(13/05/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0267/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505
(12/05/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0267/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 34.914: Ciente da renúncia informada. Anote-se que, em relação ao réu Jilmar Tatto, providenciei o cadastramento apenas dos dois advogados que haviam sido mencionados a fls. 34.616 (Drs. Luiz Tacísio e Wagner Andrighetti). 2- Sobre a manifestação do Ministério Público, apresentada a fls. 34.915/34.922, manifestem- se os réus, no prazo comum de 15 dias, conforme havia sido previsto na decisão de fls. 34.902, último parágrafo. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestações, tornem conclusos para saneeamento. Ao Ofício Judicial: atente à necessidade de intimação, pelo portal, dos entes estatais (FESP e MSP). Int Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Wagner Andrighetti Junior (OAB 235272/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(11/05/2022) PROFERIDAS OUTRAS DECISOES NAO ESPECIFICADAS - Vistos. 1- Fls. 34.914: Ciente da renúncia informada. Anote-se que, em relação ao réu Jilmar Tatto, providenciei o cadastramento apenas dos dois advogados que haviam sido mencionados a fls. 34.616 (Drs. Luiz Tacísio e Wagner Andrighetti). 2- Sobre a manifestação do Ministério Público, apresentada a fls. 34.915/34.922, manifestem- se os réus, no prazo comum de 15 dias, conforme havia sido previsto na decisão de fls. 34.902, último parágrafo. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestações, tornem conclusos para saneeamento. Ao Ofício Judicial: atente à necessidade de intimação, pelo portal, dos entes estatais (FESP e MSP). Int
(11/05/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/04/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/04/2022) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.22.70239651-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/04/2022 03:55
(25/04/2022) PARECER DO MP
(04/04/2022) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.22.70199661-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 04/04/2022 17:53
(04/04/2022) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO
(15/03/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(08/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0115/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461
(07/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0115/2022 Teor do ato: Vistos, Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que às fls. 34.882/34.883 o Ministério Público foi instado a se manifestar "especificamente sobre as alterações na Lei 8.429/92, e os impactos na presente ação, considerando as arguições a respeito, apresentadas pelas partes" Como até o referido momento, apenas o corréu Fernando Haddad havia ofertado manifestação acerca da questão, não se pode negar o acerto do Ministério Público ao limitar a petição de fls. 34.888/34.894 à análise dos impactos da nova lei na situação concreta desse corréu, em estrito atendimento ao determinado na decisão. Contudo, diante da necessidade de verificar a pertinência da prova pericial requerida pelo Parquet, é imprescindível que os mesmos esclarecimentos sejam realizados em relação aos demais corréus. Para não passar à margem, verifico que, na peça exordial, foram atribuídas as seguintes condutas aos corréus: No curso das investigações apurou-se que o Prefeito Municipal Fernando Haddad decidiu ampliar a malha cicloviária do Município de São Paulo, com a criação de cerca de 400 quilômetros dessas vias especiais. (...) decidiu o Prefeito Fernando Haddad e os demais demandados pela adoção de expediente manifestamente ilegal, qual seja, a utilização de Ata de Registro de Preços para a execução de obras de tal vulto. Sob o falso argumento da necessidade de imprimir velocidade à implantação de seu programa de Governo, os demandados violaram todas as normas previstas em direito público. Provocaram, assim, grande prejuízo ao erário municipal. Ao invés de desenvolver prévio e necessário estudo para a elaboração de projeto para a construção da ciclovia CEAGESP IBIRAPUERA, o então Secretário Municipal das Subprefeituras RICARDO TEIXEIRA, previamente ajustado e em conluio com o Prefeito FERNANDO HADDAD, ressuscitou a antiga Operação Urbana Faria Lima, no bojo da qual havia menção à construção de ciclovia. Para tornar viável a execução das obras de construção desta ciclovia, o demandado JILMAR AUGUSTINHO TATTO, previamente ajustado e em conluio com o Prefeito FERNANDO HADDAD, determinou a utilização de Ata de Registro de Preços nº 002/SIURB/12 da Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras da Capital, cuja detentora era a JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. (DOC 02) Cumpre apontar que, com o escopo de acelerar o processo, os demandados agiram de forma dolosa e açodada. Burlaram a lei tentando fazer crer que a implantação da ciclovia não se tratava de obra de engenharia. Fracionaram a execução do objeto em seis contratos, com custo total estimado é de R$ 54 milhões, deixando de lançar mão da Concorrência, modalidade de licitação adequada ao caso. Não bastasse, constitui objeto da Ata de Registro de Preços nº 002/SIURB/12 da Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras da Capital a 'prestação de serviços pontuais de conservação em vias públicas pavimentadas, ruas de terra e serviços complementares da Cidade de São Paulo'. De outro lado, o escopo dos contratos firmados com a empresa JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. é a implantação de ciclovias e serviços complementares, contemplando escavações, aterros, preenchimento de valas, remoção de terras, compactação, demolição, reassentamento de pisos, reforço de subleitos, dentre tantos outros serviços atinentes à execução de uma obra de Engenharia. Some-se que consta no item 1.2.2. da Ata de Registro de Preços nº 002/SIURB/12 que a que a área de conservação das vias públicas não pode ultrapassar mil metros quadrados por via, ao passo que o trecho CEAGESP-IBIRAPUERA da ciclovia é de 12,4 quilômetros. Como dito, os demandados optaram pelo fracionamento do objeto da obra, dividindo-a em trechos. Utilizaram-se do ilegal expediente consistente na celebração de 6 (seis) contratos com a mesma empresa, a demandada JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., a detentora da Ata de Registro de Preços nº 002/SIURB/12. (...) No que se refere à execução dos serviços, foram constatadas falhas de acabamento, a existência de tampa de poço de visita no meio do trajeto de ciclovia, restos de concretos e entulhos existentes no canteiro central de avenidas, além da não conclusão de serviços de concordância geométrica da ciclovia e do passeio em vários pontos". Em acréscimo, na emenda à inicial acostada às fls. 861/870, foram descritas as seguintes condutas: O demandado FERNANDO HADDAD foi notificado pelo autor de todas as irregularidades, da irrazoabilidade dos custos e da ausência de planejamento, mas se omitiu no dever de determinar a imediata apuração e correção. Ao contrário, o demandado manteve todos os seus assistentes diretos os demais demandados pessoas físicas em seus respectivos cargos, incentivando o prosseguimento dos contratos ilegais e execuções indevidas (porque impossíveis de se fiscalizar-controlar-dimensionar), assegurando ainda o empenho e o repasse das vultosas verbas. Ainda para assegurar a consecução do procedimento vedado (uso da Ata de Registro Preços para serviços não usuais), determinou a transferência do Núcleo de Atas de Serviços de Infraestrutura da SIURB (Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana) para a SMSP (Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras), Pasta que era responsável, basicamente, por Centralizar os pedidos de utilização das Atas de Registro de Preços de serviços de infraestrutura por outras secretarias ou órgãos municipais diversos do originalmente licitado. O Prefeito Municipal FERNANDO HADDAD concentrou poderes na pessoa do Secretário JILMAR AUGUSTINHO TATTO, nomeando-o para acumular os cargos de Secretario de Transportes, Presidente CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) e da SPTrans (São Paulo Transportes S.A.), cargos de extrema complexidade, dando-lhe carta branca para deliberar e executar a meta por ele, FERNANDO HADDAD, determinada como prioritária. Sua atuação, portanto, foi determinante para que todas as ilegalidades ocorressem e persistissem, implicando o estrondoso prejuízo financeiro e moral difuso (ciclovias sem planejamento, insegurança, má qualidade e rápida deterioração do serviço prestado). VALTER ANTONIO DA ROCHA, chefe de gabinete da SMSP, subordinado diretamente a RICARDO TEIXEIRA, titular dessa pasta, conduziu os procedimentos administrativos, assinando os respectivos contratos. Assim, VALTER agiu por ordem de seu superior, RICARDO TEIXEIRA. Este ainda comandava o Núcleo de Atas de Registro de Preços e assegurou as autorizações para que a malfadada Ata 02-SIUBR-2012 fosse utilizada. Além disso, RICARDO TEIXEIRA e VALTER ANTONIO DA ROCHA executaram o fracionamento da obra em trechos diferentes, a fim de facilitar a consecução de suas finalidades ilícitas. O Secretário Municipal de Transportes JILMAR AUGUSTINHO TATTO foi designado pelo Prefeito FERNANDO HADDAD para liderar a implantação das ciclovias em toda a cidade, tendo sua responsabilidade fixada por omissão, ao assegurar que RICARDO TEIXEIRA prosseguisse na implantação desordenada do trecho Ceagesp-Ibirapuera. Ambos, previamente concertados com o Prefeito Fernando Haddad, prosseguiram em suas metas sem realizar um planejamento estratégico conjunto, tanto de gastos como de Implantação. É cediço que a alteração legislativa promovida pela Lei 14.230/2011 eliminou a modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa, passando a exigir para a configuração das múltiplas figuras descritas nos artigos 9, 10 e 11 a ocorrência de dolo, assim definido como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" ( §2º do artigo 1º da Lei 8.429/92). Nesse quadro, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca dos impactos da nova lei na situação concreta de cada um dos corréus Ricardo Teixeira, Valter Antonio da Rocha, Jilmar Agustinho Tatto e Jofege Pavimentação e Construção Ltda, podendo manifestar-se, especificamente e de maneira individualizada, acerca do dolo das condutas atribuídas a cada uma das partes. Anoto que a presente intimação, por ora, é específica para o Ministério Público e limitada ao exposto acima. Após, abra-se vista aos réus para manifestação e, então, tornem conclusos para saneamento do feito, oportunidade em que serão decididas as questões pendentes. Intime-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(04/03/2022) DECISAO - Vistos, Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que às fls. 34.882/34.883 o Ministério Público foi instado a se manifestar "especificamente sobre as alterações na Lei 8.429/92, e os impactos na presente ação, considerando as arguições a respeito, apresentadas pelas partes" Como até o referido momento, apenas o corréu Fernando Haddad havia ofertado manifestação acerca da questão, não se pode negar o acerto do Ministério Público ao limitar a petição de fls. 34.888/34.894 à análise dos impactos da nova lei na situação concreta desse corréu, em estrito atendimento ao determinado na decisão. Contudo, diante da necessidade de verificar a pertinência da prova pericial requerida pelo Parquet, é imprescindível que os mesmos esclarecimentos sejam realizados em relação aos demais corréus. Para não passar à margem, verifico que, na peça exordial, foram atribuídas as seguintes condutas aos corréus: No curso das investigações apurou-se que o Prefeito Municipal Fernando Haddad decidiu ampliar a malha cicloviária do Município de São Paulo, com a criação de cerca de 400 quilômetros dessas vias especiais. (...) decidiu o Prefeito Fernando Haddad e os demais demandados pela adoção de expediente manifestamente ilegal, qual seja, a utilização de Ata de Registro de Preços para a execução de obras de tal vulto. Sob o falso argumento da necessidade de imprimir velocidade à implantação de seu programa de Governo, os demandados violaram todas as normas previstas em direito público. Provocaram, assim, grande prejuízo ao erário municipal. Ao invés de desenvolver prévio e necessário estudo para a elaboração de projeto para a construção da ciclovia CEAGESP IBIRAPUERA, o então Secretário Municipal das Subprefeituras RICARDO TEIXEIRA, previamente ajustado e em conluio com o Prefeito FERNANDO HADDAD, ressuscitou a antiga Operação Urbana Faria Lima, no bojo da qual havia menção à construção de ciclovia. Para tornar viável a execução das obras de construção desta ciclovia, o demandado JILMAR AUGUSTINHO TATTO, previamente ajustado e em conluio com o Prefeito FERNANDO HADDAD, determinou a utilização de Ata de Registro de Preços nº 002/SIURB/12 da Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras da Capital, cuja detentora era a JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. (DOC 02) Cumpre apontar que, com o escopo de acelerar o processo, os demandados agiram de forma dolosa e açodada. Burlaram a lei tentando fazer crer que a implantação da ciclovia não se tratava de obra de engenharia. Fracionaram a execução do objeto em seis contratos, com custo total estimado é de R$ 54 milhões, deixando de lançar mão da Concorrência, modalidade de licitação adequada ao caso. Não bastasse, constitui objeto da Ata de Registro de Preços nº 002/SIURB/12 da Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras da Capital a 'prestação de serviços pontuais de conservação em vias públicas pavimentadas, ruas de terra e serviços complementares da Cidade de São Paulo'. De outro lado, o escopo dos contratos firmados com a empresa JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. é a implantação de ciclovias e serviços complementares, contemplando escavações, aterros, preenchimento de valas, remoção de terras, compactação, demolição, reassentamento de pisos, reforço de subleitos, dentre tantos outros serviços atinentes à execução de uma obra de Engenharia. Some-se que consta no item 1.2.2. da Ata de Registro de Preços nº 002/SIURB/12 que a que a área de conservação das vias públicas não pode ultrapassar mil metros quadrados por via, ao passo que o trecho CEAGESP-IBIRAPUERA da ciclovia é de 12,4 quilômetros. Como dito, os demandados optaram pelo fracionamento do objeto da obra, dividindo-a em trechos. Utilizaram-se do ilegal expediente consistente na celebração de 6 (seis) contratos com a mesma empresa, a demandada JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., a detentora da Ata de Registro de Preços nº 002/SIURB/12. (...) No que se refere à execução dos serviços, foram constatadas falhas de acabamento, a existência de tampa de poço de visita no meio do trajeto de ciclovia, restos de concretos e entulhos existentes no canteiro central de avenidas, além da não conclusão de serviços de concordância geométrica da ciclovia e do passeio em vários pontos". Em acréscimo, na emenda à inicial acostada às fls. 861/870, foram descritas as seguintes condutas: O demandado FERNANDO HADDAD foi notificado pelo autor de todas as irregularidades, da irrazoabilidade dos custos e da ausência de planejamento, mas se omitiu no dever de determinar a imediata apuração e correção. Ao contrário, o demandado manteve todos os seus assistentes diretos os demais demandados pessoas físicas em seus respectivos cargos, incentivando o prosseguimento dos contratos ilegais e execuções indevidas (porque impossíveis de se fiscalizar-controlar-dimensionar), assegurando ainda o empenho e o repasse das vultosas verbas. Ainda para assegurar a consecução do procedimento vedado (uso da Ata de Registro Preços para serviços não usuais), determinou a transferência do Núcleo de Atas de Serviços de Infraestrutura da SIURB (Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana) para a SMSP (Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras), Pasta que era responsável, basicamente, por Centralizar os pedidos de utilização das Atas de Registro de Preços de serviços de infraestrutura por outras secretarias ou órgãos municipais diversos do originalmente licitado. O Prefeito Municipal FERNANDO HADDAD concentrou poderes na pessoa do Secretário JILMAR AUGUSTINHO TATTO, nomeando-o para acumular os cargos de Secretario de Transportes, Presidente CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) e da SPTrans (São Paulo Transportes S.A.), cargos de extrema complexidade, dando-lhe carta branca para deliberar e executar a meta por ele, FERNANDO HADDAD, determinada como prioritária. Sua atuação, portanto, foi determinante para que todas as ilegalidades ocorressem e persistissem, implicando o estrondoso prejuízo financeiro e moral difuso (ciclovias sem planejamento, insegurança, má qualidade e rápida deterioração do serviço prestado). VALTER ANTONIO DA ROCHA, chefe de gabinete da SMSP, subordinado diretamente a RICARDO TEIXEIRA, titular dessa pasta, conduziu os procedimentos administrativos, assinando os respectivos contratos. Assim, VALTER agiu por ordem de seu superior, RICARDO TEIXEIRA. Este ainda comandava o Núcleo de Atas de Registro de Preços e assegurou as autorizações para que a malfadada Ata 02-SIUBR-2012 fosse utilizada. Além disso, RICARDO TEIXEIRA e VALTER ANTONIO DA ROCHA executaram o fracionamento da obra em trechos diferentes, a fim de facilitar a consecução de suas finalidades ilícitas. O Secretário Municipal de Transportes JILMAR AUGUSTINHO TATTO foi designado pelo Prefeito FERNANDO HADDAD para liderar a implantação das ciclovias em toda a cidade, tendo sua responsabilidade fixada por omissão, ao assegurar que RICARDO TEIXEIRA prosseguisse na implantação desordenada do trecho Ceagesp-Ibirapuera. Ambos, previamente concertados com o Prefeito Fernando Haddad, prosseguiram em suas metas sem realizar um planejamento estratégico conjunto, tanto de gastos como de Implantação. É cediço que a alteração legislativa promovida pela Lei 14.230/2011 eliminou a modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa, passando a exigir para a configuração das múltiplas figuras descritas nos artigos 9, 10 e 11 a ocorrência de dolo, assim definido como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" ( §2º do artigo 1º da Lei 8.429/92). Nesse quadro, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca dos impactos da nova lei na situação concreta de cada um dos corréus Ricardo Teixeira, Valter Antonio da Rocha, Jilmar Agustinho Tatto e Jofege Pavimentação e Construção Ltda, podendo manifestar-se, especificamente e de maneira individualizada, acerca do dolo das condutas atribuídas a cada uma das partes. Anoto que a presente intimação, por ora, é específica para o Ministério Público e limitada ao exposto acima. Após, abra-se vista aos réus para manifestação e, então, tornem conclusos para saneamento do feito, oportunidade em que serão decididas as questões pendentes. Intime-se.
(04/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/02/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(03/02/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/01/2022) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.22.70035526-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/01/2022 20:48
(26/01/2022) PARECER DO MP
(21/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0028/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 3432
(20/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0028/2022 Teor do ato: Vistos. 1. A decisão de fls. 4.557 havia homologado os honorários estimados pelo perito. Contra tal decisão, foram opostos diversos embargos de declaração (fls. 4.572 e seguintes). A decisão de fls. 4.739/4.749 relatou as ocorrências do processo até então e determinou a juntada de cópias dos processos do Tribunal de Contas, que se relacionam aos presentes autos, para reavaliar a necessidade de realização de perícia. Os documentos foram juntados e as partes se manifestaram a respeito. A fls. 34.632/34.634, foi necessária detida análise dos documentos, pois, pelo enorme volume, foram juntados de forma desordenada. Tal decisão foi proferida no dia 06/10/2021. Sobrevieram novas manifestações da FESP (que é terceiro interessado, por ser responsável pelo pagamento de honorários, caso haja necessidade de realização de perícia), da ré Jofege e do réu Fernando Haddad (fls. 34.648 e seguintes). 2. Sabe-se, contudo, que, após a decisão de fls. 34.632/34.634, sobrevieram profundas alterações na Lei 8.429/92, por conta da Lei 14.230/21, publicada no dia 25/10/2021. Assim, antes de resolver as questões que ficaram pendentes, quais sejam, deliberação sobre os embargos de declaração opostos, demais arguições e acerca da necessidade de realização de prova pericial, determino que o Ministério Público seja intimado para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se, especificamente sobre as alterações na Lei 8.429/92, e os impactos na presente ação, considerando as arguições a respeito, apresentadas pelas partes. Esclareço que a presente intimação, por ora, é específica para o Ministério Público e limitada ao exposto acima. Portanto, após a vinda da manifestação do Ministério Público, tornem conclusos para deliberação. 3. Fls. 34811/34881: ciência às partes. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(19/01/2022) DECISAO - Vistos. 1. A decisão de fls. 4.557 havia homologado os honorários estimados pelo perito. Contra tal decisão, foram opostos diversos embargos de declaração (fls. 4.572 e seguintes). A decisão de fls. 4.739/4.749 relatou as ocorrências do processo até então e determinou a juntada de cópias dos processos do Tribunal de Contas, que se relacionam aos presentes autos, para reavaliar a necessidade de realização de perícia. Os documentos foram juntados e as partes se manifestaram a respeito. A fls. 34.632/34.634, foi necessária detida análise dos documentos, pois, pelo enorme volume, foram juntados de forma desordenada. Tal decisão foi proferida no dia 06/10/2021. Sobrevieram novas manifestações da FESP (que é terceiro interessado, por ser responsável pelo pagamento de honorários, caso haja necessidade de realização de perícia), da ré Jofege e do réu Fernando Haddad (fls. 34.648 e seguintes). 2. Sabe-se, contudo, que, após a decisão de fls. 34.632/34.634, sobrevieram profundas alterações na Lei 8.429/92, por conta da Lei 14.230/21, publicada no dia 25/10/2021. Assim, antes de resolver as questões que ficaram pendentes, quais sejam, deliberação sobre os embargos de declaração opostos, demais arguições e acerca da necessidade de realização de prova pericial, determino que o Ministério Público seja intimado para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se, especificamente sobre as alterações na Lei 8.429/92, e os impactos na presente ação, considerando as arguições a respeito, apresentadas pelas partes. Esclareço que a presente intimação, por ora, é específica para o Ministério Público e limitada ao exposto acima. Portanto, após a vinda da manifestação do Ministério Público, tornem conclusos para deliberação. 3. Fls. 34811/34881: ciência às partes. Int.
(19/01/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/01/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.22.70016213-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2022 10:11
(18/01/2022) PETICOES DIVERSAS
(10/12/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/11/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/11/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(05/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70651947-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2021 19:50
(05/11/2021) PETICOES DIVERSAS
(04/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70648897-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2021 18:32
(04/11/2021) PETICOES DIVERSAS
(29/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.80209578-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2021 18:33
(29/10/2021) PETICOES DIVERSAS
(27/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/10/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(08/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0312/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 Página: 1447/1487
(08/10/2021) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 1020365-69.2018.8.26.0053 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Multas e demais Sanções
(07/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0312/2021 Teor do ato: Vistos. Passo a analisar, especificamente, a questão relaciona à ordenação dos documentos juntados pelo Ofício Judicial, eis que de relevância para análise do processo por todos que nele atuam. Com base na certidão de fls. 34.595/34.596, verifica-se o seguinte: A) O Processo nº 72.002.167/15-38 tem seu volume I a fls. 6.652 e segue até o volume IX a fls. 9.728. O próximo volume, X (que foi o primeiro a ser juntado), inicia-se a fls. 5.974 e o volume seguinte, XI, encerra-se a fls. 6.531. Aqui necessário um ajuste. Os documentos de fls. 6.532 até 6.651, pelo que consta da certidão de fls. 34.595/34.596 dizem respeito aos volumes "XIa até XIi". Entretanto, não há indicação de ser volume/continuação do processo 72.002.167/15-38, ora analisado, mas há menções a ele (ex. fls. 6.645 e seguintes, pedido de vista com cópia de decisão deste próprio processo). Conforme se verá adiante, são meras repetições de documentos que constam dos processos a seguir anotados, dos quais se denota que as partes têm plena ciência, pois atuaram naquelesfeitos e que devem ser analisados em conjunto. B) O Processo nº 72.001.976/15-50 tem seu volume I a fls. 9.857 e segue até o volume XI a fls. 13.689. Em seguida, a fls. 13.690/13.809, foram juntados os mesmos documentos citados no parágrafo acima, que seriam identificados como volumes "XIa até XIi", mas que guardam relação com todos os processos. A seguir, constam os anexos I a XII do processo referido neste item, a fls. 13.810 até 13.937. C) O Processo nº 72.002.168/15-09 tem seu volume I a fls. 17.891 e segue até o volume IV a fls. 19.507. Neste ponto há erro na certidão do ofício Judicial, eis que logo em seguida se inicia o volume IX (quando deveria ser o V). Porém, nota-se que o volume V se inicia a fls. 19.829 e segue até o volume VIII, que se encerra a fls. 21.383. Então deve-se voltar a fls. 19.508, onde está o volume IX. Após, retornar a fls. 21.384, onde está o volume X, que se encerra a fls. 21.724. D) O Processo nº 72.003.277/14-90 foi juntado fora de ordem, mas nada que impeça a verificação Inicia pelo volume I a fls. 22.347 e segue até o volume IV que termina a fls. 23.195. O volume V começa a fls. 23.225 e segue até o volume VIII a fls. 24.229. Então, deve-se voltar a fls. 23.196 para visualizar o volume IX. Em seguida, nota-se que o volume X está a fls. 24.230 e segue até o XIV, que inicia a fls. 24.906 e termina a fls. 25.212 (neste ponto constam os documentos que o Ministério Público apontou em sua última manifestação). O volume XV está a fls. 25.543 e segue até o XVIII, que termina a fls. 26.820. Retorna-se a fls. 25.213 para visualização do volume XIX. O volume XX está a fls. 26.821 e segue até o final do volume XXIII a fls. 28.125. Por fim, retorna-se a fls. 21.725, para obter o volume XXIV. Anote-se que, a fls. 22.301/22.346, novamente foram juntados aqueles documentos já referidos, que constam em todos os processos. E) O Processo nº 72.000.605/15-32 inicia-se no seu volume I a fls. 28.131 e segue até o fim do volume VIII, que está a fls. 30.742. F) O Processo nº 72.000.170/15-42 inicia-se no seu volume I a fls. 31.117 e segue sem desordem, até o fim do volume IX, que está a fls. 33.978. Após, a fls. 34.497 até 34.542, novamente foram juntados os documentos já referidos. G) Por fim, foram juntados os documentos que resumem todos os processos acima citados. São o Relatório, Acórdão e Voto Separado, que trataram, de forma conjunta, de todos os processos. Estes estão a fls. 34.543 até fls. 34.592. Foram constatados erros de ordenação, porém os documentos foram devidamente juntados e basta que as partes os analisem seguindo a ordem acima apresentada. Esclareça-se que reordenar os documentos criaria tumulto ainda maior, em um processo que já tem mais de 34.600 folhas em seus autos e tende a ficar ainda mais extenso, pois o sistema informatizado não permite a reordenação de documentos inseridos em um mesmo arquivo, tampouco que os documentos sejam desentranhados, apenas tornados sem efeito. Desse modo, eventual determinação de nova juntada deixaria os autos com mais de 70 mil folhas, gerando grande dificuldade de tramitação. No mais, considerando que a ré Jofege Pavimentação tinha apenas aventado a questão da desordem, com base no artigo 10 do CPC, concedo-lhe novo prazo para manifestação. As demais partes, por isonomia, e para que não haja arguição de nulidade, poderão se manifestar, apesar de já o terem feito. Solicita-se às partes que se atenham especificamente ao necessário, evitando-se extensas manifestações que não digam respeito ao deliberado ou que se tratem de repetição do que já foi arguido, em processo que já se encontra com grande litigiosidade, que se arrasta desde o ano de 2016 e que tende a não se encerrar de forma célere. Concedo, portanto, novo prazo, de 15 dias, para eventuais manifestações. Após, tornem conclusos para deliberação, especialmente nos termos de fls. 4739/4749 esobre outras questões porventura pendentes. Ao Ofício Judicial: não há cumprimento a ser feito neste momento. Outrossim, deve se atentar à necessidade de intimação, pelo portal, do Ministério Público e dos entes estatais (FESP e MSP), além da publicação no DJE. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(06/10/2021) DECISAO - Vistos. Passo a analisar, especificamente, a questão relaciona à ordenação dos documentos juntados pelo Ofício Judicial, eis que de relevância para análise do processo por todos que nele atuam. Com base na certidão de fls. 34.595/34.596, verifica-se o seguinte: A) O Processo nº 72.002.167/15-38 tem seu volume I a fls. 6.652 e segue até o volume IX a fls. 9.728. O próximo volume, X (que foi o primeiro a ser juntado), inicia-se a fls. 5.974 e o volume seguinte, XI, encerra-se a fls. 6.531. Aqui necessário um ajuste. Os documentos de fls. 6.532 até 6.651, pelo que consta da certidão de fls. 34.595/34.596 dizem respeito aos volumes "XIa até XIi". Entretanto, não há indicação de ser volume/continuação do processo 72.002.167/15-38, ora analisado, mas há menções a ele (ex. fls. 6.645 e seguintes, pedido de vista com cópia de decisão deste próprio processo). Conforme se verá adiante, são meras repetições de documentos que constam dos processos a seguir anotados, dos quais se denota que as partes têm plena ciência, pois atuaram naquelesfeitos e que devem ser analisados em conjunto. B) O Processo nº 72.001.976/15-50 tem seu volume I a fls. 9.857 e segue até o volume XI a fls. 13.689. Em seguida, a fls. 13.690/13.809, foram juntados os mesmos documentos citados no parágrafo acima, que seriam identificados como volumes "XIa até XIi", mas que guardam relação com todos os processos. A seguir, constam os anexos I a XII do processo referido neste item, a fls. 13.810 até 13.937. C) O Processo nº 72.002.168/15-09 tem seu volume I a fls. 17.891 e segue até o volume IV a fls. 19.507. Neste ponto há erro na certidão do ofício Judicial, eis que logo em seguida se inicia o volume IX (quando deveria ser o V). Porém, nota-se que o volume V se inicia a fls. 19.829 e segue até o volume VIII, que se encerra a fls. 21.383. Então deve-se voltar a fls. 19.508, onde está o volume IX. Após, retornar a fls. 21.384, onde está o volume X, que se encerra a fls. 21.724. D) O Processo nº 72.003.277/14-90 foi juntado fora de ordem, mas nada que impeça a verificação Inicia pelo volume I a fls. 22.347 e segue até o volume IV que termina a fls. 23.195. O volume V começa a fls. 23.225 e segue até o volume VIII a fls. 24.229. Então, deve-se voltar a fls. 23.196 para visualizar o volume IX. Em seguida, nota-se que o volume X está a fls. 24.230 e segue até o XIV, que inicia a fls. 24.906 e termina a fls. 25.212 (neste ponto constam os documentos que o Ministério Público apontou em sua última manifestação). O volume XV está a fls. 25.543 e segue até o XVIII, que termina a fls. 26.820. Retorna-se a fls. 25.213 para visualização do volume XIX. O volume XX está a fls. 26.821 e segue até o final do volume XXIII a fls. 28.125. Por fim, retorna-se a fls. 21.725, para obter o volume XXIV. Anote-se que, a fls. 22.301/22.346, novamente foram juntados aqueles documentos já referidos, que constam em todos os processos. E) O Processo nº 72.000.605/15-32 inicia-se no seu volume I a fls. 28.131 e segue até o fim do volume VIII, que está a fls. 30.742. F) O Processo nº 72.000.170/15-42 inicia-se no seu volume I a fls. 31.117 e segue sem desordem, até o fim do volume IX, que está a fls. 33.978. Após, a fls. 34.497 até 34.542, novamente foram juntados os documentos já referidos. G) Por fim, foram juntados os documentos que resumem todos os processos acima citados. São o Relatório, Acórdão e Voto Separado, que trataram, de forma conjunta, de todos os processos. Estes estão a fls. 34.543 até fls. 34.592. Foram constatados erros de ordenação, porém os documentos foram devidamente juntados e basta que as partes os analisem seguindo a ordem acima apresentada. Esclareça-se que reordenar os documentos criaria tumulto ainda maior, em um processo que já tem mais de 34.600 folhas em seus autos e tende a ficar ainda mais extenso, pois o sistema informatizado não permite a reordenação de documentos inseridos em um mesmo arquivo, tampouco que os documentos sejam desentranhados, apenas tornados sem efeito. Desse modo, eventual determinação de nova juntada deixaria os autos com mais de 70 mil folhas, gerando grande dificuldade de tramitação. No mais, considerando que a ré Jofege Pavimentação tinha apenas aventado a questão da desordem, com base no artigo 10 do CPC, concedo-lhe novo prazo para manifestação. As demais partes, por isonomia, e para que não haja arguição de nulidade, poderão se manifestar, apesar de já o terem feito. Solicita-se às partes que se atenham especificamente ao necessário, evitando-se extensas manifestações que não digam respeito ao deliberado ou que se tratem de repetição do que já foi arguido, em processo que já se encontra com grande litigiosidade, que se arrasta desde o ano de 2016 e que tende a não se encerrar de forma célere. Concedo, portanto, novo prazo, de 15 dias, para eventuais manifestações. Após, tornem conclusos para deliberação, especialmente nos termos de fls. 4739/4749 esobre outras questões porventura pendentes. Ao Ofício Judicial: não há cumprimento a ser feito neste momento. Outrossim, deve se atentar à necessidade de intimação, pelo portal, do Ministério Público e dos entes estatais (FESP e MSP), além da publicação no DJE. Int.
(06/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70530811-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2021 16:11
(10/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70531740-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2021 21:51
(10/09/2021) PETICOES DIVERSAS
(02/09/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70514888-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/09/2021 22:17
(01/09/2021) MANIFESTACAO DO MP
(30/08/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(24/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70493793-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 16:12
(24/08/2021) PETICOES DIVERSAS
(17/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0253/2021 Data da Disponibilização: 17/08/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 3342 Página: 1807/1853
(16/08/2021) DECISAO - Vistos. Fls. 34595/34596 Ciência às partes sobre os novos documentos juntados aos autos pela serventia, conforme determinado na decisão retro. Abra-se Vista ao Ministério Público. Int.
(16/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0253/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 34595/34596 Ciência às partes sobre os novos documentos juntados aos autos pela serventia, conforme determinado na decisão retro. Abra-se Vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(14/08/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(14/08/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/08/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/08/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(12/08/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(07/11/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(21/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista à Defensoria Pública.
(21/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(17/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(21/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(09/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(30/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Manifeste quanto à certidão com cumprimento negativo do Oficial de Justiça de fls. 2601.
(19/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(28/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(26/08/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao MP
(30/05/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao MP
(08/07/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(01/07/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(29/06/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(22/06/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(11/06/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(10/06/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(09/06/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(22/05/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(11/05/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(02/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0055/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 1597/1648
(01/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0055/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de PREFEITURA MUNICIPAL e outros. Determinada a notificação dos requeridos para manifestação (f. 851). Antes do recebimento das defesas preliminares, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO aditou sua petição inicial (fls. 862/871). Em emenda propôs modificações quanto à causa de pedir, fazendo referência aos vários pontos enumerados pela E. Corte Municipal de Contas (TC 72.003.277/14-90 Relativo Somente ao Contrato 08/SMSP/COGEL/2014), que revelariam novos defeitos jurídicos. Acrescentou argumentos referentes à responsabilidade pessoal dos demandados e juntou cópias dos apensos do inquérito civil PJPP-CAP 123/2015. Somaram-se ainda novos pedidos. O Juízo, em decisão fundamentada, indeferiu o pedido de aditamento (fls. 873/874). Jilmar Augustinho Tatto apresentou defesa prévia (fls. 884/915). O Município de São Paulo igualmente ofereceu devesa prévia (fls. 1000/19). Ricardo Teixeira ofereceu defesa prévia (fls. 1092/1121). Após discussões sobre o pedido de aditamento à inicial pelo Ministério Público (fls. 861/70), o qual restou indeferido pelo Juízo sob o argumento de que seria ulterior às expedições de notificações aos corréus, o autor impetrou mandado de segurança junto ao E. TJSP. A corte superior entendeu por deferir a liminar, determinando a este Juízo que recebesse o aditamento. Dessa forma, curvando-se ao decidido, o aditamento fora recebido com consequente retroação dos atos processuais (fls. 1418/1422). Ciente do aditamento da inicial, JOFEGE Pavimentação e Construção LTDA, ofereceu sua defesa prévia (fls. 1438/90). Jilmar Augustinho Tatto veio aos autos requerer a suspensão do processo até decisão de mérito nos autos do Mandado de Segurança nº 2114134-50.2016.8.26.0000 (fls. 1553/1556). Fernando Haddad veio aos autos opor embargos de declaração a fim de suprir a omissão em relação à necessidade de ser determinado ao Ministério Público Estadual que efetue o depósito da mídia digital (fls. 1562). JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA comunicou a juntada de mídia física em cartório (fls. 1565). Vieram aos autos o v. Acórdão que determinou o conhecimento do Mandado de Segurança, concedendo a liminar, solicitando-se informações da autoridade coatora (fls. 1567/1602). Em decorrência, o Juízo recebeu a defesa-prévia apresentada pela correquerida às fls. 1503. Afastou-se o pedido de suspensão processual. Ao fim, acolheu o pedido do corréu Fernando Haddad para determinar que o Ministério Público deposite nos autos a mídia digital a que se refere no termo do aditamento a fls. 870 (fls. 1603/1604). Jilmar Augustinho Tatto veio aos autos informar que, tendo em vista novas notificações para defesa-prévia, ambos os mandados retornaram com cumprimento negativo. Sendo assim, não se pode falar em deflagração de prazo, uma vez que havia necessidade do depósito de documentação por parte do Ministério Público. Requer seja esclarecido o prazo de apresentação de defesa-prévia para que comece apenas da data de juntada dos documentos (fls. 1613/1614). O Juízo determinou que o prazo para apresentação de defesa-prévia passará a ser contabilizado a partir da data de publicação da certidão de fls. 1637 (fls. 1655/1656). Ademais, o Município de São Paulo manifestou desinteresse em pleitear sua inclusão em qualquer dos polos da demanda. Entretanto, requer seja intimado de todos os atos processuais para fins de acompanhamento do feito (fls. 1657/1658). Assim, considerando a emenda à inicial, Jilmar Augustinho Tatto ofereceu novamente defesa prévia. (fls. 1673/1711). Ato contínuo, Jilmar Augustinho Tatto tornou aos autos para ratificar sua defesa prévia se manifestando acerca da mídia digital juntada pelo Parquet (fls. 1792/5). Fernando Haddad, novamente, apresentou sua defesa prévia (fls. 1796/1823). Ricardo Teixeira veio aos autos apresentar defesa prévia (fls. 2006/2049). Valter Antônio da Rocha veio aos autos apresentar defesa prévia (fls. 2117/2160). Fernando Haddad juntou aos autos nova documentação, referentes à novas medições realizadas junto ao Tribunal de Contas do Município (fls. 2233/2237). O Ministério Público se manifestou tomando ciência dos atos processuais e manifestações até então feitas e requereu a citação formal da Municipalidade de São Paulo (fls. 2240/2241). Este juízo determinou a citação do Município de São Paulo (fl. 2242). Às fls. 2250/2251, optou o Município de São Paulo pelo não oferecimento de defesa preliminar. Às fls. 2257/2266, apresentou o Ministério Público réplica às defesas preliminares apresentadas. Manifestou-se espontaneamente o réu Fernando Haddad sobre a réplica do Parquet (fls. 2267/2269). Às fls. 2272/2286, foram afastadas as preliminares de (i) ilegitimidade passiva de Jilmar Tatto; (ii) inépcia da inicial por não demonstração de conduta de natureza improba; (iii) insuficiência de provas; e de (iv) ausência de causa de pedir por falta de mensuração do dano ao erário. Ao final, foi recebida a inicial contra FERNANDO HADDAD, RICARDO TEIXEIRA, VALTER ANTONIO DA ROCHA, JILMAR TATTO, JOFEGÊ PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. Contra a decisão de recebimento, foram interpostos agravos de instrumento por Fernando Haddad (fls. 2292/2329), Jilmar Augustinho Tatto (fls. 2482/2483), Ricardo Teixeira (fls. 2520/2566), tendo sido concedido parcial efeito suspensivo no tocante à necessidade de citação pessoal dos réus, e posteriormente foi dado provimento nesse ponto (fls. 2337/2339, 2514/2516 e 2579/2581). Jilmar Augustinho Tatto apresentou contestação (fls. 2340/2422). Jofege Pavimentação e Construção LTDA apresentou contestação (fls. 2423/2481). Ricardo Teixeira e Valter Antônio Da Rocha apresentaram contestação (fls. 2656/2733). Fernando Haddad apresentou contestação (fls. 2734/3446). Município de São Paulo apresentou contestação (fls. 3447/3455). Réplica do Ministério Público a fls. 3538/3543, sobre a qual se manifestou Fernando Haddad a fls. 3544/3574, juntando novos documentos. Instadas as partes a indicar provas a produzir (fl. 3524), Fernando Haddad solicitou que fosse analisada a necessidade de extinção da ação em relação ao requerido antes da instrução processual, nos termos do art. 17, §11º da Lei nº 8.429/92, em razão dos novos documentos juntados na contestação, bem como a produção de prova testemunhal e documental (eventuais novos documentos a serem obtidos no Tribunal de Contas do Município) (fls. 3528/3530), JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. requereu prova testemunhal e prova pericial contábil (fls. 3533/3535) e o Ministério Público solicitou requisição ao TCM de eventuais análises técnicas (engenharia ou contabilidade) acerca da Ciclovia Faria Lima, intimação da Prefeitura para que apresentasse o relatório final da decisão nos referidos processos administrativos, e eventuais avalições técnicas (engenharia e contabilidade) que os embasaram, além de certidões acerca da preclusão (trânsito em julgado administrativo) dessas decisões, ou cópia, depoimento pessoal de Valter Antonio da Rocha e oitiva de testemunha (fl. 3543). Por decisão de fl. 3576, foram deferidos os pedidos do Ministério Público de fl. 3543 e designada audiência para o dia 24/10/2019, posteriormente cancelada à fl. 3622. Fernando Haddad, Jilmar Augustinho Tatto e Jofege Pavimentação e Construção LTDA., apresentaram rol de testemunhas a fls. 3586/3587, 3599/3600 e 3602/3603, respectivamente. Decisão saneadora a fls. 3588/3598. Restaram afastadas as preliminares de (i) ofensa ao Promotor natural; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) inépcia da inicial por (iii-a) falta de individualização de conduta; (iii-b) desordem dos documentos apresentados; (iii-c) ausência de comprovação de dano ao erário; (iii-d) impossibilidade de dano moral coletivo; (iv) falta de justa causa para recebimento da ação; (v) carência da ação por inaplicabilidade da lei de improbidade a agentes políticos; (vi) falta de interesse de agir por precipitação do Ministério Público; e (vii) perda superveniente de interesse em relação à nulidade dos contratos. Em seguida, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (i) existência de irregularidade/ilegalidade na modalidade de licitação para contratação dos serviços de JOFEGE Pavimentação e Construção Ltda quanto aos contratos elencados no item 3.1 da exordial, bem como do fracionamento dos trechos contratados, com análise do teor contratado, (i-a) em caso de irregularidade/ilegalidade constatada, apuração de condutas individualizadas dos corréus para sua implementação, bem como caracterização de elemento subjetivo dolo, culpa ou má-fé; (ii) análise de serviços prestados pela empresa JOFEGE Pavimentação e Construção Ltda quanto ao atendimento dos padrões de qualidade, (ii-a) em caso de não atendimento aos padrões, análise de condutas individualizadas dos corréus para sua implementação/deficiência de fiscalização/adoção de medidas para saneamento, bem como caracterização de elemento subjetivo dolo, culpa ou má-fé; (iii) análise de superfaturamento das obras contratadas, (iii-a) em caso afirmativo, análise de condutas individualizadas dos corréus para sua implementação, bem como caracterização de elemento subjetivo dolo, culpa ou má-fé; e (iv) existência de dano material ao erário e dano moral coletivo e em caso afirmativo, sua extensão. Para elucidação dos pontos elencados, restou determinada a realização de prova pericial de engenharia para análise dos serviços contratados e aferição de sua complexidade técnica, bem como para instruir o Juízo quanto a eventual prestação deficitária quanto às normas padronizadas de qualidade, assim como análise pericial contábil dos valores de contratação dispendidos pelo erário para apuração de eventual superfaturamento, além de posterior oitiva de testemunhas, caso comprovada a configuração do elemento objetivo. Foram opostos embargos de declaração por Fernando Haddad a fls. 3612/3618 em face da decisão saneadora, a fim de que fosse apreciado o seu pedido de extinção do feito, consoante o disposto no art. 17, §11, da Lei n. 8.429/92, cc art. 356, do CPC, em razão da suposta prova de atuação diligente do requerido. Acolhidos os embargos para sanar a omissão apontada, foram rejeitados no mérito (fls. 3636/3637). Sobreveio resposta do Tribunal de Contas a fl. 3624, tendo sido encaminhado em mídia digital com cópia dos processos TCs 3277/2014, 1976/2015, 2167/2015, 2168/2015, 2170/2015 e 605/2015, que cuidam do acompanhamento de execução dos serviços de ciclovia, arquivadas em cartório conforme certidão de fl. 3626. Apresentação de quesitos e assistente técnico pela JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. (fls. 3632/3634), acolhidos a fls. 3636/3637. O Município de São Paulo juntou documentos a fls. 3646/4382 relativos às cópias integrais de processos administrativos que tenham analisado as questões técnicas de engenharia e contabilidade da obra em testilha, conforme havia sido determinado a fls. 3576. Restou nomeado perito para realização de prova pericial de engenharia à fl. 4389. Ministério Público apresentou quesitos e assistentes técnicos a fls. 4390/4405, impugnados pela JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. a fls. 4407/4411. Ricardo Teixeira e Valter Antônio Da Rocha, Fernando Haddad, Jilmar Augustinho Tatto apresentaram quesitos e assistentes técnicos (fls. 4413/4417, 4418/4422, 4423/4429, respectivamente). Proposta de honorários da perícia de engenharia apresentada a fls. 4430/4436, sobre a qual se manifestaram JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., Fernando Haddad e o Ministério Público, que pediu esclarecimentos do perito, bem como que se aguardasse a vinda dos documentos e relatórios para apreciação prévia de eventuais análises técnicas realizadas no âmbito do TCM anterior à realização da perícia (fls. 4497/4500, 4501/4506 e 4507/4524, respectivamente). Esclarecimentos do perito (fls. 4530/4538), sobre os quais se manifestaram Ricardo Teixeira e Valter Antônio Da Rocha (fls. 4543/4545) e Fernando Haddad (fl. 4546), que anuíram com o novo valor apresentado a título de honorários periciais, com a ressalva no sentido de que não deveriam arcar com os custos da perícia, visto que fora solicitada pelo próprio Juízo. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que os valores referentes aos honorários periciais fossem rateados entre as partes, consoante o disposto no art. 95, do CPC (fls. 4553/4556). Por decisão de fl. 4557, restou determinado que os honorários fossem rateados entre as partes. Sobreveio resposta do Tribunal de Contas ao ofício a fls. 4560/4571, com os seguintes documentos: (i) Relatório/voto TC/001976/2015; Acórdão TC/001976/2015; (ii) Relatório/voto TC/003277/2014; Acórdão TC/003277/2014; (iii) Relatório/voto - TC/002170/2015. Acórdão - TC/002170/2015; (iv) Relatório/voto TC/000605/2015, Acórdão TC/000605/2015; (v) Relatório/voto - TC/002168/2015, Acórdão - TC/002168/2015; e (vi) Relatório/voto - TC/002167/2015, Acórdão - TC/002167/2015. O Município de São Paulo, JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., o Estado de São Paulo, Jilmar Augustinho Tatto, Fernando Haddad opuseram embargos de declaração em face da decisão de fl. 4557 (fls. 4572/4578, 4581/4584, 4585/4588, 4642/4644, 4645/4723, respectivamente). O Município de São Paulo juntou acórdão proferido pelo TCM com exame de fatos conexos com aqueles integrantes da causa de pedir da presente ação, a fim de que fosse reavaliada a necessidade de realização de perícia (fls. 4590/4641). Manifestou-se Jilmar Augustinho Tatto (fls. 4728/4731). Manifestação do Ministério Público a fls. 4732/4735. Manifestação do Estado de São Paulo como terceiro interessado a fls. 4737/4738. É o relatório. Fundamento e decido. 1. De proêmio, esclareço que a Fazenda Municipal permanece no polo passivo da ação, consoante decisão não recorrida de recebimento (fls. 2.272/2.286, in fine, item "c"), tendo inclusive apresentado contestação (fls. 3447/3455). 2. Diante da ocorrência de fato superveniente, consistente no julgamento pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo da regularidade da execução dos contratos objeto da presente demanda no período e valores analisados, conforme acórdão anexado pela Fazenda Municipal a fls. 4590/4641, impõe-se a reanálise da determinação, ex officio, de realização de perícia de engenharia para análise dos serviços contratados e aferição de sua complexidade técnica, bem como para instruir o Juízo quanto a eventual prestação deficitária quanto às normas padronizadas de qualidade, assim como de perícia contábil dos valores de contratação dispendidos pelo erário para apuração de eventual superfaturamento (decisão saneadora de fls. 3588/3598), no tocante à sua necessidade/pertinência para o deslinde do presente feito. Sem olvidar do princípio de independência das instâncias, nota-se que acordaram os Conselheiros do TCM, por maioria de votos, diante dos fatos, esclarecimentos e documentos apresentados pela Origem, comprovando que houve o saneamento dos contratos na medição final, com a redução do valor contratual em 50%, devolução dos valores pagos indevidamente e refazimento de serviços considerados em desacordo com os ajustes inexistindo, assim, prejuízo comprovado ao erário ou à execução do objeto , em julgar regular a execução contratual no período e valor analisados. Os Conselheiros que votaram a favor da regularidade da execução contratual destacaram que os pareceres da Auditoria, exarados quando as obras ainda estavam em estágio de início (e meio) de execução, foram todos corrigidos, sanados e superados tanto pela origem quanto pela Contratada antes do final de sua conclusão (grifo meu). Afirmaram, nesse sentido, que houve comprovação de que a medição final saneara toda a execução contratual, efetuando correções quantitativas e qualitativas, por meio de exigências junto à Contratada, tanto de refazimento de serviços mal executados, quanto por meio de exigência de apresentação de toda a documentação exigida por Lei e por contrato.. Isso porque a documentação apresentada teria comprovado que as medidas adotadas por meio de Termos de Aditamento sanearam os ajustes, eis que reduzidos de um total de R$ 54.782.813,02 (cinquenta e oito milhões, setecentos e oitenta e dois mil, oitocentos e treze reais e dois centavos) para R$ 27.621.352,65 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), uma diferença que corresponde a R$ 27.161.460,37 (vinte e sete milhões, cento e sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e sete reais), quase 50% (cinquenta por cento de redução). E, mais adiante, assim concluíram: Dito isso, certamente se a Auditoria tivesse sido realizada NOVAMENTE após a execução conclusiva das obras, o relatório seria diverso daquele alcançado no início dos trabalhos, quando ocorreram os questionamentos.. Assim sendo, anteriormente à reapreciação da necessidade das perícias supra determinadas, de rigor a análise dos pareceres da Auditoria, confeccionados quando as obras ainda estavam em estágio de início (e meio) de execução, em cotejo com os documentos apresentados nos autos administrativos que, nas palavras do Conselheiros que votaram pela regularidade, teriam comprovado o saneamento das incorreções anteriormente apontadas. Para tanto, DETERMINO QUE A SERVENTIA junte aos autos (i) os documentos constantes das mídias digitais com cópia dos processos TCs 3277/2014, 1976/2015, 2167/2015, 2168/2015, 2170/2015 e 605/2015, que cuidam do acompanhamento de execução dos serviços de ciclovia, arquivadas em cartório conforme certidão de fl. 3626, bem como (ii) os documentos anexados no e-mail do TCM juntado a fls. 4560/4571, acessíveis através dos links fornecidos e assim nomeados: (a) Relatório/voto TC/001976/2015; Acórdão TC/001976/2015; (b) Relatório/voto TC/003277/2014; Acórdão TC/003277/2014; (c) Relatório/voto - TC/002170/2015. Acórdão - TC/002170/2015; (d) Relatório/voto TC/000605/2015, Acórdão TC/000605/2015; (e) Relatório/voto - TC/002168/2015, Acórdão - TC/002168/2015; e (f) Relatório/voto - TC/002167/2015, Acórdão - TC/002167/2015. Após, dê-se ciência às partes e vista ao Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos para reapreciação da determinação de prova pericial de engenharia e contábil. Consigo que, se porventura este Juízo reputar dispensável a sua realização, em razão das provas produzidas na esfera administrativa, ainda será oportunizado ao Ministério Público, a quem incumbe o ônus de referida prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, o seu requerimento. Se o caso, isto é, reconhecida a desnecessidade das provas pelo Juízo, mas requeridas pelo Ministério Público, atento que os honorários periciais ficarão exclusivamente a cargo deste último, nos termos do art. 95, do CPC, restando prejudicados os embargos de declaração opostos a fls. 4572/4578, 4581/4584, 4585/4588, 4642/4644 e 4645/4723. 3. Anoto, por oportuno, que resta pendente de apreciação a impugnação dos quesitos do Ministério Público (fls. 4390/4405), pela JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. (fls. 4407/4411), bem como os quesitos e assistentes técnicos apresentados por Ricardo Teixeira e Valter Antônio Da Rocha, Fernando Haddad, Jilmar Augustinho Tatto (fls. 4413/4417, 4418/4422, 4423/4429, respectivamente), a depender do resultado do item 2. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(23/02/2021) DECISAO - Vistos. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de PREFEITURA MUNICIPAL e outros. Determinada a notificação dos requeridos para manifestação (f. 851). Antes do recebimento das defesas preliminares, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO aditou sua petição inicial (fls. 862/871). Em emenda propôs modificações quanto à causa de pedir, fazendo referência aos vários pontos enumerados pela E. Corte Municipal de Contas (TC 72.003.277/14-90 Relativo Somente ao Contrato 08/SMSP/COGEL/2014), que revelariam novos defeitos jurídicos. Acrescentou argumentos referentes à responsabilidade pessoal dos demandados e juntou cópias dos apensos do inquérito civil PJPP-CAP 123/2015. Somaram-se ainda novos pedidos. O Juízo, em decisão fundamentada, indeferiu o pedido de aditamento (fls. 873/874). Jilmar Augustinho Tatto apresentou defesa prévia (fls. 884/915). O Município de São Paulo igualmente ofereceu devesa prévia (fls. 1000/19). Ricardo Teixeira ofereceu defesa prévia (fls. 1092/1121). Após discussões sobre o pedido de aditamento à inicial pelo Ministério Público (fls. 861/70), o qual restou indeferido pelo Juízo sob o argumento de que seria ulterior às expedições de notificações aos corréus, o autor impetrou mandado de segurança junto ao E. TJSP. A corte superior entendeu por deferir a liminar, determinando a este Juízo que recebesse o aditamento. Dessa forma, curvando-se ao decidido, o aditamento fora recebido com consequente retroação dos atos processuais (fls. 1418/1422). Ciente do aditamento da inicial, JOFEGE Pavimentação e Construção LTDA, ofereceu sua defesa prévia (fls. 1438/90). Jilmar Augustinho Tatto veio aos autos requerer a suspensão do processo até decisão de mérito nos autos do Mandado de Segurança nº 2114134-50.2016.8.26.0000 (fls. 1553/1556). Fernando Haddad veio aos autos opor embargos de declaração a fim de suprir a omissão em relação à necessidade de ser determinado ao Ministério Público Estadual que efetue o depósito da mídia digital (fls. 1562). JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA comunicou a juntada de mídia física em cartório (fls. 1565). Vieram aos autos o v. Acórdão que determinou o conhecimento do Mandado de Segurança, concedendo a liminar, solicitando-se informações da autoridade coatora (fls. 1567/1602). Em decorrência, o Juízo recebeu a defesa-prévia apresentada pela correquerida às fls. 1503. Afastou-se o pedido de suspensão processual. Ao fim, acolheu o pedido do corréu Fernando Haddad para determinar que o Ministério Público deposite nos autos a mídia digital a que se refere no termo do aditamento a fls. 870 (fls. 1603/1604). Jilmar Augustinho Tatto veio aos autos informar que, tendo em vista novas notificações para defesa-prévia, ambos os mandados retornaram com cumprimento negativo. Sendo assim, não se pode falar em deflagração de prazo, uma vez que havia necessidade do depósito de documentação por parte do Ministério Público. Requer seja esclarecido o prazo de apresentação de defesa-prévia para que comece apenas da data de juntada dos documentos (fls. 1613/1614). O Juízo determinou que o prazo para apresentação de defesa-prévia passará a ser contabilizado a partir da data de publicação da certidão de fls. 1637 (fls. 1655/1656). Ademais, o Município de São Paulo manifestou desinteresse em pleitear sua inclusão em qualquer dos polos da demanda. Entretanto, requer seja intimado de todos os atos processuais para fins de acompanhamento do feito (fls. 1657/1658). Assim, considerando a emenda à inicial, Jilmar Augustinho Tatto ofereceu novamente defesa prévia. (fls. 1673/1711). Ato contínuo, Jilmar Augustinho Tatto tornou aos autos para ratificar sua defesa prévia se manifestando acerca da mídia digital juntada pelo Parquet (fls. 1792/5). Fernando Haddad, novamente, apresentou sua defesa prévia (fls. 1796/1823). Ricardo Teixeira veio aos autos apresentar defesa prévia (fls. 2006/2049). Valter Antônio da Rocha veio aos autos apresentar defesa prévia (fls. 2117/2160). Fernando Haddad juntou aos autos nova documentação, referentes à novas medições realizadas junto ao Tribunal de Contas do Município (fls. 2233/2237). O Ministério Público se manifestou tomando ciência dos atos processuais e manifestações até então feitas e requereu a citação formal da Municipalidade de São Paulo (fls. 2240/2241). Este juízo determinou a citação do Município de São Paulo (fl. 2242). Às fls. 2250/2251, optou o Município de São Paulo pelo não oferecimento de defesa preliminar. Às fls. 2257/2266, apresentou o Ministério Público réplica às defesas preliminares apresentadas. Manifestou-se espontaneamente o réu Fernando Haddad sobre a réplica do Parquet (fls. 2267/2269). Às fls. 2272/2286, foram afastadas as preliminares de (i) ilegitimidade passiva de Jilmar Tatto; (ii) inépcia da inicial por não demonstração de conduta de natureza improba; (iii) insuficiência de provas; e de (iv) ausência de causa de pedir por falta de mensuração do dano ao erário. Ao final, foi recebida a inicial contra FERNANDO HADDAD, RICARDO TEIXEIRA, VALTER ANTONIO DA ROCHA, JILMAR TATTO, JOFEGÊ PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. Contra a decisão de recebimento, foram interpostos agravos de instrumento por Fernando Haddad (fls. 2292/2329), Jilmar Augustinho Tatto (fls. 2482/2483), Ricardo Teixeira (fls. 2520/2566), tendo sido concedido parcial efeito suspensivo no tocante à necessidade de citação pessoal dos réus, e posteriormente foi dado provimento nesse ponto (fls. 2337/2339, 2514/2516 e 2579/2581). Jilmar Augustinho Tatto apresentou contestação (fls. 2340/2422). Jofege Pavimentação e Construção LTDA apresentou contestação (fls. 2423/2481). Ricardo Teixeira e Valter Antônio Da Rocha apresentaram contestação (fls. 2656/2733). Fernando Haddad apresentou contestação (fls. 2734/3446). Município de São Paulo apresentou contestação (fls. 3447/3455). Réplica do Ministério Público a fls. 3538/3543, sobre a qual se manifestou Fernando Haddad a fls. 3544/3574, juntando novos documentos. Instadas as partes a indicar provas a produzir (fl. 3524), Fernando Haddad solicitou que fosse analisada a necessidade de extinção da ação em relação ao requerido antes da instrução processual, nos termos do art. 17, §11º da Lei nº 8.429/92, em razão dos novos documentos juntados na contestação, bem como a produção de prova testemunhal e documental (eventuais novos documentos a serem obtidos no Tribunal de Contas do Município) (fls. 3528/3530), JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. requereu prova testemunhal e prova pericial contábil (fls. 3533/3535) e o Ministério Público solicitou requisição ao TCM de eventuais análises técnicas (engenharia ou contabilidade) acerca da Ciclovia Faria Lima, intimação da Prefeitura para que apresentasse o relatório final da decisão nos referidos processos administrativos, e eventuais avalições técnicas (engenharia e contabilidade) que os embasaram, além de certidões acerca da preclusão (trânsito em julgado administrativo) dessas decisões, ou cópia, depoimento pessoal de Valter Antonio da Rocha e oitiva de testemunha (fl. 3543). Por decisão de fl. 3576, foram deferidos os pedidos do Ministério Público de fl. 3543 e designada audiência para o dia 24/10/2019, posteriormente cancelada à fl. 3622. Fernando Haddad, Jilmar Augustinho Tatto e Jofege Pavimentação e Construção LTDA., apresentaram rol de testemunhas a fls. 3586/3587, 3599/3600 e 3602/3603, respectivamente. Decisão saneadora a fls. 3588/3598. Restaram afastadas as preliminares de (i) ofensa ao Promotor natural; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) inépcia da inicial por (iii-a) falta de individualização de conduta; (iii-b) desordem dos documentos apresentados; (iii-c) ausência de comprovação de dano ao erário; (iii-d) impossibilidade de dano moral coletivo; (iv) falta de justa causa para recebimento da ação; (v) carência da ação por inaplicabilidade da lei de improbidade a agentes políticos; (vi) falta de interesse de agir por precipitação do Ministério Público; e (vii) perda superveniente de interesse em relação à nulidade dos contratos. Em seguida, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (i) existência de irregularidade/ilegalidade na modalidade de licitação para contratação dos serviços de JOFEGE Pavimentação e Construção Ltda quanto aos contratos elencados no item 3.1 da exordial, bem como do fracionamento dos trechos contratados, com análise do teor contratado, (i-a) em caso de irregularidade/ilegalidade constatada, apuração de condutas individualizadas dos corréus para sua implementação, bem como caracterização de elemento subjetivo dolo, culpa ou má-fé; (ii) análise de serviços prestados pela empresa JOFEGE Pavimentação e Construção Ltda quanto ao atendimento dos padrões de qualidade, (ii-a) em caso de não atendimento aos padrões, análise de condutas individualizadas dos corréus para sua implementação/deficiência de fiscalização/adoção de medidas para saneamento, bem como caracterização de elemento subjetivo dolo, culpa ou má-fé; (iii) análise de superfaturamento das obras contratadas, (iii-a) em caso afirmativo, análise de condutas individualizadas dos corréus para sua implementação, bem como caracterização de elemento subjetivo dolo, culpa ou má-fé; e (iv) existência de dano material ao erário e dano moral coletivo e em caso afirmativo, sua extensão. Para elucidação dos pontos elencados, restou determinada a realização de prova pericial de engenharia para análise dos serviços contratados e aferição de sua complexidade técnica, bem como para instruir o Juízo quanto a eventual prestação deficitária quanto às normas padronizadas de qualidade, assim como análise pericial contábil dos valores de contratação dispendidos pelo erário para apuração de eventual superfaturamento, além de posterior oitiva de testemunhas, caso comprovada a configuração do elemento objetivo. Foram opostos embargos de declaração por Fernando Haddad a fls. 3612/3618 em face da decisão saneadora, a fim de que fosse apreciado o seu pedido de extinção do feito, consoante o disposto no art. 17, §11, da Lei n. 8.429/92, cc art. 356, do CPC, em razão da suposta prova de atuação diligente do requerido. Acolhidos os embargos para sanar a omissão apontada, foram rejeitados no mérito (fls. 3636/3637). Sobreveio resposta do Tribunal de Contas a fl. 3624, tendo sido encaminhado em mídia digital com cópia dos processos TCs 3277/2014, 1976/2015, 2167/2015, 2168/2015, 2170/2015 e 605/2015, que cuidam do acompanhamento de execução dos serviços de ciclovia, arquivadas em cartório conforme certidão de fl. 3626. Apresentação de quesitos e assistente técnico pela JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. (fls. 3632/3634), acolhidos a fls. 3636/3637. O Município de São Paulo juntou documentos a fls. 3646/4382 relativos às cópias integrais de processos administrativos que tenham analisado as questões técnicas de engenharia e contabilidade da obra em testilha, conforme havia sido determinado a fls. 3576. Restou nomeado perito para realização de prova pericial de engenharia à fl. 4389. Ministério Público apresentou quesitos e assistentes técnicos a fls. 4390/4405, impugnados pela JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. a fls. 4407/4411. Ricardo Teixeira e Valter Antônio Da Rocha, Fernando Haddad, Jilmar Augustinho Tatto apresentaram quesitos e assistentes técnicos (fls. 4413/4417, 4418/4422, 4423/4429, respectivamente). Proposta de honorários da perícia de engenharia apresentada a fls. 4430/4436, sobre a qual se manifestaram JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., Fernando Haddad e o Ministério Público, que pediu esclarecimentos do perito, bem como que se aguardasse a vinda dos documentos e relatórios para apreciação prévia de eventuais análises técnicas realizadas no âmbito do TCM anterior à realização da perícia (fls. 4497/4500, 4501/4506 e 4507/4524, respectivamente). Esclarecimentos do perito (fls. 4530/4538), sobre os quais se manifestaram Ricardo Teixeira e Valter Antônio Da Rocha (fls. 4543/4545) e Fernando Haddad (fl. 4546), que anuíram com o novo valor apresentado a título de honorários periciais, com a ressalva no sentido de que não deveriam arcar com os custos da perícia, visto que fora solicitada pelo próprio Juízo. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que os valores referentes aos honorários periciais fossem rateados entre as partes, consoante o disposto no art. 95, do CPC (fls. 4553/4556). Por decisão de fl. 4557, restou determinado que os honorários fossem rateados entre as partes. Sobreveio resposta do Tribunal de Contas ao ofício a fls. 4560/4571, com os seguintes documentos: (i) Relatório/voto TC/001976/2015; Acórdão TC/001976/2015; (ii) Relatório/voto TC/003277/2014; Acórdão TC/003277/2014; (iii) Relatório/voto - TC/002170/2015. Acórdão - TC/002170/2015; (iv) Relatório/voto TC/000605/2015, Acórdão TC/000605/2015; (v) Relatório/voto - TC/002168/2015, Acórdão - TC/002168/2015; e (vi) Relatório/voto - TC/002167/2015, Acórdão - TC/002167/2015. O Município de São Paulo, JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., o Estado de São Paulo, Jilmar Augustinho Tatto, Fernando Haddad opuseram embargos de declaração em face da decisão de fl. 4557 (fls. 4572/4578, 4581/4584, 4585/4588, 4642/4644, 4645/4723, respectivamente). O Município de São Paulo juntou acórdão proferido pelo TCM com exame de fatos conexos com aqueles integrantes da causa de pedir da presente ação, a fim de que fosse reavaliada a necessidade de realização de perícia (fls. 4590/4641). Manifestou-se Jilmar Augustinho Tatto (fls. 4728/4731). Manifestação do Ministério Público a fls. 4732/4735. Manifestação do Estado de São Paulo como terceiro interessado a fls. 4737/4738. É o relatório. Fundamento e decido. 1. De proêmio, esclareço que a Fazenda Municipal permanece no polo passivo da ação, consoante decisão não recorrida de recebimento (fls. 2.272/2.286, in fine, item "c"), tendo inclusive apresentado contestação (fls. 3447/3455). 2. Diante da ocorrência de fato superveniente, consistente no julgamento pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo da regularidade da execução dos contratos objeto da presente demanda no período e valores analisados, conforme acórdão anexado pela Fazenda Municipal a fls. 4590/4641, impõe-se a reanálise da determinação, ex officio, de realização de perícia de engenharia para análise dos serviços contratados e aferição de sua complexidade técnica, bem como para instruir o Juízo quanto a eventual prestação deficitária quanto às normas padronizadas de qualidade, assim como de perícia contábil dos valores de contratação dispendidos pelo erário para apuração de eventual superfaturamento (decisão saneadora de fls. 3588/3598), no tocante à sua necessidade/pertinência para o deslinde do presente feito. Sem olvidar do princípio de independência das instâncias, nota-se que acordaram os Conselheiros do TCM, por maioria de votos, diante dos fatos, esclarecimentos e documentos apresentados pela Origem, comprovando que houve o saneamento dos contratos na medição final, com a redução do valor contratual em 50%, devolução dos valores pagos indevidamente e refazimento de serviços considerados em desacordo com os ajustes inexistindo, assim, prejuízo comprovado ao erário ou à execução do objeto , em julgar regular a execução contratual no período e valor analisados. Os Conselheiros que votaram a favor da regularidade da execução contratual destacaram que os pareceres da Auditoria, exarados quando as obras ainda estavam em estágio de início (e meio) de execução, foram todos corrigidos, sanados e superados tanto pela origem quanto pela Contratada antes do final de sua conclusão (grifo meu). Afirmaram, nesse sentido, que houve comprovação de que a medição final saneara toda a execução contratual, efetuando correções quantitativas e qualitativas, por meio de exigências junto à Contratada, tanto de refazimento de serviços mal executados, quanto por meio de exigência de apresentação de toda a documentação exigida por Lei e por contrato.. Isso porque a documentação apresentada teria comprovado que as medidas adotadas por meio de Termos de Aditamento sanearam os ajustes, eis que reduzidos de um total de R$ 54.782.813,02 (cinquenta e oito milhões, setecentos e oitenta e dois mil, oitocentos e treze reais e dois centavos) para R$ 27.621.352,65 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), uma diferença que corresponde a R$ 27.161.460,37 (vinte e sete milhões, cento e sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e sete reais), quase 50% (cinquenta por cento de redução). E, mais adiante, assim concluíram: Dito isso, certamente se a Auditoria tivesse sido realizada NOVAMENTE após a execução conclusiva das obras, o relatório seria diverso daquele alcançado no início dos trabalhos, quando ocorreram os questionamentos.. Assim sendo, anteriormente à reapreciação da necessidade das perícias supra determinadas, de rigor a análise dos pareceres da Auditoria, confeccionados quando as obras ainda estavam em estágio de início (e meio) de execução, em cotejo com os documentos apresentados nos autos administrativos que, nas palavras do Conselheiros que votaram pela regularidade, teriam comprovado o saneamento das incorreções anteriormente apontadas. Para tanto, DETERMINO QUE A SERVENTIA junte aos autos (i) os documentos constantes das mídias digitais com cópia dos processos TCs 3277/2014, 1976/2015, 2167/2015, 2168/2015, 2170/2015 e 605/2015, que cuidam do acompanhamento de execução dos serviços de ciclovia, arquivadas em cartório conforme certidão de fl. 3626, bem como (ii) os documentos anexados no e-mail do TCM juntado a fls. 4560/4571, acessíveis através dos links fornecidos e assim nomeados: (a) Relatório/voto TC/001976/2015; Acórdão TC/001976/2015; (b) Relatório/voto TC/003277/2014; Acórdão TC/003277/2014; (c) Relatório/voto - TC/002170/2015. Acórdão - TC/002170/2015; (d) Relatório/voto TC/000605/2015, Acórdão TC/000605/2015; (e) Relatório/voto - TC/002168/2015, Acórdão - TC/002168/2015; e (f) Relatório/voto - TC/002167/2015, Acórdão - TC/002167/2015. Após, dê-se ciência às partes e vista ao Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos para reapreciação da determinação de prova pericial de engenharia e contábil. Consigo que, se porventura este Juízo reputar dispensável a sua realização, em razão das provas produzidas na esfera administrativa, ainda será oportunizado ao Ministério Público, a quem incumbe o ônus de referida prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, o seu requerimento. Se o caso, isto é, reconhecida a desnecessidade das provas pelo Juízo, mas requeridas pelo Ministério Público, atento que os honorários periciais ficarão exclusivamente a cargo deste último, nos termos do art. 95, do CPC, restando prejudicados os embargos de declaração opostos a fls. 4572/4578, 4581/4584, 4585/4588, 4642/4644 e 4645/4723. 3. Anoto, por oportuno, que resta pendente de apreciação a impugnação dos quesitos do Ministério Público (fls. 4390/4405), pela JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. (fls. 4407/4411), bem como os quesitos e assistentes técnicos apresentados por Ricardo Teixeira e Valter Antônio Da Rocha, Fernando Haddad, Jilmar Augustinho Tatto (fls. 4413/4417, 4418/4422, 4423/4429, respectivamente), a depender do resultado do item 2. Int.
(22/02/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/01/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/12/2020) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.20.80190021-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2020 18:41
(10/12/2020) PETICOES DIVERSAS
(28/11/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(25/11/2020) PARECER DO MP
(25/11/2020) PETICOES DIVERSAS
(25/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70614996-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2020 18:37
(25/11/2020) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.20.70615069-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/11/2020 18:59
(19/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0474/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: 3171 Página: 1387/1427
(18/11/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(18/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0474/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 4572/4578; 4581/4584; 4585/4588; 4642/4644; 4645/4723: Diante do potencial efeito infringente dos embargos opostos, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2o, do CPC. Fls. 4590/4641: Manifestem-se as partes sobre os novos documentos juntados, em 15 dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(17/11/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 4572/4578; 4581/4584; 4585/4588; 4642/4644; 4645/4723: Diante do potencial efeito infringente dos embargos opostos, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2o, do CPC. Fls. 4590/4641: Manifestem-se as partes sobre os novos documentos juntados, em 15 dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int.
(17/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/11/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/11/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO
(11/11/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WFPA.20.70587651-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/11/2020 21:34
(10/11/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO
(10/11/2020) PETICOES DIVERSAS
(10/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70583552-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2020 15:22
(10/11/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WFPA.20.70584361-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/11/2020 17:50
(09/11/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO
(09/11/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WFPA.20.70579555-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/11/2020 10:55
(09/11/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WFPA.20.70581535-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/11/2020 18:36
(09/11/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(07/11/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(07/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/11/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO
(05/11/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WFPA.20.70574895-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/11/2020 15:47
(04/11/2020) OFICIO JUNTADO
(03/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0441/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 1355/1379
(03/11/2020) OFICIO JUNTADO
(29/10/2020) DECISAO - Vistos. Ante a ausência de impugnação, homologo os honorários estipulados pelo perito. Concedo às partes o prazo de 10 dias para que efetuem depósito em juízo referente aos honorários periciais, conforme o artigo 95, in fine, do CPC, em razão de ter sido a perícia determinada de ofício. Intime-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para que proceda ao depósito da quantia que incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Int.
(29/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0441/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a ausência de impugnação, homologo os honorários estipulados pelo perito. Concedo às partes o prazo de 10 dias para que efetuem depósito em juízo referente aos honorários periciais, conforme o artigo 95, in fine, do CPC, em razão de ter sido a perícia determinada de ofício. Intime-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para que proceda ao depósito da quantia que incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(19/10/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/10/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(14/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70529518-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2020 00:12
(02/10/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(21/09/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista à Defensoria Pública.
(21/09/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(21/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(21/08/2020) PETICOES DIVERSAS
(21/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70423982-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2020 16:23
(21/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70424878-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2020 21:49
(17/08/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(14/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0341/2020 Data da Disponibilização: 14/08/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: 3106 Página: 1473/1499
(12/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0341/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 4530/4538: Manifestem-se os requeridos, no prazo de cinco dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(10/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/08/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 4530/4538: Manifestem-se os requeridos, no prazo de cinco dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int.
(28/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(08/06/2020) APRESENTACAO DE PROPOSTA DE HONORARIO PERICIAIS
(08/06/2020) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.20.70261526-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 08/06/2020 09:50
(02/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0237/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 1902/1942
(30/05/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(24/05/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(22/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0237/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 4507/4524: Intime-se o sr. perito para que se manifeste acerca dos esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público, no prazo de dez dias. Ressalto que o início do prazo se dará ao término do plantão extraordinário instituído pelos Provimentos 2.549/20 e 2554/20 do Conselho Superior da Magistratura, tendo em vista a necessidade de acesso às mídias digitais depositadas em cartório. Após, dê-se vista aos requeridos e, por fim, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP)
(18/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/05/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 4507/4524: Intime-se o sr. perito para que se manifeste acerca dos esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público, no prazo de dez dias. Ressalto que o início do prazo se dará ao término do plantão extraordinário instituído pelos Provimentos 2.549/20 e 2554/20 do Conselho Superior da Magistratura, tendo em vista a necessidade de acesso às mídias digitais depositadas em cartório. Após, dê-se vista aos requeridos e, por fim, ao Ministério Público. Int.
(12/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/05/2020) MANIFESTACAO DO MP
(07/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70203257-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/05/2020 21:56
(23/04/2020) PETICOES DIVERSAS
(23/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70178015-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2020 15:58
(04/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(25/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(19/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(16/03/2020) PETICOES DIVERSAS
(16/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70126602-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2020 17:53
(14/03/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(09/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0126/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 3000 Página: 1549/1583
(09/03/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico
(04/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0126/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 4430/4436: Vista às partes da estimativa de honorários referentes à perícia de Engenharia. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas em cinco dias. Fls. 4437/4490: Ciência do v. acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento. Verifico que não há, nos autos, resposta ao ofício de fl. 3581. reitere-se, com urgência. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, tornem conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(03/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/02/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 4430/4436: Vista às partes da estimativa de honorários referentes à perícia de Engenharia. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas em cinco dias. Fls. 4437/4490: Ciência do v. acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento. Verifico que não há, nos autos, resposta ao ofício de fl. 3581. reitere-se, com urgência. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, tornem conclusos para deliberações. Int.
(19/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(29/11/2019) APRESENTACAO DE PROPOSTA DE HONORARIO PERICIAIS
(29/11/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.19.70671418-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 29/11/2019 13:40
(14/11/2019) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO
(14/11/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.19.70646676-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 14/11/2019 15:28
(14/11/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.19.70647460-9 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 14/11/2019 18:11
(13/11/2019) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO
(13/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0809/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 1390/1407
(13/11/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.19.70645069-6 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 13/11/2019 22:11
(12/11/2019) PETICOES DIVERSAS
(12/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70641942-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2019 19:20
(11/11/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(11/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0809/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, ainda em fase de conhecimento. Fls. 4388: Considerando a declinação, nomeio em substituição Alexandre Cunha Santana. Intime-o por e-mail para que se manifeste sobre aceitação do encargo, em complemento à decisão de fls. 4384. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(08/11/2019) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO
(08/11/2019) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, ainda em fase de conhecimento. Fls. 4388: Considerando a declinação, nomeio em substituição Alexandre Cunha Santana. Intime-o por e-mail para que se manifeste sobre aceitação do encargo, em complemento à decisão de fls. 4384. Int.
(08/11/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.19.70634450-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 08/11/2019 16:13
(07/11/2019) PETICOES DIVERSAS
(07/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70630651-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2019 12:18
(07/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/11/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(22/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0774/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 1604/1640
(18/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0774/2019 Teor do ato: São Paulo, 17 de outubro de 2019. VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, ainda em fase de conhecimento. Fls. 3646 e seguintes: Ciência às partes. Para perícia de engenharia, nomeio Fernanda Craveiro Cunha. Concedo às partes prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se a expert responsável para estimativa de honorários no prazo de dez dias. Com o cumprimento, dê-se vista às partes e tornem conclusos para deliberações. Com a finalização do laudo de engenharia o Juízo oportunizará prazo para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos para a perícia contábil. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(17/10/2019) DECISAO - São Paulo, 17 de outubro de 2019. VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, ainda em fase de conhecimento. Fls. 3646 e seguintes: Ciência às partes. Para perícia de engenharia, nomeio Fernanda Craveiro Cunha. Concedo às partes prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se a expert responsável para estimativa de honorários no prazo de dez dias. Com o cumprimento, dê-se vista às partes e tornem conclusos para deliberações. Com a finalização do laudo de engenharia o Juízo oportunizará prazo para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos para a perícia contábil. Int.
(16/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/09/2019) PETICOES DIVERSAS
(24/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70533510-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2019 16:29
(20/09/2019) MANIFESTACAO DO MP
(20/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70526725-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/09/2019 16:18
(17/09/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(17/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0701/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2890 Página: 1630/1652
(10/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0701/2019 Teor do ato: VISTOS. F. 3612/3618: Cuida-se de embargos de declaração oferecido em Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Alega o embargante omissão quanto ao enfrentamento da tese acerca da ilegitimidade passiva de Fernando Haddad, porquanto haveria prova cabal nos autos de que quando se cientificou de irregularidades a que concernem os fatos narrados na prefacial adotou medidas que lhe competiam para apuração e correção. Relatados. Decido. Acolho os aclaratórios haja vista que a decisão embargada não cotejou de fato o argumento do corréu. Ainda assim, de rigor reiterar os argumentos sobre a matéria já aduzidos pelo Juízo quando do recebimento da ação (fls. 2272/2286), em que expressamente se fez consignar que no entendimento do Juízo de que " (...) A criação da Controladoria ainda que tenha inaugurado esforço de sistematizar combate à corrupção no seio da Administração da urbe, não é per si, prova que afasta sua responsabilidade absoluta quanto à não apuração de ilegalidades de que fora cientificado, pressupondo-se - nos termos da tese da inicial conduta improba por ter se omitido de adotar providências para sanar as irregularidades apontadas, conduta minimamente culposa a ensejar enquadramento necessário para caracterização de improbidade. E talvez aqui o cavalo de batalha nesse campo, ELEMENTO SUBJETIVO. A criação da Controladoria dá sinais de que, apesar do anseio pelas ciclovias e ciclofaixas, talvez o mandatário não tivesse qualquer intento ilegal. Aí o campo do DOLO ou da CULPA, a ser melhor desenvolvido durante a instrução. A essas razões somam-se os desdobramentos naturais, nos quais sustenta ter adotado medidas cabíveis, como suspensão imediata de pagamentos à JOFEGE Pavimentação e Construção Ltda, substituição dos fiscais e instalação de comissão para analisar os contratos da operação. Por certo que a discussão valorativa da matéria dependerá de fase instrutória, ocasião oportuna para análise da veracidade das alegações mediante apresentação de provas, o que não abarca o Juízo de admissibilidade da inicial ora perpetrado (...)" Ante o exposto, acolho os aclararórios para consignar que o posicionamento do Juízo se mantém sobre a matéria tal como considerado na decisão de fls. 2272/2286. Sem prejuízo, defiro a obtenção de cópias das mídias digitais, a serem feitas pelo cartório do Juízo mediante entrega de mídia pelo peticionário. Fls. 3599/3600 e 3602/3603: Acolho o rol de testemunhas,. Aguarde-se oportuna designação de audiência. Fls. 3632/3634: Acolho os quesitos e indicação de assistente técnico de JOFEGE Pavimentação e Construção Ltda. Fls. 3631: Juízo ciente da intimação de Tadeu Leite Duarte. Remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre provas que pretende produzir. Após, tornem para nomeação dos peritos de engenharia e contabilidade. Com a finalização das provas técnicas, designar-se-á prova oral. Int.Cumpra-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(09/09/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - VISTOS. F. 3612/3618: Cuida-se de embargos de declaração oferecido em Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Alega o embargante omissão quanto ao enfrentamento da tese acerca da ilegitimidade passiva de Fernando Haddad, porquanto haveria prova cabal nos autos de que quando se cientificou de irregularidades a que concernem os fatos narrados na prefacial adotou medidas que lhe competiam para apuração e correção. Relatados. Decido. Acolho os aclaratórios haja vista que a decisão embargada não cotejou de fato o argumento do corréu. Ainda assim, de rigor reiterar os argumentos sobre a matéria já aduzidos pelo Juízo quando do recebimento da ação (fls. 2272/2286), em que expressamente se fez consignar que no entendimento do Juízo de que " (...) A criação da Controladoria ainda que tenha inaugurado esforço de sistematizar combate à corrupção no seio da Administração da urbe, não é per si, prova que afasta sua responsabilidade absoluta quanto à não apuração de ilegalidades de que fora cientificado, pressupondo-se - nos termos da tese da inicial conduta improba por ter se omitido de adotar providências para sanar as irregularidades apontadas, conduta minimamente culposa a ensejar enquadramento necessário para caracterização de improbidade. E talvez aqui o cavalo de batalha nesse campo, ELEMENTO SUBJETIVO. A criação da Controladoria dá sinais de que, apesar do anseio pelas ciclovias e ciclofaixas, talvez o mandatário não tivesse qualquer intento ilegal. Aí o campo do DOLO ou da CULPA, a ser melhor desenvolvido durante a instrução. A essas razões somam-se os desdobramentos naturais, nos quais sustenta ter adotado medidas cabíveis, como suspensão imediata de pagamentos à JOFEGE Pavimentação e Construção Ltda, substituição dos fiscais e instalação de comissão para analisar os contratos da operação. Por certo que a discussão valorativa da matéria dependerá de fase instrutória, ocasião oportuna para análise da veracidade das alegações mediante apresentação de provas, o que não abarca o Juízo de admissibilidade da inicial ora perpetrado (...)" Ante o exposto, acolho os aclararórios para consignar que o posicionamento do Juízo se mantém sobre a matéria tal como considerado na decisão de fls. 2272/2286. Sem prejuízo, defiro a obtenção de cópias das mídias digitais, a serem feitas pelo cartório do Juízo mediante entrega de mídia pelo peticionário. Fls. 3599/3600 e 3602/3603: Acolho o rol de testemunhas,. Aguarde-se oportuna designação de audiência. Fls. 3632/3634: Acolho os quesitos e indicação de assistente técnico de JOFEGE Pavimentação e Construção Ltda. Fls. 3631: Juízo ciente da intimação de Tadeu Leite Duarte. Remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre provas que pretende produzir. Após, tornem para nomeação dos peritos de engenharia e contabilidade. Com a finalização das provas técnicas, designar-se-á prova oral. Int.Cumpra-se.
(09/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/09/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(06/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/09/2019) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO
(03/09/2019) MANDADO JUNTADO
(03/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(03/09/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.19.70486049-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 03/09/2019 17:10
(02/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0682/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 2882 Página: 1529/1544
(02/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/08/2019) PETICOES DIVERSAS
(30/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70478896-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2019 15:10
(29/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0682/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, ainda em fase de conhecimento. Fls. 3602/3603: Acolho o rol de testemunhas apresentado por JOFEGE Pavimentação e Construção Ltda. Consigno que ante a decisão retro, a audiência previamente designada para dia 24/10/2019 encontra-se cancelada até redesignação oportuna a dar-se com o fim da prova pericial. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(29/08/2019) PETICAO JUNTADA
(29/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(28/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/08/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO
(27/08/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WFPA.19.70469091-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/08/2019 11:18
(27/08/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(27/08/2019) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, ainda em fase de conhecimento. Fls. 3602/3603: Acolho o rol de testemunhas apresentado por JOFEGE Pavimentação e Construção Ltda. Consigno que ante a decisão retro, a audiência previamente designada para dia 24/10/2019 encontra-se cancelada até redesignação oportuna a dar-se com o fim da prova pericial. Int.
(26/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(31/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2019/055190-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2019 Local: Oficial de justiça - Maria Átila Alves Pereira
(19/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0651/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2872 Página: 1474/1484
(19/08/2019) AR POSITIVO JUNTADO
(15/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0651/2019 Teor do ato: VISTOS. F. 3583/3585: Cuida-se de embargos de declaração oferecido em Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Alega omissão do Juízo quanto à preliminar arguida em contestação acerca da violação do princípio do promotor natural, devendo a ação ser extinta com fulcro no art 17, § 11 da Lei 8429/92. Relatados. Decido. Com razão o embargante.De fato o Juízo postergou a análise da preliminar para após a vinda de manifestação do Parquet, de forma que para prosseguimento da tramitação, de rigor sanear o feito. DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PROMOTOR NATURAL A matéria arguida preliminarmente pelo corréu fernando Haddad decorre da constatação de que o 6º Promotor de Justiça fora o sorteado para os autos do inquérito civil referente aos fatos veiculados na prefacial. Contudo, em razão de afastamento por licença gestante, os autos do inquérito foram repassados temporariamente ao 8º Promotor de Justiça em sede de designação especial, devendo retornar ao promotor natural quando de seu retorno da licença em usufruto. Consoante se alega, após a cessação da designação especial que se deu em 05/02/2016, houve distribuição do presente feito pelo 8º Promotor de Justiça, extravasando no tempo sua atuação sobre os autos em desrespeito ao princípio do Promotor Natural. Em que pesem os argumentos lançados, a tese apresentada não se sustenta. Isso porque para o Juízo do feito, o Ministério Público atua como Instituição, independentemente das divisões internas para assunção de competência para análise dos inquéritos civis. Daí decorrem os princípios constitucionais da Indidivisibilidade e da Unidade que representação a atuação ministerial. Nesse passo, a matéria ventilada concerne a assunto administrativo disciplinar interno à Instituição, de modo que os atos processuais externados por seus representantes são válidos independentemente de eventual falta à norma interna de distribuição de atribuições. Sem prejuízo ao quanto explanado, imperioso sublinhar que eventual falta disciplinar não prejudicou o regular andamento do feito, porquanto a movimentação dos autos pela 6ª Promotora de Justiça, Promotora Natural do feito ratificou os atos anteriores, demonstrando que o entendimento Institucional do Ministério público é pela existência de condutas improbas dos corréus que justificaram a propositura da demanda, submetendo sua análise ao crivo do Poder Judiciário. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA/INÉPCIA POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO/CULPA Os corréus Jilmar Tatto, Jofege Pavimentação e Construção Ltda, Ricardo Teixeira e Valter Antonio Rocha alegaram preliminar de ilegitimidade passiva, e Jofege inépcia, porquanto a inicial do Ministério Público não teria procedido à necessária individualização de condutas improbas a caracterizarem os atos que lhes são imputados como passíveis de enquadramento na Lei de Improbidade nº 8.429/92. Nesse passo, aduzem que suas condutas, no limite do cotejo da exordial, não se caracterizam como ofensivas à moral da Administração. Em que pese tratar-se a ilegitimidade passiva de matéria preliminar porquanto imprescindível para perfeita formação da relação jurídica processual, tem-se que nas ações de improbidade o enquadramento de condutas deve ser minuciosamente apurado em fase instrutória para que as provas colhidas evidenciem com minúcia os elementos caracterizadores da conduta improba e delas se extraia firme inferência acerca do elemento subjetivo dolo/culpa/má-fé. Para fins de recebimento da inicial e processamento da demanda, portanto, nada a reconsiderar acerca das preliminares de ilegitimidade arguidas em defesa prévia e reiteradas em sede de contestação. Eventual acolhimento dar-se-á por ocasião de exame exauriente quando da prolação de sentença. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA INICIAL A) POR DESORDENAÇÃO DE DOCUMENTOS Sem razão o corréu Jilmar Tatto acerca da inépcia da inicial por desordenação de documentos. Isso porque os autos do inquérito civil aberto pelo Ministério Público e que subsidia os elementos para propositura da ação atendem ao cronograma das linhas investigatórias desencadeadas por vezes em mais de uma vertente de fatos e agentes envolvidos. Trata-se de resultado dos atos paulatinos diligenciados e obtidos que dotaram os Promotores de Justiça de elementos a serem conjugados para formação da tese transcrita na exordial. Nesse passo, de rigor afastar o argumento da desordenação. No mais, a todos os atos do inquérito civil houve ciência dos investigados, de forma que a tese de cerceamento de defesa por suposta dificuldade de compreender os fatos imputados e as provas colhidas não encontra respaldo pelo histórico dos atos de investigação praticados, quão menos no resultado que se seguiu de propositura da presente demanda. B) POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO Jofege, Ricardo Teixeira e Valter Antonio Rocha alegam inépcia da inicial por ausência de comprovação de dano ao erário. Algo deve ficar claro para todos. O conceito de dano material é por demais restritivo para caracterização da improbidade administrativa. Julgados e doutrina há tempos e tempos concordam e confirmam, que improbidade administrativa pode ter por dano prejuízo imaterial ou moral. Aí o alicerce indiscutível da improbidade por quebra de princípios. Dessa sorte, ao menos para fins de conhecimento da pretensão, há dano, o mais é motivo de sentença. Ainda que assim não fosse, tem-se aqui, novamente, argumento que deve ser sopesado somente por ocasião do julgamento de mérito da pretensão, porquanto perpassa a análise do dano à comprovação precedente de conduta improba individualizada. Ainda assim, cumpre salientar que na hipótese de ter havido a improbidade, toda repercussão econômica decorrente encontra-se maculada e passível de restituição ao erário. Dessa forma, imprescindível que em primeiro lugar se apure as condutas dos agentes envolvidos e demandados na ação, para posterior análise possível e aferível acerca dos danos causados ao erário. C) POR IMPOSSIBILIDADE DE DANO MORAL COLETIVO Ainda em relação ao dano, refuta a corré Jofege a impossibilidade jurídica de condenação por dano moral coletivo. O dano moral coletivo em tese é possível, e tem sido cada vez mais discutido na doutrina e na jurisprudência. Existe a partir do conceito de dano ao patrimônio difuso, o que talvez possa ser reconhecido a partir da quebra da legalidade, da moralidade, e do prejuízo ao erário. O tema, no entanto, depende de amadurecimento nos autos, e vai no sentido de que o interesse da coletividade é que a Administração Pública exerça suas funções típicas assentada no respeito aos princípios e normas do Direito Administrativo. Na hipótese de não verificado o pressuposto, aponta-se dano à sociedade atingida pelo mau uso do erário público, e que haverá discussão sobre o dimensionamento desse suposto dano. Nesse passo, embora o argumento parta de alguma abstração, não afasta qualquer das condições necessárias para propositura da ação. DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA RECEBIMENTO DA AÇÃO Os corréus Ricardo Teixeira e Valter Antonio Rocha aduzem não haver justa causa para recebimento da ação por ausência de indícios.Ainda que a matéria seja concernente a defesa prévia e encontra-se preclusa ante a decisão que recebeu o feito anteceder o atual momento processual, reitero o pronunciamento do Juízo naquela oportunidade cotejada (fls. 2272/2286). INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE A AGENTES POLÍTICOS Jilmar Tatto aduz ser de rigor o reconhecimento de carência da ação por inaplicabilidade da Lei de Improbidade a agentes políticos. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(14/08/2019) ROL DE TESTEMUNHA
(14/08/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - VISTOS. F. 3583/3585: Cuida-se de embargos de declaração oferecido em Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Alega omissão do Juízo quanto à preliminar arguida em contestação acerca da violação do princípio do promotor natural, devendo a ação ser extinta com fulcro no art 17, § 11 da Lei 8429/92. Relatados. Decido. Com razão o embargante.De fato o Juízo postergou a análise da preliminar para após a vinda de manifestação do Parquet, de forma que para prosseguimento da tramitação, de rigor sanear o feito. DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PROMOTOR NATURAL A matéria arguida preliminarmente pelo corréu fernando Haddad decorre da constatação de que o 6º Promotor de Justiça fora o sorteado para os autos do inquérito civil referente aos fatos veiculados na prefacial. Contudo, em razão de afastamento por licença gestante, os autos do inquérito foram repassados temporariamente ao 8º Promotor de Justiça em sede de designação especial, devendo retornar ao promotor natural quando de seu retorno da licença em usufruto. Consoante se alega, após a cessação da designação especial que se deu em 05/02/2016, houve distribuição do presente feito pelo 8º Promotor de Justiça, extravasando no tempo sua atuação sobre os autos em desrespeito ao princípio do Promotor Natural. Em que pesem os argumentos lançados, a tese apresentada não se sustenta. Isso porque para o Juízo do feito, o Ministério Público atua como Instituição, independentemente das divisões internas para assunção de competência para análise dos inquéritos civis. Daí decorrem os princípios constitucionais da Indidivisibilidade e da Unidade que representação a atuação ministerial. Nesse passo, a matéria ventilada concerne a assunto administrativo disciplinar interno à Instituição, de modo que os atos processuais externados por seus representantes são válidos independentemente de eventual falta à norma interna de distribuição de atribuições. Sem prejuízo ao quanto explanado, imperioso sublinhar que eventual falta disciplinar não prejudicou o regular andamento do feito, porquanto a movimentação dos autos pela 6ª Promotora de Justiça, Promotora Natural do feito ratificou os atos anteriores, demonstrando que o entendimento Institucional do Ministério público é pela existência de condutas improbas dos corréus que justificaram a propositura da demanda, submetendo sua análise ao crivo do Poder Judiciário. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA/INÉPCIA POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO/CULPA Os corréus Jilmar Tatto, Jofege Pavimentação e Construção Ltda, Ricardo Teixeira e Valter Antonio Rocha alegaram preliminar de ilegitimidade passiva, e Jofege inépcia, porquanto a inicial do Ministério Público não teria procedido à necessária individualização de condutas improbas a caracterizarem os atos que lhes são imputados como passíveis de enquadramento na Lei de Improbidade nº 8.429/92. Nesse passo, aduzem que suas condutas, no limite do cotejo da exordial, não se caracterizam como ofensivas à moral da Administração. Em que pese tratar-se a ilegitimidade passiva de matéria preliminar porquanto imprescindível para perfeita formação da relação jurídica processual, tem-se que nas ações de improbidade o enquadramento de condutas deve ser minuciosamente apurado em fase instrutória para que as provas colhidas evidenciem com minúcia os elementos caracterizadores da conduta improba e delas se extraia firme inferência acerca do elemento subjetivo dolo/culpa/má-fé. Para fins de recebimento da inicial e processamento da demanda, portanto, nada a reconsiderar acerca das preliminares de ilegitimidade arguidas em defesa prévia e reiteradas em sede de contestação. Eventual acolhimento dar-se-á por ocasião de exame exauriente quando da prolação de sentença. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA INICIAL A) POR DESORDENAÇÃO DE DOCUMENTOS Sem razão o corréu Jilmar Tatto acerca da inépcia da inicial por desordenação de documentos. Isso porque os autos do inquérito civil aberto pelo Ministério Público e que subsidia os elementos para propositura da ação atendem ao cronograma das linhas investigatórias desencadeadas por vezes em mais de uma vertente de fatos e agentes envolvidos. Trata-se de resultado dos atos paulatinos diligenciados e obtidos que dotaram os Promotores de Justiça de elementos a serem conjugados para formação da tese transcrita na exordial. Nesse passo, de rigor afastar o argumento da desordenação. No mais, a todos os atos do inquérito civil houve ciência dos investigados, de forma que a tese de cerceamento de defesa por suposta dificuldade de compreender os fatos imputados e as provas colhidas não encontra respaldo pelo histórico dos atos de investigação praticados, quão menos no resultado que se seguiu de propositura da presente demanda. B) POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO Jofege, Ricardo Teixeira e Valter Antonio Rocha alegam inépcia da inicial por ausência de comprovação de dano ao erário. Algo deve ficar claro para todos. O conceito de dano material é por demais restritivo para caracterização da improbidade administrativa. Julgados e doutrina há tempos e tempos concordam e confirmam, que improbidade administrativa pode ter por dano prejuízo imaterial ou moral. Aí o alicerce indiscutível da improbidade por quebra de princípios. Dessa sorte, ao menos para fins de conhecimento da pretensão, há dano, o mais é motivo de sentença. Ainda que assim não fosse, tem-se aqui, novamente, argumento que deve ser sopesado somente por ocasião do julgamento de mérito da pretensão, porquanto perpassa a análise do dano à comprovação precedente de conduta improba individualizada. Ainda assim, cumpre salientar que na hipótese de ter havido a improbidade, toda repercussão econômica decorrente encontra-se maculada e passível de restituição ao erário. Dessa forma, imprescindível que em primeiro lugar se apure as condutas dos agentes envolvidos e demandados na ação, para posterior análise possível e aferível acerca dos danos causados ao erário. C) POR IMPOSSIBILIDADE DE DANO MORAL COLETIVO Ainda em relação ao dano, refuta a corré Jofege a impossibilidade jurídica de condenação por dano moral coletivo. O dano moral coletivo em tese é possível, e tem sido cada vez mais discutido na doutrina e na jurisprudência. Existe a partir do conceito de dano ao patrimônio difuso, o que talvez possa ser reconhecido a partir da quebra da legalidade, da moralidade, e do prejuízo ao erário. O tema, no entanto, depende de amadurecimento nos autos, e vai no sentido de que o interesse da coletividade é que a Administração Pública exerça suas funções típicas assentada no respeito aos princípios e normas do Direito Administrativo. Na hipótese de não verificado o pressuposto, aponta-se dano à sociedade atingida pelo mau uso do erário público, e que haverá discussão sobre o dimensionamento desse suposto dano. Nesse passo, embora o argumento parta de alguma abstração, não afasta qualquer das condições necessárias para propositura da ação. DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA RECEBIMENTO DA AÇÃO Os corréus Ricardo Teixeira e Valter Antonio Rocha aduzem não haver justa causa para recebimento da ação por ausência de indícios.Ainda que a matéria seja concernente a defesa prévia e encontra-se preclusa ante a decisão que recebeu o feito anteceder o atual momento processual, reitero o pronunciamento do Juízo naquela oportunidade cotejada (fls. 2272/2286). INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE A AGENTES POLÍTICOS Jilmar Tatto aduz ser de rigor o reconhecimento de carência da ação por inaplicabilidade da Lei de Improbidade a agentes políticos.
(14/08/2019) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.19.70441844-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 14/08/2019 15:06
(14/08/2019) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.19.70441994-5 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 14/08/2019 15:28
(06/08/2019) ROL DE TESTEMUNHA
(06/08/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO
(06/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(06/08/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WFPA.19.70423119-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/08/2019 16:16
(06/08/2019) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.19.70423133-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 06/08/2019 16:19
(06/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/08/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível
(01/08/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico
(31/07/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(31/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0608/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2859 Página: 1682/1705
(31/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2019/055190-0 Situação: Distribuído em 21/08/2019 Local: Oficial de justiça - Maria Átila Alves Pereira
(29/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0608/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, ainda em fase de conhecimento. Fls. 3543: Defiro pedido de expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Município para vinda de análises técnicas de engenharia ou contabilidade acerca da Ciclovia Faria Lima, bem como determino que a Municipalidade de São Paulo proceda à vinda aos autos de cópias integrais de processos administrativos que tenham analisado as questões técnicas de engenharia e contabilidade da obra em testilha. Para cumprimento, concedo prazo de 40 dias a contar da intimação/notificação. Sem prejuízo,defiro pedido de audiência para oitiva de testemunhas. Designo a data de 24/10/2019, às 14 00 horas para sua realização. Poderão as partes arrolar testemunhas no prazo de dez dias, indicando qualificação e eventual necessidade de expedição de ofício de requisição na hipótese de exercerem função pública. Consigno que após a vinda dos documentos técnicos solicitados as partes terão oportunidade de se manifestarem acerca de necessidade de prova pericial. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(29/07/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(25/07/2019) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, ainda em fase de conhecimento. Fls. 3543: Defiro pedido de expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Município para vinda de análises técnicas de engenharia ou contabilidade acerca da Ciclovia Faria Lima, bem como determino que a Municipalidade de São Paulo proceda à vinda aos autos de cópias integrais de processos administrativos que tenham analisado as questões técnicas de engenharia e contabilidade da obra em testilha. Para cumprimento, concedo prazo de 40 dias a contar da intimação/notificação. Sem prejuízo,defiro pedido de audiência para oitiva de testemunhas. Designo a data de 24/10/2019, às 14 00 horas para sua realização. Poderão as partes arrolar testemunhas no prazo de dez dias, indicando qualificação e eventual necessidade de expedição de ofício de requisição na hipótese de exercerem função pública. Consigno que após a vinda dos documentos técnicos solicitados as partes terão oportunidade de se manifestarem acerca de necessidade de prova pericial. Int.
(25/07/2019) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 24/10/2019 Hora 14:00 Local: Sala 905 Situacão: Pendente
(23/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0565/2019 Data da Disponibilização: 23/07/2019 Data da Publicação: 24/07/2019 Número do Diário: 2853 Página: 134/153
(22/07/2019) PETICOES DIVERSAS
(22/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70388166-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2019 11:33
(22/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/07/2019) PARECER DO MP
(21/07/2019) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.19.70387519-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/07/2019 21:08
(19/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0565/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Remetam-se os autos ao Ministério Público para réplica e especificação de provas. Somente após, tornem para apreciação dos pedidos de provas já antecipados pelos corréus Fernando Haddad e Jofege Participações Ltda, bem como para pronunciamento do Juízo quanto à matéria prejudicial alegada. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(18/07/2019) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Remetam-se os autos ao Ministério Público para réplica e especificação de provas. Somente após, tornem para apreciação dos pedidos de provas já antecipados pelos corréus Fernando Haddad e Jofege Participações Ltda, bem como para pronunciamento do Juízo quanto à matéria prejudicial alegada. Int.
(18/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/07/2019) INDICACAO DE PROVAS
(08/07/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70364277-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/07/2019 17:32
(06/07/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(05/07/2019) INDICACAO DE PROVAS
(05/07/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70361014-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/07/2019 10:58
(27/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0499/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 2837 Página: 1582/1589
(25/06/2019) DECISAO - Vistos. Considerando os termos da contestação apresentada, à réplica. Deverá em mesma oportunidade, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre a necessidade de provas a serem produzidas, justificando sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. Desde logo ressalto à parte autora que ao pedido genérico será imputada preclusão. Int.
(25/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0499/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando os termos da contestação apresentada, à réplica. Deverá em mesma oportunidade, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre a necessidade de provas a serem produzidas, justificando sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. Desde logo ressalto à parte autora que ao pedido genérico será imputada preclusão. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(24/06/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/06/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(10/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(10/06/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(10/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/05/2019) DECURSO DE PRAZO - CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO
(27/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/03/2019) CONTESTACAO
(29/03/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70159371-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/03/2019 18:38
(11/03/2019) CONTESTACAO
(11/03/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70113234-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/03/2019 10:23
(08/03/2019) CONTESTACAO
(08/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0116/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 1402/1433
(08/03/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70112294-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/03/2019 21:05
(01/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0116/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 2643/2650: Ciência às partes do V. Acórdão proferido pelo E. TJSP. Considerando que seu cumprimento deu-se já em atendimento à ordem liminar deferida, consoante decisão de fls. 1418/1422, nada mais a cumprir. Cumpra-se decisão de fls. 2641. Ao decurso do prazo de 15 dias para vinda de contestação, abra-se vista ao RMP. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(22/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/02/2019) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 2643/2650: Ciência às partes do V. Acórdão proferido pelo E. TJSP. Considerando que seu cumprimento deu-se já em atendimento à ordem liminar deferida, consoante decisão de fls. 1418/1422, nada mais a cumprir. Cumpra-se decisão de fls. 2641. Ao decurso do prazo de 15 dias para vinda de contestação, abra-se vista ao RMP. Int.
(21/02/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(20/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/02/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(18/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 2111/2146
(08/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0063/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 2640: Defiro intimação do correquerido Valter Antonio da Rocha na pessoa de seu representante legal, regularmente constituído (fls. 2161), nos termos do art. 274, § único do CPC. Regularizado o ciclo citatório, aguarde-se a vinda das contestações no prazo de 15 dias comuns, haja vista serem os autos digitais, nos termos do art. 229, §2º do CPC. Decorrido o prazo supracitado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de réplica e requerimento de provas. Por fim, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(05/02/2019) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 2640: Defiro intimação do correquerido Valter Antonio da Rocha na pessoa de seu representante legal, regularmente constituído (fls. 2161), nos termos do art. 274, § único do CPC. Regularizado o ciclo citatório, aguarde-se a vinda das contestações no prazo de 15 dias comuns, haja vista serem os autos digitais, nos termos do art. 229, §2º do CPC. Decorrido o prazo supracitado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de réplica e requerimento de provas. Por fim, tornem conclusos. Int.
(04/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/01/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(08/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70003498-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/01/2019 18:02
(08/12/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(04/12/2018) PETICOES DIVERSAS
(04/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70497445-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2018 17:33
(27/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0542/2018 Data da Disponibilização: 27/11/2018 Data da Publicação: 28/11/2018 Número do Diário: 2705 Página: 2030/2067
(27/11/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(27/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0542/2018 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 2619 e 2629/2633: Juízo ciente da citação positiva de Jofege Pavimentação e Construção Ltda. Fls. 2612/2613: Proceda o representante legal, regularmente constituído por Valter Antonio da Rocha (fls. 2161), informação acerca de seu endereço atualizado para proceder-se à citação pessoal. Cumpra-se no prazo de cinco dias. Decorridos, tornem para deliberações. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(23/11/2018) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 2619 e 2629/2633: Juízo ciente da citação positiva de Jofege Pavimentação e Construção Ltda. Fls. 2612/2613: Proceda o representante legal, regularmente constituído por Valter Antonio da Rocha (fls. 2161), informação acerca de seu endereço atualizado para proceder-se à citação pessoal. Cumpra-se no prazo de cinco dias. Decorridos, tornem para deliberações. Int.
(22/11/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(22/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/11/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(14/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/11/2018) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(12/11/2018) MANIFESTACAO DO MP
(12/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70463401-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/11/2018 05:08
(12/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0525/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 1516/1536
(12/11/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(10/11/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(09/11/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(09/11/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(09/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0525/2018 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Ante a certidão negativa do oficial de justiça quanto á citação pessoal de Valter Antonio da Rocha (fls. 2601), diga o Ministério Público em termos de diligências a serem providenciadas para sua localização. No mais, informe o Juízo acerca do cumprimento da carta precatória para intimação da corré Jofege Pavimentação e Construção Ltda. Cumpra-se no prazo de dez dias. Sem prejuízo, deixo anotado para controle que os demais corréus foram citados positivamente, consoante as certidões acostas pelos oficiais de justiça. Int.Cumpra-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(08/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/11/2018) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Ante a certidão negativa do oficial de justiça quanto á citação pessoal de Valter Antonio da Rocha (fls. 2601), diga o Ministério Público em termos de diligências a serem providenciadas para sua localização. No mais, informe o Juízo acerca do cumprimento da carta precatória para intimação da corré Jofege Pavimentação e Construção Ltda. Cumpra-se no prazo de dez dias. Sem prejuízo, deixo anotado para controle que os demais corréus foram citados positivamente, consoante as certidões acostas pelos oficiais de justiça. Int.Cumpra-se.
(07/11/2018) MANDADO JUNTADO
(07/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(07/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(30/10/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Manifeste quanto à certidão com cumprimento negativo do Oficial de Justiça de fls. 2601.
(30/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/10/2018) MANDADO JUNTADO
(29/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(19/10/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(19/10/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(19/10/2018) MANDADO JUNTADO
(19/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(15/10/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(11/10/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(10/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0479/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2677 Página: 1390/1422
(09/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0479/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 2579/2581 - Ciência às partes da decisão proferida nos autos de agravo de instrumento. Reporto-me à decisão de fls. 2567. Aguarde-se a devolução dos mandados de citação. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(09/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/10/2018) DECISAO - Vistos. Fls. 2579/2581 - Ciência às partes da decisão proferida nos autos de agravo de instrumento. Reporto-me à decisão de fls. 2567. Aguarde-se a devolução dos mandados de citação. Int.
(08/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0473/2018 Data da Disponibilização: 05/10/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 2674 Página: 1376/1395
(05/10/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(05/10/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0473/2018 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 2517/2519: Considerando o teor da decisão proferida pelo E. TJSP, torno sem efeito a determinação de citação dos réus pela imprensa oficial, devendo a Z. Serventia proceder à expedição de mandado de citação. Int.Cumpra-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(04/10/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/065028-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2018 Local: Oficial de justiça - Lise Meirly Chen
(04/10/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/065029-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/10/2018 Local: Oficial de justiça - Isaias Vidal de Souza
(04/10/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/065030-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2018 Local: Oficial de justiça - Maria Jussara de Souza Pereira
(04/10/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/065031-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2018 Local: Oficial de justiça - Ester Garcia de Almeida
(04/10/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/065032-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2018 Local: Oficial de justiça - Sandra Lucia Martins Parreira
(04/10/2018) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(03/10/2018) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 2517/2519: Considerando o teor da decisão proferida pelo E. TJSP, torno sem efeito a determinação de citação dos réus pela imprensa oficial, devendo a Z. Serventia proceder à expedição de mandado de citação. Int.Cumpra-se.
(01/10/2018) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(01/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70392663-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 01/10/2018 17:18
(01/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/09/2018) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(18/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70368617-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/09/2018 10:54
(18/09/2018) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(14/09/2018) CONTESTACAO
(14/09/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70364690-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2018 18:29
(14/09/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70364770-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2018 19:11
(13/09/2018) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(13/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0434/2018 Data da Disponibilização: 11/09/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2656 Página: 1304/1309
(10/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0431/2018 Data da Disponibilização: 10/09/2018 Data da Publicação: 11/09/2018 Número do Diário: 2655 Página: 1376/1399
(10/09/2018) REMETIDO AO DJE - VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de recebimento da peça inicial, uma vez cumprida a primeira fase do rito escalonado da Lei Federal 8.429/92. PROCEDIMENTO EM PRIMEIRA FASE. A PEÇA INICIAL. A causa de pedir pretende ver reconhecido ao final: 1) seja julgada procedente a presente ação para que sejam declarados integralmente nulos o Contrato nº 05/SMSP/COGEL/2014, o Contrato nº 06/SMSP/COGEL/2014, o Contrato nº 07/SMSP/COGEL/2014, o Contrato nº 08/SMSP/COGEL/2014, o Contrato nº 09/SMSP/COGEL/2014 e o Contrato nº 10/SMSP/COGEL/2014, bem como todos os eventuais e subsequentes aditamentos, prorrogações e adendos celebrados entre a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e a JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.; 2) seja julgada procedente a presente ação para condenar FERNANDO HADDAD, RICARDO TEIXEIRA, VALTER ANTONIO DA ROCHA, JILMARAUGUSTINHO TATTO e a empresa JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., de forma solidária, ao ressarcimento integral dos danos materiais causados, correspondentes à devolução integral de todos os valores despendidos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO por força do Contrato nº 05/SMSP/COGEL/2014, do Contrato nº 06/SMSP/COGEL/2014, do Contrato nº 07/SMSP/COGEL/2014, do Contrato nº 08/SMSP/COGEL/2014, do Contrato nº 09/SMSP/COGEL/2014 e do Contrato nº 10/SMSP/COGEL/2014, bem como de todos os subsequentes aditamentos, prorrogações e adendos celebrados entre a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e a JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da assinatura dos ajustes, e acrescido de juros legais, estes, a partir da citação; 3) seja julgada procedente a presente ação para condenar FERNANDO HADDAD, RICARDO TEIXEIRA, VALTER ANTONIO DA ROCHA, JILMAR AUGUSTINHO TATTO e a empresa JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. como incursos no artigo 10, caput, e inciso da VIIII, e artigo 11, caput, e incisos I e II ambos Lei n° 8.429/92, declarando-se, assim, que incorreram na prática desses atos de improbidade administrativa, a eles aplicando, por consequência, as sanções previstas no artigo 12, inciso II e, subsidiariamente, as sanções previstas no artigo 12, inciso III, ambos da Lei nº 8.429/92; Isso porque, apurou-se em inquérito civil nº 15.0695.0000123/2015-1 diversas irregularidades nas obras de implantação das ciclovias no Município de São Paulo, denominada “Operação Urbana Consorciada Faria Lima”, trecho CEAGESP-IBIRAPUERA, com extensão de 12,4 quilômetros, no qual se violou as normas de direito público com grandes prejuízos ao erário municipal. Os vícios decorreriam: I) Fracionamento da execução do objeto da obra em seis contratos com a utilização da Ata de Registro de Preços nº 002/SIURB/12 da Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras da Capital para “prestação de serviços pontuais de conservação em vias públicas pavimentadas, ruas de terra e serviços complementares da Cidade de São Paulo” quando, na verdade, o escopo dos contratos firmados com a empresa JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. era a implantação de ciclovias e serviços complementares, contemplando escavações, aterros, preenchimento de valas, remoção de terras, compactação, demolição, reassentamento de pisos, reforço de subleitos, dentre tantos outros serviços atinentes à execução de uma obra de engenharia, os quais deveriam ter sidos realizados a modalidade de Licitação Concorrência; II) Deficiências na execução do serviço, com não observância de padrões mínimos de qualidade na superfície de concreto instalada na ciclovia e no passeio público, com trincas, fissuras e irregularidades em superfície; III) Falhas de acabamento, tampa de poço de visita no meio do trajeto da ciclovia, restos de concretos e entulhos no canteiro central de avenidas e não conclusão dos serviços de concordância geométrica da ciclovia e do passeio em vários pontos; IV) Sobreposição de obras na construção de um trecho de ciclovia já existente; demolição de trecho já existente e em perfeito estado de conservação, com desperdício de dinheiro público. Juntou fotos e documentos; V) Superfaturamento da obra, com valores de R$ 4.418.000,00 por quilômetros. Sendo que na gestão anterior uma obra, realizada pela própria empresa JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. situada na Avenida Faria Lima, através de procedimento licitatório, teve orçamento de R$ 617.000,00 por quilômetros; Argumenta-se: A) Necessidade de realização de licitação para realização das obras atinentes a implantação da ciclovia, de forma a garantir a isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública, com estrita observância da Lei 8.666/99 e utilização da modalidade Concorrência; B) Utilização de sistema de licitação proibido e expressamente vedada para execução de obras públicas, na medida em que o Registro de Preços somente pode ser utilizado para compras e serviços habituais e corriqueiros, conforme prevê Lei da Licitação, Lei Municipal 13.278/02 e Decreto Municipal 56.144/15; C) Nulidade do procedimento e dos contratos decorrentes da utilização da Ata de Registro de Preços por não observar as formalidades indispensáveis à sua existência e por violação da isonomia, da livre concorrência e da proposta mais vantajosa para administração pública; E, por tudo isso, pede a responsabilização de: a) Fernando Haddad Prefeito Municipal, idealizador do projeto; b) Valter Antonio da Rocha Chefe de Gabinete da Secretaria de Coordenação de Subprefeituras, agindo por determinação do Prefeito, quem autorizou a utilização da Ata de Registro de Preços nº. 002/SIURV/12 para contratação da empresa JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., com vistas à execução das obras da implantação das ciclovias no trecho CEAGESP-IBIRAPUERA; c) Jilmar Augustinho Tatto - Secretário Municipal de Transportes, quem decidiu utilizar as atas de preços já existente; d) Ricardo Teixeira - Secretário Municipal de Coordenação de Subprefeituras; e) Jofege Pavimentação E Construção Ltda. - auferidora dos lucros indevidos com anuência à conduta ímproba dos demais demandados. EMENDA DA INICIAL. Foi determinada a NOTIFICAÇÃO dos requeridos para manifestação (f. 851). Antes do recebimento das defesas preliminares, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO aditou sua petição inicial (fls. 862/871). Em emenda propôs modificações quanto à causa de pedir, fazendo referência aos vários pontos enumerados pela E. Corte Municipal de Contas (TC 72.003.277/14-90 – Relativo Somente ao Contrato 08/SMSP/COGEL/2014), que por sua vez revelariam os seguintes defeitos jurídicos: VI) ausência de projeto executivo completo, em infringência ao art. 7º da Lei 8.666/1993; VII) ausência de justificativa do valor contratado, tendo em vista que a planilha orçamentária inicial e as seguintes não foram justificadas tecnicamente. VIII) alterações contratuais superiores a 25%, infringindo o art. 65 da Lei 8.666/1993. IX) inexistência de cronograma físico-financeiro com nível de precisão adequado, comprometendo a fiscalização e o acompanhamento do contrato. X) não realização de parte dos serviços contratados, e medições indevidas, conforme especificado pelo Tribunal de Contas do Município. Acrescentou argumentos referente à responsabilidade pessoal dos demandados e juntou cópias dos apensos do inquérito civil PJPP-CAP 123/2015. Somou-se ainda novos pedidos: 4) Subsidiariamente, no caso não seja determinada a devolução do valor total dos contratos, condenar os réus solidariamente ao ressarcimento integral de todos os danos materiais efetivamente sofridos pela Municipalidade no que tange ao Contrato nº 08/SMSP/COGEL/2014, observando o valor mínimo já apurado de R$ 5.290.487,10. 5) Condenar os réus ao pagamento de dano moral coletivo, a ser fixado por este Juízo conforme a participação de cada um nos fatos O Juízo, em decisão fundamentada, indeferiu o pedido de emenda à inicial (fls. 873/874). Contra o indeferimento o autor impetrou mandado de segurança junto ao E. TJSP. A corte superior entendeu por deferir a liminar, determinando a este Juízo que recebesse o aditamento. Dessa forma, curvando-se ao decidido, o aditamento fora recebido com consequente anulação dos atos processuais e refazimento dos atos anulados, em especial notificação para novas defesas prévias (fls. 1418/1422). NOTIFICAÇÃO. DEFESAS PRÉVIA. JILMAR AUGUSTINHO TATTO apresentou defesa prévia. Apontou-se, em preliminar, ilegitimidade passiva do Secretário Municipal de Transportes, tendo em vista que o ora Requerido não praticou qualquer ato que possa ter contribuído para as contratações impugnadas pelo Autor. Isto é, não se encontra em nenhum dos contratos impugnados a assinatura do ora Requerido, porque ele ser o Secretário Municipal de Transportes. Ademais, apontou-se que a Secretaria Municipal de Transportes ocupa-se apenas de parcela da política pública de ampliação da malha cicloviária. Não obstante, a forma de contratação e a realização dos serviços de pavimentação das ciclovias não se incluem entre as competências de Secretaria Municipal de Transporte. Informa que o Requerido Secretário Municipal de Transporte jamais autorizou o uso da Ata de Registro de Preços nº 002/SIURB/12. Ressaltou que totalmente descabida a tentativa de associar o nome do Requerido às alegadas irregularidades na fase de execução do contrato. Além disso, a fiscalização da execução do contrato não era de responsabilidade do ora requerido, mas da própria Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras que efetivou as contratação. Ainda, em matéria preliminar, tem-se que a inépcia da petição inicial por não dispor de correlação lógica dos fatos com o pedido. De mesma forma, há ausência de documentação necessária a fundamentar as alegações feitas pelo autor. Flagrou-se, também, a carência da ação, tendo em vista que não se pode aplica a Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. No mérito, defendeu-se inexistentes os requisitos necessários para a configuração do ato de improbidade administrativa (fls. 884/915). Mais tarde, considerando a emenda à inicial, Jilmar Augustinho Tatto, ofereceu novamente defesa prévia. Alegou, em preliminares, ser parte ilegítima do polo passivo da ação, sustentando não ter praticado qualquer ato ilegal, tampouco ter autorizado o uso da ata de registro de preços discutida nestes autos. Nesse sentido, esclareceu que tal autorização decorreu de Valter Antonio Rocha, chefe de gabinete da SMSP, inclusive, todos os 6 (seis) contratos firmados entre a gestão do réu Haddad com a corré Jofege, foram assinados pelo representante da SMSP, sem qualquer participação de sua pessoa. Esclareceu, ainda, que a SMT não possuía competência legal para a contratação e a realização dos serviços de pavimentação, sendo essa competência atribuída exclusivamente à SMSP. No tocante ao inquérito civil, argumentou que o autor manipula suas declarações ali contidas para se fazer crer que há uma assunção de culpa que jamais ocorrera. Ainda em preliminares, alegou inépcia da inicial, haja vista que a documentação juntada pelo autor deu-se de forma desordenada, por vezes incompleta e fora de contexto, beirando, inclusive, a má-fé. Sustentou, ainda concernente à inépcia, ausência de mensuração do alegado dano ao erário. Além disso, arguiu carência da ação ante a inaplicabilidade da LIA aos agente políticos. Finalmente, no mérito, destacou as causas de rejeição da ação, sendo elas a ausência dos requisitos necessários para configuração dos atos de improbidade, inexistência de elementos objetivos de prejuízo ao erário, ausência elementos subjetivos de dolo ou culpa e, ao final, impossibilidade jurídica do pedido referente aos danos morais difusos (fls. 1673/1711). Ato contínuo, Jilmar Augustinho Tatto tornou aos autos para ratificar sua defesa prévia se manifestando acerca da mídia digital juntada pelo Parquet (fls. 1792/5). FERNANDO HADDAD apresentou sua defesa prévia. Aduziu, em preliminares, inépcia da inicial, visto que o contestante não praticou conduta ilícita. Aponta-se que a implementação das ciclovias se deu de maneira regular e inexiste elemento subjetivo de dolo ou culpa grave (fls. 1796/1823). Mais tarde, FERNANDO HADDAD juntou aos autos documentação, referentes à novas medições realizadas junto ao Tribunal de Contas do Município (fls. 2233/2237). RICARDO TEIXEIRA ofereceu defesa prévia. Arguiu, em preliminares, inépcia da inicial, haja vista que o Ministério Público não efetuou a individualização das contas, tampouco dos atos praticados pelos corréus. Ainda, apontou sobre a falta de justa causa para o recebimento da ação de improbidade, porquanto não consta demonstração de que a parte agiu de forma ilícita. Ainda em preliminares, sustentou ausência de elemento objetivo para configuração de ato de improbidade administrativa, sendo ele o dano ao erário, bem como inexistência de elementos subjetivos, a saber, dolo e má-fé. Sustentou, nesse contexto, inépcia da inicial, notadamente pela incidência dos art. 10, caput, e inciso VIII, c/c art. 11, caput e incisos II e III, ambos da Lei 8.429/92, sustentando que o Ministério Público não demonstrou efetivamente qualquer prejuízo ao erário, tampouco dolo. No mérito, afirmou que não houve irregularidade na utilização de Ata de Registro de Preços à execução do serviço objeto dos contratos, visto que estariam sendo executados serviços habituais e rotineiros. Pontuou, inclusive, que o NASI - Núcleo das Atas de Serviços de Infraestrutura, orientou as unidades administrativas da prefeitura a utilizarem a ata de registro de preços. Quanto aos apontamento realizados pelo autor, afirmou que há de se aguardar a conclusão dos trabalhos para adequada verificação e avaliação dos mesmos (fls. 1092/1121). Mais tarde, novamente RICARDO TEIXEIRA veio aos autos apresentar defesa prévia. Destaca-se, em preliminar, inépcia por falta de individualização das condutas. Ademais, inexiste justa causa para o recebimento da ação de improbidade, que é um dos pressupostos especiais dispostos em lei específica. Além disso, não se verifica elemento subjetivo de dolo, tampouco culpa grave que possa ensejar a propositura da ação (fls. 2006/2049). Ciente do aditamento da inicial, JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, ofereceu sua defesa prévia. Apontou, em preliminares, a ausência do interesse de agir, visto que o inquérito civil ainda se encontra em tramitação. Apontou, ainda, inépcia da inicial tanto por ausência de exposição do dano ao erário, quanto pela falta de individualização das condutas praticadas pela empresa JOGEDE. Ao final, ainda em preliminares, apontou impossibilidade jurídica do pedido de condenação em dano moral coletivo. Nas razões de mérito, argumentou que os contratos voltados à implantação de ciclovias são decorrentes de licitação, já que a ARP fora celebrada mediante prévia concorrência. Argumentou, ainda, que o parcelamento em seis contratos não evidencia ilegalidade, haja vista que seria do próprio sistema de registro de preços a celebração de varios contratos a partir de uma ata. No mais, com relação a violação do item 1.2.2 da ARP, afirmou que as intervenções buscavam primordialmente a requalificação de canteiros centrais, e não das pistas de trafego. Defendeu-se sobre as deficiências na fiscalização contratual, sustentando que todos os apontamentos foram solucionados, conforme filmagens das ciclovias. No que toca as diferenças de valores entre as ciclovias construídas na gestão Kassab e Haddad, esclareceu que além do Ministério Público ter se apoiado no valor inicial e estimado, o objeto de ambos os contratos eram completamente diversos. Além do mais, destacou que atos de improbidade exigem a comprovação de dolo ou culpa, não permitindo tão somente mera presunção. Ao final, concluiu que não houve qualquer tipo de lesão ao erário, sendo a obra concluída com perfeição (fls. 1438/90). Finalmente, VALTER ANTÔNIO DA ROCHA veio aos autos apresentar defesa prévia. Destaca-se, em preliminar, inépcia por falta de individualização das condutas. Ademais, inexiste justa causa para o recebimento da ação de improbidade, que é um dos pressupostos especiais dispostos em lei específica. Além disso, não se verifica elemento subjetivo de dolo, tampouco culpa grave que possa ensejar a propositura da ação (fls. 2117/2160). O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PARTICIPAÇÃO E ASSUNÇÃO DE POLO. Em primeiro momento, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO igualmente ofereceu devesa prévia. Apontou, em preliminares, sobre a ausência de justa causa para o ingresso desta demanda, haja vista que o inquérito civil ainda não se encontra concluído, porque pendente de diligencias relevantes. No mérito, defendeu a legalidade da utilização de Ata de Registro de Preços aos serviços essenciais de engenharia, visto que decorre de uma licitação na modalidade concorrência. Não muito distante, fala-se sobre a viabilidade da Ata de Registro de Preços nº 002/SIURB/12, sustentando que se deve avaliar a complexidade dos serviços, e não a extensão ou os valores envolvidos. Alem do mais, quanto as ilegalidades da área de máxima intervenção, cuja área total seria de 1.000m², afirmou que o memorando nº 002/SMSP/NASI/2015 tinha como objetivo a limitação da área de recapeamento da via, e não a área prevista de intervenção, ou seja, o objetivo envolveria requalificação de canteiro central com implementação de ciclovia, e não especificamente o recapeamento de via. No tocante ao fracionamento contratual, afirmou que o objetivo não seria o de burlar a lei de licitação, sendo a implantação da ciclovia realizada tão somente de forma simultânea, com abertura de diversas frentes em trechos compatíveis à otimização dos serviços, não restando demonstrado, dessa forma, qualquer prejuízo ao erário. Ao final, refutou o preço apontado em inicial ao custeio da ciclovia Faria Lima, visto que o orçamento inicial fora reduzido em momento posterior (fls. 1000/19). Seguiu-se que o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO manifestou desinteresse em pleitear sua inclusão em qualquer dos polos da demanda. Entretanto, requer que seja intimado de todos os atos processuais par fins de acompanhamento do feito (fls. 1657/1658). O Ministério Público se manifestou tomando ciência dos atos processuais e manifestações até então feitas e requereu a citação formal da Municipalidade de São Paulo (fls. 2240/2241). O pedido de citação foi deferido. Município se manifestou (fls. 2250/1). RÉPLICA E MANIFESTAÇÕES. Finalmente, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou réplica. FERNANDO HADDAD espontaneamente se manifestou sobre a réplica do RMP. Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO. Para fins de recebimento, registre-se que se trata de análise de admissibilidade e não de mérito, calcada na abstração e suficiência mínima de elementos de improbidade, sem que haja exaurimento da questão. Assim, boa parte das alongadas discussões que já foram aqui travadas escapam à questão do momento processual e ficarão reservadas para oportunidade da sentença. LEGITIMIDADE PASSIVA DE JILMAR TATTO. Alega o correquerido Jilmar Augustinho Tatto, em sua defesa prévia, ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Assenta na época de celebração dos contratos assumia a Secretaria de Transportes, presidência da CET e da SPTrans, e que não praticou qualquer ato que tenha contribuído para contratações impugnadas pelo autor. Salienta, ainda, não ter sequer competência legal para fazê-lo, sobretudo porqueos contratos impugnados foram celebrados junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras por meio de autorização do chefe de gabinete da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, Valter Antonio da Rocha. Ocorre que abstratamente, de acordo com a inicial, o correquerido teria, diversamente do que sustenta sua defesa, atuação decisiva para eleição da modalidade em que seria celebrada a licitação para contratação de empresa que realizaria as obras. Em relação à essa questão, o correquerido afirma que ela decorreu de seu depoimento em inquérito civil em que mencionou ter utilizado Ata de Registro de Preços para implantação de sinalizações nas ciclovias, grades de proteção e serviço de limpeza das placas, em nada se referindo à qualquer participação na ata de Registro de Preços que repercutiu na contratação da empresa JOFEGE Pavimentação e Construção Ltda, ora impugnada. Considerando que a matéria sobre efetiva contribuição do correquerido nas contratações ora impugnadas não resta claro ao Juízo, recuso o argumento de pronto para fins de inadmissibilidade da ação. CONDUTA E INDIVIDUALIZAÇÃO. FERNANDO HADDAD, RICARDO TEIXEIRA alegaram inépcia da inicial por não demonstração de conduta sua de natureza improba. Afasto a tese de INÉPCIA DA INICIAL por não individualização de ato improbo do corréu. Isso porque a inicial narra condutas próprias e específicas do ex-Prefeito da Capital, Fernando Haddad, que a pretexto de implementar seu programa de ciclovias teria se conluiado com servidores de confiança, entre os quais, os Chefes de Pasta, Ricardo Teixeira, Valter da Rocha e Jilmar Tatto, para burlar as regras administrativas que eventualmente representassem atraso na sua visão de resultado, o que beneficiou pessoa jurídica de direito privado, Jofege Pavimentação e Construção Ltda, o que prejudicou o patrimônio municipal. Aí haveria ato direto do Prefeito em conjunto com Secretários e Chefe de Coordenação, com a finalidade de obter resultado imediatado à míngua das regras administrativas, tanto de licitação, quanto urbanísticas. As condutas estão aí. Inexiste necessidade de definir atos específicos. Argumento da causa de pedir parte do pressuposto de que as irregularidades foram endossadas pelas autoridades e aproveitadas pelo particular, o que se deu desde a abordagem licitativa da obra, com a distribuição de atribuições dos agentes políticos que chefiavam as pastas envolvidas no projeto, mas porque após cientificados de eventuais irregularidades, deixaram de adotar as medidas legais necessárias para apuração das acusações. Na perspectiva de FERNANDO HADDAD, é certo que abstratamente falando, a defesa do ex-Prefeito invoca a criação da Controladoria Geral do Município como efetiva resposta à denúncia especificada na exordial. Isso, contudo, não basta para isentar o correquerido da responsabilidade por sua omissão. A criação da Controladoria ainda que tenha inaugurado esforço de sistematizar combate à corrupção no seio da Administração da urbe, não é per si, prova que afasta sua responsabilidade absoluta quanto à não apuração de ilegalidades de que fora cientificado, pressupondo-se - nos termos da tese da inicial – conduta improba por ter se omitido de adotar providências para sanar as irregularidades apontadas, conduta minimamente culposa a ensejar enquadramento necessário para caracterização de improbidade. E talvez aqui o cavalo de batalha nesse campo, ELEMENTO SUBJETIVO. A criação da Controladoria dá sinais de que, apesar do anseio pelas ciclovias e ciclofaixas, talvez o mandatário não tivesse qualquer intento ilegal. Aí o campo do DOLO ou da CULPA, a ser melhor desenvolvido durante a instrução. A essas razões somam-se os desdobramentos naturais, nos quais sustenta ter adotado medidas cabíveis, como suspensão imediata de pagamentos à JOFEGE Pavimentação e Construção Ltda, substituição dos fiscais e instalação de comissão para analisar os contratos da operação. Por certo que a discussão valorativa da matéria dependerá de fase instrutória, ocasião oportuna para análise da veracidade das alegações mediante apresentação de provas, o que não abarca o Juízo de admissibilidade da inicial ora perpetrado. Quanto a RICARDO TEIXEIRA e VALTER ANTONIO DA ROCHA confira-se que na emenda à inicial o Ministério Público assentou que Valter Antonio da Rocha, chefe de gabinete da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras conduziu os procedimentos administrativos reputados irregulares, assinando os contratos ora impugnados sob ordem de Ricardo Teixeira, a quem era diretamente subordinado. Parte daquela abordagem de visão de implementação política anteriormente mencionada. Nesse passo, a cada um dos corréus há individualização de condutas plausíveis com a causa de pedir, ainda que sua plausabilidade remeta à questão probatória a ser conduzida pelo Juízo após o recebimento da ação. O mesmo se diga sobre a presença de elemento subjetivo, que no seu tempo devido, será analisado pelo Juízo. Quanto aos dois correqueridos, em especial porque diretamente ligados à pasta, impossível se falar em ausência de JUSTA CAUSA. No prisma de JILMAR TATTO, enquanto se discute conduta, assenta que foi legal e adequada a modalidade de licitação eleita,haja vista que não se tratou de desmembramento arbitrário dos contratos para furtar-se à concorrência, nos termos do art. 23, § 5º da lei 8666/93, senão apenas conveniência e oportunidade de parcelamento por região física, almejando-se facilitar sua fiscalização. Contudo, no campo abstrato de admissibilidade, de acordo com a inicial, o correquerido teria, diversamente do que sustenta sua defesa, atuação decisiva para eleição da modalidade em que seria celebrada a licitação para contratação de empresa que realizaria as obras. Em relação à essa questão, afirma que ela decorreu de seu depoimento em inquérito civil em que mencionou ter utilizado Ata de Registro de Preços para implantação de sinalizações nas ciclovias, grades de proteção e serviço de limpeza das placas, em nada se referindo à qualquer participação na ata de Registro de Preços que repercutiu na contratação da empresa JOFEGE Pavimentação e Construção Ltda, ora impugnada. Considerando que a matéria sobre efetiva contribuição do corréu nas contratações ora impugnadas não resta claro ao Juízo, recuso o argumento de pronto para fins de inadmissibilidade da ação. JILMAR TATTO também afirma, como agente político, que não pode responder por atos técnicos praticados por todos os agentes públicos que não participavam de sua pasta demanda análise da efetiva participação que lhe imputa o Autor nos atos improbos. Nesse passo, tenho que somente com a ampla instrução poder-se-á cotejar a tese, rechaçando-a para fins de inadmissibilidade da ação proposta. Por sua vez, a presença de dolo ou culpa decorrerão de análise pormenorizada das provas, recaindo-se no mérito da pretensão. Afasto o argumento. Finalmente, na dimensão formal, o conjunto apontado, tanto pela peça inicial quanto pela defesa prévia, como se vê no contexto amplo é perfeitamento lógico dentro de uma perspectiva de fatos e pedidos, tanto de procedência, quanto improcedência. O mesmo se diga quanto a JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. Ela aduz que apenas procedeu à execução de contrato firmado com a Administração e de forma escorreita, de forma que não pode ser responsabilizada e condenada a ressarcir os cofres públicos na hipótese de ser apurada irregularidade cometida pelos agentes da Administração. Afasto o argumento, ao menos no campo da admissibilidade. De acordo com a inicial a corré JOFEGE Pavimentação e Construção Ltda por ocasião da execução das obras procedeu a erros técnicos. Ainda que seja alegado que os pareceres finais tenham sido favoráveis, sobrepondo-se aos pareceres preliminares que denotam erros de elaboração de projeto e execução, existe causa de pedir pautada especificamente no fato de que os citados erros causaram maior dispêndio de dinheiro público. Não seriam tais erros, de acordo com a inicial, apenas decorrentes de eventual imperícia ou culpa mas somente má-fé justificaria determinadas execuções de obras consideradas dispensáveis, justamente com intuito de majorar o valor integral dos serviços prestados. Uma vez comprovada a tese, por certo que a corré possui responsabilidade material, e daí a correta inclusão no polo passivo. Descrita a conduta concernente à corré, afasto a preliminar apontada. A (IN)SUFICIÊNCIA DE PROVAS. Sobre a alegação de insuficiência de elementos que caracterizem atos improbos passíveis de apuração por meio de Ação Civil de Improbidade, de rigor reiterar que, havendo no inquérito indícios suficientes da conduta improba, imperativo ao Parquet proceder ao dever funcional de, após colheita de provas para demonstrar a tese, propor a ação judicial. Nesse passo, dispensável exaurimento de colheita de provas já na fase preliminar de apuração em sede de inquérito civil, não sendo este argumento suficiente para prematuramente extinguir o feito. Mesmo no que impugnado pela MUNICIPALIDADE, de rigor que se admita o processamento, independentemente de esgotamento do inquérito civil, porque a melhor leitura que a Administração Pública deveria fazer se dá sobre a indisponibilidade dos bens públicos, que em si são justa causa de apuração. Ademais, o inquérito civil é procedimento de informação própria do RMP, alheio ao Juízo, de sorte que nada aqui macula a admissibilidade. Naquilo que JOFEGÊ PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA alega como escusa ao recebimento, porque sequer haveria conclusão de análise sobre os supostos atos improbos pelo próprio Ministério Público por pendência de diligências requeridas nos autos do inquérito à época da propositura da demanda, nada a acolher. Primeiro porque o relatório do TCM já foi oportunizado. Além disso, a inicial foi seguida de documentos que são suficientes para supor irregularidades na contratação. Ainda que outras diligências tenham sido solicitadas nos autos do inquérito, tal fato não prejudica conclusão do Representante do Ministério Público de elementos suficientes para propositura da ação, e daí a inexistência de precipitação. O que pode haver é PREJUÍZO para a instrução, em DETRIMENTO do interesse do próprio AUTOR. Isso será aferido por oportunidade da sentença, mas não para recebimento. São momentos e instâncias distintos. Afinal, o que as correqueridas nesse ponto impugnam como FALSO requisito de admissibilidade, é a EXTENSÃO de PROVA, o que na realidade não represente ADMISSIBILIDADE, mas MÉRITO. DOCUMENTAÇÃO e AMPLA DEFESA. O argumento de inépcia da inicial por desorganização de documentos TAMBÉM merece ser afastado. Isso porque a inversão de ordem necessária dos documentos não prejudica a análise de seu conteúdo, notadamente quando os autos do referido inquérito podem ser objeto de exame dos investigados. No mais, as provas colacionadas no inquérito apenas servem ara embasar a formalização da ação, recaindo sobre a instrução, no bojo desta ação, o dever de resguardar ampla defesa e contraditório imprescindíveis para o devido processo legal. Afinal, sua juntada aparentemente segue o recebimento das peças em procedimento ministerial. Alterar sua ordem poderia comprometer a racionalidade da investigação, e talvez colocar suspeita e dúvida sobre a forma de obtenção. Assim, entre a organização sem transparência e a juntada cronológica, suficiente e razoável que se mantenha a segunda escolha. Consigno, ainda, que somente por ocasião de condenação nos autos judiciais há consequência jurídica que possa enveredar efetivo prejuízo às partes, de forma que resguardada a ampla defesa e contraditório ás alegações e provas que forem produzidas nos autos, não há que se aventar prejuízo à defesa eventual desordem de apresentação de documentos pelo autor. Por sua vez, na hipótese de haver dúvida sobre seleção de peças para instruir a inicial, caberá à parte que alegou requerer cópia integral do procedimento para apontar as insubsistências documentais que entender pertinentes. DANO E SUA QUANTIFICAÇÃO. No mais, de se afastar a tese de ausência de causa de pedir por falta de mensuração do dano ao erário. Isso porque somente com ampla instrução e realização de prova de engenharia, econômica e contábil é possível apurar, na hipótese de reconhecida ilegalidade, a mensuração do dano ao patrimônio público. A identificação imediata de dano não é requisito, mas apenas que haja sua presença, e neste caso, claramente existe a probabilidade firme de dano. Logo, suficiente. Assim, inexigível, pois, que o valor de dano seja apurado previamente pelo autor da ação como condição para propositura do feito. No mais, o dano ao erário resta configurado, ainda que impossível sua mensuração, na hipótese de celebração irregular de contrato pela Administração, porque não se convalidam os efeitos jurídicos de contrato ilegal. Daí porque também fica repelido, outrossim, eventual necessidade de finalização das obras contratadas para que se pudesse colher elementos suficientes de provas a serem discutidas no feito. Afinal, parte da causa de pedir recai justamente no vício já preliminar da contratação da Jofegê Pavimentação e Construção para realização das obras. Aquiescer com a espera implicaria consumar a suposta lesão e permitir a ampliação do suposto dano. A modalidade do instrumento convocatório encontra-se sub judice, e as irregularidades decorrentes da contratação que formam sumamente o núcleo de acusação independem da finalização dos contratos, senão concernem à sua própria assinatura. Uma vez demonstrado o pressuposto de ilegalidade na forma da contratação, decorrem daí os prejuízos ao erário por arcar com valores de contrato que não obedeceu forma prescrita em lei. É pois, inerente à ilegalidade da forma de contratação o prejuízo com custos e despesas que restaram decorrentes de sua celebração. Sobre o pedido contido em emenda, a respeito do dano moral coletivo, não vejo necessidade de exclusão direta. O dano moral coletivo em tese é possível, e tem sido cada vez mais discutido na doutrina e na jurisprudência. Existe a partir do conceito de dano ao patrimônio difuso, o que talvez possa ser reconhecido a partir da quebra da legalidade, da moralidade, e do prejuízo ao erário. O tema, no entanto, depende de amadurecimento nos autos, e vai no sentido de que o interesse da coletividade é que a Administração Pública exerça suas funções típicas assentada no respeito aos princípios e normas do Direito Administrativo. Na hipótese de não verificado o pressuposto, aponta-se dano à sociedade atingida pelo mau uso do erário público, e que haverá discussão sobre o dimensionamento desse suposto dano. Nesse passo, embora o argumento parta de alguma abstração, não afasta qualquer das condições necessárias para propositura da ação. As DEMAIS QUESTÕES trazidas pertinem à matéria de mérito e não elidem o recebimento da ação, cuja análise ora se propõe o Juízo. Assim: a) RECEBO a inicial contra FERNANDO HADDAD, RICARDO TEIXEIRA, VALTER ANTONIO DA ROCHA, JILMAR TATTO, JOFEGÊ PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA; b) CITEM-se, pela imprensa, os demandados para que, querendo, contestem. c) INCLUA-SE ou MANTENHA o Município no pólo passivo da demanda, haja vista não ter se posicionado ao lado do autor; d) CIÊNCIA ao Ministério Público. Int. (republicado por omissão)
(10/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0434/2018 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de recebimento da peça inicial, uma vez cumprida a primeira fase do rito escalonado da Lei Federal 8.429/92. PROCEDIMENTO EM PRIMEIRA FASE. A PEÇA INICIAL. A causa de pedir pretende ver reconhecido ao final: 1) seja julgada procedente a presente ação para que sejam declarados integralmente nulos o Contrato nº 05/SMSP/COGEL/2014, o Contrato nº 06/SMSP/COGEL/2014, o Contrato nº 07/SMSP/COGEL/2014, o Contrato nº 08/SMSP/COGEL/2014, o Contrato nº 09/SMSP/COGEL/2014 e o Contrato nº 10/SMSP/COGEL/2014, bem como todos os eventuais e subsequentes aditamentos, prorrogações e adendos celebrados entre a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e a JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.; 2) seja julgada procedente a presente ação para condenar FERNANDO HADDAD, RICARDO TEIXEIRA, VALTER ANTONIO DA ROCHA, JILMARAUGUSTINHO TATTO e a empresa JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., de forma solidária, ao ressarcimento integral dos danos materiais causados, correspondentes à devolução integral de todos os valores despendidos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO por força do Contrato nº 05/SMSP/COGEL/2014, do Contrato nº 06/SMSP/COGEL/2014, do Contrato nº 07/SMSP/COGEL/2014, do Contrato nº 08/SMSP/COGEL/2014, do Contrato nº 09/SMSP/COGEL/2014 e do Contrato nº 10/SMSP/COGEL/2014, bem como de todos os subsequentes aditamentos, prorrogações e adendos celebrados entre a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e a JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da assinatura dos ajustes, e acrescido de juros legais, estes, a partir da citação; 3) seja julgada procedente a presente ação para condenar FERNANDO HADDAD, RICARDO TEIXEIRA, VALTER ANTONIO DA ROCHA, JILMAR AUGUSTINHO TATTO e a empresa JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. como incursos no artigo 10, caput, e inciso da VIIII, e artigo 11, caput, e incisos I e II ambos Lei n° 8.429/92, declarando-se, assim, que incorreram na prática desses atos de improbidade administrativa, a eles aplicando, por consequência, as sanções previstas no artigo 12, inciso II e, subsidiariamente, as sanções previstas no artigo 12, inciso III, ambos da Lei nº 8.429/92; Isso porque, apurou-se em inquérito civil nº 15.0695.0000123/2015-1 diversas irregularidades nas obras de implantação das ciclovias no Município de São Paulo, denominada “Operação Urbana Consorciada Faria Lima”, trecho CEAGESP-IBIRAPUERA, com extensão de 12,4 quilômetros, no qual se violou as normas de direito público com grandes prejuízos ao erário municipal. Os vícios decorreriam: I) Fracionamento da execução do objeto da obra em seis contratos com a utilização da Ata de Registro de Preços nº 002/SIURB/12 da Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras da Capital para “prestação de serviços pontuais de conservação em vias públicas pavimentadas, ruas de terra e serviços complementares da Cidade de São Paulo” quando, na verdade, o escopo dos contratos firmados com a empresa JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. era a implantação de ciclovias e serviços complementares, contemplando escavações, aterros, preenchimento de valas, remoção de terras, compactação, demolição, reassentamento de pisos, reforço de subleitos, dentre tantos outros serviços atinentes à execução de uma obra de engenharia, os quais deveriam ter sidos realizados a modalidade de Licitação Concorrência; II) Deficiências na execução do serviço, com não observância de padrões mínimos de qualidade na superfície de concreto instalada na ciclovia e no passeio público, com trincas, fissuras e irregularidades em superfície; III) Falhas de acabamento, tampa de poço de visita no meio do trajeto da ciclovia, restos de concretos e entulhos no canteiro central de avenidas e não conclusão dos serviços de concordância geométrica da ciclovia e do passeio em vários pontos; IV) Sobreposição de obras na construção de um trecho de ciclovia já existente; demolição de trecho já existente e em perfeito estado de conservação, com desperdício de dinheiro público. Juntou fotos e documentos; V) Superfaturamento da obra, com valores de R$ 4.418.000,00 por quilômetros. Sendo que na gestão anterior uma obra, realizada pela própria empresa JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. situada na Avenida Faria Lima, através de procedimento licitatório, teve orçamento de R$ 617.000,00 por quilômetros; Argumenta-se: A) Necessidade de realização de licitação para realização das obras atinentes a implantação da ciclovia, de forma a garantir a isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública, com estrita observância da Lei 8.666/99 e utilização da modalidade Concorrência; B) Utilização de sistema de licitação proibido e expressamente vedada para execução de obras públicas, na medida em que o Registro de Preços somente pode ser utilizado para compras e serviços habituais e corriqueiros, conforme prevê Lei da Licitação, Lei Municipal 13.278/02 e Decreto Municipal 56.144/15; C) Nulidade do procedimento e dos contratos decorrentes da utilização da Ata de Registro de Preços por não observar as formalidades indispensáveis à sua existência e por violação da isonomia, da livre concorrência e da proposta mais vantajosa para administração pública; E, por tudo isso, pede a responsabilização de: a) Fernando Haddad Prefeito Municipal, idealizador do projeto; b) Valter Antonio da Rocha Chefe de Gabinete da Secretaria de Coordenação de Subprefeituras, agindo por determinação do Prefeito, quem autorizou a utilização da Ata de Registro de Preços nº. 002/SIURV/12 para contratação da empresa JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., com vistas à execução das obras da implantação das ciclovias no trecho CEAGESP-IBIRAPUERA; c) Jilmar Augustinho Tatto - Secretário Municipal de Transportes, quem decidiu utilizar as atas de preços já existente; d) Ricardo Teixeira - Secretário Municipal de Coordenação de Subprefeituras; e) Jofege Pavimentação E Construção Ltda. - auferidora dos lucros indevidos com anuência à conduta ímproba dos demais demandados. EMENDA DA INICIAL. Foi determinada a NOTIFICAÇÃO dos requeridos para manifestação (f. 851). Antes do recebimento das defesas preliminares, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO aditou sua petição inicial (fls. 862/871). Em emenda propôs modificações quanto à causa de pedir, fazendo referência aos vários pontos enumerados pela E. Corte Municipal de Contas (TC 72.003.277/14-90 – Relativo Somente ao Contrato 08/SMSP/COGEL/2014), que por sua vez revelariam os seguintes defeitos jurídicos: VI) ausência de projeto executivo completo, em infringência ao art. 7º da Lei 8.666/1993; VII) ausência de justificativa do valor contratado, tendo em vista que a planilha orçamentária inicial e as seguintes não foram justificadas tecnicamente. VIII) alterações contratuais superiores a 25%, infringindo o art. 65 da Lei 8.666/1993. IX) inexistência de cronograma físico-financeiro com nível de precisão adequado, comprometendo a fiscalização e o acompanhamento do contrato. X) não realização de parte dos serviços contratados, e medições indevidas, conforme especificado pelo Tribunal de Contas do Município. Acrescentou argumentos referente à responsabilidade pessoal dos demandados e juntou cópias dos apensos do inquérito civil PJPP-CAP 123/2015. Somou-se ainda novos pedidos: 4) Subsidiariamente, no caso não seja determinada a devolução do valor total dos contratos, condenar os réus solidariamente ao ressarcimento integral de todos os danos materiais efetivamente sofridos pela Municipalidade no que tange ao Contrato nº 08/SMSP/COGEL/2014, observando o valor mínimo já apurado de R$ 5.290.487,10. 5) Condenar os réus ao pagamento de dano moral coletivo, a ser fixado por este Juízo conforme a participação de cada um nos fatos O Juízo, em decisão fundamentada, indeferiu o pedido de emenda à inicial (fls. 873/874). Contra o indeferimento o autor impetrou mandado de segurança junto ao E. TJSP. A corte superior entendeu por deferir a liminar, determinando a este Juízo que recebesse o aditamento. Dessa forma, curvando-se ao decidido, o aditamento fora recebido com consequente anulação dos atos processuais e refazimento dos atos anulados, em especial notificação para novas defesas prévias (fls. 1418/1422). NOTIFICAÇÃO. DEFESAS PRÉVIA. JILMAR AUGUSTINHO TATTO apresentou defesa prévia. Apontou-se, em preliminar, ilegitimidade passiva do Secretário Municipal de Transportes, tendo em vista que o ora Requerido não praticou qualquer ato que possa ter contribuído para as contratações impugnadas pelo Autor. Isto é, não se encontra em nenhum dos contratos impugnados a assinatura do ora Requerido, porque ele ser o Secretário Municipal de Transportes. Ademais, apontou-se que a Secretaria Municipal de Transportes ocupa-se apenas de parcela da política pública de ampliação da malha cicloviária. Não obstante, a forma de contratação e a realização dos serviços de pavimentação das ciclovias não se incluem entre as competências de Secretaria Municipal de Transporte. Informa que o Requerido Secretário Municipal de Transporte jamais autorizou o uso da Ata de Registro de Preços nº 002/SIURB/12. Ressaltou que totalmente descabida a tentativa de associar o nome do Requerido às alegadas irregularidades na fase de execução do contrato. Além disso, a fiscalização da execução do contrato não era de responsabilidade do ora requerido, mas da própria Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras que efetivou as contratação. Ainda, em matéria preliminar, tem-se que a inépcia da petição inicial por não dispor de correlação lógica dos fatos com o pedido. De mesma forma, há ausência de documentação necessária a fundamentar as alegações feitas pelo autor. Flagrou-se, também, a carência da ação, tendo em vista que não se pode aplica a Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. No mérito, defendeu-se inexistentes os requisitos necessários para a configuração do ato de improbidade administrativa (fls. 884/915). Mais tarde, considerando a emenda à inicial, Jilmar Augustinho Tatto, ofereceu novamente defesa prévia. Alegou, em preliminares, ser parte ilegítima do polo passivo da ação, sustentando não ter praticado qualquer ato ilegal, tampouco ter autorizado o uso da ata de registro de preços discutida nestes autos. Nesse sentido, esclareceu que tal autorização decorreu de Valter Antonio Rocha, chefe de gabinete da SMSP, inclusive, todos os 6 (seis) contratos firmados entre a gestão do réu Haddad com a corré Jofege, foram assinados pelo representante da SMSP, sem qualquer participação de sua pessoa. Esclareceu, ainda, que a SMT não possuía competência legal para a contratação e a realização dos serviços de pavimentação, sendo essa competência atribuída exclusivamente à SMSP. No tocante ao inquérito civil, argumentou que o autor manipula suas declarações ali contidas para se fazer crer que há uma assunção de culpa que jamais ocorrera. Ainda em preliminares, alegou inépcia da inicial, haja vista que a documentação juntada pelo autor deu-se de forma desordenada, por vezes incompleta e fora de contexto, beirando, inclusive, a má-fé. Sustentou, ainda concernente à inépcia, ausência de mensuração do alegado dano ao erário. Além disso, arguiu carência da ação ante a inaplicabilidade da LIA aos agente políticos. Finalmente, no mérito, destacou as causas de rejeição da ação, sendo elas a ausência dos requisitos necessários para configuração dos atos de improbidade, inexistência de elementos objetivos de prejuízo ao erário, ausência elementos subjetivos de dolo ou culpa e, ao final, impossibilidade jurídica do pedido referente aos danos morais difusos (fls. 1673/1711). Ato contínuo, Jilmar Augustinho Tatto tornou aos autos para ratificar sua defesa prévia se manifestando acerca da mídia digital juntada pelo Parquet (fls. 1792/5). FERNANDO HADDAD apresentou sua defesa prévia. Aduziu, em preliminares, inépcia da inicial, visto que o contestante não praticou conduta ilícita. Aponta-se que a implementação das ciclovias se deu de maneira regular e inexiste elemento subjetivo de dolo ou culpa grave (fls. 1796/1823). Mais tarde, FERNANDO HADDAD juntou aos autos documentação, referentes à novas medições realizadas junto ao Tribunal de Contas do Município (fls. 2233/2237). RICARDO TEIXEIRA ofereceu defesa prévia. Arguiu, em preliminares, inépcia da inicial, haja vista que o Ministério Público não efetuou a individualização das contas, tampouco dos atos praticados pelos corréus. Ainda, apontou sobre a falta de justa causa para o recebimento da ação de improbidade, porquanto não consta demonstração de que a parte agiu de forma ilícita. Ainda em preliminares, sustentou ausência de elemento objetivo para configuração de ato de improbidade administrativa, sendo ele o dano ao erário, bem como inexistência de elementos subjetivos, a saber, dolo e má-fé. Sustentou, nesse contexto, inépcia da inicial, notadamente pela incidência dos art. 10, caput, e inciso VIII, c/c art. 11, caput e incisos II e III, ambos da Lei 8.429/92, sustentando que o Ministério Público não demonstrou efetivamente qualquer prejuízo ao erário, tampouco dolo. No mérito, afirmou que não houve irregularidade na utilização de Ata de Registro de Preços à execução do serviço objeto dos contratos, visto que estariam sendo executados serviços habituais e rotineiros. Pontuou, inclusive, que o NASI - Núcleo das Atas de Serviços de Infraestrutura, orientou as unidades administrativas da prefeitura a utilizarem a ata de registro de preços. Quanto aos apontamento realizados pelo autor, afirmou que há de se aguardar a conclusão dos trabalhos para adequada verificação e avaliação dos mesmos (fls. 1092/1121). Mais tarde, novamente RICARDO TEIXEIRA veio aos autos apresentar defesa prévia. Destaca-se, em preliminar, inépcia por falta de individualização das condutas. Ademais, inexiste justa causa para o recebimento da ação de improbidade, que é um dos pressupostos especiais dispostos em lei específica. Além disso, não se verifica elemento subjetivo de dolo, tampouco culpa grave que possa ensejar a propositura da ação (fls. 2006/2049). Ciente do aditamento da inicial, JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, ofereceu sua defesa prévia. Apontou, em preliminares, a ausência do interesse de agir, visto que o inquérito civil ainda se encontra em tramitação. Apontou, ainda, inépcia da inicial tanto por ausência de exposição do dano ao erário, quanto pela falta de individualização das condutas praticadas pela empresa JOGEDE. Ao final, ainda em preliminares, apontou impossibilidade jurídica do pedido de condenação em dano moral coletivo. Nas razões de mérito, argumentou que os contratos voltados à implantação de ciclovias são decorrentes de licitação, já que a ARP fora celebrada mediante prévia concorrência. Argumentou, ainda, que o parcelamento em seis contratos não evidencia ilegalidade, haja vista que seria do próprio sistema de registro de preços a celebração de varios contratos a partir de uma ata. No mais, com relação a violação do item 1.2.2 da ARP, afirmou que as intervenções buscavam primordialmente a requalificação de canteiros centrais, e não das pistas de trafego. Defendeu-se sobre as deficiências na fiscalização contratual, sustentando que todos os apontamentos foram solucionados, conforme filmagens das ciclovias. No que toca as diferenças de valores entre as ciclovias construídas na gestão Kassab e Haddad, esclareceu que além do Ministério Público ter se apoiado no valor inicial e estimado, o objeto de ambos os contratos eram completamente diversos. Além do mais, destacou que atos de improbidade exigem a comprovação de dolo ou culpa, não permitindo tão somente mera presunção. Ao final, concluiu que não houve qualquer tipo de lesão ao erário, sendo a obra concluída com perfeição (fls. 1438/90). Finalmente, VALTER ANTÔNIO DA ROCHA veio aos autos apresentar defesa prévia. Destaca-se, em preliminar, inépcia por falta de individualização das condutas. Ademais, inexiste justa causa para o recebimento da ação de improbidade, que é um dos pressupostos especiais dispostos em lei específica. Além disso, não se verifica elemento subjetivo de dolo, tampouco culpa grave que possa ensejar a propositura da ação (fls. 2117/2160). O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PARTICIPAÇÃO E ASSUNÇÃO DE POLO. Em primeiro momento, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO igualmente ofereceu devesa prévia. Apontou, em preliminares, sobre a ausência de justa causa para o ingresso desta demanda, haja vista que o inquérito civil ainda não se encontra concluído, porque pendente de diligencias relevantes. No mérito, defendeu a legalidade da utilização de Ata de Registro de Preços aos serviços essenciais de engenharia, visto que decorre de uma licitação na modalidade concorrência. Não muito distante, fala-se sobre a viabilidade da Ata de Registro de Preços nº 002/SIURB/12, sustentando que se deve avaliar a complexidade dos serviços, e não a extensão ou os valores envolvidos. Alem do mais, quanto as ilegalidades da área de máxima intervenção, cuja área total seria de 1.000m², afirmou que o memorando nº 002/SMSP/NASI/2015 tinha como objetivo a limitação da área de recapeamento da via, e não a área prevista de intervenção, ou seja, o objetivo envolveria requalificação de canteiro central com implementação de ciclovia, e não especificamente o recapeamento de via. No tocante ao fracionamento contratual, afirmou que o objetivo não seria o de burlar a lei de licitação, sendo a implantação da ciclovia realizada tão somente de forma simultânea, com abertura de diversas frentes em trechos compatíveis à otimização dos serviços, não restando demonstrado, dessa forma, qualquer prejuízo ao erário. Ao final, refutou o preço apontado em inicial ao custeio da ciclovia Faria Lima, visto que o orçamento inicial fora reduzido em momento posterior (fls. 1000/19). Seguiu-se que o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO manifestou desinteresse em pleitear sua inclusão em qualquer dos polos da demanda. Entretanto, requer que seja intimado de todos os atos processuais par fins de acompanhamento do feito (fls. 1657/1658). O Ministério Público se manifestou tomando ciência dos atos processuais e manifestações até então feitas e requereu a citação formal da Municipalidade de São Paulo (fls. 2240/2241). O pedido de citação foi deferido. Município se manifestou (fls. 2250/1). RÉPLICA E MANIFESTAÇÕES. Finalmente, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou réplica. FERNANDO HADDAD espontaneamente se manifestou sobre a réplica do RMP. Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO. Para fins de recebimento, registre-se que se trata de análise de admissibilidade e não de mérito, calcada na abstração e suficiência mínima de elementos de improbidade, sem que haja exaurimento da questão. Assim, boa parte das alongadas discussões que já foram aqui travadas escapam à questão do momento processual e ficarão reservadas para oportunidade da sentença. LEGITIMIDADE PASSIVA DE JILMAR TATTO. Alega o correquerido Jilmar Augustinho Tatto, em sua defesa prévia, ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Assenta na época de celebração dos contratos assumia a Secretaria de Transportes, presidência da CET e da SPTrans, e que não praticou qualquer ato que tenha contribuído para contratações impugnadas pelo autor. Salienta, ainda, não ter sequer competência legal para fazê-lo, sobretudo porqueos contratos impugnados foram celebrados junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras por meio de autorização do chefe de gabinete da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, Valter Antonio da Rocha. Ocorre que abstratamente, de acordo com a inicial, o correquerido teria, diversamente do que sustenta sua defesa, atuação decisiva para eleição da modalidade em que seria celebrada a licitação para contratação de empresa que realizaria as obras. Em relação à essa questão, o correquerido afirma que ela decorreu de seu depoimento em inquérito civil em que mencionou ter utilizado Ata de Registro de Preços para implantação de sinalizações nas ciclovias, grades de proteção e serviço de limpeza das placas, em nada se referindo à qualquer participação na ata de Registro de Preços que repercutiu na contratação da empresa JOFEGE Pavimentação e Construção Ltda, ora impugnada. Considerando que a matéria sobre efetiva contribuição do correquerido nas contratações ora impugnadas não resta claro ao Juízo, recuso o argumento de pronto para fins de inadmissibilidade da ação. CONDUTA E INDIVIDUALIZAÇÃO. FERNANDO HADDAD, RICARDO TEIXEIRA alegaram inépcia da inicial por não demonstração de conduta sua de natureza improba. Afasto a tese de INÉPCIA DA INICIAL por não individualização de ato improbo do corréu. Isso porque a inicial narra condutas próprias e específicas do ex-Prefeito da Capital, Fernando Haddad, que a pretexto de implementar seu programa de ciclovias teria se conluiado com servidores de confiança, entre os quais, os Chefes de Pasta, Ricardo Teixeira, Valter da Rocha e Jilmar Tatto, para burlar as regras administrativas que eventualmente representassem atraso na sua visão de resultado, o que beneficiou pessoa jurídica de direito privado, Jofege Pavimentação e Construção Ltda, o que prejudicou o patrimônio municipal. Aí haveria ato direto do Prefeito em conjunto com Secretários e Chefe de Coordenação, com a finalidade de obter resultado imediatado à míngua das regras administrativas, tanto de licitação, quanto urbanísticas. As condutas estão aí. Inexiste necessidade de definir atos específicos. Argumento da causa de pedir parte do pressuposto de que as irregularidades foram endossadas pelas autoridades e aproveitadas pelo particular, o que se deu desde a abordagem licitativa da obra, com a distribuição de atribuições dos agentes políticos que chefiavam as pastas envolvidas no projeto, mas porque após cientificados de eventuais irregularidades, deixaram de adotar as medidas legais necessárias para apuração das acusações. Na perspectiva de FERNANDO HADDAD, é certo que abstratamente falando, a defesa do ex-Prefeito invoca a criação da Controladoria Geral do Município como efetiva resposta à denúncia especificada na exordial. Isso, contudo, não basta para isentar o correquerido da responsabilidade por sua omissão. A criação da Controladoria ainda que tenha inaugurado esforço de sistematizar combate à corrupção no seio da Administração da urbe, não é per si, prova que afasta sua responsabilidade absoluta quanto à não apuração de ilegalidades de que fora cientificado, pressupondo-se - nos termos da tese da inicial – conduta improba por ter se omitido de adotar providências para sanar as irregularidades apontadas, conduta minimamente culposa a ensejar enquadramento necessário para caracterização de improbidade. E talvez aqui o cavalo de batalha nesse campo, ELEMENTO SUBJETIVO. A criação da Controladoria dá sinais de que, apesar do anseio pelas ciclovias e ciclofaixas, talvez o mandatário não tivesse qualquer intento ilegal. Aí o campo do DOLO ou da CULPA, a ser melhor desenvolvido durante a instrução. A essas razões somam-se os desdobramentos naturais, nos quais sustenta ter adotado medidas cabíveis, como suspensão imediata de pagamentos à JOFEGE Pavimentação e Construção Ltda, substituição dos fiscais e instalação de comissão para analisar os contratos da operação. Por certo que a discussão valorativa da matéria dependerá de fase instrutória, ocasião oportuna para análise da veracidade das alegações mediante apresentação de provas, o que não abarca o Juízo de admissibilidade da inicial ora perpetrado. Quanto a RICARDO TEIXEIRA e VALTER ANTONIO DA ROCHA confira-se que na emenda à inicial o Ministério Público assentou que Valter Antonio da Rocha, chefe de gabinete da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras conduziu os procedimentos administrativos reputados irregulares, assinando os contratos ora impugnados sob ordem de Ricardo Teixeira, a quem era diretamente subordinado. Parte daquela abordagem de visão de implementação política anteriormente mencionada. Nesse passo, a cada um dos corréus há individualização de condutas plausíveis com a causa de pedir, ainda que sua plausabilidade remeta à questão probatória a ser conduzida pelo Juízo após o recebimento da ação. O mesmo se diga sobre a presença de elemento subjetivo, que no seu tempo devido, será analisado pelo Juízo. Quanto aos dois correqueridos, em especial porque diretamente ligados à pasta, impossível se falar em ausência de JUSTA CAUSA. No prisma de JILMAR TATTO, enquanto se discute conduta, assenta que foi legal e adequada a modalidade de licitação eleita,haja vista que não se tratou de desmembramento arbitrário dos contratos para furtar-se à concorrência, nos termos do art. 23, § 5º da lei 8666/93, senão apenas conveniência e oportunidade de parcelamento por região física, almejando-se facilitar sua fiscalização. Contudo, no campo abstrato de admissibilidade, de acordo com a inicial, o correquerido teria, diversamente do que sustenta sua defesa, atuação decisiva para eleição da modalidade em que seria celebrada a licitação para contratação de empresa que realizaria as obras. Em relação à essa questão, afirma que ela decorreu de seu depoimento em inquérito civil em que mencionou ter utilizado Ata de Registro de Preços para implantação de sinalizações nas ciclovias, grades de proteção e serviço de limpeza das placas, em nada se referindo à qualquer participação na ata de Registro de Preços que repercutiu na contratação da empresa JOFEGE Pavimentação e Construção Ltda, ora impugnada. Considerando que a matéria sobre efetiva contribuição do corréu nas contratações ora impugnadas não resta claro ao Juízo, recuso o argumento de pronto para fins de inadmissibilidade da ação. JILMAR TATTO também afirma, como agente político, que não pode responder por atos técnicos praticados por todos os agentes públicos que não participavam de sua pasta demanda análise da efetiva participação que lhe imputa o Autor nos atos improbos. Nesse passo, tenho que somente com a ampla instrução poder-se-á cotejar a tese, rechaçando-a para fins de inadmissibilidade da ação proposta. Por sua vez, a presença de dolo ou culpa decorrerão de análise pormenorizada das provas, recaindo-se no mérito da pretensão. Afasto o argumento. Finalmente, na dimensão formal, o conjunto apontado, tanto pela peça inicial quanto pela defesa prévia, como se vê no contexto amplo é perfeitamento lógico dentro de uma perspectiva de fatos e pedidos, tanto de procedência, quanto improcedência. O mesmo se diga quanto a JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. Ela aduz que apenas procedeu à execução de contrato firmado com a Administração e de forma escorreita, de forma que não pode ser responsabilizada e condenada a ressarcir os cofres públicos na hipótese de ser apurada irregularidade cometida pelos agentes da Administração. Afasto o argumento, ao menos no campo da admissibilidade. De acordo com a inicial a corré JOFEGE Pavimentação e Construção Ltda por ocasião da execução das obras procedeu a erros técnicos. Ainda que seja alegado que os pareceres finais tenham sido favoráveis, sobrepondo-se aos pareceres preliminares que denotam erros de elaboração de projeto e execução, existe causa de pedir pautada especificamente no fato de que os citados erros causaram maior dispêndio de dinheiro público. Não seriam tais erros, de acordo com a inicial, apenas decorrentes de eventual imperícia ou culpa mas somente má-fé justificaria determinadas execuções de obras consideradas dispensáveis, justamente com intuito de majorar o valor integral dos serviços prestados. Uma vez comprovada a tese, por certo que a corré possui responsabilidade material, e daí a correta inclusão no polo passivo. Descrita a conduta concernente à corré, afasto a preliminar apontada. A (IN)SUFICIÊNCIA DE PROVAS. Sobre a alegação de insuficiência de elementos que caracterizem atos improbos passíveis de apuração por meio de Ação Civil de Improbidade, de rigor reiterar que, havendo no inquérito indícios suficientes da conduta improba, imperativo ao Parquet proceder ao dever funcional de, após colheita de provas para demonstrar a tese, propor a ação judicial. Nesse passo, dispensável exaurimento de colheita de provas já na fase preliminar de apuração em sede de inquérito civil, não sendo este argumento suficiente para prematuramente extinguir o feito. Mesmo no que impugnado pela MUNICIPALIDADE, de rigor que se admita o processamento, independentemente de esgotamento do inquérito civil, porque a melhor leitura que a Administração Pública deveria fazer se dá sobre a indisponibilidade dos bens públicos, que em si são justa causa de apuração. Ademais, o inquérito civil é procedimento de informação própria do RMP, alheio ao Juízo, de sorte que nada aqui macula a admissibilidade. Naquilo que JOFEGÊ PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA alega como escusa ao recebimento, porque sequer haveria conclusão de análise sobre os supostos atos improbos pelo próprio Ministério Público por pendência de diligências requeridas nos autos do inquérito à época da propositura da demanda, nada a acolher. Primeiro porque o relatório do TCM já foi oportunizado. Além disso, a inicial foi seguida de documentos que são suficientes para supor irregularidades na contratação. Ainda que outras diligências tenham sido solicitadas nos autos do inquérito, tal fato não prejudica conclusão do Representante do Ministério Público de elementos suficientes para propositura da ação, e daí a inexistência de precipitação. O que pode haver é PREJUÍZO para a instrução, em DETRIMENTO do interesse do próprio AUTOR. Isso será aferido por oportunidade da sentença, mas não para recebimento. São momentos e instâncias distintos. Afinal, o que as correqueridas nesse ponto impugnam como FALSO requisito de admissibilidade, é a EXTENSÃO de PROVA, o que na realidade não represente ADMISSIBILIDADE, mas MÉRITO. DOCUMENTAÇÃO e AMPLA DEFESA. O argumento de inépcia da inicial por desorganização de documentos TAMBÉM merece ser afastado. Isso porque a inversão de ordem necessária dos documentos não prejudica a análise de seu conteúdo, notadamente quando os autos do referido inquérito podem ser objeto de exame dos investigados. No mais, as provas colacionadas no inquérito apenas servem ara embasar a formalização da ação, recaindo sobre a instrução, no bojo desta ação, o dever de resguardar ampla defesa e contraditório imprescindíveis para o devido processo legal. Afinal, sua juntada aparentemente segue o recebimento das peças em procedimento ministerial. Alterar sua ordem poderia comprometer a racionalidade da investigação, e talvez colocar suspeita e dúvida sobre a forma de obtenção. Assim, entre a organização sem transparência e a juntada cronológica, suficiente e razoável que se mantenha a segunda escolha. Consigno, ainda, que somente por ocasião de condenação nos autos judiciais há consequência jurídica que possa enveredar efetivo prejuízo às partes, de forma que resguardada a ampla defesa e contraditório ás alegações e provas que forem produzidas nos autos, não há que se aventar prejuízo à defesa eventual desordem de apresentação de documentos pelo autor. Por sua vez, na hipótese de haver dúvida sobre seleção de peças para instruir a inicial, caberá à parte que alegou requerer cópia integral do procedimento para apontar as insubsistências documentais que entender pertinentes. DANO E SUA QUANTIFICAÇÃO. No mais, de se afastar a tese de ausência de causa de pedir por falta de mensuração do dano ao erário. Isso porque somente com ampla instrução e realização de prova de engenharia, econômica e contábil é possível apurar, na hipótese de reconhecida ilegalidade, a mensuração do dano ao patrimônio público. A identificação imediata de dano não é requisito, mas apenas que haja sua presença, e neste caso, claramente existe a probabilidade firme de dano. Logo, suficiente. Assim, inexigível, pois, que o valor de dano seja apurado previamente pelo autor da ação como condição para propositura do feito. No mais, o dano ao erário resta configurado, ainda que impossível sua mensuração, na hipótese de celebração irregular de contrato pela Administração, porque não se convalidam os efeitos jurídicos de contrato ilegal. Daí porque também fica repelido, outrossim, eventual necessidade de finalização das obras contratadas para que se pudesse colher elementos suficientes de provas a serem discutidas no feito. Afinal, parte da causa de pedir recai justamente no vício já preliminar da contratação da Jofegê Pavimentação e Construção para realização das obras. Aquiescer com a espera implicaria consumar a suposta lesão e permitir a ampliação do suposto dano. A modalidade do instrumento convocatório encontra-se sub judice, e as irregularidades decorrentes da contratação que formam sumamente o núcleo de acusação independem da finalização dos contratos, senão concernem à sua própria assinatura. Uma vez demonstrado o pressuposto de ilegalidade na forma da contratação, decorrem daí os prejuízos ao erário por arcar com valores de contrato que não obedeceu forma prescrita em lei. É pois, inerente à ilegalidade da forma de contratação o prejuízo com custos e despesas que restaram decorrentes de sua celebração. Sobre o pedido contido em emenda, a respeito do dano moral coletivo, não vejo necessidade de exclusão direta. O dano moral coletivo em tese é possível, e tem sido cada vez mais discutido na doutrina e na jurisprudência. Existe a partir do conceito de dano ao patrimônio difuso, o que talvez possa ser reconhecido a partir da quebra da legalidade, da moralidade, e do prejuízo ao erário. O tema, no entanto, depende de amadurecimento nos autos, e vai no sentido de que o interesse da coletividade é que a Administração Pública exerça suas funções típicas assentada no respeito aos princípios e normas do Direito Administrativo. Na hipótese de não verificado o pressuposto, aponta-se dano à sociedade atingida pelo mau uso do erário público, e que haverá discussão sobre o dimensionamento desse suposto dano. Nesse passo, embora o argumento parta de alguma abstração, não afasta qualquer das condições necessárias para propositura da ação. As DEMAIS QUESTÕES trazidas pertinem à matéria de mérito e não elidem o recebimento da ação, cuja análise ora se propõe o Juízo. Assim: a) RECEBO a inicial contra FERNANDO HADDAD, RICARDO TEIXEIRA, VALTER ANTONIO DA ROCHA, JILMAR TATTO, JOFEGÊ PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA; b) CITEM-se, pela imprensa, os demandados para que, querendo, contestem. c) INCLUA-SE ou MANTENHA o Município no pólo passivo da demanda, haja vista não ter se posicionado ao lado do autor; d) CIÊNCIA ao Ministério Público. Int. (republicado por omissão) Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(06/09/2018) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(06/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70349722-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/09/2018 11:00
(06/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0431/2018 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Cumpra-se a decisão de fls. 2272/2286, citando-se os réus. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(05/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/09/2018) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Cumpra-se a decisão de fls. 2272/2286, citando-se os réus. Int.
(03/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/08/2018) MANIFESTACAO DO MP
(23/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70324127-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/08/2018 13:36
(22/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0397/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 1511/1529
(21/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0397/2018 Teor do ato: Assim: a) RECEBO a inicial contra FERNANDO HADDAD, RICARDO TEIXEIRA, VALTER ANTONIO DA ROCHA, JILMAR TATTO, JOFEGÊ PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA; b) CITEM-se, pela imprensa, os demandados para que, querendo, contestem. c) INCLUA-SE ou MANTENHA o Município no pólo passivo da demanda, haja vista não ter se posicionado ao lado do autor; d) CIÊNCIA ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(20/08/2018) DECISAO - Assim: a) RECEBO a inicial contra FERNANDO HADDAD, RICARDO TEIXEIRA, VALTER ANTONIO DA ROCHA, JILMAR TATTO, JOFEGÊ PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA; b) CITEM-se, pela imprensa, os demandados para que, querendo, contestem. c) INCLUA-SE ou MANTENHA o Município no pólo passivo da demanda, haja vista não ter se posicionado ao lado do autor; d) CIÊNCIA ao Ministério Público. Int.
(20/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(02/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(30/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/07/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/07/2018) PETICOES DIVERSAS
(23/07/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70271213-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2018 16:13
(10/07/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(10/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70251929-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2018 18:28
(30/06/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(19/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0262/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 2598 Página: 1352/1371
(19/06/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(19/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0262/2018 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 2248: Ciência e eventual manifestação ao Ministério Público quanto à notificação da Municipalidade. Ato contínuo, poderá também apresentar de réplica em relação ás defesas preliminares apresentadas no prazo de dez dias. Após, tornem os autos conclusos para análise de recebimento da inicial. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(15/06/2018) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 2248: Ciência e eventual manifestação ao Ministério Público quanto à notificação da Municipalidade. Ato contínuo, poderá também apresentar de réplica em relação ás defesas preliminares apresentadas no prazo de dez dias. Após, tornem os autos conclusos para análise de recebimento da inicial. Int.
(14/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/06/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(14/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70164617-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2018 18:08
(19/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/04/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/04/2018) MANIFESTACAO DO MP
(11/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70117284-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/04/2018 16:45
(28/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(19/03/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(14/03/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/015257-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2018 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(08/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0098/2018 Data da Disponibilização: 07/03/2018 Data da Publicação: 08/03/2018 Número do Diário: 2530 Página: 1496/1510
(06/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0098/2018 Teor do ato: São Paulo, 05 de março de 2018.VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de recebimento, no qual o Município de São Paulo prefere não integrar qualquer pólo. O Ministério Público, em razão disso, requer citação para que processualmente a Municipalidade, se o caso, possa cumprir o determinando na oportuna sentença.Por cautela, e a fim de legitimar eventual medida futura, desde logo defiro o requerido pelo Parquet. Expeça-se o necessário.Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(05/03/2018) DECISAO - São Paulo, 05 de março de 2018.VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de recebimento, no qual o Município de São Paulo prefere não integrar qualquer pólo. O Ministério Público, em razão disso, requer citação para que processualmente a Municipalidade, se o caso, possa cumprir o determinando na oportuna sentença.Por cautela, e a fim de legitimar eventual medida futura, desde logo defiro o requerido pelo Parquet. Expeça-se o necessário.Int.
(28/02/2018) MANIFESTACAO DO MP
(28/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70057382-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/02/2018 16:12
(23/02/2018) PETICOES DIVERSAS
(23/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70051701-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2018 18:11
(23/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/02/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/02/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(23/01/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(23/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/12/2017) PETICOES DIVERSAS
(19/12/2017) CONTESTACAO
(19/12/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70394970-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/12/2017 18:50
(19/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70395057-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2017 20:01
(19/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70395064-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2017 20:07
(07/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70378132-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2017 15:10
(06/12/2017) PETICOES DIVERSAS
(30/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/11/2017) PETICOES DIVERSAS
(29/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70368783-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2017 12:14
(28/11/2017) PETICOES DIVERSAS
(28/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70366410-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2017 19:35
(28/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70367305-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2017 14:18
(28/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/11/2017) PETICOES DIVERSAS
(24/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0605/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 1506/1527
(23/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0605/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que Alexandre Imidio, CPF 125.834.208-10, pelo Ministério Público, entregou 6 cópias das mídias entregues anteriormente em cartório em cumprimento à r. Decisão de fls. 1655/1656. Nada Mais. São Paulo, 06 de novembro de 2017. Eu, Andrea Kano Sato, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(22/11/2017) REMETIDO AO DJE - Certifico e dou fé que Alexandre Imidio, CPF 125.834.208-10, pelo Ministério Público, entregou 6 cópias das mídias entregues anteriormente em cartório em cumprimento à r. Decisão de fls. 1655/1656. Nada Mais. São Paulo, 06 de novembro de 2017. Eu, Andrea Kano Sato, Escrevente Técnico Judiciário.
(22/11/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/11/2017) MANIFESTACAO DO MP
(13/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70349843-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/11/2017 14:38
(06/11/2017) PETICAO JUNTADA
(06/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/10/2017) DECISAO - VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento.Fls. 1642/1643: Postula Jilmar Augustinho Tatto necessidade de esclarecimento acerca do termo inicial de contagem de prazo para apresentação de defesa prévia. Aduz que o Juízo havia se manifestado sobre referido termo a contar da vinda da notificação cumprida relativa a Fernando Haddad; não obstante consignou-se desnecessidade de juntada da notificação deste último ante seu comparecimento espontâneo nos autos.Relatados. Decido.Acolho o pedido de esclarecimento formulado.Para evitar celeumas processuais e procedimentais, entendo oportuno consignar que, ante a vinda espontânea de Fernando Haddad, o crivo anterior para contagem de prazo para apresentação de defesa prévia restou prejudicado. No mais, sobreveio aos autos informações acerca de documentos gravados por mídia digital de interesse de todas as partes afeitas ao processo, de forma que plausível que o início da contagem de prazo para apresentação de defesa prévia dê-se somente com certificação pelo cartório quanto ao cumprimento da decisão de fls. 1637, que determinou que as mídias digitais apresentadas a esse processo fossem disponibilizadas em número de cópias suficientes a cada uma das partes.Anoto que as mídias entregues por Jofege ( fls.1649) atendem ao comando.Saliento necessidade de a mídia disponibilizada pelo Ministério Público atender ao comando, mediante entrega em cartório de cópias suficientes a cada uma das partes. Cumpra-se no prazo de 20 dias.Com o devido cumprimento da decisão de fls. 1637, certifique-se nos autos, publicando-se a certidão. O prazo de apresentação de defesa prévia passará a ser contabilizado pelo Juízo da publicação da certidão supramencionada.Int. Cumpra-se.
(05/10/2017) DECISAO - Vistos.Ante o acima informado, reconsidero o 2º parágrafo da decisão de fls. 1637, pois com a apresentação espontânea de Fernando Haddad (fls. 1562), restou superada sua notificação.Providencie a volta do mandado independentemente de cumprimento.No mais, aguarde-se, por 10 dias, apresentação das cópias das mídias, conforme 1º parágrafo de fls. 1637.Int.
(04/10/2017) DECISAO - Vistos.Considerando o disposto no artigo 1259, § 3º, do provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, colacione o Ministério Público e Jofege cópias das mídias que apresentaram aos autos em número suficiente para disponibilização a cada uma das partes.Ato contínuo, cobre a serventia, junto à Central de Mandados, o cumprimento do mandado de notificação de Fernando Haddad.Int.
(19/09/2017) DECISAO - Vistos.Fl. 1632 - Autorizo a apresentação de mídia em cartório, pelo Ministério Público, para gravação de cópia do pen-drive depositado pela requerida Jofege Pavimentação e Construção Ltda.Intime-se pessoalmente.
(22/08/2017) DECISAO - VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento.Alega Jilmar Augustinho Tatto erro do Juízo quanto à consideração de início de contagem de prazo para apresentação de defesa prévia em decisão a fls.1608, notadamente porque a notificação endereçada a Fernando Haddad restou negativa, assim como a notificação de fls. 1561.Assiste razão em parte o peticionário. Por certo o prazo correrá somente a contar da juntada da última notificação, estando pendente a de Fernando Haddad. Entretanto, consigno, contudo, que a certidão de fls. 1561 em referência atine à constatação do cartório de que seria desnecessário expedição de carta precatória para notificação da empresa Jofege Pavimentação e Construção Ltda, ante seu comparecimento espontâneo nos autos, o que fora acolhido pelo Juízo.Oportunamente, atesto que a certidão negativa do oficial de Justiça a fls. 1559 restou superada com a apresentação espontânea do ora peticionário.Assim, aguarde-se juntada da notificação faltante.Int.
(03/08/2017) DECISAO - VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento.Ante a certidão de fls. 1561, dou por cumprida a diligência da serventia quanto à expedição e cobrança de devolução das notificações. Ciência às partes acerca do início da contagem de prazo para apresentação de defesa-prévia, ante o comparecimento espontâneo de Jofege Pavimentação e Construção Ltda.Sem prejuízo, aguarde-se cumprimento da decisão de fls. 1603/1604 pelo Ministério Público. Para o mister, defiro prazo de dez dias.Int.
(31/07/2017) DECISAO - São Paulo, 31 de julho de 2017.VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Alega, em síntese, descumprimento de dever legal de contratar obras de engenharia para construção de trecho de ciclovia, nos termos do procedimento licitatório de concorrência.Ainda em fase inicial de tramitação houve pedido de aditamento à inicial pelo Ministério Público, indeferido pelo Juízo por ser ulterior às expedições de notificações para apresentação de defesa-prévia dos réus. Contra referida decisão, o Parquet impetrou mandado de segurança junto ao E. TJSP, em que restou deferida liminar para que este Juízo recebesse o aditamento para a partir dele conferir andamento ao feito.Em respeito à decisão do E. TJSP, foi determinado o recebimento do aditamento com retroação dos atos processuais (fls. 1418/1422), incluindo recolhimento de mandados de notificação expedidos, independentemente de cumprimento. Reiniciado o trâmite, consignou-se que o prazo de apresentação de defesa-prévia dar-se-ia a contar do recebimento da última notificação cumprida. Sobreveio petição de Jofege Pavimentação e Construção Ltda (fls. 1438/1490) com apresentação de defesa-prévia e a fls. 1503, com notícia de juntada de mídia digital. A seu turno, o corréu Jilmar Augustinho Tatto apresentou pedido de manutenção da suspensão do feito até deslinde definitivo do mandado de segurança. Por fim, Fernando Haddad opôs embargos de declaração a fls. 1562, solicitando o Juízo determinasse depósito de mídia digital pelo Ministério Público, por ele mencionada no aditamento, para possibilitar ampla defesa. No mais, solicitou fosse o prazo de defesa prévia contado somente com a vinda da última notificação cumprida.Relatados. Decido.1) Recebo a defesa-prévia apresentada pela correquerida Jofege Pavimentação e Construção Ltda , bem como a mídia digital com os documentos, consoante requerimento de fls.1503. 2) Afasto o pedido de suspensão do trâmite em razão de pendência de julgamento definitivo do mandado de segurança, notadamente porque com o cumprimento da liminar houve satisfação do pedido do Ministério Público, precluindo-se logicamente a celeuma processual instaurada entre o Parquet e o Juízo. Ainda que haja possibilidade hipotética de reversão de entendimento pela Superior Instância quanto à convalidação do entendimento esposado em sede liminar, em verdade a matéria restou superada, sendo mesmo o caso de se invocar carência superveniente do mandamus impetrado por perda de objeto.3) No mais, acolho o pedido do corréu Fernando Haddad para determinar que o Ministério Público deposite nos autos a mídia digital a que se refere no termo de aditamento a fls. 870, item "c" dos pedidos formulados, de forma a possibilitar amplo acesso às provas produzidas nos autos aos réus. Pr fim, consigno que o Juízo já havia assentado expressamente que o prazo de defesa-prévia será iniciado com a juntada do cumprimento da última notificação.4) Considerando que os mandados de notificação foram expedidos em 29/06/2017, para serem cumpridos em regime de urgência, cobre-se seu andamento ao setor responsável.Int. Cumpra-se.
(29/06/2017) DECISAO - VISTOS. Ação judicial de Ação Civil de Improbidade Administrativa movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros. Contra a decisão judicial tomada nos autos, tirou-se Mandado de Segurança a partir do qual ora se requisita informação.Cumpra-se v. Acórdão que conheceu o mandado de segurança, concedendo a liminar para que seja recebido o aditamento, suspendendo a ordem de notificação ou mesmo anulação dela, se já efetuada.Recebo como aditamento à inicial a petição de fls. 861/870. Suspendo as ordens de notificação ainda pendentes. Recolham-se.Anulo as notificações cumpridas. Expeçam-se novas, oportunizando defesa contra peça inicial e aditamento.Diante da anulação das notificações, as defesas preliminares ficam aparentemente prejudicadas. Os correqueridos, caso queiram, poderão apresentar desde logo nova defesa preliminar, observando então o aditamento, ou, se o caso, reiterar as razões anteriores, convalidando a defesa anteriormente oferecida. No mais, desde logo fixo que a apresentação das defesas preliminares será contada da juntada do último mandado cumprido.F. 1415/7: Prejudicado o pedido diante da retomada do processo.Informações ao E. TJSP em separado.Encaminhe-se por correio eletrônico.Int.
(19/04/2017) DECISAO - Vistos.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento.Fl. 1366 - Notifique-se o requerido Valter Antonio da Rocha nos endereços indicados pelo Ministério Público (rua do Bosque, 1088 - Barra Funda - São Paulo - SP - CEP 01136-000 e rua Boa União, 3 - Vila Canero - São Paulo - SP - CEP 03191-050), para apresentar manifestação escrita, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei 8429/922.Int.
(20/02/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 1337/1339: Ciência às partes do resultado da pesquisa através do BacenJud e InfoJud.Fls. 1340/1341: Anote-se.Dê-se vista ao Ministério Público.No mais, aguarde-se o prazo de suspensão do processo (fls. 1335).Int.
(24/11/2016) DECISAO - VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento.Fls. 1331/1332 e 1333/1334: Defiro as diligencias para localização do corréu Valtar Antonio da Rocha. Proceda a serventia pesquisa através do Bacenjud e Infojud. Sem prejuízo, o prazo de apresentação de defesa preliminar fica suspenso por 6 meses para conclusão do Mandado de Segurança. Int.
(02/09/2016) DECISAO - VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento.Ciência ao RMP sobre todos os atos do processo, incluindo-se aí o requerimento recente de Jilmar Tatto a respeito da suspensão do processo para que se aguarde desfecho definitivo do mandado de segurança impetrado. No mais, aguarda-se do Ministério Público eventual requerimento na forma já apontada em fls. 1250.Int.
(05/07/2016) DECISAO - VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento.Com efeito, quanto ao pedido de diligência pela Municipalidade de São Paulo, por ora não é o caso. Verifico que ainda não foi tentado Bacenjud e Infojud diretamente nos autos, para que fique providência antecedente e que deve ser perseguida a fim de que fique tudo registrado no processo. Assim, por ora, indefiro o pedido de apresentação de endereço e declaração de bens do réu Valter Antonio da Rocha.No mais, nada a reconsiderar quanto ao decidido em face da emenda à inicial.Por fim, ciência às rés da cópia do Processo Administrativo instaurado pela Corregedoria-geral do Município.Int.
(18/05/2016) ATO ORDINATORIO - Considerando que o Ministério Público não teve ciência da decisão de fls. 873/874, regularizo nesta data, dando-se vista ao Ministério Público.
(15/03/2016) DECISAO - São Paulo, 15 de março de 2016. VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, no qual foram expedidas notificações preliminares. Ocorre que na sequência, o autor da ação traz pedido de emenda. Cuida-se, pois, de decisão processual que medeia a expedição das notificações em face dos sujeitos passivos, mas antes da efetivada a notificação. Interpretando de forma analógica citação e notificação, este Juízo tem entendido para fins do artigo 264 e 294 do Código de Processo Civil atual, que após a expedição do mandado de citação não há mais oportunidade de emenda sem prévia aquiescência da parte contrária. Isso porque, apesar da redação literal sugerir e boa parte da jurisprudência confirmar que ali se trata da consumação da citação, muitas vezes é impossível recolher o mandado a tempo de evitar a consumação desse ato. A preocupação é particularmente essa nas Varas que se valem das Centrais de Mandado, pois há uma dissociação até larga no tempo entre a ordem de citação e enfim a realização do ato propriamente dita. Disso decorre um descompasso: O sujeito passivo é citado do conteúdo original [que já está supostamente a caminho], e mais tarde, novamente citado [ou ao menos intimado com prazo reiniciado], sendo então surpreendido com nova causa de pedir ou pedido quando já trabalha na sua defesa. A meu ver, um desequilíbrio processual. Para evitar o descompasso e a surpresa que se insere na admissão de emenda entre a ordem de citação e a citação propriamente dita, o único caminho é pronunciar que a expedição do mandado de citação seja o ponto irreversível [que marcaria a própria citação para fins do artigo 264 e 294 do CPC], para fins de emenda independente de consentimento, ressalva feita à eventual certidão negativa, oportunidade em que o autor então estaria novamente qualificado para emendar. Assim, INDEFIRO a emenda. Aguardem-se notícias das notificações. Int.
(19/02/2016) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros. Notifiquem-se os requeridos, para apresentar manifestação escrita, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei 8429/92. Após ao RMP e enfim conclusos para análise do recebimento. Int.
(19/02/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(23/10/2017) PETICOES DIVERSAS
(17/10/2017) PETICOES DIVERSAS
(16/10/2017) PETICOES DIVERSAS
(09/10/2017) PETICOES DIVERSAS
(12/09/2017) MANIFESTACAO DO MP
(21/08/2017) MANIFESTACAO DO MP
(09/08/2017) PETICOES DIVERSAS
(04/08/2017) PETICOES DIVERSAS
(12/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(11/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(11/07/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO
(07/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(29/06/2017) PETICAO SOLICITANDO SUSPENSAO ATE JULGAMENTO DO RECURSO
(06/03/2017) MANIFESTACAO DO MP
(13/12/2016) PETICOES DIVERSAS
(27/09/2016) PETICAO SOLICITANDO SUSPENSAO ATE JULGAMENTO DO RECURSO
(20/09/2016) MANIFESTACAO DO MP
(19/08/2016) PETICOES DIVERSAS
(21/07/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(20/06/2016) MANIFESTACAO DO MP
(13/04/2016) CONTESTACAO
(12/04/2016) PETICOES DIVERSAS
(10/03/2016) EMENDA A INICIAL
(19/02/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/02/2016) DECISAO PROFERIDA - VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros. Notifiquem-se os requeridos, para apresentar manifestação escrita, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei 8429/92. Após ao RMP e enfim conclusos para análise do recebimento. Int.
(23/02/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2016/009398-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/04/2016 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(23/02/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2016/009440-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2016 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(23/02/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2016/009443-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2016 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(23/02/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2016/009450-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2016 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(23/02/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2016/009473-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2016 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(25/02/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/02/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível
(04/03/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(04/03/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(07/03/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(11/03/2016) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70054196-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/03/2016 13:54
(14/03/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/03/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - 01/03/2016, às 19h20min, dirigi-me à Rua Messias de Pina, 18, nesta Capital, aí sendo, CITEI e NOTIFIQUEI pessoalmente o requerido RICARDO TEIXEIRA, portador da cédula de identidade RG sob n. 9.494.005 SSP/SP, tendo-lhe lido este mandado e entregado a contrafé.
(14/03/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA DIGITALIZADA
(15/03/2016) DECISAO PROFERIDA - São Paulo, 15 de março de 2016. VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, no qual foram expedidas notificações preliminares. Ocorre que na sequência, o autor da ação traz pedido de emenda. Cuida-se, pois, de decisão processual que medeia a expedição das notificações em face dos sujeitos passivos, mas antes da efetivada a notificação. Interpretando de forma analógica citação e notificação, este Juízo tem entendido para fins do artigo 264 e 294 do Código de Processo Civil atual, que após a expedição do mandado de citação não há mais oportunidade de emenda sem prévia aquiescência da parte contrária. Isso porque, apesar da redação literal sugerir e boa parte da jurisprudência confirmar que ali se trata da consumação da citação, muitas vezes é impossível recolher o mandado a tempo de evitar a consumação desse ato. A preocupação é particularmente essa nas Varas que se valem das Centrais de Mandado, pois há uma dissociação até larga no tempo entre a ordem de citação e enfim a realização do ato propriamente dita. Disso decorre um descompasso: O sujeito passivo é citado do conteúdo original [que já está supostamente a caminho], e mais tarde, novamente citado [ou ao menos intimado com prazo reiniciado], sendo então surpreendido com nova causa de pedir ou pedido quando já trabalha na sua defesa. A meu ver, um desequilíbrio processual. Para evitar o descompasso e a surpresa que se insere na admissão de emenda entre a ordem de citação e a citação propriamente dita, o único caminho é pronunciar que a expedição do mandado de citação seja o ponto irreversível [que marcaria a própria citação para fins do artigo 264 e 294 do CPC], para fins de emenda independente de consentimento, ressalva feita à eventual certidão negativa, oportunidade em que o autor então estaria novamente qualificado para emendar. Assim, INDEFIRO a emenda. Aguardem-se notícias das notificações. Int.
(29/03/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(29/03/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA DIGITALIZADA
(30/03/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(30/03/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA DIGITALIZADA
(12/04/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(12/04/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA DIGITALIZADA
(13/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70083100-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2016 18:11
(13/04/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70083949-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/04/2016 15:43
(14/04/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70084288-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/04/2016 18:36
(26/04/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(18/05/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Considerando que o Ministério Público não teve ciência da decisão de fls. 873/874, regularizo nesta data, dando-se vista ao Ministério Público.
(18/05/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/05/2016) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2016 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2016 devido à alteração da tabela de feriados
(29/05/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(30/05/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao MP
(30/05/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/06/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(20/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70146473-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/06/2016 16:58
(04/07/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(04/07/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/07/2016) DECISAO PROFERIDA - VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento.Com efeito, quanto ao pedido de diligência pela Municipalidade de São Paulo, por ora não é o caso. Verifico que ainda não foi tentado Bacenjud e Infojud diretamente nos autos, para que fique providência antecedente e que deve ser perseguida a fim de que fique tudo registrado no processo. Assim, por ora, indefiro o pedido de apresentação de endereço e declaração de bens do réu Valter Antonio da Rocha.No mais, nada a reconsiderar quanto ao decidido em face da emenda à inicial.Por fim, ciência às rés da cópia do Processo Administrativo instaurado pela Corregedoria-geral do Município.Int.
(06/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0282/2016 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros. Notifiquem-se os requeridos, para apresentar manifestação escrita, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei 8429/92. Após ao RMP e enfim conclusos para análise do recebimento. Int. Advogados(s): Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP)
(06/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0282/2016 Teor do ato: São Paulo, 15 de março de 2016. VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, no qual foram expedidas notificações preliminares. Ocorre que na sequência, o autor da ação traz pedido de emenda. Cuida-se, pois, de decisão processual que medeia a expedição das notificações em face dos sujeitos passivos, mas antes da efetivada a notificação. Interpretando de forma analógica citação e notificação, este Juízo tem entendido para fins do artigo 264 e 294 do Código de Processo Civil atual, que após a expedição do mandado de citação não há mais oportunidade de emenda sem prévia aquiescência da parte contrária. Isso porque, apesar da redação literal sugerir e boa parte da jurisprudência confirmar que ali se trata da consumação da citação, muitas vezes é impossível recolher o mandado a tempo de evitar a consumação desse ato. A preocupação é particularmente essa nas Varas que se valem das Centrais de Mandado, pois há uma dissociação até larga no tempo entre a ordem de citação e enfim a realização do ato propriamente dita. Disso decorre um descompasso: O sujeito passivo é citado do conteúdo original [que já está supostamente a caminho], e mais tarde, novamente citado [ou ao menos intimado com prazo reiniciado], sendo então surpreendido com nova causa de pedir ou pedido quando já trabalha na sua defesa. A meu ver, um desequilíbrio processual. Para evitar o descompasso e a surpresa que se insere na admissão de emenda entre a ordem de citação e a citação propriamente dita, o único caminho é pronunciar que a expedição do mandado de citação seja o ponto irreversível [que marcaria a própria citação para fins do artigo 264 e 294 do CPC], para fins de emenda independente de consentimento, ressalva feita à eventual certidão negativa, oportunidade em que o autor então estaria novamente qualificado para emendar. Assim, INDEFIRO a emenda. Aguardem-se notícias das notificações. Int. Advogados(s): Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP)
(06/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0282/2016 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento.Com efeito, quanto ao pedido de diligência pela Municipalidade de São Paulo, por ora não é o caso. Verifico que ainda não foi tentado Bacenjud e Infojud diretamente nos autos, para que fique providência antecedente e que deve ser perseguida a fim de que fique tudo registrado no processo. Assim, por ora, indefiro o pedido de apresentação de endereço e declaração de bens do réu Valter Antonio da Rocha.No mais, nada a reconsiderar quanto ao decidido em face da emenda à inicial.Por fim, ciência às rés da cópia do Processo Administrativo instaurado pela Corregedoria-geral do Município.Int. Advogados(s): Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP)
(08/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0282/2016 Data da Disponibilização: 08/07/2016 Data da Publicação: 11/07/2016 Número do Diário: 2153 Página: 955/973
(21/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70178608-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2016 19:54
(19/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70209629-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2016 18:34
(24/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(26/08/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao MP
(26/08/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(01/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/09/2016) DECISAO PROFERIDA - VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento.Ciência ao RMP sobre todos os atos do processo, incluindo-se aí o requerimento recente de Jilmar Tatto a respeito da suspensão do processo para que se aguarde desfecho definitivo do mandado de segurança impetrado. No mais, aguarda-se do Ministério Público eventual requerimento na forma já apontada em fls. 1250.Int.
(05/09/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0383/2016 Teor do ato: Considerando que o Ministério Público não teve ciência da decisão de fls. 873/874, regularizo nesta data, dando-se vista ao Ministério Público. Advogados(s): Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP)
(05/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0383/2016 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento.Ciência ao RMP sobre todos os atos do processo, incluindo-se aí o requerimento recente de Jilmar Tatto a respeito da suspensão do processo para que se aguarde desfecho definitivo do mandado de segurança impetrado. No mais, aguarda-se do Ministério Público eventual requerimento na forma já apontada em fls. 1250.Int. Advogados(s): Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP)
(06/09/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(06/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0383/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 2195 Página: 1671/1683
(16/09/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(20/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70243581-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/09/2016 15:04
(27/09/2016) PEDIDO DE SUSPENSAO DO PROCESSO ATE O JULGAMENTO DO RECURSO JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.16.70251208-2 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 27/09/2016 15:29
(21/11/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/11/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/11/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(24/11/2016) DECISAO PROFERIDA - VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento.Fls. 1331/1332 e 1333/1334: Defiro as diligencias para localização do corréu Valtar Antonio da Rocha. Proceda a serventia pesquisa através do Bacenjud e Infojud. Sem prejuízo, o prazo de apresentação de defesa preliminar fica suspenso por 6 meses para conclusão do Mandado de Segurança. Int.
(29/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0549/2016 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento.Fls. 1331/1332 e 1333/1334: Defiro as diligencias para localização do corréu Valtar Antonio da Rocha. Proceda a serventia pesquisa através do Bacenjud e Infojud. Sem prejuízo, o prazo de apresentação de defesa preliminar fica suspenso por 6 meses para conclusão do Mandado de Segurança. Int. Advogados(s): Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP)
(30/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0549/2016 Data da Disponibilização: 30/11/2016 Data da Publicação: 01/12/2016 Número do Diário: 2250 Página: 1181/1206
(02/12/2016) DOCUMENTO JUNTADO
(13/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70325237-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2016 17:04
(23/01/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/02/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/02/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 1337/1339: Ciência às partes do resultado da pesquisa através do BacenJud e InfoJud.Fls. 1340/1341: Anote-se.Dê-se vista ao Ministério Público.No mais, aguarde-se o prazo de suspensão do processo (fls. 1335).Int.
(22/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0108/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1337/1339: Ciência às partes do resultado da pesquisa através do BacenJud e InfoJud.Fls. 1340/1341: Anote-se.Dê-se vista ao Ministério Público.No mais, aguarde-se o prazo de suspensão do processo (fls. 1335).Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP)
(23/02/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0108/2017 Data da Disponibilização: 24/02/2017 Data da Publicação: 01/03/2017 Número do Diário: 2296 Página: 1291/1307
(06/03/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(07/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70053744-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/03/2017 15:07
(18/04/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/04/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento.Fl. 1366 - Notifique-se o requerido Valter Antonio da Rocha nos endereços indicados pelo Ministério Público (rua do Bosque, 1088 - Barra Funda - São Paulo - SP - CEP 01136-000 e rua Boa União, 3 - Vila Canero - São Paulo - SP - CEP 03191-050), para apresentar manifestação escrita, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei 8429/922.Int.
(19/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0205/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento.Fl. 1366 - Notifique-se o requerido Valter Antonio da Rocha nos endereços indicados pelo Ministério Público (rua do Bosque, 1088 - Barra Funda - São Paulo - SP - CEP 01136-000 e rua Boa União, 3 - Vila Canero - São Paulo - SP - CEP 03191-050), para apresentar manifestação escrita, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei 8429/922.Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP)
(20/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0205/2017 Data da Disponibilização: 20/04/2017 Data da Publicação: 24/04/2017 Número do Diário: 2331 Página: 1384/1404
(25/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/023991-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(14/06/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(21/06/2017) PEDIDO DE INFORMACOES JUNTADO
(28/06/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/06/2017) PEDIDO DE SUSPENSAO DO PROCESSO ATE O JULGAMENTO DO RECURSO JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.17.70187567-0 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 29/06/2017 11:12
(29/06/2017) DECISAO PROFERIDA - VISTOS. Ação judicial de Ação Civil de Improbidade Administrativa movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros. Contra a decisão judicial tomada nos autos, tirou-se Mandado de Segurança a partir do qual ora se requisita informação.Cumpra-se v. Acórdão que conheceu o mandado de segurança, concedendo a liminar para que seja recebido o aditamento, suspendendo a ordem de notificação ou mesmo anulação dela, se já efetuada.Recebo como aditamento à inicial a petição de fls. 861/870. Suspendo as ordens de notificação ainda pendentes. Recolham-se.Anulo as notificações cumpridas. Expeçam-se novas, oportunizando defesa contra peça inicial e aditamento.Diante da anulação das notificações, as defesas preliminares ficam aparentemente prejudicadas. Os correqueridos, caso queiram, poderão apresentar desde logo nova defesa preliminar, observando então o aditamento, ou, se o caso, reiterar as razões anteriores, convalidando a defesa anteriormente oferecida. No mais, desde logo fixo que a apresentação das defesas preliminares será contada da juntada do último mandado cumprido.F. 1415/7: Prejudicado o pedido diante da retomada do processo.Informações ao E. TJSP em separado.Encaminhe-se por correio eletrônico.Int.
(30/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/039428-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/07/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(30/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/039444-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(30/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/039459-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/07/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(30/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/039464-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/07/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(30/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/039496-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(03/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0327/2017 Teor do ato: VISTOS. Ação judicial de Ação Civil de Improbidade Administrativa movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros. Contra a decisão judicial tomada nos autos, tirou-se Mandado de Segurança a partir do qual ora se requisita informação.Cumpra-se v. Acórdão que conheceu o mandado de segurança, concedendo a liminar para que seja recebido o aditamento, suspendendo a ordem de notificação ou mesmo anulação dela, se já efetuada.Recebo como aditamento à inicial a petição de fls. 861/870. Suspendo as ordens de notificação ainda pendentes. Recolham-se.Anulo as notificações cumpridas. Expeçam-se novas, oportunizando defesa contra peça inicial e aditamento.Diante da anulação das notificações, as defesas preliminares ficam aparentemente prejudicadas. Os correqueridos, caso queiram, poderão apresentar desde logo nova defesa preliminar, observando então o aditamento, ou, se o caso, reiterar as razões anteriores, convalidando a defesa anteriormente oferecida. No mais, desde logo fixo que a apresentação das defesas preliminares será contada da juntada do último mandado cumprido.F. 1415/7: Prejudicado o pedido diante da retomada do processo.Informações ao E. TJSP em separado.Encaminhe-se por correio eletrônico.Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP)
(04/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0327/2017 Data da Disponibilização: 04/07/2017 Data da Publicação: 05/07/2017 Número do Diário: 2380 Página: 1147/1168
(06/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(07/07/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(07/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70198423-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2017 18:44
(11/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70202947-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2017 13:45
(13/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(13/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/07/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WFPA.17.70201918-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/07/2017 17:11
(17/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70202129-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2017 18:11
(24/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(24/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(26/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(31/07/2017) DECISAO PROFERIDA - São Paulo, 31 de julho de 2017.VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Alega, em síntese, descumprimento de dever legal de contratar obras de engenharia para construção de trecho de ciclovia, nos termos do procedimento licitatório de concorrência.Ainda em fase inicial de tramitação houve pedido de aditamento à inicial pelo Ministério Público, indeferido pelo Juízo por ser ulterior às expedições de notificações para apresentação de defesa-prévia dos réus. Contra referida decisão, o Parquet impetrou mandado de segurança junto ao E. TJSP, em que restou deferida liminar para que este Juízo recebesse o aditamento para a partir dele conferir andamento ao feito.Em respeito à decisão do E. TJSP, foi determinado o recebimento do aditamento com retroação dos atos processuais (fls. 1418/1422), incluindo recolhimento de mandados de notificação expedidos, independentemente de cumprimento. Reiniciado o trâmite, consignou-se que o prazo de apresentação de defesa-prévia dar-se-ia a contar do recebimento da última notificação cumprida. Sobreveio petição de Jofege Pavimentação e Construção Ltda (fls. 1438/1490) com apresentação de defesa-prévia e a fls. 1503, com notícia de juntada de mídia digital. A seu turno, o corréu Jilmar Augustinho Tatto apresentou pedido de manutenção da suspensão do feito até deslinde definitivo do mandado de segurança. Por fim, Fernando Haddad opôs embargos de declaração a fls. 1562, solicitando o Juízo determinasse depósito de mídia digital pelo Ministério Público, por ele mencionada no aditamento, para possibilitar ampla defesa. No mais, solicitou fosse o prazo de defesa prévia contado somente com a vinda da última notificação cumprida.Relatados. Decido.1) Recebo a defesa-prévia apresentada pela correquerida Jofege Pavimentação e Construção Ltda , bem como a mídia digital com os documentos, consoante requerimento de fls.1503. 2) Afasto o pedido de suspensão do trâmite em razão de pendência de julgamento definitivo do mandado de segurança, notadamente porque com o cumprimento da liminar houve satisfação do pedido do Ministério Público, precluindo-se logicamente a celeuma processual instaurada entre o Parquet e o Juízo. Ainda que haja possibilidade hipotética de reversão de entendimento pela Superior Instância quanto à convalidação do entendimento esposado em sede liminar, em verdade a matéria restou superada, sendo mesmo o caso de se invocar carência superveniente do mandamus impetrado por perda de objeto.3) No mais, acolho o pedido do corréu Fernando Haddad para determinar que o Ministério Público deposite nos autos a mídia digital a que se refere no termo de aditamento a fls. 870, item "c" dos pedidos formulados, de forma a possibilitar amplo acesso às provas produzidas nos autos aos réus. Pr fim, consigno que o Juízo já havia assentado expressamente que o prazo de defesa-prévia será iniciado com a juntada do cumprimento da última notificação.4) Considerando que os mandados de notificação foram expedidos em 29/06/2017, para serem cumpridos em regime de urgência, cobre-se seu andamento ao setor responsável.Int. Cumpra-se.
(01/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0402/2017 Teor do ato: São Paulo, 31 de julho de 2017.VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Alega, em síntese, descumprimento de dever legal de contratar obras de engenharia para construção de trecho de ciclovia, nos termos do procedimento licitatório de concorrência.Ainda em fase inicial de tramitação houve pedido de aditamento à inicial pelo Ministério Público, indeferido pelo Juízo por ser ulterior às expedições de notificações para apresentação de defesa-prévia dos réus. Contra referida decisão, o Parquet impetrou mandado de segurança junto ao E. TJSP, em que restou deferida liminar para que este Juízo recebesse o aditamento para a partir dele conferir andamento ao feito.Em respeito à decisão do E. TJSP, foi determinado o recebimento do aditamento com retroação dos atos processuais (fls. 1418/1422), incluindo recolhimento de mandados de notificação expedidos, independentemente de cumprimento. Reiniciado o trâmite, consignou-se que o prazo de apresentação de defesa-prévia dar-se-ia a contar do recebimento da última notificação cumprida. Sobreveio petição de Jofege Pavimentação e Construção Ltda (fls. 1438/1490) com apresentação de defesa-prévia e a fls. 1503, com notícia de juntada de mídia digital. A seu turno, o corréu Jilmar Augustinho Tatto apresentou pedido de manutenção da suspensão do feito até deslinde definitivo do mandado de segurança. Por fim, Fernando Haddad opôs embargos de declaração a fls. 1562, solicitando o Juízo determinasse depósito de mídia digital pelo Ministério Público, por ele mencionada no aditamento, para possibilitar ampla defesa. No mais, solicitou fosse o prazo de defesa prévia contado somente com a vinda da última notificação cumprida.Relatados. Decido.1) Recebo a defesa-prévia apresentada pela correquerida Jofege Pavimentação e Construção Ltda , bem como a mídia digital com os documentos, consoante requerimento de fls.1503. 2) Afasto o pedido de suspensão do trâmite em razão de pendência de julgamento definitivo do mandado de segurança, notadamente porque com o cumprimento da liminar houve satisfação do pedido do Ministério Público, precluindo-se logicamente a celeuma processual instaurada entre o Parquet e o Juízo. Ainda que haja possibilidade hipotética de reversão de entendimento pela Superior Instância quanto à convalidação do entendimento esposado em sede liminar, em verdade a matéria restou superada, sendo mesmo o caso de se invocar carência superveniente do mandamus impetrado por perda de objeto.3) No mais, acolho o pedido do corréu Fernando Haddad para determinar que o Ministério Público deposite nos autos a mídia digital a que se refere no termo de aditamento a fls. 870, item "c" dos pedidos formulados, de forma a possibilitar amplo acesso às provas produzidas nos autos aos réus. Pr fim, consigno que o Juízo já havia assentado expressamente que o prazo de defesa-prévia será iniciado com a juntada do cumprimento da última notificação.4) Considerando que os mandados de notificação foram expedidos em 29/06/2017, para serem cumpridos em regime de urgência, cobre-se seu andamento ao setor responsável.Int. Cumpra-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(02/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0402/2017 Data da Disponibilização: 02/08/2017 Data da Publicação: 03/08/2017 Número do Diário: 2401 Página: 1394/1411
(02/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/08/2017) DECISAO PROFERIDA - VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento.Ante a certidão de fls. 1561, dou por cumprida a diligência da serventia quanto à expedição e cobrança de devolução das notificações. Ciência às partes acerca do início da contagem de prazo para apresentação de defesa-prévia, ante o comparecimento espontâneo de Jofege Pavimentação e Construção Ltda.Sem prejuízo, aguarde-se cumprimento da decisão de fls. 1603/1604 pelo Ministério Público. Para o mister, defiro prazo de dez dias.Int.
(03/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0405/2017 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento.Ante a certidão de fls. 1561, dou por cumprida a diligência da serventia quanto à expedição e cobrança de devolução das notificações. Ciência às partes acerca do início da contagem de prazo para apresentação de defesa-prévia, ante o comparecimento espontâneo de Jofege Pavimentação e Construção Ltda.Sem prejuízo, aguarde-se cumprimento da decisão de fls. 1603/1604 pelo Ministério Público. Para o mister, defiro prazo de dez dias.Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(04/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70232104-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2017 11:41
(07/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0405/2017 Data da Disponibilização: 07/08/2017 Data da Publicação: 08/08/2017 Número do Diário: 2404 Página: 1191/1218
(09/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70237684-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2017 14:02
(12/08/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(14/08/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(21/08/2017) PETICAO JUNTADA
(21/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(21/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70251973-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/08/2017 16:45
(22/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/08/2017) DECISAO PROFERIDA - VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento.Alega Jilmar Augustinho Tatto erro do Juízo quanto à consideração de início de contagem de prazo para apresentação de defesa prévia em decisão a fls.1608, notadamente porque a notificação endereçada a Fernando Haddad restou negativa, assim como a notificação de fls. 1561.Assiste razão em parte o peticionário. Por certo o prazo correrá somente a contar da juntada da última notificação, estando pendente a de Fernando Haddad. Entretanto, consigno, contudo, que a certidão de fls. 1561 em referência atine à constatação do cartório de que seria desnecessário expedição de carta precatória para notificação da empresa Jofege Pavimentação e Construção Ltda, ante seu comparecimento espontâneo nos autos, o que fora acolhido pelo Juízo.Oportunamente, atesto que a certidão negativa do oficial de Justiça a fls. 1559 restou superada com a apresentação espontânea do ora peticionário.Assim, aguarde-se juntada da notificação faltante.Int.
(23/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0452/2017 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento.Alega Jilmar Augustinho Tatto erro do Juízo quanto à consideração de início de contagem de prazo para apresentação de defesa prévia em decisão a fls.1608, notadamente porque a notificação endereçada a Fernando Haddad restou negativa, assim como a notificação de fls. 1561.Assiste razão em parte o peticionário. Por certo o prazo correrá somente a contar da juntada da última notificação, estando pendente a de Fernando Haddad. Entretanto, consigno, contudo, que a certidão de fls. 1561 em referência atine à constatação do cartório de que seria desnecessário expedição de carta precatória para notificação da empresa Jofege Pavimentação e Construção Ltda, ante seu comparecimento espontâneo nos autos, o que fora acolhido pelo Juízo.Oportunamente, atesto que a certidão negativa do oficial de Justiça a fls. 1559 restou superada com a apresentação espontânea do ora peticionário.Assim, aguarde-se juntada da notificação faltante.Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(24/08/2017) PETICAO JUNTADA
(24/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0452/2017 Data da Disponibilização: 24/08/2017 Data da Publicação: 25/08/2017 Número do Diário: 2417 Página: 1252/1260
(28/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(28/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/09/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(12/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70276882-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/09/2017 17:06
(18/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/09/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fl. 1632 - Autorizo a apresentação de mídia em cartório, pelo Ministério Público, para gravação de cópia do pen-drive depositado pela requerida Jofege Pavimentação e Construção Ltda.Intime-se pessoalmente.
(20/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0500/2017 Teor do ato: Vistos.Fl. 1632 - Autorizo a apresentação de mídia em cartório, pelo Ministério Público, para gravação de cópia do pen-drive depositado pela requerida Jofege Pavimentação e Construção Ltda.Intime-se pessoalmente. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(20/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0500/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2435 Página: 1229/1251
(01/10/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(04/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Considerando o disposto no artigo 1259, § 3º, do provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, colacione o Ministério Público e Jofege cópias das mídias que apresentaram aos autos em número suficiente para disponibilização a cada uma das partes.Ato contínuo, cobre a serventia, junto à Central de Mandados, o cumprimento do mandado de notificação de Fernando Haddad.Int.
(05/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0527/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando o disposto no artigo 1259, § 3º, do provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, colacione o Ministério Público e Jofege cópias das mídias que apresentaram aos autos em número suficiente para disponibilização a cada uma das partes.Ato contínuo, cobre a serventia, junto à Central de Mandados, o cumprimento do mandado de notificação de Fernando Haddad.Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(05/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Ante o acima informado, reconsidero o 2º parágrafo da decisão de fls. 1637, pois com a apresentação espontânea de Fernando Haddad (fls. 1562), restou superada sua notificação.Providencie a volta do mandado independentemente de cumprimento.No mais, aguarde-se, por 10 dias, apresentação das cópias das mídias, conforme 1º parágrafo de fls. 1637.Int.
(05/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0527/2017 Data da Disponibilização: 06/10/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: 2446 Página: 1283/1311
(06/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0529/2017 Teor do ato: Vistos.Ante o acima informado, reconsidero o 2º parágrafo da decisão de fls. 1637, pois com a apresentação espontânea de Fernando Haddad (fls. 1562), restou superada sua notificação.Providencie a volta do mandado independentemente de cumprimento.No mais, aguarde-se, por 10 dias, apresentação das cópias das mídias, conforme 1º parágrafo de fls. 1637.Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(09/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0529/2017 Data da Disponibilização: 09/10/2017 Data da Publicação: 10/10/2017 Número do Diário: 2447 Página: 1055/1071
(09/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70309191-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2017 14:13
(10/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(10/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70315141-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2017 11:54
(16/10/2017) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(16/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, nesta data, recebi da JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., 7 pen drives de 32G, declarados de igual conteúdo, conforme disposto no art. 1259 § 3º do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. A destinação dos mesmos é para as partes abaixo:- Ministério Público Do Estado de São Paulo- Prefeitura Municipal de São Paulo- Fernando Haddad- Valter Antonio da Rocha- Jilmar Augustinho Tatto- Ricardo Teixeira- 11ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo
(17/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70318482-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2017 18:14
(19/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(21/10/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(23/10/2017) DECISAO PROFERIDA - VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento.Fls. 1642/1643: Postula Jilmar Augustinho Tatto necessidade de esclarecimento acerca do termo inicial de contagem de prazo para apresentação de defesa prévia. Aduz que o Juízo havia se manifestado sobre referido termo a contar da vinda da notificação cumprida relativa a Fernando Haddad; não obstante consignou-se desnecessidade de juntada da notificação deste último ante seu comparecimento espontâneo nos autos.Relatados. Decido.Acolho o pedido de esclarecimento formulado.Para evitar celeumas processuais e procedimentais, entendo oportuno consignar que, ante a vinda espontânea de Fernando Haddad, o crivo anterior para contagem de prazo para apresentação de defesa prévia restou prejudicado. No mais, sobreveio aos autos informações acerca de documentos gravados por mídia digital de interesse de todas as partes afeitas ao processo, de forma que plausível que o início da contagem de prazo para apresentação de defesa prévia dê-se somente com certificação pelo cartório quanto ao cumprimento da decisão de fls. 1637, que determinou que as mídias digitais apresentadas a esse processo fossem disponibilizadas em número de cópias suficientes a cada uma das partes.Anoto que as mídias entregues por Jofege ( fls.1649) atendem ao comando.Saliento necessidade de a mídia disponibilizada pelo Ministério Público atender ao comando, mediante entrega em cartório de cópias suficientes a cada uma das partes. Cumpra-se no prazo de 20 dias.Com o devido cumprimento da decisão de fls. 1637, certifique-se nos autos, publicando-se a certidão. O prazo de apresentação de defesa prévia passará a ser contabilizado pelo Juízo da publicação da certidão supramencionada.Int. Cumpra-se.
(24/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70325659-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2017 18:28
(24/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0564/2017 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento.Fls. 1642/1643: Postula Jilmar Augustinho Tatto necessidade de esclarecimento acerca do termo inicial de contagem de prazo para apresentação de defesa prévia. Aduz que o Juízo havia se manifestado sobre referido termo a contar da vinda da notificação cumprida relativa a Fernando Haddad; não obstante consignou-se desnecessidade de juntada da notificação deste último ante seu comparecimento espontâneo nos autos.Relatados. Decido.Acolho o pedido de esclarecimento formulado.Para evitar celeumas processuais e procedimentais, entendo oportuno consignar que, ante a vinda espontânea de Fernando Haddad, o crivo anterior para contagem de prazo para apresentação de defesa prévia restou prejudicado. No mais, sobreveio aos autos informações acerca de documentos gravados por mídia digital de interesse de todas as partes afeitas ao processo, de forma que plausível que o início da contagem de prazo para apresentação de defesa prévia dê-se somente com certificação pelo cartório quanto ao cumprimento da decisão de fls. 1637, que determinou que as mídias digitais apresentadas a esse processo fossem disponibilizadas em número de cópias suficientes a cada uma das partes.Anoto que as mídias entregues por Jofege ( fls.1649) atendem ao comando.Saliento necessidade de a mídia disponibilizada pelo Ministério Público atender ao comando, mediante entrega em cartório de cópias suficientes a cada uma das partes. Cumpra-se no prazo de 20 dias.Com o devido cumprimento da decisão de fls. 1637, certifique-se nos autos, publicando-se a certidão. O prazo de apresentação de defesa prévia passará a ser contabilizado pelo Juízo da publicação da certidão supramencionada.Int. Cumpra-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB 352847/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(25/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0564/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 2457 Página: 1512/1532