(10/05/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0366/2022 Teor do ato: Vistos. Procedi o apensamento dos processos 1015726-38.2018; 1017866-45.2018; 1002754.02.2019; 10011468-86.2019; 1006496-35.2019, para compartilhamento de endereços dos réus já localizados e eventual designação de audiência de instrução e julgamento, num ato único, no momento oportuno. Trata-se de ação civil pública, da Lei 12.846/2013, com rito similar ao da nova LIA. Pois bem. Deferida a tutela provisória (fls. 90) Desse modo, cite(m)-se os réus para que a contestem o pedido Verifico que os réus CÂMARA (fls.169), MÁRCIA (fls. 180 e 184), DANIEL (fls. 243), MAXWILLIAN (fls.347 e 353) foram citados. Os réus FERNANDO, OFC, FILIPE, LUCIANE e CÁSSIA constituíram advogados nos processos similares a estes nos autos 1001468-86.2019 e 1002754-02.2019, apensados. Dessa forma, intime-os pela imprensa para apresentar CONTESTAÇÃO, pelo rito da ação civil pública, conforme a Lei 12.846/2013. Há notícia do falecimento de OSCAR DE CAMARGO em 16/02/18, antes do ajuizamento desta demanda, segundo certidão do oficial de justiça de fls. 3.688, nos autos 1017866-45.2018. Manifeste-se o MP. PROVIDENCIE A SERVENTIA: 1 a citação de EGBI, em todos os endereços ainda não diligenciados, objeto das pesquisas de fls. 3.758/3.773, dos autos 10011468-86.2019 dos autos por CARTA com aviso de recebimento. Esgotadas as tentativas de localização nesses endereços, fica deferida a citação por edital dos réus em local incerto e não sabido. Anoto, outrossim, que está designada audiência criminal no processo crime 1015928-49.2017, no dia 06/06/2022, nesta Comarca para apurar os fatos também discutidos nestes autos. Intimem-se. Advogados(s): Luciano Aparecido Caccia (OAB 103408/SP), Cesar Augusto Brugugnolli (OAB 103466/SP), Cassio Alessandro Sposito (OAB 114384/SP), Karla Alessandra A Borges Sposito (OAB 125047/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Jeferson Rodrigues de Almeida (OAB 179404/SP), Carlos Eduardo Almeida de Aguiar (OAB 237468/SP), Heitor Camargo Barbosa (OAB 292770/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP)
(10/05/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0366/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503
(09/05/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(09/05/2022) CLASSE RETIFICADA
(09/05/2022) PROFERIDAS OUTRAS DECISOES NAO ESPECIFICADAS - Vistos. Procedi o apensamento dos processos 1015726-38.2018; 1017866-45.2018; 1002754.02.2019; 10011468-86.2019; 1006496-35.2019, para compartilhamento de endereços dos réus já localizados e eventual designação de audiência de instrução e julgamento, num ato único, no momento oportuno. Trata-se de ação civil pública, da Lei 12.846/2013, com rito similar ao da nova LIA. Pois bem. Deferida a tutela provisória (fls. 90) Desse modo, cite(m)-se os réus para que a contestem o pedido Verifico que os réus CÂMARA (fls.169), MÁRCIA (fls. 180 e 184), DANIEL (fls. 243), MAXWILLIAN (fls.347 e 353) foram citados. Os réus FERNANDO, OFC, FILIPE, LUCIANE e CÁSSIA constituíram advogados nos processos similares a estes nos autos 1001468-86.2019 e 1002754-02.2019, apensados. Dessa forma, intime-os pela imprensa para apresentar CONTESTAÇÃO, pelo rito da ação civil pública, conforme a Lei 12.846/2013. Há notícia do falecimento de OSCAR DE CAMARGO em 16/02/18, antes do ajuizamento desta demanda, segundo certidão do oficial de justiça de fls. 3.688, nos autos 1017866-45.2018. Manifeste-se o MP. PROVIDENCIE A SERVENTIA: 1 a citação de EGBI, em todos os endereços ainda não diligenciados, objeto das pesquisas de fls. 3.758/3.773, dos autos 10011468-86.2019 dos autos por CARTA com aviso de recebimento. Esgotadas as tentativas de localização nesses endereços, fica deferida a citação por edital dos réus em local incerto e não sabido. Anoto, outrossim, que está designada audiência criminal no processo crime 1015928-49.2017, no dia 06/06/2022, nesta Comarca para apurar os fatos também discutidos nestes autos. Intimem-se.
