(17/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(16/09/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(19/11/2019) CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO COM BAIXA EXPEDIDA - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
(19/11/2019) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA
(19/11/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(17/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0149/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 2292/2322
(16/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0149/2019 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por consequência, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que sucumbente, não há que se falar em condenação do Ministério Público autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, eis que ausente má-fé. Decorrido prazo para apresentação de recurso voluntário, certifique-se, remendo-se os autos à instância superior para fins de reexame necessário. P.R.I. Advogados(s): Renato de Aguiar Souza (OAB 188583/SP), Ubirajara Brasil de Lima (OAB 49503/SP), Eduardo Pereira da Silva (OAB 388095/SP)
(16/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA MP PRAZO 1
(16/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/07/2019) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por consequência, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que sucumbente, não há que se falar em condenação do Ministério Público autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, eis que ausente má-fé. Decorrido prazo para apresentação de recurso voluntário, certifique-se, remendo-se os autos à instância superior para fins de reexame necessário. P.R.I.
(08/04/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(19/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.19.70017796-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2019 18:54
(06/03/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(27/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/02/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WCIV.19.70012278-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/02/2019 16:47
(15/02/2019) ALEGACOES FINAIS
(11/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.19.70010117-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2019 12:31
(11/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(07/02/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(28/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifestem-se as Partes, em 05 dias, sobre o ofício juntado às folhas 809/812.
(28/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(24/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(22/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(15/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(15/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA MP PRAZO 1
(28/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(08/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se o Autor, em 05 dias, sobre a petição de fls. 704.
(08/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(13/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se o Autor, em 05 dias, sobre o resultado negativo do AR da carta de intimação do requerido, Sr. Paulo Xavier, juntado às fls. 688.
(13/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(30/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA MP PRAZO 1
(29/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(25/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(20/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA MP PRAZO 1
(13/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA MP PRAZO 1
(13/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(27/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA MP PRAZO 1
(22/06/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(06/06/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/02/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(07/02/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA MP PRAZO 1
(04/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0649/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face de JOSE CARLOS ADÃO e PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE [vereador], acompanhada de documentos. Em síntese, o Ministério Público alegou ter instaurado inquérito civil público para apurar a notícia de prática de ato de improbidade administrativa praticada pelos requeridos que, em 18/03/2013, agindo de comum acordo e acompanhados de funcionários da Prefeitura Municipal [não identificados] estariam utilizando-se de máquinas pesadas [tratores e caminhões] estariam tentando causar grandes danos ambientais [desmatamento - derrubada e corte das árvores do terreno situado no local - danificando uma nascente - área de preservação permanente e fragmento florestal de mata atlântica] ao despejarem irregularmente resíduos sólidos [lixo e entulho - restos de construção civil] na Estrada do Tambaú, lote 235 - Gleba 09 - Carapicuíba, sendo impedidos pela ação cívica promovida pelos moradores. Narrou ter firmado com representantes da Prefeitura Municipal termo de ajustamento de conduta, o qual encontra-se em execução e, a sindicância instaurada pela Prefeitura para apurar o envolvimento de seus funcionários foi arquivada. Esclareceu ter apurado que o aterro destina-se à preparação de terreno para posterior invasão de terra e implantação de novo assentamento irregular. Reputando terem os requeridos praticado ato de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, 'caput' [causem prejuízo ao erário] e 11, 'caput' e inciso I [atentem contra os princípios da Administração Pública], todos da Lei número 8.492/92, pugnou pela procedência dos pedidos, condenando os requeridos nas sanções correspondentes.Determinada a notificação dos requeridos para apresentação de defesa prévia no prazo legal.Intimado, PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE, vereador em exercício, apresentou defesa preliminar desacompanhada de documentos. Preliminarmente, sustenta pela inaplicabilidade da Lei de Improbidade a agentes políticos [Prefeitos e os Secretários Municipais], eis que regidos por regime especial de responsabilidade, bem como apontou existirem elementos caracterizadores da improbidade administrativa, negando qualquer participação no evento, assim como nega a existência de dano ambiental. Pleiteou o advogado subscritor pela posterior juntada do instrumento de mandado. Intimado [fls. 422 - 17/08/2016], optou o correquerido JOÃO CARLOS ADÃO [cujo nome correto segundo certificado pelo Oficial de Justiça é JOSE CARLOS ADÃO] por deixar transcorrer 'in albis' o prazo para apresentação de defesa preliminar, conforme certificado as fls. 450 [13/09/2016]. O Ministério Público opinou pela rejeição da defesa prévia apresentada, recebendo-se a ação para seu regular prosseguimento e julgamento. É a síntese do necessário.Primeiramente, observo que ambos os requeridos, pessoalmente intimados para apresentarem manifestação preliminar por escrito, nos termos do artigo 17, § 7o da Lei de Improbidade. Contudo, apenas o requerido PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE optou por apresentar defesa preliminar. Primeiramente, ressalto que a contagem do prazo para apresentação de defesa preliminar em ação de improbidade administrativa é individual para cada um dos litisconsortes, utilizando-se para tanto a data da juntada aos autos do mandado de notificação integralmente cumprido. Assim, declaro preclusa a oportunidade do correquerido JOSE CARLOS ADÃO apresentar defesa preliminar. Nesse sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Ação civil pública - Contagem do prazo para apresentação de defesa prévia - Art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92 - Contagem individual a partir da juntada aos autos do mandado de notificação de cada interessado - Não incidência do art. 241, III do CPC, por não se tratar de citação - Precedentes - Decisão mantida. Recurso desprovido. (Relator(a): Oscild de Lima Júnior; Comarca: Rio Claro; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/05/2015; Data de registro: 22/05/2015).Por sua vez, o correquerido PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE apresentou defesa preliminar, desacompanhada de qualquer documento, subscrita pelos advogados UBIRAJARA BRASIL DE LIMA - OAB/SP 49.503 e RENATO DE AGUIAR SOUZA - OAB/SP 188.583, os quais pleitearam pela concessão do prazo de 15 dias para apresentação do respectivo instrumento de procuração assinado por seu constituído.Destarte, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, DEFIRO-LHES o prazo de 15 dias para regularização dos autos mediante a juntada do respectivo instrumento de procuração, sob pena de ser considerada ineficaz a peça apresentada. Assim, intimem-se pela imprensa oficial os respectivos advogados para integral cumprimento desta decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Advogados(s): Renato de Aguiar Souza (OAB 188583/SP), Ubirajara Brasil de Lima (OAB 49503/SP)
(30/09/2016) DECISAO - Vistos.Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face de JOSE CARLOS ADÃO e PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE [vereador], acompanhada de documentos. Em síntese, o Ministério Público alegou ter instaurado inquérito civil público para apurar a notícia de prática de ato de improbidade administrativa praticada pelos requeridos que, em 18/03/2013, agindo de comum acordo e acompanhados de funcionários da Prefeitura Municipal [não identificados] estariam utilizando-se de máquinas pesadas [tratores e caminhões] estariam tentando causar grandes danos ambientais [desmatamento - derrubada e corte das árvores do terreno situado no local - danificando uma nascente - área de preservação permanente e fragmento florestal de mata atlântica] ao despejarem irregularmente resíduos sólidos [lixo e entulho - restos de construção civil] na Estrada do Tambaú, lote 235 - Gleba 09 - Carapicuíba, sendo impedidos pela ação cívica promovida pelos moradores. Narrou ter firmado com representantes da Prefeitura Municipal termo de ajustamento de conduta, o qual encontra-se em execução e, a sindicância instaurada pela Prefeitura para apurar o envolvimento de seus funcionários foi arquivada. Esclareceu ter apurado que o aterro destina-se à preparação de terreno para posterior invasão de terra e implantação de novo assentamento irregular. Reputando terem os requeridos praticado ato de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, 'caput' [causem prejuízo ao erário] e 11, 'caput' e inciso I [atentem contra os princípios da Administração Pública], todos da Lei número 8.492/92, pugnou pela procedência dos pedidos, condenando os requeridos nas sanções correspondentes.Determinada a notificação dos requeridos para apresentação de defesa prévia no prazo legal.Intimado, PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE, vereador em exercício, apresentou defesa preliminar desacompanhada de documentos. Preliminarmente, sustenta pela inaplicabilidade da Lei de Improbidade a agentes políticos [Prefeitos e os Secretários Municipais], eis que regidos por regime especial de responsabilidade, bem como apontou existirem elementos caracterizadores da improbidade administrativa, negando qualquer participação no evento, assim como nega a existência de dano ambiental. Pleiteou o advogado subscritor pela posterior juntada do instrumento de mandado. Intimado [fls. 422 - 17/08/2016], optou o correquerido JOÃO CARLOS ADÃO [cujo nome correto segundo certificado pelo Oficial de Justiça é JOSE CARLOS ADÃO] por deixar transcorrer 'in albis' o prazo para apresentação de defesa preliminar, conforme certificado as fls. 450 [13/09/2016]. O Ministério Público opinou pela rejeição da defesa prévia apresentada, recebendo-se a ação para seu regular prosseguimento e julgamento. É a síntese do necessário.Primeiramente, observo que ambos os requeridos, pessoalmente intimados para apresentarem manifestação preliminar por escrito, nos termos do artigo 17, § 7o da Lei de Improbidade. Contudo, apenas o requerido PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE optou por apresentar defesa preliminar. Primeiramente, ressalto que a contagem do prazo para apresentação de defesa preliminar em ação de improbidade administrativa é individual para cada um dos litisconsortes, utilizando-se para tanto a data da juntada aos autos do mandado de notificação integralmente cumprido. Assim, declaro preclusa a oportunidade do correquerido JOSE CARLOS ADÃO apresentar defesa preliminar. Nesse sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Ação civil pública - Contagem do prazo para apresentação de defesa prévia - Art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92 - Contagem individual a partir da juntada aos autos do mandado de notificação de cada interessado - Não incidência do art. 241, III do CPC, por não se tratar de citação - Precedentes - Decisão mantida. Recurso desprovido. (Relator(a): Oscild de Lima Júnior; Comarca: Rio Claro; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/05/2015; Data de registro: 22/05/2015).Por sua vez, o correquerido PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE apresentou defesa preliminar, desacompanhada de qualquer documento, subscrita pelos advogados UBIRAJARA BRASIL DE LIMA - OAB/SP 49.503 e RENATO DE AGUIAR SOUZA - OAB/SP 188.583, os quais pleitearam pela concessão do prazo de 15 dias para apresentação do respectivo instrumento de procuração assinado por seu constituído.Destarte, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, DEFIRO-LHES o prazo de 15 dias para regularização dos autos mediante a juntada do respectivo instrumento de procuração, sob pena de ser considerada ineficaz a peça apresentada. Assim, intimem-se pela imprensa oficial os respectivos advogados para integral cumprimento desta decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se.
(13/09/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(24/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0010/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 3401/3412
(24/01/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO
(15/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0010/2019 Teor do ato: Vistos. Declaro encerrada a instrução processual. Defiro o prazo comum de 15 dias para apresentação de razões finais. Decorrido o prazo tornem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Renato de Aguiar Souza (OAB 188583/SP), Ubirajara Brasil de Lima (OAB 49503/SP), Eduardo Pereira da Silva (OAB 388095/SP)
(11/01/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(11/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/01/2019) DECISAO - Vistos. Declaro encerrada a instrução processual. Defiro o prazo comum de 15 dias para apresentação de razões finais. Decorrido o prazo tornem conclusos para sentença. Intime-se.
(05/12/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(05/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.18.70096057-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2018 16:22
(05/12/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0235/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2708 Página: 2416/2424
(29/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0235/2018 Teor do ato: Manifestem-se as Partes, em 05 dias, sobre o ofício juntado às folhas 809/812. Advogados(s): Renato de Aguiar Souza (OAB 188583/SP), Ubirajara Brasil de Lima (OAB 49503/SP), Eduardo Pereira da Silva (OAB 388095/SP)
(29/11/2018) AR POSITIVO JUNTADO
(28/11/2018) OFICIO JUNTADO
(28/11/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Manifestem-se as Partes, em 05 dias, sobre o ofício juntado às folhas 809/812.
(28/11/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(28/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/11/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(24/10/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(24/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(24/10/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(24/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/10/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(25/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0117/2018 Data da Disponibilização: 25/06/2018 Data da Publicação: 26/06/2018 Número do Diário: 2602 Página: 1891/1903
(22/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0117/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 799: De fato o feito ainda não está em termos para sentenciamento. Certifique a z. Serventia se houve resposta ao Ofício encaminhado à PMC [fls. 671], conforme determinado às fls. 585 e 632/633. Em caso positivo dê-se vista às partes; em caso negativo, reitere-se com urgência. Intime-se. Advogados(s): Renato de Aguiar Souza (OAB 188583/SP), Ubirajara Brasil de Lima (OAB 49503/SP), Eduardo Pereira da Silva (OAB 388095/SP)
(21/06/2018) DECISAO - Vistos. Fls. 799: De fato o feito ainda não está em termos para sentenciamento. Certifique a z. Serventia se houve resposta ao Ofício encaminhado à PMC [fls. 671], conforme determinado às fls. 585 e 632/633. Em caso positivo dê-se vista às partes; em caso negativo, reitere-se com urgência. Intime-se.
(19/06/2018) PETICOES DIVERSAS
(19/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.18.70043940-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2018 15:46
(18/06/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(28/04/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR753285873TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : HERMIAS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR Diligência : 20/12/2017
(18/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(06/04/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(04/04/2018) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Termo de Audiência - Genérico - Cível
(02/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(02/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(15/03/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(15/03/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(15/03/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2018/004373-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2018 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(15/03/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2018/004375-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/04/2018 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(15/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(15/03/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA MP PRAZO 1
(15/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.18.70017099-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2018 15:25
(05/03/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(28/02/2018) SENTENCA VOTO ACORDAO E RESPECTIVOS TERMOS DE PUBLICACAO JUNTADOS
(28/02/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(28/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(28/02/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(28/02/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(28/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(26/02/2018) CERTIDAO JUNTADA
(26/02/2018) TERMO DE DEPOIMENTO JUNTADO
(26/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/02/2018) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Termo de Audiência - Genérico - Cível
(23/02/2018) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 03/04/2018 Hora 16:00 Local: Sala de Audiências - 103 Situacão: Realizada
(22/02/2018) CERTIDAO JUNTADA
(09/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(09/02/2018) MANDADO JUNTADO
(05/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(05/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(05/02/2018) MANDADO JUNTADO
(05/02/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(05/02/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(02/02/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(02/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.18.70005832-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2018 15:03
(29/01/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/01/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(26/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo
(26/01/2018) MANDADO JUNTADO
(26/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(26/01/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(26/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/01/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(26/01/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(25/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0004/2018 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 3552/3558
(23/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0004/2018 Teor do ato: Manifeste-se o Autor, em 05 dias, sobre a petição de fls. 704. Advogados(s): Renato de Aguiar Souza (OAB 188583/SP), Ubirajara Brasil de Lima (OAB 49503/SP), Eduardo Pereira da Silva (OAB 388095/SP)
(16/01/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR753285754TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : Merari Fátima Ramires Ferrari Diligência : 08/01/2018
(16/01/2018) AR NEGATIVO JUNTADO - AUSENTE - Juntada de AR : AR753285808TJ Situação : Ausente Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : Michael Brettscheider
(16/01/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR753285839TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : Renato Barboza Diligência : 08/01/2018
(15/01/2018) MANDADO JUNTADO
(15/01/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/01/2018) MANIFESTACAO DO MP
(09/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.18.70000585-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/01/2018 18:16
(08/01/2018) PETICOES DIVERSAS
(08/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.18.70000265-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2018 11:09
(08/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(08/01/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Manifeste-se o Autor, em 05 dias, sobre a petição de fls. 704.
(08/01/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(08/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/12/2017) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO EXISTE NUMERO INDICADO - Juntada de AR : AR753285913TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : José Carlos Adão
(18/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0269/2017 Data da Disponibilização: 15/12/2017 Data da Publicação: 18/12/2017 Número do Diário: 2489 Página: 2212/2220
(14/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0269/2017 Teor do ato: Manifeste-se o Autor, em 05 dias, sobre o resultado negativo do AR da carta de intimação do requerido, Sr. Paulo Xavier, juntado às fls. 688. Advogados(s): Renato de Aguiar Souza (OAB 188583/SP), Ubirajara Brasil de Lima (OAB 49503/SP), Eduardo Pereira da Silva (OAB 388095/SP)
(13/12/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(13/12/2017) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR753285900TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : Robson Pereira da Silva Diligência : 08/12/2017
(13/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 127.2017/025226-9 dirigi-me ao endereço: rua Monte Azul Paulista, 36 A e aí sendo intimei a testemunha Robson Pereira da Silva para os termos do presente que lhe li, de tudo cientificado e advertido, aceitando a contrafé e exarando o visto na frente do mandado. O referido é verdade e dou fé. Carapicuiba, 06 de dezembro de 2017. Número de Cotas: 01
(13/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(13/12/2017) MANDADO JUNTADO
(13/12/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Manifeste-se o Autor, em 05 dias, sobre o resultado negativo do AR da carta de intimação do requerido, Sr. Paulo Xavier, juntado às fls. 688.
(13/12/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(13/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/12/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.17.70087707-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2017 16:29
(09/12/2017) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR753285745TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : Arthur Parada Junior Diligência : 06/12/2017
(09/12/2017) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR753285771TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : José Roberto Murilo Zamora Diligência : 06/12/2017
(09/12/2017) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR753285799TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : Maria Divoneide Leandro Diligência : 06/12/2017
(09/12/2017) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR753285737TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : Gregston Marques Pereira Diligência : 06/12/2017
(09/12/2017) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR753285768TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : Márcia Regina Guimarães Murilo Zamora Diligência : 06/12/2017
(09/12/2017) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR753285842TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : José Deuzinho Batista Sales Diligência : 06/12/2017
(09/12/2017) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO EXISTE NUMERO INDICADO - Juntada de AR : AR753285927TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Paulo Xavier de Albuquerque
(30/11/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível
(30/11/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Inquirição de Testemunha - Videoconferência - Crime
(30/11/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(30/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(30/11/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(30/11/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA MP PRAZO 1
(30/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/11/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(29/11/2017) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha
(29/11/2017) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível
(29/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2017/025214-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2017 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(29/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2017/025215-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/01/2018 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(29/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2017/025216-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2018 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(29/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2017/025217-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2018 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(29/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2017/025219-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/02/2018 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(29/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2017/025220-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2018 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(29/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2017/025221-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2017 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(29/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2017/025222-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2018 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(29/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2017/025223-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2018 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(29/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2017/025224-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2017 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(29/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2017/025225-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/01/2018 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(29/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2017/025226-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2017 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(29/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/11/2017) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO DEBATES E JULGAMENTO - Instrução, Debates e Julgamento Data: 20/02/2018 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências - 103 Situacão: Redesignada
(16/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/11/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(08/11/2017) TERMO DE AUDIENCIA DIGITALIZADO
(07/11/2017) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Termo de Audiência - Genérico - Cível
(01/11/2017) INTIMACAO JUNTADA
(01/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(30/10/2017) PETICOES DIVERSAS
(30/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.17.70075941-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2017 16:32
(26/10/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(26/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(26/10/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(25/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(25/10/2017) MANDADO JUNTADO
(24/10/2017) ROL DE TESTEMUNHA
(24/10/2017) MANIFESTACAO DO MP
(24/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.17.70074140-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/10/2017 13:04
(24/10/2017) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WCIV.17.70074246-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 24/10/2017 15:18
(20/10/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(20/10/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(20/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(20/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA MP PRAZO 1
(20/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/09/2017) ROL DE TESTEMUNHA
(25/09/2017) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WCIV.17.70066251-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 25/09/2017 13:50
(25/09/2017) AR NEGATIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR753242285TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Paulo Xavier de Albuquerque
(25/09/2017) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR753242277TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : José Carlos Adão Diligência : 21/09/2017
(20/09/2017) AR NEGATIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR753242135TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Paulo Xavier de Albuquerque
(20/09/2017) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR753242100TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : José Carlos Adão Diligência : 18/09/2017
(14/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0204/2017 Data da Disponibilização: 14/09/2017 Data da Publicação: 15/09/2017 Número do Diário: 2430 Página: 2399/2419
(14/09/2017) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível
(14/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2017/019210-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2017 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(14/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2017/019211-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/09/2017 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(14/09/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0204/2017 Teor do ato: Defiro o pedido de expedição de ofício à PMC nos termos requeridos pelo autor (nº 01 - folha 569) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/11/2017, às 14hs30. Intimem-se as partes pessoalmente para comparecimento. As partes deverão providenciar a juntada aos autos do rol de testemunha no prazo de dez dias.Intime-se. Advogados(s): Renato de Aguiar Souza (OAB 188583/SP), Ubirajara Brasil de Lima (OAB 49503/SP), Eduardo Pereira da Silva (OAB 388095/SP)
(13/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA MP PRAZO 1
(13/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(13/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2017/019171-5 Situação: Cancelado em 13/09/2017 Local: Foro de Carapicuíba / Cartório da 2ª Vara Cível
(13/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2017/019172-3 Situação: Cancelado em 13/09/2017 Local: Foro de Carapicuíba / Cartório da 2ª Vara Cível
(13/09/2017) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível
(12/09/2017) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO DEBATES E JULGAMENTO - Instrução, Debates e Julgamento Data: 07/11/2017 Hora 14:30 Local: Sala de Audiências - 103 Situacão: Redesignada
(12/09/2017) DECISAO - Defiro o pedido de expedição de ofício à PMC nos termos requeridos pelo autor (nº 01 - folha 569) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/11/2017, às 14hs30. Intimem-se as partes pessoalmente para comparecimento. As partes deverão providenciar a juntada aos autos do rol de testemunha no prazo de dez dias.Intime-se.
(04/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/08/2017) INDICACAO DE PROVAS
(14/08/2017) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.17.70055295-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/08/2017 22:13
(11/08/2017) PETICOES DIVERSAS
(11/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.17.70054766-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2017 16:26
(28/07/2017) MANIFESTACAO DO MP
(28/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.17.70050873-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/07/2017 18:59
(27/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0168/2017 Data da Disponibilização: 27/07/2017 Data da Publicação: 28/07/2017 Número do Diário: 2397 Página: 1846/1860
(27/07/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA MP PRAZO 1
(27/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0168/2017 Teor do ato: Ciente do V. Acórdão. A decisão agravada foi mantida.Aguarde-se o cumprimento da decisão de folhas 555/557.Intime-se. Advogados(s): Renato de Aguiar Souza (OAB 188583/SP), Ubirajara Brasil de Lima (OAB 49503/SP), Eduardo Pereira da Silva (OAB 388095/SP)
(25/07/2017) SENTENCA VOTO ACORDAO E RESPECTIVOS TERMOS DE PUBLICACAO JUNTADOS
(25/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/07/2017) DECISAO - Ciente do V. Acórdão. A decisão agravada foi mantida.Aguarde-se o cumprimento da decisão de folhas 555/557.Intime-se.
(21/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0164/2017 Data da Disponibilização: 21/07/2017 Data da Publicação: 24/07/2017 Número do Diário: 2393 Página: 2076/2087
(20/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0164/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face de JOSE CARLOS ADÃO e PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE [vereador], acompanhada de documentos. Em síntese, o Ministério Público alegou ter instaurado inquérito civil público para apurar a notícia de prática de ato de improbidade administrativa praticada pelos requeridos que, em 18/03/2013, agindo de comum acordo e acompanhados de funcionários da Prefeitura Municipal [não identificados] estariam utilizando-se de máquinas pesadas [tratores e caminhões] estariam tentando causar grandes danos ambientais [desmatamento - derrubada e corte das árvores do terreno situado no local - danificando uma nascente - área de preservação permanente e fragmento florestal de mata atlântica] ao despejarem irregularmente resíduos sólidos [lixo e entulho - restos de construção civil] na Estrada do Tambaú, lote 235 - Gleba 09 - Carapicuíba, sendo impedidos pela ação cívica promovida pelos moradores. Narrou ter firmado com representantes da Prefeitura Municipal termo de ajustamento de conduta, o qual encontra-se em execução e, a sindicância instaurada pela Prefeitura para apurar o envolvimento de seus funcionários foi arquivada. Esclareceu ter apurado que o aterro destina-se à preparação de terreno para posterior invasão de terra e implantação de novo assentamento irregular. Reputando terem os requeridos praticado ato de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, 'caput' [causem prejuízo ao erário] e 11, 'caput' e inciso I [atentem contra os princípios da Administração Pública], todos da Lei número 8.492/92, pugnou pela procedência dos pedidos, condenando os requeridos nas sanções correspondentes. Destarte, não é caso de julgamento antecipado da lide. Assim, com fundamento nos artigos 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 [quinze] dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Intime-se. Advogados(s): Renato de Aguiar Souza (OAB 188583/SP), Ubirajara Brasil de Lima (OAB 49503/SP), Eduardo Pereira da Silva (OAB 388095/SP)
(19/07/2017) DECISAO - Vistos.Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face de JOSE CARLOS ADÃO e PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE [vereador], acompanhada de documentos. Em síntese, o Ministério Público alegou ter instaurado inquérito civil público para apurar a notícia de prática de ato de improbidade administrativa praticada pelos requeridos que, em 18/03/2013, agindo de comum acordo e acompanhados de funcionários da Prefeitura Municipal [não identificados] estariam utilizando-se de máquinas pesadas [tratores e caminhões] estariam tentando causar grandes danos ambientais [desmatamento - derrubada e corte das árvores do terreno situado no local - danificando uma nascente - área de preservação permanente e fragmento florestal de mata atlântica] ao despejarem irregularmente resíduos sólidos [lixo e entulho - restos de construção civil] na Estrada do Tambaú, lote 235 - Gleba 09 - Carapicuíba, sendo impedidos pela ação cívica promovida pelos moradores. Narrou ter firmado com representantes da Prefeitura Municipal termo de ajustamento de conduta, o qual encontra-se em execução e, a sindicância instaurada pela Prefeitura para apurar o envolvimento de seus funcionários foi arquivada. Esclareceu ter apurado que o aterro destina-se à preparação de terreno para posterior invasão de terra e implantação de novo assentamento irregular. Reputando terem os requeridos praticado ato de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, 'caput' [causem prejuízo ao erário] e 11, 'caput' e inciso I [atentem contra os princípios da Administração Pública], todos da Lei número 8.492/92, pugnou pela procedência dos pedidos, condenando os requeridos nas sanções correspondentes. Destarte, não é caso de julgamento antecipado da lide. Assim, com fundamento nos artigos 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 [quinze] dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Intime-se.
(17/07/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(22/06/2017) MANIFESTACAO DO MP
(22/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/06/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(22/06/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.17.70041155-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/06/2017 17:50
(14/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.17.70038992-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/06/2017 17:35
(13/06/2017) MANIFESTACAO DO MP
(06/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(06/06/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(06/06/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0122/2017 Data da Disponibilização: 30/05/2017 Data da Publicação: 31/05/2017 Número do Diário: 2357 Página: 2281/2290
(29/05/2017) CONTESTACAO
(29/05/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.17.70034377-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/05/2017 01:59
(29/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0122/2017 Teor do ato: É dos autos que o réu José Carlos Adão foi citado em 14/02/2017, porém a certidão do oficial de justiça foi liberada nos autos em 11/04/2017, data em que o seu prazo passa a fluir.Conquanto haja outro réu no processo, com o advogado de escritório distinto do corréu José dando a ideia de contagem de prazo em dobro, tal regra não se aplica ao processo em autos eletrônicos (CPC, art. 229, §2º).Na folha 525 o corréu José Carlos traz aos autos procuração e petição onde solicita dilação de prazo para ofertar a sua contestação. O pedido não merece acolhida, pois trata-se de prazo fatal (peremptório), não comportando dilação. Nota-se que ele, mesmo notificado pessoalmente, também deixou de apresentar defesa prévia.Quanto ao corréu Paulo Xavier a despeito de não ter sido citado pessoalmente (fl. 520) apresentou petição informando a interposição de recurso de agravo por meio do qual se insurge contra a decisão que recebeu a petição inicial e determinou sua citação, razão pela qual é evidente que já se encontra ciente da ação, até porque, pessoalmente notificado apresentou defesa prévia.Isto posto, determino a Serventia que diligencie a fim de se saber acerca de eventual concessão de efeito suspensivo atribuído ao recurso de agravo.Em caso negativo, certifique-se acerca do escoamento do prazo para os réus apresentarem contestação.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Renato de Aguiar Souza (OAB 188583/SP), Ubirajara Brasil de Lima (OAB 49503/SP)
(26/05/2017) DECISAO - É dos autos que o réu José Carlos Adão foi citado em 14/02/2017, porém a certidão do oficial de justiça foi liberada nos autos em 11/04/2017, data em que o seu prazo passa a fluir.Conquanto haja outro réu no processo, com o advogado de escritório distinto do corréu José dando a ideia de contagem de prazo em dobro, tal regra não se aplica ao processo em autos eletrônicos (CPC, art. 229, §2º).Na folha 525 o corréu José Carlos traz aos autos procuração e petição onde solicita dilação de prazo para ofertar a sua contestação. O pedido não merece acolhida, pois trata-se de prazo fatal (peremptório), não comportando dilação. Nota-se que ele, mesmo notificado pessoalmente, também deixou de apresentar defesa prévia.Quanto ao corréu Paulo Xavier a despeito de não ter sido citado pessoalmente (fl. 520) apresentou petição informando a interposição de recurso de agravo por meio do qual se insurge contra a decisão que recebeu a petição inicial e determinou sua citação, razão pela qual é evidente que já se encontra ciente da ação, até porque, pessoalmente notificado apresentou defesa prévia.Isto posto, determino a Serventia que diligencie a fim de se saber acerca de eventual concessão de efeito suspensivo atribuído ao recurso de agravo.Em caso negativo, certifique-se acerca do escoamento do prazo para os réus apresentarem contestação.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.Intime-se.
(24/05/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/05/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(06/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.17.70028757-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2017 01:11
(17/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0087/2017 Data da Disponibilização: 17/04/2017 Data da Publicação: 18/04/2017 Número do Diário: 2328 Página: 2115/2118
(12/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0087/2017 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para:(x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação - fls. 520, sob pena de extinção/arquivamento do processo. Advogados(s): Renato de Aguiar Souza (OAB 188583/SP), Ubirajara Brasil de Lima (OAB 49503/SP)
(11/04/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - me dirigi à Av. Miriam, 92, Centro de Carapicuíba e aí sendo, DEIXEI DE INTIMAR o requerido PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE, face não encontrá-lo, sendo informada pela funcionária da Câmara Sra. Rita Antonina Coelho, que o requerido se encontra preso em Tremembé, desde o mês de Maio de 2016. Mediante ao exposto, devolvo mandado à Cartório para os devidos fins.
(11/04/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(11/04/2017) MANDADO JUNTADO
(11/04/2017) ATO ORDINATORIO - Vistas dos autos ao autor para:(x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação - fls. 520, sob pena de extinção/arquivamento do processo.
(09/03/2017) PETICOES DIVERSAS
(09/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.17.70014049-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2017 12:07
(09/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0037/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 2285 Página: 2547/2561
(08/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0037/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face de JOSE CARLOS ADÃO e PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE [vereador], acompanhada de documentos. Em síntese, o Ministério Público alegou ter instaurado inquérito civil público para apurar a notícia de prática de ato de improbidade administrativa praticada pelos requeridos que, em 18/03/2013, agindo de comum acordo e acompanhados de funcionários da Prefeitura Municipal [não identificados] estariam utilizando-se de máquinas pesadas [tratores e caminhões] estariam tentando causar grandes danos ambientais [desmatamento - derrubada e corte das árvores do terreno situado no local - danificando uma nascente - área de preservação permanente e fragmento florestal de mata atlântica] ao despejarem irregularmente resíduos sólidos [lixo e entulho - restos de construção civil] na Estrada do Tambaú, lote 235 - Gleba 09 - Carapicuíba, sendo impedidos pela ação cívica promovida pelos moradores. Narrou ter firmado com representantes da Prefeitura Municipal termo de ajustamento de conduta, o qual encontra-se em execução e, a sindicância instaurada pela Prefeitura para apurar o envolvimento de seus funcionários foi arquivada. Esclareceu ter apurado que o aterro destina-se à preparação de terreno para posterior invasão de terra e implantação de novo assentamento irregular. Reputando terem os requeridos praticado ato de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, 'caput' [causem prejuízo ao erário] e 11, 'caput' e inciso I [atentem contra os princípios da Administração Pública], todos da Lei número 8.492/92, pugnou pela procedência dos pedidos, condenando os requeridos nas sanções correspondentes.Determinada a notificação dos requeridos para apresentação de defesa prévia no prazo legal.Intimado, PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE, vereador em exercício, apresentou defesa preliminar desacompanhada de documentos. Preliminarmente, sustenta pela inaplicabilidade da Lei de Improbidade a agentes políticos [Prefeitos e os Secretários Municipais], eis que regidos por regime especial de responsabilidade, bem como apontou existirem elementos caracterizadores da improbidade administrativa, negando qualquer participação no evento, assim como nega a existência de dano ambiental. Pleiteou o advogado subscritor pela posterior juntada do instrumento de mandado. Intimado [fls. 422 - 17/08/2016], optou o correquerido JOÃO CARLOS ADÃO [cujo nome correto segundo certificado pelo Oficial de Justiça é JOSE CARLOS ADÃO] por deixar transcorrer 'in albis' o prazo para apresentação de defesa preliminar, conforme certificado as fls. 450 [13/09/2016]. O Ministério Público opinou pela rejeição da defesa prévia apresentada, recebendo-se a ação para seu regular prosseguimento e julgamento. Declarada preclusa a oportunidade do correquerido JOSE CARLOS ADÃO apresentar defesa preliminar. Regularizada a representação processual do correquerido PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE, passo a analisar a defesa preliminar apresentada.É a síntese do necessário.Sem razão o correquerido ao sustentar que por exercer o cargo de vereador, as disposições constantes da Lei de Improbidade seria inaplicáveis a agentes políticos [Prefeitos e os Secretários Municipais], eis que regidos por regime especial de responsabilidade. Anoto que os crimes de responsabilidade previstos no Decreto Lei número 201, de 27 de fevereiro de 1967 e as sanções previstas para os atos de improbidade administrativa regulados pela Lei 8.429/92, são institutos que não se confundem. Desta feita, plenamente aplicável a Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores (REsp 1.199.004/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.9.2010, DJe 25.10.2010.) Por seu turno, os demais argumentos apresentados pelo correquerido PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE [inexistência de elementos caracterizadores da improbidade administrativa, negativa de participação no evento e inexistência de dano ambiental] confundem-se com o mérito e prescindem de dilação probatória em regular instrução processual.Assim, analisando os documentos que instruíram a petição inicial e consubstanciada no princípio 'in dubio pro societate', constato que os fatos alegados pelo Ministério Público demonstram indícios da prática de atos ímprobos pelos requeridos. De forma que RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, citem-se os réus nos últimos endereços diligenciados, por mandado e/ou por carta precatória, com as advertências legais, para que, querendo, contestem a ação no prazo de quinze dias; sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Protocolado CG n. 24.746/2007 de 28.12.07. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Concedo os benefícios do artigo 172, § § 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Renato de Aguiar Souza (OAB 188583/SP), Ubirajara Brasil de Lima (OAB 49503/SP)
(07/02/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(07/02/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2017/002324-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/02/2017 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(07/02/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2017/002325-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/02/2017 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(07/02/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(07/02/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA MP PRAZO 1
(07/02/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/02/2017) DECISAO - Vistos.Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face de JOSE CARLOS ADÃO e PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE [vereador], acompanhada de documentos. Em síntese, o Ministério Público alegou ter instaurado inquérito civil público para apurar a notícia de prática de ato de improbidade administrativa praticada pelos requeridos que, em 18/03/2013, agindo de comum acordo e acompanhados de funcionários da Prefeitura Municipal [não identificados] estariam utilizando-se de máquinas pesadas [tratores e caminhões] estariam tentando causar grandes danos ambientais [desmatamento - derrubada e corte das árvores do terreno situado no local - danificando uma nascente - área de preservação permanente e fragmento florestal de mata atlântica] ao despejarem irregularmente resíduos sólidos [lixo e entulho - restos de construção civil] na Estrada do Tambaú, lote 235 - Gleba 09 - Carapicuíba, sendo impedidos pela ação cívica promovida pelos moradores. Narrou ter firmado com representantes da Prefeitura Municipal termo de ajustamento de conduta, o qual encontra-se em execução e, a sindicância instaurada pela Prefeitura para apurar o envolvimento de seus funcionários foi arquivada. Esclareceu ter apurado que o aterro destina-se à preparação de terreno para posterior invasão de terra e implantação de novo assentamento irregular. Reputando terem os requeridos praticado ato de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, 'caput' [causem prejuízo ao erário] e 11, 'caput' e inciso I [atentem contra os princípios da Administração Pública], todos da Lei número 8.492/92, pugnou pela procedência dos pedidos, condenando os requeridos nas sanções correspondentes.Determinada a notificação dos requeridos para apresentação de defesa prévia no prazo legal.Intimado, PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE, vereador em exercício, apresentou defesa preliminar desacompanhada de documentos. Preliminarmente, sustenta pela inaplicabilidade da Lei de Improbidade a agentes políticos [Prefeitos e os Secretários Municipais], eis que regidos por regime especial de responsabilidade, bem como apontou existirem elementos caracterizadores da improbidade administrativa, negando qualquer participação no evento, assim como nega a existência de dano ambiental. Pleiteou o advogado subscritor pela posterior juntada do instrumento de mandado. Intimado [fls. 422 - 17/08/2016], optou o correquerido JOÃO CARLOS ADÃO [cujo nome correto segundo certificado pelo Oficial de Justiça é JOSE CARLOS ADÃO] por deixar transcorrer 'in albis' o prazo para apresentação de defesa preliminar, conforme certificado as fls. 450 [13/09/2016]. O Ministério Público opinou pela rejeição da defesa prévia apresentada, recebendo-se a ação para seu regular prosseguimento e julgamento. Declarada preclusa a oportunidade do correquerido JOSE CARLOS ADÃO apresentar defesa preliminar. Regularizada a representação processual do correquerido PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE, passo a analisar a defesa preliminar apresentada.É a síntese do necessário.Sem razão o correquerido ao sustentar que por exercer o cargo de vereador, as disposições constantes da Lei de Improbidade seria inaplicáveis a agentes políticos [Prefeitos e os Secretários Municipais], eis que regidos por regime especial de responsabilidade. Anoto que os crimes de responsabilidade previstos no Decreto Lei número 201, de 27 de fevereiro de 1967 e as sanções previstas para os atos de improbidade administrativa regulados pela Lei 8.429/92, são institutos que não se confundem. Desta feita, plenamente aplicável a Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores (REsp 1.199.004/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.9.2010, DJe 25.10.2010.) Por seu turno, os demais argumentos apresentados pelo correquerido PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE [inexistência de elementos caracterizadores da improbidade administrativa, negativa de participação no evento e inexistência de dano ambiental] confundem-se com o mérito e prescindem de dilação probatória em regular instrução processual.Assim, analisando os documentos que instruíram a petição inicial e consubstanciada no princípio 'in dubio pro societate', constato que os fatos alegados pelo Ministério Público demonstram indícios da prática de atos ímprobos pelos requeridos. De forma que RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, citem-se os réus nos últimos endereços diligenciados, por mandado e/ou por carta precatória, com as advertências legais, para que, querendo, contestem a ação no prazo de quinze dias; sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Protocolado CG n. 24.746/2007 de 28.12.07. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Concedo os benefícios do artigo 172, § § 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
(30/01/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/11/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.16.70065860-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2016 14:14
(10/11/2016) PETICOES DIVERSAS
(07/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0702/2016 Data da Disponibilização: 07/11/2016 Data da Publicação: 08/11/2016 Número do Diário: 2235 Página: 2122/2133
(04/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0702/2016 Teor do ato: Vistas dos autos ao requerido Paulo Xavier de Albuquerque, para que regularize sua procuração, em 05 dias, recolhendo a devida taxa de mandato. Advogados(s): Renato de Aguiar Souza (OAB 188583/SP), Ubirajara Brasil de Lima (OAB 49503/SP)
(01/11/2016) ATO ORDINATORIO - Vistas dos autos ao requerido Paulo Xavier de Albuquerque, para que regularize sua procuração, em 05 dias, recolhendo a devida taxa de mandato.
(13/10/2016) PETICOES DIVERSAS
(13/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.16.70059027-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2016 13:19
(11/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.16.70058274-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2016 14:45
(10/10/2016) PETICOES DIVERSAS
(05/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0649/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 2215 Página: 1963/1977
(04/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0649/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face de JOSE CARLOS ADÃO e PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE [vereador], acompanhada de documentos. Em síntese, o Ministério Público alegou ter instaurado inquérito civil público para apurar a notícia de prática de ato de improbidade administrativa praticada pelos requeridos que, em 18/03/2013, agindo de comum acordo e acompanhados de funcionários da Prefeitura Municipal [não identificados] estariam utilizando-se de máquinas pesadas [tratores e caminhões] estariam tentando causar grandes danos ambientais [desmatamento - derrubada e corte das árvores do terreno situado no local - danificando uma nascente - área de preservação permanente e fragmento florestal de mata atlântica] ao despejarem irregularmente resíduos sólidos [lixo e entulho - restos de construção civil] na Estrada do Tambaú, lote 235 - Gleba 09 - Carapicuíba, sendo impedidos pela ação cívica promovida pelos moradores. Narrou ter firmado com representantes da Prefeitura Municipal termo de ajustamento de conduta, o qual encontra-se em execução e, a sindicância instaurada pela Prefeitura para apurar o envolvimento de seus funcionários foi arquivada. Esclareceu ter apurado que o aterro destina-se à preparação de terreno para posterior invasão de terra e implantação de novo assentamento irregular. Reputando terem os requeridos praticado ato de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, 'caput' [causem prejuízo ao erário] e 11, 'caput' e inciso I [atentem contra os princípios da Administração Pública], todos da Lei número 8.492/92, pugnou pela procedência dos pedidos, condenando os requeridos nas sanções correspondentes.Determinada a notificação dos requeridos para apresentação de defesa prévia no prazo legal.Intimado, PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE, vereador em exercício, apresentou defesa preliminar desacompanhada de documentos. Preliminarmente, sustenta pela inaplicabilidade da Lei de Improbidade a agentes políticos [Prefeitos e os Secretários Municipais], eis que regidos por regime especial de responsabilidade, bem como apontou existirem elementos caracterizadores da improbidade administrativa, negando qualquer participação no evento, assim como nega a existência de dano ambiental. Pleiteou o advogado subscritor pela posterior juntada do instrumento de mandado. Intimado [fls. 422 - 17/08/2016], optou o correquerido JOÃO CARLOS ADÃO [cujo nome correto segundo certificado pelo Oficial de Justiça é JOSE CARLOS ADÃO] por deixar transcorrer 'in albis' o prazo para apresentação de defesa preliminar, conforme certificado as fls. 450 [13/09/2016]. O Ministério Público opinou pela rejeição da defesa prévia apresentada, recebendo-se a ação para seu regular prosseguimento e julgamento. É a síntese do necessário.Primeiramente, observo que ambos os requeridos, pessoalmente intimados para apresentarem manifestação preliminar por escrito, nos termos do artigo 17, §7o da Lei de Improbidade. Contudo, apenas o requerido PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE optou por apresentar defesa preliminar. Primeiramente, ressalto que a contagem do prazo para apresentação de defesa preliminar em ação de improbidade administrativa é individual para cada um dos litisconsortes, utilizando-se para tanto a data da juntada aos autos do mandado de notificação integralmente cumprido. Assim, declaro preclusa a oportunidade do correquerido JOSE CARLOS ADÃO apresentar defesa preliminar. Nesse sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Ação civil pública - Contagem do prazo para apresentação de defesa prévia - Art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92 - Contagem individual a partir da juntada aos autos do mandado de notificação de cada interessado - Não incidência do art. 241, III do CPC, por não se tratar de citação - Precedentes - Decisão mantida. Recurso desprovido. (Relator(a): Oscild de Lima Júnior;Comarca: Rio Claro;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 12/05/2015;Data de registro: 22/05/2015).Por sua vez, o correquerido PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE apresentou defesa preliminar, desacompanhada de qualquer documento, subscrita pelos advogados UBIRAJARA BRASIL DE LIMA - OAB/SP 49.503 e RENATO DE AGUIAR SOUZA - OAB/SP 188.583, os quais pleitearam pela concessão do prazo de 15 dias para apresentação do respectivo instrumento de procuração assinado por seu constituído.Destarte, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, DEFIRO-LHES o prazo de 15 dias para regularização dos autos mediante a juntada do respectivo instrumento de procuração, sob pena de ser considerada ineficaz a peça apresentada. Assim, intimem-se pela imprensa oficial os respectivos advogados para integral cumprimento desta decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Advogados(s): Renato de Aguiar Souza (OAB 188583/SP), Ubirajara Brasil de Lima (OAB 49503/SP)
(30/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/09/2016) DECISAO - Vistos.Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face de JOSE CARLOS ADÃO e PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE [vereador], acompanhada de documentos. Em síntese, o Ministério Público alegou ter instaurado inquérito civil público para apurar a notícia de prática de ato de improbidade administrativa praticada pelos requeridos que, em 18/03/2013, agindo de comum acordo e acompanhados de funcionários da Prefeitura Municipal [não identificados] estariam utilizando-se de máquinas pesadas [tratores e caminhões] estariam tentando causar grandes danos ambientais [desmatamento - derrubada e corte das árvores do terreno situado no local - danificando uma nascente - área de preservação permanente e fragmento florestal de mata atlântica] ao despejarem irregularmente resíduos sólidos [lixo e entulho - restos de construção civil] na Estrada do Tambaú, lote 235 - Gleba 09 - Carapicuíba, sendo impedidos pela ação cívica promovida pelos moradores. Narrou ter firmado com representantes da Prefeitura Municipal termo de ajustamento de conduta, o qual encontra-se em execução e, a sindicância instaurada pela Prefeitura para apurar o envolvimento de seus funcionários foi arquivada. Esclareceu ter apurado que o aterro destina-se à preparação de terreno para posterior invasão de terra e implantação de novo assentamento irregular. Reputando terem os requeridos praticado ato de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, 'caput' [causem prejuízo ao erário] e 11, 'caput' e inciso I [atentem contra os princípios da Administração Pública], todos da Lei número 8.492/92, pugnou pela procedência dos pedidos, condenando os requeridos nas sanções correspondentes.Determinada a notificação dos requeridos para apresentação de defesa prévia no prazo legal.Intimado, PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE, vereador em exercício, apresentou defesa preliminar desacompanhada de documentos. Preliminarmente, sustenta pela inaplicabilidade da Lei de Improbidade a agentes políticos [Prefeitos e os Secretários Municipais], eis que regidos por regime especial de responsabilidade, bem como apontou existirem elementos caracterizadores da improbidade administrativa, negando qualquer participação no evento, assim como nega a existência de dano ambiental. Pleiteou o advogado subscritor pela posterior juntada do instrumento de mandado. Intimado [fls. 422 - 17/08/2016], optou o correquerido JOÃO CARLOS ADÃO [cujo nome correto segundo certificado pelo Oficial de Justiça é JOSE CARLOS ADÃO] por deixar transcorrer 'in albis' o prazo para apresentação de defesa preliminar, conforme certificado as fls. 450 [13/09/2016]. O Ministério Público opinou pela rejeição da defesa prévia apresentada, recebendo-se a ação para seu regular prosseguimento e julgamento. É a síntese do necessário.Primeiramente, observo que ambos os requeridos, pessoalmente intimados para apresentarem manifestação preliminar por escrito, nos termos do artigo 17, §7o da Lei de Improbidade. Contudo, apenas o requerido PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE optou por apresentar defesa preliminar. Primeiramente, ressalto que a contagem do prazo para apresentação de defesa preliminar em ação de improbidade administrativa é individual para cada um dos litisconsortes, utilizando-se para tanto a data da juntada aos autos do mandado de notificação integralmente cumprido. Assim, declaro preclusa a oportunidade do correquerido JOSE CARLOS ADÃO apresentar defesa preliminar. Nesse sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Ação civil pública - Contagem do prazo para apresentação de defesa prévia - Art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92 - Contagem individual a partir da juntada aos autos do mandado de notificação de cada interessado - Não incidência do art. 241, III do CPC, por não se tratar de citação - Precedentes - Decisão mantida. Recurso desprovido. (Relator(a): Oscild de Lima Júnior;Comarca: Rio Claro;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 12/05/2015;Data de registro: 22/05/2015).Por sua vez, o correquerido PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE apresentou defesa preliminar, desacompanhada de qualquer documento, subscrita pelos advogados UBIRAJARA BRASIL DE LIMA - OAB/SP 49.503 e RENATO DE AGUIAR SOUZA - OAB/SP 188.583, os quais pleitearam pela concessão do prazo de 15 dias para apresentação do respectivo instrumento de procuração assinado por seu constituído.Destarte, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, DEFIRO-LHES o prazo de 15 dias para regularização dos autos mediante a juntada do respectivo instrumento de procuração, sob pena de ser considerada ineficaz a peça apresentada. Assim, intimem-se pela imprensa oficial os respectivos advogados para integral cumprimento desta decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se.
(17/09/2016) MANIFESTACAO DO MP
(17/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.16.70052521-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/09/2016 19:50
(13/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/09/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(13/09/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/09/2016) CONTESTACAO
(09/09/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.16.70051009-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/09/2016 21:23
(19/08/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(19/08/2016) MANDADO JUNTADO
(09/08/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2016/016655-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2016 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(09/08/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2016/016658-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2016 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(02/08/2016) DECISAO - Notifiquem-se os requeridos para se manifestarem em 15 dias, na forma do art. 17, § 7º da Lei 8429/92"Intime-se.
(29/07/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/07/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR