Processo 1006379-68.2015.8.26.0048


10063796820158260048
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Licitações
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: ATIBAIA
  • Foro: FORO DE ATIBAIA
  • Vara: 3A VARA CIVEL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 281.989,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(06/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Nota de cartório: Certifico e dou fé que nada mais foi requerido, de maneira que os presentes autos foram remetidos ao arquivo.

(06/06/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(09/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(09/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0323/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 2802 Página: 737/738

(06/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0323/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao apelo. Observo que eventual cumprimento de sentença deverá ser peticionado nestes autos, com o código 156, para geração do respectivo incidente. Eventual pedido de homologação de acordo na fase executória deverá seguir o mesmo procedimento. No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Nikolas Marcondes de Miranda Koblev (OAB 290314/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP)

(03/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/05/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao apelo. Observo que eventual cumprimento de sentença deverá ser peticionado nestes autos, com o código 156, para geração do respectivo incidente. Eventual pedido de homologação de acordo na fase executória deverá seguir o mesmo procedimento. No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int.

(02/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 17/12/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Não conheceram do recurso do autor e negaram provimento ao reexame necessário. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Torres de Carvalho

(26/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(14/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(14/06/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.18.70051882-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/06/2018 17:07

(14/06/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(24/05/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.18.70045521-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/05/2018 17:24

(24/05/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(22/05/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.18.70044369-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/05/2018 12:44

(22/05/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(16/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0341/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2576 Página: 775/779

(15/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0341/2018 Teor do ato: Diante da interposição de apelação, à contrariedade.A seguir, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância.Int. Advogados(s): Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Nikolas Marcondes de Miranda Koblev (OAB 290314/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP)

(14/05/2018) PROFERIDO DESPACHO - Diante da interposição de apelação, à contrariedade.A seguir, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância.Int.

(13/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/05/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.18.70040906-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/05/2018 13:02

(11/05/2018) RAZOES DE APELACAO

(10/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0322/2018 Data da Disponibilização: 10/05/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: 2572 Página: 867/870

(09/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0322/2018 Teor do ato: Vistos.JORGE DE JESUS SILVA ingressou com a presente ação popular contra o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, TR2 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e CIA DO FUTURO EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS EIRELI, alegando, em síntese, que foi promovida licitação pelo município para adquirir kit escolar destinado aos alunos da rede municipal de ensino. Aduz que há grande variação nos preços dos mesmos produtos oferecidos pelas rés, em decorrência do lote em que estão localizados. Relata que a licitação foi na modalidade menor preço global, o que não pode ocorrer. Informa que, se a licitação fosse realizada por itens e não em lotes, a municipalidade seria beneficiada. Alega que os produtos adquiridos possuem valores expressamente maiores que os de mercado. Alega a má-fé dos réus. Sustenta o desvio de finalidade e poder. Requer a procedência para anular a licitação, com o ressarcimento dos cofres públicos. Juntando os documentos de fls. 24/130.Deferida a liminar para suspensão dos contratos (fls. 138/139), decisão reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 410/417).Citado, o município ofereceu contestação (fls. 434/459), afirmando, em síntese, que se trata de ação política, pedindo a condenação do autor às penas da litigância de má-fé. Aduz que se trata de licitação na modalidade de pregão presencial. Informa que o critério da licitação foi o menor preço, no regime de menor valor global do lote, cabendo ao administrador tal decisão. Rechaça a legação de superfaturamento. Requer a rejeição da ação. Juntou procuração e documentos (fls. 460/488).Réplica (fls. 491/505), com documentos (fls. 506/540).Citado, a correquerida TR2 ofereceu contestação (fls. 542/569), arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de documentos essenciais à demanda. No mérito, aduz, em síntese, que os preços praticados são regulares. Assevera que a empresa optou por colocar menor preço nas propostas que lhe interessavam, nas quais seria fornecido maior número de produtos. Alega que após a apresentação dos preços, houve a negociação com as empresa, o que diminuiu os valores dos itens. Sustenta que há compatibilidade entre os preços ofertados e os valores de mercado. Assevera a legalidade da reserva técnica. Requer a rejeição da ação. Juntou procuração e documentos (fls. 570/578).Réplica (fls. 590/592).Citado, a correquerida CIA DO FUTURO ofereceu contestação (fls. 593/605), arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, aduz, em síntese, que os preços praticados são regulares. Assevera que a empresa nunca contratou com a Prefeitura. Alega a legalidade da diferenciação dos preços nos lotes. Sustenta que não houve superfaturamento. Juntou procuração e documentos (fls. 606/).Réplica (fls. 663/665), com documentos (fls. 666/701).Instadas as partes acerca da produção de provas (fls. 712), o município e a corré TR2 pretendem o julgamento antecipado da lide (fls. 714/726), enquanto a corré CIA pugnou pela produção de prova testemunhal (fls. 862/863).O município juntou documentos (fls. 727/860).O Ministério Público juntou documento (fls. 869/882).O feito foi sobrestado para juntada de laudo pericial (fls. 899).Laudo do CAEx juntado pelo Ministério Público (fls. 930/944).O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 951/958).O município juntou novos documentos (fls. 968/1314). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais escritos (fls. 1321/1324, 1326/1328, 1329/1330 e 1331/1334).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Como se verá, não procede a pretensão autoral.Trata-se de ação popular ajuizada pelo então vereador Jorge de Jesus Silva em face de TR2 Comércio e Serviços Ltda. EPP, Cia. do Futuro Educacionais e Industriais EIRELI e Prefeitura Municipal de Atibaia. Assevera o requerente a existência de irregularidades envolvendo o pregão presencial nº 144/14 e as atas de registro de preços nº 738/14 e 739/14, bem como o processo administrativo nº 37.973/14, relativos à aquisição de kits escolares destinados aos alunos da rede municipal de ensino da cidade de Atibaia.Consigna a diferença de preços entre produtos de mesma marca, ofertados pela mesma pessoa jurídica, mas que fazem parte de lotes distintos do certame, bem como relata que a comissão licitante adotou modalidade de julgamento vedada pelo art. 45, § 5º da LF nº 8.666/93, consistente no menor preço global, o que violou o princípio da economicidade, posto que seria mais vantajosa a aquisição de item por item e não por lotes.Destaca, também, que os preços de mercado apresentam média inferior aos utilizados para balizar o registro de preços, concluindo, assim, pela ocorrência do superfaturamento no quantitativo, eis que adquiridos 15.785 kits, ao passo que o número de alunos atinge tão somente 13.186 (fls. 126).Por outro lado, salienta que o certame fora direcionado para afastar empresas de micro e pequeno porte, já que não teriam condições de concorrer com as grandes empresas. Analisando a farta documentação existente nos autos, percebe-se que o Departamento de Suprimentos da Prefeitura de Atibaia publicou o edital de pregão presencial nº 144/14, visando a aquisição de kits escolares destinados ao uso da rede municipal de ensino, no valor R$-5.995.437,00, bem como adotando-se o critério de menor preço global por lote para o julgamento das futuras propostas.Foram especificados os itens de cada lote, divididos em cinco, para serem entregues em 58 escolas, no prazo de 30 dias.Conforme se infere da Ata da Sessão Pública, ocorrida no dia 24 de novembro de 2014, foram credenciadas nove empresas, com a abertura dos envelopes e o exame das propostas. Ato contínuo, deu-se a fase de lances, onde a suplicada TR2 sagrou-se vencedora dos Lotes 1, 2, 4 e 5, e a corré Cia. do Futuro indicou o menor preço para o Lote 3.Em seguida, o resultado fora homologado e o objeto do certame adjudicado às vencedoras. Como se vê, foram obedecidas as formalidades legais do processo licitatório.Então, resta analisar o pretenso superfaturamento. Alias, ouso consignar que, no processo nº 1000091-07.2015, apreciei matéria idêntica, onde firmei entendimento de que, isoladamente, o fato de existir distinção entre o valor do produto adquirido entre o valor de mercado do mesmo in natura é insuficiente para embasar a pretensão inaugural. Ademais, o fato da licitação ter se dado por lotes não autoriza a ilação de que houve fraude ou direcionamento, sob pena de haver interferência indevida nos atos discricionários do executivo municipal.Ora, nove empresas participaram do pregão, com rodadas de lances e fase de negociações, sendo que, ao final, as corrés tornaram-se vencedoras por terem apresentado menor preço global. Como corolário lógico, o resultado final fora homologado e o objeto adjudicado. Assim, a mera indicação de preços diversos aos praticados pelo mercado, como visto, não se sustenta, posto que veio a ser considerado o valor do lote e não dos itens unitários, e as propostas vencedoras foram as que efetivamente apresentaram os menores valores globais.Outrossim, a perícia de fls. 930/944, produzida pelo parquet, de forma unilateral, da lavra do CAEX, sem a participação dos litigantes, merece ser vista com reserva, pois, supostamente, cotejou os preços dos produtos, de forma individualizada, com os apresentados pela empresa Kalunga, olvidando-se da forma adotada no certame em testilha.Outrossim, como destacado pelo relator Desembargador Torres de Carvalho, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2193233-06.2015 (fls.410/417): "Também não é possível afirmar que a aquisição dos materiais escolares de forma individualizada implicaria economicidade ao município, eis que desconsidera custos inerentes ao acondicionamento, montagem, distribuição. No mais, a Prefeitura Municipal de Atibaia, por meio de sua Secretária de Educação, noticia pelo Memorando SME nº 325/15 que foram adquiridos 15.785 kits para todos os alunos da Rede Municipal de Ensino, creches, creches comunitárias, educação infantil, fundamental e EJA; e que neste número está incluída a reserva técnica destinada às unidades escolares, considerando a rotatividade de alunos durante todo o ano letivo"Por conseguinte, não há falar em superfaturamento, pois, em que pesem as irregularidades apontadas na inicial, que conduziam à suspeitas de superfaturamento na licitação, no curso da instrução, os supostos atos ilegais não foram comprovados. Insisto, a licitação nº 144/2014 cumpriu os requisitos legais, bem como restou demonstrada a necessidade da contratação objeto do certame, elegendo-se a modalidade de pregão presencial. O edital foi publicado e houve possibilidade de ampla participação dos interessados. Evidenciou-se o interesse de nove candidatos, que apresentaram as amostras e foram habilitados. Por ocasião do pregão, as requeridas foram vencedoras por terem apresentado melhor preço, mesmo possibilitados os lances pelas concorrentes. Portanto, não constam dos autos elementos seguros que permitam concluir que houve conluio entre as partes para o direcionamento da licitação em favor das empresas requeridas e superfaturamento no contrato. Os documentos não comprovam as irregularidades. Assim, não havendo comprovação da prática de ato de lesivo ao erário público, imperiosa a rejeição da pretensão autoral.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ausente a condenação, não há condenação em custas e honorários.P.I.C.Atibaia, 08 de maio de 2018.José Augusto Nardy MarzagãoJuiz de Direito Advogados(s): Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Nikolas Marcondes de Miranda Koblev (OAB 290314/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP)

(08/05/2018) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Vistos.JORGE DE JESUS SILVA ingressou com a presente ação popular contra o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, TR2 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e CIA DO FUTURO EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS EIRELI, alegando, em síntese, que foi promovida licitação pelo município para adquirir kit escolar destinado aos alunos da rede municipal de ensino. Aduz que há grande variação nos preços dos mesmos produtos oferecidos pelas rés, em decorrência do lote em que estão localizados. Relata que a licitação foi na modalidade menor preço global, o que não pode ocorrer. Informa que, se a licitação fosse realizada por itens e não em lotes, a municipalidade seria beneficiada. Alega que os produtos adquiridos possuem valores expressamente maiores que os de mercado. Alega a má-fé dos réus. Sustenta o desvio de finalidade e poder. Requer a procedência para anular a licitação, com o ressarcimento dos cofres públicos. Juntando os documentos de fls. 24/130.Deferida a liminar para suspensão dos contratos (fls. 138/139), decisão reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 410/417).Citado, o município ofereceu contestação (fls. 434/459), afirmando, em síntese, que se trata de ação política, pedindo a condenação do autor às penas da litigância de má-fé. Aduz que se trata de licitação na modalidade de pregão presencial. Informa que o critério da licitação foi o menor preço, no regime de menor valor global do lote, cabendo ao administrador tal decisão. Rechaça a legação de superfaturamento. Requer a rejeição da ação. Juntou procuração e documentos (fls. 460/488).Réplica (fls. 491/505), com documentos (fls. 506/540).Citado, a correquerida TR2 ofereceu contestação (fls. 542/569), arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de documentos essenciais à demanda. No mérito, aduz, em síntese, que os preços praticados são regulares. Assevera que a empresa optou por colocar menor preço nas propostas que lhe interessavam, nas quais seria fornecido maior número de produtos. Alega que após a apresentação dos preços, houve a negociação com as empresa, o que diminuiu os valores dos itens. Sustenta que há compatibilidade entre os preços ofertados e os valores de mercado. Assevera a legalidade da reserva técnica. Requer a rejeição da ação. Juntou procuração e documentos (fls. 570/578).Réplica (fls. 590/592).Citado, a correquerida CIA DO FUTURO ofereceu contestação (fls. 593/605), arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, aduz, em síntese, que os preços praticados são regulares. Assevera que a empresa nunca contratou com a Prefeitura. Alega a legalidade da diferenciação dos preços nos lotes. Sustenta que não houve superfaturamento. Juntou procuração e documentos (fls. 606/).Réplica (fls. 663/665), com documentos (fls. 666/701).Instadas as partes acerca da produção de provas (fls. 712), o município e a corré TR2 pretendem o julgamento antecipado da lide (fls. 714/726), enquanto a corré CIA pugnou pela produção de prova testemunhal (fls. 862/863).O município juntou documentos (fls. 727/860).O Ministério Público juntou documento (fls. 869/882).O feito foi sobrestado para juntada de laudo pericial (fls. 899).Laudo do CAEx juntado pelo Ministério Público (fls. 930/944).O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 951/958).O município juntou novos documentos (fls. 968/1314). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais escritos (fls. 1321/1324, 1326/1328, 1329/1330 e 1331/1334).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Como se verá, não procede a pretensão autoral.Trata-se de ação popular ajuizada pelo então vereador Jorge de Jesus Silva em face de TR2 Comércio e Serviços Ltda. EPP, Cia. do Futuro Educacionais e Industriais EIRELI e Prefeitura Municipal de Atibaia. Assevera o requerente a existência de irregularidades envolvendo o pregão presencial nº 144/14 e as atas de registro de preços nº 738/14 e 739/14, bem como o processo administrativo nº 37.973/14, relativos à aquisição de kits escolares destinados aos alunos da rede municipal de ensino da cidade de Atibaia.Consigna a diferença de preços entre produtos de mesma marca, ofertados pela mesma pessoa jurídica, mas que fazem parte de lotes distintos do certame, bem como relata que a comissão licitante adotou modalidade de julgamento vedada pelo art. 45, § 5º da LF nº 8.666/93, consistente no menor preço global, o que violou o princípio da economicidade, posto que seria mais vantajosa a aquisição de item por item e não por lotes.Destaca, também, que os preços de mercado apresentam média inferior aos utilizados para balizar o registro de preços, concluindo, assim, pela ocorrência do superfaturamento no quantitativo, eis que adquiridos 15.785 kits, ao passo que o número de alunos atinge tão somente 13.186 (fls. 126).Por outro lado, salienta que o certame fora direcionado para afastar empresas de micro e pequeno porte, já que não teriam condições de concorrer com as grandes empresas. Analisando a farta documentação existente nos autos, percebe-se que o Departamento de Suprimentos da Prefeitura de Atibaia publicou o edital de pregão presencial nº 144/14, visando a aquisição de kits escolares destinados ao uso da rede municipal de ensino, no valor R$-5.995.437,00, bem como adotando-se o critério de menor preço global por lote para o julgamento das futuras propostas.Foram especificados os itens de cada lote, divididos em cinco, para serem entregues em 58 escolas, no prazo de 30 dias.Conforme se infere da Ata da Sessão Pública, ocorrida no dia 24 de novembro de 2014, foram credenciadas nove empresas, com a abertura dos envelopes e o exame das propostas. Ato contínuo, deu-se a fase de lances, onde a suplicada TR2 sagrou-se vencedora dos Lotes 1, 2, 4 e 5, e a corré Cia. do Futuro indicou o menor preço para o Lote 3.Em seguida, o resultado fora homologado e o objeto do certame adjudicado às vencedoras. Como se vê, foram obedecidas as formalidades legais do processo licitatório.Então, resta analisar o pretenso superfaturamento. Alias, ouso consignar que, no processo nº 1000091-07.2015, apreciei matéria idêntica, onde firmei entendimento de que, isoladamente, o fato de existir distinção entre o valor do produto adquirido entre o valor de mercado do mesmo in natura é insuficiente para embasar a pretensão inaugural. Ademais, o fato da licitação ter se dado por lotes não autoriza a ilação de que houve fraude ou direcionamento, sob pena de haver interferência indevida nos atos discricionários do executivo municipal.Ora, nove empresas participaram do pregão, com rodadas de lances e fase de negociações, sendo que, ao final, as corrés tornaram-se vencedoras por terem apresentado menor preço global. Como corolário lógico, o resultado final fora homologado e o objeto adjudicado. Assim, a mera indicação de preços diversos aos praticados pelo mercado, como visto, não se sustenta, posto que veio a ser considerado o valor do lote e não dos itens unitários, e as propostas vencedoras foram as que efetivamente apresentaram os menores valores globais.Outrossim, a perícia de fls. 930/944, produzida pelo parquet, de forma unilateral, da lavra do CAEX, sem a participação dos litigantes, merece ser vista com reserva, pois, supostamente, cotejou os preços dos produtos, de forma individualizada, com os apresentados pela empresa Kalunga, olvidando-se da forma adotada no certame em testilha.Outrossim, como destacado pelo relator Desembargador Torres de Carvalho, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2193233-06.2015 (fls.410/417): "Também não é possível afirmar que a aquisição dos materiais escolares de forma individualizada implicaria economicidade ao município, eis que desconsidera custos inerentes ao acondicionamento, montagem, distribuição. No mais, a Prefeitura Municipal de Atibaia, por meio de sua Secretária de Educação, noticia pelo Memorando SME nº 325/15 que foram adquiridos 15.785 kits para todos os alunos da Rede Municipal de Ensino, creches, creches comunitárias, educação infantil, fundamental e EJA; e que neste número está incluída a reserva técnica destinada às unidades escolares, considerando a rotatividade de alunos durante todo o ano letivo"Por conseguinte, não há falar em superfaturamento, pois, em que pesem as irregularidades apontadas na inicial, que conduziam à suspeitas de superfaturamento na licitação, no curso da instrução, os supostos atos ilegais não foram comprovados. Insisto, a licitação nº 144/2014 cumpriu os requisitos legais, bem como restou demonstrada a necessidade da contratação objeto do certame, elegendo-se a modalidade de pregão presencial. O edital foi publicado e houve possibilidade de ampla participação dos interessados. Evidenciou-se o interesse de nove candidatos, que apresentaram as amostras e foram habilitados. Por ocasião do pregão, as requeridas foram vencedoras por terem apresentado melhor preço, mesmo possibilitados os lances pelas concorrentes. Portanto, não constam dos autos elementos seguros que permitam concluir que houve conluio entre as partes para o direcionamento da licitação em favor das empresas requeridas e superfaturamento no contrato. Os documentos não comprovam as irregularidades. Assim, não havendo comprovação da prática de ato de lesivo ao erário público, imperiosa a rejeição da pretensão autoral.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ausente a condenação, não há condenação em custas e honorários.P.I.C.Atibaia, 08 de maio de 2018.José Augusto Nardy MarzagãoJuiz de Direito

(26/03/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(22/03/2018) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WAIA.18.70024171-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/03/2018 16:05

(22/03/2018) ALEGACOES FINAIS

(15/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.18.70021190-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2018 10:39

(15/03/2018) ALEGACOES FINAIS

(09/03/2018) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WAIA.18.70019031-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/03/2018 12:19

(09/03/2018) ALEGACOES FINAIS

(07/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0131/2018 Data da Disponibilização: 07/03/2018 Data da Publicação: 08/03/2018 Número do Diário: 2530 Página: 755/757

(06/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0131/2018 Teor do ato: Vistos.Ciência as partes dos documentos juntados pelo Município.Não havendo interesse das partes na produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual.Assim, manifestem-se as partes em memoriais escritos, pelo prazo comum de 10 dias.Após, tornem conclusos para sentença.Intime-se. Advogados(s): Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Nikolas Marcondes de Miranda Koblev (OAB 290314/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP)

(06/03/2018) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WAIA.18.70017988-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/03/2018 21:50

(06/03/2018) ALEGACOES FINAIS

(05/03/2018) DECISAO - Vistos.Ciência as partes dos documentos juntados pelo Município.Não havendo interesse das partes na produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual.Assim, manifestem-se as partes em memoriais escritos, pelo prazo comum de 10 dias.Após, tornem conclusos para sentença.Intime-se.

(04/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.18.70013595-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2018 18:04

(22/02/2018) PETICOES DIVERSAS

(16/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.18.70011342-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2018 14:30

(16/02/2018) PETICOES DIVERSAS

(05/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.18.70007838-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2018 14:55

(05/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.18.70007861-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2018 15:34

(05/02/2018) PETICOES DIVERSAS

(31/01/2018) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WAIA.18.70006474-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/01/2018 16:58

(31/01/2018) PARECER DO MP

(30/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.18.70005973-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2018 16:18

(30/01/2018) PETICOES DIVERSAS

(16/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - (Nota de cartório: Fls. 928/944: Autos com vista às partes para manifestarem-se quanto ao estudo realizado pelo CAEX, conforme r.Despacho de fls. 911.

(16/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - (Nota de cartório: Ciência às partes acerca da Manifestação do Ministério Público às fls. 918).

(10/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - (Nota de cartório: Ciência às partes acerca da Manifestação do Ministério Público às fls. 918).

(30/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(27/10/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 909: Por ora, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a realização de estudo pelo CAEX noticiado às fls. 897 e, se concluído, defiro sua juntada aos presentes autos.Com a juntada, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.Int.

(07/06/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(28/03/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Defiro ao Ministério Público a juntada do documento, realizado pelo CAEX, após a su conclusão, eis que será devidamente oportunizado às partes a manifestação acerca do estudo, sendo respeitado o contraditório e a ampla defesa. Logo, não há falar em preclusão.Ademais, desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que os custos dos produtos deverão ser comprovados documentalmente.Assim, informe o representante ministerial, no prazo de 30 dias, acerca da conclusão do laudo.Int.

(28/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(03/02/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Ciências as partes do documento juntado pelo MP às fls. 869/882.Int.

(31/01/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(11/11/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(24/10/2016) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se o requerente, em réplica, no prazo de quinze dias, sobre a contestação e documentos juntados.

(19/09/2016) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se o requerente, em réplica, no prazo de quinze dias, sobre a contestação e documentos juntados.

(08/09/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(17/03/2016) ATO ORDINATORIO - (NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a contestação).

(12/11/2015) DECISAO - Vistos.Fls. 909: Por ora, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a realização de estudo pelo CAEX noticiado às fls. 897 e, se concluído, defiro sua juntada aos presentes autos.Com a juntada, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.Int.

(03/11/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 409/416: cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se a devolução das cartas precatórias. Intime-se.

(20/10/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 147/148: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida (fls. 138/139), por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprove o agravante eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 48 horas. Int.

(08/09/2015) DECISAO - VISTOS. Torna-se imprescindível, em sede de cognição sumária, para o acolhimento pleito liminar, diante da natureza cautelar dos pleitos, a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Ao analisar o presente feito, denota-se a presença de indícios do alegado, demonstrando a probalidade e verossimilhança do direito material do autor, tendo em vista os indícios de superfaturamento dos contratos firmados pelo Município para fornecimento do kit escolar. Assim, dada a urgência da medida preventiva, não é possível um exame mais apurado acerca do direito material descrito na exordial, mesmo porque isto é objetivo do pleito principal e não do pedido cautelar. Para a tutela cautelar, portanto, basta a provável existência do direito, o que, como visto, restou demonstrado pelos quadros comparativos de preços (fls. 36/48), mostrando a discrepância entre os valores pagos pela Administração Pública e os valores comerciais dos itens constantes nos kits escolares. No mais, como dito, o periculum in mora é patente, tendo em vista o risco de maior dano ao erário público, em caso de não suspensão dos contratos, visto os valores cobrados. Ante ao exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para suspensão dos contratos de fornecimento dos kits escolares, devendo o Município obstar futuros pagamentos e novas aquisições, sob pena de multa diária de R$5.000,00, e ficar caracterizada a desobediência. SERVIRÁ A DECISÃO, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO OFÍCIO. Citem-se os requeridos, com as advertências de praxe Int.

(28/08/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(28/08/2015) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(26/01/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(18/12/2017) MANIFESTACAO DO MP

(19/11/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(17/11/2017) PETICOES DIVERSAS

(14/11/2017) PETICOES DIVERSAS

(09/11/2017) MANIFESTACAO DO MP

(24/10/2017) PEDIDO DE HABILITACAO

(17/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(13/10/2017) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO

(12/09/2017) PETICOES DIVERSAS

(14/06/2017) MANIFESTACAO DO MP

(29/03/2017) MANIFESTACAO DO MP

(10/02/2017) PETICOES DIVERSAS

(01/02/2017) MANIFESTACAO DO MP

(17/01/2017) PETICOES DIVERSAS

(12/12/2016) INDICACAO DE PROVAS

(07/12/2016) INDICACAO DE PROVAS

(06/12/2016) INDICACAO DE PROVAS

(21/11/2016) MANIFESTACAO DO MP

(10/11/2016) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(17/10/2016) CONTESTACAO

(07/10/2016) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(09/09/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(30/08/2016) CONTESTACAO

(06/04/2016) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(16/03/2016) CONTESTACAO

(26/10/2015) PETICOES DIVERSAS

(17/09/2015) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC

(03/09/2015) MANIFESTACAO DO MP

(28/08/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/08/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(28/08/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/09/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.15.70036843-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/09/2015 17:45

(08/09/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/09/2015) DECISAO PROFERIDA - VISTOS. Torna-se imprescindível, em sede de cognição sumária, para o acolhimento pleito liminar, diante da natureza cautelar dos pleitos, a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Ao analisar o presente feito, denota-se a presença de indícios do alegado, demonstrando a probalidade e verossimilhança do direito material do autor, tendo em vista os indícios de superfaturamento dos contratos firmados pelo Município para fornecimento do kit escolar. Assim, dada a urgência da medida preventiva, não é possível um exame mais apurado acerca do direito material descrito na exordial, mesmo porque isto é objetivo do pleito principal e não do pedido cautelar. Para a tutela cautelar, portanto, basta a provável existência do direito, o que, como visto, restou demonstrado pelos quadros comparativos de preços (fls. 36/48), mostrando a discrepância entre os valores pagos pela Administração Pública e os valores comerciais dos itens constantes nos kits escolares. No mais, como dito, o periculum in mora é patente, tendo em vista o risco de maior dano ao erário público, em caso de não suspensão dos contratos, visto os valores cobrados. Ante ao exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para suspensão dos contratos de fornecimento dos kits escolares, devendo o Município obstar futuros pagamentos e novas aquisições, sob pena de multa diária de R$5.000,00, e ficar caracterizada a desobediência. SERVIRÁ A DECISÃO, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO OFÍCIO. Citem-se os requeridos, com as advertências de praxe Int.

(09/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0546/2015 Teor do ato: VISTOS. Torna-se imprescindível, em sede de cognição sumária, para o acolhimento pleito liminar, diante da natureza cautelar dos pleitos, a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Ao analisar o presente feito, denota-se a presença de indícios do alegado, demonstrando a probalidade e verossimilhança do direito material do autor, tendo em vista os indícios de superfaturamento dos contratos firmados pelo Município para fornecimento do kit escolar. Assim, dada a urgência da medida preventiva, não é possível um exame mais apurado acerca do direito material descrito na exordial, mesmo porque isto é objetivo do pleito principal e não do pedido cautelar. Para a tutela cautelar, portanto, basta a provável existência do direito, o que, como visto, restou demonstrado pelos quadros comparativos de preços (fls. 36/48), mostrando a discrepância entre os valores pagos pela Administração Pública e os valores comerciais dos itens constantes nos kits escolares. No mais, como dito, o periculum in mora é patente, tendo em vista o risco de maior dano ao erário público, em caso de não suspensão dos contratos, visto os valores cobrados. Ante ao exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para suspensão dos contratos de fornecimento dos kits escolares, devendo o Município obstar futuros pagamentos e novas aquisições, sob pena de multa diária de R$5.000,00, e ficar caracterizada a desobediência. SERVIRÁ A DECISÃO, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO OFÍCIO. Citem-se os requeridos, com as advertências de praxe Int. Advogados(s): Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP)

(10/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0546/2015 Data da Disponibilização: 10/09/2015 Data da Publicação: 11/09/2015 Número do Diário: 1964 Página: 523/524

(10/09/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 048.2015/012434-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2015 Local: Cartório da 4ª Vara Cível

(15/09/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Ação Popular - Fazenda Pública

(17/09/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.15.70040029-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 17/09/2015 10:04

(18/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(19/10/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/10/2015) DESPACHO - Vistos. Fls. 147/148: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida (fls. 138/139), por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprove o agravante eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 48 horas. Int.

(21/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0677/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 147/148: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida (fls. 138/139), por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprove o agravante eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 48 horas. Int. Advogados(s): Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP)

(21/10/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(22/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0677/2015 Data da Disponibilização: 22/10/2015 Data da Publicação: 23/10/2015 Número do Diário: 1993 Página: 458/460

(27/10/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.15.70049977-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2015 11:29

(29/10/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(03/11/2015) DESPACHO - Vistos. Fls. 409/416: cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se a devolução das cartas precatórias. Intime-se.

(12/11/2015) OFICIO JUNTADO

(12/11/2015) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 909: Por ora, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a realização de estudo pelo CAEX noticiado às fls. 897 e, se concluído, defiro sua juntada aos presentes autos.Com a juntada, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.Int.

(16/03/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70017214-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/03/2016 09:49

(17/03/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - (NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a contestação).

(18/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0212/2016 Teor do ato: (NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a contestação). Advogados(s): Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP)

(22/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0212/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página: 758/760

(11/04/2016) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70022945-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/04/2016 21:39

(21/07/2016) DOCUMENTO JUNTADO

(30/08/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70065338-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/08/2016 10:06

(08/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/09/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(08/09/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70068587-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2016 15:00

(19/09/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Manifeste-se o requerente, em réplica, no prazo de quinze dias, sobre a contestação e documentos juntados.

(20/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0915/2016 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, em réplica, no prazo de quinze dias, sobre a contestação e documentos juntados. Advogados(s): Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP)

(21/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0915/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 2205 Página: 579/582

(26/09/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA DIGITALIZADA

(07/10/2016) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70076888-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/10/2016 11:11

(17/10/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70079148-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/10/2016 13:09

(24/10/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Manifeste-se o requerente, em réplica, no prazo de quinze dias, sobre a contestação e documentos juntados.

(25/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1020/2016 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, em réplica, no prazo de quinze dias, sobre a contestação e documentos juntados. Advogados(s): Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP)

(26/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1020/2016 Data da Disponibilização: 26/10/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: 2229 Página: 567/569

(11/11/2016) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70086200-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/11/2016 16:10

(11/11/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(11/11/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/11/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70088406-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/11/2016 16:47

(25/11/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/11/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Manifestem-se os litigantes acerca do interesse na produção de outras provas, justificando pormenorizadamente a pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, sendo que o silêncio importará na preclusão desse direito.Após, tornem conclusos para saneador.Int.

(28/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1109/2016 Teor do ato: Vistos.Manifestem-se os litigantes acerca do interesse na produção de outras provas, justificando pormenorizadamente a pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, sendo que o silêncio importará na preclusão desse direito.Após, tornem conclusos para saneador.Int. Advogados(s): Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Nikolas Marcondes de Miranda Koblev (OAB 290314/SP)

(29/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1109/2016 Data da Disponibilização: 29/11/2016 Data da Publicação: 30/11/2016 Número do Diário: 2249 Página: 612/613

(06/12/2016) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70092992-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/12/2016 15:38

(07/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70093281-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2016 14:25

(12/12/2016) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70094288-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/12/2016 14:11

(17/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70001689-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2017 17:50

(31/01/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(31/01/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70005914-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/02/2017 17:17

(03/02/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/02/2017) DESPACHO - Vistos.Ciências as partes do documento juntado pelo MP às fls. 869/882.Int.

(07/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0062/2017 Teor do ato: Vistos.Ciências as partes do documento juntado pelo MP às fls. 869/882.Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes Mariano (OAB 166503/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Nikolas Marcondes de Miranda Koblev (OAB 290314/SP)

(09/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0062/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 2285 Página: 816/817

(10/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70008685-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2017 09:27

(13/03/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(24/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(28/03/2017) DESPACHO - Vistos.Defiro ao Ministério Público a juntada do documento, realizado pelo CAEX, após a su conclusão, eis que será devidamente oportunizado às partes a manifestação acerca do estudo, sendo respeitado o contraditório e a ampla defesa. Logo, não há falar em preclusão.Ademais, desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que os custos dos produtos deverão ser comprovados documentalmente.Assim, informe o representante ministerial, no prazo de 30 dias, acerca da conclusão do laudo.Int.

(28/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(28/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70022917-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/03/2017 18:19

(30/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0200/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro ao Ministério Público a juntada do documento, realizado pelo CAEX, após a su conclusão, eis que será devidamente oportunizado às partes a manifestação acerca do estudo, sendo respeitado o contraditório e a ampla defesa. Logo, não há falar em preclusão.Ademais, desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que os custos dos produtos deverão ser comprovados documentalmente.Assim, informe o representante ministerial, no prazo de 30 dias, acerca da conclusão do laudo.Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes Mariano (OAB 166503/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Nikolas Marcondes de Miranda Koblev (OAB 290314/SP)

(03/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0200/2017 Data da Disponibilização: 03/04/2017 Data da Publicação: 04/04/2017 Número do Diário: 2320 Página: 565/567

(07/06/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(07/06/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70046332-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/06/2017 15:04

(22/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/07/2017) CONCEDIDA A DILACAO DE PRAZO - Vistos.Fls. 897: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias como requerido pelo Ministério Público.Decorrido, abra-se nova vista para manifestação em termos de prosseguimento.Int.

(25/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0532/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 897: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias como requerido pelo Ministério Público.Decorrido, abra-se nova vista para manifestação em termos de prosseguimento.Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes Mariano (OAB 166503/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Nikolas Marcondes de Miranda Koblev (OAB 290314/SP)

(26/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0532/2017 Data da Disponibilização: 26/07/2017 Data da Publicação: 27/07/2017 Número do Diário: 2396 Página: 605-611

(12/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70075267-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2017 15:29

(13/09/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/09/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fls. 901: Anote-se a renúncia realizada nos termos do art. 112, do CPC.Aguarde-se a regularização da representação processual da parte pelo prazo de 30 dias.Decorrido o prazo, prossiga-se nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.Int.

(15/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0698/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 901: Anote-se a renúncia realizada nos termos do art. 112, do CPC.Aguarde-se a regularização da representação processual da parte pelo prazo de 30 dias.Decorrido o prazo, prossiga-se nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes Mariano (OAB 166503/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Nikolas Marcondes de Miranda Koblev (OAB 290314/SP)

(18/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0698/2017 Data da Disponibilização: 18/09/2017 Data da Publicação: 19/09/2017 Número do Diário: 2432 Página: 805/808

(13/10/2017) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WAIA.17.70086067-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 13/10/2017 10:53

(17/10/2017) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE - Art. 922

(17/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70086882-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2017 15:01

(18/10/2017) PROCESSO DESARQUIVADO COM REABERTURA - Vistos.Fls. 909: Por ora, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a realização de estudo pelo CAEX noticiado às fls. 897 e, se concluído, defiro sua juntada aos presentes autos.Com a juntada, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.Int.

(24/10/2017) PEDIDO DE HABILITACAO JUNTADO - Nº Protocolo: WAIA.17.70089197-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/10/2017 12:55

(26/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/10/2017) DESPACHO - Vistos.Fls. 909: Por ora, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a realização de estudo pelo CAEX noticiado às fls. 897 e, se concluído, defiro sua juntada aos presentes autos.Com a juntada, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.Int.

(30/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0832/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 909: Por ora, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a realização de estudo pelo CAEX noticiado às fls. 897 e, se concluído, defiro sua juntada aos presentes autos.Com a juntada, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.Int. Advogados(s): Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Nikolas Marcondes de Miranda Koblev (OAB 290314/SP)

(30/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(30/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(31/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0832/2017 Data da Disponibilização: 31/10/2017 Data da Publicação: 01/11/2017 Número do Diário: 2461 Página: 686/688

(09/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70094544-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/11/2017 14:49

(10/11/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - (Nota de cartório: Ciência às partes acerca da Manifestação do Ministério Público às fls. 918).

(13/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0868/2017 Teor do ato: (Nota de cartório: Ciência às partes acerca da Manifestação do Ministério Público às fls. 918). Advogados(s): Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Nikolas Marcondes de Miranda Koblev (OAB 290314/SP)

(14/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0868/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: 648/649

(14/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70096058-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2017 14:31

(16/11/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - (Nota de cartório: Ciência às partes acerca da Manifestação do Ministério Público às fls. 918).

(17/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0882/2017 Teor do ato: (Nota de cartório: Ciência às partes acerca da Manifestação do Ministério Público às fls. 918). Advogados(s): Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Nikolas Marcondes de Miranda Koblev (OAB 290314/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP)

(17/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70097182-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2017 16:29

(19/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70097354-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2017 17:20

(21/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0882/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2472 Página: 785

(19/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70107604-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/12/2017 17:40

(16/01/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - (Nota de cartório: Fls. 928/944: Autos com vista às partes para manifestarem-se quanto ao estudo realizado pelo CAEX, conforme r.Despacho de fls. 911.

(24/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0019/2018 Teor do ato: (Nota de cartório: Fls. 928/944: Autos com vista às partes para manifestarem-se quanto ao estudo realizado pelo CAEX, conforme r.Despacho de fls. 911. Advogados(s): Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Nikolas Marcondes de Miranda Koblev (OAB 290314/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP)

(26/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.18.70004851-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2018 15:16

(29/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0019/2018 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: 2505 Página: 905/906