(08/05/2022) APENSADO AO PROCESSO - Apensado ao processo 1015726-38.2018.8.26.0625 - Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa - Assunto principal: Dano ao Erário
(08/05/2022) CLASSE RETIFICADA
(05/05/2022) BLOQUEIO PENHORA ON LINE - NEGATIVO JUNTADO
(05/05/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - "Ficam as partes cientificadas da juntada aos autos do extrato de desbloqueio de valores a folhas 535/ 545".
(05/05/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(05/05/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/05/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0355/2022 Teor do ato: "Ficam as partes cientificadas da juntada aos autos do extrato de desbloqueio de valores a folhas 535/ 545". Advogados(s): Luciano Aparecido Caccia (OAB 103408/SP), Cesar Augusto Brugugnolli (OAB 103466/SP), Heitor Camargo Barbosa (OAB 292770/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP)
(05/05/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0355/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500
(04/05/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.22.70090139-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2022 15:30
(04/05/2022) PETICOES DIVERSAS
(08/04/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(08/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/04/2022) BLOQUEIO PENHORA ON LINE - NEGATIVO JUNTADO
(18/03/2022) DECISAO - Vistos. Cumpra-se o acórdão. Providencie a Serventia o desbloqueio da quantia de R$ 4.154,57 da conta poupança em nome de Maxwillian Ramos Cabral junto ao Banco Sicoob S/A e, caso não seja possível, expeça-se mandado de levantamento desse valor em favor do próprio réu. Ao setor de cumprimento. Intime-se.
(18/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0217/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o acórdão. Providencie a Serventia o desbloqueio da quantia de R$ 4.154,57 da conta poupança em nome de Maxwillian Ramos Cabral junto ao Banco Sicoob S/A e, caso não seja possível, expeça-se mandado de levantamento desse valor em favor do próprio réu. Ao setor de cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Luciano Aparecido Caccia (OAB 103408/SP), Cesar Augusto Brugugnolli (OAB 103466/SP), Heitor Camargo Barbosa (OAB 292770/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP)
(18/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0217/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470
(14/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.22.70048838-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 09:43
(14/03/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/03/2022) PETICOES DIVERSAS
(29/11/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
(02/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0705/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 Página: 3669/3671
(01/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0705/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência da interposição do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Prossiga-se o feito, salvo concessão de EFEITO SUSPENSIVO, comprovada nos autos. Aguarde-se no PRAZO por 30 dias úteis. Intimem-se. Advogados(s): Luciano Aparecido Caccia (OAB 103408/SP), Cesar Augusto Brugugnolli (OAB 103466/SP), Heitor Camargo Barbosa (OAB 292770/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Mauricio Jose Chicale (OAB 378854/SP)
(23/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(23/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70165157-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/08/2021 14:52
(20/08/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/08/2021) DECISAO - Vistos. Ciência da interposição do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Prossiga-se o feito, salvo concessão de EFEITO SUSPENSIVO, comprovada nos autos. Aguarde-se no PRAZO por 30 dias úteis. Intimem-se.
(20/08/2021) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(10/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0549/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 3337 Página: 3332/3337
(09/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(09/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0549/2021 Teor do ato: Vistos. Às fls. 448/449, MAXWILLIAN RAMOS CABRAL reiterou os termos da petição (fls. 353/356) quanto ao desbloqueio da quantia de R$ 4.154,57 da conta poupança em nome de Maxwillian Ramos Cabral junto ao Banco Sicoob S/A, ou, se já transferido para conte vinculada à esse Juízo, que seja efetivada a transferência por mandado de levantamento eletrônico. Observado o contraditório, o Ministério Público afirmou que Maxwillian Ramos postulou somente o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre valores depositados em conta poupança de sua titularidade. No entanto, ele não comprovou a origem lícita dos valores e/ou que eles não teriam vinculação com os atos ilícitos da empresa Maxwillian Ramos Cabral ME. Desse modo, na perspectiva do Parquet, o levantamento da constrição deve ficar condicionado à comprovação de que os valores existentes na conta poupança foram mesmo depositados pela avó Jerônima Elias Siqueira, conforme alegado. Assiste razão ao Ministério Público. Os documentos que acompanharam a petição de fls. 353/356 não demonstram a origem lícita dos valores, muito menos que tais valores são de titularidade de sua avó. Assim, reconheço, por ora, a legalidade da constrição cujo levantamento fica condicionado à comprovação de que os valores existentes na conta poupança foram mesmo depositados pela avó Jerônima Elias Siqueira e são de sua titularidade, conforme alegado Cumpra a Serventia a decisão retro. Int. Advogados(s): Luciano Aparecido Caccia (OAB 103408/SP), Cesar Augusto Brugugnolli (OAB 103466/SP), Heitor Camargo Barbosa (OAB 292770/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Mauricio Jose Chicale (OAB 378854/SP)
(02/08/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(02/08/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(31/07/2021) DECISAO - Vistos. Às fls. 448/449, MAXWILLIAN RAMOS CABRAL reiterou os termos da petição (fls. 353/356) quanto ao desbloqueio da quantia de R$ 4.154,57 da conta poupança em nome de Maxwillian Ramos Cabral junto ao Banco Sicoob S/A, ou, se já transferido para conte vinculada à esse Juízo, que seja efetivada a transferência por mandado de levantamento eletrônico. Observado o contraditório, o Ministério Público afirmou que Maxwillian Ramos postulou somente o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre valores depositados em conta poupança de sua titularidade. No entanto, ele não comprovou a origem lícita dos valores e/ou que eles não teriam vinculação com os atos ilícitos da empresa Maxwillian Ramos Cabral ME. Desse modo, na perspectiva do Parquet, o levantamento da constrição deve ficar condicionado à comprovação de que os valores existentes na conta poupança foram mesmo depositados pela avó Jerônima Elias Siqueira, conforme alegado. Assiste razão ao Ministério Público. Os documentos que acompanharam a petição de fls. 353/356 não demonstram a origem lícita dos valores, muito menos que tais valores são de titularidade de sua avó. Assim, reconheço, por ora, a legalidade da constrição cujo levantamento fica condicionado à comprovação de que os valores existentes na conta poupança foram mesmo depositados pela avó Jerônima Elias Siqueira e são de sua titularidade, conforme alegado Cumpra a Serventia a decisão retro. Int.
(30/07/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(30/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70148846-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/07/2021 12:17
(30/07/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/07/2021) MANIFESTACAO DO MP
(27/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70146437-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2021 17:04
(27/07/2021) PETICOES DIVERSAS
(20/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0480/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3321 Página: 3021/3027
(15/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0480/2021 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias. Intimem-se. Advogados(s): Luciano Aparecido Caccia (OAB 103408/SP), Cesar Augusto Brugugnolli (OAB 103466/SP), Heitor Camargo Barbosa (OAB 292770/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Mauricio Jose Chicale (OAB 378854/SP)
(15/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0480/2021 Teor do ato: Vistos. Por ora, defiro os pedidos: A) diante da decretação da falência da pessoa jurídica OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório Ltda., nos autos do processo nº 1000808-83.2018.8.26.0607, cite-se falida na pessoa do Administrador Judicial (ALA Consultoria e Administração EIRELI EPP, CNPJ 24.189.361/0001-96, com sede na Avenida da Liberdade, n° 21, Centro, CEP. 01.503-000, São Paulo- SP, representada pela sócia Adriana Rodrigues de Lucena, inscrita no CPF nº. 175.158.878-50). B) quanto à indisponibilidade de bens, defiro o levantamento da constrição decretada em relação à falida, com fundamento no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. C) Servirá de ofício ao Juízo Falimentar (Vara Única do Foro de Tabapuã-SP), para que reserve a importância de R$ 44.404,40 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta centavos), a ser incluída na classe própria, com fundamento no artigo 6º, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Cumpra a serventia. Aguarde-se o retorno das demais cartas de citação e eventuais contestações para a análise completa da manifestação do MP. Intimem-se. Advogados(s): Luciano Aparecido Caccia (OAB 103408/SP), Cesar Augusto Brugugnolli (OAB 103466/SP), Heitor Camargo Barbosa (OAB 292770/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Mauricio Jose Chicale (OAB 378854/SP)
(11/07/2021) AR NEGATIVO JUNTADO - MUDOU-SE - Juntada de AR : AR291207008TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Ofc Indústria e Comércio de Produtos para Escritório Ltda
(11/07/2021) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR291207011TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Fernando de Oliveira Camargo Diligência : 25/06/2021
(06/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70131129-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/07/2021 13:10
(06/07/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/07/2021) DECISAO - Vistos. Por ora, defiro os pedidos: A) diante da decretação da falência da pessoa jurídica OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório Ltda., nos autos do processo nº 1000808-83.2018.8.26.0607, cite-se falida na pessoa do Administrador Judicial (ALA Consultoria e Administração EIRELI EPP, CNPJ 24.189.361/0001-96, com sede na Avenida da Liberdade, n° 21, Centro, CEP. 01.503-000, São Paulo- SP, representada pela sócia Adriana Rodrigues de Lucena, inscrita no CPF nº. 175.158.878-50). B) quanto à indisponibilidade de bens, defiro o levantamento da constrição decretada em relação à falida, com fundamento no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. C) Servirá de ofício ao Juízo Falimentar (Vara Única do Foro de Tabapuã-SP), para que reserve a importância de R$ 44.404,40 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta centavos), a ser incluída na classe própria, com fundamento no artigo 6º, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Cumpra a serventia. Aguarde-se o retorno das demais cartas de citação e eventuais contestações para a análise completa da manifestação do MP. Intimem-se.
(06/07/2021) MANIFESTACAO DO MP
(05/07/2021) DECISAO - Vistos. Ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias. Intimem-se.
(05/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70130812-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2021 21:43
(05/07/2021) PETICOES DIVERSAS
(03/07/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70125787-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2021 13:53
(29/06/2021) PETICOES DIVERSAS
(24/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70122881-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2021 16:40
(24/06/2021) PETICOES DIVERSAS
(19/06/2021) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação da Fazenda Pública - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(19/06/2021) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(18/06/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(18/06/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70118710-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2021 17:44
(18/06/2021) PETICOES DIVERSAS
(26/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0173/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 3616/3619
(25/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0173/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 230: defiro. Cite-se conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Luciano Aparecido Caccia (OAB 103408/SP), Cesar Augusto Brugugnolli (OAB 103466/SP), Heitor Camargo Barbosa (OAB 292770/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP)
(24/02/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 230: defiro. Cite-se conforme requerido. Intime-se.
(16/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1307/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 3616/3620
(14/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 1307/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Ministério Público sobre os Avisos de Recebimento (AR) juntados a folhas 209/212. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luciano Aparecido Caccia (OAB 103408/SP), Cesar Augusto Brugugnolli (OAB 103466/SP), Heitor Camargo Barbosa (OAB 292770/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP)
(30/11/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/11/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público sobre os Avisos de Recebimento (AR) juntados a folhas 209/212. Após, conclusos. Intime-se.
(27/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.20.70192335-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/11/2020 17:15
(27/11/2020) MANIFESTACAO DO MP
(24/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - genérica
(24/09/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(22/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(09/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei a certidão de objeto e pé expedida nestes autos, por e-mail, conforme comprovante que segue.
(09/09/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(04/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(29/06/2020) AR NEGATIVO JUNTADO
(07/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(09/04/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.20.70047614-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/04/2020 16:16
(09/04/2020) CONTESTACAO
(02/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(13/03/2020) PEDIDO DE HABILITACAO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.20.70036863-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/03/2020 16:20
(13/03/2020) PEDIDO DE HABILITACAO
(06/03/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.20.70032161-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/03/2020 13:46
(06/03/2020) CONTESTACAO
(26/02/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(26/02/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(06/02/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2020/004779-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2020 Local: Oficial de justiça - Ana Sílvia de Sousa e Silva
(06/02/2020) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(06/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(06/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(07/11/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Acolho a promoção de fls. 101. A evitar possíveis excessos, providencie a Serventia bloqueio de eventuais valores em nome dos requeridos mencionados na decisão de folhas 90/96, pelo sistema Bacen-jud, até o limite de R$36.582,23. Se negativo ou insuficiente o bloqueio de valores, tente-se o bloqueio de eventuais veículos em nome dos correqueridos ali mencionados, pelo sistema Renajud, igualmente, até o valor de R$36.582,23. Ante a ausência ou insuficiência de valores ou de veículos, tente-se bloqueio de eventuais bens imóveis desses correqueridos, pelo sistema da Central de Indisponibilidade de bens, até o limite de R$36.582,23. No mais, cumpra-se a decisão de folhas 90/96, citando-se todos os correqueridos para apresentação de contestação no prazo legal. Intime-se.
(07/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70171314-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/11/2019 12:43
(07/11/2019) MANIFESTACAO DO MP
(31/10/2019) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em desfavor de CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, DANIEL PALMEIRA DE LIMA, MAXWILLIAM RAMOS CABRAL, EBGI FILE SYSTEMS, FERNANDO DE OLIVEIRA CAMARGO, OSCAR DE CAMARGO, OFC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA, MÁRCIA GANDOLFI DE OLIVEIRA CAMARGO, FILIPE MARCHESONI SALLES VIEIRA, LUCIANE CRISTINA LELIS CAMARGO e CASSIA RITA ADAME, aduzindo o autor, em síntese, que: "Apurou-se nos autos do inquérito civil nº 14.0678.0002663/2018-0, com base nas provas compartilhadas dos autos do processo nº 0023646- 30.2015.8.26.0320 (Controle nº 4441/2015), em trâmite pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP1, aliadas às provas colhidas no PIC nº 94.0553.000022/2017-3, instaurado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Vale do Paraíba (GAECO-VP), a existência em Taubaté de ramificação de uma organização criminosa de atuação nacional, que atua com o fim de fraudar licitações destinadas à aquisição de móveis de escritório. [...] Segundo apurado, o requerido Daniel Palmeira de Lima ocupava a posição de chefe da organização criminosa. Nesta condição, ele mantinha contato e coordena as ações do núcleo empresarial; nele incluídos os sócios e os funcionários da empresa OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório Ltda.. Em alguns casos, a organização criminosa cooptava servidores públicos designados para a realização de procedimentos licitatórios destinados à aquisição de móveis de escritório em geral. [...] As empresas acima relacionadas se apresentavam como concorrentes em licitações públicas, mas, na verdade, perseguiam objetivos comuns, pois todas elas integram a organização criminosa liderada por Daniel Palmeira de Lima. As provas obtidas por meio do afastamento de sigilo telemático demonstraram a atuação fraudulenta dessa organização criminosa em algumas licitações da Câmara Municipal de Taubaté. Em todas elas, o requerido Daniel Palmeira de Lima participou ativamente, direcionando processos licitatórios com a finalidade de favorecer a organização criminosa. Para tanto, Daniel Palmeira contava com o importante auxílio dos funcionários da empresa OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório Ltda., a fabricante dos móveis de escritório comercializados pelas empresas que integravam a organização criminosa. [...] É nesse contexto que se insere a fraude perpetrada pela organização criminosa no Pregão Presencial nº 10/2016, levado a efeito pela Câmara Municipal de Taubaté (processo administrativo nº 3635/2016), e que deu azo à celebração de contrato entre o ente público e a empresa Maxwillian Ramos Cabral - ME visando à aquisição de 03 armários de segurança, no valor global de R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais). No presente caso, a organização criminosa se beneficiou da reprodução indevida de especificações técnicas restritivas da concorrência, contidas no termo de referência do Pregão Presencial nº 10/2016, que possibilitava que somente os fornecedores de arquivos produzidos pela empresa OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório Ltda. Tivessem condições de se habilitarem no certame. [...] Aproveitando-se deste fato, a organização criminosa passou a utilizar o mesmo modus operandi empregado para fraudar o Pregão Presencial nº 05/2011 (processo nº 1015726-38.2018.8.26.0625) [...] O mais deletério é que - a par de exageradas e desnecessárias - essas especificações técnicas restringiram a competitividade no certame, afastando a participação de outras empresas do ramo de móveis de escritório. Prova disso é que, das 21 (vinte e uma) empresas que fizeram download do edital no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Taubaté (PA nº 3635/2016 - fls. 111/115), somente a pessoa jurídica Maxwillian Ramos Cabral - ME compareceu à sessão pública e apresentou proposta para o fornecimento do objeto licitado, conforme se extrai da ata do Pregão Presencial nº 10/2016. [...] o requerido Daniel Palmeira de Lima ocupava a posição de chefe da organização criminosa. Nesta condição, ele mantinha contato e coordenava as ações do núcleo empresarial; nele incluídos os sócios e os funcionários da empresa OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório Ltda. No presente caso, o setor de compras da Câmara Municipal de Taubaté enviou um e-mail para Daniel Palmeira, em 17/05/2016, convidando-o a oferecer um orçamento para aquisição de 03 módulos fixos de aço. [...] Na mesma data, Daniel Palmeira respondeu ao e-mail, indicando ao setor de compras da Câmara Municipal de Taubaté o nome e o contato da empresa que futuramente se sagraria vencedora no certame - a Maxwillian Ramos Cabral ME. [... Conforme apurado pelo GAECO-Piracicaba, o requerido Daniel Palmeira de Lima passou a utilizar a empresa Maxwillian Ramos Cabral ME a partir do ano de 2015, com o fim de ludibriar as investigações que estavam em curso naquela época, bem como tentar evitar a sua responsabilização civil e criminal por esses fatos (Cf. relatório técnico 61-A-17 GAECO Piracicaba). Pois bem. Com base na orientação recebida, o setor de compras da Câmara Municipal de Taubaté enviou o pedido de orçamento à empresa Maxwillian Ramos Cabral ME. Dois dias depois; em 19 de maio de 2016, o requerido Maxwillian Ramos Cabral encaminhou a proposta da empresa Maxwillian Ramos Cabral ME à Câmara Municipal de Taubaté. Tais correspondências eletrônicas demonstram o concurso dos requeridos Daniel Palmeira de Lima, Maxwillian Ramos Cabral e da empresa Maxwillian Ramos Cabral ME, bem como a vinculação existente entre eles. Importante salientar, ainda, que o endereço contido na proposta comercial da empresa Maxwillian Ramos Cabral ME (Avenida Rio Brilhante, nº 923, Jardim Salles, na Comarca de Catanduva/SP, CEP 15804-335) é vizinho do endereço residencial do requerido Daniel Palmeira (Avenida Rio Brilhante, nº 935, Jardim Salles, na Comarca de Catanduva/SP, CEP 15804-335). [...] Já no que tange à empresa EBGI File Systems, a sua inclusão no polo passivo se justifica porque, na fase interna da licitação, especificamente na etapa de pesquisa de preços, ela foi utilizada pelo grupo econômico liderado por Daniel Palmeira para apresentar orçamento à Câmara Municipal de Taubaté, conforme revelado pelo documento abaixo reproduzido." Em sede de tutela de urgência de urgência, pugnou o autor pela decretação da indisponibilidade de bens no valor de R$ 36.582,23 (trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos) de todos os demandados, com exceção da Câmara Municipal. Requereu, ainda na inicial, a desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas envolvidas, incluindo-se os sócios no polo passivo da demanda. Com a inicial, foram depositadas em Cartório mídias pela parte autora (certidão de fl. 89). Vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A ação se fundamenta na Lei 12.846/2013, que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. A medida de indisponibilidade de bens está expressamente prevista na mencionada Lei, assim como a legitimidade do Ministério Público para requerê-la (art. 19, §4º), o que, aliás, encontra-se dentre as suas funções institucionais estabelecidas pela Constituição Federal (art. 129, III). Tal medida pode ser concedida de forma liminar, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito de atos de improbidade, que podem ser aplicadas por analogia ao caso, por se tratar de questão afeta a alegado prejuízo ao patrimônio público: "É possível decretar, de forma fundamentada, medida cautelar de indisponibilidade de bens do indiciado na hipótese em que existam fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo ao erário. De fato, o art. 7º da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) instituiu medida cautelar de indisponibilidade de bens que apresenta caráter especial em relação à compreensão geral das medidas cautelares. Isso porque, para a decretação da referida medida, embora se exija a demonstração de fumus boni iuris - consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade -, é desnecessária a prova de periculum in mora concreto - ou seja, de que os réus estariam dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (colocando em risco eventual ressarcimento ao erário). Informativo nº 547 (RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Em ação de improbidade administrativa, é possível que se determine a indisponibilidade de bens (art. 7º da Lei 8.429/1992) - inclusive os adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade - em valor superior ao indicado na inicial da ação visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Isso porque a indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário. (Informativo 533) É possível a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada a apurar a prática de ato de improbidade administrativa. Precedentes citados: AgRg no AREsp 20.853-SP, Primeira Turma, DJe 29/6/2012; REsp 1.078.640-ES, Primeira Turma, DJe 23/3/2010, e EDcl no Ag 1.179.873-PR, Segunda Turma, DJe 12/3/2010 (Informativo 518) Para a decretação da indisponibilidade de bens pela prática de ato de improbidade administrativa que tenha causado lesão ao patrimônio público, não se exige que seu requerente demonstre a ocorrência de periculum in mora. Nesses casos, a presunção quanto à existência dessa circunstância milita em favor do requerente da medida cautelar, estando o periculum in mora implícito no comando normativo descrito no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, conforme determinação contida no art. 37, § 4º, da CF. (Informativo 515) Na hipótese, entendo que é caso de deferimento parcial da indisponibilidade de bens pleiteada. Os relatórios extraídos da investigação feita pelo GAECO, notadamente os relacionados ao Município de Taubaté (Relatório 2017- 041 Taubaté; Relatório 2018 048 Taubaté complementar), constantes das mídias apresentadas com a inicial, e decorrentes de compartilhamento de provas autorizado judicialmente (conforme decisão no processo 4441/2015, também constante da mídia anexa), revelam um verdadeiro esquema com o objetivo de fraudar a competitividade de licitações, orquestrado pelo réu DANIEL, por meio do qual havia prévia combinação de propostas/orçamentos visando à simulação de competição, que, na realidade, não existia, pois o réu DANIEL estava envolvido nos atos praticados pelas demais participantes. Em relação ao contrato objeto do feito (Pregão Presencial 10/2016), a ação simulada conseguiu ser aparelhada em decorrência de restrições constantes do Edital que, embora não existam nos autos indícios de participação dolosa dos servidores que conduziram a licitação, acabaram por direcionar o objeto aos materiais produzidos pela sociedade OFC INDÚSTRIA, também ré, a qual possuía laços com o réu DANIEL, conforme demonstram os e-mails interceptados com autorização judicial. Importante consignar que, conforme discorre a inicial e demonstram os relatórios da investigação, o indevido direcionamento adveio da repetição do conteúdo de Editais anteriores. Tais circunstâncias demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que houve a prática do ato lesivo descrito no artigo 5º da Lei 12.846/2013: "frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público". Quanto aos réus, e em análise superficial (própria das tutelas provisórias), é possível constatar a participação do réu DANIEL; da pessoa jurídica MAXWILLIAM RAMOS CABRAL ME (pois o próprio DANIEL encaminhou e-mail ao setor de compras da Câmara solicitando o envio do pedido de proposta a data empresa, o que foi feito e respondido poucos dias depois, e posteriormente veio a se sagrar como vencedora), cujo sócio foi incluído em virtude da ausência de personalidade jurídica atual da pessoa jurídica; da pessoa jurídica OFC INDÚSTRIA, que trocava diversos e-mails com o réu DANIEL, inclusive sugerindo respostas aos questionamentos feitos por outros licitantes, e era a beneficiária das restrições inseridas no Edital; da sociedade EBGI FILE SYSTEM, tendo em conta que os seus sócios (também réus) possuem vínculos de parentesco entre si, além de, conforme documentos extraídos da investigação, já ter possuído o nome empresarial similar ao da OFC, o que reforça os estreitos vínculos existentes e a ciência das ações ilícitas. Por fim, quantos aos sócios da OFC, réus MÁRCIA, FILIPE, LUCIANE e CASSIA, concluo que, neste instante, somente há forte indício da ciência dos atos ilícitos tão somente de MÁRCIA e LUCIANE, uma vez que possuíam vínculos de parentesco com os sócios da EBGI FILE, além de terem assinado documentos em nome das empresas durante o processo. Os sócios FILIPE e MÁRCIA, até o momento não possuem ações comissivas tão claras, de maneira que, embora devam permanecer no polo passivo para que lhe seja oportunizada defesa, diante dos indícios de atuação fraudenta das finalidades da sociedade, não devem ser alvo da indisponibilidade no momento. Reforça tal fato a circunstância de sequer terem sido denunciados na ação penal ajuizada na Comarca de Limeira. Ademais, tratando-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica feito na inicial, dispensada a instauração do incidente próprio, conforme artigo 134, §2º, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para DETERMINAR a indisponibilidade de bens tão somente dos réus DANIEL PALMEIRA DE LIMA, MAXWILLIAM RAMOS CABRAL, EBGI FILE SYSTEMS, FERNANDO DE OLIVEIRA CAMARGO, OSCAR DE CAMARGO, OFC INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA, MÁRCIA GANDOLFI DE OLIVEIRA CAMARGO e LUCIANE CRISTINA LELIS CAMARGO, até o limite de R$ 36.582,23 (trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), medida que deverá ser efetivada por meio dos sistemas à disposição do Juízo (BACENJUD, RENAJUD e CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). Com o cumprimento da medida acima, citem-se os réus para apresentação de contestação no prazo legal. Em razão da natureza da demanda, dispenso a designação de audiência de conciliação. Apresentada(s) a(s) defesa(s) com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista à parte adversa para manifestação em 15 dias. Fl. 89: atente a serventia para que tal procedimento não se repita. P.I.C. Taubaté, 31 de outubro de 2019
(31/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(31/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70167110-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/10/2019 14:30
(31/10/2019) MANIFESTACAO DO MP
(30/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(30/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/07/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(17/05/2019) PETICAO JUNTADA
(17/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - genérica
(15/05/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR