(18/01/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que nada foi requerido nestes autos. Certifico, ainda, não haver custas finais a serem recolhidas, bem como haver feito a extinção deste feito e as anotações necessárias no sistema informatizado. Nada Mais. São João da Boa Vista, 18 de janeiro de 2021.
(18/01/2021) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA
(18/01/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(27/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :2018/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 3092 Página: 1351a1363
(23/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 2018/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 269/274: Cumpra-se o V. Acórdão. No mais, ciência ao MP e, após, arquivem-se. Int. Advogados(s): Érica Cristiana Fernandes Pellis (OAB 314600/SP)
(21/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(21/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/07/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 269/274: Cumpra-se o V. Acórdão. No mais, ciência ao MP e, após, arquivem-se. Int.
(16/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/07/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(17/03/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/03/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(16/03/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJV.20.70012697-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/03/2020 15:34
(16/03/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(20/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0304/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 2990 Página: 1836a1851
(19/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0304/2020 Teor do ato: Fls. 217/239: Recurso de Apelação apresentado pelo autor. Às contrarrazões. Advogados(s): Érica Cristiana Fernandes Pellis (OAB 314600/SP)
(11/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fls. 217/239: Recurso de Apelação apresentado pelo autor. Às contrarrazões.
(10/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0220/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 2982 Página: 1750a1767
(10/02/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJV.20.70005419-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/02/2020 14:07
(10/02/2020) RAZOES DE APELACAO
(07/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0220/2020 Teor do ato: Posto isto, JULGO EXTINTO o processo sem a análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Iniciada pelo Ministério Público, porque sem a identificação de qualquer má-fé, deixa-se de impor a condenação em taxas, custas e despesas, como também em honorários (LACP, Art. 18). PIC, com oportuno arquivamento. Advogados(s): Érica Cristiana Fernandes Pellis (OAB 314600/SP)
(07/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0220/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 196/206: Embargos declaratórios apresentados pelo autor, nos quais deixa de apontar, ao menos um, dos reais requisitos ensejadores dessa modalidade de recurso, como expostos nos I a III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Em suma, sem negar respeito às ponderações que trouxe, mas ao não concordar com os fundamentos lançados pelo julgador como motivos para o decreto de extinção do processo sem o julgamento do mérito, por arrazoados que apresenta e por teses que reitera, vê-se que clama por nova resposta judicial. Logo, apesar de conhecidos, não há como provê-los. Com efeito, sem que se tenha o dever de enfrentar todas as teses coladas, mas pelos motivos expostos na sentença - como matéria de ordem pública que são - não se reconheceu ao autor a legitimidade de parte e o interesse processual para agir. Desse modo, sem que se possa dar efeito infringente aos presentes, os questionamentos apresentados clamam por outra modalidade de recurso. A propósito, nesse sentido, ainda como complemento e fundamento nesta decisão, vale copiar parte do pronunciamento levado a efeito no dia de ontem (20/01/2020), nos autos do EDEC. nº 2229916-03.2019.8.26.0000/50000, que teve como relator, o Des. Heraldo de Oliveira e julgados pela da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: [...] "Como ensina Theotonio Negrão, "os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", 31ª ed., pág.572, nota 6 ao art. 535). E já se decidiu que os embargos declaratórios não se prestam ao prequestionamento de questões federais (RT 592/176; RJTJESP 104/336; 113/421; 116/372; 118/432). A respeito vale transcrever julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que estabelece: "São numerosos os precedentes nesta Corte que tem por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida a apreciada" (Rec. Esp. 94.852). Transcreva-se, ainda, elucidativa ementa sobre a desnecessidade de se abordar todos os pontos suscitados pelos litigantes: "Não está o julgador obrigado a esmiuçar todos os pontos argüidos nos arrazoados das partes, por mais importantes que pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo das relações jurídico-litigiosas, com suficiência para o deslinde" (Recurso Especial n.º 39.870-3 Pernambuco). Confira-se ainda: "A função judicial é prática, só lhe interessando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o Juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos, se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais" (Recurso Especial n.º 15.450 São Paulo). Desta forma, não se verifica qualquer dúvida, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, isto porque: "Dúvida é um estado de espírito, que se traduz na hesitação entre afirmar e negar algo" (J.C. Barbosa Nogueira, Comentários ao Código de Processo Civil, artigo 535). "Obscuridade é a falta de pronúncia acerca de algum tópico de matéria submetida à sua cognição". "Contradição quando na sentença se incluem proposições entre si inconciliáveis". "Omissão quando a sentença deixa de manifestar-se em relação à questão sobre a qual deveria pronunciar-se". O C. Superior Tribunal de Justiça pontifica que delira da via declaratória a decisão que nos embargos de aclaramento rejulga a causa (REsp. 2604- AM RSTJ 21/289). No mesmo sentido, daquela E. Corte de Justiça, REsp. 224 RJ, RSTJ 3/1097; e REsp. 455-DF RT 668/181." [...] Posto isto, depois de conhecidos, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, isto para manter a decisão tal como prolatada. Intime-se. Advogados(s): Érica Cristiana Fernandes Pellis (OAB 314600/SP)
(02/02/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(22/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(22/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/01/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Fls. 196/206: Embargos declaratórios apresentados pelo autor, nos quais deixa de apontar, ao menos um, dos reais requisitos ensejadores dessa modalidade de recurso, como expostos nos I a III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Em suma, sem negar respeito às ponderações que trouxe, mas ao não concordar com os fundamentos lançados pelo julgador como motivos para o decreto de extinção do processo sem o julgamento do mérito, por arrazoados que apresenta e por teses que reitera, vê-se que clama por nova resposta judicial. Logo, apesar de conhecidos, não há como provê-los. Com efeito, sem que se tenha o dever de enfrentar todas as teses coladas, mas pelos motivos expostos na sentença - como matéria de ordem pública que são - não se reconheceu ao autor a legitimidade de parte e o interesse processual para agir. Desse modo, sem que se possa dar efeito infringente aos presentes, os questionamentos apresentados clamam por outra modalidade de recurso. A propósito, nesse sentido, ainda como complemento e fundamento nesta decisão, vale copiar parte do pronunciamento levado a efeito no dia de ontem (20/01/2020), nos autos do EDEC. nº 2229916-03.2019.8.26.0000/50000, que teve como relator, o Des. Heraldo de Oliveira e julgados pela da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: [...] "Como ensina Theotonio Negrão, "os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", 31ª ed., pág.572, nota 6 ao art. 535). E já se decidiu que os embargos declaratórios não se prestam ao prequestionamento de questões federais (RT 592/176; RJTJESP 104/336; 113/421; 116/372; 118/432). A respeito vale transcrever julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que estabelece: "São numerosos os precedentes nesta Corte que tem por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida a apreciada" (Rec. Esp. 94.852). Transcreva-se, ainda, elucidativa ementa sobre a desnecessidade de se abordar todos os pontos suscitados pelos litigantes: "Não está o julgador obrigado a esmiuçar todos os pontos argüidos nos arrazoados das partes, por mais importantes que pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo das relações jurídico-litigiosas, com suficiência para o deslinde" (Recurso Especial n.º 39.870-3 Pernambuco). Confira-se ainda: "A função judicial é prática, só lhe interessando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o Juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos, se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais" (Recurso Especial n.º 15.450 São Paulo). Desta forma, não se verifica qualquer dúvida, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, isto porque: "Dúvida é um estado de espírito, que se traduz na hesitação entre afirmar e negar algo" (J.C. Barbosa Nogueira, Comentários ao Código de Processo Civil, artigo 535). "Obscuridade é a falta de pronúncia acerca de algum tópico de matéria submetida à sua cognição". "Contradição quando na sentença se incluem proposições entre si inconciliáveis". "Omissão quando a sentença deixa de manifestar-se em relação à questão sobre a qual deveria pronunciar-se". O C. Superior Tribunal de Justiça pontifica que delira da via declaratória a decisão que nos embargos de aclaramento rejulga a causa (REsp. 2604- AM RSTJ 21/289). No mesmo sentido, daquela E. Corte de Justiça, REsp. 224 RJ, RSTJ 3/1097; e REsp. 455-DF RT 668/181." [...] Posto isto, depois de conhecidos, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, isto para manter a decisão tal como prolatada. Intime-se.
(20/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(20/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/01/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSJV.20.70001493-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/01/2020 19:19
(20/01/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO
(14/01/2020) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO POR OUTRAS HIPOTESES ART 485 X - Posto isto, JULGO EXTINTO o processo sem a análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Iniciada pelo Ministério Público, porque sem a identificação de qualquer má-fé, deixa-se de impor a condenação em taxas, custas e despesas, como também em honorários (LACP, Art. 18). PIC, com oportuno arquivamento.
(27/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJV.19.70062957-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/11/2019 16:27
(26/11/2019) MANIFESTACAO DO MP
(18/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/11/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJV.19.70061144-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/11/2019 08:55
(17/11/2019) CONTESTACAO
(25/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJV.19.70057123-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/10/2019 18:38
(25/10/2019) MANIFESTACAO DO MP
(24/10/2019) MANDADO JUNTADO
(24/10/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(09/10/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 568.2019/015139-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2019 Local: Oficial de justiça - Marcel Ledesma Lombardi
(01/10/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Forte no art. 19 da Lei 7.347/85 que remete o processamento da ação civil pública às vias do rito comum, cite-se o requerido com as cautelas de praxe. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem a mesma, dê-se vista ao MP. Após, tornem. Int.
(27/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/09/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR