(10/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.22.70010095-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/02/2022 11:41
(10/02/2022) MANIFESTACAO DO MP
(09/02/2022) PROCESSO DESARQUIVADO COM REABERTURA
(09/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(09/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/01/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.22.70001426-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2022 17:52
(12/01/2022) PETICOES DIVERSAS
(19/08/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/08/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(13/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0362/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 3277 Página: 2789/2793
(12/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0362/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2014: Cumpra-se fls. 2010. Int. Advogados(s): Lázaro Tomaz de Lima (OAB 163733/SP), Antonio Sergio Baptista (OAB 17111/SP), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB 196272/SP), Caio Cesar Benicio Rizek (OAB 222238/SP), Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB 228078/SP), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB 242953/SP), Rafael Cezar dos Santos (OAB 342475/SP), Natasha Santos da Silva (OAB 365095/SP)
(07/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/05/2021) DECISAO - Vistos. Fls. 2014: Cumpra-se fls. 2010. Int.
(29/04/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(24/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0237/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 3244 Página: 3507/3509
(24/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.21.70025135-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/03/2021 12:19
(23/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0237/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se a v. Decisão superior. Ciência às partes do retorno dos autos. 2. Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, através de incidente processual próprio, se o caso. 3. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Lázaro Tomaz de Lima (OAB 163733/SP), Antonio Sergio Baptista (OAB 17111/SP), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB 196272/SP), Caio Cesar Benicio Rizek (OAB 222238/SP), Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB 228078/SP), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB 242953/SP), Rafael Cezar dos Santos (OAB 342475/SP), Natasha Santos da Silva (OAB 365095/SP)
(23/03/2021) MANIFESTACAO DO MP
(22/03/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/03/2021) DECISAO - Vistos. 1. Cumpra-se a v. Decisão superior. Ciência às partes do retorno dos autos. 2. Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, através de incidente processual próprio, se o caso. 3. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as formalidades legais. Int.
(09/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/03/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 03/09/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relatora: Vera Angrisani
(18/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.20.70076310-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2020 21:14
(18/08/2020) PETICOES DIVERSAS
(03/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(03/12/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(28/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0692/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 2942 Página: 3053/3054
(27/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(27/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0692/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1826/1836, fls. 1861/1869 e fls. 1879: Tendo em vista a oposição de embargos de declaração a fls. 1861/1869 em face do v. Acórdão de fls. 1826/1836 e considerando que este Juízo de 1° Grau é incompetente para apreciação de referidos embargos de declaração, mesmo no que se refere ao respectivo juízo de admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Segunda Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. Int. Advogados(s): Lázaro Tomaz de Lima (OAB 163733/SP), Antonio Sergio Baptista (OAB 17111/SP), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB 196272/SP), Caio Cesar Benicio Rizek (OAB 222238/SP), Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB 228078/SP), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB 242953/SP), Rafael Cezar dos Santos (OAB 342475/SP), Natasha Santos da Silva (OAB 365095/SP)
(26/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(26/11/2019) OFICIO JUNTADO
(26/11/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 1826/1836, fls. 1861/1869 e fls. 1879: Tendo em vista a oposição de embargos de declaração a fls. 1861/1869 em face do v. Acórdão de fls. 1826/1836 e considerando que este Juízo de 1° Grau é incompetente para apreciação de referidos embargos de declaração, mesmo no que se refere ao respectivo juízo de admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Segunda Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. Int.
(25/11/2019) OFICIO
(21/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 03/09/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relatora: Vera Angrisani
(25/10/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(04/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(04/10/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(02/10/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - DETRAN - Desbloqueio de Veículo
(30/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(27/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/09/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(28/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70056147-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2019 16:30
(25/06/2019) PETICOES DIVERSAS
(05/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/06/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(20/02/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70014686-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/02/2019 12:42
(20/02/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(19/02/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70014318-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/02/2019 16:19
(19/02/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(18/12/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência aos requeridos das razões de apelação juntadas a fls. 1637/1644, para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
(01/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(02/06/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(22/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(06/02/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(09/12/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(24/11/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Abra-se vista à d. Representante do Ministério Público para manifestação quanto aos pedidos de fls. 1.141/1.145 e fls. 1.175/1.177, com brevidade.Intime-se.Suzano, 24 de novembro de 2016.
(24/11/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/10/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/07/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(30/04/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/01/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(19/11/2013) PROFERIDO DESPACHO - Segue sentença nos embargos de declaração. Publicada e cumprida, tornem-me conclusos para apreciação das questões pendentes. Intime-se.
(29/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0043/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 6433/6436
(28/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0043/2019 Teor do ato: Ciência aos requeridos das razões de apelação juntadas a fls. 1637/1644, para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Advogados(s): Lázaro Tomaz de Lima (OAB 163733/SP), Antonio Sergio Baptista (OAB 17111/SP), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB 196272/SP), Caio Cesar Benicio Rizek (OAB 222238/SP), Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB 228078/SP), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB 242953/SP), Rafael Cezar dos Santos (OAB 342475/SP), Natasha Santos da Silva (OAB 365095/SP)
(08/01/2019) PETICOES DIVERSAS
(08/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70000600-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2019 17:40
(19/12/2018) MANDATOS SUBSTABELECIMENTOS NOMEACAO DE DATIVOS INTIMACAO DEFENSORIA
(19/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70094630-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2018 16:46
(18/12/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Ciência aos requeridos das razões de apelação juntadas a fls. 1637/1644, para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
(11/11/2018) RAZOES DE APELACAO
(11/11/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70082717-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/11/2018 15:04
(05/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0656/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2693 Página: 3026/3027
(05/11/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(01/11/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(01/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0656/2018 Teor do ato: Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Julgo EXTINTO o processo (fase de conhecimento), com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Revogo a liminar concedida a fls. 311/321. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário os desbloqueio dos bens dos requeridos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as formalidades legais. P.I.C. Advogados(s): Lázaro Tomaz de Lima (OAB 163733/SP), Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB 228078/SP)
(31/10/2018) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Julgo EXTINTO o processo (fase de conhecimento), com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Revogo a liminar concedida a fls. 311/321. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário os desbloqueio dos bens dos requeridos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as formalidades legais. P.I.C.
(17/09/2018) PETICOES DIVERSAS
(17/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70063752-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2018 14:26
(26/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/04/2018) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO
(18/04/2018) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WSZN.18.70021498-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/04/2018 15:21
(03/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(28/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0160/2018 Data da Disponibilização: 28/03/2018 Data da Publicação: 03/04/2018 Número do Diário: 2545 Página: 3090/3092
(28/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0160/2018 Teor do ato: Vistos.Primeiramente, providencie a serventia a retificação do processo no sistema, para que passe a tramitar no subfluxo correto (Acidente de Trabalho, Cível, Falência e Recuperação Judicial, Família e Sucessões, Fazenda Pública ou Registros Públicos, conforme o caso).Intime-se. Advogados(s): Lázaro Tomaz de Lima (OAB 163733/SP), Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB 228078/SP)
(26/03/2018) DECISAO - Vistos.Primeiramente, providencie a serventia a retificação do processo no sistema, para que passe a tramitar no subfluxo correto (Acidente de Trabalho, Cível, Falência e Recuperação Judicial, Família e Sucessões, Fazenda Pública ou Registros Públicos, conforme o caso).Intime-se.
(23/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0398/2017 Data da Disponibilização: 21/08/2017 Data da Publicação: 22/08/2017 Número do Diário: 2414 Página: 3407/3410
(18/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0398/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1443/1448: Dê-se ciência às partes.No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação dos memoriais. Intime-se. Advogados(s): Lázaro Tomaz de Lima (OAB 163733/SP), Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB 228078/SP)
(13/07/2017) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WSZN.17.70039912-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/07/2017 09:35
(11/07/2017) ALEGACOES FINAIS
(05/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(05/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/07/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 1443/1448: Dê-se ciência às partes.No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação dos memoriais. Intime-se.
(27/06/2017) ALEGACOES FINAIS
(27/06/2017) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WSZN.17.70036484-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 27/06/2017 15:28
(21/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0298/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 2371 Página: 3327/3329
(20/06/2017) MANIFESTACAO DO MP
(20/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0298/2017 Teor do ato: Vistos.Declaro encerrada a instrução e concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de seus memoriais. Intime-se. Advogados(s): Lázaro Tomaz de Lima (OAB 163733/SP), Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB 228078/SP)
(20/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.17.70034748-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/06/2017 16:52
(02/06/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(02/06/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/05/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/05/2017) DECISAO - Vistos.Declaro encerrada a instrução e concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de seus memoriais. Intime-se.
(28/03/2017) MANIFESTACAO DO MP
(28/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.17.70015812-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/03/2017 18:27
(23/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0142/2017 Data da Disponibilização: 23/03/2017 Data da Publicação: 24/03/2017 Número do Diário: 2313 Página: 3179/3182
(22/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(22/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0142/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1293/1294: Dê-se ciência às partes. Intime-se. Advogados(s): Lázaro Tomaz de Lima (OAB 163733/SP), Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB 228078/SP)
(20/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(20/03/2017) MANDADO JUNTADO
(03/03/2017) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(03/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/03/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 1293/1294: Dê-se ciência às partes. Intime-se.
(24/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.17.70008654-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2017 10:47
(23/02/2017) PETICOES DIVERSAS
(22/02/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(22/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.17.70008440-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 22/02/2017 13:56
(14/02/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2017/003143-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
(07/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0059/2017 Data da Disponibilização: 07/02/2017 Data da Publicação: 08/02/2017 Número do Diário: 2283 Página: 2769/2778
(07/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.17.70004640-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/02/2017 13:49
(06/02/2017) MANIFESTACAO DO MP
(06/02/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(06/02/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0059/2017 Teor do ato: DECISÃOProcesso Digital nº:1005522-65.2013.8.26.0606Classe - AssuntoAção Civil Pública - Improbidade AdministrativaMinistério Publico:Ministerio Publico do Estado de Sao PauloRequerido:Câmara Municipal de Suzano e outrosJustiça GratuitaJuiz(a) de Direito: Dr(a). Érica Marcelina CruzVistos, De início, aponto não ser o caso de suspensão da presente demanda. É certo que o Ilustre Ministro Dias Toffoli, relator do Recurso Extraordinário n° 656.558, em decisão datada de 13 de dezembro de 2016, apontou que "a suspensão de todos os processos em tramitação no território nacional a versarem sobre assunto semelhante ao destes autos é medida que não se mostra recomendável, seja pela inexistência de urgência ou risco social a conduzir à necessidade da medida, seja pela ausência de fundamento suficiente a amparar a pretensão, ou seja, ainda, pelos efeitos deletérios para a sociedade - em especial, para a qualidade e a eficiência da prestação jurisdicional em função da paralisação do trâmite de centenas ou de milhares de feitos por período de tempo indefinido".Desta feita, o citado Ministro indeferiu os pedidos de ingresso no feito como terceiro interessado e de suspensão dos processos a versarem sobre assunto semelhante aos destes autos (art. 1.035, § 5º, Código de Processo Civil).Com fulcro no mesmo entendimento e com destaque ao fato de que a demanda já conta, inclusive, com sentença parcial proferida às fls. 311/321, indefiro o pedido de sobrestamento deste feito e determino o seu prosseguimento regular.No mais, homologo a desistência na oitiva das testemunhas, conforme consta às fls. 1217.Cumpra-se o já determinado às fls. 321, intimando-se a Câmara Municipal, para que, em querendo e no prazo de quinze dias, manifeste interesse em atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público.Após, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias. Intime-se.Suzano, 02 de fevereiro de 2017. Intime-se.Suzano, 02 de fevereiro de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Lázaro Tomaz de Lima (OAB 163733/SP), Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB 228078/SP)
(03/02/2017) DECISAO - DECISÃOProcesso Digital nº:1005522-65.2013.8.26.0606Classe - AssuntoAção Civil Pública - Improbidade AdministrativaMinistério Publico:Ministerio Publico do Estado de Sao PauloRequerido:Câmara Municipal de Suzano e outrosJustiça GratuitaJuiz(a) de Direito: Dr(a). Érica Marcelina CruzVistos, De início, aponto não ser o caso de suspensão da presente demanda. É certo que o Ilustre Ministro Dias Toffoli, relator do Recurso Extraordinário n° 656.558, em decisão datada de 13 de dezembro de 2016, apontou que "a suspensão de todos os processos em tramitação no território nacional a versarem sobre assunto semelhante ao destes autos é medida que não se mostra recomendável, seja pela inexistência de urgência ou risco social a conduzir à necessidade da medida, seja pela ausência de fundamento suficiente a amparar a pretensão, ou seja, ainda, pelos efeitos deletérios para a sociedade - em especial, para a qualidade e a eficiência da prestação jurisdicional em função da paralisação do trâmite de centenas ou de milhares de feitos por período de tempo indefinido".Desta feita, o citado Ministro indeferiu os pedidos de ingresso no feito como terceiro interessado e de suspensão dos processos a versarem sobre assunto semelhante aos destes autos (art. 1.035, § 5º, Código de Processo Civil).Com fulcro no mesmo entendimento e com destaque ao fato de que a demanda já conta, inclusive, com sentença parcial proferida às fls. 311/321, indefiro o pedido de sobrestamento deste feito e determino o seu prosseguimento regular.No mais, homologo a desistência na oitiva das testemunhas, conforme consta às fls. 1217.Cumpra-se o já determinado às fls. 321, intimando-se a Câmara Municipal, para que, em querendo e no prazo de quinze dias, manifeste interesse em atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público.Após, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias. Intime-se.Suzano, 02 de fevereiro de 2017. Intime-se.Suzano, 02 de fevereiro de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
(30/01/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/12/2016) MANIFESTACAO DO MP
(19/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.16.70059709-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/12/2016 16:08
(19/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.16.70059710-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/12/2016 16:09
(09/12/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(09/12/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.16.70057501-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2016 15:49
(07/12/2016) PETICOES DIVERSAS
(05/12/2016) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Termo de Depoimento Pessoal - Processo Digital - Cível
(05/12/2016) DECISAO - Termo de Audiência - Instrução e Julgamento - Processo Digital - Cível
(24/11/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Abra-se vista à d. Representante do Ministério Público para manifestação quanto aos pedidos de fls. 1.141/1.145 e fls. 1.175/1.177, com brevidade.Intime-se.Suzano, 24 de novembro de 2016.
(24/11/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(24/11/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/11/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(31/10/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(31/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.16.70050540-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2016 14:06
(26/10/2016) PETICOES DIVERSAS
(26/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.16.70049671-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2016 12:10
(21/10/2016) MANIFESTACAO DO MP
(21/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.16.70048951-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/10/2016 17:21
(17/10/2016) DESIGNADA AUDIENCIA DE OITIVA - Oitiva Data: 05/12/2016 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências 35 Situacão: Realizada
(13/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0607/2016 Data da Disponibilização: 13/10/2016 Data da Publicação: 14/10/2016 Número do Diário: 2220 Página: 2466/2471
(11/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0607/2016 Teor do ato: DECISÃOProcesso Digital nº:1005522-65.2013.8.26.0606Classe - AssuntoAção Civil Pública - Improbidade AdministrativaMinistério Publico:Ministerio Publico do Estado de Sao PauloRequerido:Câmara Municipal de Suzano e outrosJustiça GratuitaJuiz(a) de Direito: Dr(a). Érica Marcelina CruzVistos,Inicialmente, destaco que não há o que se falar em desconsideração dos documentos trazidos aos autos, vez que a tempestividade da juntada e a pertinência serão analisadas em átimo próprio, isto é, no momento do julgamento da causa. No mais, faz-se necessária a produção de prova oral para elucidação das questões postas.Concedo as partes o prazo de quinze dias para arrolar outras testemunhas, indicando a necessidade e justificando a importância. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05 de dezembro de 2016, às 14h.Intimem-se, a fim de que, inclusive, compareçam ao ato judicial, acompanhadas de seus respectivos patronos.Intime-se.Ciência ao Ministério Público.Suzano, 07 de outubro de 2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Lázaro Tomaz de Lima (OAB 163733/SP), Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB 228078/SP), Eduardo Mathias (OAB 328145/SP)
(10/10/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(10/10/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/10/2016) DECISAO - DECISÃOProcesso Digital nº:1005522-65.2013.8.26.0606Classe - AssuntoAção Civil Pública - Improbidade AdministrativaMinistério Publico:Ministerio Publico do Estado de Sao PauloRequerido:Câmara Municipal de Suzano e outrosJustiça GratuitaJuiz(a) de Direito: Dr(a). Érica Marcelina CruzVistos,Inicialmente, destaco que não há o que se falar em desconsideração dos documentos trazidos aos autos, vez que a tempestividade da juntada e a pertinência serão analisadas em átimo próprio, isto é, no momento do julgamento da causa. No mais, faz-se necessária a produção de prova oral para elucidação das questões postas.Concedo as partes o prazo de quinze dias para arrolar outras testemunhas, indicando a necessidade e justificando a importância. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05 de dezembro de 2016, às 14h.Intimem-se, a fim de que, inclusive, compareçam ao ato judicial, acompanhadas de seus respectivos patronos.Intime-se.Ciência ao Ministério Público.Suzano, 07 de outubro de 2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
(20/09/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(20/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/07/2016) MANDADO JUNTADO
(27/07/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(18/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2016/010118-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2016 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
(16/05/2016) MANDATOS SUBSTABELECIMENTOS NOMEACAO DE DATIVOS INTIMACAO DEFENSORIA
(16/05/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.16.70019375-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2016 12:18
(26/04/2016) DECISAO - Vistos.Nos termos do art. 76 do CPC, suspendo o curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que o réu Said Raful Neto regularize sua representação processual, sob pena das consequências previstas no parágrafo primeiro, inciso II, do mesmo dispositivo legal.Intime-se-o pessoalmente.Intimem-se.
(06/04/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/12/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.15.70041472-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/11/2015 19:08
(25/11/2015) MANIFESTACAO DO MP
(04/11/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/11/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/11/2015) DECISAO - Vistos. Fls. 847, 854/870 e 1111/1114: Abra-se nova vista ao representante do Ministério Público para ciência e manifestação. Intime-se.
(17/08/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.15.70025515-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/08/2015 13:50
(03/08/2015) MANIFESTACAO DO MP
(23/07/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(23/07/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/07/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/07/2015) DOCUMENTO JUNTADO
(22/07/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/07/2015) DECISAO - Vistos. Fls. 876/877: Anote-se. Após, abra-se vista ao ilustre representante do Ministério Público. Intime-se.
(29/06/2015) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WSZN.15.70018980-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 16/06/2015 15:44
(29/06/2015) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.15.70020074-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/06/2015 14:40
(24/06/2015) INDICACAO DE PROVAS
(16/06/2015) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO
(16/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0323/2015 Data da Disponibilização: 16/06/2015 Data da Publicação: 17/06/2015 Número do Diário: 1905 Página: 2117
(15/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0319/2015 Data da Disponibilização: 15/06/2015 Data da Publicação: 16/06/2015 Número do Diário: 1904 Página: 2320/2331
(15/06/2015) DOCUMENTO JUNTADO
(15/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0323/2015 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 836/838: defiro os requerimentos formulados nos itens "a" a "c" de fls.838, providenciando a serventia o necessário. 2 - Sem prejuízo, especifiquem os réus, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. 3 - Intimem-se. Advogados(s): Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB 228078/SP), Eduardo Mathias (OAB 328145/SP)
(12/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0319/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 840/842 e documentos: previamente à análise do requerimento formulado, providencie cópias das certidões de matrícula atualizadas dos imóveis mencionados. Cumpra-se, no mais, a decisão de fl. 839. Intimem-se. Advogados(s): Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB 228078/SP), Eduardo Mathias (OAB 328145/SP)
(12/06/2015) DOCUMENTO JUNTADO
(12/06/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/06/2015) OFICIO JUNTADO
(11/06/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.15.70016363-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2015 21:13
(11/06/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/06/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/06/2015) DECISAO - Vistos. Fls. 840/842 e documentos: previamente à análise do requerimento formulado, providencie cópias das certidões de matrícula atualizadas dos imóveis mencionados. Cumpra-se, no mais, a decisão de fl. 839. Intimem-se.
(27/05/2015) DECISAO - Vistos. 1 - Fls. 836/838: defiro os requerimentos formulados nos itens "a" a "c" de fls.838, providenciando a serventia o necessário. 2 - Sem prejuízo, especifiquem os réus, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. 3 - Intimem-se.
(26/05/2015) PETICOES DIVERSAS
(26/05/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/05/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.15.70013588-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/05/2015 17:24
(05/05/2015) MANIFESTACAO DO MP
(04/05/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0247/2015 Data da Disponibilização: 04/05/2015 Data da Publicação: 05/05/2015 Número do Diário: 1876 Página: 2443/2444
(30/04/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(30/04/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(30/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0247/2015 Teor do ato: Vistos. Acolho a manifestação ministerial de fls. 828, providenciando a Serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB 228078/SP), Eduardo Mathias (OAB 328145/SP)
(30/04/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/02/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/02/2015) DECISAO - Vistos. Acolho a manifestação ministerial de fls. 828, providenciando a Serventia o necessário. Intime-se.
(06/02/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.15.70002199-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/01/2015 15:49
(31/01/2015) MANIFESTACAO DO MP
(25/01/2015) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(15/01/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(15/01/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/12/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/12/2014) DECISAO - Vistos. Abra-se nova vista ao ilustre representante do Ministério Público. Intime-se.
(28/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista
(27/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(09/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(01/09/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/09/2014) DECISAO - Vistos. Abra-se nova vista ao ilustre representante do Ministério Público. Intime-se.
(29/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista
(18/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(15/08/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.14.40016370-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2014 17:47
(07/08/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(04/08/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(04/08/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/08/2014) DECISAO - Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo legal, acerca das contestações apresentadas nos autos às fls.775/792 e 793/816. Intime-se.
(15/04/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.14.40006919-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/04/2014 11:24
(15/04/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.14.40006993-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/04/2014 17:27
(10/04/2014) CONTESTACAO
(26/03/2014) AR POSITIVO JUNTADO
(26/03/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 606.2014/004609-7 dirigi-me ao endereço mencionado e CITEI Said Raful Neto do inteiro teor do presente mandado que lhe li, aceitou a cópia oferecida, bem ciente de tudo ficando. O referido é verdade e dou fé.
(26/03/2014) MANDADO JUNTADO
(26/02/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(26/02/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2014/004609-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2014 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
(25/02/2014) DECISAO - Decisão - Interlocutória
(27/01/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista
(18/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(17/12/2013) MANDADO JUNTADO
(06/12/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(04/12/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - 1119 ======================================================================== CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 606.2013/024784-7 dirigi-me ao endereço:rua Paraná, n.º 70 Jd. Paulista Suzano SP., e aí sendo, INTIMEI Câmara Municipal de Suzano, na pessoa de seu Presidente, Said Raful Neto, R.G. n.º 27.937.050-7, do inteiro teor deste que lhe li, tendo ele bem ciente ficado de tudo, exarado sua assinatura e aceito a cópia que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Suzano, 03 de dezembro de 2.013. N.º de atos:01(um).
(04/12/2013) DECISAO - Vistos. Fls. 743: Atenda-se conforme requerido pelo ilustre representante do Ministério Público.
(03/12/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/11/2013) OFICIO JUNTADO - Nº Protocolo: FSZN.13.00055150-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 21/11/2013 13:56
(25/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista
(22/11/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.13.40012036-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2013 17:09
(22/11/2013) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.13.40012036-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2013 17:09
(22/11/2013) GUIA JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.13.40012036-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2013 17:09
(22/11/2013) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSZN.13.40012036-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2013 17:09
(21/11/2013) PETICOES DIVERSAS
(21/11/2013) OFICIO
(21/11/2013) SENTENCA REGISTRADA
(21/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(19/11/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/11/2013) DESPACHO - Segue sentença nos embargos de declaração. Publicada e cumprida, tornem-me conclusos para apreciação das questões pendentes. Intime-se.
(19/11/2013) EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE - SENTENCA COMPLETA - Vistos. Fls. 586/587: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público em face da sentença de fls. 311/321, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com relação a alguns dos réus. Insurge-se o representante do parquet, sustentando que o decisum carece de obscuridade, notadamente acerca das repercussões de ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Suzano. No mais, alega que esta é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda. Conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os acolho parcialmente, apenas para fazer constar a Câmara Municipal de Suzano na parte dispositiva da sentença. Os presentes embargos, em cuja parte não os acolho, revestem-se de caráter meramente infringente. De plano, imperioso observar ser admissível a oposição de embargos de declaração apenas nas situações elencadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, ante a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Sua finalidade é elucidar pontos que possam dificultar ou impedir a perfeita compreensão e extensão da decisão embargada. Presta-se, unicamente, para esclarecer o conteúdo, possivelmente confuso ou incompleto da decisão. Não têm o condão de alterar o seu teor, salvo se, por consequência lógica do reconhecimento e emenda de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, admitir-se, como pretende o ora embargante, nítido e direto efeito infringente. Desta feita, tem-se que para parte da presente pretensão elegeu-se meio inadequado, não podendo, então, ser acolhida. Destarte, pelas razões alhures aduzidas, conheço dos embargos de declaração opostos, mas os acolho apenas parcialmente, para que na parte dispositiva da sentença passe a constar também a Câmara Municipal de Suzano. Ante o exposto, conheço dos embargos e os acolho em parte, para que o dispositivo da sentença tenha a seguinte redação: "Ante o exposto, Julgo Extinta a ação, sem análise do mérito, com relação à Câmara Municipal de Suzano, Gianpaulo Baptista, Claudia Rattes La Terza Baptista, Mônica Liberatti Honorato, Maria Fernanda Pessati de Toledo, Milena Aparecida Tadiotto Martiminiano, Camila Barros de Azevedo Gato, Juliana Aranha e Waldiney Oliveira Moreale, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil". P.R.I. Suzano, 19 de novembro de 2013.
(18/11/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.13.40011701-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2013 16:26
(18/11/2013) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSZN.13.40011701-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2013 16:26
(18/11/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(18/11/2013) DOCUMENTO SIGILOSO JUNTADO
(14/11/2013) PETICOES DIVERSAS
(12/11/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.13.40011181-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2013 18:54
(12/11/2013) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.13.40011181-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2013 18:54
(06/11/2013) PETICOES DIVERSAS
(06/11/2013) DOCUMENTO JUNTADO
(06/11/2013) AR POSITIVO JUNTADO
(06/11/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital
(06/11/2013) MANDADO JUNTADO
(04/11/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.13.40010808-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 31/10/2013 16:05
(04/11/2013) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSZN.13.40010808-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 31/10/2013 16:05
(31/10/2013) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(29/10/2013) OFICIO
(22/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista
(21/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(21/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Ciência
(17/10/2013) DOCUMENTO JUNTADO
(17/10/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2013/024771-5 Situação: Emitido em 17/10/2013 12:03 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
(17/10/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2013/024784-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2013 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
(17/10/2013) CARTA DE CIENTIFICACAO EXPEDIDA - Carta - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública
(16/10/2013) EDITAL EXPEDIDO - Edital - Conhecimento - Terceiros Interessados - Ação Civil Pública - Art. 94 do CDC - Fazenda Pública
(11/10/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(11/10/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/10/2013) DOCUMENTO JUNTADO
(11/10/2013) DOCUMENTO SIGILOSO JUNTADO
(11/10/2013) SENTENCA REGISTRADA
(10/10/2013) SENTENCA COMPLETA SEM RESOLUCAO DE MERITO - SENTENCA COMPLETA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniel Serpentino Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente Ação Civil Pública, com pedido liminar, em face de Said Raful Neto, Antônio Baptista Advogados Associados, Antônio Sérgio Baptista, Flávio Poyares Baptista, Gianpaulo Baptista, Claudia Rattes La Terza Baptista, Mônica Liberatti Honorato, Maria Fernanda Pessati de Toledo, Milena Aparecida Tadiotto Martiminiano, Camila Barros de Azevedo Gato, Juliana Aranha, Waldiney Oliveira Moreale e Câmara Municipal de Suzano, alegando, em síntese, que no bojo do Inquérito Civil n° 14.0451.00021042013-4 apurou-se que a Câmara Municipal de Suzano contratou diretamente escritório de advocacia e seus advogados associados, sob a justificativa de se tratar de hipótese na qual inexigível licitação, para a prestação de serviços perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, pelo período de um ano (de 11 de abril de 2013 a 10 de abril de 2014), com valor global de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), pagamento a ser dividido em onze parcelas. Sustenta a parte autora a inconstitucionalidade/ilegalidade da contratação direta, pleiteando a declaração de nulidade da avença e a imposição das penalidades previstas no art. 12, da Lei 8.429/92, uma vez caracterizada a improbidade qualificada pela lesão ao erário. O pedido liminar consiste na indisponibilidade dos bens dos requeridos, nos termos do artigo 7°, parágrafo único, da Lei n° 8.4291992, tão somente com relação à quantia suficiente para a integral reparação do prejuízo suportado pelo erário municipal. De proêmio, assevero que a presente ação deve ser extinta sem análise do mérito com relação a Gianpaulo Baptista, Claudia Rattes La Terza Baptista, Mônica Liberatti Honorato, Maria Fernanda Pessati de Toledo, Milena Aparecida Tadiotto Martiminiano, Camila Barros de Azevedo Gato, Juliana Aranha e Waldiney Oliveira Moreale, porquanto não são sequer sócios do escritório, mas sim meros contratados, pelo que não devem figurar no polo passivo da demanda (cf. contrato social de fls. 304/310 e contrato assinado com o Legislativo Municipal fls. 215/229). A ilegitimidade passiva da Câmara Municipal, que com seu presidente não se confunde, também é manifesta. Aquela, quando muito, poderá, dada a natureza da causa de pedir e pedidos ora formulados, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente, atuar ao lado do autor (art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92, c.c. art. 6º, § 3.º, da Lei nº 4.717/1965). Ademais, não há como eventualmente impor à Câmara as sanções requeridas pela parte autora. Nesse sentido: "Ação civil por improbidade - Polo passivo irregular - Ilegitimidade de parte da pessoa jurídica de Direito Público (Câmara Municipal) - Legitimidade passiva de quem a representou em contrato dito írrito e de quem com ela contratou - Pessoa jurídica de Direito Público não pode ser responsabilizada por eventual ato ímprobo - Ilegitimidade passiva - Nulidade do processo - Declaração que se impõe - Recurso prejudicado, com observação." (AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 994.09.268797-3; 13ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Borelli Thomaz, v.u., j. 05.05.2010). Em seu voto, destacou o E. relator: "(...) Não se discute, por evidente, sobre capacidade processual da Câmara Municipal para a defesa de suas prerrogativas funcionais, como é pacificamente reconhecido pela doutrina, tal qual se referiu no I. Juízo de origem, mas, com as peculiaridades do caso em análise, não era caso de se determinar ou impor a colocação da pessoa jurídica de Direito Público no polo passivo, tanto que ela assim referiu quando da defesa preliminar, denúncia que haveria de ter sido acatada. Não havia razão alguma, por outra, para se impor à municipalidade também viesse para este processo, pois não há razão jurídica ou fática autorizante dessa "convocação", o que desaguaria em impositivo decreto de carência de ação por absoluta falta de interesse de estar no processo, além de se dar flagrante ilegitimidade de parte. (...) Feitas essas observações, tenho que o caso em voga está sob expressa regência da Lei 8.429/92 também no que se pode chamar de parte processual, motivo por que não se pode ter pessoa jurídica de Direito Público, qualquer delas, no polo passivo, conquanto fosse mesmo ou pudesse ser caso de participação da Câmara Municipal (jamais da Prefeitura Municipal) para os termos da ação, mas sem impor a posição que haveria de tomar no polo passivo. Respeitado o entendimento original, não há essa ordem em qualquer das leis acima referidas, nem mesmo no art. 17, § 3º da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 9.366/96, pois sua dicção é no sentido de que, no caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no parágrafo 3º, do artigo 6º, da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, determinante este de que a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. A Câmara Municipal ser titular de direitos e obrigações, como de fato e de direito é, apenas vem confirmar que, em casos como este, poderá, ou não, estar no polo passivo, se assim o objeto da causa permitir, situação não ocorrente aqui, como poderá estar no polo ativo, ainda que tenha tido conhecimento do processo por citação, como se deu aqui. Em qualquer circunstância, ainda que sob citação, há faculdade processual, não obrigação processual. (...) Nada obstante, em reiteração ao quanto já considerei, não se podia nem se pode impor à Câmara Municipal venha para o processo e tome assento no polo passivo, que, aliás, ela já declinara de qualquer participação quando da defesa preliminar. Vale realçar, ainda, não se dar situação para litisconsórcio, pois não se cuida de, necessariamente, se dar decisão uniforme para litisconsortes passivos, a caracterizar litisconsórcio unitário, mesmo porque as penas ou sanções acima referidas como previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 teriam dificílima adequação à Câmara Municipal, rectius a pessoas jurídicas de Direito Público. (...)" Quanto aos demais ocupante do polo passivo, a legitimação decorre, em tese, do quanto disposto nos arts. 1º. e 3.º da Lei de Improbidade Administrativa, de sorte que o procedimento deverá prosseguir tão somente com relação a Said Raful Neto, Antônio Baptista Advogados Associados, Antônio Sérgio Baptista e Flávio Poyares Baptista. Superada a questão, observo que, diante dos fatos narrados na inicial e dos documentos existentes nos autos, o pedido liminar deve ser deferido. Conforme é cediço, a indisponibilidade de bens (art. 37, § 4.º, da CF), medida excepcional destinada a assegurar a integral reparação de dano causado ao patrimônio público, prevista no artigo 7º da Lei nº 8.429/92, está vinculada à existência dos requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora. No tocante ao fumus boni iuris, entendo estar presente, em face dos indícios consideráveis da prática de atos de improbidade administrativa, pois consoante se extrai do Inquérito Civil que instrui a ação, a própria Câmara Municipal reconhece a existência da contratação havida entre as partes, sem a necessária licitação, o que está a apontar para a violação ao art. 25, caput e inciso II, c/c o art. 13, I e II, e art. 26, todos da Lei nº 8.666/1993, mormente porque, no caso dos autos, não parecem estar demonstradas, ao menos nesta análise preliminar, dentre as exigências legais para a modalidade de contratação direta realizada, a "inviabilidade de competição" e a "natureza singular" do serviço, esta tomada sob seu enfoque objetivo. Como cediço, no referido art. 25, caput e inciso II, está disposto: "É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação". (destaquei). A primeira das exigências para a modalidade de contratação direta levada a efeito está presente no caput do aludido artigo, como norma de comando: "é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição(...)". As demais lhe seguem como complemento no inciso II: "para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização(...)". Podemos concluir, portanto, que, sendo viável a competição, mesmo que os três requisitos complementares estejam presentes, é obrigatória a licitação. E, aparentemente, não são poucos os profissionais que poderiam prestar o mesmo serviço à Câmara. Ainda que o serviço contratado fosse de natureza singular, o que parece não ser o caso, e que o escritório preencha os requisitos para ser tido como notório especialista, existindo mais de um agente capaz de realizá-lo, a licitação é exigível, dado o requisito fundamental do instituto, constante do caput, do art. 25, da Lei 8.666/93. Ora, se o caput do art. 25 diz que a licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial nas situações descritas, só se pode concluir que mesmo configurada a situação descrita no inciso II (o que não se está a afirmar), se for viável a competição, o dever geral de licitar está acima da inexigibilidade. Também não se mostra correto afirmar que, pelo simples motivo de o serviço prestado estar arrolado no art. 13, teria natureza singular, se objetivamente considerado. Vera Lúcia Machado D'Avila ensina que: "singular é o serviço que, por suas características intrínsecas, não é confundível com outro. Não ser confundível com outro não significa que seja o único, mas que contenha tal qualidade ou complexidade que impossibilite a sua comparação com outros" (Temas Polêmicos de Licitação e Contratos, 2ª ed., Malheiros, p. 94). Bom que se lembre, ainda, que a singularidade objetiva deve ser entendida sob o prisma do objeto do contrato, ou seja, do serviço pretendido pela Administração, e não do executor do serviço. No caso em apreço, neste juízo preliminar, é possível verificar que muito provavelmente havia possibilidade de competição no mercado para a prestação dos serviços desejados (patrocínio junto ao Tribunal de Contas e consultoria administrativo-financeira - cf. cláusula primeira do contrato fls. 216/217). São inúmeros os profissionais que prestam esta modalidade de serviço, na grande São Paulo e adjacências. Assim, ainda que se argumente que o serviço não poderia ter sido realizado pela procuradoria jurídica da Câmara Municipal, sendo viável a competição, para preservar a impessoalidade e na busca da eficiência e economia, há o dever constitucional de licitar. Ao que se dessume da documentação relacionada ao procedimento de contratação direta (fls. 61 e ss.), nada há que pareça indicar tenha sido feita, oficialmente, no procedimento administrativo, como era de rigor, qualquer pesquisa ou cotação para se obter proposta mais vantajosa, coisa que não seria difícil, pois é certo que muitos bons profissionais poderiam realizar os serviços contratados. Neste juízo preliminar, basta olhar os documentos, parece ter ocorrido a instauração do procedimento - para o fim de verificar a possibilidade de contratação direta do escritório demandado a partir da prévia iniciativa deste, que encaminhou proposta para tal finalidade, a qual já previa as cláusulas, inclusive quanto ao objeto, valor e prazo do contrato (fls. 63 e ss.). Não parece ter sido oportunizada, ao menos quando analisada a documentação até aqui juntada, a prestação do serviço a outros profissionais também capacitados, do que decorre a presença de indícios de violação do quanto disposto no art. 25, caput, da Lei de 8.666/93. Sobre o assunto, JESSÉ TORRES doutrina: "Imaginem, por exemplo, uma hipótese que já tem se tornado clássica, no decisório do Tribunal de Contas da União pelo menos, da contratação de escritórios de advogados para a prestação de serviços especializados à administração pública. Foi muito comum durante largo período que essas contratações de escritórios especializados, se desse diretamente, considerando-se a licitação inexigível com base no inciso da notória especialização. Fez-se isso fartamente na administração pública brasileira em todos os seus níveis e escalões. Recentemente o Tribunal de Contas da União veio decidir em termos peremptórios que esta prática é abusiva. Entende afinal a Corte Federal de controle externo que só mesmo em situações excepcionalíssimas em que se configure acima de qualquer dúvida razoável aquele caráter único, singular do serviço a ser contratado ao escritório de advogado; afora esta possibilidade a contratação de escritório não cabe nas hipóteses de inexigibilidade porque será sempre viável a competição; ainda que os escritórios não queiram competir entre si, o fato é que a competição é plenamente viável. (-BLC-abril-96, pág. 173 -Palestra no 2º Semin.Dir.Adm. RJ) Reynaldo Sant'Anna esclarece que: "o pressuposto fático da inexigibilidade é, indubitavelmente, a inviabilidade de competição. Em seguida, o dispositivo em causa refere-se, em especial, aos casos dos incisos I a V. Evidencia-se, porém, que somente é inexigível a licitação nesses casos, quando toma inviável a competição, ou seja, a disputa entre 2 ou mais licitantes. Existindo 2 ou mais competidores capazes de oferecer condições de exame de suas propostas, na forma do edital, a Administração terá de submeter-se à licitação" (Aspectos do Direito Público do Tribunal de Contas, Ed. do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro, ps. 265/269). Marçal Justen Filho ensina que: "Havendo a mínima possibilidade de competição, o Administrador Público não pode dar tamanha amplitude à norma permissiva da adjudicação direta do serviço, capaz de subverter a regra geral que é a licitação" (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 10ª ed., Dialética, p. 270). A jurisprudência é farta no reconhecimento da ilegalidade em contratações aparentemente semelhantes a aqui discutida, inclusive com reconhecimento, por vezes, da lesão ao patrimônio público. Confira-se: "Ação Civil Pública Contratação de escritório de advocacia para prestação de 'serviços técnicos especializados' sem a devida licitação Existência, no município, de Procuradoria geral Inadmissibilidade Procedimentos Judiciais que deveriam ser acompanhados pela Respectiva Procuradoria Ocorrência de lesão ao patrimônio público Ação Parcialmente procedente Decisão mantida Recursos não providos" (TJESP 4ª. Câm. De Direito Público AC 119.995.5/9, Santos, Rel. Dês. Aldemar Silva, 8-6-2000, v.u.). Confira-se, ainda, sobre o tema, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, MAS NÃO SINGULARES. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. LICITAÇÃO. DISPENSA. 1. Os serviços descritos no art. 13 da Lei n. 8.666/93, para que sejam contratados sem licitação, devem ter natureza singular e ser prestados por profissional notoriamente especializado, cuja escolha está adstrita à discricionariedade administrativa. 2. Estando comprovado que os serviços jurídicos de que necessita o ente público são importantes, mas não apresentam singularidade, porque afetos à ramo do direito bastante disseminado entre os profissionais da área, e não demonstrada a notoriedade dos advogados em relação aos diversos outros, também notórios, e com a mesma especialidade que compõem o escritório de advocacia contratado, decorre ilegal contratação que tenha prescindido da respectiva licitação. 3. Recurso especial não provido." (REsp 436.869/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 477). A propósito, em consulta realizada junto ao site deste Tribunal de Justiça, vê-se que o escritório Antônio Baptista Advogados Associados figura como réu em diversas ações. Abaixo, seguem algumas delas: "Ação Civil Pública - Improbidade administrativa - Licitação - Contratação de escritório de advocacia - Dispensa de licitação - Alegada notória especialização - Inocorrência - Nulidade - A condição de especialização não comporta objetivo contratual que expressa abrangência de assistência jurídica geral, em todas as áreas do direito - Improcedência reformada Recurso provido" (TJSP Apelação nº 9101385-23.2009.8.26.0000 Comarca de Lucélia, rel. Castilho Barbosa, j. 23/04/2013, m.v.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. Suspensão de pagamentos decorrentes de contratos administrativos impugnados. Contratação de banca de advogados por inexigibilidade de licitação. Pagamentos "ad exitum" antes de materializada a vitória da tese defendida administrativa ou judicialmente. Exorbitância dos honorários contratados. Consistência jurídica das alegações reúne elementos para a identificação da denominada prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado. Conteúdo da "causa petendi" e o desdobramento jurídico dos fatos alegados inibem, em sede de exame superficial da matéria, a insubsistência da tutela de urgência, porquanto saudável e prudente a ordem de suspensão dos pagamentos até melhor apuração dos indícios de irregularidades nos contratos administrativos impugnados. Configuração dos requisitos para concessão da tutela de urgência" (TJSP Agravo de instrumento n. 0061149-46.2013.8.26.0000 Comarca de Araraquara, rel. JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR, j. 14/08/2013, v.u.). Quanto ao segundo requisito para a concessão da medida de urgência, anoto que não se faz imprescindível a comprovação de que os requeridos estão a dilapidar seus bens, ou que tenham intenção de fazê-lo, pois o periculum in mora é considerado implícito, porque visa, justamente, a evitar tal conduta, exigindo-se apenas a demonstração de fundados indícios da prática de improbidade. Esse é o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça: "A determinação de indisponibilidade dos bens prevista no art. 7° da Lei 8.429/1992 não está condicionada à comprovação de que os réus os estejam dilapidando, ou com intenção de fazê-lo. O que cabe ao julgador verificar é se, de fato, há fortes indícios da prática de improbidade causadora de dano ao Erário. Ora, a indisponibilidade dos bens visa, justamente, a evitar que ocorra a dilapidação patrimonial. Não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação. Exigir a comprovação de que tal fato esteja ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da Medida Cautelar em foco, e muitas vezes inócua. Essa questão já foi diversas vezes abordada pelo STJ, estando consolidado o entendimento de que a indisponibilidade cautelar dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que causa dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no próprio comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que, friso, atende à determinação contida no art. 37, §4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'" (REsp n° 1.202.024-MA, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/4/2011). No mesmo sentido: REsp n° 1.203.133-MT, rel. Min. Castro Meira, j. 21/10/2010; REsp n° 967.841-PA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/9/2010; REsp n° 1.098.824-SC, rel. Min. Eliana Calmon, j. 23/6/2009; REsp. n° 1.115.452-MA, rel. Min. Herman Benjamin, j. 6/4/2010. Em igual sentido, manifestou-se este E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade Administrativa - Conjunto probatório robusto, com fortes indícios de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e grave violação dos princípios administrativos da legalidade, moralidade e eficiência - Pedido liminar de indisponibilidade de bens - Admissibilidade - Providência excepcional, visando garantir eventual condenação pecuniária e o ressarcimento do dano causado ao erário - Medida que não está condicionada à comprovação de dilapidação do patrimônio ou de intenção de fazê-lo, pois o "periculum in mora" está implícito, exigindo-se apenas a demonstração de fundados indícios da prática de improbidade, presentes na espécie - Orientação recente do STJ - Decisão reformada, com a ressalva de que a constrição não pode atingir vencimentos, salários ou outras verbas indispensáveis ao sustento do Agravante e de sua família (CF, art. 1º, III) - Recurso provido, com observação (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0249636-34.2012.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, rel. OSVALDO DE OLIVEIRA, j. 19/06/2013, v.u.). Para Arnaldo Rizzardo, tal providência, de cunho emergencial e transitório, "não se impõe a rigorosa presença dos elementos necessários à ação cautelar, ou à antecipação da tutela, contidos nos arts. 799, 804 e 273 do CPC (...). No caso da ação civil pública, os requisitos revelam-se na lesão ao patrimônio público, ou no enriquecimento ilícito, na prova suficiente e não cabal da lesão e na indicação do agente ou terceiro causador". Além disso, não há óbice à realização da medida acautelatória antes da apresentação de qualquer tipo de defesa por parte dos investigados já que "a decisão que determina a indisponibilidade dos bens é medida que pode e deve, muitas vezes, ser tomada antes do exame de recebimento da inicial, antes mesmo de proceder-se à notificação (§ 7º do art. 17 da Lei 8.429/92) (RT 868/397)". Por tudo quanto aduzido alhures, os atos noticiados nesta ação civil pública, pelo menos por ora, indicam suficientes indícios da ocorrência dos fatos ilegais lesivos à Administração Pública, o que autoriza a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos, de modo a garantir eventual condenação pecuniária e o ressarcimento do dano causado ao erário no caso de acolhimento da ação. Por conseguinte, tendo em vista a necessidade de prevalência do interesse público em detrimento do privado e a presença dos requisitos ensejadores da medida de urgência, o deferimento da liminar postulada initio litis é medida que se impõe. Todavia, valioso ressaltar que a decretação de indisponibilidade de bens deve se limitar ao valor do dano e não pode atingir vencimentos, salários ou outras verbas indispensáveis para o sustento dos requeridos e de suas famílias, em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Ante ao exposto, Julgo Extinta a ação, sem análise do mérito, com relação a Gianpaulo Baptista, Claudia Rattes La Terza Baptista, Mônica Liberatti Honorato, Maria Fernanda Pessati de Toledo, Milena Aparecida Tadiotto Martiminiano, Camila Barros de Azevedo Gato, Juliana Aranha e Waldiney Oliveira Moreale, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o necessário para o atendimento dos pleitos ministeriais de fls. 47/48, itens de "a" a "f", observando que esta demanda tem seu prosseguimento restrito aos requeridos Said Raful Neto, Antônio Baptista Advogados Associados, Antônio Sérgio Baptista e Flávio Poyares Baptista. Notifiquem-se estes demandados para que ofereçam manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias (art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92). Intimem-se, inclusive a Câmara Municipal, para que, querendo, atue ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público (art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92 c.c. art. 6º, § 3.º da Lei nº 4.717/1965). Proceda-se aos registros, anotações e comunicações necessárias. P.R.I. Suzano, 10 de outubro de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
(07/10/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.13.40009133-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2013 15:56
(07/10/2013) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSZN.13.40009133-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2013 15:56
(04/10/2013) PETICOES DIVERSAS
(27/09/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO
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