(21/01/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
(21/01/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(20/01/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/01/2021) DECISAO - Vistos. Fls. 2762/2879: ciente. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, com urgência. Intime-se.
(19/01/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/01/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(18/01/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(18/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(18/01/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/10/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(15/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0580/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 3148 Página: 2423/2428
(14/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0580/2020 Teor do ato: Ciência aos requeridos sobre os alvarás eletrônicos de pagamento retro. Advogados(s): Karina Primazzi Souza (OAB 251953/SP), Rubens Filippe de Jesus (OAB 381750/SP), Altair Santiago (OAB 347621/SP), Adroaldo Batista Fernandes (OAB 324681/SP), Maria Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB 313005/SP), Michel Bertoni Soares (OAB 308091/SP), Arianna Palermo (OAB 253821/SP), Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Georghio Alessandro Tomelin (OAB 221518/SP), Christiano Figueiredo Marini (OAB 192245/SP), Patrícia Machado (OAB 189880/SP), Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP), Marcos Fernandes Gouveia (OAB 148129/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP)
(08/10/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(08/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência aos requeridos sobre os alvarás eletrônicos de pagamento retro.
(06/10/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(28/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.20.70099932-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2020 14:22
(28/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.20.70100127-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2020 18:04
(28/09/2020) PETICOES DIVERSAS
(16/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.20.70095337-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/09/2020 09:26
(16/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(16/09/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.20.70095827-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/09/2020 19:17
(16/09/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(16/09/2020) MANIFESTACAO DO MP
(15/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(15/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/09/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.20.70095190-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/09/2020 18:06
(15/09/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.20.70095237-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/09/2020 19:23
(15/09/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(14/09/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.20.70094567-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/09/2020 16:39
(14/09/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.20.70094571-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/09/2020 16:44
(14/09/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(12/09/2020) PEDIDO DE EXPEDICAO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WCOA.20.70094151-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 12/09/2020 10:40
(12/09/2020) PEDIDO DE EXPEDICAO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WCOA.20.70094152-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 12/09/2020 10:42
(12/09/2020) PEDIDO DE EXPEDICAO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO
(11/09/2020) PEDIDO DE EXPEDICAO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WCOA.20.70093973-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 11/09/2020 16:06
(11/09/2020) PEDIDO DE EXPEDICAO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO
(08/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0472/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 2269-2274
(02/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0472/2020 Teor do ato: (i) Ciência as partes do pagamento do mandado de levantamento eletrônico expedido nos autos, conforme extrato retro; (ii) Ciência as partes do cancelamento das indisponibilidades de bens (fls 2515/2523). (iii) Ciência da certidão de Objeto e pé expedida as fls. 2507/2514, que encontra-se disponível no sistema pra impressão; (iv) Nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 2.205/2018, deverá o(a) patrono(a) da partes interessadas juntar aos autos, no prazo de cinco dias, o Formulário de MLE, disponível no site do TJSP, seção de Despesas Processuais, devidamente preenchido; para expedição do mandado de levantamento eletrônico dos valores bloqueados as fls. 1139/1149. Advogados(s): Karina Primazzi Souza (OAB 251953/SP), Rubens Filippe de Jesus (OAB 381750/SP), Altair Santiago (OAB 347621/SP), Adroaldo Batista Fernandes (OAB 324681/SP), Maria Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB 313005/SP), Michel Bertoni Soares (OAB 308091/SP), Arianna Palermo (OAB 253821/SP), Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Georghio Alessandro Tomelin (OAB 221518/SP), Christiano Figueiredo Marini (OAB 192245/SP), Patrícia Machado (OAB 189880/SP), Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP), Marcos Fernandes Gouveia (OAB 148129/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP)
(31/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0452/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 3117 Página: 2303-2307
(31/08/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(31/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - (i) Ciência as partes do pagamento do mandado de levantamento eletrônico expedido nos autos, conforme extrato retro; (ii) Ciência as partes do cancelamento das indisponibilidades de bens (fls 2515/2523). (iii) Ciência da certidão de Objeto e pé expedida as fls. 2507/2514, que encontra-se disponível no sistema pra impressão; (iv) Nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 2.205/2018, deverá o(a) patrono(a) da partes interessadas juntar aos autos, no prazo de cinco dias, o Formulário de MLE, disponível no site do TJSP, seção de Despesas Processuais, devidamente preenchido; para expedição do mandado de levantamento eletrônico dos valores bloqueados as fls. 1139/1149.
(31/08/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(28/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0439/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 2189-2193
(27/08/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(27/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0452/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 2504/2505: cumpra-se com urgência o determinado às fls. 2503. Escoado o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Karina Primazzi Souza (OAB 251953/SP), Rubens Filippe de Jesus (OAB 381750/SP), Altair Santiago (OAB 347621/SP), Adroaldo Batista Fernandes (OAB 324681/SP), Maria Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB 313005/SP), Michel Bertoni Soares (OAB 308091/SP), Arianna Palermo (OAB 253821/SP), Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Georghio Alessandro Tomelin (OAB 221518/SP), Christiano Figueiredo Marini (OAB 192245/SP), Patrícia Machado (OAB 189880/SP), Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP), Marcos Fernandes Gouveia (OAB 148129/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP)
(27/08/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(26/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/08/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 2504/2505: cumpra-se com urgência o determinado às fls. 2503. Escoado o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se.
(25/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0439/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 2453/2456. Embargos de declaração. Cabem embargos de declaração quando houver na sentença, pontos obscuros ou contradição e também em casos de omissão (incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil. Alega o embargante que este juízo ao proferir a sentença, deixou de apreciar o pedido relativo à ao levantamento de indisponibilidade de bens decretada pela Instância Superior. Anoto que julgado improcedente o pedido, não se justifica a mantença da indisponibilidade e o bloqueio de bens. Ante o exposto e diante limites ora apresentados, conheço dos embargos por tempestivos; ACOLHENDO-OS para retificar a sentença nos termos acima delineados, para fazer constar o seguinte dispositvo sentencial: "Do exposto,JULGO IMPROCEDENTE o pedido, determinando o cancelamento da indisponibilidade de bens e o desbloqueio de bens e valores. Na sequência, DECLARO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Fls. 2474. Expeça-se mandado de levantamento como requerido (MLE à fl. 2476). Fl. 2477 e 2501. Expeça-se certidão de objeto e pé. Cumpra-se com celeridade. No mais, aguarde-se decurso de prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. Int. Advogados(s): Karina Primazzi Souza (OAB 251953/SP), Rubens Filippe de Jesus (OAB 381750/SP), Altair Santiago (OAB 347621/SP), Adroaldo Batista Fernandes (OAB 324681/SP), Maria Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB 313005/SP), Michel Bertoni Soares (OAB 308091/SP), Arianna Palermo (OAB 253821/SP), Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Georghio Alessandro Tomelin (OAB 221518/SP), Christiano Figueiredo Marini (OAB 192245/SP), Patrícia Machado (OAB 189880/SP), Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP), Marcos Fernandes Gouveia (OAB 148129/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP)
(21/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0426/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 3111 Página: 2482-2487
(21/08/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/08/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - Vistos. Fls. 2453/2456. Embargos de declaração. Cabem embargos de declaração quando houver na sentença, pontos obscuros ou contradição e também em casos de omissão (incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil. Alega o embargante que este juízo ao proferir a sentença, deixou de apreciar o pedido relativo à ao levantamento de indisponibilidade de bens decretada pela Instância Superior. Anoto que julgado improcedente o pedido, não se justifica a mantença da indisponibilidade e o bloqueio de bens. Ante o exposto e diante limites ora apresentados, conheço dos embargos por tempestivos; ACOLHENDO-OS para retificar a sentença nos termos acima delineados, para fazer constar o seguinte dispositvo sentencial: "Do exposto,JULGO IMPROCEDENTE o pedido, determinando o cancelamento da indisponibilidade de bens e o desbloqueio de bens e valores. Na sequência, DECLARO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Fls. 2474. Expeça-se mandado de levantamento como requerido (MLE à fl. 2476). Fl. 2477 e 2501. Expeça-se certidão de objeto e pé. Cumpra-se com celeridade. No mais, aguarde-se decurso de prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. Int.
(21/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.20.70085858-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2020 13:16
(21/08/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(20/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.20.70085537-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2020 17:24
(20/08/2020) PETICOES DIVERSAS
(19/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0426/2020 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre as razões de apelação de fls. 2479/2499, no prazo de 15 dias Advogados(s): Karina Primazzi Souza (OAB 251953/SP), Rubens Filippe de Jesus (OAB 381750/SP), Altair Santiago (OAB 347621/SP), Adroaldo Batista Fernandes (OAB 324681/SP), Maria Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB 313005/SP), Michel Bertoni Soares (OAB 308091/SP), Arianna Palermo (OAB 253821/SP), Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Georghio Alessandro Tomelin (OAB 221518/SP), Christiano Figueiredo Marini (OAB 192245/SP), Patrícia Machado (OAB 189880/SP), Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP), Marcos Fernandes Gouveia (OAB 148129/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP)
(17/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifestem-se as partes sobre as razões de apelação de fls. 2479/2499, no prazo de 15 dias
(15/08/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.20.70083383-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/08/2020 15:24
(15/08/2020) RAZOES DE APELACAO
(13/08/2020) PEDIDO DE EXPEDICAO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WCOA.20.70082542-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 13/08/2020 16:28
(13/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.20.70082561-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2020 16:42
(13/08/2020) PETICOES DIVERSAS
(13/08/2020) PEDIDO DE EXPEDICAO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO
(12/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0404/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 3104 Página: 2434-2438
(11/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(11/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/08/2020) DECISAO - Vistos. Julgada improcedente a ação, expeça-se o necessário para cancelamento da indisponibilidade de bens e desbloqueio de bens e valores. Intime-se.
(10/08/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WCOA.20.70080321-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/08/2020 10:34
(10/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0404/2020 Teor do ato: Vistos. Julgada improcedente a ação, expeça-se o necessário para cancelamento da indisponibilidade de bens e desbloqueio de bens e valores. Intime-se. Advogados(s): Karina Primazzi Souza (OAB 251953/SP), Rubens Filippe de Jesus (OAB 381750/SP), Altair Santiago (OAB 347621/SP), Adroaldo Batista Fernandes (OAB 324681/SP), Maria Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB 313005/SP), Michel Bertoni Soares (OAB 308091/SP), Arianna Palermo (OAB 253821/SP), Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Georghio Alessandro Tomelin (OAB 221518/SP), Christiano Figueiredo Marini (OAB 192245/SP), Patrícia Machado (OAB 189880/SP), Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP), Marcos Fernandes Gouveia (OAB 148129/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP)
(10/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.20.70080713-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2020 16:58
(10/08/2020) PETICOES DIVERSAS
(10/08/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO
(07/08/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.20.70079581-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2020 18:25
(06/08/2020) PETICOES DIVERSAS
(31/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0364/2020 Data da Disponibilização: 31/07/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 3096 Página: 2349-2368
(30/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0364/2020 Teor do ato: Vistos. Cuidam os autos de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MUNICÍPIO DE COTIA, ANTONIO CARLOS DE CAMARGO, SÉRGIO HENRIQUE CLEMENTINO FOLHA, MÁRCIO CÉSAR DE CAMARGO, GILCIMAR CAVALCANTE, EVERALDO COSTA DA SILVA, WAGNER BOTELHO CORRALES, FRANCISCO ROQUE FESTA, SÂMOR PROMOÇÕES ARTÍSTICAS S/S LTDA. RIONEGRO & SOLIMÕES LTDA. e de SÍLVIA MOREIRA SANTOS PRODUÇÕES-ME, todos devidamente qualificados nos autos. Em breve síntese, aduz o órgão Ministerial que os requeridos incorreram em ato de improbidade administrativa em razão de ilicitudes em licitação para contratação de shows diversos ao longo do ano de 2012. Conforme a inicial, foram gastos R$ 1.358.726,40 (um milhão, trezentos e cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos) em shows, a despeito das severas carências financeiras que o Município enfrenta para custear as despesas com saúde, educação, segurança, assistência social etc. Defende o Ministério Público, ademais, que as contratações foram direcionadas para favorecer as rés SÂMOR PROMOÇÕES ARTÍSTICAS S/S LTDA. e SÍLVIA MOREIRA ANTOS PRODUÇÕES. Por tudo, aguarda o Ministério Público a declaração de nulidade do Contrato nº 005/2012, firmado pela Prefeitura Municipal de Cotia com a empresa SÂMOR PROMOÇÕES ARTÍSTICAS, o Contrato nº 011/2012, firmado pela Prefeitura Municipal de Cotia com a empresa RIONEGRO E SOLIMÕES LTDA, e os Contratos nºs 016/2012, 028/2012, 030/2012, 034/2012, 039/2012, 046/2012, 065/2012, 067/2012 e 079/2012 firmados entre o Município de Cotia e a empresa SILVIA MOREIRA SANTOS PRODUÇÕES-ME; condenação dos requeridos por improbidade administrativa, com aplicação das penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei 8.492/92. Com a inicial vieram documentos. Em decisão de fls. 944/945 foi indeferido o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos e ordenada a notificação dos réus para apresentação de defesa preliminar. Apresentadas as defesas preliminares, a inicial foi recebida e, em seguida, os réus foram citados. Contestações às fls. 1025/1035, 1172/1193, 1235/1254, 1680/1685, 1689/1697, 1698/1758 e 2000/2017. As rés SÂMOR PRODUÇÕES ARTÍSTICAS S/S LTDA. e RIONEGRO & SOLIMÕES LTDA. defenderam que, em se tratando de contratação de artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, a Lei é precisa em disciplinar a ausência da exigibilidade por motivos óbvios. Rememorou que a própria lei estabelece hipóteses de inexigibilidade de licitação, conforme previsto no art. 25 da Lei nº 8.666/1993, autorizando a Administração a realizar contratação direta, sem licitação. De seu turno, os requeridos WAGNER BOTELHO e EVERALDO COSTA DA SILVA, enquanto advogados da Consultoria de Assuntos Jurídicos do Município, bem como FRANCISCO ROQUE FESTA, aduziram que agiram sob amparo das prerrogativas do advogado, a quem cabe, entre outras obrigações inerentes ao mister, interpretar caso concreto a luz da lei, dando-lhe os devidos contornos, sem que isso possa lhe impingir responsabilidade objetiva. Demais, defenderam não haver qualquer indício a denotar dolo ou culpa grave, ou até mesmo censura dos pareceres jurídicos por parte do EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, que analisou técnica e profundamente as questões que nortearam as contratações objurgadas. O réu ANTÔNIO CARLOS CAMARGO arguiu preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que atuou de forma proba e honesta, sempre amparado em pareceres técnicos que viabilizavam as contratações, neste aspecto seguindo fielmente o que um Prefeito deve fazer e, se assim não fizesse, aí sim estaria descumprindo com suas obrigações por não cumprir com o que lhe é imposto A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ingressou no feito como ASSISTENTE dos advogados requeridos FRANCISCO ROQUE FESTA, EVERALDO COSTA DA SILVA e WAGNER BOTELHO CORRALES (fls. 1933/1937). Manifestação final do Ministério Público às fls. 2332/2347. Relatados, D E C I D O. Da preliminar de inépcia da inicial. Como é cediço, "a inépcia é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo e definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando um conflito definido. O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, o de dar início à atividade processual". Pois bem, deste vício a petição inicial não sofre, já que da narração dos fatos decorre conclusão lógica, que, aliás, coincide com o pedido formulado, o que, inclusive, propiciou à parte requerida a oportunidade de oferecer substanciosa contestação, rebatendo, ponto por ponto, os argumentos articulados. De inépcia, portanto, não é a hipótese. Da preliminar de ilegitimidade passiva. De fato, não se afigura correto definir a situação legitimante a partir do direito material invocado. Isto iria de encontro à consagrada autonomia do direito de ação como direito abstrato à tutela jurídica. A legitimação, portanto, deve ser aferida a partir de uma visão exclusivamente processual, estando legitimados, assim, no polo ativo, aquele que se afirma titular de um direito, e, no polo passivo, aquele contra quem se formula a pretensão, independente de serem ou não sujeitos ou partícipes de uma relação de direito material. A afirmação do autor, pois, é o ponto de partida para se localizar quem são as figuras legitimadas a autuar no processo, não importando o desfecho que ele venha a ter. Se o autor se afirma titular de um direito em face de outrem, a quem impõe a condição de réu, no processo, e na verdade não possui contra ele nenhum direito a ser reparado, ou a lesão foi causada por outrem, que não aquele apontado, o provimento deve necessariamente rechaçar a pretensão formulada na petição inicial, pelo decreto de improcedência, pois que carece de suporte fático ou jurídico a lhe dar amparo, e não pela extinção fundada na ilegitimidade. Dito isso, passo a enfrentar o mérito. Trata-se de ação civil pública aforada em razão de contratação de shows musicais ao longo do ano de 2012. São estas as contratações: contrato nº 005/2012, firmado pela Prefeitura Municipal de Cotia com a empresa SÂMOR PROMOÇÕES ARTÍSTICAS; o contrato nº 011/2012, firmado pela Prefeitura Municipal de Cotia com a empresa RIONEGRO E SOLIMÕES LTDA.; contratos nºs 016/2012, 028/2012, 030/2012, 034/2012, 039/2012, 046/2012, 065/2012, 067/2012 e 079/2012 firmados entre o Município de Cotia e a empresa SILVIA MOREIRA SANTOS PRODUÇÕES-ME. Sustenta a D. Promotoria de Justiça que a nulidade exsurge do fato de que tais contratos não foram pactuados diretamente com o artista contratado, ou mesmo junto de seu empresário exclusivo. Sustenta que foram "fabricadas" diversas cartas de exclusividade, que tinham por finalidade dar aparência de legalidade ao processo de contratação direta. Decorre daí, no dizer Ministerial, que tais contratos, firmados sempre por meio da intermediação das mesmas empresas, foram inevitavelmente negociados por valores superiores àqueles que seriam cobrados da Administração, caso se seguisse os ditames da Lei de Licitações; exsurge, portanto, o dano ao erário. Além disso, defende o Ministério Público que identificou o superfaturamento de alguns desses contratos impugnados, quais sejam, o de nº 11/2012 e o de nº 13/2012, ambos firmados junto à empresa SILVIA MOREIRA SANTOS PRODUÇÕES, bem como o contrato de nº 04/2012, avençado junto à empresa RIONEGRO E SOLIMÕES LTDA, cujos valores pactuados revelaram-se escorchantes, pois bastante superiores àqueles verificados noutros Municípios. Afirma ainda que o requerido ANTONIO CARLOS, prefeito de Cotia à época, contou com o auxílio de SÉRGIO HENRIQUE CLEMENTINO FOLHA, Secretário de Cultura e Turismo, responsável pela solicitação das contratações dos shows, sempre intitulando os procedimentos administrativos correlatos como "urgentes". A seus turnos, WAGNER BOTELHO e EVERALDO COSTA DA SILVA, enquanto advogados da Consultoria de Assuntos Jurídicos do Município, bem como FRANCISCO ROQUE FESTA, também consultor jurídico, tratavam de emitir pareceres pífios, que avalizavam a regularidade do processo de inexigibilidade, em que pese as cartas de exclusividade fossem gritantemente casuísticas. Pois bem. Respeitado o erudito entendimento sustentado com o costumeiro brilhantismo pelo órgão Ministerial, é caso de IMPROCEDÊNCIA do pedido. Não há prova da conduta dolosa ou culposa do administrador executivo municipal da cidade de Cotia que projetasse desonestidade ou prejuízo ao erário público. Crucial se faz o seguinte destaque: não se negam as irregularidades narradas na inicial. De fato, o que se verificou foi má gestão dos recursos públicos pelo então alcaide. O que se nega, porém, é que toda e qualquer irregularidade seja logo compreendida como improbidade. In casu, trataram-se de atos que não revelam o dolo de lesar o erário e tampouco de enriquecer-se ilicitamente. Antes disso, o que houve foi evidente descuido da assessoria do Alcaide e má gestão da coisa pública. Destaco ainda que é inadmissível a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa. A má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má intenção do administrador. As doutrinas mais abalizadas sobre o caso vertente, assim lecionam: "O ato de improbidade administrativa exige para sua consumação um desvio de conduta do agente público, que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, como ocorre nas condutas tipificadas no art. 1º da Lei n° 8.429/92. A Lei n° 8.429/92 consagrou a responsabilidade subjetiva do servidor público, exigindo o dolo nas três espécies de atos de improbidade (arts. 9°, 10 e 1) e permitindo, em uma única espécie art. 10, também a responsabilidade a título de culpa. Nesse exato sentido, MARIA SYLVIA ZANELA DI PIETRO afirma que, "o enquadramento da lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto". Afastou-se, portanto, a responsabilidade objetiva do servidor público".(ALEXANDRE DE MORAES. Direito Constitucional. 24ª edição. Ed. Atlas. 209. São Paulo. Pág. 36/374). E, ainda: "Não é coreto o entendimento de que qualquer ilegalidade seja sempre um ato de improbidade administrativa. O que não se pode ignorar, na linha da doutrina, a complexidade do Sistema Jurídico, mesmo para os aplicadores da lei, com decisões em vários sentidos até mesmo nos Tribunais Superiores, não podendo ser admitida a conclusão de que uma incoreta interpretação da lei seja um ato de improbidade administrativa sem que haja dolo, especialmente quando presente má-fé. Sobre a necessidade da existência de dolo, entende Juarez Freitas que "(.) uma adequada e percuciente intelecção, em especial do art. 1 do diploma em exame, parece conduzir a que não se devem aplicar as sanções cominadas às condutas culposas leves ou levíssimas, exatamente em função do tê-los em pauta e por não se evidenciar, em situações semelhantes, a improbidade, sequer por violação aos princípios. Postula-se, mais do que coibir o dano material, inibir a violação, por si mesmo nefasta, do princípio da moralidade, seja pelo agente público ou por terceiro, punindo-os com a imposição de penalidades severas, incompatíveis com a culpa leve ou levísima". (FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI, LUANA PEDROSA DE FIGUEIREDO CRUZ, LUÍS OTÁVIO SEQUEIRA DE CERQUEIRA, LUIZ MANOEL GOMES JÚNIOR e ROGERIO FAVRETO - Comentários à Lei de Improbidade Administrativa, 2ª ed., 2012, Ed. Revista dos Tribunais, págs. 131/13). No mesmo sentido ainda colaciono os seguintes julgados: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Pagamento de verbas trabalhistas a servidores que ocupavam cargos em comissão Ilegalidade constatada que não se confunde, todavia, com ato de improbidade administrativa - Ausência do elemento subjetivo qualificador - Precedentes do STJ e do TJSP - Pretensão ressarcitória, decorrente da ilegalidade, que se encontra fulminada pela prescrição quinquenal - Aplicação, por analogia, do prazo prescricional previsto na Lei da Ação Popular - Entendimento consubstanciado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 62.84-SP, 1ª Seção, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.13/12/2010, DJ 01/02/201 - Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Reexame necessário desprovido". (TJSP, Reexame Necessário nº 001310-5.208.8.26.0424, 1ª Câmara de Direito Público - Relator Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. 1/3/2014). "ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATOS IRREGULARES. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE NÃO RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 1 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE INOBSERVADOS. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. (..) 2. (..) 3. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a configuração de ato de improbidade administrativa exige, necessariamente, a presença do elemento subjetivo, inexistindo a possibilidade da atribuição da responsabilidade objetiva na esfera da Lei 8.429/92. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 734.984/SP, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJe de 16.6.208; REsp 658.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 3.8.206; REsp 604.151/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 8.6.206; REsp 626.034/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 5.6.206, p. 246. 4. (..) 5. (..) 6. (..) 7. Provimento parcial dos recursos especiais, tão somente para readequar as sanções impostas aos recorentes". (REsp 875.425/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/208, DJe 1/02/209). "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL INDEVIDA NO CEMITÉRIO LOCAL POR OCASIÃO DO FERIADO DE FINADOS. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. A Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, assim tipificando o enriquecimento ilícito (art. 9º), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da Administração Pública (art. 11); a modalidade culposa é prevista apenas para a hipótese de prejuízo ao erário (art. 10). 2. Não se tolera, porém, que a conduta culposa dê ensejo à responsabilização do servidor por improbidade administrativa; a negligência, a imprudência ou a imperícia, embora possam ser consideradas condutas irregulares e, portanto, passíveis de sanção, não são suficientes para ensejar a punição por improbidade; ademais, causa lesão à razoabilidade jurídica o sancionar-se com a mesma e idêntica reprimenda demissória a conduta ímproba dolosa e a culposa (art. 10 da Lei 8.429/92), como se fossem igualmente reprováveis, pois objetivamente não o são.3. O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; a aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa). 4. No presente caso, a conduta imputada ao agravado consiste na suposta realização de promoção pessoal indevida no cemitério local por ocasião do feriado de Finados que, utilizando-se de funcionários públicos municipais, fez com que estes, na madrugada do dia 2 de novembro de 2003, distribuíssem por todos os túmulos existentes no cemitério municipal um botão de rosa acompanhado de cartão (fls. 10). 5. Na linha da orientação ora estabelecida, a sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido do Ministério Público por ter entendido ausentes o dolo ou a má-fé do recorrente. 6. Ocorre que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer a ausência do elemento subjetivo (dolo) ao afirmar que, muito embora, a princípio, não se vislumbre má-fé na atitude do prefeito apelado, nem se tenha evidências de que teriam sido utilizados recursos financeiros públicos na empreitada motivadora do ajuizamento da presente ação, ao contrário (fls. 372), classifica esse mesmo comportamento como ato de improbidade administrativa. 7. Não tendo sido associado à conduta do recorrente o elemento subjetivo doloso, qual seja, o propósito desonesto, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa. 8. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido." (AgRg no AREsp 21662/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0078141-5. Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133).Órgão Julgador: T1 PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 07.02.2012.Data da Publicação/Fonte: DJe 15.02.2012). Por outras palavras, estabelece-se um paralelo entre a responsabilidade da seara criminal com aquela derivada da Lei de Improbidade Administrativa. Isso porque é inafastável a culpa lato sensu do agente público. Não há como puni-lo com o extremo rigor previsto na lei em testilha com fulcro na responsabilidade objetiva. O mínimo de responsabilidade por ato de improbidade administrativa é a culpa (dolo e culpa), uma vez que nulla poena sine culpa. Tal como leciona Heleno Fragoso: "O que se pretende afirmar é que não mais subsiste qualquer presunção juris de dolo (dolus in re ipsa), própria do direito medieval: o componente psíquico indispensável à configuração do delito deve ser positivamente demonstrado. Como diz Gianturco, La prova indiziaria, 1958, 08, é indispensável não se contentar com as aparências e descer intus et in oute no ânimo do delinquente, em que não é possível penetrar, se não por meio de ilações e conjecturas, que defluem das modalidades peculiares e das circunstâncias do fato, bem como a conduta do réu, antecedente, concomitante e subsequente ao crime." (Disponível em: <http://www.fragoso.com.br/eng/arq_pdf/heleno_artigos) Não verificado um "mínimo de má-fé que revele a presença de um comportamento desonesto", no dizer de MARIA SYLVIA ZANELA DI PIETRO, a improcedência do pedido, no tocante à punição do Alcaide, é medida de rigor. Imperiosa, por isso, a rejeição dos pedidos formulados na inicial, pois não evidenciada nos autos o escopo desonesto dos requeridos. Por fim, anoto que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Na sequência, DECLARO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Consoante termos do artigo 18 da Lei n.º 7.347/85, deixo de condenar a parte autora nas verbas derivadas da sucumbência, por não ter sido comprovada má-fé. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. Advogados(s): Arianna Palermo (OAB 253821/SP), Rubens Filippe de Jesus (OAB 381750/SP), Luan Guilherme Dias (OAB 376757/SP), Altair Santiago (OAB 347621/SP), Adroaldo Batista Fernandes (OAB 324681/SP), Maria Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB 313005/SP), Michel Bertoni Soares (OAB 308091/SP), Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Karina Primazzi Souza (OAB 251953/SP), Georghio Alessandro Tomelin (OAB 221518/SP), Christiano Figueiredo Marini (OAB 192245/SP), Patrícia Machado (OAB 189880/SP), Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP), Marcos Fernandes Gouveia (OAB 148129/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP)
(30/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0364/2020 Teor do ato: Vistos. Extrapolado os limites do auxílio, remetam-se os autos ao MM. Juízo Titular. Intime-se. Advogados(s): Arianna Palermo (OAB 253821/SP), Rubens Filippe de Jesus (OAB 381750/SP), Luan Guilherme Dias (OAB 376757/SP), Altair Santiago (OAB 347621/SP), Adroaldo Batista Fernandes (OAB 324681/SP), Maria Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB 313005/SP), Michel Bertoni Soares (OAB 308091/SP), Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Karina Primazzi Souza (OAB 251953/SP), Georghio Alessandro Tomelin (OAB 221518/SP), Christiano Figueiredo Marini (OAB 192245/SP), Patrícia Machado (OAB 189880/SP), Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP), Marcos Fernandes Gouveia (OAB 148129/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP)
(23/07/2020) DECISAO - Vistos. Extrapolado os limites do auxílio, remetam-se os autos ao MM. Juízo Titular. Intime-se.
(23/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/07/2020) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Vistos. Cuidam os autos de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MUNICÍPIO DE COTIA, ANTONIO CARLOS DE CAMARGO, SÉRGIO HENRIQUE CLEMENTINO FOLHA, MÁRCIO CÉSAR DE CAMARGO, GILCIMAR CAVALCANTE, EVERALDO COSTA DA SILVA, WAGNER BOTELHO CORRALES, FRANCISCO ROQUE FESTA, SÂMOR PROMOÇÕES ARTÍSTICAS S/S LTDA. RIONEGRO & SOLIMÕES LTDA. e de SÍLVIA MOREIRA SANTOS PRODUÇÕES-ME, todos devidamente qualificados nos autos. Em breve síntese, aduz o órgão Ministerial que os requeridos incorreram em ato de improbidade administrativa em razão de ilicitudes em licitação para contratação de shows diversos ao longo do ano de 2012. Conforme a inicial, foram gastos R$ 1.358.726,40 (um milhão, trezentos e cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos) em shows, a despeito das severas carências financeiras que o Município enfrenta para custear as despesas com saúde, educação, segurança, assistência social etc. Defende o Ministério Público, ademais, que as contratações foram direcionadas para favorecer as rés SÂMOR PROMOÇÕES ARTÍSTICAS S/S LTDA. e SÍLVIA MOREIRA ANTOS PRODUÇÕES. Por tudo, aguarda o Ministério Público a declaração de nulidade do Contrato nº 005/2012, firmado pela Prefeitura Municipal de Cotia com a empresa SÂMOR PROMOÇÕES ARTÍSTICAS, o Contrato nº 011/2012, firmado pela Prefeitura Municipal de Cotia com a empresa RIONEGRO E SOLIMÕES LTDA, e os Contratos nºs 016/2012, 028/2012, 030/2012, 034/2012, 039/2012, 046/2012, 065/2012, 067/2012 e 079/2012 firmados entre o Município de Cotia e a empresa SILVIA MOREIRA SANTOS PRODUÇÕES-ME; condenação dos requeridos por improbidade administrativa, com aplicação das penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei 8.492/92. Com a inicial vieram documentos. Em decisão de fls. 944/945 foi indeferido o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos e ordenada a notificação dos réus para apresentação de defesa preliminar. Apresentadas as defesas preliminares, a inicial foi recebida e, em seguida, os réus foram citados. Contestações às fls. 1025/1035, 1172/1193, 1235/1254, 1680/1685, 1689/1697, 1698/1758 e 2000/2017. As rés SÂMOR PRODUÇÕES ARTÍSTICAS S/S LTDA. e RIONEGRO & SOLIMÕES LTDA. defenderam que, em se tratando de contratação de artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, a Lei é precisa em disciplinar a ausência da exigibilidade por motivos óbvios. Rememorou que a própria lei estabelece hipóteses de inexigibilidade de licitação, conforme previsto no art. 25 da Lei nº 8.666/1993, autorizando a Administração a realizar contratação direta, sem licitação. De seu turno, os requeridos WAGNER BOTELHO e EVERALDO COSTA DA SILVA, enquanto advogados da Consultoria de Assuntos Jurídicos do Município, bem como FRANCISCO ROQUE FESTA, aduziram que agiram sob amparo das prerrogativas do advogado, a quem cabe, entre outras obrigações inerentes ao mister, interpretar caso concreto a luz da lei, dando-lhe os devidos contornos, sem que isso possa lhe impingir responsabilidade objetiva. Demais, defenderam não haver qualquer indício a denotar dolo ou culpa grave, ou até mesmo censura dos pareceres jurídicos por parte do EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, que analisou técnica e profundamente as questões que nortearam as contratações objurgadas. O réu ANTÔNIO CARLOS CAMARGO arguiu preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que atuou de forma proba e honesta, sempre amparado em pareceres técnicos que viabilizavam as contratações, neste aspecto seguindo fielmente o que um Prefeito deve fazer e, se assim não fizesse, aí sim estaria descumprindo com suas obrigações por não cumprir com o que lhe é imposto A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ingressou no feito como ASSISTENTE dos advogados requeridos FRANCISCO ROQUE FESTA, EVERALDO COSTA DA SILVA e WAGNER BOTELHO CORRALES (fls. 1933/1937). Manifestação final do Ministério Público às fls. 2332/2347. Relatados, D E C I D O. Da preliminar de inépcia da inicial. Como é cediço, "a inépcia é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo e definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando um conflito definido. O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, o de dar início à atividade processual". Pois bem, deste vício a petição inicial não sofre, já que da narração dos fatos decorre conclusão lógica, que, aliás, coincide com o pedido formulado, o que, inclusive, propiciou à parte requerida a oportunidade de oferecer substanciosa contestação, rebatendo, ponto por ponto, os argumentos articulados. De inépcia, portanto, não é a hipótese. Da preliminar de ilegitimidade passiva. De fato, não se afigura correto definir a situação legitimante a partir do direito material invocado. Isto iria de encontro à consagrada autonomia do direito de ação como direito abstrato à tutela jurídica. A legitimação, portanto, deve ser aferida a partir de uma visão exclusivamente processual, estando legitimados, assim, no polo ativo, aquele que se afirma titular de um direito, e, no polo passivo, aquele contra quem se formula a pretensão, independente de serem ou não sujeitos ou partícipes de uma relação de direito material. A afirmação do autor, pois, é o ponto de partida para se localizar quem são as figuras legitimadas a autuar no processo, não importando o desfecho que ele venha a ter. Se o autor se afirma titular de um direito em face de outrem, a quem impõe a condição de réu, no processo, e na verdade não possui contra ele nenhum direito a ser reparado, ou a lesão foi causada por outrem, que não aquele apontado, o provimento deve necessariamente rechaçar a pretensão formulada na petição inicial, pelo decreto de improcedência, pois que carece de suporte fático ou jurídico a lhe dar amparo, e não pela extinção fundada na ilegitimidade. Dito isso, passo a enfrentar o mérito. Trata-se de ação civil pública aforada em razão de contratação de shows musicais ao longo do ano de 2012. São estas as contratações: contrato nº 005/2012, firmado pela Prefeitura Municipal de Cotia com a empresa SÂMOR PROMOÇÕES ARTÍSTICAS; o contrato nº 011/2012, firmado pela Prefeitura Municipal de Cotia com a empresa RIONEGRO E SOLIMÕES LTDA.; contratos nºs 016/2012, 028/2012, 030/2012, 034/2012, 039/2012, 046/2012, 065/2012, 067/2012 e 079/2012 firmados entre o Município de Cotia e a empresa SILVIA MOREIRA SANTOS PRODUÇÕES-ME. Sustenta a D. Promotoria de Justiça que a nulidade exsurge do fato de que tais contratos não foram pactuados diretamente com o artista contratado, ou mesmo junto de seu empresário exclusivo. Sustenta que foram "fabricadas" diversas cartas de exclusividade, que tinham por finalidade dar aparência de legalidade ao processo de contratação direta. Decorre daí, no dizer Ministerial, que tais contratos, firmados sempre por meio da intermediação das mesmas empresas, foram inevitavelmente negociados por valores superiores àqueles que seriam cobrados da Administração, caso se seguisse os ditames da Lei de Licitações; exsurge, portanto, o dano ao erário. Além disso, defende o Ministério Público que identificou o superfaturamento de alguns desses contratos impugnados, quais sejam, o de nº 11/2012 e o de nº 13/2012, ambos firmados junto à empresa SILVIA MOREIRA SANTOS PRODUÇÕES, bem como o contrato de nº 04/2012, avençado junto à empresa RIONEGRO E SOLIMÕES LTDA, cujos valores pactuados revelaram-se escorchantes, pois bastante superiores àqueles verificados noutros Municípios. Afirma ainda que o requerido ANTONIO CARLOS, prefeito de Cotia à época, contou com o auxílio de SÉRGIO HENRIQUE CLEMENTINO FOLHA, Secretário de Cultura e Turismo, responsável pela solicitação das contratações dos shows, sempre intitulando os procedimentos administrativos correlatos como "urgentes". A seus turnos, WAGNER BOTELHO e EVERALDO COSTA DA SILVA, enquanto advogados da Consultoria de Assuntos Jurídicos do Município, bem como FRANCISCO ROQUE FESTA, também consultor jurídico, tratavam de emitir pareceres pífios, que avalizavam a regularidade do processo de inexigibilidade, em que pese as cartas de exclusividade fossem gritantemente casuísticas. Pois bem. Respeitado o erudito entendimento sustentado com o costumeiro brilhantismo pelo órgão Ministerial, é caso de IMPROCEDÊNCIA do pedido. Não há prova da conduta dolosa ou culposa do administrador executivo municipal da cidade de Cotia que projetasse desonestidade ou prejuízo ao erário público. Crucial se faz o seguinte destaque: não se negam as irregularidades narradas na inicial. De fato, o que se verificou foi má gestão dos recursos públicos pelo então alcaide. O que se nega, porém, é que toda e qualquer irregularidade seja logo compreendida como improbidade. In casu, trataram-se de atos que não revelam o dolo de lesar o erário e tampouco de enriquecer-se ilicitamente. Antes disso, o que houve foi evidente descuido da assessoria do Alcaide e má gestão da coisa pública. Destaco ainda que é inadmissível a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa. A má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má intenção do administrador. As doutrinas mais abalizadas sobre o caso vertente, assim lecionam: "O ato de improbidade administrativa exige para sua consumação um desvio de conduta do agente público, que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, como ocorre nas condutas tipificadas no art. 1º da Lei n° 8.429/92. A Lei n° 8.429/92 consagrou a responsabilidade subjetiva do servidor público, exigindo o dolo nas três espécies de atos de improbidade (arts. 9°, 10 e 1) e permitindo, em uma única espécie art. 10, também a responsabilidade a título de culpa. Nesse exato sentido, MARIA SYLVIA ZANELA DI PIETRO afirma que, "o enquadramento da lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto". Afastou-se, portanto, a responsabilidade objetiva do servidor público".(ALEXANDRE DE MORAES. Direito Constitucional. 24ª edição. Ed. Atlas. 209. São Paulo. Pág. 36/374). E, ainda: "Não é coreto o entendimento de que qualquer ilegalidade seja sempre um ato de improbidade administrativa. O que não se pode ignorar, na linha da doutrina, a complexidade do Sistema Jurídico, mesmo para os aplicadores da lei, com decisões em vários sentidos até mesmo nos Tribunais Superiores, não podendo ser admitida a conclusão de que uma incoreta interpretação da lei seja um ato de improbidade administrativa sem que haja dolo, especialmente quando presente má-fé. Sobre a necessidade da existência de dolo, entende Juarez Freitas que "(.) uma adequada e percuciente intelecção, em especial do art. 1 do diploma em exame, parece conduzir a que não se devem aplicar as sanções cominadas às condutas culposas leves ou levíssimas, exatamente em função do tê-los em pauta e por não se evidenciar, em situações semelhantes, a improbidade, sequer por violação aos princípios. Postula-se, mais do que coibir o dano material, inibir a violação, por si mesmo nefasta, do princípio da moralidade, seja pelo agente público ou por terceiro, punindo-os com a imposição de penalidades severas, incompatíveis com a culpa leve ou levísima". (FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI, LUANA PEDROSA DE FIGUEIREDO CRUZ, LUÍS OTÁVIO SEQUEIRA DE CERQUEIRA, LUIZ MANOEL GOMES JÚNIOR e ROGERIO FAVRETO - Comentários à Lei de Improbidade Administrativa, 2ª ed., 2012, Ed. Revista dos Tribunais, págs. 131/13). No mesmo sentido ainda colaciono os seguintes julgados: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Pagamento de verbas trabalhistas a servidores que ocupavam cargos em comissão Ilegalidade constatada que não se confunde, todavia, com ato de improbidade administrativa - Ausência do elemento subjetivo qualificador - Precedentes do STJ e do TJSP - Pretensão ressarcitória, decorrente da ilegalidade, que se encontra fulminada pela prescrição quinquenal - Aplicação, por analogia, do prazo prescricional previsto na Lei da Ação Popular - Entendimento consubstanciado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 62.84-SP, 1ª Seção, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.13/12/2010, DJ 01/02/201 - Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Reexame necessário desprovido". (TJSP, Reexame Necessário nº 001310-5.208.8.26.0424, 1ª Câmara de Direito Público - Relator Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. 1/3/2014). "ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATOS IRREGULARES. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE NÃO RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 1 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE INOBSERVADOS. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. (..) 2. (..) 3. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a configuração de ato de improbidade administrativa exige, necessariamente, a presença do elemento subjetivo, inexistindo a possibilidade da atribuição da responsabilidade objetiva na esfera da Lei 8.429/92. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 734.984/SP, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJe de 16.6.208; REsp 658.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 3.8.206; REsp 604.151/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 8.6.206; REsp 626.034/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 5.6.206, p. 246. 4. (..) 5. (..) 6. (..) 7. Provimento parcial dos recursos especiais, tão somente para readequar as sanções impostas aos recorentes". (REsp 875.425/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/208, DJe 1/02/209). "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL INDEVIDA NO CEMITÉRIO LOCAL POR OCASIÃO DO FERIADO DE FINADOS. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. A Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, assim tipificando o enriquecimento ilícito (art. 9º), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da Administração Pública (art. 11); a modalidade culposa é prevista apenas para a hipótese de prejuízo ao erário (art. 10). 2. Não se tolera, porém, que a conduta culposa dê ensejo à responsabilização do servidor por improbidade administrativa; a negligência, a imprudência ou a imperícia, embora possam ser consideradas condutas irregulares e, portanto, passíveis de sanção, não são suficientes para ensejar a punição por improbidade; ademais, causa lesão à razoabilidade jurídica o sancionar-se com a mesma e idêntica reprimenda demissória a conduta ímproba dolosa e a culposa (art. 10 da Lei 8.429/92), como se fossem igualmente reprováveis, pois objetivamente não o são.3. O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; a aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa). 4. No presente caso, a conduta imputada ao agravado consiste na suposta realização de promoção pessoal indevida no cemitério local por ocasião do feriado de Finados que, utilizando-se de funcionários públicos municipais, fez com que estes, na madrugada do dia 2 de novembro de 2003, distribuíssem por todos os túmulos existentes no cemitério municipal um botão de rosa acompanhado de cartão (fls. 10). 5. Na linha da orientação ora estabelecida, a sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido do Ministério Público por ter entendido ausentes o dolo ou a má-fé do recorrente. 6. Ocorre que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer a ausência do elemento subjetivo (dolo) ao afirmar que, muito embora, a princípio, não se vislumbre má-fé na atitude do prefeito apelado, nem se tenha evidências de que teriam sido utilizados recursos financeiros públicos na empreitada motivadora do ajuizamento da presente ação, ao contrário (fls. 372), classifica esse mesmo comportamento como ato de improbidade administrativa. 7. Não tendo sido associado à conduta do recorrente o elemento subjetivo doloso, qual seja, o propósito desonesto, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa. 8. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido." (AgRg no AREsp 21662/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0078141-5. Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133).Órgão Julgador: T1 PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 07.02.2012.Data da Publicação/Fonte: DJe 15.02.2012). Por outras palavras, estabelece-se um paralelo entre a responsabilidade da seara criminal com aquela derivada da Lei de Improbidade Administrativa. Isso porque é inafastável a culpa lato sensu do agente público. Não há como puni-lo com o extremo rigor previsto na lei em testilha com fulcro na responsabilidade objetiva. O mínimo de responsabilidade por ato de improbidade administrativa é a culpa (dolo e culpa), uma vez que nulla poena sine culpa. Tal como leciona Heleno Fragoso: "O que se pretende afirmar é que não mais subsiste qualquer presunção juris de dolo (dolus in re ipsa), própria do direito medieval: o componente psíquico indispensável à configuração do delito deve ser positivamente demonstrado. Como diz Gianturco, La prova indiziaria, 1958, 08, é indispensável não se contentar com as aparências e descer intus et in oute no ânimo do delinquente, em que não é possível penetrar, se não por meio de ilações e conjecturas, que defluem das modalidades peculiares e das circunstâncias do fato, bem como a conduta do réu, antecedente, concomitante e subsequente ao crime." (Disponível em: <http://www.fragoso.com.br/eng/arq_pdf/heleno_artigos) Não verificado um "mínimo de má-fé que revele a presença de um comportamento desonesto", no dizer de MARIA SYLVIA ZANELA DI PIETRO, a improcedência do pedido, no tocante à punição do Alcaide, é medida de rigor. Imperiosa, por isso, a rejeição dos pedidos formulados na inicial, pois não evidenciada nos autos o escopo desonesto dos requeridos. Por fim, anoto que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Na sequência, DECLARO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Consoante termos do artigo 18 da Lei n.º 7.347/85, deixo de condenar a parte autora nas verbas derivadas da sucumbência, por não ter sido comprovada má-fé. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C.
(09/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0317/2020 Data da Disponibilização: 09/07/2020 Data da Publicação: 10/07/2020 Número do Diário: 3080 Página: 2507-2532
(08/07/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(07/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/07/2020) DECISAO - Vistos. Remetam-se os autos conclusos à MM. Juíza Auxiliar. Int.
(07/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0317/2020 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos conclusos à MM. Juíza Auxiliar. Int. Advogados(s): Arianna Palermo (OAB 253821/SP), Rubens Filippe de Jesus (OAB 381750/SP), Luan Guilherme Dias (OAB 376757/SP), Altair Santiago (OAB 347621/SP), Adroaldo Batista Fernandes (OAB 324681/SP), Maria Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB 313005/SP), Michel Bertoni Soares (OAB 308091/SP), Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Karina Primazzi Souza (OAB 251953/SP), Georghio Alessandro Tomelin (OAB 221518/SP), Christiano Figueiredo Marini (OAB 192245/SP), Patrícia Machado (OAB 189880/SP), Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP), Marcos Fernandes Gouveia (OAB 148129/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP)
(29/06/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(29/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(22/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.20.70058401-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2020 15:29
(22/06/2020) PETICOES DIVERSAS
(19/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.20.70056467-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/06/2020 15:53
(17/06/2020) MANIFESTACAO DO MP
(15/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0287/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 733-750
(15/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0287/2020 Teor do ato: Vistos. Reportando-me à bem lançada manifestação do Promotor de Justiça (fls. 2284/2285), que adoto como razão de decidir, indefiro a substituição da forma pleiteada. Manifeste-se o Ministério Público sobre a petição de fls. 2288/2326. Intime-se. Advogados(s): Arianna Palermo (OAB 253821/SP), Rubens Filippe de Jesus (OAB 381750/SP), Luan Guilherme Dias (OAB 376757/SP), Altair Santiago (OAB 347621/SP), Adroaldo Batista Fernandes (OAB 324681/SP), Maria Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB 313005/SP), Michel Bertoni Soares (OAB 308091/SP), Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Karina Primazzi Souza (OAB 251953/SP), Georghio Alessandro Tomelin (OAB 221518/SP), Christiano Figueiredo Marini (OAB 192245/SP), Patrícia Machado (OAB 189880/SP), Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP), Marcos Fernandes Gouveia (OAB 148129/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP)
(09/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/06/2020) DECISAO - Vistos. Reportando-me à bem lançada manifestação do Promotor de Justiça (fls. 2284/2285), que adoto como razão de decidir, indefiro a substituição da forma pleiteada. Manifeste-se o Ministério Público sobre a petição de fls. 2288/2326. Intime-se.
(25/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.20.70046887-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2020 13:42
(25/05/2020) PETICOES DIVERSAS
(18/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.20.70043184-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/05/2020 10:54
(14/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.20.70043285-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2020 12:36
(14/05/2020) PETICOES DIVERSAS
(14/05/2020) MANIFESTACAO DO MP
(13/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0231/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: Página:
(13/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(13/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0231/2020 Teor do ato: Vistos. Tornem ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Karina Primazzi Souza (OAB 251953/SP), Rubens Filippe de Jesus (OAB 381750/SP), Altair Santiago (OAB 347621/SP), Adroaldo Batista Fernandes (OAB 324681/SP), Maria Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB 313005/SP), Michel Bertoni Soares (OAB 308091/SP), Arianna Palermo (OAB 253821/SP), Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Georghio Alessandro Tomelin (OAB 221518/SP), Christiano Figueiredo Marini (OAB 192245/SP), Patrícia Machado (OAB 189880/SP), Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP), Marcos Fernandes Gouveia (OAB 148129/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP)
(09/05/2020) DECISAO - Vistos. Tornem ao Ministério Público. Intime-se.
(08/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.20.70036214-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2020 12:04
(22/04/2020) PETICOES DIVERSAS
(17/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.20.70035479-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/04/2020 11:07
(17/04/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/04/2020) MANIFESTACAO DO MP
(16/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0176/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3026 Página: 2390-2395
(16/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0176/2020 Teor do ato: Vistos. Notifique-se Márcio César de Camargo, por edital. No mais, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de fls. 2265/2266. Intime-se. Advogados(s): Karina Primazzi Souza (OAB 251953/SP), Rubens Filippe de Jesus (OAB 381750/SP), Altair Santiago (OAB 347621/SP), Adroaldo Batista Fernandes (OAB 324681/SP), Maria Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB 313005/SP), Michel Bertoni Soares (OAB 308091/SP), Arianna Palermo (OAB 253821/SP), Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Georghio Alessandro Tomelin (OAB 221518/SP), Christiano Figueiredo Marini (OAB 192245/SP), Patrícia Machado (OAB 189880/SP), Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP), Marcos Fernandes Gouveia (OAB 148129/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP)
(30/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/03/2020) DECISAO - Vistos. Notifique-se Márcio César de Camargo, por edital. No mais, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de fls. 2265/2266. Intime-se.
(13/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.20.70027650-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2020 19:17
(13/03/2020) PETICOES DIVERSAS
(26/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.20.70018174-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/02/2020 11:11
(20/02/2020) MANIFESTACAO DO MP
(19/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(19/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0012/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 2913-2925
(22/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0012/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 2253/2256. Ciente. Em observância ao parecer ministerial de fls. 2250, certifique a serventia se esgotados os meios para localização de Márcio César e Camargo, bem como, se tempestivas as manifestações já apresentadas nos autos. Intime-se. Advogados(s): Karina Primazzi Souza (OAB 251953/SP), Rubens Filippe de Jesus (OAB 381750/SP), Altair Santiago (OAB 347621/SP), Adroaldo Batista Fernandes (OAB 324681/SP), Maria Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB 313005/SP), Michel Bertoni Soares (OAB 308091/SP), Arianna Palermo (OAB 253821/SP), Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Georghio Alessandro Tomelin (OAB 221518/SP), Christiano Figueiredo Marini (OAB 192245/SP), Patrícia Machado (OAB 189880/SP), Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP), Marcos Fernandes Gouveia (OAB 148129/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP)
(13/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/01/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 2253/2256. Ciente. Em observância ao parecer ministerial de fls. 2250, certifique a serventia se esgotados os meios para localização de Márcio César e Camargo, bem como, se tempestivas as manifestações já apresentadas nos autos. Intime-se.
(08/01/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(08/01/2020) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(06/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.19.70143422-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/12/2019 18:21
(04/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0583/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 2946 Página: 3069-3082
(04/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(04/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/12/2019) MANIFESTACAO DO MP
(03/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0583/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2211/2216. Ciente. Requeira o Ministério Público o que de seu interesse para o andamento do feito. Intime-se. Advogados(s): Karina Primazzi Souza (OAB 251953/SP), Rubens Filippe de Jesus (OAB 381750/SP), Altair Santiago (OAB 347621/SP), Adroaldo Batista Fernandes (OAB 324681/SP), Maria Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB 313005/SP), Michel Bertoni Soares (OAB 308091/SP), Arianna Palermo (OAB 253821/SP), Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Georghio Alessandro Tomelin (OAB 221518/SP), Christiano Figueiredo Marini (OAB 192245/SP), Patrícia Machado (OAB 189880/SP), Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP), Marcos Fernandes Gouveia (OAB 148129/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP)
(02/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/12/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 2211/2216. Ciente. Requeira o Ministério Público o que de seu interesse para o andamento do feito. Intime-se.
(02/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(29/11/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(29/11/2019) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(29/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0561/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2941 Página: 2659-2670
(26/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0561/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2198/2200 e 2101/2203: Em primeiro lugar, destaco, nos bem lançados termos da manifestação Ministerial, que a indisponibilidade antes decretada tem por escopo garantir o cumprimento das penas que eventualmente poderão ser impostas à parte requerida ao final do processo. Destarte, o levantamento da indisponibilidade somente pode ser admitido se garantido o Juízo por meio de seguro-fiança ou caução em dinheiro. De outra parte, observo que nem a penhora nem a ordem de indisponibilidade impedem o licenciamento e a circulação do veículo. Nesse sentido o entendimento do E. TJSP: EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Pretensão de liberação do veículo penhorado para o fim de licenciamento e circulação. Penhora que não impede a utilização e licenciamento do bem. Recurso provido.(AI 2042176-72.2014.8.26.0000; Relator(a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado). Do exposto, autorizo o licenciamento e a livre circulação dos veículos bloqueados nestes autos. I. Advogados(s): Karina Primazzi Souza (OAB 251953/SP), Rubens Filippe de Jesus (OAB 381750/SP), Altair Santiago (OAB 347621/SP), Adroaldo Batista Fernandes (OAB 324681/SP), Maria Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB 313005/SP), Michel Bertoni Soares (OAB 308091/SP), Arianna Palermo (OAB 253821/SP), Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Georghio Alessandro Tomelin (OAB 221518/SP), Christiano Figueiredo Marini (OAB 192245/SP), Patrícia Machado (OAB 189880/SP), Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP), Marcos Fernandes Gouveia (OAB 148129/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP)
(25/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/11/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 2198/2200 e 2101/2203: Em primeiro lugar, destaco, nos bem lançados termos da manifestação Ministerial, que a indisponibilidade antes decretada tem por escopo garantir o cumprimento das penas que eventualmente poderão ser impostas à parte requerida ao final do processo. Destarte, o levantamento da indisponibilidade somente pode ser admitido se garantido o Juízo por meio de seguro-fiança ou caução em dinheiro. De outra parte, observo que nem a penhora nem a ordem de indisponibilidade impedem o licenciamento e a circulação do veículo. Nesse sentido o entendimento do E. TJSP: EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Pretensão de liberação do veículo penhorado para o fim de licenciamento e circulação. Penhora que não impede a utilização e licenciamento do bem. Recurso provido.(AI 2042176-72.2014.8.26.0000; Relator(a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado). Do exposto, autorizo o licenciamento e a livre circulação dos veículos bloqueados nestes autos. I.
(02/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.19.70129084-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/11/2019 23:33
(02/11/2019) PETICOES DIVERSAS
(01/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.19.70127483-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/10/2019 12:16
(30/10/2019) MANIFESTACAO DO MP
(29/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0492/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 2762-2777
(29/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(29/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0492/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2137/2138 e 2148/2149: o requerido WAGNER HNTELHN CNRRALES postula o levantamento de indisponibilidade de bens ao argumento de que já há nos autos total indisponibilizado de R$ 207.349,90 , o que supera com folga suposto dano ao erário estimado em R$ 55.000,00. Pois bem. Sem razão o demandado. Ainda no presente estágio processual, não se descarta a possibilidade de que o dano erário aproxime-se dos R$ 1.928.151,22 ou que até mesmo supere este importe, com bem advertido pela d. Promotoria de Justiça (fls. 2143/2446). Também é prematuro o entendimento de que o requerido não teve qualquer responsabilidade pelos fatos em debate nos autos. No mais, anoto que o decreto de indisponibilidade não está a impor diminuição patrimonial a nenhum dos demandados. Trata-se apenas de evitar possível dilapidação de bens no curso da lide. A indisponibilidade de bens não tem caráter punitivo, e sim meramente acautelatório. Segundo Maria Sylvia Zanela Di Pietro, indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, "() nítido caráter preventivo, já que tem por objeto acautelar os interesses do erário durante a apuração dos fatos evitando a dilapidação, a transferência ou ocultação dos bens, que tornariam impossível o ressarcimento do dano" ("Direito Administrativo", 13ª ed., São Paulo, Atlas, p.67). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 2137/3138, o que faço para manter a ordem de indisponibilidade. Fls. 2181/2184: abro nova vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Karina Primazzi Souza (OAB 251953/SP), Rubens Filippe de Jesus (OAB 381750/SP), Altair Santiago (OAB 347621/SP), Adroaldo Batista Fernandes (OAB 324681/SP), Maria Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB 313005/SP), Michel Bertoni Soares (OAB 308091/SP), Arianna Palermo (OAB 253821/SP), Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Georghio Alessandro Tomelin (OAB 221518/SP), Christiano Figueiredo Marini (OAB 192245/SP), Patrícia Machado (OAB 189880/SP), Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP), Marcos Fernandes Gouveia (OAB 148129/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP)
(24/10/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(24/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.19.70125001-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2019 14:44
(24/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(24/10/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 2137/2138 e 2148/2149: o requerido WAGNER HNTELHN CNRRALES postula o levantamento de indisponibilidade de bens ao argumento de que já há nos autos total indisponibilizado de R$ 207.349,90 , o que supera com folga suposto dano ao erário estimado em R$ 55.000,00. Pois bem. Sem razão o demandado. Ainda no presente estágio processual, não se descarta a possibilidade de que o dano erário aproxime-se dos R$ 1.928.151,22 ou que até mesmo supere este importe, com bem advertido pela d. Promotoria de Justiça (fls. 2143/2446). Também é prematuro o entendimento de que o requerido não teve qualquer responsabilidade pelos fatos em debate nos autos. No mais, anoto que o decreto de indisponibilidade não está a impor diminuição patrimonial a nenhum dos demandados. Trata-se apenas de evitar possível dilapidação de bens no curso da lide. A indisponibilidade de bens não tem caráter punitivo, e sim meramente acautelatório. Segundo Maria Sylvia Zanela Di Pietro, indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, "() nítido caráter preventivo, já que tem por objeto acautelar os interesses do erário durante a apuração dos fatos evitando a dilapidação, a transferência ou ocultação dos bens, que tornariam impossível o ressarcimento do dano" ("Direito Administrativo", 13ª ed., São Paulo, Atlas, p.67). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 2137/3138, o que faço para manter a ordem de indisponibilidade. Fls. 2181/2184: abro nova vista ao Ministério Público. Intime-se.
(24/10/2019) PETICOES DIVERSAS
(23/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.19.70124283-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/10/2019 14:12
(23/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.19.70124543-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2019 17:18
(23/10/2019) PETICOES DIVERSAS
(23/10/2019) MANIFESTACAO DO MP
(22/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0480/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 2754-2769
(22/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(22/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0480/2019 Teor do ato: Vistos. Verifico que se quedou inerte o requerido Francisco Roque Festa frente à decisão de fl. 2135. Verifico ainda manifestação do requerido Wagner Botelho Corrales às fls. 2137/2138. Abro vista ao MP. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Karina Primazzi Souza (OAB 251953/SP), Rubens Filippe de Jesus (OAB 381750/SP), Altair Santiago (OAB 347621/SP), Adroaldo Batista Fernandes (OAB 324681/SP), Maria Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB 313005/SP), Michel Bertoni Soares (OAB 308091/SP), Arianna Palermo (OAB 253821/SP), Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Georghio Alessandro Tomelin (OAB 221518/SP), Christiano Figueiredo Marini (OAB 192245/SP), Patrícia Machado (OAB 189880/SP), Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP), Marcos Fernandes Gouveia (OAB 148129/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP)
(18/10/2019) DECISAO - Vistos. Verifico que se quedou inerte o requerido Francisco Roque Festa frente à decisão de fl. 2135. Verifico ainda manifestação do requerido Wagner Botelho Corrales às fls. 2137/2138. Abro vista ao MP. Após, conclusos. Intime-se.
(17/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.19.70120468-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2019 22:21
(15/10/2019) PETICOES DIVERSAS
(20/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0409/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 2891-2904
(19/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0409/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos da cota ministerial de fl. 2133, intime-se o requerido Francisco Roque Festa a apresentar a tabela FIPE de todos os veículos envolvidos na negociação (fls. 2102/2106), no prazo de 5 dias. Após, abra-se nova vista ao MP e, oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Karina Primazzi Souza (OAB 251953/SP), Rubens Filippe de Jesus (OAB 381750/SP), Altair Santiago (OAB 347621/SP), Adroaldo Batista Fernandes (OAB 324681/SP), Maria Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB 313005/SP), Michel Bertoni Soares (OAB 308091/SP), Arianna Palermo (OAB 253821/SP), Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Georghio Alessandro Tomelin (OAB 221518/SP), Christiano Figueiredo Marini (OAB 192245/SP), Patrícia Machado (OAB 189880/SP), Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP), Marcos Fernandes Gouveia (OAB 148129/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP)
(18/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0403/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 2633-2645
(18/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/09/2019) DECISAO - Vistos. Nos termos da cota ministerial de fl. 2133, intime-se o requerido Francisco Roque Festa a apresentar a tabela FIPE de todos os veículos envolvidos na negociação (fls. 2102/2106), no prazo de 5 dias. Após, abra-se nova vista ao MP e, oportunamente, tornem conclusos. Intime-se.
(17/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0400/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 2893 Página: 2767-2781
(17/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0403/2019 Teor do ato: Vistos. Em complemento à decisão de fl. 2126, melhor revendo os autos e observando os termos da certidão de fl. 2025, cumpra-se o que já determinado atentando para que Silvia Moreira Santos e Silvia Moreira Santos Produções ME estão devidamente representadas nos autos. Intime-se. Advogados(s): Karina Primazzi Souza (OAB 251953/SP), Rubens Filippe de Jesus (OAB 381750/SP), Altair Santiago (OAB 347621/SP), Adroaldo Batista Fernandes (OAB 324681/SP), Maria Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB 313005/SP), Michel Bertoni Soares (OAB 308091/SP), Arianna Palermo (OAB 253821/SP), Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Georghio Alessandro Tomelin (OAB 221518/SP), Christiano Figueiredo Marini (OAB 192245/SP), Patrícia Machado (OAB 189880/SP), Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP), Marcos Fernandes Gouveia (OAB 148129/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP)
(17/09/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 152.2019/022048-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/10/2019 Local: Oficial de justiça - Antonio Andre Felipe Villalba
(17/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.19.70106321-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/09/2019 13:03
(17/09/2019) MANIFESTACAO DO MP
(16/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0400/2019 Teor do ato: Vistos. Expeçam-se mandados de notificação, nos termos dos itens 3.1 e 3.2 da cota de fls. 2095/2096. Fls. 2102/2125. Manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Karina Primazzi Souza (OAB 251953/SP), Rubens Filippe de Jesus (OAB 381750/SP), Altair Santiago (OAB 347621/SP), Adroaldo Batista Fernandes (OAB 324681/SP), Maria Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB 313005/SP), Michel Bertoni Soares (OAB 308091/SP), Arianna Palermo (OAB 253821/SP), Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Georghio Alessandro Tomelin (OAB 221518/SP), Christiano Figueiredo Marini (OAB 192245/SP), Patrícia Machado (OAB 189880/SP), Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP), Marcos Fernandes Gouveia (OAB 148129/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP)
(16/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/09/2019) DECISAO - Vistos. Em complemento à decisão de fl. 2126, melhor revendo os autos e observando os termos da certidão de fl. 2025, cumpra-se o que já determinado atentando para que Silvia Moreira Santos e Silvia Moreira Santos Produções ME estão devidamente representadas nos autos. Intime-se.
(13/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/09/2019) DECISAO - Vistos. Expeçam-se mandados de notificação, nos termos dos itens 3.1 e 3.2 da cota de fls. 2095/2096. Fls. 2102/2125. Manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
(12/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.19.70104489-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2019 14:02
(12/09/2019) PETICOES DIVERSAS
(30/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.19.70098249-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2019 23:51
(29/08/2019) PETICOES DIVERSAS
(23/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.19.70095335-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/08/2019 18:06
(23/08/2019) MANIFESTACAO DO MP
(22/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(22/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.19.70092511-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2019 23:22
(19/08/2019) PETICOES DIVERSAS
(16/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0339/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2871 Página: 2733-2753
(15/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0339/2019 Teor do ato: Manifeste-se o (a) requerente em cinco dias sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls.2040. Advogados(s): Arianna Palermo (OAB 253821/SP), Rubens Filippe de Jesus (OAB 381750/SP), Altair Santiago (OAB 347621/SP), Adroaldo Batista Fernandes (OAB 324681/SP), Maria Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB 313005/SP), Michel Bertoni Soares (OAB 308091/SP), Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Karina Primazzi Souza (OAB 251953/SP), Georghio Alessandro Tomelin (OAB 221518/SP), Patrícia Machado (OAB 189880/SP), Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP), Marcos Fernandes Gouveia (OAB 148129/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP)
(14/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(14/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se o (a) requerente em cinco dias sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls.2040.
(02/08/2019) MANDADO JUNTADO
(02/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(03/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(07/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(21/05/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 152.2019/010969-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/08/2019 Local: Oficial de justiça - Angela Maria Maia Rizzo
(21/05/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 152.2019/010970-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2019 Local: Oficial de justiça - Angela Maria Maia Rizzo
(20/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0153/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 2793 Página: 2534-2555
(22/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0153/2019 Teor do ato: Vistos. Ciente do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1955, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. Certifique a serventia se o mandado de fls. 946/947 foi ou não cumprido com relação a Silvia Moreira Santos. Tente-se a notificação de Márcio César no endereço de fls. 2021 e a notificação de Sérgio Henrique no endereço constante da certidão de fls. 1969 , expedindo-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Karina Primazzi Souza (OAB 251953/SP), Altair Santiago (OAB 347621/SP), Adroaldo Batista Fernandes (OAB 324681/SP), Maria Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB 313005/SP), Michel Bertoni Soares (OAB 308091/SP), Arianna Palermo (OAB 253821/SP), Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Georghio Alessandro Tomelin (OAB 221518/SP), Patrícia Machado (OAB 189880/SP), Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP), Marcos Fernandes Gouveia (OAB 148129/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP)
(17/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/04/2019) DECISAO - Vistos. Ciente do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1955, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. Certifique a serventia se o mandado de fls. 946/947 foi ou não cumprido com relação a Silvia Moreira Santos. Tente-se a notificação de Márcio César no endereço de fls. 2021 e a notificação de Sérgio Henrique no endereço constante da certidão de fls. 1969 , expedindo-se o necessário. Intime-se.
(15/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.19.70037204-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/04/2019 11:33
(15/04/2019) MANIFESTACAO DO MP
(12/04/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(10/04/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.19.70035855-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/04/2019 16:28
(10/04/2019) CONTESTACAO
(09/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(09/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/04/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(01/04/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(29/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.19.70030843-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/03/2019 16:30
(28/03/2019) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(21/03/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(21/03/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(12/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0094/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 2765 Página: 2539-2564
(11/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0094/2019 Teor do ato: Vistos. Embargos de declaração. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando nela houver pontos obscuros ou contraditórios, erro material ou omissão (artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil). A parte embargante, deveras, busca pela tortuosa via dos embargos a alteração da decisão embargada fora das hipóteses legais. Por isso, sem razão. Em boa verdade, para obter a esperada alteração da decisão, deverá a embargante valer-se de via recursal adequada. Ante o exposto e diante limites ora apresentados, conheço dos embargos por tempestivos; entretanto, por ausentes erros, pontos omissos, obscuros ou em contradição, NEGO acolhimento aos embargos. Aguarde-se devolução das cartas precatórias e após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Arianna Palermo (OAB 253821/SP), Altair Santiago (OAB 347621/SP), Adroaldo Batista Fernandes (OAB 324681/SP), Maria Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB 313005/SP), Michel Bertoni Soares (OAB 308091/SP), Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Georghio Alessandro Tomelin (OAB 221518/SP), Patrícia Machado (OAB 189880/SP), Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP), Marcos Fernandes Gouveia (OAB 148129/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP)
(08/03/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(08/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/03/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Embargos de declaração. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando nela houver pontos obscuros ou contraditórios, erro material ou omissão (artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil). A parte embargante, deveras, busca pela tortuosa via dos embargos a alteração da decisão embargada fora das hipóteses legais. Por isso, sem razão. Em boa verdade, para obter a esperada alteração da decisão, deverá a embargante valer-se de via recursal adequada. Ante o exposto e diante limites ora apresentados, conheço dos embargos por tempestivos; entretanto, por ausentes erros, pontos omissos, obscuros ou em contradição, NEGO acolhimento aos embargos. Aguarde-se devolução das cartas precatórias e após, abra-se vista ao Ministério Público. Int.
(07/03/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WCOA.19.70021922-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/03/2019 15:21
(07/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(07/03/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO
(06/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.19.70021061-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/03/2019 18:58
(02/03/2019) MANIFESTACAO DO MP
(01/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(28/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0082/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2758 Página: 3044-3061
(28/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(28/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(28/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0082/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1933/1937 e 1951/1954: Legitimidade para atuação da Ordem dos Advogados do Brasil nestes presentes autos dar-se-ia na hipótese de debate em torno da defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social e da boa aplicação das leis. Não há interesse da OAB em intervir neste feito em defesa de interesse de particular, ainda que envolva advogados como parte. Neste feito apura-se eventual conduta ilícita praticada pelos réus, dentre os quais há advogados, a envolver a licitação para contratação de shows diversos ao longo do ano de 2012. Tratou-se de atuação individualizada e particular dos requeridos. Nada tem a classe dos advogados que ver com os fatos em debate. Dito isso, rejeito o pedido de intervenção formulado pela OAB. No mais, certifique-se nos termos de fl. 1954, tal como requerido pelo MP. Int. Advogados(s): Arianna Palermo (OAB 253821/SP), Altair Santiago (OAB 347621/SP), Adroaldo Batista Fernandes (OAB 324681/SP), Maria Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB 313005/SP), Michel Bertoni Soares (OAB 308091/SP), Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Georghio Alessandro Tomelin (OAB 221518/SP), Patrícia Machado (OAB 189880/SP), Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP), Marcos Fernandes Gouveia (OAB 148129/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP)
(25/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/02/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 1933/1937 e 1951/1954: Legitimidade para atuação da Ordem dos Advogados do Brasil nestes presentes autos dar-se-ia na hipótese de debate em torno da defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social e da boa aplicação das leis. Não há interesse da OAB em intervir neste feito em defesa de interesse de particular, ainda que envolva advogados como parte. Neste feito apura-se eventual conduta ilícita praticada pelos réus, dentre os quais há advogados, a envolver a licitação para contratação de shows diversos ao longo do ano de 2012. Tratou-se de atuação individualizada e particular dos requeridos. Nada tem a classe dos advogados que ver com os fatos em debate. Dito isso, rejeito o pedido de intervenção formulado pela OAB. No mais, certifique-se nos termos de fl. 1954, tal como requerido pelo MP. Int.
(22/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.19.70018018-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/02/2019 19:05
(22/02/2019) MANIFESTACAO DO MP
(21/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(21/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(21/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.19.70016808-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2019 18:21
(20/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(16/01/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(15/01/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(14/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(14/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 152.2019/000512-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/02/2019 Local: Oficial de justiça - Maria de Lourdes Falavigno
(14/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 152.2019/000511-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/03/2019 Local: Oficial de justiça - Ricardo Andre Maia Bitencourt
(14/01/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível
(14/01/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta precatória disponível no sistema para impressão, devendo o autor instruí-la com cópias da inicial, procuração e custas, bem como providenciar sua distribuição, comprovando-a nos autos, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016.
(11/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.19.70001496-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/01/2019 20:01
(11/01/2019) MANIFESTACAO DO MP
(10/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.18.70137468-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2018 17:29
(20/12/2018) PETICOES DIVERSAS
(30/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.18.70129254-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2018 15:25
(30/11/2018) PETICOES DIVERSAS
(28/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(28/11/2018) MANDADO JUNTADO
(21/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo
(21/11/2018) MANDADO JUNTADO
(20/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.18.70124707-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2018 00:15
(20/11/2018) PETICOES DIVERSAS
(19/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.18.70124504-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2018 15:28
(19/11/2018) PETICOES DIVERSAS
(14/11/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.18.70123599-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/11/2018 14:27
(14/11/2018) CONTESTACAO
(12/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.18.70122074-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/11/2018 11:51
(10/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.18.70122083-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/11/2018 12:31
(10/11/2018) MANIFESTACAO DO MP
(09/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(09/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - , deixei de citar o Réu em virtude de não ter encontrado o numero retro, sendo que percorri a rua retro por toda sua extensão e indagando aos moradores e transeuntes que por ali passavam e ninguém sabia informar a cerca do requerido e que a numeração da rua obedece a seguinte ordem, 3,4 e o maior numero 129, Diante do exposto devolvo o presente para as devidas providencias legais.
(09/11/2018) OFICIO JUNTADO
(09/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(09/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.18.70110358-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2018 21:43
(11/10/2018) PETICOES DIVERSAS
(25/09/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(24/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0645/2018 Data da Disponibilização: 24/09/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: 2665 Página: 2615-2629
(21/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0645/2018 Teor do ato: Vistos. Certifique-se a tempestividade da manifestação de fls. 967/976. Com relação ao requerido Everaldo da Costa, aguarde-se resultado da pesquisa CAEX realizada pelo Ministério Público, para fins de citação. No mais, defiro a citação por edital de Antonio Carlos Camargo e Gilcimar Cavalcante, devendo a serventia providenciar o necessário. Por fim, aguarde-se a citação do demais requeridos. Após, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP), Marcos Fernandes Gouveia (OAB 148129/SP), Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP)
(21/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(21/09/2018) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - Edital - Citação - Genérico - Cível
(21/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(20/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/09/2018) DECISAO - Vistos. Certifique-se a tempestividade da manifestação de fls. 967/976. Com relação ao requerido Everaldo da Costa, aguarde-se resultado da pesquisa CAEX realizada pelo Ministério Público, para fins de citação. No mais, defiro a citação por edital de Antonio Carlos Camargo e Gilcimar Cavalcante, devendo a serventia providenciar o necessário. Por fim, aguarde-se a citação do demais requeridos. Após, ao Ministério Público. Intime-se.
(20/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.18.70101113-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2018 19:17
(20/09/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(19/09/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(14/09/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(06/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.18.70095191-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2018 11:56
(06/09/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(04/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(04/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/09/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(31/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0598/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2650 Página: 2387-2400
(31/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.18.70092851-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2018 14:44
(31/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(30/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/08/2018) DECISAO - Vistos. Providencie a serventia o necessário à indisponibilidade determinada pela instância superior, por meio da Central de Indisponibilidade mencionada no Provimento 13/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, seguida de bloqueio de bens e valores pelos sistemas RENAJUD e BACENJUD, na forma indicada pelo M.P na manifestação de fls. 1020/1023. Intime-se.
(30/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0598/2018 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia o necessário à indisponibilidade determinada pela instância superior, por meio da Central de Indisponibilidade mencionada no Provimento 13/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, seguida de bloqueio de bens e valores pelos sistemas RENAJUD e BACENJUD, na forma indicada pelo M.P na manifestação de fls. 1020/1023. Intime-se. Advogados(s): Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Marcos Fernandes Gouveia (OAB 148129/SP), Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP)
(30/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(30/08/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(29/08/2018) AR NEGATIVO JUNTADO
(29/08/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR864895431TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível Destinatário : Wagner Botelho Corrales Diligência : 24/08/2018
(28/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/08/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.18.70090227-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/08/2018 09:50
(27/08/2018) CONTESTACAO
(23/08/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR864895445TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível Destinatário : Everaldo Costa da Silva Diligência : 20/08/2018
(23/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.18.70088896-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2018 18:57
(22/08/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(21/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0574/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2642 Página: 2464-2480
(20/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(20/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0574/2018 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão de fl. 998, notifique-se Everaldo Costa da Silva, sendo desnecessário oficiar a OAB com anteriormente determinado, e aguarde-se cumprimento do mandado de fls. 946/947. Deferido parcialmente o efeito ativo ao Agravo de Instrumento, para determinar a indisponibilidade de bens, sobre os valores indicados no inquérito como superfaturados, de Antonio Carlos de Camargo, Sérgio Henrique Clementino Folha, Márcio César de Camargo, Gilcimar Cavalcante, Everaldo Costa da Silva, Wagner Botelho Corrales, Francisco Roque Festa, Samor promoções Artísticas SS Ltda., Rio Negro e Solimões Ltda, Silvia Moreira Santos Produções - ME. Diante dos critérios fixados pela Instância Superior (fls. 1001/1007) para apuração da quantia correspondente aos valores superfaturados, encaminhe-se ao Ministério Público para que indique e desmembre os valores entre os réus, inclusive informando o valor a ser bloqueado junto ao BACENJUD de maneira individualizada. Após parecer ministerial, tornem conclusos. Cumpra-se tudo com urgência. Int. Advogados(s): Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP)
(18/08/2018) DECISAO - Vistos. Diante da certidão de fl. 998, notifique-se Everaldo Costa da Silva, sendo desnecessário oficiar a OAB com anteriormente determinado, e aguarde-se cumprimento do mandado de fls. 946/947. Deferido parcialmente o efeito ativo ao Agravo de Instrumento, para determinar a indisponibilidade de bens, sobre os valores indicados no inquérito como superfaturados, de Antonio Carlos de Camargo, Sérgio Henrique Clementino Folha, Márcio César de Camargo, Gilcimar Cavalcante, Everaldo Costa da Silva, Wagner Botelho Corrales, Francisco Roque Festa, Samor promoções Artísticas SS Ltda., Rio Negro e Solimões Ltda, Silvia Moreira Santos Produções - ME. Diante dos critérios fixados pela Instância Superior (fls. 1001/1007) para apuração da quantia correspondente aos valores superfaturados, encaminhe-se ao Ministério Público para que indique e desmembre os valores entre os réus, inclusive informando o valor a ser bloqueado junto ao BACENJUD de maneira individualizada. Após parecer ministerial, tornem conclusos. Cumpra-se tudo com urgência. Int.
(15/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 152.2018/016728-5 Situação: Cumprido parcialmente em 21/11/2018 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(15/08/2018) CARTA DE NOTIFICACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível
(15/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0562/2018 Data da Disponibilização: 15/08/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2638 Página: 2785-2799
(15/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0562/2018 Teor do ato: Vistos. Cuidam os autos de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MUNICÍPIO DE COTIA, ANTONIO CARLOS DE CAMARGO, SÉRGIO HENRIQUE CLEMENTINO FOLHA, MÁRCIO CÉSAR DE CAMARGO, GILCIMAR CAVALCANTE, EVERALDO COSTA DA SILVA, WAGNER BOTELHO CORRALES, FRANCISCO ROQUE FESTA, SÂMOR - PROMOÇÕES ARTÍSTICAS S/S LTDA. RIONEGRO & SOLIMÕES LTDA. e de SÍLVIA MOREIRA SANTOS PRODUÇÕES-ME, todos devidamente qualificados nos autos. Em breve síntese, aduz o órgão Ministerial que os requeridos incorrem em ato de improbidade administrativa em razão de ilicitudes em licitação para contratação de shows diversos ao longo do ano de 2012. Conforme a inicial, foram gastos R$ 1.358.726,40 (um milhão, trezentos e cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos) em shows, a despeito das severas carências financeiras que o Município enfrenta para custear as despesas com saúde, educação, segurança, assistência social etc. Defende o Ministério Público, ademais, que as contratações foram direcionadas para favorecer as rés SÂMOR PROMOÇÕES ARTÍSTICAS S/S LTDA. e SÍLVIA MOREIRA SANTOS PRODUÇÕES. Pois bem. Deixo, por ora, de decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos, postulada "in limine" pelo Parquet. Isso porque, apesar da gravidade da narrativa Ministerial, recomenda a cautela que se aprecie a questão com mais vagar e após ampla dilação probatória. De fato, para o deferimento do pedido liminar, haveria que existir verossimilhança das alegações da parte autora e periculum in mora, o que não se vislumbra na hipótese sub judice. Ademais, a relação jurídica processual não se perfez, a parte requerida sequer foi citada e, portanto, não teve oportunidade para manifestar-se nos autos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens. Na forma do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92, notifiquem-se os requeridos para oferecerem manifestação por escrito no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP)
(14/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0562/2018 Teor do ato: Vistos. Conforme o documento de fl. 958, reputo válida a citação ocorrida nos termos do art. 248, §2º do NCPC. Requeira a parte autora o que de seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada vindo, intime-se para dar andamento em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção (art. 485, §1º do NCPC). Intime-se. Advogados(s): Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP)
(14/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0562/2018 Teor do ato: Vistos. Ciente do agravo tirado da decisão de fls. 944/945, que se mantém por sua própria fundamentação. Aguarde-se por dez dias notícia da atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela requerida por meio dele. Sem prejuízo, notifique-se Sérgio Henrique, Márcio César, Wagner, Francisco e Antonio Carlos, nos endereços indicados à fl. 965. Deixo de determinar a expedição de precatória para notificação de Joel dos Santos Costa e Samor Promoções Artísticas S/S Ltda., vez que já se manifestaram nos autos (fls. 967/976). Oficie-se à OAB para que forneça os dados do requerido Everaldo Costa da Silva, OAB/SP 189.788. Por fim, adite-se o mandado de fls. 946/947 para notificar a Prefeitura Municipal de Cotia, Silvia Moreira Santos produções ME, Claudinei Nunes Pereira e Silvia Moreira Santos. Com relação a Gicilmar Cavalcante, aguarde-se resultado da pesquisa CAEX realizada pelo Ministério Público. Int. Advogados(s): Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP)
(14/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(14/08/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(14/08/2018) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(13/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/08/2018) DECISAO - Vistos. Ciente do agravo tirado da decisão de fls. 944/945, que se mantém por sua própria fundamentação. Aguarde-se por dez dias notícia da atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela requerida por meio dele. Sem prejuízo, notifique-se Sérgio Henrique, Márcio César, Wagner, Francisco e Antonio Carlos, nos endereços indicados à fl. 965. Deixo de determinar a expedição de precatória para notificação de Joel dos Santos Costa e Samor Promoções Artísticas S/S Ltda., vez que já se manifestaram nos autos (fls. 967/976). Oficie-se à OAB para que forneça os dados do requerido Everaldo Costa da Silva, OAB/SP 189.788. Por fim, adite-se o mandado de fls. 946/947 para notificar a Prefeitura Municipal de Cotia, Silvia Moreira Santos produções ME, Claudinei Nunes Pereira e Silvia Moreira Santos. Com relação a Gicilmar Cavalcante, aguarde-se resultado da pesquisa CAEX realizada pelo Ministério Público. Int.
(10/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.18.70083971-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2018 17:48
(10/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(07/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.18.70082294-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/08/2018 18:26
(07/08/2018) MANIFESTACAO DO MP
(06/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(06/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(06/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/08/2018) DECISAO - Vistos. Conforme o documento de fl. 958, reputo válida a citação ocorrida nos termos do art. 248, §2º do NCPC. Requeira a parte autora o que de seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada vindo, intime-se para dar andamento em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção (art. 485, §1º do NCPC). Intime-se.
(28/07/2018) AR NEGATIVO JUNTADO - MUDOU-SE - Juntada de AR : AR829708733TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível Destinatário : Wagner Botelho Corrales
(25/07/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR829708702TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível Destinatário : Rionegro & Solimões S/c Ltda Diligência : 19/07/2018
(23/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(21/07/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR829708693TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível Destinatário : Joel dos Santos Costa Diligência : 18/07/2018
(21/07/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR829708716TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível Destinatário : Samor Produções Artísticas S/s Ltda. Diligência : 18/07/2018
(20/07/2018) AR NEGATIVO JUNTADO - MUDOU-SE - Juntada de AR : AR829708720TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível Destinatário : Francisco Roque Festa
(10/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 152.2018/013492-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/11/2018 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(10/07/2018) CARTA DE NOTIFICACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível
(05/07/2018) DECISAO - Vistos. Cuidam os autos de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MUNICÍPIO DE COTIA, ANTONIO CARLOS DE CAMARGO, SÉRGIO HENRIQUE CLEMENTINO FOLHA, MÁRCIO CÉSAR DE CAMARGO, GILCIMAR CAVALCANTE, EVERALDO COSTA DA SILVA, WAGNER BOTELHO CORRALES, FRANCISCO ROQUE FESTA, SÂMOR - PROMOÇÕES ARTÍSTICAS S/S LTDA. RIONEGRO & SOLIMÕES LTDA. e de SÍLVIA MOREIRA SANTOS PRODUÇÕES-ME, todos devidamente qualificados nos autos. Em breve síntese, aduz o órgão Ministerial que os requeridos incorrem em ato de improbidade administrativa em razão de ilicitudes em licitação para contratação de shows diversos ao longo do ano de 2012. Conforme a inicial, foram gastos R$ 1.358.726,40 (um milhão, trezentos e cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos) em shows, a despeito das severas carências financeiras que o Município enfrenta para custear as despesas com saúde, educação, segurança, assistência social etc. Defende o Ministério Público, ademais, que as contratações foram direcionadas para favorecer as rés SÂMOR PROMOÇÕES ARTÍSTICAS S/S LTDA. e SÍLVIA MOREIRA SANTOS PRODUÇÕES. Pois bem. Deixo, por ora, de decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos, postulada "in limine" pelo Parquet. Isso porque, apesar da gravidade da narrativa Ministerial, recomenda a cautela que se aprecie a questão com mais vagar e após ampla dilação probatória. De fato, para o deferimento do pedido liminar, haveria que existir verossimilhança das alegações da parte autora e periculum in mora, o que não se vislumbra na hipótese sub judice. Ademais, a relação jurídica processual não se perfez, a parte requerida sequer foi citada e, portanto, não teve oportunidade para manifestar-se nos autos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens. Na forma do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92, notifiquem-se os requeridos para oferecerem manifestação por escrito no prazo de 15 dias. Int.
(03/07/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(03/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO