(07/02/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que a mídia decorrente destes autos está disponível para visualização às fls. 2180 e 2185. Nada Mais.
(07/02/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(02/02/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo concedido à Prefeitura Municipal do Guarujá, nos termos do ato ordinatório de fls. 2.286. Nada Mais.
(02/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(02/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.22.70012343-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/02/2022 15:49
(02/02/2022) MANIFESTACAO DO MP
(24/01/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.22.70006648-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2022 16:13
(24/01/2022) PETICOES DIVERSAS
(26/11/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
(24/11/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.21.70175714-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/11/2021 17:04
(24/11/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.21.70175722-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/11/2021 17:11
(24/11/2021) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(18/11/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.21.70171744-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/11/2021 13:57
(18/11/2021) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(06/11/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(28/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0711/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390
(27/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0711/2021 Teor do ato: Intimem-se am partes passivas para oferecimento de contrarrazões de apelação, no prazo legal. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(26/10/2021) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.21.70159704-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/10/2021 12:01
(26/10/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que as gravações decorrentes destes autos encontram-se disponíveis a fls. 2180 e 2185. Nada Mais.
(26/10/2021) ATO ORDINATORIO - Intimem-se am partes passivas para oferecimento de contrarrazões de apelação, no prazo legal.
(26/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/10/2021) RAZOES DE APELACAO
(24/10/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(14/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0678/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380
(13/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0678/2021 Teor do ato: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, para nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguir o presente feito com resolução de mérito. Deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. P.I.C. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(08/10/2021) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, para nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguir o presente feito com resolução de mérito. Deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. P.I.C.
(06/10/2021) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(05/10/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/10/2021) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WGJA.21.70150166-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 05/10/2021 17:42
(05/10/2021) PARECER DO MP
(04/10/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WGJA.21.70149035-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 04/10/2021 13:36
(04/10/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WGJA.21.70149037-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 04/10/2021 13:42
(04/10/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WGJA.21.70149549-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 04/10/2021 21:51
(04/10/2021) ALEGACOES FINAIS
(30/09/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WGJA.21.70147376-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 30/09/2021 12:43
(30/09/2021) ALEGACOES FINAIS
(22/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.21.70142742-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2021 11:41
(22/09/2021) PETICOES DIVERSAS
(21/09/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WGJA.21.70141817-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/09/2021 10:44
(21/09/2021) ALEGACOES FINAIS
(13/09/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(07/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0596/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3356
(03/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0596/2021 Teor do ato: Vistos. ELSON MACEIÓ DOS SANTOS ajuizou ação popular em face de VALTER SUMAN; de RENATO MARCELO PIETROPAOLO; de PRIME REFEIÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP; e do MUNICÍPIO DO GUARUJÁ, aduzindo, em apertada síntese, que em 07/02/2018 foi publicado extrato do termo de ratificação de dispensa de licitação para contratação da empresa Prime Refeições (processo nº 5685/3418/2018). Afirmou-se que a contratação seria de responsabilidade do Prefeito, sendo ratificada pelo Vice-Prefeito, que acumula a pasta de Secretário de Educação. Segundo o autor popular, o Prefeito teve no mínimo um ano para se antecipar e promover a licitação. Todavia, teria deixado o tempo passar e, como num passe de mágica, contratou, sem certame, e sem maiores detalhes a empresa ré. Ao final, requereu-se que a municipalidade apresentasse a integralidade do processo administrativo de nº 5685/3418/2018, bem como que fosse declarada a nulidade, ilegalidade e invalidade da contratação. Juntou-se procuração e documentos (fls. 06/21). Deu-se vistas dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pela pertinência na exibição dos documentos requeridos pelo autor popular. Em decisão de fl. 31, determinou-se a citação dos réus e a apresentação do documento requerido (processo administrativo de nº 5685/3418/2018). PRIME REFEIÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP apresentou contestação às fls. 47/74, instruindo-a com documentos (fls. 75/145). O MUNICÍPIO DO GUARUJÁ apresentou contestação às fls. 146/157, com documentos (fls. 158/550). VALTER SUMAN apresentou contestação às fls. 551/563. RENATO MARCELO PIETROPAOLO apresentou contestação às fls. 564/576. Houve Réplica (fls. 583/595) Determinou-se que as partes especificassem provas (decisão de fl. 596). A parte autora manifestou-se às fls. 599/602 e fl. 603. Em síntese, afirmou-se que pretendia a produzir prova oral, documental e pericial para comprovar, ainda mais, se necessário (acaso não se decrete a procedência de plano), o escárnio que notabilizou a ilegal contratação, inclusive superfaturamento ou preços elevados diante da casuística dispensa de certame. Ainda, o autor popular não pode deixar de registrar que em outras populares que promoveu tem assistido uma participação, a seu modesto juízo, pouco efetiva do Ministério Público. Prime Refeições e Serviços Ltda EPP manifestou-se às fls. 604/606; Valter Suman manifestou-se à fl. 607, informando a inexistência de outras provas a serem produzidas; no mesmo sentido, Renato Marcelo Pietropaolo (fl. 608) e a Municipalidade (fl. 609). Yellow Tour Turismo e Transporte deixou transcorrer o prazo sem apresentação de manifestação (certidão de decurso de prazo à fl. 1.049). O MPSP manifestou-se às fls. 616/618, salientou que o autor popular ajuizou 08 (oito) ações populares no prazo de 50 dias contra a atual gestão e, como se sabe, não é um mero cidadão, mas ex-secretário municipal nas gestões dos ex-prefeitos Farid Madi e Maria Antonieta, assim como o patrono constituído foi advogado da candidata Haifa Madi que perdeu a eleição para o atual prefeito -, ou seja, são opositores da atual gestão. Afirmando que, tais fatos são registrados para deixar claro que o Ministério Público atuará dentro da legalidade, com base na independência funcional e não se curvará a pressões político-partidárias, até mesmo porque o Ministério Público jamais deve ser utilizado como instrumento de ataques políticos. Por fim, requereu a expedição de ofício ao E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para que informasse o desfecho dos desfecho dos TCs 001752-989-18-6; 001871-989-18-2 e 001932-989-18-9, referente a impugnação do Pregão Presencial n. 02/2018 (processo administrativo n. 32492/3418/2017) e que fosse oficiado o Município de Guarujá para que fosse informada as providências adotadas após a cessação do prazo de 180 dias para a contratação emergencial da empresa Prime. Às fls. 620/623 saneou-se o feito, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Prime e todas as preliminares de inépcia da inicial. Acolheu-se o pedido autoral para adequação do valor dado a causa, atribuindo o valor de R$ 3.396.706,44. Estabeleceu-se os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova documental superveniente e a produção de prova oral. Determinou-se que as partes apresentassem o rol de testemunhas, bem como indicassem se pretendiam realizar o depoimento pessoal da parte adversa. Salientou-se que a pertinência da produção da prova pericial seria avaliada após a produção das provas documental e oral, caso estas fossem insuficientes para o esclarecimento dos fatos. Deferiu-se o pedido de expedição de ofício ao E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Por fim, determinou-se que o Município de Guarujá informasse as providências adotadas após a cessação do prazo de 180 dias da contratação emergencial da empresa Prime. A parte autora manifestou-se à fl. 629; a parte ré, Prime às fls. 630/632; a Municipalidade à fl. 638. Os réus Valter e Renato deixaram de se manifestar (certidão de decurso de prazo à fl. 639). A parte ré, Prime, informou às fls. 646/648 que apresentou requerimento com base na Lei de Acesso à Informação, com o objetivo de obter cópia da planilha de preço em vigor no contrato imediatamente anterior ao contrato emergencial nº 5685/3418/2018. Apresentou-se cópia do Contrato Administrativo nº 14/2013 e aditamentos posteriores, firmado entre o Município de Guarujá e a empresa Convida Refeições. Salientou-se que o contrato anterior, no período de 2013 a 2018, perfazem a quantia de R$ 45.979.721,52 (quarenta e cinco milhões, novecentos e setenta e nove mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos) e que o valor praticado pela parte ré foi bem menor do que os pagos à empresa Convida Refeições Ltda, durante 60 (sessenta meses), no Contrato nº 14/2013. Salientou-se que esse contrato jamais foi questionado. Instruiu a petição com os documentos de fls. 649/695). Foi expedido ofício ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fl. 635), sendo colacionada resposta ao ofício às fls. 1.991. Instados a manifestarem-se sobre a resposta do ofício encaminhado ao TCE de São Paulo, a parte ré, Prime, manifestou-se às fls. 1.997/1.1999; a parte autora à fl. 2.000; o MPSP à fl. 2.001; a Municipalidade manifestou-se às fls. 2.003/2.010 e apresentou os esclarecimentos solicitados pelo MPSP quanto as providências adotadas após a cessação do prazo de 180 dias da contratação emergencial da empresa Prime (fls. 2.011/2.023); a parte ré, Valter, manifestou-se à fl. 2.024 e Renato à fl. 2025. Decisão de fl. 2028 determinou que as partes se manifestassem sobre os esclarecimentos apresentados pela Prefeitura Municipal de Guarujá às fls. 2.011/2.023. A parte autora manifestou-se à fl. 2032 e o MPSP à fl. 2037. Designou-se a realização de audiência, determinando a oitiva do representante legal da corré Prime, do réu Renato e como testemunhas Michael de Jesus, Thais Fernanda Oliveira e Silvia Matos Pontes. Determinou-se a expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas Laiza do Amaral Souza e Claudio Fontana Rodrigues. Por fim, determinou-se que fosse procedido o agendamento para a oitiva do Prefeito Municipal. Foi realizada audiência (termo de audiência à fl. 2081/2082), sendo realizada a oitiva das testemunhas: Silvia (termo de depoimento à fl. 2077); Michael de Jesus (termo de depoimento à fl. 2079); e Thais Fernanda Oliveira (termo de depoimento à fl. 2080). Procedeu-se o depoimento da representante legal da empresa Prime, Daniela (fl. 2078). Ao final, deliberou-se pela aplicação da pena de confissão ao réu Renato que, intimado pessoalmente, não compareceu ao ato, nem justificou a sua ausência, salientando-se que as consequências dessa confissão serão analisada em sentença. Deferiu-se o prazo de 15 dias requerido pelo réu Valter, determinando-se que no silêncio, a audiência seria marcada nos termos do artigo 454, § 2º, do CPC. Por fim, determinou que se aguardasse a devolução das cartas precatórias com as oitivas das testemunhas Laiza e Cláudio. Foram designadas datas, pelos juízo deprecados, para a oitiva das testemunhas Laiza (fl. 2084) e Cláudio (fl. 2091). Realizou-se a oitiva das testemunhas: Cláudio (termo de depoimento à fl. 2112) e Laiza (termo de depoimento à fl. 2186). A parte autora manifestou-se no sentido de informar que o Prefeito deixou de manifestar-se, requerendo a designação de data para seu depoimento oficial (fl. 2113). Em razão do regime de trabalho remoto, as partes foram instadas a se manifestarem sobre eventual oposição à realização da audiência pela forma telepresencial (decisão de fl. 2170). A parte autora desistiu da realização do depoimento pessoal do Prefeito Municipal (fl. 2178). Procedeu-se as importações das gravações das audiências para visualização nos autos (certidão de fl. 2180 e de fl. 2185). É o resumo do feito. Trata-se de Ação Civil Pública na qual o autor popular pretende que seja declarada a nulidade do contrato administrativo realizado, mediante dispensa de licitação, pelo Município de Guarujá com a empresa Prime Refeições (processo nº 5685/3418/2018). Colacionou-se aos autos o processo administrativo de nº 5685/3418/2018 (fls. 173/550). Apresentou-se cópia das contratações anteriores realizadas pela Prefeitura Municipal de Guarujá com empresa diversa (fls. 649/695). Oficiado, o E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apresentou informações sobre o desfecho dos TC's 001752-989-18-6, 001871-989-18-2 e 001932-989-18-9, referente a impugnação do Pregão Presidencial nº 02/2018 (processo administrativo nº 32492/3418/2017) promovido pelo Município de Guarujá: decisão às fls. 1054/1061; pareceres às fls. 1062/1076, 1077/1080, 1081/1092; manifestação do Ministério Publico de Contas às fls. 1093/1104; decisão às fls. 1106/1132; acórdão às fls. 1137/1139. O Município de Guarujá informou as providências adotadas após a cessação do prazo de 180 dias da contratação emergencial da empresa Prime (fls. 2011/2023). Por fim, foram realizadas audiências para oitiva de testemunha e depoimento pessoal dos requeridos. Pois bem, dou por encerrada a instrução. Excepcionalmente, diante da complexidade da demanda, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais pelos litigantes, a partir da publicação da presente no DJE. Após, nos termos do artigo 179, inciso I, do Código de Processo Civil, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. Por fim, com ou sem as peças, decorrido o prazo para as alegações finais, tornem-me os autos conclusos para sentença, independentemente de já ter cessado minha designação para auxiliar esta vara. Intime-se. Advogados(s): Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP)
(02/09/2021) DECISAO - Vistos. ELSON MACEIÓ DOS SANTOS ajuizou ação popular em face de VALTER SUMAN; de RENATO MARCELO PIETROPAOLO; de PRIME REFEIÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP; e do MUNICÍPIO DO GUARUJÁ, aduzindo, em apertada síntese, que em 07/02/2018 foi publicado extrato do termo de ratificação de dispensa de licitação para contratação da empresa Prime Refeições (processo nº 5685/3418/2018). Afirmou-se que a contratação seria de responsabilidade do Prefeito, sendo ratificada pelo Vice-Prefeito, que acumula a pasta de Secretário de Educação. Segundo o autor popular, o Prefeito teve no mínimo um ano para se antecipar e promover a licitação. Todavia, teria deixado o tempo passar e, como num passe de mágica, contratou, sem certame, e sem maiores detalhes a empresa ré. Ao final, requereu-se que a municipalidade apresentasse a integralidade do processo administrativo de nº 5685/3418/2018, bem como que fosse declarada a nulidade, ilegalidade e invalidade da contratação. Juntou-se procuração e documentos (fls. 06/21). Deu-se vistas dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pela pertinência na exibição dos documentos requeridos pelo autor popular. Em decisão de fl. 31, determinou-se a citação dos réus e a apresentação do documento requerido (processo administrativo de nº 5685/3418/2018). PRIME REFEIÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP apresentou contestação às fls. 47/74, instruindo-a com documentos (fls. 75/145). O MUNICÍPIO DO GUARUJÁ apresentou contestação às fls. 146/157, com documentos (fls. 158/550). VALTER SUMAN apresentou contestação às fls. 551/563. RENATO MARCELO PIETROPAOLO apresentou contestação às fls. 564/576. Houve Réplica (fls. 583/595) Determinou-se que as partes especificassem provas (decisão de fl. 596). A parte autora manifestou-se às fls. 599/602 e fl. 603. Em síntese, afirmou-se que pretendia a produzir prova oral, documental e pericial para comprovar, ainda mais, se necessário (acaso não se decrete a procedência de plano), o escárnio que notabilizou a ilegal contratação, inclusive superfaturamento ou preços elevados diante da casuística dispensa de certame. Ainda, o autor popular não pode deixar de registrar que em outras populares que promoveu tem assistido uma participação, a seu modesto juízo, pouco efetiva do Ministério Público. Prime Refeições e Serviços Ltda EPP manifestou-se às fls. 604/606; Valter Suman manifestou-se à fl. 607, informando a inexistência de outras provas a serem produzidas; no mesmo sentido, Renato Marcelo Pietropaolo (fl. 608) e a Municipalidade (fl. 609). Yellow Tour Turismo e Transporte deixou transcorrer o prazo sem apresentação de manifestação (certidão de decurso de prazo à fl. 1.049). O MPSP manifestou-se às fls. 616/618, salientou que o autor popular ajuizou 08 (oito) ações populares no prazo de 50 dias contra a atual gestão e, como se sabe, não é um mero cidadão, mas ex-secretário municipal nas gestões dos ex-prefeitos Farid Madi e Maria Antonieta, assim como o patrono constituído foi advogado da candidata Haifa Madi que perdeu a eleição para o atual prefeito -, ou seja, são opositores da atual gestão. Afirmando que, tais fatos são registrados para deixar claro que o Ministério Público atuará dentro da legalidade, com base na independência funcional e não se curvará a pressões político-partidárias, até mesmo porque o Ministério Público jamais deve ser utilizado como instrumento de ataques políticos. Por fim, requereu a expedição de ofício ao E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para que informasse o desfecho dos desfecho dos TCs 001752-989-18-6; 001871-989-18-2 e 001932-989-18-9, referente a impugnação do Pregão Presencial n. 02/2018 (processo administrativo n. 32492/3418/2017) e que fosse oficiado o Município de Guarujá para que fosse informada as providências adotadas após a cessação do prazo de 180 dias para a contratação emergencial da empresa Prime. Às fls. 620/623 saneou-se o feito, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Prime e todas as preliminares de inépcia da inicial. Acolheu-se o pedido autoral para adequação do valor dado a causa, atribuindo o valor de R$ 3.396.706,44. Estabeleceu-se os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova documental superveniente e a produção de prova oral. Determinou-se que as partes apresentassem o rol de testemunhas, bem como indicassem se pretendiam realizar o depoimento pessoal da parte adversa. Salientou-se que a pertinência da produção da prova pericial seria avaliada após a produção das provas documental e oral, caso estas fossem insuficientes para o esclarecimento dos fatos. Deferiu-se o pedido de expedição de ofício ao E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Por fim, determinou-se que o Município de Guarujá informasse as providências adotadas após a cessação do prazo de 180 dias da contratação emergencial da empresa Prime. A parte autora manifestou-se à fl. 629; a parte ré, Prime às fls. 630/632; a Municipalidade à fl. 638. Os réus Valter e Renato deixaram de se manifestar (certidão de decurso de prazo à fl. 639). A parte ré, Prime, informou às fls. 646/648 que apresentou requerimento com base na Lei de Acesso à Informação, com o objetivo de obter cópia da planilha de preço em vigor no contrato imediatamente anterior ao contrato emergencial nº 5685/3418/2018. Apresentou-se cópia do Contrato Administrativo nº 14/2013 e aditamentos posteriores, firmado entre o Município de Guarujá e a empresa Convida Refeições. Salientou-se que o contrato anterior, no período de 2013 a 2018, perfazem a quantia de R$ 45.979.721,52 (quarenta e cinco milhões, novecentos e setenta e nove mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos) e que o valor praticado pela parte ré foi bem menor do que os pagos à empresa Convida Refeições Ltda, durante 60 (sessenta meses), no Contrato nº 14/2013. Salientou-se que esse contrato jamais foi questionado. Instruiu a petição com os documentos de fls. 649/695). Foi expedido ofício ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fl. 635), sendo colacionada resposta ao ofício às fls. 1.991. Instados a manifestarem-se sobre a resposta do ofício encaminhado ao TCE de São Paulo, a parte ré, Prime, manifestou-se às fls. 1.997/1.1999; a parte autora à fl. 2.000; o MPSP à fl. 2.001; a Municipalidade manifestou-se às fls. 2.003/2.010 e apresentou os esclarecimentos solicitados pelo MPSP quanto as providências adotadas após a cessação do prazo de 180 dias da contratação emergencial da empresa Prime (fls. 2.011/2.023); a parte ré, Valter, manifestou-se à fl. 2.024 e Renato à fl. 2025. Decisão de fl. 2028 determinou que as partes se manifestassem sobre os esclarecimentos apresentados pela Prefeitura Municipal de Guarujá às fls. 2.011/2.023. A parte autora manifestou-se à fl. 2032 e o MPSP à fl. 2037. Designou-se a realização de audiência, determinando a oitiva do representante legal da corré Prime, do réu Renato e como testemunhas Michael de Jesus, Thais Fernanda Oliveira e Silvia Matos Pontes. Determinou-se a expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas Laiza do Amaral Souza e Claudio Fontana Rodrigues. Por fim, determinou-se que fosse procedido o agendamento para a oitiva do Prefeito Municipal. Foi realizada audiência (termo de audiência à fl. 2081/2082), sendo realizada a oitiva das testemunhas: Silvia (termo de depoimento à fl. 2077); Michael de Jesus (termo de depoimento à fl. 2079); e Thais Fernanda Oliveira (termo de depoimento à fl. 2080). Procedeu-se o depoimento da representante legal da empresa Prime, Daniela (fl. 2078). Ao final, deliberou-se pela aplicação da pena de confissão ao réu Renato que, intimado pessoalmente, não compareceu ao ato, nem justificou a sua ausência, salientando-se que as consequências dessa confissão serão analisada em sentença. Deferiu-se o prazo de 15 dias requerido pelo réu Valter, determinando-se que no silêncio, a audiência seria marcada nos termos do artigo 454, § 2º, do CPC. Por fim, determinou que se aguardasse a devolução das cartas precatórias com as oitivas das testemunhas Laiza e Cláudio. Foram designadas datas, pelos juízo deprecados, para a oitiva das testemunhas Laiza (fl. 2084) e Cláudio (fl. 2091). Realizou-se a oitiva das testemunhas: Cláudio (termo de depoimento à fl. 2112) e Laiza (termo de depoimento à fl. 2186). A parte autora manifestou-se no sentido de informar que o Prefeito deixou de manifestar-se, requerendo a designação de data para seu depoimento oficial (fl. 2113). Em razão do regime de trabalho remoto, as partes foram instadas a se manifestarem sobre eventual oposição à realização da audiência pela forma telepresencial (decisão de fl. 2170). A parte autora desistiu da realização do depoimento pessoal do Prefeito Municipal (fl. 2178). Procedeu-se as importações das gravações das audiências para visualização nos autos (certidão de fl. 2180 e de fl. 2185). É o resumo do feito. Trata-se de Ação Civil Pública na qual o autor popular pretende que seja declarada a nulidade do contrato administrativo realizado, mediante dispensa de licitação, pelo Município de Guarujá com a empresa Prime Refeições (processo nº 5685/3418/2018). Colacionou-se aos autos o processo administrativo de nº 5685/3418/2018 (fls. 173/550). Apresentou-se cópia das contratações anteriores realizadas pela Prefeitura Municipal de Guarujá com empresa diversa (fls. 649/695). Oficiado, o E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apresentou informações sobre o desfecho dos TC's 001752-989-18-6, 001871-989-18-2 e 001932-989-18-9, referente a impugnação do Pregão Presidencial nº 02/2018 (processo administrativo nº 32492/3418/2017) promovido pelo Município de Guarujá: decisão às fls. 1054/1061; pareceres às fls. 1062/1076, 1077/1080, 1081/1092; manifestação do Ministério Publico de Contas às fls. 1093/1104; decisão às fls. 1106/1132; acórdão às fls. 1137/1139. O Município de Guarujá informou as providências adotadas após a cessação do prazo de 180 dias da contratação emergencial da empresa Prime (fls. 2011/2023). Por fim, foram realizadas audiências para oitiva de testemunha e depoimento pessoal dos requeridos. Pois bem, dou por encerrada a instrução. Excepcionalmente, diante da complexidade da demanda, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais pelos litigantes, a partir da publicação da presente no DJE. Após, nos termos do artigo 179, inciso I, do Código de Processo Civil, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. Por fim, com ou sem as peças, decorrido o prazo para as alegações finais, tornem-me os autos conclusos para sentença, independentemente de já ter cessado minha designação para auxiliar esta vara. Intime-se.
(02/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/07/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/05/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(27/05/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de importação de arquivos multimídia
(27/05/2021) TERMO DE AUDIENCIA DIGITALIZADO
(24/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0315/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 3690
(21/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0315/2021 Teor do ato: Homologo a desistência formulada a fls. 2178. Diante da certidão de fls. 2116, certifique a serventia se a carta precatória expedida para a comarca de Santos foi recebida em cartório. Em caso positivo, junte-se. Em caso negativo, diligencie-se sobre o ocorrido, requerendo, se necessário, segunda via ao juízo deprecado. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(20/05/2021) PROFERIDO DESPACHO - Homologo a desistência formulada a fls. 2178. Diante da certidão de fls. 2116, certifique a serventia se a carta precatória expedida para a comarca de Santos foi recebida em cartório. Em caso positivo, junte-se. Em caso negativo, diligencie-se sobre o ocorrido, requerendo, se necessário, segunda via ao juízo deprecado.
(22/04/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de importação de arquivos multimídia
(24/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.21.70025630-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2021 12:16
(24/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo concedido às demais partes, nos termos da decisão de fls. 2170. Nada Mais.
(24/02/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(24/02/2021) PETICOES DIVERSAS
(16/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(11/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(08/02/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(02/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.21.70012855-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2021 18:00
(02/02/2021) PETICOES DIVERSAS
(01/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0037/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3207 Página: 4378
(01/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.21.70011600-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/02/2021 15:18
(01/02/2021) MANIFESTACAO DO MP
(29/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0037/2021 Teor do ato: Vistos. Persistindo o regime de trabalho remoto, digam as partes se há oposição à realização da audiência pela forma telepresencial, justificando em caso positivo. Intime-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(28/01/2021) DECISAO - Vistos. Persistindo o regime de trabalho remoto, digam as partes se há oposição à realização da audiência pela forma telepresencial, justificando em caso positivo. Intime-se.
(28/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/10/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/09/2020) MANDADO JUNTADO
(01/09/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(20/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(19/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0379/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3066 Página: 3436
(18/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0379/2020 Teor do ato: Vistos. Ciente do certificado. No mais, diante da vigência do regime de trabalho remoto, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias, tornando os autos, então, conclusos para designação de data de audiência para a inquirição pendente. Intime-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(17/06/2020) DECISAO - Vistos. Ciente do certificado. No mais, diante da vigência do regime de trabalho remoto, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias, tornando os autos, então, conclusos para designação de data de audiência para a inquirição pendente. Intime-se.
(17/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/06/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2020/011473-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2020 Local: Oficial de justiça - Valeria Jayme De Campos
(16/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0368/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 3483
(16/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(16/06/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(16/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo concedido à patrona do correquerido Válter, para manifestação, nos termos do art 454, § 1º do CPC, nos termos da decisão de fls. 2081. Nada Mais.
(16/06/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/06/2020) DECISAO - Vistos. Solicite-se a devolução da carta precatória expedida à Comarca de Santos, devidamente cumprida. Sem prejuízo, certifique a serventia eventual decurso de prazo para manifestação da patrona do Prefeito Municipal, nos termos da deliberação proferida em audiência (pág. 2081). Confirmada a inércia, será designada nova data para a inquirição do correquerido, nos moldes do art. 454, § 2o, do Código de Processo Civil. Intime-se.
(15/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0368/2020 Teor do ato: Vistos. Solicite-se a devolução da carta precatória expedida à Comarca de Santos, devidamente cumprida. Sem prejuízo, certifique a serventia eventual decurso de prazo para manifestação da patrona do Prefeito Municipal, nos termos da deliberação proferida em audiência (pág. 2081). Confirmada a inércia, será designada nova data para a inquirição do correquerido, nos moldes do art. 454, § 2o, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(06/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.20.70038517-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2020 15:42
(06/04/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/04/2020) PETICOES DIVERSAS
(29/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(20/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(11/03/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(30/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.20.70009944-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2020 16:53
(30/01/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(10/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0779/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 2950 Página: 3772
(09/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0779/2019 Teor do ato: Vistos. Regularize o correquerido Valter Suman sua representação processual, aparentemente desatualizada, tendo em vista a procuração de fls. 580, em quinze (15) dias. Intime-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(09/12/2019) MANDADO JUNTADO
(09/12/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(06/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/12/2019) DECISAO - Vistos. Regularize o correquerido Valter Suman sua representação processual, aparentemente desatualizada, tendo em vista a procuração de fls. 580, em quinze (15) dias. Intime-se.
(05/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70172406-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2019 17:35
(05/12/2019) PETICOES DIVERSAS
(03/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0756/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2945 Página: 3990
(02/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0756/2019 Teor do ato: Ciência às partes da audiência designada junto à Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes, para oitiva da testemunha Cláudio. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(29/11/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(29/11/2019) ATO ORDINATORIO - Ciência às partes da audiência designada junto à Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes, para oitiva da testemunha Cláudio.
(29/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2019/037390-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2019 Local: Oficial de justiça - Francineide Avelino dos Santos
(28/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0745/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 2942 Página: 3735
(28/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2019/037036-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2019 Local: Oficial de justiça - Francineide Avelino dos Santos
(27/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0745/2019 Teor do ato: Requerido: Adv. Requerido: Requerido: Adv. Requerido: Requerido: Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(26/11/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(26/11/2019) ATO ORDINATORIO - Ciência às partes da audiência designada para 12 de fevereiro de 2020, junto à 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, para oitiva da testemunha Laíza.
(26/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/11/2019) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Termo de audiência - TESTEMUNHA
(14/11/2019) DECISAO - Requerido: Adv. Requerido: Requerido: Adv. Requerido: Requerido:
(11/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70159534-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2019 17:05
(11/11/2019) COMPROVACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70159605-6 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 11/11/2019 18:01
(11/11/2019) PETICAO COMPROVANDO A DISTRIB DA CARTA PRECATORIA
(11/11/2019) PETICOES DIVERSAS
(06/11/2019) MANDADO JUNTADO
(06/11/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(06/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0691/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2928 Página: 4066
(05/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0691/2019 Teor do ato: Nos termos do comunicado CG nº 2290/2016, providencie a requerida Prime Refeições e Serviços LTDA a distribuição das cartsa precatórias expedidas, por peticionamento eletrônico, comprovando nos autos o encaminhamento, no prazo de quinze(15) dias. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(05/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70156203-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2019 15:02
(05/11/2019) PETICOES DIVERSAS
(04/11/2019) MANDADO JUNTADO
(04/11/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(04/11/2019) ATO ORDINATORIO - Nos termos do comunicado CG nº 2290/2016, providencie a requerida Prime Refeições e Serviços LTDA a distribuição das cartsa precatórias expedidas, por peticionamento eletrônico, comprovando nos autos o encaminhamento, no prazo de quinze(15) dias.
(04/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(04/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70155668-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/11/2019 17:34
(04/11/2019) MANIFESTACAO DO MP
(30/10/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(30/10/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha
(26/10/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(21/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70147879-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2019 16:41
(21/10/2019) PETICOES DIVERSAS
(18/10/2019) PROTOCOLO JUNTADO
(17/10/2019) MANDADO JUNTADO
(17/10/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(04/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0620/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2906 Página: 4389
(04/10/2019) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO - Instrução Data: 06/11/2019 Hora 16:00 Local: Sala de Audiências da Fazenda Pública Situacão: Realizada
(04/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/10/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2019/031300-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2019 Local: Oficial de justiça - Wanderley Maduro Dos Reis
(04/10/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2019/031302-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/10/2019 Local: Oficial de justiça - Wanderley Maduro Dos Reis
(04/10/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2019/031304-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2019 Local: Oficial de justiça - Wanderley Maduro Dos Reis
(04/10/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível
(03/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0620/2019 Teor do ato: Observados os termos da decisão de saneamento (págs. 620-623), designo audiência de instrução para o dia 06 de novembro de 2019, 16h00. A audiência será realizada nas dependências da Vara da Fazenda Pública de Guarujá. Na oportunidade, serão ouvidos em depoimentos pessoais o representante legal da correquerida Prime (1) e Renato Marcelo Pietropaolo (2), e, como testemunhas, Michael de Jesus (3), Thais Fernanda Oliveira (4) e Silvia Matos Pontes (5). Renato deverá ser intimado e Michael deverá ser requisitado, cabendo à parte interessada providenciar o necessário para a intimação das testemunhas Thais e SIlvia (art. 455, CPC). Quanto às testemunhas residentes fora da Comarca - Laiza e Cláudio (pág. 630-631) -, serão expedidas cartas precatórias. Por fim, quanto ao Prefeito Municipal, proceda a serventia na forma do art. 454, § 1º, do CPC, a fim de que seja agendada data para a sua oitiva. Intime-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(02/10/2019) DECISAO - Observados os termos da decisão de saneamento (págs. 620-623), designo audiência de instrução para o dia 06 de novembro de 2019, 16h00. A audiência será realizada nas dependências da Vara da Fazenda Pública de Guarujá. Na oportunidade, serão ouvidos em depoimentos pessoais o representante legal da correquerida Prime (1) e Renato Marcelo Pietropaolo (2), e, como testemunhas, Michael de Jesus (3), Thais Fernanda Oliveira (4) e Silvia Matos Pontes (5). Renato deverá ser intimado e Michael deverá ser requisitado, cabendo à parte interessada providenciar o necessário para a intimação das testemunhas Thais e SIlvia (art. 455, CPC). Quanto às testemunhas residentes fora da Comarca - Laiza e Cláudio (pág. 630-631) -, serão expedidas cartas precatórias. Por fim, quanto ao Prefeito Municipal, proceda a serventia na forma do art. 454, § 1º, do CPC, a fim de que seja agendada data para a sua oitiva. Intime-se.
(16/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70110267-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/08/2019 14:51
(15/08/2019) MANIFESTACAO DO MP
(13/08/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(05/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0455/2019 Data da Disponibilização: 05/08/2019 Data da Publicação: 06/08/2019 Número do Diário: 2862 Página: 3611
(02/08/2019) DECISAO - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se.
(02/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0455/2019 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(30/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70100211-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2019 11:58
(29/07/2019) PETICOES DIVERSAS
(25/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0429/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2855 Página: 3762
(24/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0429/2019 Teor do ato: Vistos. Preservando-se o contraditório, manifeste-se a parte ativa sobre os documentos de págs. 2011-2023 (art. 437, § 1º, CPC). Após, ou na inércia, certificando-se, tornem conclusos, para prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(23/07/2019) DECISAO - Vistos. Preservando-se o contraditório, manifeste-se a parte ativa sobre os documentos de págs. 2011-2023 (art. 437, § 1º, CPC). Após, ou na inércia, certificando-se, tornem conclusos, para prosseguimento. Intime-se.
(23/07/2019) MANDADO JUNTADO
(23/07/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(22/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70096668-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2019 16:23
(22/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70096690-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2019 16:36
(22/07/2019) OFICIO JUNTADO
(22/07/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(19/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70092410-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2019 12:09
(15/07/2019) PETICOES DIVERSAS
(12/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70091537-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2019 11:32
(12/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70091846-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2019 16:37
(12/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70092015-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/07/2019 19:47
(12/07/2019) MANIFESTACAO DO MP
(12/07/2019) PETICOES DIVERSAS
(04/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0382/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 3707
(03/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0382/2019 Teor do ato: Fls. 696/1991: ciência às partes da resposta do TCE. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(03/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2019/020125-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(02/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(02/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(02/07/2019) ATO ORDINATORIO - Fls. 696/1991: ciência às partes da resposta do TCE.
(02/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/05/2019) MANDADO JUNTADO
(21/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(21/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70064920-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2019 17:42
(21/05/2019) PETICOES DIVERSAS
(13/05/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2019/013816-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2019
(13/05/2019) AR POSITIVO JUNTADO
(08/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0251/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 3804
(07/05/2019) DECISAO - Vistos. Ciente dos arrolamentos. A audiência será designada oportunamente. Providencie a Municipalidade de Guarujá o integral atendimento do determinado na página 623, prestando as informações ali referidas em 30 (trinta) dias. Intime-se.
(07/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0251/2019 Teor do ato: Vistos. Ciente dos arrolamentos. A audiência será designada oportunamente. Providencie a Municipalidade de Guarujá o integral atendimento do determinado na página 623, prestando as informações ali referidas em 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(06/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo concedido aos correqueridos Valter e Renato, nos termos da decisão de fls. 620/623. Nada Mais.
(06/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70054701-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2019 12:10
(03/05/2019) PETICOES DIVERSAS
(30/04/2019) MANDADO JUNTADO
(30/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Avenida Santos Dumont, nº 800 - Vila Santo Antonio (CEP 11432-502) - Guaruja/SP, e aí sendo Intimei PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ, na pessoa de seu Procurador a Dra. Regina Sales de Paula e Silva, o(a) qual ficou ciente do inteiro teor do mandado lido por mim, recebeu a contrafé que lhe ofereci, e exarou sua assinatura no mandado como se vê. O referido é verdade e dou fé.
(17/04/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Solicitação Genérica
(16/04/2019) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WGJA.19.70046066-5 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 15/04/2019 14:43
(15/04/2019) ROL DE TESTEMUNHA
(09/04/2019) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WGJA.19.70043207-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 09/04/2019 15:48
(09/04/2019) ROL DE TESTEMUNHA
(29/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0162/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2778 Página: 3679
(29/03/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2019/008981-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0162/2019 Teor do ato: Inviável o julgamento antecipado, sendo necessária a dilação probatória. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da corré PRIME, pois a ré possui plena pertinência para ocupar o polo passivo da demanda, já que foi a beneficiada pela dispensa do processo licitatório. Rejeito todas as preliminares de inépcia da inicial. A inicial contém descrição adequada da causa de pedir e pedido, sendo que a parte autora trouxe aos autos documentação suficiente para embasar o pleito, observando que a abrangência de eventual procedência será analisada no mérito da ação, visto que outras provas serão realizadas em audiência de instrução, podendo os réus exercerem sua defesa plenamente. No mais, não há o que se falar em inadequação da via eleita, pois caso fique comprovada a irregularidade na dispensa da licitação, haverá possível lesividade ao patrimônio público, a justificar a via eleita. Além disso, o autor é cidadão, o que justifica a propositura da presente ação, sendo que eventual propositura temerária ou litigância de má-fé serão analisadas quando da prolação da sentença. Por fim, as condutas foram individualizadas na inicial, não havendo fundamentos para considerar inepta a inicial. No mais, as preliminares se confundem com o mérito, devendo ser analisadas definitivamente quando do julgamento do mérito, conforme teoria da asserção. Acolho o pedido autoral (fls. 584 e 603) para adequação do valor dado a causa, visto que tal valor deve corresponder ao proveito econômico perseguido. Logo deve corresponder ao valor do contrato ora discutido (fls. 483), atribuindo-se à causa o valor de R$ 3.396.706,44 (três milhões, trezentos e noventa e seis mil, setecentos e seis reais, com quarenta e quatro centavos). No mais, anote-se a Serventia o novo valor atribuído à causa. Não há outras preliminares. As partes são legítimas e bem representadas. Não há nulidades a serem sanadas, nem omissões a serem supridas. Assim, o processo está em ordem, pelo que o dou por saneado. Das alegações das partes extrai-se os seguintes pontos controvertidos: 1. Se houve inércia dos réus para justificar a contratação emergencial, sendo tal emergência "fabricada"; 2. Se a dispensa de licitação foi lícita e seguiu toda a previsão legislativa para a sua ocorrência. Para a solução dos pontos controvertidos acima delineados, defiro a produção de prova documental superveniente e a produção de prova oral. Defiro o prazo de 10 dias para que as partes anexem outros documentos que possam esclarecer quanto aos pontos controvertidos acima definidos, sob pena de preclusão. Ademais, defiro o prazo de 10 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, bem como indiquem se pretendem realizar o depoimento pessoal da parte adversa. Caso necessitem ser intimadas, deverão as partes se atentar para a regra do artigo 455 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. A viabilidade da produção da prova pericial será avaliada após a produção das provas documental e oral, caso estas sejam insuficientes para o esclarecimento dos fatos, de modo que desnecessária a realização dessa modalidade de prova nesse momento processual. No mais, defiro o pedido Ministerial (fls. 618). Expeça-se ofício ao E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com cópia das fls. 162/167, indagando sobre o desfecho dos TCs 001752-989-18-6; 001871-989-18-2 e 001932-989-18-9, referente a impugnação do Pregão Presencial n. 02/2018 (processo administrativo n. 32492/3418/2017) promovido pelo Município de Guarujá, solicitando, em caso positivo, o envio de cópia dos pareceres das comissões técnicas e da decisão final acerca dos procedimentos licitatórios, a fim de verificar se foram constatadas irregularidades pelo E. Tribunal de Contas. Da mesma forma, intime-se o requerido Município de Guarujá para que informe as providências adotadas após a cessação do prazo de 180 dias da contratação emergencial da empresa Prime, visto a proibição de prorrogação, devendo informar a conclusão do E. TCE/SP acerca da suspensão do procedimento licitatório Pregão Presencial n. 02/2018 (processo administrativo n. 32492/3418/2017). Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos ao MM. Juiz Titular para designação de audiência de instrução. Intime-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(28/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0159/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2777 Página: 3854
(27/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0159/2019 Teor do ato: Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito designado para auxílio a esta unidade, Dr. Fábio Sznifer. Dê-se baixa na carga anterior. Intime-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(27/03/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Inviável o julgamento antecipado, sendo necessária a dilação probatória. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da corré PRIME, pois a ré possui plena pertinência para ocupar o polo passivo da demanda, já que foi a beneficiada pela dispensa do processo licitatório. Rejeito todas as preliminares de inépcia da inicial. A inicial contém descrição adequada da causa de pedir e pedido, sendo que a parte autora trouxe aos autos documentação suficiente para embasar o pleito, observando que a abrangência de eventual procedência será analisada no mérito da ação, visto que outras provas serão realizadas em audiência de instrução, podendo os réus exercerem sua defesa plenamente. No mais, não há o que se falar em inadequação da via eleita, pois caso fique comprovada a irregularidade na dispensa da licitação, haverá possível lesividade ao patrimônio público, a justificar a via eleita. Além disso, o autor é cidadão, o que justifica a propositura da presente ação, sendo que eventual propositura temerária ou litigância de má-fé serão analisadas quando da prolação da sentença. Por fim, as condutas foram individualizadas na inicial, não havendo fundamentos para considerar inepta a inicial. No mais, as preliminares se confundem com o mérito, devendo ser analisadas definitivamente quando do julgamento do mérito, conforme teoria da asserção. Acolho o pedido autoral (fls. 584 e 603) para adequação do valor dado a causa, visto que tal valor deve corresponder ao proveito econômico perseguido. Logo deve corresponder ao valor do contrato ora discutido (fls. 483), atribuindo-se à causa o valor de R$ 3.396.706,44 (três milhões, trezentos e noventa e seis mil, setecentos e seis reais, com quarenta e quatro centavos). No mais, anote-se a Serventia o novo valor atribuído à causa. Não há outras preliminares. As partes são legítimas e bem representadas. Não há nulidades a serem sanadas, nem omissões a serem supridas. Assim, o processo está em ordem, pelo que o dou por saneado. Das alegações das partes extrai-se os seguintes pontos controvertidos: 1. Se houve inércia dos réus para justificar a contratação emergencial, sendo tal emergência "fabricada"; 2. Se a dispensa de licitação foi lícita e seguiu toda a previsão legislativa para a sua ocorrência. Para a solução dos pontos controvertidos acima delineados, defiro a produção de prova documental superveniente e a produção de prova oral. Defiro o prazo de 10 dias para que as partes anexem outros documentos que possam esclarecer quanto aos pontos controvertidos acima definidos, sob pena de preclusão. Ademais, defiro o prazo de 10 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, bem como indiquem se pretendem realizar o depoimento pessoal da parte adversa. Caso necessitem ser intimadas, deverão as partes se atentar para a regra do artigo 455 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. A viabilidade da produção da prova pericial será avaliada após a produção das provas documental e oral, caso estas sejam insuficientes para o esclarecimento dos fatos, de modo que desnecessária a realização dessa modalidade de prova nesse momento processual. No mais, defiro o pedido Ministerial (fls. 618). Expeça-se ofício ao E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com cópia das fls. 162/167, indagando sobre o desfecho dos TCs 001752-989-18-6; 001871-989-18-2 e 001932-989-18-9, referente a impugnação do Pregão Presencial n. 02/2018 (processo administrativo n. 32492/3418/2017) promovido pelo Município de Guarujá, solicitando, em caso positivo, o envio de cópia dos pareceres das comissões técnicas e da decisão final acerca dos procedimentos licitatórios, a fim de verificar se foram constatadas irregularidades pelo E. Tribunal de Contas. Da mesma forma, intime-se o requerido Município de Guarujá para que informe as providências adotadas após a cessação do prazo de 180 dias da contratação emergencial da empresa Prime, visto a proibição de prorrogação, devendo informar a conclusão do E. TCE/SP acerca da suspensão do procedimento licitatório Pregão Presencial n. 02/2018 (processo administrativo n. 32492/3418/2017). Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos ao MM. Juiz Titular para designação de audiência de instrução. Intime-se.
(26/03/2019) DECISAO - Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito designado para auxílio a esta unidade, Dr. Fábio Sznifer. Dê-se baixa na carga anterior. Intime-se.
(26/03/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(29/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70007261-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/01/2019 17:42
(28/01/2019) MANIFESTACAO DO MP
(21/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0003/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 4437
(18/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0003/2019 Teor do ato: Manifeste-se o Ministério Público. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(17/01/2019) PROFERIDO DESPACHO - Manifeste-se o Ministério Público.
(22/10/2018) MANDADO JUNTADO
(22/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(19/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/10/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70127498-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/10/2018 16:21
(18/10/2018) INDICACAO DE PROVAS
(17/10/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70126746-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/10/2018 15:23
(17/10/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70126762-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/10/2018 15:32
(17/10/2018) INDICACAO DE PROVAS
(16/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70125889-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2018 11:46
(16/10/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70126376-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/10/2018 22:59
(16/10/2018) INDICACAO DE PROVAS
(16/10/2018) PETICOES DIVERSAS
(15/10/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70124934-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/10/2018 10:31
(15/10/2018) INDICACAO DE PROVAS
(09/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0651/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2676'3430 Página:
(08/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0651/2018 Teor do ato: Vistos. Não estando presentes, em princípio, as hipóteses dos arts. 355 e 356 da Lei nº 13.105/15, novo Código de Processo Civil, e como medida preparatória para o saneamento do processo, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir. A especificação deverá ser devidamente justificada, de forma a viabilizar a análise de que trata o art. 370 do mesmo estatuto legal. Requerimentos genéricos e silêncio serão interpretados como desistência. Intime-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(08/10/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2018/030533-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(05/10/2018) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70121288-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/10/2018 11:48
(05/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/10/2018) DECISAO - Vistos. Não estando presentes, em princípio, as hipóteses dos arts. 355 e 356 da Lei nº 13.105/15, novo Código de Processo Civil, e como medida preparatória para o saneamento do processo, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir. A especificação deverá ser devidamente justificada, de forma a viabilizar a análise de que trata o art. 370 do mesmo estatuto legal. Requerimentos genéricos e silêncio serão interpretados como desistência. Intime-se.
(05/10/2018) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(26/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70116332-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2018 09:49
(26/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70116343-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2018 10:06
(26/09/2018) PETICOES DIVERSAS
(20/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0603/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 2663 Página: 3579
(19/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0603/2018 Teor do ato: Regularizem os correqueridos Valter Suman e Renato Marcelo, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de revelia (art. 76 e 104, § 1º do CPC). Manifeste-se o autor popular acerca das contestações ofertadas, no prazo legal. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(18/09/2018) ATO ORDINATORIO - Regularizem os correqueridos Valter Suman e Renato Marcelo, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de revelia (art. 76 e 104, § 1º do CPC). Manifeste-se o autor popular acerca das contestações ofertadas, no prazo legal.
(17/09/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70111382-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/09/2018 12:05
(17/09/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70111413-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/09/2018 12:47
(17/09/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70111863-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/09/2018 18:41
(17/09/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70111878-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/09/2018 18:53
(17/09/2018) CONTESTACAO
(17/08/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR833275937TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Prime Refeicoes e Servicos Eireli Epp Diligência : 10/08/2018
(01/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - dirigi-me à Avenida Santos Dumont nº 800 e no local CITEI o Sr. Valter Suman de todo o teor do presente mandado, lendo para o mesmo e colhendo sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(01/08/2018) MANDADO JUNTADO
(01/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - dirigi-me à Avenida Santos Dumont nº 800 e no local CITEI o Sr. Renato Marcelo Pietropaulo de todo o teor do presente mandado, lendo para o mesmo e colhendo sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(31/07/2018) MANDADO JUNTADO
(31/07/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - dirigi-me à Avenida Santos Dumont nº 800 e no local CITEI a Prefeitura Municipal de Guarujá na pessoa de sua procuradora, a Dra. Regina Sales de Paula e Silva de todo o teor do presente mandado, lendo para a mesma e colhendo sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(27/07/2018) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(26/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0465/2018 Teor do ato: Ciente da manifestação do Ministério Público. No mais, desnecessária a audiência conciliatória, diante da natureza da controvérsia, ficando a mesma dispensada. Citem-se os requeridos, com as cautelas de estilo, observado o rito comum. A correquerida Municipalidade de Guarujá deverá apresentar, juntamente com sua resposta, os documentos indicados na petição inicial (pág. 05), nos termos do art. 7, I, "b", da Lei nº 4.717/65. Intime-se. Advogados(s): Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP)
(25/07/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2018/021441-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(25/07/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2018/021438-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(25/07/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2018/021439-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(24/07/2018) DECISAO - Ciente da manifestação do Ministério Público. No mais, desnecessária a audiência conciliatória, diante da natureza da controvérsia, ficando a mesma dispensada. Citem-se os requeridos, com as cautelas de estilo, observado o rito comum. A correquerida Municipalidade de Guarujá deverá apresentar, juntamente com sua resposta, os documentos indicados na petição inicial (pág. 05), nos termos do art. 7, I, "b", da Lei nº 4.717/65. Intime-se.
(06/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70075926-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2018 11:30
(03/07/2018) PETICOES DIVERSAS
(02/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0404/2018 Data da Disponibilização: 02/07/2018 Data da Publicação: 03/07/2018 Número do Diário: 2607 Página: 3117
(30/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70075132-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/06/2018 20:17
(30/06/2018) MANIFESTACAO DO MP
(29/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0404/2018 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP)
(28/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/06/2018) DECISAO - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se.
(28/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/05/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR