Processo 1005185-29.2016.8.26.0038


10051852920168260038
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: ARARAS
  • Foro: FORO DE ARARAS
  • Vara: 3A VARA CIVEL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 108.290,69
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(28/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/11/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(10/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70078577-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/11/2018 13:15

(10/11/2018) MANIFESTACAO DO MP

(08/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(08/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/11/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70077624-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/11/2018 15:58

(07/11/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(17/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0879/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2681 Página: 518/523

(10/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0879/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 2557/2559: Diante da certidão de fls. 2582, intimem-se os demais correqueridos para, caso queiram, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo SAEMA (fls. 2561/2573). Decorrido o prazo, com as contrarrazões ou sem elas, certificando-se neste último caso, inclusive em relação à apelação interposta pelo correquerido Nelson Dimas Brambilla (observe o cartório que a T.C.A. apresentou contrarrazões às fls. 2575/2579), abra-se vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões. Com a manifestação, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo, observadas as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Henrique Nelson de Moura (OAB 150577/SP), Daniela Vianna Luzetti (OAB 184316/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Jose Eduardo Martins Cardozo (OAB 67219/SP), Iraciara Benedita Del Passo (OAB 309050/SP), Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB 314665/SP), Leandro Eduardo Cerbi (OAB 338671/SP)

(02/10/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(02/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/10/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 2557/2559: Diante da certidão de fls. 2582, intimem-se os demais correqueridos para, caso queiram, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo SAEMA (fls. 2561/2573). Decorrido o prazo, com as contrarrazões ou sem elas, certificando-se neste último caso, inclusive em relação à apelação interposta pelo correquerido Nelson Dimas Brambilla (observe o cartório que a T.C.A. apresentou contrarrazões às fls. 2575/2579), abra-se vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões. Com a manifestação, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo, observadas as cautelas de praxe. Int.

(07/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(30/07/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70049583-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/07/2018 09:59

(30/07/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(24/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0610/2018 Data da Disponibilização: 24/07/2018 Data da Publicação: 25/07/2018 Número do Diário: 2622 Página: 487/493

(20/07/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70047207-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/07/2018 12:12

(20/07/2018) RAZOES DE APELACAO

(16/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0610/2018 Teor do ato: ato(s) ordinatório(s): Fls. 2510/2552: Intimação do Ministério Público e demais corréus, para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Caso interposta apelação adesiva, a parte contrária será intimada para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo. Com ou sem elas, o que será certificado nos autos, no segundo caso, o processo será remetido à Superior Instância, com as homenagens deste Juízo. Advogados(s): Henrique Nelson de Moura (OAB 150577/SP), Daniela Vianna Luzetti (OAB 184316/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Jose Eduardo Martins Cardozo (OAB 67219/SP), Iraciara Benedita Del Passo (OAB 309050/SP), Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB 314665/SP), Leandro Eduardo Cerbi (OAB 338671/SP)

(13/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70045215-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2018 14:37

(13/07/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(11/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - ato(s) ordinatório(s): Fls. 2510/2552: Intimação do Ministério Público e demais corréus, para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Caso interposta apelação adesiva, a parte contrária será intimada para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo. Com ou sem elas, o que será certificado nos autos, no segundo caso, o processo será remetido à Superior Instância, com as homenagens deste Juízo.

(11/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/07/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70043943-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/07/2018 12:17

(10/07/2018) RAZOES DE APELACAO

(19/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0497/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 2598 Página: 579/582

(14/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0497/2018 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, os embargos devem ser rejeitados porque "o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ 1ª Turma AI nº 169.073-AgRg Rel. Min. José Delgado julgado em 04.06.1998). Isto porque os argumentos constantes dos embargos de declaração não são aptos a infirmar as conclusões e o dispositivo da sentença embargada (NCPC, art. 489, § 1º, inciso IV, parte final). Ademais, a sentença embargada não é omissa, contraditória ou obscura, nem causa dúvida. Por derradeiro, o embargante pretende rediscutir a matéria já debatida nos autos e, desta forma, atribuir efeitos infringentes ao recurso do qual é destituído. Int. Advogados(s): Henrique Nelson de Moura (OAB 150577/SP), Daniela Vianna Luzetti (OAB 184316/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Iraciara Benedita Del Passo (OAB 309050/SP), Leandro Eduardo Cerbi (OAB 338671/SP)

(08/06/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, os embargos devem ser rejeitados porque "o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ 1ª Turma AI nº 169.073-AgRg Rel. Min. José Delgado julgado em 04.06.1998). Isto porque os argumentos constantes dos embargos de declaração não são aptos a infirmar as conclusões e o dispositivo da sentença embargada (NCPC, art. 489, § 1º, inciso IV, parte final). Ademais, a sentença embargada não é omissa, contraditória ou obscura, nem causa dúvida. Por derradeiro, o embargante pretende rediscutir a matéria já debatida nos autos e, desta forma, atribuir efeitos infringentes ao recurso do qual é destituído. Int.

(25/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70032191-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/05/2018 12:35

(24/05/2018) MANIFESTACAO DO MP

(23/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0395/2018 Data da Disponibilização: 23/05/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: 2581 Página: 529/531

(22/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(22/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(16/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0395/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 2479/2484: Manifestem-se as demais partes, sobre os embargos de declaração ofertados, após tornem-me conclusos com urgência.Int. Ciência ao MP. Advogados(s): Henrique Nelson de Moura (OAB 150577/SP), Daniela Vianna Luzetti (OAB 184316/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Iraciara Benedita Del Passo (OAB 309050/SP), Leandro Eduardo Cerbi (OAB 338671/SP)

(08/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(08/05/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 2479/2484: Manifestem-se as demais partes, sobre os embargos de declaração ofertados, após tornem-me conclusos com urgência.Int. Ciência ao MP.

(07/05/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(16/04/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WAAS.18.70022031-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/04/2018 10:58

(16/04/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO

(12/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0253/2018 Data da Disponibilização: 12/04/2018 Data da Publicação: 13/04/2018 Número do Diário: 2554 Página: 661/664

(12/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(12/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0253/2018 Teor do ato: Vistos, (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO CIVIL PÚBLICA que o MINISTÉRIO PÚBLICO moveu em face de NELSON DIMAS BRAMBILLA, MUNICÍPIO DE ARARAS, SERVIÇO DE ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE ARARAS SAEMA e do SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE ARARAS SMTCA para:(i) DECLARAR a nulidade das portarias de nomeação dos cargos comissionados descritos no anexo I da Lei Complementar Municipal nº 80/2016, anexo I da Lei Complementar Municipal nº 81/2016 e anexo I da Lei Complementar Municipal nº 82/2016;(ii) CONDENAR os requeridos na obrigação de exonerar os indivíduos ocupantes dos cargos comissionados descritos no anexo I da Lei Complementar Municipal nº 80/2016, anexo I da Lei Complementar Municipal nº 81/2016 e anexo I da Lei Complementar Municipal nº 82/2016, cujas obrigações já foram cumpridas após o deferimento da tutela de urgência;(iii) CONDENAR os requeridos na obrigação absterem-se de fazer novas nomeações para os cargos comissionados descritos no anexo I da Lei Complementar Municipal nº 80/2016, anexo I da Lei Complementar Municipal nº 81/2016 e anexo I da Lei Complementar Municipal nº 82/2016;(iv) CONDENAR o requerido NELSON DIMAS BRAMBILLA na (a) perda da função pública; (b) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 03 anos; (iii) pagamento de multa civil equivalente a 100 vezes o valor do subsídio por ele recebido quando ocupava o cargo de prefeito do Município de Araras, devidamente corrigida e atualizada e (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos.Torno definitiva a liminar anteriormente concedida às fls. 1981/1983.Face a sucumbência, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais.Expeça-se o necessário.Ciência ao Ministério Público.P.R.I. Advogados(s): Henrique Nelson de Moura (OAB 150577/SP), Daniela Vianna Luzetti (OAB 184316/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Iraciara Benedita Del Passo (OAB 309050/SP), Leandro Eduardo Cerbi (OAB 338671/SP)

(21/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/03/2018) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Vistos, (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO CIVIL PÚBLICA que o MINISTÉRIO PÚBLICO moveu em face de NELSON DIMAS BRAMBILLA, MUNICÍPIO DE ARARAS, SERVIÇO DE ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE ARARAS SAEMA e do SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE ARARAS SMTCA para:(i) DECLARAR a nulidade das portarias de nomeação dos cargos comissionados descritos no anexo I da Lei Complementar Municipal nº 80/2016, anexo I da Lei Complementar Municipal nº 81/2016 e anexo I da Lei Complementar Municipal nº 82/2016;(ii) CONDENAR os requeridos na obrigação de exonerar os indivíduos ocupantes dos cargos comissionados descritos no anexo I da Lei Complementar Municipal nº 80/2016, anexo I da Lei Complementar Municipal nº 81/2016 e anexo I da Lei Complementar Municipal nº 82/2016, cujas obrigações já foram cumpridas após o deferimento da tutela de urgência;(iii) CONDENAR os requeridos na obrigação absterem-se de fazer novas nomeações para os cargos comissionados descritos no anexo I da Lei Complementar Municipal nº 80/2016, anexo I da Lei Complementar Municipal nº 81/2016 e anexo I da Lei Complementar Municipal nº 82/2016;(iv) CONDENAR o requerido NELSON DIMAS BRAMBILLA na (a) perda da função pública; (b) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 03 anos; (iii) pagamento de multa civil equivalente a 100 vezes o valor do subsídio por ele recebido quando ocupava o cargo de prefeito do Município de Araras, devidamente corrigida e atualizada e (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos.Torno definitiva a liminar anteriormente concedida às fls. 1981/1983.Face a sucumbência, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais.Expeça-se o necessário.Ciência ao Ministério Público.P.R.I.

(09/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70013449-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/03/2018 10:55

(09/03/2018) MANIFESTACAO DO MP

(28/02/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(28/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(28/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(28/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/02/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(22/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(19/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70007767-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2018 08:40

(19/02/2018) PETICOES DIVERSAS

(14/02/2018) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WAAS.18.70006657-5 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 14/02/2018 09:58

(14/02/2018) ROL DE TESTEMUNHA

(08/02/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70005914-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/02/2018 10:36

(08/02/2018) INDICACAO DE PROVAS

(02/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0030/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 590/607

(19/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0030/2018 Teor do ato: Vistos. I - Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo requerido Nelson Dimas Brambilla porque a questão relativa à necessidade de comprovação da alegação de existência de ato de improbidade improbidade administrativa está totalmente atrelada ao mérito da demanda, posto que o assunto "prova" é debatido durante a instrução processual e não como matéria preliminar.Rejeito, ainda, o pedido de suspensão do processo porque o reconhecimento da repercussão geral no RE nº 683.235 não afeta o presente processo pelo simples motivo de o requerido Nelson Dimas Brambilla já ter terminado seu mandato como prefeito do Município de Araras no último dia do ano de 2016, inexistindo qualquer óbice ao prosseguimento da demanda.No mais, estão presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais.Assim, dou o feito por saneado.II Digam as partes se desejam o julgamento antecipado ou se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência, sob pena de preclusão.III - Ciência às partes acerca do v acórdão de fls. 2417/2418.IV - Ciência ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Henrique Nelson de Moura (OAB 150577/SP), Daniela Vianna Luzetti (OAB 184316/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Iraciara Benedita Del Passo (OAB 309050/SP)

(04/12/2017) DECISAO - Vistos. I - Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo requerido Nelson Dimas Brambilla porque a questão relativa à necessidade de comprovação da alegação de existência de ato de improbidade improbidade administrativa está totalmente atrelada ao mérito da demanda, posto que o assunto "prova" é debatido durante a instrução processual e não como matéria preliminar.Rejeito, ainda, o pedido de suspensão do processo porque o reconhecimento da repercussão geral no RE nº 683.235 não afeta o presente processo pelo simples motivo de o requerido Nelson Dimas Brambilla já ter terminado seu mandato como prefeito do Município de Araras no último dia do ano de 2016, inexistindo qualquer óbice ao prosseguimento da demanda.No mais, estão presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais.Assim, dou o feito por saneado.II Digam as partes se desejam o julgamento antecipado ou se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência, sob pena de preclusão.III - Ciência às partes acerca do v acórdão de fls. 2417/2418.IV - Ciência ao Ministério Público.Int.

(29/11/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(29/11/2017) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA

(29/11/2017) DESPACHO

(29/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/09/2017) DECISAO - I - Fls. 2222/2227: Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.No mérito, os embargos devem ser rejeitados porque "o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ 1ª Turma AI nº 169.073-AgRg Rel. Min. José Delgado julgado em 04.06.1998).Ademais, a decisão embargada não é omissa, contraditória ou obscura, nem causa dúvida.De qualquer forma, é certo que não há como incluir outros agentes públicos no polo passivo desta demanda porque o pedido não se amolda a nenhuma das hipóteses de intervenção de terceiros previstas no Novo Código de Processo Civil.II - No mais, manifeste-se o Ministério Público acerca das contestações apresentadas às fls. 2261/2381.Após, cls.Int.

(29/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(07/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(25/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - ato(s) ordinatório(s): Sobre os embargos declaratórios opostos pelo requerido , manifeste-se o requerente em 05 (cinco) dias (art. 1023, § 2º do CPC).

(04/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(03/07/2017) DECISAO - Vistos. I - Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial porque a vestibular da presente ação civil pública foi bem redigida, de descrevendo de forma clara e lógica as causas de pedir (próxima e remota), assim como os pedidos, sem contar que da sua redação todos os requeridos apresentaram suas defesas, viabilizando de forma integral os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual porque o Ministério Público utilizou adequadamente o instrumento da ação civil pública, instituído pela Lei nº 7.347/85, sem contar a existência da Lei de Improbidade Administrativa 8.429/92. Ademais, inexiste óbice a que qualquer pessoa, assim como o Ministério Público ou qualquer outro legitimado a propor ação civil pública, venha, como causa de pedir, questionar a constitucionalidade de lei ou ato normativo, posto que no processo constitucional brasileiro existem dois controles de constitucionalidade: (i) o concentrado e o (ii) difuso (que é o caso dos autos).Rejeito a preliminar de carência de ação por ilegitimidade de parte passiva arguida pela corré SMTCA porque alguns dos atos administrativos questionados nesta ação civil pública foram por ela praticados, sendo, ademais, a única com dever-poder de anula-los ou revoga-los no âmbito administrativo.Rejeito, ainda, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa à vista da utilização de inquérito civil porque, diga-se de passagem, a ação civil público pode ser promovida sem a utilização do referido instrumento processual. Ademais, ainda que houvesse qualquer mácula no inquérito civil (o que não há, frise-se), inexistiria nulidade a manchar o processo, posto que a partir da instauração da demanda é que os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, direito à prova, e outros oriundos do due process of law tomam a sua plenitude.Também não há se falar em suspensão do feito porque o reconhecimento da repercussão geral no RE nº 683.235 não afeta o presente processo pelo simples motivo de o corréu Nelson Dimas Brambilla ter terminado seu mandato como prefeito do Município de Araras no último dia do ano de 2016.II - Assim, rejeito as manifestações escritas dos requeridos e, por consequência, recebo a petição inicial (art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92).III - Citem-se os requeridos para que, no prazo de 30 dias, venham apresentar contestação.IV - Expeça-se o necessário.V - Sem prejuízo, ciência ao Ministério Público do doc de fls. 2203.Int.

(20/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - INTIMAÇÃO DO MP VIA PORTAL

(16/02/2017) DECISAO - Vistos. Antes de proceder ao saneamento do feito, julgar antecipadamente os pedidos ou extinguir o feito, conforme o caso, providenciem os requeridos a juntada aos autos do diário oficial (imprensa oficial) constando a exoneração dos servidores constantes da decisão liminar, comprovando, destarte, o cumprimento da medida. Prazo: 10 dias.Ciência ao MP.Após, cls. Int.

(03/02/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(25/01/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Primeiramente, cumpra-se o determinado, nesta data, nos autos em apenso. Int. Ciência ao MP.

(12/12/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(06/10/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - INTIMAÇÃO DO MP VIA PORTAL

(05/10/2016) DECISAO - Vistos.Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo pleiteando a extinção dos cargos comissionados já determinado na ação de inconstitucionalidade ADI nº 2128993-42.2014.8.26.0000, o que não restou cumprido pelo Prefeito Municipal, assim, foi instaurado o Inquérito Civil nº 14.0196.0001816/2015-1 que instrui a presente ação, pela pratica de improbidade administrativa em descumprimento da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Ao analisar o quadro comparativo de fls. 09/13, é possível aferir que apenas foram trocadas as nomenclaturas dos cargos comissionados, e muitas das vezes nem isso, constam até mesmo a mesma denominação do cargo, que deveria ter sido extinto, em cumprimento a decisão judicial. Assim, grande maioria dos servidores ocupantes dos cargos e funções das Leis Complementares nº 16, 17, 18 e 19/2012 foram exonerados e na sequencia foram novamente nomeados para esses novos cargos, que apenas mudaram-se de nomenclatura, com os projetos de Lei Complementares 60,61,62 e 63/2015, posteriormente 80, 81, 82/2016, descumprindo a decisão da ADI nº 2128993-42.2014.8.26.0000. É o breve relato.Passo a decidir. Os princípios norteadores da Administração Pública se encontram elencados no art. 37 da Constituição Federal, sendo eles: legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e eficiência. Pertinente ao assunto em tela e exemplo de aplicação dos princípios da impessoalidade e da moralidade, a necessidade de prévia aprovação em concurso público para que haja a investidura em cargo ou emprego público, é regra.Todavia, existem atribuições públicas que requerem de quem as exercem um estimável grau de fidúcia partindo do chefe nomeante. De maneira simplista pode considerar que de tal necessidade e também para preencher cargos de direção, chefia e assessoramento, é que originam os denominados comissionados ou de confiança.Porém, tais considerações, quanto a livre nomeação de servidores em comissão nem vem ao caso, eis que este caso, trata de um descumprimento de uma decisão judicial em extinção dos cargos, e a burla a tal decisão em supostamente tais servidores serem exonerados, e contratados novamente, em cargos de similitude denominação. Ao criar os projetos de Lei Complementares 60,61,62 e 63/2015, o prefeito municipal, demonstrou total descumprimento pela decisão da ADI nº 2128993-42.2014.8.26.0000, em evidente ato de improbidade administrativa, por dar um "jeitinho" para a manutenção dos cargos que deveriam ter sido extintos, cuja atitude não podemos apoiar. Nesse sentido: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. BURLA AO SISTEMA DE CONCURSO PÚBLICO. A burla à regra do sistema constitucional do concurso público, com criação de cargos públicos comissionados, cujas características não revelam natureza de assessoramento, chefia e direção, implica em ato de improbidade administrativa e impõe aplicação das sanções específicas, na medida que enseja afronta aos princípios constitucionais da Administração". (TJ-SC - AC: 120423 SC 2008.012042-3, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 06/08/2010, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Herval D oeste). Analisando o que a Constituição Federal dispõe sobre o tema, em seu Artigo 37, verifico que não se pode dar ao administrador uma "discricionariedade sem limites". Por isso, a mesma Constituição Federal, em complemento à norma mencionada, dispõe que as funções de confiança e os cargos de comissão destinam-se apenas às atribuições, chefia e assessoramento (artigo 37, V), eis que ao contrário, poder-se-ia deferir o ingresso de todos os servidores públicos, independentemente da qualificação de cada um, por meio de edição de lei que crie cargos e funções públicas, declaradas de livre nomeação e exoneração. Assim, como restou evidenciado, que a edição das Lei Complementares 60,61,62 e 63/2015, e posteriormente 80, 81, 82/2016, foram apenas para manutenção de cargos que já deveriam ter sido extintos, ficou demonstrado que a vontade do prefeito municipal voltou-se para finalidade sabidamente ilícita e atingiu fim proibido, é o caso de deferir a medida liminar pleiteada, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores, seja, pelo "periculum in mora", final do ano se aproxima, e inicio de novo mandato, seja pela "fumus boni iuris", por toda a fundamentação acima exposta, e descumprimento de decisão judicial anteriormente proferida. Outrossim, perfeitamente cabível antecipação de tutela em ação civil pública. Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. Não se reveste de ilegalidade ou abuso de poder concessão de tutela antecipada em ação civil pública, quando presentes os pressupostos fixados no art. 273 do CPC e 12 da Lei 7.347/1985. Segurança denegada". (TRT-18 384201100018003 GO 00384-2011-000-18-00-3, Relator: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, Data de Publicação: DEJT Nº 921/2012, de 16.02.2012, pág.35.)Razão porque DEFIRO, a antecipação da tutela pretendida, para que os requeridos promovam, no prazo de trinta dias úteis, a exoneração dos individuos ocupantes dos cargos comissionados descritos no Anexo I da Lei Complementar 80/2016, 81/2016, 82/2016, com a abstenção de novas nomeações para tais cargos sem o prévio concurso público, além de revogar as portarias de designação de servidores para o exercício das funções de confiança descritas no anexo I da Lei Complementar 80/2016, 81/2016, 82/2016, com a abstenção de novas nomeações para tais cargos sem o prévio concurso público, notadamente descritos na exordial, sob pena de cominação de multa diária no valor da soma de todos os vencimentos de cada servidor mantido nos cargos comissionados. No mais, intimem-se os requeridos para cumprimento da antecipação de tutela, concedida, assim como na mesma oportunidade, bem como, na mesma oportunidade, notifiquem-os para oferecer manifestação, nos termos do artigo 16, §7º da Lei 8429/92.Int. Ciência ao MP.

(15/09/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(16/10/2017) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(28/08/2017) CONTESTACAO

(23/08/2017) CONTESTACAO

(22/08/2017) CONTESTACAO

(10/08/2017) MANIFESTACAO DO MP

(01/08/2017) PETICOES DIVERSAS

(24/07/2017) PETICOES DIVERSAS

(19/07/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO

(28/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(22/03/2017) MANIFESTACAO DO MP

(23/02/2017) PETICOES DIVERSAS

(22/02/2017) PETICOES DIVERSAS

(15/12/2016) MANIFESTACAO DO MP

(09/12/2016) CONTESTACAO

(09/12/2016) PETICOES DIVERSAS

(08/11/2016) PETICOES DIVERSAS

(07/11/2016) CONTESTACAO

(21/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/10/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo pleiteando a extinção dos cargos comissionados já determinado na ação de inconstitucionalidade ADI nº 2128993-42.2014.8.26.0000, o que não restou cumprido pelo Prefeito Municipal, assim, foi instaurado o Inquérito Civil nº 14.0196.0001816/2015-1 que instrui a presente ação, pela pratica de improbidade administrativa em descumprimento da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Ao analisar o quadro comparativo de fls. 09/13, é possível aferir que apenas foram trocadas as nomenclaturas dos cargos comissionados, e muitas das vezes nem isso, constam até mesmo a mesma denominação do cargo, que deveria ter sido extinto, em cumprimento a decisão judicial. Assim, grande maioria dos servidores ocupantes dos cargos e funções das Leis Complementares nº 16, 17, 18 e 19/2012 foram exonerados e na sequencia foram novamente nomeados para esses novos cargos, que apenas mudaram-se de nomenclatura, com os projetos de Lei Complementares 60,61,62 e 63/2015, posteriormente 80, 81, 82/2016, descumprindo a decisão da ADI nº 2128993-42.2014.8.26.0000. É o breve relato.Passo a decidir. Os princípios norteadores da Administração Pública se encontram elencados no art. 37 da Constituição Federal, sendo eles: legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e eficiência. Pertinente ao assunto em tela e exemplo de aplicação dos princípios da impessoalidade e da moralidade, a necessidade de prévia aprovação em concurso público para que haja a investidura em cargo ou emprego público, é regra.Todavia, existem atribuições públicas que requerem de quem as exercem um estimável grau de fidúcia partindo do chefe nomeante. De maneira simplista pode considerar que de tal necessidade e também para preencher cargos de direção, chefia e assessoramento, é que originam os denominados comissionados ou de confiança.Porém, tais considerações, quanto a livre nomeação de servidores em comissão nem vem ao caso, eis que este caso, trata de um descumprimento de uma decisão judicial em extinção dos cargos, e a burla a tal decisão em supostamente tais servidores serem exonerados, e contratados novamente, em cargos de similitude denominação. Ao criar os projetos de Lei Complementares 60,61,62 e 63/2015, o prefeito municipal, demonstrou total descumprimento pela decisão da ADI nº 2128993-42.2014.8.26.0000, em evidente ato de improbidade administrativa, por dar um "jeitinho" para a manutenção dos cargos que deveriam ter sido extintos, cuja atitude não podemos apoiar. Nesse sentido: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. BURLA AO SISTEMA DE CONCURSO PÚBLICO. A burla à regra do sistema constitucional do concurso público, com criação de cargos públicos comissionados, cujas características não revelam natureza de assessoramento, chefia e direção, implica em ato de improbidade administrativa e impõe aplicação das sanções específicas, na medida que enseja afronta aos princípios constitucionais da Administração". (TJ-SC - AC: 120423 SC 2008.012042-3, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 06/08/2010, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Herval D oeste). Analisando o que a Constituição Federal dispõe sobre o tema, em seu Artigo 37, verifico que não se pode dar ao administrador uma "discricionariedade sem limites". Por isso, a mesma Constituição Federal, em complemento à norma mencionada, dispõe que as funções de confiança e os cargos de comissão destinam-se apenas às atribuições, chefia e assessoramento (artigo 37, V), eis que ao contrário, poder-se-ia deferir o ingresso de todos os servidores públicos, independentemente da qualificação de cada um, por meio de edição de lei que crie cargos e funções públicas, declaradas de livre nomeação e exoneração. Assim, como restou evidenciado, que a edição das Lei Complementares 60,61,62 e 63/2015, e posteriormente 80, 81, 82/2016, foram apenas para manutenção de cargos que já deveriam ter sido extintos, ficou demonstrado que a vontade do prefeito municipal voltou-se para finalidade sabidamente ilícita e atingiu fim proibido, é o caso de deferir a medida liminar pleiteada, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores, seja, pelo "periculum in mora", final do ano se aproxima, e inicio de novo mandato, seja pela "fumus boni iuris", por toda a fundamentação acima exposta, e descumprimento de decisão judicial anteriormente proferida. Outrossim, perfeitamente cabível antecipação de tutela em ação civil pública. Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. Não se reveste de ilegalidade ou abuso de poder concessão de tutela antecipada em ação civil pública, quando presentes os pressupostos fixados no art. 273 do CPC e 12 da Lei 7.347/1985. Segurança denegada". (TRT-18 384201100018003 GO 00384-2011-000-18-00-3, Relator: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, Data de Publicação: DEJT Nº 921/2012, de 16.02.2012, pág.35.)Razão porque DEFIRO, a antecipação da tutela pretendida, para que os requeridos promovam, no prazo de trinta dias úteis, a exoneração dos individuos ocupantes dos cargos comissionados descritos no Anexo I da Lei Complementar 80/2016, 81/2016, 82/2016, com a abstenção de novas nomeações para tais cargos sem o prévio concurso público, além de revogar as portarias de designação de servidores para o exercício das funções de confiança descritas no anexo I da Lei Complementar 80/2016, 81/2016, 82/2016, com a abstenção de novas nomeações para tais cargos sem o prévio concurso público, notadamente descritos na exordial, sob pena de cominação de multa diária no valor da soma de todos os vencimentos de cada servidor mantido nos cargos comissionados. No mais, intimem-se os requeridos para cumprimento da antecipação de tutela, concedida, assim como na mesma oportunidade, bem como, na mesma oportunidade, notifiquem-os para oferecer manifestação, nos termos do artigo 16, §7º da Lei 8429/92.Int. Ciência ao MP.

(06/10/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2016/015636-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2016 Local: Cartório da 1ª Vara Cível

(06/10/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - INTIMAÇÃO DO MP VIA PORTAL

(06/10/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/10/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2016/015634-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2016 Local: Cartório da 1ª Vara Cível

(20/10/2016) MANDADO JUNTADO

(20/10/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(26/10/2016) MANDADO JUNTADO

(26/10/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(07/11/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.16.70047965-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/11/2016 08:17

(08/11/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.16.70048265-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2016 10:50

(06/12/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0608/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo pleiteando a extinção dos cargos comissionados já determinado na ação de inconstitucionalidade ADI nº 2128993-42.2014.8.26.0000, o que não restou cumprido pelo Prefeito Municipal, assim, foi instaurado o Inquérito Civil nº 14.0196.0001816/2015-1 que instrui a presente ação, pela pratica de improbidade administrativa em descumprimento da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Ao analisar o quadro comparativo de fls. 09/13, é possível aferir que apenas foram trocadas as nomenclaturas dos cargos comissionados, e muitas das vezes nem isso, constam até mesmo a mesma denominação do cargo, que deveria ter sido extinto, em cumprimento a decisão judicial. Assim, grande maioria dos servidores ocupantes dos cargos e funções das Leis Complementares nº 16, 17, 18 e 19/2012 foram exonerados e na sequencia foram novamente nomeados para esses novos cargos, que apenas mudaram-se de nomenclatura, com os projetos de Lei Complementares 60,61,62 e 63/2015, posteriormente 80, 81, 82/2016, descumprindo a decisão da ADI nº 2128993-42.2014.8.26.0000. É o breve relato.Passo a decidir. Os princípios norteadores da Administração Pública se encontram elencados no art. 37 da Constituição Federal, sendo eles: legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e eficiência. Pertinente ao assunto em tela e exemplo de aplicação dos princípios da impessoalidade e da moralidade, a necessidade de prévia aprovação em concurso público para que haja a investidura em cargo ou emprego público, é regra.Todavia, existem atribuições públicas que requerem de quem as exercem um estimável grau de fidúcia partindo do chefe nomeante. De maneira simplista pode considerar que de tal necessidade e também para preencher cargos de direção, chefia e assessoramento, é que originam os denominados comissionados ou de confiança.Porém, tais considerações, quanto a livre nomeação de servidores em comissão nem vem ao caso, eis que este caso, trata de um descumprimento de uma decisão judicial em extinção dos cargos, e a burla a tal decisão em supostamente tais servidores serem exonerados, e contratados novamente, em cargos de similitude denominação. Ao criar os projetos de Lei Complementares 60,61,62 e 63/2015, o prefeito municipal, demonstrou total descumprimento pela decisão da ADI nº 2128993-42.2014.8.26.0000, em evidente ato de improbidade administrativa, por dar um "jeitinho" para a manutenção dos cargos que deveriam ter sido extintos, cuja atitude não podemos apoiar. Nesse sentido: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. BURLA AO SISTEMA DE CONCURSO PÚBLICO. A burla à regra do sistema constitucional do concurso público, com criação de cargos públicos comissionados, cujas características não revelam natureza de assessoramento, chefia e direção, implica em ato de improbidade administrativa e impõe aplicação das sanções específicas, na medida que enseja afronta aos princípios constitucionais da Administração". (TJ-SC - AC: 120423 SC 2008.012042-3, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 06/08/2010, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Herval D oeste). Analisando o que a Constituição Federal dispõe sobre o tema, em seu Artigo 37, verifico que não se pode dar ao administrador uma "discricionariedade sem limites". Por isso, a mesma Constituição Federal, em complemento à norma mencionada, dispõe que as funções de confiança e os cargos de comissão destinam-se apenas às atribuições, chefia e assessoramento (artigo 37, V), eis que ao contrário, poder-se-ia deferir o ingresso de todos os servidores públicos, independentemente da qualificação de cada um, por meio de edição de lei que crie cargos e funções públicas, declaradas de livre nomeação e exoneração. Assim, como restou evidenciado, que a edição das Lei Complementares 60,61,62 e 63/2015, e posteriormente 80, 81, 82/2016, foram apenas para manutenção de cargos que já deveriam ter sido extintos, ficou demonstrado que a vontade do prefeito municipal voltou-se para finalidade sabidamente ilícita e atingiu fim proibido, é o caso de deferir a medida liminar pleiteada, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores, seja, pelo "periculum in mora", final do ano se aproxima, e inicio de novo mandato, seja pela "fumus boni iuris", por toda a fundamentação acima exposta, e descumprimento de decisão judicial anteriormente proferida. Outrossim, perfeitamente cabível antecipação de tutela em ação civil pública. Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. Não se reveste de ilegalidade ou abuso de poder concessão de tutela antecipada em ação civil pública, quando presentes os pressupostos fixados no art. 273 do CPC e 12 da Lei 7.347/1985. Segurança denegada". (TRT-18 384201100018003 GO 00384-2011-000-18-00-3, Relator: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, Data de Publicação: DEJT Nº 921/2012, de 16.02.2012, pág.35.)Razão porque DEFIRO, a antecipação da tutela pretendida, para que os requeridos promovam, no prazo de trinta dias úteis, a exoneração dos individuos ocupantes dos cargos comissionados descritos no Anexo I da Lei Complementar 80/2016, 81/2016, 82/2016, com a abstenção de novas nomeações para tais cargos sem o prévio concurso público, além de revogar as portarias de designação de servidores para o exercício das funções de confiança descritas no anexo I da Lei Complementar 80/2016, 81/2016, 82/2016, com a abstenção de novas nomeações para tais cargos sem o prévio concurso público, notadamente descritos na exordial, sob pena de cominação de multa diária no valor da soma de todos os vencimentos de cada servidor mantido nos cargos comissionados. No mais, intimem-se os requeridos para cumprimento da antecipação de tutela, concedida, assim como na mesma oportunidade, bem como, na mesma oportunidade, notifiquem-os para oferecer manifestação, nos termos do artigo 16, §7º da Lei 8429/92.Int. Ciência ao MP. Advogados(s): Henrique Nelson de Moura (OAB 150577/SP), Daniela Vianna Luzetti (OAB 184316/SP), Iraciara Benedita Del Passo (OAB 309050/SP)

(09/12/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0608/2016 Data da Disponibilização: 09/12/2016 Data da Publicação: 12/12/2016 Número do Diário: 2256 Página: 625/629

(09/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.16.70053835-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2016 17:48

(09/12/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.16.70053841-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/12/2016 18:18

(12/12/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(12/12/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.16.70054767-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/12/2016 13:00

(19/12/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(26/12/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/01/2017) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 1007247-42.2016.8.26.0038 - Classe: Mandado de Segurança - Assunto principal: Garantias Constitucionais

(25/01/2017) DESPACHO - Vistos.Primeiramente, cumpra-se o determinado, nesta data, nos autos em apenso. Int. Ciência ao MP.

(30/01/2017) DESAPENSADO DO PROCESSO - Desapensado o processo 1007247-42.2016.8.26.0038 - Classe: Mandado de Segurança - Assunto principal: Garantias Constitucionais

(03/02/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(03/02/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/02/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Antes de proceder ao saneamento do feito, julgar antecipadamente os pedidos ou extinguir o feito, conforme o caso, providenciem os requeridos a juntada aos autos do diário oficial (imprensa oficial) constando a exoneração dos servidores constantes da decisão liminar, comprovando, destarte, o cumprimento da medida. Prazo: 10 dias.Ciência ao MP.Após, cls. Int.

(17/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0083/2017 Teor do ato: Vistos. Antes de proceder ao saneamento do feito, julgar antecipadamente os pedidos ou extinguir o feito, conforme o caso, providenciem os requeridos a juntada aos autos do diário oficial (imprensa oficial) constando a exoneração dos servidores constantes da decisão liminar, comprovando, destarte, o cumprimento da medida. Prazo: 10 dias.Ciência ao MP.Após, cls. Int. Advogados(s): Henrique Nelson de Moura (OAB 150577/SP), Daniela Vianna Luzetti (OAB 184316/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Iraciara Benedita Del Passo (OAB 309050/SP)

(20/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0083/2017 Data da Disponibilização: 20/02/2017 Data da Publicação: 21/02/2017 Número do Diário: 2292 Página: 606/611

(22/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70007457-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2017 09:43

(23/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70007519-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2017 12:35

(23/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70007830-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2017 14:55

(20/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - INTIMAÇÃO DO MP VIA PORTAL

(20/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70012582-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/03/2017 18:25

(28/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70013634-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2017 13:32

(30/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/07/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos. I - Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial porque a vestibular da presente ação civil pública foi bem redigida, de descrevendo de forma clara e lógica as causas de pedir (próxima e remota), assim como os pedidos, sem contar que da sua redação todos os requeridos apresentaram suas defesas, viabilizando de forma integral os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual porque o Ministério Público utilizou adequadamente o instrumento da ação civil pública, instituído pela Lei nº 7.347/85, sem contar a existência da Lei de Improbidade Administrativa 8.429/92. Ademais, inexiste óbice a que qualquer pessoa, assim como o Ministério Público ou qualquer outro legitimado a propor ação civil pública, venha, como causa de pedir, questionar a constitucionalidade de lei ou ato normativo, posto que no processo constitucional brasileiro existem dois controles de constitucionalidade: (i) o concentrado e o (ii) difuso (que é o caso dos autos).Rejeito a preliminar de carência de ação por ilegitimidade de parte passiva arguida pela corré SMTCA porque alguns dos atos administrativos questionados nesta ação civil pública foram por ela praticados, sendo, ademais, a única com dever-poder de anula-los ou revoga-los no âmbito administrativo.Rejeito, ainda, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa à vista da utilização de inquérito civil porque, diga-se de passagem, a ação civil público pode ser promovida sem a utilização do referido instrumento processual. Ademais, ainda que houvesse qualquer mácula no inquérito civil (o que não há, frise-se), inexistiria nulidade a manchar o processo, posto que a partir da instauração da demanda é que os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, direito à prova, e outros oriundos do due process of law tomam a sua plenitude.Também não há se falar em suspensão do feito porque o reconhecimento da repercussão geral no RE nº 683.235 não afeta o presente processo pelo simples motivo de o corréu Nelson Dimas Brambilla ter terminado seu mandato como prefeito do Município de Araras no último dia do ano de 2016.II - Assim, rejeito as manifestações escritas dos requeridos e, por consequência, recebo a petição inicial (art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92).III - Citem-se os requeridos para que, no prazo de 30 dias, venham apresentar contestação.IV - Expeça-se o necessário.V - Sem prejuízo, ciência ao Ministério Público do doc de fls. 2203.Int.

(04/07/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(04/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/07/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2017/009134-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/07/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Cível

(04/07/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2017/009133-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Cível

(11/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0378/2017 Teor do ato: Vistos.Primeiramente, cumpra-se o determinado, nesta data, nos autos em apenso. Int. Ciência ao MP. Advogados(s): Henrique Nelson de Moura (OAB 150577/SP), Daniela Vianna Luzetti (OAB 184316/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Iraciara Benedita Del Passo (OAB 309050/SP)

(11/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0378/2017 Teor do ato: Vistos. I - Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial porque a vestibular da presente ação civil pública foi bem redigida, de descrevendo de forma clara e lógica as causas de pedir (próxima e remota), assim como os pedidos, sem contar que da sua redação todos os requeridos apresentaram suas defesas, viabilizando de forma integral os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual porque o Ministério Público utilizou adequadamente o instrumento da ação civil pública, instituído pela Lei nº 7.347/85, sem contar a existência da Lei de Improbidade Administrativa 8.429/92. Ademais, inexiste óbice a que qualquer pessoa, assim como o Ministério Público ou qualquer outro legitimado a propor ação civil pública, venha, como causa de pedir, questionar a constitucionalidade de lei ou ato normativo, posto que no processo constitucional brasileiro existem dois controles de constitucionalidade: (i) o concentrado e o (ii) difuso (que é o caso dos autos).Rejeito a preliminar de carência de ação por ilegitimidade de parte passiva arguida pela corré SMTCA porque alguns dos atos administrativos questionados nesta ação civil pública foram por ela praticados, sendo, ademais, a única com dever-poder de anula-los ou revoga-los no âmbito administrativo.Rejeito, ainda, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa à vista da utilização de inquérito civil porque, diga-se de passagem, a ação civil público pode ser promovida sem a utilização do referido instrumento processual. Ademais, ainda que houvesse qualquer mácula no inquérito civil (o que não há, frise-se), inexistiria nulidade a manchar o processo, posto que a partir da instauração da demanda é que os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, direito à prova, e outros oriundos do due process of law tomam a sua plenitude.Também não há se falar em suspensão do feito porque o reconhecimento da repercussão geral no RE nº 683.235 não afeta o presente processo pelo simples motivo de o corréu Nelson Dimas Brambilla ter terminado seu mandato como prefeito do Município de Araras no último dia do ano de 2016.II - Assim, rejeito as manifestações escritas dos requeridos e, por consequência, recebo a petição inicial (art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92).III - Citem-se os requeridos para que, no prazo de 30 dias, venham apresentar contestação.IV - Expeça-se o necessário.V - Sem prejuízo, ciência ao Ministério Público do doc de fls. 2203.Int. Advogados(s): Henrique Nelson de Moura (OAB 150577/SP), Daniela Vianna Luzetti (OAB 184316/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Iraciara Benedita Del Passo (OAB 309050/SP)

(13/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0378/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 561/568

(17/07/2017) MANDADO JUNTADO

(17/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - , lendo, explicando, e informando-os sobre a senha para acesso aos autos.Ambos aceitaram a contrafé que lhes ofereci, e exararam seus cientes.

(19/07/2017) MANDADO JUNTADO

(19/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(20/07/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WAAS.17.70037247-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/07/2017 18:05

(24/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70037924-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2017 11:06

(25/07/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - ato(s) ordinatório(s): Sobre os embargos declaratórios opostos pelo requerido , manifeste-se o requerente em 05 (cinco) dias (art. 1023, § 2º do CPC).

(01/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70039812-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2017 08:16

(04/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0444/2017 Teor do ato: ato(s) ordinatório(s): Sobre os embargos declaratórios opostos pelo requerido , manifeste-se o requerente em 05 (cinco) dias (art. 1023, § 2º do CPC). Advogados(s): Henrique Nelson de Moura (OAB 150577/SP), Daniela Vianna Luzetti (OAB 184316/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Iraciara Benedita Del Passo (OAB 309050/SP)

(07/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(07/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0444/2017 Data da Disponibilização: 09/08/2017 Data da Publicação: 10/08/2017 Número do Diário: 2406 Página: 597/604

(10/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70042260-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/08/2017 18:53

(22/08/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70044308-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/08/2017 11:45

(23/08/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70044556-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/08/2017 09:48

(28/08/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70045795-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/08/2017 17:43

(28/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/09/2017) DECISAO PROFERIDA - I - Fls. 2222/2227: Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.No mérito, os embargos devem ser rejeitados porque "o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ 1ª Turma AI nº 169.073-AgRg Rel. Min. José Delgado julgado em 04.06.1998).Ademais, a decisão embargada não é omissa, contraditória ou obscura, nem causa dúvida.De qualquer forma, é certo que não há como incluir outros agentes públicos no polo passivo desta demanda porque o pedido não se amolda a nenhuma das hipóteses de intervenção de terceiros previstas no Novo Código de Processo Civil.II - No mais, manifeste-se o Ministério Público acerca das contestações apresentadas às fls. 2261/2381.Após, cls.Int.

(29/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(29/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0587/2017 Teor do ato: I - Fls. 2222/2227: Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.No mérito, os embargos devem ser rejeitados porque "o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ 1ª Turma AI nº 169.073-AgRg Rel. Min. José Delgado julgado em 04.06.1998).Ademais, a decisão embargada não é omissa, contraditória ou obscura, nem causa dúvida.De qualquer forma, é certo que não há como incluir outros agentes públicos no polo passivo desta demanda porque o pedido não se amolda a nenhuma das hipóteses de intervenção de terceiros previstas no Novo Código de Processo Civil.II - No mais, manifeste-se o Ministério Público acerca das contestações apresentadas às fls. 2261/2381.Após, cls.Int. Advogados(s): Henrique Nelson de Moura (OAB 150577/SP), Daniela Vianna Luzetti (OAB 184316/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Iraciara Benedita Del Passo (OAB 309050/SP)

(09/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0587/2017 Data da Disponibilização: 09/10/2017 Data da Publicação: 10/10/2017 Número do Diário: 2447 Página: 446/455

(10/10/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(16/10/2017) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70056349-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/10/2017 16:38