSÉ PENHA, então Secretário de Obras e Serviços Públicos, orçou a obra em R$921.737,22, que também foi o responsável pela confecção do memorial descritivo (págs. 235/270). Que aberta a licitação, as seguintes empresas concorreram: AGN FABRÍCIO, GUIMARÃES METALÚRGICA, COMERCIAL LINSFER LTDA, AÇO FORTE LTDA, CONSTRU CONST. IND. E COMERCIO, ESMEBRA ESTRUTURAS METÁLICA, NUNES E FROES CONSTRUTORA LTDA, CONSTRUTORA GUIMARÃES CARVALHO, TUCANOS, ENCOTEL ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES, RAMOS SALES CONST. E COM., DF ESTRUTURA METÁLICA LTDA (pág. 970). Que dessas, apenas as empresas CONSTRUTORA GUIMARÃES CARVALHO, TUCANOS, ENCOTEL ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES, RAMOS SALES CONST. E COM., DF ESTRUTURA METÁLICA LTDA foram habilitadas para a fase seguinte do certame (pág. 970) Contra a decisão de inabilitação, houve recursos e, então, as seguintes empresas apresentaram propostas: CONSTRU, EMPREENDIMENTOS GUIMARÃES, ESMEBRA, TUCANOS, GUIMARÃES CARVALHO, ENCOTEL, RAMOS SALES e DF ESTRUTURAS METÁLICAS (pág. 1989). Anota-se na inicial que o quadro abaixo ilustra as propostas e a colocação de cada uma delas (pág. 2311). Ei-lo: EMPRESAVALOR DA PROPOSTACOLOCAÇÃO DF ESTRUTURAS 633.554,881ª EMPREENDIMENTOS GUIMARÃES 689.040,002ª ENCONTEL 786.463,743ª ESMEBRA 786,601,804ª CONSTRU 802.676,705ª TUCANOS 826.080,046ª GUIMARÃES CARVALHO 863.515,567ª RAMOS SALES 1.118.130,248ª Que apresentadas as propostas, o licitador solicitou ao réu ALFREDO JOSÉ PENHA, então Secretário de Obras e Serviços Públicas, parecer sobre elas, em especial "levando-se em consideração os valores unitários que compõem as planilhas"(1395). Que então, com base no parecer do réu ALFREDO JOSÉ PENHA, que apontou o não cumprimento de cláusulas do edital (págs. 2382/2383), foram desclassificadas as propostas das empresas CONSTRU, EMPREENDIMENTOS GUIMARÃES, ESMEBRA, ENCOTEL e DF ESTRUTURAS METÁLICAS (págs. 2386). Que, então, em 16/3/2010 o objeto licitado foi adjudicado à ré TUCANOS TERRAPLANAGEM E CONSTRUCÕES LTDA (págs. 2387 e 1176) e a Tomada de Preços 17/2009 foi homologada em 12/4/2010 pelo réu MILTON CARLOS DE MELLO. Em 20/4/2010, foi assinado o contrato, no valor de R$826.080,04 (págs. 2402/2404). Assinado o contrato em 20/04/2010, em 25/5/2010, a ré TUCANOS solicitou aditamento contratual para inclusão de valor sob o argumento de ser interessante a alteração da tipologia da cobertura das quadras, contando com a assinatura do requerido ALFREDO JOSÉ PENHA (págs. 2430/2431). Em 27/7/2010, foi celebrado o aditamento contratual (pág. 2520/2521), que acresceu ao valor original do contrato a quantia de R$206.114,10, pelo que o valor total do contrato atingiu a soma de R$1.032.194,10. De fato vê-se do documento de página 1194 que o réu ALFREDO JOSÉ PENHA solicita ao então Sr. Secretário de Finanças, Osvaldo Gava, na data de 25/5/2010, o aditivo contratual de R$206.114,10, equivalente à 24,950509% do contrato original nº 186/2010, contando com a autorização do Sr. Prefeito Municipal, o requerido MILTON CARLOS DE MELLO. Anota-se na petição inicial que a despeito de a melhor proposta obtida na Tomada de Preços nº 17/09 ter sido de R$633.554,88, ao fim e ao cabo da licitação a prefeitura contratou a obra por R$1.032.194,10, ou seja, 62,93% superior à melhor proposta obtida no certame e 24,95% superior ao valor do contrato. Afirma-se que o aditivo era desnecessário, explicando que pelo memorial descritivo e projeto básico, a cobertura seria do tipo duas águas. Mas, feito o projeto executivo e, depois, o aditamento, com acréscimo de valor ao contrato, alterou-se a tipologia da cobertura para "cobertura em arco", sob o argumento de que "seria interessante a cobertura do tipo "arco" tendo seu banzo inferior com vão central de 8,50ml, possibilitando assim haver jogos de basquete, vôlei ball, esportes que necessitem de altura" (págs. 1459/1460). Que, contudo, em laudo conclusivo, o CAEX apontou que o projeto original (básico e memorial descritivo), inclusive com a cobertura duas águas, já atendia todas as necessidades, sendo impertinente e desnecessário o aditivo (parecer CAEX de 18/04/2018 págs. 1570/1700): Ressalta o Ministério Público que entre oito propostas, a prefeitura escolheu a terceira proposta mais cara e, logo em seguida, sem justificativa técnica adequada, aumentou o valor do contrato em 24,95%, sendo que o aditamento implicou em alteração drástica e indevida do projeto básico, o que não é permitido pela Lei 8.666/93, sendo desnecessário e ilegal o aditamento, também o é a despesa consequente, no valor de R$206.114,10, que deverá ser restituída ao erário. Ainda, que além de ser desnecessário o aditamento de valor, com alteração do projeto básico (tipologia das coberturas), os peritos do CAEX também apontaram que a "quantidade de aço prevista inicialmente seria suficiente para a construção das seis quadras se considerar o que foi previsto nos projetos da empresa Tucanos". Que feita essa conclusão, os peritos também apontaram que a "quantidade de aço das estruturas das coberturas remunerada à empresa Tucanos é superior à efetivamente aplicada em obra, conforme apresentado nos cálculos de quantificação estimativa do item 2.2.1 e 2.2.2 do presente parecer técnico (laudo de 18/04/2018 - 1570/1700). Que do que foi colocado no aditivo (R$206.114,10), a quantia de R$136.963,99 foi superfaturada. Ainda, que segundo apontado pelo CAEX, o produto do item 5.4.1 (Armadura CA - 50, CA-60, fina, média e grossa de 4,2 a 25,0 mm), foi proposto e contratado com valor unitário superior em mais de 36% comparado à fonte oficial de custos. Além disso, com a alteração da tipologia da cobertura e da dimensão das quadras, conforme realizado no projeto executivo, a empresa Tucanos deixou de adequar diversos itens da planilha original, que gerou pagamento indevido de R$45.636,22. Que além de ser desnecessário e ilegal, constata-se que o valor do aditivo (R$206.114,10) na verdade representou superfaturamento, em várias modalidades. Que houve indevida desclassificação das melhores propostas. Sobre a desclassificação da proposta da licitante D. F. ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA EPP, que apresentou a melhor proposta (R$633.554,88), escreve-se, na inicial, que a desclassificação da proposta da licitante D. F. ESTRUTURAS METÁLICAS fundou-se em parecer do réu ALFREDO JOSÉ PENHA, que apontou o seguinte (págs. 2382/2383). Lê-se desse documento a pág. 281: "1. D.F.Estruturas: Não apresentou a justificativa técnica solicitada no item 5.1.4 Composição de Preço Unitário A empresa não fez a composição de Preços Unitários, mas a composição de Preço Total; Item 02.03.01 Composição Incompleta; Como também não cumpriu os itens 7.4.1.1 e 7.4.1.1.1." Que o item 02.03.01 da planilha é o seguinte (pág. 228). 02.03.01Tela em plástico para proteção da obraml120,0010,001.220,00 Pontua o Ministério Público que analisando a proposta da empresa D. F. Estruturas Metálicas, constata-se que não era caso de desclassificação, uma vez que os preços unitários constavam nas planilhas apresentadas pela licitante (págs. 2071/2124) e, tendo em vista os objetivos buscados com a licitação, era desnecessária uma planilha destacada contendo o preço unitário, até porque a planilha de preço unitário da contratada não ostenta, tecnicamente, a composição de cada preço. Que por uma exigência inútil, a prefeitura deixou de contratar a melhor proposta para, depois, contratar a 6ª colocada, em favor de quem ainda deu um aditamento de valor desnecessário e ilícito. Continua a argumentar, na petição inicial, que quanto ao item 02.03.01 da planilha, que o réu ALFREDO JOSÉ PENHA, sustentou a incompletude, o que é um absurdo excesso de rigor, pois a proposta apresentada não impedia a sua aceitação, até porque em coluna específica constatou que o preço se referia ao dos materiais mais a mão de obra (pág. 2072): Registra o Ministério Público que é interessante observar que o réu ALFREDO JOSÉ PENHA não opinou pela desclassificação da empresa Ramos Sales, que apresentou a proposta mais cara. Sobre a proposta dessa empresa, ele apontou um "nada consta" (pág. 2383): Que, contudo, a licitante Ramos Sales violou as cláusulas 7.5 e 7.5.2 do edital (pág. 285): "7.5. Serão desclassificadas as propostas: .7.5.2. Que ofertarem valor total superior ao ORÇADO PELA SECRETARIA ou com preços por item manifestamente exorbitantes ou inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a demonstrar a sua viabilidade, conforme item 7.5.2.1. abaixo, tendo como base o preço praticado no mercado" Coloca o Ministério Público que a proposta da licitante RAMOS SALES foi no valor de R$1.118.130,24, embora a Administração Pública tenha orçado a obra em R$921.737,22. Que a proposta da empresa RAMOS SALES não foi desclassificada para não chamar a atenção. Era necessário que permanecesse uma proposta mais cara. Arremata o Ministério Público que diante da desclassificação indevida da proposta da licitante D. F. ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA é possível afirmar que os réus causaram ao município prejuízo de R$398.639,30, que corresponde à diferença entre o valor total do contrato com a Tucanos (R$1.032.194,10 - contrato original + aditamento) e o valor da proposta da empresa DF ESTRUTURAS METÁLICAS (R$633.554,88). Pelos elementos de instrução que instruem a ação, autoriza-se conceber, em juízo provisório, próprio desta análise inicial e sumária do processo, sem ares de definitividade, que há indícios de que possa ter ocorrido prática de improbidade administrativa. Chama a atenção a proximidade de data da assinatura do contrato da licitação (20/4/2010) e da assinatura do contrato de aditamento (27/7/2010), segundo o Ministério Público, com base em parecer de equipe especialidade, sem necessidade e ainda superfaturado, assim como chama a atenção a sustentação do Ministério Público de que houve indevida desclassificação da melhor proposta e manutenção da mais cara. Resume o Dr. Promotor de Justiça que a despeito de a melhor proposta obtida na Tomada de Preços nº 17/09 ter sido de R$633.554,88, ao fim e ao cabo da licitação a prefeitura contratou a obra por R$1.032.194,10, ou seja, 62,93% superior à melhor proposta obtida no certame e 24,95% superior ao valor do contrato, tudo a merecer detida análise quando do julgamento de mérito, após o devido processo legal. E diante do forte aceno de prática de improbidade administrativa, impõe-se o deferimento do pedido de se assegurar, com medida restritiva de patrimônio, eventual reparação ao erário público, mesmo porque, conforme noticiado pelo Autor em páginas 1702/1728, em recente sentença (07/03/2019) proferida no processo 1015235-43.2016, foram os mesmos réus MILTON CARLOS DE MELLO, ALFREDO JOSÉ PENHA, TUCANO'S TERRAPLANAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA e MARCO AURÉLIO CESCO condenados por ato de improbidade administrativa ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$396.843,75 e multa civil de R$100.000,00, o que infunde maior receio de não se lograr, em tempo futuro, a satisfação da condenação em caso de eventual trânsito em julgado. A propósito, em citada sentença escreve-se (pág. 1711): "Informou-se que a empresa TUCANO'S TERRAPLANAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA foi admitida em um grande volume de obras públicas no Município de Presidente Prudente, no período de mandato como prefeito municipal do requerido MILTON CARLOS DE MELLO, tendo firmado 46 (quarenta e seis) contratos públicos (fls. 2534/2542). O grosseiro erro cometido, neste caso, a favor da empresa TUCANOS, avançando-se para os aditivos, erros que se mostraram deliberados, aliados à informação acima, de cerca de meia centena de obras conferidas para a empresa, reforça a conclusão de que, no caso, houve conluio". Tenho, logo, nesta análise inicial dos autos, com os prévios informes probatórios que instruem a inicial, que há elementos para a decretação da pretendida medida assecuratória, com o fim específico de se resguardar bens suficientes para, se for o caso, permitir o ressarcimento do erário público. A medida postulada tem natureza de assegurar eventual resultado prático da ação. Conforme colocado em julgado datado de 02/08/2016, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 2216022-96.2015.8.26.0000, da lavra do relator Dr. Maurício Fiorito, "o C. STJ tem firme entendimento de que não há necessidade de que esteja comprovada a prática de atos que caracterizem efetiva dilapidação de patrimônio, porquanto a medida visa assegurar o ressarcimento de danos causados ao erário ou a devolução do produto do enriquecimento ilícito, ficando dispensada, inclusive, a existência de perigo na demora ou de perigo de dano irreparável". Esse entendimento foi recentemente pacificado no julgamento, pela Primeira Seção, em 26/02/2014, do REsp 1.366.721/BA (Recurso Repetitivo - Tema 701), relatado pelo Ministro Og Fernandes, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ, no sentido de que a decretação da indisponibilidade "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa". Portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem, de fato, se alinhando no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora no caso concreto, pois o perigo encontra-se implícito no comando legal que rege o instituto, a fim de se assegurar o integral ressarcimento do dano ou a devolução do produto do enriquecimento ilícito, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. Tem-se, logo, que a tutela cautelar de Indisponibilidade de bens não é condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio dos corréus, bastando apenas a demonstração de fundados indícios da prática de atos de improbidade Assim, a defesa do patrimônio público em questão reclama o resguardo de bens suficientes para, se assim o for, permitir o ressarcimento ao erário, devendo os requeridos ficar impedidos de dilapidar seu patrimônio, sob pena de ser comprometido o resultado útil da demanda, configurando-se aí a presença do "periculum in mora". Tal medida, em casos similares, vem sendo mantida, com frequência, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ação Civil Pública. Cabimento em caso de improbidade administrativa. Observação que se faz. Indisponibilidade de bens. Possibilidade. Inteligência do artigo 7º, parágrafo único da Lei 8.429/92, e artigo 37, §4º da CF. Medida acautelatória. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Inoportunidade de reforma em Segundo Grau de Jurisdição. Agravo desprovido" (TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Ag.Inst. 2040578-20.2013.8.26.000, rel. Borelli Thomaz, julg. 16/01/14, reg. 21/01/14). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Decretação de Indisponibilidade de bens. Medida cabível ao caso concreto ante a presença dos requisitos legais. Decisão de 1ª instância devidamente fundamentada e que deve ser mantida. Recurso não provido" (TJSP, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. José Luiz Germano, Ag. Instr. 0296931-04.2011.8.26.0000, julg. 28/08/12, reg. 30/08/12). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO AO ERÁRIO - Ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido de medida liminar voltada ao decreto de indisponibilidade dos bens dos corréus Inteligência do art. 7º da Lei 8.429/92. Tutela cautelar Indisponibilidade de bens que não é condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio dos corréus, bastando apenas a demonstração de fundados indícios da prática de atos de improbidade, presentes na hipótese. Aparente propaganda irregular consistente na pintura de prédios públicos com as cores do partido da atual. Prefeita, além da utilização de logotipo também nas mesmas cores, com inserção da frase "Governo 2017/2020" - Forma de comunicação que não identifica um governo, enquanto instituição, mas aparenta personificar a pessoa da atual gestora e o partido a qual filiada - Restrição que deve ser limitada ao exato quantum necessário para garantir a eventual condenação de enriquecimento ilícito, ressarcimento do erário e pagamento de multa civil - Decisão agravada sutilmente reformada para o fim de limitar o valor da constrição ao valor do dano apurado, acrescido de 10 vezes a remuneração da Prefeita, mantido o decisum quanto ao mais - Recurso provido em parte (4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2228315-93.2018.8.26.0000, Rel. Paulo Barcellos Gatti, j. 22/4/2010). No julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0076367-17.2013.8.26.0000 (TJSP, 6ª Câmara de Direito Público, julg. 29/07/13, reg. 31/07/13), o Des, Reinaldo Miluzzi consignou: "Por primeiro, é necessário anotar que é sim possível a adoção da medida quando a ação tem por fundamento ato de improbidade administrativa que, em tese, causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito. Vale dizer, tratando-se de ato ímprobo que causou lesão ao erário e ensejou enriquecimento ilícito, de rigor a indisponibilidade dos bens dos acionados, com fundamento no art. 7º da Lei 8.429/92, para assegurar o integral ressarcimento do dano. É por isso que o art. 37, em seus §§ 4º e 5º, da Constituição Federal propõe pesadas sanções e a imprescritibilidade da ação de ressarcimento". Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para o fim de determinar, com fulcro no artigo 7º, parágrafo único da Lei 8.429/92, e 37, §4º, da Constituição Federal, a indisponibilidade dos bens dos requeridos MILTON CARLOS DE MELLO, ALFREDO JOSÉ PENHA, MARCO AURÉLIO CESCO e TUCANOS TERRAPLANAGEM e CONSTRUÇOES LTDA, limitando-se tal indisponibilidade até o patamar suficiente à reparação dos supostos prejuízos causados ao erário, no caso no importe de R$398.639,30, que, considerada a época da contratação, corresponde à diferença entre o valor total contratado com a ré Tucanos e o da proposta da empresa D. F. Estrutura Metálicas, como postulada na inicial. Proceda-se ao respectivo bloqueio de numerários em contas e aplicações financeiras dos requeridos, para tanto se oficiando ao Banco Central; bloqueio de eventuais veículos pelo sistema RENAJUD; proceda-se, ainda, indisponibilidade de eventuais imóveis através da Central de Indisponibilidade. Dar-se-á por garantida a ação, por esta medida assecuratória, com o bloqueio de bens móveis e imóveis, mantendo-se o de numerário somente no montante que restar para completar o valor, em análise futura (como de avaliações), após o resultado de todos os bloqueios determinados. 02) Para exame de admissibilidade, determino a notificação do requerido, por mandado, para os fins previstos no § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 02/06/92, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001. 03) Cite-se, também, o Município de Presidente Prudente, para os fins previstos no § 3º do art. 17 da citada Lei. Expeça-se o necessário. Int.
(07/05/2019) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2019/021678-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2019 Local: Cartório da Fazenda Pública
(07/05/2019) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2019/021672-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2019 Local: Cartório da Fazenda Pública
(07/05/2019) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2019/021666-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2019 Local: Cartório da Fazenda Pública
(07/05/2019) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2019/021664-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2019 Local: Cartório da Fazenda Pública
(07/05/2019) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2019/021663-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2019 Local: Cartório da Fazenda Pública
(06/05/2019) MANIFESTACAO DO MP
(06/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70075640-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/05/2019 16:14
(06/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70075769-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/05/2019 17:04
(03/05/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR