(04/11/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé, nos termos do Comunicado CG nº 1106/2016, que não há mídia que deva acompanhar estes autos nesta remessa à Instância Superior. Certifico ainda que, decorreu "in albis" o prazo para a parte passiva oferecer contrarrazões. Nada Mais.
(04/11/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(30/10/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(14/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.20.70119888-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/09/2020 15:39
(14/09/2020) MANIFESTACAO DO MP
(12/09/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(03/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0591/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 3624
(02/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0591/2020 Teor do ato: Intime-se a parte passiva para oferecimento de contrarrazões de apelação, no prazo legal. Advogados(s): Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(01/09/2020) ATO ORDINATORIO - Intime-se a parte passiva para oferecimento de contrarrazões de apelação, no prazo legal.
(01/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/08/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.20.70111096-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/08/2020 12:13
(28/08/2020) RAZOES DE APELACAO
(23/08/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(14/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0533/2020 Data da Disponibilização: 14/08/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: 3106 Página: 3302
(13/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0533/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Apesar de confusa a ação, não verifico litigância de má-fé ou temeridade. Por consequência, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, fica o autor isento do pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme art. 19 da LAP. Deste modo, transcorrido o prazo para interposição do recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TJ/SP. Advogados(s): Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(12/08/2020) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Apesar de confusa a ação, não verifico litigância de má-fé ou temeridade. Por consequência, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, fica o autor isento do pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme art. 19 da LAP. Deste modo, transcorrido o prazo para interposição do recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TJ/SP.
(12/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/08/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/08/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(30/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(03/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(04/05/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2020/008695-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2020 Local: Oficial de justiça - Edna Rodrigues de Souza
(16/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0209/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3026 Página: 3204
(12/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(07/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0209/2020 Teor do ato: Vistos. Indefiro por ora, o pleito do Ministério Público para designação de audiência para oitiva dos requeridos. Como é sabido por todos a situação de pandemia que o mundo atravessa, diante disto, a fim de evitar o contágio em massa, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e demais tribunais foi determinado a suspensão dos prazos, audiências e demais atendimentos sendo inclusive proibida a entrada de funcionários e de qualquer pessoa nos prédios forenses, sendo autorizado tão somente a realização de trabalhos via remoto (resolução 313 do CNJ e comunicados 2545 e 2548). Diante disto, por ora, fica prejudicado o pleito ministerial. Tornem-se os autos novamente conclusos em 30 dias para nova análise do pedido, momento que será decidido se haverá designação de audiência ou nova suspensão do prazo. Intime-se. Advogados(s): Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(27/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/03/2020) DECISAO - Vistos. Indefiro por ora, o pleito do Ministério Público para designação de audiência para oitiva dos requeridos. Como é sabido por todos a situação de pandemia que o mundo atravessa, diante disto, a fim de evitar o contágio em massa, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e demais tribunais foi determinado a suspensão dos prazos, audiências e demais atendimentos sendo inclusive proibida a entrada de funcionários e de qualquer pessoa nos prédios forenses, sendo autorizado tão somente a realização de trabalhos via remoto (resolução 313 do CNJ e comunicados 2545 e 2548). Diante disto, por ora, fica prejudicado o pleito ministerial. Tornem-se os autos novamente conclusos em 30 dias para nova análise do pedido, momento que será decidido se haverá designação de audiência ou nova suspensão do prazo. Intime-se.
(17/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.20.70018739-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/02/2020 14:21
(14/02/2020) MANIFESTACAO DO MP
(12/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0079/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2984 Página: 4029
(11/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0079/2020 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(11/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo concedido aos requeridos Valter, Renato e Yellow, nos termos da decisão de fls. 896. Nada Mais.
(10/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/02/2020) DECISAO - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para prosseguimento. Intime-se.
(07/02/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.20.70014806-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/02/2020 17:01
(07/02/2020) INDICACAO DE PROVAS
(31/01/2020) MANDADO JUNTADO
(31/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(28/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.20.70008288-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2020 15:49
(28/01/2020) PETICOES DIVERSAS
(22/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0014/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 6510
(21/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0014/2020 Teor do ato: Vistos. Não estando presentes, em princípio, as hipóteses dos arts. 355 e 356 da Lei nº 13.105/15, novo Código de Processo Civil, e como medida preparatória para o saneamento do processo, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir. A especificação deverá ser devidamente justificada, de forma a viabilizar a análise de que trata o art. 370 do mesmo estatuto legal. Requerimentos genéricos e silêncio serão interpretados como desistência. Intime-se. Advogados(s): Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(20/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.20.70004032-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/01/2020 15:54
(20/01/2020) MANIFESTACAO DO MP
(17/01/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2020/001101-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2020 Local: Oficial de justiça - Francineide Avelino dos Santos
(16/01/2020) DECISAO - Vistos. Não estando presentes, em princípio, as hipóteses dos arts. 355 e 356 da Lei nº 13.105/15, novo Código de Processo Civil, e como medida preparatória para o saneamento do processo, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir. A especificação deverá ser devidamente justificada, de forma a viabilizar a análise de que trata o art. 370 do mesmo estatuto legal. Requerimentos genéricos e silêncio serão interpretados como desistência. Intime-se.
(16/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(09/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.20.70001350-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/01/2020 17:41
(09/01/2020) MANIFESTACAO DO MP
(09/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(09/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70172746-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2019 12:06
(06/12/2019) PETICOES DIVERSAS
(29/11/2019) MANDADO JUNTADO
(29/11/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - dirigi-me à Avenida Santos Dumont nº 800 e no local INTIMEI a prefeitura de Guarujá na pessoa de sua procuradora municipal, a Dra. Sueli Ciurlin de todo o teor do presente mandado, lendo para a mesma e colhendo sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(25/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70166152-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2019 17:31
(25/11/2019) PETICOES DIVERSAS
(19/11/2019) ATO ORDINATORIO - Ciência às partes das informações encaminhadas pelo TCE, aguardando-se eventual manifestação pelo prazo de cinco (05) dias.
(19/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2019/036334-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2019 Local: Oficial de justiça - Pedro Ubirajara Mesquita De Campos
(09/10/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(28/08/2019) MANDADO JUNTADO
(28/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(16/08/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2019/024901-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2019 Local: Oficial de justiça - Gisele Simões Pires
(16/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0488/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2871 Página: 3490
(15/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0488/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, as informações relativas ao processo indicado na pág. 771. Na inércia, certificando-se, reitere-se o ofício de pág. 768. Intime-se. Advogados(s): Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(15/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/08/2019) DECISAO - Vistos. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, as informações relativas ao processo indicado na pág. 771. Na inércia, certificando-se, reitere-se o ofício de pág. 768. Intime-se.
(02/08/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(22/07/2019) OFICIO JUNTADO
(16/05/2019) AR POSITIVO JUNTADO
(03/05/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(17/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0208/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 3603
(16/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0208/2019 Teor do ato: Inviável o julgamento antecipado, sendo necessária a dilação probatória. Anoto que apesar da corré Yellow Tour não ter apresentado contestação (fls. 710), não incidirá contra ela os efeitos da revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil), conforme previsto no artigo 345, inciso I, do mesmo Diploma Legal, tendo em vista que os outros corréus apresentaram defesa (fls. 66/74, 75/83 e 84/97). Rejeito o pedido Ministerial para apensamento do presente feito aos autos de ação popular nº 1004217-55.2018.8.26.0562, pois, em análise a tal processo, nesta data, constatei a existência de sentença de mérito, restando prejudicado o pedido (artigo 55, §1º, do CPC). Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A exordial possui descrição adequada da causa de pedir e pedido. Ademais, os documentos são comuns a todas as partes, permitindo ampla contestação pelos requeridos, de modo que não há prejuízo ao seus contraditórios. No mais, a preliminar se confunde com o mérito, devendo ser analisada definitivamente quando do julgamento do mérito, conforme teoria da asserção. A preliminar de litigância de má-fé será analisada em sentença. Não há outras preliminares. As partes são legítimas e bem representadas. Não há nulidades a serem sanadas, nem omissões a serem supridas. Assim, o processo está em ordem, pelo que o dou por saneado. Das alegações das partes extrai-se o seguinte ponto controvertido: 1. Se a prorrogação dos contratos administrativos nºs 264/2014 e 267/2014, objetos dos pregões nºs 85/2014 e 87/2014 feriu o princípio da moralidade, trazendo lesividade ao patrimônio público. Para realização do ponto controvertido é essencial a produção de prova documental complementar, em especial a prova requerida pelo parquet na manistação de fls. 754/756. Assim, determino a expedição de ofício ao E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para que informe a existência de procedimento versando sobre os pregões presenciais nº 85/2014 e 87/2014, respectivos contratos e prorrogações sucessivas, referente ao Município de Guarujá e a empresa Yellow Tour, solicitando, em caso positivo, o envio de cópia dos pareceres das comissões técnicas e da decisão final acerca dos procedimentos licitatórios, no prazo de 30 dias, a fim de verificar se foram constatadas irregularidades pelo E. Tribunal de Contas. Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos ao MM. Juiz Titular para providências. Intime-se. Advogados(s): Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(16/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0197/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2789 Página: 3759
(15/04/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Inviável o julgamento antecipado, sendo necessária a dilação probatória. Anoto que apesar da corré Yellow Tour não ter apresentado contestação (fls. 710), não incidirá contra ela os efeitos da revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil), conforme previsto no artigo 345, inciso I, do mesmo Diploma Legal, tendo em vista que os outros corréus apresentaram defesa (fls. 66/74, 75/83 e 84/97). Rejeito o pedido Ministerial para apensamento do presente feito aos autos de ação popular nº 1004217-55.2018.8.26.0562, pois, em análise a tal processo, nesta data, constatei a existência de sentença de mérito, restando prejudicado o pedido (artigo 55, §1º, do CPC). Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A exordial possui descrição adequada da causa de pedir e pedido. Ademais, os documentos são comuns a todas as partes, permitindo ampla contestação pelos requeridos, de modo que não há prejuízo ao seus contraditórios. No mais, a preliminar se confunde com o mérito, devendo ser analisada definitivamente quando do julgamento do mérito, conforme teoria da asserção. A preliminar de litigância de má-fé será analisada em sentença. Não há outras preliminares. As partes são legítimas e bem representadas. Não há nulidades a serem sanadas, nem omissões a serem supridas. Assim, o processo está em ordem, pelo que o dou por saneado. Das alegações das partes extrai-se o seguinte ponto controvertido: 1. Se a prorrogação dos contratos administrativos nºs 264/2014 e 267/2014, objetos dos pregões nºs 85/2014 e 87/2014 feriu o princípio da moralidade, trazendo lesividade ao patrimônio público. Para realização do ponto controvertido é essencial a produção de prova documental complementar, em especial a prova requerida pelo parquet na manistação de fls. 754/756. Assim, determino a expedição de ofício ao E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para que informe a existência de procedimento versando sobre os pregões presenciais nº 85/2014 e 87/2014, respectivos contratos e prorrogações sucessivas, referente ao Município de Guarujá e a empresa Yellow Tour, solicitando, em caso positivo, o envio de cópia dos pareceres das comissões técnicas e da decisão final acerca dos procedimentos licitatórios, no prazo de 30 dias, a fim de verificar se foram constatadas irregularidades pelo E. Tribunal de Contas. Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos ao MM. Juiz Titular para providências. Intime-se.
(12/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0197/2019 Teor do ato: Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito designado para auxílio a esta unidade, Dr. Fábio Sznifer. Dê-se baixa na carga anterior. Intime-se. Advogados(s): Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(11/04/2019) DECISAO - Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito designado para auxílio a esta unidade, Dr. Fábio Sznifer. Dê-se baixa na carga anterior. Intime-se.
(11/04/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(28/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70006533-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/01/2019 20:10
(25/01/2019) MANIFESTACAO DO MP
(21/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0003/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 4437
(18/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0003/2019 Teor do ato: Encaminhe-se o feito ao Ministério Público para que especifique as provas que pretende produzir, justificando-as. Caso o "Parquet" não tenha provas a postular, deverá desde já apresentar parecer, considerando que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Advogados(s): Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(16/01/2019) PROFERIDO DESPACHO - Encaminhe-se o feito ao Ministério Público para que especifique as provas que pretende produzir, justificando-as. Caso o "Parquet" não tenha provas a postular, deverá desde já apresentar parecer, considerando que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
(16/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/11/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70140856-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/11/2018 11:11
(21/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo concedido à correquerida Yellow Tour, para que especificasse eventuais provas que pretendesse produzir. Nada Mais.
(21/11/2018) INDICACAO DE PROVAS
(07/11/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(05/11/2018) MANDADO JUNTADO
(05/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - dirigi-me à Avenida Santos Dumont nº 800 e no local INTIMEI a prefeitura de Guarujá de todo o teor do presente mandado, na pessoa de sua procuradora a Dra. Regina Sales de Paula e Silva lendo para a mesma e colhendo sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(29/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70132223-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2018 13:34
(29/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70132620-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2018 19:58
(29/10/2018) PETICOES DIVERSAS
(26/10/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70131778-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/10/2018 17:54
(26/10/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70131784-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/10/2018 17:57
(26/10/2018) INDICACAO DE PROVAS
(24/10/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70130299-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/10/2018 15:50
(24/10/2018) INDICACAO DE PROVAS
(23/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0683/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2685 Página: 3770
(22/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0683/2018 Teor do ato: Vistos. Não estando presentes, em princípio, as hipóteses dos arts. 355 e 356 da Lei nº 13.105/15, novo Código de Processo Civil, e como medida preparatória para o saneamento do processo, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir. A especificação deverá ser devidamente justificada, de forma a viabilizar a análise de que trata o art. 370 do mesmo estatuto legal. Requerimentos genéricos e silêncio serão interpretados como desistência. Intime-se. Advogados(s): Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(22/10/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2018/032080-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(19/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/10/2018) DECISAO - Vistos. Não estando presentes, em princípio, as hipóteses dos arts. 355 e 356 da Lei nº 13.105/15, novo Código de Processo Civil, e como medida preparatória para o saneamento do processo, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir. A especificação deverá ser devidamente justificada, de forma a viabilizar a análise de que trata o art. 370 do mesmo estatuto legal. Requerimentos genéricos e silêncio serão interpretados como desistência. Intime-se.
(18/10/2018) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70127188-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/10/2018 11:23
(18/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70127410-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2018 15:31
(18/10/2018) PETICOES DIVERSAS
(18/10/2018) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(05/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0642/2018 Data da Disponibilização: 05/10/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 2674 Página: 3365
(04/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo concedido à correquerida Yellow Tour, para oferecimento de contestação. Nada Mais.
(04/10/2018) ATO ORDINATORIO - Regularizem os correqueridos Valter Suman e Renato Marcelo, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de revelia (art. 76 e 104, § 1º do CPC). Manifeste-se, também, o autor popular acerca das contestações ofertadas, no prazo legal.
(04/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0642/2018 Teor do ato: Regularizem os correqueridos Valter Suman e Renato Marcelo, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de revelia (art. 76 e 104, § 1º do CPC). Manifeste-se, também, o autor popular acerca das contestações ofertadas, no prazo legal. Advogados(s): Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(02/10/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70119615-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/10/2018 16:58
(02/10/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70119781-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/10/2018 20:48
(02/10/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70119795-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/10/2018 21:33
(02/10/2018) CONTESTACAO
(03/09/2018) MANDADO JUNTADO
(03/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(29/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - dirigi-me à Avenida Santos Dumont nº 800 e no local CITEI o Sr. Renato Marcelo Pietropaulo de todo o teor do presente mandado, lendo para o mesmo e colhendo sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(29/08/2018) MANDADO JUNTADO
(29/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - dirigi-me à Avenida Santos Dumont nº 800 e no local CITEI o Sr. Valter Suman de todo o teor do presente mandado, lendo para o mesmo e colhendo sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(28/08/2018) MANDADO JUNTADO
(28/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - dirigi-me à Avenida Santos Dumont nº 800 e no local CITEI a Prefeitura do Município de Guarujá na pessoa de seu procurador, o Dr. Lucas Barbosa Ricetti de todo o teor do presente mandado, lendo para o mesmo e colhendo sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(17/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0523/2018 Data da Disponibilização: 17/08/2018 Data da Publicação: 20/08/2018 Número do Diário: 2640 Página: 3287
(16/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0523/2018 Teor do ato: Vistos. Cuidam os autos de ação popular, com pedido de liminar. Busca-se a suspensão de prorrogações contratuais, realizadas pela Municipalidade de Guarujá no início de 2018, ao argumento de que pessoa jurídica envolvida teria sido condenada, em outro feito, pela prática de ato de improbidade administrativa. Contudo, ainda que possível, em tese, a suspensão do atos administrativos questionados, não se mostra, tal medida, pertinente no caso, respeitado o esforço do ilustre autor popular. Isso porque não evidenciados, cabalmente, os seus requisitos autorizadores, consistentes na probabilidade do direito afirmado e no risco de dano. Assim é que, a rigor, não se logrou demonstrar qualquer vício concreto e específico no ato administrativo objeto da ação, ainda que tenha, efetivamente, ocorrido a condenação da pessoa jurídica envolvida, em segundo grau pelo menos, em outro feito. Vale lembrar que a prorrogação contratual é medida admitida pela legislação atinente às licitações (Lei nº 8.666/93), bem como que o dolo e a má-fé não se presumem, devendo ser comprovados. De mais a mais, caso seja reconhecida, ao final da lide, a ilegalidade do ato administrativo, serão, os envolvidos, devidamente responsabilizados, recompondo-se os cofres públicos. Em suma, como já se decidiu, em sede de ação popular "a liminar exige prova inequívoca a formar um juízo seguro de verossimilhança do direito alegado, de forma que, ausente nos autos elementos a amparar a veracidade do direito alegado, bem como o perigo de irreversibilidade, restando demonstrado, ao contrário, o perigo de dano inverso caso deferida a liminar, não restam preenchidos os requisitos legais para tal deferimento". Desnecessária a audiência conciliatória, diante da natureza da controvérsia, ficando a mesma dispensada. Citem-se os requeridos, com as cautelas de estilo, observado o rito comum. A correquerida Municipalidade de Guarujá deverá apresentar, juntamente com sua resposta, os documentos indicados na petição inicial (págs. 06-07), nos termos do art. 7, I, "b", da Lei nº 4.717/65. Intime-se. Advogados(s): Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP)
(16/08/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2018/024464-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(16/08/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2018/024463-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(16/08/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2018/024465-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(16/08/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2018/024466-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(15/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/08/2018) DECISAO - Vistos. Cuidam os autos de ação popular, com pedido de liminar. Busca-se a suspensão de prorrogações contratuais, realizadas pela Municipalidade de Guarujá no início de 2018, ao argumento de que pessoa jurídica envolvida teria sido condenada, em outro feito, pela prática de ato de improbidade administrativa. Contudo, ainda que possível, em tese, a suspensão do atos administrativos questionados, não se mostra, tal medida, pertinente no caso, respeitado o esforço do ilustre autor popular. Isso porque não evidenciados, cabalmente, os seus requisitos autorizadores, consistentes na probabilidade do direito afirmado e no risco de dano. Assim é que, a rigor, não se logrou demonstrar qualquer vício concreto e específico no ato administrativo objeto da ação, ainda que tenha, efetivamente, ocorrido a condenação da pessoa jurídica envolvida, em segundo grau pelo menos, em outro feito. Vale lembrar que a prorrogação contratual é medida admitida pela legislação atinente às licitações (Lei nº 8.666/93), bem como que o dolo e a má-fé não se presumem, devendo ser comprovados. De mais a mais, caso seja reconhecida, ao final da lide, a ilegalidade do ato administrativo, serão, os envolvidos, devidamente responsabilizados, recompondo-se os cofres públicos. Em suma, como já se decidiu, em sede de ação popular "a liminar exige prova inequívoca a formar um juízo seguro de verossimilhança do direito alegado, de forma que, ausente nos autos elementos a amparar a veracidade do direito alegado, bem como o perigo de irreversibilidade, restando demonstrado, ao contrário, o perigo de dano inverso caso deferida a liminar, não restam preenchidos os requisitos legais para tal deferimento". Desnecessária a audiência conciliatória, diante da natureza da controvérsia, ficando a mesma dispensada. Citem-se os requeridos, com as cautelas de estilo, observado o rito comum. A correquerida Municipalidade de Guarujá deverá apresentar, juntamente com sua resposta, os documentos indicados na petição inicial (págs. 06-07), nos termos do art. 7, I, "b", da Lei nº 4.717/65. Intime-se.
(21/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0366/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2599 Página: 4007
(20/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70070845-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/06/2018 18:53
(20/06/2018) MANIFESTACAO DO MP
(19/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0366/2018 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP)
(18/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/06/2018) DECISAO - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se.
(18/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70062421-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2018 10:38
(04/06/2018) PETICOES DIVERSAS
(30/05/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR